Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LUÍS CORREIA DE MENDONÇA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO BEM COMUM DO CASAL PARTILHA DIVÓRCIO TRIBUNAL COMPETENTE COMPETÊNCIA MATERIAL JUÍZO DE FAMÍLIA DE MENORES JUÍZO CÍVEL REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS INADMISSIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2026 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA/NÃO DECRETAMENTO | ||
| Sumário : | I - A competência de um tribunal afere-se em função dos termos em que a ação é configurada pelo autor, ou seja, em função do pedido e da causa de pedir formulados. II - Os tribunais de Família e Menores são competentes para tramitar os processos de inventário para partilha de bens comuns na sequência de processo de divórcio. III - Os mesmos tribunais são competentes, em razão da matéria, para conhecer de ações autónomas, resultantes da remessa para os meios comuns, relativamente a questões suscitadas no processo de inventário e respeitantes à partilha dos bens do ex-casal, ou seja, de matérias que lhe incumbe apreciar. IV - A separação da meação que o inventário preconiza, trata-se de uma decorrência direta da dissolução da sociedade conjugal, por via do divórcio, matéria que se integra na competência dos juízos de família. V - A remessa para os meios comuns, em ação autónoma, justificar-se-á pela necessidade de uma maior indagação de factos, pela adoção dos prazos correspondentes a uma ação declarativa, mas não deixa de se tratar de uma ação que tem na sua génese um processo de inventário, o qual, por uma questão de maior garantia para as partes, não se coaduna com o caráter mais simplista e célere que lhe é normalmente peculiar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº. 158/23.OT8PBL.S1 Acordam na 6ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça 1-Relatório: A autora, AA intentou ação declarativa de condenação contra o réu, BB, no Juízo de Família e Menores de Pombal. Alegou, em síntese, que, tendo sido casada com o réu, foi decretado o divórcio por sentença de 30/06/2017 e instaurado no Cartório Notarial de Ansião, a D/M/2018, o processo de inventário para partilha dos bens comuns do casal; no âmbito desse processo, juntou relação de bens comuns – incluindo a casa de habitação e os bens móveis que identifica na petição inicial, que alega integrarem o património comum do ex-casal –, a qual foi objeto de reclamação pelo réu, tendo sido proferido despacho, a 19/04/2021, a remeter as partes para os meios comuns, suspendendo a tramitação do processo até decisão definitiva. Na ação a autora formulou os seguintes pedidos: i) ser o Réu condenado a reconhecer que o valor do prédio urbano, identificado 63.º da PI é superior ao valor do terreno onde este foi incorporado (e identificado em 13.º da PI). ii) ser o Réu condenado a reconhecer que A. e R. são os únicos e exclusivos proprietários do imóvel - descrito em 63.º da PI (prédio urbano inscrito na respetiva matriz predial urbana da freguesia de ... sob o artigo número Identificador 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ansião sob o número Identificador 2 /...) construído no terreno sito no ..., freguesia de ..., concelho de Ansião, inscrito na respetiva matriz, sob o n.º Identificador 3 e destinado a construção urbana. iii) e por via de tal ser condenado a aditar tal imóvel no inventário, para efeitos de partilha. iv) ser o Réu condenado a reconhecer que os bens identificados em 69 e 72 integram a comunhão do extinto casal que foi formado por ele e pela demandante e que, consequentemente, se devem manter relacionados. Ou, i) para efeitos de partilha, ser o Réu condenado a relacionar no mesmo inventário, subsequente ao divórcio, o valor total das benfeitorias no prédio rústico (sito no ..., freguesia de ..., concelho de Ansião, inscrito na respetiva matriz, sob o n.º Identificador 3 e destinado a construção urbana), que correspondem ao prédio urbano (inscrito na respetiva matriz predial urbana da freguesia de ... sob o artigo número Identificador 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ansião sob o número Identificador 2/ ...), construído pela Autora e pelo Réu, benfeitorias essas insuscetíveis de serem levantadas sem demolição e perda de utilidade. ii) ser o Réu condenado a reconhecer que os bens identificados em 69.º e 72.º integram a comunhão do extinto casal que foi formado por ele e pela demandante e que, consequentemente, se devem manter relacionados. Por sua vez o réu contestou, deduzindo reconvenção, pedindo que seja: 1. Declarado que o prédio urbano resultante da construção da moradia no terreno (artigo rústico Identificador 3º da freguesia de ...) pertencente ao réu e que deu origem ao atual prédio urbano com o artigo Identificador 1da matriz da freguesia de ..., não integra os bens adquiridos pela autora e réu e o seu património comum e, consequentemente, que o mesmo é propriedade exclusiva do réu, condenando-se a autora a tal reconhecer. 2. Declarado que moradia construída no prédio rústico adquirido pelo réu, seu bem próprio, através da escritura pública celebrada em D/M/1995, no Cartório Notarial de Ansião, com exceção das obras de escavações, caboucos, fundações, pilares da cave e teto da laje da cave, constitui uma benfeitoria realizada pelo extinto casal composto pela autora e pelo réu naquele prédio, e a autora condenada a tal reconhecer; 3. Declarado que o valor da predita benfeitoria é de 90.000,00€, devendo a mesma ser relacionada como ativo do extinto casal composto pelo autor e pelo réu e a autora condenada a relacionar no inventário tal benfeitoria; 4. Declarado que os bens identificados no artigo 106 do presente articulado, são bens comuns do extinto casal composto pela autora e pelo réu, e a autora condenada a tal reconhecer e a relacionar tais bens no inventário; 5. Declarado que o réu é credor do património comum, da autora e do réu, pelo valor de 41.705,78€, montante que o réu pagou ao Novo Banco Sa, em cumprimento dos créditos hipotecários comuns, pelas prestações devidas a partir de 01.01.2014 e a autora condenada a tal reconhecer e a relacionar no inventário este crédito do réu; 6. Declarado que o réu é credor do património comum, da autora e do réu, pelo valor de 1.8732,47€, montante que o réu pagou com dinheiros próprios, para pagamento de licenças e escritura de mútuo e a autora condenada a tal reconhecer e a relacionar no inventário como crédito do réu; 7. E, no caso de o Tribunal entender que o terreno e a moradia, correspondente ao artigo matricial Identificador 1-Urbano é bem comum do casal, ser declarado que o réu é credor do património comum, para além dos montantes referidos nos pontos 5 e 6 antecedentes, do valor de 31.259.00€, correspondente ao valor do terreno e das obras executadas a expensas do réu no terreno e na construção da moradia (escavações, caboucos, fundações da moradia, pilares da cave e laje do teto da cave) e a autora condenada a tal reconhecer e a relacionar tal crédito do réu no inventário. Foram notificadas as partes para se pronunciarem acerca da competência material do Tribunal de Família e Menores. Veio a ser proferida decisão, com o seguinte teor: «Nos termos e fundamentos expostos, decide-se declarar o presente Juízo de Família e Menores incompetente, em razão da matéria, para preparar e julgar a presente ação, por tal competência pertencer ao Juízo Central Cível e, consequentemente, absolve-se o réu da instância». Remetidos os autos ao Juízo Central Cível de Leiria, veio a ser proferida decisão, com o seguinte teor a final: Pelo exposto, julga-se este Juízo Central Cível absolutamente incompetente, em razão da matéria, para conhecer e julgar a causa e, em consequência, absolvem-se da instância o réu, relativamente à ação, e a autora/reconvinda, relativamente à reconvenção». Inconformado interpôs o recorrente, recurso de revista, per saltum, para este STJ., concluindo as suas alegações: 1. Na presente ação, a autora e o recorrente pretende discutir a natureza de determinados bens, nomeadamente, se os mesmos são bem comum do casal ou bem próprio dos ex-cônjuges, para efeitos de partilha a fazer no processo de inventário que corre termos pelo Cartório Notarial de Ansião e no qual foi proferido despacho a remeter os interessados para os meios comuns. 2. A alínea c) do nº 1 e nº 2 do artº 122 da LOSJ limita-se a atribuir competência em razão da matéria aos juízos de família e menores apenas nos processos de inventário ali identificados, o que não é manifestamente o caso da presente ação. 3. A competência em razão da matéria atribui a diferentes espécies ou categorias de tribunais, que se situam entre si no mesmo plano horizontal, sem nenhuma relação de hierarquia entre eles, o conhecimento de determinados domínios do Direito. 4. A medida da jurisdição dos tribunais se afere em função dos termos em que a acção é proposta, seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos. 5. Quer isto dizer que, para a aferição da competência, se deve atender à natureza da relação jurídica material tal como esta é apresentada em juízo, nos moldes em que esta é unilateralmente delineada pelo autor, por referência ao pedido e à causa de pedir formulados. 6. As decisões a tomar nos meios comuns sê-lo-ão fora de um processo de inventário, num processo autónomo, não fazendo sentido que o juízo de família e menores decida no âmbito de um inventário no sentido da remessa para os meios comuns e depois seja o mesmo juízo a decidir questões cíveis relacionadas com direitos reais, de natureza contratual ou de competência dos tribunais do comércio, num desvio à regra da especialização dos tribunais. 7. A matéria que extravasa o processo de inventário extravasa também o âmbito da jurisdição da família e menores e cairá no âmbito estritamente cível; 8. Não resulta expressamente da lei que os juízos de família e menores sejam competentes para apreciar as acções declarativas em apreço, sendo que a referência do n.º 2 do art. 122.º da LOSJ aos processos de inventário se esgota em si mesma; 9. A competência para a tramitação de acções comuns encontra-se definida no art. 117.º, alínea a), da LOSJ, salvo nos casos em que a mesma seja atribuída aos juízos locais cíveis, por força do art. 130.º, n.º 1, igualmente da LOSJ; 10. Não resulta do processo legislativo que levou à introdução do n.º 2 do art. 122.º da LOSJ que tenha existido o propósito de incluir na competência dos juízos de família e menores acções comuns instauradas por força do regime previsto no art. 1093.º, n.º 1, do CPC. 11. Também não se pode fazer um interpretação extensiva da norma prevista no artigo 122º, nº 2, para permitir que sejam os juízos de família e menores a conhecer das ações declarativas respeitantes à determinação dos bens que compõem o património comum do casal que se encontra a ser objeto de discussão em processo de inventário, seja judicial, seja notarial. 12. Nem faria sentido que os tribunais de família tivessem competência para acções de todo o tipo (contratos, reais, etc) que têm total autonomia relativamente ao inventario para se discutir se um bem ou um direito deve fazer parte do próprio processo de inventário, e a isso não obsta a que o inventário corra os seus termos em Cartório Notarial. 13. Os juízos de família e menores apenas têm competência para decidir as questões quando elas devam ser decididas no processo de inventário a título acidental, 14. o que não é o caso quando os interessados no inventário são remetidos para os meios comuns no que toca às questões sobre se os bens integram o património comum a partilhar. 15. Ao não fazer a interpretação aqui efetuada pelo recorrente, a decisão recorrida fez uma aplicação e interpretação errada, violando as normas legais constantes dos artigos 117º, alínea a), 122º, nº 1, alínea d) e nº 2 e 130º, nº 1 todos da LSOJ, bem como, dos artigos 1082º, alínea d) e 1133º, nº1 do CPC. 16. Considerando que o valor da causa é superior ao da alçada da Relação, que o valor da sucumbência é superior a metade da alçada da Relação, que nas alegações de recorrente apenas se discute uma questão de direito e não são, no presente recurso, impugnadas quaisquer decisões interlocutórias, requer-se que o presente recurso suba diretamente ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no artigo 678º do CPC. Não foram apresentadas contra-alegações. O Magistrado do Ministério Público junto deste STJ, emitiu parecer, no sentido de julgar materialmente competente o Juízo de Família e Menores de Pombal. Foram colhidos os vistos. 2- Cumpre apreciar e decidir: As conclusões do recurso delimitam o seu objeto, nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, todos do Código de Processo Civil. Da admissibilidade do recurso Nos termos do disposto no nº. 1 do art. 678º do CPC., as partes podem requerer, nas conclusões da alegação, que o recurso interposto das decisões referidas no nº. 1 do artigo 644º suba diretamente ao Supremo Tribunal de Justiça, desde que, cumulativamente: - O valor da causa seja superior à alçada da Relação; - O valor da sucumbência seja superior a metade da alçada da Relação; - As partes, nas suas alegações, suscitem apenas questões de direito; - As partes não impugnem, no recurso da decisão prevista no nº. 1 do artigo 644º, quaisquer decisões interlocutórias. Ora, na situação vertente encontram-se preenchidos todos os enunciados requisitos, admitindo-se o recurso. A questão a dirimir consiste em aquilatar qual o tribunal competente, em razão da matéria, para conhecer do litígio. A factualidade pertinente para a decisão é a constante do presente relatório para o qual se remete e ainda, a seguinte: 1. Autora e Réu casaram a 14 de fevereiro de 1998, sem convenção antenupcial. 2. Por sentença, de 30 de junho de 2017, transitada em julgado foi decretado o divórcio entre Autora e Réu. 3. Assim, a 9 de agosto de 2018, a Autora apresentou o Requerimento de Inventário no Cartório Notarial de Ansião. 4.Dando origem ao Processo 4234/18. 5. A Autora, na qualidade de cabeça de casal, juntou a Relação de Bens Comuns. 6. O Réu, tendo sido citado, juntou a sua Reclamação. 7.A qual não foi aceite pela Autora, que manteve a sua posição. 8. Atentas as posições manifestadas pelas partes nos seus articulados, foi proferido despacho a 19/04/2021 pela Sra. Notária, remetendo as partes para os meios comuns e suspendendo a tramitação do processo até decisão definitiva. Vejamos: Insurge-se o recorrente relativamente ao decidido, quanto à julgada incompetência em razão da matéria, do Juízo Central Cível de Leiria, para conhecer do litígio. Com efeito, está em causa aquilatar qual o tribunal competente para apreciar de questões remetidas para os meios comuns, quando corria os seus termos o processo de inventário para a partilha de bens, após o decretamento do divórcio, no Cartório Notarial. A competência de um tribunal afere-se em função dos termos em que a ação é configurada pelo autor, ou seja, em função do pedido e da causa de pedir formulados. Dizendo Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 91 «A competência material do tribunal afere-se em função dos termos em que o autor fundamenta ou estrutura a pretensão que quer ver reconhecida». O pedido é a pretensão do autor, a tutela jurisdicional que solicita, o efeito jurídico que o autor pretende obter. A causa de pedir consiste no facto juridicamente relevante do qual dimana a pretensão ou pedido, ou seja, será o ato ou facto jurídico do qual emerge o direito que o autor se propõe valer. A petição inicial é o articulado em que o autor propõe a ação e ao propor a ação, o autor formulará a pretensão de tutela jurisdicional que visa obter e exporá as razões de facto e de direito em que se fundamenta (cfr. Manual de Processo Civil, Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora). Assim, será da configuração da causa de pedir e do pedido que se aferirá da competência do tribunal para o respetivo conhecimento. No caso em apreço, todos os pedidos formulados pela autora, emergem de questões inerentes à partilha de bens comuns, nomeadamente, valor atribuído a prédios, reconhecimento de bens como integrantes da comunhão de bens do ex casal, relação de bens. Do mesmo passo, a pretensão do réu reconvinte, situa-se no âmbito da titularidade de bens próprios ou comuns e do seu relacionamento e valores. Ora, nos termos do disposto no art. 64º do CPC., são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. Dispondo no mesmo sentido, o nº. 1 do art. 40º da LOSJ que, os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. Dizendo o art. 65º do CPC. que, as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada. De acordo com a LOSJ (Lei 62/2013, de 26 de agosto), no que se reporta à competência relativa ao estado civil das pessoas e família, consta nos termos do art. 122º o seguinte: 1 - Compete aos juízos de família e menores preparar e julgar: a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges; b) Processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum; c) Ações de separação de pessoas e bens e de divórcio; d) Ações de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil; e) Ações intentadas com base no artigo 1647.º e no n.º 2 do artigo 1648.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966; f) Ações e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges; g) Outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família. 2 - Os juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos. Por seu turno, dispõe o artigo 117º do mesmo diploma legal: 1 - Compete aos juízos centrais cíveis: a) A preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a (euro) 50 000,00; b) Exercer, no âmbito das ações executivas de natureza cível de valor superior a (euro) 50 000,00, as competências previstas no Código do Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de juízo ou tribunal; c) Preparar e julgar os procedimentos cautelares a que correspondam ações da sua competência; d) Exercer as demais competências conferidas por lei. 2 - Nas comarcas onde não haja juízo de comércio, o disposto no número anterior é extensivo às ações que caibam a esses juízos. 3 - São remetidos aos juízos centrais cíveis os processos pendentes em que se verifique alteração do valor suscetível de determinar a sua competência. Sucede que, a Lei nº. 117/2019, de 13 de setembro, com entrada em vigor a 1-1-2000, reintroduziu o processo de inventário judicial no Código de Processo Civil, abrangendo o art. 1082º ao art. 1135º. Nos termos plasmados no art. 1082º do CPC., constam, entre outras, as funções do processo de inventário. E o nº. 1 do art. 1083º do CPC., indica os casos em que o processo de inventário é da exclusiva competência dos tribunais judiciais, sendo que, será o caso, sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial. Por seu turno, o nº. 1 do art. 1133º do CPC., dispõe que, decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para a partilha dos bens comuns. No caso em apreço, estamos perante um processo de inventário instaurado no Cartório Notarial de Ansião, mas, atenta a apresentação da respetiva relação de bens e inerente reclamação à mesma, foram os interessados remetidos para os meios comuns. A questão de saber a que tribunal incumbe a tramitação dos processos de inventário instaurados na sequência de separação de pessoas e bens ou divórcio, tem sido alvo de alguma divisão jurisprudencial, embora com elevado pendor para a atribuição da competência em razão da matéria, aos juízos de família e menores. A este propósito, nomeadamente, decisão sumária proferida no STJ., datada de 16-6-2026, in Conflito no STJ., in www.dgsi.pt, onde se lê: « O processo de inventário para partilha de bens comuns, quando instaurado na sequência de divórcio judicial, deve obrigatoriamente correr por apenso ao processo principal de divórcio, constituindo a apensação um dever legal e não uma faculdade do juiz. A apensação resulta da conjugação dos artigos 1083.º, n.º 1, alínea b), e 206.º, n.º 2, do CPC, porquanto a partilha constitui uma decorrência direta e necessária da sentença de divórcio, estabelecendo uma relação de dependência que impõe o processamento conjunto. A inexistência de norma expressa na Lei n.º 117/2019 não afasta a obrigatoriedade da apensação, uma vez que o seu silêncio não revogou as regras gerais de conexão previstas no CPC. Tal solução é ainda imposta pelos princípios da unidade do sistema e da economia processual, evitando a duplicação de procedimentos e assegurando o aproveitamento da especialização dos tribunais de família». No caso concreto, seguiremos a posição assumida no Ac. do STJ. nº. 1222/25.7T8BRG.S1, de 23-9-2025, in www.dgsi.pt. Como aludem, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, Código de processo Civil, Anotado, vol. II, Almedina, pág. 527 «Agora, que foi restaurada a competência dos tribunais judiciais para a tramitação dos processos de inventário, faz todo o sentido que o processo de inventário subsequente a sentenças declarativas de divórcio ou separação, ou de anulação do casamento, proferidas no âmbito de processos judiciais seja tramitado nos tribunais judiciais e que, ademais, corra por apenso a tais processos (competência por conexão), nos termos do art. 206º, nº2». No mesmo sentido, Pedro Pinheiro Torres, in Cadernos do CEJ, Inventário, o novo regime, maio de 20220, pág. 31, onde se escreveu: «O órgão em que tiver ocorrido o processo de divórcio, sendo competente para o inventário subsequente ao divórcio decretado judicialmente, o tribunal em que este foi decretado, devendo o processo de inventário correr por apenso àquele, de que é dependente, nos termos do nº. 2 do artigo 206º do CPC». Ora, também nos inserimos na corrente jurisprudencial e doutrinal que atribui a competência para a tramitação dos processos de inventário subsequente a ações de divórcio, aos juízos de família e menores. Efetivamente, verifica-se a existência de conexão entre o inventário para separação de meações e a ação de divórcio que o precedeu, como resulta do disposto no nº. 2 do art. 206º do CPC., ou seja, nos termos desta disposição, as causas que por lei ou por despacho devam considerar-se dependentes de outras são apensadas àquelas de que dependam. De realçar, a própria letra da lei, já que, o artigo 122º da LOSJ, dispõe no seu nº 2, que é conferido aos tribunais de família e menores, a competência para os processos de inventário. E sendo esta uma orientação com apoio legal, entende-se que se verifica uma conexão entre o inventário para separação de meações e a antecedente ação de divórcio, incumbindo aos tribunais de Família e Menores, a sua respetiva tramitação. Mas, sendo o Tribunal de Família competente para o inventário para partilha de meações será, de igual modo, competente para a presente ação? Na situação em concreto, resulta que, quer os pedidos da autora formulados na ação, quer os pedidos do réu formulados em reconvenção, estão todos relacionados com o inventário pendente, ou seja, tudo tem a ver com a natureza dos bens a partilhar. Nos termos da al. d) do art. 1082º do CPC., o processo de inventário, cumpre, entre outras, a função de partilhar bens comuns do casal. Dispondo o nº. 1 do art. 1092º do CPC. que, sem prejuízo do disposto nas regras gerais sobre suspensão da instância, o juiz deve determinar a suspensão da instância: (…) b) Se, na pendência do inventário, se suscitarem questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados diretos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas. Em princípio, no inventário serão apreciadas todas as questões de facto e de direito pertinentes, sem a necessidade de recurso aos meios processuais comuns. Porém, poderá haver no inventário, casos que revistam uma maior indagação ou complexidade, ou seja, que necessitem de um regime mais aprofundado que se não compadeça com uma maior simplificação da tramitação, havendo então que remeter para os meios comuns, para não reduzir qualquer garantia das partes. Como consta do Ac. do STJ. de 16-12-1980, in BMJ, nº. 302, pág. 257 «É a necessidade de uma larga, aturada e complexa indagação, que não se compadece com uma instrução sumária, que justifica a remessa das partes para os meios comuns». Desta feita, a remessa para os meios comuns, em ação autónoma, justificar-se-á pela necessidade de uma maior indagação de factos, pela adoção dos prazos correspondentes a uma ação declarativa, mas não deixa de se tratar de uma ação que tem na sua génese um processo de inventário, o qual, por uma questão de maior garantia para as partes, não se coaduna com o caráter mais simplista e célere que lhe é normalmente peculiar. A remessa para os meios comuns, só por si, não retira competência aos tribunais de família e menores, especialmente vocacionados para apreciar estas matérias, ou seja, como aludem Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, Vol. I, pág.505, Universidade de Coimbra «matérias que contendam com as tradicionais e marcantes particularidades do estado de casado e as especificidades da comunhão conjugal». A remessa para os meios comuns implica a sua apreciação fora do processo de inventário, mas sem implicar inevitavelmente a sua extrapolação para outro tribunal, ou seja, ser decidido fora do processo de inventário, não significa ser decidido por outro tribunal, alheio ao tribunal onde corre o inventário. A complexidade da questão motivadora da remessa dos autos para os meios comuns, ou para uma ação autónoma, não deixa de se tratar de uma ação que surge na sequência do processo de inventário, no âmbito dos poderes de competência do tribunal de família. Face ao disposto no nº. 1 do art. 91º do CPC., o tribunal competente para a ação é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das questões que o réu suscite como meio de defesa. A resolução destas questões integra-se nas atribuições gerais de qualquer juiz, em qualquer processo. Qualquer questão relacionada com o processo de inventário terá de ser decidida no próprio inventário, ou seja, neste devem ser dirimidas todas as questões controvertidas que se revelem necessárias para proceder à partilha dos bens do dissolvido casal. O tribunal competente para conhecer dos incidentes que se levantem deve dirimir todas as questões suscitadas e controvertidas que se revelem indispensáveis para alcançar o fim do processo, ou seja, uma partilha equitativa da comunhão hereditária (cfr. O Novo Regime do Processo de Inventário e outras Alterações na Legislação Processual Civil, Miguel Teixeira de Sousa, Lopes do Rego, Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, Almedina, pág. 49). No caso em apreço, o que está em litígio poderá influenciar inequivocamente, a partilha dos bens. Ora, a separação da meação que o inventário preconiza, trata-se de uma decorrência direta da dissolução da sociedade conjugal, por via do divórcio, matéria que se integra na competência dos juízos de família. A questão a dirimir circunscreve-se a apurar a quem imputar a titularidade de um bem imóvel, com vista a alcançar se se trata de um bem próprio ou comum do ex casal, decisivo para efeitos da partilha do seu património. A decisão de remessa para os meios comuns foi tomada no próprio processo de inventário e caso assim não tivesse sido entendido, a competência para decidir nos autos, sempre se manteria no juízo de família. Do art. 122º da LOSJ., não se extrai qualquer limitação de competência aos juízes de família, pois, se fosse intenção do legislador que a competência destes se circunscrevesse estritamente ao processo de inventário, tê-lo-ia assumido expressamente, o que não fez. Mas também, não se afigura a necessidade de recurso a qualquer interpretação extensiva, pois, o preceito estabelece, em termos gerais, as competências dos juízos de família e menores, precisamente no que se reporta a processos de inventário instaurados em consequência de divórcio. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (cfr. nº. 3 do art. 9º do Código Civil). Com diferente entendimento identificamos o acórdão deste STJ. de 16-1-2025, in www.dgsi.pt., quando alude «Carecer de fundamento uma interpretação extensiva da norma prevista no art. 122º, nº. 2, da LOSJ, que conduza a integrar no seu âmbito as ações declarativas, respeitantes à determinação dos bens que compõem o património comum do ex casal que se encontra a ser partilhado em sede de processo de inventário judicial intentado na sequência da ação de divórcio». Dir-se-á, ainda, que de acordo com o princípio da especialização, que norteia o nosso sistema judiciário, os tribunais de família e menores, estarão melhor posicionados para conhecer das matérias inerentes às questões da partilha dos bens do casal, imprimindo uma maior celeridade ao processado, ainda que relativamente a estas questões possam também surgir situações de maior complexidade. Aqui chegados, urge retirar como ilações que, os Tribunais de Família e Menores são competentes para tramitar os processos de inventário para partilha de bens comuns na sequência de processo de divórcio. De igual modo, os mesmos tribunais são competentes, em razão da matéria, para conhecer de ações autónomas, resultantes da remessa para os meios comuns, relativamente a questões suscitadas no processo de inventário e respeitantes à partilha dos bens do ex-casal, ou seja, de matérias que lhe incumbe apreciar. Neste sentido, nomeadamente, Acs. da R.C. de 16-5-2023, 4-5-2021, 10-10-2024, 10-7-2024, todos in www.dgsi.pt. Sendo a competência de atribuir ao Tribunal de Família e Menores, o Juízo Central Cível, não dispõe de competência, em razão da matéria, para conhecer do litígio. Destarte, não merece censura o despacho recorrido, decaindo a pretensão do recorrente. Sumário: - A competência de um tribunal afere-se em função dos termos em que a ação é configurada pelo autor, ou seja, em função do pedido e da causa de pedir formulados. - Os Tribunais de Família e Menores são competentes para tramitar os processos de inventário para partilha de bens comuns na sequência de processo de divórcio. - Os mesmos tribunais são competentes, em razão da matéria, para conhecer de ações autónomas, resultantes da remessa para os meios comuns, relativamente a questões suscitadas no processo de inventário e respeitantes à partilha dos bens do ex-casal, ou seja, de matérias que lhe incumbe apreciar. - A separação da meação que o inventário preconiza, trata-se de uma decorrência direta da dissolução da sociedade conjugal, por via do divórcio, matéria que se integra na competência dos juízos de família. - A remessa para os meios comuns, em ação autónoma, justificar-se-á pela necessidade de uma maior indagação de factos, pela adoção dos prazos correspondentes a uma ação declarativa, mas não deixa de se tratar de uma ação que tem na sua génese um processo de inventário, o qual, por uma questão de maior garantia para as partes, não se coaduna com o caráter mais simplista e célere que lhe é normalmente peculiar. 3- Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em negar a revista. Custas a cargo do recorrente. Lisboa, 13-7-2026 Maria do Rosário Gonçalves (Relatora por vencimento) Ricardo Costa Luís Correia de Mendonça «Voto vencido porque: 1. Servindo-me do acórdão do STJ de 16.1.2025, 2731/24, parece-me adequado seguir «a corrente jurisprudencial que se pronuncia pela competência dos tribunais cíveis e alicerça o seu entendimento nos seguintes argumentos: (i) as decisões a tomar nos meios comuns sê-lo-ão fora de um processo de inventário, num processo autónomo, não fazendo sentido que o juízo de família e menores decida no âmbito de um inventário no sentido da remessa para os meios comuns e depois seja o mesmo juízo a decidir questões cíveis relacionadas com direitos reais, de natureza contratual ou de competência dos tribunais do comércio, num desvio à regra da especialização dos tribunais; (ii) a matéria que extravasa o processo de inventário extravasa também o âmbito da jurisdição da família e menores e cairá no âmbito estritamente cível; (iii) não resulta expressamente da lei que os juízos de família e menores sejam competentes para apreciar as acções declarativas em apreço, sendo que a referência do n.º 2 do art. 122.º da LOSJ aos processos de inventário se esgota em si mesma; (iv) a competência para a tramitação de acções comuns encontra-se definida no art. 117.º, alínea a), da LOSJ, salvo nos casos em que a mesma seja atribuída aos juízos locais cíveis, por força do art. 130.º, n.º 1, igualmente da LOSJ; (v) não resulta do processo legislativo que levou à introdução do n.º 2 do art. 122.º da LOSJ que tenha existido o propósito de incluir na competência dos juízos de família e menores acções comuns instauradas por força do regime previsto no art. 1093.º, n.º 1, do CPC». 2. No caso sujeito controverte-se a definição dos bens comuns do casal que deverão integrar a partilha a realizar, na sequência da cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges pela dissolução do casamento, ou a efetivação de compensação, como meio de prestação de contas do movimento de valores entre a comunhão e o património próprio de cada cônjuge que se verifica no decurso do regime de comunhão. 3. Esta situação não permite a sua subsunção no artigo 122.º, 2 da LOSJ. 4. Não há qualquer razão para fazer uma interpretação extensiva desta proposição normativa, que os trabalhos preparatórios daquela lei não indiciam de modo nenhum. 5. Uma coisa é o tribunal ou o notário ser competente para tratar determinadas questões ligadas ao inventário porque o inventário já corre termos nesse tribunal ou no notário, outra coisa é a competência para questões que, por decisão da entidade competente e com base na própria regulamentação legal do processo de inventário, devem ser analisadas e decididas fora do inventário, nos meios judiciais comuns. 6. A Lei n.º 117/2019 reincorporou no processo civil, como processo especial, o regime do processo de inventário, consagrando um princípio de competência concorrente. ou repartida. 7. Isto significa que o processo de inventário deixou de tramitar exclusivamente no cartório notarial. De acordo com o artigo 1083.º, 2 do CPC o processo de inventário pode ser requerido, à escolha do interessado que o instaura ou mediante acordo entre todos os interessados, nos tribunais judiciais ou nos cartórios judiciais. 8. Ao inventário notarial aplicam-se as regras do inventário judicial (artigo 2.º do Anexo a que se refere o artigo da Lei n.º 117/2019). Neste, o tribunal pode remeter os interessados para os meios comuns (artigo 1093.º CPC). Do mesmo modo, o artigo 3.º do Anexo atribui ao notário a mesma faculdade. 9. Não parece lógico que, neste caso, o tribunal competente para conhecer da questão suscitada no inventário seja o tribunal da família e de menores quando, no caso de inventário judicial na sequência de divórcio, o tribunal for o cível 10. A lei não considera dependente do inventário as acções remetidas, no âmbito do mesmo, para os meios comuns, o que afasta a aplicação do artigo 206, 2 CPC.». |