Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PACTO ATRIBUTIVO DE JURISDIÇÃO COMPETÊNCIA INTERNACIONAL | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | Podendo a acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento ser proposta nos juízos do trabalho da sede do empregador ou do domicílio do trabalhador - artigos 13.º e 14.º do CT -, não são válidos os pactos atributivos de jurisdição a outro Estado Membro, reportados a dois dos quatorze componentes de retribuição, por violação do artigo 11.º do CPT, articulado com o artigo 21.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento (UE) n.º 1215/2012. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 526/18.0T8FNC-B.L1-A.S1 Origem: Tribunal da Relação de Lisboa Recurso de revista Relator: Conselheiro Domingos Morais Adjuntos: Conselheiro Mário Belo Morgado Conselheiro Júlio Gomes Acordam os Juízes na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. – Relatório 1. - AA, patrocinado pelo Ministério Público, residente na Rua ... - ... ... ..., intentou acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra Jabá Recordati, S.A., com sede em ..., Edifício ..., ..., ... - ... Salvo ... ... Salvo, e Orphan Europe SARL, sede em ... «..., Avenue ..., ... ... França, que apresentaram articulados motivadores do despedimento com justa causa. 2. - O autor contestou, deduzindo pedido reconvencional, no qual peticionou a intervenção principal provocada de Recordati, Indústria Chimica e Farmacêutica, S.P.A., com sede em Milão, e a condenação das Rés em: - 3.188,57€ a título de diferenças do prémio da Participation de 2015, com juros à taxa legal desde as datas supra mencionadas em que deveriam ter sido postas à sua disposição; - 6.446,95€ a título de diferenças do prémio da Participation de 2016, com juros à taxa legai desde as datas supra mencionadas em que deveriam ter sido postas à sua disposição; - 24.000,00€ a título de MBO de 2017, já vencido, com juros à taxa legal desde as datas supra mencionadas em que deveriam ter sido postas à sua disposição; - 22.234,38 €, a título de prémio de participação já vencido a 31 de Maio de 2018, com juros à taxa legal desde as datas supra mencionadas em que deveriam ter sido postas à sua disposição; - 1.547,59€ a título de despesas não reembolsadas referentes a Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho e Setembro de 2016; -1.547,59€ referentes a despesa de Fevereiro a Setembro de 2016, por reembolsar; - 538,65€ a título de despesas de Outubro de 2016; - 681,00€ a título de despesas de Novembro de 2016; - 675,20€ a título de despesas de Dezembro de 2016; - 769,40€ a título de despesas de Janeiro de 2017; - 658,50€ a título de despesas de Fevereiro de 2017; - 589,00€ a título de despesas de Março de 2017; - 353,00€ a título de despesas de Fevereiro/ Março de 2017 de despesas referentes ao pagamento de transporte; - 901,43€ a título de despesas de Abril de 2017; - 371,50€ a título de despesas de Maio de 2017; - 604,00€ a título de despesas de Junho de 2017; Despesas que perfazem um total de 7.150,62€ - 1.000,00 mensais a partir de Julho de 2017, mês a partir do qual não pôde apresentar despesas, até à sua efectiva reintegração, o que perfaz a quantia de 12.000,00 € (referente ao período de Julho de 2017 até Junho de 2018); -10.000 acções referentes aos seguintes planos e alocações: - 5.000 da 4ª tranche da 2.ª alocação do plano de acções de 2010-2013; - 5.000 da 2.ª tranche da 1.ª alocação do plano de acções de 2014-2018 - 30.000 acções que deveriam lhe ter sido atribuídas em 2016, segundo as condições acordadas, nas condições para a transferência do A. para Paris de forma a ter direito a uma média de 15.000 acções por ano, as quais devem ser depositadas na sua conta bancária contra o pagamento pelo A. do preço fixado nos respectivos planos; - Caso não se entenda que o A. deva ter direito ao depósito na sua conta bancária das acções da Chamada Recordati S.P.A. devem as RR ser condenadas a pagar ao A. o total de 320.015,00€ que as RR. e a chamada devem ao A. a título de stock options relativo ao ano de 2017; - Caso não se entenda que o A. deva ter direito ao depósito na sua conta bancária das acções da Chamada Recordati S.P.A. devem as RR ser condenadas a pagar ao A. o total de 284.075,00€ que as RR. e a chamada devem ao A. a título de stock options relativo ao ano de 2018; - Caso não se entenda que o A. deva ter direito ao depósito na sua conta bancária das acções da Chamada Recordati S.P.A. devem as RR ser condenadas a pagar ao A. o total de 567.125,00€, a ajustar, no decorrer da acção e em liquidação de sentença a título de stock options relativo à 4.ª tranche da 1.ª alocação do plano de acções de 2014-2018 e às 2.ª, 3.ª e 4ª tranches da 2.ª alocação do plano de acções de 2014-2018. [Atenta a extensão do pedido reconvencional, coloca-se a negrito a parte objecto do presente recurso] 3. - As Rés, Jaba Recordati S. A. e Orphan Europe S.A.R.L, responderam ao articulado do Autor, arguindo além do mais, a excepção de incompetência internacional dos Tribunais Portugueses, com fundamento no facto de o Autor ter assinado um acordo de jurisdição com a Recordati, S.P.A., que atribui competência ao Tribunal de Milão, cidade sede desta, e com a Orphan Europe SARL e a O. E. Holding, S.A. um “Accord de Participation, que prevê que os litígios serão julgados pelos tribunais franceses. 4. - No despacho saneador foram apreciadas as excepções invocadas, tendo o Tribunal da 1.ª Instância, além do mais, julgado procedente a invocada excepção de incompetência internacional do Juízo do Trabalho para conhecer dos pedidos deduzidos pelo Autor quanto às acções do capital social da sociedade Recordati S.P.A. e ao depósito de valores referentes a estas. 5. - Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15.09.2021, foi decidido, além do mais: “a) Admitir a intervenção provocada de Recordati S.P.A., como associada das RR. b) Julgar improcedente a exceção de incompetência internacional dos tribunais portugueses para conhecer dos pedidos deduzidos pelo A. contra as RR. quanto às acções e ao depósito de valores referentes a estas”. 6. - As Rés, Jabá Recordati, S.A. e Orphan Europe, SARL, interpuseram recurso de revista apenas quanto à questão da competência internacional dos Tribunais Portugueses, concluindo: A. Emerge o presente recurso do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que concedeu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Autor, na parte em que julgou “(…) improcedente a exceção de incompetência internacional dos tribunais portugueses para conhecer dos pedidos deduzidos pelo A. contra as RR. quanto às ações e ao depósito de valores referentes a estas”. B. No caso em apreço, não há lugar à aplicação da Secção 5 do Regulamento 1215/2012 por inexistir qualquer vínculo laboral entre o Autor e a Recordati no que às Stock Options diz respeito, nem entre o Autor e a Orphan, no que ao Accord de Participation diz respeito, razão pela qual os pactos atributivos de competência nesses instrumentos contratuais têm a natureza exclusiva, pelo que os tribunais portugueses seriam incompetentes C. Mesmo que assim não se concebesse, o que não se concede e apenas se equaciona por mera cautela de patrocínio, também o Stock Options Plan e o Accord de Participation se encontram excluídos do campo objetivo de aplicação da Secção 5 do Regulamento 1215/2012. D. As stock options ou direitos de opção (e os créditos daí emergentes), não têm natureza laboral, mas meramente obrigacional, pois não se configuram como retribuição nos termos do artigo 258.º e seguintes do CT e, por conseguinte, não são reclamáveis em sede de ação especial por não preencherem o escopo do artigo artigo 98º-L, n.º 3 do CPT que limita à ação especial à reclamação, pelo trabalhador, de “(…) créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação”. E. Como tal, ao julgar improcedente a exceção de incompetência internacional dos tribunais portugueses para conhecer dos pedidos deduzidos pelo Autor contra as Rés quanto às ações e ao depósito de valores referentes a estas o Tribunal da Relação de Lisboa violou os arts. 7.º e 8.º do Regulamento 1215/2012. F. Caso assim se não entenda, o que se admite por mero dever de patrocínio, mas sem conceder, a jurisdição que, para além das acordadas, seria competente ao abrigo da Secção 5 do Regulamento 1215/2012, seria a francesa pelo facto de o Autor ter trabalhado em França nos últimos dois anos que trabalhou para a Ré Jaba, aplicando-se o n.º 1, al. a) do artigo 21.º do Regulamento 1215/2012. G. Assim, não só são válidos os pactos de jurisdição por não estarmos perante matérias de contratos individuais de trabalho e, consequentemente, por não se aplicarem as limitações constantes da Secção 5 do Regulamento 1215/2012, como também a aplicação das limitações ora referidas – forçando a interpretação de que o pacto não poderia excluir competência decorrentes do artigo 21.º - levariam à mesma conclusão, pois que os tribunais franceses são os tribunais competentes ao abrigo deste artigo. H. Neste sentido, ao julgar improcedente a exceção de incompetência internacional dos tribunais portugueses para conhecer dos pedidos deduzidos pelo Autor contra as Rés quanto às ações e ao depósito de valores referentes a estas o Tribunal da Relação de Lisboa violou o n.º 1, al. a) do artigo 21.º do Regulamento 1215/2012. 7. – O autor respondeu no sentido de que “Deve ser julgado improcedente o recurso de revista interposto e confirmada, na totalidade, a decisão proferida nestes autos do Venerando Tribunal da Relação.”. 8. – O M. Público não emitiu Parecer por patrocínio do autor. 9. - Cumprido o disposto no artigo 657.º, n.º 2, ex vi do artigo 679.º, ambos do CPC, cumpre apreciar e decidir. II. - Fundamentação de facto 1. - À factualidade que consta do Relatório que antecede, importa acrescentar: 1 – O procedimento disciplinar foi instaurado ao Autor pela Ré, Jabá Recordati, S.A. 2 – O articulado motivador do despedimento com justa causa foi apresentado em juízo pela Ré, Jabá Recordati, S.A., no qual não arguiu a excepção da incompetência internacional do Juízo do Trabalho do Funchal para conhecer do mérito da causa. III. - Fundamentação de direito. 1. - Do objeto do recurso de revista. - Da (in)competência internacional dos tribunais portugueses para conhecer dos pedidos deduzidos pelo Autor quanto ao prémio de participação nos resultados – Participation de 23 000.00 anuais e às acções do capital social da sociedade Recordati S.P.A. e depósito dos respectivos valores. 2. - Questões prévias: trânsito em julgado Das questões objecto do recurso de apelação, o Tribunal da Relação julgou procedentes as duas transcritas no ponto 5. do Relatório, sob as alíneas a) e b). Dado que no recurso de revista, as recorrentes não impugnaram o decidido sob a alínea a) - “Admitir a intervenção provocada de Recordati S.P.A., como associada das RR.” -, nesta parte, o Acórdão recorrido transitou em julgado. Como estabelece o artigo 101.º - Pluralidade de empregadores – n.º 1 do Código do Trabalho (CT), “1 - O trabalhador pode obrigar-se a prestar trabalho a vários empregadores entre os quais exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou que tenham estruturas organizativas comuns.”. É neste contexto jurídico-processual que deve ser apreciado o objecto do recurso de revista: a (in)competência internacional dos tribunais portugueses para conhecer dos pedidos deduzidos pelo Autor quanto ao prémio de participação nos resultados – Participation de 23 000.00 anuais e às acções do capital social da sociedade Recordati S.P.A. e depósito dos respectivos valores. 3. - As recorrentes alegam, em síntese, que no caso em apreço, não há lugar à aplicação da Secção 5 do Regulamento 1215/2012 - n.º 1, al. a) do artigo 21.º - por inexistir qualquer vínculo laboral entre o Autor e a Recordati no que às Stock Options diz respeito, nem entre o Autor e a Orphan, no que ao Accord de Participation importa, razão pela qual os pactos atributivos de competência nesses instrumentos contratuais têm a natureza exclusiva e também por que o Stock Options Plan e o Accord de Participation se encontram excluídos do campo objetivo de aplicação da Secção 5 do Regulamento 1215/2012, pelo que os tribunais portugueses seriam incompetentes. 4. - Na 1.ª instância foi consignado: “A competência internacional dos tribunais de trabalho portugueses encontra-se regulamentada no artigo 10º do Código de Processo de Trabalho, segundo o qual na “competência internacional dos tribunais de trabalho estão incluídos os casos em que a ação pode ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas neste código, ou por terem sido praticados em território português, no todo ou em parte, os factos que integram a causa de pedir na ação”. Como se vê o domicílio do trabalhador não é o critério internacional seguido. Estando em causa a existência de uma relação de trabalho subordinado firmada entre duas partes domiciliadas em Estados-Membros, a sua cessação (considerada ilícita pelo Autor) e os créditos laborais daí derivados, é aplicável o regime dos artigos 20º a 23º do Regulamento (CE) n.º 1215/2012, de 12 de dezembro, que veio substituir o regulamento n.º 44/2001, de 16 de Janeiro (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.1.2007, www.dgsi.pt). E a validade dos pactos atributivos de jurisdição não pode ser contestada apenas com o fundamento de que o contrato não é válido. Decorre do artigo 23º do Regulamento (CE) nº 1215/2012, a expressa possibilidade de derrogação do disposto no artigo 21º do mesmo Regulamento, verificadas que sejam as condições nele previstas, ou seja, no caso que agora interessa, a possibilidade de o “trabalhador recorrer a tribunais que não sejam os indicados na presente secção”. Ora na situação em análise, resulta do contrato junto a fls. 873 e ss que o Autor deu o seu acordo expresso a atribuir a competência aos Tribunais de Milão para decidir as questões referentes ao plano acordado “2014-2018 Stock Option Plan”. E do “Accord de Participation” da Orphan com a comissão da empresa, encontra-se regulamentado o procedimento em caso de litígios. E estes não são, precisamente, aqueles que resultam do disposto no artigo 21º. E não sendo contrários ao disposto no artigo 23º do Regulamento (CE) nº 1215/2012, produzem efeitos, como se retira do disposto no artigo 25º, do mesmo Regulamento. O artigo 25º, n.º 1, do Regulamento dispõe muito claramente que a competência validamente convencionada, como é o caso, “é exclusiva, salvo acordo das partes em contrário”. Do que sumariamente se deixa dito resulta, por conseguinte, que atentos os pactos de jurisdição celebrados, os quais são válidos e, tendo as partes até convencionado a competência exclusiva dos Tribunais de Milão e franceses, é de concluir pela absoluta e internacionalmente incompetência deste Juízo. Nestes termos, julgo procedente por provada a excepção de incompetência e declaro a incompetência absoluta e internacional deste Juízo para conhecer os pedidos deduzidos pelo Autor trabalhador quanto às acções e ao depósito de valores referentes a estas.”. 5. – No acórdão do Tribunal da Relação pode ler-se: “A competência judiciária, quando envolvidos diversos Estados Membro da União Europeia, encontra-se regulada no Regulamento (CE) nº 1215/2012 de 12/12, sendo o mesmo aplicável em matéria cível e comercial, independentemente da natureza da jurisdição (Artº 1º). Com o que se afasta a aplicabilidade do regime constante do Artº 10º do CPT reservado aos casos em que não seja aplicável este Regulamento Europeu. Com efeito, na ordem jurídica portuguesa vigoram dois regimes gerais de competência legal exclusiva – o europeu e o interno. Este apenas se aplica quando a ação não for abrangida por aquele, emergente de fonte hierarquicamente superior. Tendo a presente ação na sua base a cessação de um contrato de trabalho e a existência de uma relação de trabalho plurilocalizada – o A. reside no ..., foi inicialmente contratado pela R. JABA RECORDATI, sedeada em Portugal, destacado para a ORPHAN EUROPE, com sede em França, trabalhando também para a RECORDATI de Milão que coordenava aquelas - o Regulamento é convocável. A regra primordial ali consignada dispõe que as pessoas domiciliadas num Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado-Membro (Artº 4º). Todavia, o diploma contém um conjunto de regras entre as quais as especialmente aplicáveis em matéria de contratos individuais de trabalho, situação em que regem as normas constantes dos Artº 20º e ss.. Dispõe-se no Artº 21º: 1. Uma entidade patronal domiciliada num Estado-Membro pode ser demandada: a) Nos tribunais do Estado-Membro em que tiver domicílio; ou b) Noutro Estado-Membro: i) no tribunal do lugar onde ou a partir do qual o trabalhador efetua habitualmente o seu trabalho, ou no tribunal do lugar onde efetuou mais recentemente o seu trabalho, ou ii) se o trabalhador não efetua ou não efetuava habitualmente o seu trabalho num único país, no tribunal do lugar onde se situa ou se situava o estabelecimento que contratou o trabalhador. 2. Uma entidade patronal não domiciliada num Estado-Membro pode ser demandada nos tribunais de um Estado-Membro nos termos do n.º 1, alínea b. Esta regra pode, contudo, ser derrogada nos casos previstos no Artº 23º cuja redação é a seguinte: As partes só podem derrogar ao disposto na presente secção por acordos que: 1)Sejam posteriores ao surgimento do litígio; ou 2) Permitam ao trabalhador recorrer a tribunais que não sejam os indicados na presente secção. A este dispositivo acresce a previsão do Artº 25º, ínsito já na secção subsequente, que reporta a extensões de competência e que constitui uma referência na interpretação a dar à admissibilidade dos pactos de jurisdição. Antes de mais um esclarecimento: considerando a causa de pedir, e muito concretamente a configuração da RECORDATI como responsável solidária em função da integração num grupo societário ou mesmo como empregadora (situação a esclarecer), o pedido formulado insere-se no âmbito de matéria do foro laboral. Donde, não é invocável o Artº 4º do Regulamento, devendo convocar-se as normas especialmente aplicáveis em matéria laboral. Por outro lado, não cabe aqui a discussão sobre o carater retributivo das ações. A competência afere-se de acordo com a caracterização que o A. Reconvinte faz na sua peça processual. Mas, mais importante, a presente decisão circunscreve-se à reapreciação da decisão proferida em 1ª instância – incompetência dos tribunais portugueses para o conhecimento do pedido de pagamento de 40.000 ações e, subsidiariamente o depósito do seu valor, quanto às RR. JABA e ORPHAN. Cumpre lembrar os considerandos 18 e 19 do Regulamento Europeu, segundo os quais em causa nas regras sobre competência está a proteção, no que para aqui releva, dos trabalhadores, tidos como parte mais fraca que é conveniente proteger, pelo que a respetiva autonomia se mostra limitada. Detenhamo-nos, então, sobre o pacto relativamente ao qual os factos são muito parcos, resultando deles apenas a atribuição de competência aos tribunais de Milão para decidir as questões referentes ao plano acordado. O invocado pacto de jurisdição será admissível, em presença do disposto no Artº 23º, se preencher alguma das condicionantes ali enunciadas. Considerando que o mesmo antecedeu o litígio, valerá se as regras contratualizadas permitirem ao trabalhador recorrer a tribunais que não sejam os indicados naquele Artº 21º. Na verdade, sobre a interpretação do comando em presença pronunciou-se o Tribunal de Justiça declarando que o Artº 23º nº 2 deve ser interpretado no sentido de que um pacto atributivo de jurisdição, celebrado antes de surgir o diferendo, está por ele abrangido, desde que ofereça ao trabalhador a possibilidade de intentar ações noutros órgãos jurisdicionais além dos normalmente competentes por força das normas precedentes. Ou seja, o pacto será admissível se beneficiar o trabalhador, o que significa que não é excludente da competência resultante das normas do Artº 21º, antes deverá alargar o leque ali consignado. Foi assim decidido, conforme elucida o Apelante, primeiramente no Ac. C-154/11 que se deteve sobre a norma correspondente do Regulamento precedente – o 44/2001 -, e, subsequentemente num conjunto de decisões que o STJ considerou já deverem valorar-se segundo o critério da continuidade interpretativa visto que as disposições em causa não sofreram alteração relevante no Regulamento 1215/2012. Neste sentido o Ac. do STJ de 8/05/2019, Proc.º 27383/17.0T8LSB. Ora, através do mencionado pacto convencionou-se a competência dos Tribunais de Milão para decidir as questões referentes ao plano acordado “2014-2018 Stock Option Plan”. Em presença da interpretação que o Tribunal de Justiça vem fazendo, o pacto não é excludente. Significa, assim, que também os tribunais de Milão poderão ser competentes para as questões relativas à matéria em questão. Donde, verificando-se a atribuição de competência por força do comando do Artº 21º - como se verifica -, os tribunais portugueses devem ter-se como competentes (al. a)). Nessa medida, não pode proceder a exceção de incompetência absoluta baseada na existência do aludido pacto, antes procedendo a questão em apreciação. Conclui-se que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para decidir do pedido formulado contra as RR. relativo às 40.000 ações.” – fim de citação 6. – O artigo 38.º - Fixação da competência – da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto - Lei da Organização do Sistema Judiciário – determina: 1 - A competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei. No dizer de Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, págs. 88 e 91, a competência do tribunal é a medida da jurisdição dos tribunais, afere-se pelos “termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão”. No mesmo sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (STJ): A competência material do tribunal afere-se pelos termos em que a acção é proposta e pela forma como se estrutura o pedido e os respectivos fundamentos, atendendo-se, apenas, aos factos articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada, ou seja, à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados. [cf., entre outros, os Acórdãos do STJ de 09.12.2013, proc. 204/11.0TTVRL.P1.S1 e de 08.06.2021, proc. n.º 20526/18.9T8LSB.L1.S1, in www.dgsi.pt]. Já a competência internacional constitui a “fração do poder jurisdicional atribuída aos tribunais portugueses no seu conjunto em face dos tribunais estrangeiros para julgar as ações que tenham algum elemento de conexão com ordens jurídicas estrangeiras”, como é referido por Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª Edição Revista e Atualizada, p. 198. A competência internacional dos juízos do trabalho portugueses está regulada nos artigos 10.º e 11.º do Código de Processo do Trabalho (CPT). O artigo 10.º - Competência internacional dos juízos do trabalho - estatui: 1 - Na competência internacional dos juízos do trabalho estão incluídos os casos em que a ação pode ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas neste Código, ou em que os factos que integram a causa de pedir na ação tenham sido praticados, no todo ou em parte, em território português. Por seu turno, o artigo 11.º, sob a epígrafe Pactos privativos de jurisdição estatui que “Não podem ser invocados perante tribunais portugueses os pactos ou cláusulas que lhes retirem competência internacional atribuída ou reconhecida pela lei portuguesa, salvo se outra for a solução estabelecida em convenções internacionais”. Da conjugação dos citados normativos, pode concluir-se que desde que a ação possa ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas no Código de Processo do Trabalho, os juízos do trabalho portugueses são, por essa razão, internacionalmente competentes, não podendo ser invocados pactos ou cláusulas que lhes retirem essa competência, excetuando-se o que se encontra estabelecido em convenções internacionais. Daqui decorre que a competência internacional dos juízos do trabalho portugueses pode resultar, designadamente, de convenções internacionais a que Portugal aderiu, e, no caso concreto, de Regulamentos da União Europeia da qual faz parte integrante. As recorrentes invocam o Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, alegando nas conclusões de recurso (alínea B) que “não há lugar à aplicação da Secção 5 do Regulamento 1215/2012 por inexistir qualquer vínculo laboral entre o Autor e a Recordati no que às Stock Options diz respeito, nem entre o Autor e a Orphan, no que ao Accord de Participation diz respeito, razão pela qual os pactos atributivos de competência nesses instrumentos contratuais têm a natureza exclusiva, pelo que os tribunais portugueses seriam incompetentes”. Nos considerandos do Regulamento n.º 1215/2012, consta, relativamente aos trabalhadores e ao contrato de trabalho, o seguinte: 14 – 2ª parte: “Todavia, a fim de assegurar a proteção dos consumidores e trabalhadores, salvaguardar a competência dos tribunais dos Estados-Membros em situações em relação às quais têm competência exclusiva e respeitar a autonomia das partes, algumas normas de competência constantes do presente regulamento, aplicam-se independentemente do domicílio do requerido.” 18 – “No respeitante aos contratos de seguro, de consumo e de trabalho, é conveniente proteger a parte mais fraca por meio de regras de competência mais favoráveis aos seus interesses do que a regra geral.” 19 – “A autonomia das partes num contrato que não seja de seguro, de consumo ou de trabalho quanto à escolha do tribunal competente, no caso de apenas ser permitida uma autonomia limitada de escolha do tribunal, deverá ser respeitada sem prejuízo das competências exclusivas definidas no presente regulamento.” (negritos nossos) A Secção 5 do Regulamento 1215/2012 regula a Competência em matéria de contratos individuais de trabalho – artigos 20.º a 23.º -, dispondo o artigo 23.º: “As partes só podem derrogar ao disposto na presente secção por acordos que: 1) Sejam posteriores ao surgimento do litígio; ou 2) Permitam ao trabalhador recorrer a tribunais que não sejam os indicados na presente secção”. Como decorre do histórico do processo principal, o Autor apresentou o Formulário previsto nos artigos 98.º-C e 98.º-D do Código de Processo do Trabalho (CPT) no Juízo do Trabalho do Funchal, indicando duas entidades como promotoras do despedimento: Jabá Recordati, S.A. e Orphan Europe SARL. No entanto, o articulado motivador do despedimento com justa causa, previsto no artigo 98.º-J do CPT foi apresentado em juízo apenas pela Ré Jabá Recordati, S.A., no qual não arguiu a excepção da incompetência internacional do Juízo do Trabalho do Funchal para conhecer do mérito da causa. Na contestação/reconvenção, o Autor requereu a intervenção principal provocada da Ré Recordati, S.P.A., que as instâncias admitiram como associada das duas primeiras Rés, decisão essa transitada em julgado, como referido na Questão prévia, ponto 2.2., supra apreciada, com reporte directo ao artigo 101.º do CT. O segundo argumento invocado pelas Rés no recurso de revista em separado é o de que “o Stock Options Plan e o Accord de Participation se encontram excluídos do campo objetivo de aplicação da Secção 5 do Regulamento 1215/2012”, porque “não têm natureza laboral, mas meramente obrigacional, pois não se configuram como retribuição nos termos do artigo 258.º e seguintes do CT e, por conseguinte, não são reclamáveis em sede de ação especial por não preencherem o escopo do artigo 98º-L, n.º 3 do CPT que limita à ação especial à reclamação, pelo trabalhador, de “(…) créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação”. No artigo 8.º da contestação/reconvenção, o Autor alegou ter reclamado por diversas vezes o pagamento de componentes da sua retribuição nos termos acordados com as Rés, os quais especifica nas alíneas b) a o) do artigo 456.º, em particular nas alíneas e) - Prémio de participação nos resultados - Participation de 23 000,00 anuais - e g) - Atribuição de planos de Stock Opcions de 30 000 acções -. Nos artigos 531.º a 589.º do mesmo articulado, o Autor descreve os critérios acordados para o recebimento dos valores inerentes às 30 000 acções. Ora, não cabendo nesta fase processual a discussão sobre a natureza laboral e o carácter retributivo do prémio de participação nos resultados e das ações da Ré Recordati, S.P.A., a competência internacional do Juízo do Trabalho do Funchal deve aferir-se de acordo com a caracterização que o Autor fez na sua peça processual da contestação/reconvenção. Assim, estando-se perante uma questão relativa à qualificação jurídica de quatorze componentes salariais (para além da “remuneração-base”) de um contrato individual de trabalho, em que o Autor é de nacionalidade portuguesa, com domicílio em Portugal, e constituindo as Rés, incluindo a chamada Recordati S.P.A., um grupo societário internacional de participações recíprocas, sendo que a Jabá Recordati, S.A., com sede em Portugal, a ação pode ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas no artigo 13.º - domicílio do réu, Jabá Recordati, S.A - e no artigo 14.º - domicílio do autor -, ambos do CPT. E tanto assim é que a Ré, Jabá Recordati, S.A., não questionou a competência internacional do Juízo do Trabalho do Funchal, no articulado motivador do despedimento, para conhecer do mérito da causa. Os alegados acordos de jurisdição celebrados com a Recordati, S.P.A., que atribuiu competência ao Tribunal de Milão, e com a Orphan Europe SARL e a O. E. Holding, S.A., que atribuiu competência aos tribunais franceses, são anteriores à propositura da presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento. Tais acordos mais não são do que verdadeiros pactos de jurisdição, mediante os quais é atribuída competência ao Tribunal de Milão e aos tribunais franceses, retirando-a aos Tribunais Portugueses. Porém, esses pactos não podem ser invocados face à lei processual laboral portuguesa, por violação do artigo 11.º, do CPT, pois, são pactos privativos de jurisdição que afastam a competência internacional, reconhecida pela lei, aos juízos do trabalho portugueses. E atentos os princípios da unidade, segurança e certeza jurídicas não faria qualquer sentido, em termos técnico-jurídicos, que a apreciação e decisão judiciais sobre a qualificação de dois dos quatorze complementos retributivos, associados ao mesmo contrato de trabalho, fossem apreciados por tribunais de dois diferentes Estados-Membros: Itália e França. Nos termos da jurisprudência do TJUE, os pactos de jurisdição, quando celebrados em matéria de contrato individual de trabalho, só são válidos se acrescentarem às jurisdições constantes do artigo 21. ° do Regulamento (UE) 1215/2012, de 12 de dezembro, novas jurisdições a que o trabalhador possa recorrer para fazer valer os seus direitos. No acórdão n.º C-154/11 do TJUE pode ler-se, além do mais: “(…), o objetivo de proteger o trabalhador, enquanto parte contratante mais fraca, recordado nos n.°s 44 e 46 do presente acórdão, não seria atingido se os foros previstos pelos referidos artigos 18. ° e 19. °, para assegurar essa proteção, pudessem ser afastados por um pacto atributivo de jurisdição celebrado antes do surgimento do diferendo.”. [Os artigos 18. ° e 19. ° eram do Regulamento n.º 44/200, actuais artigos 20.º e 21.º do Regulamento n.º 1215/2012]. Neste sentido, podendo a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento ser proposta nos juízos do trabalho da sede de uma das Rés (a Ré Jabá Recordati, S.A., promotora do procedimento disciplinar) ou do domicílio do Autor – artigos 13.º e 14.º do CT -, não são válidos os alegados pactos atributivos de jurisdição, por violação do artigo 11.º do CPT, articulado com o artigo 21.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento (UE) n.º 1215/2012. Assim, tendo transitado em julgado a decisão que admitiu a intervenção principal provocada da Ré Recordati, S.P.A., e alegando o autor na causa de pedir e formulando o respectivo pedido de que “o Stock Options Plan e o Accord de Participation” têm natureza laboral e integram a retribuição acordada com as Rés (matéria a discutir e a decidir na acção principal), mais não resta do que confirmar o Acórdão da Relação, que julgou improcedente a excepção da incompetência internacional do Juízo do Trabalho do Funchal. Termos em que se acorda nesta Secção Social negar a revista. Custas a cargo das Rés. Lisboa, 15 de dezembro de 2022 Domingos José de Morais (Relator) Mário Belo Morgado Júlio Gomes
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