Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PEDRO DE LIMA GONÇALVES | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO EXCESSO DE PRONÚNCIA REPRISTINAÇÃO PEDIDO GENÉRICO LIQUIDAÇÃO CASO JULGADO REFORMATIO IN PEJUS | ||
| Data do Acordão: | 09/05/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | I. O segmento decisório da sentença de 1.ª instância que julgou totalmente procedente o pedido genérico formulado pelo Autor no requerimento de ampliação do pedido, remetendo para o incidente de liquidação a indemnização por outros danos patrimoniais ou não patrimoniais de que o Autor venha a padecer em consequência do embate dos autos e que eram insuscetíveis de liquidação naquela data, por dependerem da evolução do quadro clínico, não foi objeto de impugnação, pelo que estava o Tribunal da Relação impedida de sindicar esse pedido genérico ou proceder à sua liquidação, atento o princípio da proibição da reformatio in pejus. II. Ao ter revogado integralmente este segmento decisório da sentença de 1.ª instância, o Tribunal da Relação conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento atento o caso julgado parcial formado pela falta de impugnação dessa parte da decisão recorrida, pelo que importa julgar verificada essa nulidade por excesso de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte, do Código de Processo Civil). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. AA intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra o Liberty Seguros, Compañia de Seguros Y Reaseguros, S.A., pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe quantias de: - 13.788,65 € a título de danos patrimoniais sofridos até à data da apresentação da petição inicial; - 40.000,00 € a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos; - e indemnização a liquidar, pelos restantes danos patrimoniais decorrente de perdas de rendimentos desde a apresentação da petição inicial, de perda futura de capacidade de ganho, de despesas em consultas médicas, medicamentos, exames complementares de diagnóstico, tratamentos médicos e não patrimoniais decorrentes do dano biológico, corporal e estético, do sofrimento físico e moral, sofridos mas não liquidados e/ou a sofrer pelo autor em consequência do descrito embate, que vierem a ser apurados em liquidação do pedido ou em execução de sentença. O Autor alegou que na sequência de um acidente viação - causado pelo veículo seguro na Ré – sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais. 2. Citada, a Ré veio contestar, alegando, em suma, que a Ré não pretende discutir a dinâmica do acidente, aceitando que a culpa pela eclosão do acidente pertenceu ao condutor do veículo por si seguro, impugnando somente os danos invocados pelo Autor. 3. Realizada a audiência de julgamento veio a ser proferida sentença pelo Tribunal de 1.ª instância, em 13/06/2022 que veio a ser completada por despacho de 14/07/2022 no qual foi suprida a nulidade por omissão de pronúncia sobre a ampliação do pedido, pelo que, conjugando as duas decisões, foi decidido julgar a ação parcialmente procedente e consequentemente, condenar a Ré no pagamento ao Autor: a) da quantia correspondente a €650,00 por cada mês ou proporcional decorridos entre 16 de março de 2019 e 16 de setembro de 2021, a que acrescem €500,00 relativos ao valor do ciclomotor e ainda €788,65 relativos a tratamentos e fisioterapia, sem prejuízo do abatimento a fazer sobre o já pago por força da providência cautelar; b) de uma indemnização equivalente a €8 750,00 relativa a danos não patrimoniais sofridos pelo Autor até à data da entrada em ação; c) da quantia de €7 500,00 como complemento da liquidação dos danos não patrimoniais já conhecidos; d) de uma indemnização pela perda da capacidade de ganho no montante de €13 310,40; e) remeteu-se para incidente de liquidação a indemnização por outros danos patrimoniais ou não patrimoniais de que o Autor venha a padecer em consequência do embate dos autos e que eram insuscetíveis de liquidação naquela data, por dependerem da evolução do quadro clínico, nos termos peticionados no requerimento de ampliação do pedido. 4. Inconformados com tal decisão, tanto o Autor, a título principal, como a Ré Seguradora, a título subordinado, interpuseram recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães, por Acórdão de 19/01/2023, decidido julgar parcialmente procedente a apelação independente interposta pelo Autor e totalmente improcedente a apelação subordinada deduzida pela Ré, revogando a sentença recorrida e condenando a Ré no pagamento ao Autor: a) da quantia correspondente a €900,00 por cada mês decorridos entre 16 de março de 2019 e 16 de setembro de 2021, a que acrescem €500,00 relativos ao valor do ciclomotor e ainda €788,65 relativos a tratamentos e fisioterapia; b) da quantia de €20 000,00 para indemnização dos danos não patrimoniais passados e futuros sofridos pelo Autor; c) da quantia de €40 000,00 € para indemnização dos danos patrimoniais futuros sofridos pelo Autor, tudo sem prejuízo dos valores já ressarcidos no âmbito do procedimento cautelar (apenso A). 5. Novamente inconformado com tal decisão, o Autor veio interpor o presente recurso de revista ao abrigo do n.º 1 do artigo 671.º, do Código de Processo Civil. 6. Por acórdão proferido em conferência em 30/03/2023, o Tribunal da Relação apreciou a nulidade arguida pelo Recorrente, julgando-a não verificada. 7. O recurso de revista interposto pelo Autor foi parcialmente admitido por decisão do Relator, tendo o Autor formulado as seguintes (transcritas) conclusões: QUANTO AO VALOR PARA COMPENSAR OS DANOS NÃO PATRIMONIAIS 1.ª À luz da jurisprudência dos tribunais superiores, designadamente do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Janeiro de 2016 –disponível no portal [www.dgsi.pt], Processo 1021/11.3TBABT.E1.S1–, não é de considerar equitativa a quantia de EUR 20´000.00 (vinte mil euros), para indemnizar o autor de todos os danos não patrimoniais sofridos, tendo em conta: - o pânico sofrido no momento do embate, quando pensou que a sua vida terminaria ali, como o pânico que sofreu quando recuperou a consciência na angústia de saber se seria socorrido a tempo de salvar a sua vida – facto provado s); - as dores insuportáveis que sofria quando recuperou a consciência – facto provado t); - a fractura do joelho, do fémur, da tíbia e do osso ilíaco, o internamento de doze dias com uma intervenção cirúrgica para encavilhamento da perna e dores então sofridas –factos provados u) a x); - o período de um mês em casa, com a perna imobilizada, sem poder fazer nada, precisando da ajuda de terceiros para tudo, até para se vestir e tomar banho deitado –factos provados y) a bb); - a preocupação causada pela incerteza acerca da autorização da ré para se iniciarem os tratamentos de recuperação a motivar o desesperado envio de uma comunicação à ré – factos provados cc) a gg); - a submissão do autor, que reside na freguesia de ..., no concelho de ..., a ter que se deslocar ao ... para ali consultar os médicos que a ré designou, o que fez por sete vezes – factos provados ii), pp), zz), ddd), hhh), nnn), vvv); - a sujeição a cinco meses de tratamentos de fisioterapia, entre Maio e Setembro de 2019, as intensas dores sofridas nas deslocações para os tratamentos e nos próprios tratamentos –factos provados kk) a nn); - a preocupação causada pela desastrada recusa do médico designado pela ré em prescrever mais tratamentos de fisioterapia, contrariando a indicação do médico fisiatra que recomendava a sua continuação e a angústia então sofrida pelo autor acerca da evolução da recuperação, que motivou o envio de mais três desesperadas comunicações do filho do autor – factos provados oo) a tt); - as preocupações passadas pela necessidade que o autor teve de suportar do seu bolso a continuação das sessões de fisioterapia no mês de Outubro de 2019, com as preocupações que isso causou e dores que sofreu – factos provados uu) a xx); - a preocupação provocada pela incerteza acerca da condução da sua recuperação com o contraditório regresso, recomendado pelo médico da ré, às sessões de fisioterapia, entre Novembro de 2019 e Fevereiro de 2020, e as dores que sofreu e os esforços que fez nas sessões e deslocações – factos provados yy) a kkk); - ficar com uma perna mais curta do que a outra 1 cm e o desgosto que isso causa –facto provado mmm); - o atribulado diagnóstico de alta e a preocupação que isso causa num qualquer paciente – factos provados ooo) a zzz); - a circunstância de o autor ter ficado com marcha claudicante, acentuada diminuição da rotação do joelho ao ponto de não conseguir cruzar a perna, com uma perna mais curta do que a outra, com dores e dificuldades em caminhar, a padecer de estados de irritação, alterações de humor, nervosismos, cicatrizes – factos provados cccc) a dddd); - a circunstância de o autor nunca mais conseguir circular de motociclo, forçando-o a carecer de boleia, com a inerente tristeza e sentimentos de inferioridade –factos provados eeee); - a circunstância de o autor temer pelos rendimentos do agregado familiar, pois que não mais conseguiu trabalhar e, até à celebração do acordo no apenso da reparação provisória, em Março de 2021, ter estado sem quaisquer rendimentos – facto provado ffff); - a circunstância de o autor só ter tido alta em 10 de Março de 2020,o que significa que esteve quase um ano em tratamentos médicos, tratamentos nos quais sofreu dores, como dores sofreu nas deslocações para eles, para além dos incómodos – factos provados llll), mmmm) e nnnn); - as dores que sofreu, que foram de grau 4 numa escala de 7 – facto provado pppp); - a circunstância de o autor ter ficado a padecer de um défice funcional permanente de 16 pontos – facto provado qqqq); - a circunstância de o autor ter ficado com um dano estético de grau 4 numa escala de 7 – facto provado ssss); - a circunstância de o autor ter ficado impossibilitado de fazer actividades lúdicas e de lazer, num grau de 4 numa escala de 7 – facto provado tttt); - a repercussão na actividade sexual, que é de grau 4 numa escala de 7 – facto provado uuuu); 2.ª Sempre à luz da jurisprudência dos tribunais superiores, tendo em conta que "a indemnização por danos não patrimoniais - que visa oferecer ao lesado uma compensação que contrabalance o mal sofrido - deve ser significativa, e não meramente simbólica” – acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de20 de Novembro de 2003, disponível no portal [www.dgsi.pt], com a Referência Processo 03B3528 –, tendo em conta que "não se pode atender só à prática seguida pela jurisprudência de equivaler indemnizações para factos semelhantes e estagnarem os montantes indemnizatórios porque os termos de comparação se referem a situações passadas, devendo ser tida em conta a evolução, fazendo o acompanhamento do aumento do custo de vida (inflação) e o aumento dos rendimentos médios das pessoas” – acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de11 de Maio de2022, disponível no portal [www.dgsi.pt], Processo 3028/17.8T8LRA.C1.S1 –, tendo em conta a crescente valorização destes danos, tendo em conta que se verificou, no ano de 2022, uma inflação de cerca de 10% e que se antecipa que continuaremos com taxas de inflação acentuadas e tendo em conta os danos elencados na conclusão anterior, mostra-se equitativa, para os compensar, aquantia de EUR75´000.00 (setenta e cinco mil euros); O DANO PATRIMONIAL DA PERDA DE RENDIMENTOS FUTUROS 3.ª Como factores das fórmulas matemáticas que são um precioso auxiliar na quantificação do dano patrimonial futuro deve considerar-se o “tempo provável de vida” e não apenas o “tempo de vida activa”, bem como o “rendimento efectivo” e não apenas o “rendimento declarado”, e, ainda, uma taxa de juro de 3% - conclusão adaptada do sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Maio de 2021, disponível no portal [www.dgsi.pt], com a Referência Processo 10682/15.3T8LSB.L1.S1; 4.ª Estando disponíveis os dados relativos à esperança média de vida do lesado ao celebrar sessenta e cinco anos de idade – disponível no endereço https://www.pordata.pt/Portugal/Esperança+de+vida+aos+65+anos+total+e+por+sexo+(base+triénio+a+partir+de+2001) - 419 –, é essa a referência a utilizar para o cálculo do tempo provável de vida, o que significa que, se o autor, ao celebrar sessenta e cinco anos de vida, como acontece, tem ainda uma esperança média de vida de 17,4 anos, é essa a referência que deve ser utilizada para o cálculo da perda de rendimentos futuros; 5.ª Tendo presente o conteúdo da conclusão que antecede; tendo em conta que de acordo com a fórmula proposta pelo Conselheiro Joaquim José de Sousa Dinis – in “Dano Corporal em Acidentes de Viação”, Colectânea de Jurisprudência, STJ I/2001, página 5 –, se aplicada ao nosso caso e considerando um rendimento anual de EUR 12´600.00 (doze mil euros), obteríamos o resultado de EUR 252´000.00 (duzentos e cinquenta e dois mil euros), que é o capital necessário para, à taxa de 3%, proporcionar o rendimento de EUR 12´600.00 (doze mil e seiscentos euros) por ano; tendo em conta que de acordo com a tabela constante do Anexo III à Portaria 377/2008, de 26 de Maio, se aplicada ao nosso caso e considerando o rendimento anual de EUR12´600.00 (doze mil e seiscentos euros) e que o autor se reformaria aos setenta anos, como se prevê no artigo 7.º, da referida Portaria, se obtém o resultado de EUR 70´000.00 (setenta mil euros euros); tendo em conta que se usada a tabela financeira proposta por Manuel Ferreira de Sá Ribeiro para a taxa de 3% –in “Tabelas Financeiras”, Universidade Católica Portuguesa,1981, página 26 –, o capital necessário para proporcionar o rendimento semelhante ao rendimento mensal que se esgote em dezassete anos será de EUR 165'893.11 (cento e sessenta e cinco mil oitocentos e noventa e três euros e onze cêntimos); tendo em conta que não é possível encontrar, há já muitos anos, depósitos a prazo que rendam a apontada taxa de 3%, sendo temerário, hoje, apontar para um depósito que proporcione uma taxa de juros de 1%, pois que, na verdade e desde 2017, as taxas de juros dos depósitos são inferiores a 0,3%; tendo em conta que se usada a tabela financeira proposta por Manuel Ferreira de Sá Ribeiro para a taxa de 1% – ob cit, página 18 –, o capital necessário para proporcionar o rendimento semelhante ao rendimento mensal que se esgote em dezassete anos será de EUR 196´084.35(cento e noventa e seis mil e oitenta e quatro euros e trinta e cinco cêntimos); tendo em conta que se usada a tabela financeira proposta por Manuel Ferreira de Sá Ribeiro para a taxa de 0.25% – ob cit, página 15 –, o capital necessário para proporcionar o rendimento semelhante ao rendimento mensal que se esgote em dezassete anos será de EUR 209´455.85 (duzentos e nove mil quatrocentos e cinquenta e cinco euros e oitenta e cinco cêntimos); constituindo estas tabelas meros auxiliares porque, apesar de exactas, não há consenso acerca dos factores que devem servir de base para o cálculo; é equitativo fixar em EUR 185´660.00 (cento e oitenta e cinco mil seiscentos e sessenta euros) o valor do dano, sofrido pelo autor em consequência do acidente dos autos, da perda futura de capacidade de ganho. DANOS FUTUROS INSUSCEPTÍVEIS DE LIQUIDAÇÃO 6.ª Tendo o autor, lesado em acidente de viação, pedido, para lá do mais, que a ré fosse condenada a pagar-lhe uma indemnização pelos restantes danos patrimoniais (decorrente de perdas de rendimentos desde a apresentação desta petição inicial, de perda futura de capacidade de ganho, de despesas em consultas médicas, medicamentos, exames complementares de diagnóstico, tratamentos médicos) e não patrimoniais (decorrentes do dano biológico, corporal e estético, do sofrimento físico e moral) sofridos mas não liquidados e/ou a sofrer pelo autor em consequência do descrito embate, que vierem a ser apurados em liquidação do pedido ou em execução de sentença; tendo o mesmo autor, depois de, na sequência da perícia médico-legal, ficado a conhecer boa parte dos danos sofridos, ocasião em que ampliou o pedido líquido, e dito que “apesar do esforço de liquidação e ampliação […], a verdade é que, como referem os peritos médicos, “na situação em apreço é de perspectivar a existência de um dano futuro (considerando exclusivamente como tal o agravamento das sequelas que constitui uma previsão fisiopatologicamente certa e segura, por corresponder à evolução lógica, habitual e inexorável do quadro clínico), o que pode obrigar a uma futura revisão do caso”, razão por que, acrescentou, “é de manter o pedido de condenação no pagamento de quantia a liquidar ulteriormente, quando o previsível agravamento das sequelas for conhecido e quando o autor carecer de algum trabalho doméstico que não consiga fazer ele próprio”, terminando, por isso, a pedir, para lá do mais, a condenação da ré a pagar-lhe “uma indemnização por outros danos patrimoniais ou não patrimoniais de que o autor venha a padecer em consequência do embate dos autos e que são insusceptíveis de liquidação nesta data, por dependerem da evolução do quadro clínico”; tendo o tribunal de primeira instância decidido, a esse propósito, relegar “a quantificação dos pedidos formulados sob c) que são procedentes e seu valor de indemnização para incidente de liquidação ou em sede de execução de sentença”, ou, na formulação que se seguiu à apreciação da ampliação do pedido, remetendo “para incidente de liquidação a indemnização por outros danos patrimoniais ou não patrimoniais de que o autor venha a padecer em consequência do embate dos autos e que são insuscetíveis de liquidação nesta data, por dependerem da evolução do quadro clínico, nos termos peticionados no requerimento de ampliação do pedido”; e não tendo essa parte da decisão sido impugnada na apelação, não podia o Tribunal da Relação revogar essa decisão nessa parte, o que, de resto, constitui nulidade por pronuncia sobre questão não pedida, nos termos do disposto na alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º, por remissão do n.º 1, do artigo 666.º, ambos do Código de Processo Civil, o que se refere para o caso de se considerar que aquilo não foi um manifesto lapso, caso em que deve ser corrigido, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 614.º, por remissão do n.º 1, do artigo 666.º, ambos do Código de Processo Civil. 7.ª Estando provado, entre o mais e no facto bbbb), que “o autor carece de mais sessões de fisioterapia para recuperação da marcha, e terá de consultar médicos e de fazer exames complementares de diagnóstico, bem como doutras intervenções médicas, designadamente para remoção dos ferros colocados”, o que constitui a previsibilidade de outros danos, deve o pedido de condenação na reparação de danos futuros mas insusceptíveis de liquidação, ser julgado procedente, como foi em primeira instância e nos termos do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 556.º, do Código de Processo Civil. 8.ª A deliberação recorrida violou, pelo exposto, o disposto no n.º 1, do artigo 483.º, no n.º 1, do artigo 496.º, no artigo 562.º, no n.º 1, do artigo 564.º, nos n.ºs 2 e 3, do artigo 566.º, todos do Código Civil, para além de ter cometido o apontado lapso manifestou ou a também apontada nulidade. E conclui: “… deve ser dado provimento ao presente recurso, em consequência do que deve ser revogado o acórdão recorrido, que deve ser substituído por deliberação que, sem prejuízo dos valores já ressarcidos no âmbito do procedimento cautelar apenso, condene a ré a pagar ao autor: a) a quantia correspondente a EUR 900.00 (novecentos euros) por cada mês decorridos entre 16 de Março de 2019 e 16 de Setembro de 2021, a que acrescem EUR500.00 (quinhentos euros) relativos ao valor do ciclomotor e ainda EUR788.65 (setecentos e oitenta e oito euros e sessenta e cinco cêntimos) relativos a tratamentos e fisioterapia – esta parte consta do acórdão em revista e não se mostra impugnada; b) a quantia de EUR75´000.00 (setenta e cinco mil euros), para compensação dos danos não patrimoniais passados e futuros e já liquidados – nesta parte pede-se a alteração do montante da condenação, de EUR 20´000.00 para o indicado; c) a quantia de EUR185´660.00 (cento e oitenta e cinco mil seiscentos e sessenta euros), para reparação do dano patrimonial futuro (na verdade o posterior à data da apresentação da ampliação do pedido) da perda de capacidade de ganho – nesta parte pede-se a alteração do montante da condenação, de EUR 40´000.00 para o indicado; d) uma indemnização por outros danos patrimoniais ou não patrimoniais de que o autor venha a padecer em consequência do embate dos autos e não liquidados pelo autor, fosse na petição inicial, fosse no requerimento de ampliação do pedido – nesta parte pede-se a reposição do decidido em primeira instância e que pode considerar-se ter sido revogado pelo acórdão em revista.” 8. A Ré contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade do recurso de revista excecional e pelo infundado da revista, formulando as seguintes (transcritas) conclusões: 1.ª Estamos perante revista ordinária não é admissível, pois que se encontra verificado o obstáculo da dupla conforme resultante do n.º 3 do artigo 671.º do C.P.C.. 2ª. Com o recurso que interpôs da decisão proferida em primeira instância, posteriormente alterada em sede recursiva, foi proferido um acórdão que, sem voto vencido ou fundamentação essencialmente diferente da anterior, julgou parcialmente procedente a apelação pelo recorrente interposta, em consequência “melhorando” a situação do mesmo recorrente, com incremento substancial dos montantes indemnizatórios que lhe foram arbitrados em 1.ª Instância. 3ª. Tem vindo a ser entendido uniformemente pela doutrina e pela jurisprudência que, nestes casos em que a decisão se revele mais favorável à parte que recorre são de equiparar à situação de dupla conforme. 4ª. É esta, a posição que tem vindo a ser acolhida pela formação a que alude o n.º 3 do art.º 672.º do C.P.C., e também, de forma unânime, em diversos acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, entre os quais avultam os seguintes, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt: - Acórdão do STJ de 17-10-2019, Revista n.º 7223/12.8TBSXL-A.L1.S1, com a ilustre conselheira Rosa Ribeiro Coelho como relatora; - Acórdão do STJ de 27-09-2018, Revista n.º 634/15.9T8AVV.G1-A.S1, com o ilustre conselheiro Tomé Gomes como relator; - Acórdão do STJ de 19-12-2018 Revista n.º 10179/12.3TDLSB.L2.S1, com o ilustre conselheiro Lopes da Mota como relator; - Acórdão do STJ, de 06-07-2022, Proc. 240/19.9T8FAR.E1.S1 relatado pelo ilustre conselheiro Pedro Branquinho Dias, em sede de reclamação para a conferência. 5ª. Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerações, não deverá ser o recurso de revista interposto admitido, com as demais consequências legais. Sem prescindir, 6ª. O recurso interposto pelo recorrente não merece provimento. 7ª. O douto acórdão ora em apreciação constitui um todo coerente e lógico e fez uma correta subsunção da factualidade apurada aos preceitos legais aplicáveis e, pelo seu inegável acerto, deverá, pois, ser mantido in totum. 8ª. Os valores indemnizatórios foram fixados com critério, ponderação e equidade, em total harmonia com os valores habitualmente arbitrados pela jurisprudência em situações similares. 9ª. Para a determinação da indemnização a atribuir por danos não patrimoniais, sendo ressarcíveis aqueles “que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito” (n.º 1 do artigo 496.º do Código Civil), o tribunal há-de decidir segundo a equidade, tomando em consideração “o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso” (n.º 3 do mesmo artigo 496.º e artigo 494.º do C.C.). 10ª.Temos como elemento norteador o montante resultante dos critérios elencados na Portaria n.º679/2009, de 25 de junho, que são um reflexo das regras da experiência comum e das práticas jurisprudenciais, às quais o legislador foi sensível na sua estipulação. 11ª. Os valores indicados servirão apenas como uma referência, um valor tendencial a ter em conta, mas não decisivo, assumindo carácter instrumental – cfr. Acórdão do STJ de 15-04-2009, disponível em www.dgsi.pt. 12ª. De acordo com o disposto na Portaria n.º 377/2008, temos que a título de danos morais seria atribuída uma compensação nunca superior ao montante de 5.060,00€ ao recorrente. 13ª. Porém há que atender à Jurisprudência dos tribunais superiores a fim de encontrar a justa medida e solução para o caso concreto. 14ª. Entre a jurisprudência relevante avultam, entre muitíssimos outros, os seguintes arestos: - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 03/03/2015, proferido no processo n.º 332/11.2TBMGL.C1; - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 13/02/2014, proferido no processo n.º 114/10.9TBPTL.G2, da 2.ª Secção; - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19/02/2015, proferido no processo n. 99/12.7TCGMR.G1.S1 - Acórdão do S.T.J., de 23/02/2012 e proferido no processo n.º 31/05.4TAALQ.L2.S1; - O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19/09/2019, proferido no proc. n.º 2706/17.6T8BRG.G1.S1 15ª. Estes arestos, entre muitos outros que poderiam ser citados, demonstram que é justa e adequada a indemnização arbitrada, a este título, de 20.000,00€, a título de ressarcimento dos danos de cariz não patrimonial. 16ª. Por outro lado e no que tange aos danos patrimoniais, desde logo cabe dizer que, como muito bem apontou o tribunal a quo, o recorrente não ficou incapacitado para o exercício de toda e qualquer profissão, mas antes sim e só da sua profissão habitual. 17ª. Não pretendendo a Recorrente colocar em causa ou menosprezar gravosas consequências que do acidente dos autos resultara para o Autor, a verdade é que subscrevemos na íntegra a fórmula de cálculo utilizada pelo tribunal a quo para alcançar a indemnização arbitrada, assim como seu quantitativo. 18ª. E é de notar que, contrariamente ao que pretende o recorrente, já se encontram englobados na indemnização total arbitrada para reparação deste dano os eventuais prejuízos futuros que ele venha a sofrer, conforme resulta da fundamentação do douto Acórdão, onde se faz alusão às intervenções cirúrgicas a que poderá ter que vir a ser submetido o recorrente. 19ª. É, portanto, também neste particular, justa e adequada a indemnização arbitrada, de 40.000,00€, a qual já engloba os eventuais danos patrimoniais futuros, não merecendo reparos seja de que ordem for. E conclui pela rejeição do recurso, “…por processualmente inadmissível, ou, quando assim não se entenda, negando-se provimento ao mesmo e mantendo-se as indemnizações arbitradas no acórdão recorrido”. 9. Cumpre apreciar e decidir. II. Delimitação do objeto do recurso Como é jurisprudência sedimentada, e em conformidade com o disposto nos artigos 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente. Atendendo às conclusões formuladas pelo Recorrente e ao exposto sobre a admissibilidade do recurso de revista no despacho do Relator (que admitiu parcialmente o recurso interposto), a única questão que compete apreciar assenta na revogação pelo Acórdão recorrido do segmento decisório da sentença de 1.ª instância que condenou a Ré a pagar ao Autor a indemnização a fixar em futuro incidente de liquidação por outros danos patrimoniais ou não patrimoniais de que o Autor venha a padecer em consequência do embate dos autos e que eram insuscetíveis de liquidação na data de prolação da sentença, por dependerem da evolução do quadro clínico, nos termos peticionados no requerimento de ampliação do pedido. Para o efeito, importa apreciar se, nesta parte, se verifica nulidade do Acórdão recorrido por excesso de pronúncia, uma vez que esse segmento decisório não foi impugnado no recurso de apelação, para o que importa também apreciar a título oficioso se houve violação do caso julgado formado pela sentença de 1.ª instância, constituindo o decidido pelo Tribunal da Relação uma violação do princípio da proibição da reformatio in pejus previsto no artigo 635.º, n.º 5, do Código de Processo Civil. III. Fundamentação 1. As instâncias deram como provados os seguintes factos: 1. a. O autor é dono do ciclomotor, de marca FAMEL, modelo ..., de matrícula ..-OR-... 1.b. Tal ciclomotor está matriculado na Conservatória do Registo Automóvel sob aquela combinação de números e letras, e aí inscrito a favor do autor. 1.c. No dia... de março de 2019, pelas 8h40m, ao km ... da Estrada Nacional ..., na freguesia de ..., do concelho de ..., ocorreu um embate entre o referido motociclo e o veículo ligeiro de passageiros de marca OPEL, modelo ..., matrícula ..-FL-... 1.d. Naquele dia e hora, este veículo ligeiro, de marca OPEL, modelo ..., de matrícula ..-FL-.., pertencia a BB e marido CC, estava matriculado na Conservatória do Registo Automóvel sob aquela combinação de números e letras, e aí inscrito a favor dos referidos BB e marido CC. 1.e. Naqueles dia, hora e local era de dia, estava sol, não chovia e não havia nuvens. 1.f. Naqueles dia e hora e local, o piso da Estrada Nacional ..., era betuminoso e encontrava-se seco e limpo, tendo a faixa de rodagem 6 (seis) metros de largura, com duas vias de trânsito, uma em casa sentido, separadas por linha contínua, e o traçado descreve ali uma curva. 1.g. No referido dia 16 de março de 2019, pelas 8h40m, o autor conduzia o referido ciclomotor ..-OR-.., na Estrada Nacional ..., da freguesia de ..., para a freguesia de ..., ambas do concelho de ..., nessa parte designada por Rua ..., no sentido ...). 1.h. A uma velocidade nunca superior a 50 kms/hora, dentro da metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha. 1.i. Ao Km ... da referida Estrada Nacional ..., ao descrever uma curva à direita atento o seu sentido de marcha, o autor foi surpreendido pelo súbito aparecimento na metade direita da faixa de rodagem afeta ao sentido de trânsito do autor, do veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-FL-.., que circulava no sentido oposto, ... (ou ...), conduzido por DD, sob as ordens e instruções do seus pais BB e marido CC. 1.j. De imediato, o autor travou, tendo reduzido consideravelmente a velocidade do motociclo ..-OR-... 1.k. Mas não tendo conseguido evitar ser embatido, na frente do motociclo ..-OR-.., com a frente do veículo ligeiro ..-FL-.., na semifaixa afeta ao sentido de trânsito do autor. 1.l. O condutor do veículo ligeiro ..-FL-.. não travou, por não ter avistado o ciclomotor. 1.m. O veículo automóvel ..-FL-.. ficou imobilizado na metade da faixa de rodagem afeta ao sentido ... (ou ...) – que é o sentido oposto ao do seu sentido de trânsito que, recorde-se, era .... 1.n. O motociclo ..-OR-.. foi projetado para o campo, à direita da faixa de rodagem no sentido ... (ou ...), com exceção do guiador que, separado do resto do motociclo, ficou encostado ao rail no lado direito da faixa de rodagem atento o mesmo sentido. 1.o. O embate aconteceu devido à circulação do veículo ligeiro ..-FL-.. no sentido ..., mas na metade da faixa de rodagem afeta ao sentido contrário .... 1.p. De resto e ainda nesse dia, o condutor do ..-FL-.., preencheu e assinou “Declaração amigável de acidente de viação”, onde, para lá do mais relativo à identificação dos veículos, condutores e segurados, indicou que o embate aconteceu porque “circulava na parte da faixa de rodagem reservada à circulação em sentido contrário”. 1.q. Os referidos BB e marido CC, celebraram com a ré um contrato de seguro, titulado pela apólice n.º ...10, para cobertura de todos os danos causados pela circulação do veículo ligeiro ..-FL-... 1.r. Em carta enviada ao autor com data de 28 de março de 2019, para além do mais, a ré concluiu assim: “A Liberty Seguros assumiu a responsabilidade pela reparação dos danos resultantes do acidente”. 1.s. O A. na iminência do acidente e logo após o mesmo temeu pela sua vida. 1.t. Tendo desmaiado e quando acordou sentia dores insuportáveis nas costas e perna esquerda. 1.u. Dada a gravidade do estado de saúde do autor, foi chamada ao local uma equipa do Instituto Nacional de Emergência Médica, que lhe imobilizou a coluna e a perna esquerda, lhe administrou medicação para as dores intensas, e o transportou para o Hospital ..., em ..., onde entrou no serviço de urgência pelas 9h30m. 1.v. E onde foi observado e realizou os exames auxiliares de diagnóstico, como Raio-X e TAC, à cabeça, tórax abdómen e membros. 1.w. Realizados os referidos exames, constatou-se que, em consequência direta, necessária e adequada do referido embate, o autor sofreu as seguintes lesões: - fratura no joelho esquerdo; - fratura do fémur esquerdo; - fratura no osso ilíaco; - fratura na tíbia esquerda; - ferida no joelho esquerdo; - ferida na perna esquerda; 1.x. No mesmo dia, o autor foi submetido a intervenção cirúrgica de três horas para reparação do fémur, com colocação de “encavilhamento” (“ferro”) de 360mm de comprimento e 11mm de espessura, após o que, já pelas 12h00m, foi internado no serviço de ortopedia, onde esteve até ao dia 28 de março de 2019. 1.y. Nesse período, o autor esteve com dores, apesar de medicado, e com a perna esquerda completamente imobilizada, impedido até de tomar banho sozinho. 1.z. No dia 28 de Março de 2019, o autor teve alta hospital, donde saiu: - com o joelho esquerdo imobilizado (com tala de Depuy) - com ferramenta auxiliar de marcha (andarilho) - com recomendações para tratamento da ferida cirúrgica (na zona da anca do lado esquerdo) e traumática (na perna e no joelho esquerdos). - com medicação para as dores, - com convocatória para voltar ao serviço, para reavaliação, no dia 8 de Abril de 2019. 1.aa. Desde que teve alta hospitalar até ao final do mês de Abril de 2019 e com exceção das deslocações ao hospitais, para consultas, e centro de saúde, para tratamento das feridas, o autor esteve em casa, sempre com dores fortes, apesar de medicado, e movimentando-se com um andarilho. 1.bb. Com a ajuda de familiares para todas as tarefas quotidianas, incluindo vestir e tomar banho. 1.cc. Após diversos contactos do autor e seus familiares, a ré lá comunicou ao autor que os tratamentos seriam seguidos no Hospital ..., em ..., com consultas e exames marcados pela ré. 1.dd. O autor consultou ortopedista no Hospital... no dia 3 de Abril de 2019, que informou o autor que não podia fazer exames porque ainda não tinha autorização da ré para eles. 1.ee. No dia 8 de Abril de 2019, o autor foi consultar médico no Hospital ..., em ..., que lhe disse que uma vez que a ré assumira a responsabilidade, seria seguido por esta. 1.ff. O autor consultou ortopedista no Hospital ... no dia 16 de abril de 2019, que informou o autor que não podia fazer exames porque continuava sem autorização da companhia para eles. 1.gg. No dia 17 de Abril de 2019, o filho do autor escreveu à ré uma mensagem de correio eletrónico, em que disse: “Serve o presente para solicitar informação sobre processo de tratamento do sinistrado acima referido. Desde a data do acidente, o sinistrado foi consultado no Hospital ... em 03/04/2019 e em 16/04/2019. Aquando da primeira consulta foi indicado pelo médico que seria requisitado raio X para verificação do estado das lesões, tendo em conta que no momento da consulta não tinha autorização da companhia para o fazer. Apesar da solicitação do médico, do nosso contacto para verificação da situação do exame via telefone, passado todos estes dias, no dia de hoje, o médico continuava sem autorização para a realização do dito exame, encontrando-se assim impossibilitado de fazer qualquer análise à situação da lesão. Decorridos trinta dias após o acidente, a companhia não deu autorização para que se fizesse qualquer exame, e as consultas efetuadas, não resultam em mais nada além de constatação visual do sinistrado. Como será de perceber do relatório de alta hospitalar, o sinistrado encontra-se com lesão grave, com pouca mobilidade e sem que se verifique a evolução da lesão. Solicita-se por isso o apuramento das situações indicadas e o acompanhamento do sinistrado de forma a evitar danos maiores.”. 1.hh. No dia 26 de Abril de 2019, a ré respondeu ao filho do autor, em mensagem de correio eletrónico em que disse: “Acusamos a receção da sua correspondência, a qual mereceu a nossa melhor atenção. Cumpre-nos informar que já questionámos a clínica acerca da não realização do RX. Para que seja feito o devido acompanhamento médico, já alterámos o prestador Clínico, encontrando-se agendada uma consulta para dia 30/04/2019 - 09:40, nos nossos Serviços Centrais, Rua .... Na referida consulta, serão prescritos todos os exames necessários à recuperação do Sr. EE. Permanecemos ao dispor para qualquer esclarecimento adicional.” 1.ii. No dia 30 de abril de 2019, o autor foi ao ..., à Clínica escolhida pela ré, onde consultou médico ortopedista. 1.jj. O médico que o autor consultou nesta clínica prescreveu-lhe um tratamento de fisioterapia na Casa de Saúde ..., até à próxima consulta, que agendou para o dia 11 de junho de 2019, e recomendou que o autor passasse a caminhar com canadianas, que o autor comprou no mesmo dia, do que o autor já foi reembolsado pela ré. 1.kk. Entre maio de 2019 e Setembro do mesmo ano, o autor fez tratamentos de fisioterapia na Casa de Saúde ..., sempre sob recomendação e prescrição médica. 1.ll. A ré pagou os tratamentos de fisioterapia até esta ocasião, assim como as deslocações do autor de táxi, de casa para as consultas, no ..., e para os tratamentos de fisioterapia, em .... 1.mm. Naquele período de maio a setembro, o autor caminhava com claudicação e sempre com andarilho e posteriormente com canadianas, duas para grandes distâncias, uma para pequenas distâncias. 1.nn. Naquele período, o autor sofreu dores fez esforços para recuperação da marcha, na Clínica e em casa, e sofreu incómodos graves com deslocações para a Clínica de Fisioterapia, em ..., e para a Clínica da ré, no .... 1.oo. No dia 25 de Setembro de 2019, o médico fisiatra que ali segue o autor recomendou que o autor continuasse a fisioterapia. 1.pp. Ora, no dia 1 de Outubro de 2019, o autor foi ao ..., à Clinica escolhida pela ré, onde consultou médico ortopedista. 1.qq. Ali, o autor comunicou a este médico ortopedista a recomendação do médico fisiatra, o que aquele declinou, e disse que terminavam ali os tratamentos de fisioterapia, bem como o pagamento das viagens para o .... 1.rr. No mesmo dia 1 de Outubro de 2019, o filho do autor escreveu à ré uma mensagem de correio eletrónico, em que disse: “No seguimento da consulta de ortopedia na clínica ..., o Sr. EE, foi informado pelo médico que não beneficiaria mais de fisioterapia bem como de transporte para consultas. Para além do médico não ter informado o ponto de situação da informação médica disponível, informou de que não beneficiaria de fisioterapia até próxima consulta de ortopedia (daqui a 4 semanas) sem abrir a carta que a clinica de fisioterapia lhe dirigiu. Ignorou por completo a informação da Clínica que se encontra responsável pela reabilitação. Diga-se que segundo a informação médica da carta desta clínica, o doente beneficia em manter o programa de reabilitação funcional, com treino de marcha para desmame das canadianas e reforço muscular. Tendo em conta esta informação e tendo em conta que são estes que fazem o acompanhamento para reabilitação do doente, é absolutamente inadmissível o comportamento do médico ortopedista. Pede-se a substituição imediata do ortopedista e a continuação das consultas de reabilitação. Mais se informa que tendo em conta a informação da clínica de reabilitação, que é imprescindível a manutenção do tratamento para reabilitação total do doente e minoração da dor, e de forma a não retroceder no tratamento, este doente continuará a reabilitação na clínica em questão, fazendo o reporte de todas as despesas inerentes a esta situação. Serão reportados todos os custos à vossa companhia. Solicita-se a informação urgente sobre a situação médica, processo de sinistro e retoma imediata da responsabilidade dos tratamentos.” 1.ss. No dia 4 de Outubro de 2019, sem resposta à mensagem (com excepção da automática a dar por recebida a comunicação), o filho do autor, enviou nova mensagem de correio eletrónico à ré, em que disse o que se transcreve assim: “Continuamos sem resposta ao email anteriormente enviado. Tendo em conta a gravidade da situação, solicitamos resposta urgente. Mais informamos que no caso de retrocesso no processo de tratamento do Sr. EE, serão imputadas todas as consequências à seguradora.”. 1.tt. No dia 8 de Outubro de 2019, a ré respondeu ao filho do autor, em mensagem de correio eletrónico em que disse: “Conforme acordado telefonicamente e, em face da sua contestação, pedimos a reapreciação do caso ao nosso Diretor Clínico. O mesmo valida a decisão do médico assistente de que não iremos considerar a continuação da realização da fisioterapia, bem como da utilização de transportes públicos coletivos. Sendo esta uma decisão estritamente clínica, estamos impossibilitados de dar seguimento à sua pretensão. Não obstante, porque sensíveis à sua exposição, já solicitamos a mudança de médico já para a próxima consulta. Ressalvamos que reembolsamos as despesas de deslocação às consultas, mediante o envio do comprovativo das despesas de transporte público ou a uma razão diária de 0,15 ao Km. Permanecemos ao dispor para qualquer esclarecimento adicional que entenda conveniente e em que possamos ajudar.” 1.uu. O autor continuou a fazer tratamentos de fisioterapia, o que passou a pagar do seu bolso, tendo pago, por dezoito sessões de fisioterapia a fazer no mês de outubro, a quantia de EUR 170.00 (cento e setenta euros). 1.vv. O autor continuou a caminhar com canadianas, e não tem transportes públicos à porta de casa, nem até à porta dos serviços médicos da clínica de fisioterapia, pelo menos sem mudanças de tipo de transporte, por isso, o autor continuou a deslocar-se à clinica de fisioterapia de táxi, no que gastou, em dezoito deslocações no mês de outubro de 2019, sempre para tratamentos de fisioterapia, a quantia de EUR 380.70 (trezentos e oitenta euros e setenta cêntimos). 1.ww. Naquele período de outubro, o autor caminhava com claudicação e sempre com canadianas, duas para grandes distâncias, uma para pequenas distâncias. 1.xx. Naquele período, o autor sofreu dores, fez esforços para recuperação da marcha, na Clínica e em casa, e sofreu incómodos com deslocações para a Clínica de Fisioterapia. 1.yy. O autor continuou a caminhar com canadianas, não se orienta no ... e não tem transportes públicos à porta de casa, nem até à porta dos serviços médicos da ré, pelo menos sem mudanças de tipo de transporte, por isso, o autor foi à consulta ao ..., no dia 6 de novembro de 2019, de táxi, para o que pagou a quantia de EUR 79.90 (setenta e nove euros e noventa cêntimos). 1.zz. No dia 6 de Novembro de 2019 o autor consultou médico ortopedista indicado pela ré que lhe prescreveu tratamentos de fisioterapia e recomendou que as deslocações fossem de táxi, tudo até à próxima consulta, que agendou para o dia 19 de Dezembro de 2019. 1.aaa. A ré voltou a pagar a fisioterapia e deslocações de táxi, embora só dali para a frente. 1.bbb. No mês de Novembro de 2019, o autor continuou os tratamentos de fisioterapia na Casa de Saúde .... 1.ccc. No dia 11 de Dezembro de 2019, o médico fisiatra que ali segue o autor recomendou que o autor continuasse a fisioterapia. 1.ddd. No dia 19 de Dezembro de 2019, o autor foi ao ..., à Clinica escolhida pela ré, onde consultou médico ortopedista. 1.eee. O médico que o autor consultou nesta clínica recomendou a continuação do tratamento de fisioterapia na Casa de Saúde ..., até à próxima consulta, que agendou para o dia 30 de janeiro de 2020. 1.fff. Nos meses de Dezembro de 2019 e Janeiro de 2020, o autor continuou tratamentos de fisioterapia na Casa de Saúde .... 1.ggg. No dia 29 de janeiro de 2020, o médico fisiatra que ali segue o autor recomendou que o autor continuasse a fisioterapia. 1.hhh. No dia 30 de janeiro de 2020, o autor foi ao ..., à Clínica escolhida pela ré, onde consultou médico ortopedista. 1.iii. O médico que o autor consultou nesta clínica recomendou a continuação do tratamento de fisioterapia na Casa de Saúde ..., até à próxima consulta, que agendou para o dia 19 de Fevereiro de 2020. 1.jjj. Na primeira metade do mês de fevereiro de 2020, o autor fez tratamentos de fisioterapia na Casa de Saúde .... 1.kkk. Neste período, de novembro de 2019 a Fevereiro de 2020, o autor sofreu dores fez esforços para recuperação da marcha, na Clínica e em casa, e sofreu incómodos graves com deslocações para a Clínica de Fisioterapia e para a Clínica da ré, no .... 1.lll. No dia 12 de fevereiro de 2020, o médico fisiatra que ali segue o autor recomendou que o autor continuasse a fisioterapia. 1.mmm. Em consequência do acidente dos autos e da cirurgia com encavilhamento, o autor ficou com a perna esquerda mais comprida do que a perna direita cerca de 1 cm, motivo por que comprou uma palmilha para equilibrar a marcha, no que gastou EUR 17.00 (dezassete euros). 1.nnn. No dia 19 de fevereiro de 2020, o autor foi a mais uma consulta na Clínica da ré, no ..., consultar médico ortopedista. 1.ooo. Nesta consulta, o autor foi visto por outra médica ortopedista, que lhe disse que o autor estava apto para trabalhar, após o que autor lhe disse que não conseguia e que tem a perna esquerda mais comprida 1cm (um centímetro) do que a perna direita, o que provocou a perplexidade da médica que ordenou fosse feito um Raio-X “geométrico”, o que foi marcado para o dia 10 de março de 2020, na ..., seguido de consulta, no mesmo dia, no .... 1.ppp. No dia 5 de Março de 2020 e como habitualmente, o autor telefonou para os serviços da ré para lhes pedir um táxi para a deslocação, ocasião em que os serviços da ré o informaram que não pagavam o táxi porque, segundo a indicação médica, o autor já estava em condições de ir pelos próprios meios, dispondo-se, assim e apenas, a suportar o custo do transporte em transportes públicos. 1.qqq. No dia 5 de março de 2020, o filho do autor escreveu à ré uma mensagem de correio eletrónico, em que “Está marcado para o próximo dia 10/03 uma consulta de avaliação de dano na vossa clínica do ... e um exame RX métrico numa clínica da .... No dia de hoje solicitamos, para que fosse marcado transporte para a referida consulta e exame, ao qual obtivemos resposta de que não seria possível esse agendamento, tendo o sinistrado de se deslocar em transportes colectivos ou pelos próprios meios. Referimos que o sinistrado não se encontra em condições de se deslocar pelos próprios meios, visto que o único meio que tinha ficou imobilizado no acidente cujo responsável é o vosso segurado. Para além deste facto, não recebeu ainda qualquer compensação do dano ocorrido encontrando-se por isso sem meios financeiros para tal. Mesmo que o contrário acontecesse, a pessoa em questão não consegue orientar-se dentro de meios urbanos da natureza da cidade do ... e da ..., desconhecendo os meios de transporte existentes e as rotas tomadas e a forma de se deslocar nestas cidades. Posto isto solicita-se a marcação de transporte de forma a comparecer à consulta e exame marcado.” 1.rrr. Ainda no dia 5 de Março de 2020, o filho do autor escreveu à ré uma mensagem de correio eletrónico, em que disse: “Na última consulta efetuada na vossa clínica do ..., foi solicitado a entrega de cópia de todos os exames efetuados ao sinistrado acima referido, tendo a funcionária recusado a entrega de tais documentos. Sendo que todos os exames efetuados são pessoais e necessários para o acompanhamento de médico de família e situações futuras, dada a gravidade dos danos corporais sofridos, solicita-se a entrega de cópia de todos estes mesmo documentos. Caso a posição da clínica prevaleça, solicitaremos a intervenção dos meios necessários para que a entrega destes mesmo documentos aconteça. Solicitamos a entrega destes documentos via correio postal ou entrega pessoal.”. 1.sss. No dia 10 de Março de 2020, a ré respondeu ao filho do autor com uma mensagem de correio eletrónico, em que disse: “Acusamos a receção da sua comunicação, a qual mereceu a nossa melhor atenção. Cumpre-nos informar que a decisão em causa é uma decisão médica, pois, efetivamente, é o médico que determina em face das lesões do sinistrado qual o meio de transporte a utilizar. Temos indicação de utilização de transportes públicos coletivos e não táxi, pelo que estamos impossibilitados de aceder ao seu pedido. Não obstante, poderá deslocar-se em viatura própria ou de um familiar/conhecido, que a Liberty reembolsa € 0.15 ao Km, mediante a indicação dos Kms efetuados. Permanecemos ao dispor para qualquer esclarecimento adicional.”. 1.ttt. Ainda no dia 10 de Março de 2020, o filho do autor escreveu à ré uma mensagem de correio eletrónico, em que disse: “Informamos que para além de tardia a resposta não faz qualquer sentido. Nas condições em que a pessoa se encontra demoraria mais de 5 horas de deslocação e ainda o facto de não se conseguir orientar nas cidades indicadas, uma vez que desconhece meios de transporte nesta região. A viatura própria que possuía ficou destruída no acidente e o acidentado ainda não se encontra capaz de se fazer deslocar em outro meio idêntico. Os familiares e conhecidos trabalham e como tal não têm o dever de ser interpelados por uma questão que à companhia diz respeito. Posto isto, a deslocação será realizada por meio de táxi e as despesas que desta provir serão integralmente imputadas a companhia. O processo seguirá pelos meios legais disponíveis.”. 1.uuu. O autor não se orienta no ... nem na ..., para além do que a deslocação, com todas as trocas, demoraria, seguramente, mais de oito horas. 1.vvv. Por isso, no dia 10 de Março de 2020, o autor contratou um táxi para o levar à ..., para fazer o Raio X, e dali para o ..., para a consulta, com a ortopedista, e, dali para casa. 1.www. O autor fez o Raio X na ..., donde foi para o ..., consultar o médico. 1.xxx. Chegado à consulta, o autor esperou até às 19h00, ocasião em que foi informado que o exame tem que ser repetido porque foi feito um Raio X à coluna quando devia ter sido feito à perna. 1.yyy. O autor veio para casa, onde chegou pelas 20h30m, e pagou ao taxista a quantia de EUR 141.05 (cento e quarenta e um euros e cinco cêntimos). 1.zzz. No dia 10 de Março de 2020, a ré respondeu ao filho do autor com uma mensagem de correio eletrónico, em que disse: “Caro Senhor FF, Seguem em anexo os relatórios médicos a que temos acesso e que constam no diário clínico do sinistrado. Os exames em si são facultados após a alta médica, mediante pedido nesse sentido. Permanecemos ao dispor para qualquer esclarecimento adicional.”. 1.aaaa. Ainda no dia 10 de Março de 2020, o filho do autor escreveu à ré uma mensagem de correio eletrónico, em que disse: “Bom dia Os relatórios agora enviados são os relatórios entregues pela clínica de fisioterapia e pelo Hospital ..., os quais já temos acesso uma vez que foram entregues por estas entidades. Em falta estão todos os relatórios e exames da clínica da ... que se recusou a facultá-los na última consulta, que penso já ter sido a consulta de alta médica. Agradeço por isso a indicação à vossa clínica que proceda à entrega destes exames no dia de hoje aquando da consulta.”. 1.bbbb. O autor carece de mais sessões de fisioterapia para recuperação da marcha, e terá de consultar médicos e de fazer exames complementares de diagnóstico, bem como doutras intervenções médicas, designadamente para remoção dos ferros colocados. 1.cccc. No estado actual e em consequência do embate, o autor apresenta as seguintes queixas: - claudicação na marcha; - considerável diminuição na rotação do joelho em todos os sentidos, ao ponto de não conseguir cruzar a perna; - perna esquerda mais comprida 1 (um) centímetro do que a perna direita; - dores na perna esquerda; - dificuldade em caminhar; - impossibilidade de caminhar distâncias superiores a duzentos metros sem parar; - estado de irritação, com mudanças de humor e nervosismos; 1.dddd. O autor apresenta, em consequência do embate, cicatrizes na anca, na perna e no joelho esquerdos. 1.eeee. O autor nunca mais conseguiu circular de motociclo, carecendo que alguém lhe dê boleia para percorrer distâncias superiores a duzentos metros. 1.ffff. Por todas as limitações, dificuldades e dores descritas e por ainda não terem terminado, o autor teme pelos rendimentos futuros da sua família, composta pelo autor e sua mulher, que, actualmente, tem como único rendimento o do trabalho da mulher, que aufere subsídio de desemprego de cerca de EUR 430.00 (quatrocentos e trinta euros). 1.gggg. Em março de 2019, o autor tinha sessenta e dois anos de idade, trabalhava por conta própria, na sua profissão de sempre, de trolha, fazendo pequenas obras (“biscates”), que lhe ocupavam todos os dias, auferindo em média por mês pelo menos a quantia de 900,00 €. (alínea alterada infra; anteriormente lia-se: “Em março de 2019, o autor tinha sessenta e dois anos de idade, trabalhava por conta própria, na sua profissão de sempre, de trolha, fazendo pequenas obras (“biscates”), que lhe ocupavam todos os dias) 1.hhhh. Em consequência do embate e das lesões e sequelas de que padece, o autor esteve e continuará impossibilitado de exercer aquela sua atividade e outras semelhantes dentro da sua área de preparação técnico profissional. (alínea alterada infra; anteriormente lia-se: “Em consequência do embate e das lesões e sequelas de que padece, o autor esteve e continuará impossibilitado de exercer aquela sua atividade”) 1.iiii. Por outro lado, o autor está privado do seu identificado motociclo, que a ré disse constituir “perda total”, e que à data do sinistro tinha um valor de mercado de € 500,00. 1.jjjj. O autor já despendeu, em tratamentos de fisioterapia e deslocações para estes tratamentos, a já referida quantia de EUR 788.65 (setecentos e oitenta e oito euros e sessenta e cinco cêntimos). 1.kkkk. Na providência cautelar que seguir termos por apenso, em 21/12/2020 as partes acordaram no pagamento pela Ré ao A. de uma renda mensal de € 650,00. 1.llll. A data da consolidação médico-legal é fixável em 10/03/2020. 1.mmmm. O défice temporário funcional total é de 13 dias. 1.nnnn. O período de défice temporário parcial foi de 348 dias. 1.oooo. O período de repercussão temporário na atividade profissional foi de € 361 dias. 1.pppp. O quantum doloris é de 4/7. 1.qqqq. O défice funcional permanente é de 16%. 1.rrrr. As sequelas sofridas são impeditivas do exercício da sua atividade profissional habitual. 1.ssss. O dano estético é de grau 4/7. 1.tttt. A repercussão em atividades desportivas e de lazer é de 4/7. 1.uuuu. A repercussão na atividade sexual é de 4/7. 1.vvvv. Além da atividade referida em hhhh), o autor não pode realizar outra semelhante dentro da sua área de preparação técnico-profissional. 2. E julgaram como não provado: 2.1. Que a atividade referida em gggg) lhe permitia auferir por mês e em média, a quantia de EUR 1.000.00 (mil euros). 2.2. (eliminado infra: Que além da atividade referida em hhhh) não possa realizar outra semelhante). 3. Apreciação do recurso Na sentença de 1.ª instância foi decidido, além do mais, “relegar a quantificação dos pedidos formulados sob c) que são procedentes e seu valor de indemnização para incidente de liquidação ou em sede de execução de sentença, sem prejuízo dos valores já ressarcidos no âmbito do procedimento cautelar (apenso A)”. Por sua vez, no despacho que complementou a sentença e passou a ser parte integrante da mesma, no qual se supriu a omissão de conhecimento do requerimento de ampliação do pedido, foi decidido que se “remete para incidente de liquidação a indemnização por outros danos patrimoniais ou não patrimoniais de que o autor venha a padecer em consequência do embate dos autos e que são insuscetíveis de liquidação nesta data, por dependerem da evolução do quadro clínico, nos termos peticionados no requerimento de ampliação do pedido.” No requerimento de ampliação do pedido apresentado em 16/09/2021 pelo Autor após a conclusão da prova pericial, o qual foi admitido nos autos por despacho de 23/09/2021, foi peticionada a condenação da Ré: “a) A pagar ao autor a quantia de EUR 288´948.65 (duzentos e oitenta e oito mil novecentos e quarenta e oito euros e sessenta e cinco cêntimos), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos ou futuros, mas calculados; b) A pagar ao autor uma indemnização por outros danos patrimoniais ou não patrimoniais de que o autor venha a padecer em consequência do embate dos autos e que são insusceptíveis de liquidação nesta data, por dependerem da evolução do quadro clínico”. No dispositivo do acórdão recorrido consta o seguinte: “Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em: - julgar parcialmente procedente a apelação independente interposta pelo Autor e em consequência revogar a sentença recorrida e condenar a Ré no pagamento ao Autor: a) da quantia correspondente a 900,00 € por cada mês decorridos entre 16 de março de 2019 e 16 de setembro de 2021, a que acrescem 500,00 € relativos ao valor do ciclomotor e ainda € 788,65 relativos a tratamentos e fisioterapia; b) da quantia de 20.000,00 € para indemnização dos danos não patrimoniais passados e futuros sofridos pelo Autor; c) da quantia de 40.000,00 € para indemnização dos danos patrimoniais futuros sofridos pelo Autor, tudo sem prejuízo dos valores já ressarcidos no âmbito do procedimento cautelar (apenso A). 2- julgar improcedente a apelação subordinada deduzida pela Ré.” No seu recurso de revista, alega o Autor que não tendo a parte da sentença de 1.ª instância, que remeteu para futuro incidente de liquidação a fixação da indemnização por outros danos patrimoniais ou não patrimoniais de que o Autor venha a padecer em consequência do embate, sido impugnada na apelação, “não podia o Tribunal da Relação revogar essa decisão nessa parte, o que, de resto, constitui nulidade por pronúncia sobre questão não pedida, nos termos do disposto na alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º, por remissão do n.º 1, do artigo 666.º, ambos do Código de Processo Civil, o que se refere para o caso de se considerar que aquilo não foi um manifesto lapso, caso em que deve ser corrigido, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 614.º, por remissão do n.º 1, do artigo 666.º, ambos do Código de Processo Civil. Mais alega que, estando provado, entre o mais e no facto bbbb), que “o autor carece de mais sessões de fisioterapia para recuperação da marcha, e terá de consultar médicos e de fazer exames complementares de diagnóstico, bem como doutras intervenções médicas, designadamente para remoção dos ferros colocados”, o que constitui a previsibilidade de outros danos, deve o pedido de condenação na reparação de danos futuros mas insusceptíveis de liquidação, ser julgado procedente, como foi em primeira instância e nos termos do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 556.º, do Código de Processo Civil.” Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, será nula a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. A nulidade da sentença (por omissão ou excesso de pronuncia) resulta da violação do dever prescrito no n.º 2 do artigo 608º do Código de Processo Civil, que dispõe que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. O Tribunal da Relação, no acórdão que proferiu em conferência em 30/03/2023, no qual se pronunciou sobre esta nulidade, concluindo pela sua não verificação, expôs a seguinte argumentação: Lidas as alegações e conclusões da apelação interposta pelo ora Recorrente, verifica-se que este terminou as mesmas com o seguinte: “Nestes termos e nos melhores doutamente supridos por V. as Ex. as , deve ser dado provimento ao presente recurso, em consequência do que deve ser revogada a decisão recorrida, que deve ser substituída por deliberação que julgue provados os factos acima indicados e que condene a ré a pagar ao autor a quantia global por nós pedida de EUR 288 ́948.65 (duzentos e oitenta e oito mil novecentos e quarenta e oito euros e sessenta e cinco cêntimos).” (sublinhado e negrito nosso). O acórdão julgou “parcialmente procedente a apelação independente interposta pelo Autor”, revogou a sentença recorrida e condenou a Ré no pagamento ao Autor de diversas quantias, que perfazem um total de 88.288,85 €. Assim, face à forma como este Recorrente terminou as suas conclusões (mesmo não se tendo em conta que foi também deduzido recurso, subordinado, pela parte contrária) a decisão proferida pelo acórdão foi ao encontro do por este ali peticionado, ficando aquém no que toca ao concreto montante indemnizatório pedido, mas não indo para além do que aquele pediu. Apreciou e decidiu questão que este veio trazer à liça com tal pedido. Face ao pedido formulado no recurso, resulta da motivação apresentada e das conclusões que definiram o seu objeto do recurso que a parte pretendeu que fosse efetuada a liquidação do pedido nos termos que resultam claramente expressos na forma como terminou a sua peça processual recursória e que não suscita dúvidas, revogando-se (totalmente) a sentença e substituindo-se a decisão proferida por outra que condenasse a Ré no pagamento de quantia líquida, que a parte entendeu que devia alcançar o montante de 288.948,65 €. Enfim, não se encontra qualquer nulidade no acórdão recorrido, nem nada que nele deva ser mais esclarecido, tudo sem prejuízo, desnecessário seria dizê-lo, de superior e melhor entendimento. Salvo o devido respeito, discorda-se desta argumentação. De acordo com o disposto no artigo 635.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil: “Se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas, é igualmente lícito ao recorrente restringir o recurso a qualquer delas, uma vez que especifique no requerimento a decisão de que recorre” (n.º 2), sendo que “na falta de especificação, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente” (n.º 3). Compulsado o recurso de apelação interposto pelo Autor, o mesmo pediu a revogação “da decisão recorrida, que deve ser substituída por deliberação que julgue provados os factos acima indicados e que condene a ré a pagar ao autor a quantia global por nós pedida de EUR 288 948.65 (duzentos e oitenta e oito mil novecentos e quarenta e oito euros e sessenta e cinco cêntimos).” Atendendo ao dispositivo da sentença de 1.ª instância e ao peticionado pelo Autor no seu requerimento de ampliação do pedido, que acima foram transcritos, é evidente que o Autor restringiu o objeto do seu recurso de apelação aos segmentos decisórios da sentença recorrida relativos às parcelas indemnizatórias já liquidadas, pedindo ao Tribunal Superior a elevação dessas quantias até ao montante peticionado no requerimento de ampliação do pedido de €288 948.65 (duzentos e oitenta e oito mil novecentos e quarenta e oito euros e sessenta e cinco cêntimos). Ao não ter feito qualquer referência ao segmento decisório da sentença que “remete para incidente de liquidação a indemnização por outros danos patrimoniais ou não patrimoniais de que o autor venha a padecer em consequência do embate dos autos e que são insuscetíveis de liquidação nesta data, por dependerem da evolução do quadro clínico, nos termos peticionados no requerimento de ampliação do pedido”, é manifesto que o Recorrente não pretendeu abranger esse segmento no objeto do seu recurso de apelação. Tanto mais que, quanto a este segmento decisório, a 1.ª instância deu total procedência ao pedido do Autor, o qual, relembre-se, havia peticionado no seu requerimento de ampliação do pedido a condenação da Ré “a pagar ao autor uma indemnização por outros danos patrimoniais ou não patrimoniais de que o autor venha a padecer em consequência do embate dos autos e que são insusceptíveis de liquidação nesta data, por dependerem da evolução do quadro clínico”. Nesta parte, o Autor saiu totalmente vencedor em relação ao pedido que havia formulado, pelo que nem sequer tinha legitimidade para recorrer nessa parte (artigo 631.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Ao contrário do que é referido no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação em 30/03/2023, não se vislumbra, assim, qualquer intenção da parte de que fosse efetuada a liquidação do pedido genérico que efetuou no seu requerimento de ampliação do pedido. Nesse mesmo Acórdão, existe erro manifesto ao afirmar-se que o Autor pretenderia com o seu recurso de apelação que a Ré fosse condenada unicamente no “pagamento de quantia líquida, que a parte entendeu que devia alcançar o montante de 288.948,65 €.” Este montante corresponde ao valor líquido peticionado pelo Autor no seu requerimento de ampliação do pedido e refere-se, nas palavras da parte, aos “danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos ou futuros, mas calculados”. A esse pedido acrescia o pedido genérico de condenação da Ré no pagamento “de uma indemnização por outros danos patrimoniais ou não patrimoniais de que o autor venha a padecer em consequência do embate dos autos e que são insusceptíveis de liquidação nesta data, por dependerem da evolução do quadro clínico”. Este pedido genérico referente a danos futuros acresce ao pedido de condenação no valor líquido de €288.948,65, ao contrário do que erradamente foi considerado pelo Tribunal da Relação. Tendo este pedido genérico sido deduzido ao abrigo do artigo 556, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, a sua liquidação depende necessariamente da dedução do respetivo incidente previsto no artigo 358.º do mesmo Código, conforme resulta expressamente do n.º 2 do artigo 556.º. É, assim, desprovida de base legal, a alegada pretensão de liquidação do pedido genérico em sede de recurso de apelação, como parece sustentar o Tribunal da Relação. Tendo também sido interposto recurso de apelação subordinado pela Ré Seguradora, o qual foi admitido pelo Tribunal da Relação, o seu objeto circunscreveu-se unicamente à impugnação da matéria de facto provada pela 1.ª instância, no que diz respeito à fixação definitiva das lesões e sequelas que afetam o Autor como consequência do acidente dos autos (pontos hhhh), mmmm), nnnn), pppp), qqqq), rrrr), ssss), tttt) e uuuu), pugnando a Ré apelante pela realização de uma terceira perícia para apurar, entre o mais, a concreta incapacidade que afeta o Autor, se de 8%, 16% ou algum valor intermédio, bem como se essa concreta incapacidade é, ou não, impeditiva do desempenho da sua atividade profissional. O objeto deste recurso não incluiu, assim, a factualidade contante do ponto bbbb) no sentido de o Autor carecer de mais sessões de fisioterapia para recuperação da marcha, e ter de consultar médicos e de fazer exames complementares de diagnóstico, bem como outras intervenções médicas, designadamente para remoção dos ferros colocados, o que naturalmente originará mais danos que devem ser ressarcidos pela Ré, o que suportou a procedência do pedido genérico formulado pelo Autor. Acresce que o Tribunal da Relação julgou totalmente improcedente este recurso subordinado, pelo que inexistia qualquer motivo para sindicar a procedência pela 1.ª instância do pedido genérico formulado pelo Autor. Do acima exposto, podemos concluir que a Relação violou o princípio da proibição da reformatio in pejus previsto no artigo 635.º, n.º 5, do Código de Processo Civil segundo o qual os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo. Nos termos da referida disposição legal, o caso julgado pode formar-se sobre um segmento decisório e não somente sobre a decisão no seu todo (cf. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6.ª ed., Almedina, 2020, p. 138). Como se afirmou no sumário do acórdão do STJ, de 21/03/2023 (Revista n.º 1069/09.8TVLSB.S1), “o princípio da proibição da reformatio in pejus consagrado no art. 635.º, n.º 5, do CPC está estreitamente relacionado com o efeito de caso julgado formado sobre a decisão recorrida, na parte não impugnada.” Pois “a expressão efeitos do julgado do art. 635.º, n.º 5, do CPC deve interpretar-se como reportada à parte decisória da sentença.” A este propósito, veja-se também o acórdão do STJ, de 28/02/2023 (Revista n.º 15499/17.8T8PRT.P1.S1). O segmento decisório da sentença de 1.ª instância que julgou totalmente procedente o pedido genérico formulado pelo Autor no requerimento de ampliação do pedido, remetendo para o incidente de liquidação a indemnização por outros danos patrimoniais ou não patrimoniais de que o Autor venha a padecer em consequência do embate dos autos e que eram insuscetíveis de liquidação naquela data, por dependerem da evolução do quadro clínico, não foi objeto de impugnação, pelo que estava o Tribunal da Relação impedida de sindicar esse pedido genérico ou proceder à sua liquidação, atento o princípio da proibição da reformatio in pejus. Ao ter revogado integralmente este segmento decisório da sentença de 1.ª instância, o Tribunal da Relação conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento atento o caso julgado parcial formado pela falta de impugnação dessa parte da decisão recorrida, pelo que importa julgar verificada essa nulidade por excesso de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte, do Código de Processo Civil) e, em consequência, nos termos previstos no artigo 684.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, anular esta parte do Acórdão recorrido com a consequente repristinação do segmento decisório da sentença de 1.ª instância que remeteu para incidente de liquidação a indemnização por outros danos patrimoniais ou não patrimoniais de que o Autor venha a padecer em consequência do embate dos autos e que são insuscetíveis de liquidação nesta data, por dependerem da evolução do quadro clínico, nos termos peticionados no requerimento de ampliação do pedido. Deste modo, o recurso tem de proceder nesta parte. IV. Decisão Posto o que precede, acorda-se em conceder a revista, e, consequentemente, julga-se verificada a nulidade do Acórdão por excesso de pronúncia nos termos acima expostos, devendo ser repristinado o segmento decisório da sentença de 1.ª instância que remeteu para incidente de liquidação a indemnização por outros danos patrimoniais ou não patrimoniais de que o Autor venha a padecer em consequência do embate dos autos e que são insuscetíveis de liquidação nesta data, por dependerem da evolução do quadro clínico, nos termos peticionados no requerimento de ampliação do pedido.
Custas pela Recorrida.
Lisboa, 5 de setembro de 2023
Pedro de Lima Gonçalves (Relator) Maria João Vaz Tomé António Magalhães |