Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
Relator: | LOPES DO REGO | ||
Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO DENÚNCIA DE CONTRATO INQUILINO MORA PAGAMENTO RENDA INDEMNIZAÇÃO SENHORIO | ||
Data do Acordão: | 04/10/2014 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | CONCEDIDA EM PARTE A REVISTA | ||
Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS EM ESPECIAL / LOCAÇÃO. | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 1041.º, N.º1, 1048.º, N.º1. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 11-10-2005, PROCESSO N.º 4383/04 - 7.ª SECÇÃO; -DE 19-09-2006, PROCESSO N.º 2597/06 - 1.ª SECÇÃO. | ||
Sumário : | 1. O senhorio tem direito à indemnização agravada prevista no nº1 do art. 1041º do CC, correspondente a 50% das rendas em dívida, quando, não tendo exercido o direito à resolução do arrendamento com fundamento em incumprimento contratual imputável à contraparte , a iniciativa e o interesse prioritário na cessação da relação locatícia são próprios e pessoais do inquilino que, ao entregar as chaves do locado, manifestou claramente a sua desistência na manutenção da relação de arrendamento em curso. 2. Na verdade, constituiria solução arbitrária e desprovida de fundamento material bastante a que se traduzisse, neste quadro factual, em onerar a posição do senhorio, postergando o específico direito à indemnização conferido ao locador num caso em que este opta por não resolver o contrato, cessando a relação contratual com base exclusivamente em acto da iniciativa e interesse do locatário . | ||
Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. AA intentou acção de condenação, na forma ordinária, pedindo que os RR. BB e marido, CC, fossem condenados a pagar-lhe a quantia de €24.000 de rendas em dívida, acrescida da indemnização de €12.000, ou subsidiariamente o montante dos juros moratórios devidos. Como fundamento de tal pretensão, alega que arrendou à R. para comércio determinada fracção que lhe pertence, pelo período de 2 anos, com início em Abril de 2006, pela renda mensal de €600 – sendo que, no final de Abril de 2011, a R. entregou as chaves e apenas pagou rendas até ao fim do ano de 2007; tal dívida é igualmente da responsabilidade do R., na qualidade de fiador.
Na contestação, refere a R. que, no final de Setembro de 2010, entregou as chaves do locado ao A., devendo então as rendas vencidas desde Janeiro de 2010.
Finda a audiência, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente , condenando os RR solidariamente a pagar ao A. a quantia de €6.000 a título de rendas vencidas desde Janeiro a Outubro de 2010, bem como a quantia de €3000, a título de indemnização pela mora.
Inconformado, apelou o A., tendo a Relação – após alterar parcialmente a matéria de facto e ponderado o funcionamento das regras acerca da repartição do ónus da prova do facto extintivo/ pagamento das rendas – julgado procedente o recurso, revogando a sentença apelada e julgando a acção inteiramente procedente. A decisão proferida teve por base o seguinte quadro factual:
1. Por escrito particular datado de 01/04/2006, assinado pelo ora Autor e Réus, denominado "contrato de arrendamento para comércio de duração limitada (2 anos) ", o ora Autor declarou ser dono e legítimo possuidor do prédio urbano sito na Rua ..., na freguesia de ..., concelho de Felgueiras, composto por rés-do-chão e cinco andares, inscrito na matriz urbana sob o artigo ..., com Alvará de licença de utilização n° …, tendo ainda declarado dar de arrendamento à ora Ré mulher a fração A do descrito prédio urbano, pelo prazo de dois anos, com início em 01/04/2006, mediante o pagamento da renda mensal de € 600, a efetuar na residência do ora Autor no primeiro dia útil do mês anterior a que disser respeito, nos termos constantes de fls. 10 a 12 dos autos e que se dão por integralmente reproduzidas [alínea A) dos factos assentes]. 2. No escrito indicado em 1) foi ainda estipulado que o destino do arrendado é exclusivamente o comércio da ora Ré mulher e que o ora Réu marido fica como fiador daquela, responsabilizando-se por qualquer incumprimento, nomeadamente na falta de pagamento de renda e outros, renunciando expressamente ao benefício de excussão [alínea B)]. 3. O prédio identificado em 1) encontra-se inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ... (Santa ...), concelho de Felgueiras, sob o artigo ..., na titularidade do ora A. e de DD, EE e AA, na proporção de 5/8 e 1/8, respectivamente, nos termos constantes de fls. 13 a 15 dos autos e que se dão por integralmente reproduzidas [alínea C)]. 4. A Ré mulher instalou na fração identificada em 1) uma loja de pronto a vestir [alínea D)]. 5. Em 31 de Março de 2008 nenhuma das partes indicadas em 1) se opôs à renovação do contrato [resposta ao artigo 2º da base instrutória]. 6. (alterado - facto admitido pela ré) A contrapartida referida em 1) não foi paga pelo menos desde Janeiro de 2010 inclusive. 7. A Ré mulher entregou ao Autor as chaves da fração identificada em 1) no fim do mês de Setembro de 2010 [artigo 7°].
2. Inconformados com este sentido decisório, interpuseram os RR. a presente revista, que encerram com as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto fio acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que julgando procedente a apelação, alterou a sentença proferida em 1ª instância, decisão com que os aqui Recorrentes não podem concordar nem conformar-se.
2. Entende-se que o douto acórdão violou, entre outros, o disposto nos artigos 1041º, nº 1, do código Civil e 615º nº 1, als. c), d) e e), do Código de Processo Civil.
3. O presente recurso tem como objectivo que seja revogado o douto acórdão que, no que respeita aos montantes da condenação em rendas, indemnização e custas, condenou os ali Apelados, aqui Recorrentes, no pagamento ao Autor/Apelante das quantias de € 24.000,00 e € 12.000,00 a título, respectivamente, de rendas em atraso e indemnização e em custas em ambas as instâncias.
4. Em 1ª instância foi proferida decisão que, julgando a acção parcialmente provada e procedente, condenou os Réus/Recorrentes, solidariamente, a apagar ao Autor: a) a quantia de € 6.000 a título de rendas vencidas referentes aos meses de Janeiro a Outubro de 2010; b) a quantia de € 3.000 a título de indemnização pelo pagamento intempestivo das rendas referidas em a). Custas a cargo dos Autor e dos Réus, na proporção de 7/10 e 3/10, respectivamente.
5. Inconformado, o Autor apelou da sentença, requerendo nas respectivas conclusões, a alteração das respostas dadas aos quesitos 3º e 8º da base instrutória.
6. E, com base na alteração que propugnava, requeria que a acção intentada fosse julgada procedente, condenando-se os Réus a pagar ao Autor a quantia de 19.800,00 € a título de rendas vencidas referentes aos meses de Janeiro de 2008 a Setembro de 2010, inclusive, bem como ainda a quantia de 9.900,00 € a título de indemnização pelo pagamento intempestivo destas referidas rendas, nos termos do disposto no nº 1 do art. 1041º do Código Civil.
7. Conhecendo do recurso, foi decidido pelo douto acórdão agora recorrido alterar as respostas ao Item 3ºpara "Não provado" e ao Item 8º Não provado.
8. E considerar em débito as rendas reclamadas pelo autor.
9. Quanto à indemnização remeteu para a sentença.
10. Decidindo, acordaram os Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação, condenando os Réus, solidariamente, a pagar ao Autor as quantias de 24.000 e 12.000 euros a título, respectivamente, de rendas em atraso e indemnização. Custas pelo Réus em ambas as instâncias.
11. No âmbito do decidido pelo douto acórdão ora recorrido, foi, definitivamente, dado como provado que "7) A Ré mulher entregou ao A. as chaves da fracção identificada em A) no fim do mês de Setembro de 2010".
12. Nos termos do disposto no artº 674º, nº 1, al. a), do CPC, o recurso de revista tem por fundamento a violação da lei substantiva, que pode consistir no erro de interpretação ou de aplicação da norma aplicável ou no erro de determinação da norma aplicável.
13. Nos termos do disposto na al. c), do referido arte 674º, nº 1, do CPC, o recurso de revista tem também por fundamento, entre outros, as nulidades previstas nos artigos 615º e 666º do CPC.
14. O douto acórdão recorrido refere e estabelece que, nos termos dos artigos 684º, nº 3 e 690º do CPC, o âmbito do recurso se encontra balizado pelas conclusões do recorrente. 15. O acórdão recorrido entendeu que a questão colocada se prendia com a alteração da resposta dada aos itens 3º e 8º e contendia com a questão de saber a quem compete o ónus da prova relativamente ao alegado não pagamento das rendas.
16. No que à indemnização diz respeito, referia a sentença proferida em 1ª instância que, em face do pedido formulado pelo Autor e uma vez que a cessação do contrato não teve origem no direito de resolução que lhe assistia, além do valor unitário das rendas não pagas atempadamente, a Ré está obrigada ao pagamento da indemnização correspondente ao montante de € 3.000." 17. Entendem os Recorrentes que é errada a interpretação do disposto no artº 1041º nº 1, do Código Civil, que foi aplicada ao caso em apreço. 18. E entendem também os Recorrentes que são erradas as interpretações que, reportando-se a situações de efectiva cessação do contrato de arrendamento por efeito da resolução operada por força da falta de pagamento de rendas, defendem, com base na interpretação literal do aludido artº 1041º nº 1, do Código Civil, que, salvo as situações em que a resolução do contrato resulta da falta de pagamento de rendas, o locatário tem sempre direito a receber do locatário uma indemnização correspondente a 50% do montante das rendas em débito.
19. A disposição do artºs 1041º nº 1, do Código Civil, até pela posição sistemática que assume entre os artigos do Código Civil que aludem à locação, não pretende regular, concretamente, as situações em que o contrato de arrendamento cessa, efectivamente, com base num procedimento (judicial) intentado só com base na falta de pagamento de rendas, mas precisamente nas situações factuais em que, ocorrendo outros fundamentos de resolução que coexistam com a falta de pagamento de rendas, o contrato podendo cessar, por resolução, por qualquer um dos outros fundamentos, não cessa com fundamento neste último. 20. Na cessação, por resolução, verificando-se a falta de pagamento de rendas, mas não cessando o contrato com este fundamento, o locador tem direito a receber a indemnização prevista no nº 1, do artº 1041º, do Código Civil. Se cessar, pelo mesmo fundamento, não beneficia daquele direito.
21. E, pelo menos no que aos fundamentos de resolução diz respeito, não se verificando uma situação de mora derivada da falta de pagamento de rendas, também não se descortina como dos outros fundamentos de resolução previstos no artº 1083º, do Código Civil, o locatário possa incorrer em mora que confira ao locador o direito de exigir ao locatário o pagamento, a título de indemnização, de 50% das rendas que este não deve.
22. Assim, a disposição do nº 1, do artº 1041º, do Código Civil, só se aplica às situações em que o locador, tendo requerido a resolução do contrato de arrendamento com fundamento na falta de pagamento de rendas, não o faz cessar, ou o vê resolvido, com aquele fundamento, e (ou porque) recebe a indemnização prevista no nº 1, do artº 1041º, do Código Civil; ou, em que não tendo requerido a resolução do contrato de arrendamento, dela prescinde, por (ou para) receber o montante das rendas em falta e ser ressarcido como recebimento da indemnização prevista no nº 1, do artº 1041º, do Código Civil e mantém o contrato de arrendamento.
23. No caso em apreço, o Autor/Apelante não requereu a resolução do contrato de arrendamento com fundamento na falta de pagamento de rendas, nem informou que o pretenderia ou iria fazer, pelo que não se enquadra na previsão do aludido preceito legal.
24. O Autor/Apelante intentou uma acção com vista à condenação dos RR no pagamento do montante das rendas alegadamente em dívida e da indemnização.
25. Na dita acção e no que ao pedido de condenação no pagamento da indemnização diz respeito, o Autor/Apelante apresenta pedidos alternativos, pedindo a condenação da "... quantia de 24.000,00 €, acrescida da indemnização de 12.000,00 €, ou, se for entendido que esta indemnização não é devida, acrescida dos correspondentes juros de mora à taxa legal...que até à presente data se liquidam na importância de 1.747,00 €."
26. Como se encontra provado, "A Ré mulher entregou ao A. as chaves da fracção identificada em A) no fim do mês de Setembro de 2010".
27. E não se encontra provado que não tenha havido acordo entre Autor e Ré com vista à cessação do contrato, prévio ou na data da entrega das chaves no fim do mês de Setembro de 2010.
28. Igualmente não se encontra provado que houve acordo entre Autor e Ré com vista à dita cessação do contrato, mas as regras da experiência comum, desprezadas pela Meritíssima Juíza do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, dizem-nos que ' houve, pelo menos tácito.
29. E este acordo tácito deveria ter sido devidamente valorado, não só na sentença proferida em 1Ê instância mas também no douto acórdão de que agora se recorre, e não foi.
30. E para chegar a esta conclusão os Srs. Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães que julgaram a apelação, não tinham tido necessidade de criar uma nova decisão, mas tão só de reapreciar o antes julgado, em todos os aspectos que se encontrassem referidos nos autos e nas conclusões da apelação e não só nos indicados na perspectiva e no interesse do apelante.
31. A interpretação dos factos alegados e das conclusões da apelação permitia que os Srs. Juízes Desembargadores pudessem ter tomado consciência da existência dum acordo tácito de cessação do contrato de arrendamento, e, nesse contexto, a decisão a proferir nunca poderia impor aos Réus a obrigação de pagar a indemnização prevista no nº 1, do artº 1041º, do Código Civil.
32. Na acção intentada pelo Autor/Apelante nada é alegado quanto a qualquer discordância ou objecção à entrega das chaves, mas somente à data em que ocorreu.
33. Só após a contestação dos RR, - que aceitando o facto da entrega das chaves só impugnavam ter acontecido na data referida pelo Autor,- é que este, alertado para o significado e consequência que adviria para o seu pedido de indemnização sustentado no artº 1041º, nº 1, do Código Civil, veio, em resposta, alegar, singelamente, que se limitou a receber da Ré a chave do locado, rematando que nunca "acordou com os R.R. a revogação do contrato de arrendamento".
34. A entrega das chaves foi presenciada pela testemunha FF, que nada ouviu quanto às rendas. Mas também não consta que tenha presenciado qualquer recusa ou objecção do Autor àquele recebimento.
35. O Autor não se dirigiu, por qualquer forma, aos Réus, informando-os que não aceitava a entrega das chaves ou a cessação do contrato por mútuo acordo.
36. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. 06A1001, de 9/5/2006, in www.dgsi.pt, refere: "o facto tal como resulta provado - simples entrega das chaves - só poderia, eventualmente, conduzir a uma conclusão da existência de consenso pela via da presunção judicial. O <id quod plerumque accidit> resultante da experiência comum..."
37. No mesmo sentido, refere-se no Sumário do Acórdão da Relação do Porto, Proc. 4217/09.4TBSTS.P2, de 22/4/2013, in www.dgsi.pt: "I - Em contexto de arrendamento urbano a prova da desocupação do espaço arrendado pelo inquilino e do envio das chaves do mesmo ao senhorio, que as recebe, acarreta efeito extintivo do contrato por via de revogação real (artigos 1079º, início, e 1082º, do Código Civil); II - Com a cessação do arrendamento deixam de se produzir todos os efeitos a que ele era vocacionado; incluindo a obrigação de entrega da renda pelo inquilino, a contar do dia da ocorrência extintiva;"
38. "Sendo o que geralmente acontece" em face da experiência comum e nada tendo sido provado em contrário, a Meritíssima Juíza do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras deveria ter entendido e julgado que o contrato de arrendamento entre Autor e RR tinha cessado por mútuo acordo.
39. Se assim se tivesse apreciado e julgado, não haveria lugar à forçada e ilícita aplicação do n? 1, do art? 10419, do Código Civil, sendo os ali Réus condenados ao pagamento dos juros de mora decorrentes da falta de pagamento das rendas, além destas.
40. E os Senhores Juízes Desembargadores da Relação de Guimarães, que apreciaram o Recurso de Apelação interposto, pelo Autor/Apelante, tendo apreciado e julgado a matéria de facto e até alterado as respostas a dois quesitos e com isso, ou por força disso, alterado os montantes da condenação, deveriam ter apreciado, à luz da experiência comum, a ocorrência da alegada cessação do contrato de arrendamento por mútuo acordo nos termos e com os fundamentos acima referidos, visto ser questão prévia da própria aplicabilidade da indemnização prevista no nº 1, do artº 1041º, do Código Civil e tal estar, pelo menos implicitamente, presente nas conclusões da apelação.
41. Aplicando o disposto no nº 1, do artº 1041º, do CC, à verificada cessação de contrato de arrendamento por mútuo acordo, o acórdão recorrido violou-o, incorrendo nos erros da aplicação indevida da norma e de determinação da norma aplicável, previstos na al. a), do nº 1, do artº 674º do CPC, que são fundamentos da presente revista. 42. Prescreve o nº 1, do artº 666º, do CPC: "É aplicável à 2ª instância o que se acha disposto nos artigos 613º a 617º..."
43. Entendem os Recorrentes que o acórdão recorrido, por força da aplicação do disposto no nº 1, do artº 666º, do CPC, violou as als. c), d) e e), do artº 615º, nº 1, também do Código de Processo Civil, assim incorrendo na nulidade declarada no nº 1, deste artº 615º, do CPC.
44. Como já acima vai referido, no âmbito do decidido pelo douto acórdão recorrido foi, definitivamente, dado como provado que "7) A Ré mulher entregou ao A. as chaves da fracção identificada em A) no fim do mês de Setembro de 2010".
45. Se, desde Janeiro de 2008 até Abril de 2011, se contam 40 meses, de Janeiro de 2008 até Setembro de 2010 (data em que, de facto, cessou o arrendamento), só se contam 33 meses.
46. Assim, 33 meses x 600,00 €/mês = 19.800,00 €
47. Como se demonstra, os RR só poderiam ter sido condenados a pagar ao Autor a quantia de € 19.800,00 referente a rendas não pagas, e não € 24.000,00 como decidido no acórdão recorrido.
48. Quanto à indemnização prevista nº 1, do artº 1041º, do CC, esta só poderia ter por base o montante das rendas que, nos termos do dado como provado, seriam devidos e não teriam sido recebidos, ou seja € 19.800,00, como acima se demonstra.
49. Assim, 19.800,00€ x 50% = 9.900,00 €
50. O montante da indemnização cujo pagamento poderia ser exigível aos Réus - a considerar-se aplicável o disposto no nº 1, do artº 1041º, do CC, o que de forma alguma se aceita ou concede - seria de € 9.900,00 e não de € 12.000,00, como decidido no acórdão ora recorrido.
51. Encontrando-se a decisão proferida em oposição com os respectivos fundamentos, é nulo o acórdão recorrido, decorrente da violação da al. c), do Artº 615º, nº 1, do CPC, aplicado por força do disposto no nº 1, do artº 666º, também do CPC.
52. Decidiu o douto acórdão agora recorrido que estava em dívida, um total de 24.000 € mais 12.000 da indemnização.
53. Não se aceita que, numa questão de tão relevante importância legal e resultado material como era a da oportunidade da aplicação ou da quantificação da indemnização, o acórdão recorrido tenha simplesmente remetido para o formulado na sentença apelada.
54. Já acima vai dito e repete-se: a interpretação dos factos alegados e das conclusões da apelação permitia que os Srs. Juízes Desembargadores pudessem ter tomado consciência da existência dum acordo tácito de cessação do contrato de arrendamento.
55. Dão-se aqui por reproduzidas e integradas as conclusões 32 a 41 supra.
56. No entanto e apesar do acima referido, a Meritíssima Juíza do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras e, mais tarde, os Srs. Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães, entenderem que não se estava perante uma situação de cessação do contrato por mútuo acordo.
57. De acordo com a experiência comum e na senda do já tratado e decidido nos doutos Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. 06A1001, de 9/5/2006, in www.dgsi.pt e Acórdão da Relação do Porto, Proc. 4217/09.4TBSTS.P2, de 22/4/2013, in www.dgsi.pt, a entrega das chaves do arrendado ao senhorio e o seu recebimento por este, provoca ou significa a extinção do contrato obtida por mútuo acordo, o que configura uma revogação real, (artigos 1079º, início, e 1082º, do Código Civil).
58. Assim e sendo o que geralmente acontece em face da experiência comum e nada tendo sido provado em contrário, e ainda que a Meritíssima Juíza do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras tivesse entendido e julgado de forma diferente, os Srs. Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães, dispunham de todos os elementos para poder ter apreciado e julgado que o contrato de arrendamento entre Autor e Réus tinha cessado por mútuo acordo.
59. E se assim tivessem apreciado, reconhecido e julgado, não haveria lugar à aplicação do nº 1, do artº 1041º, do Código Civil, sendo os ali Réus, aqui Recorrentes, condenados ao pagamento dos juros de mora decorrentes da falta de pagamento das rendas, além destas.
60. Não se tendo pronunciado sobre questões que deviam ser apreciadas, fizeram os Srs. Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães incorrer em nulidade o acórdão ora recorrido, decorrente da violação da al. d), do artº 615º, nº 1, do CPC, aplicado por força do disposto no nº 1, do artº 666º, também do CPC.
61. Em face da provada entrega das chaves do arrendado e consequente cessação do arrendamento em fins de Setembro de 2010, os Réus só poderiam dever ao Autor o montante de € 19.800,00, relativo a rendas não pagas.
62. Também o montante da indemnização cujo pagamento poderia ser exigível aos Réus - a considerar-se aplicável o disposto no nº 1, do artº 1041º, do CC, o que de forma alguma se aceita ou concede - seria de € 9.900,00 e não de € 12.000,00, como decidido no acórdão ora recorrido. 63. E o Autor chegou a estes mesmos valores, quando, reconhecendo e aceitando que, no seu entendimento, só estes poderiam vir a ser os montantes que os Réus poderiam ser condenados a pagar, assim o Requereu nas conclusões da sua apelação.
64. Lê-se nas conclusões da apelação interposta pelo Autor: "Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve a douta sentença recorrida ser revogada, julgando-se a acção procedente, condenando os réus a pagar ao A. a quantia de 19.800,00€ a título de rendas vencidas referentes aos meses de Janeiro de 2008 a Setembro de 2010, inclusive, bem como ainda a quantia de 9.900,00€ a título de indemnização pelo pagamento intempestivo destas referidas rendas..."
65. Refere o douto acórdão recorrido: "Nos termos dos artigos 684º, nº 3e 690º do CPC o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente."
66. O actual artº 635º, nº 4, do CPC, correspondente ao referido artigo 684º, nº 3, do CPC revogado, refere: "4. Nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente o objecto inicial do recurso."
67. Não podem restar dúvidas de que o Autor/Apelante restringiu o objecto do seu recurso de apelação à revogação da sentença recorrida que julgou a acção parcialmente provada e procedente e condenou os Réus, solidariamente, a pagar ao Autor: a) a quantia de € 6.000 a título de rendas vencidas referentes aos meses de Janeiro a Outubro de 2010; b) a quantia de € 3.000 a título de indemnização pelo pagamento intempestivo das rendas referidas em a) e nas custas a cargo dos Autor e dos Réus, na proporção de 7/10 e 3/10, respectivamente, e a sua substituição por outra que, julgasse a acção procedente, condenando os Réus a pagar ao A. a quantia de 19.800,00€ a título de rendas vencidas referentes aos meses de Janeiro de 2008 a Setembro de 2010, inclusive, bem como ainda a quantia de 9.900,00€ a título de indemnização pelo pagamento intempestivo destas referidas rendas. 68. Recorda-se a decisão proferida no acórdão recorrido: "Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação, condenando-se os RR, solidariamente a pagar ao autor as quantias de 24.000 e 12.000 euros a título respectivamente de rendas em atraso e indemnização. Custas pelo RR. em ambas as instâncias."
69. Se, nas conclusões da apelação apresentada, é pedido que se julgue a acção procedente e se condene os Réus a pagar ao Autor a quantia de 19.800,00 € a título de rendas vencidas referentes aos meses de Janeiro de 2008 a Setembro de 2010, inclusive, bem como ainda a quantia de 9.900,00 € a título de indemnização pelo pagamento intempestivo daquelas rendas, os Srs. Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães não podiam condenar os Réus ao pagamento ao Autor das quantias de 24.000,00 € e 12.000,00€ a título de rendas em atraso e indemnização, respectivamente.
70. Tendo condenado em quantidade superior ao pedido, os Srs. Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães violaram a al. d), do artº 615º, nº 1, do CPC, aplicado por força do disposto no nº 1, do artº 666º, também do CPC, tornando o acórdão recorrido nulo nos termos do disposto no nº 1, do citado artº 615º, nº 1, do CPC.
71. O acórdão ora recorrido condenou os Réus no pagamento das custas em ambas as instâncias.
72. Não se concedendo que não seja dado provimento ao presente recurso, ainda que parcial, sempre a conta de custas deverá ser reformada, e substituída por outra que leve em conta o vencimento e decaimento de cada uma das partes em cada fase processual (1^ instância, apelação e revista), o aqui e neste momento se requer, por dever de patrocínio e nos termos do disposto no artº 616º, nºs 1 e 3, do CPC.TERMOS EM QUE e nos mais de Direito que possam V. Exas. doutamente suprir, deve ser dado provimento à presente revista, julgando-se nulo o acórdão recorrido por violação das als. c), d) e e), do nº 1, do artº 615º, do Código de Processo Civil, aplicado por força do disposto no nº 1, do artº 666º, também do Código de Processo Civil, e sendo aquele revogado e substituído por outro que: a) absolva os Réus do pagamento de qualquer montante a título da indemnização prevista no n9 1, do art9 10419, do Código Civil, nomeadamente: 1- o montante de € 12.000,00 em que foram condenados pelo acórdão recorrido; 2- o montante de € 9.900,00 pedido nas conclusões da apelação apresentada; 3- o montante de € 3.000,00 em que foram condenados em 1ª instância, por ser inaplicável às situações de cessação do contrato de arrendamento por, como a ocorrida no caso em apreço; ou, se assim se não entender, o que não se concede, b) que reduza os montantes da condenação ao pagamento do que é pedido nas conclusões da apelação apresentada: 1- € 19.800,00 a título de rendas vencidas referentes aos meses de Janeiro de 2008 a Setembro de 2010, inclusive; 2- € 9.900,00 a título de indemnização pelo pagamento intempestivo daquelas rendas, e c) que reforme a conta de custas e a substitua por outra que leve em conta o vencimento e decaimento de cada uma das partes em cada fase processual (1ª instância, apelação e revista), o que agora se requer, por dever de patrocínio e nos termos do disposto no artº 616º nºs 1 e 3, do CPC.
O recorrido contra alegou, aceitando que estavam em dívida 33 meses de renda, já que ficou provado que a R. entregara as chaves do locado em Setembro de 2010, o que implicaria débito no montante de €19.800, a que acresceria, nos termos legais , a indemnização moratória de €9.900: na verdade, ao terem-se conformado com a condenação proferida na 1ª instância, os RR. ficaram vinculados pela interpretação normativa ali realizada acerca do estatuído no nº1 do art. 1041º do CC, não podendo vir agora, na presente revista, colocá-la em causa.
3. Como resulta das alegações, quanto a este ponto, coincidentes das partes, não podia efectivamente o acórdão recorrido ter condenado os RR a pagarem valor superior ao que o apelante, em articulação com a matéria de facto provada, invocava estar em dívida: e, nessa medida, por lapso manifesto, cometeu o acórdão recorrido, ao julgar a acção totalmente procedente, a nulidade de excesso de pronúncia, que ora se impõe suprir, no segmento em que excedeu o montante peticionado pelo apelante de 33 rendas em dívida, acrescidas do valor de 50% da indemnização prescrita no referido nº1 do art. 1048º do CC. Ou seja: mesmo que, em termos de apreciação do mérito, devesse improceder a argumentação do apelante, o montante da condenação dos RR. nunca poderá efectivamente exceder os referidos valores pecuniários de €19.800 de rendas em dívida, acrescidas da indemnização moratória de €9.900.
Por outro lado, da circunstância de os RR. não terem impugnado a sentença proferida, resulta que ficou irremediavelmente precludida a possibilidade de virem a alcançar solução mais favorável do que a ali consagrada – ou seja, nomeadamente, que sempre será devido o montante de €3.000 a título de indemnização moratória: é que, por força do estatuído no actual nº5 do art. 635º do CPC, os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo. Porém, essa indiscutibilidade quanto à obrigação de pagamento ao A. de tal valor pecuniário (€3.000) não obsta a que os recorrentes possam questionar a interpretação normativa do nº1 do art. 1048º do CC, enquanto esta se possa revelar adequada para conduzir a uma eventual condenação por valor mais elevado: é que o caso julgado forma-se em função de uma concreta condenação, estruturada com base num determinado pedido e numa específica causa de pedir, e não já quanto a puras questões de direito, abstractamente enunciáveis - no caso a interpretação correcta e adequada do referido preceito legal, enquanto idónea para determinar uma condenação por valor pecuniário excedente aos referidos €3.000.
4. Deste modo, a questão fundamental a dirimir na presente revista prende-se com a interpretação normativa do nº1 do art. 1041º do CC – ou seja, com a determinação precisa dos casos em que é devida ao senhorio a indemnização moratória aí prevista, correspondente a 50% das rendas em dívida.
A interpretação realizada pelas instâncias de tal normativo correspondeu à sua literalidade: a específica e agravada indemnização moratória ali prevista só não tem cabimento se o locador optar pelo exercício do direito potestativo à resolução do contrato com fundamento no incumprimento da obrigação de solver pontualmente a renda e o contrato vier a ser efectivamente resolvido com tal fundamento, nomeadamente por o locatário não ter optado por purgar a mora, nos termos consentidos pelo art. 1048º do CC. Pelo contrário, os recorrentes sustentam que tal indemnização pela mora no pagamento das rendas só seria devida se o contrato de arrendamento subsistisse – ficando precludida sempre que, por qualquer outra razão ou fundamento, ainda que não directamente conexionado com a mora no pagamento da renda e o consequente exercício do direito de resolução pelo senhorio, a relação locatícia viesse a findar; e, no caso dos autos – afirmam – tendo a relação locatícia cessado por acordo das partes – revogação real do contrato – não se verificariam os pressupostos condicionantes da referida indemnização agravada prevista naquele preceito legal.
Note-se que a situação expressamente tipificada na fattispecie do nº1 do art. 1041º do CC manifestamente não se verifica no caso dos autos.
Na verdade, o locador não peticionou a resolução do arrendamento, limitando-se a pedir o pagamento das rendas devidas pelo período em que o contrato subsistiu; ou seja: não estamos confrontados com uma acção constitutiva, em que o senhorio exerce o direito potestativo à resolução do contrato com base em incumprimento da contraparte, mas com uma pura acção de condenação em que – tendo-se já por extinta para o futuro a relação contratual, se pretende obter a condenação do devedor no cumprimento das prestações devidas e em mora.
Acresce que, na concreta situação dos autos, a causa da cessação da relação locatícia não foi o exercício pelo senhorio de um direito à resolução fundado em incumprimento contratual do inquilino ( ainda que por violação do contrato diversa da mora no pagamento da renda, v.g., a realização ilegal de obras substanciais no locado ou a afectação do prédio a fins ilícitos ou imorais - infracções que, porventura, pudessem eventualmente concorrer com o não pagamento pontual da renda), mas antes o facto de o inquilino – avaliando o seu próprio interesse na viabilidade económica do negócio e na subsistência futura da relação contratual ( como refere na contestação , o seu desinteresse na manutenção do contrato radicaria em ter transferido o seu comércio de pronto a vestir para outra dependência mais modesta, também arrendada) – ter optado pela entrega da chave do locado ao senhorio, que não levantou qualquer objecção ao termo nessa mesma data da relação contratual ( apesar de não se mostrar respeitado o prazo de denúncia unilateral do contrato pelo locatário, de que entendeu prescindir, assim o dispensando do pagamento das rendas correspondentes ao pré-aviso de 120 dias, como se refere na sentença, a fls. 72).
Saliente-se que as instâncias, avaliando a prova produzida, entenderam que não estava demonstrado qualquer acordo das partes na extinção da relação contratual, radicando esta antes num acto unilateral do locatário: como se afirma a fls. 72: neste contexto, a entrega das chaves pela Ré constitui uma declaração tácita que transmite a vontade de pôr termo à relação contratual e produziu o efeito pretendido, de cessação do arrendamento, mediante denúncia. Com efeito, não resulta que tal entrega tivesse sido previamente combinada com o Autor, caso em que estaríamos perante a cessação por mútuo acordo. Ora, determinar, perante as circunstâncias do caso concreto, se houve ou não acordo de vontades das partes – expresso ou tácito - na extinção de uma relação contratual é essencialmente uma questão de facto, a apreciar face à matéria concretamente alegada e aos meios probatórios produzidos em audiência, não podendo a livre convicção das instâncias sobre tal factualidade ser alterada – como parecem pretender os recorrentes – no âmbito de um recurso de revista, com apelo a considerações de mera probabilidade ou plausibilidade.
E, nestas circunstâncias, não teria qualquer fundamento postergar o direito do senhorio à indemnização agravada que lhe é outorgado pelo nº1 do art. 1041º do CC – num caso em que o senhorio não exerceu de nenhuma forma um direito à resolução do arrendamento com fundamento em incumprimento contratual imputável à contraparte e a iniciativa e o interesse prioritário na cessação da relação locatícia são próprios e pessoais do inquilino que, ao entregar as chaves do locado, manifestou claramente a sua desistência na manutenção da relação de arrendamento em curso; constituiria, na verdade, solução arbitrária e desprovida de fundamento material bastante a que se traduzisse, neste quadro factual, em onerar a posição do senhorio, postergando o específico direito à indemnização do locador que opta por não resolver o contrato, cessando este com base exclusivamente em acto da iniciativa do locatário, penalizando injustificadamente o locador apenas por este ter prescindido do prazo de denúncia unilateral do contrato, tendo por finda logo no próprio momento da entrega das chaves a relação contratual em curso.
Como se refere no ac. de 11-10-2005, proferido pelo STJ no P. 4383/04 - 7.ª Secção: - O n.º 1 do art.º 1041 do CC concede ao locador o direito à indemnização aí referida, desde a mora, sob condição (resolutiva) de aquele não obter a resolução do contrato com base na falta de pagamento da renda, dependendo, porém, a verificação da condição da efectiva resolução com esse fundamento; não deriva, de resto, da lei que o pagamento da indemnização apenas seja obrigatório quando o locatário mantém ou pretende manter o arrendamento, pelo que o referido direito do locador se não extingue se o locatário voluntariamente, ainda que na pendência da acção de despejo, abandonar ou entregar o locado. - O direito à indemnização mencionado na anterior conclusão, existe sempre que haja situação de mora no pagamento de rendas, salvo quando o senhorio opte pela resolução do contrato com base nessa causa, e o contrato for resolvido com base em tal fundamento; ao invés, o locador mantém o referido direito à indemnização pela mora no pagamento de rendas, quando a resolução do contrato de arrendamento radica em acto eficaz de revogação unilateral da iniciativa do locatário.
Ou, como se decidiu, por exemplo, no ac. de 19-09-2006, proferido pelo STJ no P. 2597/06 - 1.ª Secção:
A revogação bilateral (acordo revogatório, distrate ou mútuo dissenso) assenta num acordo entre o senhorio e o arrendatário cuja prova tem de resultar de factos alegados por quem invoca essa forma de extinção. - A indemnização do n.º 1 do art. 1041.º do CC é consequência da mora no pagamento das rendas e só não é devida se o contrato for resolvido com esse fundamento, mantendo-se, porém, quando a resolução do contrato resulta de denúncia por iniciativa do locatário. Não se mostram, deste modo, violadas as disposições do CC enunciadas pelos recorrentes pela interpretação, realizada pelas instâncias, da norma constante do nº1 do art. 1041º do CC, ao não ter por postergado o direito do senhorio à indemnização agravada, ali prevista, no caso de mora no pagamento das rendas num caso em que – não tendo o locador peticionado a resolução do contrato - este cessou por iniciativa do próprio locatário (que, por razões pessoais, entendeu que era economicamente inviável o prosseguimento da actividade comercial que exercia no locado, entregando a respectiva chave ao senhorio, que prescindiu do prazo legalmente estabelecido para a denúncia do contrato de arrendamento). 5.. Nestes termos e pelos fundamentos apontados concede-se, em parte, provimento à revista, revogando o acórdão recorrido na parte em que condenou os RR a pagarem ao A. a totalidade das quantias peticionadas, apenas procedendo a acção relativamente aos montantes de €19.800,00, referente às rendas em dívida, e de €9.900,00, relativa à indemnização de 50% daquele valor, nos termos previstos no nº1 do art. 1041º do CC. Custas por A. e RR. na exacta proporção do respectivo decaimento.
Lisboa, 10 de Abril de 2014
Lopes do Rego (Relator) Orlando Afonso Távora Victor
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