Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
109/17.1GCMBR.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: FRANCISCO CAETANO
Descritores: RECURSO DIRECTO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 09/24/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO O RECURSO IMPROCEDENTE.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. O art.º 25.º do DL n.º 15/93 sob a epígrafe de “tráfico de menor gravidade” prevê um crime de tráfico de estupefacientes privilegiado em relação ao que constitui o tipo legal fundamental do art.º 21.º.

II. Essa circunstância assenta numa considerável diminuição da ilicitude do facto tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações.

III. O labor jurisprudencial deste STJ tem densificado o conceito de menor gravidade a partir das seguintes circunstâncias, cumulativas, ou não:

a) – Qualidade dos estupefacientes comercializados ou detidos para comercialização, como drogas duras ou drogas leves;

b) – Quantidades e variedades detidas desses produtos e transmitidas a cada um dos consumidores e se são ou não adequadas ao seu consumo médio individual;

c) – Dimensão dos proventos obtidos;

d) – Grau de adesão à actividade de tráfico, como forma de sustento de vida;

e) – Afectação ou não de parte dos proventos ao consumo próprio;

f) – Duração da actividade e persistência, habitualidade ou regularidade no abastecimento de consumidores;

g) – Número de consumidores contactados;

h) – Posição do agente no circuito de distribuição;

i) – Extensão geográfica, mais ampla ou mais restrita do desenvolvimento da actividade;

j) – Modo de execução, isolado ou de entreajuda e forma de organização, profissionalizada ou rudimentar (cfr. Acs. STJ de 30.11.2017, Proc. 3466/11.OTALRA.C1.S3 e 13.03.2019, Proc. 227/17.6PALGS.S1, em www.dgsi.pt).

IV. É a partir da ponderação conjunta de tais circunstâncias (eventualmente ainda com outras, dado o conceito aberto de menor gravidade), que o julgador obterá a imagem global do facto para concluir, ou não, pela menor gravidade da ilicitude da conduta em relação ao tipo fundamental do art.º 21.º citado, sendo que qualquer uma delas pode assumir-se com maior ou menor relevância, consoante a preponderância que tiver em concreto.

V. O arguido desenvolveu a actividade de venda de produtos estupefacientes desde Abril a 24 de Novembro de 2018, data em que foi detido; as quantidades vendidas aos consumidores (identificados em mais de uma dúzia) nem sempre coincidiram com o consumo médio individual de cada um, tendo oscilado entre o preço unitário de 10,00 € e os 200,00 € (n.ºs 11, 16 e 17); a quantidade de cocaína adquirida a um dos co-arguidos, em Maio de 2018, de 20 g, pelo preço de 700,00 € e, depois, por cada uma de outras 3 vezes 25 g, pelo preço (de cada vez) de 800,00 €, não é despicienda.

VI. A menor gravidade não está em que nem todas as drogas eram drogas duras, mas é a traficância destas (v.g. cocaína e MDMA) que impede essa mesma menor gravidade da ilicitude da conduta, atenta a consabida danosidade social que lhes está associada.

VII. Também a quantidade detida (em revista e busca) de estupefacientes prontos para ser vendidos, à noite, nas imediações de uma discoteca, está longe de ser reduzida: 84 doses de canábis, 39,372 g de MDMA, correspondentes a 207 doses individuais, 28,9 g de cocaína, correspondentes a 59 doses e 35 comprimidos de MDMA; já os meios utilizados nos actos de compra e venda, o veículo de marca Mercedes, ainda que fosse utilizado no dia-a-dia do recorrente, esse dia-a-dia confundia-se com actos de traficância, tal a intensidade da actividade que era desenvolvida “quase diariamente”, a constituir, de resto, o modo de vida do recorrente; há a acrescentar que o arguido dispunha ainda de uma autocaravana que usava como local de venda de estupefacientes nos festivais de música “trance”, para onde, com tal propósito, se dirigia; quanto à modalidades da acção, no que respeita aos locais, a venda tanto ocorria na habitação do arguido e companheira (de quem tinha ajuda), como na autocaravana, como em várias discotecas ao longo do país (a dificultar qualquer concretização e identificação do número de compradores) ou (como que a antecipar-se à realidade actual da traficância, já denominada de “…”) através de deslocações a casa dos consumidores (n.º 7); aguns dos consumidores são aliás habituais, o que inculca a ideia de uma actividade de abastecimento regular e de não ocasionalidade, contra o que é o hábito dos simples vendedores de rua.

VIII. A tónica mais impressiva da actividade do arguido recorrente e por si obstativa a poder ser considerada de menor ilicitude tem a ver com a amplitude espacial com que disseminava a venda da panóplia de estupefacientes, desde o … ao … do País (…, …, …, …, …, …); depois, o uso para contacto com os consumidores, em linguagem cifrada, não se ficava pelo telemóvel, utilizando também a rede social do Facebook; do modo de embalagem e acondicionamento dos estupefacientes falam os objectos apreendido: 2 balanças de precisão e centenas de invólucros para acondicionamento do produto estupefaciente; dir-se-á que durante cerca de 7 meses o arguido recorrente e até ser detido desenvolveu todo um empreendimento devidamente organizado de intensa e ampla disseminação de drogas duras e leves por consumidores, ele próprio sendo também consumidor, o que no caso pouco releva, actividade essa necessariamente lucrativa, conforme há que concluir das regras da experiência, da qual, de resto vivia, em cujo circuito de distribuição se situava acima do patamar do vulgar traficante de rua; oque tudo impede, numa imagem global do facto, que a situação possa ser tida como de ilicitude consideravelmente diminuída, correspondendo o desvalor da acção ao tipo fundamental (normal) do crime do art.º 21.º e não do art.º 25.º, do DL n.º 15/93.

IX. A determinação da medida da pena é feita a partir do binómio culpa e prevenção e que as finalidades da aplicação da pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e na medida do possível na reinserção do agente na comunidade, em caso algum podendo a pena ultrapassar a medida da culpa e consequências extratípicas, como a insegurança geral causada por determinados tipos de crime, entre os quais se contam, quanto a nós, os de tráfico de estupefacientes, deverão relevar não pela via da culpa, mas pela via da prevenção, nomeadamente pela via da prevenção geral positiva ou de integração, com a consequente necessidade acrescida de tutela dos bens jurídicos e de preservação das expectativas comunitárias.

X. Na concretização da pena nos crimes de tráfico de estupefacientes deve-se atender às fortes razões de prevenção geral impostas pela frequência de tal fenómeno como das nefastas consequências para a comunidade que se tem desenvolvido a jurisprudência deste STJ, pelo que a pena fixada, de 5 anos e 3 meses de prisão, não muito acima do limite mínimo, tem-se como adequada e proporcional seja à culpa, seja às necessidades de prevenção, nenhuma correcção se justificando operar.

Decisão Texto Integral:

Proc. n.º 109/17.1GCMBR.S1

5.ª Secção

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

 

I. Relatório  

AA, nascido em 00 de … de 0000, foi julgado juntamente com outros dois arguidos no âmbito do Proc. n.º 109/17.1GCMBR do Juízo Central Criminal de … – Juiz 3, do Tribunal Judicial de … e aí condenado por acórdão do tribunal colectivo de 26 de Fevereiro de 2020, como autor material de 1 crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22.01 (com referência à Tabela anexa I-C e também I-B e II-A) na pena de 5 anos e 3 meses de prisão.

 Desse acórdão recorreu o arguido directamente para este Supremo Tribunal de Justiça com vista exclusivamente ao reexame da matéria de direito no respeitante à qualificação jurídica dos factos, no sentido da sua subsunção ao tipo legal do crime de tráfico de menor gravidade do art.º 25.º, alín. a), daquele diploma legal e não do art.º 21.º, n.º 1, por que foi condenado e, em qualquer caso, na imposição de uma pena de substituição de suspensão de execução da pena de prisão, ainda que sujeita a regras de conduta ou regime de prova.

Da motivação apresentada extraiu as seguintes conclusões;

A. O presente recurso versa sobre matéria de direito.

B. Entende o recorrente que, atenta a matéria de facto provada, devia ter sido condenado pelo disposto no artigo 25.º, alínea a) do Decreto-Lei 15/93.

C. Subsidiariamente, sendo condenado pelo disposto no artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei 15/93, entende que devia ter sido aplicada uma pena junto ao seu limite mínimo e suspensa na sua execução.

D. O recorrente entende que foram violados os artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, alínea a) do Decreto-Lei 15/93, assim como os artigos 40.º e 71.º do Código Penal.

E. No entender do recorrente, o Tribunal a quo decidiu pela aplicação do artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei 15/93 porque os factos dados como provados se subsumiam nessa norma. Contudo, também se subsumem no artigo 25.º, alínea a) do Decreto-Lei 15/93.

F. Para sustentar a aplicação do dito tipo principal do artigo 21.º, n.º 1, o Tribunal a quo socorreu-se de critérios gerais, ignorando a demais legislação aplicável ao caso concreto, bem como jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que constitui um importante instrumento auxiliador para o aplicador do direito.

G. Diz-nos o artigo 25.º, alínea a) do Decreto-Lei 15/93 que “nos casos dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações”. 

H. Como critério auxiliador da aplicação do aludido artigo 25.º temos o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Novembro de 2011, que elenca uma série de critérios tendencialmente cumulativos para a aplicação da supra referida norma.

I. Atendendo à matéria de facto provada, são respeitados sete dos oito critérios.

J. O recorrente fazia a venda directa aos consumidores, durante um curto período de tempo, tendo consigo produto uma reduzida quantidade de produto estupefaciente, contactava com os consumidores através de meios normais, nem todos os produtos estupefacientes vendidos eram as ditas drogas duras (heroína e cocaína), o transporte dos ditos produtos era feito com os meios de transporte lícitos do dia-a-dia, as operações de corte e embalamento eram rudimentares e, por último, os proventos obtidos eram de reduzida montra, permitindo pouco mais do que sustentar o consumo.

K. Deste modo, ao verificarem-se sete dos oito pressupostos, e demonstrando isso uma considerável diminuição da ilicitude, devia o Tribunal recorrido ter decidido pela aplicação do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 15/93.

L. Subsidiariamente, entende o recorrente terem sido violados os artigos 40.º e 71.º do Código Penal.

M. O Tribunal a quo não levou em consideração os critérios dosimétricos da pena.

N. Não levou em consideração, nomeadamente, os critérios de prevenção, o grau de ilicitude, o modo de execução, as condições pessoais e económicas, a ausência de condenações no seu registo criminal e a preparação do recorrente para levar uma vida conforme o direito.

O. Optou sim por uma postura repressiva, sobretudo quando o arguido ora recorrente já está preso preventivamente há mais de 1 (um) ano.

P. Em nosso entender, caso o recorrente seja condenado pelo disposto no artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei 15/93, deve ele ser condenado numa pena de prisão junto ao seu limite mínimo.

Q. Em todo o caso, reunidas que estão as condições para a aplicação de uma pena de prisão não superior a cinco anos, deve a mesma ser suspensa na sua execução, nos termos do artigo 50.º do Código Penal, ainda que sujeita a regras de conduta e/ou regime de prova (artigos 51.º e seguintes do Código Penal), nomeadamente a sujeição a tratamento para a eliminação do consumo de produtos estupefacientes, o qual aceitou”.

O M.º P.º junto da 1.ª instância pronunciou-se pela improcedência do recurso em resposta que rematou com as seguintes conclusões:

1. A factualidade dada como provada subsume-se ao crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo(s) artigo(s) 21º do D L nº 15/93, de 22.01 e não ao crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo(s) artigo(s) 25º deste diploma legal;

2. A pena concreta encontrada pelo tribunal a quo é ajustada e respeita os critériosdedeterminaçãodamedidada pena,ponderandoainda confissão do arguido e situando-se, por essa razão, muito próxima do mínimo legal, mesmo considerando agrande dispersãoterritorialdaactividadedoarguido e as quantidades e variedades de produtos estupefacientes transaccionadas.

3. A pena concretamente aplicada não admite, legalmente, a sua suspensão, mas, ainda que se situasse em medida até aos cinco anos de prisão (o que não se concede), não podia o Tribunal a quo, em face de tal qualificação e ainda da factualidade dada como provada, efectuar um juízo de prognose favorável e suspender a pena aplicada ao arguido”.

Também a Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal foi de idêntico parecer.

Cumprido o disposto no n.º 2 do art.º 417.º do CPP, o recorrente respondeu a reiterar o sentido da motivação.

Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir, em conferência, as questões que vêm colocadas e que são as seguintes:

a) – Qualificação jurídico-penal da conduta do recorrente: se se configura o crime de tráfico de estupefacientes do art.º 21.º n.º 1 ou crime de tráfico de menor gravidade do art.º 25.º, alín. a), ambos do DL n.º n.º15/93 de 22 de Janeiro.

b) – A Medida da pena.

*

II. Fundamentação

1. É a seguinte a matéria de facto provada:

“1. Os arguidos AA e BB são um casal e são conhecidos sob a alcunha de “CC”, não desenvolvendo qualquer actividade profissional;

2. Desde Abril de 2018 e até à sua detenção em 24 de Novembro de 2018, o arguido AA procedeu à compra e venda, com periodicidade quase diária, de produtos estupefacientes, designadamente, cannabis, LSD, MDMA, changa e cocaína, a diversos consumidores que para tanto o procuravam;

3. Actividade a que se dedicava frequentemente, em locais diversos do país, nomeadamente, em espaços nocturnos onde se realizavam eventos musicais do tipo “Trance”, entre os quais a título de exemplo: “...”, em …, “...” no ..., …, “...” no … e discoteca “...” em ..., e nas suas residências sitas na Avenida ..., n.º 00, …, ..., …, … e no bungalow de cor verde, sito no Parque ... “...”, na Praia ..., para além de outros locais previamente combinados com os consumidores, via telefónica ou através da rede social Facebook;

4. Assim, nesse período temporal, o arguido deteve, transportou, adquiriu e vendeu, diariamente, quantidades não concretamente apuradas de cannabis, LSD, MDMA e cocaína, a um número não determinado de consumidores dessas substâncias estupefacientes, que o procuravam, fazendo a entrega em locais com estes previamente combinados, em várias zonas do país;

5. O arguido AA utilizava o número de telemóvel 000000000, da rede ..., através do qual era contactado pelos vários indivíduos consumidores que assim faziam as respectivas encomendas de produtos estupefacientes, nas quantidades por si pretendidas, e combinavam o local das transacções respectivas;

6. Após, os consumidores deslocavam-se na maior parte das vezes ao interior da própria habitação dos arguidos AA e BB ou à autocaravana que levavam para os festivais de “Trance”, onde aquele procedia à entrega das quantidades de substâncias estupefaciente pretendidas pelos compradores, mediante a entrega por parte destes do preço correspondente;

7. O arguido AA também procedia à entrega das quantidades de estupefacientes pretendidas em várias discotecas do país e, em algumas situações, deslocava-se mesmo a casa de alguns consumidores para proceder às entregas;

8. No local previamente combinado, o arguido AA entregava as substâncias estupefacientes, mediante o pagamento do respectivo preço (cfr. sessões n.º 83, 99, 100, 230, 276, 304, 314, 378, 543, 552, 553, 615, 647, 770, 960, 1096, 1256, 1369, 1537, 1687, 1720, 2066, 4939, 5246, 534, 5500, 5981, 5987, 5994, 6013, 6023, 6164, 6195, 6473, 6579, 6613, 6639, 6662, 6684, 6685, 6699, 7269, 7300, 7313, 7460, 7730, 7929, 7969, 7978, 8275, 8308, 8325, 8714, 8744, 9020, 9184, 9242, 9279, 9280, 9380, 9407, 9493, 9671, do alvo n.º 99230060 ou sessões n.ºs 1896, 1903, do alvo n.º 99641040);

9. No âmbito daquelas comunicações, o arguido AA e os indivíduos com quem acordava tais aquisições/vendas/entregas, referiam-se ao produto estupefaciente, entre outros, como “se dava para tomar um café”, “uma coisa boa daquelas da coisa”, “coiso”, “dar um cheirinho da boa” (referindo-se a cocaína), “cenas”, “pólen” (referindo-se a haxixe), “para levar três” (referindo-se a 3 comprimidos de ecstasy), “changa” (referindo-se a mistura de DMT com erva de MAO), “levasse 40”, (referindo-se a quarenta euros de estupefaciente), “adoçante para o café”, (referindo-se a cocaína), “aquilo”, “se tem ...”, (referindo-se a MDMA), “para levar 10€ de pólen de haxixe e 10 euros de erva” (referindo-se a haxixe e cannabis) “tinha aquela placa que tinham falado”, (referindo-se a uma placa de haxixe), “sobreiros tinham começado a produzir” (referindo-se a bolotas de haxixe), (cfr. sessões 5, 83, 99, 100, 543, 615, 770, 1096, 1256, 1369, 5343, 5500, 5994, 6013, 6579, 6662, 6699, 7269, 7300, 7730, 7929, 7969, 8275, 9184, 9242, 9280, 9380);

10. A arguida BB utilizava o número de telemóvel 000000000, da rede ...;

11. O arguido AA vendeu, de modo repetido e habitual, os produtos estupefaciente supra identificados, entre outros, aos seguintes consumidores: DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO e PP, para consumo destes, em peso não concretamente apurado, por preço unitário entre os €10,00 e os €200,00;

12. Assim, pelo menos nos dias que infra se concretizam, verificou-se o seguinte:

13. Nos dias 17 de Maio, 26 de Maio, e 31 de Maio de 2018, utilizando o número 000000000 KK, contactou o arguido AA combinando o local de entrega de haxixe e, no dia 14 de Junho de 2018, contactou a arguida BB, sendo que eles lhe venderam naquelas concretas ocasiões (o arguido AA nas três primeiras e a arguida BB na última) as quantidades solicitadas, mediante a entrega do respetivo preço que correspondia a €10,00 – (cfr. sessões 5, 21, 24, 25, 26, 316, 495, 506, 507, 966, 970 do alvo 99230060);

14. Nos dias 17 e 28 de Maio, 01, 08, 11, 12, 13, 14 e 25 de Junho, 30 de Julho, 04, 13, 16 e 17 de Agosto, 17 de Setembro, 06, 12, 26, 28 e 31 de Outubro, 14 e 16 de Novembro, todos do ano de 2018, utilizando o número 000000000, HH, contactou o arguido AA, tendo o arguido combinado com ele o local da entrega de substâncias estupefacientes e, após, pelo menos por seis vezes, lhe vendeu haxixe, por €10,00/€20,00 a dose (cfr. sessões 12, 17, 389, 487, 543, 839, 877, 895, 930, 964, 975, 1418, 5833, 6054, 6473, 6613, 6699, 7730, 7733, 8502, 8513, 8744, 9280, 9351, 9407, 9722 e 9817);

15. Nas conversações, HH por forma a dissimular o que pretendia, perguntava ao arguido AA se podia ir tomar café a sua casa;

16. Concretamente, no dia 13 de Agosto de 2018, pelas 16h40m o arguido AA contactou HH, dizendo-lhe “(…) que tinha comprado um achado único, que não se encontrava em lado nenhum, e que tinha trazido para consumo próprio, para o HH e para outro amigo e que se o HH quisesse ficar com aquilo tudo tinham que lhe pagar € 200,00 ao que o HH respondeu que depois do jantar se desse passava na … para ir buscar”;

17. No dia 16 de Agosto de 2018, pelas 10h11 o arguido AA contactou HH perguntando-lhe o que achou daquilo, ao que o HH responde “que tinham ficado todos empenados, que não conseguiu fumar mais porque tinha que conduzir e já estava todo partido”;

18. Nos dias 18, 22, 24 e 29 de Maio de 2018, utilizando o número 000000000 LL, contactou o arguido AA, tendo o arguido combinado com ele o local da entrega de substâncias estupefacientes e, após, consumiram juntos (cfr. sessões 47, 48, 49, 50, 201, 202, 203, 252, 395, 397, 398 e 399);

19. Nos dias 19, 25 e 26 de Maio, 04, 05, 07, 08, 10, 14, 17, 22 de Junho, 04, 30 de Julho, 04 de Agosto, 01, 14, 15, 23, 24 de Novembro, todos do ano de 2018 utilizando o número 000000000 NN, contactou o arguido AA, tendo o arguido combinado com ele o local da entrega de substâncias estupefacientes e, após lhe vendeu pelo menos quatro vezes cocaína, pelo preço de €40,00 a dose e consumiram juntos em mais de dez ocasiões (cfr. sessões 83, 89, 91, 304, 314, 615, 647, 665, 667, 672, 790, 797, 806, 833, 837, 845, 847, 960, 978, 1050, 1293, 1745, 5819, 5822, 6023, 6043, 9424, 9671, 9750, 9756, 10051, 10054, 10056, 10057 e 10090);

20. Concretamente, no dia 19 de Maio de 2018, pelas 14h16, NN liga ao arguido AA, tendo dito que passasse no local onde estava para lhe levar “uma coisa boa daquelas da coisa”, ao que o arguido responde que depois falavam mais tarde;

21. No dia 19 de Maio de 2018, utilizando o número 000000000 OO, contactou o arguido AA, perguntando-lhe onde estava, tendo o arguido dito que estava no interior da discoteca “...”, ao que OO diz que já lhe ligava para o arguido AA vir cá fora para “coiso”;

22. Pelas 03h02m do dia 20 de Maio de 2018, o arguido AA ligou para o telemóvel do OO e perguntou-lhe se ia à discoteca “dar um cheirinho da boa” ao que o mesmo responde que estava quase a chegar. Acto contínuo, o arguido AA responde que lhe guardava porque já tinha pouca, tendo aquele dito que sabia que ele guardava, mais dois minutos e chegava à discoteca;

23. Ao OO vendeu o arguido AA, pelo menos uma vez, cocaína, pelo preço de €40,00 a dose;

24. Nos dias 21 de Maio, 21 e 28 de Junho e 29 de Agosto, todos do ano de 2018 utilizando o número 000000000, EE contactou o arguido AA, tendo este combinado com ele o local da entrega de substâncias estupefacientes e, após vendido haxixe, pelo menos de quinze em quinze dias, as quantidades solicitadas, mediante a entrega do respectivo preço que em média correspondia a €10,00 - (cfr. sessões 126, 127, 129, 130, 131, 142, 143, 145, 146, 147, 150, 151, 153, 1279, 1522, 1523, 1524, 7215, 7217, 7218, 7221, 7225 e 7227);

25. Nos dias 23 de Maio, 17 de Agosto, 19 de Outubro, todos do ano de 2018, utilizando o número 000000000 MM, contactou o arguido AA, tendo este combinado com ele o local da entrega de substâncias estupefacientes, tendo-lhe vendido pelo menos oito vezes vendido as quantidades solicitadas de haxixe, mediante a entrega do respectivo preço que em média correspondia a €40,00 (cfr. sessões n.º 227, 228, 232, 233, 235, 236, 245, 246, 247, 250, 6683, 6684, 6685, 9016, 9017, 9018, 9019, 9020 e 9024);

26. Nos dias 23 de Maio, 07, 28 e 29 de Junho, 02, 03, 12 e 16 de Julho, 17 e 22 de Agosto e 04 de Setembro, todos do ano de 2018, utilizando o número 000000000, DD, contactou o arguido AA, tendo este combinado com ele o local da entrega de substâncias estupefacientes, tendo-lhe vendido pelo menos em seis ocasiões, erva (cannabis), por €40,00 cada dose (cfr. sessões n.º 216, 218, 774, 778, 1516, 1530, 1537, 1683, 1695, 1696, 1697, 1699, 1718, 2500, 4897, 4904, 4907, 6662, 6905 e 7460);

27. Concretamente, no dia 29 de Junho de 2018, pelas 10h51, DD liga ao arguido AA, dizendo “que já estava ao pé da casa daquele, ao que o arguido respondeu dizendo que demorava mais 15 minutos e que só tinha daquilo que ele não gostava, ao que o DD perguntou se era “polén”, tendo o arguido AA respondido que sim, não tendo aquele gostado, tendo o arguido AA dito que ligava mais tarde, que ia dar umas voltas coiso que ia ver isso”;

28. Nos dias 23, 24, 27 de Maio, 02, 03, 04, 07, 08, 12, 14, 15, 16, 20 de Junho, 01, 30 de Julho, 03, 04, 06 de Agosto, todos do ano de 2018, utilizando o número 000000000, PP, contactou o arguido AA, tendo este combinado com ele o local da entrega de substâncias estupefacientes e, após, vendido haxixe, pelo menos por dez vezes, mediante a entrega do respectivo preço que em média correspondia a €10,00, sendo que por duas vezes lhe pagou €40,00 (cfr. sessões n.º 230, 231, 234, 276, 283, 292, 297, 334, 391, 392, 549, 552, 553, 554, 564, 570, 581, 589, 590, 601, 603, 604, 605, 610, 624, 755, 783, 784, 785, 786, 830, 831, 832, 906, 965, 993, 995, 999, 1026, 1027, 1034, 1037, 1111, 1112, 1240, 1241, 1620, 1621, 1634, 1635, 1636, 1637, 1646, 5805, 5827, 5839, 5840, 5955, 5961, 5994, 6020, 6022, 6127, 6128, 6129 e 6134);

29. Concretamente, no dia 23 de Maio de 2018, pelas 16h12, PP contactou via sms o arguido AA, dizendo “Tudo bem amigo …? Quando podes passar por minha casa? Coisa pouca. Queria 12 por 25 mas só tenho 10. Diz algo. Abraço.”;

30. Nos dias 25, 28 de Maio, 02, 07, 14 de Junho, 09, 30 de Julho, 03, 04, 13 de Agosto e 03 de Outubro, todos do ano de 2018, utilizando o número 000000000, FF, contactou o arguido AA, tendo este combinado com ele o local da entrega de substâncias estupefacientes e, após vendido as quantidades solicitadas, pelo menos por seis vezes lhe vendeu haxixe, mediante a entrega do respetivo preço que, em média, correspondia a €10,00 – cfr. sessões n.º 306, 374, 382, 575, 579, 582, 768, 770, 968, 1898, 1905, 5829, 5834, 5984, 6004, 6017, 6018, 6486 e 8400;

31. Nos dias 25, 28 de Maio, 23 de Junho, 01 de Outubro e 22 de Novembro, todos do ano de 2018, utilizando o número 000000000, JJ, contactou o arguido AA, tendo este combinado com ele o local da entrega de substâncias estupefacientes e, após vendido, pelo menos duas vezes, as quantidades solicitadas de erva e haxixe, mediante a entrega do respectivo preço que em média correspondia a €10,00, sendo que pelo menos dez vezes o arguido AA lhe cedeu gratuitamente haxixe ou erva (cfr. sessões n.º 311, 376, 380, 1361, 1362, 1363, 1364, 1365, 1366, 7520, 8275, 8304, 8422, 10017 e 10018);

32. Concretamente, no dia 01 de Outubro de 2018, pelas 15h06, JJ, efectuou chamada de voz para o arguido AA e perguntou se aquele estava por casa, tendo aquele respondido que tinha vendido o apartamento e que estava a residir na …, tendo o JJ dito que se o arguido fosse para aqueles lados para lhe levar “10€ de pólen de haxixe e 10€ de erva, e se tivesse outra cena que valesse a pena, para este levar também”, ao que o arguido anuiu;

33. Nos dias 06, 20, 29 de Junho, 03, 09, 17, 18 de Agosto, 23 de Setembro, todos do ano de 2018, utilizando o número 000000000, GG, contactou o arguido AA, tendo o arguido combinado com ela o local da entrega de substâncias estupefacientes e, após vendido, pelo menos sete vezes, cocaína e haxixe, respectivamente, por €40,00 e €10,00 a dose (cfr. sessões n.º º 738, 740, 1236, 1245, 1250, 1256, 1550, 1552, 1554, 5967, 5969, 5970, 5971, 6264, 6265, 6725, 7969 e 7978);

34. Concretamente, no dia 23 de Setembro de 2018, pelas 10h42, GG ligou para o arguido AA e perguntou se tinha “…” (MDMA) ao que aquele respondeu que não, tendo GG questionado se tinha “Branca”, ao que aquele responde que sim, e que lhe ligasse para combinarem um sítio para se encontrarem;

35. Também no dia 23 de Junho de 2018, pelas 18h48, indivíduo do sexo masculino não concretamente identificado, ligou ao arguido AA que referiu que precisava de “uma mão cheia” que estava para ir para a discoteca “...” e que era tudo para levar para cima, que depois no dia seguinte falava com ele, que se não desse para o individuo tudo bem, porque ele já tinha avisado o pessoal que estava “meio coiso”, (cfr. sessão n.º 1369, constante de fls. 272 do 1.º volume dos autos);

36. No dia 26 de Julho de 2018, pelas 16h06, o arguido AA efectuou uma chamada de voz para indivíduo que não se logrou apurar e pergunta onde estava, dado que tinha comprado “changa” (mistura de DMT com erva de MAO) (cfr. sessão n.º 5500, constante de fls. 362 do 2.º volume dos autos);

37. No dia 07 de Agosto de 2018, pelas 14h16, indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, efectuou uma chamada para o arguido AA, tendo este último referido que “aquilo” que tinha falado que era para ser levado para o “…, ao que aquele responde que agora era tarde. O arguido AA referiu que não era tarde, dado que o ia levar para o “…” para arrancar a cabeça ao pessoal todo (cfr. sessão n.º 6164, constante de fls. 391 do 2.º volume dos autos);

38. No dia 15 de Agosto de 2018, pelas 19h43, um indivíduo cuja identidade não se logrou identificar ligou para o arguido AA e diz-lhe que “aquilo do coiso era uma cena engraçada”, que tinha chegado a casa, e estava todo eufórico, ao que o arguido AA responde que é mesmo assim (cfr. sessão n.º 6579, constante de fls. 412 do 2.º volume dos autos);

39. O arguido AA deslocou-se algumas vezes à localidade de …, …, onde contactava com o arguido QQ (para os telemóveis que utilizava com os n.ºs 000000000, 000000000 e 000000000) a quem comprava estupefaciente, que depois revendia a consumidores/clientes daquele (cfr. sessões n.º 378, 1920, 2480, 4858, 6458, 6833, 6884, 7929, 8308 e 8325, do alvo n.º 99230060;

40. Por diversas vezes, nomeadamente nos dias 28 de Maio, 10, 12 e 15 de Julho, 13, 20 e 21 de Agosto, 22 de Setembro e 01 de Outubro, todos do ano de 2018, os arguidos QQ e AA contactaram-se telefonicamente, com vista a combinarem a entrega e a forma de pagamento de substâncias estupefacientes por parte do arguido QQ ao arguido AA, a fim de este os revender a terceiros consumidores, o que efectivamente sucedeu (cfr. sessões n.ºs 378, 1920, 2480, 4858, 6458, 6833, 6884, 7929, 8308);

41. Tal sucedeu concretamente, em Maio de 2018, altura em que o arguido QQ vendeu ao arguido AA 20 gramas de cocaína pelo preço de cerca de €700,00, em Junho/Julho de 2018, Setembro de 2018 e Outubro de 2018, ocasiões em que o arguido QQ vendeu ao arguido, em cada uma delas 25 gramas de cocaína, pelo preço de cerca €800,00;

42. No dia 24 de Novembro de 2018, cerca das 23h20, em cumprimento dos mandados de busca e apreensão, emitidos no âmbito destes autos aos arguidos AA e BB, foram apreendidos os seguintes objectos no parque de estacionamento da discoteca “...” em …:

43. Durante a revista ao AA foi encontrado:

- 78,420 (setenta e oito virgula quatrocentos e vinte) gramas de canábis resina (peso líquido), com grau de pureza de 5,2% (THC) a que correspondem 81 doses;

- 39,372 gr (trinta e nove virgula trezentos e setenta e duas) gramas de MDMA (peso bruto), com grau de pureza de 83,3%, que correspondem a 207 doses;

- 28,9 (Vinte e oito virgula nove) gramas de Cocaína;

-1,051 (uma virgula zero cinquenta e uma) gramas de canábis (folhas/sumidades), com grau de pureza de 14,9% (THC), que correspondem a 3 doses;

- 35 comprimidos de MDMA;

- Um Telemóvel dual SIM, marca “CAT”, modelo S60, com o IMEI1: 000000000 e IMEI2: 000000000, contendo dois cartões da rede ... um com n.º 000000000 e o outro n.º 000000000.

44. Durante a revista a BB foi encontrado:

-Um Telemóvel dual sim marca Huawei, modelo P20, IMEI1: 000000000, IMEI2: 000000000, com um cartão SIM da rede ... com o n.º 000000000;

- Um Selo de LSD, cuja substância ativa não foi detetada;

-12 comprimidos MDMA;

- 0,8 (zero virgula oito) gramas de Cocaína;

- 1,4 gr (Uma virgula quatro) gramas de MDMA;

-01 (Uma) bandeja utilizada na preparação da cocaína;

- 02 (Duas) caninhas para consumo de estupefaciente, uma em metal e outra em papel.

45. Os arguidos AA e BB tinham a quantidade de cocaína acima descrita, acondicionada em sacos plásticos em 23 doses individuais, com grau de pureza 53,7%, que correspondem a 59 doses.

46. Pelas 02h20 do dia 25 de Novembro de 2018, foram realizadas buscas domiciliárias na actual residência dos arguidos AA e BB, no bungalow de cor verde, sito no Parque ... “...”, na Praia ..., onde foram apreendidos:

Na Cozinha:

- Um Balança digital, marca “SCALE”, modelo DS-22 e 286 pequenos sacos de plástico novos para acondicionar estupefaciente;

- 0,5 (zero vírgula cinco) gramas de cafeína (substância ativa), acondicionadas num recipiente em vidro e metal tipo colar;

- 1 (uma) folha;

- Um bloco de notas com alguns apontamentos, entre os quais os números de telemóveis de possíveis consumidores;

- 200 (duzentos) pequenos sacos de plástico novos para acondicionar estupefaciente.

No quarto dos visados:

- 2,3 gr (duas vírgulas três) gramas de paracetamol e cafeína (substâncias ativas), dividido por quatro pequenos sacos de plástico;

- Uma Balança digital, marca “Scale”, sem modelo de cor cinzento;

- 26 (Vinte e seis) comprimidos de MDMA, acondicionadas num recipiente metalino divididas por três pequenos sacos de plástico;

- 790 (setecentos e noventa) euros, sendo que uma nota é de cinquenta euros, trinta e seis notas são de vinte euros e duas notas são de dez euros, todas do banco central europeu;

47. Foi ainda apreendido aos arguidos AA e BB o veículo de matrícula 00-00-VV, usado por aqueles nas deslocações para concretizarem as compras e vendas de produtos estupefacientes e para se reabastecerem junto dos fornecedores.

48. Pelas 06h20 do dia 25 de Novembro de 2018, em cumprimento dos mandados de busca e apreensão, emitidos no âmbito destes autos ao arguido QQ, foram apreendidos os seguintes objectos no interior da sua residência sita em Rua … n.º 00, … 000, …, …:

- Na Cozinha:

- 7,689 (sete vírgula seiscentos e oitenta e nove) gramas de cocaína (cloridrato), encontrada num prato, com um grau de pureza de 15,0%, que correspondem a 2 doses;

- Uma balança digital, sem marca de cor cinzento;

- Dois cartões de plástico, uma da NORAUTO e o outro da EQUIVALENZA;

- Dois panfletos;

- Uma tesoura com um pequeno pedaço de plástico;

- Dois panfletos.

- No Quarto:

- Um Telemóvel, marca Huawei, modelo P 20, com os IMEI1: 000000000 e IMEI2: 000000000, com o cartão da rede ... n.º 000000000, com o PIN: 0000;

49. Pelas 08h15 do dia 25 de Novembro de 2018, no interior do veículo automóvel 00-PI-00, ao arguido QQ foi apreendido:

- Um Telemóvel, marca Alcatel, modelo ONE TOUCH 1016 D, com o IMEI1: 000000000 e IMEI2: 000000000, com um cartão da rede ..., n.º 000000000, com o PIN: 0000;

50. A quantia monetária apreendida aos arguidos AA e BB foi obtida em resultado da venda de produtos estupefacientes já levadas a cabo pelos mesmos em momento anterior à intervenção policial, já que não desempenhavam qualquer actividade laboral lícita;

51. Os telemóveis apreendidos eram usados pelos arguidos para estabelecerem ligação entre si, com os seus fornecedores e para serem contactados por indivíduos interessados em adquirir os produtos estupefacientes que detinham, acordar as quantidades em concreto pretendidas, os respectivos preços a cobrar e o local exacto onde se faria a permuta entre o produto e a quantia monetária em causa.

52. Os produtos transaccionados e detidos pelos arguidos fazem parte integrante das tabelas I- B, I-C, II-A, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22/01.

53. Os arguidos não possuíam qualquer permissão legal para levar a cabo condutas como as supra descritas e conheciam bem a natureza, as características e os efeitos das substâncias que detinham e vendiam, sabendo que qualquer daquelas actividades, era proibida, destinando, mesmo assim, tais substâncias à venda a quem os procurasse com essa finalidade;

54. Todos os arguidos sabiam dos extremos malefícios que as substâncias em causa provocam na saúde dos cidadãos que as destinassem a consumo próprio, mas apesar disso não se coibiam de actuar da forma descrita;

55. De resto, pelo tipo e qualidade dos materiais apreendidos e a sua disposição no espaço, é notório que os arguidos se especializaram no tráfico de estupefacientes;

56. A própria distribuição em saquetas individuais por parte dos arguidos AA e BB indicia de forma clara que eram para venda a consumidores;

57. A própria balança apreendida aos arguidos AA, BB e QQ, que é usada para pesar as doses de estupefaciente para venda, os panfletos para acondicionamento e embalamento por parte do arguido QQ, indiciam de forma clara que era para venda de estupefacientes a consumidores;

58. Os arguidos AA e BB actuaram, em comunhão de esforços e intentos, de forma livre, voluntária e consciente, com perfeito conhecimento que as respetivas condutas eram proibidas e punidas por lei penal, nas ocasiões descritas em 2.1.12. e 2.1.43;

59. Todos os arguidos actuaram todos de forma livre, voluntária e consciente, com perfeito conhecimento que a sua conduta era proibida e punida por lei penal

Dados relevantes do processo de socialização –arguido QQ

60. QQ de 00 anos de idade cresceu no núcleo familiar constituído pelos progenitores e dois irmãos mais novos, indicando o seu modelo familiar e educacional num registo de convencionalidade e correspondência a objectivos de qualificação pessoal e profissional, desde cedo promotores de adaptação social. Os seus pais desde sempre se instituíram como figuras de identificação significativas para o arguido e os irmãos;

61. Este núcleo familiar subsistia dos rendimentos obtidos do trabalho dos progenitores, o pai era … no …, a mãe laborou no …, exercendo funções de empregada de …;

62. O arguido apresenta um processo de escolarização pautado por registo de adequação contextual, mas pouco investido ao nível da aprendizagem, por alegada desmotivação. Concluiu o 0º ano de escolaridade, tendo abandonado o ensino regular e investiu num curso profissional, com dupla certificação com equivalência ao 0º ano de escolaridade, de …;

63. Inicia a sua actividade profissional com 00 anos de idade, na empresa de … “…”, onde se manteve cerca de um ano. Posteriormente foi trabalhar como ajudante de …, numa empresa de … “…”, onde esteve cerca de dois anos. Todavia a progenitora conseguiu colocação para o arguido no …, onde labutou como …, frequentou ainda um curso de …, neste local trabalhou cerca de cinco anos, tendo rescindido o contrato;

64. Em 2015 iniciou funções na “ ...” sediada na …, colocado na … como …, tendo progredido para a … e posteriormente para …, frequentou um curso de …, laborou nesta empresa cerca de quatro anos, auferindo mensalmente cerca de 750€. Refere que por melhores condições laborais, ainda que sem contrato laboral, mudou para uma empresa de … “…” a exercer funções de …, auferindo 1.100€ mensais;

65. QQ descreve um percurso laboral pautado pelo exercício regular, mas sempre numa tónica de investimento e procura da melhoraria das suas condições materiais e numa lógica de progressão e estabilização, enquanto suporte de sustentabilidade para a sua autonomia pessoal e familiar, o que é confirmado pelos seus familiares directos;

66. Iniciou uma relação afectiva com quem viveu em união de facto, relação que terminou, tendo uma descendente actualmente com 0 anos de idade, a viver aos cuidados da progenitora. Finda esta relação regressou a casa dos progenitores. O pai faleceu em 0000, acontecimento que como o arguido refere, o desestabilizou emocionalmente. O arguido situa a incursão em práticas de consumo de estupefacientes, iniciadas em contexto de inserção grupal e mantidas com finalidade recreativa, mencionando que há cerca de um ano que não tem consumos;

67. QQ vive em união de facto há cerca de … anos com RR, relação que segundo o arguido, lhe trouxe grande estabilidade pessoal e emocional. O casal subsiste dos rendimentos obtidos do trabalho, QQ encontra-se a dois meses, a trabalhar como … na empresa “…” ainda em fase experimental, prevendo assinar contrato de trabalho no final do mês corrente, aufere cerca de 750€ mensais, a companheira desempenha funções de …, colocada na …, em …, auferindo 650€ mensais;

68. A gestão do quotidiano de QQ é gerida em função da actividade laboral e nos tempos de lazer, gosta de tratar de uma … que possui;

Condições pessoais e sociais

69. No período de tempo correspondente à data da alegada prática dos factos assim como no momento actual, o arguido residia e reside na morada constante dos autos, integrado no núcleo familiar constituído pelo próprio a companheira RR e a sua descendente com 00 anos de idade;

70. Na altura das ocorrências encontrava-se laboralmente activo na empresa acima mencionada “...”, a companheira já exercia funções na …;

71. Actualmente QQ refere que se encontra inserido na empresa “…” ainda em fase experimental, prevendo assinar contrato de trabalho no final do mês corrente, aufere cerca de 750€ mensais, a companheira desempenha funções de …, colocada na …, em …, auferindo 650€ mensais. Refere como principais despesas mensais fixas com a renda da habitação de 450€, electricidade cerca de 60€, cerca de 28€ água, tv cerca 50€ e prestação de alimentos de 100€;

72. O quotidiano de QQ tem vindo a ser gerido em torno do exercício de actividade profissional, sendo os tempos livres de que dispõe, dedicados, maioritariamente, ao convívio com os familiares e nos cuidados com uma … que possui;

73. No meio socio residencial devido as características do empreendimento não foi possível recolher qualquer informação distintiva do arguido. Em contacto telefónico com a progenitora do arguido SS, aquele expressou muita preocupação e atribuindo o sucedido a data, ao grupo de pares que o filho acompanhava, mencionando que atualmente o filho se encontra estabilizado e com um quotidiano estruturado, referindo ainda que a família se encontra solidária e com uma postura de total apoio a QQ, qualquer que seja o desfecho;

Impacto da situação jurídico-penal

74. QQ referiu não ser este o primeiro contacto com o sistema da justiça penal e, face aos factos constantes nos presentes autos reconhece, em abstracto, a sua censurabilidade, a existência de danos e de vítimas. A progenitora expressa fortes preocupações quanto às implicações decorrentes deste confronto judicial na trajectória de vida do arguido, sobretudo ao nível da área profissional, sendo que continua a beneficiar do total apoio da família;

75. Em caso de condenação, QQ verbaliza adesão ao cumprimento de medida de execução na comunidade;

Dados relevantes do processo de socialização - arguida BB

756. BB é natural de ..., país onde terá permanecido até aos 0 anos, idade em que veio para Portugal com o agregado familiar, que fixou residência no …, é a segunda de uma fratria de três irmãos. A dinâmica familiar foi descrita como equilibrada e orientada por valores normativos;

77. A subsistência da família dependia do contributo económico resultante do exercício da actividade laboral dos pais, no âmbito da … num estabelecimento de sua propriedade. A morte da mãe, devido a problemas …, ocorreu era a arguida muito jovem, tendo sido esta a criar o irmão mais novo, actualmente emigrado em …, e com quem mantém poucos contactos, enquanto que com o irmão mais velho, que reside no …, não mantém qualquer tipo de contacto;

78. O percurso escolar a arguida foi iniciado em idade regulamentar, com conclusão do 0º ciclo de ensino básico que abandonou em detrimento do apoio aos progenitores no estabelecimento de …;

79. Aos 00 anos, contraiu matrimónio, que teve a duração de 0 anos e do qual nasceu uma filha, actualmente com 00 anos, que reside no …, esta ficou entregue aos cuidados do pai, após o divórcio do casal. A filha reside no …, não mantendo a arguida qualquer contacto com esta;

80. Com o terminar desta relação a arguida integrou o agregado do pai, que à data já residia em …, com agregado constituído, tendo-se autonomizado um ano depois;

81. Com cerca de 00 anos, contraiu matrimónio com TT, residente na ..., do qual não teve filhos. Durante este período exerceu funções no … propriedade do cônjuge, até ser arrendado, na sequência dos problemas de saúde do marido já bastante idoso, tendo sido a arguida quem lhe prestava todos os cuidados de saúde de que necessitava até falecer;

82. Em 2014, BB iniciou relacionamento afectivo com AA, co-arguido no presente processo, à data com 00 anos, divorciado, com duas filhas menores, residente em ...;

83. Em termos económicos, a situação era percepcionada como sendo equilibrada, quer por via da actividade profissional, de AA, co-arguido nos autos, inicialmente como funcionário numa … e, posteriormente, por conta própria, no âmbito da …, quer pelos rendimentos provenientes da pensão de viuvez e rendas, auferidos pela arguida;

84. Em 2018, BB efectuou a venda de um apartamento, tendo o casal adquirido um terreno em …, com o intuito de aí fixar residência numa habitação modular;

Condições sociais e pessoais

85. À data da prática dos alegados factos, BB mantinha relação afectiva com o co-arguido encontravam-se a residir num bungalow, sito no Parque ... “...”, na Praia …, enquanto decorria o fabrico da habitação modular que adquiriu para colocar no terreno situado em …;

86. Profissionalmente, BB, encontrava-se sem actividade laboral, subsistindo da pensão de viuvez e dos rendimentos auferidos com as rendas dos imóveis;

87. A arguida verbaliza não ser consumidora de estupefacientes, porém atribui esta problemática ao seu companheiro, nomeadamente de haxixe, consumos que agravou após ficar desempregado;

88. Desde que está recluída, BB acolhe o apoio dos pais do companheiro que visitam a arguida e o filho duas vezes por mês, prestando-lhe toda a ajuda de que necessitam, quer em termos económicos quer ao nível de vestuário, mantendo, também, contactos telefónicos regulares com ambos;

89. Presentemente, o agregado que a arguida poderá vir a integrar, em meio livre, é constituído pelo sogro UU de 00 anos, aposentado, e a sogra VV, de 00 anos, …, residentes na morada sita na Rua …, n.º 00 ... 0000-000 …. Trata-se de uma vivenda isolada, de r/ch, propriedade dos pais do companheiro, com infra-estruturas básicas, de tipologia T3, salas de jantar e de estar, wc, constituída por vários anexos de apoio à residência e quintal nas traseiras;

90. Em termos económicos, a situação é percepcionada como satisfatória, uma vez que assenta na reforma de UU no valor de 649€ e no vencimento auferido por VV no montante de 635€;

91. Contudo, a arguida possui meios de subsistência provenientes da pensão de viuvez e de rendas de imóveis de sua propriedade;

92. No que diz respeito à sua eventual rejeição/aceitação no meio de residência, as pessoas não revelam animosidade, apesar de conhecida a sua situação de reclusão. Os sogros beneficiam de imagem social de integração, designadamente associada aos hábitos de trabalho, com uma postura correcta e educada;

93. As condições de apoio à reinserção de BB centram-se neste agregado, que se mostra disponível para a receber e apoiar, com vista à reorientação do seu projecto pessoal, desde que o mesmo assente em comportamentos pro-sociais e percepcione vontade em definir um projecto de vida;

Impacto da situação jurídico-penal

94. BB deu entrada no Estabelecimento Prisional de ... - ... em 27/11/2018, como preventiva, à ordem dos presentes autos;

95. Relativamente à natureza dos factos pelos quais está acusada verbaliza reconhecer a ilicitude e censurabilidade penal dos mesmos, refere vivenciar com penosidade a presente situação jurídico-penal, porém adopta postura de desresponsabilização e minimização, procurando exteriorizar responsabilidades, e sem reflexão sobre os danos causados às vítimas;

96. Em meio prisional mantém um comportamento de acordo com o normativo institucional, ainda sem actividade laboral;

97. A manutenção dos laços afectivos e da proximidade relacional têm sido assegurados através de visitas entre estabelecimentos prisionais com o companheiro, e visitas esporádicas dos familiares do daquele;

Dados relevantes do processo de socialização - arguido AA

98. AA é filho único de um casal residente no concelho de …, sendo o contexto intrafamiliar caracterizado como afectivamente investido;

99. Os pais estavam ambos activos no sector … local o que garantia a estabilidade económica do agregado familiar, permitindo pois, ao arguido crescer sem registo de dificuldades no quotidiano;

100. O arguido frequentou a escola de forma contínua até aos 00 anos, decidindo por iniciativa própria, trocar o ensino pelo ingresso no mercado de trabalho, ficando habilitado com o 0º ano de escolaridade. A primeira actividade profissional de AA foi na “…”, fábrica de componentes para …, onde permaneceu 4 anos. Entretanto, por via da certificação da “…”, fábrica de …, o arguido foi para … onde esteve até aos 00 anos de idade, justificando a saída desta empresa, por considerar o salário auferido, baixo, face às responsabilidades que tal cargo representava. Mudou-se então para o sector de … na região de … e … e do qual apenas saiu sete anos depois na sequência do processo de insolvência da empresa. Seguiram-se mais alguns anos a trabalhar na “…”, empresa do mesmo ramo de actividade e posteriormente numa … próxima da sua residência onde permaneceu até 2017;

101. AA casou-se com 00 anos de idade com WW natural do mesmo concelho e de quem se divorciou decorridos 00 anos e do qual nasceram duas filhas, actualmente com 00 e 0 anos de idade e com as quais o arguido mantém convivência, participando também, segundo refere, na comparticipação das despesas das mesmas;

Condições Sociais e Pessoais

102. À data dos factos, AA e BB, co-arguida neste processo, mantinham relação afectiva, estando a residir num bungalow arrendado, no Parque ... “…”, na …, enquanto decorria o fabrico da habitação modular que o casal adquiriu para colocar no terreno comprado pela companheira em ...;

103. O arguido estabeleceu-se por conta própria há dois anos, colectando-se nas finanças com um negócio na área dos …, auferindo uma média de € 800 por mês e a companheira não tinha actividade profissional mas tinha fontes de receita provenientes da pensão de viuvez e dos rendimentos gerados pelo arrendamento do apartamento e de um … de que é proprietária;

104. A situação económica foi quase sempre desafogada, contudo, a partir de Fevereiro de 2018, uma diminuição do volume de negócios e a recaída do arguido na adição muitos anos depois, (havia sido consumidor de drogas entre os 00 e os 00 anos), contribuíram, segundo o mesmo, para contrair gastos que desequilibraram um pouco o orçamento familiar;

105. AA e BB estão separados há cerca de 10 meses por via da reclusão de ambos, mas continua a predominar um sentimento de afecto que os une e perspectivas de retomar o projecto de vida em comum numa casa pré-fabricada. Enquanto não tiverem condições habitacionais para o fazer, o casal tem o apoio dos pais de AA, residentes em ..., em …, que os recebe na sua moradia;

106. Nesta comunidade, onde o arguido já viveu inserido no agregado dos pais, apesar de ser conhecida a actual situação de reclusão, não existem sinais de rejeição à sua presença;

Impacto da situação jurídico-penal

107. AA está preso preventivamente no EP de …, desde 27.11.2018 à ordem do presente processo, indiciado pelo crime de tráfico de estupefacientes;

108. É a primeira vez que é confrontado com a justiça, revendo-se no teor da acusação, sustentada nos hábitos aditivos em que então estava mergulhado e que aceita diagnosticar e tratar;

109. A companheira é sua co-arguida e está também detida no EP de ... e os pais, pese embora, a surpresa pela reclusão, mantêm-lhe o apoio;

110. No abstracto, identifica o crime em apreço e as consequências penais para quem o pratica;

111. Em meio prisional, tem adequado o comportamento às regras institucionalmente vigentes estando ocupado na escola e nas actividades de trabalhos manuais;

112. As visitas são asseguradas pelos progenitores e também já visitou a companheira em ...;

113. Os arguidos AA e BB não têm antecedentes criminais;

114. O arguido QQ já sofreu a seguinte condenação:

 - No processo comum singular n.º 408/16.0…, do Juízo Local Criminal da …, J2, do Tribunal Judicial da comarca …, o arguido foi condenado por sentença de 12/06/2019, transitada em julgado no dia 03/09/2019, pela prática de 2 crimes de coacção grave na forma tentada e 2 crimes de ofensa à integridade física simples, na pena de 360 dias de multa, à taxa diária de €6,00 e de 1 ano e 1 mês de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano e 1 mês, sendo os factos de 04/06/2016”.

*

2. O art.º 25.º do DL n.º 15/93 sob a epígrafe de “tráfico de menor gravidade” prevê um crime de tráfico de estupefacientes privilegiado em relação ao que constitui o tipo legal fundamental do art.º 21.º.

Tal circunstância assenta numa considerável diminuição da ilicitude do facto “tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações”.

O labor jurisprudencial deste STJ tem densificado o conceito de menor gravidade a partir das seguintes circunstâncias, cumulativas, ou não:

a) – Qualidade dos estupefacientes comercializados ou detidos para comercialização, como drogas duras ou drogas leves;

b) – Quantidades e variedades detidas desses produtos e transmitidas a cada um dos consumidores e se são ou não adequadas ao seu consumo médio individual;

c) – Dimensão dos proventos obtidos;

d) – Grau de adesão à actividade de tráfico, como forma de sustento de vida;

e) – Afectação ou não de parte dos proventos ao consumo próprio;

f) – Duração da actividade e persistência, habitualidade ou regularidade no abastecimento de consumidores;

g) – Número de consumidores contactados;

h) – Posição do agente no circuito de distribuição;

i) – Extensão geográfica, mais ampla ou mais restrita do desenvolvimento da actividade;

j) – Modo de execução, isolado ou de entreajuda e forma de organização, profissionalizada ou rudimentar (cfr. Acs. STJ de 30.11.2017, Proc. 3466/11.OTALRA.C1.S3 e 13.03.2019, Proc. 227/17.6PALGS.S1, em www.dgsi.pt).

Ora, será a partir da ponderação conjunta de tais circunstâncias (eventualmente ainda com outras, dado o conceito aberto de menor gravidade), que o julgador obterá a imagem global do facto para concluir, ou não, pela menor gravidade da ilicitude da conduta em relação ao tipo fundamental do art.º 21.º citado, sendo que qualquer uma delas pode assumir-se com maior ou menor relevância, consoante a preponderância que tiver em concreto.

Em defesa da subsunção dos factos provados à figura do tráfico de menor gravidade sustenta o recorrente que fez venda directa dos estupefacientes aos consumidores e durante curto período de tempo, detinha reduzida quantidade de produtos, contactava com consumidores pelos meios normais, nem todos os produtos eram drogas duras, o transporte era feito pelos meios normais do dia-a-dia, as operações de corte e embalagem eram rudimentares e os proventos obtidos, de reduzida monta.

Adiantando, não é esse o sentido apontado pela matéria de facto provada e que não foi impugnada.

O arguido ora recorrente desenvolveu a actividade de venda de produtos estupefacientes desde Abril a 24 de Novembro de 2018, data em que foi detido.

As quantidades vendidas aos consumidores (identificados em mais de uma dúzia) nem sempre coincidiram com o consumo médio individual de cada um, tendo oscilado entre o preço unitário de 10,00 € e os 200,00 € (n.ºs 11, 16 e 17).

A quantidade de cocaína adquirida a um dos co-arguidos, em Maio de 2018, de 20 g, pelo preço de 700,00 € e, depois, por cada uma de outras 3 vezes 25 g, pelo preço (de cada vez) de 800,00 €, não é despicienda.

Há que convir que a menor gravidade não está em que nem todas as drogas eram drogas duras, mas é a traficância destas (v.g. cocaína e MDMA) que impede essa mesma menor gravidade da ilicitude da conduta, atenta a consabida danosidade social que lhes está associada.

Também a quantidade detida (em revista e busca) de estupefacientes prontos para ser vendidos, à noite, nas imediações de uma discoteca, está longe de ser reduzida: 84 doses de canábis, 39,372 g de MDMA, correspondentes a 207 doses individuais, 28,9 g de cocaína, correspondentes a 59 doses e 35 comprimidos de MDMA.

Já os meios utilizados nos actos de compra e venda, o veículo de marca Mercedes, ainda que fosse utilizado no dia-a-dia do recorrente, esse dia-a-dia confundia-se com actos de traficância, tal a intensidade da actividade que era desenvolvida “quase diariamente” (n.º 2), a constituir, de resto, o modo de vida do recorrente (n.º 50).

Há a acrescentar que o arguido dispunha ainda de uma autocaravana que usava como local de venda de estupefacientes nos festivais de música “trance”, para onde, com tal propósito, se dirigia.

Quanto à modalidades da acção, no que respeita aos locais, a venda tanto ocorria na habitação do arguido e companheira (de quem tinha ajuda), como na autocaravana, como em várias discotecas ao longo do país (a dificultar qualquer concretização e identificação do número de compradores) ou (como que a antecipar-se à realidade actual da traficância, já denominada de “…”) através de deslocações a casa dos consumidores (n.º 7).

Alguns dos consumidores são aliás habituais, o que inculca a ideia de uma actividade de abastecimento regular e de não ocasionalidade, contra o que é o hábito dos simples vendedores de rua.

Todavia, a tónica mais impressiva da actividade do arguido recorrente e por si obstativa a poder ser considerada de menor ilicitude tem a ver com a amplitude espacial com que disseminava a venda da panóplia de estupefacientes, desde o … ao … do País (…, …, …, ..., …,...…).

Depois, o uso para contacto com os consumidores, em linguagem cifrada, não se ficava pelo telemóvel, utilizando também a rede social do Facebook.

Do modo de embalagem e acondicionamento dos estupefacientes falam os objectos apreendido: 2 balanças de precisão e centenas de invólucros para acondicionamento do produto estupefaciente.

Dir-se-á que durante cerca de 7 meses o arguido recorrente e até ser detido desenvolveu todo um empreendimento devidamente organizado de intensa e ampla disseminação de drogas duras e leves por consumidores, ele próprio sendo também consumidor, o que no caso pouco releva, actividade essa necessariamente lucrativa, conforme há que concluir das regras da experiência, da qual, de resto vivia, em cujo circuito de distribuição se situava acima do patamar do vulgar traficante de rua.

O que tudo impede, numa imagem global do facto, que a situação possa ser tida como de ilicitude consideravelmente diminuída, correspondendo o desvalor da acção ao tipo fundamental (normal) do crime do art.º 21.º e não do art.º 25.º, do DL n.º 15/93.

Improcedem, assim, as conclusões recursivas atinentes à qualificação jurídico-penal dos factos.

Quanto à medida da pena, de 5 anos e 3 meses de prisão, considerada excessiva pelo recorrente, ainda que no quadro desse art.º 21.º, cuja moldura penal varia entre os 4 e os 12 anos de prisão, pugna o mesmo por pena não superior a 5 anos de prisão e pela substituição por pena de suspensão de execução, com base em que foi hipervalorizada a prevenção geral em desfavor da prevenção especial, pouco ou nada há a acrescentar ao acórdão recorrido e que além do mais não deixou de se ater às condições pessoais e económicas do arguido e da ausência de antecedentes criminais.

Com efeito, é despiciendo voltar a acentuar que à luz do disposto nos art.º 40.º, n.ºs 1 e 2 e 71.º, do CP, a determinação da medida da pena é feita a partir do binómio culpa e prevenção e que as finalidades da aplicação da pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e na medida do possível na reinserção do agente na comunidade, em caso algum podendo a pena ultrapassar a medida da culpa (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 4.ª reimp. p. 227).

 No dizer do mesmo autor, consequências extratípicas, como a insegurança geral causada por determinados tipos de crime, entre os quais se contam, quanto a nós, os de tráfico de estupefacientes, “deverão relevar não pela via da culpa, mas pela via da prevenção (…) nomeadamente pela via da prevenção geral positiva ou de integração, com a consequente necessidade acrescida de tutela dos bens jurídicos e de preservação das expectativas comunitárias” (ob. cit., p. 241).

Ora, é no sentido de que na concretização da pena nos crimes de tráfico de estupefacientes se deve atender às fortes razões de prevenção geral impostas pela frequência de tal fenómeno como das nefastas consequências para a comunidade que se tem desenvolvido a jurisprudência deste STJ (v. Ac. de 09.03.2017, Proc. 91/14.7GBLMG.C1.S1, em www.dgsi.pt).

A pena fixada, de 5 anos e 3 meses de prisão, não muito acima do limite mínimo, tem-se como adequada e proporcional seja à culpa, seja às necessidades de prevenção, nenhuma correcção se justificando operar.

E porque está para além do limite de ordem formal do n.º 1 do art.º 50.º do CP, está prejudicada a questão da aplicação de uma pena de substituição de suspensão da sua execução, sempre se dizendo que, ainda que assim não fosse, não haveria razões ponderosas exigíveis neste tipo de criminalidade que justificassem um juízo de prognose positivo sobre o comportamento futuro do arguido recorrente.

Termos em que improcedem também as conclusões recursivas atinentes à medida da pena.

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III. Decisão

Face ao exposto, acordam em julgar improcedente o recurso e manter a decisão recorrida

Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça de 5 UC.

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Supremo Tribunal de Justiça, 24 de Setembro de 2020

Francisco M. Caetano (Relator)

António Clemente Lima