Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
261/25.2PBLRS.L1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: VASQUES OSÓRIO
Descritores: RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PRISÃO
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 06/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I. É pacífico o entendimento segundo o qual a medida concreta da pena deve resultar do grau de necessidade de tutela do bem jurídico (prevenção geral), sem que possa ser ultrapassada a medida da culpa, intervindo a prevenção especial de socialização entre o ponto mais elevado da necessidade de tutela do bem e o ponto mais baixo onde ainda é comunitariamente suportável essa tutela.

II. Tendo-se provado que o arguido se dedicava desde Fevereiro de 2025, diariamente e com carácter profissional, à venda de estupefacientes a consumidores, que tinha na sua posse cerca de 893 gramas de cocaína, 544 gramas de canábis e 907 gramas de MDMA, convertíveis em cerca de 3340, 2730 e 6880 doses individuais diárias, respectivamente, bem como os artefactos e os produtos necessários para transformar cocaína em crack, querendo praticar estes actos, conhecendo as quantidades detidas de tais substâncias e as sua qualidades estupefacientes, bem como, ser proibida tal conduta, tendo o arguido relativa inserção social e familiar, não tendo antecedentes criminais, mas não exercendo com regularidade actividade profissional lícita, sendo muito elevadas as exigências de prevenção geral e não sendo de desprezar as exigências de prevenção especial, uma vez que não revelou ter interiorizado o desvalor das acções praticadas, demonstrando falta de consciência crítica, a pena de 6 anos e 6 meses de prisão, atenta a moldura penal abstracta aplicável, porque situada ligeiramente acima do seu primeiro quarto, é adequada, necessária, proporcional e seguramente suportada pela medida da sua culpa, devendo, por isso, ser mantida.

Decisão Texto Integral:
RECURSO Nº 261/25.2PBLRS.L1.S1

Recorrente: AA

Recorrido: Ministério Público.

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Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

Por acórdão de 30 de Janeiro de 2026, proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo Central Criminal de Loures – Juiz 2, foi o arguido AA, com os demais sinais nos autos, condenado pela prática, em autoria material e concurso efectivo, de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-B, I-C e II-A, anexas ao mesmo diploma legal, e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 69º, nº 1, a) e 292º, nº 1, ambos do C. Penal, nas penas parcelares de 6 anos e 6 meses de prisão e de 60 dias de multa à taxa diária de € 10, perfazendo a multa global de € 600, respectivamente, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de três meses.

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Inconformado com a decisão, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões:

1. AA foi condenado, pela prática, em autoria material, concurso efectivo e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, por referência às tabelas I-B, I-C e II-A, todos do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão;

2. É desta condenação e concretamente da pena aplicada que se Recorre

3. Porquanto, resulta dos autos assente:

- a existência de retaguarda familiar sólida;

- a ausência de antecedentes criminais;

- a boa integração social do arguido;

- Que tem vindo a afastar-se do seu grupo de pares, nomeadamente, daqueles que considera que não se constituem como elementos de proteção.

- Esta é a primeira vez que AA se encontra privado da liberdade, tendo-nos informado que nunca teve processo algum ao nível judicial.

- As repercussões da emergência do presente processo incidiram fundamentalmente na esfera pessoal com a privação da liberdade.

- Mantém o suporte da família, sendo visitado regularmente pela namorada, com a qual mantém um relacionamento amoroso desde há quatro anos, existindo um suporte consistente;

- Após o falecimento do pai, passou a assumir no agregado um papel preponderante nos cuidados e suporte aos irmãos, reportando-nos que a mãe tem problemas de saúde que condicionam o exercício laboral, tendo desempenhado, no passado, atividade profissional na área das limpezas.

-A mãe padece de diabetes, tendo problemas de visão, para além de surdez.

4. E MUITO IMPORTANTE: Conforme referiu a Mui Ilustre Magistrada Judicial na leitura da decisão proferida nos presentes autos, o arguido foi detido logo no início da sua atividade delituosa

5. Conjugando com o fato de ter sido – conforme assente – um empregado de traficante e não o traficante, pois os Inspetores da Policia Judiciária viram ele receber o produto estupefaciente

Ou seja, no que era significativo e que foi apreendido:

RECEBEU PRODUTO ESTUPEFACIENTE

NÃO VENDEU

6. Devera a decisão, face ao exposto, permitir um juízo de que ainda existe hipótese – reconhece-se que por atuação dos meios judiciais -de ressocialização imediata do arguido.

7. Para além do exposto - REMETE-SE PARA A MOTIVAÇAO DO PRESENTE RECURSO SUPRA - , haverá que sopesar, aquando do cálculo da aplicação de uma pena justa e moralmente aceitável para a sociedade, que deverá ser inferior a cinco (5) anos;

8. E ao mesmo tempo, que permita ao arguido ter ainda uma segunda oportunidade na sua vida, algo que o recorrente não terá caso se não se altere a pena aplicada e na sua aplicação não seja suspensa.

9. Por conseguinte, reitera-se, deve o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, realizar um juízo de prognose favorável sobre a capacidade do recorrente para se abster da prática de novos crimes, promovendo a sua reintegração social e evitando a sua desnecessária segregação- pessoal, profissional e familiar.

10. DO DIREITO

A) Fernanda Palma in Direito Penal Parte Geral, ed. AAFDL a culpa é deduzida da essencial dignidade da pessoa humana e do direito à liberdade artigos 1.º e 27.º da Constituição.

B) Acórdão n.º 426/91, do Tribunal Constitucional onde, deixou explícito que "o objetivo precípuo do direito penal é, com efeito, promover a subsistência de bens jurídicos da maior dignidade e, nessa medida, a liberdade da pessoa humana.

C) A condenação em 6 anos e 6 meses atenta a matéria assente revela-se manifestamente desproporcionada, injusta e desadequada às circunstâncias do caso concreto, infringindo, assim, o disposto nos artigos 40.º e 71.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal.

D) A pena concreta aplicada deveria, pois, refletir a ausência de antecedentes criminais a relevância de ter sido apreendido todo o produto estupefaciente que lhe foi entregue e – conforme os áudios comprovam – foi logo no inicio da sua atividade delituosa.

E) Isto posto, respeitosamente se diz que a pena aplicada, 6 (seis) anos e 6 (meses) meses de prisão efetiva, mostra-se materialmente desajustada e violadora do princípio da proporcionalidade, na medida em que ultrapassa o necessário para satisfazer as exigências mínimas de prevenção geral e especial, conforme previsto no artigo 40.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal.

F) Nesse sentido:

- (Paulo Pinto de Albuquerque, na sua obra “Comentário do Código Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3ª Edição Atualizada).

- Figueiredo Dias, Direito Penal, tomo I, fls. 81

- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, 04-03-2015, processo n.º 30/14.5PAACB.C1:

- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, 24-04-2019, processo n.º 240/15.8GASRE.C1: (…)

V – O juízo de prognose a realizar pelo tribunal parte da análise conjugada das circunstâncias do caso concreto, das condições de vida e conduta anterior e posterior do agente e da sua revelada personalidade, análise de onde resultará como provável, ou não, que o agente irá sentir a condenação como uma solene advertência, ficando a sua eventual reincidência prevenida com a simples ameaça da prisão (com ou sem imposição de deveres, regras de conduta ou regime de prova), e terminará concluindo ou não, pela viabilidade da sua socialização em liberdade.”

Assim sendo,

Nos termos manifestados, e salvo melhor opinião, deve ser revogada a decisão, que condena o ora recorrente a uma desproporcional e desadequada pena única e efetiva de 6 (seis) anos e 6 (meses), e ser substituída por uma pena de prisão no máximo até 5 anos

Por se acreditar que face à prova produzida, ao contexto em que ocorreram os factos, ao facto comprovado de que recebeu o produto estupefaciente, sendo também vítima dos traficantes já existentes no mercado, a eventual suspensão da sua execução, o que apenas por mera cautela de patrocínio se admite, mas com a garantia que ficam dessa forma assegurados os fins das penas de prevenção geral e de prevenção especial, assim como os direitos fundamentais do ora recorrente.

Como é de elementar JUSTIÇA

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O recurso foi admitido por despacho de 6 de Março de 2026.

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Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões:

1 – AA foi condenado, para além do mais, pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, por referência às tabelas I-B, I-C e II-A, todos do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.

2 - Não se conformando concretamente com a mencionada pena aplicada de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, dela interpôs recurso, alegando que se mostra desproporcional, desadequada, pecando por excesso, pugnando que a mesma não ultrapasse 5 anos e que seja suspensa na sua execução.

3 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção geral e especial, atendendo o tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do arguido ou contra ele, como dita o artigo 71.º, n.º 1 do Código Penal, havendo ainda a ter em atenção que, de acordo com o artigo 40.º, n.º 2, também do Código Penal, a pena não pode ultrapassar a medida da culpa.

4 – In casu, pelo tribunal a quo foram ponderadas devidamente as necessidades de prevenção geral, as quais se mostram intensas; as necessidades de prevenção especial que também são preocupantes; e a culpa do arguido.

5 - A propósito das exigências de prevenção geral, como salienta o tribunal a quo, entende-se que os crimes de tráfico de droga são susceptíveis de gerar forte sentimento de intranquilidade pública, bem assim danosidade social.

6 - Por outro lado, a actividade de narcotráfico é geradora de fáceis e elevados lucros, afectando a saúde física e psíquica de milhares de pessoas, especialmente de jovens, existindo uma forte necessidade de desincentivar de forma eficaz estas condutas o que leva, quanto aos crimes que ofendam bens jurídicos pessoais, sejam elevadas as razões de prevenção geral.

7- A par de intensas exigências de prevenção geral, revelam-se de forma preocupante as exigências de prevenção especial positiva, tendo em conta a natureza do ilícito, o facto de proporcionar lucros fáceis a quem a ele se dedica, sendo que não é conhecida ao arguido qualquer actividade profissional.

8 - A prevenção especial atua numa perspetiva de ressocialização, que visa recuperar o indivíduo para o dever-ser social, alertando-o para a indispensabilidade dos valores jurídico-penais fundamentais (prevenção especial positiva) e de dissuasão da reincidência ou prática de novos crimes por parte do mesmo indivíduo (prevenção especial negativa).

9 - Analisadas as alegações e as conclusões do recorrente, verifica-se não ter o mesmo qualquer razão, concordando-se, na íntegra, com a motivação de facto e de direito expressa pelo tribunal a quo no douto acórdão recorrido, dando-se tal fundamentação aqui por reproduzida, por forma a evitarem-se repetições de argumentação.

10 - Ponderando o disposto no artigo 71.º do Código Penal - a intensidade do dolo, na forma mais grave (dolo direto), a gravidade dos factos, pois o arguido detinha substâncias estupefacientes de variada natureza, a quantidade dessas substâncias e a personalidade do arguido demonstrada em sede de audiência de discussão e julgamento, que, de resto, traduzem a sua falta de preparação para manter uma conduta lícita - entende-se que a pena de prisão efectiva em que foi condenado satisfaz aquelas necessidades.

11 – Considerando os fundamentos de facto e de direito expostos no douto acórdão recorrido, cuja fundamentação se concorda na íntegra, deve manter-se o douto acórdão proferido pelo tribunal a quo.

12 - Revertendo ao caso concreto, e considerando o anteriormente exposto e tendo em conta que o arguido foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes neste processo numa pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, portanto superior a 5 anos de prisão, o pressuposto formal de aplicação da suspensão da execução da prisão não se encontra verificado.

13 - Não obstante, acresce, ainda, no que concerne ao pressuposto material de aplicação de uma pena de substituição, a possibilidade de formulação de um juízo de prognose positivo sobre o comportamento do arguido, este é insuscetível de ser formulado no caso em apreço, considerando tudo o anteriormente exposto. Posto isto, é muito elevada a probabilidade de o arguido voltar a delinquir.

14- Além disso, da conjugação da factualidade provada, mormente, quanto à sua personalidade, condições de vida, conduta anterior e posterior aos crimes, e às suas circunstâncias, outra não pode ser a conclusão que não a formulação prognóstica desfavorável.

15 - A pena encontrada pelo tribunal a quo mostra-se moderada e ajustada à medida da culpa do arguido e às exigências de prevenção.

Por tudo o que se disse, parece-nos que o recurso deve improceder e, em consequência, manter-se o douto acórdão recorrido proferido pelo tribunal a quo nos seus precisos termos, não tendo sido violada qualquer norma legal.

Contudo, V. Ex.ªs decidindo farão Justiça!

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Remetidos os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, por decisão sumária da Exma. Juíza Desembargadora relatora de 28 de Abril de 2026, foi declarada a incompetência da Relação para conhecer do recurso e ordenada a subida dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça.

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Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, junto do Supremo Tribunal de Justiça emitiu douto parecer, argumentando que o tribunal a quo ponderou e valorou todos os elementos a que, nos termos da lei, deveria atender, que são muito elevadas as exigências de prevenção nos crimes de tráfico de estupefacientes, que as necessidades de prevenção especial requerem a aplicação de uma pena que previna a prática de novos comportamentos, pelo que, considerando ainda a natureza, variedade e quantidades de estupefacientes detidos pelo arguido, não se descortinam razões para diminuir a pena concreta decretada, e concluiu pela improcedência do recurso.

Foi cumprido o art. 417º, nº 2, do C. Processo Penal.

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Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência.

Cumpre decidir.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

A) Factos provados

A matéria de facto provada, relevante, proveniente da 1ª instância é a seguinte:

“(…).

[1. Da discussão da causa e com relevância para a decisão da mesma, resultaram provados os seguintes factos:]

1.1 O arguido AA, pelo menos desde o mês de Fevereiro de 2025 que se dedica, com cariz diário, regular e profissional, à venda de produto estupefaciente nomeadamente, cocaína, cannabis e MDMA.

1.2 Na concretização de tal negócio, o arguido procedeu à venda directa de produto estupefaciente, em concreto cannabis, cocaína e MDMA, a diversos compradores que o contactavam presencialmente para o efeito.

1.3 No dia 27 de Março de 2025, cerca das 19h:48m, o arguido AA saiu da sua residência sita na Rua 1, Santo António dos Cavaleiros e encontrou-se com um indivíduo do sexo masculino cuja identificação não se logrou apurar, e dirigiram-se ao estabelecimento comercial “Organização 1”.

1.4 Quando abandonaram o citado estabelecimento comercial, o arguido AA entregou ao citado indivíduo do sexo masculino um pacote com produto estupefaciente de qualidade e quantidade não concretamente apurada, a troco de quantia não concretamente determinada, após o que cada um seguiu o seu caminho.

1.5 No mesmo dia 27 de Março de 2025, cerca das 19h:55m, o arguido AA saiu da sua residência e encontrou-se com um indivíduo do sexo feminino cuja identificação não se logrou apurar, encetando conversa.

1.6 A determinada altura, o arguido AA entregou ao citado indivíduo do sexo feminino um pacote com produto estupefaciente de qualidade e quantidade não concretamente apurada, a troco de quantia não concretamente determinada, após o que cada um seguiu o seu caminho.

1.7 Também no dia 27 de Março de 2025, cerca das 20h:40m, o arguido AA, encontrou-se com um indivíduo do sexo masculino cuja identificação não se logrou apurar, que o esperava junto à zona lateral esquerda do prédio onde residia o arguido.

1.8 Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido AA entregou ao citado indivíduo do sexo masculino um pacote com produto estupefaciente de qualidade e quantidade não concretamente apurada, a troco de quantia não concretamente determinada, após o que cada um seguiu o seu caminho.

1.9 Cerca das 21h:55m, o arguido AA voltou a sair da sua residência e dirigiu-se para junto de dois veículos automóveis que tinham acabado de estacionar naquela rua, com as matrículas V1 e V2.

1.10 De um daqueles veículos automóveis, uma pessoa cuja identidade ainda não se logrou apurar, entregou ao arguido AA um saco de plástico com uma embalagem com o peso líquido de 499.000 gramas de cocaína, com o grau de pureza de 91.4 (THC), que permitia obter cerca de 2280 doses e que o arguido colocou debaixo do braço, regressando novamente ao prédio onde habitava.

1.11 Nesse momento, pelos inspectores da Polícia Judiciária foi dada ordem de detenção ao arguido AA, à qual este obedeceu.

1.12 Na sequência da revista efectuada ao arguido AA, foi apreendido ainda na sua posse um porta chaves, com as chaves da sua residência.

1.13 Um telemóvel de marca iPhone 16 Pro, com o número de série GL766FYM7P, com o IMEI .............82 e .............31, com o cartão SIM da NOS com número .......01.

1.14 Um telemóvel de marca iPhone XS, com o número de série G0NYR2V7KPGF, com o IMEI .............60 e .............93, com o cartão SIM da NOS com número .......19.

1.15 No interior da residência do arguido AA, sita na Rua 1, Santo António dos Cavaleiros, este tinha na sua posse os seguintes objectos:

1.15.1 Em cima da cama, 12 (doze) notas com o valor facial de € 10,00 (dez euros) e 15 (quinze) notas com o valor facial de € 5,00 (cinco euros), todas emitidas pelo Banco Central Europeu, perfazendo a quantia de € 195,00 (cento e noventa e cinco euros);

1.15.2 Um pequeno cofre metálico de cor preta contendo diversos elásticos e uma embalagem de cartão com a inscrição "BIC Chrome Platinum";

1.15.3 Um cartão matriz da entidade bancária Novo Banco 360 com o número de adesão .....40 e inscrição ..........66;

1.15.4 Um cartão de cidadão Português com o número CC 1, titulado por BB, com data de validade 9 de Abril de 2028;

1.15.5 Seis bolsas de plástico transparente contendo o peso líquido de 10.390 gramas de cannabis resina, com o grau de pureza de 32.4 (THC), que permitia obter cerca de 67 doses;

1.15.6 Um saco de plástico, contendo no seu interior 12 bolsas de plástico transparente, com o peso líquido de 69.382 gramas de cannabis resina, com o grau de pureza de 33.7 (THC), que permitia obter cerca de 467 doses;

1.15.7 Um computador portátil da marca Microsoft, modelo Surface, 256GB, de cor preta, com o número de série 0F00R8F222101J e respectivo teclado amovível e carregador;

1.15.8 Um telemóvel da marca Xiaomi, modelo Redmi, de cor preta, sem IMEI visível, contendo um cartão SIM da operadora WOO com o número ..........35;

1.15.9 Um certificado de matrícula referente à viatura da marca Mitsubishi, modelo Space Star, com a matrícula V3;

1.15.10 Debaixo da cama, o arguido tinha na sua posse, uma caixa de telemóvel da marca Apple, modelo iPhone 16 Pro, correspondente ao equipamento com os IMEIs .............82 e .............31;

1.15.11 Duas embalagens de cartão da operadora WOO, correspondentes aos números de telefone .......19 e .......17 e respectivos cartões de segurança;

1.15.12 Uma caixa de arrumação de cor cinzenta contendo duas bolsas de plástico com a inscrição "1000 tubos de ensaio de 0.2m1" que apresentam no seu interior pequenos tubos de ensaio em plástico de cor castanha, uma bolsa de plástico com a inscrição "1000 tubos de ensaio de 0.2m1" que apresenta no seu interior pequenos tubos de ensaio em plástico de cor amarela, uma bolsa de plástico com a inscrição "1000 tubos de ensaio de 0.5m1" que apresenta no seu interior pequenos tubos de ensaio em plástico transparente e uma bolsa de plástico com a inscrição "1000 tubos de ensaio de 0.5m1" que apresenta no seu interior uma quantidade diminuta de pequenos tubos de ensaio em plástico transparente;

1.15.13 Uma encomenda postal aberta que apresenta como destinatário "AA — Praceta 20000-000 Amadora", com o contacto telefónico associado: ...... .......01, que contém duas pequenas bolsas contendo, uma delas, tubos de ensaio em plástico transparente de 0.2m1 e a outros tubos de ensaio em plástico transparente de 0.5m1;

1.15.14 Aos pés da cama, no chão, junto à mesa de cabeceira, uma balança de precisão da marca “GreenLyca”, acondicionada na respectiva caixa;

1.15.15 Uma pasta de arquivo com elásticos de cor azul, que se encontrava no interior de uma mochila de cor preta, contendo documentação diversa relativa a BB, designadamente: cópia do cartão de cidadão, certidão da Autoridade Tributária e Aduaneira quanto ao domicílio fiscal, liquidação de IRS referente ao ano de 2023, modelo 3 do IRS referente ao ano de 2023, contrato de Trabalho sem Termo entre Organização 2, S.A., recibos de vencimento referentes aos meses de Novembro e Dezembro de 2024 e Janeiro de 2025, extractos bancários da entidade “Moey” e Crédito Agrícola, referentes aos meses de Dezembro de 2024 e Janeiro e Fevereiro de 2025 e mapa de responsabilidades de crédito datado de Janeiro de 2025;

1.15.16 Junto à mesa cabeceira que se encontrava aos pés da cama, uma balança de precisão de cor amarela e preta com a inscrição "Professional Digital Scale Modal Number GP-PR01-BU/YE";

1.15.17 Uma embalagem em plástico transparente contendo o peso líquido de 14.588 gramas de MDMA, com o grau de pureza de 83.9, que permitia obter cerca de 122 doses;

1.15.18 Cinquenta e cinco tubos de ensaio em plástico transparente, de 0.5m1, contendo o peso líquido de 17.066 gramas de cocaína, com o grau de pureza de 44.7, que permitia obter cerca de 38 doses, que se encontravam no interior uma pequena caixa plástica transparente com tampa de cor verde;

1.15.19 Um pequeno recipiente plástico de cor rosada contendo diversos pedaços de plástico recortado utilizados para acondicionar doses individuais de produto estupefaciente;

1.15.20 Na prateleira inferior da mesa de cabeceira, um saco de plástico do “Intermarché” contendo dois recipientes em plástico transparentes com vestígios de cocaína;

1.15.21 No interior do roupeiro, um mealheiro metálico contendo a quantia de € 400,50 (quatrocentos euros e cinquenta cêntimos);

1.15.22 Uma balança de precisão com a inscrição "Diamond MODEL 500";

1.15.23 Uma balança de precisão de cor azul e prateada;

1.15.24 Um recipiente de plástico amarelado contendo o peso líquido de 13.583 gramas de cocaína, com o grau de pureza de 88.5, que permitia obter cerca de 400 doses;

1.15.25 Numa caixa de sapatos em cartão, uma embalagem em plástico com a inscrição "Papayadawg", contendo o peso líquido de 94.790 gramas de cannabis resina, com o grau de pureza de 10.4 (THC), que permitia obter cerca de 197 doses;

1.15.26 Uma embalagem em plástico com a inscrição "600", contendo o peso líquido de 597.600 gramas de MDMA, com o grau de pureza de 87.2, que permitia obter cerca de 5211 doses;

1.15.27 Duas embalagens em plástico transparente contendo o peso líquido de 147.000 gramas de cocaína, com o grau de pureza de 26.0, que permitia obter cerca de 191 doses;

1.15.28 Uma embalagem em plástico transparente, em vácuo, contendo o peso líquido de 99.858 gramas de MDMA, com o grau de pureza de 89.1, que permitia obter cerca de 889 doses;

1.15.29 Uma bolsa plástica transparente com 28 (vinte e oito) comprimidos cor-de-rosa e um saco de plástico transparente, com 231 (duzentos e trinta e um) comprimidos cor-de-rosa, de MDMA, respectivamente, com o peso líquido de 12.502 gramas e 125.910 gramas, com os correspondentes graus de pureza de 43.4 e 43.9, que permitiam obter respectivamente, 54 e 552 doses;

1.15.30 Um saco de plástico transparente com diversos tubos de ensaio em plástico transparente, de 0.5m1, contendo o peso líquido de 216.158 gramas de cocaína, com o grau de pureza de 39.4, que permitia obter cerca de 425 doses;

1.15.31 Nove bolsas com um total de oitenta e dois (82) comprimidos de cor azul, contendo o peso líquido de 51.210 gramas de MDMA, com o grau de pureza de 5.5, que permitia obter cerca de 28 doses;

1.15.32 Um telemóvel da marca L8STAR, Miniphone, com os IMEIs .............70 e .............88, contendo um cartão da operadora NOS com a inscrição ..........36.

48. Um telemóvel da marca MEO com o IMEI .............13, sem cartão SIM inserido;

1.15.33 Uma máscara de protecção respiratória, com filtro, com a inscrição "Macfer", utilizada para cozinhar o “crack”, com resíduos;

1.15.34 Uma placa eléctrica da marca “Krea”, no interior da respectiva caixa, com resíduos.

1.15.35 Um par de luvas de borracha de cores azul e amarelo, utilizadas;

1.15.36 Uma máquina de embalar a vácuo com a inscrição "Vacuum Sealer”;

1.15.37 Dois frascos de plásticos com Bicarbonato de Sódio, que era utilizado como produto de corte da cocaína, para após ser cozinhada se conseguir produzir o “crack”;

1.15.38 No chão, junto ao móvel da televisão, duas embalagens de um (1) litro de Amoníaco;

1.15.39 Duas caixas de relógios, contendo os respectivos relógios, um da marca “Timberland” e o outro da marca “Emporio Armani”;

1.15.40 No móvel da televisão, uma caixa de telemóvel Redmi A3 referente ao equipamento telefónico com os IMEIs .............47 e .............54, contendo um telemóvel da marca Nokia, modelo TA-1114, com os IMEIs .............36 e .............44, sem cartão SIM;

1.15.41 Um cartão de segurança da operadora WOO, com o respectivo SIM, com a inscrição ..........22;

1.15.42 Três embalagens em plástico, vulgo panfletos, contendo o peso líquido de 0.572 gramas de cocaína, com o grau de pureza de 61.2, que permitia obter cerca de 11 doses, que se encontravam numa pequena bolsa no interior duma caneca de alumínio;

1.15.43 Em cima do frigorífico, um maço de tabaco da marca “Winston” com quatro bolsas contendo o peso líquido de 5.944 gramas de cannabis resina, com o grau de pureza de 27.5 (THC), que permitia obter cerca de 32 doses;

1.15.44 Um saco de plástico do “Intermarché” com duzentas e noventa bolsas contendo o peso líquido de 289.223 gramas de cannabis resina, com o grau de pureza de 32.5, que permitia obter cerca de 1879 doses;

1.15.45 Três bolsas contendo o peso líquido de 2.845 gramas de cannabis resina, com o grau de pureza de 27.3 (THC), que permitia obter cerca de 15 doses;

1.15.46 Uma embalagem de cartão da operadora “Moche”, correspondente ao número de telefone .......78 e respectivo cartão de segurança;

1.15.47 Um rolo de sacos de plástico transparentes para embalar a vácuo;

1.15.48 Um rolo de película aderente;

1.15.49 Um rolo de sacos de plástico transparentes;

1.15.50 Um cartão SIM da operadora “WOO” com a inscrição ...........89;

1.15.51 Uma Playstation 4, de cor branca, com o número de série 03274525235814786, com o respectivo cabo de alimentação;

1.15.52 Na mesa de cabeceira que se encontrava ao lado da cama, uma embalagem de cartão fechada de cartão SIM da operadora “WOO” correspondente ao número .......91;

1.15.53 Um cartão de segurança da operadora Vodafone, com o respectivo SIM e com a inscrição ..........55;

1.15.54 Duas pequenas bolsas plásticas transparentes com treze comprimidos de cor rosa, contendo o peso líquido de 5.842 gramas de MDMA, com o grau de pureza de 44.6, que permitia obter cerca de 26 doses;

1.15.55 Um Passaporte da República da Guiné-Bissau com o número Passaporte 1, titulado por CC, nascido a D/M/1984;

1.15.56 Uma balança de precisão de cor preta, com resíduos de produto estupefaciente;

1.15.57 Um telemóvel da marca Nokia, com o IMEI .............../8, sem cartão SIM inserido;

1.15.58 Um telemóvel da marca Nokia, com o IMEI ................/3, sem cartão SIM inserido;

1.15.59 Um telemóvel da marca Nokia, com o IMEI ................/3, sem cartão SIM inserido;

1.15.60 Um telemóvel da marca Apple, modelo iPhone, de cor preta, com o IMEI .............72, sem cartão SIM inserido;

1.15.61 Um telemóvel da marca Apple, modelo iPhone, de cor branca, como IMEI .............29, sem cartão SIM inserido;

1.15.62 Um telemóvel da marca Apple, modelo iPhone (Product), de cor vermelha, sem IMEI visível ou cartão SIM inserido;

1.15.63 Um telemóvel da marca Apple, modelo iPhone S, de cor dourada, com o IMEI .............35, com um cartão SIM da operadora WTF inserido com o n.º ..........63;

1.15.64 Um telemóvel da marca Apple, modelo iPhone, de cor rosa, com o IMEI .............33, sem cartão SIM inserido;

1.15.65 Um telemóvel da marca Apple, modelo iPhone S, de cor cinzenta, com o IMEI

.............39, sem cartão SIM inserido;

1.15.66 Um telemóvel da marca Huawei, com o IMEI .............79, sem cartão SIM inserido;

1.15.67 Um telemóvel da marca Huawei, modelo VNS-L31, de cor preta, sem IMEI visível nem cartão SIM inserido;

1.15.68 Um telemóvel da marca Poco, sem IMEI visível, nem cartões SIM inseridos, contendo um cartão de memória micro SD com a capacidade de32GB;

1.15.69 Um telemóvel da marca Wiko, de cor preta, com os IMEIs .............03 e .............01, sem cartão SIM inserido;

1.15.70 Um molho com cinco chaves;

1.15.71 Pequenas bolsas em plástico transparente, algumas ainda embaladas, para acondicionamento do produto estupefaciente apreendido no processo.

1.16 Dentro do veículo automóvel de matrícula V4, o arguido tinha na sua posse uma bolsa, contendo o peso líquido de 0.987 gramas de cannabis resina, com o grau de pureza de 32.9 (THC), que permitia obter cerca de 6 doses;

1.16.1 E uma carta do serviço de finanças de BB.

1.17 No 17 de Fevereiro de 2025, cerca das 02h:30m, o arguido AA conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com matrícula V4, na Rua 3, em Loures.

1.18 Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido AA submetido a teste de detecção de álcool no sangue pelo ar expirado, acusou uma TAS de 1.61 g/l, que depois de efectuado o desconto do erro máximo admissível se fixou em 1.530 g/l.

1.19 Nesta madrugada de dia 17 de Fevereiro de 2025, arguido AA tinha ainda na sua posse, no interior de um saco de plástico colocado na parte de dentro da porta dianteira esquerda do citado veículo automóvel, devidamente individualizado em quarenta saquetas plásticas herméticas, cannabis resina com o peso líquido de 62.425 gramas, com o grau de pureza de 13.0 (THC), que permitia obter 162 doses;

1.19.1 Uma bolota de cannabis resina com o peso de 9.355 gramas, com o grau de pureza de 29.7 (THC) e que permitia obter 55 doses;

1.19.2 E € 15,00 (quinze euros), em notas do Banco Central Europeu.

1.20 O arguido AA não tem descontos na segurança social, não lhe sendo conhecida entidade patronal.

1.21 O produto estupefaciente acima descrito e que foi apreendido nos autos, era detido pelo arguido AA com a finalidade de o ceder a terceiros a título oneroso.

1.22 No dia 14 de Março de 2025, um individuo cuja identificação não se logrou apurar, mas que consta gravado no telemóvel do arguido AA com o nome “DD”, lhe encomendou: “O costume, capricha!”.

1.23 No dia 25 de Março de 2025, cerca das 09h:55m, o arguido AA fez um áudio que enviou a individuo cuja identidade não se logrou apurar com o seguinte conteúdo: “Irmão, eu tenho dinheiro na conta. Mas cena é que eu quero ficar com metade, tás a ver? O meu sócio vai ficar com a outra metade. E ele disse para eu apanhar isso e pronto, para ele fazer também o teste dele. Vê lá como é que te dá jeito, porque a guita, eu tenho a guita na conta. Comigo mesmo só tenho 5 paus. Eu tenho a guita na conta. E pronto, ele quer fazer o teste. Ele disse-me Leão, se valer a pena eu fico com metade e tu ficas com a outra metade. E é mesmo meu sócio, meu sócio mesmo, Eu responsabilizo-me, eu tenho guita para apanhar o mambo inteiro. Porque isso não é problema, Tás a ver? Eu tenho mesmo guita na conta. A cena é só que ele quer provar para ver se vale a pena ou senão vale”.

1.24 No dia 26 de Março de 2025, cerca das 15h:28m, o arguido AA fez um áudio que enviou a individuo cuja identidade não se logrou apurar com o seguinte conteúdo: “Irmão, dei a experimentar, disseram que era bacano. Mas dentro da zona há melhor, tás a ver? E a minha ideia irmão, é investir numa cena assim em grande para bater com a concorrência, tás a perceber?”.

1.25 No dia 26 de Março de 2025, cerca das 16h:19m, o arguido AA fez um áudio que enviou a individuo cuja identidade não se logrou apurar com o seguinte conteúdo: “Irmão olha à confiança mesmo, vou-te apanhar isso. Vou-te apanhar, mas vou-te apanha metade ya? Também vou agarrar aquilo e vou dividir com a minha malta para a gente trabalhar, por isso fala comigo como é que queres fazer? Eu vou ter que levantar guita. Eu tenho aqui 4 comigo. Diz-me como é que fica, 9 e meio?”.

1.26 No dia 27 de Março de 2025, o arguido AA recebeu um áudio de um individuo cuja identificação não se logrou apurar, mas que usava o número .......64 e a quem perguntou “é só Matias Damásio, né? Ou vais querer Kit?”, pretendendo saber se iria vender apenas MDMA, ou também Ketamina.

1.27 Os objectos acima descritos, que foram apreendidos nos autos ao arguido AA eram utilizados na actividade de cedência dos produtos estupefacientes a terceiros.

1.28 O arguido AA utilizava o veículo automóvel V4, para se fazer transportar, usando-o no desenvolvimento da actividade de tráfico de estupefacientes a que se dedicava.

1.29 No dia 17 de Fevereiro de 2025, aquando da fiscalização pela P.S.P., a cannabis resina, devidamente individualizada estava acondicionada na porta do condutor, pronta a vender a quem se aproximasse do citado veículo automóvel.

1.30 O dinheiro apreendido à ordem dos autos e que era detido pelo arguido AA, nos termos descritos acima era única e exclusivamente produto da venda de estupefacientes a terceiros.

1.31 O arguido AA actuou sempre de forma livre e consciente, bem sabendo as características, natureza e efeitos dos produtos estupefacientes que transaccionava, em concreto, cannabis resina, cocaína e MDMA.

1.32 O arguido AA conhecia a natureza e características das substâncias estupefacientes que adquiria, manuseava, doseava, detinha, cedia, transportava e vendia a terceiros, sabendo tratar-se de cannabis resina, cocaína e MDMA, estando ciente que a sua detenção, cedência ou venda a terceiros lhe estava vedada por lei.

1.33 Ao decidir conduzir nas condições descritas, o arguido AA sabia que o fazia com uma taxa de álcool superior ao permitido por lei.

1.34 O arguido AA, ao actuar da forma descrita, fê-lo com o propósito concretizado de vender produto estupefaciente, em concreto, a cannabis resina, a cocaína e o MDMA a terceiros, fazendo desta actividade um modo de vida, bem sabendo que a posse, transporte, detenção, cedência, guarda e venda de tais produtos e substâncias é proibida e tipificada na lei como crime.

1.35 O arguido AA agiu sempre de forma livre, deliberada, voluntária e consciente, bem sabendo que as condutas por si empreendidas, consubstanciam a prática de ilícito criminal.

[2. Das condições pessoais e socioeconómicas do arguido AA:]

AA é um cidadão de nacionalidade guineense, mas que reside em Portugal desde os seis anos de idade, sendo o elemento mais velho de uma fratria de cinco elementos.

O arguido não tem nacionalidade portuguesa, mas mencionou ter realizado pedido para o efeito.

Na fase anterior à que se reportam os alegados factos, AA residia com a progenitora e dois irmãos, tendo a figura paterna falecido há alguns anos.

O irmão mais novo foi institucionalizado, no âmbito de uma medida de promoção e proteção segundo o referido.

O pai foi referenciado pelo arguido como alguém que teve problemas de consumo de álcool e que tinha práticas desajustadas com os elementos da família, reportando AA que o seu crescimento foi marcado por privações a vários níveis.

Será importante referir que AA mencionou que, após o falecimento do pai, passou a assumir no agregado um papel preponderante nos cuidados e suporte aos irmãos, reportando-nos que a mãe tem problemas de saúde que condicionam o exercício laboral, tendo desempenhado, no passado, atividade profissional na área das limpezas.

A mãe padece de diabetes, tendo problemas de visão, para além de surdez.

A família reside em casa própria adquirida pelos pais do arguido com recurso a empréstimo bancário.

A família apresentou dificuldades económicas que condicionaram o pagamento das mensalidades referentes à habitação, contexto esse que terá conduzido a um reajustamento dos pagamentos junto da entidade bancária, segundo o arguido.

Na atualidade pagarão cerca de trezentos euros mensais, desconhecendo-se o valor da pensão da progenitora.

AA concluiu o ensino secundário, tendo obtido um grau equivalente ao 12º ano de escolaridade, tendo obtido a formação profissional de pasteleiro/cozinheiro. No presente, AA tenciona ingressar no ensino superior, reportando a namorada que o mesmo deseja estudar direito.

Antes de ficar em situação de reclusão, AA exercia atividade profissional na área da construção civil, contudo, desenvolvia-a de forma irregular, auferindo um rendimento ao dia que, segundo o próprio, rondava cinquenta euros.

No decorrer do seu trajeto, AA desenvolveu atividades profissionais em áreas distintas, surgindo a restauração como aquela em que trabalhou mais tempo. O primeiro trabalho foi desenvolvido aos catorze anos de idade (em feiras), em paralelo às atividades escolares e desportivas, tendo praticado basquetebol.

Exerceu atividade profissional na Holanda (onde trabalhou antes da pandemia associada à covid) na instalação de equipamentos de ar condicionado, tendo também exercido atividade profissional como fiel de armazém.

Também aludiu à existência de rendimentos auferidos do comércio de alguns carros que eram adquiridos no estrangeiro e vendidos em Portugal.

Não dispomos de documentação que enquadre os períodos em que desenvolveu a actividade profissional.

O arguido mencionou que havia obtido a licença para conduzir veículos pesados e mercadorias perigosas e que iria começar a trabalhar nesta área, numa empresa de transportes.

AA refuta a existência de problemática aditiva, ainda que reconheça ter tido alguns consumos de haxixe e ocasionalmente de cocaína no seu trajeto.

Antes de ser detido, AA apresentava alguns consumos de álcool, tendo reconhecido que depois do óbito do pai passou por um período em que abusou da ingestão de bebidas alcoólicas.

De acordo com o arguido, AA tem vindo a afastar-se do seu grupo de pares, nomeadamente, daqueles que considera que não se constituem como elementos de proteção.

Segundo informações do próprio, esta é a primeira vez que AA se encontra privado da liberdade, tendo-nos informado que nunca teve processo algum ao nível judicial.

As repercussões da emergência do presente processo incidiram fundamentalmente na esfera pessoal com a privação da liberdade.

AA mantém o suporte da família, sendo visitado regularmente pela namorada, com a qual mantém um relacionamento amoroso desde há quatro anos, existindo um suporte consistente.

A situação jurídica de AA foi omitida à progenitora, a qual considera que o filho se encontra a residir no estrangeiro, receando a família a reação da mesma se conhecesse a situação de reclusão do arguido.

Junto dos serviços de reinserção, AA foi cordial no contacto interpessoal, evidenciando competências em vários domínios.

No Estabelecimento Prisional de Caxias, o arguido está associado a três situações, as quais estão em fase de averiguações.

[3. Dos antecedentes criminais do arguido:]

Nada consta.

[4. Da declaração de perda das vantagens do facto ilícito típico a favor do Estado:]

4.1 Em virtude da prática dos factos que supra se imputam, o arguido integrou no respectivo património os objectos e os valores agora descritos.

4.2 Todos os bens e valores recebidos pelo arguido consubstanciam vantagens patrimoniais directas por eles obtidas com a prática do facto ilícito típico, ou seja, da actividade de cedência onerosa a terceiros de produtos estupefacientes, designadamente:

4.2.1 Os dois relógios, um da marca “Timberland” e o outro da marca “Emporio Armani”;

4.2.2 A Playstation 4, de cor branca, com o número de série 03274525235814786, com o respectivo cabo de alimentação;

4.2.3 O computador portátil da marca Microsoft, modelo Surface, 256GB, de cor preta, com o número de série 0F00R8F222101J e respectivo teclado amovível e carregador;

4.2.4 A quantia de € 15,00 (quinze euros), em notas do Banco Central Europeu, proveniente da venda de produtos estupefacientes a terceiros;

4.2.5 A quantia de € 195,00 (cento e noventa e cinco euros), em notas do Banco Central Europeu, proveniente da venda de produtos estupefacientes a terceiros;

4.2.6 A quantia de € 400,50 (quatrocentos euros e cinquenta cêntimos), em notas do Banco Central Europeu, proveniente da venda de produtos estupefacientes a terceiros;

4.2.7 A quantia bancária de € 3.174,12 (três mil cento e setenta e dois euros e doze cêntimos), depositada na conta bancária do arguido AA, com o IBAN PT50.........................05 e para a qual eram transferidos pagamentos da venda dos produtos estupefacientes;

(…).

B) Fundamentação da medida da pena

“(…).

2. Medida da pena:

A prática de acção típica, ilícita, culposa e punível conduz a responsabilidade criminal, traduzida numa reacção do ordenamento jurídico pelo crime, que se consubstancia, em princípio, na aplicação de pena ou medida de segurança.

Prescreve o art.º 40.º do Código Penal, no seu n.º 1, que «a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade», não podendo a pena ultrapassar a medida da culpa do agente (art.º 40.º, n.º 2).

O art.º 71.º do Código Penal estabelece a base para a determinação da medida da pena, referindo, no seu n.º 1, que a mesma deve ser delimitada «em função da culpa do agente e das exigências de prevenção»

O conceito de «exigências de prevenção» desdobra-se nos seguintes aspectos:

- o de prevenção geral, reportado à totalidade da comunidade, que se consubstancia no restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime e da confiança na eficácia do sistema jurídico-penal (vertente positiva), assim como num efeito lateral de dissuasão generalizada da prática de semelhante delito (vertente negativa);

- e o de prevenção especial, dirigido ao concreto agente, o qual tem de ser destinatário não apenas de uma simples advertência individual (vertente negativa), mas sobretudo de uma intervenção personalizada que vise a sua socialização e integração na comunidade, de modo a que venha a adoptar uma personalidade fiel ao Direito (vertente positiva).

Assim, a pena deve ser determinada num quadro que tenha a culpa como limite máximo (art.º 40.º, n.º 2) e como limite mínimo, o quantum impostergável que a reposição da norma e do sentimento comunitário de segurança e de validade da lei reclamam.

Neste quadro, a medida da pena é definida em função de prevenção especial, pelo que «a pena não pode ultrapassar a medida da culpabilidade, mas pode não alcançá-la sempre que isso seja permitido pelo fim preventivo» cfr. (Figueiredo Dias, Direito Penal – Questões fundamentais: A doutrina geral do crime, p. 121).

Ao determinar em concreto a pena a aplicar por cada crime cometido, deve igualmente o julgador atender «às circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:

a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

b) A intensidade do dolo ou da negligência;

c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;

f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.» (art.º 71.º, n.º 2 do Código Penal)

O arguido AA praticou um crime de tráfico de estupefacientes, punido, ope legis, com uma moldura penal de quatro a doze anos de prisão e um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, punível com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Uma vez que ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez são aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal deve dar preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. artigo 70.º do Código Penal), o que se entende ainda suceder in casu, uma vez que o arguido não regista antecedentes criminais e encontra-se familiar e socialmente inserido.

Escolhidos os tipos de pena, importa agora fixar-se os factores que influem no seu doseamento, atentas as circunstâncias enunciadas no n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal. Assim, ponderando todas as circunstâncias que depõem a favor ou contra o arguido, há que considerar:

Para a operação de determinação da medida concreta da pena de prisão, será de ponderar em específico, enquanto circunstâncias desfavoráveis ao agente:

- a intensidade do dolo, agindo em ambas as ocasiões, na modalidade de dolo directo;

- a quantidade de produto estupefaciente que o arguido detinha, o que, no âmbito do grau de ilicitude inerente ao tipo, constitui uma acção particularmente desvaliosa, não esquecendo que o arguido não é consumidor habitual, consumindo haxixe apenas para o ajudar a dormir;

- a natureza do produto estupefaciente encontrado que não se cingia apenas a haxixe, mas também crack que o próprio arguido cozia, cocaína e MDMA, o que faz aumentar o grau de ilicitude da sua conduta;

- a parafernália encontrada na posse do arguido já denuncia uma actividade intensa e organizada, apta a suprir as necessidades de um elevadíssimo número de consumidores;

- o propósito do arguido em vender e ceder a terceiros o produto estupefaciente apreendido, susceptível de lhe conferir elevadas vantagens pecuniárias, de modo fácil e rápido;

- A idade do arguido, que, com 32 anos, já devia ter o seu rumo traçado, a sua vida encaminhada e exercer uma actividade lícita que suprisse as suas necessidades e as dos agregado familiar de que diz servir como exemplo e depender da sua ajuda, exigindo-se-lhe o discernimento para entender que, se é imprescindível à sua família, a prática de uma actividade ilícita como o tráfico de produto estupefaciente, como a que exercia, apenas o levaria, mais tarde ou mais cedo e, no caso foi mais cedo, a ter problemas com a lei e as autoridades, que não perdoam este tipo de conduta. No caso de condução sob a influência do álcool, a idade do arguido faz esperar outro tipo de responsabilidade;

- a danosidade social que a conduta do arguido acarreta, com a destruição de vidas e de famílias, apenas para o arguido, sem se importar com o mal que a sua actividade causa a terceiros, vivesse de forma fácil e desafogada, sem grande esforço;

- o não desenvolver qualquer actividade geradora da rendimentos lícitos o que denota o facto de fazer desta actividade o seu sustento, pese embora tenha sido apanhado ainda numa fase inicial;

- a postura adoptada pelo arguido em audiência numa tentativa de tentar justificar o injustificável, admitindo o apenas o que não podia negar o que denota uma fraca consciência crítica para a gravidade da sua conduta.

Por outro lado, configuram circunstâncias a serem consideradas em seu favor:

- a existência de retaguarda familiar sólida;

- a ausência de antecedentes criminais;

- a boa integração social do arguido;

- o facto de não ter ocorrido acidente de viação;

- O grau médio de ilicitude e culpa, atenta a T.A.S. de 1.530 g/l;

Em face dos factores e das considerações descritos, entende-se ser adequada e suficiente a aplicação ao arguido, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, de uma pena de 60 dias de multa, por ser a primeira vez que incorre na prática deste crime e atento o teor de álcool no sangue do arguido não ser muito elevado.

No atinente ao quantum diário, dispõe o n.º 2 do artigo 47.º do Código Penal que, o mesmo é fixado pelo tribunal em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.

Ora, o arguido tem como despesas fixas o pagamento do seu quarto, no valor de € 250,00, vive só e aufere, em média € 2.000,00 (dois mil euros) mensais, pelo que se considera, o montante diário de € 10,00 (dez euros), como justo e adequado.

No que se refere à determinação da medida da pena acessória da proibição de conduzir veículos com motor, igualmente neste caso a determinação da medida da pena deve obedecer ao preceituado no artigo 71.º do Código Penal. Assim, julga-se adequado e suficiente face às exigências de prevenção, a condenação na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado em 3 meses, considerando-se o facto de o arguido não ter antecedentes criminais, sendo certo porém que não é negligenciável o teor de álcool acusado pelo arguido o que o mesmo não podia desconhecer, como também não podia desconhecer os efeitos do álcool no organismo humano tais como diminuição acentuada dos reflexos, o que causa lentidão na resposta, alterações da visão, desequilíbrio, entre outras, tudo potenciador de acidentes, especialmente na condução de veículos motorizados.

*

Por outro lado, no que respeita ao crime de tráfico de estupefacientes que suscita, consabidamente, fortes necessidades de prevenção geral, não só em virtude da dimensão directa do risco para bem jurídico da saúde pública, mas também pelas consequências indirectas para a totalidade da comunidade, seja pela desestruturação familiar, social e económica, seja pelo incremento da criminalidade violenta, que se encontram associadas a este fenómeno, refira-se que o arguido não exibe um juízo crítico relativamente à sua conduta, pois pese embora o tenha verbalizado, a sua postura demonstra o contrário, o que suscita intensas exigências de prevenção especial, visto que o arguido, necessita de ser veementemente instado a rever a sua conduta e a percepcionar a gravidade e consequências que a mesma acarreta, sendo certo que as circunstâncias que depõem a seu favor já existiam à data da prática dos factos, o que não o inibiu de os praticar.

Finalmente, importa considerar a culpa do arguido – enquanto censura ético-jurídica dirigida ao agente por não ter agido de modo diverso –, que representa o pressuposto (nulla poena sine culpa) e o limite da pena (art.º 40.º, n.º 2 do Código Penal), sendo a medida exacta e final definida em função da finalidade de prevenção especial de socialização e da necessidade de tutela de bens jurídicos. (Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, 2017, p. 44-45)

Neste sentido, «A culpabilidade assenta na autodeterminação do delinquente, livre no sentido de ter podido agir em conformidade com a norma, livre porque podia não ter tomado a seu cargo a falta» (A. Lourenço Martins, Medida da Pena - Finalidades e Escolha, 2011 p. 134) assim como na contrariedade perante o dever-ser jurídico-criminal, revelada no facto praticado.

Valorando o ilícito sub judice, as diferentes natureza e quantidades de produto estupefaciente que o arguido detinha, com vista à venda e cedência a terceiros, quando se encontra integrado num contexto familiar estruturado e com condições para o exercício de actividade profissional lícita, que, poderia desenvolver, mas optou conscientemente por não o fazer, é de constatar que do arguido se esperava conduta diferente da que adoptou, num comportamento desviado do que se lhe exigia, atenta a sua concreta situação de facilidade em conseguir um emprego e beneficiar de oportunidades e perspectivas para o conseguir, percepcionando-se todavia uma postura de indiferença relativamente à proibição e à razão de ser da mesma, muito intensa não se vislumbrando um sentimento de arrependimento genuíno ou de verdadeira consciência da gravidade da sua conduta, apenas aquela que decorre da situação em que se encontra.

Por todo o exposto, julga-se adequado fixar ao arguido AA, a pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes.

(…)”.

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Âmbito do recurso

Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem, assim, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.

Consistindo as conclusões num resumo do pedido, portanto, numa síntese dos fundamentos do recurso levados ao corpo da motivação, entre aquelas [conclusões] e estes [fundamentos] deve existir congruência.

Deste modo, as questões que integram o corpo da motivação só podem ser conhecidas pelo tribunal ad quem se também se encontrarem sumariadas nas respectivas conclusões. Quando tal não acontece deve entender-se que o recorrente restringiu tacitamente o objecto do recurso.

Por outro lado, também não deve ser conhecida questão referida nas conclusões, que não tenha sido tratada no corpo da motivação (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2020, Universidade Católica Editora, pág. 335 e seguintes).

Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir no presente recurso, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são, por ordem de precedência lógica:

- A excessiva medida da pena de prisão;

- A substituição da pena de prisão.

*

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Da excessiva medida da pena de prisão

1. Alega o arguido – conclusões 3 a 8 e 10 C, D e E – que estando provado que tem retaguarda familiar sólida, não tem antecedentes criminais, está socialmente integrado, tem-se afastado do grupo de pares, é a primeira vez que se encontra privado da liberdade, mantem o apoio da namorada, é o suporte do agregado familiar composto por si, mãe e irmãos, foi detido no início da actividade criminosa, não é traficante mas apenas, empregado de traficante, haverá que considerar que a pena justa e socialmente aceitável é a inferior a 5 anos de prisão, de modo a que possa ter uma segunda oportunidade na vida, sendo a condenação em 6 anos e 6 meses de prisão, atenta a matéria de facto provada, manifestamente desproporcionada e desadequada, violando os arts. 40º e 71º, nºs 1 e 2, do C. Penal.

No corpo da motivação o arguido densificou a argumentação levada às conclusões, reafirmando que importa considerar na decisão a proferir a existência de retaguarda familiar sólida, a ausência de antecedentes criminais, a boa integração social, o progressivo afastamento do grupo de pares, a perda de liberdade pela primeira vez, as dificuldades da infância com um progenitor alcoólico e privações a vários níveis, após a morte deste e devido aos problemas de saúde da progenitora, a assunção de primeiro suporte e cuidador dos irmãos mais novos, as dificuldades económicas do agregado familiar, a interrupção precoce da sua actividade criminosa, e a função desempenhada de empregado de traficante, recebendo estupefacientes mas não vendendo, de tudo isto resultando para o tribunal de recurso a possibilidade de formulação de um juízo de prognose favorável, no sentido de ser capaz de evitar a prática de novos crimes, promovendo a sua ressocialização sem necessidade da sua segregação pessoal, profissional e familiar, pela via da reclusão, de modo que a pena de 6 anos e 6 meses de prisão decretada pela 1ª instância em cúmulo jurídico não se mostra calibrada à luz do critério legal da sua determinação, por ser manifestamente desproporcionada, desadequada e injusta, face às circunstâncias so caso, e desrespeitadora dos arts. 40º, 71º, nºs 1 e 2 e 77º, do C. Penal, ao não ter em devida consideração as exigências de prevenção, geral e especial, presentes, impositoras para o tribunal a quo da aplicação de uma pena que favorecesse a reintegração social e não, a exclusão, quando, se o tivesse feito, teria sido aplicada uma pena de prisão não superior a 5 anos.

Em suma, o arguido questiona a medida da pena de prisão de 6 anos e 6 meses que lhe foi imposta pela 1ª instância, para sancionar a prática de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-B, I-C e II-A, por considerar tal pena desproporcionada, desadequada e injusta.

Vejamos.

A aplicação de penas visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40º, nº 1, do C. Penal). Assim, prevenção geral – protecção dos bens jurídicos – e prevenção especial – reintegração do agente na sociedade –, compõem as finalidades da pena, reflectindo a necessidade comunitária da punição do caso concreto.

Por outro lado, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (nº 2 do mesmo artigo), exprimindo esta a responsabilidade individual do agente pelo facto, sendo, assim, o fundamento ético da pena.

É neste quadro que actua o critério legal de determinação da medida concreta da pena, previsto no art. 71º do C. Penal.

Estabelece o nº 1 do art. 71º do C. Penal que a determinação desta medida é feita, dentro dos limites definidos pela moldura penal abstracta aplicável, em função das exigências de prevenção e da culpa do agente, dispondo o seu nº 2 que, para este efeito, devem ser atendidas todas as circunstâncias que, não sendo típicas, militem contra e a seu favor, designadamente, as enunciadas nas diversas alíneas deste mesmo número. Deste modo, toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa é uma pena justa (Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª Edição, 2ª Reimpressão, 2012, Coimbra Editora, pág. 84).

A medida concreta da pena resultará, então, do grau de necessidade de tutela do bem jurídico (prevenção geral), sem que possa ser ultrapassada a medida da culpa, intervindo a prevenção especial de socialização entre o ponto mais elevado da necessidade de tutela do bem e o ponto mais baixo onde ainda é comunitariamente suportável essa tutela (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime,1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 227 e seguintes e 238 e seguintes, e Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, 1ª Edição, 2013, Coimbra Editora, pág. 43 e seguintes) ou, como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Julho de 2014 (processo nº 1081/11.7PAMGR.C1.S1, in www.dgsi.pt), a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo, que a culpa do agente consente; entre estes limites, satisfazem-se quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização.

No mesmo sentido, afirma Anabela Miranda Rodrigues que, «[e]m primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas.» (Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 12, Nº 2, Abril-Junho, 2002, págs. 181-182).

Destarte, a tarefa de determinação da medida concreta da pena não se traduz no exercício de um poder discricionário do julgador, suportado na sua arte de julgar, mas na actuação de um critério legal, resultando a pena concreta da observância de um procedimento juridicamente vinculado.

Terminando, cumpre dizer que o controlo desta operação pela via do recurso, pode incidir sobre a questão do limite ou da moldura da culpa e sobre a actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas não pode ter por objecto o quantum exacto da pena, salvo se, através dele, se mostrarem violadas as regras da experiência ou se a medida concreta fixada se mostrar desproporcionada (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime,1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 197).

Dito isto.

2. Na determinação da medida concreta das pena em causa, a 1ª instância ponderou, como resulta da supra transcrita fundamentação de direito, as seguintes circunstâncias:

[agravantes]

- o dolo directo com que o arguido actuou;

- as quantidades e a natureza dos estupefacientes detidos, não sendo o arguido consumidor habitual, acrescendo a transformação da cocaína em crack, e a apreciável quantidade de elementos e instrumentos usados na preparação e embalamento das drogas em causa, o que denota uma actividade com alguma intensidade e organização, tudo isto elevando o grau de ilicitude do facto;

- a idade do arguido – 32 anos – portanto, já suficiente para ter um rumo traçado e adequado aos valores da sociedade;

- a danosidade social da conduta praticada, com a destruição de vidas e famílias, para permitir ao arguido viver com sem dificuldades;

- o não exercício de actividade lícita como forma de obtenção de rendimentos;

- a conduta justificativa do arguido, admitindo apenas o que não podia negar, denotando fraca consciência crítica relativamente à gravidade da conduta praticada;

[atenuantes]

- a existência de retaguarda familiar sólida;

- a ausência de antecedentes criminais;

- a inserção social do arguido.

Ponderou ainda a 1ª instância as fortes necessidades de prevenção geral que o crime de tráfico e outras actividades ilícitas suscita, não só pela directa afectação do bem jurídico tutelado, mas também pelas consequências sociais que provoca, designadamente, a desestruturação familiar e económica e a criminalidade violenta quer arrasta, e as intensas exigências de prevenção especial que se fazem sentir face à ausência de juízo crítico do arguido, relativamente à conduta praticada.

Concordamos, no essencial, com a ponderação feita pelo tribunal a quo, sem prejuízo dos reparos infra feitos.

Com efeito, e como entende a 1ª instância, é elevado grau da ilicitude do facto, quer porque o arguido traficou durante cerca de dois meses, dois estupefacientes com forte poder aditivo – cocaína e MDMA – e um estupefaciente com menor poder aditivo, mas que funciona como droga de iniciação, com intensa procura nas franjas mais novas de consumidores – canábis – acrescendo que o arguido tinha na sua posse quantidade globais consideráveis de tais substâncias – 533,961 gramas de canábis correspondentes a 2733 doses, 893,379 gramas de cocaína correspondentes a 3345 doses e 907,51 gramas de MDMA correspondentes a 6881 doses –, e que não se limitava a adquirir e a vender tais estupefacientes, mas também a transformar cocaína em crack – detendo, designadamente, seis balanças de precisão, uma placa eléctrica, uma máscara respiratória com filtro, dezanoves telemóveis, dezenas de tubos de ensaio em plástico, rolos de sacos de plástico e de película aderente, e pequenas bolsas de plástico. Diga-se, a propósito, ser incompreensível e manifestamente carecida de fundamento, face aos factos provados. a afirmação do arguido de que não era traficante mas empregado de traficante.

O arguido agiu, também, com dolo intenso, porque directo, e persistente, revelador de grande energia criminosa, como evidencia a pluralidade de tarefas que quis executar, no âmbito da sua actividade criminosa.

Com ressalva do respeito devido por diversa opinião, não descortinamos o relevo que a idade do arguido – nascido a 2 de Fevereiro de 1992, hoje com 34 anos de idade e no início da actividade criminosa com 33 – possa ter, como circunstância agravante, tanto mais que a fundamentação apresentada se prende com considerações sobre a inquestionável obrigação de todos os cidadãos, independentemente da idade, adequarem os seus comportamentos ao direito e às regras de convivência social comummente aceites.

Já a danosidade social da conduta praticada, tem reflexo bastante na densificação das exigências de prevenção geral.

No que respeita às finalidades da pena, concordamos com o tribunal a quo quanto a serem fortes as exigências de prevenção geral, diríamos mesmo, que são muito elevadas tais exigências, quer pela frequência com que o tráfico de estupefacientes continua a ser praticado, não obstante as pesadas penas com que é punível, quer pelo enorme alarme social causado por esta actividade, em razão do perigo causado ao bem tutelado, a saúde pública [e num segundo plano, a integridade física, a vida e mesmo, a liberdade, dos consumidores], e da grande e descontrolada danosidade causada na comunidade, pelo incremento da criminalidade associada, gerando sólido sentimento comunitário de reprovação e a necessidade de reposição da confiança da comunidade na validade da norma violada (no caso, o art. 21º, nº 1, do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro). Concordamos igualmente com o tribunal a quo quanto a serem significativas as exigências de prevenção especial uma vez que, embora o arguido não tenha antecedentes criminais, certo é que, como se refere no acórdão recorrido, não revelou ter interiorizado o desvalor das acções praticadas, admitindo apenas o que, pela manifesta evidência, não podia negar, demonstrando falta de consciência crítica, não obtinha rendimentos provenientes de fontes lícitas e era muito relativa a sua inserção familiar.

Já as objecções apontadas pelo arguido não merecem provimento.

Com efeito, considerando os factos provados, com especial realce para as qualidades e quantidades de estupefacientes detidos e destinados à venda a terceiros e para as vertentes executadas pelo arguido na sua actividade delituosa, é incompreensível e manifestamente carecida de fundamento, a afirmação do arguido de que não era traficante mas empregado de traficante [porque o OPC o viu a receber estupefaciente].

Não se vê, por outro lado, como possa ser muito importante ter a Mma. Juíza presidente, na leitura do acórdão, ter referido que a detenção do arguido ocorreu logo no início da actividade criminosa, quer porque se trata da simples constatação de um facto – início em Fevereiro e termo em finais de Março de 2025 – quer porque o crime de tráfico e outras actividades ilícitas, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro é, além do mais, um crime de perigo abstracto e exaurido.

A inexistência de antecedentes criminais foi ponderada pela 1ª instância, e contrariamente ao que pretende o arguido, não tem o valor atenuativo por si pressuposto, pois a todo e qualquer cidadão é exigível a assunção de condutas socialmente responsáveis e conforme ao direito.

Finalmente, a inserção familiar do arguido, que apresenta agora a particularidade de a progenitora [o pai já faleceu] desconhecer a sua situação prisional, já existia antes da prática dos factos e não constituiu suficiente apoio nem incentivo para a evitar.

Assim, considerando que as circunstâncias agravantes sobrelevam, e em muito, às circunstâncias atenuantes, considerando as elevadas exigências de prevenção geral e as significativas exigências de prevenção especial, atenta a moldura penal abstracta aplicável – pena de prisão de 4 a 12 anos –, entendemos que a pena de 6 anos e 6 meses de prisão, fixada pelo tribunal a quo, porque situada ligeiramente acima do primeiro quarto daquela moldura, é adequada, necessária, proporcional e seguramente suportada pela medida da culpa do arguido, devendo, por isso, ser mantida.

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Da substituição da pena de prisão

3. Alega o arguido – conclusões 8, 9 e 10, parte final –, no pressuposto da pretendida redução da pena imposta pelo acórdão recorrido, para quantum não superior a 5 anos de prisão, que deve o tribunal ad quem formular um juízo de prognose favorável, e suspender a execução da pena de prisão.

Vejamos.

O C. Penal prevê, a par das penas principais – prisão e multa –, penas de substituição que, como a própria denominação indica, são aplicadas em substituição de uma pena principal.

As penas de substituição, visando contrariar os efeitos negativos da aplicação da pena de prisão, particularmente, da pena de prisão de curta duração, são verdadeiras penas criminais, dotadas, como tal, de um conteúdo autónomo de censura, medido à luz dos critérios gerais de determinação da pena (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 90).

Entre elas, conta-se a pena de suspensão da execução da pena de prisão, regulada nos arts. 50º a 57º, do C. Penal, porventura, a mais frequente pena de substituição. Trata-se de uma pena de substituição em sentido próprio pois tem carácter não detentivo, isto é, o seu cumprimento é feito em liberdade, e pressupõe a prévia determinação da medida concreta da pena de prisão que vai substituir.

Note-se que, nesta pena, como em todas as outras penas de substituição, a justificação da sua aplicação resulta exclusivamente de finalidades preventivas – prevenção geral e especial – e não, de qualquer finalidade de compensação da culpa (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, op. cit., pág. 331 e Maria João Antunes, Consequência Jurídicas do Crime, 1ª edição, 2013, Coimbra Editora, pág. 71).

Dispõe o art. 50º do C. Penal, no seu nº 1 que, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

São, pois, dois os pressupostos de cuja verificação, faz a lei depender a aplicação desta pena de substituição. Um, de natureza formal, tem por objecto a medida concreta da pena principal a substituir, que não pode ser superior a cinco anos de prisão. Outro, de natureza material, traduz-se na necessidade de formulação pelo tribunal, de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do agente, no sentido de que, atenta a sua personalidade, as suas condições de vida, as circunstâncias do crime e a sua conduta anterior e posterior a este, a mera censura do facto e a ameaça da prisão darão adequada e suficiente realização às finalidades da punição.

In casu, contrariamente à expectativas do arguido, a pena decretada pela 1ª instância, de 6 anos e 6 meses de prisão, não obteve, pela via do recurso, qualquer redução, pelo que, não se mostra verificado, desde logo, o pressuposto formal de que depende a aplicação da pretendida pena de substituição.

Improcede, pois, esta pretensão do arguido.

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III. DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmam o acórdão recorrido.

Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC (arts. 513º, nº 1 e 514º, nº 1, do C. Processo Penal e art. 8º, nº 9, do R. Custas Processuais, e Tabela III, anexa).

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(O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94º, nº 2 do C. Processo Penal).

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Lisboa, 25 de Junho de 2026

Vasques Osório (Relator)

Pedro Donas Botto (1º Adjunto)

Margarida Ramos de Almeida (2ª Adjunta)