Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
112/20.4GAETR.1.P1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ CARRETO
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA
MATÉRIA DE DIREITO
CÚMULO JURÍDICO
CONCURSO DE INFRAÇÕES
FURTO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PREVENÇÃO GERAL
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 09/17/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - De acordo com o artº 432º 1 c) CPP recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça “ c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º;” e tendo o arguido recorrente sido condenado na pena única de 11 anos pelo tribunal colectivo e pretendendo apenas ver revista a medida dessa pena, ou seja matéria de direito, é o STJ o competente para dele conhecer, tratando-se de um recurso “per saltum”

II - Estando em causa a privação da liberdade para além do principio da necessidade e da adequação da pena,  impõe o artº18º 2 CRP – de aplicação directa e imediata – a observância do principio da proporcionalidade cuja observância compete em especial ao Supremo Tribunal de Justiça, e sendo o recurso remédio jurídico, neste caso, em matéria de pena, a sindicabilidade da medida concreta abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais e as operações de determinação impostas por lei, e a indicação e consideração das circunstâncias do ilícito, mas, não abrangerá a determinação, observados os parâmetros legais, do quantum exacto de pena, salvo se “tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” reconhecendo-se, assim, uma margem de actuação do juiz dificilmente sindicável se não mesmo impossível de sindicar

III - No âmbito da pena única há que ter presente a moldura do concurso, e atender aos factos apreciados num modo global tendo em conta todas as circunstâncias da sua realização, sua conexão e natureza, a temporalidade desde o seu inicio até ao seu final, ou seja a sua duração, o modo como se desenvolvia a actividade e sua sofisticação ou não, quantidade e qualidade dos bens subtraídos, e o perigo que dessa atividade adveio para o bem jurídico protegido, e a personalidade do arguido neles evidenciada tendo em conta o seu estatuto social e o seu nível educacional, cultural e modo de vida.

Decisão Texto Integral:

Acordam com conferencia os Juízes Conselheiros na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

No Proc. nº 112/20.4GAETR.1 do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo Central Criminal de Aveiro – Juiz 2, em que é arguido AA,

Foi por acórdão de 26/3/2025 proferida a seguinte decisão:

“Por todo o exposto, decide-se condenar o arguido, procedendo-se ao cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos nºs 69/21.4GCOVR e 112/20.4GAETR, na pena única de 11 (onze) anos de prisão.”

Recorre o arguido, o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões:

“A - Por acórdão proferido por sentença em 18.01.2022, transitado em julgado em 22.09.2022, pelo Juízo Central Criminal de Aveiro - Juiz 4, no processo nº 69/21.4GCOVR, foi decidido condenar o arguido: a) pela prática de um crime de furto simples, na pena de 1 e 3 meses de prisão; b) pela prática de um crime de furto simples, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão; c) pela prática, de um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; d) pela prática, de um crime de furto simples, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão; e) pela prática, de um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;

f) pela prática, de um crime de furto qualificado, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão; g) pela prática, de um crime de furto qualificado, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão.

B - Procedendo ao cúmulo jurídico das sete indicadas penas, em cumprimento do disposto no artigo 77º do Código Penal, foi o recorrente condenado na pena unitária de 7 anos e 6 meses de prisão.

C – Por acórdão proferido em 08.05.2024, transitado em julgado em 31.10.2024, pelo Juízo Central Criminal de Aveiro - Juiz 2, no processo nº 112/20.4GAETR, foi decidido, condenar o arguido: a) na pena de 3 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado e b) na pena de 2 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada.

D - Em cúmulo jurídico dessas duas penas foi condenado na pena única de 4 anos e 4 meses de prisão.

E - Em 26 de março de 2025, pelo Juízo Central Criminal de Aveiro – Juiz 2, foi proferido acórdão que, procedendo ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos processos n.ºs 69/21.4GCOVR e 112/20.4GAETR, condenou o arguido na pena única de 11 anos de prisão, com a qual o arguido não concorda e por isso dela recorre

F – No caso concreto o douto tribunal a quo não teve em consideração a ressocialização do arguido e as necessidades de prevenção previstas legalmente, sendo absolutamente excessiva e desadequada a pena de prisão aplicada.

G – A decisão sob recurso não valorou convenientemente todas as circunstâncias que militam a favor do recorrente, designadamente o curto período temporal em que os crimes foram praticados, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução, bem como a gravidade das suas consequências, os fins/motivos que determinaram a sua conduta e as condições pessoais do recorrente.

H - O Tribunal a quo optou por fixar uma pena única de 11 anos, valor claramente desproporcionado face à natureza e gravidade dos ilícitos em causa – crimes contra o património, essencialmente não violentos, com valores subtraídos relativamente baixos e danos materiais moderados.

I - Os crimes em causa são maioritariamente patrimoniais, de baixa expressão económica e sem violência contra pessoas, sendo os danos patrimoniais e morais globalmente limitados e, por conseguinte, a pena aplicada é manifestamente desproporcionada face à gravidade dos ilícitos praticados pelo arguido e, considerando as molduras penais consideradas em abstrato, merece, salvo o devido respeito, reparo e censura, afigurando-se severa, exagerada e desproporcional.

J - O Tribunal a quo valorou muito mais as circunstâncias que depõem contra o arguido do que aquelas que pendiam a seu favor, mormente o facto de o arguido se mostrar arrependido e ter confessado alguns dos factos, assumindo uma postura de colaboração com o Tribunal.

K - O recorrente não pertencia a redes organizadas, nem liderava grupos criminosos, pelo que a perigosidade social é efetivamente reduzida e o modo de atuação era rudimentar, tratou-se de furtos praticados com meios simples, sem o uso de ferramentas complexas, tecnologias, nem estratégias elaboradas.

L - O recorrente emigrou ainda menor para o ..., tendo vivido diversos períodos de instabilidade emocional, social e económica e foi expulso desse país por dificuldades relacionadas com consumos aditivos e contactos com o sistema penal.

M - Regressou a Portugal sem retaguarda familiar, sendo que a sua mãe, o seu principal suporte, faleceu recentemente, vítima de doença oncológica, o que favoreceu ainda mais a falta de apoio moral e emocional.

N – No meio prisional, o recorrente regista participação em ações de formação e reintegração social em contexto prisional e se atualmente não tem nenhum trabalho ou ocupação no EP onde se encontra, não é por culpa sua, mas sim porque o EP em causa ainda não conseguiu ocupação para si, encontrando-se a aguardar para esse efeito. Pretende trabalhar e manter-se ocupado, assim conseguindo também a sua plena e cabal ressocialização. E se o não faz, não é por decisão nem vontade suas.

O – O arguido beneficia atualmente de suporte familiar por parte de um primo, que se mostra disponível para o acolher em eventuais Licenças de Saída Jurisdicionais.

P – Os elementos referidos nas precedentes conclusões K, L, M, N e O foram claramente desvalorizados na determinação da pena, quando deveriam ter um peso significativo na avaliação da personalidade e ressocialização do agente.

Q - Os factos praticados concentram-se, em cada um dos processos judiciais agora sob cúmulo, num determinado período de tempo não excessivamente longo, em circunstâncias próprias específicas, sendo duvidoso perante a matéria de facto provada, concluir-se que são reveladores de uma tendência radicada na personalidade do recorrente.

R -Apena aplicada de que ora se recorre, desrespeita o princípio da culpa, pois não reflete a reduzida intensidade do dolo nem a dimensão do dano causado e carece de reequilíbrio, devendo situar-se em patamar inferior, de modo a respeitar os princípios da igualdade de tratamento, da proporcionalidade e da finalidade ressocializadora da pena, pelo que deve ser revista e substancialmente reduzida.

S - O acórdão recorrido viola o disposto no artigo 77º do Código Penal.

T – Pelo que deve ser revogado e ser determinada pena de prisão não superior a oito anos de prisão.”

Respondeu o Mº Pº pugnando pelo não provimento do recurso.

Por decisão sumária do Tribunal da Relação do Porto de 26/5/2025 por declaração da sua incompetência foram os autos remetidos a este Supremo Tribunal.

Neste Supremo Tribunal, o ilustre PGA emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

Foi cumprido o disposto no artº 417º2 CPP e o arguido não respondeu.

Procedeu-se à conferência com observância do formalismo legal

Consta dos autos ( transcrição):

“II – Fundamentação

A – De facto

Factos provados

1 - Por acórdão proferido em sentença proferida em 18.01.2022, transitada em julgado em 22.09.2022, pelo Juízo Central Criminal de Aveiro - Juiz 4, no processo nº69/21.4GCOVR, foi, além do mais, decidido condenar o arguido:

a) pela prática, em 06.03.2021 (“Restaurante ...”), de um crime de furto simples, previsto e punido pelos artigos 203º e 204º, n.º 2, al. e), e n.º 4, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão;

b) pela prática, em 07.03.2021 (“B...”), de um crime de furto simples, previsto e punido pelos artigos 203º e 204º, n.º 2, al. e), e n.º 4, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão;

c) pela prática, em 07.03.2021 (posto de abastecimento de combustíveis), de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º e 204º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;

d) pela prática, em 10.04.2021 (“G...”), de um crime de furto simples, previsto e punido pelos artigos 203º e 204º, n.º 2, al. e), e n.º 4, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão;

e) pela prática, momento não concretamente determinado compreendido no período temporal entre as 13:00 horas do dia 10 e as 09:30 horas do dia 12.04.2021 (“Stand M...”), de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º e 204º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;

f) pela prática, em 02.05.2021 (residência em ...), de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º e 204º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão;

g) pela prática, em 14.05.2021 (residência de BB, em ...), de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º e 204º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão;

h) procedendo ao cúmulo jurídico das sete indicadas penas, em cumprimento do disposto no artigo 77º do Código Penal, na pena unitária de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Nestes autos resultou apurado, além do mais, que:

“I

1. No dia 06 e Março de 2021, cerca das 11:00 horas, o arguido deslocou-se ao estabelecimento de restauração “Restaurante ...”, pertencente a CC, sito na Rua 1, em ..., Ovar.

2. Então, fazendo uso de luvas de proteção, após tentar destruir a fechadura de uma porta em alumínio, quebrou o vidro de uma janela e logrou aceder ao interior do estabelecimento.

3. Dali, o arguido retirou da caixa registadora quantia em numerário de valor não concretamente apurado não inferior a €25,00 (vinte e cinco euros), que levou consigo.

4. Com o comportamento descrito, o arguido causou estragos no estabelecimento no valor de €246,00 (duzentos e quarenta e seis euros).

II

5. No dia 07 de Março de 2021, perto das 15:18 horas, o arguido deslocou-se ao estabelecimento “B...”, sito na Zona Industrial de Ovar, de que é gerente DD.

6. Então, fazendo uso de luvas de proteção, forçou a fechadura de uma porta de alumínio, através da qual entrou no estabelecimento.

7. Depois, não tendo encontrado a caixa registadora do estabelecimento, o arguido levou consigo maços de tabaco em quantidade e valor não concretamente apurados, mas não inferior a dois maços, e moedas em quantidade e valor não concretamente apurados, mas não inferior a €2,00 (dois euros), que retirou de máquina de venda de tabaco instalada no “B...”, pertencente a H..., Lda.

8. Com tal conduta o arguido causou estragos no estabelecimento, no valor de €580,00 (quinhentos e oitenta euros).

III

9. No mesmo dia 07 de Março de 2021, cerca das 15:30 horas, o arguido, utilizando o veículo com a matrícula V1, deslocou-se ao posto de abastecimento de combustíveis “Cepsa”, sito na Rua 2, explorado pela “C..., Lda.”

10. Então, depois de ter forçado a fechadura da porta do armazém do referido posto de abastecimento de combustíveis, o arguido retirou do seu interior e levou consigo o seguinte material:

- uma motosserra de marca “Oleo Mac”, modelo “952”, avaliada, em nova, em €350,00 (trezentos e cinquenta euros) e valendo, no estado em que então se encontrava, €100,00 (cem euros);

- uma caixa de e com ferramentas, com o valor de €150,00 (cento e cinquenta euros) e- uma caixa com várias embalagens de um litro de óleo para automóveis, com o valor de €90,00 (noventa euros).

IV

11. No dia 10 de Abril de 2021, cerca das 17:13 horas, o arguido, utilizando o veículo com a matrícula V2, dirigiu-se a um edifício sito na Localização 3, em Esmoriz, em cujo rés-do-chão funcionam diversos estabelecimentos comerciais, nomeadamente o estabelecimento “...”, a loja de animais “...” e o “Café ...”.

12. O arguido abeirou-se desses três estabelecimentos e com as mãos abanou as respetivas portas, verificando a sua resistência.

13. Depois, munindo-se para o efeito de uma chave de fendas, forçou a fechadura da porta do “Café ...”, tentando abri-la.

14. Nessa altura disparou o alarme e o arguido abandonou rapidamente o local.

V

15. No mesmo dia 10 de Abril de 2021, cerca das 17:19 horas, o arguido, utilizando o veículo com a matrícula V2, dirigiu-se à lavandaria “self-service” denominada “G...”, sita na Localização 3, em Esmoriz, pertencente a EE.

16. Então, forçando para o efeito a fechadura da porta, conseguiu abri-la, após o que se introduziu na lavandaria.

17. Dali o arguido retirou e levou consigo uma caixa que continha €40,00 (quarenta euros) em numerário.

VI

18. Em momento não concretamente determinado compreendido no período temporal entre as 13:00 horas do dia 10 e as 09:30 horas do dia 12 de Abril de 2021, o arguido deslocou-se ao “stand” de automóveis, “M...”, pertencente a FF, em ..., Ovar.

19. Nesse local, o arguido galgou o muro de vedação, após o que se deslocou ao edifício do “stand” e, forçando a fechadura da porta da entrada, logrou abri-la e aceder ao interior do estabelecimento.

20. Dali, o arguido retirou e levou consigo os seguintes bens:

- quatro jantes em liga leve 16” com o símbolo “BMW”, no valor de €250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- uma carteira com dez cheques, no valor de €15,00 (quinze euros);

- quatro pneus semi-novos da marca e modelo “Michelin 205-55-R16”, no valor de €120,00 (cento e vinte euros);

- um compressor pequeno no valor de €80,00 (oitenta euros);

- um conjunto de chaves de roquete, no valor de €65,00 (sessenta e cinco euros);

- uma chave inglesa, outras chaves e alicates, tudo no valor de €100,00 (cem euros);

- uma rebarbadora pequena de marca e modelo “Einhell TC-AG 115”, adquirida em 29.05.2019 pelo preço de de €31,71 (trinta e um euros e setenta e um cêntimos);

- duas embalagens de cinco litros de óleo “5w30 PSA C2”, no valor de €50,00 (cinquenta euros);

- cinco litros de óleo “5w30 C4”, no valor de €25,00 (vinte e cinco euros);

- cinco litros de óleo “5w40 C3”, no valor de €25,00 (vinte e cinco euros) e

- um rádio MP3 “Pionner” adquirido em 19.05.2019 pelo preço de €44,90 (quarenta e quatro euros e noventa cêntimos).

21. Com o comportamento descrito o arguido causou danos na fechadura da porta cuja reparação orçou em €75,00 (setenta e cinco euros) e estragos num veículo automóvel de marca e modelo “Ford Fiesta” cuja reparação orçou em €179,73 (cento e setenta e nove euros e setenta e três cêntimos).

VII

22. No dia 02 de Maio de 2021, em momento não concretamente determinado compreendido entre as 10:30 e as 18:15 horas, o arguido dirigiu-se à residência sita na Rua 4, em ..., Estarreja, de GG.

23. Ali, depois de transpor o muro de vedação da residência, acedendo dessa forma ao respetivo logradouro, o arguido dirigiu-se à residência e, através de uma portada em vidro situada na cozinha, cuja abertura para esse efeito forçou, acedeu ao seu interior.

24. No interior da residência, o arguido percorreu várias divisões da casa, de onde retirou e levou consigo:

- um fio de senhora em ouro, avaliado em €250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- um fio de homem em ouro, avaliado em €250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- um fio de senhora com uma estrela em ouro, avaliado em €250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- um computador portátil da marca “Asus”, avaliado em €350,00 (trezentos e cinquenta euros);

- um relógio de senhora da marca “Wellington”, avaliado em €200,00 (duzentos euros);

- um relógio da marca “Hugo Boss”, avaliado em €150,00 (cento e cinquenta euros);

- um relógio da marca “Massimo Dutti”, avaliado em €100,00 (cem euros);

- um relógio da marca “Tommy Hilfiger”, avaliado em €100,00 (cem euros);

- um relógio da marca “Kelvin Klein”, avaliado em €150,00 (cento e cinquenta euros);

- um relógio da marca “Eugénio Campos”, avaliado em €150,00 (cento e cinquenta euros);

- um relógio da marca “Timberland”, avaliado em €120,00 (cento e vinte euros);

- um relógio da marca “Tag Heuer”, avaliado em €300,00 (trezentos euros) e

- um relógio da marca “Bvlgari”, avaliado em €150,00 (cento e cinquenta euros).

25. Com o comportamento descrito o arguido causou estragos na porta da cozinha avaliados em €625,00 (seiscentos e vinte e cinco euros).

26. No dia seguinte, 03 de Maio de 2021, o arguido apresentou-se na loja de penhores/ourivesaria, “Companhia....”, sita na Localização 5, em Aveiro, onde celebrou o contrato de mutuo com penhor com o n.º ....98 no valor global de €654,72 (seiscentos e cinquenta e quatro euros e setenta e dois cêntimos), entregando, para garantia de tal contrato, os três fios em ouro que subtraíra da residência de GG (objetos esses que foram recuperados pela Guarda Nacional Republicana e entregues à proprietária).

VIII

27. No dia 14 de Maio de 2021, no período compreendido entre as 09:00 e as 10:15 horas, o arguido dirigiu-se à residência de HH, sita na Travessa 6, em ..., Ovar.

28. Ali chegado, abriu o portão, que se encontrava fechado apenas com o trinco, e entrou no logradouro da residência, após o que subiu ao primeiro andar, onde forçou a abertura da porta de uma marquise com um instrumento que levava consigo, logrando aceder ao seu interior.

29. Depois, o arguido tentou forçar a abertura de uma janela e da porta de acesso ao interior da residência, mas não logrou tal abertura, acabando o arguido por abandonar o local sem levar nada consigo.

IX

30. De seguida, o arguido dirigiu-se à residência de BB, sita na mesma rua.

31. Depois de ter galgado o muro de vedação dessa residência, com a altura de cerca de 1,80 metros, o arguido dirigiu-se à habitação, onde forçou a abertura de duas portadas situadas no rés-do-chão, acabando por partir um dos vidros junto ao fecho de uma das portas, após o que abriu a porta e entrou na habitação.

32. Ali, o arguido percorreu diversas divisões da casa, incluindo o quarto de BB, e dali retirou e levou consigo uma caixa guarda-joias, no interior da qual se encontravam os seguintes objetos:

- vários pares de brincos de senhora em ouro amarelo, um deles com uma pedra azul, com o valor de em €350,00 (trezentos e cinquenta euros);

- três fios de senhora em ouro amarelo, com cerca de cinquenta centímetros de comprimento, avaliados em €400,00 (quatrocentos euros);

- dois anéis de senhora em ouro amarelo, ambos com uma pedra azul, avaliados em €400,00 (quatrocentos euros);

- três pulseiras em ouro amarelo, avaliadas em €300,00 (trezentos euros);

- vários colares de fantasia, avaliados em €200,00 (duzentos euros);

- um relógio de homem da marca “Tissot” com pulseira em ouro, no valor de €395,00 (trezentos e noventa e cinco euros) e

- uma medalha dourada com cerca de trinta anos, cujo valor não se logrou apurar.

X

33. Nas nove situações anteriormente descritas, o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente.

34. E agiu com o propósito de se apoderar de dinheiro e de objetos com valor que encontrasse nos locais atrás identificados.

35. No “Café ...” (referido em IV) e na residência de HH (VIII), o arguido não logrou alcançar tal objetivo, por motivos alheios à sua vontade.

36. O arguido sabia bem que os objetos e dinheiro que procurava e de que se apropriou não lhe pertenciam e que agia contra a vontade dos seus proprietários.

37. Sabia, igualmente, que praticava factos ilícitos e criminalmente puníveis.

(…)”

2 - Por acórdão proferido em 08.05.2024, transitado em julgado em 31.10.2024, pelo Juízo Central Criminal de Aveiro - Juiz 2, no processo nº112/20.4GAETR, além do mais, foi decidido, além do mais, condenar o arguido:

i. na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado dos artigos 203º e 204º, nº 2 alínea e) do Código Penal - factos provados 1-8 e 15-18.

ii. na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, dos artigos 203º, 204º, nº 2 alínea e), 22º, 23º e 73º do Código Penal - factos provados 9-18.

iii. em cúmulo jurídico das penas descritas de i e ii), na pena única de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão.

Nestes autos resultou apurado, além do mais, que:

“1- No dia 11/06/2020, da parte da tarde, o 1º arguido, AA, conduzindo o veículo com matrícula V1, propriedade da sua mãe, II abeirou-se das instalações da empresa Transportes ..., mais concretamente da respetiva cantina, sita na área industrial de ..., Murtosa.

2- Uma vez junto da referida cantina, o arguido, usando uma chave de fendas partiu o vidro de uma das suas janelas, e desta forma conseguiu introduzir uma das suas mãos nessa janela, acabando por conseguir forçar a respetiva fechadura, cortando-se.

3- Aberta a janela, pela mesma o arguido introduziu-se no referido estabelecimento, arrombando a máquina registadora, de onde retirou, pelo menos €75,00 Euros, subtraindo o respetivo computador HP, de valor não inferior a €500,00 Euros e tombando igualmente a máquina de venda de tabaco, de onde retirou os maços de tabaco e quantia monetária não concretamente apurada mas não inferior a €45,00 Euros, deixando na referida máquina a marca do seu próprio sangue.

4- E provocando danos no valor de cerca de €90,00 Euros.

5- Ainda do interior do referido estabelecimento o arguido retirou umas calças azuis com riscas florescentes, que vestiu.

6- Após o que, na posse dos referidos objetos o arguido se ausentou daquele local, levando-os consigo.

7- Com a intenção de fazer deles coisa sua.

8- Como efetivamente fez.


*


9- No dia 16/06/2020, cerca das 23h, o arguido, AA abeirou-se da agência do Banco, Caixa de Crédito Agrícola, sita na Localização 7, na torreira.

10- Uma vez ali, o 1º arguido, AA, através de método que não foi possível apurar forçou a fechadura da porta interior da referida agência.

11- Nela entrando e remexendo em vários armários.

12- Mas como o alarme foi acionado, o 1º arguido acabou por fugir do local.

13- Agiu o arguido com a intenção de subtrair valores que pudesse encontrar no referido banco, deles se apoderando, em valor não apurado, mas obviamente superior a 102,00 Euros.

14- O que só não conseguiu, por o alarme ter disparado


*


15- Bem sabia o 1º arguido, AA, que os valores de que se apoderara da cantina da empresa “Transportes ...” ou queria apoderar da Agência do Banco Crédito Agrícola não lhe pertenciam.

16- E que nessas situações agia contra a vontade dos seus verdadeiros donos,

17- e com o conhecimento que as suas condutas lhe eram proibidas por Lei

18- Assim, agindo o arguido de forma livre, voluntária e consciente.

(…)

[Das condições pessoais e socioeconómicas do arguido]

4 – O arguido AA encontra-se preso à ordem processo nº 69/21.4GCOVR tendo iniciado o cumprimento da pena de 7 anos e 6 meses de prisão em D-M-2023 (antecedido de detenção de prisão preventiva desde D-M-2021).

5 – Inicialmente esteve preso no Estabelecimento Prisional 1 foi transferido a D de M de 2023 para o Estabelecimento Prisional 2 a título definitivo.

6 – Anteriormente à sua reclusão o arguido residia sozinho em apartamento pertencente à progenitora, que entretanto faleceu, vítima de doença oncológica.

7 - Após o falecimento da progenitora, tem contado, enquanto recluso, com o apoio de um primo, JJ de 50 anos de idade (filho de uma irmã da progenitora) e sua esposa, KK de 49 anos de idade. que se mostram disponíveis para o acolher em eventuais LSJ.

8 – Em termos profissionais, o arguido encontrava-se desempregado desde meados de 2020, vivia do rendimento social de inserção (no valor de 189€) e da ajuda financeira por parte da mãe, que assegurava todas as despesas e consumos inerentes à habitação.

9 – Entre maio de 2019 e junho de 2020 esteve em período de liberdade condicional com acompanhamento por parte da equipa de Baixo Vouga.

10 – O arguido AA emigrou com os pais e os 4 irmãos para o ... ainda menor de idade, país onde terá concluído o 12° ano de escolaridade, ingressou no mercado de trabalho com 18 anos por conta de outrem, e com 23 anos estabeleceu-se por conta própria na comercialização e distribuição de pão, atividade que abandonou por falência da empresa fornecedora, tendo passado a trabalhar na área da construção civil.

11 – No ... registou vários contactos com o sistema de justiça, relacionados com os hábitos de consumos de estupefacientes, situação que levou à intervenção dos serviços de emigração, que lhe moveram um processo de expulsão do País.

12 – O arguido AA foi deportado do ... para Portugal três vezes (regressava ao ... a fim de ver a família acabando por ser descoberto).

13 – A nível afetivo casou em 1993 com uma cidadã canadiana, desta relação tem dois filhos, adultos e autonomizados, de origem e a residir no referido país.

14 – Na sequência da deportação do ... instalou-se em Portugal e ao longo dos anos tem registado fases em que os consumos de estupefacientes se agravaram e intensificaram, e períodos alternados entre a inatividade e atividade laboral, ainda que de forma precária.

15 – Em período de situação de inatividade e sem recursos financeiros nem enquadramento sociofamiliar em 2005 cumpriu em Portugal a primeira de três penas efetivas de prisão.

16 – No dia 10.12.2024, o arguido foi notificado do despacho “aguarda melhor oportunidade” proferido pelo Senhor Diretor do estabelecimento Prisional da Guarda relativamente à candidatura ao exercício de atividade laboral.

17 – O arguido concluiu em 08.09.2023 as seguintes unidades de competência/formação:

Comunicação pessoal e assertividade – 25 horas;

Plano de negócio – criação de micronegócios – 25 horas;

Competências empreendedoras e técnicas de procura de emprego – 25 horas;

Planeamento e gestão de orçamento familiar – 25 horas.

18 – O arguido concluiu em 25.02.2024 as seguintes unidades de competência/formação:

Informática – noções básicas – 50 horas.

19 – O arguido tem averbadas no seu certificado de registo criminal, além das supra referidas, as seguintes condenações:

i. por decisão transitada em julgado em 29.09.2004, pela prática em 21.07.2004 de um crime de detenção ilegal de arma, na pena de 130 dias de multa à razão diária de €2,50, que veio a extinguir-se por prescrição em 2009 (p. 6/04.0GASJM, Juízo Criminal de Santa Maria da Feira);

ii. por decisão transitada em julgado em 24.05.2005, pela prática em 01.10.2003 de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 80 dias de multa à razão diária de €2,00, que em 2007 foi convertida em 53 dias de prisão subsidiária, vindo esta a extinguir-se por cumprimento em 06.01.2009 (p. 137/03.4PTVNG, Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia);

iii. por decisão transitada em julgado em 21.03.2006, pela prática em 16.07.2003 de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, que veio a extinguir-se em 2008, sem que tenha ocorrido revogação da suspensão (p. 815/03.8PHLSB, Juízo Criminal de Lisboa);

iv. por decisão transitada em julgado em 06.06.2007, pela prática em 26.09.2003 de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 dias de multa à razão diária de €3,50 (p. 281/05.3TAETR, Juízo de Estarreja);

v. por decisão transitada em julgado em 27.06.2007, pela prática em 18.09.2003 de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, a qual foi extinta em 03.11.2009, sem que tenha ocorrido revogação da suspensão (p. 1685/03.1PSLSB, Vara Criminal de Lisboa);

vi. por decisão transitada em julgado em 23.08.2007, pela prática em 01.07.2003 de crimes de tentativa de furto qualificado, furto qualificado, furto simples e falsas declarações, na pena cumulativa de 4 anos e 9 meses de prisão (p. 37/03.8SBLSB, Vara Criminal de Lisboa);

vii. por decisão transitada em julgado em 30.10.2008, pela prática em 31.10.2005 de crime de furto qualificado, na pena de 2 anos de prisão (p. 1137/05.5PRLSB, Vara Criminal de Lisboa);

viii. por decisão transitada em julgado em 09.03.2009, pela prática em 11.01.2005 de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão (p. 9/05.8GAETR, Juízo de Estarreja);

ix. por decisão transitada em julgado em 04.05.2009, pela prática em 18.05.2004 de um crime de furto qualificado na forma tentada, na pena de 15 meses de prisão (p. 98/04.2PQLSB, Vara Criminal de Lisboa);

x. por decisão transitada em julgado em 19.01.2010, pela prática em 11.08.2004 de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 1 ano de prisão (p. 804/04.5PELSB, Juízo Criminal de Lisboa);

xi. por decisão transitada em julgado em 09.03.2009, pela prática em 17.07.2005 de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos de prisão (p. 782/05.3PRLSB, Juízo Criminal de Lisboa);

xii. por decisão transitada em julgado em 02.02.2012, pela prática em 17.10.2004 de um crime de detenção ilegal de arma, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, pena esta extinta em 02.02.2013, sem que tenha ocorrido revogação da suspensão (p. 1073/04.2PHLSB, Juízo Criminal de Lisboa);

xiii. por decisão transitada em julgado em 12.03.2009, foi realizado cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos 37/03.8SBLSB e 1137/05.5PRLSB, sendo determinada a pena cumulativa de 5 anos de prisão (cúmulo determinado no âmbito do processo 1137/05.5PRLSB);

xiv. por decisão transitada em julgado em 25.11.2010, foi realizado cúmulo jurídico englobando as penas aplicadas nos processos 281/05.3TAETR, do Juízo de Estarreja; 9/05.8GAETR, do Juízo de Estarreja; 37/03.8SBLSB, da Vara Criminal de Lisboa; 804/04.5PELSB, do Juízo Criminal de Lisboa; 98/04.2PQLSB, da Vara Criminal de Lisboa; 782/05.3PRLSB, do Juízo Criminal de Lisboa, sendo determinada a pena cumulativa de 7 anos de prisão (cúmulo realizado no âmbito do processo 1137/05.5PRLSB);

xv. relativamente à pena determinada no processo 1137/05.5PRLSB, em 18.07.2011 foi ao arguido concedida liberdade condicional até 17.12.2012, vindo a pena a ser julgada extinta desde 18.12.2012, sem que tenha ocorrido revogação da liberdade condicional (7553/07.0TXLSB e 3732/10.1TXLSB-C, Tribunal de Execução de Penas de Lisboa);

xvi. por decisão transitada em julgado em 12.08.2015, pela prática em 09.02.2013 de cinco crimes de furto qualificado (um dos quais na forma tentada), na pena de 6 anos de prisão (107/13.4SHLSB, Vara Criminal de Lisboa);

xvii. relativamente à pena determinada no processo 107/13.4SHLSB, em 30.04.2019 foi ao arguido concedida liberdade condicional até 30.05.2020, vindo a pena a ser julgada extinta desde 30.05.2020, sem que tenha ocorrido revogação da liberdade condicional (3732/10.1TXLSB-F, Tribunal de Execução de Penas);

xix. por decisão transitada em julgado em 12.09.2016, pela prática em 23.01.2013 de um crime de violação do domicílio ou perturbação da vida privada, na pena de 6 meses de prisão, pena esta extinta, por cumprimento, desde 30.05.2017 (191/13.0PGAMD, Juízo Criminal da Amadora).


*


– Motivação da decisão da matéria de facto

Os factos provados relativos às condenações sofridas pelo arguido resultaram, respetivamente, das certidões das decisões judiciais referidas em 1 e 2 dos factos provados juntas aos presentes autos e do teor do Certificado de Registo Criminal.

Consideraram-se ainda quanto às condições pessoais, o relatório social junto aos autos, cujas conclusões se encontram devidamente fundamentadas, bem como, se encontram indicados os meios utilizados para a sua elaboração.

Igualmente, teve-se em consideração os documentos juntos pelo arguido relativos à formação por si frequentada no Estabelecimento Prisional para prova dos respetivos factos.”


+


O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), sem prejuízo de ponderar os vícios da decisão e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs, 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/12 e 7/95 de 19/10/ 95 e do conhecimento dos mesmos vícios em face do artº 432º1 a) e c) CPP (redação da Lei 94/2021 de 21/12), pelo que em face das conclusões as questões a apreciar traduzem-se em averiguar:

- medida da pena única


+


Estabelecendo o artº 432º 1 c) CPP que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça “ c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º;” e tendo o arguido recorrente sido condenado na pena única de 11 anos pelo tribunal colectivo e pretende apenas ver revista a medida dessa pena, ou seja matéria de direito, não ocorre duvidar que este Supremo Tribunal é o competente, tratando-se de um recurso “per saltum” ou seja, directamente para este Tribunal sendo que nos termos do AFJ nº 5/17 que decidiu: “A competência para conhecer do recurso interposto de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo que, em situação de concurso de crimes, tenha aplicado uma pena conjunta superior a cinco anos de prisão, visando apenas o reexame da matéria de direito, pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do CPP, competindo-lhe também, no âmbito do mesmo recurso, apreciar as questões relativas às penas parcelares englobadas naquela pena, superiores, iguais ou inferiores àquela medida, se impugnadas.”1 pelo que compete a este Supremo tribunal conhecer da questão suscitada relativa à medida da pena única.

Conhecendo.

Reclama o arguido da pena única que considera excessiva e desproporcional , por em seu entender ser a adequada a de 8 anos de prisão, porque o tribunal:

Não valorou devidamente o curto período temporal em que os crimes foram praticados, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução, bem como a gravidade das suas consequências, os fins/motivos que determinaram a sua conduta e as condições pessoais do recorrente” traduzidos em serem “crimes contra o património, essencialmente não violentos, com valores subtraídos relativamente baixos e danos materiais moderados”e “ sem violência contra pessoas”, e “valorou muito mais as circunstâncias que depõem contra o arguido do que aquelas que pendiam a seu favor, mormente o facto de o arguido se mostrar arrependido e ter confessado alguns dos factos, assumindo uma postura de colaboração com o Tribunal.” sendo o “modo de cometimento dos crimes rudimentar (instrumentos); e as suas condições de vida ( emigrado, instabilidade emocional e consumos aditivos), falta de apoio da mãe com a sua morte, e conduta do EP, e actual suporte familiar.

Diz-se no acórdão recorrido:

“…procedendo ao cúmulo jurídico das penas correspondentemente aplicadas por via das condenações referidas em 1) e 2), seguindo as regras previstas no nº2 do artigo 77º do Código Penal: construir-se-á em primeiro lugar a moldura do concurso e, considerando globalmente o conjunto dos factos e a personalidade do arguido, seguidamente se determinará, dentro dela, a medida concreta da pena única a aplicar.

Como refere Figueiredo Dias (ob. cit. pp. 291 e 292) “Tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente revelará, entretanto, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente.”

A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, sendo que em caso de cúmulo anterior somente se atenta às penas parcelares, não podendo ultrapassar 25 anos de prisão tratando-se de pena de prisão e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Posto que, no caso concreto a moldura do concurso fixa-se entre os 4 anos e 3 meses de prisão e 25 anos de prisão (por ser o limite máximo legal, sendo que a soma material das penas ascende a 25 anos e 3 meses).

Dentro da moldura indicada, deve ter-se em conta, à luz das exigências gerais de culpa e prevenção e acordo com o artigo 77º, nº1 do Código Penal, os factos e a personalidade do agente.

O conjunto dos factos fornece-nos a gravidade dos ilícitos perpetrados, o que, no caso dos autos, se revela elevada considerando que o período em causa engloba a prática de diversos crimes (9), em particular e na sua maioria contra bens de natureza patrimonial, pelos quais o arguido já havia anteriormente sido condenado, que assumem alarme social por corresponderem à prática de crimes de maior incidência no nosso país, e as suas consequências situam-se num nível médio atentas as consequências decorrentes dos factos e os valores dos objetos subtraídos que situam num patamar baixo, revelando-se, assim, as exigências de prevenção geral medianas.

Por outro lado, quanto à personalidade do arguido, na pena a aplicar deve ter-se em conta, à luz do objetivo da ressocialização, os seus antecedentes criminais pela prática de crimes de tipologia semelhantes, a circunstância das penas de prisão efetivas que lhe foram aplicadas anteriormente não lhe terem servido de advertência para não voltar a praticar crimes e a circunstância de não se encontrar inserido social e profissionalmente e o facto de ter comportamentos aditivos (estupefacientes), o que implica um risco de reincidência elevado, entendendo-se da avaliação global dos factos, resulta uma tendência da personalidade do arguido para a prática de crimes. Entende-se, pois, que as exigências de prevenção especial são superiores à média.

Assim, conjugado, considera-se justo, adequado e proporcional aplicar uma pena próxima do primeiro terço da pena, considerando em particular a mediana ilicitude dos factos, em concreto, a pena de 11 anos de prisão.”


+


Tendo em conta o exposto verificamos que foi observado o critério legal e especial para a determinação da pena única, no essencial considerando os factos provados, a globalidade dos mesmos e a personalidade do arguido neles manifestada, como projeção da sua personalidade.

Estando em causa a privação da liberdade para além do principio da necessidade e da adequação da pena, impõe o artº18º 2 CRP – de aplicação directa e imediata2 – a observância do principio da proporcionalidade3 cuja observância compete em especial ao Supremo Tribunal de Justiça. Todavia sendo o recurso remédio jurídico, neste caso, em matéria de pena, a sindicabilidade da medida concreta da pena abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais e as operações de determinação impostas por lei, e a indicação e consideração das circunstâncias do ilícito, mas, não abrangerá a determinação, observados os parâmetros legais, do quantum exacto de pena, salvo se “tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”4 reconhecendo-se, assim, uma margem de actuação do juiz dificilmente sindicável se não mesmo impossível de sindicar5.

Sabido, que “ tudo deve passar-se… como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global … “, atendendo à conexão e temporalidade entre os ilícitos de molde a compreender se traduzem a sua personalidade, e se esta é ou não produto de uma tendência criminosa, em ordem a apurar o efeito ressocializador da pena sobre o condenado”6, apenas há que analisar se a mesma é excessiva e desproporcionada, pois sendo-o impõe-se a intervenção corretiva deste Tribunal7.

Nesse âmbito há que atender aos factos na sua globalidade, desde o seu inicio até ao seu final, ou seja a sua duração, o modo como se desenvolvia a actividade e sua sofisticação ou não, quantidade e qualidade dos bens subtraídos, e o perigo que dessa atividade adveio para o bem jurídico protegido e a personalidade do arguido vista como quase um modo de vida na angariação de fundos em substituição de um trabalho honesto, e pese embora casos divergentes no que à pena respeita, mas dissemelhantes nos factos e suas consequências, e as exigências de prevenção geral que são acentuadas em relação às espécies de crime em apreciação (furtos simples e qualificados, em estabelecimentos e habitações e daí a sua íntima conexão) e a intranquilidade que tal gera na Comunidade onde são praticados em especial os relativos aos domicílios dos ofendidos e interligados com o seu modo de vida (sem hábitos de trabalho e RSI e também o seu consumo aditivo que potência e cria a necessidade de dinheiro para o efeito (droga e furtos), sabendo que tal atividade era punida com penas de prisão que já sofrera por várias vezes e apesar disso não teve ou não conseguiu emenda e ingressou nesta nova atividade ilícita, demonstrando que a prisão sofrida não o convencera a mudar o rumo da sua vida. Tudo isto se mostra suficientemente ponderado na imagem global que os factos e a personalidade que o arguido manifesta. Foram outros os factos – valores patrimoniais mais altos, mais sofisticação nos arrombamentos, ou violência contra as pessoas - e outras seriam também as penas e os ilícitos – o seu comportamento prisional é o adequado, e as condições de vida anteriores com o suporte familiar da mãe não o demoveu , juntamente com as prisões sofridas (por 14 processos e alguns por mais de 1 crime - ( só um tem 5 crimes) - a maior parte contra o património e condução ilegal) desde 2004, não é o apoio de um primo (oxalá fosse) que num juízo de prognose o fará mudar de vida, adequando-a aos valores sociais. O curto espaço de tempo dos factos (quase um ano) não é factor abonatório, in casu, pois demonstra uma vontade inabalável no cometimento dos factos indiferente à Ordem Jurídica e seus efeitos, na sequência dos actos anteriores ilícitos por que cumprira penas de prisão que já conhecia para si (pena) e para os outros/ lesados. Mesmo que tivesse ocorrido arrependimento e confissão – apenas de alguns factos – não se poderia ver nesses actos um querer mudança de vida e de comportamento, mas antes uma técnica de defesa.

É tendo em conta os factos praticados pelo arguido, - apreciados num modo global tendo em conta todas as circunstâncias já atrás elencadas, sua conexão e natureza, a temporalidade e a personalidade do arguido neles evidenciada (mais próxima de uma tendência criminosa com vista à angariação de fundos, aliada ao seu consumo aditivo) sem descurar o seu estatuto social e o seu nível educacional, cultural e modo de vida, e tendo em conta o limite mínimo e o máximo da moldura do concurso ( que parte das penas parcelares e não dos cúmulos já efectuados que são desfeitos), - que se nos afigura que a pena única em que foi condenado não excede a medida da sua culpa, nem a gravidade da sua conduta, pelo que não se mostra com potencialidade ofensiva do princípio da proporcionalidade, sendo por isso de manter, não restando outra opção que não seja a inoculação, dado não se mostrar ainda sensível a uma mudança de conduta, no sentido de não cometer novos crimes se em liberdade.

Improcede assim o recurso.


+


Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça decide:

Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, mantendo a decisão recorrida.

Condena o arguido no pagamento da taxa de justiça de 6 UCs e nas demais custas

Registe notifique

Dn


+


Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 17/9/2025

José A. Vaz Carreto (relator)

Carlos Campos Lobo

Horácio Correia Pinto

_______


1. De 23/6/20217 in Diário da República n.º 120/2017, Série I de 2017-06-23, páginas 3170 - 3187

2. “2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”

3. Seguimos neste ponto o teor no nosso ac. STJ de 9/4/2025, proc. 1102.23.0JAPDL.S1 in www.dgsi.pt;

4. Neste sentido também os acórdãos do STJ de 15.10.2008 e 11.7.2024, nos proc.s 08P1964 e 491/21.6PDFLSB.L1.S1; e de 17/12/2024 Proc. 158/24.3JACBR.S1, www.dgsi.pt

5. Cfr por todos Ac.s do STJ de 4.3.2004, CJ 2004, 1, pg. 220 e de 20.2.2008, proc. 07P4639; F. Dias Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 2ª reimpressão, 2009, §255, pg. 197.

6. Ac STJ 17/12/2024 citado

7. “A restrição do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da CRP), submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos, – adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na justa medida, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3.12.2020, proc. 565/19.3PBTMR.E1.S1)