Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SÉNIO ALVES | ||
| Descritores: | REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL NULIDADE INSANÁVEL | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. Em processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira, a secção criminal do Tribunal da Relação, competente para o respectivo julgamento (artºs 12º, nº 3, al. d) do CPP e 73º, al. e) da LOSJ), tem a composição prevista no artº 56º, nºs 1 e 2, ex vi do artº 74º, nº 1, ambos da LOSJ: três juízes, cabendo a um deles as funções de relator e aos outros juízes as funções de adjuntos, sendo certo que a respectiva intervenção se faz segundo a ordem de precedência. II - Não tendo sido respeitada, pela Relação, essa composição do tribunal, verifica-se a nulidade insanável prevista no artº 119º, al. a) do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça (3ª Secção): I. O Exmº Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação de Guimarães, requereu a revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, com vista à transferência do condenado AA, de nacionalidade portuguesa, atualmente preso no Estabelecimento Prisional ......, ... ......, Suíça, para cumprimento de uma pena de 20 anos de prisão em Portugal. Por acórdão proferido em 24 de Maio de 2021 e subscrito pelo Exmº Juiz Desembargador relator e por uma Exmª Juíza Desembargadora adjunta, foi declarada “revista e confirmada a sentença do Tribunal Helvético aqui em causa, com vista à transferência para estabelecimento prisional Português de AA, para aqui cumprir o remanescente de prisão já aplicada, tendo-se em conta o tempo de prisão já cumprido na Suíça”. Notificado, o Exmº Magistrado do MºPº arguiu a nulidade do acórdão por, em seu entender, a decisão final ter sido subscrita por dois Juízes Desembargadores (relator e adjunta), quando o deveria ter sido por três. Sobre tal arguição recaiu o seguinte acórdão, proferido em 5 de Julho de 2021 e subscrito pelos mesmos Exmºs Desembargadores: «Por requerimento de 27 de Maio (ref.ª .. 354), veio o Dignm.º Procurador Geral Adjunto arguir a nulidade do Acórdão proferido por, em seu entender, a referida decisão final ter sido subscrita por dois Juízes Desembargadores (Relator e Adjunto), quando o deveria ter sido por três. E, efetivamente neste tipo de processos é da Competência das Secções Criminais do Tribunal da Relação competente nos termos do disposto no art.º 235º/1 C.P.P. (arts.º 12º/2, d), C.P.P. e 73º/d, L.O.S.J., L. n.º 62/08, 26/13), que nestes casos e nos termos do disposto nos arts.º 74º e 56º/1 L.O.S.J. deve decidir por decisão colegial de três Juízes. No entanto e não havendo nestes casos julgamento e por identidade de razão, a decisão destes casos deve ser feita em conferência, nos termos do disposto no art.º 419º C.P.P.). E nesta, são efetivamente três, os Juízes a proferir a decisão – o relator e o adjunto, com o presidente que dirige a sessão e que tem voto de desempate, caso não haja unanimidade entre relator e adjunto. Assim e não havendo dissenso entre estes, são os mesmos que assinam o Acórdão, devendo o Presidente assinar apenas a ata do dia da respetiva sessão da conferência – como aliás se decidiu no Acórdão do S.T.J. de 23/6/2 010, Raúl Borges, disponível em www.dgsi.pt. Ora, foi exatamente isso que sucedeu nestes autos. Assinale-se ainda que os quatro Acórdãos citados pelo M.P. e de que pretende extrair a unanimidade do S.T.J. quanto a esta matéria, não versam a situação em causa nos autos. Com efeito: - o Ac. S.T.J. de 13/12/2 017, Proc.º 194/17.6YRPRT versa um “M.D.E.”; - o Ac. S.T.J de 14/12/16, Proc.º 796/16.8YRLSB.S1 versa também sobre um “M.D.E.”; - o Ac. S.T.J. de 9/7/2015, Proc.º 65/14.8YREVR.S1 baseia-se numa Extradição; - e finalmente, o Ac. do S.T.J. de 9/9/2 015, Proc.º 538/14.2YRLSB.S1 tem por base também uma Extradição. Nestes processos e caso o arguido se oponha à Entrega/Extradição (nos caos em que não se opõe a decisão é logo proferida pelo Juiz que ouviu o extraditando/entregando), há normalmente julgamento ou produção de prova, o que não sucede no Processo em causa nestes autos, em que o julgamento a fazer é só em termos de matéria de Direito. Termos em que, se indefere a arguida nulidade. Notifique». Inconformado com tal decisão, recorreu o Exmº Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação de Guimarães, pedindo a revogação do acórdão recorrido e extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcritas): «1. O douto acórdão de 05/07/2021 do Tribunal da relação de Guimarães indeferiu a nulidade insanável arguida pelo Ministério Público consistente na violação das regras de composição do tribunal legalmente exigida, tendo em vista o disposto no artigo 119.º, al. a), do CPPenal – “Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais: a) A falta do número de juízes ou de jurados que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respectiva composição”, ou seja, aceitou como legal a composição do tribunal de julgamento que decidiu a causa que lhe foi dirigida integrando-a o presidente da secção, o relator e um juiz-adjunto. 2. Ao assim decidir, violou-se o disposto no artigo 419 do CPPenal e o seu art.º 12, n.º 4, bem assim os art.ºs 56, n.º 1, 73.º, alínea e) e 74, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário). Com efeito, 3. Sendo as Secções criminais dos Tribunais da Relação as competentes para julgar “os processos de revisão e confirmação de sentença estrangeira”, e estando para decisão, justamente, um caso em que se pretende a revisão e confirmação de um acórdão de um Tribunal Suíço que condenou um cidadão português, por homicídio, na pena de 20 anos de prisão, o exercício desta competência por aquele Tribunal deve observar as regras relativas à composição do tribunal, isto é, “o julgamento nas secções é efetuado por três juízes, cabendo a um juiz as funções de relator e aos outros juízes as funções de adjuntos” – art.º 74, n.º 1 e art.º 56, n.º 1 da dita Lei 62/2013. 4. O acórdão de que se diverge tendo apelado expressamente ao disposto no art.º 419 do CPPenal para indeferir a arguida nulidade, com o devido respeito por tal decisão, errou no seu julgamento, pois que tal normativo, como literalmente dele se retira, apenas rege a composição do tribunal quando procede ao julgamento de recursos penais, já não, como aqui acontece, quando o Tribunal da Relação julga em primeira instância. 5. Aliás, este entendimento é pacífico na jurisprudência do nosso supremo tribunal em casos de extradição, cujo regime, aliás, não deve ser arredado na apreciação do presente. 6. Deve ser revogada a decisão agora criticada por efectivamente verificada a dita nulidade insanável e em função disso deve ser proferido novo acórdão que decida da peticionada revisão e confirmação da sentença do Tribunal Suíço, procedendo ao seu julgamento já não dois juízes desembargadores, como o foi, mas sim 3, um relator e dois adjuntos, nos termos acima referidos». II. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, pugnando pelo provimento do recurso: «(…) 2.1. A revisão e confirmação de sentença penal estrangeira constitui um procedimento especial integrado na cooperação judiciária internacional em matéria penal, necessário no quadro de pedido de transferência para Portugal de condenado, para obter o seu «exequator» -cf. arts. 95º, 100º, 114º, 115º, 122º, e 123º, da Lei n º 144 / 99, de 1 de Agosto. O referido art.º 100º, n º 1, da LCJIMP, dispõe: 1 - A força executiva da sentença estrangeira depende da prévia revisão e confirmação, segundo o disposto no Código de Processo Penal (…), Remissão, in concreto para o seu Título II- Da revisão e Confirmação de sentença penal estrangeira, integrante do LIVRO V- Relações com autoridades estrangeiras e entidades judiciarias internacionais, abarcando os artigos 234º a 240º, o qual, na sua alínea a), estabelece que: «No procedimento de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira seguem-se os trâmites da lei do processo civil em tudo quanto se não prevê na lei especial bem como nos artigos anteriores e ainda nas alíneas seguintes: a) Da decisão da relação cabe recurso, interposto e processado como os recursos penais [1], para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça; O que significa, também, a expressa a remissão, agora, para os artigos 1096º; 1098º; e 1099º, do CPC. Contudo, a análise do arco normativo aplicável aos processos especiais de cooperação judiciária internacional em matéria penal, aí se incluindo a extradição (clássica) e o MDE, permite a conclusão, que a Relação funciona, a exemplo do que se passa com o processo de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, em 1ª instância. Aliás, o art.º 12º, n º 3, alínea e), do CPP, atribui competência às Secções Criminais das Relações para: «Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, (…)». Por sua vez, alínea d) [2], do art.º 73º da Lei n º 63 / 2013, de 26 de Agosto (LOSJ) atribui, às secções das Relações, segundo a sua especialização, a competência para: “Julgar os processos judiciais de cooperação judiciária internacional em matéria penal;” E a alínea e), do mesmo inciso legal, a competência para: “Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença estrangeira, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outros tribunais”, Aqui chegados, haverá que atentar no disposto no art. 74º, n º 1 (Disposições subsidiárias) da LOSJ, que preceitua: “1 - É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 54º e 56º. Justamente, este último artigo (Julgamento nas secções) prevê que: 1 - Fora dos casos previstos na lei de processo e nas alíneas g) e h) do artigo anterior, o julgamento nas secções é efectuado por três juízes, cabe a um a função de relator e aos outros juízes as funções de adjuntos. 2 - A intervenção dos juízes de cada secção no julgamento faz-se, segundo a ordem de precedência. Daí que se tenha sustentado como melhor se colhe da arguição de nulidade, que a competência para apreciar e decidir processo de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira deferida ao tribunal da relação – CPP 235º, n º 3, alínea d), funcionando em 1ª instância e tendo em conta o disposto no seu n º 4: «as secções funcionam com três juízes (que serão como resulta do n º 1, que vimos de citar, o relator e dois juízes-adjuntos.), corresponde à legal composição do tribunal, que in casu não foi respeitada.” Donde se retira prima facie que a «Secção deve decidir por decisão colegial de três juízes». [3] Neste base, não se tendo composto o tribunal desta forma estaríamos perante a arguida nulidade (insanável) prevista no art.º 119º, alínea a), do CPP. 2.2. O indeferimento da arguida nulidade por acórdão de 5 de Julho de 2021, baseia-se em síntese, nos seguintes fundamentos: - O Tribunal da Relação de Guimarães, nos termos do n º 1, do art.º 235º do Código de Processo Penal, mostra-se in casu como territorialmente competente para a revisão e confirmação da sentença estrangeira, supra-referida; - A competência das Secções Criminais das Relações funda-se, no inciso processual penal, a que vimos de aludir, em conjugação com os artigos 12º, n º 3, alínea d), do CPP (competência ratione materiae), e 73º, alínea d), da Lei n º 62/ 2013, de 26 de Agosto, (LOSJ) -competência das secções / d) julgar os procs. judiciais de cooperação judiciária internacional em matéria penal); /e) julgar os processos de revisão e confirmação de sentença estrangeira, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outros tribunais; que neste caso devem decidir nos termos do artigo 74º (disposições subsidiárias) mandando o seu n º 1, aplicar aos tribunais da Relação com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 54º e 56º, da LOSJ. (56º (julgamento nas secções). Contudo, aí se consignou-se que: «Não havendo nestes casos lugar a julgamento e por identidade de razão, a decisão destes casos deve ser feita em conferência. E nesta são efectivamente três os juízes a proferir a decisão- o relator e o adjunto, com o presidente que dirige a sessão e que tem voto de desempate, caso não haja unanimidade». Consigna-se ainda, em sede de fundamentação do indeferimento que: Os quatro acórdãos do STJ indicados pelo MP no requerimento em que suscita a nulidade, referem-se, dois deles, a decisões no âmbito do MDE e os restantes, a decisões em procedimentos de extradição, o que não ocorre no presente caso. E ensaiando uma explicação para a diferente composição das secções da Relação, nestes dois tipos de cooperação judiciária internacional em matéria penal com o procedimento especial em causa, aduz-se que: Se o arguido, nestes procedimentos de cooperação judiciária «internacional em matéria penal, se vem opor à entrega / extradição, haverá, em princípio, produção de prova e julgamento, o que não sucede no processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira, onde o julgamento se restringe a matéria de direito, sendo a composição do tribunal, formada por relator e um juiz-adjunto, limitando-se o presidente da secção assinar a acta, conquanto não houve lugar a desempate. Com o se concluiu, pela inexistência da invocada nulidade insanável, prevista no art.º 119º, alínea a) do CPP: 3. Como se vê da fundamentação do acórdão recorrido, o procedimento de revisão e confirmação da sentença condenatória estrangeira, para além de competir à Relação, é decidido em conferência. Tal resulta do art.º 982º, n º 2, do CPC. Vista a aplicabilidade do CPP, há que ter em conta o art.º 419º (Conferência), que com a redacção introduzida pela Lei n º 48/ 2007, (redução da colegialidade) passou a prever: 1. Na conferência intervêm o presidente da secção, o relator e um juiz-adjunto. 2. A discussão é dirigida pelo presidente, que, porém, só vota para desempatar, quando não puder formar-se maioria com os votos do relator e do juiz-adjunto. O recorrente MP, na sua aliá douta e precisa motivação, destaca o seguinte: “A específica matéria que o citado art.º 419º regula é a composição do Tribunal da Relação para julgar concreta matéria da sua competência: a dos recursos que lhe são dirigidos em matéria penal. Este normativo cuja exegese não importa aqui enunciar, prevê apenas a composição do tribunal de recurso, quando o tribunal da Relação julga recursos penais. O n. º 3 de tal normativo é evidente: “O recurso é julgado em conferência quando: (…)”., 3.1. No acórdão recorrido cita-se em abono do decidido, o douto ACSTJ, tirado em 23-06-2010, no proc. n º 2113 / 09. 4YRLSB-S1-3ªSecção, relatado pelo Conselheiro Raúl Borges, que se pronuncia sobre a concreta questão objecto deste recurso. Diga-se de resto, que o sumário do mesmo se mostra citado sob §12, da anotação ao artigo 234º, do CPP, do “Comentário Judiciário do Código de Processo Penal”, TOMO III, págs. 689-690, de António Gama et alii, e da autoria de Luís Lemos Triunfante. O referido aresto tem o seguinte sumário: I - O processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira é um processo especial, que se insere no âmbito da cooperação internacional em matéria penal, mais concretamente quando para execução de uma sentença penal estrangeira, na sequência de pedido de transferência para Portugal de pessoa condenada – arts. 95.º, 100.º, 114.º, 115.º, 122.º e 123.º, da Lei 144/99, de 31-08. II - No Capítulo IV do Título IV daquele diploma, que trata da “Transferência de pessoas condenadas”, na Secção III, prevendo especificamente a “Transferência para Portugal”, a propósito dos requisitos especiais da transferência para Portugal, dispõe o n.º 1 do art.º 123.º, que, aceite o pedido, o expediente é enviado, pela PGR, ao MP junto do Tribunal da Relação da área da residência indicada pelo interessado, para revisão e confirmação de sentença estrangeira. III - E o n.º 1 do art.º 100.º, ao remeter a revisão e confirmação para o CPP, pretende significar o afastamento da tramitação do procedimento de outra das formas de cooperação internacional previstas no diploma – a extradição –, que para a decisão final, na Relação, nos termos do art.º 57.º, n.º 1, supõe a intervenção de dois adjuntos, pois aí se refere expressamente que “(…) o juiz relator procede, em 10 dias, ao exame do processo e manda dar vista a cada um dos dois juízes-adjuntos, por 5 dias”. IV - Certo é que o Tribunal da Relação funciona neste processo, a exemplo do que acontece com os processos especiais de cooperação judiciária, como a extradição e o mandado de detenção europeu, como 1.ª instância, com recurso das respectivas decisões para o STJ. V - Estabelece o art.º 12.º do CPP, na al. d) do seu n.º 3, que compete às secções criminais das Relações, em matéria penal, julgar os processos de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, sendo que o n.º 4 do mesmo artigo dispõe que as secções funcionam com três juízes. VI - E sobre o procedimento reza o art.º 240.º que no procedimento de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira se seguem os trâmites da lei do processo civil, em tudo quanto se não prevê na lei especial, bem como dos artigos anteriores e ainda das alíneas seguintes: a) Da decisão da Relação cabe recurso, interposto e processado como os recursos penais, para a secção criminal do STJ; b) o MP tem sempre legitimidade para recorrer. VII - Este processo é diferente e bem mais simples do que o da extradição ou do processo especial de mandado de detenção europeu, os quais demandam fixação de matéria de facto e a possibilidade da sua sindicância, o que aqui não ocorre, pois de acordo com art.º 100.º, n.º 2, al. a), da Lei 144/99, quando se pronunciar pela revisão e confirmação, o tribunal está vinculado à matéria de facto considerada provada na sentença estrangeira. VIII - Funcionando o Tribunal da Relação, como já se referiu, como 1.ª instância (art.º 12.º, n.º 2, al. d), do CPP), a respectiva decisão é tomada em julgamento. O julgamento nestes procedimentos é feito em conferência. O que está em causa é o modo de funcionamento do tribunal em si. IX - Segundo o art.º 419.º, n.º 1, do CPP, na conferência intervêm o presidente da secção, o relator e um juiz-adjunto; e o n.º 2 esclarece que a discussão é dirigida pelo presidente, que, porém, só vota, para desempatar, quando não puder formar-se maioria com os votos do relator e do juiz-adjunto. X - No caso sujeito, em que o acórdão recorrido se encontra assinado por dois Juízes Desembargadores, não se verifica qualquer falta do número de juízes. Interveio quem tinha que intervir e assinou quem devia assinar, não o fazendo o Presidente por desnecessário. XI - Havendo maioria, formada com os votos do relator e do adjunto, o que conduza à dispensa de voto do presidente, que só vota para desempatar, não há necessidade de intervenção do presidente na decisão, havendo dispensa de assinatura, assim se cumprindo o n.º 3 do art.º 374.º do CPP – assinando os membros do tribunal, que no caso formaram maioria. XII - A assinatura do presidente nestes casos constará apenas da acta, a certificar a regularidade da tramitação e do julgamento em conferência a que presidiu, não se verificando, pois, qualquer nulidade. 3.2. A específica questão que vem colocada, não parece estar sedimentada quer na jurisprudência (onde apenas recenseamos o acórdão do STJ supratranscrito, de 26 de Junho de 2010) ou mesmo na escassa doutrina ou comentário ao Código de Processo Penal, pelo menos, que seja do nosso conhecimento. O conjunto de disposições legais, de diversa origem, que disciplinam o procedimento especial de reconhecimento de sentença penal estrangeira, desenhando um amplo arco normativo que abarca, como vimos supra de compendiar, desde a Lei n º 144 / 99, de 31 de Agosto (LCJIMP), até disposições do CPC e bem assim remissões para o CPP e para a LOSJ, a que se terá de juntar a alteração legislativa, introduzida no CPP, no sentido da redução da colegialidade, poderão, de certa maneira, explicar, o que salvo sempre melhor opinião, parece ser o estado da discussão desta problemática. Temos, naturalmente, como adquirido que estamos perante um procedimento especial que constitui uma das formas de cooperação judiciária internacional em matéria penal, a par da extradição (clássica) e da entrega /MDE, integrando, todos a competência da Relação, funcionando em 1ª instância. Comentando, o deferimento aos Tribunais da Relação da competência das secções criminais nestes casos, nos termos do art.º 12º, n º 3 c), d), do CPP, em anotação, precisamente a este artigo, escreve o Conselheiro António Gama in “Comentário Judiciário do Código de Processo Penal”, TOMO I, Almedina- Dezembro de 2019, §23, págs. 203-204: «Compete ainda às relações julgar os processos judiciais de extradição, (n º 3/d) e julgar os processos de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira (n º 3/e). Esta é uma competência específica própria do tribunal da relação, funcionando em primeira instância. Para julgar e decidir sobre o deferimento ou recusa de execução de MDE, a secção tem a composição referida no n º 4 (e art.º 56º/, ex vi, art.º 74º, da LOSJ), devendo ser integrada pelo relator e dois adjuntos, determinados segundo a ordem de precedência, que participam na elaboração e devem assinar o acórdão (cf. António João Latas, 2018, p. 20). Esta decisão não é proferida em conferência, órgão que apenas intervém na decisão dos recursos. O processo deve ser inscrito em “tabela” e a decisão aí publicitada, limitando-se o presidente de secção a anotar o resultado do julgamento efectuado pelos três juízes. Quanto aos processos de extradição ocorre procedimento similar, [art.º 57º, LCJ e ac. STJ, 9,5.201, arts.13º, 34º, L 158/2015) nº 3/e. 8 (Vinício Ribeiro]. O mesmo procedimento é aplicável aos casos de reconhecimento em Portugal de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade, e decisões relativas à liberdade condicional emitidas por outro Estado membro da União Europeia. (Esta solução normativa parece implicar que também são julgados por três juízes desembargadores outros processos em que a relação não intervém em recurso, designadamente os processos de sigilo profissional, de escusa de recusa ou escusa de juiz, o que de imediato convoca a necessidade de ponderação legislativa da solução normativa que se satisfaz com a intervenção de dois juízes no julgamento em conferência do recurso de decisão que aplicou 25 anos de prisão, enquanto impõe a intervenção de três juízes para apreciar um pedido de escusa ou recusa de juiz ou de quebra de sigilo, MDE, etc. (António João Latas, 2018, p. 27)». Na obra e autor que vimos de citar, agora sob §51 comentando ainda a competência do tribunal da relação, é certo que para apreciar o deferimento ou recusa da execução de um MDE, escreve-se que o tribunal «deve ser integrado por um relator e dois adjuntos», citando nesse sentido (que se nos afigura incontestável) dois acórdãos do STJ, relatados pelos Conselheiros Rosa Tching e Lopes da Mota (a que se poderia juntar o acórdão do STJ, de 11-01-2018, proc. n º 193/17.8YRPRT.S1-5ª Secção/ MDE, relatado pelo Conselheiro Souto de Moura) .Refere-se, também, que em processo de extradição, o tribunal da relação, reunido em 1ª instância para apreciar o pedido, «tem a composição que resulta do art.º 57º/ LCJ (L 144/99) sendo integrado por um relator e dos adjuntos [ac. STJ, 9.7.2015, (João Silva Miguel]). «Não tendo sido respeitada essa composição do tribunal, foi violado o disposto no art.º 419º /a, que comina com nulidade insanável a falta do número de juízes que devam constituir o tribunal, intervenção do presidente da secção, o relator e um juiz-adjunto”. Está assim ultrapassado o entendimento inicial do STJ do “funcionamento do tribunal, com intervenção do presidente da secção, segundo o art.º 419º /1, com intervenção do presidente da secção, o relator e um juiz-adjunto” [ac. STJ, 23.6.2020(Raul Borges]». 3.3. No amplo arco normativo que, como vimos, envolve a disciplina do procedimento especial de cooperação judiciária internacional em matéria penal, revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, a remissão que se terá querido efectuar, na economia do acórdão deste Supremo Tribunal, de 21-06-2010, consiste em ver como elemento diferenciador e porventura decisivo na dilucidação da questão que é objecto deste recurso, é com efeito, a que é feita para o «disposto no Código de Processo Penal», ex vi, nº 1 do art.º 100º da LCIMP (revisão e confirmação da sentença estrangeira). Com efeito, o art.º 240º do CPP (procedimento), dispõe: «No procedimento de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira seguem-se os trâmites do processo civil em tudo quanto se não prevê na lei especial, bem como nos artigos anteriores e ainda as alíneas seguintes: a) Da decisão da relação cabe recurso interposto e processado como os recursos penais, para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça; Salvo melhor entendimento, não se nos afigura que tal alínea a), permita concluir que na sua tramitação inicial, na relação, o procedimento especial de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, deva ser visto como integrando a categoria dos «recursos penais». Outra questão, é a impugnação da decisão, para o STJ. Na relação, o julgamento do procedimento especial que aqui nos ocupa, é efectuado em conferência- cf. CPC 982º, n º 2 e 419º, n º 3, alínea b), do CPP, pelo que as regras da composição do tribunal nessa sede, cf. n º s 1 e 2 de tal inciso processual, também, não se nos afiguram aplicáveis ao caso sub judicio. Somos assim de parecer, que na procedência do recurso do MP, deve ser julgada verificada a arguida nulidade insanável, prevista no art.º 119º, alínea a), do CPP, com as legais consequências». Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP, não se registou qualquer resposta. III. Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência. São as conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação que delimitam o âmbito do recurso - artº 412º, nº 1 do CPP. Neste recurso está exclusivamente em causa o saber se o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 24/5/2021, enferma da nulidade insanável prevista no artº 119º, al. a) do CPP, isto é, se tal decisão deveria ter sido tomada por 3 juízes desembargadores – um relator e dois adjuntos – ou se, pelo contrário, poderia ter sido tomada – como o foi – por dois juízes desembargadores, um relator e um adjunto, intervindo o Presidente da secção apenas em caso de empate. IV. E decidindo: Dispõe-se no artº 100º, nº 1 da Lei 144/99, de 31/8, que “a força executiva da sentença estrangeira depende de prévia revisão e confirmação, segundo o disposto no Código de Processo Penal e o previsto nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 6.º do presente diploma”. No Código de Processo Penal, a revisão e confirmação de sentença penal estrangeira vem regulamentada nos artºs 234º a 240º, sendo certo que, por força do estatuído no artº 235º, nº 1 desse diploma, “é competente para a revisão e confirmação a relação do distrito judicial em que o arguido tiver o último domicílio ou, na sua falta, for encontrado, ou em que tiver o último domicílio ou for encontrado o maior número de arguidos”. Por fim, nos termos do artº 12º, nº 3, al. d) do Cod. Proc. Penal, compete às secções criminais, em matéria penal, “julgar os processos de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira”. Das regras acabadas de expor e da tramitação própria do processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira resulta claro que o Tribunal da Relação actua aqui como tribunal de 1ª instância, de cujas decisões cabe recurso para as secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, “interposto e processado como os recursos penais” – artº 240º do CPP. De seu turno, estatui-se no artº 73º, al. e) da Lei 62/2013, de 26/8 (LOSJ) que compete às secções dos Tribunais da Relação, segundo a sua especialização, “julgar os processos de revisão e confirmação de sentença estrangeira, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outros tribunais”. Ora, nos termos do disposto no nº 1 do artº 74º da LOSJ, “é aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 54.º e 56.º”. E, nos termos do artº 56º do mesmo diploma: “1 - Fora dos casos previstos na lei de processo e nas alíneas g) e h) do artigo anterior, o julgamento nas secções é efetuado por três juízes, cabendo a um juiz as funções de relator e aos outros juízes as funções de adjuntos. 2 - A intervenção dos juízes de cada secção no julgamento faz-se, nos termos da lei de processo, segundo a ordem de precedência. (…)”. Esta é a regra de funcionamento das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais da Relação. Outra forma de composição do tribunal constitui excepção à regra e deve estar expressamente prevista na lei. Ora, o douto acórdão que declarou revista e confirmada a sentença do Tribunal Helvético, com vista à transferência para estabelecimento prisional Português de AA, para aqui cumprir o remanescente de prisão já aplicada, foi proferido em 24 de Maio de 2021 e assinado por dois Exmºs Juízes Desembargadores, o relator e uma adjunta, em sessão realizada no mesmo dia e presidida pelo Exmº Juiz Desembargador Presidente da secção. No douto acórdão recorrido sustenta-se a inexistência da nulidade arguida pelo MºPº com o argumento de que “não havendo nestes casos julgamento e por identidade de razão, a decisão destes casos deve ser feita em conferência, nos termos do disposto no art.º 419º C.P.P. E nesta, são efetivamente três, os Juízes a proferir a decisão – o relator e o adjunto, com o presidente que dirige a sessão e que tem voto de desempate, caso não haja unanimidade entre relator e adjunto. Assim e não havendo dissenso entre estes, são os mesmos que assinam o Acórdão, devendo o Presidente assinar apenas a ata do dia da respetiva sessão da conferência – como aliás se decidiu no Acórdão do S.T.J. de 23/6/2010, Raúl Borges, disponível em www.dgsi.pt”. É verdade que este Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão supra citado, sufragou o entendimento agora exposto no acórdão recorrido, aí se concluindo: “III – (…) o n.º 1 do art. 100.º (da Lei 144/99, de 31/8), ao remeter a revisão e confirmação para o CPP, pretende significar o afastamento da tramitação do procedimentos de outra das formas de cooperação internacional previstas no diploma – a extradição –, que para a decisão final, na Relação, nos termos do art. 57.º, n.º 1, supõe a intervenção de dois adjuntos, pois aí se refere expressamente que “(…) o juiz relator procede, em 10 dias, ao exame do processo e manda dar vista a cada um dos dois juízes-adjuntos, por 5 dias”. IV - Certo é que o Tribunal da Relação funciona neste processo, a exemplo do que acontece com os processos especiais de cooperação judiciária, como a extradição e o mandado de detenção europeu, como 1.ª instância, com recurso das respectivas decisões para o STJ. V - Estabelece o art. 12.º do CPP, na al. d) do seu n.º 3, que compete às secções criminais das Relações, em matéria penal, julgar os processos de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, sendo que o n.º 4 do mesmo artigo dispõe que as secções funcionam com três juízes. VI - E sobre o procedimento reza o art. 240.º que no procedimento de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira se seguem os trâmites da lei do processo civil, em tudo quanto se não prevê na lei especial, bem como dos artigos anteriores e ainda das alíneas seguintes: a) da decisão da Relação cabe recurso, interposto e processado como os recursos penais, para a secção criminal do STJ; b) o MP tem sempre legitimidade para recorrer. VII - Este processo é diferente e bem mais simples do que o da extradição ou do processo especial de mandado de detenção europeu, os quais demandam fixação de matéria de facto e a possibilidade da sua sindicância, o que aqui não ocorre, pois de acordo com art. 100.º, n.º 2, al. a), da Lei 144/99, quando se pronunciar pela revisão e confirmação, o tribunal está vinculado à matéria de facto considerada provada na sentença estrangeira. VIII - Funcionando o Tribunal da Relação, como já se referiu, como 1.ª instância (art. 12.º, n.º 2, al. d), do CPP), a respectiva decisão é tomada em julgamento. O julgamento nestes procedimentos é feito em conferência. O que está em causa é o modo de funcionamento do tribunal em si. IX - Segundo o art. 419.º, n.º 1, do CPP, na conferência intervêm o presidente da secção, o relator e um juiz-adjunto; e o n.º 2 esclarece que a discussão é dirigida pelo presidente, que, porém, só vota, para desempatar, quando não puder formar-se maioria com os votos do relator e do juiz-adjunto. X - No caso sujeito, em que o acórdão recorrido se encontra assinado por dois Juízes Desembargadores, não se verifica qualquer falta do número de juízes. Interveio quem tinha que intervir e assinou quem devia assinar, não o fazendo o Presidente por desnecessário. XI - Havendo maioria, formada com os votos do relator e do adjunto, o que conduza à dispensa de voto do presidente, que só vota para desempatar, não há necessidade de intervenção do presidente na decisão, havendo dispensa de assinatura, assim se cumprindo o n.º 3 do art. 374.º do CPP – assinando os membros do tribunal, que no caso formaram maioria. XII - A assinatura do presidente nestes casos constará apenas da acta, a certificar a regularidade da tramitação e do julgamento em conferência a que presidiu, não se verificando, pois, qualquer nulidade”. Como é igualmente verdade que – como assinala o Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, no seu douto parecer – “não parece estar sedimentada quer na jurisprudência (onde apenas recenseamos o acórdão do STJ supratranscrito, de 26 de Junho de 2010) ou mesmo na escassa doutrina ou comentário ao Código de Processo Penal”. E com efeito, para além do aresto referido, apenas conseguimos localizar um outro acórdão deste Supremo Tribunal, proferido escassos dias após aquele, sustentando o mesmo entendimento. Nesse acórdão, proferido em 3 de Agosto de 2010, no Proc. 495/10.YRLSB.S1 [4], o STJ entende que este processo é decidido em conferência e que o facto “de o tribunal da Relação ser o primeiro tribunal a conhecer da questão, e, por isso, vir argumentar-se que funciona em 1ª instância, não significa que lhe sejam aplicáveis, por norma, as regras dos tribunais judiciais de 1ª instância, porque os tribunais da Relação não são por regra tribunais de 1ª instância, mas sim tribunais superiores, com composição e modo de funcionamento próprios, definidos na lei, só lhes sendo aplicável subsidiariamente as regras dos tribunais judiciais de 1ª instância, quando a lei expressamente o determinar (…)”. E, considerando que “a composição dos tribunais da relação no seu modo legal de funcionamento” se encontra expressamente prevista, inexistindo qualquer lacuna que convoque o disposto no artº 4º do CPP, sendo excepcionais os casos de aplicação subsidiária das regras que regem a audiência de julgamento em 1ª instância, aí se conclui: “O facto de se tratar do conhecimento do processo previsto em Lei Especial (Lei nº 144/99, de 31 de Agosto) não afasta as regras gerais de competência do tribunal da Relação e no seu modo de funcionamento (…). No caso sub judicio, a decisão pelo tribunal da Relação é feita em conferência e, tendo havido maioria formada pela Exmª Desembargadora Relatora e pelo Exmº Juiz Desembargador Adjunto, não tinha que intervir na assinatura do acórdão o Exmº Presidente da Secção, uma vez que não havia lugar a desempate”. Sobre esta concreta questão, o STJ não tem sido chamado a decidir, nos tempos mais próximos. Fê-lo, contudo, a propósito de outros processos no âmbito da cooperação judiciária internacional em matéria penal. Assim e por exemplo, relativamente a mandado de detenção europeu, decidiu-se no Ac. STJ de 24/4/2018, Proc. 39/18.0YREVR.S1, que “7. O Tribunal da Relação, funcionando em primeira instância para julgar e decidir sobre o deferimento ou recusa de execução do MDE, tem a composição requerida pelo n.º 4 do artigo 12.º do CPP e pelo n.º 1 do artigo 56.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, devendo ser integrado por um relator e dois adjuntos, que participam na elaboração e devem assinar o respectivo acórdão. 8. A violação das regras legais relativas ao modo de determinar a composição do tribunal constitui nulidade insanável que deve ser oficiosamente declarada, tornando inválido o julgamento realizado e os actos subsequentes, incluindo o acórdão recorrido, nos termos dos artigos 119.º, al. a), e 122.º, n.º 1, do CPP” [5]. E relativamente ao processo de extradição, assim se decidiu no Ac. STJ de 9/9/2015, Proc. 538/14.2YRLSB.S1: “III - Em processo de extradição, o tribunal da Relação, reunindo em primeira instância para apreciar o pedido, tem a composição que resulta do disposto no n.º 1 do artigo 57.º da Lei 144/99, de 31-08, sendo integrado por um relator e dois adjuntos. IV - Não tendo sido respeitada essa composição do tribunal, foi violado o disposto no art. 119.º, al. a), do CPP, que comina com nulidade insanável a falta do número de juízes que devam constituir o tribunal, vício que além de ser de conhecimento oficioso foi arguido pelo recorrente, em tempo, e tem de ser declarado, com a consequente repetição do ato” [6]. Em boa verdade, não vemos razão para tratar de forma diferenciada a revisão e confirmação de sentença estrangeira. Diz-se no Ac. STJ de 23/6/2010, citado no acórdão recorrido, que “este processo é diferente e bem mais simples do que o da extradição ou do processo especial de mandado de detenção europeu, os quais demandam fixação de matéria de facto e a possibilidade da sua sindicância, o que aqui não ocorre”. É verdade. Porém, quer no processo especial de mandado de detenção europeu, quer no processo de extradição, a audição do arguido é feita perante o juiz desembargador relator, que não perante o colectivo (artº 18º, nºs 3 e 5 da Lei 65/2003, de 23/8 e artº 54º, nº 1 da Lei 144/99, de 31/8). E a fixação da matéria de facto naqueles dois processos, bem vistas as coisas, não é tarefa que, de per si, exija a intervenção de 3 juízes… De outro lado, é verdade que o artº 419º, nº 1 do CPP, na redacção anterior à introduzida pela Lei 48/2007, de 29/8, determinava que na conferência tinham intervenção o presidente da secção, o relator e dois juízes-adjuntos e que, após as alterações introduzidas pela referida lei, passaram a intervir apenas o presidente da secção, o relator e um juiz-adjunto, sendo que o primeiro só vota em caso de empate. Porém, como resulta claro da exposição de motivos da referida Lei 48/2007, de 29/8, a citada alteração teve em vista a composição do tribunal superior, funcionando como tribunal de recurso, que não como tribunal de 1ª instância: “O tribunal de recurso passa a funcionar em três níveis. Competirá ao relator convidar a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas pelo recorrente, decidir se deve manter-se o efeito atribuído ao recurso e se há lugar à renovação da prova e apreciar o recurso quando este deva ser rejeitado, exista causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade e a questão a decidir já tenha sido apreciada antes de modo uniforme e reiterado (artigo 417.º-A). Do despacho do relator cabe sempre reclamação para a conferência. A conferência, por seu turno, passa a ter uma composição mais restrita, englobando apenas o presidente da secção, o relator e um vogal, competindo-lhe julgar o recurso quando a decisão do tribunal a quo não constituir decisão final e quando não houver sido requerida a realização de audiência (artigo 419.º). Só nos restantes casos o recurso é julgado em audiência” (subl. e negrito nossos). E, como nos parece claro, na tramitação e decisão da revisão e confirmação de sentença estrangeira, o Tribunal da Relação não funciona como tribunal de recurso, não aprecia nenhuma decisão proferida por tribunal hierarquicamente inferior. É verdade que, como se afirma no Ac. STJ de 3/8/2010 supra referido, os “tribunais da Relação não são por regra tribunais de 1ª instância, mas sim tribunais superiores, com composição e modo de funcionamento próprios, definidos na lei”. Mas não é menos certo que o facto de serem tribunais superiores, não significa que não funcionem, em casos determinados, como tribunais de 1ª instância (e o mesmo sucede, aliás, com o Supremo Tribunal de Justiça). E se é verdade que, como tribunal superior, tem composição e modo de funcionamento próprios, certo é igualmente que tal composição e modo de funcionamento vêm expressamente previstos no artº 56º, nºs 1 e 2 da LOSJ, ex vi do artº 74º, nº 1 do mesmo diploma: o julgamento nas secções é efetuado por três juízes, cabendo a um juiz as funções de relator e aos outros juízes as funções de adjuntos e a intervenção dos juízes de cada secção no julgamento faz-se, nos termos da lei de processo, segundo a ordem de precedência. A composição restrita da secção, prevista no artº 419º, nºs 1 e 2 do CPP, é restrita ao funcionamento da secção criminal quando, em conferência, conhece de recurso interposto de uma decisão proferida por tribunal hierarquicamente inferior. Nas demais situações não especialmente previstas na lei, a composição da secção criminal é aquela que vem fixada no artº 56º, nºs 1 e 2 da LOSJ: 3 juízes, integrando o colectivo segundo a ordem de precedência, cabendo a um as funções de relator e aos outros dois as funções de adjunto. A invocada intervenção – tácita – do Exmº Presidente da secção criminal, no acórdão recorrido (não o terá votado, porque se formou maioria entre o juiz relator e o juiz adjunto) não tem, aqui, qualquer cabimento. Como já se decidiu neste STJ (Ac. de 9/2/2017, Proc. 795/16.0YRLSB), resulta do estatuído nos artºs 56º, nºs 1 e 2 e 73º, al. d) da LOSJ, “que no presente processo de cooperação judiciária internacional em matéria penal, o qual naturalmente na fase que decorreu no Tribunal da Relação não configurou um recurso, o julgamento se faz com intervenção de três juízes, sendo um relator e dois adjuntos havendo a intervenção destes de ser definida segundo a ordem de precedência. (…) Resulta, por isso, patente e inquestionável que a intervenção do Presidente da Secção é legalmente desajustada. Quer porque nada justifica a sua intervenção na ordem de precedência quer porque a lei não prevê que participe no julgamento da causa naquela qualidade. E daqui resulta também, como foi arguida, a nulidade insanável do acórdão decorrente da indevida composição do tribunal por violação das normas legais que definem essa composição, de acordo com o art. 119º, nº 1, al. a), 2ª parte CPP”. Aqui chegados, resta dizer, concluindo, que em processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira, a secção criminal do Tribunal da Relação, competente para o respectivo julgamento (artºs 12º, nº 3, al. d) do CPP e 73º, al. e) da LOSJ), tem a composição prevista no artº 56º, nºs 1 e 2, ex vi do artº 74º, nº 1, ambos da LOSJ: três juízes, cabendo a um deles as funções de relator e aos outros juízes as funções de adjuntos, sendo certo que a respectiva intervenção se faz segundo a ordem de precedência. Ora, no acórdão proferido pelo TRG em 24/5/2021 tiveram intervenção apenas dois juízes desembargadores, o relator e uma adjunta. Nos termos do disposto no artº 119º, al. a) do CPP, constitui nulidade insanável “a falta do número de juízes ou de jurados que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respetiva composição”. Consequentemente, enferma o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 24/5/2021 da apontada nulidade insanável, a qual deve ser declarada, com a consequente repetição do acto. Em suma e em conclusão: 1. Em processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira, a secção criminal do Tribunal da Relação, competente para o respectivo julgamento (artºs 12º, nº 3, al. d) do CPP e 73º, al. e) da LOSJ), tem a composição prevista no artº 56º, nºs 1 e 2, ex vi do artº 74º, nº 1, ambos da LOSJ: três juízes, cabendo a um deles as funções de relator e aos outros juízes as funções de adjuntos, sendo certo que a respectiva intervenção se faz segundo a ordem de precedência. II - Não tendo sido respeitada, pela Relação, essa composição do tribunal, verifica-se a nulidade insanável prevista no artº 119º, al. a) do CPP. V. São termos em que, sem necessidade de mais considerações, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento ao recurso interposto pelo Exmº Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Guimarães, revogando a decisão recorrida e declarando nulo o acórdão proferido por aquele Tribunal em 24/5/2021, o qual deve ser repetido pelo mesmo tribunal, com a composição prevista no artº 56º, nºs 1 e 2 da Lei 62/2013, de 26/8. Sem custas. Lisboa, 27 de Outubro de 2021 (processado e revisto pelo relator) Sénio Alves (Juiz Conselheiro relator) Ana Brito (Juíza Conselheira adjunta) ________ [1] Itálico e negrito, introduzido no texto. |