Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1149/06.1TAOLH-A.L1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: JOÃO SILVA MIGUEL
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
AMBIGUIDADE
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
CASO JULGADO
CONCLUSÕES DA MOTIVAÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
CORRECÇÃO DA DECISÃO
DIREITO AO RECURSO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL
MOTIVAÇÃO DO RECURSO
NULIDADE DA SENTENÇA
OBSCURIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 06/17/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS DO PROCESSO CIVIL - SENTENÇA ( NULIDADES) - RECURSOS.
Doutrina:
- Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil anotado, 2.ª edição revista e ampliada, Ediforum, Lisboa, 2014, anotação 12 ao artigo 629.º.
- António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, pp. 39-40.
- Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal”anotado, 17.ª edição, 2009, Almedina, Coimbra, anotação 2.ª ao artigo 380.º, pp. 878, 913.
- Oliveira Mendes et allii, “Código de Processo Penal”comentado, Almedina, Coimbra, 2014, p. 1180.
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, 4.ª edição actualizada, 2011, anotações 3 e 4 ao artigo 380.º, p. 1049.
Legislação Nacional:

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CC): - ARTIGOS 4.º, 379.º, N.º1, ALÍNEA C), 380.º, N.º1, 400.º, N.º 1, ALÍNEA C), 412.º, 410.º, N.ºS 2 E 3, 414.º, N.º 2, E 420.º, N.º 1, ALÍNEA B), 432.º, N.º 1, ALÍNEA B).
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 613.º, N.º1, 629.º, N.º2, ALÍNEA A).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 32.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional:
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014, PROCESSO N.º 281/07.9GELLE.E1-A.S1, ACESSÍVEL, TAL COMO QUALQUER OUTRO MENCIONADO NO TEXTO SEM INDIVIDUALIZAÇÃO DE FONTE, NA BASE DE DADOS DO IGFEJ EM HTTP://WWW.DGSI.PT/.
-DE 29 DE MARÇO DE 2012, PROCESSO N.º 476/09.0PBBGC.P1.S1.
-DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014, PROCESSO N.º 281/07.9GELLE.E1-A. NO MESMO SENTIDO, O ACÓRDÃO DE 5 DE JUNHO DE 2003, PROCESSO N.º 606/03.
-DE 10 DE SETEMBRO DE 2014, PROCESSO N.º 651/11.8TATNV.C1-A.S1.
-DE 3 DE JUNHO DE 2015 PROFERIDO NO PROCESSO N.º 336/14.3T2SNT.E1.S1.
-DE 9 DE FEVEREIRO DE 2012, PROCESSO N.º 131/11.1YFLSB, E DE 21 DE JANEIRO DE 2009, PROCESSO N.º 09P0111.
-DE 11 DE JULHO DE 1991, PUBLICADO NO BOLETIM DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA (BMJ), N.º 409, PP. 646-653, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2001, PROCESSO N.º 3993/00, E DECISÃO SUMÁRIA REFERIDA NO ACÓRDÃO DE 15 DE NOVEMBRO DE 2012, PROCESSO N.º 1054/07.4TAOLH.E1.S1, E TRATANDO-SE DE CASO JULGADO EM MATÉRIA CÍVEL, OS ACÓRDÃOS DE 3 DE NOVEMBRO DE 2004, COLECTÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CJ-ASTJ), ANO XII, TOMO 3, P. 223, E DE 30 DE JUNHO DE 2011, PROCESSO N.º 505/02.9TAESP.P1.S1. CONTRA A APLICAÇÃO DAQUELA NORMA, TENDO PRESENTE A REGULAMENTAÇÃO AUTÓNOMA DO REGIME PROCESSUAL PENAL, VD. OS ACÓRDÃOS DE 11 DE JANEIRO DE 2001 (CJ-ASTJ, ANO IX, TOMO I, P. 206), DE 2 DE MAIO DE 2005, CJ-ASTJ, ANO XIII, TOMO I, P. 188, DE 22 DE ABRIL DE 2004, PROCESSO N.º 157/04, DE 19 DE JANEIRO DE 2005, PROCESSO N.º 3965/04, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2005, PROCESSO N.º 4046/03, DE 25 DE MAIO DE 2005, PROCESSO N.º 1254/05, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2006, PROCESSO N.º 3608/05, E DE 15 DE NOVEMBRO DE 2006, PROCESSO N.º 3180/06.
-DE 28 DE FEVEREIRO DE 2012, PROCESSO N.º 42/08.8TBMTL.E2.S1.
*
DECISÃO DO VICE-PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013, PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO N.º 29/07.8GEIDN.C1-A.S1.

-*-

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
-N.º 239/2015, DE 29 DE ABRIL DE 2015, E DEMAIS ACÓRDÃOS CITADOS NO TEXTO, DISPONÍVEL EM WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT.
-N.º 630/2011, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011.
-N.º 33/2015, DE 14 DE JANEIRO DE 2015.
Sumário :
I - Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, como estabelece o n.º 1 do art. 613.º do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 4.º do CPP, mas o juiz pode introduzir-lhe modificações, em função da verificação de anomalias especificamente previstas, prevendo-se no processo penal a correção da sentença, nas situações indicadas no n.º 1 do art. 380.º, e o suprimento de nulidades, nos moldes previstos no art- 379.º, ambos do CPP.

II - Pressuposto do art. 380.º do CPP é que a decisão, tal como proferida, não sofra modificação essencial com as correções que sejam de introduzir, sendo esse o caso, pois que a epígrafe da norma, apelando à «correção» da sentença tem implícita a manutenção da essência da decisão, de outro modo não se trataria de correções, as quais só são admissíveis se preservarem aquela essencialidade e resultarem de algum dos vícios nela mencionados.

III -As correções reportam-se a elementos não essenciais do juízo decisório, devendo permanecer íntegro o conteúdo ou o mérito da decisão, apenas expurgado, não só de erros e lapsos ostensivos – como tal os que são percetíveis por qualquer pessoa de medianos conhecimentos –, bem como de elementos geradores de obscuridade, que a tornem ininteligível, ou de ambiguidade, prestando-a a diferentes interpretações.

IV - O acórdão questionado assenta num discurso claro e consequente sobre a questão que lhe competia apreciar, tendo sido proferido juízo decisório com os exatos fundamentos que a sustentam, não havendo qualquer erro ou lapso a relevar, muito menos manifesto, que não importe modificação essencial, como é exigido pela norma em causa, pelo que, não havendo erro, lapso, ambiguidade ou obscuridade de que o acórdão padeça e que importe corrigir, indefere-se o pedido de reforma do mesmo.

V - O art. 412.º do CPP impõe ao recorrente o ónus de motivar o recurso, onde deve enunciar os respetivos fundamentos e terminar com a formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais resume as razões do pedido, sendo jurisprudência constante que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – deteção dos vícios decisórios ao nível da matéria de facto, previstos no n.º 2 do art. 410.º do CPP, e nulidades previstas no n.º 3 do mesmo preceito – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido, ou dito de outro modo, as razões de discordância com o decidido (art. 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os horizontes cognitivos do tribunal superior.

VI - Só existe omissão de pronúncia quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões cujo conhecimento lhe era imposto por lei apreciar ou que lhe tenham sido submetidas pelos sujeitos processuais, sendo que, quanto à matéria submetida pelos sujeitos processuais, a nulidade só ocorre quando não há pronúncia sobre as questões, e já não sobre os motivos ou razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão;

VII - Não tendo o recorrente suscitado a questão da omissão de pronúncia de modo processualmente válido, por não ter apresentado conclusões nem pedido, não impendia sobre o tribunal a obrigação de emitir pronúncia, não se verificando, assim, a invocada nulidade.

VIII - Não é uniforme na jurisprudência e na doutrina a aplicabilidade ao processo penal do regime de recursos consagrado no CPC.

IX - Nos termos da al. a) do n.º 2 do art. 629.º do CPC, é sempre admissível recurso da decisão com fundamento em violação de caso julgado, mas a admissibilidade de recurso com este fundamento pressupõe que seja a própria decisão recorrida a ofender outra decisão já passada em julgado.

X - A admissibilidade de recurso fica condicionada, por um lado, à alegação que a violação resulta da própria decisão recorrida, e, por outro lado, que se apresente como verosímil e séria a existência de ofensa de caso julgado, sendo de rejeitar o recurso sempre que o tribunal superior, do exame preliminar dos autos, conclua ser ostensivo, claro e evidente, sem qualquer dúvida, que esse vício não é imputável à decisão recorrida.

XI - Decisão relevante para questionar a alegada violação do caso julgado, constituído pela sentença do tribunal de 1.ª instância de 09-07-2009, teria sido o acórdão proferido nestes autos, pela Relação, transitado em 24-10-2012, e que não reconheceu a existência de ofensa a caso julgado, como pretendida pelo recorrente, pelo que não há, agora, que convocar essa questão.

XII - O TC tem afirmado reiteradamente que o art. 32.º, n.º 1, da CRP não impõe um duplo e, muito menos, um triplo grau de jurisdição em matéria penal, cabendo na discricionariedade do legislador definir os casos em que se justifica o acesso ao STJ, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados.

XIII - O TC já afastou a prevalência do caso julgado como fundamento de recurso por referência a normas do processo civil e do processo penal, não surpreendendo nessa interpretação desconformidade constitucional, não tendo o acórdão reclamado levado a cabo interpretação tida por inconstitucional de qualquer norma do CPP.
Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório
1. No processo comum acima identificado, com intervenção de tribunal singular, que correu termos no 2.º Juízo, 2.ª Secção, do Tribunal Criminal de Lisboa, o arguido AA, invocando o disposto no artigo 625.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), requereu que fosse dada sem efeito a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, transitada em julgado em 24 de outubro de 2012, e que o condenou pela prática, em 7 de fevereiro de 2005, de um crime de usurpação de funções, p. e p. pelo artigo 358.°, alínea b), do Código Penal (CP), na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 8€.
Desatendida a pretensão, dela interpôs recurso para o tribunal da relação de Lisboa que, por acórdão de 1 de julho de 2014, negou provimento ao recurso e confirmou o despacho recorrido.
Inconformado, voltou a recorrer, agora para este Supremo Tribunal, que, pelo acórdão de 22 de abril pp, rejeitou o recurso, por não ser admissível, nos termos dos artigos 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, alínea b), com referência aos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea c), todos do Código de Processo Penal (CPP).
Notificado do acórdão, veio, em tempo e invocando o disposto no artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do CPC, aplicável por força do artigo 4.º do CPP, requerer a «reforma do acórdão de 22/04/2015 e, consequentemente, admitido o recurso de ofensa de caso julgado, com as legais consequência», ou, «[q]uando assim se não entenda, [d]eve o acórdão de 22/04/2015 ser considerado nulo por omissão de pronúncia e, consequentemente, admitido o recurso interposto, com as legais consequências», finalmente, «[q]uando assim não se entenda, [d]eve[m] julgar-se inconstitucionais as normas dos artigos 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, alínea b), com referência aos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea c), todos do Código de Processo Penal, na interpretação dada no acórdão que se pede reforma, ou seja, que não admite recurso o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que julgou improcedente a excepção de caso julgado, por violação do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República e artigo 629.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil.»

Em abono dos seus pedidos argumenta, quanto à reforma do acórdão, nos termos que se transcrevem:

«a)   Proferida a decisão, e, em consequência, esgotado o poder jurisdicional do julgador é lícita - para além da aclaração, do suprimento de nulidades e da reforma quanto a custas e multa - a sua rectificação ou a sua reforma.

b)  A rectificação pressupõe um erro material, a reforma um lapso manifesto, aquele não comprometendo o mérito e esta tendo o perfil substancial do recurso por implicar uma reapreciação do julgado.

c)   Há erro material quando se verifica inexactidão na expressão da vontade do julgador, por lapso notório, sendo que a divergência entre a vontade real e a declarada não deve suscitar fundadas dúvidas, antes ser patente, através de outros elementos da decisão, ou, até, do processo. É o equivalente ao erro-obstáculo tratado no direito substantivo.

d)  Não ocorrendo erro material mas lapso manifesto na determinação da norma aplicável ou na desconsideração de documentos ou de outros elementos constantes do processo, o incidente de reapreciação desse segmento do julgado é a reforma da decisão.

e)  Como faculdade excepcional que é, deve conter-se nos apertados limites definidos pela expressão "manifesto lapso", reportada à determinação da norma aplicável, à qualificação jurídica dos factos ou à desconsideração de elementos de prova conducentes a solução diversa.

f)   O lapso manifesto tem a ver com uma flagrantemente errada interpretação de preceitos legais (não por opção por discutível corrente doutrinária ou jurisprudencial) podendo, no limite, ter na base o desconhecimento.

Do exposto, bem demonstrado fica, que o douto Tribunal, por erro resultante de lapso manifesto, quer na determinação da norma, quer na subsunção dos factos, quer na preterição de elementos probatórios já constantes dos autos (certidões das sentenças transitadas em julgadas), decidiu rejeitar o recurso, ignorando a excepção à regra de que deverá ser sempre admitido para o STJ o recurso de decisão da Relação, quando o respectivo fundamento for a ofensa ou violação do caso julgado, por aplicação subsidiária das regras do processo civil (629.º, n.º 2, alínea a) do CPC) por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal.»

Sobre a alegada nulidade, advoga o seguinte:

«O vício processual de omissão de pronúncia reconduz-se a uma ausência de emissão de um juízo apreciativo sobre uma questão processual ou de direito material¬substantivo que os sujeitos tenham, expressamente, suscitado ou posto em equação perante o tribunal e que este, em homenagem ao princípio do dever de cognoscibilidade, deva tomar conhecimento. O tribunal tem por obrigação emitir um juízo de apreciação e valoração sobre todas as questões que os sujeitos processuais reputem pertinentes para a decisão de um pleito que submetam à sua decisão.

Independentemente da bondade ou inocuidade das questões, sob o ponto de vista jurídico, e da sua atinência ou não para a solução do conflito que é mister o tribunal ter que decidir, exige a lei que o tribunal emita pronúncia sobre todas elas, formulando um juízo de apreciação jurídico e de valoração para o objecto do processo ou para a resolução da questão material controvertida […].

Como se lê no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.03.2007, proferido no processo n.º 06P3188, "A nulidade resultante de omissão de pronúncia, prevista na primeira parte da al. c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, verifica-se quando o tribunal deixa de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar".

Ora, como se disse e os autos ilustram, o douto tribunal não se pronunciou sobre a questão da admissibilidade do recurso por ofensa de caso julgado, alegada pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso.

Ou seja, o tribunal omitiu claramente os fundamentos de facto e de direito invocados pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso e que suportavam a admissibilidade do recurso.

Assim sendo, e sem mais considerandos por desnecessários, é nulo o acórdão de 22/04/2015, por omissão de pronúncia, por violação da alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal.»

Por último, sobre o pedido de inconstitucionalidade de normas, alega, em síntese, que:

«O douto tribunal ao rejeitar o recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou improcedente a excepção de caso julgado, com o fundamento que o mesmo é inadmissível, fez uma interpretação dos artigos 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, alínea b), com referência aos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea c), todos do Código de Processo Penal, contrária aos princípios consignados no artigo 32.º, n.º 1 da CRP, que assegura a todos as garantias de defesa, incluindo o recurso.»

4.   Da resposta do Ministério Público, retiram-se os excertos seguintes da pronúncia da Senhora Procuradora-Geral Adjunta:

«(…) o Acórdão reclamado não carece de qualquer reforma, porquanto o mesmo se mostra claro, sem obscuridades ou lacunas e rejeita liminarmente o recurso interposto pelo arguido recorrente por uma questão prévia, que, prévia como é, impede que se conheça do fundo da questão, como pretende o ora reclamante.

A argumentação não belisca, porque estranha à fundamentação, a decisão constantes do Acórdão do STJ, ora reclamada.

O recurso foi rejeitado liminarmente, por inadmissível nos termos dos arts. 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, aI. b) e 400.º, n.º 1, aI. c), todos do C.P.P.

Tendo sido rejeitado liminarmente o recurso, mostra-se irrelevante toda a argumentação desenvolvida pelo reclamante sobre matéria que o S.T.J. não conhece, por, relativamente à questão colocada, o C.P.P. ter resposta expressa, no art. 400.º, n.º 1, aI. c).

Porque é assim, carece o reclamante de razão quando invoca a nulidade do Acórdão em causa, de o Tribunal não se ter pronunciado sobre questão que devia ter apreciado.

É redundante, mas reafirma-se. A apreciação das questões prévias precede, obviamente, a decisão sobre as questões de fundo, de mérito, suscitadas nos recursos ou do conhecimento oficioso.

Acresce que o Acórdão em causa não carece de reforma, atento o que dispõe o art. 616.º do CPC, aplicável por força do art. 4.º do CPP.»

Por último quanto «às invocadas inconstitucionalidades da interpretação dada aos arts. 414.º, n.º 2, 420.º, n.º 1, b), com referência aos arts. 432.º, n.º 1, aI. b) e 400.º, n.º 1, aI. c), todos do C.P.P., é bom de ver que o reclamante não expõe nem adianta a razão de ciência para que seja inconstitucional a interpretação dada aos arts. 414.º, n.º 2, 420.º, n.º 1, b) e 432.º, n.º 1, aI. b), todos do C.P.P», posto que:

«Toda argumentação do reclamante se dirige à interpretação dada do art. 400.º, n.º 1, aI. c), que designa de inconstitucional.

Sem razão, como o demonstra o Acórdão recorrido, que expressamente trata a questão, invocando, em abono da sua posição, a jurisprudência constitucional, que identifica.»

Conclui afirmando que «a pretensão de reforma do Acórdão apresentada pelo arguido recorrente, devendo ser indeferida, no seu todo».
5. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

II. Fundamentação
São as seguintes as questões a apreciar e decidir:
a. Reforma do acórdão proferido em 22 de abril pp, que, por erro resultante de lapso manifesto, rejeitou o recurso por ofensa ou violação do caso julgado;
b. Nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia;
c. Inconstitucionalidade das normas dos artigos 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, alínea b), com referência aos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea c), todos do Código de Processo Penal, na interpretação que não admite recurso o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que julgou improcedente a exceção de caso julgado, por violação do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

a). Reforma do acórdão
1. Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, como estabelece o n.º 1 do artigo 613.º do CPC, aplicável ao processo penal por força do artigo 4.º do CPP. No entanto, o juiz pode «introduzir-lhe modificações, em função da verificação de anomalias especificamente previstas. No processo civil, admite-se a rectificação de erros materiais, o suprimento de nulidades e a reforma da sentença, nos termos previstos nos arts. 614.º, 615.º e 616.º do CPC. No processo penal, prevê-se a correcção da sentença, nas situações indicadas no n.º 1 do art. 380.º, e o suprimento de nulidades, nos moldes previstos no art. 379.º, ambos do CPP»[1].
Sobre a impetrada reforma do acórdão, o artigo 380.º do CPP, relativo à «Correção da sentença», aplicável aos acórdãos, por força do disposto no n.º 4 do artigo 425.º, do mesmo código, prescreve que o tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correção da sentença quando, fora dos casos de nulidade, previstos no artigo 379.º, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º, e ainda quando a sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial. Nem neste artigo, nem em qualquer outro se prevê a reforma da sentença, nos exatos termos em que é contemplada no processo civil, no artigo 616.º, e que o requerente entende aplicável, face ao disposto no artigo 4.º do CPP, desconsiderando o regime previsto no artigo 380.º antes referido, a que nem alude.
2. Este Supremo Tribunal já teve oportunidade de apreciar questões sobre a reforma da sentença penal e a aplicabilidade subsidiária de normas do regime processual civil, sem que se surpreenda uma identidade jurisprudencial. Assim, estando em causa a reforma da sentença quanto a custas, foi afirmado que a mesma é possível, «nos termos do art.º 668.º, n.º 1 al. a), do CPC, pois é matéria não regulada pelo processo penal. Mas, não quanto à modificação da solução jurídica central que foi objeto da sentença, pois tal implicaria modificação essencial», acrescentando-se que «o próprio processo civil só autoriza a reforma da sentença cível quando, por “manifesto lapso do juiz”, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida»[2]. Também no acórdão de 6 de maio pp, recenseado pela Senhora Procuradora-Geral Adjunta se admite o incidente de reforma da sentença, previsto no artigo 616.º do CPC, em obediência ao disposto no artigo 4.º do CPP.
3. Pelo contrário, noutro acórdão, ponderou-se que, apesar de «[n]os termos do n.º 1 do art. 613.º do CPC, norma aplicável ao processo penal por força do art. 4.º do CPP, “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”, o juiz pode, porém, introduzir-lhe modificações, em função da verificação de anomalias especificamente previstas», porquanto, «[n]o processo civil, admite-se a rectificação de erros materiais, o suprimento de nulidades e a reforma da sentença, nos termos previstos nos arts. 614.º, 615.º e 616.º do CPC», mas, «[n]o processo penal, prevê-se a correcção da sentença, nas situações indicadas no n.º 1 do art. 380.º, e o suprimento de nulidades, nos moldes previstos no art. 379.º, ambos do CPP», e, «[a]ssim, este diploma, sendo embora omisso no que se refere à afirmação do esgotamento do poder jurisdicional do juiz após a prolação da decisão, ponto em que por isso se recorre à regra enunciada no n.º 1 do art. 613.º do CPC, não o é no que se refere à tipificação e regulação dos casos em que a decisão pode ser modificada. Não existindo por isso lacuna nesse ponto, não há aí espaço para aplicação subsidiária das normas do processo civil. Nomeadamente, não tem lugar no processo penal a figura da reforma de sentença»[3].
4. Em síntese, afirmou-se em recente acórdão desta secção: «[n]ão é unânime a jurisprudência do STJ sobre a admissibilidade em processo penal do instituto da reforma de sentença previsto na al. b) do n.º 2 do art. 616.º do CPC (em sentido favorável, Ac. do STJ 10-03-2010, Proc. n.º 1353/07.5PTLSB.S1; em sentido oposto, Pleno das Secções Criminais, Ac. de 06-02-2014, Proc. n.º 414/09.0PAMAI-B.P1.S1, embora esta decisão não seja vinculativa nos termos do art. 445.º, n.º 3, do CPP).»[4]

A doutrina assevera também a inaplicabilidade do regime processual civilista de reforma da sentença ao processo penal, em qualquer das previsões do n.º 2 do artigo 616.º (ex-669.º) do CPC[5].
5. No entender do requerente, a rejeição do recurso, em que alegava a ofenda da decisão a caso julgado anterior, só por «erro resultante de lapso manifesto» pode ter acontecido, face à exceção à regra de que deverá ser sempre admitido recurso de decisão da Relação, quando o respetivo fundamento for a ofensa ou violação de caso julgado», pretendendo, por esta via obter outra decisão, qual seja, como o próprio afirma, que «seja admitido o recurso de ofensa de caso julgado».

Para a Senhora Procuradora-Geral Adjunta, o acórdão reclamado não incorpora qualquer lapso, «porquanto se mostra claro, sem obscuridades ou lacunas», sendo que a argumentação do recorrente «não belisca, porque estranha à fundamentação, a decisão».

Como se referiu, a sentença pode ser corrigida, oficiosamente ou a requerimento, nos termos do artigo 380.º do CPP, quando, não sendo nula, não respeitar os requisitos contemplados no artigo 374.º do mesmo código, o que, no caso, não ocorre, ou quando contenha «erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial».

Pressuposto da aplicação do aludido artigo 380.º é que a decisão, tal como proferida, não sofra modificação essencial com as correções que sejam de introduzir, sendo esse o caso.

A epígrafe da norma, apelando à «correção» da sentença tem implícita a manutenção da essência da decisão, de outro modo não se trataria de correções, as quais só são admissíveis se preservarem aquela essencialidade e resultarem de algum dos vícios nela mencionados.

Como afirma Maia Gonçalves, a correção da sentença que contiver lapso obscuridade ou ambiguidade é possível desde que não importe modificação essencial, aferindo-se esta «em relação ao que estava no pensamento do tribunal decidir, e não em relação ao que ficou escrito; por isso se incluem os erros materiais ou de escrita»[6].

As correções reportam-se a elementos não essenciais do juízo decisório, devendo permanecer íntegro o conteúdo ou o mérito da decisão, apenas expurgado, não só de erros e lapsos ostensivos – como tal os que são percetíveis por qualquer pessoa de medianos conhecimentos –, bem como de elementos geradores de obscuridade, que a tornam ininteligível, ou de ambiguidade, prestando-a diferentes interpretações.

O acórdão questionado assenta num discurso claro e consequente sobre a questão que lhe competia apreciar, tendo sido proferido juízo decisório com os exatos fundamentos que a sustentam não havendo qualquer erro ou lapso a relevar, muito menos manifesto, que não importe modificação essencial, como é exigido pela norma em causa.

Não havendo erro, lapso, ambiguidade ou obscuridade de que o acórdão padeça e que importe corrigir, indefere-se o pedido de reforma do mesmo.
b. Nulidade do acórdão
1.   O recorrente invoca também a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, por aquele não se ter pronunciado sobre questão que deveria apreciar. Refere ter alegado no requerimento de interposição de recurso, que recorria nos termos de uma exceção legalmente consagrada no n.º 2 do artigo 629.º do CPC, sem que o acórdão recorrido se tivesse pronunciado sobre a admissibilidade do recurso por ofensa de caso julgado, tendo omitido claramente os fundamentos de facto e de direito invocados pelo recorrente, o que constitui a nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP.
Em abono da razão desta sua arguição, convoca o acórdão deste Supremo Tribunal, de 14 de março de 2007, proferido no processo n.º 06P3188.

A Senhora Procuradora-Geral Adjunta, em resposta, afirma que é irrelevante toda a argumentação desenvolvida pelo reclamante sobre matéria que o Supremo Tribunal não conhece, por ter sido rejeitado liminarmente o recurso, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, que dá resposta expressa à questão, sem necessidade de recurso à analogia do regime processual civil e, assim, «carece o reclamante de razão quando invoca a nulidade do Acórdão em causa, de o Tribunal não se ter pronunciado sobre questão que devia ter apreciado», tanto mais que a «apreciação das questões prévias precede, obviamente, a decisão sobre as questões de fundo, de mérito, suscitadas nos recursos ou do conhecimento oficioso».
No acórdão recorrido, o recurso foi rejeitado por se ter entendido que o acórdão do tribunal da relação não era suscetível de recurso, nos termos das normas legais que se invocaram, decisão proferida nos limites dos poderes que são conferidos ao Supremo Tribunal pelo n.º 3 do artigo 414.º do CPP, nos termos do qual a decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior.

A rejeição do recurso fundou-se no que preceituam os artigos reguladores do regime dos recursos em processo penal e que na parte decisória foram enunciados.

Por isso, não tem razão o recorrente quando menciona que o acórdão proferido não se pronunciou sobre os fundamentos de facto e de direito que o recorrente tinha invocado no seu requerimento de interposição de recurso.
2. O artigo 412.º do CPP impõe ao recorrente o ónus de motivar o recurso, onde deve enunciar os respetivos fundamentos e terminar com a formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais resume as razões do pedido, sendo jurisprudência constante que, «sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção dos vícios decisórios ao nível da matéria de facto, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, e nulidades previstas no n.º 3, do mesmo preceito – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido, ou dito de outro modo, as razões de discordância com o decidido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os horizontes cognitivos do Tribunal Superior»[7].

Está em causa analisar a questão da nulidade da sentença.

À nulidade da sentença reporta-se o artigo 379.º do CPP, prevendo-se, na alínea c) do n.º 1, que «[é] nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».

Nos termos desta norma, só existe omissão de pronúncia quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões cujo conhecimento lhe era imposto por lei apreciar ou que lhe tenham sido submetidas pelos sujeitos processuais. No entanto, quanto à matéria submetida pelos sujeitos processuais, a nulidade só ocorre quando não há pronúncia sobre as questões, e já não «sobre os motivos ou razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão»[8].

É neste sentido a jurisprudência deste Supremo Tribunal[9].

Não tendo o recorrente suscitado a questão de modo processualmente válido, por não ter apresentado conclusões nem pedido, não impendia sobre o tribunal a obrigação de sobre ela emitir pronúncia, não se verificando, assim, a invocada nulidade.
3. Mas o acórdão questionado pronunciou-se sobre a admissão do recurso e rejeitou-o por outra argumentação que reputou a adequada e própria, que não a exprimida pelo recorrente, sendo certo que a fundamentação daquele, apelando à aplicabilidade da norma da alínea b) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, por força do artigo 4.º do CPP, conduziria a idêntica rejeição.

Não é uniforme na jurisprudência deste Supremo Tribunal[10], nem na doutrina[11], a aplicabilidade ao processo penal do regime de recursos consagrado no código de processo civil.

Nos termos da aludida alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, é sempre admissível recurso da decisão com fundamento em violação de caso julgado, mas a doutrina[12] e a jurisprudência[13] convêm em que a admissibilidade de recurso com este fundamento pressupõe que seja a própria decisão recorrida a ofender outra decisão já passada em julgado, deste modo, estando a admissibilidade condicionada à alegação que a violação resulta da própria decisão recorrida.

Por outro lado, será de rejeitar o recurso sempre que o tribunal superior, do exame preliminar dos autos, conclua ser ostensivo, claro e evidente, sem qualquer dúvida, que esse vício não é imputável à decisão recorrida, como ocorre no presente caso. Noutros termos, «a admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça fica contudo dependente de se apresentar como verosímil e séria a existência de ofensa de caso julgado»[14].
4. Como se deixou dito no acórdão ora reclamado, o recorrente veio requerer nestes autos que o acórdão do tribunal da relação, transitado em julgado em 24 de outubro de 2012, fosse dado sem efeito, por, segundo ele, ser contraditório com a decisão do tribunal de Faro, proferida no processo n.º 1961/05.9TAFAR, transitada em julgado em 17 de maio de 2010.

Esse pedido veio a ser indeferido por despacho de 21 de março de 2014. Impugnado este perante o tribunal da relação, o recurso veio a ser julgado improcedente, por acórdão de 1 de julho de 2014, por a questão já ter sido decidida, com trânsito em julgado, no aludido acórdão de 24 de outubro de 2012, no sentido de que não se verificava «a situação de caso julgado».

Resulta do exposto que a haver decisão lesiva do caso julgado constituído no processo julgado no tribunal de Faro, essa decisão teria sido o acórdão de 24 de outubro de 2012 do tribunal da relação, e não o acórdão agora impugnado, porquanto este acórdão limitou-se a reafirmar o trânsito em julgado daqueloutro, como dele resulta, ao afirmar: «assim, estando já definitivamente assente, nestes autos, por decisão transitada em julgado, que não se verifica a situação de caso julgado, (…) não poderia recair decisão que não fosse o indeferimento».

Em razão do exposto, a decisão relevante para questionar a alegada violação do caso julgado, constituído pela sentença do tribunal de Faro, de 9 de julho de 2009, teria sido o acórdão proferido nestes autos, pelo tribunal da relação de Lisboa, em 24 de outubro de 2012.

Tendo transitado em julgado esse acórdão, que não reconheceu a existência de ofensa a caso julgado, como pretendida pelo recorrente, não há, agora, que convocar essa questão.

Por isso, os pressupostos da admissibilidade de recurso reconduzem-se aos termos em que foram equacionados e decididos no acórdão reclamado.

Assim, é evidente e ostensivo que a questão em discussão no recurso não configura uma situação de violação de caso julgado. Não ocorrendo o fundamento de ofensa de caso julgado, fica prejudicada a questão quanto à admissibilidade, ou não, de recurso por ofensa de caso julgado a que se reporta a alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, aplicável subsidiariamente ao CPP, em obediência ao disposto no artigo 4.º deste código.


c. Inconstitucionalidade das normas dos artigos 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, alínea b), com referência aos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea c), todos do Código de Processo Penal
O recorrente suscita, por último, a questão da inconstitucionalidade das normas dos artigos 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, alínea b), com referência aos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea c), todos do Código de Processo Penal, na interpretação que não admite recurso o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que julgou improcedente a exceção de caso julgado, por violação do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

Como refere a Senhora Procuradora-Geral Adjunta, o recorrente não argumenta com a razão de ciência de que deriva a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP aplicado para a rejeição do recurso, tendo, pelo contrário, sido expressamente mencionada jurisprudência do Tribunal Constitucional em abono da constitucionalidade da norma.

Por outro lado, a questão da pretensa ofensa ao caso julgado, representado pela decisão do tribunal de Faro, transitada em 17 de maio de 2010, resolvida pelo acórdão do tribunal da relação de Lisboa, transitado em 24 de outubro de 2012, veio a ser repristinada pelo requerente, em pedido que foi indeferido em 1.ª instância por decisão de que recorreu para o tribunal da relação de Lisboa, que, por acórdão de 1 de julho de 2014, reapreciou a questão e manteve o indeferimento.

A questão da alegada violação do caso julgado foi apreciada, pela 1.ª vez, no acórdão do tribunal da relação de Lisboa de 24 de outubro de 2012, e, posteriormente, no requerimento por ele dirigido a este processo, que foi indeferido, indeferimento confirmado pelo acórdão do mesmo tribunal de relação de 7 de julho de 2014, não prescrevendo a Constituição da República, um terceiro grau de recurso, como é repetidamente afirmado pelo Tribunal Constitucional.

De facto, o Tribunal Constitucional tem afirmado reiteradamente que o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa «não impõe um duplo e, muito menos, um triplo grau de jurisdição em matéria penal (…), cabendo na discricionariedade do legislador definir os casos em que se justifica o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados»[15].  

Por outro lado, o Tribunal Constitucional já afastou a prevalência do caso julgado como fundamento de recurso por referência a normas do processo civil[16] e do processo penal[17], não surpreendendo nessa interpretação desconformidade constitucional.

No acórdão recorrido não foi levada a cabo a interpretação tida por inconstitucional de qualquer norma do CPP.

Por todo o exposto, o Supremo Tribunal não omitiu decisão sobre nenhuma das questões a que foi chamado a pronunciar-se, nem o acórdão proferido enferma de erros, lapso, ambiguidade ou obscuridade que careça de correção, nem se aplicou ou interpretou norma com ofensa da Constituição; pelo contrário, apelou-se à conformidade constitucional da interpretação feita da norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.

III. Decisão

Termos em que acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:
a) Indeferir os pedidos de reforma do acórdão, de arguição de nulidade do acórdão, bem como a declaração de inconstitucionalidade das normas dos artigos 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, alínea b), com referência aos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea c), todos do Código de Processo Penal;
b) Condenar o recorrente nas custas do incidente, com taxa de justiça fixada em 3 (três) unidades de conta (UC), nos termos do artigo 513.º, n.º 1, do CPP e artigo 8.º, n.º 9 e Tabela III, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, com as alterações de que foi objeto posteriormente.

*

Supremo Tribunal de Justiça, 17 de junho de 2015

(Processei e revi – artigo 94.º, n.º 2, do CPP)

Os Juízes Conselheiros,

João Silva Miguel

Armindo Monteiro

------------


[1]     Acórdão de 27 de novembro de 2014, processo n.º 281/07.9GELLE.E1-A.S1, acessível, tal como qualquer outro mencionado no texto sem individualização de fonte, na base de dados do IGFEJ em http://www.dgsi.pt/.
[2]     Acórdão de 29 de março de 2012, processo n.º 476/09.0PBBGC.P1.S1.
[3]     Acórdão de 27 de novembro de 2014, processo n.º 281/07.9GELLE.E1-A. No mesmo sentido, o acórdão de 5 de junho de 2003, processo n.º 606/03.
[4]     Acórdão de 10 de setembro de 2014, processo n.º 651/11.8TATNV.C1-A.S1.
[5]     Vd Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, 4.ª edição actualizada, 2011, anotações 3 e 4 ao artigo 380.º, p. 1049.
[6]     Código de Processo Penal anotado, 17.ª edição, 2009, Almedina, Coimbra, anotação 2.ª ao artigo 380.º, p. 878.
[7]     Acórdão de 3 de junho de 2015 proferido no processo n.º 336/14.3T2SNT.E1.S1.
[8]     Oliveira Mendes et allii, Código de Processo Penal comentado, Almedina, Coimbra, 2014, p. 1180.
[9]     Entre outros, os acórdãos de 9 de fevereiro de 2012, processo n.º 131/11.1YFLSB, e de 21 de janeiro de 2009, processo n.º 09P0111.
[10]    No sentido da aplicação analógica da norma do artigo 629.º, n.º 2 (ex-678.º, n.º 2) do CPC, podem ver-se, os acórdãos de 11 de julho de 1991, publicado no Boletim do Ministério da Justiça (BMJ), n.º 409, pp. 646-653, de 8 de fevereiro de 2001, processo n.º 3993/00, e decisão sumária referida no acórdão de 15 de novembro de 2012, processo n.º 1054/07.4TAOLH.E1.S1, e tratando-se de caso julgado em matéria cível, os acórdãos de 3 de novembro de 2004, Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (CJ-ASTJ), Ano XII, Tomo 3, p. 223, e de 30 de junho de 2011, processo n.º 505/02.9TAESP.P1.S1. Contra a aplicação daquela norma, tendo presente a regulamentação autónoma do regime processual penal, vd. os acórdãos de 11 de janeiro de 2001 (CJ-ASTJ, Ano IX, Tomo I, p. 206), de 2 de maio de 2005, CJ-ASTJ, Ano XIII, Tomo I, p. 188, de 22 de abril de 2004, processo n.º 157/04, de 19 de janeiro de 2005, processo n.º 3965/04, de 2 de fevereiro de 2005, processo n.º 4046/03, de 25 de maio de 2005, processo n.º 1254/05, de 16 de fevereiro de 2006, processo n.º 3608/05, e de 15 de novembro de 2006, processo n.º 3180/06.
[11]    No sentido da aplicabilidade da disposição do Código de Processo Civil, vd. Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., p. 1049; Contra, por não haver lacuna a resolver, Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, Anotado e legislação complementar, 17.ª edição, 2009, Almedina, Coimbra, p. 913.
[12]    Vd. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, pp. 39-40. Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil anotado, 2.ª edição revista e ampliada, Ediforum, Lisboa, 2014, anotação 12 ao artigo 629.º, afirma «(…) o recurso é sempre admissível, mas só quando se alegue que a ofensa foi feita pela própria decisão recorrida. Assim, por exemplo, se a Relação houver revogado a decisão da 1.ª instância por esta ter ofendido caso julgado, não pode o vencido recorrer do acórdão (…)».
[13]    Acórdão de 28 de fevereiro de 2012, processo n.º 42/08.8TBMTL.E2.S1, de cujo sumário se retira que «[a] admissibilidade do recurso fundada na violação do caso julgado tem como pressuposto ser a própria decisão impugnada a contrariar anterior decisão transitada em julgado, violando-o, ela mesma directamente, o que não acontece quando essa decisão tem por objecto a apreciação da excepção do caso julgado, como pressuposto processual negativo, ou a sua violação por decisões proferidas como objecto do recurso».
[14]    Decisão do vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Fevereiro de 2013, proferida na Reclamação n.º 29/07.8GEIDN.C1-A.S1.
[15] Acórdão n.º 239/2015, de 29 de abril de 2015, e demais acórdãos citados no texto, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.
[16]    Entre outros, o acórdão n.º 630/2011, de 19 de dezembro de 2011.
[17]    Entre outros, o acórdão n.º 33/2015, de 14 de janeiro de 2015.