Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ISABEL SALGADO | ||
| Descritores: | AUTORIDADE DO CASO JULGADO AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DIREITO DE PROPRIEDADE SERVIDÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS ÓNUS DA PROVA NULIDADE DE ACÓRDÃO ARGUIÇÃO DE NULIDADES OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Data do Acordão: | 10/31/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I. Ao Supremo Tribunal de Justiça não cabe intervir no domínio da fixação da matéria de facto e na valoração das provas sujeitas à livre convicção, salvo se existir ofensa de disposição legal que exija um determinado meio de prova, ou se coloque em causa a força probatória plena de certo meio de prova. II. O reconhecimento em acção anterior do direito de propriedade da Autora sobre o imóvel, não impede, que em acção subsequente, venha a ser reconhecido o direito de passagem sobre uma faixa de terreno que o integra, necessário ao acesso e fruição ao proprietário de outro imóvel. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório AA, BB e CC desmandaram DD (entretanto falecido, tendo sido habilitados no seu lugar, a sua esposa EE e FF), EE e GG, a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, formulando os seguintes pedidos: a) A condenação do réu GG a reconhecer que as autoras, por si e na qualidade de únicas e universais herdeiras de HH, são donas e legítimas possuidoras do prédio que identificado em 1º da p.i; b) A condenação solidária de todos os réus a indemnizarem as autoras BB e CC pelos danos não patrimoniais causados na quantia liquidada de € 500,00 e a autora AA em € 1.000,00, acrescidos de juros moratórios até efectivo e integral pagamento; c) A condenação dos réus a absterem-se de, por si ou por outrem, por qualquer forma ou modo, impedirem, perturbarem ou restringirem o livre exercício do direito das autoras de usarem, fruírem, disporem do direito de propriedade sobre o prédio que lhes pertence; d) A título de sanção pecuniárias compulsória, na quantia de € 100,00 por cada acto ilícito e violador da propriedade, da posse e/ou do direito de personalidade das autoras. Os réus DD e EE contestaram, e em reconvenção pediram, o reconhecimento pelas autoras a reconhecerem que a faixa de terreno identificada por estar afeta ao acesso a diversos proprietários de terrenos existentes a sul, como o seu, e a demolirem o muro em 7,10 m de extensão nos topos norte, de modo a permitirem a utilização daquela faixa de terreno para aceder ao seu barracão, eira e prédios. * O Réu GG contestou, e em reconvenção, pediu a condenação das autoras no reconhecimento da sua propriedade sobre os dois prédios rústicos que identifica e bem assim a reconhecerem as autoras que o seu prédio dos autores está onerado com a servidão de passagem, de pé e de trator agrícola em favor dos prédios do reconvinte, e ainda e absterem-se da prática de atos que perturbem o livre exercício da passagem/servidão, devendo, para tanto, demolir o muro que construíram. Foi admitida a intervenção principal de II, esposa do réu GG (entretanto falecida, tendo sido habilitados no seu lugar o seu marido e réu GG e JJ). * No prosseguimento dos autos, em audiência prévia, proferiu-se despacho saneador, foi julgada sanada a excepção de ilegitimidade do réu GG e improcedente a excepção do caso julgado. * Após a realização da audiência de discussão e julgamento, seguiu-se sentença que culmina no dispositivo que se reproduz: «I- Julgo a acção parcialmente procedente e consequentemente: a) Reconheço que as autoras são proprietárias do prédio descrito a seu favor na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 12.118, por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária de HH, com a área total de 1730 m2 resultante da anexação dos prédios descritos sob os nºs 12.116 e 12.117, inscrito na matriz rústica sob o artigo nº 41.539 e urbana sob o artigo nº 3275 composto de casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar, com logradouros e quintal, sito em ..., ...; a confrontar do norte com estrada nacional, de sul e nascente com o réu DD e de poente com KK; b) Condeno o réu GG e interveniente a reconhecerem o direito mencionado em a);c) No mais julgo improcedentes os pedidos formulados, dos mesmos absolvendo os réus e interveniente. II- Julgo procedente a reconvenção deduzida pelos réus DD e EE e consequentemente: a) Condeno as autoras a reconhecer que o prédio descrito em 1 se encontra onerado com uma servidão de passagem, através da faixa de terreno descrita nos factos 8 e 9, a favor dos prédios descritos em 12 e 13;b) Condeno as autoras a demolir os muros que vedam a faixa de terreno referida em 8 e 9, nos topos sul, norte e nascente, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da presente decisão. III- Julgo procedente a reconvenção deduzida pelo réu GG e consequentemente: a) Reconheço que o réu e a interveniente são proprietários dos prédios:- Prédio descrito sob o nº 13.769, inscrito na matriz sob o artigo 30.104 composto de terra de cultura com a área de 1940 m2 a confrontar do Norte com LL, de Sul com MM, de Nascente com NN e de Poente com herdeiros de AA;- Prédio descrito sob o nº 13.699, inscrito na matriz sob o artigo 30.111 composto de terreno com videiras com a área de 1870 m2 a confrontar do Norte com KK, do Nascente e Sul com OO e do Poente com PP. b) Condeno as autoras a reconhecer o direito de propriedade mencionado em a); c) Condeno as autoras a reconhecer que o prédio descrito em 1 se encontra onerado com uma servidão de passagem, através da faixa de terreno descrita nos factos 8 e 9, a favor dos prédios descritos em 20; d) Condeno as autoras a demolir os muros que vedam a faixa de terreno descrita nos factos 8 e 9, nos topos sul, norte e nascente, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da presente decisão. e) Condeno as autoras a absterem-se de actos que impeçam ou estorvem o direito mencionando em c), mantendo livre e desimpedida a faixa de terreno descrita nos factos 8 e 9. IV- Condeno a autora AA como litigante de má-fé em multa que se fixa em 10 Ucs (artºs 542º nº 1 do CPC e 27º nº 3 do RCP).» * Inconformadas, apelaram as Autoras; o recurso foi julgado parcialmente procedente, de acordo com o seguinte dispositivo: a) Julgar improcedente a reconvenção dos RR./Reconvintes DD e mulher quanto ao pedido de demolição do muro de vedação no lado nascente da faixa de terreno discutida nos autos; b) Julgar improcedente o incidente de litigância de má-fé, absolvendo a autora AA nesse âmbito incidental; c) Manter, no mais, a sentença recorrida.» * Dissentindo, as autoras requereram, sem êxito, a reforma e nulidade do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra e, interpuseram recurso de revista não admitido em Conferência. * Deduziram as recorrentes subsequente reclamação, dirigida a este Supremo Tribunal. Por decisão do Senhor Conselheiro relator, foi deferida em parte a reclamação, e os autos apensos. * Após convite ao aperfeiçoamento, as conclusões das autoras recorrentes são as seguintes: «(..)2 – A autoridade de caso julgado face à apreciação e decisão quanto à questão da propriedade desonerada dos AA proferida na ação de processo nº. 474/08.1..., do extinto 1º juízo do Tribunal Judicial de ..., sendo aí os recorridos DD e esposa, condenados a, absterem-se, definitivamente, de invadir, ocupar, limitar, restringir, perturbar o livre exercício de propriedade sobre a mesma faixa de terreno, não podia a nosso ver, ser, de novo, apreciada e julgada a mesma questão. Também, 3 – Proferido o douto despacho e transitado, sob a refª. nº. .....16, ao ter determinado e concedido (a fls. 231 a 236) prazo de 10 dias para os RR.: DD e mulher juntarem novo requerimento, nos termos estritamente do ordenado e, não tendo tais RR, dado cumprimento em tal prazo, as instâncias deviam pronunciar-se, sobre a arguida extemporaneidade do requerimento impetrado em 06/06/2017. 4 – Acresce, os mesmos RR/reconvintes não formularam pretensão de direito de servidão de vistas, nem de passagem para prédios, certos e determinados, como dominante(s) e, ou serviente devendo, a reconvenção ser julgada improcedente e, a apelação procedente. 5 – As instâncias ao estabelecerem determinado prazo não alegado, nem requerido pelos RR/apelados, excederem os seus poderes/deveres previstos no artº. 615º, nº. 1, al. e) e nº. 4 do CPC. Pelo que, 6 – A decisão é nula por enfermar de omissão de pronúncia por um lado e, excesso por outro. Por fim, 7 – Face à repartição do ónus da prova consagrada no artº. 342º do CC impendia sobre aqueles RR. a alegação e, a prova dos factos constitutivos do alegado direito de servidão, o que não fizeram. Ademais, 8 – A pretensão dos RR/reconvintes constitui abuso de direito.» * Os Réus pronunciaram-se apenas quanto à inadmissibilidade da revista. 2. O objecto do recurso A revista foi admitida, em parte, conforme decisão proferida pelo Senhor Conselheiro relator no incidente de reclamação apenso. Vistas as conclusões do recurso e, o alcance do despacho de admissão parcial, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), cumpre decidir: - Se, o acórdão recorrido incorreu em nulidade por omissão de pronúncia; - Se na decisão sobre a matéria de facto o acórdão recorrido não observou o disposto no artigo 414.º do CPC; - Se foi respeitada a autoridade do caso julgado advindo da sentença proferida no processo n.º 474/08.1... II - Fundamentação A. Os Factos Vem assente das instâncias: 1- Encontra-se descrito a favor das autoras na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 12.118, por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária de HH, o prédio com a área total de 1730 m2 resultante da anexação dos prédios descritos sob os nºs 12.116 e 12.117, inscrito na matriz rústica sob o artigo nº 41.539 e urbana sob o artigo nº ..75 composto de casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar, com logradouros e quintal, sito em ..., ...; a confrontar do norte com estrada nacional, de sul e nascente com o réu DD e de poente com KK. 2- Tal prédio, adveio à sua titularidade e posse do seguinte modo: A casa por construção própria, pelo falecido marido e pai das autoras, implantada nos prédios rústicos descritos na Conservatória do Registo Predial de ..., sob os nºs ..40 e ..41, respetivamente inscritos na matriz sob os artigos nºs ...85 e ...86, os quais, por escritura de partilha efetuada por óbito de QQ, outorgada no dia 27.07.2001, foram adjudicados à autora AA e marido. 3- Os falecidos QQ e RR, sogros da autora AA e avós paternos das autoras BB e CC, em suas vidas e, desde o início, durante mais de 10, 20, 30, 40 anos consecutivos, sempre cavaram, estrumaram, semearam, plantaram, sacharam, regaram e colheram, culturas tradicionais, como hortícolas, leguminosas, tubérculos, cereais, tudo e, sempre, dia, após, dia e, à luz do dia, pelo que, à vista da generalidade das pessoas, particularmente dos proprietários e possuidores dos prédios circunvizinhos. 4- Os atos referidos em 3 foram praticados ininterruptamente sem oposição de ninguém; sem violência fosse, em relação às pessoas ou às coisas, certos de, com essa prática não lesavam direitos ou interesses de outrem e com o propósito de agirem como seus únicos donos. 5- A parte urbana do prédio foi a autora AA e, o falecido marido HH, quem a idealizou, concebeu, projetou, fez aprovar o projeto, compraram os materiais, custearam a mão-de-obra, e procederam à sua construção na parte mais próxima da estrada pública, doada em 1978, e ali edificaram a sua morada de família, requereram a inscrição matricial, procederam aos pagamentos dos impostos e contribuições. 6- Nela, desde então, habitaram, com as descendentes e, aí, têm mantido os seus bens móveis e, demais pertences, confecionam e, tomam refeições, dormem, passam momentos de lazer, recebem familiares e amigos e no terreno cavam, semeiam, plantam, sacham, regam e colhem hortícolas, leguminosas e árvores de fruto. 7- Os atos referidos em 6 foram sempre praticados de forma contínua, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e na convicção de serem seus proprietários. 8- Do prédio referido em 1 faz parte integrante uma faixa de terreno, que, confronta do Norte com Estrada Nacional, do Sul com SS, do nascente com os réus DD e EE e de poente com as autoras. 9- Tal faixa é plana, com a largura de cerca de 2,60 metros, com uma extensão de cerca de 95,50 metros de comprimento e afeta ao acesso das autoras e antes, dos seus ascendentes, à própria propriedade, designadamente, indo da própria estrada nacional, até, aos vários pontos do prédio, como, destes, a tal via pública, por onde, acediam à caixa do correio, ao contador de água da rede pública, ao portão de acesso à escada exterior, que dá para o 1º andar e, ao portão a comunicar com o pátio. 10- A faixa de terreno referida em 9 estava devidamente, delimitada, tendo junto à estrada um marco, constituído por uma pedra, em parte cravada no solo e parte saliente, além de manilha na valeta, por forma a se poder entrar, passar e aceder ao interior do prédio, tanto a pé, como com veículos de tração animal e, posteriormente, com tratores e veículos automóveis. 11- A referida faixa encontrava-se também delimitada por um outro marco localizado do lado do prédio dos réus DD e EE, constituído por uma pedra cravada no solo e com parte saliente e a Sul por um terceiro marco constituído por várias pedras colocadas e juntas no solo, conhecida por “c.......” ou “m......” de pedras. 12-Encontram-se descritos na Conservatória do Registo Predial de ... a favor dos réus DD e EE, por doação de TT e UU mediante escritura pública outorgada no dia 25.10.2002, os seguintes prédios: a) Prédio descrito sob o nº 10.315, inscrito na matriz sob o artigo 30.099 composto de terra de cultura com a área de 2100 m2 a confrontar do Norte com VV, de Nascente com MM, de Sul com herdeiros de WW e de Poente com XX; b) Prédio descrito sob o nº 10.316, inscrito na matriz sob o artigo 30.100 composto de terra de cultura com a área de 2100 m2 a confrontar do Norte com SS, de Nascente e Sul com OO e de Poente com XX; c) Prédio descrito sob o nº 10.317, inscrito na matriz sob o artigo 30.101 composto de terra de cultura com a área de 1250 m2 a confrontar do Norte e Poente com herdeiros de WW, de Nascente com OO e de Sul com YY; d) Prédio descrito sob o nº 10.318, na proporção de ¾, inscrito na matriz sob o artigo 30.102 composto de terra de cultura com a área de 2200 m2 a confrontar do Norte com ZZ, de Nascente com caminho, de Sul com LL e de Poente com herdeiros de WW. 13- Encontra-se inscrito desde 1982, a favor do réu DD na matriz urbana da freguesia do ..., sob o artigo nº 4052, o prédio sito em ..., composto por casa de habitação de cave e rés do chão construída em tijolo e coberta a telha tendo a cave ampla e o rés do chão com seis divisões, sendo quatro assoalhadas, cozinha e casa de banho e águas furtadas amplas, a qual foi implantada no prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 30.087 que confronta do Poente com as autoras. 14- O prédio descrito em 13 foi construído em 1981 pelos réus DD e EE, após ter sido construída a casa de habitação mencionada em 2. 15- A linha divisória entre os prédios das autoras referido em 1 e dos réus DD e EE referido em 13 era tirada pelos marcos referidos em 10 e 11. 16- Os réus DD e EE, após a construção da casa referida em 13, plantaram videiras em latada ou corrimão, a seguir, à dita linha divisória, e posteriormente, retiraram-nas e, no mesmo sítio, construíram, em parte, um muro de vedação, um barracão e uma eira, respeitando, os marcos, deixando-os livres e, desimpedidos. 17- Desde a data referida em 13, os réus DD e EE habitam a referida casa de habitação, na mesma confecionam refeições, dormem, recebem amigos e familiares e efetuam obras de conservação e modificação e em volta da casa jardinaram uma parte do solo. 18- No muro referido em 16 os réus DD e EE deixaram uma abertura com cerca de um metro para acederem à faixa de terreno referida em 8, assim como abriram um portão no barracão mencionado em 16 direcionado para a mesma faixa de terreno. 19- Os prédios referidos em 12 situam-se a Sul do prédio mencionado em 1. 20- Encontram-se descritos a favor do réu GG casado no regime da comunhão de adquiridos com a interveniente os seguintes prédios: a) Prédio descrito sob o nº 13.769, inscrito na matriz sob o artigo 30.104 composto de terra de cultura com a área de 1940 m2 a confrontar do Norte com LL, de Sul com MM, de Nascente com NN e de Poente com herdeiros de AA; b) Prédio descrito sob o nº 13.699, inscrito na matriz sob o artigo 30.111 composto de terreno com videiras com a área de 1870 m2 a confrontar do Norte com KK, do Nascente e Sul com OO e do Poente com PP. 21- O prédio referido na alínea a) foi adquirido pelo réu GG e pela interveniente a KK e AAA mediante escritura pública de compra e venda outorgada no Cartório Notarial de ..., no dia 22.12.1981. 22- O prédio referido na alínea b) foi adquirido pelo réu GG a BBB e CCC mediante escritura pública de compra e venda outorgada no Cartório Notarial de ..., no dia 16.02.1977. 23- Desde as datas mencionadas em 21 e 22, o réu GG e a interveniente cultivam a vinha, semeiam batatas e milho, apanham azeitonas e demais frutos, o que fazem à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, de forma ininterrupta e na convicção de serem seus proprietários. 24- Os prédios referidos em 21 e 22 situam-se a Sul dos prédios referidos em 12. 25- Correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de ... sob o nº 474/08.1... acção instaurada pelas aqui autoras contra os aqui réus DD e EE, no qual foi proferida decisão datada de 20.06.2014 do seguinte teor: »1. Condenar os RR: a) A reconheceram que os AA são donos e legítimos possuidores do conjunto predial formado pelos prédios descritos em 3., 5., e 7 dos factos provados (os quais correspondem à unidade predial formada pelo prédio descrito em 1) (…); b) A reconhecerem que do mesmo faz parte integrante a faixa de terreno descrita em 26. e 27 (correspondente à faixa de terreno descrita nos factos 8 e 9) dos mesmos factos provados; c) A reconhecerem que a linha divisória entre o segundo prédio dos AA e o seu prédio situado a nascente é definida e estabelecida conforme referido em 30, 32 e 33 dos mesmos factos provados (Em conformidade com os marcos descritos nos factos 10 e 11); d) A removerem imediatamente os objetos por si colocados no prédio, concretamente na faixa de terreno e mencionados em 42 dos factos provados, bem a recolocar os marcos referidos em c);e) A absterem-se definitivamente de invadir, ocupar, limitar, restringir ou perturbar o livre exercícios do direito de propriedade dos AA sobre o prédio e faixa mencionada, a não [ser] para aceder ao prédio existente a sul, que atualmente lhes pertence, enquanto se mantiver o seu direito sobre esse prédio e dentro dos limites em que o correspondente direito se tenha radicado na respetiva esfera jurídica.2. Absolver os RR de tudo o que, de mais, havia sido peticionado.» 26- Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra e transitado em julgado em 04.05.2015, foi mantida a decisão referida em 25, com exceção do segmento “bem a recolocar os marcos referidos em c)” mencionado na alínea d) daquela decisão. 27- Com data de 12.06.2015 a autora AA participou à Câmara Municipal de ... a realização de obras concretizadas na “edificação de muros de vedação até 1,8 metros que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 metros ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes”. 28- As obras referidas em 27 destinaram-se a vedar a faixa de terreno descrita em 8 e 9, para realização das quais contrataram empreiteiro e adquiriram materiais e equipamentos. 29- No mês de agosto de 2015 os trabalhadores contratados pela autora iniciaram as obras referidas em 27 procedendo ao alinhamento e delimitação nascente através da colocação de um fio esticado e abrindo as fundações para colocação dos alicerces de sustentação dos muros a construir de norte para sul e de sul para poente. 30- No decurso dos trabalhos, quando cerca de 6 metros de fundação de sul para norte, com a largura de 30 cm e profundidade de 40 a 50 cm já haviam sido abertos, o réu GG compareceu no local exigindo que os trabalhadores parassem e dirigindo-lhes palavras de intimidação, retirou o fio de delimitação e soterrou com terra a abertura que havia sido feita. 30-A - Ao tempo dos factos aludidos em 30, quando os trabalhadores tentavam prosseguir com os trabalhos, o R. GG disse-lhes: “Para DDD, para DDD, para DDD; não paras está-me a dar aqui uma vontade, vou buscar a espingarda e f (…) isto tudo”.1 30-B - De imediato, ausentou-se do local, perante o que os trabalhadores ficaram receosos e ansiosos, razão pela qual pararam os trabalhos e saíram do local.2 30-C - Em consequência destes factos, a autora AA ficou assustada e com medo. 3 31- Na sequência da atuação do réu GG descrita em 30 a 30-B, a autora contactou a GNR que compareceu no local.4 32- Na sequência da mesma atuação, o empreiteiro que se encontrava no local entendeu não ter as necessárias condições de segurança para trabalhar, tendo comunicado à autora AA que até as mesmas existirem não faria os trabalhos. 33- A autora AA ficou assustada em consequência da atuação descrita em 30. 34- Nos autos apensos em 01.12.2015 foi proferida decisão ordenando a restituição provisória da posse às requerentes da faixa de terreno descrita em 8 e 9. 35- Após a decisão referida em 34, em janeiro de 2016, as autoras vedaram totalmente a faixa de terreno referida em 8 e 9 com a construção de muros na delimitação nascente, bem como nos topos norte e sul. 36- Com a construção dos muros, as autoras impediram os réus e a interveniente de acederem aos prédios referidos em 12, 13 e 20 através da faixa de terreno mencionada em 8 e 9. 37- A faixa de terreno referida em 8 e 9 há mais de 40 anos sempre ficou por cultivar, a fim de ser destinada a passagem, sendo visíveis, até à construção dos muros, o terreno compactado e sem plantas, bem como a existência de sulcos e trilhos. 38- Há mais de 40 anos que os réus DD e EE e anteriores proprietários dos prédios referidos em 12 acediam aos mesmos através da faixa de terreno mencionada em 8 e 9, a pé, com carros de bois e posteriormente com tratores, com o propósito de os cultivarem e colherem os seus frutos, o que sempre fizeram à vista de toda a gente, ininterruptamente, sem oposição de ninguém, nomeadamente das autoras, convictos de que lhes assistia o direito de por ali passarem, até, pelo menos à data da instauração da ação mencionada em 25. 39- Os réus DD e EE acediam também, da mesma forma, à faixa de terreno referida em 8 e 9 através da abertura do muro referida em 18 e pelo portão de acesso ao barracão e eira. 40- O réu GG e a interveniente, bem como os anteriores proprietários dos prédios referidos em 20, há mais de 40 anos que acediam aos mesmos através da faixa de terreno mencionada em 8 e 9, após o que atravessavam os prédios descritos em 12, a pé, com carros de bois e posteriormente com tractores, com o propósito de os cultivarem e colherem os seus frutos, o que sempre fizeram à vista de toda a gente, ininterruptamente, sem oposição de ninguém, nomeadamente das autoras, convictos de que lhes assistia o direito de por ali passarem, até, pelo menos à data da instauração da ação mencionada em 25. 41- O prédio mencionado em 13 tem acesso direto e imediato com a via pública. 42- Para além do prédio mencionado em 13, os réus DD e EE, são proprietários de outros prédios, que têm acesso direto e imediato pela via pública que utilizam e que são confinantes com os mencionados em 12, 13. 43- O réu GG e a interveniente, para além dos prédios descritos em 20, são proprietários de outros prédios que confinam diretamente com a via pública. 44- O acesso aos prédios referidos em 20, desde a data da construção dos muros pelas autoras, é feito atualmente pelo réu GG, através dos outros prédios dos réus DD e EE, que confinam com a via pública. B. O Direito 1. Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia As recorrentes apontam ao acórdão recorrido tal nulidade, por não ser apreciada a questão de - “não se considerarem verificados os requisitos da autoridade de caso julgado”. As nulidades previstas no artigo 615º CPC, cujo elenco integra a omissão de pronuncia -nº1, al) d) - sancionam vícios formais ou de procedimento na elaboração da sentença/acórdão, denominados ainda por erros de actividade ou de construção da decisão, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e, ou de direito. A nulidade da sentença (por omissão ou excesso de pronuncia) resulta da violação do dever prescrito no n.º 2 do artigo 608.º do CPC, que dispõe que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras; 5 e, as questões suscitadas não são decalcadas dos argumentos, considerações ou razão de fundamento invocados pelas partes em prol das suas pretensões. A nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica na situação de o tribunal não conhecer os fundamentos de facto e de direito que estruturam as posições dos litigantes e que directamente contendam com a causa de pedir e do pedido e não argumentos ou questões acessórias. Essa constitui a linha reiterada na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, ou seja, nulidade da decisão por omissão de pronúncia “(..) apenas se verificará nos casos em que ocorra omissão absoluta de conhecimentos relativamente a cada questão e já não quando seja meramente deficiente ou quando se tenham descurado as razões e argumentos invocados pelas partes (..)”.6 No caso que julgamos, o acórdão recorrido pronunciou-se de modo expresso quanto à matéria daquela excepção. Assim o ilustra, em particular, o seguinte passo do acórdão quanto à matéria da autoridade do caso julgado - “(..) …importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, com objeto parcialmente coincidente ou prejudicial face ao da ação posterior, visando evitar que a relação ou situação jurídica material definida pela sentença anterior seja definida de modo diverso por outra sentença, não se exigindo a identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir. Porém, só ocorre autoridade de caso julgado na medida/limite do que foi apreciado e decidido, não obstando a que em novo processo seja decidido aquilo que não ficou definido no caso julgado anterior (a matéria do invocado direito de servidão de passagem). Donde que nada haja a censurar nesta parte ao Tribunal recorrido, improcedendo as conclusões das Apelantes em contrário.” Face ao que vem exposto, improcede a nulidade. 2. A matéria de facto assente e o disposto no artigo 414.º do CPC De acordo com o preceituado no artigo 674.º, n.º 3, CPC, o invocado erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto, ou, que fixe a força de determinado meio de prova. Na esteira da jurisprudência consistente do Supremo Tribunal - «(..)o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa escapa ao âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça (artigos 674º nº 3 e 682º nº 2 do Código de Processo Civil), estando-lhe interdito sindicar a convicção das instâncias pautada pelas regras da experiência e resultante de um processo intelectual e racional sobre as provas submetidas à apreciação do julgador. Só relativamente à designada prova vinculada, ou seja, aos casos em que a lei exige certa espécie de prova para a demonstração do facto ou fixa a força de determinado meio de prova, poderá exercer os seus poderes de controlo em sede de recurso de revista. (…)» .7 Por seu turno, o artigo 414º do CPC - critério da solução do non liquet- desdobra-se em dois postulados, a saber, a dúvida sobre a realidade de um facto resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, e a dúvida sobre o ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.8 Reconfiguremos então a questão trazida pelas recorrentes. Em síntese útil das conclusões, as recorrentes insurgem-se quanto aos factos dados como provados sob os pontos 38.º a 40.º, constitutivos dos direitos de servidão sobre a faixa de terreno, invocados pelos Réus, em contrário ao princípio imposto pelo artigo 414º do CPC, isto porque, na dúvida sobre os mesmos, o tribunal devia ter decidido contra os réus, por ser a quem a matéria factual aproveita. Extrai-se com clareza da fundamentação do acórdão recorrido que, apesar de contradições detectadas, a versão dos réus alicerçou em suficiência a convicção probatória afirmativa do tribunal quanto à matéria de facto em apreço. No vector da apreciação da impugnação da matéria de facto dos pontos 38 a 40,da sentença, explicitou o acórdão recorrido- «(…) Depois as impugnantes aludem aos depoimentos – com transcrição de passagens consideradas relevantes da respetiva gravação áudio – das testemunhas (ouvidas neste processo) EEE, FFF e GGG, defendendo que tais depoimentos apontam no sentido de passagens meramente esporádicas pela faixa de terreno em discussão ou de os RR. disporem de outro local de acesso entre a via pública e os seus prédios. (..)Ora, como visto, aquele Tribunal baseou-se noutros depoimentos prestados, cujas testemunhas apresentaram um relato diverso dos factos, afirmando que também o R. GG e, antes dele, os anteriores proprietários, utilizavam a faixa de terreno em questão para aceder aos prédios descritos no facto 20, assim ilustrando com os depoimentos testemunhais de HHH, III e JJJ, “que ali passaram para ir trabalhar nos referidos prédios, a pedido do réu GG, nunca tendo sido impedidos de o fazer, nem tendo solicitado autorização a quem quer que fosse, designadamente às autoras ou seu falecido marido e pai para o fazerem”. E, na sentença avulta a motivação que segue -«Perante estes depoimentos contraditórios, consideramos esta segunda versão mais lógica e credível, designadamente porque corroborados por dois depoimentos que se revelaram muito isentos e prestados por quem tem particular razão de ciência, a saber as testemunhas KKK e EEE, sendo a mulher do primeiro filha de quem vendeu o prédio referido na alínea a) do facto 20 ao réu GG e o segundo neto de quem foi proprietário do terreno descrito na alínea b) do mesmo facto.Segundo tais depoimentos os seus familiares acediam a tais prédios, em conformidade com as necessidades do cultivo dos mesmos, passando, primeiro pela faixa de terreno agora vedada pela autora e seguindo depois pelos prédios agora pertença do réu DD e descritos no facto 12. De acordo ainda com o depoimento de EEE a única oposição que lhe foi transmitida pelo seu avô foi perpetrada por TT (sogro dos réus DD e GG, proprietário então dos prédios agora dos réus DD e EE), assumindo o seu avô sempre o direito de por ali também passar.(..)Assinale-se ainda a existência de um poço situado no prédio do réu DD, o localizado mais próximo a sul do prédio das autoras, referenciado por aquelas testemunhas, assim como por JJ e III e por nós visualizado aquando da inspecção ao local, o qual foi mandado construir por TT e que era considerado o poço da família, utilizado pelos réus e ao qual acediam também pela referida serventia.» Concluiu, pois, a Relação - “ (..)em suma, é de reiterar que, perante versões testemunhais contraditórias, tendo o Tribunal de julgamento em 1.ª instância, na sua total imediação face às provas e em livre apreciação e convicção, dado, fundadamente, maior credibilidade a uma dessas versões, em detrimento da outra, cabia às AA./Recorrentes, em análise crítica das provas produzidas, mostrar o erro de julgamento em matéria de facto, evidenciando as razões para se dever dar superior credibilidade à prova que foi subalternizada. Porém, com dito, demitiram-se dessa imprescindível tarefa, faltando aquela análise conjugada e crítica, mormente quanto às provas, de pendor adverso, em se sustentou o Tribunal recorrido, inclusive a prova por inspeção judicial ao local. Limitando-se, assim, as impugnantes à dita transcrição segmentada de alguns depoimentos, por mostrar ficou um caminho decisório que permitisse convencer que a prova que convocam se devesse impor, predominando, às provas de pendor contrário, em que se alicerçou a 1.ª instância. Não se evidencia, isto posto, que a prova produzida impusesse decisão diversa (cfr. art. ºs 639.º, n.º 1, e 662.º, n.º 1, ambos do NCPCiv.). Donde a improcedência da impugnação também nesta parte.” A fundamentação exposta, evidencia que o tribunal (a 1ªinstância e a Relação) na formação da sua convicção não teve dúvida quanto à realidade dos factos constantes da matéria provada em questão, pelo que, não se confrontou com uma situação de non liquet, a justificar o eventual recurso à solução prevista no artigo 414.º CPC. As instâncias concluíram, outrossim, através da análise crítica e global das provas que a versão factual apresentada pelos réus prevalecia no sentido da convicção afirmativa dos factos vertidos nos pontos 38 a 40. De todo em todo, reafirma-se, está vedado a este Supremo Tribunal sindicar o modo como as instâncias fixaram a matéria de facto tendo por base meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador, como são os depoimentos de testemunhas (artigo 396.º do CC). Improcedem as conclusões das recorrentes. 3. A autoridade do caso julgado Alegam as recorrentes, que a sentença proferida na acção nº 474/08.1... do extinto 1º Juízo de ..., constitui autoridade de caso julgado, quanto à reconvenção deduzida nestes autos pelos réus DD e EE. Sustentam que naquela acção intentada contra os réus pediram o reconhecimento do direito de propriedade sobre a faixa de terreno em disputa nestes autos, julgado totalmente procedente e a reconvenção julgada improcedente, decidindo-se que a referida faixa integra o prédio das ora recorrentes e que os réus estavam obrigados a retirar os objectos nela colocados e a absterem-se definitivamente de invadir, ocupar, limitar, restringir, perturbar o livre exercício do direito de propriedade das aqui recorrentes. Para o que argumentam - «(..)na medida em que, a questão jurídica, quanto ao domínio e quanto à posse sobre a faixa de terreno, havia sido apreciada e decidida naquela acção, não seria suscetível de; o ser, de novo, como o foi agora, pelas instâncias – de novo - apreciadas e decididas. E, se, os RR, DD e mulher, se consideravam proprietários, não podem concomitantemente, ter animus de possuir como titular do direito de servidão de passagem, sobre o prédio alheio, com base em aquisição de direito por usucapião, sendo – por isso – de excluir tal hipótese, na presente ação por prejudicá-la com aquela anterior sentença. Entendemos, haver autoridade de caso julgado; pelo menos, quanto aos tais aqui RR: DD e mulher.» Como decorre da jurisprudência e da doutrina dominantes, a figura do caso julgado integra em rigor, a excepção de caso julgado e a autoridade de caso julgado, designadas, respetivamente, como a “vertente negativa” e a “vertente positiva” do caso julgado.9 As recorrentes invocam a eficácia positiva do caso julgado formado pela decisão judicial proferida no processo n.º 474/08.1... e que se impõe nos presentes autos quanto ao reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a dita faixa de terreno e o acórdão recorrido alegadamente desrespeitou. Á luz da jurisprudência actual e largamente dominante no Supremo Tribunal, quanto aos pressupostos da autoridade do caso julgado, ainda que possa dispensar a verificação da tríplice identidade requerida para a procedência da exceção dilatória, não dispensa a identidade subjetiva. Neste sentido pronunciaram-se, a título meramente exemplificativo, os acórdãos do STJ de 30-04-2020 proc n.º 257/17.8T8MNC.G1. S1, de 22-06-2021 – proc. n.º 1600/17.5T8PTM.E1. S1 -de 25-03-2021 proc n.º 12191/18.0T8LSB.L1. S1.10 Apesar da difícil leitura da motivação do recurso que ilumine qual a posição das partes no referido processo, conferida a certidão junta, constata-se que - as recorrentes foram autoras e réus DD e EE, que não deduziram reconvenção. Na presente instância a identidade subjectiva está verificada apenas em relação aos réus DD (entretanto falecido, prosseguindo a acção contra os seus herdeiros já habilitados) e esposa EE. Segundo consta da certidão da decisão proferida naquela acção, as aqui autoras pediram nesses autos a condenação dos réus: 1. Reconhecerem que os AA. são donos e legítimos possuidores do prédio identificado no artº 1º da petição inicial; 2. Reconhecerem que do mesmo prédio faz parte integrante a faixa de terreno descrita nos pontos 20º a 29º da mesma petição; 3. Reconhecerem que a linha divisória entre o segundo prédio dos AA. e o prédio dos RR., situado a nascente é definida e estabelecida conforme alegado nos artºs 25º a 29º do dito articulado; 4. Removerem imediatamente os objetos por si colocados no prédio, concretamente na faixa de terreno e alegados em 41º e a recolocarem os marcos nos pontos versados sob os pontos 25º, 27º e 28º; 5. Absterem-se definitivamente de invadir, ocupar, limitar, restringir ou perturbar o livre exercício do direito de propriedade dos AA. sobre o prédio e a faixa mencionada; 6. Nos danos que se vierem a liquidar em execução de sentença, acrescentar os juros até integral pagamento. Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Face ao exposto, julgando a ação parcialmente procedente, decide o Tribunal: 1. Condenar os RR.: a) A reconhecerem que os AA. são donos e legítimos possuidores do conjunto predial formado pelos prédios descritos em 3., 5. e 7. dos factos provados, cujo teor aqui se dá por reproduzido, para todos os efeitos legais. b) A reconhecerem que do mesmo faz parte integrante a faixa de terreno descrita em 26. e 27. dos mesmos factos provados. c) A reconhecerem que a linha divisória entre o segundo prédio dos AA. e o seu prédio, situado a nascente é definida e estabelecida conforme referido em 30., 32. e 33. dos mesmos factos provados. d) A removerem imediatamente os objectos por si colocados no prédio, concretamente na faixa de terreno e mencionados em 42. dos factos provados, bem a recolocar os marcos referidos em c) e) A absterem-se definitivamente de invadir, ocupar, limitar, restringir ou perturbar o livre exercício do direito de propriedade dos AA. sobre o prédio e a faixa mencionada, a não ser para aceder ao prédio existente a sul, que actualmente lhes pertence, enquanto se mantiver o seu direito sobre esse prédio e dentro dos limites em que o correspondente direito se tenha radicado na respectiva esfera jurídica. 2. Absolver os RR. de tudo o que, de mais, havia sido peticionado. 3. Condenar AA. e RR., nas custas do processo, na proporção de 1/5 para aqueles e 4/5 para estes.” Ambas as partes interpuseram recurso de apelação, apreciados pelo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17-03-2015, transitado em julgado em 04-05-2015, que concedeu parcial provimento ao recurso dos réus, absolvendo-os da obrigação de recolocação dos marcos, confirmando na parte restante a sentença. Nessa acção, os prédios cujo direito de propriedade foi reconhecido às autoras referem-se aos prédios descritos nos pontos 3., 5. e 7. dos factos provados “3. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o n.º ...40/011221, um prédio rústico sito em ..., freguesia de ..., composto por terra de cultura, com a área de 800 m2, a confrontar do Norte com Estrada Nacional, do nascente com QQ, do Sul com SS e do poente com LLL, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ...85.º.5. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o n.º ...41/011221, um prédio rústico sito em ..., freguesia de ..., composto por terra de cultura, com a área de 930 m2, a confrontar do Norte com Estrada Nacional, do nascente com serventia, do Sul com SS e do poente com LLL, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 30086.º. 7. Encontra-se inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 4038.º, a favor do Autor HH, uma casa de habitação composta de rés-do-chão e primeiro andar, sita em ..., freguesia do ..., com superfície coberta de 270 m2, construída em tijolo e coberta com telha, com rés-do-chão amplo e 1.º andar com 8 divisões, a confrontar do Norte com Estrada, do sul, nascente e poente com o Autor.” Nos presentes autos resulta dos factos provados, que nos prédios rústicos descritos na Conservatória do Registo Predial de ..., sob os nºs ..40 e ..41 (prédios identificados nos pontos 3 e 5 dos facos provados na acção n-º 474/08), foi construída uma casa pelo falecido marido e pai das autoras, QQ, dando, assim, origem ao prédio identificado no ponto 1 dos factos provados na presente acção: descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 12.118, com a área total de 1730 m2, inscrito na matriz rústica sob o artigo nº 41.539 e urbana sob o artigo nº ..75 composto de casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar, com logradouros e quintal, sito em ..., ...; a confrontar do norte com estrada nacional, de sul e nascente com o réu DD e de poente com KK. No processo n.º 474/08, o litígio entre as partes assentou na disputa de uma faixa de terreno descrita nos pontos 26. e 27. dos factos provados da decisão sobre a matéria de facto proferida nesses autos da seguinte forma: “26. Do conjunto dos prédios referidos em 3. e 5. faz parte uma faixa de terreno que confronta do Norte com Estrada Nacional, do Sul com SS, do nascente com os Réus (anteriormente com ZZ e MMM) e do poente com os próprios Autores. 27. Essa faixa é plana, com a largura aproximada de 2,60 metros e com uma extensão de 95,50 metros de comprimento.” Na acção que ora julgamos, o litígio centra-se também naquela faixa de terreno- cfr. pontos 8 e 9 dos factos provados. Podemos, assim, concluir que no processo n.º 474/08, por decisão transitada em julgado, os aqui réus DD e EE foram condenados a reconhecer o direito de propriedade das aqui autoras quanto à mesma faixa de terreno e sobre a qual as instâncias na presente acção reconheceram a favor dos réus uma permissão de acesso. Alegam as recorrentes que se verifica a excepção de autoridade de caso julgado “na medida em que, a questão jurídica, quanto ao domínio e quanto à posse sobre a faixa de terreno, havia sido apreciada e decidida naquela ação, não seria suscetível de; o ser, de novo, como o foi agora, pelas instâncias – de novo - apreciadas e decididas.” Acrescentam que “se os RR, DD e mulher, se consideravam proprietários, não podem concomitantemente, ter animus de possuir como titular do direito de servidão de passagem, sobre o prédio alheio, com base em aquisição de direito por usucapião, sendo – por isso – de, excluir tal hipótese, na presente ação por prejudicá-la com aquela anterior sentença. Entendemos, haver autoridade de caso julgado; pelo menos, quanto aos tais aqui RR: DD e mulher.”11 A pretensão das recorrentes improcede de forma manifesta atenta a diferente natureza do direito de servidão, enquanto direito real menor e, o direito de propriedade. Conforme resulta do artigo 1543.º do CC, a servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente, dizendo-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia. Os donos dos prédios servientes e dominantes são necessariamente distintos pois, caso contrário, nem sequer existia o direito de servidão. Ou seja, o direito de servidão existente sobre o prédio serviente, enquanto direito real menor, coexiste necessariamente com o direito de propriedade sobre aquele, embora com distintos titulares. Secundando a fundamentação expendida no Acórdão do Supremo Tribunal de 20-01-2009, em apreciação de caso semelhante concluiu -se - « (..)o facto de na acção anterior ter sido reconhecido ao réu (ali autor) o direito de propriedade sobre o seu identificado prédio, e de, em consequência disso, a ré (aqui autora) ter sido condenada, logicamente, a abster-se da prática de quaisquer actos lesivos desse direito, não é impeditivo do posterior reconhecimento de direitos de servidão limitativos daquele domínio; não é impeditivo no sentido de que, considerando a essência da servidão enquanto ius in re aliena, a declaração jurisdicional da sua existência não colide com idêntica declaração acerca da propriedade sobre o prédio serviente. (…) A servidão, portanto, limita, mas não extingue a propriedade sobre o prédio serviente, cuja titularidade pertence a alguém que não é (nem pode ser, segundo a lei) o dono do prédio dominante. Por consequência, ao julgar, nesta causa, que o prédio pertencente ao réu está onerado com os direitos de servidão caracterizados na sentença, o tribunal de forma alguma contradisse ou repetiu o anteriormente decidido com trânsito acerca do direito de propriedade sobre esse imóvel.»12 E, mais adiante explicita - «(..) reconhecidos jurisdicionalmente os direitos de servidão aqui em causa, o exercício das faculdades que neles se contêm por parte da recorrida, sua titular activa, não pode obviamente ser apelidado de acto que perturba ou viola o direito de propriedade do recorrente, titular passivo, sobre o prédio serviente; é que, justamente, o exercício dum direito implica por definição a prevalência e a supremacia do interesse do seu titular, dentro dos limites legais.” No mesmo sentido se pronunciou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-06-2020, cujo sumário elucida - « (..)a decisão transitada em julgado que julgou improcedente (por não se encontrar determinada a titularidade do prédio serviente) o pedido de condenação da ré a reconhecer aos autores o direito de servidão de passagem sobre determinada parcela de terreno (caminho) e no pagamento de indemnização pelas consequências da violação desse direito de servidão não configura condição para apreciação do objecto processual da presente acção em que os mesmos autores, invocando agora a qualidade de proprietários da referida faixa de terreno e a obstrução desse caminho pela mesma ré, pedem a condenação desta no reconhecimento dessa qualidade com as demais consequências indemnizatórias pelos prejuízos sofridos. (…) estando-se em presença de acções com pedidos e causas de pedir distintos e não ocorrendo qualquer dependência ou relação de prejudicialidade entre o objecto da presente acção e a anterior acção não se verifica a excepção de caso julgado em qualquer das suas vertentes (negativa e positiva).» 13 No âmbito daquela acção correu no tribunal de ..., foi também reconhecida às recorrentes o direito de propriedade sobre a dita faixa de terreno, integrante dos prédios acima descritos, e de, em consequência disso, os também aqui réus DD e EE, condenados a abster-se da prática de quaisquer actos lesivos desse direito. Situação que, porém, não impede os réus de pedirem na presente acção o reconhecimento do direito de servidão limitativo do direito de propriedade atenta a natureza dos direitos reais em causa, nos termos acima expostos (“a servidão limita, mas não extingue a propriedade sobre o prédio serviente, cuja titularidade pertence a alguém que não é o dono do prédio dominante”). Daí que, na presente acção, tendo embora o acórdão recorrido concluído que o prédio pertencente às autoras está onerado com o direito de servidão (tal como caracterizado na sentença) e do qual beneficiam os réus DD e EE, de forma alguma, contradisse o anteriormente decidido com trânsito acerca do direito de propriedade das recorrentes sobre esse imóvel. A salientar ainda que a sentença proferida na referida acção, reconhecendo o direito de propriedade das autoras sobre a faixa de terreno aqui em litígio, não deixou de prever no dispositivo a realidade factual que veio a constituir a causa de pedir da reconvenção deduzida nestes autos pelos réus DD e EE e que sustentou o pedido de reconhecimento do direito de servidão. Conforme resulta da 2.ª parte da alínea e) do dispositivo da referida sentença proferida no processo n.º 474/08, condenando os réus : «…a absterem-se definitivamente de invadir, ocupar, limitar, restringir ou perturbar o livre exercício do direito de propriedade dos AA. sobre o prédio e a faixa mencionada, a não ser para aceder ao prédio existente a sul, que actualmente lhes pertence, enquanto se mantiver o seu direito sobre esse prédio e dentro dos limites em que o correspondente direito se tenha radicado na respectiva esfera jurídica». Explicitando - « (..)na realidade, como se conclui dos factos provados, a dita faixa de terreno é reservada a passagem, não só para o prédio dos próprios AA. como para outros prédios existentes a sul, um dos quais, actualmente pertence aos próprios RR. os quais, obviamente, enquanto proprietários desse mesmo prédio, poderão continuar a usar a faixa de terreno em referência, para a ele aceder, dentro dos limites em que o correspondente direito se tenha radicado na respectiva esfera jurídica, não obstante o declarado direito dos AA., que terão que ser condenados a respeitar em tudo o demais, não obstante este tenha que se ter por comprimido, nessa parte». Observe-se por fim, que as recorrentes e ali autoras suscitaram, sem êxito, a nulidade da sentença por excesso de pronúncia quanto à 2ª parte da al. e) do decisório. Tal como decidiu a Relação de Coimbra no acórdão proferido naquele processo a propósito - “(…) a asserção vertida na 2ª parte da al. e) do decisório, não se consubstancia como uma condenação - ou, ao menos, não tanto uma condenação -, dos autores, mas apenas como uma observação condicionante, como uma limitação, do seu direito, tendencialmente pleno, de propriedade sobre a faixa de terreno. Em quarto lugar, tal observação alcança-se como a natural decorrência dos factos apurados suprarreferidos, e que o foram com base na própria confissão dos autores, os quais, no seu artº 23º do pi, admitiram que, desde sempre, tanto eles como os seus ascendentes permitiram aos proprietários dos prédios situados a sul a passagem pela faixa em causa. Pois que, tendo em consideração as pretensões das partes, e perante os factos apurados, é evidente que os réus, ao menos, se acharão com o direito de continuarem a usar a faixa para acederam ao seu prédio, na sequência do que já vem acontecendo com a permissão dos autores, pois que, pelos vistos, o seu prédio a sul está encravado, sendo ela o único caminho para a ele aceder, ou o que menos incómodos causará. Em quinto lugar, apreciando as fotografias constantes no processo e os factos suprarreferidos, alcança-se que a faixa está perfeitamente delimitada por muros, pelo menos em parte da sua extensão, tem a terra calcada, o que demonstra um uso intensivo, etc.(..)» Do que tudo resulta que os interesses perspetivados no uso e frutificação do terreno da propriedade das autoras, respeitam à passagem e o acessamento dos réus, através dela para os seus prédios, situação de facto que sempre existiu, e deverá por necessidade natural, lógica e razoável, manter-se - (…) É, assim, apenas e simplesmente, uma compressão/constrangimento/afetação do direito de propriedade dos autores, que vale o que vale, e apenas vale, na sequência das circunstâncias apuradas no processo.» Consta da fundamentação do acórdão recorrido- « Porém, não pode esquecer-se o já decidido em anterior ação judicial, com trânsito em julgado: a ação com o n.º 474/08.1..., instaurada contra os aqui RR. DD e EE, que ali foram condenados, para além do mais, a absterem-se definitivamente de invadir, ocupar, limitar, restringir ou perturbar o livre exercícios do direito de propriedade dos AA. sobre o prédio e faixa de terreno mencionada, a não ser para aceder ao prédio existente a sul, que atualmente lhes pertence (cfr. ponto 25).Isto é, ficou definitivamente decidido, por força do trânsito em julgado da sentença anterior proferida no âmbito daqueloutra ação, que o direito de servidão de passagem dos ora RR. DD e EE é apenas “para aceder ao prédio existente a sul”, o que exclui o seu prédio situado a nascente. Donde que não se justifique a decretada demolição do muro pelo lado nascente, mas apenas nos seus topos norte e sul, âmbito em que parcialmente tem de proceder a apelação.» * Em conclusão, o acórdão recorrido respeitou de forma expressa o decidido na acção n.º 474/08; soçobram as recorrentes. IV. Decisão Pelas razões expostas, julga-se improcedente a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. As custas são a cargo das recorrentes. Lisboa, 31.10.2024 Isabel Salgado (relator) Paula Leal de Carvalho Fernando Baptista de Oliveira ______ 1. Aditado pelo acórdão recorrido. 2. Aditado pelo acórdão recorrido. 3. Aditado pelo acórdão recorrido. 4. Alterado pelo acórdão recorrido. 5. Dispõe a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC que é nula a sentença caso “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. 6. Cfr. Acórdão do STJ de 16-11-2021, Proc n.º 5097/05.4TVLSB.L2. S3; também, a título meramente exemplificativo, os acórdãos de 09-02-2021, proc. n.º 7228/16.0T8GMR.G1. S1, acórdão de 12-01-2021, no proc. n.º 379/13.4TBGMR-B. G1.S1, e o acórdão de 10-12-2020 proc. n.º 189/14.1TBPTM.E1. S1, todos publicados em www.dgsi.pt. 7. Cfr, inter alia os Acórdão do STJ de 12.02.2019 no proc nº 701/14.6TVLSB.L1. S1, e de 11-07-2023 (Revista n.º 400/18.0T8PVZ.P1. S2, em www.dgsi.pt.; na doutrina v.g. Anselmo de Castro, “o problema da distribuição do ónus da prova traduz-se em determinar quais são os elementos verdadeiramente constitutivos da norma fundamentadora do direito invocado em juízo e os que fora dela constituem elemento duma norma que se lhe oponha (impeditiva ou extintiva) decidindo contra a parte a quem interesse no processo a aplicação da norma constitutiva do direito ou da contra-norma” in Direito Processual Civil Declaratório, 1982, Volume III-pág. 352. 8. Cfr. a propósito - Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luis de Sousa in CPC anotado - artigo 414º do CPC. 9. Pela excepção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do de caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito- cfr.inter alia, os acórdãos do STJ de 24-05-2022 no proc.º 42/08.8TBMTL.E1.S1; e de 11-07-2019 proc n.º 1545/12.5TBCTX-D.E1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt); na doutrina v.g. Lebre de Freitas in Código de Processo Civil, Anotado, 2ª ed., pág. 354. 10. Todos disponíveis na página citada. Na doutrina no mesmo sentido e entre outros, Rui Pinto “Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias”, in Revista Julgar Online, novembro 2018, e Lebre de Freitas “Um Polvo Chamado Autoridade de Caso Julgado”, in Revista da Ordem dos Advogados, ano 79, n.ºs 3 e 4 (julho – dez. 2019). 11. Carece de sentido semelhante alegação, pois como acima já foi referido, não foi deduzido no referido processo qualquer pedido reconvencional, limitando-se os aí réus a impugnar a factualidade alegada pelas autoras, aqui recorrentes. |