Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
29/20.2PTVRL-A.G1.S1
Nº Convencional: 5.ª SEÇÃO
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Descritores: ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO DE REVISÃO
REFORMA DE ACÓRDÃO
CONDENAÇÃO EM CUSTAS
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LACUNA
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 01/19/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário :
I - O requerente ao solicitar ao abrigo da reforma quanto a custas, a reversão da sua condenação no pagamento de uma quantia de 6 UCs, determinada ao abrigo do art. 456.º CPP, numa absolvição desse pagamento, mais não faz que solicitar uma modificação essencial do acórdão em reclamação, no âmbito de correção de um alegado erro na aplicação desta norma, retomando a discussão dos fundamentos da revisão da sentença, apreciados no acórdão em reclamação, e de cuja solução discorda.
II - O art. 380.º do CPP não permite a modificação essencial do decidido, quer quanto aos motivos que levaram o STJ a negar a revisão, quer quanto aos motivos que o levaram a condenar o mesmo, não a título de custas, mas da quantia sancionatória prevista no art. 456.º do CPP, pelo que não pode deixar de ser indeferida a reclamação.
Decisão Texto Integral:


Proc. n.º29/20.2PTVRL-A.G1.S1

*

Acordam, em Conferência, na 5.ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça.

I- O recorrente/condenado AA vem, ao abrigo do disposto nos artigos 685.°, 666.° e 616.° do C.P.C. ex vi art.4.º do C.P.P., requerer a reforma do acórdão de 7 de dezembro de 2022, proferido neste processo, quanto a custas, concluindo que deve ser “absolvido da condenação do pagamento da quantia de 6 UCs ao abrigo do art.º456.° CPP.”, apresentando os seguintes fundamentos (transcrição):

“1º Por acórdão datado de 07 de dezembro de 2022, acordaram os MM.º juízes do Supremo Tribunal da Justiça em negar a revisão de sentença peticionada pelo Arguido, condenando-o no pagamento das custas, fixadas em 3 UCs.

2º Acresce às custas a soma de 6 UCs, nos termos do art.°456.° do Código de Processo Penal, uma vez que entenderam os doutos Juízes que o pedido de revisão formulado ao abrigo do art.° 449.°, als. d) e e) CPP era manifestamente infundado.

3º Entenderam que o condenado não trouxe ao presente recurso qualquer novo facto ou novo meio de prova, como não indicou qualquer número do art.°126.° CPP onde se poderia integrar como prova proibida a utilização do alcoolímetro na obtenção da TAS.

4° O arguido, com o devido respeito, que é muito e justificado, não concorda com o exposto supra e com a aplicação daquela interpretação para efeitos de condenação numa taxa de justiça adicional, excecional.

Vejamos,

5º In casu, a grande questão suscitada pelo A., no seu recurso de Revista fundava-se na legalidade, ou falta desta, do equipamento Drager Alcotest 7110 MKIIIP, n.°ARR-0075 utilizado no dia 07/08/2020, que acusou o arguido da taxa de álcool no sangue já conhecida.

6º De facto, e como decorre no douto AC. proferido pelo STJ que aqui se requer a reforma quanto às custas, "Tendo o arguido sido submetido ao teste de alcoolemia através do alcoolímetro Drager, modelo 7110 MKIIIP, série ARRA-0075, no dia 7 de agosto 2020, não há dúvidas que nessa data já decorreu o prazo de validade de 10 anos; e não existe qualquer renovação de aprovação deste aparelho ".

7º É igualmente certo que daqui não decorre, necessariamente, que o alcoolímetro já não podia ser utilizado naquele teste, uma vez que ao abrigo do art.° 2.°, n.° 7 DL. N.° 291/90, de 20 de setembro, os alcoolímetros do modelo em causa nos autos, podem continuar a ser utilizados para além daquele prazo, desde que satisfaçam as operações de verificação aplicáveis, ou seja, desde que tenham sido sujeitos às verificações periódicas devidas e estas demonstrem que continuam a garantir a fiabilidade metrológica.

8º No caso subjudice, aquilo que motivou o presente recurso foi a falta de factualidade provada nos autos, mais concretamente no sentido não se ter provado que o aparelho referido havia sido efetivamente sujeito à verificação periódica em 2019-10-04, assim como alegado, uma vez que não constavam dos autos qualquer prova que fosse nesse sentido, pelo que o mesmo estaria ilegal, nos moldes já expostos.

9º Ora, de acordo com o AC. do STJ de 14-05-2008, "um dos fundamentos do recurso de revisão é a existência de novos factos (art. 494. °, n.° 1, al. d), do CPP), isto é, de factos cuia existência era ignorada ao tempo do julgamento, que não foram valorados no julgamento porque desconhecidos do tribunal - embora pudessem ser conhecidos do arguido no momento em que o julgamento teve lugar. "

10° Com efeito, foi do humilde entendimento do Arguido que a factualidade constante dos autos, ou a falta dela, in casu, não havia sido devidamente valorada em tribunal.

11° Destarte, tentou o Arguido demonstrar a existência de um facto que não havia sido valorado em Tribunal, nomeadamente a falta de verificação periódica anual do ano de 2019, condição sine qua non para que o aparelho Drager pudesse continuar em funcionamento em 07/08/2020, de modo que se concluísse que este não estaria em conformidade com a lei, não podendo ser utilizado como prova.

12° Não obstante, não se pode, de todo, imputar ao arguido a responsabilidade de juntar com o seu Recurso de Revista qualquer meio de prova novo referente ao aparelho utilizado.

13° Mais, ao abrigo do art.°125.° do CPP, apenas são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.

14° Pelo exposto no Recurso de Revisão intentado pelo Arguido, no momento da realização do exame, o aparelho utilizado não estaria em conformidade com a lei, sendo, portanto, ilegal, pelo que não poderia ser utilizado para realizar o exame de álcool no arguido nos termos do art.° 153.°, n.° 1 do Código da Estrada.

15° Conforme o douto AC. do Tribunal da Relação de Évora, de 17 de junho de 2010, a respeito de uma situação análoga, “porque a certificação técnica já havia caducado não vale como meio de prova.,.”

16° Por conseguinte, fora do entendimento do Arguido que a prova obtida pelo equipamento Drager seria prova proibida por lei, nos termos do art.°125.° CPP.

17° "A nulidade da prova proibida pode ser conhecida quer aprova já tenha sido utilizada pelo tribunal, quer ainda não tenha sido. Neste caso, a nulidade da prova há-de ser declarada, com a consequência da sua rejeição " Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, pág. 320, nota7.

 Sem prescindir,

18° No presente AC. do STJ, que se peticiona a reforma quanto a custas, entendeu-se que “o arguido submeteu-se voluntariamente ao teste de alcoolemia, num aparelho aprovado pelas autoridades competentes, que de acordo com o auto de notícia havia sido verificado em 4 de outubro de 2019”.

19° Assim, “Podendo o arguido solicitar a apresentação de cópia do certificado de verificação referido no auto de notícia, não só não o fez, como na audiência de julgamento, confessou integralmente e sem reservas os factos dados como provados na acusação do Ministério Público, aceitando assim que conduzia com a TAS indicada no alcoolímetro”.

20° Ora, a confissão do arguido apenas abrangeu as circunstâncias de ter ingerido bebidas alcoólicas e ter conduzido, contudo, a TAS concreta não é algo que o arguido possa confessar.

21° Com efeito, a TAS só pode ser efetivamente medida através de um controlo de natureza técnica e científica que o arguido não está habilitado a fornecer ao tribunal

22° Assim, muito embora o arguido possa, de facto, ter ficado ciente da TAS indicada pelo aparelho no controlo de que foi alvo, um dos pontos do recurso do arguido firmava-se, precisamente, na alegação de que aquela taxa se poderia dar como provada com base apenas na confissão, pois que o arguido, como referido, não possui, nem poderia deter, qualquer conhecimento acerca da TAS de que na realidade era portador,

23° É do humilde entendimento do arguido que a prova da Taxa de Álcool no Sangue não se bastava, no caso, com a confissão do arguido, devendo a mesma ter sido complementada, necessariamente, pela prova resultante do controlo que ao mesmo foi efetuado.

Ora,

24° Para efeitos do art.456.° Código de Processo Penal, o pedido de revisão é manifestamente infundado quando a avaliação sumária dos seus fundamentos, permite concluir, sem margem para dúvidas, que ele está votado ao insucesso.

25° Pelo exposto, é do humilde entendimento do Arguido que da motivação do seu Recurso de Revisão retiram-se elementos suscetíveis de causar dúvidas quanto à legalidade do aparelho Drager, e, por conseguinte, da prova dada como verificada nos autos, não sendo, de todo, possível concluir, sem margem para dúvidas, que estaria o Recurso votado ao insucesso.

26° O recurso do arguido foi fundado, de facto e de direito.

27° É evidente que se pode discordar que o ali alegado seja suficiente para alterar o decidido, mas a verdade é que, efetivamente, os Exmos. Conselheiros sempre concluíram que o alcoolímetro Drager, modelo 7110 MKIII P, série ARRA-0075, já estava fora de validade, pelo que foi entendimento do arguido lançar mão àquele recurso, com base nesse fundamento, viável, ainda que - atento o decidido - insuficiente.

28° Cabendo agora ao arguido respeitar o decidido.

29° Com efeito, por não existir muita jurisprudência quanto ao conceito de “manifestamente infundado”, previsto naquele artigo do CPP, entende-se por bem alicerçar este pedido de reforma com jurisprudência relativamente à aplicação de taxas de justiça sancionatórias excecionais, e isto porque, no fundo, é o que está em causa.

30° Assim, como se dá nota no acórdão do Supremo Tribunal de 05-09-2019, proferido no processo n.º 222/18.8YUSTR.L1-A.S1 - 5.ª Secção, a taxa sancionatória excepcional prevista no artigo 531º do CPC “corresponde à que estava já em vigor no art.447°-B do anterior CPC, aditado pelo Decreto-Lei n° 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais, e em cujo preâmbulo se esclarecia tratar-se de “um mecanismo de penalização dos intervenientes processuais que, por motivos dilatórios, “bloqueiam” os tribunais com recursos e requerimentos manifestamente infundados. Para estes casos, o juiz do processo poderá fixar uma taxa sancionatória especial com carácter penalizador”

31° Continuando a acompanhar o mesmo acórdão:

«Sem dissensões, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem procurado fixar os pressupostos limitativos de aplicação da taxa sancionatória excepcional que, de modo genérico, o art. 531° CPC enuncia ".

32° Assim, nos termos da jurisprudência exige-se que o processado revele “a presença de pretensões formuladas por um sujeito processual que sejam manifestamente infundadas, abusivas e reveladoras de violação do dever de diligência que dêem azo a assinalável actividade processual, sendo certo que "para fazer essa avaliação é de exigir ao juiz muito rigor e critério na utilização desta medida sancionatória de modo a salvaguardar o direito das partes à defesa dos seus interesses pela via processual limitando o seu uso a situações que tenham efectivamente, algum relevo na normal marcha processual”.

33° Portanto, somente em situações excecionais em que o sujeito aja de forma patológica no desenrolar normal da instância, ao tentar contrariar ostensivamente a legalidade da sua marcha ou a eficácia da decisão praticando ato processual manifestamente improcedente é que se justifica a aplicação da taxa sancionatória - por isso chamada - excecional.

34° O sujeito processual que não tenha agido com a prudência ou diligência devida é o que agiu contra disposição de lei expressa ou sem fundamento legal de forma imperceptível na sua pretensão, ou actuando com fins meramente dilatórios.

35° No caso concreto, o arguido entende que não agiu sem prudência ou sem a diligência devida, e que não atuou com fins meramente dilatórios.

36° O que o arguido fez foi usufruir deste último meio de defesa para efeitos de suscitar questão ponderosa, com fundamento.

37° A reação dos recorrentes foi produzida ao abrigo dos artigos 449° e seguintes do CPP, sendo o único meio de reação possível do arguido, para colocar em causa aquela sua condenação, e por entender o arguido que aquela sua condenação, em específico, padecia de correção.

38° Consequentemente, não foi utilizado nenhum meio processual anómalo ou abusivo, e muito menos dilatório.

39° A condenação numa taxa sancionatória excecional, numa taxa adicional por manifesta improcedência, só se justificaria no caso de o ato praticado poder ser qualificado como inusitado, abusivo ou imprudente, o que manifestamente não sucede.

40° A lei contempla os meios adequados a reagir, e o arguido apena dele fez uso, não constituindo, perante o seu texto e contexto, nenhuma anomalia, nem uma atitude perversa ou abusiva.

41° Consequentemente, não terá justificação a condenação do arguido naquela taxa sancionatória excecional, até porque aquela taxa não tem como referência à situação económica do arguido, deficitária, e a repercussão da condenação no património daquele.

42° O Arguido discorda, mui respeitosamente, que o seu pedido estivesse manifestamente infundado e, por conseguinte, que deva ser condenado no pagamento da quantia de 6 UCs, ao abrigo do art.° 456.° CPP in fine.”

II- O Ministério Público neste Supremo Tribunal respondeu ao requerimento do recorrente/condenado, concluindo que deve ser julgado improcedente, porquanto, e em síntese, o regime de reforma de sentença do processo penal, previsto no art.380.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.P., Mais restritivo que o previsto no Código de Processo Civil, apenas admite a eliminação do erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade, até ao ponto em que não importe modificação essencial do decidido e, no caso, o requerente não pretende (nem alega) qualquer erro ou lapso passível de correção, antes se insurge quanto à decisão de fundo, pretendendo alterá-la quanto à condenação a que foi sujeito.

III- Dispensados os vistos, cumpre decidir.

 

IV- Dispõe o art.456.º do C.P.P., que «Se o Supremo Tribunal de Justiça negar a revisão pedida pelo assistente, pelo condenado ou por qualquer das pessoas referidas no artigo 450.º, n.º 2, condena o requerente em custas e ainda, se considerar que o pedido era manifestamente infundado, no pagamento de uma quantia entre 6 UC e 30 UC».

O acórdão sob reclamação, datado de 7 de dezembro de 2022, condenou o recorrente, nas custas, fixando em 3 UCs a taxa de justiça nos termos do art.8.º, n.º 9 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais e, ainda, na soma de 6 UCs, nos termos do art.456.º Código de Processo Penal.

Enquanto o recorrente/condenado invoca o disposto nos artigos 685.º, 666.º e 616.º do Código de Processo Civil, ex vi do art.4.º do Código de Processo Penal, como fundamento de  obtenção da “reforma do acórdão quanto a custas”, concluindo que deve ser “absolvido da condenação do pagamento da quantia de 6 UCs ao abrigo do art.º456.° CPP.”, o Ministério Público, na resposta ao requerimento daquele, defende que ao caso não são aplicáveis aquelas normas do Código de Processo Civil, mas o sim o disposto no art.380.º do Código de Processo Penal, que não admite essa reforma.

Previamente ao conhecimento da adequada justificação ou não, da condenação do recorrente/condenado na soma de 6 UC ao abrigo do art.456.º do C.P.P., impõe-se decidir se é admissível no processo penal a reforma de acórdão quanto a custas e, mais concretamente, quanto à condenação na quantia determinada nos termos do art.456.º do C.P.P..

Vejamos, em primeiro lugar, as normas convocadas pelo ora requerente para a reforma da sentença.

O art.616.º do Código de Processo Civil (art.º 669.º CPC 1961), sob a epigrafe «Reforma da sentença», dispõe o seguinte:

«1 - A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:

a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;

b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.

3 - Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação

Esta norma processual civil é aplicável aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, por força do disposto nos artigos 685.º (art.º 732.º CPC 1961) e 666.º (art.º 716.º CPC 1961) do Código de Processo Civil.

O art.4.º, do Código de Processo Penal, ao abrigo do qual o ora requerente invoca a aplicação daquelas normas da lei de processo civil, estabelece a propósito da integração de lacunas da lei processual penal: «Nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem como processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal.».

A integração das lacunas existentes no âmbito do processo penal realiza-se com recurso a três meios, enumerados sucessivamente.

Começa-se pela aplicação das normas do próprio Código de Processo Penal que se mostrem ajustadas às situações análogas (analogia legis) e só se não existir no Código disposição que deva ser aplicada por analogia, é que segue-se o recurso às normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal.

Importa, porém, não confundir situações de omissão, com «lacunas aparentes». Como observa Cavaleiro de Ferreira, “lacunas aparentes não são verdadeiras lacunas. Tratar-se-á de casos que parece não foram regulados pela lei, mas que efetivamente o são, mediante a interpretação. São apenas casos obscuros que a interpretação esclarece. Lacunas reais são só aquelas que não cabem no conteúdo da lei, depois de submetida a todas as formas possíveis de interpretação”.[1]

Sobe a denominação de «correção da sentença», estabelece o art.380.º do Código de Processo Penal, com interesse para a decisão:

«1 - O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correção da sentença quando:

a) Fora dos casos previstos no artigo anterior [nulidades de sentença], não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º;

b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.».

Enquanto o art.616.º do Código de Processo Civil regula, expressamente, a reforma de sentença quanto a custas e multa, o art.380.º do Código de Processo Penal estabelece os termos da «correção da sentença», fora dos casos das «nulidades de sentença» previstos no art.379.º, deste Código, sem qualquer referência a custas e multa ou à condenação em quantia determinada nos termos do art.456.º do C.P.P..

Existirá a este propósito uma lacuna da lei, real, no processo penal, a preencher nos termos do art.616.º do C.P.C., por força do disposto no art.4.º do C.P.P. ou, antes, um regime completo e mais restritivo em processo penal, que exclui a aplicação daquele preceito do processo civil?

A jurisprudência não é unanime na resposta a dar a esta questão.

A orientação claramente maioritária nos Tribunais Superiores é no sentido de que não existe uma lacuna da lei, a necessitar de ser integrada por força do art.4.º do C.P.P..

Os argumentos desta orientação, são os que se mostram sintetizados no acórdão do S.T.J., de 12-03-2015 (proc. n.º 593/11.7PBBGC.G1.S1- 5ª Secção)[2], onde a respeito do pedido de reforma quanto a custas e aplicação da sanção do n.º 3 do art.420.º do C.P.P., pode ler-se:

Os acórdãos proferidos em recurso, bem como as decisões sumárias do relator, devem observar o disposto no Código de Processo Penal[4] e no Regulamento das Custas Processuais em matéria de custas, conforme estabelece o n.º 4 do artigo 374.º do Código de Processo Penal relativamente aos requisitos da sentença.

O regime da correcção da sentença, em processo penal, está contido no artigo 380.º, n.º 1, do CPP, segundo o qual «o tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença» quando «fora dos casos previstos no artigo anterior [as nulidades da sentença] não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º» [alínea a)] ou quando «a sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial» [alínea b)].

A reforma da sentença, quanto a custas, não cabe, manifestamente, nos poderes de correcção da sentença contemplados na alínea a) do n.º 1 do artigo 380.º do CPP, norma ao abrigo da qual o recorrente a vem reclamar.

Ao nível do processo civil, proclamado, embora, que um dos efeitos da sentença consiste, justamente, no esgotamento do poder jurisdicional do juiz que a profere (artigo 613.º, n.º 1, na versão da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho), consagra-se a possibilidade de o juiz, para além da rectificação de erros materiais e do suprimento de nulidades, reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes (n.º 2 do artigo 613.º).

Nos termos do n.º 1 do artigo 616.º «A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do n.º 3», norma esta que prescreve que «Cabendo recurso da decisão que condene em custa ou multa, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação».

A reforma quanto a custas ou multa consubstancia-se numa alteração da decisão sobre custas ou multa proferida na sentença. Pode dar-se o caso de a decisão sobre custas não ter respeitado alguma das normas sobre custas constante do processo civil ou de legislação avulsa. Pode, por isso, qualquer das partes pedir a sua modificação, de modo a observarem-se as normas aplicáveis na matéria[5].

A falta de previsão no processo penal da reforma da sentença quanto a custas e multa não constitui uma lacuna que deva ser integrada por apelo ao artigo 4.º do CPP.

A lacuna é sempre uma incompletude, uma falta ou falha contrária ao plano do direito vigente[6].

Ora, a norma do artigo 380.º, n.º 1, alínea a), do CPP não carece de qualquer integração nem entra em contradição com qualquer outra norma processual penal. Define o regime especial das irregularidades da sentença penal e o seu modo de sanação de forma completa e não entra em colisão com qualquer outra norma do ordenamento processual penal.

Por outro lado, nos termos da lei – artigo 380.º, n.º 2, alínea b), in fine –, só é possível proceder à eliminação de erros que não impliquem modificação essencial da sentença, daí que seja inadmissível considerar a existência de uma lacuna teleológica.

A ausência de uma disposição a admitir, em processo penal, a reforma da sentença, quanto a custas e multa e a correcção de erros de julgamento, tal como se encontra prevista para o processo civil, não contraria o escopo visado pelo legislador, subjacente à regulamentação legal da matéria da correcção da sentença penal.

No sentido de inexistência de lacuna, escreveu-se, no acórdão deste Tribunal, de 12/12/2013, proferido no processo n.º 6138/12.4TDPRT-A.P1.S1: «O CPP prevê e regula os casos em que a sentença pode ser modificada pelo tribunal que a proferiu, suprindo nulidades nos moldes previstos no artº 379º, nº 2, e fazendo as correcções que caibam na previsão do artº 380º. E a previsão desses casos deve ter-se como completa, pois não se coadunaria com o modelo de legislador presumido pela regra do nº 3 do artº 9º do Código Civil que, prevendo-se uns, não se previsse outros que se quisesse admitir. Não se pode, pois, dizer que existe lacuna a integrar com recurso às normas do processo civil. O que há é uma regulação diversa em ambos os ramos do direito processual.»

Também no processo n.º 414/09.0PAMAI-B.P1-A.S1 (recurso de uniformização de jurisprudência), pelo acórdão do pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, 06/02/2014 – reconhecendo-se, embora, não ser a questão líquida[7] -, entendeu-se que a falta de previsão, no processo penal, da possibilidade de correcção de erros de julgamento, nas específicas condições indicadas na alínea b) do n.º 2 do artigo 616.º do CPC, não conforma um caso omisso a resolver por aplicação subsidiária do preceito, ao abrigo do artigo 4.º do CPP.”.[3]

Nesta orientação, são inaplicáveis em processo penal, para a reforma do acórdão, os fundamentos previstos no n.º 2 do artigo 616.º do Código de Processo Civil, ou seja, ter sido cometido, por manifesto lapso do juiz, erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou ter sido desconsiderado documento constantes do processo ou outro meio de prova plena que, só por si, implicassem necessariamente decisão diversa da proferida.

O Código de Processo Penal prevê normas próprias, pelo que fora dos vícios das nulidades de sentença, previstas taxativamente no art.379.º do Código de Processo Penal, que o Tribunal deve suprir, a sentença apenas pode ser objeto de correção nos estritos termos do art.380.º, do mesmo Código.

E nos termos deste preceito, a correção da sentença, não pode importar modificação essencial, ainda que ela contenha um erro na determinação ou aplicação de norma, incluindo erro sobre custas, multa ou condenação numa soma como a prevista no art.456.º do C.P.P,.

O regime dos artigos 379.º e 380.º do Código de Processo Penal é correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso pelos tribunais superiores por força do art.º 425 n.º 4 do mesmo Código.

Considerando o princípio da legalidade em matéria de nulidades e irregularidades previstas no Código de Processo Penal, e os argumentos suprarreferidos, aderimos a esta posição maioritária, que não reconhece, nesta parte, a existência de uma lacuna ou omissão legislativa a integrar por apelo ao art.4.º do C.P.P. e às normas do processo civil indicadas pelo ora requerente

Retomando o caso concreto.

Como bem refere o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto, o requerente não alega qualquer erro ou lapso passível de correção, antes se insurge quanto à decisão de fundo, pretendendo alterá-la quanto à condenação a que foi sujeito.

O requerente ao solicitar ao abrigo da reforma quanto a custas, a reversão da sua condenação no pagamento de uma quantia de 6 UCs, determinada ao abrigo do art.456.º C.P.P., numa absolvição desse pagamento, mais não faz que solicitar uma modificação essencial do acórdão de 7 de dezembro de 2022, no âmbito de correção de um alegado erro na aplicação desta norma,

retomando a discussão dos fundamentos da revisão da sentença, apreciados no acórdão em reclamação, e de cuja solução discorda.  

O art.380.º do Código de Processo Penal não permite a modificação essencial do decidido, quer quanto aos motivos que levaram o Supremo Tribunal de Justiça a negar a revisão, quer quanto aos motivos que o levaram a condenar o mesmo, não a título de custas, mas da quantia sancionatória prevista no art.456.º C.P.P., pelo que não pode deixar de ser indeferida a presente reclamação.        

Ainda assim diremos, a título obter dictum, que mesmo perante a orientação minoritária na jurisprudência, que entende ser aplicável à reforma da sentença o disposto no art.616.º do C.P.C. por via do art.4.º do C.P.P.[4], não encontraríamos motivos para alterar a posição tomada no acórdão em reclamação sobre a condenação do ora requerente.

A reforma da sentença, nos termos do art.616.º do C.P.C. tem cabimento perante um manifesto lapso, e no caso, não existe qualquer erro, e menos ainda ostensivo, na interpretação e aplicação do art.456.º C.P.P., sendo certo que a condenação na quantia aqui prevista não exige uma situação de litigância de má-fé no pedido de revisão, bastando-se com uma situação de negligência grosseira[5], face aos fundamentos da lei e à jurisprudência consolidada.    

A avaliação sumária dos dois fundamentos, do pedido de revisão de sentença, indicados pelo ora requerente, permite concluir, sem margem para dúvidas, que ele está votado ao insucesso, pese embora a discordância do ora requerente. Como se assinalou no acórdão em reclamação e que ora se mantém, o ora requerente não trouxe ao recurso extraordinário qualquer novo facto ou novo meio de prova e, menos ainda, que só tivessem sido descobertos depois da prolação da sentença revidenda, como não indicou, nem se vislumbra, qualquer número do art.126.º do Código de Processo Penal onde se poderia integrar como prova proibida a utilização do alcoolímetro na obtenção da TAS, para além da notória falta de prova da superveniência do conhecimento relativamente à utilização do identificado alcoolímetro na determinação da T.A.S..

V- Decisão

Nestes termos e pelo exposto, indefere-se a reclamação do requerente AA relativamente à sua condenação no pagamento da quantia de 6 Ucs aplicada ao abrigo do art.456.º do Código de Processo Penal.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC, sem prejuízo da eventual concessão de apoio judiciário entretanto requerido.

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(Certifica-se que o acórdão foi  processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do art.94.º, n.ºs 2 e 3 do C.P.P.). 

                                                                                             

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Lisboa, 19 de janeiro de 2023

                                                                                   

Orlando Gonçalves (Relator)

Maria do Carmo Silva Dias (Adjunta)

Leonor Furtado (Adjunta)

Eduardo Loureiro (Presidente da Secção)

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[1] Cf. “Curso de Processo Penal, I, ed. de 1981 da AAFD, Lisboa, pág. 60.
[2] Publicitado em www.dgsi.pt
[3] Nas Relações decidiram, entre outros e neste sentido, o acórdão do TRP de 7-12-2022 (proc. n.º 431 /20. 0GBVNG.P1), e os acórdãos do TRL, de 2-11-2021 (proc. n.º 35/20.7GCTVD.L1-5) e de 18-10-2018 (proc. n.º 636/17.0PBCSC.L1-9), publicitados em www.dgsi.pt.
[4] Cf. acórdão do S.T.J. de 29-3-2012, proc. n.º 476/09.0PBBGC.P1.S1,

[5] Cf. Pereira Madeira, “Código de Processo Penal comentado”, obra coletiva, Almedina, edição 2014, pág. 1652, Maia Gonçalves, in “Código de Processo Penal anotado”, Almedina 17.ª edição, pág. 1079 e Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, UCE, 2007, pág. 1228.