Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4/03.1IDACB.C2-C.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
TEMPESTIVIDADE
PRESSUPOSTOS
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
FUNDAMENTOS
FRAUDE FISCAL
PENA DE PRISÃO
PENA DE MULTA
PENA SUSPENSA
CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
INDEMNIZAÇÃO
OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO
JUÍZO DE PROGNOSE
CONDIÇÕES PESSOAIS
Data do Acordão: 01/27/2021
Nº Único do Processo:
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: VERIFICADA A OPOSIÇÃO DE JULGADOS
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - A admissibilidade de um recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende da verificação de requisitos formais e substanciais legalmente determinados (arts. 437 e 438, n.ºs 1 e 2, do CPP), tendo já sido objeto de vária jurisprudência. V., v.g., a síntese do Sumário do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 27/01/2010, proferido no Proc.º n.º 6463/07.6TDLSB.L1-A.S1.

II - Um dos Recorrentes, que aderiu ao recurso do primeiro que interpôs recurso, não formulara qualquer pedido de aclaração do acórdão recorrido nem arguira nulidades, e também não interpusera recurso para o Tribunal Constitucional, tendo assim o mesmo transitado, relativamente a si, após o decurso do prazo de dez dias – cfr. art. 105.º do CPP, e art. 75 n.º 1, da LTC.

III - Assim, verifica-se ser o mesmo manifestamente intempestivo, uma vez que o termo do prazo de 30 dias há muito que ocorreu. A intempestividade do recurso constitui motivo de inadmissibilidade do mesmo, face ao disposto no art. 438.º, nº 1 do CPP, e implica a sua rejeição, nos termos do art, 441.º, nº 1, primeira parte, do citado diploma legal.

IV - Em contrapartida, o recurso do primeiro recorrente é admissível, desde logo em termos formais. Porquanto o Acórdão recorrido não admite recurso ordinário (arts. 400.º, n.º 1, al. c), e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP); o recorrente possui legitimidade para interpor este recurso e tem interesse em agir (arts. 437.º, n.º 5, e 401.º do CPP); sendo ele tempestivo (art. 438.º, n.º 1, do CPP). Além disso, o recorrente identificou o Acórdão (fundamento) com o qual o acórdão recorrido se encontraria em oposição (art. 438.º, n.º 2, do CPP). Durante o intervalo da sua prolação não se verificou, tampouco, qualquer modificação legislativa direta ou indiretamente insuscetível de dever alterar a resolução da questão de direito em apreço (art. 437.º, n.º 3, do CPP). E ambos os acórdãos transitaram já em julgado, tendo expressamente sido invocado apenas um acórdão fundamento (art. 437.º, n.º 4, art. 438.º, n.º 2 do CPP).

V - O problema que se põe na oposição que deve verificar-se entre Acórdãos para a consideração da ocorrência da necessidade de fixação de jurisprudência não é meramente uma questão de Direito, mas começa, precisamente, nos factos, que têm de ter entre si uma semelhança que permitiria estabelecer uma comparação capaz de alicerçar o ulterior juízo comparativo sobre as decisões de Direito (cf. Acórdão STJ 206/16.0T9FND.C1-A.S1, de 24/06/2020; Ac. STJ de 19-04-2017, Proc. n.º 168/13.6TACTX.L1-A.S1).

VI - Em ambos os processos, os respetivos arguidos foram condenados pela prática de crimes de fraude fiscal qualificada p. e p. pelo art. 104.º, n.º 1, e n.º 2, al. a), do RGIT. O que implicará, naturalmente, a ocorrência de idêntica qualificação de factos criminosos idênticos. Do mesmo modo, vieram a ser condenados em penas de prisão suspensas na sua execução, condicionadas ao pagamento ao Estado das quantias em dívida, e acréscimos legais, nos termos do art. 14.º do RGIT, conjugado com o art. 50.º do CP. São já indicadores muito fortes de que estamos perante uma mesma questão jurídica, ela mesma assente em bases factuais semelhantes. Porém, relativamente à qual os dois acórdãos se inclinaram para soluções diversas.

VII - O Acórdão recorrido entendeu que o juízo de prognose de razoabilidade (acerca da plausibilidade da satisfação da condição de pagamento por parte do condenado) não se aplica no caso vertente, pelo facto de o respetivo crime ser punível tão somente com pena de prisão.  Em contrapartida, o Acórdão fundamento (proferido no âmbito da mesma legislação, o art. 14.º, n.º 1 do RGIT, art. 51, n.º 2 do CP e do AFJ n.º 8/2012), considerara que o juízo de prognose tem de ser efetuado em todos os processos, quer sejam punidos com pena de prisão ou multa ou só com pena de prisão.

VIII - Verificados os pressupostos formais, ocorre também o pressuposto substancial: o Acórdão do Tribunal a quo entra em oposição com o anterior Acórdão, no caso proferido pela 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, no processo n.º 104/12.7IDLSB.L1, que é o Acórdão fundamento invocado pelo recorrente. Não havendo jurisprudência fixada por este STJ, cumpre, dada a oposição dos julgados, dar provimento ao recurso. Cumprido o determinado no art. 440.º do CPP, mutatis mutandis, determina-se que o recurso prossiga, nos termos do art. 441.º, n.º 1, 2.ª parte, do mesmo diploma legal.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I

Relatório



1. AA e BB, ambos mais detidamente identificados nos autos, foram condenados por fraude fiscal qualificada.

Em 1ª Instância, no âmbito do Proc. nº 4/03…, o recorrente AA foi condenado pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, p. p. pelos arts. 103, n.° 1, als. a), e c), 104, nº 1, als. d), e e), e n.º 2, ambos do RGIT, na pena de um ano e nove meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob condição resolutiva de, em igual período, pagar o montante dos benefícios indevidamente obtidos, de 961.617,39 € (IRC) e de 593.067,93 € (IVA).

Já o recorrente BB foi condenado pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, p. p. pelos arts. 103, n.º 1, als. a), e c), e 104, n.º 1, als. d), e e), e n.º 2, ambos do RGIT, na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob a condição resolutiva de, em igual período, pagar as quantias de que beneficiou de 153.962,23 € (IRC).

2. Os recorrentes AA e BB interpuseram recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de … invocando nulidade, por omissão de pronúncia, uma vez que o Tribunal não teria procedido a um juízo prévio de prognose sobre as suas capacidades para o pagamento das quantias acima indicadas, condição legal para a suspensão da execução das penas de prisão que lhes foram aplicadas.

3.O Tribunal da Relação de … negou provimento aos recursos e confirmou na íntegra a decisão da 1ª Instância, decidindo não ser necessário proceder-se ao juízo de prognose face às penas aplicadas aos recorrentes AA e BB, porquanto tal “(…) só se verifica quando o crime tributário em questão é punível com pena de prisão (eventualmente suspensa na sua execução nos termos do art.° 14.°, n.° 1, do RGIT) ou outra pena não privativa da liberdade (…)”.

O Tribunal da Relação de … sublinhou que a prévia opção por uma pena de prisão suspensa na sua execução, com a obrigatória sujeição dessa suspensão ao pagamento das quantias devidas e acréscimos legais, nos termos do art. 14, n.° 1, do RGIT, não está dependente de um juízo de prognose sobre a capacidade de o condenado poder pagar tais quantias face à sua situação económica presente e futura. E igualmente sublinhou que a jurisprudência fixada no AFJ nº 8/2012 só é diretamente aplicável ao crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 105, n° 1, do RGIT, crime punível com pena de prisão, que pode ser suspensa na sua execução, ou com pena de multa, o que não se verifica ao caso em apreço. Mais ainda deixou claro que está em causa a prática de um crime de fraude fiscal qualificada, punível apenas com pena de prisão, não se colocando a possibilidade de opção entre a pena de prisão e a pena de multa, pelo que não se impunha que se procedesse à verificação de tal juízo prévio de prognose.

4. Inconformados com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de …, em 20/06/2018, no âmbito do Proc.º n.º 4/03.1IDACB.C2, alegam que este aresto se encontraria em oposição com a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 27/10/2016, no âmbito do Proc. n.º 104/12.7IDLSB.L1-9, considerando versarem ambos sobre a mesma questão de direito, e tendo ambas as decisões já transitado em julgado.

5. É o seguinte o teor do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência que assim interpõe o arguido AA, e a que adere o arguido BB:

“AA, arguido nos autos acima referenciados, não se conformando com o douto Acórdão proferido por esse Venerando Tribunal, ora transitado em julgado, vem INTERPOR RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA para o PLENO DAS SECÇÕES CRIMINAIS, do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do n.º 2 do artigo 437º e n.º 1 do artigo 438º do Código de Processo Penal, com base na seguinte justificação:

1. Vem o presente recurso interposto do douto acórdão proferido no processo acima referenciado que decidiu que a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2012 «No processo de determinação da pena … a suspensão da execução da pena de prisão …reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade por omissão de pronúncia», não era aplicável aos autos por a necessidade do juízo de prognose a que se refere o AFJ só se verificar quando o crime tributário é punível com pena de prisão ou outra pena não privativa da liberdade (pág’s 122/123 do Acórdão), o que não se verifica no caso do crime dos autos, que sendo um crime de fraude fiscal na forma qualificada apenas é punível com pena de prisão.

2. Ora o Acórdão proferido, do qual não cabe recurso ordinário, perfilha solução oposta à do Acórdão de 27.10.2016, da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, prolatado no processo 104/12.7IDLSB.L1-9, que transitou em julgado em 30-11-2016, conforme certidão emitida pelo Juízo Central Criminal de …. – Juiz …, em 22.06.2020, cujo código de acesso se indica: …..

3. Com efeito, consta no sumário desse aresto:

“I – O Acórdão de fixação de Jurisprudência n.º 8/2012, estatui que, «no processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105.º, n.º 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia»;

III – No que tange aos crime tributários (a todos referidos no RGIT), tal como acontece com os restantes crimes, só pode ser imposto o dever de pagamento, como condição para a suspensão de uma pena de prisão, quando do juízo de prognose realizado existirem condições para que essa obrigação possa ser cumprida, sejam eles punidos com pena de prisão ou multa, ou só com pena de prisão, impondo-se nestes casos fazer uma interpretação conjugada do disposto nos artigos 14.º, n.º 1, do RGIT e o artigo 51.º, n.º 2, do Código Penal;»

4. E na fundamentação deste aresto consta:

“Tendo em conta o qua atrás se referiu existe uma corrente jurisprudencial, que damos por exemplo o Ac. do TRP de 8-10-2014, que conclui que, a jurisprudência fixada no AFJ nº 8/2012 não é aplicável ao crime de fraude fiscal qualificada p.p. pelo artº 104º RGIT porque é punível apenas com pena de prisão, não sendo possível a opção entre pena de prisão (eventualmente suspensa nos termos do art 14º1 RGIT) e a pena de multa.

No entanto ao enveredar por tal solução (que já parte, dizemos nós, de um pressuposto manifestamente errado), parece-nos que irá embater de forma clara com os direitos liberdades e garantias dos cidadãos contidos na Constituição da República Portuguesa, mormente o princípio da igualdade, razoabilidade e da proporcionalidade, pois tendo aquele entendimento, este gera manifestamente dois tipos de justiça, uma para os que têm e outra para os que não têm poder económico (na altura da condenação/ já para não falar também na diferenciação que estas normas geram quanto à proteção dada aos ofendidos atenta a sua qualidade), diferenciando com base no diferente estatuto económico dos arguidos, com as implicações e subjectividade que tal “ratio” acarreta o cumprimento ou não de uma pena efectiva de prisão.

Tendo em conta o atrás exarado entende-se que face a tal dicotomia se deverá interpretar conjugadamente o artigo 14.º, n.º 1, do RGIT e o artigo 51.º, n.º 2 do Código Penal, pelo que resulta que nos crimes tributários (a todos referidos no RGIT), tal como acontece com os restantes crimes, só pode ser imposto o dever de pagamento quando do juízo de prognose realizado resulte existirem condições para que essa obrigação possa ser cumprida (da formulação de um tal juízo de prognose pode resultar a conclusão de que o arguido não tem qualquer possibilidade de, no prazo estabelecido legalmente, cumprir o dever que lhe é imposto por não ter, nem ter expectativas de vir a ter, meios financeiros que o permitam e nessa situação, a imposição de um tal dever representaria para o condenado uma obrigação cujo cumprimento não seria razoavelmente de exigir, o que contrariaria o disposto no n.º 2 do artigo 51.º do Código Penal vide aqui, e seguindo de perto o teor do AC TRL de 26.02.2014, acessível in, www.dgsi.pt/, o qual sufragamos e dizemos nós, sejam eles punidos com pena de prisão ou multa ou só com pena de prisão.”

5. Assim, o Acórdão proferido nos autos entendeu que o juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação da condição de pagamento por parte do condenado, não se aplica ao caso dos autos por o crime ser punível apenas com pena de prisão, enquanto o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa ao invés considerou que o juízo de prognose tem de ser efetuado em todos os processos quer sejam punidos com pena de prisão ou multa ou só com pena de prisão.

6. Deste modo, o Acórdão proferido nos autos está em oposição com o Acórdão pela 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, no processo n.º 104/12.7IDLSB.L1.

7. Os Acórdãos em causa e em oposição foram proferidos no domínio da mesma legislação, o art.º 14º, n.º 1 do RGIT, art.º 51º, n.º 2 do Código Penal e do AFJ n.º 8/2012, ambos transitaram em julgado (n.ºs 3 e 4 do art.º 437º do CPP), não havendo jurisprudência fixada pelo STJ.

8. Ora como consta na fundamentação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa deve-se interpretar conjugadamente o artigo 14.º, n.º 1, do RGIT e o artigo 51.º, n.º 2 do Código Penal, resultando que nos crimes tributários (a todos referidos no RGIT), tal como acontece com os restantes crimes, só pode ser imposto o dever de pagamento quando do juízo de prognose realizado resulte existirem condições para que essa obrigação possa ser cumprida (da formulação de um tal juízo de prognose pode resultar a conclusão de que o arguido não tem qualquer possibilidade de, no prazo estabelecido legalmente, cumprir o dever que lhe é imposto por não ter, nem ter expectativas de vir a ter, meios financeiros que o permitam e nessa situação, a imposição de um tal dever representaria para o condenado uma obrigação cujo cumprimento não seria razoavelmente de exigir, o que contrariaria o disposto no n.º 2 do artigo 51.º do Código Penal, sejam eles punidos com pena de prisão ou multa ou só com pena de prisão.

9. Pelo que, o recorrente entende que deve ser fixada jurisprudência, de acordo com o Acórdão fundamento, no seguinte sentido:

“No processo de determinação da pena por crime tributário, a suspensão da execução da pena de prisão, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação da condição legal da suspensão imposta pelo artigo 14º, n.º 1 do RGIT, por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, quer o crime seja punido com pena de prisão ou multa ou só com pena de prisão, sob pena de nulidade por omissão de pronúncia.”.

Destarte, deve ser admitido o recurso ao abrigo do disposto no artigo 437º e seguintes do Código de Processo Penal, seguindo-se os demais trâmites.

CERTIDÃO DO ACÓRDÃO FUNDAMENTO: indica-se o respetivo código de acesso: …”.

3. Respondendo, o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido considerou estarem reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso por este Supremo Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:

“1. De acordo com o disposto nos artigos 441º, nº 1 e 442º, n.º 1 ambos do CPP, não é este o momento processual próprio para ser tomada posição de fundo sobre a solução a dar ao conflito, caso exista efectivamente razão para o mesmo ser apreciado.

2. Está neste momento processual – do art.º 439º, n.º 1 do CPP – em causa, no nosso entendimento, apenas uma tomada de posição sobre os pressupostos processuais comuns aos recursos ordinários – tais como a competência, legitimidade, tempestividade, regime e efeito – e sobre os pressupostos próprios deste recurso extraordinário – efectiva oposição de soluções sobre a mesma questão de direito, em acórdão anterior.

Neste sentido se pronuncia P. P. de Albuquerque no seu Comentário do Código de Processo Penal, 4ª edição, pág. 1195, em anotação ao citado art.º 439º do CPP, afirmando que esta “resposta (dos sujeitos processuais) limita-se à discussão dos pressupostos de admissibilidade da interposição do recurso para a fixação de jurisprudência e o respectivo regime.”

3. Com esta delimitação dir-se-á que, quanto aos pressupostos processuais comuns do recurso, nos parece que nenhum obstáculo se levantará ao conhecimento do recurso no que respeita à legitimidade do recorrente, à tempestividade do recurso, sendo que, nos termos do art.º 438º, n.º 3 do CPP, não tem efeito suspensivo e sobe nos termos indicados no art.º 439º n.º 2 do citado diploma legal.

4. Quanto aos pressupostos próprios do recurso extraordinário, isto é, quanto à efectiva oposição de soluções sobre a mesma questão de direito em acórdão anterior ao proferido nos presentes autos, dir-se-á que o recorrente indica que o acórdão dos presentes autos, de que recorre, está em contradição com um acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no proc. n.º 104/12.7IDLSB.L1.

5. Este último acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa reporta uma decisão na qual considera que o juízo de prognose sobre a razoabilidade para ser satisfeita a condição de pagamento pelo condenado, prevista no art.º 14º do RGIT, a que se reporta o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 8/12, se aplica a todos os crimes tributários, quer sejam puníveis com prisão ou multa, ou só com prisão.

Enquanto o acórdão dos presentes autos neste aspecto particular reporta uma decisão no sentido de que o juízo de prognose de razoabilidade, a que se refere o mesmo Acórdão de Fixação de Jurisprudência, acerca da satisfação da condição de pagamento por parte do condenado, não se aplica aos autos – ao crime de fraude fiscal – por ser punível apenas com pena de prisão.

Com esta delimitação parece-nos que a questão jurídica, sendo a mesma e tendo sido aplicada em ambos os processos ao abrigo das mesmas disposições legais, podem considerar-se opostas as soluções encontradas.

6. Parece-nos, assim, salvo melhor opinião, que se verificam os legais requisitos para que o recurso possa ser aceite a fim de ser apreciado, pois que na apontada dimensão, existirá oposição de julgados, nos termos e para os efeitos do art.º 437º, n.º 1 do CPP.

Porém, Vossas Excelências melhor decidirão.”

4. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se diferentemente no que concerne o recurso inicial e à adesão a esse recurso.

Quanto a este último, entendeu que o recurso por adesão de BB não deverá ser admitido, por não haver sido tempestivamente interposto, e por falta de motivação e conclusões – invocando os arts. 438, n.º 1, 420, n. l, al. b), e al. c), 414, n.º 2, e 412, n.º 1 e n.º 2, todos do CPP.

Já quanto ao recurso inicial, de AA, considerou estarem reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, previstos no art. 437, n.º 2, e n.º 3, do CPP, por semelhança de situações, no plano dos factos e do direito, mas com soluções jurídicas divergentes por parte dos arestos em apreço.

 5. Foi cumprido o disposto no art. 417, n.º 2 do CPP, não tendo, em sequência, os recorrentes vindo aos autos.

6. Do Acórdão fundamento é de salientar, brevitatis causa, a seguinte passagem final da Fundamentação e o Dispositivo:

“O já referido artigo 14º, nº 1, do RGIT, impõe que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada seja condicionada ao pagamento das quantias correspondentes à “prestação tributária e acréscimos legais” ou ao “montante dos benefícios indevidamente obtidos”, podendo ler-se no Acórdão nº 8/2012, retro mencionado, que “a escolha da pena de substituição é um prius em relação à imposição da condição. Prevendo a penalidade a alternativa prisão/multa, incidindo a opção sobre a pena de prisão, de duas, uma: ou é eleita a pena de prisão efectiva ou a pena de substituição, a pena suspensa. Mas porque no caso a suspensão ficará subordinada a condição com contornos pré-definidos, a opção não pode ser cega, tem que ser ponderada, avaliada, porque senão deixa de ser um poder dever, o exercício de um poder vinculado, sem necessidade de específica fundamentação”.

Acrescentando-se ainda que “feita a escolha, a adopção da medida de substituição, cessa a liberdade de punição, porque imposta é a subordinação à condição; o juiz fica subordinado, amarrado, ao incontornável passo seguinte, que é a impor a subordinação ao pagamento.”

Por outro lado, como se pode ler no Ac. R. de Guimarães de 03/07/2017, Proc. nº 471/12.2IDBRG.G2, consultável em www.dgsi.pt, “a imposição do condicionamento da pena suspensa ao pagamento das supra indicadas quantias, nomeadamente equivalentes aos benefícios indevidamente obtidos, constitui sanção pelo cometimento de crime de natureza fiscal, ou melhor integra-se na pena fixada ao arguido, condenado como responsável pelo crime de fraude fiscal qualificada, e não deriva diretamente da qualidade de sujeito passivo da relação jurídica de imposto em falta” – neste sentido, vd. também os Acs. R. do Porto de 20/02/2013 e 29/04/2015, já assinalados.

Porque assim é, correcta se apresenta a condenação do recorrente e do seu co-arguido na totalidade da quantia correspondente à vantagem patrimonial indevida, resultante do crime praticado, não ocorrendo, no caso em apreço, violação do princípio da pessoalidade das penas.

III – DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam os Juízes da 5ª Secção desta Relação em:

A) Proceder à correcção do dispositivo do acórdão recorrido, nos termos do estabelecido no artigo 380º, nº 1, alínea b) e nº 2, do CPP, passando a constar a condenação dos arguidos V. e A. como co-autores da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. nos termos do artigo 104º, nº 2, com referência ao disposto no artigo 103º, nº 1, alínea c) e nº 2 e artigo 7º, nº 3, do Regime Geral das Infracções Tributárias;

B) Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido V. e, em consequência, condenam-no como co-autor de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido nos termos do artigo 104º, nº 2, com referência ao disposto no artigo 103º, nº 1, alínea c) e nº 2 e artigo 7º, nº 3, todos do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período temporal, sujeita ao dever de pagar o montante de 143.420,63 euros (cento e quarenta e três mil, quatrocentos e vinte euros e sessenta e três cêntimos) nos termos do artigo 14º do Regime Geral das Infracções Tributárias, a comprovar nos autos no prazo de 18 meses, revogando nesta parte a decisão recorrida;

C) Condenam A., como co-autor de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido nos termos do artigo 104º, nº 2, com referência ao disposto no artigo 103º, nº 1, alínea c) e nº 2 e artigo 7º, nº 3, todos do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita ao dever de pagar a quantia de 143.420,63 (cento e quarenta e três mil quatrocentos e vinte euros e sessenta e três cêntimos) euros, nos termos do artigo 14º do Regime Geral das Infracções Tributárias, a comprovar nos autos no prazo de 2 anos e 6 meses, revogando nesta parte a decisão recorrida;

D) No mais confirmam a decisão revidenda.”


 Sem vistos, dados os constrangimentos decorrentes da situação pandémica em curso, em vigência de estado de emergência.

Cumpre, em conferência, apreciar e decidir da admissibilidade do recurso


II

Fundamentação



1. A admissibilidade de um recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende da verificação de requisitos formais e substanciais legalmente determinados (arts. 437 e 438, n.ºs 1 e 2, do CPP) e já objeto de vária jurisprudência. Recorde-se a síntese do Sumário do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 27/01/2010, proferido no Proc.º n.º 6463/07.6TDLSB.L1-A.S1:

“I - A oposição relevante de acórdãos só se verifica quando, nos acórdãos em confronto, existam soluções de direito antagónicas e, não apenas, contraposição de fundamentos ou de afirmações, soluções de direito expressas e não implícitas, soluções jurídicas tomadas a titulo principal e não secundário.

II - As soluções jurídicas opostas devem reportar-se a uma mesma questão fundamental de direito, no quadro da mesma legislação aplicável e de uma mesma identidade de situações de facto.

III - A justificação da oposição de julgados, enquanto pressuposto do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, constitui um ónus do recorrente e corresponde à explicitação por ele, da causa de pedir quanto à fixação pretendida: por essa via, o recorrente indica as razões em que funda a alegada oposição de julgados, mencionando claramente a questão jurídica controversa.

IV - Têm-se por verificados os pressupostos de interposição do aludido recurso, se acórdãos fundamento e recorrido foram proferidos no âmbito da mesma legislação, ambos se referem à mesma norma, aludem a uma situação de facto idêntica e concluem diferentemente relativamente à questão de direito, ocorrendo manifesta oposição de julgados.”

2. Relativamente aos requisitos formais, antes de mais, tem razão o Ministério Público junto deste Supremo Tribunal de Justiça quanto à intempestividade do recurso por adesão.

Com efeito, “o recorrente BB não formulou qualquer pedido de aclaração do acórdão recorrido nem arguiu nulidades, e também não interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, tendo assim o mesmo transitado, relativamente a si, após o decurso do prazo de dez dias – cfr. art. 105º do Cod. Proc. Penal, e art. 75º, nº 1, da LTC.

Resulta da certidão remetida pela 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra, que o acórdão recorrido tem data de 20/06/2018, e foi notificado a todos os sujeitos processuais em 22/06/2018, por via postal registada, pelo que relativamente ao recorrente BB o mesmo transitou em 05/07/2018, sendo a partir de 06/07/2018 que este tinha o prazo de 30 dias para a interposição do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, face ao disposto no art. 438º, nº 1, do Cod. Proc. Penal.

Tendo o recurso sido interposto em 06/07/2020, verifica-se ser o mesmo manifestamente intempestivo, uma vez que o termo do prazo de 30 dias há muito que ocorreu.

A intempestividade do recurso constitui motivo de inadmissibilidade do mesmo, face ao disposto no art. 438º, nº 1 do Cod. Proc. Penal, e implica a sua rejeição, nos termos do art, 441º, nº 1, primeira parte, do citado diploma legal”.

Contudo, uma vez que a simples intempestividade é suficiente para a inadmissibilidade do recurso, prescinde-se de conhecer do problema (aliás não pacífico) do efeito viciante da ausência de motivação no caso (dado que há uma assunção da motivação a que se adere), e em especial da ausência de conclusões, nesta fase. Cf., por recente, o Ac. do STJ, de 20/01/2021, no Processo n.º 561/15.0T9PFR-A.S1, nomeadamente referindo:

“Mesmo numa perspetiva geral, inclinamo-nos para a não inviabilização do recurso, por princípio (cf., v.g., o Acórdão deste STJ de 24710/2019, proferido no Proc.º n.º 3150/13.0TBPTM.E1.S1), sem prejuízo do postulado clássico do ananké stenai – “em algum momento se terá de parar…”. Subscrevemos, no caso, a perspetiva de que

“(…) nesta fase inicial de procedimento do recurso extraordinário, o art.º 438º n.º 2 não exigir mais do requerimento de interposição do que a identificação do «acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação» e a justificação da «oposição que origina o conflito de jurisprudência».

Sendo que, só na segunda fase – isto é, se o recurso houver de prosseguir –, é que, conforme os n.os 1 e 2 do art.º 442º, os «sujeitos processuais interessados são notificados para apresentarem, por escrito, no prazo de 15 dias, as suas alegações» em que «formulam conclusões em que indicam o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência».

E sendo apenas aí – isto é, com relação a esse momento e a essa peça de alegação – que fará verdadeiro sentido pôr a questão da consequência da falta de conclusões. Se falta de conclusões então houver!” – conforme, nestes autos, opina o Ministério Público neste STJ.”

3. Em contrapartida, o recurso do primeiro recorrente é admissível, desde logo em termos formais. Porquanto o Acórdão recorrido não admite recurso ordinário (arts. 400, n.º 1, al. c), e 432, n.º 1, al. b), do CPP); o recorrente possui legitimidade para interpor este recurso e tem interesse em agir (arts. 437, n.º 5, e 401 do CPP); sendo ele tempestivo (art. 438, n.º 1, do CPP). Além disso, o recorrente identificou o Acórdão (fundamento) com o qual o acórdão recorrido se encontraria em oposição (art. 438, n.º 2, do CPP). Durante o intervalo da sua prolação não se verificou, tampouco, qualquer modificação legislativa direta ou indiretamente insuscetível de dever alterar a resolução da questão de direito em apreço (art. 437, n.º 3, do CPP). E ambos os acórdãos transitaram já em julgado, tendo expressamente sido invocado apenas um acórdão fundamento (art. 437, n.º 4, art. 438, n.º 2 do CPP).

4. O problema que se põe na oposição que deve verificar-se entre Acórdãos para a consideração da ocorrência da necessidade de fixação de jurisprudência não é meramente uma questão de Direito, mas começa, precisamente, nos factos.

Como já foi reconhecido por este Supremo Tribunal de Justiça, v.g. no Acórdão STJ 206/16.0T9FND.C1-A.S1, de 24/06/2020:

“A identidade das situações de facto subjacente aos dois acórdãos em conflito é que permitiria estabelecer uma comparação que venha a concluir que, quanto à mesma questão de direito, existem soluções opostas e a necessidade de a questão decidida em termos contraditórios ser objeto de decisão expressa (as soluções em oposição têm de ser expressamente proferidas).” (Sumário, VI).

Importa pois, cotejar a factualidade em causa em cada um dos Acórdãos em confronto. E depois apreciar se as soluções jurídicas respetivas serão antinómicas ou não. Como é óbvio, não se podem considerar contraditórias, neste contexto, soluções sobre questões de facto diversas. Antes mesmo, pois, de as analisar de iure, há que aquilatar das situações de facto.

Como claramente se expressa no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 19-04-2017, Proc. n.º 168/13.6TACTX.L1-A.S1:

"A oposição de julgados, como pressuposto do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, implica que os acórdãos em confronto - recorrido e fundamento – se hajam debruçado e pronunciado sobre a mesma questão de direito, com consagração de soluções divergentes, perante situações ou casos idênticos, devendo a oposição reflectir-se expressamente nas decisões, razão pela qual só ocorre oposição relevante quando se verifiquem decisões antagónicas e não apenas mera contraposição de fundamentos ou de afirmações.

II - Só se pode considerar ocorrer identidade de situações ou casos quando a matéria de facto (os factos dados por provados na decisão proferida sobre a matéria de facto) é coincidente.

III - Não sendo a matéria de facto igual ou equivalente não se poderá concluir que a divergência do resultado decisório resulta de diferente interpretação e aplicação da mesma norma jurídica, ou seja, que se verifica oposição em termos de direito." (sublinhado nosso).

5. Não é, evidentemente, esta a sede para desenvolver teorização sobre o crime por que o recorrente foi condenado (cf., nomeadamente, os artigos 441, n.º 1 e 442, n.º 1 ambos do CPP), mas estritamente de a ter presente, em pano de fundo, apenas no que possa interessar ao quid sub judice: ou seja, aquilatar se se encontram preenchidos ou não, no caso, os requisitos para a admissão no Supremo Tribunal de Justiça deste recurso para fixação de jurisprudência.

6. Uma comparação a empreender tem de verificar a homologia de situações e crimes, com soluções jurídicas contudo diversas.

7. Ocorre, com efeito, que em ambos os processos os respetivos arguidos foram condenados pela prática de crimes de fraude fiscal qualificada p. e p. pelo art. 104, n.º 1, e n.º 2, al. a), do RGIT. O que implicará, naturalmente, na ocorrência de idêntica qualificação de factos criminosos idênticos.  

8. Do mesmo modo, vieram a ser condenados em penas de prisão suspensas na sua execução condicionadas ao pagamento ao Estado das quantias em dívida, e acréscimos legais, nos termos do art. 14 do RGIT, conjugado com o art. 50 do CP.

9. São indicadores muito fortes de que estamos perante uma mesma questão jurídica, ela mesma assente em bases factuais semelhantes. Porém, relativamente à qual os dois acórdãos se inclinaram para soluções diversas.

Com efeito, vejamos:

no Acórdão recorrido, decidiu-se que o Tribunal, ao subordinar a suspensão da execução da pena ao pagamento ao Estado das quantias em dívida e acréscimos legais, não teria de ter feito um qualquer juízo de prognose prévio sobre a razoabilidade da exigência da referida condição, nem ter averiguado se o condenado poderia ou não cumpri-la.

Em contrapartida, já no Acórdão fundamento se decidira que, relativamente a todos os crimes tributários referidos no RGIT, sejam eles punidos com pena de prisão, ou com pena de prisão suspensa na sua execução, ou com pena de multa, só pode ser imposto o dever de pagamento, como condição para a suspensão de uma pena de prisão, quando, de um juízo de prognose prévio (e portanto, nesse caso, necessário, conditio sine qua non), se concluir pela verificação fática de condições para que essa obrigação possa vir a ser cumprida, impondo-se nestes casos fazer uma interpretação conjugada do disposto no art. 14, nº 1, do RGIT e no art. 51, n.º 2, do CP.

10. Em suma, o Acórdão recorrido, como se viu, entendeu que o juízo de prognose de razoabilidade acerca da plausibilidade da satisfação da condição de pagamento por parte do condenado, não se aplica no caso vertente, pelo facto de o respetivo crime ser punível tão somente com pena de prisão.  Em contrapartida, o Acórdão fundamento  (proferido no âmbito da mesma legislação, o art. 14,  n.º 1 do RGIT, art. 51, n.º 2 do CP e do AFJ n.º 8/2012) considerara que o juízo de prognose tem de ser efetuado em todos os processos quer sejam punidos com pena de prisão ou multa ou só com pena de prisão.

11. Donde não pode senão concluir-se que, verificados os pressupostos formais, ocorre também o pressuposto substancial: o Acórdão do Tribunal a quo entra em oposição com o anterior Acórdão, no caso proferido pela 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, no processo n.º 104/12.7IDLSB.L1, que é o Acórdão fundamento invocado pelo recorrente. Não havendo jurisprudência fixada por este Supremo Tribunal de Justiça, cumpre dar razão ao recorrente.


III

Dispositivo



Nestes termos, acorda-se em conferência, na 3.ª Secção (Criminal) do Supremo Tribunal de Justiça, dada a oposição dos julgados, em dar provimento ao recurso. Cumprido o determinado no art. 440 do CPP, mutatis mutandis, determina-se que o recurso prossiga, nos termos do art. 441, n.º 1, 2.ª parte, do mesmo diploma legal.

Sem custas.


Supremo Tribunal de Justiça, 27 de janeiro de 2021.

Ao abrigo do disposto no artigo 15.º-A da Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o relator atesta o voto de conformidade da Ex.ma Senhora Juíza Conselheira Adjunta, Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida.

Dr. Paulo Ferreira da Cunha (Relator)

Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida (Juíza Conselheira Adjunta)