Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO MORTE ALIMENTOS REGIME APLICÁVEL APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO ACÓRDÃO DAS SECÇÕES CÍVEIS REUNIDAS UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 04/17/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DA FAMÍLIA - ALIMENTOS | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 2009.º, 2020.º. DL N.º 191-B/79, DE 25-6. DL N.º 142/73, DE 31-3. DL N.º 322/90, DE 18-10: - ARTIGO 8.º DECRETO REGULAMENTAR Nº 1/94, DE 18-1: - ARTIGO 3.º LEI N.º 7/2001, DE 11-5: - ARTIGO 1.º, N.º 2, 2.º-A, 3.º, 6.º. LEI N.º 23/2010, DE 30-08. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 24-2-2011, PROCESSO N.º 7116/06.8TBMAI.P1.SI, EM WWW.DGSI.PT E CJSTJ, TOMO I; -DE 7-6-2011, PROCESSO N.°1877/08.7TBSTR.E1.S1, EM WWW.DGSI.PT; -DE 16-6-2011, PROCESSO N.°1038/08.5TBAVR.C2.S1, EM WWW.DGSI.PT; -DE 6-7-2011, PROCESSO N.°23/07.9TBSTB.E1.S1, EM WWW.DGSI.PT E CJSTJ, TOMO II; -DE 6-7-2011, PROCESSO N.º 53/10.3TBSRP.E1; -DE 12-7-2011, PROCESSO N.º 125/09.7TBSRP.E1.S1, EM WWW.DGSI.PT; -DE 6-9-2011, PROCESSO N.º 322/09.5TBMNC.G1.S1, EM WWW.DGSI.PT; -DE 13-9-2011, PROCESSO N.º 1029/10.6T2AVR.S1, EM WWW.DGSI.PT; -DE 22-9-2011, PROCESSO N.º 1711/09.0TBVNG.P1.S1, EM WWW.DGSI.PT; -DE 4-10-2011, PROCESSO N.º 93/09.5TVLSB.L1.S1; -DE 27-10-2011, PROCESSO N.º 4401/08.8TBCSC.L1.S1, EM WWW.DGSI.PT; -DE 23-11-2011, PROCESSO N.º 382/10.6/BSTS.S1, EM WWW.DGSI.PT; -DE 10-1-2012, PROCESSO N.º 1938/08.2TBCTB.C1.S1, EM WWW.DGSI.PT; -DE 19-1-2012, PROCESSO N.º 1047/10TBFAR.E1.S1, E WWW.DGSI.PT; -DE 31-1-2012, PROCESSO N.º 6014/09.8TBVLSB.L1. ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR: -DE 15-3-2012, PROCESSO N.º 772/10.4TVPRT.P1.S1, EM WWW.STJ.PT . | ||
| Sumário : | I - As alterações legislativas introduzidas pela Lei n.º 23/2010, de 30-08, acabaram com dois grandes obstáculos legais que até aqui se colocavam à pretensão da pessoa que vivia em união de facto de receber as prestações por morte de outro membro da união, entretanto falecido: a) um, de ordem substantiva, que consistia no facto de serem elementos constitutivos deste direito a necessidade de alimentos e a impossibilidade de os obter dos familiares referidos nas als. a) a d) do art. 2009.º do CC; outro, de ordem procedimental, que residia na necessidade de instaurar uma acção judicial para ver reconhecido que se encontrava em condições de beneficiar dessas prestações. II - Perante o carácter omisso da Lei n.º 23/2010, quanto ao reflexo destas alterações nos processos pendentes, a jurisprudência do STJ dividiu-se, tal como sucedeu nas Relações, em duas linhas decisórias distintas: a) a primeira, sujeitando ao novo regime também as situações emergentes de óbitos ocorridos em data anterior ao início de vigência da Lei n.º 23/2010, embora com efeitos diferidos a partir de 01-01-2011, data em que entrou em vigor o OE de 2011; b) a segunda, no sentido de se restringir a aplicação do novo regime aos casos desencadeados a partir de óbitos posteriores à data da entrada em vigor da Lei n.º 23/2010. III - Esta controvérsia jurisprudencial conduziu à prolação, no âmbito do Proc. n.º 772/10.4TVPRT.P1.S1, de acórdão uniformizador, datado de 15-03-2012, a fixar a seguinte jurisprudência: “A alteração que a Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, introduziu na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, sobre o regime de prestações sociais em caso de óbito de um dos elementos da união de facto beneficiário de sistema de Segurança Social, é aplicável também às situações em que o óbito do beneficiário ocorreu antes da entrada em vigor do novo regime”. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório I – AA propôs acção declarativa com processo ordinário contra o “Instituto de Segurança Social-IP, Centro Nacional de Pensões, pedindo o reconhecimento de que viveu em união de facto com BB, a declaração de que a herança deste não tinha bens e que consequentemente era titular das prestações por morte (pensão de sobrevivência) no âmbito dos regimes da segurança social. Para tanto alegou, em síntese, que viveu em união de facto com o referido BB de 1998 até 3 de Outubro de 2004, data do óbito daquele beneficiário da segurança social, falecido no estado de divorciado, sem quaisquer bens, e que tem necessidade de alimentos, não os podendo obter da herança daquele nem de qualquer uma das pessoas referidas nas alíneas a) a d), do artigo 2009º do Código Civil. O Centro Nacional de Pensões contestou a acção, dizendo não saber da veracidade dos factos alegados pela Autora, pugnou pela improcedência da acção ou pelo seu julgamento de acordo com a prova produzida. O processo seguiu seus termos e, a final, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, declarando que a Autora e BB viveram em união de facto e que o último faleceu sem deixar quaisquer bens, mas absolveu o Réu da parte restante do pedido. 9 - Concluir de forma diferente como decidiram a 1ª e a 2ª instâncias, como seja, não aplicando, a casos como o dos autos, a Lei n.° 7/2001 na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 23/2011, traduz-se numa flagrante e injustificada violação dos "princípios da universalidade, da igualdade e da equidade social expressamente previstos nos artigos 6º, 7º e 9º, respectivamente, da Lei n° 4/2007 de 16/01 (diploma que aprova as bases gerais de segurança social). 10 – O entendimento plasmado nas decisões da 1ª e 2ª instâncias, quanto à não aplicação das alterações introduzidas pela Lei n.° 23/2010 a casos como o dos autos, é inconstitucional, por violador dos princípios da universalidade, da igualdade, consagrados em geral nos artigos 12° e 13° da Constituição da República Portuguesa e em particular no artigo 63° (quanto à atribuição de prestações sociais) também da Constituição. 11 - Da matéria de facto dada como provada e constante dos pontos 1) a 10 da sentença proferida, e que a recorrente, por brevidade de exposição, aqui dá por reproduzida, verifica-se que, como de resto foi admitido pelo tribunal a quo, comprovada ficou a existência da união de facto por mais de dois anos entre a recorrente e o falecido BB, este beneficiário do regime da segurança social. 12 - Mostrando-se comprovada tal circunstância da vivência em união de facto, tanto basta para que, por si só, ao abrigo da Lei n.° 23/2010 aplicável ao caso concreto (que prescinde da necessidade de alimentos), com os fundamentos e nos termos supra expostos nos doutos acórdãos supra identificados e não só, seja reconhecido e concedido à recorrente o direito às prestações por morte do falecido BB, o que não sucedeu nos autos, tendo o tribunal a quo violado aquela Lei n.° 23/2010. 13 - Caso assim não se entenda, ou seja, caso se venha a considerar que ao caso concreto é de aplicar a Lei n.° 7/2001 na redacção em vigor à data do óbito, então mesmo por essa via teria de se concluir da mesma forma, ou seja, julgar-se a acção totalmente procedente por provada, condenando-se o réu não só a reconhecer, como foi declarado, que a recorrente e o falecido BB viviam em união de facto entre si, falecendo este sem deixar quaisquer bens, mas também condenando-se o réu a reconhecer que a recorrente é titular das prestações por morte (pensão de sobrevivência) no âmbito do regime de segurança social. 14 - A interpretação das disposições conjugadas dos art.s 8°, n,°s 1 e 2 do DL n.° 322/90, de 18/10, dos art.s 2° e 3° n.°s 1 e 2 do Dec. Reg. N.° 1/94, de 18/01, e art.s 3°, ai. f) e 6°, n.° 1 e 2, da Lei n° 135/99, de 28/08, actualmente correspondentes aos art.s 3°, ai. e) e 6°, n°l e 2, da Lei n° 7/2001, de 11/05, este último na redacção anterior à Lei n.° 23/2010, no sentido de que para além da prova da união de facto, para a atribuição do direito à pensão de sobrevivência ao companheiro vivo, depende ainda da necessidade de alimentos deste, da não possibilidade de obtenção de alimentos da herança do companheiro falecido ou dos próprios familiares do companheiro vivo e enumerados naquele normativo, é manifestamente inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade e da igualdade e do princípio do Estado de Direito, tal como resulta das disposições conjugadas dos arts.2°, 13°, 18 n°2, 36 n°l e 3, 63 n°l e 3 e 67° da Constituição da República Portuguesa (inconstitucionalidade esta que deve ser conhecida e declarada por esta tribunal com as legais consequências). 15 - Deve considerar-se que a interpretação a fazer daqueles normativos vindos de referir deverá, de acordo com os fundamentos supra alegados, ser feita no sentido de apenas se exigir, para a atribuição da pensão de sobrevivência ao companheiro sobrevivo de união de facto, a prova do estado civil do beneficiário falecido e da vivência em união de facto deste com o companheiro sobrevivo por mais de dois anos, o que foi alcançado nos presentes autos, pelo que, deve a acção, também por aí, ser julgada totalmente procedente por provada. 16 - Para a violação de tais princípios não releva tanto a identidade de situações em função do binómio casamento/união de facto (onde se tem centrado a análise de decisões de alguns tribunais) mas antes a identidade de situações sociais em si mesmas (diminuição de rendimentos decorrentes da morte daquele com quem se vivia em comunhão de vida), para o que se mostra irrelevante o título da sua constituição (tanto dá, porque igualmente legítimos, que essa comunhão de vida advenha de casamento ou de união de facto) às quais se impõem constitucionalmente - artigos 63°, n° 3, e 13° da Constituição - idêntico nível de protecção social. Fazer depender a atribuição da mesma prestação de segurança social, destinada a salvaguardar uma idêntica situação social relevante, de diferentes requisitos apenas em função do título da relação que proporcionou essa situação social constituiria uma solução de puro arbítrio, que, salvo o devido respeito, não pode ser tolerada. 17 - Caso assim não entenda, mais se diga que a recorrente no artigo 53° da sua p.i. mais alegou que "e também não pode obter alimentos de qualquer uma das pessoas referidas nas alíneas a) a d) do artigo 2009° do Código Civil," sucedendo que, tal facto não foi feito constar na base instrutória no rol de quesitos a provar. 18 - Tal facto não perde a sua natureza fáctica (passe-se a redundância), sendo reconhecido por si próprio, encerrando em si uma determinada ocorrência ou constatação histórica relativamente àqueles familiares da autora. 19 - A vingar a posição da exigência dos requisitos já referidos, deve entender-se que o disposto no art. 2020° CC estabelece para o demandante um ónus de alegar, mas já não o de provar. 20 - E nem a dificuldade da prova poderia constituir obstáculo à concessão do direito reivindicado pela recorrente, quando cada vez mais se impõe às partes o dever de cooperação e de colaboração, maxime, em matérias muito sensíveis, e em que as entidades públicas dispõem de uma ampla e fácil possibilidade de alcançarem o conhecimento de factos que possam contrariar as pretensões contra si aduzidas e se prevenirem atempadamente com a prova dos mesmos. 21 - Estamos perante uma prova de factos negativos, no caso, a inexistência de familiares em condições de prestar alimentos. Perante a dificuldade de tal prova, sempre se teria de entender, pelo menos como possível, a possibilidade de inversão do ónus da prova. Porque não satisfeito o ónus de impugnação pelo réu, deve considerar-se o facto admitido por acordo (art.490°, n.° 2 CPC, artigo violado pela 1ª e 2ª instâncias). 22 - Há que acrescentar à matéria de facto provada e assente nos autos que “a autora não pode obter alimentos dos ascendentes ou irmãos”. Pede, em consequência, a revogação do acórdão recorrido e a subsequente condenação do R. no pedido. O R ofereceu contra-alegação a pugnar pelo insucesso da revista. Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir. II - Fundamentação de facto A factualidade dada como provada, nas instâncias, é a seguinte: 1. A Autora nasceu em 27.10.1951, na freguesia de Mangualde, concelho de Mangualde, e é solteira. 2. BB faleceu no dia 03 de Outubro de 2004, em Mafamude, no estado de divorciado de CC. 3. A Autora recebe, presentemente, a quantia de € 811,57, por conta de uma pensão de invalidez. 4. Desde Agosto de 1998 até 03.10.2004, a Autora residiu na Av. da .............., ........., Mafamude, 4530-206 Vila Nova de Gaia, com BB, em comunhão de cama, mesa e habitação como se de marido e mulher se tratassem. 5. Suportando mutuamente as despesas do lar que constituíram. 6. Ajudando-se na doença e nas adversidades surgidas. 7. Dividindo as tarefas familiares. 8. O BB contribuía para as despesas do agregado familiar que formava com a Autora. 9. A casa que habitavam, em Vila Nova de Gaia, era a sede da vida familiar de ambos, onde nomeadamente recebiam os seus amigos. 10. Todas as decisões que respeitavam à família eram tomadas em conjunto, porque como tal efectivamente se consideravam. 11. Relação essa, que era publicamente assumida e conhecida no local onde residiam. 12. Viveram, assim, em condições análogas às dos cônjuges, por período superior a dois anos. 13. O referido BB não deixou ascendentes, nem quaisquer descendentes do casamento com CC. 14. A Autora fez obras de remodelação na casa referida em 9.. 15. endo para o efeito contraído um empréstimo junto do antigo Banco de Macau, presentemente Millenium BCP, no valor €14.963,94 (tendo sido constituída uma hipoteca sobre a dita casa). 16. À data da propositura da acção, a Autora pagava uma prestação mensal de €12,99 por conta deste empréstimo, incluídos o seguro de vida e seguro multirriscos. 17. Após o falecimento de BB, a Autora veio viver para Mangualde. 18. Desde o falecimento de BB, a Autora suporta sozinha as despesas de água, electricidade e gás com a casa referida em 9., bem assim as suas despesas com alimentação, vestuário e deslocações, o que tudo ascende a montante não concretamente apurado. 19. A Autora não tem filhos. 20. A Autora tem a sua mãe, auferindo esta uma pensão social com a qual suporta as despesas de alimentação, higiene e medicamentosas. 21. A Autora suporta o IMI correspondente à casa referida em 9. e de uma casa sita em Mangualde. 22. A Autora suporta o condomínio da casa referida em 9., no valor total de € 190/cada semestre. 23. A Autora contraiu também um empréstimo no ano de 1994, no valor de esc.5.000.000$00, para realização de obras na dita casa de Mangualde, sendo a prestação mensal de € 130,20 em 6.09.2007, acrescido do respectivo seguro de vida. 24. A Autora contraiu um outro empréstimo no ano de 1996, no valor de esc. 1.700.000$00, ainda para realização de obras na dita casa de Mangualde, sendo a prestação mensal de € 48,80 em 28.08.2007, acrescido do respectivo seguro de vida. 25. No ano de 2007, a Autora foi colocada nos Açores para leccionar, tendo estado hospitalizada entre os dias 5.09.2007 e 3.10.2007. 26. O falecido BB não deixou quaisquer bens ou rendimentos. 27. Não foi apresentada qualquer relação de bens aquando a participação do óbito nas Finanças. 28. BB era possuidor do número de beneficiário 0000000. IV – Decisão Nos termos expostos, decide-se o seguinte: a) concede-se a revista e revoga-se o acórdão recorrido; b) julga-se a acção totalmente procedente e reconhece-se à Autora o direito, a partir da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2011, às prestações sociais (pensão de sobrevivência), por óbito do beneficiário n.º0000000, BB. Custas pelo Réu (em todas as instâncias). Lisboa, 17 de Abril de 2012 António Joaquim Piçarra (Relator) Sebastião Póvoas Moreira Alves _________________________________
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