Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
545/24.7PBGMR.G1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
Descritores: RECURSO PER SALTUM
FURTO QUALIFICADO
ROUBO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 11/12/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I – O exame da concreta medida da pena estabelecida, suscitado pela via recursiva, não deve afastar-se desta, senão, quando haja de prevenir-se e emendar-se a fixação de um determinado quantum em derrogação dos princípios e regras pertinentes, cumprindo precaver (desde logo à míngua da imediação e da oralidade de que beneficiou o Tribunal a quo) qualquer abusiva fixação de uma concreta pena que ainda se revele congruente, proporcional, justa e acertada.

II – Na escolha da pena única concreta, entre outros matizes, impõe-se que a avaliação do comportamento “unificado” pelo concurso de crimes deve assentar na ponderação conjugada do número e da gravidade dos crimes e da dimensão das penas parcelares, considerando-as no todo do acervo factual em presença, o qual se apresenta / exibe, como o “grande facto”.

III – Exibindo o arguido um vasto e longo passado criminal, pela prática repetida de crimes do mesmo tipo dos que aqui se esboçam – cerca de meia centena de condenações -, diversos contactos com a vivência prisional, encontrando-se ainda em período de liberdade condicional quando praticou os ilícitos em ponderação, transportando uma evidente problemática aditiva, que o mesmo reconhece, apresentando em espaço prisional um comportamento indiciador de instabilidade emocional, de revolta fase à prisão, revelando atitudes reativas e intempestivas, e algumas dificuldades na observância das regras e demonstrativa de desinteresse em se valorizar no âmbito escolar ou laboral, a par de não ter tido anteriormente à prisão hábitos de trabalho, é patente quadro de demanda de vigorosa e efetiva intervenção na vertente da prevenção especial.

V – Assim, a pena única aqui em questionamento – 6 anos e 10 meses de prisão - situada em patamar inferior à mediania possível – 7 anos e 8 meses de prisão -, em balizamento situado entre 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão a 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de prisão, não reclama qualquer intervenção em termos da sua redução, mostrando-se adequada, justa e proporcional.

Decisão Texto Integral:

Acordam em Conferência na 3ª Secção Criminal


I – Relatório

1. No processo nº 545/24.7PBGMR da Comarca de Braga – Juízo Central Criminal de Guimarães – Juiz 4, figurando como arguido AA, filho de BB e de CC, nascido a D.M.1986, na freguesia de ..., concelho de Guimarães, solteiro, empregado fabril, titular do cartão de cidadão n.º ......59 e residente na Rua 1, em Guimarães, realizado o julgamento, foi proferido Acórdão em 7 de julho de 2025, onde se decidiu,

- Condenar o arguido pela prática de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º, nº 2, alínea e) do CPenal (NUIPC 533/24.3PBGMR e 548/24.1PBGMR), na pena de 2 (dois) anos e 10 (meses) de prisão para cada um deles;

- Condenar o arguido pela prática de três crimes de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1, do CPenal (NUIPC 545/24.7PBGMR, 615/24.1PBGMR e 19/24.7PFGMR) na pena de 2 (dois) anos de prisão, para cada um deles, absolvendo-o da agravante que lhe vinha imputada, nos NUIPC545/24.7PBGMR e 19/24.7PFGMR, nos termos do nº 2, alínea b), do artigo 210º, por referência ao artigo 204º, nº 1, alínea d), todos do mesmo diploma legal.

- Condenar o arguido pela prática de um crime de roubo na forma tentada, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1, do CPenal na pena de 10 (dez) meses de prisão, absolvendo-o da agravante que lhe vinha imputada, nos termos do n.º 2, alínea b), do artigo 210º, por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alínea d), todos do mesmo diploma legal;

- Em cúmulo jurídico, condenar o arguido na pena única de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de prisão;

- Condenar o arguido no pagamento aos ofendidos DD, EE, FF e GG, a quantia de € 500 (quinhentos euros) cada um, a título de reparação pelos prejuízos sofridos, acrescida esta quantia de juros desde a presente decisão;

2. Inconformado com o decidido, o arguido AA (doravante AA) interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães que por Despacho proferido em 8 de outubro de 2025 – Referência Citius ......04 – considerando que o recurso em causa visa exclusivamente matéria de direito e atendendo à pena aplicada, entendeu que carecia de competência para a apreciação do mesmo, cabendo o pronunciamento ao Supremo Tribunal de Justiça.

3. O arguido recorrente em discordância do que foi decidido em 1ª Instância e na sequência da motivação que enuncia, apresenta as seguintes conclusões: (transcrição)

1. O presente recurso é interposto apenas quanto à medida da pena e forma da sua execução.

2. O Recorrente foi condenado na pena única de 6 anos e 10 meses de prisão, em cúmulo jurídico, pela prática de dois crimes de furto qualificado, três crimes de roubo e um crime de roubo tentado.

3. O artigo 71.º do Código Penal impõe a consideração de todas as circunstâncias não integrantes do tipo de crime, favoráveis ou desfavoráveis ao agente.

4. O Recorrente ressarciu voluntariamente várias vítimas, que manifestaram intenção de desistir da queixa, revelando arrependimento e assunção de responsabilidade.

5. O Recorrente confessou parcialmente os factos essenciais, facilitando a prova.

6. O Recorrente é portador de toxicodependência grave, documentada, com múltiplas tentativas de tratamento, fator que atenua a culpa.

7. O arguido dispõe de habitação adequada e apoio familiar, potenciando soluções de execução de pena alternativas à prisão integral.

8. O valor global dos bens subtraídos é reduzido e não houve violência física grave, apenas constrangimento verbal e apropriação súbita.

9. A pena única fixada aproxima-se do patamar médio-alto da moldura penal e não traduz o necessário equilíbrio exigido pelo artigo 77.º, n.º 1, do CP e pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (Ac. STJ de 14.01.2015, proc. 354/12.6GABJA.S1).

10. A redução da pena para não mais de 4 anos de prisão salvaguarda a prevenção geral e especial, respeitando o princípio da proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2, CRP).

11. Caso não seja acolhido o pedido de redução, a execução da pena deve ser feita em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, nos termos do art. 43.º do CP e art. 201.º do CEPMPL.

12. Subsidiariamente, deve ser determinada a integração do Recorrente em programa terapêutico estruturado para tratamento da toxicodependência, ao abrigo do art. 50.º do CEPMPL e Lei n.º 30/2000.

13. Tal solução é proporcional, adequada e compatível com as finalidades preventivas da pena.

4.O Digno Ministério Público, junto do Tribunal de 1ª Instância, respondendo, e pugnando pela improcedência do recurso, sem apresentar quaisquer conclusões, opina (…) ponderando todas as circunstâncias supra descritas, entendemos como correcta e adequada a pena única de 6 anos e 10 meses de prisão fixada no acórdão (…) Atenta a pena única fixada (…) inexiste previsão legal para a aplicação a caso concreto da substituição da execução da pena por regime de permanência na habitação com vigilância electrónica (RPH-VE) ou programa terapêutico de tratamento para toxicodependência, conforme alegado.

5. Subidos os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416º do CPPenal, emitiu parecer aderindo ao posicionamento tomado pelo Digno Ministério Público em 1ª instância, e alinhando na improcedência do recurso interposto pelo arguido, opina: (transcrição)1

(…)

o recorrente apenas impugna a pena única que lhe foi aplicada, não dirigindo o menor reparo às penas parcelares a que foi condenado, as quais, de resto, não suscitam qualquer crítica, havendo que as considerar estabilizadas.

Sem perder de vista que teria sido conveniente que o recorrente tivesse concretizado o que reclama neste recurso (redução da pena única aplicada a não mais de 4 anos de prisão ou não superior a 5 anos de prisão), e também que o que enuncia subsidiariamente ou em alternativa não tem cabimento legal (…).

(…)

Nenhuma censura suscita a decisão recorrida, afigurando-se ter o Tribunal a quo apreciado e valorado correctamente os elementos a que se deveria atender – a multiplicidade de crimes cometidos, a gravidade dos factos e as suas consequências, o largo passado criminal do recorrente, a evidenciar a sua propensão para a prática de crimes, tendo os dos autos ocorrido passado muito pouco tempo, cerca de três meses depois de voltar a estar em liberdade, e bem assim os invocados pelo recorrente, os quais, para além do mais, não encerram a virtualidade atenuativa que lhes atribui o interessado – sendo de concluir, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, que a pena única aplicada, fixada abaixo do meio da penalidade abstractamente aplicável, se configura justa, por adequada e proporcional à gravidade dos factos e à personalidade do agente, e conforme aos critérios definidores dos artigos 40.º, n.º 1 e 2, 71.º e 77.º, do Código Penal, não se descortinando fundamento para que a mesma seja alterada.

E mantendo-se a pena, o seu quantum, de 6 anos e 10 meses de prisão, torna legalmente inadmissível o mecanismo de execução pretendido pelo recorrente, de regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, o qual só poderá ser aplicado a penas de prisão não superiores a 2 anos, nos termos do disposto no artigo 43.º do Código Penal.

Não foi apresentada qualquer resposta.

6. Efetuado o exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.

II – Fundamentação

1. Questões a decidir

Face ao disposto no artigo 412º do CPPenal, considerando a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de outubro de 19952, bem como a doutrina dominante3, o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo da ponderação de questões de conhecimento oficioso que possam emergir4.

Posto isto, e vistas as conclusões do instrumento recursivo trazido pelo arguido recorrente, entende-se serem as seguintes as questões suscitadas, ordenadas segundo um critério de lógica e cronologia preclusivas:

- pena única imposta – sua redução;

- possibilidade de aplicação / utilização do regime inserto no artigo 43º do CPenal (regime de permanência na habitação)

2. Apreciação

2.1. O Tribunal recorrido considerou provados e não provados os seguintes factos: (transcrição)

1. Factos provados

NUIPC 533/24.3PBGMR – Apenso A

1.1. Na madrugada de 04.06.2024, pelas 03h28m, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento de restauração “Daterra”, sito na Rua de Santo António, 125-A, em Guimarães, que se encontrava encerrado, com o intuito de ali entrar e subtrair os bens e valores que encontrasse;

1.2. Para tanto, estroncou a fechadura da porta principal de acesso ao dito estabelecimento, assim ali se logrando introduzir.

1.3. Ali chegado, dirigiu-se à caixa registadora e apropriou-se de, pelo menos, €110,00 em numerário, correspondente à totalidade do fundo de maneio ali existente, bem como da respectiva gaveta, no valor de cerca de € 80,00, após o que, na posse dos referidos bem e montante, se ausentou do local, fazendo-os seus.

NUIPC 545/24.7PBGMR – Autos principais

1.4. No dia 06.06.2024, pelas 14h30, o arguido dirigiu-se ao parque de estacionamento do Centro Comercial “Guimarães Shopping”, sito na Alameda Dr. Mariano Felgueiras, 113 a 116, em Guimarães, com o intuito de se apoderar de objectos e valores de quem ali encontrasse, para proveito próprio, se necessário com recurso a ameaças ou violência.

1.5. Assim, abeirou-se de DD, de 18 anos de idade, e HH, de 19 anos de idade, e pediu-lhes “uma moeda”;

1.6. Atenta a postura intimidatória do arguido, o ofendido DD de imediato anuiu;

1.7. Assim, retirou do bolso a sua carteira e, ao vê-la, o arguido disse que queria mais dinheiro; uma vez que o ofendido lho negou, com um gesto repentino o arguido arrancou-lhe a carteira das mãos, retirou os €50,00 que ali se encontravam, atirou a carteira ao chão e, na posse daquele montante, que fez seu, colocou-se em fuga.

NUIPC 548/24.1PBGMR – Apenso B

1.8. Entre as 22h do dia 07.06.2024 e as 09h da manhã seguinte, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento de esteticismo “Patrícia Alves Beauty Care”, sito na Rua da Liberdade, 75, em Guimarães, que se encontrava encerrado, com o intuito de ali entrar e subtrair os bens e valores que encontrasse.

1.9. Para tanto, estroncou a fechadura da porta principal de acesso ao dito estabelecimento, danificando-a, assim ali se logrando introduzir.

1.10. Ali chegado, apropriou-se de um tablet da marca Lenovo, modelo M9, no valor de €170,00, após o que, na posse do referido bem, se ausentou do local, fazendo-o seu.

NUIPC 615/24.1PBGMR – Apenso C

1.11. No dia 09.06.2024, pelas 15h00, o arguido dirigiu-se novamente ao parque de estacionamento do Centro Comercial “Guimarães Shopping”, com o mesmo intuito explanado no ponto II supra.

1.12. Assim, abeirou-se de EE e pediu-lhe “uma ajuda” em dinheiro.

1.13. Como o ofendido EE anuiu, retirou a sua carteira do seu veículo automóvel e dali retirou uma moeda de €1,00; ao ver a moeda, o arguido disse-lhe que queria mais dinheiro e, mais uma vez, dado que o ofendido lho negou, com um gesto repentino o arguido arrancou-lhe uma nota de €20,00 do interior da referida carteira, que o ofendido mantinha nas mãos e, na posse daquele montante, que fez seu, colocou-se em fuga.

NUIPC 19/24.7PFGMR – Apenso D

1.14. No dia 20.06.2024, pelas 17h50, o arguido circulava pela Rua Professor Abel Salazar, em Guimarães, com o intuito de se apoderar de objectos e valores de quem ali passasse, para proveito próprio, se necessário com recurso a ameaças ou violência.

1.15. Assim, abeirou-se de FF (de 17 anos de idade) e GG (de 16 anos de idade) e pediu- lhes “uns trocos”.

1.16. GG prontamente respondeu que não era portador de qualquer quantia, enquanto que FF respondeu que teria apenas alguns cêntimos consigo.

1.17. O arguido, falando em tom intimidatório, ordenou a ambos os ofendidos que lhe mostrassem as carteiras, ao que os menores acederam, temendo pela sua integridade física.

1.18. Verificando que o ofendido GG nada tinha, o arguido nada fez;

1.19. Vendo a quantia de €15,00 na carteira do ofendido FF, arrancou-lha da carteira e, na posse daquele montante, que fez seu, colocou- se em fuga.

1.20. Com as condutas descritas nos apensos A e B, agiu o arguido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que acedia aos estabelecimentos comerciais de forma que não lhe era permitida e que, ao proceder à destruição das fechaduras do modo como o fez, tal lhes permitiu entrar de forma ilícita no interior dos referidos locais, como quis e conseguiu, com o propósito concretizado de fazer seus bens e valores alheios, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuava contra a vontade dos seus legítimos proprietários.

1.21. Igualmente bem sabia que, na actuação descrita nos autos principais e apensos C e D, não podia retirar os valores pertencentes aos ofendidos, sem a sua autorização e contra a sua vontade, para o que usou da sua superioridade física e concretizou mediante a utilização de atitude intimidatória de ameaça de agressões físicas sobre os ofendidos, assim os constrangendo a não opor resistência à subtracção dos seus bens ou valores, bem sabendo que os fazia seus e que não lhe pertenciam, e que os integrava no seu património por actos contrários à vontade dos respectivos proprietários e em prejuízo destes, o que quis e conseguiu;

1.22. Apenas não logrando tal intento relativamente ao ofendido FF por factores externos à sua vontade.

1.23. Em todas as suas condutas, o arguido agiu com o propósito concretizado de fazer seus bens e valores alheios, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade dos seus legítimos proprietários, a quem produziu os respectivos prejuízos patrimoniais, o que fez de forma deliberada, livre e consciente, bem as sabendo proibidas e punidas por lei.

Mais se provou:

1.24. O arguido, através da sua mãe, ressarciu, os proprietários dos estabelecimentos supra referidos;

1.25. Estes proprietários afirmaram que se fosse possível, desistiriam das queixas que apresentaram, assim como fez o ofendido DD;

1.26. O arguido foi a uma consulta de psiquiatria no dia 07-06-2024;

Das condições de vida do arguido

1.27. À data dos factos, AA encontrava-se em meio livre desde 15 de abril de 2024, data, em que no âmbito do processo nº 93/18.4PEPRT passou a beneficiar de liberdade condicional aos cinco sextos da pena (liberdade obrigatório), com termo previsto para 15 de junho de 2026.

1.28. O arguido regressou a casa do agregado de origem, habitação social, moradia geminada T3, com condições de habitabilidade e conforto, que partilhou com a mãe, reformada.

1.29. Igualmente beneficiava da convivência com os irmãos, mais novos, autonomizados, família com uma dinâmica aparentemente estruturada e funcional.

1.30. À data dos factos, AA encontrava-se profissionalmente inativo, sendo a subsistência do agregado assegurada com recurso à reforma da progenitora, e com os montantes, que esta auferia em trabalhos de limpezas domésticas.

1.31. O arguido iniciou uma relação de coabitação com uma companheira, que conhecia de vista, integrando o agregado desta que partilhou com o filho dela, menor.

1.32. Inscreveu-se no Instituto de Emprego e Formação Profissional e, em maio de 2024, a companheira conseguiu-lhe um contrato laboral a título experimental, numa empresa de calçado, em ..., Guimarães, a auferir o salário mínimo, o qual não teve continuidade, dicando em situação de desemprego.

1.33. Durante o inicio da adolescência, habilitado com o 5º ano de escolaridade, por desmotivação, não prosseguiu os estudos.

1.34. O arguido iniciou-se laboralmente com 15 anos de idade a trabalhar junto do pai, estofador de automóveis, e decorrido algum tempo empregou-se numa loja de mobiliário e eletrodomésticos, atividade que manteve cerca de um ano. Posteriormente, ocasionalmente, aceitou trabalhos indiferenciados de curta duração.

1.35. Após cumprimento da primeira pena prisão, e num período em que manteve controlo aditivo e abstinência, empregou-se numa empresa têxtil, em ..., Guimarães, contexto que manteve cerca de um ano, até recair na sua toxicodependência.

1.36. Na área da problemática aditiva, segundo expressou, o arguido menciona as primeiras experiências de consumo de estupefacientes aos 14 anos de idade, que gradualmente escalaram para consumos de maior poder aditivo, criando dependência, problemática que se constituiu como fator de desestruturação ao nível pessoal, profissional, e consequentemente familiar.

1.37. No seu percurso de toxicodependente, efetuou várias tentativas de tratamento, particularmente, no Centro de Respostas Integradas de Guimarães e na Comunidade Terapêutica - Projeto Homem, em Braga, em regime de internamento, mas sem alcançar a superação desta problemática.

1.38. Durante o ultimo cumprimento de pena de prisão, no Estabelecimento Prisional de Vale de Sousa, integrou o programa de metadona, com indicadores de abstinência e com controlo abstémico.

1.39. Contudo, no decorrer de uma licença de saída jurisdicional (LSJ), quando regressou ao EP e foi sujeito a teste de despistagem a estupefacientes, acusou resultado positivo e, posteriormente, replicou os consumos aditivos e abandonou as consultas de Psicologia que lhe foram proporcionadas.

1.40. AA apresenta antecedentes criminais desde 24.01.2004, período em que foi condenado numa pena de prisão suspensa na sua execução, por crimes contra o património, a qual lhe veio a ser revogada e por ultimo, após reformulação do cumulo jurídico, foi condenado numa pena única de 6 anos de prisão, saindo em liberdade definitiva em 23.04.2012.

1.41. O arguido foi preso pela segunda vez, dando entrada a 15.06.2013 no EP de Vale de Sousa, no âmbito do processo nº 630/13.0PBGMR, o qual englobou as condenações de vários processos, em datas compreendidas entre 07.04.2013 e 24.07.2013, pela prática de 33 crimes (roubo, coação agravada, furto e abuso de cartão de credito), e foi condenado na pena cumulativa de 13 anos de prisão, na qual beneficiou de liberdade condicional aos 5/6 da pena, a 15.04.2024, com termo previsto para 15 de junho de 2026.

1.42. AA deu entrada como preventivo no EP de Braga, a D.M.2024, no âmbito do presente processo, sendo esta a sua terceira entrada em instituição prisional.

1.43. Inicialmente, o seu comportamento foi indiciador de instabilidade emocional, de revolta fase à prisão, revelando atitudes reativas e intempestivas, e algumas dificuldades na observância das regras.

1.44. Até à presente data, a sua conduta, deu origem a quatro registos disciplinares, a primeira sujeita a repreensão escrita, a segunda com punição de permanência obrigatória no alojamento de oito dias, e as duas restantes, encontram-se em fase de averiguação.

1.45. Com o decorrer do tempo, o arguido tem vindo a mostrar uma postura mais calma, acomodada, desinteressada em se valorizar no âmbito escolar ou laboral, mas empenhada na frequência do Ginásio e na prática de atividades desportivas.

1.46. Quando oportuno, assiste a alguns colóquios e demonstra facilidade de interação com os outros reclusos.

1.47. No que concerne à sua problemática aditiva, AA revela consciência do seu percurso e das consequências a curto e longo-prazo, designadamente, expressou que: - “após um período de tratamento e abstinência, quando consumo, já não consigo, parar…”.

1.48. Para além da privação da liberdade, o arguido não sinaliza significativas repercussões sociofamiliares decorrentes do presente processo.

Dos antecedentes criminais do arguido

1.49. O arguido foi condenado no processo n.º 967/04.0PBGMR, da 1ª Vara Mista de Guimarães, por decisão proferida em 04/05/2006, transitada em julgado aos 22/05/2006, foi condenado pela prática, em 2004, de 14 crimes de furto qualificado p. e p. pelos art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um dos crimes; um crime de furto na forma tentada p. e p. pelo art. 203º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão; três crimes de furto simples p. e p. pelo art. 203º do Código Penal, nas penas de 1 mês de prisão, 3 meses de prisão e 3 meses de prisão, respectivamente; dois crimes de roubo simples p. e p. pelo art. 210º, n.ºs 1 e 2, al. b) do Código Penal, nas penas de 9 meses de prisão, por cada um deles; dois crimes de roubo qualificado, na pena de 2 anos de prisão, por cada um dos crimes; e, por fim, operando o cúmulo jurídico daquelas penas parcelares, foi condenado na pena única de 6 anos de prisão;

1.50. O arguido foi condenado no processo n.º 1013/04.9PBGMR, da 1ª Vara Mista de Guimarães, foi condenado por decisão datada de 12/07/2007, transitada em julgado em 27/07/2007, pela prática, em 08/06/2004, de um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. e) do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão; pena, esta, declarada extinta por despacho datado de 7.1.2012;

1.51. O arguido foi condenado no PCC n.º 1454/04.1PBGMR, por decisão proferida em 17/02/2009, transitada em julgado em 21/09/2009, foi condenado pela prática, em 28/08/2004, de um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. e) do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;

1.52. O arguido foi condenado no processo n.º 1465/02.1PBGMR, por decisão datada de 1.4.2004 e transitada em julgado em 6.12.2004, foi condenado pela prática, aos 9.10.2002, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º do Código Penal na pena de 10 meses de prisão suspensa na sua execução por 2 anos; pena, esta, que lhe foi revogada, sendo declarada extinta a pena de prisão, pelo cumprimento, por despacho datado de 2.4.2009.

1.53. O arguido foi condenado no Processo n.º 636/13.0PBGMR, da 1ª Vara Mista de Guimarães, por decisão datada de 06/11/2013, transitada em julgado aos 31/03/2014, foi condenado pela prática, como reincidente, em 15/06/2013, de um crime de furto qualificado, tentado, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 75º, 76º e 204º, n.º 2, al. e) do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão;

1.54. O arguido foi condenado no Processo n.º 1962/13.3TABRG, do 2º Juízo Criminal de Braga, por decisão datada de 14/03/2014, transitada em julgado em 28/04/2014, foi condenado pela prática, em 24/07/2013, de um crime de furto simples p. e p. pelo art. 203º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão;

1.55. No Processo n.º 634/13.3PBGMR, da Comarca de Braga, Instância Central Criminal de Guimarães – J3, por decisão datada de 7/12/2015, transitada em julgado em 19/01/2016, foi condenado pela prática, em 13/06/2013, de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210º, n.º 1 e n.º 2, al. b), por referência ao art. 204º, n.º 1, al. h), do Código Penal na pena de 2 (dois) anos de prisão;

1.56. No Processo n.º 629/13.7PBGMR, da 2ª Vara Mista de Guimarães, por decisão datada de 21/03/2014, transitada em julgado em 29/04/2014, foi condenado pela prática, em 13/06/2013, de cinco crimes de roubo p. e p. pelo art. 210º do Código Penal, nas penas, respectivamente, de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão, de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão, de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão, de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão e 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão; e de cinco crimes de coacção agravada p. e p. pelo art. 154º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, nas penas, respectivamente, de 3 (três) meses de prisão, de 3 (três) meses de prisão, de 3 (três) meses de prisão, de 3 (três) meses de prisão e de 3 (três) meses de prisão, e em cúmulo jurídico daquelas penas na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;

1.57. No Processo n.º 585/13.1PBGMR, da 2ª Vara Mista de Guimarães, por decisão datada de 26/05/2014, transitada em julgado em 03/07/2014, foi condenado pela prática, em 02/06/2013, de um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. e) do Código Penal, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão;

1.58. No Processo n.º 391/13.3PBGMR, da Comarca de Braga, Instância Central – 2ª Secção Criminal de Guimarães – J4, por decisão datada de 5/11/2014, transitada em julgado em 11/6/2015, foi condenado pela prática, em 7.4.2013, de um crime de roubo consumado, p. e p. pelo art. 210º, n.º 1, do Código Penal, em 12.4.2013 de dois crimes de roubo consumados, p. e p. pelo art. 210º, n.º 1, do Código Penal e de dois crimes de roubo tentados p. e p. pelos arts. 210º, n.º 1, 22º, 23º, 72º, 73º do Código Penal, aos 14.4.2013 de dois crimes de roubo tentados, p. e p. pelos arts. 210º, n.º 1, 22º, 23º, 72º e 73º, do Código Penal, aos 13.4.2013 de dois crimes de roubo consumados, p. e p. pelo art. 210º, n.º 1, do Código Penal, aos 31.5.2013, pela prática, de quatro crimes de roubo consumados, p. e p. pelo art. 210º, n.º 1, do Código Penal, aos 13.6.2013, pela prática, de dois crimes de roubo consumados p. e p. pelo art. 210º, n.º 1, do Código Penal e aos 14.6.2013 de um crime de roubo consumado, p. e p. pelo art. 212º, n.º 1, do Código Penal, nas penas parcelares de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, 3 (três) meses de prisão, 3 (três) meses de prisão; 3 (três) meses de prisão, 3 (três) meses de prisão, 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; e em cúmulo jurídico daquelas penas foi condenado na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão;

1.59. No processo 94/14.1TCGMR, da Comarca de Braga – Instância Central - 2ª Secção Criminal – J2, por decisão proferida em 18.3.2015, transitada em julgado aos 11.7.2016, foi condenado pela prática, em 29.5.2013, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; pela prática, em 5.6.2013, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão e pela prática, aos 7.6.2013, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão; e em cúmulo jurídico na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) de prisão;

1.60. O arguido foi condenado no processo 630/13.0PBGMR, por decisão datada de 12.7.2016 e transitada em julgado em 27.9.2016 e pela prática, em 13.6.2013, de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, de um crime de roubo na forma tentado, p. e p. pelos arts. 210º, n.º 1, 22º, 23º e 73º, do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses e de um crime de abuso de cartão de crédito na forma tentada, p. e p. pelos arts. 225º, n.ºs 1 e 2, 22º, 23º e 73º, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; e, em cúmulo jurídico de tais penas na pena única de 2 (dois) anos de prisão;

1.61. No processo 630/13.0PBGMR foi efectuado cúmulo jurídico das penas aplicadas nesse processo e nos processos 636/13.0PBGMR, 1962/13.3TABRG, 634/13.3PBGMR, 629/13.7PBGMR, 585/13.1PBGMR, 391/13.3PBGMR e 94/14.1TCGMR, tendo sido o arguido condenado na pena única de 13 anos de prisão;


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2. Factos não provados

2.1. Que, da corpulência física de vulto, e do facto de manter a mão direita junto à anca, dando a entender que dali poderia retirar qualquer objecto, nomeadamente cortante, o arguido tenha intimidado os ofendidos DD e HH;

2.2. Aliás, o arguido escolheu os ofendidos referidos nos autos principais e no apenso D como alvo dos seus actos em virtude de se tratarem de jovens adolescentes e, por essa razão, particularmente indefesos, já que sabia que os mesmos não iriam oferecer resistência física às suas investidas, como não ofereceram

2.2. Das questões a decidir

O arguido recorrente como primeiro mote de insurgimento pretende a sindicância da opção tomada pelo Tribunal recorrido, no que tange à pena única encontrada, defendendo que nesse segmento, tanto quanto se intui, que não se respeitaram as máximas da adequação, proporcionalidade e justeza, decorrentes dos incisos conjugados dos artigos 40º, 70º e 71º do CPenal.

Nesse ensejo, vem aduzir (…) ressarciu voluntariamente várias vítimas, que manifestaram intenção de desistir da queixa, revelando arrependimento e assunção de responsabilidade (…) confessou parcialmente os factos essenciais, facilitando a prova (…) é portador de toxicodependência grave, documentada, com múltiplas tentativas de tratamento, fator que atenua a culpa (…) dispõe de habitação adequada e apoio familiar, potenciando soluções de execução de pena alternativas à prisão integral (…) O valor global dos bens subtraídos é reduzido e não houve violência física grave, apenas constrangimento verbal e apropriação súbita (…) A redução da pena para não mais de 4 anos de prisão salvaguarda a prevenção geral e especial, respeitando o princípio da proporcionalidade (…).

Por seu turno, o aresto em dissídio, neste particular vetor (…) , no caso em apreço, a pena única concreta a aplicar ao arguido terá como limite máximo 12 anos e 6 meses de prisão e, como limite mínimo, 2 anos e 10 meses de prisão (…) [n]uma visão global dos comportamentos, se é certo, por um lado, que o arguido atentou, de todas as vezes contra o mesmo bem jurídico, não podemos deixar de considerar – sobretudo se atentarmos também ao registo criminal do arguido, no qual constam averbadas cerca de meia centena de condenações pela prática de crimes contra o património – que o arguido revela uma clara tendência para a prática de crimes. Atente-se que o arguido cometeu os crimes em julgamento num curto espaço de tempo, de 15 dias de apenas, tendo parado esta nova senda criminosa, apenas em virtude da sua detenção e, posterior prisão preventiva (…) tem, assim, traços mais negativos do que aqueles que atrás se mencionaram, circunstância esta que se refletirá no grau de compressão inerente ao concurso.

Considerando todo o explicativo levado a cabo pelo Tribunal a quo e retomando o aduzido pelo arguido recorrente, neste patamar de discordância, observe-se, então, o segmento de questionamento em causa.

Em pronto passo, retenha-se que vem sendo entendimento pacífico e sedimentado que o recurso em matéria de pena, não é uma oportunidade para o tribunal ad quem fazer um novo juízo sobre a decisão em revista, sendo antes um meio de corrigir o que de menos próprio foi decidido pelo Tribunal recorrido e que sobreleve de todo espetro decisório.

De outra banda, ao que se pensa, exige-se ao recorrente o ónus de demonstrar perante o tribunal de recurso o que de errado ocorreu nesta vertente.

Verdadeiramente, tanto quanto se crê, há muito que a doutrina e jurisprudência se mostram firmadas, no sentido de que em sede de medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico, apontando para que a intervenção do tribunal de recurso, se deve cingir à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e regularidade que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstrata determinada na lei, sendo que observados os critérios globais insertos no artigo 71º do CPenal, a margem do julgador dificilmente pode ser sindicável5.

Vale por dizer que o exame da concreta medida da pena estabelecida, suscitado pela via recursiva, não deve afastar-se desta, senão, quando haja de prevenir-se e emendar-se a fixação de um determinado quantum em derrogação dos princípios e regras pertinentes, cumprindo precaver (desde logo à míngua da imediação e da oralidade de que beneficiou o Tribunal a quo) qualquer abusiva fixação de uma concreta pena que ainda se revele congruente, proporcional, justa e acertada6.

Impõe-se, ainda, referir que a punição do concurso de crimes emergente do artigo 77º do CPenal encara o sistema da pena conjunta, rejeitando uma visão atomística da pluralidade de crimes, e nessa medida, obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente.

Nesse trajeto, encontradas as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta, cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa.

Em termos de segundo passo, importa essencialmente atender à unicidade / visão de conjunto, abandonando a ideia de compartimentação em que se fundou a construção de cada uma das molduras singulares que, não apagando a pluralidade de ilícitos perpetrados, antes a converte numa nova conexão de sentido, entendendo-se que a este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação.

Ou seja, a pena única deve formar-se mediante uma valoração completa da personalidade do agente e das diversas penas parcelares, sendo por isso necessário que se obtenha uma visão integrada dos factos, a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto, a maior ou menor autonomia, a frequência da comissão dos delitos, a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão, bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento7.

Impõe-se o equacionar, em conjunto, a pessoa do autor e os delitos individuais, de modo que a formação da pena global não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível mas deve sempre refletir a personalidade do autor e os factos individuais num plano de conexão e frequência, sendo que na valoração da personalidade do agente deve atender-se antes de tudo a saber se os factos são expressão de uma inclinação criminosa ou só constituem delitos ocasionais sem relação entre si8.

Há a reter, também, que não emergindo do ordenamento penal português o sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem o da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também, e especialmente, pelo seu conjunto, este visto não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto os factos e a personalidade do agente9.

Ou seja, impõe-se que a avaliação do comportamento “unificado” pelo concurso de crimes deve assentar na ponderação conjugada do número e da gravidade dos crimes e da dimensão das penas parcelares, considerando-as no todo do acervo factual em presença, o qual se apresenta / exibe, como o grande facto10.

Releva, ainda, a ponderação do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)11.

Toda esta métrica, reclama, por isso, que se fundamente a opção a tomar, por forma a que a medida da pena do concurso não surja como fruto de um ato intuitivo – da «arte» do juiz – ou puramente mecânico e, portanto, arbitrário, pese embora aqui, o dever de fundamentação não assuma nem o rigor nem a extensão dimanados do artigo 71º, podendo, contudo, os fatores enumerados no nº 2 deste inciso servir de mote enformador.

Debruçando um olhar no caso sub judice, em termos de pena única, tem-se como dosimetria a pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão a 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Ao que se crê, as necessidades de prevenção geral antes os contornos do caso em apreço – crimes contra o património onde há roubos que encerram a vertente de ofensa à integridade física – sendo indubitável / irrefutável / inquestionável que não desponta palco criminal de maior repulsa da comunidade, não é menos certo que se impõe posicionamento de algum rigor e severidade.

Na verdade, a violência que acompanha os crimes de roubo causa no tecido social insegurança / intranquilidade.

Quanto ao matiz da prevenção especial é por demais cristalino que o arguido AA exibe um vasto e longo passado criminal, pela prática repetida de crimes do mesmo tipo dos que aqui se esboçam – cerca de meia centena de condenações -, com diversos contactos com a vivência prisional, encontrando-se ainda em período de liberdade condicional quando praticou os ilícitos aqui em ponderação, tudo indicando que tais notas não foram o suficiente para mudar o rumo da sua postura em sociedade, se orientar de acordo com as regras vigentes e respeitar os mais elementares princípios do bem viver.

Acresce que o arguido AA, transportando uma evidente problemática aditiva, que o mesmo reconhece, pese embora diversos ensaios no sentido de a debelar / ultrapassar, foi tendo recaídas que, segundo o próprio após um período de tratamento e abstinência, quando consome já não consegue parar, realidade esta que, ao que transparece, acabando por ser o motor da prática criminosa, não é suficientemente detonadora de um esforço de controlo.

Exulta, com clareza que o arguido AA, estando atualmente em prisão preventiva, apresentou comportamento (…) indiciador de instabilidade emocional, de revolta fase à prisão, revelando atitudes reativas e intempestivas, e algumas dificuldades na observância das regras (…) tomando comportamentos que originaram (…) quatro registos disciplinares (…), sendo que vem tendo uma postura (…) desinteressada em se valorizar no âmbito escolar ou laboral (…) empenhada na frequência do Ginásio e na prática de atividades desportivas.

É certo que, ao que tudo indica, beneficia de apoio familiar – mãe e irmãos – integrando núcleo familiar (…) com uma dinâmica aparentemente estruturada e funcional (…). Todavia, e apesar deste registo, ao tempo da prática dos factos aqui em causa, não trabalhava, nem encetou grande esforço nesse sentido – (…) Inscreveu-se no Instituto de Emprego e Formação Profissional e, em maio de 2024, a companheira conseguiu-lhe um contrato laboral a título experimental, numa empresa de calçado, em ..., Guimarães, a auferir o salário mínimo, o qual não teve continuidade (…).

Concatenando estes traços ponderativos, e a todo o contexto em presença, a pena única aqui em questionamento – 6 anos e 10 meses de prisão - situada em patamar inferior à mediania possível – 7 anos e 8 meses de prisão -, não reclama qualquer intervenção em termos da sua redução, mostrando-se adequada, justa e proporcional.


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Reclama o arguido AA que se utilize, ainda assim, o mecanismo previsto no artigo 43º do CPenal – regime de permanência na habitação -.

Com efeito, no seu instrumento recursivo pode ler-se (…) Caso não seja acolhido o pedido de redução, a execução da pena deve ser feita em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, nos termos do art. 43.º do CP e art. 201.º do CEPMPL.

A este propósito diga-se que basta uma leitura, ainda que distraída, dos dispositivos legais em citação, não permitem o menor acolhimento desta pretensão.

O primeiro, claramente demanda que não esteja em causa pena de prisão superior a dois anos12, o segundo, respeita ao objeto do processo de impugnação no domínio da execução de pena13, nada aqui se antevendo que se relacione com esta pretensão do arguido recorrente.

Uma palavra, ainda que breve, à aventada ideia (…) Subsidiariamente, deve ser determinada a integração do Recorrente em programa terapêutico estruturado para tratamento da toxicodependência, ao abrigo do art. 50.º do CEPMPL e Lei n.º 30/2000.

Visitando a literalidade do artigo 50º do CEPMPL parece cristalino que a mesma se reporta às atividades de tempo livre a organizar no estabelecimento prisional14, nada se referindo a programas terapêuticos.

Por outro lado, se se pretende fazer apelo às linhas orientadoras que se mostram plasmadas no artigo 47º do CEPMPL15, cumpre fazer notar que toda essa problemática cai no âmbito das competências da DGRSP, e a implementar no decurso da execução da pena de prisão.

Assim sendo, sucumbe, também, este segmento recursório.

III - Dispositivo

Nestes termos, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA e, consequentemente, decidem manter a decisão recorrida.


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Comunique de IMEDIATO ao Tribunal recorrido, enviando cópia.

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Custas pelo arguido recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça em 6 (seis) UC - artigo 513º do CPPenal e artigo 8º, por referência à Tabela III Anexa, do RCP.

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O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio, pela Senhora Juiz Conselheira Adjunta e pelo Senhor Juiz Conselheiro Adjunto.

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Supremo Tribunal de Justiça, 12 de novembro de 2025

Carlos de Campos Lobo (Relator)

Maria da Graça Santos Silva (1ª Adjunta)

António Augusto Manso (2º Adjunto)

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1. Consigna-se que apenas se transcrevem as partes do texto que não constituem a reprodução dos diversos articulados existentes e já referidos no Relatório e, bem assim, excertos do Acórdão propalado em 1ª instância e transcrição de jurisprudência que, em momento oportuno, e se necessário, se referirão.

2. Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A.

3. SILVA, Germano Marques da, Direito Processual Penal Português, vol. 3, 2015, Universidade Católica Editora, p. 335; SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL-HENRIQUES, Manuel, Recursos Penais, 8ª edição, 2011, Rei dos Livros, p. 113.

4. Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do STJ, de 12/09/2007, proferido no Processo nº 07P2583, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria, disponível em www.dgsi.pt.

5. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ de 11/04/2024, proferido no Processo nº 2/23.9GBTMR.S1 (…) em conformidade com a jurisprudência uniforme do STJ no sentido da abstenção de princípio do tribunal de recurso na definição do quantum concreto das penas fixadas em tais circunstâncias, por não se verificar qualquer desvio daqueles critérios e parâmetros de que resulte uma situação de injustiça das penas, por desproporcionalidade ou desnecessidade -, de 18/05/2022, proferido no Processo nº 1537/20.0GLSNT.L1.S1 – (…) A sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” -, de 19/06/2019, proferido no Processo nº 763/17.4JALRA.C1.S1- (…) justifica-se uma intervenção correctiva quanto à pena aplicada ao arguido, reduzindo-se a pena de (…) para (…) que entendemos adequada e justa e proporcional e que satisfaz as exigências de prevenção, respeitando a medida da culpa - , disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎

6. Neste sentido, o Acórdão do STJ de 27/05/2009, proferido no Processo nº 09P0484, disponível em www.dgsi.pt, onde se pode ler (…) no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada.

7. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ de 28/4/2010, proferido no Processo 4/06.0GACCH.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt. - I - Fundamental na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação «desse bocado de vida criminosa com a personalidade». A pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares. Para a determinação da dimensão da pena conjunta o decisivo é que, antes do mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos, ou seja, a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto; a maior ou menor autonomia; a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento mas também a receptividade à pena pelo agente deve ser objecto de nova discussão perante o concurso ou seja a sua culpa com referência ao acontecer conjunto da mesma forma que circunstâncias pessoais, como por exemplo uma eventual possível tendência criminosa.

  II - Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).

  III - A substituição daquela operação valorativa por um processo de índole essencialmente aritmética de fracções e somas torna-se incompatível com a natureza própria da segunda fase do processo. Com efeito, fazer contas indica voltar às penas já medidas, ao passo que o sistema parece exigir um regresso aos próprios factos. Dito de outro modo, e como refere Cláudia Santos (RPDC, Ano 16.º, pg. 154 e ss.), as operações aritméticas podem fazer-se com números, não com valorações autónomas.

  IV - Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência. Igualmente deve ser expressa a determinação da tendência para a actividade criminosa revelada pelo número de infracções, pela sua perduração no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade.

  V - Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio, pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade que deve ser ponderado.

8. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 27/05/2015, proferido no Processo nº 173/08.4PFSNT-C.S1, de 14/07/2022, proferido no Processo nº 36/15.7PDCSC-A.S1 - para a determinação da medida da pena única, como já acima se disse, há que ponderar o conjunto dos factos que integram os crimes em concurso, procedendo-se a uma avaliação da gravidade da ilicitude global dos mesmos (tendo em conta o tipo de conexão entre os factos em concurso), e a uma avaliação da personalidade do agente (aferindo-se em que termos é que a mesma se projecta nos factos por si praticados), de forma a apurar se a sua conduta traduz já uma tendência para a prática de crimes, ou se a sua conduta se reconduz apenas a uma situação de pluriocasionalidade (…) -, de 24/03/2021, proferido no Processo nº 536/16.1GAFAF.S1 - (…) na determinação da pena única devem considerar-se todos os factos, crimes e penas aplicados, para a obtenção da imagem do “comportamento global” e da personalidade do agente (…), disponíveis em www.dgsi.pt.

9. Neste sentido, DIAS, Jorge de Figueiredo, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas – Editorial Notícias, pp. 290-292.

10. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ, de 06/05/2019, proferido no Processo nº 765/15.5T9LAG.E1.S1- (…) Não operando por referência a todos os crimes do concurso como se de uma unidade de sentido punitivo se tratasse, mas por referência aos factos e à pena aplicada a cada um e a todos (…) A avaliação do comportamento “unificado” pelo concurso de crimes deve assentar na ponderação conjugada do número e da gravidade dos crimes e da dimensão das penas parcelares -, disponível em www.dgsi.pt.

11. Neste sentido, DIAS, Jorge de Figueiredo, ibidem, p. 292.

12. Artigo 43.º

  Regime de permanência na habitação

  1 - Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância:

  a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos;

  b) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º;

  c) A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º

  2 - O regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas.

  3 - O tribunal pode autorizar as ausências necessárias para a frequência de programas de ressocialização ou para atividade profissional, formação profissional ou estudos do condenado.

  4 - O tribunal pode subordinar o regime de permanência na habitação ao cumprimento de regras de conduta, suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir, nomeadamente:

  a) Frequentar certos programas ou atividades;

  b) Cumprir determinadas obrigações;

  c) Sujeitar-se a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, obtido o consentimento prévio do condenado;

  d) Não exercer determinadas profissões;

  e) Não contactar, receber ou alojar determinadas pessoas;

  f) Não ter em seu poder objetos especialmente aptos à prática de crimes.

  5 - Não se aplica a liberdade condicional quando a pena de prisão seja executada em regime de permanência na habitação

13. Artigo 201.º

  Objecto do processo

  1 - O objecto do processo determina-se por referência à decisão impugnada e pode conduzir:

  a) À anulação de decisão impugnada pelo Ministério Público em sequência do processo de verificação da legalidade;

  b) À alteração ou anulação de decisão impugnada pelo recluso, nos restantes casos.

  2 - Sem prejuízo do princípio do contraditório, o tribunal de execução das penas deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade da decisão, sejam ou não expressamente invocadas.

14. Artigo 50.º

  Tempo livre

  1 - As actividades no estabelecimento prisional são organizadas de forma a garantir ao recluso tempos livres e de descanso, nos termos do Regulamento Geral.

  2 - O recluso pode organizar o seu próprio tempo livre, com respeito pela disciplina, ordem e segurança do estabelecimento prisional.

15. Artigo 47.º

  Princípios orientadores

  1 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade integra a frequência de programas específicos que permitam a aquisição ou o reforço de competências pessoais e sociais, de modo a promover a convivência ordenada no estabelecimento prisional e a favorecer a adopção de comportamentos socialmente responsáveis.

  2 - Os programas são diferenciados, tendo em conta a idade, o sexo, a origem étnica e cultural, o estado de vulnerabilidade, os perfis e problemáticas criminais, as necessidades específicas de reinserção social do recluso e os factores criminógenos, designadamente os comportamentos aditivos.

  3 - Os programas, atendendo à sua finalidade, podem prever a realização dos testes referidos na alínea g) do artigo 8.º

  4 - O recluso pode participar, com o seu consentimento, em programas de justiça restaurativa, nomeadamente através de sessões de mediação com o ofendido.

  5 - A frequência de programas no âmbito do planeamento do tratamento prisional pode ser considerada tempo de trabalho, podendo ser atribuídos ao recluso subsídios de montante fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

  6 - A participação do recluso em programas é tida em conta para efeitos de flexibilização da execução da pena.