Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
863/21.6YRLSB-A
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: HABEAS CORPUS
PRESSUPOSTOS
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 06/24/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA/ NÃO DECRETAMENTO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I- Quando o requerente do pedido de habeas corpus foi detido por OPC com base em informação da INTERPOL de que era procurado por autoridade judiciária estrangeira para o efeito de procedimento criminal a detenção pode durar até 40 dias, se a autoridade estrangeira informar que irá formular o pedido de extradição.
Decisão Texto Integral:



Processo n.º 863/21.6YRLSB-A.S1

Habeas Corpus



Acordam, em audiência, no Supremo Tribunal de Justiça


I

1. AA, preso preventivamente no âmbito de processo de extradição, veio, através de mandatário, requerer a providência de habeas corpus «em conformidade com o artigo 223.º do CPP» alegando o seguinte (transcrição):
O peticionante foi detido em Portugal no âmbito de processo de extradição. Com efeito, as autoridades montenegrinas emitiram mandado de detenção internacional, correndo o respetivo processo no Tribunal da Relação ….., ao abrigo do artigo 49º da Lei n° 144/99 de 31 de agosto.
O peticionante foi ali apresentado conforme estipula o artigo 53.º da mesma lei, tendo-se procedido à sua audição, ficando exarada a declaração de que ele não renunciou ao princípio da especialidade, assim como a declaração de que consente na sua entrega.
Em conformidade, não houve lugar a oposição.
Segundo o n° 5 do artigo 40º da Lei n° 144/99 de 31 de agosto, aplicável ex vi do n° 3 do artigo 54º do mesmo diploma, o ato judicial de homologação equivale à decisão final a que se reporta o seu artigo 57º.
A decisão transitou em julgado.
Nos termos do n° 2 do artigo 60º da Lei n° 144/99, de 31 de agosto, a data da entrega deve ser estabelecida até ao limite de 20 dias a contar do trânsito.
Deve a pessoa ser restituída à liberdade decorridos 20 dias após a data acordada sem que a entrega e remoção do território português se concretize: n° 2 do artigo 61º da Lei n° 144/99 de 31 de agosto. É viável a prorrogação, mas até um máximo de 20 dias: n° 3 desse artigo 61º.
A data tem de ser acordada por forma a que a remoção do território português ocorra em respeito pelos limites temporais estabelecidos no n° 2 daquele artigo 60º. Assim o impõe o n° 1 do artigo 61º da Lei n° 144/99, de 31 de agosto.
Ainda que assim não se entendesse, sempre haveria a considerar o n° 1 do artigo 52º da Lei n° l44/99, de 31 de agosto.
A petição de habeas corpus é meio adequado a que seja ordenada a libertação que aqui se impõe: artigo 31º da constituição e artigo 222º do CPP.
Trata-se de "providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade" (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 5º edição, Lisboa, 2011, p. 339).
O peticionante encontra-se privado da liberdade no estabelecimento prisional de Monsanto.
EM CONCLUSÃO:
i.  Encontra-se excedido o prazo de duração máxima da detenção.
ii. O arguido encontra-se ilegalmente preso em violação dos seguintes preceitos da Lei n° 144/99, de 31 de agosto: n° 5 do artigo 40°, n° 1 do artigo 52°, n° 3 do artigo 54°, artigo 57º, nº 2 do artigo 60º e n°s 1, 2 e 3 do artigo 61º.
Termos em que: segundo o disposto nos artigos 222° e 223º do código de processo penal, deve ser ordenada a imediata libertação do arguido.

2. No TR.. a desembargadora relatora deu a seguinte informação:
I. Veio o Extraditando, AA, cidadão Montenegrino, devidamente identificado nos autos, ao abrigo do disposto nos artºs 222º e 223º do CPP, requerer Habeas Corpus alegando que se encontra excedido o prazo máximo da sua detenção, invocando os artºs 40º nº 5, 52º nº 1, 54º nº 3, 57º, 60º nºs 1, 2 e 3 e 61º da Lei nº 144/99 de 31-08.
Os autos demonstram o seguinte:
- AA foi detido por forças policiais às 21:30 do dia 12 de Abril de 2021, ao abrigo do disposto no artº 39º da Lei nº 144/99 de 31-08 (cfr. expediente junto ao requerimento de 13-04-2021 com a refª 522161);
- AA foi ouvido nesta Relação (pela signatária) às 11:45 do dia 14 de Abril de 2021 tendo-lhe sido aplicada a medida de coacção de prisão preventiva (cfr. acta com a refª 16846071);
- Nessa audição, o extraditando AA declarou aceitar a sua extradição para a sua terra natal, Montenegro, contudo não renuncia à regra da especialidade (cfr. acta com a refª 16846071);
- Em 19-04-2021, o Estado requerente, Montenegro, declarando a sua intenção de pedir a extradição de AA, pede prorrogação do prazo (de 18 dias) para 40 dias para formalizar esse pedido (cfr. e-mail de 19-04-2021 com a refª 522754);
- Esse pedido de prorrogação, após algumas vicissitudes, foi deferido por despacho de 03-05-2021, com a refª 16902295;
- o pedido formal de extradição entrou em 18-05-2021, através da refª 526443, confirmado pelo ofício da PGR em 19-05-2021 com a refª 526579, ou seja, dentro dos 40 dias sobre a detenção de AA;
- em 25-05-2021, o extraditando AA pede a sua imediata libertação invocando a ultrapassagem do prazo de 40 dias sobre a sua detenção (cfr. requerimento com a refª 16846071);
- sobre tal pedido recaiu o despacho de 28-05-2021, com a refª 17023520, indeferindo a pretensão de AA, e cujo teor é:
“Concorda-se com a análise jurídica constante da douta promoção em referência.
Assim, e porque o pedido de extradição foi formalmente apresentado pelo Estado Membro respectivo dentro dos 40 dias do prazo de que dispunha, por força da prorrogação concedida pelo despacho de 03-05-2021 (refª 16902295), e porque há que aguardar os prazos previstos no artº 48º da Lei nº 144/99 de 31-08, não tendo sido ultrapassado o prazo legal máximo permitido para o detido se manter em prisão preventiva, indefiro, por ora, o requerido pelo detido no seu requerimento de 25-05-2021 (refª 527499). Aguardem os autos os prazos previstos no artº 48º da Lei nº 144/99 de 31-08, conforme doutamente promovido.
Notifique o detido através do seu ilustre mandatário enviando, para cabal compreensão, cópia deste despacho e do douto parecer que antecede.”
- Em 07 de Junho de 2021 o MºPº pede seja proferida decisão a determinar a extradição de AA, uma vez que se encontravam reunidos os requisitos materiais e formais exigidos por lei, tendo a Exmª Srª Ministra da Justiça declarado admissível o pedido de extradição por despacho de 02 de Junho de 2021 (cfr. requerimento de 07-06-2021 com a refª 529069);
- Assim, em 08-06-2021 foi proferida Decisão Sumária com a refª 17063733 a homologar a declaração efectuada por AA aquando da sua audição em 14-04-2021 e, consequentemente, a determinar a extradição do mesmo;
- o ilustre mandatário do extraditando, ao tempo (Dr. BB), foi notificado da decisão sumária por acto praticado via citius em 06-09-2021 (refª 17075340), tendo o extraditando AA sido notificado mais tarde, em virtude da necessidade de traduzir a decisão, tendo seguido a sua notificação por acto praticado em 11-06-2021 com a refª 17082595;
II. Afigura-se-nos muito modestamente que não se verifica a violação de nenhum dos prazos legais previstos para a detenção do extraditando.
O mesmo foi detido às 21:30 do dia 12-04-2021 e foi ouvido nesta Relação dentro das 48 horas sobre a sua detenção, tendo sido ouvido às 11:45 do dia 14-04-2021.
O pedido de extradição, ao qual havia sido conferida uma prorrogação legal nos termos do artº 38º nº 5 da Lei nº 144/99 de 31-08, foi apresentada dentro dos 40 dias de que o Estado requerente dispunha para apresentar esse pedido, contados da detenção do extraditando.
Os prazos previstos, respectivamente, nos nºs 1 e 2 do artº 48º da Lei nº 144/99 de 31-08 mostram-se também respeitados uma vez que o pedido de extradição deu entrada em 18-05-2021, a Exmª Srª Procuradora-Geral formulou a informação prevista no nº 1 do artº 48º da Lei nº 144/99 de 31-08 em 31-05-2021 (cfr. 1º anexo junto ao requerimento de 07-06-2021 com a refª 529069), a Exmª Srª Ministra da Justiça decidiu sobre o pedido em 02-06-2021(cfr. último anexo junto ao requerimento de 07-06-2021 com a refª 529069).
Como se mostra cumprido o prazo previsto no artº 52º da Lei nº 144/99 de 31-08 uma vez que a decisão sumária prolatada nos autos, decidindo o objecto dos mesmos, foi proferida em 08-06-2021, ou seja, dentro dos 65 dias posteriores à detenção do extraditando.
A decisão foi notificada ao ilustre mandatário em 09-06-2021 e ao extraditando em 11-06-2021 pelo que ainda está a decorrer o prazo previsto nos artºs 60º e 61º da Lei nº 144/99 uma vez que, ainda que se considere que o trânsito da decisão é imediato por não haver interesse em recorrer, quer pelo extraditando, quer pelo MºPº, em face ainda do disposto no artº 40º nº 5 da Lei nº 144/99 de 31-08, ainda não decorreram os 20 dias previstos em tais preceitos legais.

3. Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, realizou-se a audiência (arts. 11.º/4/c, 223.º/2/ 3, e 435.º, CPP). O M.º P.º pronunciou-se pelo indeferimento do pedido. O requerente manteve o pedido.


II
1. Questão a decidir: a legalidade da prisão preventiva do requerente AA.

2. O circunstancialismo factual relevante para o julgamento do pedido resulta da petição de habeas corpus, quer da informação, quer da certidão que acompanha os presentes autos, e é o seguinte:
2.1. AA com base em «notícia vermelha da interpol» foi detido por forças policiais às 21:30 horas do dia 12 de abril de 2021, ao abrigo do disposto no art. 39.º da Lei nº 144/99 de 31.08 (detenção não diretamente solicitada).
2.2. AA foi ouvido no TR.. pela desembargadora a quem o processo foi distribuído com início às 11:45 horas do dia 14 de abril de 2021, tendo-lhe sido aplicada a medida de coação de prisão preventiva (cf. ata com a refª 16846071);
2.3. AA declarou aceitar a sua extradição para o Montenegro, não renunciando à regra da especialidade (cf. ata com a refª 16846071);
2.4. Foi ordenado pela desembargadora relatora que os autos aguardassem o decurso do prazo de 18 dias até a prestação da informação a que se refere o art. 64.º/2, Lei 144/99 (cf. parte final da ata com a refª 16846071).
2.5. Em 19.04.2021, o Estado requerente, Montenegro, declarando a sua intenção de pedir a extradição de AA, pediu prorrogação do prazo (de 18 dias) para 40 dias tendo em vista formalizar esse pedido (cfr. e-mail de 19.04.2021 com a refª 522754);
2.6. Esse pedido de prorrogação não foi logo aceite; convidado o Estado requerente a apresentar os motivos/razões para o pedido de prorrogação (despacho da desembargadora relatora de 28.04.2021), e esclarecidas as razões (email de 30.04.2021), veio o pedido de prorrogação a ser deferido (despacho de 03.05.2021, com a refª 16902295)
2.7. O pedido formal de extradição entrou em 18.05.2021, (refª 526443, confirmado pelo ofício da PGR em 19-05-2021 com a refª 526579), ou seja, antes de esgotados os 40 dias sobre a detenção de AA.
2.8. Em 07 de Junho de 2021 o M.º P.º pede seja proferida decisão a determinar a extradição de AA, uma vez que se encontravam reunidos os requisitos materiais e formais exigidos por lei, tendo a Ministra da Justiça declarado admissível o pedido de extradição por despacho de 02 de junho de 2021 (cfr. requerimento de 07.06.2021 com a refª 529069).
2.9. Em 08.06.2021 foi proferida Decisão Sumária (refª 17063733) a homologar a declaração efetuada por AA aquando da sua audição em 14.04.2021 e, consequentemente, a determinar a extradição do mesmo.
2.10. O mandatário do extraditando, foi notificado da decisão sumária em 06.06.2021 (refª 17075340, com correção do lapso relativo ao mês pois constava «06.09.2021» notificação via citius), tendo o extraditando AA sido pessoalmente notificado em 11-06-2021, (refª 17082595).

3. O habeas corpus é um meio, procedimento, de afirmação e garantia do direito à liberdade (arts. 27.º e 31.º, CRP), uma providência expedita e excecional – a decidir no prazo de oito dias em audiência contraditória art. 31.º/3, CRP – para fazer cessar privações da liberdade ilegais, isto é, não fundadas na lei, sendo a ilegalidade da prisão verificável a partir dos factos documentados no processo. Enquanto nas palavras do legislador do Decreto-lei n.º 35 043, de 20 de outubro de 1945, «o habeas corpus é um remédio excepcional para proteger a liberdade individual nos casos em que não haja qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade», hoje, e mais nitidamente após as alterações de 2007, com o acrescento do n.º 2 ao art. 219.º, CPP, o instituto não deixou de ser um remédio excecional, mas coexiste com os meios judiciais comuns, nomeadamente com o recurso (arts. 219.º/2, 212.º, CPP, no respeitante a medidas de coação).

4. Quanto ao pedido de habeas corpus por prisão ilegal, dispõe o art. 222.º:
1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.
2 - A petição é formulada pelo preso (…) e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
(…)
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

5. Do pedido do requerente colhe-se o entendimento de que apresentado conforme estipula o artigo 53.º da mesma lei, tendo-se procedido à sua audição, ficando exarada a declaração de que ele não renunciou ao princípio da especialidade, assim como a declaração de que consente na sua entrega (…) não houve lugar a oposição. Segundo o n° 5 do artigo 40º da Lei n° 144/99 de 31 de agosto, aplicável ex vi do n° 3 do artigo 54º do mesmo diploma, o ato judicial de homologação equivale à decisão final a que se reporta o seu artigo 57º. A decisão transitou em julgado. Nos termos do n° 2 do artigo 60º da Lei n° 144/99, de 31 de agosto, a data da entrega deve ser estabelecida até ao limite de 20 dias a contar do trânsito.

6. A alegação do requerente, salvo o devido respeito, parte de um pressuposto que não se verifica no caso, que é o de que «a decisão final do tribunal da Relação» foi proferida em ato seguido à audição do extraditando, aquando da validação da detenção e aplicação da medida de coação. Nada na ata permite aventar essa realidade. Nesse ato as decisões tomadas reportam-se à validação da detenção e aplicação de medida de coação. Que é assim resulta claramente da ata em questão, nomeadamente do despacho ordenador «aguardem os autos o decurso do prazo de 18 dias até à prestação da informação a eu se refere o art. 64.º/2, Lei 144/99». Para afastar qualquer réstia de dúvida de que nesse ato não foi homologada a aceitação de extradição o último despacho ordenador é para os autos «aguardar a prolação de decisão a que se refere o n.º 6 do art. 40.º Lei 144/99». Ora esta norma dispõe «Salvo tratado, convenção ou acordo que dispense a apresentação do pedido de extradição, o acto de homologação tem lugar após a decisão do Ministro da Justiça favorável ao seguimento do pedido, caso em que o processo prossegue para efeitos daquela homologação judicial».

7. AA foi detido na sequência «de uma notícia vermelha da interpol» às 21:30 horas do dia 12.04.2021 e foi ouvido no TR.. antes de esgotadas as 48 horas sobre a sua detenção, às 11:45 do dia 14.04.2021.

8. Tratando-se de detenção não diretamente solicitada, mas a partir de informação da Interpol (arts 39.º e 64.º, Lei 144/99, Ac. STJ de 19.03.2015, Manuel Braz, disponível em www.dgsi.pt), como ato prévio de um previsível pedido formal de extradição, a detenção cessa se o pedido de extradição não for recebido no prazo de 18 dias (a contar da detenção) podendo prolongar-se esse prazo até 40 dias, se razões atendíveis, invocadas pelo Estado requerente, o justificarem (art. 38.º/5, ex vi art. 64/2, Lei 144/99).

9. Aquando da audição o requerente não renunciou ao processo de extradição (art. 40.º/1, Lei 144/99). Antes de esgotado o prazo, o Estado requerente pediu a prorrogação do prazo de 18 para 40 dias o que lhe foi concedido após a apresentação de motivo considerado justificativo pela desembargadora relatora, sem discordância dos sujeitos processuais. Da detenção – em 12.04.2021 – até à data do pedido formal de extradição - em 18.05.2021, (refª 526443) –, não chegaram a decorrer os 40 dias sobre a detenção de AA. Como consta dos autos o pedido formal de extradição entrou em 18.05.2021, (refª 526443), confirmado pelo ofício da PGR em 19.05.2021 (refª 526579), notoriamente antes de esgotados os 40 dias sobre a detenção de AA, pelo que também foi cumprida a regra especial constante do disposto no art. 64.º/3, Lei 144/99.

10. Quando em 08.06.2021 foi proferida Decisão Sumária (refª 17063733) a homologar a declaração já prestada por AA, aquando da sua audição em 14.04.2021 e, consequentemente, a determinar a sua extradição, continuou a ser respeitado o prazo previsto no art. 52.º/1, Lei 144/99, pois a decisão final do TR.. foi proferida dentro dos 65 dias posteriores à detenção do extraditando, não se verificando motivo para cessar a detenção do extraditando.

11. Finalmente, a Decisão Sumária a homologar a declaração efetuada por AA e a determinar a sua extradição foi proferida em 08.06.2021, notificada ao mandatário em 06.06.2021 e ao extraditando em 11.06.2021, pelo que, notoriamente, também não se esgotaram os 20 dias após o seu trânsito.

12. Perante o exposto, apesar de segundo o princípio da atualidade apenas relevar a situação atual de prisão ilegal, a resposta a dar ao requerente é que nenhum dos prazos relativos à sua detenção se esgotou sendo legal a sua detenção neste momento.

13. O requerente decaiu totalmente no pedido de habeas corpus pelo que é responsável pelo pagamento de taxa de justiça, de acordo com o disposto o n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais e a Tabela III a ele anexa, a qual pode ser fixada ente 1 e 5 UC. Tendo em conta a complexidade do incidente, julga-se adequado fixar essa taxa em 3 UC.


III
Indefere-se a providência de habeas corpus por falta de fundamento legal.
Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em três UC – n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a ele anexa.

Supremo Tribunal de Justiça, 24 de junho de 2021


António Gama (Relator)


João Guerra


António Clemente Lima (Presidente da 5.ª Seção Criminal)