Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3282/21.0T8CBR.C1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
Descritores: DECISÃO SINGULAR
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
ADOÇÃO
Data da Decisão Sumária: 12/15/2023
Votação: ---
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: DECISÃO SINGULAR
Decisão: NÃO ADMISSÃO
Sumário :
I. De acordo com o art. 988.º, n.º 2, do CPC, aplicável ao processo de promoção dos direitos e protecção das crianças e jovens em perigo (cfr. art. 100.º da LPCJP), das resoluções proferidas segundo critérios de conveniência e oportunidade não é admissível recurso para o STJ.

II. Na medida em que a lei processual nacional, ainda que prevendo a possibilidade de alegações orais dos representantes das partes junto do STJ (art. 681.º do CPC), não prevê qualquer forma de audição dos interessados, afigura-se que a posição jurisprudencial que vem admitindo uma maior flexibilidade na determinação da fronteira entre juízos de oportunidade ou conveniência e juízos de direito, não se apresenta, em última análise, como compatível com a jurisprudência do TEDH (cfr. o Acórdão de 23.10.2023, no qual se decidiu que o Estado português, através de acórdão do STJ, proferido em processo de jurisdição voluntária, violou o art. 8.º da CEDH, tendo (também) como fundamento o facto de o STJ ter revertido a decisão das instâncias sem ter procedido a audição oral das partes e dos seus representantes.

Decisão Texto Integral:

1. Nos presentes autos de promoção e protecção dos menores AA e BB, o acórdão recorrido confirmou, sem voto de vencido e com fundamentação essencialmente convergente, a decisão de 1.ª instância, que decretou a medida de promoção e protecção de confiança a uma instituição, com vista à futura adopção, assim como a inibição da progenitora do exercício das responsabilidades parentais (tendo o progenitor falecido).

2. Não sendo admissível recurso revista, por via normal, de acórdão que confirma, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente (cfr. art. 671.º, n.º 3, do CPC), a decisão proferida na 1.ª instância, veio a progenitora interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por via excepcional, formulando as seguintes conclusões:

«1. O douto Acórdão recorrido confirmou, sem voto de vencido, a douto acórdão proferido na Primeira Instância, o que nos termos do art.º 671º, n.º 3 do CPC tornaria inadmissível a interposição do presente recurso de revista, porquanto, o referido normativo revela precisamente o conceito do princípio de dupla conforme;

2. No entanto, as alíneas a) e b) do nº 1 do art.º 672º do CPC preveem caso excecionais, como o dos presentes autos, em deve ser admitido Recurso;

3. No caso sub judice, temos que a presente questão se prende, essencialmente, com a violação expressa dos arts.º art.º 615.º n.º 1 al. b), c) e d) do CPC, violando o disposto no art.º 205.º n.º 1 da CRP, art.º 154.º n.º 1 do CPC, estando a decisão ferida de nulidade e, sendo mesmo inconstitucional por violação expressa do art.º 36.º n.º 5 e 6 da CRP;

4. Entendemos que o Direito à Família, Filiação e Educação assume particular, essencial e fulcral relevância no nosso Ordenamento Jurídico, fazendo parte do núcleo essencial de Direitos, Liberdades e Garantias dos cidadãos portugueses;

5. Aliás, como sucede nos demais países ditos desenvolvidos, e em harmonia com os imperativos previstos no Direito Europeu e Internacional, mormente no que respeita ao direito de educação e manutenção dos filhos e à proibição de separação entre estes e os seus pais, que entre nós, tem assento e dignidade Constitucional, cfr. arts.º 36.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º e 70.º;

6. Assumindo, por conseguinte, um Interesse de Particular Relevância Social e, que, pela sua relevância jurídica, se afigura claramente necessária a apreciação, por este Supremo Tribunal, para uma melhor apreciação e aplicação do direito, isto, na medida em que o decretamento da medida de promoção (aplica indevidamente nestes autos) terá como consequência direta e irreversível o afastamento definitivo dos menores AA e BB da sua Mãe, seguindo aqueles o caminho da adoção;

7. Colendos e Venerandos Juízes Conselheiros, sem descurar toda a matéria de facto e os erros quanto à sua apreciação que, estão vedados ao conhecimento deste Supremo Tribunal (mas que se diga, são notórios), salvo o devido e merecido respeito por opinião diversa, partilhamos do entendimento de que o Acórdão Recorrido padece de um manifesto erro na apreciação e aplicação da matéria de direito;

8. Em face do sumariamente exposto, partilhamos do entendimento que os requisitos de admissibilidade da presente Revista Excecional se encontram devidamente preenchidos, sem prejuízo, de melhor constatação através dos argumentos que infra se mobilizarão;

9. A Progenitora, aqui Recorrente, não aceita e não pode conformar-se com a interpretação e aplicação de Direito do douto Tribunal da Relação de Coimbra, em toda a sua extensão, porquanto, salvo o devido e merecido respeito por douto entendimento diverso, infringe vários normativos de natureza imperativa;

10. O Douto acórdão recorrido, em suma, entende manter-se a situação de perigo que deu causa a estes autos e tendo em conta que se encontram reunidos os requisitos de que depende a aplicação da medida de confiança a instituição com vista à futura adoção, o Tribunal a quo aplicou esta medida referente aos dois menores, ao abrigo do disposto nos arts.º 3.º, 4.º, 34.º, 35.º n.º 1 al. g) e 38.º-A, todos da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo e art.º 1978.º n.º 1 al. d) e n.º 2 do Código Civil;

11. O Tribunal de primeira instância, e bem, definiu que as “questões que se controvertem neste processo de promoção e proteção consistem em saber se as crianças AA e BB se encontram numa situação de perigo que importe a necessidade de medida de promoção e proteção e, em caso afirmativo, qual a medida mais adequada ao seu superior interesse”;

12. Ou seja, com os presentes autos tornava-se premente e essencial deslindar, primeiro, se as crianças se encontram ou não numa situação de perigo, e no caso afirmativo, qual a medida mais adequada a colocar-lhe termo, atendendo ao Superior Interesse dos Menores, sem descurar os critérios da proporcionalidade e necessidade;

13. Efetivamente esta é questão essencial a decidir, todavia, analisando todas as circunstâncias constantes dos autos, mormente, o circunstancialismo avançado quanto às condições da Progenitora, impunha-se certificar se esta possui ou não as condições necessárias e suficientes para que os seus filhos fiquem à sua tutela, encargo, educação e supervisão;

14. Lamentável e incompreensivelmente, tal não sucedeu em primeira instância;

15. Mais grave se torna, quando o venerando Tribunal da Relação de Coimbra, acaba por confirmar a decisão recorrida, ficando irremediavelmente comprometida a sua apreciação;

16. De modo a evitar uma situação com consequências nefastas e irremediáveis no seio desta família e tendo sempre como propósito o Superior Interesse dos Menores, apenas resta à Progenitora lançar mão do presente recurso;

17. O que em defesa dos seus filhos e da sua família o faz;

18. Partilhamos do entendimento que as duas questões essenciais dos presentes autos ficam por responder, o que per si, gera a nulidade prevista no art.º 615.º n.º 1, al. d) do CPC, na exata medida em que tanto o Tribunal de primeira instância, como o de segunda instância, acabam por não se pronunciar sobre questões essenciais à boa decisão da causa, sem olvidar as consequências legais que daí advenham;

19. Com espanto, o acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra parece ignorar a nulidade arguida por violação expressa do art.º 615.º n.º 1 al. b) do CPC;

20. É notório e por demais evidente que, a forma como vêm elencados os factos dados como provados na decisão de primeira instância, encerra em si mesmo a falta de especificação, identificação e numeração cabal da materialidade produzida;

21. Id est, sem qualquer numeração dos subpontos (veja-se que existem factos provados com cerca vinte páginas de “subpontos”, sem qualquer numeração), se compromete seriamente a normal compreensão do acórdão e, ainda, o direito de recurso da aqui Recorrente, que se vê seriamente prejudicado na medida em que se torna praticamente impossível indicar quais os pontos que a Recorrente não se conforma por provados, atendendo à produção de prova realizada nos autos;

22. Tal foi expressamente invocado, contudo, manifestamente descurado pelo Tribunal da Relação de Coimbra;

23. Este vício e a subsequente nulidade, estão relacionados com o que vem estatuído no art.º 607.º n.º 3 do CPC, sob a epigrafe “Sentença”;

24. A Recorrente não ignora que o que vem sido defendido pela Doutrina e Jurisprudência maioritárias, que, em síntese, dispõem que para se verificar uma situação de ausência de fundamentação de facto ou de direito, não basta, “uma mera situação de insuficiência, mediocridade ou erroneidade de tal fundamentação.”

25. “II - Só a absoluta falta de fundamentação – e não a sua insuficiência, mediocridade ou erroneidade – integra a previsão da al. b) do n.º 1 do art. 615.º do NCPC, cabendo o putativo desacerto da decisão no campo do erro de julgamento.”

26. Cita-se a este propósito o acórdão do STJ, proferido em 02-06-2016, no âmbito do processo n.º 781/11.6TBMTJ.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt e ainda a Doutrina professada por Alberto dos Reis;

27. “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.”

28. Na esteira da Jurisprudência citada e na mesma decisão importa ainda salientar e carrear para os presentes autos que “É, desde há muito, entendimento pacífico, que as nulidades da decisão não incluem o erro de julgamento seja de facto ou de direito[1]: as nulidades típicas da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal[2]; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei[3], consiste num desvio à realidade factual [nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma] ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma.”

29. Como ensinava o Professor José Alberto Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, Vol. V, págs. 124, 125, o magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete um erro de actividade quando, na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria são de carácter substancial: afectam o fundo ou o efeito da decisão; os segundos são de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua actividade.;

30. E, como salienta o Professor Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, pág. 686, perante norma do Código de Processo Civil de 1961 idêntica à actual, o erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade a não conformidade com o direito aplicável, não se incluiu entre as nulidades da sentença;

31. As nulidades ditam a anulação da decisão por ser formalmente irregular, as ilegalidades ditam a revogação da decisão por estar desconforme ao caso (decisão injusta ou destituída de mérito jurídico) (cf. neste sentido acórdão STJ citado de 17.10.2017, Procº nº 1204/12.9TVLSB.L1.S1.), que aqui se impõem;

32. Como se afirmou no acórdão deste Supremo Tribunal de 19.11.2015, Procº nº 568/10.3TTVNG.P1.S1, na nulidade, ao contrário do erro de julgamento, em que se discorda do teor do conteúdo da própria decisão, invocam-se circunstâncias, legalmente previstas no artigo 615º do CPC, que ferem a própria decisão;

33. Em suma, as causas de nulidade da decisão elencadas no artigo 615º do CPC visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o erro de julgamento, não estando subjacentes às mesmas quaisquer razões de fundo, motivo pelo qual a sua arguição não deve ser acolhida quando se sustente a mera discordância em relação ao decidido;

34. Vertendo-nos agora para o caso concreto, e ressalvando o devido e merecido respeito por entendimento diverso, cremos que a forma deficitária, insuficiente e imprecisa como vêm elencados os factos dados como provados na decisão proferida em primeira instância não deveriam ter passado incólumes perante o crivo da Veneranda Relação de Coimbra;

35. O direito de recurso da aqui Recorrente, que se vê seriamente prejudicado (diga-se, mesmo, violado) na medida em que se torna praticamente impossível indicar quais os pontos que a Recorrente não se conforma por provados, atendendo à produção de prova realizada nos autos, afigura-se por demais evidente que essa violação apenas poderia ter como consequência a nulidade do acórdão;

36. Cremos, que in casu, estamos verdadeiramente perante um vício formal decorrente de erro atividade e/ou de procedimento, a que corresponde uma nulidade “típica da sentença”, ou seja, o vício elencado está especialmente conexo com a inteligibilidade e estrutura da decisão e, que, por conseguinte, afeta a regularidade do silogismo judiciário e que compromete a compreensão e o mérito da daquela;

37. Pois que, a Recorrente não coloca em crise que a materialidade seja extensa (ocupando mais de 50 folhas), coloca sim a ininteligibilidade e a falta de estrutura da mesma, sendo que existem vários pontos e subpontos (todos sem numeração) que contêm longas reproduções do teor de relatórios datados e obsoletos e sem se conseguir compreender, avançam factos tidos por provados, sendo impossível depreender se os factos resultam por provados pelo exercício do silogismo judiciário ou se aparecem por provados por serem uma reprodução daqueles relatórios que à data já não fazem qualquer sentido;

38. A ininteligibilidade e a falta de estrutura dos factos tidos por provados, do modo como vem vertida na decisão de primeira instância, implicaria necessariamente, em nossa humilde opinião, o reconhecimento pelo Tribunal Superior de vícios que se enquadrariam facilmente nas als. b) e c) do art.º 615.º do CPC. Contudo, assim não entendeu o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra. Mais, ainda que não tenha concluído pela procedência da nulidade invocada, reconheceu várias imprecisões e/ou circunstâncias que em ultima ratio motivariam a reforma da decisão proferida em primeira instância, o que também, não se verificou.

39. Convenhamos que ao contrário do vertido no douto acórdão, ora recorrido, a leitura dos factos não se revela apenas “morosa e difícil”, revela-se sim ininteligível, deficiente e deficitária, insuficiente, ambígua, confusa e incompreensível, restando por perceber quais é que são os factos tidos por provados na sequência da realização do necessário silogismo judiciário;

40. Atentando para o acórdão proferido em primeira instância, e no qual não foi reconhecido qualquer vício formal, permite-nos indagar o seguinte:

• Se naquela decisão não existe qualquer vício formal que implica uma subsequente nulidade, em qual decisão poderemos vislumbrar tais vícios?

• Se esta decisão, efetivamente, não merece qualquer reparo ainda que do ponto vista formal?

41. É nosso entendimento que o preenchimento das als. b) e c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, não se basta com a simples falta de numeração ou especificação de factos, ainda que de modo sistemático;

42. Efetivamente, cremos que a decisão, pelos vícios já apontados comporta em si mesmo o que se entende por falta de fundamentação e motivação;

43. A nulidade decorre da violação do dever de motivação ou fundamentação de todas e quaisquer decisões judiciais (vide artigo 208º, nº 1, da CRP e 154º, nº 1 do CPC). A exigência de motivação devidamente especificada da decisão destina-se a permitir que o “juiz ou juízes convençam os terceiros da correção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz ou juízes devem passar de convencidos a convincentes.”;

44. O dever de fundamentação constitui um momento essencial não só para a correta interpretação da decisão – mas também para controlo pelas partes da ação e pelos tribunais de recurso;

45. Por conseguinte, a exigência de fundamentação decorre da necessidade de controlar a coerência interna e a correção externa da decisão. No entanto, e como nos ensina a Doutrina e Jurisprudência dominante, há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação – da motivação deficiente, medíocre ou errada;

46. E, sempre se dirá que, ainda que assim não fosse (e que não conduzisse necessariamente ao conceito de nulidade), é facilmente comprovável, pela simples leitura, que a insuficiência e a mediocridade é de tal ordem que, pelo menos afeta o valor doutrinal da decisão, devendo ser revogada ou alterada em recurso, o que também, não sucedeu;

47. Mais, em sede de recurso de apelação, tendo a Recorrente pugnado a título subsidiário pela afetação do valor doutrinal da decisão recorrida, deveria o Tribunal da Relação de Coimbra, concluindo pela ausência de vícios formais que conduzissem à nulidade, deveria pronunciar-se sobre a insuficiência ou mediocridade da decisão, o que não fez;

48. Não o fazendo e não se pronunciando sobre uma questão da qual se deveria ter pronunciado, somos em crer que o Acórdão ora recorrido enferma, nessa medida um vício formal que colide com o art.º 615.º n.º 1 al. d) do CPC;

49. Neste âmbito, importa ressalvar que o Legislador quando se refere a “questões que devesse apreciar” teve como pretensão reportar-se precisamente ao pedido, causa de pedir ou com exceções invocadas, e não toda e qualquer questão suscitada no processo quer em primeira instância quer em segunda instância;

50. Adaptando-nos e vertendo-nos ao caso concreto, podemos concluir, por resultar expressamente das Alegações, Conclusões e Pedido que o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, deveria se ter pronunciado sobre a verificação ou não de insuficiência e/ou mediocridade da decisão de primeira instância, mormente, no que respeita aos factos provados, capaz de afetar o valor doutrinal daquela. Em bom rigor, constamos que não o fez, eximindo-se ao conhecimento de uma “questão” da qual teria obrigação de conhecer.

51. Refira-se, aqui por se afigurar imprescindível à boa decisão dos autos em respeito pelo Superior Interesse dos Menores, que resultou da produção de prova testemunhal e por declarações da Mãe que:

• Existem fortes laços afetivos entre os Menores e a Progenitora;

• Laços esses que se devem privilegiar e reforçar;

• O Superior Interesse dos Menores passa invariavelmente por manter contacto com a Mãe;

• Existe uma evolução positiva das aptidões e condições da Mãe no decurso nos presentes autos;

• A Progenitora reconheceu (e reconhece) as dificuldades do filho AA, e que de tudo tem feito, na medida do que lhe é possível, estimulando à evolução do menor, sendo facilmente constatável através da leitura das transcrições efetuadas;

• Salvo o devido e merecido respeito por opinião diversa, partilhamos do entendimento que o Tribunal de Primeira Instância parece sim, ignorar as dificuldades intrínsecas do menor, porquanto, parecem fazer crer que as mesmas se reportam a um desadequado acompanhamento, falta de estímulo ou omissão da Mãe, o que não é de todo verdade!

• Todos os intervenientes que acompanham este processo, tem conhecimento que as referidas “birras” do AA para não tomar as refeições surgem num momento posterior ao falecimento do seu Pai, num momento particularmente difícil para aquele, contudo, e de modo paradoxal, analisando o douto acórdão tal não reflete esta realidade;

• Ignorando, também, que aquando da residência junto da CIFU sempre foi a Progenitora, sozinha, que tomou conta dos menores, cuidando de todas as necessidades daqueles (ainda que, sem descurar que existiam sempre técnicos(as) que atestavam os cuidados que a mãe prestava);

• No que concerne aos “banhos” verifica-se uma indevida e errada contextualização, permitindo lograr conclusões desfasadas da realidade, o que no recurso de apelação ficou claro, todavia o Tribunal da Relação de Coimbra, não se pronunciou em concreto;

• É incompreensível como um facto de especial relevo, porque relacionado com alimentação do menor AA, que espelha uma evolução positiva quer da Mãe quer daquele, não surja nos relatórios elaborados e não seja relatado de forma espontânea como foram os aspetos negativos;

• Aliás, a Progenitora reafirma que na CIFU sempre foi ela, sozinha, que cuidou dos seus filhos (não obstante a presença de várias técnicas), e numa hipótese de raciocínio rápido, podemos concluir pela veracidade de tal afirmação, porquanto como poderiam, em sede de relatório e até em depoimento, virem as técnicas e a Sra. Diretora afirmar e apresentar um rol de aspetos negativos sobre as capacidades parentais da Progenitora quando “alegadamente” não fazia nada sozinha? Salvo o devido respeito, não nos parece verosímil;

• Todas estas incongruências acabam por afetar o valor probatório quer dos Relatórios da CIFU como o próprio depoimento, in casu, da Sra. Diretora Técnica da CIFU;

• Após análise do depoimento da Dra. CC, Diretora Técnica da CIFU, podemos constar a discrepância do que foi relatado quer em relatório quer em sede de instância da Senhora Procuradora, confrontando com a instância do mandatário da Progenitora e em instância do(a) Juiz Social; Denotando, ainda, incongruências pelo que foi referido pela Diretora Técnica da CIFU, mormente na questão dos banhos (que afinal “não durava horas”), da arrumação (armários, roupas, brinquedos) e limpeza do espaço;

• Todas estas incongruências acabam por afetar o valor probatório quer dos Relatórios da CIFU como o próprio depoimento, in casu, da Sra. Diretora Técnica da CIFU, bem como, da Psicóloga, Dra. CC. Sem prejuízo, de ambos os depoimentos é possível extrair que da parte da Progenitora existiu um grande esforço em “ultrapassar as suas dificuldades, na medida em que percebia as suas limitações”, não obstante lograrem conclusão no sentido de não percepcionarem uma evolução significativa durante o tempo que esteve na CIFU;

• O depoimento do Diretor da CIFU (e Psicólogo) é manifestamente contraditório e superficial e que se limita a referir o “que leu em relatórios anteriores”;

• Contraditório, na medida que em afirma que será das pessoas, se não a pessoa, que mais privou com o AA e com o BB neste período, porém, não é presença assídua nem pontual nas visitas da Mãe com aqueles; afirma peremptoriamente que a Progenitora não tem capacidades parentais quando não assiste às visitas e nem sequer lhe fez qualquer avaliação psicológica;

• Superficial, pois apenas relata o que ouve dizer seja por intermédio de relatórios seja por intermédio da Dra. DD e/ou da Dra. EE, ficando o Tribunal a quo por perceber o que efetivamente esta testemunha viu, ouviu e avaliou diretamente;

• Colendos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, com a devida Vénia, mas quais tentativas foram feitas tanto pelo CAT de ... como pelo SATT de ...?

• É impossível compreender como se vem afirmando peremptoriamente nos autos que este processo se arrasta há 7 (sete) anos, se olharmos para o que é efetivamente a realidade podemos constatar que a Progenitora esteve, numa primeira passagem na CIFU, cerca de seis meses (25-01-2017 – Medida de Apoio Junto dos Pais, integrando Mãe e Filho a residência do Pai) e, numa segunda passagem, esteve 1 (um) ano e 7 (sete) meses (19-03-2021 a Outubro de 2022)!

• Todas as denúncias na CPCJ, que ocorreram no período que mediou entre aquelas datas, diga-se e saliente-se, foram arquivadas por não se vislumbrar um risco para o AA!

• Aliás, foi a Progenitora que pediu auxílio da CIFU na segunda passagem (e isto porque nessa situação se encontrava em risco), passando a integrar a mui nobre Instituição.

• Desde o momento em que as crianças foram institucionalizadas nunca existiu um plano para capacitar e desenvolver as capacidades da Mãe, em nome do Superior Interesse dos Menores e de acordo com todos os princípios jurídicos inerentes a esta temática;

• Outrossim, o propósito carreado para este mui nobre e distinto Centro de Acolhimento foi a Institucionalização com vista à futura adoção.

• Independentemente da Progenitora sempre cumpriu com as visitas, de ser uma mãe carinhosa e preocupada, facto é que nunca potenciaram desenvolver-lhe as suas capacidades, pois, lamentavelmente, nunca foi o propósito deste processo nem em momento algum passaria por esse caminho;

• Sem descurar a errada interpretação do relatório pericial, e que em caso de dúvida sempre seria de diligenciar por nova perícia à Progenitora, o que também não sucedeu.

• Daqui se consegue retirar ilações e conclusões, nomeadamente que será natural que uma mãe com receio de perder os seus dois filhos para sempre se apresente preocupada, pressionada pela supervisão e “avaliação” constante e permanente;

• Pois, preocupa-se com o bem-estar daqueles, acompanhando-os em brincadeiras e num passeio (o único que lhe foi permitido);

• Nunca falha uma visita!

• Ignora-se por completo uma relação muito próxima e afetuosa com os dois filhos, o carinho e amor, reciproco entre Mãe e Filhos, o reconhecimento destes como Mãe;

• Daquele Centro, ficou provado que, é a única Mãe que espera nas escadas até que os filhos vão embora;

• Por último, cumpre referir que, se o plano delineado passou ab initio pela adoção dos menores, e se nunca permitiram a evolução das capacidades parentais da Mãe, nem definiram qualquer estratégia [ou até mesmo atividades] com esse propósito, como se arrogam no direito de conseguir avalia uma hipotética evolução (negativa ou positiva)? Quais os parâmetros ou critérios definidos e falhados?

• Incompreensivelmente e injustificadamente não conseguimos almejar uma resposta, porquanto, o douto Tribunal de Primeira Instância não a pretendeu ver esclarecida, nem o Tribunal da Relação de Coimbra pretendeu sequer se pronunciar sobre esta questão, expressamente colocada;

• Daqui facilmente se conclui que, desde o momento inicial, este processo sempre esteve destinado à adoção do AA e BB;

• Prova disso é que, quando os mesmo são encaminhados para o CAT de ..., nenhum dos intervenientes deste mui nobre Centro, definiu ou procurou desenvolver as capacidades parentais da mãe;

• Sendo a Técnica Gestora do Processo, que inclusive reuniu com o Diretor do CAT de ... e com a Dra. DD (assistente social do CAT de ...) aquando da entrada das crianças no Centro de Acolhimento, foi logo definido o caminho da adoção, coartando todas as possibilidades dos menores puderem beneficiar posteriormente de uma medida de apoio junto da Mãe, ainda que estruturada com o apoio das entidades de apoio comunitário;

• Se a premissa e a vontade da SATT de ... sempre foram estas, jamais se poderia alavancar um projeto com critérios e objetivos definidos para o desenvolvimento das capacidades parentais da Mãe;

• O que desde logo enviesou todo este processo, comprometendo o direito da Mãe e dos seus dois Filhos, puderem constituir, verdadeiramente, uma família. Ao invés, pugnam acerrimamente pelo caminho da adoção;

• Neste sentido, somos em crer que andou mal o douto Tribunal de primeira instância ao deixar-se levar na maré de tudo o que foi arquitetado para o único propósito destas crianças perderem a sua Mãe para sempre, e vice-versa;

• No que concerne aos depoimentos prestados pela Sra. Enfermeira FF e do Dr. GG (Médico de Família da Progenitora e das crianças), partilhamos do entendimento que ambos os depoimentos foram claros, objetivos e coerentes, relatando o conhecimento direto dos factos em apreço nos presentes autos, porém, porque não coincidente com as demais testemunhas referidas anteriormente parece ter provocado um certo desconforto tanto no Ministério Público como no Tribunal de Primeira Instância;

• Podemos concluir que tanto o depoimento da Sra. Enfermeira como do Médico de Família, revelam desinteresse no desfecho dos autos, objetividade, coerência, acompanhamento desde o nascimento do primeiro filho (AA), descrevendo uma família com dificuldades (quem não as tem?) mas que reúnem as condições pelo menos suficientes para não serem afastados irremediavelmente uns dos outros;

52. Resulta claro que a Progenitora tem dificuldades, resulta claro que tem limitações, todavia, também resulta claro que é uma mãe zelosa, protetora, cuidadora, carinhosa, e que jamais deixou de lutar pelos seus filhos, não obstante todos obstáculos que lhe vão sendo criados no decurso da vida;

53. Em face do acima exposto, e pela omissão de pronúncia e de apreciação de que a Mãe, aqui Recorrente, submeteu a apreciação do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, pugnamos, também, pelo vício formal (omissão de pronúncia) do acórdão recorrido que importa a nulidade prevista no art.º 615.º n.º 1 al. d) do CPC, o que expressamente se requer, com as demais consequências legais, impondo a sua revogação e/ou alteração nesta sede;

54. Porém, a nulidade correspondente às als. b) e c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC acaba por comprometer, desde logo, a impugnação concreta dos factos:

55. Atentando ao teor do douto acórdão, vislumbramos um cenário paradoxal, vejamos:

“Assim, ainda que a enunciação dos factos provados feita no acórdão recorrido seja muito extensa (ocupando mais de 50 folhas) e ainda que alguns dos pontos contenham, só por si, longas reproduções do teor de relatórios que constam dos autos sem qualquer individualização (por número ou letra) dos vários pontos ou factos aí incluídos, essa circunstância não produz a sua nulidade. A leitura e exacta compreensão da matéria de facto pode até ser morosa e difícil, mas não poderá afirmar-se – como seria necessário para que se configurasse a referida nulidade – que não foram indicados/especificados os fundamentos de facto da decisão e tão pouco poderá afirmar-se – como faz a Apelante – que essa circunstância compromete o direito de recurso da aqui Recorrente por tornar impossível indicar quais os pontos que a Recorrente não se conforma por provados; a indicação dos pontos de facto que a Recorrente pretendesse impugnar poderia ser mais difícil – na medida em que teria que ser feita com indicação dos factos concretos, ao invés de ser feita pela mera indicação dos números/letras sob os quais haviam sido enunciados – mas, de modo algum, se poderá afirmar que essa dificuldade tivesse a relevância bastante para comprometer o direito de recurso.

Concluímos, portanto, em face de tudo o exposto, que não está configurada a referida nulidade.” Vide pp. 71 e 72 do Acórdão ora Recorrido.

(…)

“Um dos pressupostos ou ónus que se tem como básico ou essencial em sede de impugnação da matéria de facto corresponde – como resulta expressamente do disposto no art.º 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC – à indicação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados. E é um ónus básico porque é, naturalmente, através dele que o recorrente delimita a pretensão que vem formular e as concretas questões de facto que pretende ver reapreciadas pelo tribunal de recurso. Daí resulta também que a indicação – clara e precisa – desses pontos de facto tem que ser feita (obrigatoriamente) nas conclusões das alegações já que são essas conclusões que fixam e delimitam o objecto do recurso e as concretas questões que correspondem aos respectivos fundamentos e cuja apreciação é pedida ao tribunal de recurso.

Ora, não obstante as diversas considerações que faz a propósito da decisão da matéria de facto e da respectiva fundamentação e a propósito da prova produzida (aludindo a incongruências que, na sua perspectiva, afectam o valor probatório dos relatórios juntos aos autos e dos diversos depoimentos a que se reporta e aludindo ao teor de diversos depoimentos e à sua credibilidade ou falta dela), a verdade é que os únicos pontos de facto que, ao longo das conclusões, são identificados (pelo menos com a precisão e clareza necessárias) como incorrectamente julgados são os que encontram enunciados nas conclusões 80 a 85.” Vide p. 72 do Acórdão ora Recorrido.

56. Dos dois trechos ora citados podemos destacar que, o douto Tribunal da Relação de Coimbra, aquando da apreciação da nulidade constante do art.º 615.º n.º 1 al. b) do CPC, entende que, em síntese, a falta de identificação e numeração não pode conduzir à nulidade;

57. Por outro lado, aquando da apreciação da impugnação da matéria de facto, partilha do entendimento que um dos “pressupostos ou ónus que se tem como básico ou essencial em sede de impugnação da matéria de facto corresponde – como resulta expressamente do disposto no art.º 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC – à indicação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados”;

58. Isto é, conclui, por um lado a falta de identificação, precisão e enumeração da materialidade por parte do Tribunal de primeira instância, não consubstancia qualquer vício e, por outro, o facto de a Recorrente não conseguir identificar os pontos em concreto (porque não existem, porque o Tribunal não realizou essa obrigação que sobre ele recaía) apenas àquela poderá ser imputado;

59. De modo paradoxal, assim cremos, coloca-se em crise o ónus de impugnação que sobre a Recorrente recaía, o que em momento algum se afigura como justo, proporcional e aceitável, atento o circunstancialismo avançado;

60. O que nos permite indagar:

• Como pode a Recorrente impugnar cabalmente a matéria de facto se esta não vem identificada e compreende 50 (cinquenta) folhas?

• O direito ao recurso, encontra-se ou não a ser severamente limitado e/ou mesmo violado?

61. Venerandos Juízes Conselheiros deste Supremo Tribunal de Justiça, salvo o devido e merecido respeito que todas as decisões judiciais sempre e em qualquer circunstância o merecem, não podemos concordar com o acórdão ora recorrido, pugnando, uma vez mais, pelas nulidades invocadas e com a aplicação das demais consequências legais;

62. No plano constitucional, a proteção legal da família, da criança e do jovem vem prevista no artigo 36.º da Lei Fundamental. De forma mais concretizada, no âmbito da promoção e proteção dos direitos individuais das crianças e jovens que se encontrem em perigo, os artigos 66.º a 70.º da CRP;

63. O art.º 36.º n.º 1, 5 e 6 dispõe o seguinte:

“1. Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade.

(…)

5. Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.

6. Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.”

64. Em harmonia com o disposto no art.º 36.º n.º 6 da CRP, os filhos não podem ser separados dos pais, exceto quando estes não cumpram os deveres fundamentais que lhes estão adstritos relativamente a eles e sempre mediante decisão judicial;

65. Sendo que, os n.º 1 e 2 do art.º 68.º da Lei Fundamental estatuem o seguinte:

“1. Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país.

2. A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.”

66. Por respeito não só às normas, mas também aos princípios jurídicos que norteiam a nossa ordem jurídica, saliente-se que toda e qualquer intervenção para a promoção e proteção dos direitos das crianças deve atender prioritariamente ao seu superior interesse, princípio plasmado na alínea a) do artigo 4.º da LPCJP, que refere o seguinte:

“A intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo obedece aos seguintes princípios:

a) Interesse superior da criança e do jovem - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;”

67. Ou seja, o pressuposto da intervenção judicial e da aplicação de uma medida de promoção e proteção é a verificação de um perigo para a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento dos menores, criada(s) pelos pais. Importa esclarecer que de acordo com a LPCJP, considera-se que uma criança está em perigo quando (art.º 3.º n.º 2):

"a) Está abandonada ou vive entregue a si própria;

b) Sofre maus-tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais.

c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequada à sua idade e situação pessoal;

d) Está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais;

e) É obrigada a atividade sou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;

f) Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;

g) Assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.

h) Tem nacionalidade estrangeira e está acolhida em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, sem autorização de residência em território nacional".

68. As medidas de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo visam afastar o perigo em que estes se encontram e proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral, tudo em conformidade com o art.º 34.º, alíneas a) e b) LPCJP;

69. Vertendo-nos, por ora, para o caso dos autos, importa desde logo clarificar a situação do AA e o BB não corresponde ao que vem descrito no douto acórdão, que se enquadram nas als. c) e f) do n.º 2 do artigo 3.º da LPCJP;

70. “2 - Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações:

c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;

f) Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;”

71. Tanto uma criança como a outra recebem os cuidados ou afeição adequados à sua idade e situação pessoal, nem em momento algum esteve em causa a segurança ou equilíbrio emocional;

72. Mais, se nos reportarmos a situações de perigo o que dizer de no dia 17-07-2023 se ter constatado que o menor BB tinha um olho todo negro (hematoma) de ter caído ou embatido enquanto se encontrava aos cuidados exclusivos do CAT?

73. Mais, o facto de o BB se encontrar, constantemente, mordido na cara por outras crianças, (e que mais uma vez se constatou) enquanto se encontrava aos cuidados exclusivo do CAT, não o coloca numa situação de perigo?

74. Mais, no dia 01-08-2023 a Progenitora detetou que a situação reportada em visita anterior que o BB estava com uma conjuntivite ainda nem sequer havia sido avaliada, enquanto se encontrava aos cuidados exclusivo do CAT, não o coloca numa situação de perigo?

75. Mais, no dia 01-08-2023 a Progenitora detetou que a fralda do BB estava cheia, tendo solicitado se a podia trocar e que lhe foi negado expressamente, não coloca o menor numa situação de perigo?

76. Mais, no dia 20-10-2023 ambos os menores aleijaram-se nos pés e apenas no dia 24-10-2023 deram entrada na Hospital Pediátrico de ..., algo que não foi transmitido à Progenitora, apenas tendo tomado conhecimento porque os menores não se encontravam no CAT para visita da Mãe, esta não será uma verdadeira situação de perigo?

77. Ora, permitam-nos agora conjeturar, e se estes acontecimentos tivessem ocorrido com a Mãe? Quais as conclusões que seriam assacadas, quer pelos técnicos quer pelo douto Tribunal a quo e ainda pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra?

78. Saliente-se, também, que nenhuma testemunha relatou uma situação de perigo concreto aos cuidados da Mãe como, por exemplo, as ora relatadas!

79. Acresce que, a maioria dos depoimentos prestados são meramente conclusivos, não apontando qualquer situação de perigo, remetendo para relatórios datados, desatualizados e que não espelham a realidade atual;

80. Mais, é incompreensível como o Tribunal de primeira instância almeja a conclusão (e o Tribunal da Relação de Coimbra confirma) que se passa a citar: “Considerando o exposto, conclui-se que o AA e o BB estão atualmente numa situação de perigo, subsumível às alíneas c) e f) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, o que impõe, sem mais delongas, a intervenção do tribunal na medida em que a sua progenitora não consegue, nem é capaz de exercer a tarefa de educar, cuidar e defender a segurança. bem-estar, saúde, educação e desenvolvimento das crianças.”

81. A intervenção do Tribunal deve pautar-se pelos princípios orientadores enunciados no artigo 4.° da LPCJ, destacando-se, desde logo, o interesse superior da criança, no sentido de que "a intervenção deve atender prioritariamente aos interesse e direitos da criança, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto".

82. Este princípio deve funcionar, em qualquer circunstância, como fim a prosseguir por todos aqueles que possam colaborar no desenvolvimento harmonioso e saudável de qualquer criança, isto é, os pais, as instituições e o Estado, na medida em que os direitos desta devem prevalecer sobre os dos pais, sendo a decisão sempre tomada em favor daquela, conforme o seu interesse e não contra os pais;

83. Para além do princípio da intervenção precoce e mínima (alíneas c) e d) do artigo 4.º da LPCJP, que reclamam uma atuação precoce e no tempo certo, consagra-se também o princípio da proporcionalidade e atualidade (alínea e), devendo a intervenção ser a indispensável, necessária e adequada ao perigo em que a criança se encontre, no momento em que a decisão é tomada. só podendo interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário para essa finalidade;

84. O Tribunal deve preferir as medidas a executar em meio natural de vida sobre as medidas de colocação, o que impõe um juízo de adequação, proporcionalidade e, sobretudo, atendendo ao interesse superior das crianças, promovendo o retorno ao seio da família natural, logo que debelado o perigo que justificou a sua aplicação pelo Tribunal;

85. Todavia, somos em crer que não foram esgotadas todas as possibilidades junto da Mãe, desde logo, cumpre esclarecer que as crianças apenas estiveram institucionalizadas – sem a presença da Mãe no CAT de ... – um único período que nem sequer foi prorrogado;

86. Carreando o que entendemos pelos princípios de necessidade, proporcionalidade e atualidade, destacamos que a intervenção deve considerar-se e julgar-se necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança se encontra quando a decisão é tomada;

87. E, só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade. Conjugando estes princípios com o princípio da responsabilidade parental (segundo o qual a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança), prevalência da família (ser dada prevalência às medidas que integrem os menores em família, quer na sua família biológica) e o primado da continuidade das relações psicológicas profundas (segundo o qual deve assegurar-se o direito da criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante), estamos em crer que a medida adotada nos presentes viola claramente todos estes princípios!

88. Mais, encontram-se violados direitos constitucionalmente consagrados como é o direito à família, à educação e manutenção dos filhos, à maternidade, vide art.º 36.º n.º 1, 5 e 6 e 68.º n.º 1 e 2;

89. O douto Tribunal da Relação de Coimbra não deveria ignorar que não foram esgotadas todas as possibilidades junto desta Mãe, desde logo, por ser manifestamente claro que resultou em sede de Debate Judicial (primeira instância), o facto de nunca se ter traçado um plano para potenciar e desenvolver as capacidades parentais da Progenitora;

90. Assim sendo, torna ilegal a aplicação da medida de confiança à instituição com vista a futura adoção, porquanto, esta é uma medida de ultima ratio, devendo respeitar os princípios da necessidade e proporcionalidade, o que de todo não se verifica;

91. No caso de se apurar uma verdadeira situação de perigo para os menores, conceito esse já definido nos presentes autos, deverá definir-se um plano que preveja o desenvolvimento das capacidades parentais da Mãe, prorrogando-se a medida de confiança à instituição durante 6 (seis) meses, de modo aferir e avaliar cabalmente aquelas capacidades, bem como, as condições socioeconómicas e habitacionais da Progenitora.

92. Por tudo o que foi exposto cremos que andou mal o douto Tribunal de primeira instância, bem como, o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, ambos em diversos planos, quer ao nível da observação e respeito pelos requisitos formais da decisão (e subsequentes vícios e nulidades arguidas), quer ao nível da apreciação da factualidade, enfermando a primeira decisão recorrida de nulidade e, em seguida, com erro de julgamento, mas não só, pois o acórdão ora recorrido, enferma também de nulidade de omissão de pronúncia e, por conseguinte, encontrando-se em erro na apreciação e aplicação do Direito, pelo que, se requer a este Colendo Supremo Tribunal, a devida apreciação, por se afigurar necessária para melhor aplicação de Direito, revestindo o caráter de “Interesse de Particular Relevância Social”, impondo-lhe as demais consequências legais.».

Termina pedindo que o recurso seja julgado procedente, decidindo-se revogar o acórdão recorrido, substituindo-o por decisão que determine a prorrogação da medida de confiança dos menores à instituição durante seis meses, de modo aferir e avaliar cabalmente as capacidades da progenitora, bem como as suas condições socioeconómicas e habitacionais.

3. O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

4. A decisão de admissibilidade do recurso de revista por via excepcional compete à Formação prevista no n.º 3 do art. 672.º do CPC.

Porém, considerando que o presente processo de promoção dos direitos e protecção das crianças e jovens em perigo é um processo de jurisdição voluntária, como decorre do art. 100.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro), cumpre ao relator apreciar previamente se a revista é admissível à luz do disposto no art. 988.º, n.º 2, do CPC.

Dispõe esta norma que “das resoluções proferidas segundo critérios de conveniência e oportunidade não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”.

Tem entendido este Supremo Tribunal que, “[n]o âmbito de um processo de jurisdição voluntária, a intervenção do STJ pressupõe, atenta a sua especial incumbência de controlar a aplicação da lei processual ou substantiva, que se determine se a decisão recorrida assentou em critérios de conveniência e de oportunidade ou se, diferentemente, a mesma corresponde a um processo de interpretação e aplicação da lei” (sumário do acórdão de 06-06-2019, proc. n.º 2215/12.0TMLSB-B.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt).

5. Notificadas as partes para se pronunciarem sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso, veio a mandatária do menor BB declarar não se opor ao conhecimento do mesmo.

Por seu turno, a recorrente, reconhecendo embora que, «nos processos de jurisdição voluntária, em regra, não cabe recurso de revista das decisões finais tomadas com a predominância de critérios de conveniência ou oportunidade sobre os critérios de estrita legalidade», alegou, no entanto, que o recurso deve ser conhecido, uma vez que, no caso, «não estamos perante a simplicidade de uma decisão proferida segundo critérios de conveniência e oportunidade, nem sendo estes que se encontram a ser colocados em crise»; «[o]utrossim, encontramo-nos perante uma impugnação – pela Recorrente – da própria interpretação e aplicação dos critérios e princípios normativos que norteiam, definem e limitam a decisão proferida.».

6. Passa-se, assim, a apreciar da admissibilidade do recurso em função da natureza e conteúdo da decisão recorrida, bem como do teor das questões suscitadas pela recorrente.

No que se refere à natureza e conteúdo da decisão recorrida, verifica-se que, no caso dos autos, a confirmação da aplicação aos menores da medida de promoção e protecção de confiança à instituição, com vista à adopção, assentou na consideração de que a família biológica não tem condições para recuperar o seu papel na vida dos menores e de que o interesse superior destes impõe que se defina, quanto antes, um projecto de vida claro e determinado para cada um.

Da fundamentação do acórdão recorrido resulta que a apreciação do caso foi essencialmente casuística, ainda que a valoração factual se apresente, naturalmente, como indissociável da subsunção dos factos apurados nos pressupostos legais da confiança com vista a futura adopção previstos no art. 1978.º do Código Civil.

No que se refere ao conteúdo das questões suscitadas pela recorrente, constata-se serem elas as seguintes:

• Padece o acórdão recorrido das nulidades previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC [conclusões recursórias 3., 18. a 61];

• Por, alegadamente, corresponder ao superior interesse dos menores, deve ser revogada a decisão do acórdão recorrido que manteve a decisão da 1.ª instância que decretou a medida de promoção e protecção de confiança a instituição, com vista à futura adopção dos menores, assim como a inibição da progenitora do exercício das responsabilidades parentais, substituindo-a por decisão que determine a prorrogação da medida de confiança dos menores à instituição durante seis meses, de modo a aferir e avaliar cabalmente as capacidades da progenitora, bem como as suas condições socioeconómicas e habitacionais [conclusões recursórias 62. a 92.].

Vejamos.

A apreciação das invocadas nulidades do acórdão recorrido encontra-se dependente da admissibilidade do recurso (cfr. art. 615.º, n.º 4, do CPC).

Quanto à questão substantiva suscitada pela recorrente, considera-se que não basta invocar o superior interesse da criança para que se entendam estarem em causa questões de legalidade, uma vez que, ainda que tal conceito seja um conceito normativo, o seu preenchimento não se encontra regulado por lei, sendo antes realizado mediante juízos de conveniência e oportunidade como aqueles que foram realizados na fundamentação do acórdão recorrido.

No caso sub judice, considera-se que a impugnação recursória incide sobre os juízos de oportunidade ou de conveniência adoptados na decisão recorrida, sendo que, como afirmado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal (cfr., a título exemplificativo, o acórdão de 17-11-2021, proc. 1629/15.8T8FIG-C.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt), a invocação de normas de diferentes fontes normativas não permite transformar questões de conveniência ou de oportunidade em questões de legalidade.

6.2. Aqui chegados, reconhece-se que, tal como invocado pela recorrente, na jurisprudência deste Supremo Tribunal, se identificam decisões que, ainda que afirmando a regra da não admissibilidade constante do n.º 2 do art. 988.º do CPC, se mostram, porventura, mais flexíveis na sua aplicação, admitindo – nas palavras do acórdão referido no requerimento da recorrente de 14-12-2023 (acórdão de 25-05-2017, proc. n.º 945/13.8T2AMD-A.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt) – que, «na interpretação daquela restrição de recorribilidade, importa ter em linha de conta que, em muitos casos, a impugnação por via recursória não se circunscreve aos juízos de oportunidade ou de conveniência adotados pelas instâncias, mas questiona a própria interpretação e aplicação dos critérios normativos em que se baliza tal decisão.».

Trata-se, em última análise, de posição que admite alguma flexibilidade na determinação da fronteira entre juízos de oportunidade ou conveniência e juízos de direito.

Tal perspectiva, contudo, não poderá deixar de ser (re)equacionada à luz da mais recente jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direito Humanos. Com efeito, no seu acórdão de 23 de Outubro de 2023 (Pacheco Castelo versus Portugal), o TEDH decidiu que o Estado português, através de acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em processo de jurisdição voluntária respeitante à regulação de responsabilidades parentais, violou o art. 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Entre os fundamentos do acórdão do TEDH inclui-se (cfr. n.º 16), o facto de o Supremo Tribunal ter revertido a decisão das instâncias sem ter procedido a audição oral das partes e dos seus representantes.

Na medida em que a lei processual nacional, ainda que prevendo a possibilidade de alegações orais dos representantes das partes junto do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. art. 681.º do CPC), não prevê qualquer forma de audição dos interessados, afigura-se que a posição que admite uma maior flexibilidade na determinação da fronteira entre juízos de oportunidade ou conveniência e juízos de direito, não se apresenta, em última análise, como compatível com a indicada jurisprudência do TEDH.

Concluindo-se, assim, pela necessidade de realizar uma interpretação estrita do que deva entender-se por decisões segundo critérios de legalidade – em confronto com decisões segundo critérios de conveniência e oportunidade –, considera-se que, no caso dos autos, o regime do art. 988.º, n.º 2, do CPC, exclui a admissibilidade do presente recurso.

7. Pelo exposto, não se admite o recurso.

Sem custas (art. 4.º, alínea i), do RCP)

Lisboa, 15.12.2023

Maria da Graça Trigo (relatora)