Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTERO LUÍS | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS MEDIDAS DE COAÇÃO PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA PRISÃO ILEGAL FUNDAMENTOS SEPARAÇÃO DE PROCESSOS PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DECISÃO CONDENATÓRIA TRÂNSITO EM JULGADO INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO | ||
| Sumário : | I. Não cabem no âmbito da providência de habeas corpus a pretensa ilegalidade na “separação” do processo ou violação do contraditório, ocorridos no processo; II. O nº 6 do artigo 215º do Código de Processo Penal, não tem como pressuposto o trânsito em julgado da decisão confirmatória; III. O legislador no referido preceito legal, contenta-se com a existência de decisão confirmatória, prescindindo do trânsito em julgado da mesma, pois, caso contrário, o arguido detido já não estava em prisão preventiva, mas, antes, em cumprimento de pena; IV. O legislador, apesar de limitado pelo princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa), pretendeu dar significado relevante à decisão de recurso confirmatória estendendo, por isso, o prazo máximo da prisão preventiva até aos prazos previstos para os pressupostos da concessão da liberdade condicional; V. Se o condenado pode sair em liberdade condicional na metade da pena, por maioria de razão, a prisão preventiva não pode exceder esse prazo, sob pena de a mesma ser mais gravosa que o cumprimento de prisão resultante de sentença condenatória transitada em julgado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Relatório 1. AA, arguida no processo Comum Colectivo n.º 670/20.3JGLSB, da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de ... - Juiz ..., actualmente a correr termos no Tribunal da Relação de Lisboa, presa preventivamente, à ordem daqueles autos desde, desde 30 de Abril de 2021, vem requerer a providência de habeas corpus com fundamento em prisão ilegal, com as seguintes razões: (transcrição) 1º Antes de mais, a arguida invoca a presente providência de Habeas Corpus, por forma a ver tutelado o seu direito à liberdade individual ambulatória, que deve ser interpretado como um direito fundamental da pessoa e da sua própria dignidade como pessoa humana, tanto é que o referido instrumento é também proclamado em diversas legislações internacionais. 2.º A Declaração Universal dos Direitos Humanos assegura expressamente que ninguém pode ser arbitrariamente detido, razão pela qual não pode, igualmente, ser mantida a privação da liberdade com base em uma ordem de prisão ilegal ou que desrespeitou o devido processo legal. 3.º O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos assegura especificamente que todo o indivíduo tem direito à liberdade pessoal, pelo que segue terminantemente proibida a detenção ou prisão arbitrárias, que só poderia ser mitigado se fundamentado por lei e desde que respeitado os procedimentos legalmente estabelecidos. 4.º É assegurado o direito a recorrer a um Tribunal à toda pessoa que seja privada de liberdade, a fim de que se pronuncie, com a maior brevidade, sobre a legalidade e, em caso de prisão ilegal, deve ordenar a liberdade. 5.º A Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais resguarda ainda que toda a pessoa tem direito à liberdade, pelo que ninguém pode ser privado da sua liberdade, salvo se for preso em cumprimento de condenação, decretada por tribunal competente e desde que tal prisão seja determinada de acordo com o procedimento legal. 6.º Já a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 27º, n.º 1, reconhece e garante os direitos à liberdade individual, à liberdade física e à liberdade de movimentos e, consagra no artigo 31º, o Habeas Corpus como uma garantia extraordinária, expedita e privilegiada contra a prisão arbitrária ou ilegal, sendo certo que deve ser decidida no prazo de 8 dias. 7.º Quanto à competência para decidir sobre a providência liberatória em referência, não pairam quaisquer dúvidas de que tal incumbência recai ao Supremo Tribunal de Justiça, conforme entendimento que decorre do disposto no artigo 222º do CPP. 8.º Nesse sentido, a arguida reivindica através do presente remédio excepcional a intervenção do poder judicial para imediatamente fazer cessar as ofensas ao seu direito de liberdade, eis que a manutenção da prisão é ilegal e reveste-se de notório abusos da autoridade, razão pela qual pretende ver restituída a sua liberdade, pois encontra-se ilegalmente privada da sua liberdade física. 9.º Portanto, através do presente Habeas Corpus, a arguida pretende discutir, em última análise, a legalidade da prisão que lhe foi imposta arbitrariamente, apreciação que deve ser confrontada à luz das normas que estabelecem o regime da admissibilidade da prisão, ressaltando que a determinação da prisão foi feita de maneira inadmissível e, consequentemente, deve ser considerada ilegal. 10.º Em sede de Primeiro Interrogatório Judicial, no dia 30/04/2021, foi determinada à arguida a aplicação da medida de coação de Prisão Preventiva, por se considerar existirem fortes indícios do mesmo ter praticado crimes. 11.º Nos referidos autos, foi atribuída a excepcional complexidade, motivo pelo qual os prazos de manutenção da prisão preventiva regulam-se pelo disposto no artigo 215.º, n.º 3 do CPP. 12.º Portanto, o prazo máximo para manutenção da prisão preventiva sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado, é 03 anos e 04 meses, prazo que se esgotou no dia 30/08/2024. 13.º Entretanto, no dia 12/07/2024, foi proferido Despacho (Ref.: ......38), que determinou a separação de processos dos arguidos presos preventivamente dos demais coarguidos, cuja pretensão única foi o de evitar o decurso do prazo máximo da prisão preventiva. 14.º O instituto jurídico de separação de processos não pode ser utilizado apenas para impedir que a prisão preventiva arrebente e, muito menos, pode ser banalizado para protelar ao máximo os prazos da prisão preventiva até ser atingida a metade da pena aplicada. 15.º Até porque a fundamentação invocada na Decisão datada de 12/07/2024, não se compagina com os próprios dispositivos legais invocados, uma vez que as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 30.º do CPP, que não permitem justificar a separação de processos, que visa meramente obstar a ocorrência de excesso do prazo de prisão preventiva, mas, a morosidade na tramitação processual jamais pode ser atribuída à arguida. 16.º A Decisão que ordenou a separação de processos é desleal e ilegal, pelo que causou discriminação odiosa dos arguidos presos preventivamente. 17.º A verdade é que o Tribunal da Relação de Lisboa não teve tempo suficiente de analisar os Recursos interpostos por todos os arguidos e só promoveu a separação de processos para os presos preventivamente, tudo para evitar a ocorrência do alegado excesso de prazo da preventiva. 18.º A Decisão de separação dos processos foi proferida no dia 12/07/2024, sem sequer notificar previamente a arguida e os demais intervenientes. 19.º O Princípio do Contraditório deveria ter sido respeitado ao longo de todo o processo, não sendo lícito decidir promover uma separação dos processos, sem jamais dar a oportunidade às partes de, previamente, se pronunciarem. 20.º O Tribunal da Relação de Guimarães já teve a oportunidade de analisar a situação da preterição do contraditório e foi enfático em afirmar que a Decisão de separação de processos só pode ser determinada após ser disponibilizado prévio contraditório aos arguidos: “1 - Nos termos da L. n.º 1-A/2 020, 19/3, redação da L. n.º 4-A/2 020, 6/4 (confinamento pela pandemia Covid-19), a forma preferencial de realização de julgamentos urgentes era "à distância" e não "presencial". 2 - Deveria então e antes da marcação de julgamento ter sido exercido o contraditório, no sentido de os sujeitos processuais invocarem as suas dificuldades e preferências. 3 - O mesmo sucede, quanto a uma decisão de separação de processos: os sujeitos processuais devem poder dar a sua opinião quanto à sua oportunidade e modo de realização, nomeadamente e em casos de julgamentos com vários arguidos, referir se todos ou só alguns dos demais arguidos devem ser abrangidos pela decisão de separação. 4 - Só então deveria o Juiz decidir, concretizando sempre os fundamentos das opções tomadas. 5 - O princípio do Contraditório é protegido por várias Convenções Internacionais, pela Constituição e pela lei. 6 - Apesar de a preterição do mesmo não constar das tipicidades de nulidades previstas nos arts.º 119º e 120º C.P.P., estando em causa Direitos Fundamentais de índole Transnacional e Constitucionalmente protegidos, não poderia aceitar-se que a violação do mesmo desse lugar a um vício menor, como a mera irregularidade. 7 - Trata-se pois de uma nulidade que deve ser declarada e que determina a nulidade do processado posterior, bem como a renovação do mesmo.” (Tribunal da Relação de Guimarães. Processo n.º 40/19.6GBVLN.G1. Relator: Pedro Cunha Lopes. Julgado em 24/05/2021). 21.º A inobservância do contraditório antes de ser proferida a decisão constitui uma omissão grave e representa uma nulidade insanável, pelo facto de corresponder a uma “Decisão-Surpresa”, até porque o referido princípio do contraditório tem respaldo constitucional e representa uma evidente garantia civilizacional de amplo alcance. 22.º O exercício do contraditório pelos arguidos jamais pode ser interpretado como um mero e inútil formalismo, que apenas serve para protelar a tramitação de processos. 23.º A verdade é que o Tribunal da Relação de Lisboa determinou a separação de processos apenas na fase de julgamento dos recursos, sem sequer consultar previamente os arguidos. 24.º Sem ser garantido o contraditório, nunca há igualdade, tampouco segue respeitado o princípio de paridade de armas entre a Acusação e a Defesa, razão pela qual a arguida perdeu uma das suas principais garantias e ficou privado de uma defesa efectiva. 25.º O disposto no artigo 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa não pode ser desprezado ou ignorado, até porque o contraditório é a base de uma estrutura acusatória, que nunca pode admitir retrocessos inquisitoriais, razão pela qual consideramos que o conceito do processo equitativo foi violado, conforme artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. 26.º Ao não ouvir previamente os arguidos sobre a intenção de promover a separação dos processos, o Tribunal da Relação de Lisboa não facultou sequer a possibilidade de existir um confronto leal. 27.º Não podemos tolerar retrocessos absurdos a um sistema inquisitorial. Mas, com todo respeito, ao não disponibilizar previamente à arguida a possibilidade de se contrapor à separação de processos, trilhamos caminhos muito perigosos de violação de direitos e garantias fundamentais. 28.º A Decisão que promoveu a separação dos processos apenas para os arguidos presos preventivamente, é totalmente discricionária, despida de fundamentos, mas, sobretudo constituiu uma determinação desleal, especificamente porque não oportunizou à arguida a possibilidade de reagir. 29.º A Decisão de separar os processos dos arguidos presos preventivamente causou evidente prejuízo, pois realizou o julgamento prévio de apenas alguns recursos, no âmbito de um processo com nítida comparticipação criminosa, restando evidente que a análise conjunta dos autos seria muito mais benéfica à todos os arguidos, por propiciar uma apreciação global do processo. 30.º A arguida sempre considerou indispensável se continuar a ter uma visão global do presente processo, da actuação e do contributo de cada um dos arguidos, no âmbito da alegada estrutura hierarquizada, razão pela qual não pairam dúvidas de que a Decisão que ordenou a separação dos autos caracterizou evidente prejuízo. 31.º O presente processo sempre foi analisado como um todo, durante o inquérito e inclusive em sede de julgamento, até porque sempre foi afirmada a existência de uma correlação entre os arguidos, motivo pelo qual ao serem julgados em separado, o tribunal deixou de ponderar teses ventiladas pelos coarguidos, que, certamente, poderiam modificar a análise pessoal da actuação de cada um dos arguidos. 32.º A separação de processos nunca foi sequer cogitada na fase de inquérito, tampouco em sede de julgamento. 33.º Os arguidos presos preventivamente não podem ser desmembrados dos demais coarguidos, para serem julgados sozinho, em regime de urgência, apenas pelo facto de o Tribunal da Relação de Lisboa não ter tido tempo suficiente para apreciar os recursos, antes das Férias Judiciais. 34.º Se o Tribunal da Relação de Lisboa não teve a oportunidade de apreciar os recursos dos demais coarguidos, resta evidente que não teve tempo hábil para atentamente apreciar todo o âmbito do processo. 35.º Estamos diante de crimes alegadamente cometidos em comparticipação pela arguida e pelos demais coarguidos. Assim, o julgamento em separado dos recursos, em nada contribui para as defesas, tampouco contribui para acautelar a pretensão punitiva do Estado, situação que evidencia nítido prejuízo e nulidade insanável. 36.º A Decisão proferida no dia 12/07/2024, conduziu os presentes autos a um percurso errático e ziguezagueante, totalmente prejudicial aos arguidos, sendo certo que culminou ainda com a prolação de um Acórdão de julgamento de apenas 03 Recursos, precisamente no dia útil seguinte, designadamente, o dia 15/07/2024. 37.º O Acórdão de 15/07/2024, foi proferido antes mesmo de decorrer sequer o prazo para os arguidos terem a possibilidade de reação e de recorrerem contra o Despacho de 12/07/2024, situação igualmente desleal e abusiva. 38.º Em caso de comparticipação, os fundamentos deduzidos por um dos arguidos poderia até beneficiar os restantes, com fundamento no próprio artigo 402.º, n.º 2, alínea a) do CPP. Portanto, o desmembramento do processo acarretou evidentes prejuízos à arguida. 39.º A arguida pôs em causa não apenas a Decisão de separação dos autos, como também o Acórdão proferido no dia útil seguinte, que se limitou a julgar apenas os recursos dos arguidos presos preventivamente, situação desleal e que foi tomada sem qualquer legitimidade, competência e critério. 40.º O Tribunal da Relação de Lisboa deixou de observar o contraditório, assim como negou aos arguidos a possibilidade de reagirem à decisão desleal de separação dos processos e posterior Acórdão, decisões que foram tomadas sem sequer consultar previamente os arguidos. 41.º O Acórdão do dia 15/07/2024, foi proferido sem sequer dar a possibilidade de se apreciar os recursos dos coarguidos, pelo que carece de legitimidade para decidir, sem previamente sequer ponderar ou avaliar os demais recursos antes de decidir os recursos dos presos preventivamente. 42.º O Acórdão de julgamento dos Recursos dos 03 arguidos que estão na condição de presos preventivamente, não poderia jamais ter sido proferido sem que antes se aguardasse pelo trânsito em julgado da referida Decisão de separação dos processos, até porque entre a Decisão de separação dos processos e a prolação do Acórdão só transcorreu um único dia útil. 43.º O respeito ao contraditório é uma regra de ouro do processo penal, razão pela qual os arguidos deveriam sempre ter sido ouvidos previamente à prolação de uma Decisão que lhe afete, que não foi minimamente observado. 44.º Imediatamente ao tomar conhecimento da Decisão de separação dos processos, proferida no dia 12/07/2024 e do Acórdão proferido em 15/07/2024, a arguida interpôs Recurso, no dia 24/07/2024, razão pela qual revelou todo o seu inconformismo com as referidas Decisões e invocou nulidades. 45.º Entretanto, no passado dia 16/08/2024, o Tribunal da Relação de Lisboa revelou o entendimento de que não seria cabível a interposição de Recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, contra a Decisão Judicial, que determinou a separação dos processos respeitante aos arguidos presos preventivamente. 46.º Sucede que no dia 28/08/2024, a arguida apresentou a sua Reclamação contra a Decisão que se negou a receber o Recurso, com fundamento no Artigo 405.º do Código de Processo Penal. 47.º Nesse contexto, no dia 28/08/2024, arguida requereu que seja dado provimento à Reclamação e, em consequência, o Recurso interposto deve ser admitido, até porque a Reclamante invocou a ocorrência de diversos factos que configuram um evidente cerceamento de defesa, bem como notória preterição ao contraditório, uma vez que o Acórdão foi proferido sem sequer dar oportunidade prévia aos arguidos de se manifestarem sobre a referida separação dos processos, motivada apenas pelo facto de 03 arguidos estarem presos preventivamente, situação que caracteriza ainda uma notória discriminação odiosa contra os arguidos presos preventivamente. 48.º Lembre-se ainda que tanto a Reclamação, quanto o Recurso, impugnaram especificamente o Acórdão proferido no dia 15/07/2024, por ter sido proferido de forma açodada, sem sequer ocorrer a consolidação do Despacho que ordenou separação dos autos, não sendo legítimo impedir o poder de reação dos arguidos, sendo certo que a arguida revelou todo seu inconformismo com o desmembramento dos processos, que não foi precedido do contraditório prévio, tampouco foi disponibilizada a oportunidade de reação às partes, já que o Acórdão foi proferido no dia útil seguinte, isso sem resguardar o essencial contraditório, situação que repercute evidente ilegalidade e inconstitucionalidade. 49.º O Supremo Tribunal de Justiça não pode chancelar uma evidente discriminação odiosa contra os arguidos que estão presos preventivamente, em detrimento dos demais coarguidos, até porque a separação dos processos apenas foi determinada em virtude do prazo máximo de manutenção da prisão preventiva, que estava prestes à expirar, no dia 30/08/2024. 50.º Tendo em conta que a arguida interpôs tempestivamente um Recurso e ainda apresentou posterior Reclamação, resta evidente que nos presentes autos, não há condenação com trânsito em julgado. 51.º O Acórdão proferido no dia 15/07/2024, foi devidamente impugnado pela arguida, razão pela qual resta evidente que nos presentes autos não consta condenação com trânsito em julgado, motivo pelo qual considera-se excedido o prazo previsto no artigo 215.º, n.º 3 do CPP, isso porque já transcorreu o prazo de 03 anos e 04 meses de prisão preventiva, sem que tenha ocorrido uma condenação devidamente transitada em julgado. 52.º O facto de ocorrer o excesso do prazo da prisão preventiva em nada prejudica o poder de punir do Estado, tampouco acarreta a prescrição da pretensão punitiva, apenas refletindo a libertação imediata da arguida, que deve passar a aguardar os ulteriores termos sujeita à outra medida de coação diversa da prisão preventiva. 53.º Portanto, ainda que tenha sido proferido um Acórdão, no dia 15/07/2024, não pode ser considerada como uma decisão condenatória definitiva, até porque a arguida interpôs Recurso e posteriormente apresentou Reclamação. 54.º A Reclamação apresentada no dia 28/08/2024, foi tempestivamente apresentada, mas, ainda não foi julgada, motivo pelo qual resta evidente que inexiste condenação definitiva nos presentes autos. 55.º O prazo de prisão preventiva não pode ser eternizado, sendo certo que o prazo que a arguida já leva na condição de presa preventiva já é extremamente excessivo e desajustado. 56.º Nesse sentido, a arguida fundamenta o presente pedido de libertação imediata, através da via expedida do requerimento de Habeas Corpus, na forma prevista no artigo 215.º, n.º 3 do CPP, isso porque já transcorreu o prazo de 03 anos e 04 meses de prisão preventiva, sem que tenha ocorrido uma condenação devidamente transitada em julgado. CONCLUSÃO: Diante do exposto, resta configurada a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva da arguida, uma vez que no passado dia 30/08/2023, restou ultrapassado o prazo legal de 03 anos e 04 meses de privação da liberdade, nos termos do artigo 215.º, n.º 3 do CPP, razão pela qual a arguida requer à Vossas Excelências, o deferimento do pedido de Habeas Corpus, e em consequência, deverá ser ordenada a imediata libertação da Arguida, lembrando que inexiste nos autos, uma condenação transitada em julgado, sendo certo ainda que o Acórdão proferido no dia 15/07/2024, foi alvo de Recurso no dia 24/07/2024 e posterior Reclamação, junta no dia 28/08/2024, ainda não apreciada, pelo que excedeu o prazo legal da prisão preventiva. (fim de transcrição) 2. Nos termos do artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, foi prestada a seguinte informação: « Requerimento de habeas corpus apresentado pela arguida AA: Ao abrigo do disposto no art. 223° do CPP, cumpre informar o seguinte: Salvo melhor opinião, a decisão proferida em 12 de Julho de 2024 não determinou qualquer separação de processos, antes determinou o conhecimento dos recursos interpostos pelos arguidos presos preventivamente à ordem destes autos, nos quais se incluí a requerente, em momento processual diverso daquele em que irá ser proferido o acórdão que conhecerá de todos os restantes recursos interpostos pelos arguidos que não se encontram sujeitos a tal medida de coacção. Tratou-se de uma simples medida de gestão processual que nada interfere ou condiciona direitos processuais ou garantias de defesa seja de que natureza. Nessa medida, tratou-se de um despacho de mero expediente, para cuja prolação foi efectivamente invocado o disposto no art. 30° do CPP, apenas porque os pressupostos de facto e de direito determinantes da cessação da conexão e consequente separação de processos guardam com o circunstancialismo que determinou o despacho de 12 de Julho de 2024, grande grau de similitude. Mas não deixa de ser um despacho de mero expediente que se destinou apenas a regular a marcha do processo, quanto aos tempos do conhecimento dos recursos interpostos e não a definir, reconhecendo, constituindo ou denegando seja que direitos de índole substantiva ou processual, seja a que arguido. Por isso que a sua validade e eficácia não dependia de qualquer contraditório prévio, afigurando-se que não já sequer que falar em efeitos surpresa da decisões. Os direitos ao recurso foram atempadamente exercidos por quem tinha legitimidade e interesse para o efeito e mantêm-se incólumes após a prolação daquele despacho de 12 de Julho passado. Seja como for, a requerente não tem legitimidade para dele recorrer, pois que em nada a prejudica, do mesmo modo que a ser como argumenta, ainda que a omissão do contraditório prévio pudesse configurar uma nulidade, jamais seria insanável, por não se incluir no elenco das nulidades que como tal estão catalogadas nos arts. 118° e 119o do CPP, atentos os princípios da legalidade e da tipicidade vigentes nesta matéria. Ainda que como nulidade dependente de arguição, jamais teria o efeito de «contágio», por assim dizer, seguindo o princípio «the fruit of the poisonous tree», de retirar ao acórdão proferido em 15 de Julho passado, a sua validade e eficácia. E sendo assim, a haver nulidade, ou mera irregularidade, apenas determinaria a prática do acto processual omitido, ou seja, a notificação dos sujeitos processuais para tomarem posição quanto à separação temporal das decisões sobre os mais de trinta recursos interpostos no processo. Tudo isto, para concluir que atenta a natureza e o sentido da decisão proferida por este TRL no passado dia 15 de Julho de 2024, a manutenção de facto e de direito dos pressupostos que determinaram a aplicação à requerente de tal medida de coacção, não há motivo algum, seja ao abrigo da cláusula «rebus sic stantibus», seja, porque com a prolação do acórdão sobredito que conheceu do recurso, o prazo de duração da prisão preventiva, passou a ser o previsto no art. 215° n° 6 do CPP, a prisão preventiva se mantém. Assim, autue apenso de habeas corpus e instrua o mesmo com as seguintes peças processuais: Com o requerimento de habeas corpus e o presente despacho; Com o auto de primeiro interrogatório judicial de arguida detida no qual foi aplicada à arguida AA a medida de coacção de prisão preventiva e com o despacho que procedeu ao mais recente reexame e manutenção de tal medida; Com o acórdão de 15 de Julho de 2024; Com o despacho de 12 de Julho de 2024; Com as demais peças do processo (recurso do despacho de 12 de Julho, reclamação, etc), a que a requerente faz menção no requerimento de habeas corpus em epígrafe. Notifique. Digitalize o presente despacho, assim como o e-mail que acompanhará de remessa à 3ª Secção do TRL e insira no Citius.» 3. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência pública, nos termos dos artigos 223.º, n.º 3, e 435.º, do Código de Processo Penal. Há agora que tornar pública a respetiva deliberação. II Fundamentação 4. A Constituição da República Portuguesa no seu artigo 31º, estatui que haverá providência de habeas corpus “contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente” (nº1), a qual pode ser “requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos” (nº2) devendo o juiz decidir “no prazo de oito dias” “em audiência contraditória” (nº3). Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira na Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, 2007, a providência de habeas corpus exige, como requisitos cumulativos, o exercício de abuso de poder, lesivo do direito à liberdade, enquanto liberdade física e liberdade de movimentos e detenção ou prisão ilegal. Para os mesmos constitucionalistas, na obra citada, a providência de habeas corpus é o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, “testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade” constituindo uma “garantia privilegiada” daquele direito. Neste mesmo sentido, Germano Marques da Silva, no Curso de Processo Penal, Vol. II, pág.419, 5ª Edição Verbo, considera, seguindo José Carlos Vieira de Andrade, tratar-se de “um direito subjectivo (direito-garantia) reconhecido para a tutela de um outro direito fundamental, dos mais importantes, o direito à liberdade pessoal. Em razão do seu fim, o habeas corpus há-de ser de utilização simples, isto é, sem grandes formalismos, rápido na actuação, pois a violação do direito de liberdade não se compadece com demoras escusadas, abranger todos os casos de privação ilegal de liberdade e sem excepções em atenção ao agente ou à vítima”. Acrescenta que o “pressuposto de facto do habeas corpus é a prisão efectiva e actual; o seu fundamento jurídico é a ilegalidade da prisão ou internamento ilegal”. O legislador ordinário, na densificação do conceito de detenção ou prisão ilegal, no artigo 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, considera ilegal a prisão quando a mesma “a) ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”. 5. A requerente alega, em súmula, que está ultrapassado o prazo máximo de prisão preventiva, porquanto a “separação” de processos foi ilegal por não ter sido respeitado o contraditório e o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação não transitou em julgado, sendo o prazo máximo de prisão preventiva 3 anos e 4 meses. Vejamos. Como ficou referido anteriormente, o legislador no artigo 222º, nº 2 do Código de Processo Penal, estabeleceu, taxativamente, os fundamentos da providência excepcional de habeas corpus. Por força desse numerus clausus em relação aos fundamentos do habeas corpus, o mesmo “ (…) não decide sobre a regularidade de actos do processo, não constitui um recurso das decisões em que foi determinada a prisão do requerente, nem é um sucedâneo dos recursos admissíveis”, “neste há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira à situação processual do requerente, se os actos do processo produzem alguma consequência que se possa reconduzir aos fundamentos referidos no art. 222.º, n.º 2, do CPP" e “não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários”.1 De igual modo, no habeas corpus “(…),não cabe julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo)” e “não pode decidir sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso dos actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos ou dos modos processualmente disponíveis e admissíveis de impugnação” (...) “A medida não pode ser utilizada para impugnar irregularidades processuais ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o processo ou o recurso como modo e lugar próprios para a sua reapreciação”.2 Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Maio de 2019, “Constitui jurisprudência reiterada deste Tribunal a de que a providência de habeas corpus não é o meio próprio para arguir ou conhecer de eventuais nulidades, insanáveis ou não, ou irregularidades, cometidas na condução do processo ou em decisões nele proferidas; para esse fim servem os recursos, os requerimentos e os incidentes próprios, deduzidos no tempo e na sede processual apropriados.”3 Perante esta jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal de Justiça, é manifesto não caberem no âmbito da presente providência de habeas corpus a pretensa ilegalidade na “separação” do processo ou violação do contraditório, alegadas pela requerente. Tal matéria deve ser apreciada através dos meios processuais adequados, nomeadamente pela via do recurso ou reclamação, os quais foram desencadeados pela mesma, como refere no texto da providência de habeas corpus.4 Compete pois aos Tribunais que apreciarem os referidos recurso e reclamação, não a este Supremo Tribunal nesta providência, apreciar a legalidade das decisões tomadas. Assim, não pode deixar de se considerar como assente, para efeitos de contagem dos prazos de duração da prisão preventiva, a prolação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de Julho de 2024, tal como consta dos autos. Assim, pelas razões aduzidas, apenas se apreciará o reclamado excesso de duração da prisão preventiva. Analisemos então a questão. Resulta da certidão que instruiu a presente providência de habeas corpus, que a requerente foi condenada, em primeira instância, pela prática em concurso real: “Em coautoria e na forma consumada, de 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.°, n.°s 1, 3 e 5, do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão. Em coautoria com todos os outros arguidos cujos elementos típicos revelam igual e respectiva verificação integral (excepto BB), de 1 (um) crime de branqueamento de capitais, na forma consumada: - À data da prática dos factos apurados sob os pontos 4.24 a 4.84 e 5. [de 19/06/2019 a 31/08/2020], previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 368-A, n.ºs 1 a 6 e 10 (na redacção introduzida pela Lei n.º 83/2017, de 18/08), 202º, al. a), 217º, n.ºs 1 e 2, 218, n.ºs 1 e 2, al. b), e 299º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, art.ºs 2º, al. a), 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5 e 6 da Lei do Cibercrime na redacção da Lei n.º 109/2009, e art.º 1º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 36/94, de 29/09; - À data da prática dos factos apurados sob os pontos 4.85 a 4.209 e 5. [de 01/09/2020 até 27/04/2021], previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 368-A, n.ºs 1, als. c) e d), 2 a 7, 8 e 12 (na redacção introduzida pela Lei n.º 58/2020, de 31/08), 202º, al. a), 217º, n.ºs 1 e 2, 218, n.ºs 1 e 2, al. b), e 299º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, art.ºs 2º, al. a), 3º, n.º 1, 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5 e 6 da Lei do Cibercrime na redacção da Lei n.º 109/2009, e, actualmente, pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 368-A, n.ºs 1, als. c) e d), a 8 e 12, 202º, al. a), 217º, n.ºs 1 e 2, 218, n.º 1 e 2, al. b), e 299º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, art.ºs 2º, al. b), 3º, n.º 1, e 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5, al. a), 6 e 7, da Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009, de 15/09, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 79/2021, de 24/11), na pena de 6 (seis) anos de prisão. Como cúmplice de CC e DD, de 1 (um) crime de burla qualificada, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 27.º, 217º, n.º 1, 218º, n.ºs 1 e 2, al. b) e 202º, al. a), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão. Em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condenar a arguida AA na pena única de 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de prisão.” Esta condenação foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de Julho de 2024, ainda não transitado. O processo foi declarado de especial complexidade. A requerente encontra-se detida preventivamente desde o dia 30 de Abril de 2021, tendo a prisão preventiva sido sucessivamente revista e mantida de acordo com os prazos legais, como consta da certidão remetida aos presentes autos. O artigo 215º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Prazos de duração máxima da prisão preventiva” estatui, no seu nº1, “A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido: a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação; b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória; c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância; d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado. Por sua vez o número 3 do mesmo preceito legal, estatui que “Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e 4 meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.” O número 6 do mesmo preceito estatui que “No caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada.” Ora, tendo a requerente sido detida a 30 de Abril de 2021 e sido condenada em 1ª instância numa pena de 9 anos e 8 meses de prisão, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena em que a requerente foi condenada, isto é quatro (4) e dez (10) meses. A requerente na sua petição de Habeas corpus, se bem percebemos, faz toda a sua alegação, para além das questões da legalidade da separação do processo, no entendimento de o nº 6 do artigo 215º do Código de Processo Penal, ter como pressuposto o trânsito em julgado da decisão confirmatória. Com o devido respeito não tem razão a requerente. Na verdade, o legislador no referido preceito legal contenta-se com a existência da decisão confirmatória, prescindindo do trânsito em julgado da mesma, pois, caso contrário, o preceito não faria sentido estar inserido nos prazos máximos da prisão preventiva. A defender-se a exigência do trânsito em julgado da decisão de recurso confirmatória, o arguido detido já não estava em prisão preventiva, mas, antes, em cumprimento de pena. O legislador, apesar de limitado pelo princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa), pretendeu dar significado relevante à decisão de recurso confirmatória estendendo, por isso, o prazo máximo da prisão preventiva até aos prazos previstos para os pressupostos da concessão da liberdade condicional. Se o condenado pode sair em liberdade condicional na metade da pena, por maioria de razão a prisão preventiva não pode exceder esse prazo, sob pena de a mesma ser mais gravosa que o cumprimento de prisão resultante de sentença condenatória transitada em julgado. Esta opção legislativa assenta, por um lado na salvaguarda e exercício do direito ao recurso por parte do arguido e, por outro, na dupla conforme da condenação por parte de Tribunais diferentes, o que aporta à mesma uma maior certeza jurídica. Assim, o novo prazo máximo de duração da prisão preventiva, deixa de ser o estabelecido para o trânsito em julgado da condenação, passando a ser o da confirmação pelo Tribunal de recurso da decisão de condenação em 1.ª instância (nº 6 do artigo 215), isto é, metade da pena fixada, que no caso dos autos corresponde a 4 anos e 10 meses. Importa não esquecer que os prazos máximos de duração de prisão preventiva, previstos no artigo 215º do Código de Processo Penal, são sucessivamente alargados em função da fase processual em que os autos se encontram e das vicissitudes processuais verificadas nos mesmos. Inexiste, pois, qualquer excesso de duração dos prazos de prisão preventiva e, por arrastamento, qualquer prisão ilegal. Perante todos estes dados, não se pode concluir de outra forma que não seja o indeferimento do presente pedido de habeas corpus. Na verdade, a prisão foi ordenada por entidade competente (magistrado judicial), foi motivada por facto que a lei permite a sua aplicação e ainda se mantém dentro dos prazos impostos, sendo revista nos tempos e termos legalmente previstos (artigos 215º e 213º, ambos do Código de Processo Penal). Conclui-se, pois, que a petição de habeas corpus é manifestamente infundada, a qual se indefere. III. Decisão Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a providência de habeas corpus requerida pela arguida AA. Custas pela requerente, com taxa de justiça fixada em 3 UCs – n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a ele anexa. Tendo em conta que a providência é manifestamente infundada, condena-se a requerente no pagamento de 7 UCs, (artigo 223º, nº 6 do Código de Processo Penal) Supremo Tribunal de Justiça, 11 de Setembro de 2024. Antero Luís (Relator) José Carreto (1º Adjunto) António Augusto Manso (2º Adjunto) Nuno Gonçalves (Presidente) _____
1. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Março de 2015, Proc. 122/13.TELSB-L.S1, disponível em www.dgsi.pt 2. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05 de Maio de 2009, Proc. 665/08.5JAPRT-A.S1, citado no acórdão de 04 de Janeiro de 2017, Proc. 109/16.9GBMDR-B.S1, disponível em www.dgsi.pt 3. Proc. 1206/17.9S6LSB-C.S1, disponível em www.dgsi.pt 4. Neste sentido, ao nível doutrinal, Tiago Caiado Milheiro, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, AA. VV., t. III, Coimbra, Almedina, 2022, p. 547, § 13, 14 e 16. |