Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | TERESA DE ALMEIDA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM CÚMULO JURÍDICO CONHECIMENTO SUPERVENIENTE CONCURSO DE INFRAÇÕES NULIDADE OMISSÃO DE PRONÚNCIA PENA SUSPENSA TRÂNSITO EM JULGADO CÚMULO POR ARRASTAMENTO CUMPRIMENTO SUCESSIVO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 02/01/2023 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | JULGAMENTO ANULADO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário : | I. É com o(s) crime(s) objeto do processo em que primeiro ocorreu o trânsito que se mostram em concurso os anteriormente praticados, ou seja, os crimes dos processos. II. Estes crimes não podiam, pois, ter sido objeto do cúmulo operado, por integrarem aquele outro núcleo, delimitado pelo primeiro trânsito em julgado. III. A ausência de indagação sobre o resultado das penas suspensas aplicadas ao arguido constitui omissão de pronúncia que afeta a decisão cumulatória da nulidade cominada no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP. IV. Nulidade que aqui não pode suprir-se, por falta de informação sobre as referidas penas suspensas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. O arguido AA, de 41 anos, identificado nos autos, não se conformando, interpôs recurso do acórdão do Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., de 11.05.2022, que, reformulando o cúmulo jurídico das penas correspondentes aos crimes em concurso, lhe aplicou a pena única de 17 anos de prisão. Formulou as seguintes conclusões (transcrição): “A) O Acórdão recorrido violou os princípios da adequação e proporcionalidade das penas, ao aplicar ao arguido, em cúmulo jurídico, uma pena de dezassete (17) de prisão. B) O Acórdão recorrido violou o disposto no artigo 374º, n.º2, do Código de Processo Penal, incorrendo assim na nulidade cominada no artigo 379º, n.º1, alínea a), do mesmo Código; salvo o devido respeito, limitou-se a tecer considerações de cariz genérico e algo abstracto, quando se impunha que fosse mais concretizador. C) Violado se mostra também o artigo 77º do Código Penal, sobretudo porque o Acórdão recorrido fixou uma pena elevada, sem ter em devida consideração o conjunto dos factos atinentes à personalidade e à culpa do arguido. D) O acórdão recorrido não deu uso ao método e à prática jurisprudencial corrente de aplicação do princípio de exasperação ou agravação que consiste, fundamentalmente no aditamento à pena parcelar mais grave de uma dada porção ou fracção das restantes penas. E) Por último, cremos que a pena a aplicar, em cúmulo jurídico, não deverá ultrapassar os quinze (15) anos de prisão. F) No caso vertente resulta provado que o recorrente se encontra perfeitamente inserido social e familiarmente, tem mantido um bom comportamento desde a data da prática dos factos objecto dos presentes autos, sendo que os factos dados como provados e a postura por si adotada nos autos permitem efectuar um juízo de prognose favorável quanto ao mesmo. G) É que, ao fixar-se um juízo de censura jurídico-penal haverá que ser ponderado o futuro do agente numa perspectiva de contribuição para a sua recuperação como individuo dentro dos cânones da sociedade. Ao invés, o cumprimento de seis anos e nove meses de prisão, longe de ajudar a reinserção do agente estará a atirá-lo irremediavelmente para a marginalidade – com o que a sociedade só virá a perder.” 2. O Ministério Público, na 1.ª Instância, em resposta e, no Tribunal da Relação do Porto, em parecer que acompanhou o expendido na referida peça, pugnou pelo não provimento do recurso. 3. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, em douto parecer que, quase integralmente, se transcreve, também pelo interesse para a decisão do rigoroso levantamento da situação efetuado, defendeu a revogação do acórdão recorrido, “devendo determinar-se que os autos baixem à 1.ª instância em ordem ao suprimento da assinalada nulidade por omissão de pronúncia (5.3. supra) e à elaboração de novo acórdão em concordância com o disposto nos artigos 77.º, n.º 1, e 78.º, n.º 1, do Código Penal (5.4. supra)”: “(…) 5.2. De acordo com a factualidade provada, o historial dos crimes em que o recorrente foi condenado pode ser resumido no seguinte quadro:
No que respeita às decisões cumulatórias, é consensualmente aceite que diante do disposto no artigo 77.º, n.º 1, parte final, do Código Penal, «o tribunal que procede ao cúmulo jurídico de penas, não deve limitar-se a enumerar os ilícitos cometidos pelo arguido de forma genérica, mas descrever, ainda que resumidamente, os factos que deram origem às condenações, “por forma a habilitar os destinatários da decisão a perceber qual a gravidade dos crimes, bem como a personalidade do arguido, modo de vida e inserção social”» (ANTÓNIO ARTUR RODRIGUES DA COSTA, O Cúmulo Jurídico Na Doutrina e na Jurisprudência do STJ, Revista do Centro de Estudos Judiciários, 2016 – I, página 87). «Como tem sido afirmado no STJ (…) se não é necessário nem útil que a decisão que efectue o cúmulo jurídico de penas, aplicadas em decisões já transitadas, enumere exaustivamente os factos dados por provados nas decisões anteriores, já é imprescindível que contenha uma descrição, ainda que sumária, desses factos, de modo a permitir conhecer a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos e a personalidade do arguido neles manifestada» sob pena de nulidade [acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de maio de 2010, processo 708/05.4PCOER.L1.S1, 5.ª Secção, MARIA ISABEL PAIS MARTINS (relatora), cujo sumário se encontra reproduzido no citado estudo de ANTÓNIO ARTUR RODRIGUES DA COSTA]. Para acautelar quaisquer falhas de fundamentação, observa TIAGO CAIADO MILHEIRO, o processo que procede ao cúmulo jurídico deve solicitar «as certidões das decisões condenatórias dos julgamentos parcelares, com nota de trânsito, que permite identificar desde logo a data dos factos, quais os crimes cometidos e em que termos foram praticados, penas parcelares aplicadas, bem como factos relativos à personalidade do arguido e condições de vida, provados nesses julgamentos parcelares». Não basta, assim, acrescenta o mesmo autor, «a consulta do certificado de registo criminal, não só pelas incorreções que pode conter, mas também porque a ausência de tais certidões implicará a insuficiência de facto e de direito para a determinação da pena única (e o mesmo se diga das certidões das decisões cumulatórias), já que impede o estabelecimento das conexões para apurar da personalidade do arguido, culpa global, necessidades preventivas, destarte apurar se estamos perante pluriocasionalidade ou tendência criminosa. Ademais, só com base nessas certidões é que, com segurança, é possível analisar se existe concurso superveniente, para além de que, muitas vezes a existência de tais certidões permitirão a correção de lapsos na matéria de facto pelo Tribunal Superior» (Cúmulo Jurídico Superveniente, Noções Fundamentais, Almedina, 2016, páginas 43-44). Pois bem, compulsados os autos constata-se que aos mesmos apenas foram coligidas as certidões das decisões proferidas nos processos 292/18.... (ref.ª ...57, de 4 de maio de 2022), 3321/15...., 156/07.... e 56/12.... (ref.ª ...28, de 16 de dezembro de 2021), e as dos acórdãos cumulatórios realizados nos processos 56/12.... e 292/18.... (ainda a ref.ª ...28). É certo que o tribunal a quo, recorrendo aos elementos vertidos no precedente acórdão cumulatório do processo 292/18.... (o qual, por seu turno, já havia reproduzido a maior parte dos factos narrados no acórdão cumulatório do processo 56/12....), descreveu os factos de todos os crimes que integram o cúmulo bem como os necessários à caracterização da personalidade, percurso de vida e condições pessoais do arguido, estes últimos por via do relatório social elaborado pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais no âmbito destes autos, e indicou as correspondentes penas e datas do trânsito em julgado. Cremos, porém, que tal não basta. Como é sabido, as anteriores decisões de cúmulo jurídico não formam caso julgado (TIAGO CAIADO MILHEIRO, obra citada, páginas 87 e seguintes, com apontamento de jurisprudência). Daí resulta que «o caso julgado emergente dos cúmulos anteriormente realizados não impede a exclusão, no cúmulo a realizar posteriormente, de penas incluídas naqueles e a autonomia sucessiva de penas, se tal resultar, no caso, das regras de punição do concurso» [acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de maio de 2009, processo 09P0606, HENRIQUES GASPAR (relator), www.dgsi.pt]. De acordo com o entendimento dominante da jurisprudência, «não é possível considerar na pena única as penas suspensas cujo prazo de suspensão já findou, enquanto não houver no respectivo processo despacho a declarar extinta a pena nos termos do art.º 57.º, n.º 1, do Código Penal, ou a mandá-la executar ou a ordenar a prorrogação do prazo de suspensão, pois no caso de extinção nos termos do artigo 57.º, n.º 1, a pena não é considerada no concurso, mas já o será nas restantes hipóteses. (…) se o tribunal incluir no cúmulo jurídico uma pena de prisão suspensa na sua execução tendo passado o respectivo período de suspensão, em relação à qual não foi averiguado se a mesma foi declarada extinta, revogada ou prorrogada a suspensão, incorre em omissão de pronúncia determinante de nulidade, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP» [acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de julho de 2020, processo 3325/19.8T8PNF.S1, MANUEL AUGUSTO DE MATOS (relator), www.dgsi.pt]. Dito por outras palavras, «[s]ó pode ser considerada para efeitos de pena única as penas de prisão suspensas caso ainda não tenham sido declaradas extintas. Por uma questão de igualdade também aquelas que estão cumpridas ou em condições para serem extintas (…) Nas penas de prisão suspensas ou ainda não decorreu o período de suspensão (inicial ou em virtu-de de prorrogação) e, nesse caso, a mesma deverá ser considerada para efeitos de formação da pena única, ou já decorreu o período de suspensão e, se assim for, deverá previamente apurar-se se a suspensão foi revogada, ou se foi extinta, sendo que tal omissão integra a nulidade a que se refere o artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP» (TIAGO CAIADO MILHEIRO, obra citada, páginas 121-122). Pois bem, na senda do anteriormente decidido, reitera-se, em termos não vinculativos, nos acórdãos cumulatórios prolatados nos processos 56/12.... e 292/18...., o acórdão recorrido englobou na pena única várias penas de suspensão, a maioria das quais desacompanhadas de regime de prova e não subordinadas ao cumprimento de quaisquer deveres, cujos prazos já decorreram sem que, justamente por não terem sido solicitadas as correspondentes certidões, tivesse indagado previamente se as mesmas estavam extintas ou em condições de assim serem declaradas (condenações dos processos 50/09...., 14293/15. ..., 187/17...., 433/12...., 10/14.... e 113/12....). Desta forma, deixou de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar ou conhecer e incorreu em nulidade por omissão de pronúncia (artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal). 5.4. Mas o acórdão recorrido, não será despropositado dizê-lo, merece-nos ainda um outro reparo. Segundo o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. O artigo 78.º, n.º 1, seguinte preceitua que se depois de uma condenação transitada em julgado se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. A propósito do conhecimento superveniente do concurso o Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que «[o] momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso» [acórdão 9/2016, SOUTO DE MOURA (relator), publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 111, de 9 de junho de 2016]. Evola claramente do exposto que «a punição do concurso de crimes com uma única pena pressupõe a existência de uma pluralidade de crimes praticados pelo mesmo agente que tenham de comum um determinado período de tempo, delimitado por um ponto de referência ad quem estabelecido na norma – o trânsito em julgado da condenação por qualquer deles; todos os crimes praticados antes de transitar em julgado a condenação por um deles devem determinar a aplicação de uma pena única, independentemente do momento em que seja conhecida a situação de concurso, que poderá só ocorrer supervenientemente por facto de simples contingências processuais» [acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Março de 2004, processo 03P4431, HENRIQUES GASPAR (relator), www.dgsi.pt]. A lei proíbe, assim, os chamados cúmulos por arrastamento, em que se reúnem penas de crimes cometidos antes e depois do trânsito em julgado de condenações proferidas. «[O] trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infração obsta a que, com essa infração ou com outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infrações que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito. O trânsito em julgado de uma condenação penal é um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois» [acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de fevereiro de 2002, processo 118/02, MANUEL JOSÉ CARRILHO DE SIMAS SANTOS (relator), www.colectaneadejurisprudencia.com]. Lê-se no capítulo III do acórdão recorrido que (página 46): (…) Ora, salvo o devido (e merecido) respeito, esta posição assenta numa leitura menos atenta da factualidade assente. Como se observa no quadro sinóptico supra exposto, a primeira condenação que transitou em julgado foi a do processo 156/07.... (em 30 de setembro de 2011). É esse o marco temporal que delimita «as fronteiras do círculo de condenações objeto de unificação» [expressão extraída do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de dezembro de 2009, processo 328/06.6GTLRA.S1, RAÚL BORGES (relator), www.dgsi.pt]. Antes de 30 de setembro de 2011 foram cometidos os crimes dos processos 50/09.... (em 19 de dezembro de 2008 e 2 de janeiro de 2009), 73/11.... (em 5 de julho de 2011 e entre 11 e 13 de julho de 2011), 14293/15.... (entre junho e 12 de outubro de 2009) e 784/11.... (entre 19 e 20 de setembro de 2011 e em 24 e 26 de setembro de 2011). Após 30 de setembro de 2011, e antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, foram cometidos os crimes que emprestam objeto aos restantes processos. Afigura-se, por conseguinte, incontroverso que existem dois blocos de crimes em concurso. O primeiro formado pelos crimes dos processos 156/07...., 50/09...., 73/11...., 14293/15.... e 784/11..... O segundo, pelos dos processos 20/12...., 280/13...., 253/14...., 100/13...., 136/12...., 622/14...., 354/14...., 2046/14...., 187/17...., 433/12...., 764/12...., 10/14...., 634/14...., 580/14...., 357/12...., 133/12...., 113/14...., 804/11...., 56/12...., 26/13...., 539/12...., 732/12...., 289/12...., 1233/12...., 770/14...., 292/18.... e 3321/15..... O indevido arrastamento para a pena única fixada nestes autos das penas parcelares dos processos 50/09...., 73/11...., 14293/15.... e 784/11.... viola, assim, o disposto nos citados artigos 77.º, n.º 1, e 78.º, n.º 1, do Código Penal e a doutrina do acórdão de fixação de jurisprudência 9/2016, o que também determina a reformulação do cúmulo realizado.” Foi cumprido o disposto no art.º 417º n. 2 do CPP. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência. O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigo 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem quanto a vícios da decisão recorrida e a nulidades não sanadas, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2 e 3, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995). Este Tribunal é, assim, chamado a apreciar e decidir: - sobre a verificação da nulidade cominada no artigo 379º, n.º 1, alínea a), do CPP; - a questão de saber se a pena única resultante do cúmulo jurídico se mostra excessiva e se, sendo o caso, deve ser fixada em 15 anos de prisão, como pretende o recorrente. E, fora do quadro da impugnação da decisão recorrida traçado pelo arguido, oficiosamente, como questões prévias, as suscitadas pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto que condicionam, de modo decisivo, o conhecimento da matéria relativa à medida da pena única, a saber: - sobre a verificação da nulidade prevista na al. c), do n.º 1, do artigo 379º do CPP; - sobre a violação do disposto nos arts. 77.º, n.º 1, e 78.º, n.º 1, do Código Penal e a doutrina do AUJ n.º 9/2016. Cumpre decidir. II. Fundamentação 1. os factos: 1. O Acórdão de cúmulo recorrido deu como provados os seguintes factos: “1. - O arguido AA sofreu as seguintes condenações criminais: 1.1- Por decisão datada de 16.12.2009, transitada em julgado em 30.09.2011, proferida no âmbito do processo comum coletivo n.º 156/07...., do extinto Tribunal ..., foi condenado, pela prática, em 2006, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º e 218º do Código Penal, na pena de quatro anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, mediante a condição de pagar, no prazo de dois anos, a quantia de 22.408,96 €, ao assistente/demandante e sujeição a regime de prova; por despacho datado de 24.01.2014, trânsito em julgado, foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão. 1.2- Por decisão datada de 13.11.2012, transitada em julgado em 10.1.2018, proferida no âmbito do processo comum coletivo n.º 50/09...., da extinta ... Vara Criminal de ..., foi condenado na pena única de dois anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, pela prática, de: - Um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205º, n.ºs 1 e 4, alínea b), por referência ao artigo 202º, alínea b), do Código Penal, a que coube a pena de um ano e seis meses de prisão, porquanto [em súmula]: a) No dia 19 de dezembro de 2008, pelas 15h00, em Lisboa, o arguido celebrou com a empresa “T..., S.A.”, um contrato de aluguer do veículo automóvel com a matrícula ..-CJ-.., pelo valor de € 20.640 e pelo período compreendido entre 19.1.2008 e 22.12.2008; b) O mencionado veículo foi entregue ao arguido, que se apropriou do mesmo; c) Agiu de forma livre deliberada e consciente, sabendo a sua conduta proibida e punida por lei; - Um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205º, n.ºs 1 e 4, alínea b), por referência ao artigo 202º, alínea b), do Código Penal, a que coube a pena de um ano e seis meses de prisão, porquanto [em súmula]: a) No dia 2 de janeiro de 2009, pelas 15h00, em Lisboa, o arguido celebrou com a empresa “T..., S.A.” um contrato de aluguer do veículo automóvel com a matrícula ..-BQ-.., pelo valor de € 40.000 e pelo período compreendido entre 2.1.2009 a 5.1.2009; b) O mencionado veículo foi entregue ao arguido, que se apropriou do mesmo; c) Agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo a sua conduta proibida punida por lei; 1.3- Por decisão datada de 7.2.2014, transitada em julgado em 14.12.2017, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 73/11...., do extinto ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial ..., foi condenado na pena única de um ano e dois meses de prisão pela prática de: - Um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217º, n.º 1, do Código Penal, a coube a pena de nove meses de prisão, porquanto [em súmula]: a) No dia 5 de julho de 2011, em ..., BB, na nacionalidade brasileira, encontrou-se com o arguido, o qual, alegando ser funcionário do SEF com poderes para tratar da documentação necessária à renovação de passaporte e legalização em território português, lhe solicitou a entrega de € 90 (noventa euros) e documentos de identificação, para tratar do processo de legalização; b) BB acreditando que o arguido era funcionário do SEF, entregou-lhe, nesse dia, a quantia de € 90 (noventa euros) em numerário; c) O arguido não é, nem nunca foi funcionário do SEF, tendo invocado tal qualidade para determinar BB a entregar-lhe a quantia € 90 (noventa euros), para dela se apropriar, sem que a isso tivesse direito, ciente que, dessa forma causava uma diminuição do património de BB, o que representou e quis; d) Agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo a sua conduta proibida e punida por lei; - Um crime de burla, p. e p. pelos artigos 217º, n.º 1, do Código Penal, a que coube a pena singular de nove meses de prisão, porquanto [em súmula]: a) No dia 11 de julho de 2011, em ..., CC, na nacionalidade brasileira, encontrou-se com o arguido, o qual, alegando ser funcionário do SEF com poderes para tratar da documentação necessária a obter autorização de residência em território português, lhe solicitou a entrega de € 150 (cento e cinquenta euros) e cópia dos seus documentos de identificação, para tratar do processo de autorização de residência; b) CC, convencido que arguido era funcionário do SEF, entregou-lhe, nesse dia, a quantia de € 150 (cento e cinquenta euros), em numerário; c) No dia 12 de julho 2011, em ..., o arguido solicitou a CC a entrega de € 20 (vinte euros) para obter o registo criminal, tendo aquele entregado ao arguido, naquele dia, a mencionada quantia em numerário. d) No dia 13 de julho 2011, em ... o arguido solicitou a CC a entrega de € 80 (oitenta euros) para agilizar o processo, tendo aquele entregado ao arguido, naquele dia, a mencionada quantia, em numerário; e) O arguido não é, nem nunca foi funcionário do SEF, tendo invocado tal qualidade para determinar CC a entregar-lhe a quantia € 250 (duzentos e cinquenta euros), para dela se apropriar, sem que a isso tivesse direito, ciente que, dessa forma causava uma diminuição do património do enganado, o que representou e quis; f) Agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo a sua conduta proibida e punida por lei; 1.4- Por decisão datada de 19.3.2014, transitada em julgado em 16.10.2017, proferida no âmbito do processo comum coletivo n.º 20/12...., da extinta Comarca ..., foi condenado na única de três anos e oito meses de prisão pela prática de dezassete crimes de burla, cada um deles punido com pena de dois anos e um mês de prisão, porquanto [em súmula]: a) No dia 23 de março de 2012, em ..., o arguido encontrou-se com DD; EE; FF; GG; HH; II; JJ e KK e informou-os que era intermediário de uma empresa denominada “C..., S.A.”, com sede em ..., a qual procurava trabalhadores para uma obra na Holanda, mediante o pagamento Tribunal Judicial da Comarca ... de um vencimento mensal de € 3.000 (três mil euros); b) Mais referiu que para formalizar o transporte de Portugal para o local de trabalho e para a viagem de avião, cada um deles teria de proceder ao pagamento da quantia de € 75 (setenta e cinco euros), a título de caução a devolver posteriormente, e de entregar cartão de cidadão/bilhete de identidade e cartão de contribuinte; c) As pessoas mencionadas em a), acreditando que a proposta de trabalho referida pelo arguido era verdadeira, aceitaram-na e, cada uma delas, entregou-lhe, no próprio dia da proposta, a quantia de € 75 (setenta e cinco euros) e cópia dos documentos mencionados em b); d) No dia 30 de março de 2012, na localidade da ..., o arguido encontrou-se com LL; MM, NN e OO e informou os que era intermediário de uma empresa denominada “C..., S.A.”, com sede em ..., a qual procurava trabalhadores para uma obra na Holanda mediante o pagamento de um vencimento mensal de € 3.000 (três mil euros); e) Mais referiu que para formalizar o transporte de Portugal para o local de trabalho e para a viagem de avião, cada um deles teria de proceder ao pagamento, a quantia de € 75 (setenta e cinco euros), a título de caução a devolver posteriormente, e de entregar cartão de cidadão/bilhete de identidade e cartão de contribuinte; f) As pessoas mencionadas em d), acreditando que a proposta de trabalho referida pelo arguido era verdadeira, aceitaram-na e, três delas entregaram-lhe, no próprio dia da proposta, a quantia de € 75 (setenta e cinco euros) e cópia dos documentos mencionados em e) e uma quarta entregou-lhe um cheque, na qual apôs a referida quantia; g) No final de março de 2012, na localidade de ..., PP; QQ e RR entraram em contacto telefónico com o arguido, o qual os informou que era intermediário de uma empresa denominada “C..., S.A.”, com sede em Espanha, a qual procurava trabalhadores para uma obra na Holanda, mediante o pagamento de um vencimento mensal de € 3.000 (três mil euros); h) Mais referiu que para formalizar o transporte de Portugal para o local de trabalho e para a viagem de avião, cada um deles teria de proceder ao pagamento, a quantia de € 75 (setenta e cinco euros), a título de caução a devolver posteriormente, e de entregar cartão de cidadão/bilhete de identidade e cartão de contribuinte; i) Referiu ainda que o pagamento deveria ser feito para transferência bancária e que os documentos deveriam ser enviados por correio eletrónico; j) As pessoas mencionadas em g), acreditando que a proposta de trabalho referida pelo arguido era verdadeira, efetuaram o pagamento e enviaram os documentos nos termos solicitados; k) No verão de 2012, SS e TT entraram em contacto telefónico com o arguido, o qual lhe ofereceu emprego numa refinaria em Israel, mediante o pagamento de um vencimento mensal base de € 800 (oitocentos euros), mas que com horas extra poderia atingir os € 3.300 (três mil e trezentos euros) mensais; l) Mais referiu que para formalizar o transporte de Portugal para Israel, cada um deles teria de proceder ao pagamento, a quantia de € 90 (noventa euros), a pagar mediante transferência bancária e de entregar cartão de cidadão/bilhete de identidade e cartão de contribuinte, a enviar por correio eletrónico; m) No dia 8 de outubro de 2012 SS, acreditando que a proposta de trabalho referida pelo arguido era verdadeira, efetuou a transferência bancária no valor de € 90 (noventa euros) para conta bancária indicada pelo arguido; n) No dia 12 de outubro de 2012 TT, acreditando que a proposta de trabalho referida pelo arguido era verdadeira, efetuou a transferência bancária no valor de € 90 (noventa euros) para conta bancária indicada pelo arguido; o) O arguido devolveu a OO € 75 (setenta e cinco euros); p) O arguido nunca teve intenção de angariar trabalhadores para exercerem funções no estrangeiro, tendo simulado a oferta de emprego como forma de determinar as pessoas acima referidas a entregar-lhe quantias monetárias, ciente que, dessa forma, obtinha um ganho a que não tinha direito à custa da empobrecimento do património dos enganados, o que representou e quis; q) Agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo a sua conduta proibida e punida por lei; 1.5 - Por decisão datada de 15.2.2018, transitada em julgado em 19.3.2018, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 280/13...., do Juízo Local Criminal ...-Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi condenado pela prática, em 2013, de um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217º, n.º 1, do Código Penal, na pena de onze meses de prisão, porquanto [em súmula]: a) Em data posterior a 1 de janeiro de 2013 e anterior a 6 de março de 2013, o arguido colocou no endereço eletrónico www.ocasiao.pt um anúncio solicitando o envio de candidaturas a um emprego na área de construção civil, no médio oriente, indicando para o efeito um endereço de correio eletrónico; b) Em data posterior a 1 de março de 2013 e anterior a 6 de março de 2013, UU viu o anúncio e entrou em contacto, por telemóvel e por mensagens de correio eletrónico, com o arguido, a quem referiu que o seu marido estava interessado no emprego anunciado; c) Nessa sequência, o arguido solicitou a UU o depósito da quantia de € 91 (noventa e um euros), mediante transferência para uma conta bancária de que era titular na Caixa Geral de Depósitos; d) UU acreditou que a oferta de em emprego era verídica, tendo, dia 6 de março de 2013, transferido para a conta bancária indicada pelo arguido a quantia pelo mesmo solicitado; e) O arguido nunca teve intenção de angariar trabalhadores para exercerem funções no médio oriente, tendo simulado a oferta de emprego como forma de determinar UU a entregar-lhe a quantia de € 91 (noventa e um euros), ciente que, dessa forma, obtinha um ganho a que não tinha direito à custa da diminuição do património da enganada, o que representou e quis; f) Agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo a sua conduta proibida e punida por lei; 1.6 - Por decisão datada de 20.2.2018, transitada em julgado em 23.3.2018, proferida no âmbito do processo comum coletivo n.º 253/14...., do Juízo Central Criminal ...-Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi condenado pela prática de um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217º, n.º 1, do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão, porquanto [em súmula]: a) Em 4 de agosto de 2014 VV abriu, em seu nome, a pedido do arguido, um conta bancária no banco BIC, a qual podia ser movimentada pelo arguido ou por VV , a pedido e em favor do arguido; b) Em agosto de 2014, WW viu, num endereço eletrónico, um anúncio a oferecer emprego na área de construção civil para países árabes, ao qual respondeu; c) Nessa sequência, foi contactado pelo arguido, que se identificou como engenheiro “XX” e lhe solicitou a quantia de € 147 (cento e quarenta e sete euros), para obtenção do “visto”, a qual deveria ser creditada na conta bancária mencionada a); d) No dia 27 de agosto de 2014, WW depositou, numa agência bancária do BIC em ..., a quantia monetária solicitada pelo arguido, na conta bancária mencionada em a); e) Em Setembro de 2014, YY viu num endereço eletrónico de um jornal, a anúncio a oferecer emprego na área de construção civil na Tunísia, ao qual respondeu; f) Nessa sequência, foi contactado pelo arguido, que se identificou como engenheiro “XX” e lhe solicitou a quantia de € 147 (cento e quarenta e sete euros), para obtenção do “visto”, a qual deveria ser creditada na conta bancária mencionada a); g) No dia 25 de setembro de 2014, YY depositou, numa agência bancária do BIC em ..., a quantia de € 147 (cento quarenta e sete euros) na referida conta bancária mencionada em a), e, a pedido do arguido, forneceu nome de outras pessoas de ... interessadas na oferta de emprego anunciado; h) Nessa sequência, o arguido contactou ZZ, de ..., a quem se identificou como engenheiro “XX” e propôs trabalho na construção civil, com alojamento, alimentação e vencimento mensal de € 2.500 (dois mil e quinhentos euros), solicitando-lhe o pagamento da quantia de € 147 (cento e quarenta e sete euros), para obtenção do “visto”, a qual deveria ser creditada na conta bancária mencionada a); i) No dia 26 de setembro de 2014, ZZ depositou, numa agência bancária do BIC em ..., a quantia de € 147 (cento quarenta e sete euros) na conta bancária mencionada em a); j) Usando o método descrito em h), o arguido logrou entrar em contacto com AAA, BBB; CCC; DDD; EEE; FFF; GGG e HHH, tendo cada um deles, nessa sequência, procedido ao depósito a quantia de € 147 (cento quarenta e sete euros) na conta bancária mencionada em a), entre os dias 1 de outubro de 2014 e 3 de outubro de 2014; k) Em novembro de 2014, III, de ..., teve conhecimento de um anúncio a oferecer emprego na área da construção civil para o Dubai e, nessa sequência, entrou em contacto com o arguido, que se identificou com engenheiro “JJJ”, e lhe propôs o lugar de pedreiro e pagamento mensal do vencimento de € 3.500 (três mil e quinhentos euros), solicitando-lhe o pagamento da quantia de € 167 (cento e sessenta e sete euros), para obtenção do “visto”, a qual deveria ser creditada na conta bancária mencionada a); l) No dia 13 de novembro de 2014, III depositou, numa agência bancária do BIC em ..., a quantia de € 167 (cento sessenta e sete euros) na conta bancária mencionada em a); m) Usando o método descrito em k), o arguido logrou entrar em contacto com KKK, o qual, nessa sequência, procedeu ao depósito a quantia de €167 (cento sessenta e sete euros) na conta bancária mencionada em a), no dia 14 de novembro de 2014; n) Em novembro de 2014, LLL, de ..., e MMM, de ..., tiveram conhecimento de um anúncio a oferecer emprego na área da construção civil para o Dubai e, nessa sequência, entram em contacto com o arguido, que se identificou com engenheiro “JJJ”, e lhes propôs o lugar de pedreiro, prometendo a LLL um vencimento de € 3.000 (três mil euros) a € 4.000 (quatro mil euros) e prometendo a NNN o pagamento de um vencimento mensal de € 2.500 (dois mil e quinhentos euros); o) Para obtenção do visto, solicitou a ambos o pagamento da quantia de € 137 (cento e trinta e sete euros), a qual deveria ser creditada na conta bancária mencionada a); p) No dia 18 de novembro de 2014, LLL depositou, numa agência bancária do BIC em ..., a quantia de € 274 (duzentos e setenta e quatro euros) na conta bancária mencionada em a), correspondendo € 137 à sua parte e os outros € 137 à parte de NNN; q) Em novembro de 2014, OOO, de ..., teve conhecimento de um anúncio a oferecer emprego na área da construção civil para o Dubai e, nessa sequência, entrou em contacto com o arguido, que se identificou com engenheiro “JJJ” e lhe prometeu o vencimento mensal de € 3.500 (três mil e quinhentos euros), solicitando-lhe, para obtenção do visto, o pagamento da quantia de € 167 (cento e sessenta e sete euros), a qual deveria ser creditada na conta bancária mencionada i); r) Em data não apurada do mês de novembro de 2014, OOO depositou a referida quantia na conta mencionada a); s) Em novembro de 2014, PPP, de ..., teve conhecimento de um anúncio a oferecer emprego na área da construção civil para o Dubai e, nessa sequência, entrou em contacto com o arguido, que se identificou com engenheiro “JJJ” e lhe prometeu o lugar de encarregado de canalizadores e vencimento mensal de € 5.000 (cinco mil euros), solicitando-lhe, para obtenção do visto, o pagamento da quantia de € 137 (cento e trinta e sete euros), a qual deveria ser creditada na conta bancária mencionada a); t) No dia 20 de novembro de 2014, PPP depositou a referida quantia na conta mencionada i); u) Em novembro de 2014, QQQ, de ..., teve conhecimento de um anúncio a oferecer emprego na área da construção civil para o Dubai e, nessa sequência, entrou em contacto com o arguido, que se identificou com engenheiro “JJJ” e lhe confirmou a proposta de trabalho, solicitando-lhe, para obtenção do visto de seis meses, o pagamento da quantia de € 68,80 (sessenta e oito euros e oitenta cêntimos) e o pagamento da quantia de € 167 (cento sessenta e sete euros), para obtenção de visto com a duração de dois anos), as quais deveriam ser creditadas na conta bancária mencionada a); v) O arguido perguntou ainda a QQQ se conhecia mais pessoas interessadas, ao que aquele respondeu que conhecia mais três, pelo que lhe solicitou o pagamento dos vistos dessas três pessoas nos mesmos moldes referidos em u); w) Nessa sequência, QQQ, no dia 21 de novembro de 2014, numa agência do Banco Bic em ..., depositou na conta mencionada em a) a quantia de € 167 (cento e sessenta e sete euros); No dia 24 de novembro de 2014 depositou na mesma conta € 167 (cento e sessenta e sete euros) e efetuou dois depósitos, cada um no valor de € 68,80 (sessenta e oito euros e oitenta cêntimos); x) Em novembro de 2014, RRR, de ..., teve conhecimento de um anúncio a oferecer emprego na área da construção civil para o Dubai e, nessa sequência, entrou em contacto com o arguido, que se identificou com engenheiro “JJJ” e lhe ofereceu o lugar de chefe de obras e o pagamento de um vencimento mensal de € 3.000 (três mil euros), solicitando-lhe, para obtenção do visto, o pagamento da quantia de € 167 (cento sessenta e sete euros), a qual deveria ser creditada na conta bancária mencionada a); y) No dia 21 de novembro de 2014, numa agência do Banco Bic em ..., SSS depositou na conta mencionada em a) a quantia de € 167 (cento e sessenta e sete euros); z) O arguido nunca teve intenção de oferecer emprego às referidas pessoas nos países acima referidos, simulando tal intenção com o propósito de determinar cada uma delas a entregar-lhe as mencionadas quantias, para as fazer suas, ciente que a elas não tinha direito e que provocava uma diminuição do património das pessoas enganadas, o que representou e quis, de forma livre e voluntária, sabendo a sua conduta proibida e punida por lei; 1.7 - Por decisão datada de 22.3.2018, transitada em julgado em 22.11.2018, proferida no âmbito do processo comum coletivo n.º 100/13...., do Juízo Central Criminal ...-Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi condenado na pena única de sete anos de prisão, pela prática trinta e um crimes de burla relativa a trabalho ou emprego qualificada, p. e p. pelos artigos 22º, n.ºs 1 e 3, por referência ao artigo 218º, n.º 2, alínea b), do Código Penal, cada um dos quais punido com a pena de dois anos e um mês de prisão, porquanto [em súmula]: i) Entre o ano de 2012 e meados de 2014, o arguido e TTT mantiveram uma relação amorosa, no decurso da qual, TTT, a pedido do arguido, que alegou não o poder fazer em nome próprio, procedeu à abertura de três contas bancárias, uma na Caixa Geral de Depósitos, outra no Banco Millenium BCP e a terceira no Banco BIC, tituladas unicamente por si; ii) Em data indeterminada do mês de dezembro de 2012, o arguido colocou um anúncio no endereço eletrónico “www.ocasiao.pt”, no qual publicitou que a empresa denominada “I....spa.”, com sede em ..., Itália, se encontrava a contratar pessoas para exercerem as profissões de carpinteiros de cofragem, armadores de ferro e operadores de gruas para o Panamá e pintores para o Dubai e indicou números de telefone para contacto, bem como a necessidade entrega de documentação e visto de autorização; iii) Nessa sequência, o arguido, após contacto telefónico, no qual se identificou como UUU ou VVV, confirmou a existência dos empregos mencionado em ii) e invocou a necessidade da entrega de quantia monetária para pagamento do visto, logrou determinar: a) WWW, a depositar, no dia 14 de dezembro de 2012, a quantia de € 84 (oitenta e quatro euros), na conta da CGD mencionada i); b) XXX, a depositar, no dia 14 de dezembro de 2012, a quantia de € 84 (oitenta e quatro euros), na conta da CGD mencionada i); c) YYY, a depositar, no dia 14 de dezembro de 2012, a quantia de € 84,60 (oitenta e quatro euros e sessenta cêntimos), na conta da CGD mencionada i); d) ZZZ, a depositar, no dia 17 de dezembro de 2012, a quantia de € 84,60 (oitenta e quatro euros e sessenta cêntimos), na conta da CGD mencionada i); e) AAAA, a depositar, no dia 14 de dezembro de 2012, a quantia de € 84,40 (oitenta e quatro euros e quarenta cêntimos), na conta da CGD mencionada i); f) BBBB, a depositar, no dia 4 de janeiro de 2013, a quantia de € 84,60 (oitenta e quatro euros e sessenta cêntimos), na conta do Millennium BCP mencionada i); g) ..., a depositar, no dia 2 de janeiro de 2013, a quantia de € 84,60 (oitenta e quatro euros e sessenta cêntimos), na conta do Millennium BCP mencionada i); h) CCCC, a depositar, no dia 5 de fevereiro de 2013, a quantia de € 87 (oitenta e sete euros), na conta do Millennium BCP mencionada em i); i) DDDD, a depositar, no dia 5 de fevereiro de 2013, a quantia de € 87 (oitenta e sete euros), na conta do Millennium BCP mencionada em i); j) EEEE, a depositar, no dia 4 de fevereiro de 2013, a quantia de € 87 (oitenta e sete euros), na conta do Millennium BCP mencionada em i); k) FFFF, a depositar, no dia 8 de fevereiro de 2013, a quantia de € 87 (oitenta e sete euros), na conta do Millennium BCP mencionada em i); l) GGGG, a depositar, no dia 30 de janeiro de 2013, a quantia de € 87 (oitenta e sete euros), na conta do Millennium BCP mencionada em i); m) HHHH, a depositar, no dia 11 de fevereiro de 2013, a quantia de € 87 (oitenta e sete euros), na conta do Millennium BCP mencionada em i); iv) No dia 2 de maio de 2013, o arguido contactou IIII, na residência deste, sita na ..., e ofereceu-lhe trabalho como carpinteiro/armador de Ferro no Dubai, mediante salário de €25/hora, acrescido do pagamento das despesas de alojamento, alimentação e viagens, referindo-lhe que, para a oferta se concretizasse, era necessário entregar a quantia de € 91,70 (noventa e um euros e setenta cêntimos) para pagamento do vista de entrada naquele país; v) Convencido da veracidade da oferta de emprego, IIII entregou, na data referida em iv), ao arguido a quantia de € 91,70 (noventa e um euros e setenta cêntimos); vi) Na residência mencionada em iv) estava JJJJ, o qual ao ouvir referida proposta de emprego e convencido da veracidade da mesma, também entregou, naquela data, ao arguido a quantia de € 91,70 (noventa e um euros e setenta cêntimos); vii) No dia 5 de maio de 2013, o arguido encontrou-se com KKKK, LLLL; MMMM e NNNN num Centro Comercial sito na ..., e ofereceu-lhes, na qualidade de representante de uma empresa espanhola, trabalho como pintores no Dubai, mediante salário de €30/hora, acrescido do pagamento das despesas de alojamento, alimentação e viagens, referindo-lhe que, para a oferta se concretizasse, era necessário entregar a quantia de € 91,70 (noventa e um euros e setenta cêntimos) para pagamento do vista de entrada naquele país; viii) Convencido da veracidade da oferta de emprego, KKKK, LLLL; MMMM e NNNN entregaram, na data referida em vii), ao arguido a quantia de € 90 (noventa euros); ix) Em datas indeterminadas do mês maio de 2013, mas anteriores ao dia 15, o arguido, encontrou-se, na ..., com OOOO; PPPP; QQQQ, RRRR e SSSS e, invocando a qualidade de engenheiro, anunciou-lhes oferta de trabalho no Dubai, mediante salário de €27,50/hora, acrescido do pagamento das despesas de alojamento, alimentação e viagens, solicitando a entrega da quantia de € 91,70 (noventa e um euros e setenta cêntimos) para pagamento do vista de entrada naquele país; x) Convencidos da veracidade da oferta de trabalho, cada um das pessoas mencionadas em ix), entregou, em datas indeterminadas do mês maio de 2013, mas anteriores ao dia 15 ao arguido a quantia de € 91,70 (noventa e um euros e setenta cêntimos); xi) Em datas indeterminadas do mês maio de 2013, o arguido encontrou-se, em ..., com TTTT; UUUU e VVVV e invocando a qualidade de representante de um empresa com sede M..., anunciou-lhes oferta de trabalho no Dubai, mediante salário de €27/hora, acrescido do pagamento das despesas de alojamento, alimentação e viagens, solicitando a entrega da quantia de € 90 (noventa e um euros) para pagamento do vista de entrada naquele país; xii) Convencidos da veracidade da oferta de trabalho, cada um das pessoas mencionadas em xi), entregou, em datas indeterminadas do mês maio de 2013, ao arguido a quantia de € 90 (noventa euros); xiii) Em junho de 2013, WWWW; XXXX; YYYY e ZZZZ viram num endereço eletrónico um anúncio de oferta de contrato de trabalho para o Qatar, onde constava um número de telefone; xiv) Todos ligaram para esse número, logrando estabelecer contacto com o arguido, o qual, identificando-se como AAAAA, os informou das condições do contrato de trabalho anunciado e lhe solicitou o pagamento da quantia de € 97,20 (noventa e sete euros e vinte cêntimos) para pagamento do visto de entrada naquele país; xv) Convencidos da veracidade da oferta de trabalho, cada um das pessoas mencionadas em xii), depositaram na conta bancária titulada pelo arguido, a quantia € 97,20 (noventa e sete euros e vinte cêntimos), tendo o depósito de ZZZZ ocorrido em 3 de junho de 2013 e o depósito de BBBBB em 11 de junho de 2013; xvi) O arguido, após 14 de junho de 2013 tornou a contactar ZZZZ e solicitou-lhe o pagamento da quantia de € 115 (cento e quinze euros) para obter a licença de operador de máquinas; xvii) ZZZZ, no dia 14 de junho de 2013, procedeu na conta bancária titulada pelo arguido ao depósito da quantia de € 115 (cento e quinze euros); xviii) Em setembro de 2013, CCCCC e DDDDD viram num endereço eletrónico um anúncio de oferta de contrato de trabalho para ..., onde constava um número de telefone; xix) Ambos ligaram para esse número, logrando estabelecer contacto com o arguido, o qual, identificando-se como EEEEE, os informou das condições do contrato de trabalho anunciado e lhe solicitou o pagamento da quantia de € 89,60 (oitenta e nove euros e sessenta cêntimos) para pagamento do visto de entrada naquele país, a depositar numa conta bancária do Banco BIC, titulada por TTT, porque a mesma era a advogada da empresa que estava a contratar; xx) Convencidos da veracidade da oferta de trabalho, cada uma das pessoas mencionadas em xviii), depositaram na conta bancária mencionada em xix, a quantia € 89,60 (oitenta e nove euros e sessenta cêntimos), tendo o depósito de CCCCC em 1 de outubro de 2013 e do DDDDD ocorrido em 25 de outubro de 2013; xxi) Em setembro de 2013, FFFFF viu num endereço eletrónico um anúncio de oferta de contrato de trabalho para Moçambique, onde constava um número de telefone; xxii) Ligou para esse número, logrando estabelecer contacto com o arguido, o qual, identificando-se como EEEEE, o informou da condições do contrato de trabalho anunciado e lhe solicitou o pagamento da quantia de € 90 (noventa) para pagamento do visto de entrada naquele país, a depositar numa conta bancária do Banco BIC, titulada por TTT, porque a mesma era a advogada da empresa que estava a contratar; xxiii) Convencido da veracidade da oferta de trabalho FFFFF, no dia 2 de outubro de 2013, depositou na referida conta bancária mencionada, a quantia € 90 (noventa euros); xxiv) Em setembro de 2013, GGGGG viu num endereço eletrónico um anúncio de oferta de contrato de trabalho para Moçambique, onde constava um número de telefone; xxv) Ligou para esse número, logrando estabelecer contacto com o arguido, o qual, identificando-se como EEEEE, o informou da condições do contrato de trabalho anunciado e lhe solicitou o pagamento da quantia € 89,70 (oitenta e nove euros e setenta cêntimos) para pagamento do visto de entrada naquele país, a depositar numa conta bancária do Banco BIC, titulada por TTT, porque a mesma era a advogada da empresa que estava a contratar; xxvi) Convencido da veracidade da oferta de trabalho GGGGG, no dia 1 de outubro de 2013, depositou na referida conta bancária mencionada, a quantia € 89,70 (oitenta e nove euros e setenta cêntimos); xxvii) Em janeiro de 2014, HHHHH e IIIII contactaram telefonicamente o arguido, que lhe ofereceu contrato de trabalho em Moçambique, desde que os mesmos conta bancária do Banco BIC, titulada por TTT a quantia de € 114,71 (cento e catorze euros e setenta e um cêntimos) para pagamento do visto de entrada naquele país; xxviii) Convencidos da veracidade da oferta de trabalho, HHHHH e IIIII, no dia 7 de janeiro de 2014 depositaram, na referida conta bancária, respetivamente a quantia € 114,71 (cento e catorze euros e setenta e um cêntimos) e quantia € 114,60 (cento e catorze euros e sessenta cêntimos); xxix) Em janeiro de 2014, JJJJJ, KKKKK e LLLLL contactaram telefonicamente o arguido, que lhe ofereceu contrato de trabalho em Moçambique, desde que os mesmos conta bancária do Banco BIC, titulada por TTT a quantia de € 114,70 (cento e catorze euros e setenta cêntimos) para pagamento do visto de entrada naquele país; xxx) Convencidos da veracidade da oferta de trabalho, JJJJJ, KKKKK e MMMMM, respetivamente nos dias, 9 de janeiro de 2014; 10 de janeiro de 2014 e no dia 11 de janeiro de 2014, depositaram, cada um deles, na referida conta bancária, a quantia € 114,70 (cento e catorze euros e setenta cêntimos); xxxi) Em todas situações acima descritas, o arguido nunca teve intenção de oferecer emprego às referidas pessoas, simulando tal intenção com o propósito de determinar cada uma delas a entregar-lhe as mencionadas quantias, para as fazer suas, ciente que a elas não tinha direito e que provocava um diminuição do património da mencionadas pessoas, o que representou e quis; xxxii) Agiu, em tudo, de forma livre, deliberada e consciente, sabendo as suas condutas proibidas e punidas por lei; - Um crime de burla qualificada relativa a trabalho ou emprego, p. e p. pelo artigos 222º, n.ºs 1 e 3, por referência ao artigo 218º, n.º 2, alínea b), do Código Penal, a que coube a pena parcelar de quatro anos de prisão, porquanto [em súmula]: i) Em junho de 2013, NNNNN viu no endereço eletrónico www.emprego.XXL, a oferta de contrato de trabalho para o Qatar, por uma empresa sediada em ..., mediante o pagamento de salário de €27,50/hora, acrescido do pagamento das despesas de alojamento, alimentação e viagens, indicando como contacto um número de telefone; ii) Nessa sequência, NNNNN, ligou para o número indicado e estabeleceu contacto com o arguido, que se identificou como AAAAA e o informou que era representante de uma empresa que estava a construir dois estádios no Qatar e que necessitava de angariar mão-de-obra para tal construção, incumbindo NNNNN de tal angariação, referindo-lhe que os trabalhadores angariados teriam de proceder de depositar a quantia € 97,20 (noventa e sete euros e vinte cêntimos), numa conta do Banco BIC, titulada por TTT, para pagamento do visto de entrada naquele país; iii) NNNNN, convicto da veracidade das ofertas de trabalho, aceitou angariar trabalhadores nos termos indicados pelo arguido e, nessa sequência, logrou conseguir que as pessoas com quem contactou depositassem na conta mencionada em ii), entre 16 de junho de 2013 e 24 de julho de 2013, a quantia de € 18.900 (dezoito mil e novecentos euros); iv) O arguido nunca teve intenção de oferecer emprego às pessoas angariadas por NNNNN, simulando tal intenção com o propósito de as determinar, através da conduta de NNNNN, a entregar-lhe quantias monetárias, para as fazer suas, ciente que a elas não tinha direito e que provocava um prejuízo às pessoas angariadas, o que representou e quis; v) Agiu, de forma livre, deliberada e consciente, sabendo as suas condutas proibidas e punidas por lei; 1.8 - Por decisão datada de 18.4.2018, transitada em julgado em 18.5.2018, proferida no âmbito do processo comum coletivo n.º 136/12...., do Juízo Central Criminal ...-Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi condenado pela prática de um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217º, n.º 1, do Código Penal, na pena de dois anos e dez meses de prisão, porquanto [em súmula]: i) Em data indeterminada do mês de junho de 2012, o arguido colocou um anúncio no endereço eletrónico “netemprego.pt”, no qual publicitou que a empresa denominada “Z... Construccions”, com sede em ..., ..., se encontrava a contratar pessoas para exercerem as profissões de carpinteiros serralheiros, pedreiros e pintores; ii) Nessa sequência o arguido foi contactado: a) No início de junho de 2012, por OOOOO; PPPPP; QQQQQ e RRRRR; b) No dia 7 de junho de 2012, por SSSSS e TTTTT; c) No dia 9 de junho de 2012, por UUUUU; VVVVV e WWWWW; d) No dia 10 de junho de 2012, por XXXXX; iii) A todos o arguido identificou-se como sendo “YYYYY”, funcionário da empresa mencionada em i), e informou-os que a referida empresa estava na disposição de celebrar contratos de trabalho trimestrais, renováveis até três anos, que incluíam viagem e estadia e remuneração mensal de $6.830USD [€5.100], sendo necessário, para o efeito, que os mesmos creditassem a importância de € 126 cento e vinte seis euros), numa conta bancária da Caixa Geral de Depósitos, por si titulada, para tratar da obtenção do visto necessário à viagem; caso os interessados optassem eles próprios por obter o visto, apenas teriam de pagar a quantia de € 110 (cento e dez euros); além disso deveriam enviar, para o endereço de correi eletrónico z...construccions.sa@....com, cópias digitalizadas do bilhete de identidade; passaporte, boletim de vacinas, cartão de contribuinte e cartão de beneficiário da Segurança Social; iv) Na sequência de tais contactos: a) OOOOO; PPPPP; QQQQQ e RRRRR depositaram, no início do mês de junho de 2012, na conta bancária indicada pelo arguido, respetivamente, as quantias, de € 110; € 110; € 110 e € 1260, esta última correspondente ao dinheiro que RRRRR tinha disponível no momento; b) SSSSS e TTTTT, no dia 7 de junho de 2012, depositaram, no início do mês de junho de 2012, na conta bancária indicada pelo arguido, respetivamente, as quantias, de € 110 e € 110; c) UUUUU remeteu cópia digitalizada dos documentos solicitados; d) VVVVV e WWWWW depositaram, no dia 9 de junho de 2012, na conta bancária indicada pelo arguido, respetivamente, as quantias, de € 60 e € 60, correspondentes ao dinheiro que ambos tinham disponível no momento; e) ZZZZZ, no dia 10 de junho de 2012, depositou na conta bancária indicada pelo arguido a quantia de € 110; v) O arguido nunca teve intenção de oferecer emprego às referidas pessoas, simulando tal intenção com o propósito de determinar cada uma delas a entregar-lhe as mencionadas quantias, para as fazer suas, ciente que a elas não tinha direito e que diminuía o património dos enganados, o que representou e quis; vi) Agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo a sua conduta proibida e punida por lei; 1.9 - Por decisão datada de 20.4.2018, transitada em julgado em 1.5.2018, proferida no âmbito do processo comum coletivo n.º 622/14...., do Juízo Central Criminal ...-Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi condenado pela prática, de um crime de burla relativa a trabalho ou emprego, p. e p. pelo artigo 222º, n.º 1 e 3, do Código Penal, na pena de quatro anos de prisão, porquanto [em súmula]: i) O arguido, alegando que vivia em Espanha e padecia de um cancro, convenceu, no dia 4 de agosto de 2014, VV a abrir, em nome próprio, uma bancária no Banco BIC, para que aí fossem depositadas as quantias necessárias ao tratamento da sua doença; ii) Nessa sequência, VV forneceu ao arguido o cartão multibanco associado àquele conta, o qual passou a movimentá-la; iii) Após, o arguido colocou um anúncio no endereço eletrónico www.ocasiao.pt/emprego, onde fez constar que uma firma sediada em M..., Espanha estava a contratar trabalhadores para trabalhar na construção civil no Dubai, e indicou um número de telefone e um endereço de correio eletrónico para contacto; iv) No dia 2 de novembro de 2014, AAAAAA, visualizou, em ..., o anúncio e telefonou para o número que lá viu indicado, logrando, dessa forma, entrar em contacto com o arguido que, identificando-se como Engenheiro JJJ, representante da firma com sede em ..., informou AAAAAA das condições do contrato [€5000 mensais de salário, acrescido de € 917 mensais de ajudas de custo], bem como da necessidade de depositar a quantia de € 167 (cento e sessenta euros) na conta bancária mencionada em i), para pagar o visto de entrada, e dos envio de documentos pessoais para formalização do contrato; v) Convencido da veracidade da oferta de emprego, AAAAAA, no dia 6 de novembro de 2014, efetuou o depósito da quantia de € 167 (cento e sessenta euros) na conta bancária mencionada em i); vi) AAAAAA espalhou por ... a notícia da oferta de emprego e das condições mencionadas em iv); vii) Nessa sequência, BBBBBB; CCCCCC; AAAAAA; DDDDDD; EEEEEE; FFFFFF; GGGGGG, HHHHHH, UUUUU; IIIIII; JJJJJJ; KKKKKK; LLLLLL, MMMMMM e NNNNNN, entraram em contacto com o arguido, o qual os informou nos mesmos moldes que havia feito relativamente a AAAAAA; viii) Convencidos da veracidade da oferta de emprego: a) No dia 10 de novembro de 2014, AAAAAA e JJJJJJ, efetuaram, cada um deles, o depósito da quantia de € 167 (cento e sessenta euros) na conta bancária mencionada em i); b) No dia 11 de novembro de 2014, OOOOOO, efetuou o depósito da quantia de € 167 (cento e sessenta euros) na conta bancária mencionada em i); c) No dia 12 de novembro de 2014, KKKKKK, efetuou o depósito da quantia de € 167 (cento e sessenta euros) na conta bancária mencionada em i); d) No dia 17 de novembro de 2014, OOOOO e MMMMMM, efetuaram, cada um deles, o depósito da quantia de € 167 (cento e sessenta euros) na conta bancária mencionada em i); e) No dia 18 de novembro de 2014, BBBBBB e NNNNNN, efetuaram, cada um deles, o depósito da quantia de € 167 (cento e sessenta euros) na conta bancária mencionada em i); f) No dia 19 de novembro de 2014, IIIIII, efetuou o depósito da quantia de € 167 (cento e sessenta euros) na conta bancária mencionada em i); g) No dia 26 de novembro de 2014, PPPPPP; EEEEEE; FFFFFF e GGGGGG, efetuaram, cada um deles, o depósito da quantia de € 167 (cento e sessenta euros) na conta bancária mencionada em i); ix) O arguido nunca teve intenção de oferecer emprego às referidas pessoas, simulando tal intenção com o propósito de as determinar a entregar-lhe as mencionadas quantias, para as fazer suas, ciente que a elas não tinha direito e que lhes provocava um prejuízo, o que representou e quis; x) Agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo a sua conduta proibida e punida por lei; xi) Confessou os factos e verbalizou arrependimento; 1.10 - Por decisão datada de 24.4.2018, transitada em julgado em 14.5.2018, proferida no âmbito do processo comum singular 354/14...., do Juízo de Competência Genérica ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi condenado na pena única de oito meses de prisão, pela prática de quatro crimes de burla relativa a trabalho ou emprego, p. e p. pelo artigo 222º, n.º 1, do Código Penal, cada um deles punido com a pena de três meses de prisão, porquanto [em súmula]: a) O arguido, alegando problemas bancários que o impedia de abrir conta, convenceu, VV a abrir conta bancária em que apenas figurasse a mesma como titular, para que aí fossem depositadas as quantias necessárias ao tratamento do cancro que, perante aquele, alegou padecer; b) VV, convencida da veracidade das explicações dadas pelo arguido conta bancária no Banco BIC, onde figurava com única titular, e entregou ao arguido o cartão multibanco associado àquela conta, o qual passou a movimentá-la; c) Em julho de 2014, o arguido colocou um anúncio no endereço eletrónico www.ocasiao.pt, onde fez constar a oferta de emprego na área construção civil, em Cabo verde, e indicou um número de telefone e um endereço de correio eletrónico para contacto; d) No dia 28 de julho de 2014, QQQQQQ, visualizou o anúncio e enviou para o endereço de correio eletrónico a ele associado o respetivo currículo, logrando, dessa forma, ser contactado pelo arguido, o qual, identificando-se como RRRRRR, engenheiro, o informou das condições da oferta de emprego, e lhe referiu que, para celebração célere do contrato de trabalho, teria de depositar na conta bancária mencionada em b), que disse ser titulada por uma sua funcionária, a quantia de € 120,04 (cento e vinte euros e quatro cêntimos); e) Convencido da veracidade da oferta de emprego, QQQQQQ, no dia 6 de agosto de 2014 procedeu ao depósito, na referida conta bancária, da quantia solicitado pelo arguido; f) QQQQQQ, a solicitação do arguido, espalhou a notícia de oferta de emprego nos moldes mencionados em c); g) Nessa sequência, SSSSSS; TTTTTT e UUUUUU contactaram o arguido, o qual os inteirou das condições da oferta de emprego e da necessidade de depositarem a quantia de € 130,40 (cento e trinta euros e quarenta cêntimos) na referida conta, para dar andamento ao contrato; h) Convencidas da veracidade da oferta de emprego, cada uma das pessoas identificadas em g), efetuou, entre os dias 5 e 6 de agosto de 2014, o depósito da quantia solicitada pelo arguido, na referida conta; i) O arguido nunca teve intenção de oferecer emprego às referidas pessoas, simulando tal oferta com o propósito de as determinar a entregar-lhe as mencionadas quantias, para as fazer suas, ciente que, dessa forma obtinha ganhos que a sabia não ter direito, à custa do empobrecimento do património das pessoas enganadas, o que representou e quis; j) Agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo as suas condutas proibidas e punidas por lei; 1.11 - Por decisão datada de 8.5.2018, transitada em julgado em 11.6.2018, proferida no âmbito do processo comum coletivo n.º 14293/15...., do Juízo Central Criminal ...-Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ... foi condenado na pena única de dois anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, pela prática de seis crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigos 255º, alínea e 256º, n.º 1, alíneas a), d), e) e f), e n.º 3, aos quais individualmente coube a pena parcelar de nove meses de prisão, porquanto [em súmula]: a) Em 12 de outubro de 2009, na Amadora, o arguido elaborou, conjuntamente com VVVVVV, um impresso, onde e fez um número de carta de condução inexistente, apôs o carimbo com os dizeres IMTT; b) Esse impresso veio a ser entregue, por WWWWWW, a XXXXXX, para que esta lograsse obter uma carta de condução portuguesa; c) XXXXXX entregou a WWWWWW, a quantia de € 237; d) O arguido, VVVVVV, WWWWWW e XXXXXX agiram de forma livre, voluntária e consciente, de comum acordo e em comunhão de esforços, sabendo as respetivas condutas proibidas e punida por lei; e) Em junho de 2009, em Lisboa, o arguido acordou em entregar a YYYYYY uma carta de condução portuguesa, desde que aquele lhe pagasse a quantia de € 1200; f) Nessa sequência, o arguido elaborou um impresso, onde fez um número de carta de condução inexistente e apôs o carimbo com os dizeres IMTT; g) Após entregou tal impresso a YYYYYY, recebendo do mesmo a quantia de € 1200; h) YYYYYY usou tal documento para conduzir um veículo automóvel; i) O arguido e YYYYYY agiram de forma livre, voluntária e consciente, de comum acordo e em comunhão de esforços, sabendo as respetivas condutas proibidas e punidas por lei; j) Em julho de 2009, em Algés, o arguido e VVVVVV acordaram em entregar a ZZZZZZ uma carta de condução portuguesa, desde que aquele lhes pagasse a quantia de € 100o; k) Nessa sequência, o arguido e VVVVVV elaboraram um impresso, onde fizeram constar um número de carta de condução inexistente e apuseram o carimbo com os dizeres IMTT; l) Após, entregaram esse impresso a ZZZZZZ, recebendo do mesmo a quantia de € 750; m) ZZZZZZ usou tal documento para conduzir um veículo automóvel; n) O arguido, VVVVVV e ZZZZZZ agiram de forma livre, voluntária e consciente, de comum acordo e em comunhão de esforços, sabendo as respetivas condutas proibidas e punidas por lei; o) Em julho ou agosto de 2009, em AAAAAAA, o arguido e VVVVVV acordaram em entregar a BBBBBBB uma carta de condução portuguesa, desde que aquele lhes pagasse a quantia de € 700; p) Nessa sequência, o arguido e VVVVVV elaboraram um impresso, onde fizeram constar um número de carta de condução inexistente e apuseram o carimbo com os dizeres IMTT: q) Após, entregaram o referido impresso a BBBBBBB, recebendo do mesmo a quantia de € 600; r) BBBBBBB usou tal documento para conduzir, por diversas vezes, veículos automóveis; s) O arguido, VVVVVV e BBBBBBB agiram de forma livre, voluntária e consciente, de comum acordo e em comunhão de esforços, sabendo as respetivas condutas proibidas e punidas por lei; t) Em Setembro de 2009, o arguido acordou em entregar a CCCCCCC uma carta de condução portuguesa, desde que aquele lhe pagasse a quantia de € 850; u) Nessa sequência, o arguido elaborou um impresso, onde e fez um número de carta de condução inexistente apôs o carimbo com os dizeres IMTT; v) Após, entregou o referido impresso a CCCCCCC, recebendo do mesmo a quantia de € 425; w) CCCCCCC usou tal documento para conduzir veículo automóvel; x) O arguido e CCCCCCC agiram de forma livre, voluntária e consciente, de comum acordo e em comunhão de esforços, sabendo as respetivas condutas proibidas e punidas por lei; y) Em outubro de 2009, em Oeiras, o arguido e VVVVVV acordaram em entregar a DDDDDDD uma carta de condução portuguesa, desde que aquele lhes pagasse a quantia de € 600; z) Nessa sequência, o arguido e VVVVVV elaboraram um impresso, onde fizeram constar um número de carta de condução inexistente e apuseram o carimbo com os dizeres IMTT; aa) Após, entregaram o referido impresso a DDDDDDD, recebendo do mesmo a quantia de € 600; bb) O arguido, VVVVVV e VVVVVV agiram de forma livre, voluntária e consciente, de comum acordo e em comunhão de esforços, sabendo as respetivas condutas proibidas e punidas por lei; 1.12 - Por decisão datada de 8.5.2018, transitada em julgado em 7.6.2018, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 2046/14...., do Juízo Local Criminal ...-Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi condenado pela prática de um crime de burla relativa a trabalho ou emprego, p. e p. pelo artigo 222º, n.º 1, do Código Penal, na pena de um ano e três meses de prisão, porquanto [em súmula]: a) O arguido colocou no endereço eletrónico www.olx.pt, um anúncio de oferta de emprego no Dubai, indicando número de telefone para contacto; b) No dia 4 de dezembro de 2014, EEEEEEE ligou para o número de telefone indicado no anúncio, logrando entrar em contacto como arguido, o qual lhe disse chamar-se JJJ, representante da empresa S..., sediada em Espanha, confirmou a oferta do contrato de trabalho e solicitou-lhe o pagamento da quantia de € 137 para custear as despesas administrativas inerentes à deslocação para país estrangeiro; c) Convencido da veracidade da oferta do contrato de trabalho, EEEEEEE, no dia mencionado em a), transferiu a quantia de € 137 para uma conta bancária titulada por VV, mas movimentada pelo arguido; d) O arguido nunca teve intenção de oferecer emprego à referida pessoa, simulando tal oferta com o propósito de a determinar a entregar-lhe a mencionada quantia, para a fazer sua, ciente que, dessa forma, obtinha um ganho a que não tinha direito à custa do empobrecimento do património do enganado, o que representou e quis; e) Agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo a sua conduta proibida e punidas por lei. 1.13 - Por decisão datada de 17.5.2018, transitada em julgado em 18.6.2018, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 187/17...., do Juízo Local Criminal ...-Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi condenado na pena única de um ano e dois meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática de três crimes de burla relativa a trabalho ou emprego, p. e p. pelo artigo 222º, n.º 1, do Código Penal, cada um deles punido com pena de seis meses de prisão, porquanto [em súmula]: a) Em novembro de 2013, o arguido colocou no endereço eletrónico www.classificados.esquilo.com, um anúncio de oferta de contratos de trabalho por parte da sociedade “A..., Construções, S.A” para o exercício de profissões da área da construção civil em país estrangeiro, indicando números de telefone para contacto; b) No dia 19 de novembro de 2013, FFFFFFF e ..., ligaram para um desses números, logrando entrar em contacto como arguido, o qual lhes disse chamar-se GGGGGGG, confirmou a oferta do contrato de trabalho e solicitou a cada um deles o pagamento da quantia de 114,70 (cento catorze euros e setenta cêntimos) para custear o visto de entrada no país estrangeiro; c) Convencidos da veracidade da oferta do contrato de trabalho, FFFFFFF e ..., respetivamente, no dia 19 de novembro de 2013 e no dia 9 de dezembro de 2013, depositaram numa conta bancária titulada por TTT, mas movimentada pelo arguido, a quantia de € 114,70 (cento catorze euros e setenta cêntimos) d) Em fevereiro de 2014, o arguido colocou no endereço eletrónico www.ocasião.pt, um anúncio de oferta de contratos de trabalho por parte da sociedade “D...” para o exercício de profissões da área da construção civil em país estrangeiro, indicando números de telefone para contacto; e) Em data indeterminada do mês de fevereiro de 2014, HHHHHHH, ligou para um desses números, logrando entrar em contacto como arguido, o qual lhe disse chamar-se IIIIIII, confirmou a oferta do contrato de trabalho e solicitou o pagamento da quantia de € 116 (cento e dezasseis euros) para custear o visto de entrada no país estrangeiro, bem como o envio de documentos necessários à elaboração do contrato de trabalho; f) Convencido da veracidade da oferta do contrato de trabalho, HHHHHHH, depositou, no dia 6 de fevereiro de 2014, numa conta bancária titulada por TTT, mas movimentada pelo arguido, € 116 (cento e dezasseis euros); g) O arguido nunca teve intenção de oferecer emprego às referidas pessoas, simulando tal oferta com o propósito de as determinar a entregar-lhe as mencionadas quantias, para as fazer suas, ciente que, dessa forma, obtinha um ganho a que não tinha direito à custa do empobrecimento do património dos enganados, o que representou e quis; h) Agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo as suas condutas proibidas e punidas por lei; 1.14 - Por decisão datada de 23.5.2018, transitada em julgado em 1.10.2018, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 433/12...., do Juízo Local Criminal ... do Conde-Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi condenado pela prática de um crime de burla relativa a trabalho ou emprego, p. e p. pelo artigo 222º, n.º 1, do Código Penal, na pena de nove meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, porquanto [em súmula]: a) No dia 3 de maio de 2012, no Porto, o arguido encontrou-se com JJJJJJJ a quem prometeu trabalho na República Federal da Alemanha, mediante o pagamento do vencimento de € 3000 mensais, desde que aquele lhe entregasse a quantia de € 80, a título de caução para o transporte de avião; b) Convencido da veracidade da oferta de trabalho, JJJJJJJ, no dia 4 de maio de 2012, efetuou um depósito de € 80 numa conta bancária indicada pelo arguido; c) O arguido nunca teve intenção de oferecer emprego à referida pessoa, simulando tal oferta com o propósito de a determinar a entregar-lhe a mencionada quantia, para a fazer sua, ciente que, dessa forma, obtinha um ganho a que não tinha direito à custa do empobrecimento do património do enganado, o que representou e quis; d) Agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo a sua conduta proibida e punidas por lei; 1.15 - Por decisão datada de 29.5.2018, transitada em julgado em 29.6.2018, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 764/12...., do Juízo Local Criminal ...- Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi condenado pela prática de um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217º, n.º 1, do Código Penal, na pena de oito meses de prisão, porquanto [em súmula]; a) No dia 29 de maio de 2012, o arguido colocou no endereço eletrónico www.olx.pt, um anúncio de oferta de emprego para o estrangeiro, indicando número de telefone e um endereço de correio eletrónico para o contacto; b) Nos dias 30 e 31 de maio de 2012, na sequência da visualização do anúncio, KKKKKKK, através do número de telefone e do endereço de correio eletrónico indicados no anúncio, logrou entrar em contacto com o arguido, o qual lhe disse chamar-se YYYYY, representante da empresa “Z...”, sediada em Espanha, confirmou a oferta do contrato de trabalho e solicitou-lhe o pagamento da quantia de € 110 para custear as despesas do visto de entrada no país estrangeiro, indicando a referência multibanco associada a um cartão bancário de sua titularidade; c) Convencido da veracidade da oferta de trabalho, LLLLLLL, no dia 31 de maio de 2012, transferiu a quantia de € 110 nos moldes indicados pelo arguido; d) O arguido nunca teve intenção de oferecer emprego à referida pessoa, simulando tal oferta com o propósito de a determinar a entregar-lhe a mencionada quantia, para a fazer sua, ciente que, dessa forma, obtinha um ganho a que não tinha direito à custa do empobrecimento do património do enganado, o que representou e quis; e) Agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo a sua conduta proibida e punida por lei; 1.16- Por decisão datada de 30.5.2018, transitada em julgado em 29.6.2018, proferida no âmbito do processo comum coletivo n.º 10/14...., do Juízo Central Criminal ...- Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi condenado pela prática, de um crime de burla relativa a trabalho ou emprego, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30º, n.º 2 e 222º, n.º 1, do Código Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, porquanto [em súmula]; a) O arguido publicou, em vários sítios da internet, anúncios onde fez constar que uma empresa sediada em Espanha, se encontrava a contratar pessoas para trabalharem, na área construção civil, em países estrangeiros, indicando vários números de telefone e um endereço de correio eletrónico, para contacto; b) Nessa sequência, em novembro de 2013, MMMMMMM logrou entrar em contacto com o arguido, o qual, apresentando-se como sendo GGGGGGG, engenheiro ao serviço da empresa sediada em ..., lhe transmitiu que aquela empresa lhe pagaria o vencimento mensal de € 5.000, para exercer funções de condutor de máquinas em Cabo Verde, desde que procedesse ao depósito da quantia de € 114,70 (cento e catorze euros e setenta cêntimos) numa conta bancária, titulada por TTT, advogada da dita empresa, destinada ao pagamento das despesas relacionadas com a obtenção do visto de entrada naquele país; c) No decurso da conversa, MMMMMMM referiu ao arguido que a sua esposa, NNNNNNN, se encontrava, como ele, desempregada; d) O arguido, nessa sequência, referiu que a dita empresa também se encontrava a recrutar cozinheiras para o mesmo país, mediante o pagamento de um vencimento mensal de € 1500, desde que fosse efetuado o depósito da quantia acima referida, na conta acima mencionada; e) MMMMMMM deu conhecimento da oferta à sua mulher; f) Convencidos da veracidade da oferta de emprego, MMMMMMM e NNNNNNN, respetivamente, nos dias 21 de novembro de 2013 e 26 de novembro de 2013, procederam ao depósito das quantias de € 114,70 (cento e catorze euros e setenta cêntimos) na conta bancária mencionada em b); g) Após, o arguido pediu a MMMMMMM que elaborasse uma lista de pessoas que pudessem interessados nas ofertas de emprego da empresa sediada em Espanha, para posteriormente as contactar, ao que MMMMMMM, convencido da veracidade das ofertas de emprego, acedeu; h) Nessa sequência, o arguido, por si próprio ou através de MMMMMMM, logrou estabelecer contacto com OOOOOOO; PPPPPPP; QQQQQQQ; RRRRRRR; SSSSSSS; TTTTTTT; UUUUUUU; VVVVVVV; WWWWWWW; XXXXXXX; YYYYYYY; MMMMMM; ZZZZZZZ; AAAAAAAA; BBBBBBBB; CCCCCCCC; DDDDDDDD; EEEEEEEE; FFFFFFFF; GGGGGGGG; HHHHHHHH; IIIIIIII, aos foi dado conhecimento de ofertas de trabalho em Cabo Verde, pela empresa sediada em Espanha, mediante o pagamento de vencimentos de milhares de euros, quem transmitiu que, desde que procedessem ao depósito da quantia de € 114,70 (cento e catorze euros e setenta cêntimos) numa conta bancária, titulada por TTT, advogada da dita empresa, destinada ao pagamento das despesas relacionadas com a obtenção do visto de entrada no país estrangeiro; i) Convencidos da veracidade das ofertas de empregos, cada um das pessoas identificadas em h), procedeu, entres os dias 27 de novembro de 2013 e o dia 30 de dezembro, ao depósito da quantia de € 114,70 (cento e catorze euros e setenta cêntimos) numa conta bancária, titulada por TTT, à qual o arguido tinha acesso por manter uma relação amorosa no período em que os depósitos tiveram lugar; j) O arguido nunca teve intenção de oferecer emprego às referidas pessoas, simulando tal oferta com o propósito de as determinar a entregar-lhe as mencionadas quantias, para as fazer suas, ciente que, dessa forma, obtinha ganhos a que não tinha direito à custa do empobrecimento do património dos enganados, o que representou e quis; k) Agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo a sua conduta proibida e punida por lei; l) O arguido confessou os factos e manifestou arrependimento; 1.17- Por decisão datada de 13.6.2018, transitada em julgado em 13.7.2018, proferida no âmbito do processo comum coletivo n.º 634/14...., do Juízo Central Criminal ...- Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi condenado na pena única três anos de prisão pela prática de sete crimes de burla relativa a trabalho ou emprego, p. e p. pelo artigo 222º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, por referência ao artigo 218º, n.º 2, alínea b), do mesmo diploma, cada um dos quais punidos com pena parcelar de dois anos e quatro meses, porquanto [em súmula]: a) O arguido, alegando que vivia em Espanha e padecia de um cancro, convenceu, no dia 4 de agosto de 2014, VV a abrir, em nome próprio, uma bancária no Banco BIC, para que aí fossem depositadas as quantias necessárias ao tratamento da sua doença; b) Nessa sequência, VV forneceu ao arguido o cartão multibanco associado àquele conta, o qual passou a movimentá-la; c) Após, o arguido colocou um anúncio no endereço eletrónico www.ocasiao.pt/emprego, onde fez constar que uma firma sediada em M..., Espanha estava a contratar trabalhadores para trabalhar, na construção civil no Dubai, e indicou um número de telefone e um endereço de correio eletrónico para contacto; d) No dia 27 de agosto de 2014, JJJJJJJJ e KKKKKKKK, visualizaram, em ..., o anúncio e telefonou para o número que lá viu indicado, logrando, dessa forma, entrar em contacto com o arguido que, identificando-se como Engenheiro XX representante da firma com sede em Espanha, informou JJJJJJJJ e KKKKKKKK das condições do contrato [€3000 mensais de salário, acrescido de € 917 mensais de ajudas de custo], bem como da necessidade de depositar a quantia de € 167 (cento e sessenta euros) na conta bancária mencionada em a), para pagar o visto de entrada, e dos envio de documentos pessoais para formalização do contrato; e) Convencidos da veracidade da oferta de emprego, JJJJJJJJ e KKKKKKKK, no dia 3 de setembro de 2014, efetuaram o depósito da quantia de € 167 (cento e sessenta euros) na conta bancária mencionada em i); f) JJJJJJJJ espalhou a notícia da oferta de emprego e das condições da mesma); g) Nessa sequência, LLLLLLLL; MMMMMMMM; NNNNNNNN, OOOOOOOO e PPPPPPPP, entraram em contacto com o arguido, o qual os informou nos mesmos moldes que havia feito relativamente a JJJJJJJJ; h) Convencidos da veracidade da oferta de emprego, cada uma das pessoas identificadas em g), ao longo do mês de novembro de 2014, efetuou um depósito da quantia de € 167 (cento e sessenta euros) na conta bancária mencionada em a); i) O arguido nunca teve intenção de oferecer emprego às referidas pessoas, simulando tal intenção com o propósito de as determinar a entregar-lhe as mencionadas quantias, para as fazer suas, ciente que a elas não tinha direito e que lhes provocava um prejuízo, o que representou e quis; j) Agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo a sua conduta proibida por lei; k) Confessou os factos e verbalizou arrependimento; 1.18- Por decisão datada de 4.7.2018, transitada em julgado em 24.9.2018, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 784/11...., do Juízo Local Criminal ...- Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca da Comarca ..., foi condenado na pena única de quatro anos e oito meses de prisão, pela prática de: 1.17.1. Seis crimes de burla relativa a trabalho ou emprego, p. e p. pelo artigo 222º, n.º 1, do Código Penal, cada um deles punido com pena de um ano de prisão, porquanto [em súmula]: a) O arguido, entre o dia 19 de setembro de 2011 e o dia 29 de setembro de 2011, encontrou-se, nas Caldas da Rainha, com QQQQQQQQ; RRRRRRRR; SSSSSSSS; III; TTTTTTTT e UUUUUUUU, e a todos referiu que exercia funções para uma empresa espanhola que estava a contratar pessoas para exercerem funções em países estrangeiros, mediante o pagamento de renumerações de € 2.600, mais ajudas de custo; b) Referiu ainda às mencionadas pessoas que, para que os contratos de trabalho pudessem ser assinados, teriam de entregar-lhe a quantia de € 85 (oitenta e cinco euros), para pagamento do visto de entrada no país estrangeiro, e documentos pessoais; c) Convencidos da veracidade da oferta de emprego, cada uma das pessoas mencionadas em a), entregou ao arguido, no período aí referido, a quantia de € 85 (oitenta e cinco euros); d) O arguido nunca teve intenção de oferecer emprego às referidas pessoas, simulando tal oferta com o propósito de as determinar a entregar-lhe as mencionadas quantias, para as fazer suas, ciente que a elas não tinha direito e que, dessa forma, provocava um prejuízo de valor equivalente aos valores que recebeu, o que representou e quis; e) Agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo a sua conduta proibida por lei; f) Confessou os factos e manifestou arrependimento, bem como intenção de ressarcimento dos prejuízos causados o que, até ao momento, não fez; - Dois crimes de burla, p. e p. pelo artigo 217º, n.º 1, do Código Penal, cada um deles punido com a pena de três meses de prisão, porquanto [em súmula]: a) No dia 24 de setembro de 2014, o arguido dirigiu-se a RRRRRRRR e pediu-lhe emprestada a quantia de € 90 (noventa euros), referindo que se destinava a pagar a renda de uma amiga, com dificuldades económicas, prometendo devolver valor equivalente nos dias seguintes; b) RRRRRRRR, convencido da veracidade do relatado pelo arguido, entregou-lhe, nesse mesmo dia, a referida quantia; c) No dia 26 de setembro de 2011, o arguido voltou a dirigir-se a RRRRRRRR e pediu-lhe emprestado um telemóvel, referindo que o seu havia sido furtado, prometendo devolver o telemóvel nos dias seguintes; d) RRRRRRRR, convencido da veracidade do relatado pelo arguido, entregou-lhe, nesse mesmo dia, um telemóvel, no valor de € 150 (cento e cinquenta euros); e) O arguido não tinha uma amiga que necessitava de pagar a renda e o seu telemóvel não lhe foi furtado, tendo inventado tais relatos para determinar RRRRRRRR a entregar-lhe a referida quantia e o referido telemóvel, ciente que, dessa forma, se apoderava de bens que sabia não lhe pertencerem e despossava o dono dos bens, causando o respetivo prejuízo, o que representou e quis; f) Agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo as suas condutas proibidas e punidas por lei; 1.19- Por decisão datada de 4.7.2018, transitada em julgado em 1.10.2018, proferida no âmbito do processo comum coletivo n.º 580/14...., do Juízo Central Criminal ...-Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi condenado na pena única de dois anos e quatro meses de prisão pela prática de: - Três crimes de burla relativa a trabalho ou emprego, p. e p. pelo artigo 222º, n.os 1 e e 3, do Código Penal, cada um deles punido com a pena, especialmente atenuada, de um ano e quatro meses de prisão, porquanto [em súmula]: a) Nos dias 1 ou 2 novembro de 2012, o arguido colocou um anúncio no endereço eletrónico www.ocasiao.pt/emprego, onde fez constar que uma firma sediada em M..., Espanha estava a contratar trabalhadores para trabalhar, na construção civil no Dubai, e indicou um número de telefone e um endereço de correio eletrónico para contacto; b) Nessa sequência, logrou ser contactado por VVVVVVVV; WWWWWWWW; XXXXXXXX, a quem o arguido, identificando-se como Engenheiro JJJ, representante da firma com sede em Espanha, os informou das condições do contrato, bem como da necessidade de efetuarem o depósito da quantia de € 167 (cento e sessenta euros) na conta bancária titulada por VV, para custear as despesas inerentes à obtenção do visto para Dubai; c) Convencidas da veracidade da oferta de emprego, cada uma das pessoas identificadas em b), efetuaram, no dia 12 de novembro de 2014, um depósito da quantia solicitada pelo arguido na mencionada conta bancária; d) O arguido nunca teve intenção de oferecer emprego às pessoas acima identificadas, simulando tal oferta com o propósito de determinar cada uma delas a entregar-lhe as mencionadas quantias, para as fazer suas, ciente que, dessa forma obtinha um ganho a que não tinha direito e provocava um empobrecimento do património das pessoas enganadas, o que representou e quis; e) Agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo a sua conduta proibida por lei; 1.18.2. Um crime de burla relativa a trabalho ou emprego qualificada, na forma tentada p. e p. pelos artigos 22º, 23º e 222º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, a que coube a pena, especialmente atenuada, de dez meses prisão, porquanto [em súmula]; f) Na sequência do descrito em 1.18.1 a), logrou ser contactado por YYYYYYYY, a quem o arguido, identificando-se como Engenheiro JJJ, representante da firma com sede em Espanha, os informou das condições do contrato, bem como da necessidade de efetuarem o depósito da quantia de € 120 (cento e vinte euros) na conta bancária titulada por VV, para custear as despesas inerentes à obtenção do visto para Dubai; g) YYYYYYYY, por não ter disponibilidade financeira, não chegou a efetuar o depósito da quantia solicitada pelo arguido; h) O arguido nunca teve intenção de oferecer emprego a YYYYYYYY, simulando tal oferta com o propósito de o determinar a entregar-lhe a mencionada quantia, não logrando consegui-o, dado o descrito em g); i) Agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo a sua conduta proibida por lei; 1.20 - Por decisão datada de 12.7.2018, transitada em julgado em 29.9.2018, proferida no âmbito do processo comum coletivo n.º 357/12...., do Juízo Central Criminal ...-Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi condenado na pena única de três anos e nove meses de prisão, pela prática, de três crimes de burla relativa a trabalho ou emprego qualificada, p. e p. pelos artigos 222º, n.ºs 1 e 3 e 218º, n.º 2, alínea b), do Código Penal, cada um deles punido com a pena de dois anos e quatro meses de prisão, porquanto [em súmula]: i) Em janeiro de 2012, o arguido convenceu ZZZZZZZZ que era dono de um restaurante em Nápoles e que tinha uma vaga de ajudante de cozinha nesse restaurante, mas que a mesma para ser preenchida ZZZZZZZZ teria de lhe entregar a quantia de € 300 (trezentos euros) e um telemóvel com assinatura; ii) No dia 31 de janeiro de 2012, ZZZZZZZZ, convencido de que tal era necessário para obter a vaga como ajudante de cozinha, comprou, em ..., um telemóvel, com assinatura pelo período de 24 meses, o qual entregou ao arguido, juntamente com € 300 (trezentos euros), em numerário; iii) Em de março de 2013, AAAAAAAAA, a pedido do arguido colocou no endereço eletrónico www.ocasiao.pt um anúncio de oferta de emprego e indicou o número de telefone para o qual deveria ser estabelecido o contacto; iv) No dia 9 de março de 2013 BBBBBBBBB estabeleceu contacto telefónico com AAAAAAAAA, o que o informou da existência de um emprego na ... e lhe indicou o número de telefone da pessoa responsável pela celebração de tal contacto; v) Nessa sequência, BBBBBBBBB ligou para o número fornecido por AAAAAAAAA e estabeleceu contacto com o arguido, que se identificou sob o nome “FFFF” e lhe referiu que para ir trabalhar para a Arábia Saudita seria necessário enviar depositar a quantia de € 91,20 (noventa e um euros e vinte cêntimos) na conta bancária por si titulada, a qual lhe seria posteriormente devolvida; vi) No dia 14 de março de 2013, BBBBBBBBB procedeu à transferência da referida quantia para a conta titulada pelo arguido; vii) Em de março de 2013, CCCCCCCCC viu o anúncio mencionado em iii) e, nessa sequência, entrou em contacto com o arguido, o qual lhe disse que existia uma vaga de emprego numa obra da responsabilidade de uma empresa espanhola, a qual para ser preenchida carecia do depósito da quantia de € 87 (oitenta e sete euros) numa conta bancária por si titulada, para suportar despesas do visto, e do envio de documentação; viii) No dia 27 de março de 2013, CCCCCCCCC enviou por fax a documentação e procedeu ao depósito da referida quantia na conta titulada pelo arguido; ix) Posteriormente ao recebimento do dinheiro de cada uma das pessoas a acima mencionadas, o arguido deixou de estar contatável; x) O arguido nunca teve intenção de oferecer emprego às pessoas acima identificadas, simulando tal intenção com o propósito de determinar cada uma delas a entregar-lhe as mencionadas quantias, para as fazer suas, ciente que a elas não tinha direito e que provocava um prejuízo no património daquelas pessoas, o que representou e quis; xi) Agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo a sua conduta proibida por lei; 1.21 - Por decisão datada de 22.10.2018, transitada em julgado em 21.11.2018, proferida no âmbito do processo comum coletivo n.º 133/12...., do Juízo Central Criminal ...-Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi condenado pela prática de um crime de burla relativa a trabalho ou emprego, p. e p. pelo artigo 222º, n.ºs 1 e 3 e 218º, n.º 2, alínea b), do Código Penal, na pena de três anos de prisão, porquanto [em súmula]: a) Em maio de 2012, o arguido colocou, no endereço eletrónico www.olx.pt., um anúncio a oferecer, em nome da empresa “C...”, sediada em Espanha, contratos de trabalho para o exercício de profissões ligadas à área de construção civil, na zona de ..., Alemanha, indicando número de telemóvel para contacto; b) Nessa sequência, foi contactado, através do número indicado no anúncio, por DDDDDDDDD; EEEEEEEEE; FFFFFFFFF; GGGGGGGGG; HHHHHHHHH; IIIIIIIII; JJJJJJJJJ; KKKKKKKKK; LLLLLLLLL; MMMMMMMMM; NNNNNNNNN; OOOOOOOOO; PPPPPPPPP; QQQQQQQQQ; RRRRRRRRR; SSSSSSSSS; PPPPPPPPP; PPPPPPPPP, TTTTTTTTT; UUUUUUUUU, VVVVVVVVV e WWWWWWWWW a quem se identificou como funcionário da “C...” e confirmou a existência da oferta de contrato de trabalho no estrangeiro, referindo que, para que tais contratos se efetivassem, teriam de entregar-lhe a quantia de € 80, necessária para assegurar a reserva da viagem, e qual posteriormente lhes seria devolvida; bem como teriam de entregar documentos de nidificação pessoal; c) Convencidos da veracidade da oferta de emprego: i. DDDDDDDDD; EEEEEEEEE; FFFFFFFFF e GGGGGGGGG encontram-se com o arguido no ..., onde, no dia 3 de maio de 2012, cada um deles lhes entregou, em numerário, a quantia de € 80, bem como documentos; ii. HHHHHHHHH; IIIIIIIII; JJJJJJJJJ; KKKKKKKKK; LLLLLLLLL; MMMMMMMMM e OOOOOOOOO encontram-se com o arguido no ..., onde, no dia 5 de maio de 2012, cada um deles lhes entregou, em numerário, a quantia de € 80, bem como documentos; iii. PPPPPPPPP; QQQQQQQQQ; RRRRRRRRR; SSSSSSSSS; PPPPPPPPP; PPPPPPPPP, TTTTTTTTT; UUUUUUUUU, VVVVVVVVV e WWWWWWWWW, entre 8 e 9 de maio de 2012, transferiram, cada um deles, para uma conta bancária indicada pelo arguido, a quantia de € 80, bem como remeteram, para o número de fax indicado pelo arguido, documentos; d) O arguido nunca teve intenção de oferecer emprego às pessoas acima identificadas, simulando tal oferta com o propósito de determinar cada uma delas a entregar-lhe as mencionadas quantias, para as fazer suas, ciente que, dessa forma obtinha um ganho a que não tinha direito e provocava um empobrecimento do património das pessoas enganadas, o que representou e quis; e) Agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo a sua conduta proibida por lei; 1.22 - Por decisão datada de 25.10.2018, transitada em julgado em 26.11.2018, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 113/14...., do Juízo de Competência Genérica ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi condenado pela prática, em 16.10.2014, de um crime de burla relativo a trabalho ou emprego, p. e p. pelo artigo 222º, n.º 1, do Código Penal, na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, com sujeição a regime de prova e ao dever de o arguido entregar, no prazo de seis meses, a XXXXXXXXX, YYYYYYYYY; ZZZZZZZZZ, AAAAAAAAAA, BBBBBBBBBB e CCCCCCCCCC, a quantia de € 147, porquanto [em súmula]: a) Em data não apurada, mas anterior a 13 de outubro de 2014, o arguido colocou no sítio da internet “netempregos” um anúncio publicitando a oportunidade de emprego, na área da construção, na Tunísia, indicando um endereço de correio eletrónico para contacto; b) Nessa sequência, o arguido logrou ser contactado por XXXXXXXXX, YYYYYYYYY; ZZZZZZZZZ, AAAAAAAAAA, BBBBBBBBBB e CCCCCCCCCC, a quem, sob o nome de XX, representante da empresa “E...”, referiu que, caso aceitassem a proposta, teriam direito a vencimentos mensais base entre os € 2.000 e os € 3.000, acrescido de horas extras trabalhadas e de prémios de produtividade, bem como referiu que celebração do contrato implicava o pagamento da quantia de € 147 (cento e quarenta e sete euros) para custear a despesas com o visto de entrada na Tunísia, a efetuar por depósito ou transferência bancária para uma conta bancária, titulada por VV, que o arguido disse ser advogada da empresa c) Convencidas da veracidade da oferta de trabalho que lhes foi referida pelo arguido, depositaram, cada uma das pessoas identificadas em B), depositou, entre 14 de outubro de 2014 e 16 de dezembro de 2014, quantia de € 147 (cento e quarenta e sete euros) numa conta bancária indicada pelo arguido, titulada por VV; d) O arguido nunca teve intenção de oferecer emprego às pessoas acima identificadas, simulando tal oferta com o propósito de determinar cada uma delas a entregar-lhe as mencionadas quantias, para as fazer suas, ciente que, dessa forma obtinha um ganho a que não tinha direito e provocava um empobrecimento do património das pessoas enganadas, o que representou e quis; e) Agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo a sua conduta proibida por lei; 1.23 - Por decisão datada de 20.11.2018, transitada em julgado em 6.2.2019, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 804/11...., do Juízo de Competência Genérica ...- Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi condenado na pena única de um ano e seis meses de prisão, pela prática de: - Um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217º, n.º 1, do Código Penal, a que coube a pena de dez meses de prisão, porquanto [em súmula]: a) O arguido, em dezembro de 2011, reuniu-se com a cidadã brasileira DDDDDDDDDD, em ... e, identificando-se com inspetor do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), referiu-lhe que poderia agilizar o seu processo da obtenção de visto de residente, desde a mesma lhe entregasse a quantia de € 800; b) DDDDDDDDDD, convencida que o arguido era inspetor do SEF com poderes para agilizar o processo de obtenção do visto de residente, entregou ao arguido, em três diferentes ocasiões, em dias não apurados do mês dezembro de 2011, a quantia total de € 680, dado que o arguido se contentou com tal quantia; c) O arguido nunca foi inspetor do SEF, tendo simulado ter tal qualidade para determinar DDDDDDDDDD a entregar-lhe a quantia de € 680, para a fazer sua, ciente que, dessa forma, obtinha um ganho a que sabia não ter direito, à custa da diminuição do património da enganada, o que representou e quis; d) Agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo a sua conduta proibida e punida por lei; - Um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217º, n.º 1, do Código Penal, a que coube a pena de seis meses de prisão, porquanto [em súmula]: a) O arguido, em dezembro de 2011, reuniu-se com a cidadão ucraniano EEEEEEEEEE, em Armação de Pêra e, identificando-se com inspetor do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), referiu-lhe que poderia renovar o seu passaporte e, dessa forma, agilizar o seu processo da obtenção de visto de residente, desde o mesmo lhe entregasse a quantia de € 600; b) EEEEEEEEEE, convencido que o arguido era inspetor do SEF com poderes para renovar o seu passaporte e agilizar o processo de obtenção do visto de residente, entregou ao arguido, em dezembro de 2011, € 300 e no dia 27 de Janeiro de 2012, efetuou um depósito de € 40, numa conta bancária titulada pelo arguido; c) O arguido nunca foi inspetor do SEF, tendo simulado ter tal qualidade para determinar EEEEEEEEEE a entregar-lhe quantias monetárias, para as fazer suas, ciente que, dessa forma, obtinha um ganho a que sabia não ter direito, à custa da diminuição do património do enganado, o que representou e quis; d) Agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo a sua conduta proibida e punida por lei; - Um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217º, n.º 1, do Código Penal, a que coube a pena de cinco meses de prisão, porquanto [em súmula]: a) O arguido, em dezembro de 2011, reuniu-se com o cidadão romeno FFFFFFFFFF, em Armação de Pêra e, identificando-se com inspetor do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), referiu-lhe que poderia renovar o seu passaporte, desde o mesmo lhe entregasse a quantia de € 900; b) FFFFFFFFFF, convencido que o arguido era inspetor do SEF com poderes para renovar o seu passaporte, efetuou, no dia 22 de dezembro de 2011, um depósito de € 200, numa conta bancária titulada pelo arguido; c) O arguido nunca foi inspetor do SEF, tendo simulado ter tal qualidade para determinar FFFFFFFFFF a entregar-lhe quantia monetária, para a fazer sua, ciente que, dessa forma, obtinha um ganho a que sabia não ter direito, à custa da diminuição do património do enganado, o que representou e quis; d) Agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo a sua conduta proibida e punida por lei; - Um crime de burla, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º e 217º, n.º 1, do Código Penal, a que coube a pena de dois meses de prisão, porquanto [em súmula]: a) O arguido, em dezembro de 2011, encontrou-se, em Tomar, com a cidadã brasileira GGGGGGGGGG e, identificando-se com inspetor do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), referiu-lhe que poderia entregar-lhe um cartão de cidadão português em nome da mesma, desde que lhe entregasse a quantia de € 900; b) Nesse encontro o arguido trazia ao peito um cartão com a inscrição “SEF” e no qual estava aposta a sua fotografia; c) GGGGGGGGGG desconfiou que o cartão que o arguido exibiu era falso e, por essa razão, não lhe entregou qualquer quantia; d) O arguido nunca foi inspetor do SEF, tendo simulado ter tal qualidade para determinar GGGGGGGGGG a entregar-lhe quantia monetária, para a fazer sua, não tendo logrando os seus intentos, devido ao descrito em c); e) Agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo a sua conduta proibida e punida por lei; 1.24 - Por decisão datada de 18.12.2018, transitada em julgado em 6.2.2019, proferida no âmbito do processo comum coletivo n.º 56/12...., do Juízo de Central Criminal ...- Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ... [os presentes autos], foi condenado na pena única de quatro anos e seis meses de prisão, pela prática de: - Dez crimes de burla relativa a trabalho ou emprego, p. e p. pelo artigo 222º, n.º, do Código Penal, cada um dos quais punidos com pena de sete meses de prisão, porquanto [em súmula]: a) No início do mês de março de 2012, o arguido solicitou a HHHHHHHHHH, dono de um talho em Vila Real de Santo António, a divulgação naquela localidade de que, na qualidade de intermediário da empresa espanhola denominada “C..., S.A.”, com sede em Valladolid, andava recrutar trabalhadores para esse ramo da construção civil, a fim de exercerem a sua atividade profissional na Holanda, sendo, para o efeito, necessário entregar a quantia de € 90 (noventa euros), bem como fotocópias do cartão de cidadão e uma fotografia; b) Na mesma ocasião, o arguido forneceu a HHHHHHHHHH o seu contacto telefónico; c) Nessa sequência, HHHHHHHHHH comunicou a pessoas suas conhecidas que o arguido se encontrava a recrutar trabalhadores para a Holanda nos termos descritos em a) e forneceu-lhes o contacto telefónico do arguido; d) Por seu turno, as pessoas contactadas por HHHHHHHHHH comunicaram o referido recrutamento a outras pessoas, passando a circular em Monte Gordo e em Vila Real de Santo António a notícia de que o arguido andava a contratar pessoas para trabalharam na Holanda, sendo necessário entregar a quantia de € 90 (noventa euros), bem como fotocópias do cartão de cidadão e uma fotografia; e) Dado o descrito em d): i. No dia 4 de março de 2012, IIIIIIIIII; JJJJJJJJJJ; KKKKKKKKKK; LLLLLLLLLL; MMMMMMMMMM e NNNNNNNNNN encontraram-se, em Vila Real de Santo António, com o arguido, o qual lhes relatou que representava uma empresa, com sede em Espanha, que estava a contratar pessoas para trabalharem na área da construção civil, na Holanda, pelo período de 12 meses e com um vencimento mensal de € 3.000 (três mil euros) e que cada um deles teria de entregar a quantia de € 90 (noventa euros), como garantia da sua disponibilidade para trabalharem no estrangeiro, a qual lhes seria devolvida; bem como teriam de entregar fotocópias do cartão de cidadão e uma fotografia; ii. Para dar credibilidade ao que havia relatado, o arguido entregou às mencionadas pessoas, fotocópia do seu cartão de cidadão; iii. Confiando na veracidade do que arguido lhes havia relatado, cada uma das pessoas identificadas em i. entregou-lhe, ainda no dia 4 de março de 2012, a quantia de € 90 (noventa euros) em numerário; iv. No dia 9 de março de 2012, OOOOOOOOOO, PPPPPPPPPP e QQQQQQQQQQ, encontraram-se, em Monte Gordo, com o arguido, o qual lhes relatou o descrito em i.; v. Confiando na veracidade do que o arguido lhes havia relatado, OOOOOOOOOO, PPPPPPPPPP e QQQQQQQQQQ entregaram ao arguido, ainda no dia mencionado em iv., a quantia de € 90 (noventa euros), cópia do cartão de cidadão; cópias dos títulos de residência e respetivas fotografias; vi. No dia 12 de março de 2012, RRRRRRRRRR encontrou-se com o arguido, o qual lhe relatou o descrito i.; vii. Confiando na veracidade do que arguido lhe havia relatado, RRRRRRRRRR entregou-lhe, nesse dia, a quantia de € 90,00 (noventa euros); f) O arguido após receber o dinheiro de cada uma daquelas pessoas, prometeu encontrar-se como elas para acertar o dia da viagem para o estrangeiro, nunca tendo comparecido; g) A dada altura, deixou de estar de atender aos telefonemas; h) O arguido, até ao dia de hoje, não devolveu os € 90 (noventa euros) que recebeu de cada uma das pessoas identificadas, e as mesmas não chegaram a ausentar-se de Portugal; i) O arguido nunca foi representante da empresa “C..., S.A” e a mesma, em março de 2012, não estava a recrutar trabalhadores nos termos relatados pelo arguido às pessoas acima identificadas; j) O arguido nunca teve intenção de oferecer emprego às pessoas acima identificadas, simulando tal oferta com o propósito de determinar cada uma delas a entregar-lhe as mencionadas quantias, para as fazer suas, ciente que, dessa forma obtinha um ganho a que não tinha direito e provocava um empobrecimento do património das pessoas enganadas, o que representou e quis; k) Agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo as suas condutas proibidas e punidas por lei; l) O arguido confessou os factos, manifestou arrependimento e vontade, dentro das suas possibilidades, de ressarcir os prejuízos causados; - Quatro crimes de burla relativa a trabalho ou emprego, p. e p. pelo artigo 222º, n.º 1, do Código Penal, cada um dos quais punidos com pena um ano de prisão, porquanto [em súmula]: a) No dia 19 de dezembro de 2011, em ..., ..., SSSSSSSSSS; TTTTTTTTTT e UUUUUUUUUU reuniram-se com o arguido, o qual relatou aos quatro, que andava a contratar trabalhadores para exercer funções numa obra de construção civil em ..., Espanha, e que, caso aceitassem, iriam auferir €8,00 (oito euros) por cada hora de trabalho, sendo o horário estipulado de 8 horas por dia; e que a celebração do contrato de trabalho implicava que os mesmos lhe entregassem fotocópia dos respetivos cartões de residentes e passaportes e ainda a quantia de €500,00, para fazer face a despesas inerentes à celebração do contrato de trabalho e aos trâmites administrativos necessários para a prestação de trabalho em Espanha; b) Confiando na veracidade do que lhes havia relatado, ainda no dia 19 de dezembro de 2011: -... entregou ao arguido a quantia de €470 (quatrocentos e setenta euros), ficando acordado que os restantes €30,00 (trinta euros) seriam descontados do seu primeiro salário; - SSSSSSSSSS entregou-lhe a quantia de €500 (quinhentos euros); - TTTTTTTTTT entregou-lhe a quantia de €230 (duzentos e trinta euros), ficando acordado que os restantes €270 (duzentos e setenta) seriam descontados do seu primeiro salário; e - UUUUUUUUUU entregou-lhe a quantia de €220 (duzentos e vinte euros), ficando acordado que os restantes €280 (duzentos e oitenta) seriam descontados do seu primeiro salário; c) Após a referida data, o arguido contactou com as quatro pessoas acima identificadas, tendo acordado com os mesmos que os conduziria para Espanha em determinado dia, não tendo comparecido no dia agendado; d) A dada altura, deixou de estar de atender aos telefonemas; e) O arguido, até ao dia de hoje, não devolveu as quantias recebeu e pessoas que lhas entregaram não chegaram a ausentar-se de Portugal; f) O arguido mediante a promessa de trabalho em Espanha, que sabia não existir, quis determinar as pessoas identificadas em a) a entregar-lhe quantias monetárias, para, dessa forma, as fazer suas, ciente que não lhe eram devidas e que, dessa forma, diminuía o património das referidas pessoas, o que representou e quis; g) O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo as condutas que adotou proibidas e punidas pela lei penal; h) O arguido confessou os factos, manifestou arrependimento e vontade, dentro das suas possibilidades, de ressarcir os prejuízos causados; - Um crime de burla relativa a trabalho ou emprego, p. e p. pelo artigo 222º, n.º, do Código Penal, a que coube a pena de sete meses de prisão, porquanto [em súmula]: a) No dia 10 de outubro de 2012, VVVVVVVVVV, na sequência de um contacto telefónico que lhe foi fornecido por um amigo, logrou contactar com o arguido, que se identificou com WWWWWWWWWW, o qual lhe fez uma proposta de emprego, que consistia na possibilidade de trabalhar em Israel, na área de manutenção de refinaria, mediante a retribuição mensal de €3.300 (três mil e trezentos euros); b) Nesse contacto, o arguido referiu ainda que, para que a proposta se concretizasse, VVVVVVVVVV teria de entregar a quantia de € 90 (noventa euros), a título de pagamento de despesas com o visto; c) Confiando na veracidade do que o arguido lhe havia relatado, VVVVVVVVVV aceitou a proposta e, nessa sequência, no dia 12 de outubro de 2012, depositou o montante de €90 (noventa euros) na conta bancária indicada pelo arguido, que tinha como única titular, XXXXXXXXXX, que o arguido referiu como sendo sua esposa; d) XXXXXXXXXX, que na altura mantinha uma relação afetiva de namoro com o arguido, levantou a quantia de € 90 (noventa euros) e entregou-a ao arguido, que a fez sua; e) O arguido combinou com o VVVVVVVVVV que formalizariam o contrato de trabalho no dia 17 de outubro de 2012, em Santo André, o que nunca veio a acontecer; f) Após o dia .../.../2012, o arguido ficou incontactável e, até hoje, não devolveu a quantia transferida; g) VVVVVVVVVV, na sequência da promessa de trabalhado que lhe foi feita pelo arguido, não chegou a ausentar-se para o estrangeiro; h) O arguido, mediante a promessa de trabalho em Israel, que sabia não existir, quis determinar VVVVVVVVVV a entregar-lhe a quantia de € 90 (noventa euros), para a fazer sua, ciente que não lhe era devida e que, dessa forma, diminuía o património de VVVVVVVVVV, o que representou e quis; i) Agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo a sua conduta proibida e punida por lei; j) O arguido confessou os factos, manifestou arrependimento e vontade, dentro das suas possibilidades, de ressarcir os prejuízos causados; - Dois crimes de burla relativa a trabalho ou emprego, p. e p. pelo artigo 222º, n.º, do Código Penal, cada um punido com pena de sete meses de prisão, porquanto [em súmula]: a) No dia 11 de dezembro de 2012, o arguido, identificando-se como YYYYYYYYYY, com o email i....spa1@....com e telemóvel nº ...23, colocou um anúncio na internet, no site www.ocasião.pt, onde, além do mais, fez constar: «i...spa com sede em milam (Italia) necessita: carpinteiros de cofragem, armadores de ferro e gruista para o canal do panamá necessita também para o Dubai aplicadores de pladur barradores e pintores condições»; b) Em data não apurada do mês de fevereiro de 2013, ZZZZZZZZZZ e seu irmão AAAAAAAAAAA, residentes em ..., tomaram conhecimento do mencionado anúncio e passaram a palavra a XXXXXXX e ao irmão deste - BBBBBBBBBBB-, também residentes em ...; c) Estando todos eles interessados em obter trabalho no estrangeiro, contactaram com o arguido, através da conta de correio eletrónico e do número de telemóvel acima indicados; d) No primeiro contacto, o arguido afirmou que era sócio de uma empresa italiana denominada “Impreglio” e confirmou que a empresa carecia urgentemente de pintores de construção civil para o Dubai, mediante a remuneração mensal de €4200,00 (quatro mil e duzentos euros), com direito a alojamento e alimentação, com viagens pagas a Portugal de três em três meses; e) Referiu, ainda, que caso os mesmos estivessem interessados na oferta de trabalho, cada um deles deveria pagar-lhe o montante de €84,60 (oitenta e quatro euros e sessenta cêntimos), destinado a tratar dos vistos de trabalho; f) Devido à falta de liquidez de AAAAAAAAAAA o arguido acabou por acordar com o mesmo que ele não pagaria qualquer valor; relativamente aos restantes, também por falta de liquidez, ficou acordado que cada um deles apenas pagaria metade dos € 84,60 (oitenta e quatro euros e sessenta cêntimos); g) Após, o arguido enviou-lhes uma mensagem telefónica, fornecendo-lhe o NIB referente a uma conta de que era titular na Caixa Geral de Depósitos e referiu-lhes que deveriam transferir os montantes acordados até ao dia 20 de fevereiro de 2013; h) No dia 20 de fevereiro de 2013, na Caixa Geral de Depósitos, sita em ...: - XXXXXXX depositou na aludida conta bancária o valor de € 84,60 (oitenta e quatro euros e sessenta cêntimos) sendo metade desse valor destinado ao pagamento de metade do valor do seu visto e o restante ao pagamento de metade do visto de seu irmão [BBBBBBBBBBB]; - ZZZZZZZZZZ depositou na referida conta bancária, o montante de €43 (quarenta e três euros); i) Ulteriormente, combinou encontrar-se em ..., com XXXXXXX e ZZZZZZZZZZ e respetivos irmãos, para tratarem das restantes formalidades atinentes à celebração dos contratos de trabalho; j) O arguido faltou a todos os encontros combinados e ficou incontactável; k) O arguido, até ao dia de hoje, não devolveu as quantias que recebeu e pessoas que lhas entregaram e não chegaram a ausentar-se de Portugal; l) O arguido, mediante a promessa de trabalho no Dubai, que sabia não existir, quis determinar XXXXXXX e ZZZZZZZZZZ a entregar-lhe quantias monetárias, para, dessa forma, as fazer suas, ciente que não lhe eram devidas e que, dessa forma, diminuía o património das referidas pessoas, o que representou e quis; m) Agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo as condutas que adotou proibidas e punidas pela lei penal; n) O arguido confessou os factos, manifestou arrependimento e vontade, dentro das suas possibilidades, de ressarcir os prejuízos causados; 1.25- Por decisão datada de 7-05-2019, transitada em julgado em 12-06-2019, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 26/13...., do Juízo Local Criminal de- do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi condenado na pena única de três anos de prisão, pela prática de dois crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º e 218º, n.º 2, al. b) do Código Penal, a que correspondem as penas parcelares de dois anos de prisão, porquanto (em súmula): a) Desde data não concretamente apurada, o arguido, com intuito de obter ganhos económicos ilegítimos, gizou um plano que passava por anunciar falsas ofertas de trabalho em páginas de classificados da internet, levando a que as pessoas em busca de trabalho fossem atraídas por elas, sendo que, na execução desse plano, em 19-02-2013, criou o e-mail ... e adquiriu o telemóvel n.º ...08, inseriu na categoria emprego e secção construção da página de classificados www.ocasião.pt o anúncio com o descritivo “Trabalho para o médio oriente e para a Ásia”, empresa alemã com sede em Hamburgo, recruta pra obras, salário base 3100 euros, nas 8 horas, de 2ª a 6ª feira, mais 21 euros nas horas extras, damos alimentação, viagens a cada 60 dias pagas pela empresa; b) AAAAAAAAA, quando procurava anúncios de emprego na internet, entrou em contacto com o arguido para o número de telemóvel indicado supra, tendo-se o arguido identificado como FFFF, solicitando ao denunciante um depósito de €45.00, por conta de despesas com expediente relacionado com elaboração do contrato e preparação de viagens, indicando-lhe o nib para o qual deveria fazer a transferência, que o denunciante fez, em 5-03-2013, confiando no arguido; c) o arguido, na sequência da conversa mantida, pediu ainda ao denunciante para procurar outras pessoas interessadas, tendo AAAAAAAAA facultado o contacto de CCCCCCCCCCC, que o arguido contactou, apresentando-se como FFFF, explicando-lhe as condições de trabalho e solicitando-lhe a transferência de € 91.20 para o mesmo NIB da conta bancária, quantia que asseguraria o pagamento do visto de entrada, tendo CCCCCCCCCCC transferido o valor em causa no dia 11-03-2013; d) o arguido não disponibilizou o trabalho oferecido aos ofendidos, nem qualquer outro, apropriando-se das quantias recebidas, fazendo desse tipo de actividade o seu modo de vida, obtendo rendimentos à custa do património dos ofendidos e de outros interessados em trabalho cuja identidade não se apurou; e) agiu com o desígnio concretizado de atrair pessoas em busca de trabalho, enganando-as e aproveitando-se das suas expectativas e dificuldades, determinando-os a abrir mão dos montantes em numerário por ele solicitados na convicção de que lhes era oferecida uma efectiva possibilidade de emprego no estrangeiro, assim obtendo dos mesmos tais quantias, a que sabia não ter direito, integrando-as no seu património e fazendo-as suas, o que sempre quis, agindo de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 1.26 - Por decisão datada de 12-03-2019, transitada em julgado em 11-04-2019, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 770/14.... do Juízo Local Criminal ...- Juiz ...-do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi condenado na pena de sete meses de prisão, pela prática de um crime de burla relativa a trabalho ou emprego, p. e p. pelos artigos 222º, n.º 1, Código Penal, porquanto (em súmula): a) Em data não concretamente apurada, mas anterior a Outubro de 2014, o arguido delineou um plano com vista a apropriar-se ilegitimamente de quantias pecuniárias, criando para o efeito falsas propostas de emprego solicitando aos candidatos a entrega de determinadas quantias alegadamente essenciais para formalizar contratos de emprego, que sabia serem falsos; b) para o efeito solicitou à sua companheira, VV, que abrisse uma conta bancária, titulada apenas por esta no Banco BIC, SA, alegando ter problemas bancários; c) No início de Outubro de 2014, DDDDDDDDDDD, na sequência de anúncio de emprego, publicado pelo arguido e que viu na internet, respondeu ao mesmo enviando o seu currículo, após o que foi contactado pelo arguido, que se apresentou como engenheiro XX, funcionário da empresa “E... SA, ...” e propôs –lhe um contrato na Turquia, com salário de € 3950.00 mensais, mais alojamento, viagens e refeições, solicitando ao ofendido, para formalização do contrato de trabalho, a quantia de €147.00 para pagamento do visto; d) em 15-10-2014, o ofendido fez tal depósito; e) o arguido nunca exerceu funções na aludida empresa, a empresa E... não pertence ao grupo em causa, sendo falso o anúncio com proposta de trabalho por ele colocado na internet; e) o arguido agiu na execução de um plano previamente traçado e conseguido de criar falsas propostas de emprego, com o intuito de se apropriar das quantias solicitadas, obtendo, como obteve, um ganho que não lhe era devido, agindo deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 1.27 - Por decisão transitada em julgado em 28-03-2019, proferida no âmbito do processo comum coletivo n.º 732/12.... do Juízo Central Criminal ..., Juiz ..., foi condenado na pena única de oito anos de prisão, correspondendo às penas parcelares de 2 anos e 6 meses de prisão pela prática de cada um dos 31 crimes de burla relativa a trabalho qualificada, na forma consumada, e um ano de prisão pela prática de cada um dos 2 crimes de burla relativa a trabalho qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 222º, n.º 1 e 3 e 218º, n.º 2, al. b) do Código Penal, porquanto (em súmula): a) Durante o ano de 2012 e parte de 2013, o arguido, através de anúncios e outros meios, como passando a palavra junto de restaurantes e cafés, ou apresentando-se como intermediário de empresas, ofereceu emprego no estrangeiro; b) para formalizar o transporte de Portugal para o local de trabalho prometido e a viagem de avião, teria que proceder ao pagamento de uma quantia monetária que variava entre €75.00 e €95.99 a título de caução que lhes seriam devolvidos posteriormente, assim conseguindo obter de 31 lesados a quantia global de € 2.565.00. c) o arguido fazia face às suas despesas diárias com as quantias que lhes eram entregues e/ou depositadas em consequência das condutas descritas, agindo de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 1.28 - Por decisão proferida em 4-10-2018 e transitada em julgado em 27-03-2019, proferida no âmbito do processo comum coletivo n.º 289/12.... do Juízo Central Criminal ...- Juiz ..., foi condenado na pena única de cinco anos e dois meses de prisão, correspondendo às penas parcelares de 2 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de burla qualificada, dois anos e seis meses pela prática de um crime de burla qualificada, dois anos e três meses pela prática de um crime de burla qualificada, estes p. e p. pelo artigo 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2, al. b) e 9 meses de prisão pela prática de um crime de falsificação de documento e 9 meses de prisão, pela prática de um crime de falsificação de documento, estes p. e p. pelo artigo 256º, n.º a, als a) e e) do Código Penal, porquanto (em súmula): a) O arguido decidiu enganar terceiros, convencendo-os que era associado de uma empresa leiloeira de automóveis e que, por isso, conseguiria ter acesso a veículos automóveis a preços competitivos, com o propósito concretizado de se apropriar de quantias monetárias que recebesse de quem enganasse; b) para concretizar o seu plano, o arguido criava e entregava a quem pretendia enganar uma folha com o logotipo da LeiloCar, retirado da internet, no qual fazia referência ao veículo a adquirir, ao valor, identificação e morada do comprador, apondo nessa folha a assinatura de um suposto responsável da LeiloCar com o nome de EEEEEEEEEEE a menção do arguido como associado daquela empresa; c) o arguido, ao actuar dessa forma, conseguiu convencer e obter a quantia de € 2700.00 de FFFFFFFFFFF, de GGGGGGGGGGG a quantia de € 330.00, de HHHHHHHHHHH a quantia de € 2500.00, de IIIIIIIIIII a quantia de € 1150.00; d) o arguido não tem, nem nunca teve qualquer ligação com a LeiloCar; e) em 23.11.2012, o arguido pediu a FFFFFFFFFFF que lhe emprestasse o seu veículo Mercedes Benz C220, invocando que precisava de ir a Bragança com o companheiro e filho desta e que regressaria no dia seguinte de manhã, sábado, com o que o denunciante concordou; f) o arguido nunca devolveu o veículo em causa e deixou de retribuir os contactos, apropriando-se do veículo que tinha o valor de € 6000.00. g) o arguido nunca exerceu qualquer actividade profissional em 2012 e 2013, nem lhe são conhecidos quaisquer rendimentos; h) agiu livre, deliberada e conscientemente, actuando com o propósito concretizado de enganar terceiros quanto à sua qualidade de associado da LeiloCar e, assim, convencendo-os a entregarem-lhe quantias em dinheiro, fazendo-as suas; i) sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 1.29 - Por decisão proferida em 6-03-2019 e transitada em julgado em5-04-2019, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 1233/2.... do Juízo Local Criminal ..., foi condenado na pena de um ano e seis meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204º, n.º 1, al. a) do Código Penal, porquanto (em súmula): a) no dia 28.11.2012, na loja E..., nas ..., a E..., SA e XXXXXXXXXX acordaram entre si um contrato de aluguer do veículo automóvel de matrícula ..-UM-.., marca Renault, modelo Mégane, com o valor atribuído de €19.000,00, com término em 13.12.2013, pelas 18 horas; b) À data, o arguido vivia com XXXXXXXXXX em condições análogas às dos cônjuges e o arguido era o condutor habitual do veículo; c) no dia 6.12.2012, o arguido saiu da residência que partilhava com XXXXXXXXXX e levou consigo a viatura, fazendo-a sua, agindo deliberada, livre e conscientemente, com o intuito de se apropriar do veículo em causa, bem sabendo que a mesma não lhe pertencia e que era propriedade da E... e que agia contra a vontade da mesma, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 1.30 - Por decisão datada de 3-07-2019 e transitada em julgado em 10-10-2019, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 539/12...., do Juízo Local Criminal ...- Juiz ... do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi condenado na pena única de dois anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, correspondente às penas parcelares de 1 ano e 4 meses de prisão por cada um dos 4 crimes de burla relativa a trabalho ou emprego, p. e p. pelo artigo 222º, n.º 1 do Código Penal e 8 meses de prisão pela prática de um crime de burla relativa a trabalho ou emprego na forma tentada, p. e p. pelo artigo 222º, n.º 1 do Código Penal, porquanto (em súmula): a) No decurso do ano de 2012, o arguido decidiu divulgar ofertas de emprego, que sabia não existirem, obtendo, assim, de potenciais interessados quantias monetárias; b) em data próxima da Páscoa de 2012, JJJJJJJJJJJ contactou o arguido, tendo efectuado um depósito no valor de € 170.00, para pagamento do seu transporte até à Alemanha e de um conhecido seu. c) Em 9-05-2012, JJJJJJJ contactou o arguido, tendo, para o mesmo efeito, transferido o valor de € 80.00. d) entre 9 e 12 de Maio de 2012, KKKKKKKKKKK contactou o arguido, tendo este solicitado o valor de €80.00 para custeio da viagem para a Alemanha, que o denunciante não transferiu. e) em 12 de Maio de 2012, WWWWWWW e LLLLLLLLLLL contactaram o arguido, tendo, cada um deles, entregue a quantia de €80.00 para garantir o transporte para a Alemanha; f) o arguido, até à data, não devolveu quantia aos denunciantes; g) Agiu de forma deliberada, livre e consciente, pretendendo obter uma vantagem patrimonial indevido, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 1.31 - Por decisão datada de 22-10-2019 e transitada em julgado em 21-11-2019, proferida no âmbito do processo comum coletivo n.º 292/18...., do Juízo Central Criminal ... - Juiz ... do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi condenado na pena de quatro anos e seis meses de prisão efetiva, pela prática de cinco crimes de burla relativa a trabalho ou emprego, na forma qualificada, p.e p. pelos artigos 222º e 218º, n.º 2, al. b) do Código Penal, correspondendo à pena parcelar de dois anos e seis meses por cada um desses crimes, porquanto (em súmula): 1º- Em data não concretamente apurada, mas anterior ao mês de Novembro de 2013, o arguido AA gizou um plano para se apoderar de quantias monetárias pertencentes a terceiros através da colocação de anúncios na internet com propostas de empregos fictícios no estrangeiro. 2º- Com vista o ocultar a sua verdadeira identidade e, assim, dificultar a sua detecção, o arguido solicitou à sua então companheira TTT que deslocasse à instituição bancária BIC e aí criasse uma conta bancária. 3º- Nesta conformidade, no dia 13-06-2013 TTT, mercê da relação de confiança que intercedia entre a mesma e o arguido, nada suspeitando quanto ao seu verdadeiro fim, criou junto do Banco BIC uma conta bancária identificada pelo NIB ...174. 4º- Acto contínuo, TTT entregou o cartão de débito associado àquela conta ao arguido AA por forma a que este pudesse livremente movimentar as quantias ali depositadas. 5º- Isto posto, ainda na execução do plano supra descrito, no decurso do mês de Novembro de 2013, o arguido AA criou uma conta de correio eletrónico com o endereço a....sa@....com, por si exclusivamente controlada. 6.º- Ainda, colocou um anúncio no sítio da internet http://classificados.e....com/, no qual se fazia passar por representante da empresa “A...” – empresa essa de renome mundial na área da construção civil, e onde eram publicitados diversas empregos na área da construção civil, empregos esses a executar em Angola. 7.º- Para efeitos de resposta ao referido anúncio foram no mesmo indicados o número de telemóvel ...97 e o endereço de correio electrónico a....sa@....com. 8º- No dia 17 de Novembro de 2013, MMMMMMMMMMM deparou-se com anúncio supra referido e, mostrando-se interessado, respondeu, enviando o seu currículo para aquele endereço de correio electrónico. 9º- No dia seguinte, 18 de Novembro, MMMMMMMMMMM foi contactado telefonicamente pelo arguido, que para o efeito utilizou o número de telefone ...53, apresentando-se como sendo GGGGGGG, engenheiro da A.... 10º- Na conversa que se seguiu, aquele confirmou todos os dados constantes do referido anúncio, mais acrescentando que o salário seria de €22,50/hora, encontrando-se assegurados o alojamento, alimentação e viagens a Portugal. 11º- Acrescentou que caso o MMMMMMMMMMM estivesse interessando, deveria transferir para a conta identificada pelo NIB ...174, a quantia de €114,70, esclarecendo que tal valor serviria para pagamento do visto para entrada em Angola, e que seria devolvido ao trabalhador juntamente com o pagamento do primeiro vencimento. 12-º Por fim, informou que a data de partida para Angola seria a 4 de Janeiro de 2014, devendo toda a documentação ser entregue até 18 de Dezembro de 2013. 13º- Ora, perante a situação supra descrita, MMMMMMMMMMM ficou convencido de que o arguido era realmente funcionário da A... e que a proposta de emprego era verdadeira, pelo que, nesse mesmo dia, procedeu à transferência da citada quantia de €114,70 para a conta supra indicada. 14º- Ainda no decurso desse mesmo dia, 18 de Novembro, o arguido telefonou novamente para MMMMMMMMMMM perguntando-lhe se não conhecia mais pessoas interessadas em trabalhar em Angola. 15º- Então, o mesmo passou o telefone a NNNNNNNNNNN, sua esposa, tendo o arguido explicado que a oferta de emprego seria para exercer funções também em Angola, desta feita na cantina e com um salário que rondava os €1.000,00/€1.200,00. 16º- Uma vez que obteve o interesse de NNNNNNNNNNN, o arguido voltou a perguntar se esta conhecia mais pessoas interessadas em trabalhar nessa mesma área, ao que aquela respondeu afirmativamente, indicando mais três pessoas, a filha OOOOOOOOOOO, o namorado PPPPPPPPPPP e o seu irmão QQQQQQQQQQQ. 17º- De seguida o arguido referiu que existiam, justamente, mais essas vagas, solicitando o envio da quantia de €114,70, por cada um e para a conta já identificada, sendo tais quantias referentes a despesas relacionadas com os vistos, sendo devolvidas juntamente com o primeiro vencimento pago. 18º- Mais referiu que a partida teria lugar a 4 de Janeiro de 2014, devendo toda a documentação ser entregue até 18 de Dezembro de 2013. 19º- Acto continuo, NNNNNNNNNNN conversou com OOOOOOOOOOO, com PPPPPPPPPPP e com QQQQQQQQQQQ e explicou-lhes os termos da proposta de emprego, tal e qual lhe fora reportado pelo arguido. 21º. Perante a situação supra descrita, NNNNNNNNNNN, RRRRRRRRRRR, PPPPPPPPPPP e QQQQQQQQQQQ ficaram convencidos de que o arguido era realmente funcionário da A... e que as propostas de emprego eram verdadeiras. 22º-Nesta conformidade, no dia 19 de Novembro de 2013, todos aqueles procederam a quatro transferências bancárias no valor €114,70, perfazendo o montante de €458,80, para a conta NIB ...174. 23º- Ainda, todos eles remeteram por correio electrónico a digitalização dos respectivos documentos de identificação civil. 24º- O arguido não era, porém, membro ou representante a qualquer tipo da empresa A.... 25º- Na verdade, nunca existiu qualquer proposta de emprego para executar funções na área da construção civil ou na cantina em Angola, por parte daquela empresa, tudo na passando de uma invenção por parte do arguido com o propósito de levar os denunciantes a remeterem-lhe as quantias já citadas nos autos. 26º-A conta NIB ...174, encontra-se domiciliada no banco BIC e é controlada em exclusividade pelo arguido. 27º- Logo após terem sido depositadas tais quantias, os denunciantes deixaram de conseguir contactar com o arguido. 28º- O arguido agiu com o propósito de obter um benefício patrimonial indevido, como obteve, visando determinar, pelo modo supra-descrito, MMMMMMMMMMM, NNNNNNNNNNN, RRRRRRRRRRR, PPPPPPPPPPP e QQQQQQQQQQQ à prática de actos que lhe causaram prejuízo patrimonial no valor individual €114,70. 29º- O arguido quis enganar os denunciantes, como enganou, aproveitando-se do anúncio por ele colocado na internet para divulgar umas supostas ofertas de emprego, das suas boas-fés e da falta de contacto pessoal, sendo que só por estarem convencidos que aqueles estavam a falar verdade e que os denunciantes efectuaram as transferências bancárias para a conta indicada. 30º- O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. 1.32 - Por decisão datada de 03-02-2021 e transitada em julgado em 05-03-2021, proferida no âmbito do processo comum Coletivo n.º 3321/15...., do Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., foi condenado na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de burla relativa a trabalho ou emprego qualificada, previsto e punido pelo art.º 222.º, n.ºs 1 e 3, com referência ao art.º 218.º, n.º 2, alínea b), ambos do Código Penal, porquanto (em súmula): 1.º- O arguido AA, na sequência de um plano que gizou, decidiu publicitar que contratava pessoas para trabalhar num país árabe, nomeadamente no Qatar e para o efeito publicitava tal contratação em jornais locais, com vista a que os interessados o contactassem, a si ou a alguém por sua indicação, designadamente o arguido XXXXXXX. 2.º- Assim, a pedido do arguido AA, o arguido SSSSSSSSSSS contratou junto do jornal “...” a publicação de um anúncio no dia 4, 5 e 6 de julho de 2015, com os seguintes dizeres: “PRECISA-SE pedreiros, pintores, serventes, motoristas camiões e maquinaria pesada, para obra em Catar Telm ...89, ...17”. 3.º- Em meados de Julho de 2015, foi publicado novo anúncio de idêntico teor, encontrando-se indicado o n.º ...50 (espanhol) associado para contacto de eventuais interessados. 4.º- em data não concretamente apurada, mas no mês de Junho de 2015, TTTTTTTTTTT, que estava desempregada, travou conhecimento com o arguido SSSSSSSSSSS e este, a pedido e seguindo as instruções dadas pelo arguido AA, apresentou-se como angariador de trabalhadores para o estrangeiro. 5.º- Nessa sequência, no dia 30-06-2015, TTTTTTTTTTT reuniu-se com o arguido SSSSSSSSSSS na residência deste, sita na Rua ..., ..., ... em .... 6.º- Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido SSSSSSSSSSS prometeu à TTTTTTTTTTT trabalho como cozinheira no Qatar, alegando que teria apenas de pagar o visto de entrada naquele país no valor de € 250,00 e podia fazer-se acompanhar do seu filho, pois as viagens eram por conta da empregadora. 7.º- Em face de ter aceite a proposta e a pedido do arguido SSSSSSSSSSS, a TTTTTTTTTTT entregou-lhe cópias do seu Cartão do Cidadão, bem como do seu filho e foi pedir à sua mãe dinheiro emprestado para poder pagar a quantia de que necessitava. 8.º- E no dia 06-07-2015 a TTTTTTTTTTT efetuou duas transferências de dinheiro através do serviço Western Union nos CTT ..., no valor de €140,50 e de €103,90, respetivamente, a favor do arguido AA, supostamente para suportar os custos com os vistos de entrada da denunciante e do seu filho menor de idade. 9.º- Para realização das mencionadas transferências, a TTTTTTTTTTT pagou, ainda, o valor de € 10,50 a titulo de taxa de serviço. 10.º- Em data não concretamente apurada, em conversa telefónica com o arguido AA, o qual se intitulou como AAAAA, este disse à ofendida que os seus filhos já estavam no Qatar e que estava em Espanha a tratar dos papéis para irem todos para lá trabalhar. 11.º- Não obstante não ter recebido qualquer documento, já em setembro de 2015, o arguido SSSSSSSSSSS, através da rede social Messenger, pediu à TTTTTTTTTTT que lhe emprestasse € 100,00 para que pudesse ir a Espanha tratar dos papéis da viagem para o Qatar, tendo esta recusado. 12.º- Posteriormente, a TTTTTTTTTTT não mais recebeu qualquer contacto, nem conseguiu estabelecer contactos telefónicos com os arguidos, tendo-se apercebido que tinha sido enganada, ficando prejudicada no valor global de € 254,90 (duzentos e cinquenta e quatro Euros e noventa cêntimos). 13.º- O arguido AA, na posse das quantias monetárias que lhe foram transferidas, nos termos supra descritos, apropriou-se das mesmas e gastou-as em próprio proveito. 14.º- Os arguidos não eram representantes de qualquer empresa de construção civil espanhola e não tinham qualquer possibilidade de contratarem pessoas para trabalhar no Qatar na construção civil ou em qualquer outra atividade. 15.º- O arguido AA agiu na sequência e em execução de um plano que anteriormente urdiu, ao mandar colocar anúncios nos jornais com indicação da existência de empregos para construção civil e outros no estrangeiro, nomeadamente no Qatar, intitulando-se como representante ou funcionário de empresas espanholas, prometendo salários de valor bastante mais elevado do que os geralmente são pagos em Portugal para as mesmas profissões e aproveitando-se das situações de dificuldades económicas e de desemprego da TTTTTTTTTTT, criando-lhe a expectativa de obtenção de um emprego para o qual tinha qualificações e pelo qual seria paga em montante monetário acima da média. 16.º- Dessa forma determinando a TTTTTTTTTTT à prática de um ato de disposição patrimonial que causou esta prejuízo no valor de € 254,90 (duzentos e cinquenta e quatro Euros e noventa cêntimos), quando na realidade bem sabia o arguido AA, desde o início, que não iria apresentar qualquer contrato de trabalho àquela, nos moldes que lhe fez crer, através do arguido SSSSSSSSSSS, e que não existiam quaisquer empregos no ..., nem era sua intenção conseguir qualquer emprego, logrando apropriar-se de tais quantias para seu próprio proveito, o que de outro modo não conseguiria. 17.º- Com a sua conduta, visou o arguido AA, e logrou, obter vantagem patrimonial, em prejuízo do património da TTTTTTTTTTT, sabendo que tal não lhe era legítimo e que só lograva alcançar devido ao erro em que a induziu, o que pretendeu. 18.º - Agiu o arguido AA de forma livre, deliberada e consciente, em cumprimento do plano que delineou, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal vigente. 2. - O arguido AA: - É o mais novo de seis irmãos germanos, tendo nascido tardiamente, pelo que faz grande diferença de idade daqueles. Tem, ainda, uma irmã consanguínea da primeira relação do pai, com uma diferença de idade de cerca de 38 anos. ..., cresceu em ..., em ambiente de maus tratos do pai sobre a mãe e filhos; - O pai, que faleceu há cerca de 9 anos, além de apresentar consumo abusivo de bebidas alcoólicas, não levava em conta a idade dos filhos, sujeitando, no caso do arguido, segundo este menciona, a situação de trabalho superior às suas forças desde os 7 anos de idade. Com esta idade deu serventia de pedreiro ao pai, que trabalhava na área da construção civil, transportando baldes de massa. Aos 8 anos passou a acompanhar o pai no trabalho de madeireiro, manobrando motosserras, e por volta dos 12 anos praticava a condução de carrinha de transporte de lenha em terrenos particulares; - Iniciou o percurso escolar em idade própria e concluiu o 6.º ano de escolaridade aos 15 anos, com duas reprovações neste trajeto. Assinala-se como obstáculo à sua escolaridade, o trabalho que exercia parte do dia, assumindo o pai um papel pouco estruturante e motivador ao nível da escolaridade; - Na sequência deste ambiente familiar problemático e disfuncional, a mãe e o arguido, tinha este, 14 anos de idade, abandonaram a casa de família e deslocaram-se para ..., inserindo o núcleo de uma irmã, UUUUUUUUUUU, autonomizada. A mãe regressou posteriormente para junto do marido, mas o arguido permaneceu integrado na família constituída da irmã até autonomizar-se, aos 22 anos de idade; - Aos 16 anos iniciou atividade laboral numa oficina automóvel e aos 17 anos passou a trabalhar na área da construção civil, profissionalizando-se como carpinteiro de cofragens e armador de ferro; - Contraiu matrimónio em 2003, então com 22 anos de idade, relação que terminou passados 6 meses e o divórcio após 6 anos. Deste relacionamento resultou o nascimento de um filho, com o qual não estabelece contactos nem relação própria de parentalidade; - O enquadramento laboral na área da construção civil implicou a execução de trabalhos em Espanha a partir do ano de 2004, que frequentemente determinaram a sua permanência naquele país, com deslocações temporárias a Portugal. Nestas situações, fixava residência, quer em casa da mãe, em ..., quer noutras zonas do país; - Numa primeira fase, alternou a sua residência entre as regiões de ... e ..., constando no seu dossiê individual documento emitido em .../.../2015 pelo Cuerpo Nacional de Polícia e .../... a informar: “..., informa, que AA, está dado de alta em la Adminitración Tributaria Española, com el número de identificación fiscal VVVVVVVVVVV y declara como domicílio fiscal c/... ..., desde el 25/01/2008. Consta como residente”, tendo-se ficando definitivamente em ... em finais de 2013; - O facto de se encontrar em situação de contumácia, que não lhe permitia renovar a sua documentação, terá sido uma das razões que determinou a sua decisão de regresso a Portugal e de se apresentar às autoridades policiais, nomeadamente, GNR ...; - Em momento anterior à sua reclusão atual estava a residir em ... desde 14-09-2017, numa habitação propriedade da família (casa da mãe). Não tinha trabalho permanente, realizando tarefas indiferenciadas de acordo com a oferta de trabalho. Com uma situação económica pouco estável, a mãe apoiava-o em termos financeiros; - Viveu os últimos 6 anos, até regressar a Portugal e antes da reclusão, em Espanha (...), onde estabeleceu uma relação marital, já terminada, da qual tem uma filha, nascida em .../.../2016; - Apesar de evidenciar competências relacionais razoáveis, com capacidade de comunicação interpessoal, denota ser um indivíduo com baixo sentido de responsabilidade social, dificuldades de organização pessoal, de resolução de problemas e de autocontrolo, adotando um estilo de atuação em função de necessidades pessoais e interesses imediatos, com fraca ponderação dos impactos e repercussões daí advindas em terceiros e em termos sociais; - No período de reclusão tem revelado adaptação. Estabelece um relacionamento interpessoal adequado e, em meio prisional, tem mantido comportamento globalmente ajustado às normas institucionais; - Perante a grande mobilidade entre estabelecimentos prisionais decorrente das várias transferências precárias devido ao grande número de processos a decorrer, não foi possível proporcionar-lhe atividade ocupacional durante o tempo de reclusão no estabelecimento prisional precedente; - No ..., entre fevereiro e julho de 2019 desempenhou atividade laboral na brigada das obras, tendo beneficiado de avaliação bastante positiva, mas, devido a um incidente disciplinar, em 10/07/2019 foi suspenso da referida atividade, contudo, devido ao arquivamento da mesma, retomou a atividade laboral em 24/06/2020 (faxina da ala prisional); não realiza atividades de tempos livres, passando a maior parte do tempo livre fechado na cela, revela comportamento adequado com os diversos serviços do Estabelecimento Prisional e regista três infrações disciplinares, uma delas arquivada e duas sancionadas com advertências; tem problemas com os pares relacionados com dívidas e recebe visitas da progenitora, que o apoia também economicamente.” O Tribunal recorrido fundamentou a decisão de facto, nos seguintes termos: “O Tribunal alicerçou a sua convicção sobre a factualidade que considerou provada na análise dos diversos elementos de prova constantes dos autos, designadamente: - As certidões e informações remetidas por alguns dos processos discriminados no ponto 1, mormente os processos 56/12.... e 292/18...., onde foram efetuados cúmulos jurídicos de penas, tendo o último reformulado o primeiro em face das condenações, entretanto ocorridas; - O certificado de registo criminal atualizado do arguido; - A consulta de processos criminais em fase de julgamento; - A informação remetida pelo Estabelecimento Prisional ... onde o arguido se encontra recluído, a fls. 201 dos autos, que complementou a factualidade exarada como provada no processo onde ocorreu a condenação mais recente – 3321/15.... – com base no relatório social nesse âmbito elaborado pela Direção Geral de Reinserção Social e Serviços Prisionais, quanto ao percurso de vida e condições pessoais daquele.” b. O direito 1. Dispõem os n.ºs 1 e 2 dos art. 77.º e. 78.º do CPP: «Artigo 77.º 1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Artigo 78.º 1 - Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. 2 - O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.» O sistema vigente é o da pena conjunta: a pena aplicável ao concurso tem como limite mínimo a mais elevada das penas aplicadas aos vários crimes e como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando‑se de pena de prisão e 900 dias tratando‑se de pena de multa artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal. O legislador penal português adotou um modelo em que o agente é condenado numa pena única em cuja medida são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Como se tem afirmado na jurisprudência deste Supremo Tribunal, com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente. A determinação da medida concreta da pena única deve atender, como qualquer outra pena, aos critérios gerais da prevenção e da culpa (art. 71º do CP); e ainda ao critério da consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, na sua relação mútua, no caso, reavaliada à luz do conhecimento superveniente dos novos factos (citado art. 77º, no 1, do CP). A pena única do concurso, formada no sistema da pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes (princípio da acumulação), deve ser fixada, dentro da moldura do cúmulo estabelecida pelo art. 78.º do CP. Afirmou-se no acórdão deste Tribunal de 17.06.2015 (proc. 488/11.4GALNH – 3.ª Secção): “como é sabido, a punição do concurso superveniente não constitui uma operação aritmética ou automática, antes exige um julgamento (art. 472.º, n.º 1, do CPP), destinado a avaliar, em conjunto, os factos, na sua globalidade, e a personalidade do agente, conforme dispõe o art. 77.º, n.º 1, do CP. O que vale por dizer, pois, que o julgamento do concurso de crimes constitui um novo julgamento, destinado a habilitar o tribunal a produzir um juízo autónomo relativamente aos produzidos nos julgamentos dos crimes singulares: agora aprecia-se a globalidade da conduta do agente. Esse juízo global exige uma fundamentação própria, quer em termos de direito, quer de facto. Daí que a sentença de um concurso de crimes não possa deixar de conter uma referência aos factos cometidos pelo agente, tanto no que diz respeito à necessidade de citação dos tipos penais cometidos, quanto também no que concerne à descrição dos próprios factos efetivamente praticados pelo agente, na sua singularidade circunstancial, pois só ela, dando os contornos de cada crime integrante do concurso, pode informar sobre a ilicitude concreta dos crimes praticados (que a mera indicação dos dispositivos legais não revela), a homogeneidade da atuação do agente, a eventual interligação entre as diversas condutas, enfim, a forma como a personalidade deste se manifesta nas condutas praticadas” (no mesmo sentido se pronunciam os acórdãos de 15.05.2013, no proc. nº 125/07.1SAFRD.S1, e de 06.02.2014, no proc. nº 627/07.PAESP.P2.S1). O art. 78.º e o art. 77.ºº, por remissão, estabelecem, também, os pressupostos processuais do concurso de crimes por conhecimento superveniente: a prática de vários crimes, antes de ter transitado em julgado a condenação por qualquer deles; o trânsito da primeira condenação relevante, em cada caso, para fixar os limites temporais para o passado; o conhecimento posterior do concurso; a desconsideração das penas respeitantes a crimes do concurso que se encontrarem cumpridas, prescritas ou extintas. 2. A decisão do acórdão recorrido assenta na seguinte apreciação, no que respeita à medida da pena única: “Cumpre salientar, em síntese conclusiva, a existência de um número muito elevado de penas parcelares (a soma aritmética de todas as penas atinge valores muito para além do limite máximo da pena única legalmente admissível), a existência de penas parcelares muito semelhantes (reflexo de alguma homogeneidade na conduta do arguido), a existência de uma pena parcelar mais grave de dimensão não muito elevada (2 anos e 6 meses) e a natureza dos crimes praticados (29 furtos, qualificados e simples, consumados e tentado, e 1 crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade), factores que influenciam a “imagem global do ilícito”, impondo, por isso, o recurso a alguma proporcionalidade na fixação da pena única (i.e., proporcionalidade entre o peso relativo de cada pena parcelar e o peso do conjunto de todas elas), com claro afastamento de uma pena única que se aproxime do limite máximo aplicável (25 anos de prisão) (não esquecendo que a pena parcelar mais grave corresponde a 2 anos e 6 meses de prisão).” Por sua vez, no que à delimitação da relação de concurso superveniente respeita, afirmou e decidiu o Acórdão recorrido: “2. - Analisadas as condenações sofridas pelo arguido espelhadas na factualidade provada sob os pontos 1.1 a 1.32, verifica-se que todas as condenações transitaram em julgado. Sucede, porém, que a pena aplicada ao arguido no processo 156/07.... [ponto 1.1] não está em relação de concurso superveniente com as penas que lhe foram irrogadas nos processos discriminados nos pontos 1.2 a 1.32 porquanto a decisão condenatória daquele transitou em julgado em data anterior a todos os factos pelos quais o arguido foi condenado no âmbito dos demais processos. Posto isto, atentando, agora, exclusivamente, nas condenações a que se reportam os pontos 1.2 a 1.32, constata-se que a primeira a transitar em julgado foi a operada no âmbito do processo n.º 73/11...., em 14.12.2017, e que todos os factos que originaram as restantes condenações ocorreram em data anterior. Os processos elencados nos pontos 1.2 a 1.32 estão, pois, em relação de concurso entre si, ainda que de conhecimento superveniente, reclamando a fixação de uma pena única em consonância com o supra expendido. O mesmo não sucede, porém, relativamente à condenação no processo 156/07...., a qual está fora da dita relação de concurso, conservando a respetiva pena a sua autonomia, sendo de cumprimento sucessivo relativamente à pena unitária que vier a resultar do cúmulo jurídico das demais penas mencionadas [a que se referem os pontos 1.2 a 1.32]. 6. No mesmo sentido, pode ver-se o acórdão da RP, de 12.12.2007, acessível no mesmo sítio A formação de novo cúmulo jurídico implica sempre a eliminação de cúmulos parcelares anteriores, na medida em que não é possível integrar nos cúmulos penas conjuntas, mas apenas penas parcelares. (…) A) – Efetuar o cúmulo jurídico das penas parcelares irrogadas nos processos 50/09...., 73/11...., 20/12...., 280/13...., 253/14...., 100/13...., 136/12...., 622/14...., 354/14...., 14293/15...., 2046/14...., 187/17...., 433/12...., 764/12...., 10/14...., 634/14...., 784/11...., 580/14...., 357/12...., 133/12...., 113/14...., 804/11...., 56/12...., 26/13...., 539/12...., 732/12...., 289/12...., 1233/12...., 770/14...., 292/18.... e 3321/15.... e, em consequência, aplicar ao arguido, AA, a pena única de 17 (dezassete) anos de prisão; B) – Não integrar no cúmulo jurídico a pena aplicada no processo 156/07...., a qual mantém a sua autonomia, sendo a sua execução definida pelo Tribunal de Execução de Penas, nos moldes do cômputo de penas de cumprimento sucessivo que efetuar.” 3. Sendo necessário o trânsito em julgado das condenações (artigo 78.º, n.º 2, do Código Penal), fixou este Tribunal jurisprudência no sentido de que “o momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso” (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 9/2016, DR n.º 111, Série I, de 09.06.2016). O concurso de crimes, por conhecimento superveniente, não equivale ao universo dos crimes cometidos antes do trânsito em julgado de uma condenação – se ocorreu outro trânsito em condenação relativa a factos anteriores, este constitui um marco definidor de um outro bloco de crimes conhecidos posteriormente à data do trânsito em julgado, mas praticados em janela temporal anterior ao que daquela condenação era objeto. No caso, o trânsito em julgado da condenação no processo 156/07...., em 30 de setembro de 2011, obsta a que com essa infração (como bem se decidiu no acórdão recorrido) ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem crimes que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, que funciona como marco de exclusão. Por outro lado, é com o(s) crime(s) objeto desse processo (aquele em que primeiro ocorreu o trânsito) que se mostram em concurso os anteriormente praticados, ou seja, os crimes dos processos n.ºs 50/09.... (em 19 de dezembro de 2008 e 2 de janeiro de 2009), 73/11.... (em 5 de julho de 2011 e entre 11 e 13 de julho de 2011), 14293/15.... (entre junho e 12 de outubro de 2009) e 784/11.... (entre 19 e 20 de setembro de 2011 e em 24 e 26 de setembro de 2011). Estes crimes não podiam, pois, ter sido objeto do cúmulo operado, por integrarem aquele outro núcleo, delimitado pelo trânsito em julgado da condenação no processo 156/07..... Competindo ao tribunal competente para o presente cúmulo, proceder à determinação das penas únicas correspondentes aos dois blocos de crimes em concurso, por conhecimento superveniente, nos termos do art. 471.º, n.º 2, do CPP. Com efeito, acompanhando-se o acórdão deste Tribunal e desta Secção, de 14.03.2013[1], “o trânsito da condenação “por qualquer” dos crimes, referido no artigo 77.º, nº 1, do Código Penal, não pode ser o trânsito da condenação por qualquer um dos crimes – “que relevaria do simples acaso, do arbítrio, ou da pura contingência da cronologia e dos tempos processuais” - mas o trânsito da primeira condenação relevante em cada caso para fixar os limites temporais para o passado. Como este Tribunal explicitou, já[2] “Há, assim, para a determinação da pena única, como que uma ficção de contemporaneidade. A decisão proferida na sequência do conhecimento superveniente do concurso, deve sê-lo nos mesmos termos e com os mesmos pressupostos que existiriam se o conhecimento do concurso tivesse sido contemporâneo da decisão que teria necessariamente tomado em conta, para a formação da pena única, os crimes anteriormente praticados; a decisão posterior projecta-se no passado, como se fosse tomada a esse tempo, relativamente a um crime que poderia ser trazido à colação no primeiro processo para a determinação da pena única, se o tribunal tivesse tido, nesse momento, conhecimento da prática desse crime (cfr., a propósito do regime análogo [“pena global”] do § 55 do Strafgesetzbuch, Hans-Heinrich Jescheck e Thomas Weigend, “Tratado de Derecho Penal – Parte General”, trad. da 5ª edição, pág. 787). Resumindo: o limite, determinante e intransponível, da consideração da pluralidade de crimes para efeito de aplicação de uma pena única, é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente tiver ocorrido por qualquer dos crimes praticados anteriormente; no caso de conhecimento superveniente aplicam-se as mesmas regras, devendo a última decisão, que condene por um crime anterior, ser considerada como se fosse tomada ao tempo do trânsito da primeira, se o tribunal, a esse tempo, tivesse tido conhecimento da prática do facto.” Nessa medida, ao incluir na decisão cumulatória as condenações por factos anteriores a 30.09.2011 (processos n.ºs 50/09...., 73/11...., 14293/15.... e 784/11....), o Acórdão recorrido violou o disposto no n.º 1 do art. 77.º e n.º 1do art. 78.º, ambos do Código Penal e decidiu em oposição à doutrina do AUJ n.º 9/2016. 4. No que respeita às penas suspensas ponderadas na pena única, constata-se que, relativamente às aplicadas nos procs. n.ºs 50/09...., 14293/15. ..., 187/17...., 433/12...., 10/14.... e 113/12...., não existe informação atualizada, à data do Acórdão, sobre a sua revogação ou extinção, desfechos com diferentes efeitos quanto à verificação dos pressupostos do concurso. Afirmou-se no Acórdão deste Tribunal, de 21.11.2018[3], com referência a jurisprudência anterior: “A questão da consideração da pena de prisão suspensa na sua execução nas operações de cúmulo tem sido objecto de vasta elaboração jurisprudencial, sendo uniforme o entendimento de que, estando os crimes numa relação de concurso e estando a decorrer o período de suspensão, deverá a pena de prisão substituída concorrer para a determinação da pena única, nos termos do n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal. Porém, se, à data da elaboração do cúmulo jurídico, se mostrar decorrido o tempo de suspensão, o qual se conta a partir do trânsito em julgado da decisão que aplica tal pena de substituição (artigo 50.º, n.º 5, do Código Penal), não deverá a pena ser considerada sem previamente ser esclarecido se foi proferida decisão de extinção da pena (artigo 57.º do Código Penal) – que impedirá a sua inclusão no cúmulo –, de revogação da suspensão (artigo 56.º do Código Penal) ou de prorrogação do período de suspensão (artigo 55.º, al. d), do Código Penal), o que deverá ser averiguado sob pena de nulidade da sentença (artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP) – cfr., por todos, o recente acórdão de 15.11.2017, no Proc. 336/11.5GALSD.S1 (rel. Cons. Raul Borges), com exaustiva indicação de jurisprudência, e os acórdãos de 28.9.2017, no Proc. 302/10.8TAPBL.S1 (rel. Cons. Helena Moniz), de 9.7.2014, no Proc. 39/08.8GBPTG.S1 (rel. Cons. Pires da Graça) e de 17.10.2012, no Proc. 182/03.0TAMCN.P2.S1 (rel. Cons. Santos Cabral), todos em www.dgsi.pt. “ No mesmo sentido, sumariado em Acórdão mais recente, de 24.03.21[4]: “Tendo decorrido o tempo de suspensão, o tribunal, ao realizar o cúmulo jurídico, deve esclarecer e levar à matéria de facto provada, se foi revogada a suspensão ou se a pena foi julgada extinta. (…) No caso, encontrando-se esgotado o prazo de suspensão da execução das penas em que o arguido foi condenado nos processos identificados, cumpria averiguar o resultado das referidas penas suspensas. Não o fazendo o acórdão recorrido omitiu pronúncia sobre essas concretas questões, o que consubstancia a nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP.” Ora, o Acórdão recorrido é omisso quanto às referidas penas de prisão suspensas consideradas na formação da pena única, por não ter curado de verificar se foram extintas, ou revogadas. A ausência de indagação sobre o resultado das penas suspensas aplicadas ao arguido constitui omissão de pronúncia que afeta a decisão cumulatória da nulidade cominada no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP. Nulidade que aqui não pode suprir-se, por falta de informação sobre as referidas penas suspensas. E [5]“Não se mostrando estabilizada a moldura penal do cúmulo que constitui o objeto do recurso, (…), não se pode conhecer da adequação e proporcionalidade da pena única aplicada aos crimes em concurso, que o recorrente considera excessiva”. Perante as assinaladas violação do disposto no n.º 1 do art. 77.º e n.º 1, do art. 78.º, ambos do Código Penal, e nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, cominada na al. c), do n.º 1, do art. 379.º do CPP, e não podendo este Tribunal suprir esta última, impõe-se determinar que o sejam pelo tribunal recorrido. Em face do que, fica prejudicado o conhecimento das questões suscitadas pelo recorrente que se referem à determinação da pena e à respetiva fundamentação. III – DECISÃO: Em conformidade com o exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, decide:
a) declarar a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, no que se refere às penas de prisão suspensas, nos processos n.ºs 50/09...., 14293/15. ..., 187/17...., 433/12...., 10/14.... e 113/12...., bem como b) considerar verificada a violação do disposto no n.º 1 do art. 77.º e n.º 1, do art. 78.º, ambos do Código Penal, com decisão em oposição à doutrina do AUJ n.º 9/2016; c) determinar que seja proferido um novo acórdão, pelo mesmo Tribunal, que proceda à determinação das penas únicas correspondentes aos dois blocos de crimes em concurso, por conhecimento superveniente; d) considerar prejudicado o conhecimento das questões suscitadas pelo recorrente. Sem custas (artigo 513.º, n.º 1, do CPP). Lisboa, 01.02.2023 Teresa de Almeida (Relatora) Ernesto Vaz Pereira (Adjunto) Lopes da Mota (Adjunto) ______ [1] No proc. n.º 287/12.6TCLSB.L1.S1, Rel. Henriques Gaspar |