Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
647/24.0PFCSC.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ CARRETO
Descritores: RECURSO PER SALTUM
ROUBO AGRAVADO
FURTO QUALIFICADO
ABUSO
CARTÃO DE CRÉDITO
PENA ÚNICA
VEÍCULO
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
MEDIDA CONCRETA DA PENA
CÚMULO JURÍDICO
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 05/27/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - Como em qualquer pena a justa medida, limitada no seu máximo pela culpa – suporte axiológico de toda a pena – da pena única, há de ser encontrada tendo em conta as exigências de prevenção (da reincidência), traduzidas na proteção dos bens jurídicos e de reintegração social (ressocialização) – art. 40.º do CP – como finalidades preventivas e positivas de toda a pena – ponderando as penas aplicadas a cada facto, o conjunto desses factos e a personalidade do arguido neles manifestada como um comportamento global, a apreciar no momento da decisão.
II - Na prevenção geral há a ponderar a medida da necessidade de tutela de bens jurídicos em concreto atenta a natureza dos crimes, sua grande abrangência e relevo social atual e a intensidade do sentimento de insegurança que geram, a qual é intensa no modo de atuação dos crimes de roubo de carjacking.
III - Na prevenção especial, há que averiguar da necessidade de socialização do arguido visando a prevenção individual da prática de futuros crimes, tendo também em conta os termos da integração social e laboral.
IV - Na ponderação da personalidade do arguido revelada nos factos há que ponderar o modo e condições da sua vida, e o seu percurso quer em termos laborais, sociais, familiares e educativos apurados, o seu modo de vida que o conduziu até aos factos, de modo a averiguar se revela apenas uma atitude desconforme com as regras e valores de vivência em sociedade, ou se faz prevalecer uma personalidade que aceita a sua desconformidade aos valores sociais que quer prosseguir.
Decisão Texto Integral:
132 REC nº 647/24.0PFCSC

3ª Secção Criminal

Supremo Tribunal de Justiça

Acordam em conferência os Juízes Conselheiros no Supremo Tribunal de Justiça

1.No Proc. C.C. nº 647/24.0PFCSC do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo Central Criminal de Cascais - Juiz 1, em que são arguidos

AA, e

BB,

e em que CC se constituiu assistente e deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos pedindo a condenação dos mesmos no pagamento da quantia total de € 35.140,00 (sendo € 4000 a título de danos não patrimoniais e o remanescente a título de danos patrimoniais), acrescida de juros vencidos e vincendos a contar da data da prática do facto até efetivo e integral pagamento.

DD deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos pedindo a condenação dos mesmos no pagamento da quantia total de € 4290,40, sendo € 2000 a título de danos não patrimoniais e € 2290,40 a título de danos patrimoniais.

1.2. Em audiência de discussão e de julgamento, foi comunicada a seguinte alteração substancial da matéria descrita na acusação, nos termos previstos pelo art. 359.º, n.º 1, do Código de Processo Penal:

O veículo de marca Audi, modelo A4, de matrícula V1, tinha o valor de € 30.000.

E foram, ainda, comunicadas as seguintes alterações não substancial da matéria descrita na acusação e da qualificação jurídica, nos termos previstos pelo art. 358.º do Código de Processo Penal:

- A bolsa de marca “Hugo Boss” do ofendido DD tinha o valor de € 140.

- Os óculos graduados da marca “Prada” do ofendido DD tinham o valor de € 500.

- que os arguidos poderão estar comprometidos com a qualificativa prevista na al. a) do n.º 1 do art. 204.º do Código Penal e não com a qualificativa prevista na al. a) do n.º 2, do art. 204.º do Código Penal, no que respeita aos factos referentes ao NUIPC 647/24.0PFCSC.

1.3 Após a observância do disposto em tais normativos e “obtido o acordo previsto no art. 359.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, por parte do Ministério Público, do arguido e do assistente, para continuação do julgamento pelo novo facto, tendo as Ilustres Mandatárias dos arguidos, os Ilustres Mandatários do assistente e demandante e o Digno Magistrado do Ministério Público prescindido do prazo para preparação de defesa”, foi com acórdão de 20/1/2026 proferida a seguinte decisão:

“Face ao exposto, decidem os juízes que compõem este Tribunal Coletivo, julgar a acusação parcialmente procedente e, em consequência:

A)Absolver os arguidos AA e BB da prática de dois crimes de roubo agravado. p. e p. pelas disposições conjugadas do art. 210.º, n.ºs 1, 2, al. b), por referência ao disposto nos arts. 202.º e 204.º, n.º 1, als. b) e h), n.º 2, al. f), todos do Código Penal, pelos quais vinham acusados (NUIPC 1418/24.9PCSNT).

B)Absolver os arguidos AA e BB da prática dos 4 crimes de detenção de arma proibida, previstos e punidos pelo art. 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, pelos quais vinham acusados.

C)Absolver os arguidos AA e BB da prática de três crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo art. 225.º, n.º 1, als. b) e d), do Código Penal, pelos quais vinham acusados

D)Absolver os arguidos AA e BB da prática dos dois crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento na forma tentada, p. e p. pelos arts. 225.º, n.º 1, als. b) e d) e n.º 2, 22.º e 23.º do Código Penal, pelos quais vinham acusados.

E)Absolver o arguido BB da prática de um dos crimes de falsificação agravada, p. e p. pelos arts. 255.º, al. a), e 256.º, n.ºs 1, al. e), e 3 do Código Penal, pelo qual vinha acusado.

F)Condenar os arguidos AA e BB pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas do art. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) por referência ao disposto nos arts. 202.º e 204.º, n.º 2, al. a), todos do Código Penal (NUIPC 938/24.0PHSNT), na pena de 4 (quatro) anos de prisão.

G)Condenar os arguidos AA e BB pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas do art. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) por referência ao disposto nos arts. 202.º e 204.º, n.º 1, al. b), todos do Código Penal (NUIPC 1233/24.0PLSNT), na pena de 4 (quatro) anos de prisão.

H)Condenar os arguidos AA e BB pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo agravado, p, e p. pelas disposições conjugadas do art. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) por referência ao disposto nos arts. 202.º e 204.º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal (NUIPC 647/24.0PFCSC), na pena de 4 anos de prisão.

I)Condenar os arguidos AA e BB pela prática, em co-autoria material, de dois crimes de roubo simples, p. e p. pelas disposições conjugadas do art. 210.º, n.º 1, do Código Penal (NUIPC 1418/24.9PCSNT), na pena de 2 (dois) anos de prisão relativamente a cada um deles.

J)Condenar os arguidos AA e BB pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 202.º e 204.º, n.º 2, al. a), do Código Penal (NUIPC 938/24.0PHSNT), na pena de 3 (três) anos de prisão.

K)Condenar os arguidos AA e BB pela prática, em co-autoria material, de dois crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. art. 225.º, n.º 1, alíneas b) e d), do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão relativamente a cada um deles.

L)Condenar o arguido BB pela prática, em autoria material, de 5 crimes de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 6 (seis) meses de prisão relativamente a cada um deles.

M) Condenar o arguido o arguido BB pela prática, em autoria material, de um crime de falsificação agravada, p. e p. pelos arts. 255.º, al. a), e 256.º, n.ºs 1, al. e), e 3 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão.

N) Em cúmulo jurídico, vai o arguido AA condenado na pena única de 8 (oito) anos de prisão efetiva.

O)Em cúmulo jurídico, vai o arguido BB condenado na pena única de 9 (nove) anos de prisão efetiva.

P) Julgar o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante CC parcialmente procedente e condenar os arguidos/demandados a pagar-lhe a quantia de € 1500 (mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais, quantia a que deverão acrescer juros de mora vencidos e vincendos, às sucessivas taxas de juro civis legalmente aplicáveis, até integral pagamento, a contar da data do acórdão, absolvendo-os do mais peticionado.

Q) Julgar o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante DD parcialmente procedente e condenar os arguidos/demandados a pagarem-lhe a quantia de € 1568,40 (mil quinhentos e sessenta e oito euros e quarenta cêntimos) a título de danos patrimoniais e de € 2000 (dois mil euros) a título de danos não patrimoniais, num total de € 3568,40 (três mil quinhentos e sessenta e oito euros e quarenta cêntimos), absolvendo-os do mais peticionado.

R) Não arbitrar quantia indemnizatória nos termos do art. 82.º-A, do Código de Processo Penal relativamente aos ofendidos EE e FF.

S) Condenar os arguidos, nos termos do art. 82.º-A, do Código de Processo Penal, a pagarem a quantia de € 500 (quinhentos euros), a título de montante compensatório, à vítima GG.

T) Condenar os arguidos nas custas do processo fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs relativamente a cada um deles (arts. 513.º e 514.º do Código de Processo Penal e arts. 8.º e 16.º Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa).

U) Condenar os arguidos/demandados e os demandantes CC e DD no pagamento das custas referentes aos respetivos pedidos de indemnização civil na proporção do respetivo decaimento – art. 527.º do Código de Processo Civil ex vi art. 523.º do Código de Processo Penal.

V) Determinar quanto aos objetos apreendidos à ordem dos autos:

- A notificação da FCA Portugal, SA (id. fls 130) e da Centauro Rent a Car (id. fls. 149) para que informem a quem está atribuída a atual posse legítima do veículo de marca Fiat, modelo TIPO, de matrícula V2, com vista à sua devolução.

- Que os autos vão com vista ao Ministério Público, com nota de urgência, relativamente ao veículo de marca Volkswagen, de matrícula V3.

- A entrega ao ofendido CC da chave de veículo de marca Peugeot.

- Que os autos vão com vista ao Ministério Público a fim de se averiguar se a apreensão do telemóvel Nokia preto e cinzento, do telemóvel Google, do telemóvel XIAOMI, REDMI, do iphone 7, de cor cinzenta, da quantia de € 35 em numerário, da chave estrela, sem marca, com o cabo de cor preta, com 16,5cm, do bastão de softball e do pé de cabra azul, da marca DEXTER interessa a outros NUIPCs. Na negativa, que se notifiquem os arguidos para que comprovem a titularidade de tais bens.

- Que o talão do MCDonald´s de Oeiras do dia 04/09/2024, o talão da loja “JD”, o talão/bilhete “Amoreiras Shopping Center” e os três talões de estacionamento (2 Telpark e 1 Colombo) - (auto de apreensão de fls. 532), fiquem nos autos.

- A notificação dos titulares inscritos dos veículos a que respeitam as duas chapas de matrícula V4 e a chapa de matrícula V5 para que informem se pretendem a sua devolução.

- Que se oficie ao NUIPC 887/24.1GLSNT que informe se interessa a colocação da bola futebol KIPSTA e do perfume marca Adidas Star à respetiva ordem.

- A devolução ao arguido BB das calças de fato de treino, da marca Nike, de cor cinzento escuro, com listas laterais em cada perna, com os dizeres da respetiva marca, em cor branca.

W) Determinar a recolha de uma amostra de ADN aos arguidos ora condenados, após trânsito, para fins de investigação criminal, nos termos do art. 1.º, n.º 1, e 8.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2008, de 12 de dezembro, na redação da Lei n.º 90/2017, de 22 de agosto, devendo os arguidos ser informados, por escrito, do que consta do art. 9.º, als. a) e e), e ser o perfil incluído na base de dados de perfis de ADN, nos termos do art. 18.º, n.º 3, da mesma Lei. Na comunicação, deve, ainda, informar-se o INML da pena aplicada aos arguidos e do Estabelecimento Prisional onde se encontrem detidos, bem como da morada que consta dos Termos de Identidade e Residência.

*

Do estatuto coativo do arguido AA (art. 213.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal):

O arguido encontra-se sujeito à medida de coação de prisão preventiva, à ordem destes autos, desde o dia 14/08/2024.

Tal medida foi revista e mantida nos despachos de 11/11/2024, 29/01/2025, 29/04/2025, 18/07/2025, 14/10/2025 e 09/01/2026.

O arguido foi agora condenado, na pena única de 8 (oito) anos de prisão efetiva.

Por outro lado, mantêm-se inalterados, e até reforçados, os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação da medida supra referida.

Nestes termos, e uma vez que não se encontram ultrapassados os prazos máximos de sujeição do arguido AA àquela medida (art. 215.º, n.º 1, al. d) e n.º 2), do Código de Processo Penal), determino que o mesmo continue a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de prisão preventiva nos exatos termos em que foi decretada.

*

Do estatuto coativo do arguido BB:

O arguido aguardará os ulteriores termos do processo sujeito a Termo de Identidade e de Residência.

**

Dê conhecimento ao TEP e aos EPs onde os arguidos se encontram detidos.”

2. Recorreu o arguido AA para este Supremo Tribunal de Justiça, o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes e extensas conclusões1:

“ Em obediência ao art.º 412.º, n.º 1 e 2 do CPP, extraem-se, como resenha final, as alíneas subsequentes, com indicação dos fundamentos porquanto se peticiona a alteração da decisão proferida pelo Tribunal a quo:

A. Por acórdão proferido em 20 de Janeiro de 2026, foi decidido: (…)

F) Condenar os arguidos AA e BB pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas do art. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) por referência ao disposto nos arts. 202.º e 204.º, n.º 2, al. a), todos do Código Penal (NUIPC 938/24.0PHSNT), na

pena de 4 (quatro) anos de prisão.

G) Condenar os arguidos AA e BB pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas do art. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) por referência ao disposto nos arts. 202.º e 204.º, n.º 1, al. b), todos do Código Penal (NUIPC 1233/24.0PLSNT), na pena de 4 (quatro) anos de prisão.

H) Condenar os arguidos AA e BB pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo agravado, p, e p. pelas disposições conjugadas do art. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) por referência ao disposto nos arts. 202.º e 204.º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal (NUIPC 647/24.0PFCSC), na pena de 4 anos de prisão.

I) Condenar os arguidos AA e BB pela prática, em co-autoria material, de dois crimes de roubo simples, p. e p. pelas disposições conjugadas do art. 210.º, n.º 1, do Código Penal (NUIPC 1418/24.9PCSNT), na pena de 2 (dois) anos de prisão relativamente a cada um deles.

J) Condenar os arguidos AA e BB pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 202.º e 204.º, n.º 2, al. a), do Código Penal (NUIPC 938/24.0PHSNT), na pena de 3 (três) anos de prisão.

K) Condenar os arguidos AA e BB pela prática, em co-autoria material, de dois crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. art. 225.º, n.º 1, alíneas b) e d), do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão relativamente a cada um deles. (…)

N) Em cúmulo jurídico, vai o arguido AA condenado na pena única de 8 (oito) anos de prisão efetiva.

B. O presente recurso tem a ver com o quantum da pena que consideramos manifestamente exagerada;

C. Mesmo porque do acórdão temos como provados, grande parte dos pontos vertidos na Acusação mas, e essencialmente, tendo por base os factos confessados pelo Arguido;

D. O Tribunal a quo baseou-se na apreciação crítica e conjugada da prova produzida em audiência, atentas as regras da experiência comum e a livre convicção do Juiz (art. 127º do CPP);

E. E, bem assim, tendo em vista que o arguido AA confessou a quase totalidade dos factos, ainda que desconheça o valor dos objetos e dos pagamentos efetuados no Mc Donalds, porquanto nunca saiu do carro; salientou ter praticado os factos num curto espaço de tempo, verbalizando que se “perdeu neste curto espaço de tempo”; declarou estar arrependido e que gostava de poder compensar as vítimas de alguma maneira, se possível.

F. No artigo 71 do Código Penal estão explanados as circunstâncias que o tribunal deve atender, a saber, todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:

1) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

2) A intensidade do dolo ou da negligência;

3) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e dos fins ou motivos que o determinaram;

4) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

5) A conduta anterior ao fato e a posterior a este, especialmente quando este seja destinado a reparar as consequências do crime;

6) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no fato, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena;

G. Dispõe o art. 204º do CP: (…)

Dispõe o art. 210º do CP que (…)

Por fim, dispõe o art 225º do CP(…)

I. A questão que ora se submete à arguta apreciação de V. Exas. é a da Medida da Pena, de oito anos de Prisão em cúmulo jurídico, aplicada pelo Distinto Tribunal de 1.ª Instância e que o arguido, mui respeitosamente, constata como excessiva, peticionando outra mais benévola, mesmo sem a pretensão de sequer a quantificar;

J. E não o faz, ciente que a fixação concreta da Pena é tarefa compósita, de pura aplicação do Direito, confluindo nela as notas de discricionariedade e de vinculação, nos mesmos termos que sucede com qualquer operação comum de aplicação do Direito, na qual relevam Regras de Direito escritas e não escritas, elementos descritivos e normativos, atos cognitivos e puras valorações (Cfr. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas da Pena, Prof. Figueiredo Dias, pág. 251).

K. Na verdade, o conceito penal de "propriedade" inclui o poder de facto sobre a coisa e o Ofendido no crime de roubo é a pessoa proprietária, possuidora ou detentora da coisa (tal qual disserta Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 2008, pág. 578, comentário ao artigo 210.° do Código Penal, nota 2).

L. O crime de roubo é um crime complexo, sob o ponto de vista da variedade de bens jurídicos protegidos (referidos supra). Protege, por um lado, bens jurídicos patrimoniais (v.g. o direito de propriedade) e protege, por outro lado, bens jurídicos pessoais (v.g. a liberdade individual e a integridade física). A ofensa destes últimos bens jurídicos (pessoais) surge como crime-meio para a execução do crime-fim (lesão de bens patrimoniais). Como afirma a Dr." Cristina Líbano Monteiro, o tipo legal de roubo provêm, por assim dizer, de um concurso efetivo, unificado pelo legislador, é certo, mas concurso. Não se torna difícil imaginar as combinações de delitos que pode conter. A um elemento constante, o furto - ainda que em rigor se contemplem ataques à propriedade que estão para além da subtração prevista no artigo 203° do Código Penal -juntam-se ora a coação, ora a ameaça, ora ofensas à liberdade, à integridade física ou ã própria vida ("Roubo e sequestro em concurso efetivo?", RPCC, ano 15 (2005), n° 3, pág. 494).

M. Deste modo, pese embora a Prova produzida em Julgamento não permita consubstanciar o juízo de condenação formulado pelo Tribunal, pelo menos nos termos em que o faz, ainda assim, atento o supra exposto, pronunciamo-nos pela aplicação de uma Pena mais reduzida ao arguido por conta das factualidades que V. Exas. eventualmente venham a considerar demonstradas ele ter praticado;

N. Assim, quanto a este ponto, impõe-se afirmar que a Pena infligida ao Arguido é naturalmente desproporcional e desadequada perante as necessidades de justiça que o caso de per si reclama;

O. Sobretudo até ao estabelecer-se uma comparação e analogia com outros Autos, similares e idênticos, em que as Penas aplicadas, não raras vezes, por maior número e mais graves crimes, são manifestamente inferiores àquela que lhe foi aplicada;

P. O Direito não é matemática nem ciência exacta, é certo, porém a Justiça impõe e a Sociedade reclama que casos idênticos, senão iguais, sejam censurados em sede de Culpa e Medida da Pena em quantuns senão iguais pelo menos aproximados;

Q. Outros Autos em que as Penas aplicadas em iguais circunstâncias foram inferiores à que foi aplicada ao arguido;

R. Consabidamente, as Penas, todas elas, visam a protecção dos Bens Jurídicos (fim público) e a Reinserção do agente do crime no tecido social, de forma a impedir que o ostracize (Artigo 40.º n.º 1 do Código Penal);

S. A maior ou menor necessidade de proteção dos Bens Jurídicos é aferida em função da sua importância, decalcada, de resto, na amplitude da moldura penal abstrata para o Tipo Legal, por razões de prevenção do crime e de defesa da Ordem Jurídica (Cfr. Claus Roxin , in Culpabilidad y Prevención , pág. 115);

T. E na medida em que representa uma intromissão na esfera do Cidadão, a compressão dela derivada, deve reduzir-se ao mínimo essencial à realização daquela teleologia (Artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa) defrontando-se o julgador, nessa tarefa de determinação judicial, com regras nucleares de Direito (Artigo 40.º n.º 1 e Artigo 71.º do Código Penal) não podendo ignorar-se que o ato decisório comporta, para além disso, uma “componente individual” que não é controlável plenamente de modo racional, já que se trata, segundo Jescheck - in Derecho Penal, Parte General, II, pág. 1192 - de converter justamente a quantidade de culpabilidade em magnitudes penais e os princípios que regem a determinação da Pena não comportam a mesma concisão que os elementos do Tipo;

U. Essa discricionariedade, na tarefa de fixação da Medida Concreta da Pena, é porém balizada por aquilo que não se mostra positivado na Lei, fora disso o Direito Penal Moderno fornece regras centrais para a determinação da Pena, funcionando, como dissemos, a Culpa como seu limite inultrapassável, devendo tomar-se em conta os seus efeitos sobre a pessoa do Delinquente (prevenção especial) e sobre a Sociedade em geral (prevenção geral) (Artigos 40.º n.ºs 1 e 2 e 71.º do Código Penal);

V. A Medida Concreta da Pena é um puro derivado da posição tomada pelo Ordenamento Jurídico-Penal e Constitucional em matéria de sentido, limites e finalidades das penas (Cfr. Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português - As consequências Jurídicas do Crime, pág. 258) cabendo à Culpa fornecer o limite máximo da Pena a aplicar no caso concreto, nos termos do Artigo 40.º do Código Penal, sendo em função de considerações de Prevenção Geral e Especial de Ressocialização, que deve ser determinada abaixo daquela moldura máxima, e em função daquelas submolduras, a Medida Concreta;

W. A Culpa ao funcionar como limite da Pena serve de antagonista da Prevenção, pois quaisquer que sejam as necessidades de Prevenção jamais a poderão ultrapassar;

X. Há um ponto óptimo de protecção dos Bens Jurídicos, reclamada pela colectividade, mas abaixo desse pode encontrar-se um outro, agora inultrapassável, pois a Sociedade já não tolera a perda de eficácia preventiva da Pena, ainda consentâneo com tal eficácia e que integra o limiar mínimo da Pena encontrado em função das necessidades de Prevenção Especial (Cfr. Prof.ª Anabela Miranda Rodrigues, RPCC, Ano 12, N.º 2 - Abril-Junho, 2002) onde se jogam aquelas circunstâncias que não fazendo parte do Tipo depõem a favor ou contra o Agente do Crime - Artigo 71.º n.º 2, do Código Penal.

Y. É pois este o ponto em que assenta a pretensão do arguido − Será necessário para a tutela da Prevenção Geral, aplicar a este arguido uma Pena Única tão elevada, quando em outros autos de iguais circunstâncias - por maior número e mais graves crimes – são aplicadas penas inferiores;

Z. Assinale-se repetidamente que o ponto de partida e enquadramento geral da tarefa a realizar, na sindicância das Penas aplicadas, não pode deixar de se prender com o disposto no Artigo 40.º do Código Penal, nos termos do qual toda a Pena tem como finalidade “a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”;

AA.É que em matéria de Culpabilidade, diz-nos o N.º 2 daquele preceito que, “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”;

BB.Com esta norma, fica-nos a indicação de que a Pena assume agora, e entre nós, um cariz utilitário, no sentido eminentemente preventivo, não lhe cabendo, como finalidade, a retribuição qua tale da Culpa;

CC.Do mesmo modo, a chamada “expiação da culpa” ficará remetida para a condição de consequência positiva, caso venha a ter lugar, mas não de finalidade primária da Pena;

DD.No pressuposto de que por “expiação” se entende uma interiorização do desvalor da Ilicitude, e a aceitação da Pena que o condenado tem para cumprir, com o que tal significa enquanto consequente reconciliação voluntária com a Sociedade;

EE. Assim, a ponderação da Culpa do agente serve propósitos que são fundamentalmente garantísticos e portanto do interesse do Arguido;

FF. Aliás, com este entendimento, tem-se visto uma consonância com o imperativo constitucional do N.º 2 do Artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”;

GG. Na verdade, a defesa de Bens Jurídico-Penais é, ela mesma, em geral, o desiderato de todo o Sistema Penal globalmente considerado, e não um fim que se possa considerar privativo das Penas;

HH.Já Terêncio, que viu imortalizada a sua mais conhecida máxima por Karl Marx, referia que Homo sum, humani nihil a me alienum puto («Sou homem e nada do que é humano me é estranho»);

II. Donde, falando de Penas aplicadas por homens a homens, não se pode deixar de afirmar, na esteira do pensamento de Anabela Miranda Rodrigues, que “...a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto...alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada...” (Anabela Miranda Rodrigues, “A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade”, Coimbra Editora, pág.570);

JJ. Deste modo, acredita-se que outra Pena, em concreto mais benévola, logo mais Justa, será a adequada a satisfazer as premissas de tutela que o caso concreto reivindica, não se frustrando a Justiça com isso, antes pelo contrário, será ela sem qualquer dúvida a sua grande vencedora!

KK. Razão pela qual o arguido discorda da Pena Única que lhe foi aplicada, e pugna, no essencial, por outra mais adequadas aos critérios de Justiça que o caso em concreto reclama, nomeadamente uma Pena não muito afastada dos limites mínimos.

NESTES TERMOS, E NOS MAIS DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO,

Deverá presente Recurso obter provimento, e ser o Recorrente condenado a uma pena única abaixo dos 5 (cinco) anos de Prisão Suspensa na sua Execução

O Mº Pº respondeu pronunciando-se pela improcedência do recurso.

Neste STJ o ilustre PGA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Foi cumprido o disposto no artº 417º2 CPP

O arguido não respondeu

3. Procedeu-se à conferência com observância das formalidades legais.

Cumpre conhecer.

Consta do acórdão recorrido (transcrição)

“II. FUNDAMENTAÇÃO:

1. Factos provados

Produzida a prova e discutida a causa, encontra-se assente a seguinte factualidade:

1. No dia 7 de agosto de 2024, pelas 00.50 h, o arguido AA conduziu o veículo de marca "Fiat", modelo "Tipo" de cor preta e matrícula V2, acompanhado pelo arguido BB, dirigindo-se ambos a uma zona de parqueamento automóvel situada entre a Rua 1 e a Rua 2, na localidade de Massamá.

2. Ali chegados, munidos de um objeto de características não concretamente apuradas, mas com a aparência de uma arma de fogo, os arguidos abordaram a vítima CC, que se encontrava no seu veículo de marca Volkswagen, modelo Golf, de matrícula V3, avaliado em € 33.000,00.

3. De imediato, o arguido BB empunhou o referido objeto de características não concretamente apuradas, apontou-o à vítima CC e disse-lhe “sai da viatura e deixa aí o telemóvel”.

4. A vítima deixou no interior do veículo dois telemóveis de marcas Samsung e TCL modelo 10 Pro, uma bolsa de tiracolo de marca “Guess” avaliada em € 100,00 e duas chaves de outras duas viaturas (V6 e V1), e, temendo pela sua própria vida, obedeceu à ordem.

5. De seguida, o arguido BB entrou para a viatura da vítima, conduziu-a, levando-a dali, enquanto era imediatamente seguido pelo arguido AA que conduziu o veículo no qual ambos os arguidos haviam chegado ao local.

6. Os arguidos levaram o veículo de marca Volkswagen, matrícula V3, da vítima, com os referidos objetos no seu interior e dirigiram-se para parte incerta, fazendo-os coisas suas.

7. Posteriormente, e porque se encontravam as chaves do veículo marca Audi, Modelo A4, matrícula V1 da propriedade do lesado, no interior do referido veículo de marca Volkswagen, os arguidos dirigiram-se junto da residência do ofendido sita na Praceta 3, Queluz e subtraíram este automóvel matrícula V1, com o valor de € 30.000, que se encontrava ali estacionado, levando-o com eles e fazendo-o coisa sua.

8. A viatura foi, posteriormente, encontrada pela vítima na Rua 4, Agualva- Cacém.

9. O telemóvel do ofendido da marca TCL, modelo 10 PRO, foi apreendido ao arguido AA no dia 12/08/2024, bem como a chave do veículo de matrícula V6 e a bolsa de marca “Guess”, tudo pertencente à vítima CC.

10. Na mesma madrugada, cerca da 01:30 horas, na Rua 5, frente ao n.º ..., em Rio de Mouro, os arguidos AA e BB, fazendo novamente uso do mesmo veículo Fiat, modelo Tipo, de cor preta e matrícula V2, abordaram a vítima DD empunhando um objeto de características não concretamente apuradas, mas com a aparência de uma arma de fogo.

11. Para tal, o arguido AA, que conduzia o veículo V2, embateu propositadamente com a sua viatura no veículo V7 de DD, com o intuito de fazer com que este saísse do seu veículo.

12. De imediato, apontando-lhe o objeto de características não concretamente apuradas, mas com a aparência de uma arma de fogo, o arguido BB dirigiu-se à vítima DD dizendo “sai do carro”.

13. E, utilizando a coronha do referido objeto, o arguido BB desferiu vários golpes na vítima DD, atingindo-o na cabeça e face.

14. Então, o arguido BB retirou do banco de trás do veículo da vítima uma bolsa de marca “Hugo Boss”, no valor de € 140 (cento e quarenta euros), uma carteira de marca “Cavalinho”, que continha cartão de cidadão, carta de condução, cartão Multibanco CTT PT50 .... .... .... .... .... 8 e cartão Millenium BCP PT50 .... .... .... .... .... 5, e ainda a quantia monetária correspondente a € 70,00 e chaves da residência da vítima.

15. E levou, ainda, um par de óculos graduados da marca “Prada”, no valor de € 500 (quinhentos euros).

16. De imediato o arguido BB entrou na viatura conduzida pelo AA, ausentando-se ambos do local, levando com eles os referidos objetos pertencentes à vítima DD, que fizeram seus.

17. Como resultado direto da conduta dos arguidos, resultaram para a vítima DD duas escoriações e dores na região mentoniana à esquerda da linha média numa área de maior eixo, sendo uma irregular e outra linear.

18. Na posse dos referidos cartões bancários, os arguidos formularam o propósito de os usar para efetuar pagamentos e compras, pese embora soubessem que os mesmos não lhes pertenciam.

19. Ainda nesse dia, os arguidos deslocaram-se a um posto de abastecimento de combustível e usando um dos cartões bancários subtraídos ao ofendido, através da tecnologia contactless, efetuaram um pagamento no valor de € 20,00 (vinte euros).

20. Cerca das 03.50 h dessa mesma madrugada, os arguidos deslocaram-se ao estabelecimento de restauração McDonalds, sito na localidade de Mem Martins e usando um dos cartões bancários subtraídos, através da tecnologia contactless, efetuaram um pagamento no valor de € 11,55 (onze euros e cinquenta cinco cêntimos) e outro no valor de € 26,60 (vinte seis euros e sessenta cêntimos).

21. A bolsa da vítima DD, de marca “Hugo Boss” foi apreendida ao arguido BB.

22. Ao início da madrugada de dia 12 de agosto de 2024, cerca das 00:00 horas, os arguidos fazendo uso do mesmo veículo de matrícula V2, conduzido pelo AA, na Rua 6, Agualva, Cacém, abordaram EE e FF.

23. O arguido BB saiu do veículo e apontou um objeto de características não concretamente apuradas, mas com a aparência de uma arma de fogo, às duas vítimas dizendo de forma repetida “deem tudo agora”, ordenando-lhes que lhes entregassem 1 (um) telemóvel iPhone 15 Pro, de cor roxa, contendo no seu interior um cartão SIM da operadora de telecomunicações francesa Orange, com o nº ...........48, e 1 (um) iPhone 11, de cor dourada, com o IMEI .............68, contendo no seu interior um cartão SIM da operadora de telecomunicações francesa Orange, com o nº ...........82.

24. As duas vítimas, com medo, acederam à ordem recebida.

25. De imediato, o arguido BB entrou no veículo conduzido pelo arguido AA e ausentaram-se ambos do local, levando com eles os supra referidos objetos das vítimas, fazendo-os coisas suas.

26. Os dois telemóveis foram apreendidos no interior do veículo V2 usado pelos arguidos.

27. Ao início da madrugada do dia 12 de agosto de 2024, cerca das 02:00 horas, utilizando o mesmo veículo de marca Fiat e matrícula V2, conduzido pelo AA, os arguidos dirigiram-se junto da caixa ATM instalada na Avenida 7, em São Domingos de Rana.

28. No local, encontrava-se a vítima GG a efetuar o levantamento de € 180,00 (cento e oitenta euros), tendo o arguido BB observado o ofendido a introduzir o respetivo PIN no Multibanco.

29. De imediato, o arguido BB abordou a vítima GG, apontou-lhe um objeto de características não concretamente apuradas, mas com a aparência de uma arma de fogo - puxando a corrediça atrás e ordenou-lhe que lhe entregasse dinheiro.

30. De imediato o arguido BB puxou da mão de GG o cartão bancário do Banco BPI n.º ..............12, associado à conta ...............02 que este estava a utilizar e efetuou o BB um levantamento na caixa Multibanco no valor de € 150,00.

31. Em seguida, o arguido BB puxou a carteira que a vítima tinha consigo, contendo os seus documentos pessoais, cartão de cidadão, carta de condução, cartões bancários, a quantia de € 180 que acabara de levantar, cartão Universo, cartão Revolut, cartão refeição Santander, cartão de saúde Advance Care e ainda as chaves do automóvel da marca LEXUS, matrícula V8, avaliado em 18.000,00, tudo propriedade do GG.

32. Na posse dos referidos bens o arguido BB disse à vítima GG para permanecer no local, caso contrário dava-lhe um tiro, e ausentou-se levando com ele todos os supra referidos objetos.

33. O arguido BB dirigiu-se ao arguido AA que se encontrava ao volante do veículo no qual ambos se haviam deslocado para ali.

34. Logo em seguida, o arguido BB dirigiu-se à viatura da vítima GG, de marca Lexus, com a matrícula V8, que ali estava estacionada, e conduziu-a, ausentando-se do local, sendo logo seguido pelo AA que conduzia o veiculo V2.

35. Os arguidos levaram com eles todos os supra referidos bens do GG, que fizeram coisas suas.

36. A viatura Lexus foi recuperada pelo OPC tendo aposta a chapa de matrícula V4.

37. Na posse do referido cartão de débito do Banco BPI associado à conta ...............02, os arguidos formularam o propósito de o usar para efetuar levantamentos, pagamentos e compras, pese embora soubessem que o mesmo não lhes pertencia.

38. Nesta sequência, os arguidos efetuaram um levantamento de € 50,00, tendo ainda tentado realizar mais dois levantamentos, ainda que sem sucesso, pelas 02.55 h na Rua 8, Lisboa, e pelas 03.04 h na Localização 9 em Lisboa, por os cartões já terem sido cancelados pela vítima.

39. Tudo foi avaliado pelo ofendido num total de € 18.380.

40. Os cartões supra referidos foram apreendidos ao arguido AA.

41. Com efeito, no dia 12 de agosto de 2024, na sequência da abordagem policial, encontrava-se na posse do arguido AA:

- 1 (um) iPhone 7, de cor cinza claro, com o IMEI ... ... ... ... .72, contendo no seu interior um cartão SIM da operadora WOO;

- 1 bolsa de tiracolo de cor preta e marca “Guess”;

- 1 (um) telemóvel da marca TCL 10 PRO (Modelo T799H-EEA), de cor cinza, com os IMEI’s .............05/30 e .............21/30, sem cartão SIM inserido;

- A quantia de € 35,00 (trinta e cinco euros) em numerário.

42. E no interior do veículo de marca Fiat, modelo TIPO, cor preta e matrícula V2, estavam:

- Uma chave de veículo da marca AUDI matrícula V1;

- Uma chave de veículo da marca PEUGEOT 308;

- Um telemóvel da marca NOKIA, de cor preto e cinzento, com o IMEI n.º .............46;

- Um telemóvel da marca GOOGLE, de cor preto com o IMEI n.º .............27;

- Um telemóvel da marca XIAOMI, modelo REDMI, de cor preto e branco;

- Um cartão multibanco BPI, em nome de GG, com o n.º ..............12;

- Um cartão refeição Prepaid SANTANDER, em nome de Sata Internacional SA GG, com o nº ..............48;

- Um cartão REVOLUT, em nome de GG, com o n.º ..............48;

- Um cartão UNIVERSO, em nome de GG, com o n.º ..............25;

- 1 (uma) bola de futebol, de cor azul, da marca KIPSTA (localizada no interior da bagageira) – subtraída no âmbito do NUIPC 887/24.1GLSNT;

- 1 (um) perfume da marca Adidas Star (localizado no interior da bagageira) subtraído no âmbito do NUIPC 887/24.1GLSNT;

- 1 (um) telemóvel iPhone 15 Pro, de cor roxa, contendo no seu interior um cartão SIM da operadora de telecomunicações francesa Orange, com o n.º ...........48, subtraído no âmbito do NUIPC 1418/24.9PCSNT;

- 1 (um) iPhone 11, de cor dourada, com o IMEI .............68, contendo no seu interior um cartão SIM da operadora de telecomunicações francesa Orange, com o n.º ...........82 (localizado no compartimento das costas do banco do pendura) – subtraído no âmbito do NUIPC 1418/24.9PCSNT.

43. A viatura LEXUS, de matrícula V8, foi localizada no dia 29/08/2024, pelas 16h45, parqueada na Rua 10, em Lisboa (...).

44. Nesse momento, o arguido BB encontrou-se com um indivíduo não identificado que lhe entregou duas chapas de matrícula com a inscrição V4.

45. As chapas de matrícula com a inscrição V4 correspondem a uma viatura da marca LEXUS, modelo IS 300H, de cor azul, similar ao veículo subtraído à vítima GG, que estava a ser utilizado pelo arguido BB.

46. No dia 16/09/2024 a viatura LEXUS subtraída à vítima GG, desta vez com as chapas de matrículas V4 colocadas, foi localizada fechada e parqueada na Localização 11, no ..., em Carnaxide, tendo sido recuperada pelo OPC.

47. No interior da viatura da marca Lexus do ofendido GG foram encontrados:

- 1 (um) pé de cabra, de cor azul, 1 (um) bastão de softball, de cor cinza e uma chapa de matrícula "V5", sendo que nenhum desses objetos pertencia ao ofendido.

48. No dia 28/08/2024, entre as 16.20 h e as 18.40 h o arguido BB conduziu a viatura LEXUS, com a matrícula V8, da vítima GG, pela via pública, até ao Centro Comercial UBBO, na Amadora.

49. No dia 02/09/2024, entre as 16.30 h e as 16.50 h e entre as 17.45 h as 18.00h, o arguido BB conduziu o veículo Lexus, com a matrícula V8, da vítima GG, pela Avenida 12, Lisboa entrando nas instalações do Centro Comercial Colombo, tendo posta a chapa de matrícula V4.

50. No dia 04/09/2024, entre as 00.45 h e as 01.30 h, o arguido BB conduziu a viatura Lexus, com a matrícula V8, pertencente ao ofendido GG pela A5, parando no restaurante McDonalds sito na área de serviço da Galp ao km 9.6 Lisboa/Cascais, tendo aposto na viatura a chapa de matrícula V4.

51. Nas circunstâncias acima descritas, os arguidos AA e BB agiram sempre em conjugação de esforços e intentos e de acordo com o plano previamente delineado, com intenção de subtraírem às vítimas, de fazerem seus e de integrarem nos seus patrimónios todos os objetos acima referidos, com utilização de força física e com uso de um objeto de características não concretamente apuradas, mas com a aparência de uma arma de fogo, aptas a provocar medo e receio pela própria vida aos ofendidos e deste modo melhor assegurar o êxito das suas intenções, levando-os com eles, não obstante saberem que os objetos subtraídos não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade dos seus legítimos possuidores/proprietários.

52. Sabiam ainda os arguidos que o veículo com a matrícula V9 não lhes pertencia e quiseram subtraí-lo e levá-lo com eles fazendo-o coisa sua, cientes de que atuavam contra a vontade do respetivo proprietário/utilizador.

53. Nas circunstâncias acima descritas, com o propósito concretizado de obter um enriquecimento a que sabiam não ter direito, ao agirem através da utilização ilegítima de dados informáticos e cartão de pagamento os arguidos, de acordo com o plano previamente delineado, quiseram e conseguiram apropriar-se das quantias de € 50,00 e € 150, valores que foram debitados da conta acima identificada, causando ao ofendido o prejuízo correspondente

54. Ainda, os arguidos, em conjugação de esforços e intentos e de acordo com o plano previamente delineado, agiram com o propósito concretizado de obter um enriquecimento a que sabiam não ter direito, tentaram aceder à conta bancária titulada pelo ofendido, sem ter autorização do mesmo, e efetuaram dois levantamentos bancários numa caixa ATM, apenas não conseguindo devido ao facto do respetivo titular ter solicitado o cancelamento imediato do respetivo cartão.

55. Mais, ao agir da forma descrita, com o propósito concretizado de obter um enriquecimento a que sabiam não ter direito através da utilização ilegítima de dados informáticos e cartão de pagamento, os arguidos em conjugação de esforços e intentos e de acordo com o plano previamente delineado, através da tecnologia contacless, quiseram e conseguiram efetuar 3 pagamentos nos valores de € 20,00, € 11,55 e € 26,50, que foram debitados da conta acima identificada, causando ao ofendido o prejuízo correspondente.

56. Os arguidos sabiam que não eram titulares de licença de uso e porte de arma, nem titulares de licença de detenção de arma de fogo.

57. Os arguidos sabiam, assim, que não lhes era lícito terem na sua posse, guardarem e deterem uma arma de fogo.

58. O arguido BB conhecia as características dos veículos ligeiros de passageiros que conduziu e dos locais onde o fez nas vias públicas, sabendo que não era titular de carta de condução e, não obstante, quis conduzir o veículo em apreço nas circunstâncias mencionadas.

59. O arguido BB sabia que a chapa de matrícula V4 que colocou na viatura que subtraiu à vítima GG (à qual correspondia a matrícula original V8) não era verdadeira, quis colocá-la no veículo, assim circulando com o mesmo na via pública.

60. O arguido sabia que com a conduta descrita colocava em crise a credibilidade e fé pública que a chapa da matrícula do automóvel merece, visando obter benefícios ilegítimos e encobrindo a sua atuação e identidade, o que quis e conseguiu.

61. Os arguidos agiram sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

62. Em consequência da conduta dos arguidos, o ofendido DD teve que efetuar a mudança da fechadura da sua residência cujo custo ascendeu a € 300,00 (trezentos euros).

63. Teve que diligenciar pela obtenção de novos cartões bancários, novo cartão de cidadão e nova carta de condução, tendo despendido a quantia de € 18 (dezoito euros) a título de renovação do cartão de cidadão.

64. Teve que adquirir um novo par de óculos graduados, pelos quais pagou a quantia de € 600.

65. E teve que despender a quantia de € 522,25 com o arranjo do para-choques traseiro da sua viatura, que foi embatida por aquela onde se faziam transportar os arguidos.

66. Em consequência da conduta dos arguidos, o ofendido DD, motorista de táxi, que exerce também funções no período noturno, passou a andar bastante ansioso e nervoso, com receio de voltar a ser vítima da mesma situação, tendo sofrido forte perturbação e tristeza.

67. Em consequência da conduta dos arguidos, o ofendido CC, de 32 anos de idade, vendedor de automóveis, sentiu muito medo, receio pela vida, tristeza e amargura.

68. À data dos alegados factos constantes na acusação, o arguido AA residia com a mãe na habitação desta.

69. O arguido encontrava-se desempregado, há dois meses, depois de ter deixado o emprego que tinha como motorista da TVDE, revelando dificuldades financeiras e subsistindo com o apoio da mãe.

70. AA nasceu em ..., onde viveu desde sempre.

71. É o mais novo de uma fratria de dois, tendo vivido com os pais e a irmã, uma família de condição socioeconómica modesta que vivia dos rendimentos obtidos pelo casal, ambos integrados no mercado de trabalho, a mãe como tesoureira numa instituição em ... e o pai como rececionista no Hotel ... no ..., em Lisboa.

72. Aos sete anos do arguido dá-se a separação dos pais, que terá sido influenciada pela situação de violência doméstica vivida no agregado, com agressões perpetradas pelo pai na mãe do arguido.

73. Após a separação do casal, AA ficou a viver com a mãe e com a irmã, mantendo pouco contacto com o pai, alegando que o mesmo se terá afastado, não revelando vontade em continuar a relacionar-se com os filhos, não fazendo, por isso, parte da vida do arguido.

74. Após a separação e o afastamento do pai, o arguido foi criado pela mãe.

75. O arguido considera ter sofrido com o afastamento da figura paterna e que esta distância terá tido impacto ao longo do seu desenvolvimento.

76. A irmã encontra-se a estudar na faculdade, em Coimbra, pelo que apenas mantêm contactos esporádicos.

77. AA recorda o apoio dos avós maternos, sobretudo aquando da separação dos pais, sendo estes figuras de referência e com elevada importância na sua vida, apoiando-o principalmente no período escolar.

78. O arguido mantinha uma relação muito presente e próxima com o avô, que substituiu a figura paterna.

79. Aquando da morte do avô, AA desorganizou-se e sofreu muito com a perda.

80. Atualmente, AA continua a manter uma boa relação com a avó materna, de 85 anos, que se encontra a sofrer com a situação de reclusão do arguido, que o mesmo vê como constrangedora e com um impacto significativo na família.

81. O arguido nunca se autonomizou do agregado de origem, mantendo-se em casa da mãe, apoiando a mesma no pagamento das despesas da habitação e demais despesas, não se tendo ainda organizado financeiramente.

82. AA beneficia de condições habitacionais e do apoio da mãe, que mostra disponibilidade para o apoiar, atualmente e quando restituído à liberdade.

83. AA tem uma relação amorosa com HH há sensivelmente um ano e meio, que se mantém.

84. Embora não partilhassem vida a dois, o arguido refere boa relação com a companheira, que se encontra bem integrada pessoal e socialmente.

85. O casal tinha o intuito de organizar uma vida a dois, fora de Portugal, com vista à obtenção de melhores condições de vida e de trabalho, sonho que ficou adiado devido à situação de reclusão do arguido.

86. AA concluiu o 12.º ano de escolaridade através de um curso de Técnico de Receção e Orçamentação de oficina.

87. Registou o seu primeiro emprego aos 18 anos, logo após terminar o curso, numa oficina do grupo “Salvador Caetano” durante seis meses.

88. Posteriormente tirou o curso de segurança e após obter o cartão de vigilante trabalhou como segurança no grupo “BPI” durante dois anos.

89. Mais tarde, exerceu funções como motorista de passageiros da TVDE, emprego que manteve durante um ano e que terá deixado por ter pouco serviço.

90. À data dos factos encontrava-se em situação de desemprego e à procura de um trabalho que pudesse manter de forma consistente, sendo consumidor de produtos estupefacientes.

91. Em termos de ocupação de tempos livres, AA praticou taekwondo dos 17 aos 19 anos, tendo desistido por não conseguir conciliar a atividade com o emprego de vigilante que tinha na altura.

92. O seu processo de socialização decorreu, maioritariamente, em contexto escolar e em contexto de atividades de tempos livres, onde o arguido foi constituindo o seu grupo de pares que identifica como sendo pessoas com um estilo de vida normativo e organizado, com quem mantinha contactos frequentes.

93. AA pretende, quando em liberdade, voltar a residir com a mãe, que é o seu apoio e se encontra disponível para ajudar, organizar-se em termos profissionais e manter um estilo de vida enquadrado social e normativamente, de acordo com as regras e normas da sociedade.

94. À data dos factos o arguido BB encontrava-se em Portugal temporariamente de modo a resolver a sua situação jurídico-penal, pois teria tido conhecimento que estaria contumaz e impossibilitado de renovar os seus documentos e contrato laboral.

95. Até à vinda para Portugal, ocorrida a fevereiro de 2024, manteve residência em Roterdão - Holanda, subarrendando quarto a um amigo, por 120€/semana e trabalhando numa empresa de limpezas industrial em matadouro, auferindo 3000€/mês, dispondo de uma situação laboral e económica adequada às suas necessidades, que lhe permitiu fazer algumas poupanças e comprar um carro.

96. Aquando da vinda para Portugal, integrou o agregado do pai na zona de ..., São Domingo de Rana, permanecendo desempregado/desocupado, tendo recorrido, nos meses subsequentes, ao dinheiro poupado (cerca de 7000€), tendo ainda trazido a sua viatura desde a Holanda para Portugal.

97. Em Portugal, aprofundou um estilo de vida centrado em hábitos de convivências/saída com pares de risco e de frequência de bairros sociais, mantendo em paralelo consumo de estupefacientes - cocaína, enquanto alegadamente aguardava por regularizar a situação contumaz, para regressar à Holanda.

98. No contexto desta vivência dispendiosa, agravada por hábitos de consumo, tendo gasto a maior parte do dinheiro poupado no estrangeiro, acabaria por se envolver em “atividades paralelas”, motivo da emergência de vários contactos com o sistema da justiça.

99. A infância de BB decorreu no antigo bairro ... - bairro de habitações abarracadas - condicionada pela precariedade familiar e social, agravadas pelo alcoolismo e agressividade paterna, vindo a mãe, tinha aquele cerca de 3/4 anos, a “fugir” do agregado, emigrando para o estrangeiro com outros elementos da fratria, deixando o arguido junto do pai.

100. Por motivo de negligência/incapacidade familiar, foi alvo de medida de proteção, tendo estado institucionalizado dos 7 até aos 14 anos de idade, altura em que regressou ao agregado paterno.

101. Sem a adequada supervisão, assistir-se-ia ao aprofundar de um estilo de vinda disfuncional, vindo a cumprir medidas tutelares educativas em centro(s) educativo(s).

102. Neste período, enquanto se encontrava num centro educativo, concluiu o 11.º ano, curso profissional de gestão e contabilidade, no colégio ....

103. Saído de centro educativo optou, no início da idade adulta, por emigrar para o estrangeiro, tendo vivido em Inglaterra, França e na Holanda, junto de familiares, amigos e namoradas e após a última separação, ocorrida em meados de 2022, maioritariamente sozinho.

104. No decurso desta vivência no estrangeiro manteve uma situação económica e laboral globalmente adequada às suas necessidades, trabalhando como barman, em contexto fabril, em carpinteira, como operador de máquinas, limpeza, logística, recorrendo maioritariamente a empresas de trabalho temporário.

105. O arguido beneficia, a espaços, de algumas visitas nomeadamente da irmã e de alguns amigos.

106. Pretende voltar a trabalhar e viver na Holanda quando possível, verbalizando como um erro o estilo de vida mantido neste período da sua vida.

107. O arguido AA não tem averbada qualquer condenação no respetivo Certificado do Registo Criminal.

108. O arguido BB foi condenado em 09/07/2020, no processo comum singular n.º 353/15.6PFCSC, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, JL Criminal de Cascais – Juiz 3, por sentença transitada em julgado em 24/09/2020, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova, pela prática, em 07/04/2015, de um crime de furto qualificado. Tal pena viria a ser julgada extinta por despacho de 17/07/2024.

109. Foi condenado, em 13/06/2024, no processo comum singular n.º 35/21.0GTCSC, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, JL Criminal de Oeiras – Juiz 3, por sentença transitada em julgado em 13/12/2024, na pena de 60 dias de multa, pela prática, em 18/06/2020, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal. Pena declarada perdoada em 05/02/2025.

110. E foi condenado, em 08/10/2020, no processo comum singular n.º 671/18.1PFCSC, por sentença transitada 10/05/2024, na pena de 60 dias de multa e na pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos pelo período de 1 ano, pela prática, em 14/10/2018, de um crime de invasão da área do espetáculo desportivo.

*

2. Factos não provados

Da acusação:

- Que os arguidos estivessem munidos ou tenham utilizado uma pistola ou qualquer arma de fogo durante a prática dos factos.

- Que os arguidos tenham querido deter e utilizar uma arma de fogo e que a tenham utilizado nos factos em causa.

- Que a vítima CC se encontrasse junto do seu veículo de marca Volkswagen.

- Que tenha sido dirigida ao ofendido DD a expressão “se não levas um balázio na cabeça”.

- Que o par de óculos graduados de marca “Prada” estivesse concretamente dentro da bolsa de marca “Hugo Boss” que foi subtraída a DD.

- Que os bens subtraídos ao ofendido DD tivessem o valor total de € 500.

- Que o arguido BB tenha dirigido às vítimas EE e FF a expressão “deem tudo agora se não eu mato-o”, desferindo uma bofetada na cara do ofendido EE.

- Que o arguido BB tenha ordenado aos ofendidos EE e FF que lhe entregassem a quantia de € 50 em numerário.

- Que os dois telemóveis tenham sido localizados pelas vítimas EE e FF já no interior das instalações da Polícia Judiciária, após terem sido recuperados.

- Que ambos os arguidos tenham observado o ofendido GG a introduzir o respetivo PIN no Multibanco.

- Que a carteira puxada pelo arguido BB contivesse, pelo menos, a quantia de € 380.

- Que na posse do cartão de débito do Banco BPI os arguidos tenham efetuado mais um levantamento de € 150.

- Que a tentativa de levantamento, sem sucesso, pelas 02:55:23, tenha ocorrido na Localização 9.

- Que a tentativa de levantamento, sem sucesso, pelas 03:04:05, tenha ocorrido na Rua 8;

- Que os bens subtraídos ao ofendido GG tenham sido avaliados por este num total de € 18.430,00.

*

Dos pedidos de indemnização civil:

- Que em consequência da conduta dos arguidos o demandante CC tenha ficado inibido de se transportar e transportar a sua família, nomeadamente a sua filha de três anos.

- Que em consequência da conduta dos arguidos o demandante CC tenha ficado inibido de cumprir com algumas das suas obrigações, nomeadamente, com a mãe da sua filha, a que se comprometeu na regulação das responsabilidades parentais.

- Que em consequência da conduta dos arguidos o demandante CC se tenha isolando e deixado de conviver em sociedade, deixando de apresentar a força de viver a que tinha habituado a sua família, parentes e amigos.

- Que em consequência da conduta dos arguidos o demandante CC tenha sido privado do uso do veículo de marca Volkswagen, modelo Golf, até hoje.

- Que em consequência da conduta dos arguidos o demandante tenha sofrido prejuízos decorrentes da privação de uso dos veículos de marca Volkswagen, modelo Golf e de marca Audi, modelo A.

- Que o ofendido DD tenha despendido a quantia total de € 100,00 (cem euros) com a obtenção de novos cartões bancários, novo cartão de cidadão e nova carta de condução.

- Que o ofendido DD trabalhe essencialmente à noite, que tenha estado bastantes dias sem conseguir dormir, deixando sempre as portas trancadas, revelando sono muito agitado e não reparador, nas poucas horas em que logrou dormir, falando e acordando subitamente a intervalos curtos, sobressaltado, e que durante o dia, o demandante apresentasse grande sonolência, irritabilidade, incapacidade para raciocinar com facilidade, e lentidão de reflexos, bocejando constantemente.

*

No mais, não existem factos não provados, sendo certo que não foi considerada a matéria conclusiva, de Direito ou sem relevância para a boa decisão da causa.

*

3. Motivação da decisão

O Tribunal formou a sua convicção relativamente à factualidade apurada com base nas declarações dos arguidos, no depoimento das testemunhas e no teor de todo o acervo documental junto aos autos, tudo com observância do disposto no art. 355.º do Código de Processo Penal e segundo a regra da livre apreciação da prova consignada no art. 127.º do mesmo diploma.

Os arguidos prestaram declarações, confessando a quase totalidade dos factos.

Em concreto, o arguido AA começou por declarar ter praticado com o arguido BB os factos que lhes são imputados, ainda que desconheça o valor dos objetos e dos pagamentos efetuados no Mc Donalds, porquanto nunca saiu do carro.

Esclareceu, no entanto, que os factos foram praticados por si e pelo arguido BB, independentemente de quem fez o quê (se foi um ou outro), pois que estiveram sempre os dois a atuar em conjunto.

Confirmou os objetos que foram encontrados na sua posse e no seu veículo automóvel no dia 12/08/2024 e que lhe foram apreendidos.

Quanto à “arma” utilizada, afirmou que a mesma não era verdadeira, que era uma “airsoft full metal”, que adquiriu no OLX.

Explicou que alteraram a “arma” e tiraram a sinalética da ponta para causar algum receio às vítimas.

Usaram sempre a mesma airsoft em todas as situações mencionadas na acusação. Pelo aspeto percebia-se que não era uma arma real, mas o tamanho era idêntico ao de uma verdadeira.

Acrescentou que as vítimas se assustaram por estar escuro, mas que se houvesse claridade teriam percebido que o objeto não era real.

Esclareceu que não usou a airsoft que adquiriu, por estar ao volante do carro, mas que sabia que o arguido BB o fazia durante a prática dos factos.

Referiu desconhecer o que foi feito da airsoft porquanto foi preso no dia 12 de agosto e a mesma não se encontrava na sua posse, nem no interior do veículo.

Afirmou que os factos descritos na acusação referentes aos NUIPCs 938/24.0PHSNT e 1233/24.0PLSNT estão corretos.

Relativamente ao NUIPC 1418/24.9PCSNT, confirmou a “parte do roubo”, ainda que não possa atestar a atuação do BB, por estar dentro do carro. Acrescentou que não presenciou a parte em que o BB saiu do veículo e apontou a arma de fogo, mas que estava incluído no plano inicial.

No que respeita ao NUIPC 647/24.0PFCSC reitera que a “arma” não era verdadeira e que ninguém a tentou disparar.

Salientou que o objetivo de usar a “arma”, era ameaçar e causar receio às vítimas e apenas isso, mas nunca o de lhes fazer mal.

Não era titular de licença de uso e porte de arma, sublinhando que na sua posse não foi apreendida qualquer tipo de arma.

Sabia que não podia trazer e ter armas de fogo, razão pela qual utilizaram uma réplica de arma de fogo.

Afirmou que na altura se encontrava numa fase má da vida. Tinha perdido o avô há pouco tempo, “agarrou-se à droga”, consumindo cerca de € 300 por dia em produtos estupefacientes. Gastou o pouco dinheiro que tinha e necessitava arranjar mais.

Deixou de consumir quando foi para o EP de Lisboa, mas não fez qualquer tratamento.

Salientou ter praticado os factos num curto espaço de tempo, verbalizando que se “perdeu neste curto espaço de tempo”.

Declarou estar arrependido e que gostava de poder compensar as vítimas de alguma maneira, se possível.

Sempre trabalhou desde os 18 anos. Foi segurança, motorista, fez muita coisa.

Conta com o apoio da mãe e da avó.

A avó está muito doente, mas a mãe continua a apoiá-lo. Vai a todas as visitas.

Tem noção de que a sua conduta prejudicou muito a sua família.

Conhece o relatório social e concorda com o seu percurso de vida que ali consta.

Em termos de repartição dos bens, ficou com aqueles se foram encontrados na sua posse, enquanto o arguido BB ficou com o restante.

Sabia que os veículos em causa tinham sido subtraídos, acrescentando que o objetivo seria vendê-los.

Esclareceu que o veículo Fiat “Tipo” tinha sido alugado por si. Andava com o veículo há 3-4 meses para o exercício da atividade de TVDE.

O arguido BB começou por declarar que confirmava o que foi dito pelo arguido AA.

Afirmou ter praticado os factos da acusação.

Confirmou que praticaram os factos os dois, em conjunto, de comum acordo.

Nunca foi titular de qualquer licença de uso e porte de arma de fogo.

Não tinha e não tem carta de condução.

Os factos referentes à apreensão de 08/01/2025 estão corretos.

No que respeita ao NUIPC 938/24, confirmou que o veículo Audi A4 foi subtraído quando se encontrava estacionado na Praceta 3, desconhecendo o respetivo valor.

Confirmou, ainda, ter apontado a “arma” ao ofendido CC e ter-lhe dito: “Sai da viatura e deixa aí os telemóveis”.

Acrescentou tratar-se que uma “airsoft” que o arguido AA lhe deu e que decidiram usar para praticar os factos.

Relativamente ao NUIPC 1233/24 declarou que a carteira não continha a quantia de € 70, nem qualquer quantia monetária.

Confirmou o abastecimento de € 20 e o consumo de € 11,55 e € 26,60.

Negou ter proferido a expressão “sai do carro, se não levas um balázio na cabeça”.

Confirmou ter desferido os golpes no ofendido DD, porque este começou a agarrá-lo.

Admite como possível ter retirado os objetos em causa.

Quanto ao NUIPC 1418/24 negou ter subtraído a quantia de € 50.

Confirmou ter apontado a “arma”, negando, no entanto, ter proferido a expressão “deem tudo agora se não eu mato-o”. Disse-lhe: “Dá-me as vossas coisas”.

Negou ter desferido uma bofetada no ofendido EE, mas confirmou ter ordenado que lhe entregassem os dois telemóveis que estão descritos na acusação.

Relativamente ao NUIPC 647/24 confirmou que o ofendido GG lhe entregou € 180 e que levantou € 150.

Confirmou, ainda, ter tentado efetuar mais dois levantamentos. No entanto, não se recorda de ter feito outro levantamento de € 150 e € 50.

Confirmou ter apontado a “arma” e ter puxado a corrediça atrás, o que fez por o ofendido GG lhe ter dito que era falsa.

Salientou que a “arma” dava para puxar a corrediça atrás, por ser uma airsoft, que é uma imitação de uma arma normal.

Desde que tirou o cartão ao ofendido GG, e mesmo quando tentou efetuar os dois levantamentos e não conseguiu, o cartão esteve sempre na sua posse.

Os factos que praticaram “não foi um crime organizado”, mas havia uma combinação entre os dois quanto à forma de proceder e repartir os lucros. Ficava com os carros para desmontar e vender peças e o arguido AA com os bens que lhe foram apreendidos.

Desconhece o valor dos veículos, admitindo que possa ser o indicado na acusação, salientando, no entanto, que os mesmos eram usados.

Relativamente ao valor dos restantes objetos, incluindo telemóveis e bolsas, admite poder ser o que consta da acusação.

Acrescentou que acabaram por não fazer qualquer lucro porque os carros foram aprendidos e os telemóveis também.

Desconhece o que aconteceu à “arma”, porquanto a “mandou fora” no dia em que o AA foi preso.

Relatou que foi para o estrangeiro há 10 anos. Viveu a vida toda em Inglaterra, França e Holanda. Regressou a Portugal em fevereiro de 2024, para tratar da documentação. Ficou e gastou os € 6000 que trouxe consigo em drogas. Acabou-se o dinheiro e pretendia obter mais para poder regressar à Holanda.

No futuro pretende voltar para a Holanda para trabalhar.

Declarou estar arrependido e que pede desculpas, acrescentando que gostava de um dia poder compensar as vítimas.

Conta com o apoio e visitas do pai, da namorada, amigos e família.

Conhece o relatório social e concorda com o seu percurso de vida ali mencionado.

Acrescentou que a prática dos factos foi ideia de um traficante a quem o arguido AA, que já conhecia, devia muito dinheiro de droga.

Decidiram ajudar-se um ao outro, até porque precisava de dinheiro para regressar à Holanda.

O demandante CC relatou que se encontrava dentro do veículo, um Volkswagen Golf, quando se aproximaram de si com uma arma e lhe disseram para sair, após o que lhe levaram o carro.

Viu a arma muito de relance e na altura pareceu-lhe tudo verdadeiro.

Apresentou queixa no próprio dia e indicou a matrícula do seu carro, que comprou há pouco tempo e que estava avaliado em cerca de € 32.000/€ 33.000.

Admite como possível que o indivíduo lhe tenha dito para deixar o telemóvel dentro do carro.

Confirmou que no interior do veículo deixou uma bolsa “Guess”, que teria o valor de € 60/€ 70. No entanto, quando apresentou queixa indicou o valor.

E deixou, ainda, dois telemóveis, de marca Samsung e TCL modelo 10, bem como as chaves do veículo automóvel de marca Audi, de matrícula V9, que depois foi levado da porta de sua casa, na Praceta 3, e da carrinha do trabalho, de matrícula V6.

Recuperou apenas o Audi, pouco tempo depois, mas nunca recuperou o Golf.

Recuperou, ainda, a bolsa, o telemóvel TCL e as chaves, mas não as chaves do veículo de matrícula V6.

Os veículos eram para venda, menos o V6 que era para trabalhar.

Não costumava usar o Audi ou o Golf. Estes eram do seu negócio, para vender, porquanto tem uma empresa de compra e venda de carros. Se precisasse de um dos dois, Golf e Audi, usava-os, se não, não usava.

Teve prejuízo com os carros porque não os vendeu.

Teve que mudar a fechadura, porque as chaves da casa estavam dentro da bolsa.

Recuperou as chaves de casa, mas já tinha trocado a fechadura. Pagou € 250 para substituir as chaves de casa.

Sentia-se mal, lesado. Sentiu medo pela vida e pânico, até porque não sabe a “reação que vão ter do outro lado”. Sentiu também insegurança por terem ido buscar o veículo de marca Audi perto de sua casa, receando que pudessem regressar e que lhe fizessem mal a si ou à sua filha, de 4 anos de idade.

Referiu que o veículo de marca Audi tinha o valor de € 30.000.

O demandante DD referiu que, cerca da 01h00 da manhã, quando estava na Rua 5, frente ao n.º ..., sentiu um toque na traseira do seu carro, um BMW 118, de 2013. Olhou e constatou que o carro que tinha batido no seu era um Fiat escuro.

Saiu do carro e viu um indivíduo encapuçado que lhe apontou uma arma à cara e apercebeu-se de que era um assalto ou um sequestro. O outro indivíduo ficou dentro do carro.

Ficou assustado e regressou para dentro do carro, que tentou pôr trabalhar. Porém, o indivíduo voltou a apontar-lhe a arma, disse-lhe “sai, filho da puta” e começou a tentar tirá-lo de dentro do carro, desferindo-lhe várias coronhadas na cara e na cabeça.

Como não saiu, o indivíduo, vendo a bolsa da marca “Boss” que estava no banco de trás do carro, debruçou-se para a apanhar, puxou-a, retirou-a e fugiu com ela.

Viu a arma e não tem dúvidas de que era uma arma.

A bolsa, que teria o valor de cerca de € 160/€ 170, tinha no seu interior uma carteira, da marca cavalinho, com documentos (cartão de cidadão, carta de condução, cartões multibanco do Millenium e CTT). Levaram, ainda, dinheiro, cujo valor provavelmente não chegaria a € 100.

Apresentou queixa na altura e indicou o que tinham levado e respetivos valores.

Levaram-lhe também as chaves. Trocou a fechadura e pagou cerca de € 300 pela fechadura e respetiva montagem.

Mandou reparar o seu carro, tendo pago cerca de € 600.

Teve conhecimento de que o seu cartão multibanco foi usado.

Esclareceu que os óculos de marca Prada (graduados) não estavam na bolsa, mas sim na sua cara. Não sabe explicar exatamente o que sucedeu, nem viu levá-los.

Porém, mas não tem dúvidas de que os arguidos os levaram, porquanto antes de ser abordado pelo indivíduo, que lhe bateu, tinha-os na cara e depois dos factos deixou de os ter, não mais os tendo encontrado, mesmo depois de os procurar, até com a ajuda de amigos.

Referiu que tais óculos tinham o valor de cerca de € 600/€ 700.

Disse, ainda, de forma não espontânea, recordar-se de ter sido dito “balázio”.

Confirmou que a assinatura constante do Termo de entrega da bolsa da marca Hugo Boss de fls. 883 é sua.

Ficou traumatizado com os factos de que foi vítima, até porque é motorista de táxi e, por vezes, trabalha à noite. Atualmente faz uma triagem mais cuidada dos clientes.

A testemunha GG relatou que no dia 12 de agosto, cerca das 2h00 da manhã, dirigiu-se à caixa multibanco, localizada dentro do recinto do banco, onde levantou, segundo pensa, € 180.

Quando estava a sair foi intercetado por um indivíduo que entrou pela porta dentro, encapuzado, a exigir que lhe desse o dinheiro todo.

Adotou sempre uma postura de apelar à calma para ver se conseguia “sair da situação”.

Explicou-lhe que não lhe podia dar mais de € 400, por ser o montante máximo de levantamento permitido na Caixa Multibanco. O indivíduo ficou nervoso, disse-lhe para não estar com aquelas conversas e puxou a corrediça da pistola atrás.

Então, o indivíduo, que deve ter visto o código quando o digitou, tirou-lhe o cartão multibanco da mão e levantou dinheiro.

O indivíduo levou, ainda, a sua carteira, que tinha o cartão de crédito, um cartão multibanco do BPI, um cartão revolut, um cartão universo (continente) de refeição.

E levou também o seu carro, de marca Lexus, no valor de cerca de € 18.000, as chaves do carro, as chaves de casa e um cartão do aeroporto de Lisboa.

Confirmou que quando o indivíduo saiu do Banco, lhe apontou a arma e lhe disse: “tu não sais daí. Eu já volto e se saíres daí dou-te um tiro”.

Esperou um pouco e saiu atrás dele.

Viu o indivíduo abeirar-se de um carro estacionado junto ao Banco e falar com a pessoa que estava lá dentro, após o que se dirigiu para o seu veículo, que estava estacionado.

Afirmou que, no total, ficou sem a quantia monetária de € 380.

Posteriormente a sua viatura (Lexus, de matrícula V8) foi-lhe devolvida já com a matrícula original, mas com muitos danos. Gastou cerca de € 5000 com o arranjo do carro.

Sentiu-se ameaçado de morte e custa-lhe falar novamente sobre este assunto.

Vejamos:

Os arguidos confessaram a quase totalidade dos factos e os ofendidos CC, DD e GG prestaram depoimentos convincentes, complementados pelo teor da prova documental constante dos autos.

Relativamente ao NUIPC 938/24 resulta do depoimento de CC que o mesmo se encontrava no seu veículo de marca Volkswagen e não junto a este.

Quanto à bolsa “Guess”, compulsado o auto de notícia de fls. 104 verifica-se que ali foi indicado pelo queixoso a lista dos bens subtraídos, designadamente uma bolsa de tiracolo, da marca “Guess”, no valor de cerca de € 100. Assim, considerando o tempo decorrido sobre a data da prática dos factos e o valor que ali indicou (em data próxima dos factos) conclui-se que aquela bolsa se mostra avaliada em € 100, tal como consta da acusação.

Verifica-se, por outro lado, que a testemunha CC concretizou o valor do veículo de marca Audi - € 30.000.

Resulta do auto de apreensão de fls. 512 que a mala de tiracolo, de cor preta, da marca Guess, com a inscrição da marca na parte frontal (examinada a fls. 513) se encontrava na bagageira do Fiat Tipo, de matrícula V2, utilizada pelo arguido AA.

Extrai-se dos autos de apreensão de fls. 21, 28, 751 e da cota de fls. 913 que o telemóvel de marca TCL Pro e as chaves da viatura de marca Peugeot, de matrícula V6, foram apreendidas ao arguido AA.

A fls. 138 está junto o auto de diligência externa de onde resulta que a viatura BMW, de matrícula V1, foi localizada parqueada na Rua 4, junto ao n.º ..., em Agualva-Cacem, por CC.

Quanto ao NUIPC 1233/24.0PLSNT, as lesões sofridas pelo ofendido DD e respetivas consequências, estão comprovadas pelo teor da reportagem fotográfica de fls. 67 e do Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Penal, de 19/08/2024, junto a fls. 436.

Ainda que na acusação conste que os óculos “Prada” do ofendido DD se encontravam no interior da bolsa da marca “Hugo Boss”, certo é que este afirmou que os tinha colocados, explicando fundamentadamente a razão pela qual não tem qualquer dúvida de que os mesmos foram subtraídos pelos arguidos. Assim, tem-se por assente que os arguidos os levaram consigo.

O valor dos objetos subtraídos a DD, tal como indicado no pedido de indemnização civil, está comprovado pelas respetivas declarações, bem como pelo teor dos documentos juntos a fls. 608 (orçamento para reparação do para choques do veículo BMW, de matrícula V7, com o valor de € 522,25, datado de 18/09/2024), a fls. 608v (recibo de pagamento da renovação do cartão de cidadão, no valor de € 18, datado de 10/08/2024) e a fls. 609 (fatura/recibo emitido pela “Fábrica de Óculos”, datado de 20/09/2024, no valor de € 600). No mais, não resultou comprovado qual o exato valor pago pelo ofendido com a obtenção da nova carta de condução e dos novos cartões bancários.

Relativamente à quantia monetária correspondente a € 70,00, pese embora o arguido BB tenha negado tê-la subtraído, o ofendido DD referiu, de forma convincente, que lhe levaram dinheiro em montante que provavelmente não ascenderia a € 100, pelo que se tem por comprovado o valor de € 70 indicado na acusação.

Quanto ao uso dos cartões bancários subtraídos ao ofendido DD, a fls. 442 está junta 2.ª via de fatura referente a compra efetuada com cartão multibanco no Mcdonald’s de Mem Martins, no dia 07/08/2024 (03:53), no valor total de € 11,50, e a fls. 443 a 2.ª via de fatura referente a compra efetuada com cartão multibanco no Mcdonald’s de Mem Martins, no dia 07/08/2024 (03:51), no valor total de € 26,60. A compra efetuada com o cartão bancário de DD, no valor de € 20, num posto de abastecimento, em 07/08/2024, resulta do comprovativo junto a fls. 79-A.

Do teor do auto de apreensão de fls. 527 extrai-se que a bolsa a tiracolo, da marca Hugo Boss, de pele, cor preta, com a inscrição metalizada da marca Boss na parte frontal, de fecho e com bolso na parte de traz com botão magnético, foi apreendida na posse do arguido BB.

Relativamente à expressão “sai do carro, se não levas um balázio na cabeça”, o arguido BB negou tê-la proferido. Por outro lado, o ofendido DD afirmou que quando estava dentro do carro lhe foi dirigida a expressão “sai, filho da puta”, tendo apenas referido mais tarde, genericamente e de forma não espontânea, recordar-se de ter sido dita a palavra “balázio”. Assim, e considerando o caráter vago do depoimento deste ofendido nesta parte, concluiu-se que a prova produzida foi insuficiente para comprovar com rigor que lhe tenha sido dirigida a expressão “sai do carro, se não levas um balázio na cabeça”, estando apenas assente a expressão “sai do carro”.

Quanto ao NUIPC: 1418/24.9PCSNT e no que respeita à expressão que o arguido BB dirigiu aos ofendidos EE e FF que se deu por assente, tem-se a mesma comprovada pelo sentido e alcance daquela que foi referida por aquele arguido em audiência (“Dá-me as vossas coisas”). No entanto, nenhuma prova foi produzida prova de que o arguido BB tenha proferido a expressão “deem tudo agora se não eu mato-o”, ou que tenha desferido uma bofetada na cara do ofendido EE.

Por não ter sido confirmado pelos arguidos nem por nenhum dos inquiridos, também não se deu por assente que o arguido BB tenha ordenado aos ofendidos EE e FF que lhe entregassem a quantia de € 50 em numerário.

Relativamente à entrega dos dois telemóveis por estes dois queixosos, foi a mesma comprovada pelo arguido BB. A identificação de tais aparelhos está comprovada pelo teor do Termo de entrega dos dois telemóveis ao queixoso EE, junto a fls. 373, de onde consta a descrição dos iphones, tal como mencionada na acusação. A fls. 413 a 415 está junto o auto de exame direto daqueles dois aparelhos.

A apreensão dos dois telemóveis no interior do veículo V2, usado pelos arguidos, está comprovada pelo teor do auto de apreensão de fls. 25.

No que respeita NUIPC 647/24.0PFCSC, resulta da conjugação das declarações do arguido BB com o depoimento da testemunha GG e com o auto de visionamento de registo de imagens de fls. 479 a 481 que apenas o arguido BB observou o ofendido a introduzir o respetivo PIN no Multibanco, porquanto apenas este entrou no local onde se encontrava a caixa multibanco.

A identificação do cartão multibanco e da conta, bem como as operações realizadas com o mesmo, estão comprovadas pelo extrato bancário do Banco BPI, referente ao cartão visa electron n.º .... .... .... ..12, junto a fls. 522, de onde consta informação sobre os movimentos ocorridos entre as 01h30 e as 05h00 do dia 12/08/2024, nos seguintes termos:

- Levantamento na Localização 7, S. Domingos de Rana, pelas 01:56:57 do dia 12/08/2024, no valor de € 180;

- Levantamento na Localização 7, S. Domingos de Rana, pelas 01:58:46 do dia 12/08/2024, no valor de € 150;

- Levantamento nas Localização 13 Lisboa, pelas 02:52:00 do dia 12/08/2024, no valor de € 50;

- Tentativa de levantamento, sem sucesso, pelas 02:55:23 do dia 12/08/2024, Rua 8, em Lisboa;

- Tentativa de levantamento, sem sucesso, pelas 03:04:05 do dia 12/08/2024, na Localização 9 em Lisboa, em Lisboa;

Somadas as quantias efetivamente levantadas, verifica-se que o total ascende a € 380. Inquirida, a testemunha GG afirmou em audiência que, ao todo, lhe subtraíram a quantia monetária de € 380. Assim, deram-se por assentes os levantamentos constantes do extrato bancário e não o montante total mencionado na acusação.

Relativamente ao valor do veículo Lexus, foi o mesmo comprovado pela testemunha GG.

A apreensão dos cartões na posse do arguido AA está comprovada pelo auto de apreensão de fls. 21.

A recuperação da viatura Lexus e a aposição da chapa de matrícula V4 estão comprovadas pelo teor (i) do auto de diligência de fls. 473, de onde resulta que a viatura Lexus, de matrícula V8, foi localizada no dia 29/08/2024, pelas 16h45m, parqueada na Rua 10 (...), em Lisboa, (ii) do auto de diligência de fls. 525 (iii) do auto de apreensão junto a fls. 529, de duas chapas de matrícula V4 que se encontravam colocadas na viatura LEXUS (subtraída no dia 12/08/2024 e recuperada no dia 16/09/2024). A fls. 530 está junto o auto de exame direto das chapas de matrícula V4.

*

Os objetos encontrados na posse do arguido AA e no interior do veículo de marca Fiat, de matrícula V2, foram confirmados pelo próprio, bem como pelo teor dos autos de apreensão de fls. 21, 25, 28, 258, 512, 751 e 752.

Os objetos encontrados no interior da viatura da marca Lexus do ofendido GG, descritos na acusação, estão comprovados pelo teor do auto de apreensão de fls. 532.

Relativamente ao alegado uso de arma, pese embora o depoimento dos ofendidos, certo é que os arguidos negam que a mesma fosse efetivamente uma arma de fogo e o objeto utilizado nunca foi apreendido, o que, na falta de outra prova adicional, impede que se possa concluir com rigor que os arguidos tenham utilizado uma arma de fogo na prática dos factos, designadamente uma pistola.

Assim, não foi possível ao tribunal coletivo caracterizar o exato objeto utilizado pelos arguidos na execução dos crimes, tendo-se apenas apurado que usaram um objeto de características não concretamente apuradas, mas com a aparência de uma arma de fogo, apto a provocar medo e receio pela própria vida aos ofendidos, como efetivamente causou.

Os factos referentes aos danos não patrimoniais alegados nos pedidos de indemnização civil deduzidos pelos demandantes CC e DD dados por provados resultam do teor das respetivas declarações, conjugadas com a gravidade dos factos de que foram vítimas.

Relativamente aos danos patrimoniais peticionados no pedido de indemnização civil deduzido por CC, e à alegada privação de uso dos veículos de marca Volkswagen, modelo Golf e de marca Audi, modelo A4, verifica-se, desde logo, que o primeiro se encontra ainda apreendido à ordem dos presentes autos, estando em curso diligências tendentes ao apuramento da sua situação jurídica e posterior devolução.

Por outro lado, em audiência o demandante CC declarou que não costumava usar o Audi ou o Golf, porquanto “estes eram do seu negócio, para vender”, uma vez que tem uma empresa de compra e venda de automóveis. Se precisasse de um dos dois, Golf ou Audi, usava-os, se não, não usava. E acrescentou que teve prejuízo com os carros por não os ter vendido. Porém, também não resultou do depoimento do demandante que tenha sido impedido de vender o veículo de marca Audi durante os 7 dias em que alega ter ficado sem o mesmo, sendo que, como se disse, o Golf se encontra apreendido.

Assim, não estão suficientemente comprovados os danos resultantes da alegada privação do uso daqueles dois veículos.

Os demais factos alegados nos pedidos de indemnização civil dados por não assentes resultam da ausência de prova bastante que os comprove, designadamente por não terem sido suficientemente confirmados pelos demandantes.

*

Assim, tudo visto e ponderado, verifica-se que a prova produzida foi suficiente para comprovar sobejamente os factos dados por assentes, incluindo os alegados em sede de pedidos de indemnização civil.

No mais, os factos não provados decorrem da ausência de prova bastante que os comprove, nos termos acima mencionados.

Quanto à motivação dos agentes, os factos assentes em 51) a 55 e 58) a 61), ainda que relativos à vontade interior dos arguidos, resultam objetivados através da conduta perpetrada por este.

As condições económicas e pessoais dos arguidos resultam comprovadas pelo teor dos relatórios sociais juntos aos autos em 16/06/2025 (referência 27914169) e 09/09/2025 (referência 28535283), bem como das respetivas declarações prestadas em audiência.

Relativamente aos antecedentes criminais dos arguidos foi tido em conta o teor dos Certificados do Registo Criminal dos arguidos, juntos aos autos em 03/11/2025 e 09/10/2025.”

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4. O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), sem prejuízo de ponderar os vícios da decisão e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais2 e do conhecimento dos mesmos vícios em face do artº 432º1 a) e c) CPP (redação da Lei 94/2021 de 21/12) mas que, terão de resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” – artº 410º2 CPP, “não podendo o tribunal socorrer-se de quaisquer outros elementos constantes do processo”, sendo tais vícios apenas os intrínsecos da própria decisão, como peça autónoma, não sendo de considerar e ter em conta o que do processo conste em outros locais - cfr. Ac. STJ 29/01/92 CJ XVII, I, 20, Ac. TC 5/5/93 BMJ 427, 100, constituindo a “revista alargada”.

Apesar da não observância do disposto no artº 412º1 CPP no que respeita ao dever de resumir a motivação nas conclusões, dado que as mesmas são inteligíveis não se formula convite ao seu aperfeiçoamento. Todavia as mesmas padecem de uma anomalia, pois que quer na motivação quer nas conclusões nunca se suscita a possibilidade de suspensão da pena, o que é feito apenas no pedido. Não constando tal questão da motivação, não pode constar das conclusões e não constando desta não é questão de que se possa conhecer, pois é aquela que delimita o objecto de conhecimento no recurso, pelo que é a seguinte a questão suscitada e a apreciar segundo o recorrente:

- Medida da pena única

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5. Questiona o arguido recorrente a pena única de 8 anos em que foi condenado, por excessiva e desproporcional pedindo a sua redução para uma pena abaixo dos 5 anos

O tribunal recorrido após o apuramento dos ilícitos da responsabilidade do arguido recorrente, no que à determinação do quantum das penas parcelares e única respeita, ponderou:

“Resta assim determinar a medida concreta das penas de prisão aplicáveis aos arguidos.

A pena de prisão aplicável aos três crimes de roubo agravado praticados pelos arguidos deverá ser fixada entre 3 e 15 anos e as dos crimes de roubo simples entre 1 a 8 anos de prisão.

O crime de furto qualificado é punível com pena de prisão de 2 a 8 anos.

Os crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento são puníveis com pena de um mês (art. 41.º, n.º 1, do Código Penal) até 3 anos de prisão. (…)

Os factos indiciam um grau de censura elevado, sendo, igualmente, elevadas as exigências de prevenção geral, já que provocam elevado e crescente grau de alarme e insegurança social, com prementes necessidades de prevenção e sensibilização para com a gravidade da conduta.

O dolo é direto e intenso.

Está assente que os arguidos, em comunhão de esforços e intenções e de acordo com um plano previamente delineado, abordaram 5 vítimas, empunhando um objeto de características não concretamente apuradas, mas com a aparência de uma arma de fogo, constrangendo-as à entrega de vários bens, incluindo veículos automóveis, que levaram consigo e fizeram seus.

Com tais condutas, revestidas de violência psicológica e física (esta no caso da vítima DD, a quem foram desferidos vários golpes com a coronha do referido objeto), os arguidos causaram medo e receio pela própria vida aos ofendidos.

E subtraíram, ainda, um segundo veículo automóvel à vítima CC, no valor de € 30.000, que se encontrava estacionado junto da residência daquele.

Por outro lado, munidos dos cartões bancários dos ofendidos DD e GG, que lhes haviam subtraído, efetuaram levantamentos e pagamentos através do uso dos mesmos, causando-lhes novo prejuízo.

Tais factos são graves e revelam desprezo pela tranquilidade e integridade das vítimas, bem como pelos respetivos patrimónios. (…)

Por outro lado, foram recuperados, designadamente, o veículo de marca Audi, o veículo de marca Volkswagen, o telemóvel da marca TCL modelo 10 PRO, a chave do veículo V6, a bolsa de marca “Guess”, a bolsa da marca “Hugo Boss”, o telemóvel iPhone 15 Pro, de cor roxa, o iPhone 11, de cor dourada, e a viatura de marca Lexus.

O arguido AA não tem antecedentes criminais. (…)

De outra parte, ainda que o arguido BB tenha tido uma conduta mais ativa na prática dos factos em que ambos tiveram intervenção, certo é que ambos atuaram de forma concertada.

O arguido AA conta com apoio familiar (…)

A favor dos arguidos resulta sobretudo a circunstância de terem confessado a quase totalidade dos factos.

Assim, tudo visto e ponderado, levando em conta o grau de culpa dos agentes e a necessidade de prevenir novos crimes, bem como as circunstâncias já enunciadas que militam a favor ou contra os arguidos, entende-se adequado impor aos arguidos AA e BB a pena de 4 (quatro) anos de prisão relativamente a cada um dos três crimes de roubo agravado; de 2 (dois) anos de prisão relativamente a cada um dos dois crimes de roubo simples; de 3 (três) anos de prisão relativamente ao crime de furto qualificado; e de 9 (nove) meses de prisão relativamente a cada um dos dois crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento. (…)

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Da pena única

Por irem condenados pela prática de vários crimes, que estão, assim, numa relação de concurso, importa fixar aos arguidos uma pena única que tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (art. 77.º do Código Penal).

O arguido AA incorre, assim, numa pena mínima de 4 (quatro) anos de prisão e máxima de 20 (vinte) anos e 6 (seis) meses de prisão, que equivale à soma aritmética das penas parcelares. (…)

Analisando o ilícito global, constata-se que os crimes praticados pelos arguidos, em co-autoria, têm uma gravidade essencialmente homogénea e que os arguidos atuaram de forma idêntica e concertada.

(…), o arguido AA não tem antecedentes criminais.

Assim, tudo ponderado, concluiu-se ser adequada a pena única de (…) 8 (oito) anos de prisão relativamente ao arguido AA.”

5.1 Analisada a motivação do recurso e o ora transcrito verifica-se que não se mostra que tenham sido ponderadas circunstâncias que não o devessem ser ou deixado de ponderar outras que o devessem ser, nem tal é assacado pelo recorrente, pelo que sendo o recurso um remédio jurídico e não visando uma nova e autónoma pena apenas importa averiguar se na fixação do quantum da concreta pena aplicada, foram respeitados ou não os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”3 pelo que importa analisar se a pena que lhe foi aplicada é justa e proporcional, e para isso ter em conta o que a lei estabelece.

Dispõe o art. 77º, n.º 1 do CP que “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”, e na determinação dessa pena, há que ter em conta o disposto no art. 77º, n.º 2 do CP, segundo o qual, “a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”.

É a situação dos autos em que temos por um lado os 3 crimes de roubo agravado, 2 de roubo simples, 1 de furto qualificado e 2 de abuso de cartão de credito, pelo que importa por isso averiguar se a pena única em que foi condenado é ou não excessiva, ofendendo as regras sobre a sua determinação, regras essas que fixam os seus limites e os critérios a observar para encontrar a medida justa,

Quanto aos limites, ela deve ser encontrada entre a pena mínima de 4 (quatro) anos de prisão e máxima de 20 (vinte) anos e 6 (seis) meses de prisão, que constitui a moldura do concurso

No que respeita aos critérios da sua determinação, traduzidos na apreciação, em conjunto dos factos e da personalidade do arguido há a considerar que a pena única é fruto “das exigências gerais de culpa e de prevenção”4 a coberto do artº 40º CP, e que se exige uma apreciação dos factos, na sua globalidade, e da personalidade do arguido neles revelada artº 77º1 CP), e como se expressa F. Dias “ tudo deve passar-se… como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global … “5, - o que é interpretado pelo STJ no ac. 18/6/2014 www.dgsi.pt/jstj6 como “A explanação dos fundamentos que, à luz da culpa e prevenção, conduzem o tribunal à formação da pena conjunta, deve ser exaustiva, sem qualquer ruptura, por forma a permitir uma visão global do percurso de vida subjacente ao itinerário criminoso do arguido. Na indicação dos factos relevantes para a determinação da pena conjunta não relevam os factos que concretamente fundamentaram as penas parcelares, mas sim os que resultam de uma visão panóptica sobre aquele “pedaço” de vida do arguido, sinalizando as circunstâncias que consubstanciam os denominadores comuns da sua actividade criminosa o que, ao fim e ao cabo, não é mais do que traçar um quadro de interconexão entre os diversos ilícitos e esboçar a sua compreensão à face da respectiva personalidade.”- e também no ac. STJ de 03/04/2013 www.dgsi.pt7, onde se defende que “…importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos e da motivação que lhes subjaz, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele” - e na “avaliação da personalidade – unitária- do agente relevará, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutivel a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma carreira) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade … “8, - sendo que esta (pluriocasionalidade) como se escreve no texto do Ac STJ 12/9/2007 www.dgsi.pt/9 “verifica-se quando a reiteração na prática do crime seja devida a causas meramente fortuitas ou exclusivamente exógenas, que não se radicam na personalidade do agente, em que não se está perante a formação paulatina do hábito enraizada na personalidade, tratando-se antes de repetição, de renovação da actividade criminosa, meramente ocasional, acidental, esporádica, em que as circunstâncias do novo crime não são susceptíveis de revelar maior culpabilidade, em que desaparece a indiciação de especial perigosidade, normalmente resultante da reiteração dum crime.

A pluriocasionalidade fica atestada, certificada, face à mera constatação da «sucessão» de crimes”.

Como em qualquer pena a justa medida, limitada no seu máximo pela culpa,- suporte axiológico de toda a pena - da pena única, há de ser encontrada, tendo em conta as exigências de prevenção (da reincidência), traduzidas na proteção dos bens jurídicos10 e de reintegração social (ressocialização) – artº 40º CP – como finalidades preventivas e positivas de toda a pena – ponderando as penas aplicadas a cada facto, o conjunto desses factos e a personalidade do arguido neles manifestada como um comportamento global 11 a apreciar no momento da decisão.

Assim em termos de prevenção geral há a ponderar a medida da necessidade de tutela de bens jurídicos em concreto atenta a natureza dos crimes 5 deles violentos (roubos dos quais 3 agravados e 2 simples), um furto qualificado, e 2 de uso de cartão de crédito, todos eles de grande abrangência e relevo social atual causadores de intenso sentimento de insegurança, tendo em conta o modo de atuação dos crimes de roubo de “carjacking” e o de furto com chave de veiculo fruto também de um roubo de veiculo e bem o uso de cartão de crédito fruto também de apropriação com o roubo (geradores de igual insegurança patrimonial pelo seu uso irrestrito no levantamento e pagamento de valores), sendo que todos esses factos se mostram interligados e sequenciais, visando no que aos veículos se reporta a sua venda ( sendo elevado o seu valor), e consequentemente o efeito perverso que produz na comunidade em termos de segurança e reafirmação da validade das normas jurídicas violadas, sendo por tais factores grandes as exigências de prevenção geral, não estando em causa apenas o património mas também a integridade física, ameaçada ou efectivada com vista àquele desiderato.

No que à exigência de prevenção especial, em vista da necessidade de socialização do arguido visando a prevenção individual da prática de futuros crimes, em termos de integração social e laboral esta se mostraria efetivada (apesar de à data estar desempregado voluntariamente), tendo inclusive o apoio familiar, o certo é que o seu percurso de vida laboral instável exige um maior cuidado na sua prevenção não podendo ser menorizadas as razões de prevenção no que aos factos ilícitos respeita de modo a que não tendo antecedentes criminais à data, não se envolva de modo, e de modo tão intenso e em tão pouco tempo, como foi, a sua prática delituosa.

Na ponderação da personalidade do arguido revelada nos factos há que ponderar o modo e condições da sua vida, e o seu percurso quer em termos laborais, sociais, familiares e educativos apurados, o seu modo de vida que o conduziu até aos factos, e a violência dos seus actos praticados, a revelar uma atitude desconforme com as regras e valores de vivência em sociedade fazendo assim prevalecer uma personalidade que aceita a violência e a sua desconformidade aos valores sociais, mas que por outro lado assume o erro e confessa os factos num assumir os valores sociais e humanos que postergou. Nas circunstâncias dos mesmos dado o relativamente curto espaço temporal, estamos perante uma pluriocasionalidade posto que assim se mantenha e não tenha sido uma manifestação de um novo modo de querer viver.

Há todavia, que assinalar que estamos perante actos de elevada ilicitude, face à presença dos crimes de roubo de natureza pluriofensiva dos bens jurídicos e aproveitamento para a prática de outros de cariz patrimonial e apesar de alguns bens terem sido recuperados pelas autoridades, tal não interfere no seu elevado grau de culpa, o que lhe é censurável.

Visto o exposto em tendo em conta a moldura do concurso, e apreciando os factos na sua globalidade e a personalidade do arguido neles revelada e as penas parcelares aplicadas, as exigências de prevenção quer geral quer especial, a ilicitude dos factos e a culpa do arguido, e sua reinserção social e capacidade de observar as regras sociais, não se vê como necessária a intervenção corretiva deste Supremo Tribunal no sentido de reduzir a pena única em que foi condenado o arguido, afigurando-se-nos que a pena encontrada poderá ter um efeito benéfico no comportamento futuro do arguido face à necessidade de repensar a sua conduta e modo de vida e seguir o rumo socialmente adequado, pois “De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização.”12, já que o quantum exacto da pena deverá ser determinado também em função das exigências de prevenção especial.

Assim a pena única encontrada mostra-se, em face dos vectores especiais a atender: o conjunto dos factos (ilicito global) e a personalidade do arguido que o levou à sua prática, equilibrada e justa e sem ofensa do principio da proporcionalidade, pelo que é de manter.

Improcede assim esta questão e com ela o recurso.

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7. Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça decide:

Julgar improcedente o recurso do arguido AA e em consequência mantém a decisão recorrida.

Condenar o arguido no pagamento da taxa de justiça que fixa em 5 UC, e nas demais custas (artº 513º CPP e Tabela III RCJ).

Notifique e DN

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Lisboa e STJ 27/5/2026

José A.Vaz Carreto - Relator

J. Lopes da Mota - 1.º Adjunto

Carlos Campos Lobo - 2.º Adjunto

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1. Da quais não se reproduzirão a condenaçao que já consta do relatório e as normas legais incriminadoras↩︎

2. – artºs 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/12 e 7/95 de 19/10/ 95 este do seguinte teor: “é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”)↩︎

3. Ac. do STJ de 18/05/2022, Proc. nº 1537/20.0GLSNT.L1.S1 – (…) A sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” e também o Ac. STJ de 11/04/2024, Proc. nº 2/23.9GBTMR.S1 (…) em conformidade com a jurisprudência uniforme do STJ no sentido da abstenção de princípio do tribunal de recurso na definição do quantum concreto das penas fixadas em tais circunstâncias, por não se verificar qualquer desvio daqueles critérios e parâmetros de que resulte uma situação de injustiça das penas, por desproporcionalidade ou desnecessidade” ambos in www.dgsi.pt↩︎

4. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra, 2005, pág. 291,↩︎

5. ob. loc. cit.↩︎

6. Proc. 585/09.6TDLSB.S1 Conselheiro Santos Cabral↩︎

7. Proc. 789/11.1TACBR.C1.S1 Conselheiro Oliveira Mendes↩︎

8. Figueiredo Dias, ob. loc. cit.↩︎

9. Ac. STJ de 2007-09-12 (Proc. nº 07P2601) Conselheiro Raul Borges↩︎

10. O que, conforme se expressa no parecer, no dizer de Fernanda Palma “a protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial”, As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995…” in “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal, 1998, AAFDL, pág. 25.↩︎

11. Ac. STJ de 16/05/2019, proc. 765/15.5T9LAG.E1.S1 (Conselheiro Nuno Gonçalves), in www.dgsi.pt ;↩︎

12. F. Dias, As consequências, ob. loc. Cit.… , págs. 291 e 292)↩︎