Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1139/20.1T8BJA.E1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: AFONSO HENRIQUE
Descritores: ABUSO DO DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
JUROS DE MORA
TRÂNSITO EM JULGADO
DOAÇÃO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
CARÁCTER SINALAGMÁTICO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Data do Acordão: 09/14/2023
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Sumário :
I - Não configura uma situação de abuso de direito, a A. exigir, nestes autos, o cumprimento, por parte do RR. (contraprestação acordada), do contrato de doação que aquela antes contestou judicialmente, sem êxito;

II - Não é invocável pelos RR. a excepcão de não cumprimento do contrato, tendo em atenção a natureza sinalagmática do contrato em causa e a efectiva transferência da propriedade dos imóveis da A. para a 1ª R..

III - Não são exigíveis aos RR. juros moratórios, ao abrigo da figura do abuso do direito, durante o período em que o referenciado contrato foi contestado judicialmente, pela mesma A..

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NESTE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



I - AA, intentou a presente acção declarativa com processo comum contra:

BB e CC.

Todos devidamente identificados nos autos.

Pedindo que:

- Os RR. sejam obrigados ao cumprimento do contrato celebrado com a A. e, em consequência, condenados ao pagamento à A. das prestações já vencidas, no total de €465.000,00, e vincendas, desde Setembro de 2020 até à morte da A, bem como aos respetivos juros de mora, desde o vencimento de cada prestação até efectivo e integral pagamento, que a esta data (22.07.2020) ascendem a € 127.286,01.

Alega para tanto, e em resumo, o seguinte:

Tem 82 anos de idade, é viúva, está doente e vive num lar; a Ré é sua prima em segundo grau e o Réu, marido desta; a A. e seu falecido marido conseguiram um importante património imobiliário (vários terrenos rústicos e duas casas); em 2007 entrou em depressão profunda, tendo tentado o suicídio; a Ré levou-a para sua casa, pedindo-lhe as cadernetas prediais das suas propriedades; em casa da Ré a A. viu cerceados os contactos com as suas amigas; aproveitando-se da confiança que a A. lhes depositava e do pretexto de tratarem da habilitação de herdeiros do falecido marido da A., os RR levaram a A. ao cartório notarial, onde, sem disso tomar consciência, a A. celebrou as escrituras publicas de compra e venda e de doação de todos os seus imóveis, a favor dos Réus; a A. melhorou gradualmente do seu estado de saúde, voltou para sua casa e veio então a tomar conhecimento de tais escrituras, sendo que nunca lhe foi pago o preço da escritura de compra e venda e os imóveis valiam muito mais; a A. intentou uma acção declarativa de anulação por erro, com vista a reaver os seus imóveis; os RR. passaram a partir de então a depositar uma prestação mensal e vitalícia por conta do preço, em respeito do estabelecido na escritura; a acção veio a ser julgada improcedente, sem que se conhecesse da questão de mérito; após o que a Ré resgatou todo o dinheiro depositado numa conta conjunta que tinha com a Autora; os RR. nunca pagaram o preço à A.; a A. voltou a passar por nova crise grave de saúde e, por isso, apenas em 2017 deu entrada com uma participação criminal contra os RR., por crime de burla., vindo estes a ser absolvidos por falta de prova dos elementos subjectivos do crime; não podendo já pedir a anulação dos negócios, mantêm-se os mesmos em vigor; os RR. estão na posse dos imóveis.

Prevendo o contrato a transferência da propriedade de todos os bens imóveis da A. para os RR., em troca do pagamento por estes à A. de uma prestação mensal e vitalícia, paga 14 vezes ao ano, no valor de € 2.500,00, a A. vem reclamar destes o pagamento, que inclui prestações vencidas e vincendas e juros de mora sobre as vencidas.

Os Réus contestaram, sem deduzir reconvenção alegando, resumidamente que:

Negam que a A. alguma vez estivesse incapaz de compreender os actos de disposição de bens que veio a praticar; aceitam não terem pago o preço a que alude a escritura de compra e venda; contudo, emprestaram diversas quantias de dinheiro à A. ou suportaram despesas desta, nomeadamente encargos fiscais decorrentes dos contratos de compra e venda e doação celebrados com a A.; a A. moveu duas ações judiciais contra os RR., a primeira em Dezembro de 2007 e a segunda em Junho de 2009, procurando anular os negócios que com eles tinha efectuado, tendo posteriormente apresentado uma queixa crime; em Dezembro de 2009, os RR. deixaram de pagar a prestação a que se tinham vinculado e, em Janeiro de 2010, levantaram a quantia que tinham depositado na conta da A., uma vez que esta impugnava a validade dos acordos que tinha celebrado com os RR. e dizia não querer receber a contrapartida que tinha sido combinada, porque nunca manifestara a sua vontade nesse sentido; os RR. nunca chegaram a tomar posse dos bens da A. a que se reportam as escrituras de compra e venda e doação; estão disponíveis para cumprir o contrato a partir de agora, se efetivamente ficar claro que a A. não mais pretende pôr em causa a validade da transmissão da titularidade de tais bens para os RR.; mas não aceitam pagar as prestações vencidas reclamadas na presente ação, uma vez que só agora é que foram confrontados com a aceitação pela A. dos termos do negócio celebrado; desde 2007 ao presente, viram-se impedidos de rentabilizar o património em apreço, explorando-o, arrendando-o ou alienando-o parcialmente, porque ninguém se queria comprometer com eles em quaisquer negócios sobre tal património na pendência de uma queixa tão grave como aquela que era sustentada pela A..

Invocam, por isso, uma situação de impossibilidade objetiva, que impedia os RR. de cumprir a contrapartida assumida, ou, pelo menos, nos termos do art. 428.º do CC, uma situação de excepção de não cumprimento, em que os RR. tinham a faculdade de recusar a sua prestação, enquanto a A. sustentasse que a sua vontade tinha sido viciada, uma vez que a pendência de tal discussão impedia os RR. de tirar o devido proveito dos prédios em apreço; mais invocam o abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, uma vez que, nesta ação a A. está a pretender prevalecer – para o passado – das declarações negociais que juntou e sempre sustentou serem falsas ou que nunca lhe foram entregues; o que igualmente configura má-fé; por fim, dizem-se disponíveis para, a partir de agora, e para o futuro, cumprirem o acordado, pagando a contrapartida a que se vincularam; em alternativa, dizem-se igualmente disponíveis para desfazer o negócio, num quadro justo e razoável, devendo ser reembolsados das quantias que adiantaram e compensados dos danos que sofreram.

A Autora veio responder às excepções, impugnando especificadamente a respectiva factualidade e, mantendo no essencial que, não tendo conseguido impugnar judicialmente os contratos, estes encontram-se em vigor no ordenamento e na esfera jurídica dos seus intervenientes, constituindo sobre estes direitos e obrigações, que têm que ser cumpridos para os dois lados. Mais refere que os RR. mudaram a fechadura da casa de ..., estando na posse do imóvel; nos terrenos de P..., os RR têm dado ordens aos trabalhadores e colhido os frutos das terras, pelo menos desde 2007, tendo nomeadamente mandado cortar as oliveiras dos olivais que lá existiam; em 2007, os RR tomaram posse da casa de P... e da casa do Monte, tendo exigido a entrega das chaves e trocado as fechaduras; apesar de ter tentado anular os negócios jurídicos celebrados por escritura pública, fê-lo de forma honesta e justa, através dos tribunais, sem nunca impedir a posse, o uso e a fruição dos bens que sabia estarem na disponibilidade jurídica e formal dos RR, pelo que não podem estes eximir-se ao cumprimento da obrigação de pagamento do preço com base na exceção de não cumprimento, por não haver nenhum incumprimento/cumprimento defeituoso das contraprestações a que a A. estava obrigada.

Por fim sustenta que o Tribunal já se pronunciou quanto à validade e eficácia do negócio celebrado, tendo decidido que o negócio era válido e eficaz; sendo o negócio válido e eficaz e tendo a A. cumprido sempre todas as obrigações que dele resultaram, não se compreende porque é que os RR se surpreendem com o pedido judicial de pagamento do preço acordado; concluindo que, se existe má fé nos autos, é dos RR que sempre litigaram contra a A, opondo-se à sua pretensão de anular o negócio, ganhando tempo e tirando proveito das propriedades transferidas, pretendendo agora eximir-se de pagar o preço devido.

Dispensando a audiência prévia, foi definido o seguinte objeto do litígio: “Acordo celebrado entre as partes nos termos do qual os réus se comprometeram a pagar à autora a quantia de €2.500, catorze meses por ano, vitaliciamente e respetivo incumprimento”. E enunciados estes temas de prova: “- Pagamentos efectuados pelos réus à autora em execução do acordado entre as partes; - Quantia devida pelos réus à autora; - Saber se o incumprimento dos réus é justificado pela impossibilidade objetiva de cumprimento ou pela excepção de não cumprimento; - Saber se a autora actua em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium.”

Realizada a audiência de julgamento veio a ser proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente por não provada, e consequentemente, absolveu os Réus do pedido, por entender que: “o património da A. ingressou na esfera jurídica da R. e que os RR. tomaram posse dos prédios, como alegara a Autora; relativamente à defesa dos RR., afastou a impossibilidade objetiva de cumprimento ou a excepção de não cumprimento por estes invocada, mas considerou a existência de abuso de direito por parte da A., assentando a improcedência da ação nesta excepção.”

II - A Autora apelou daquela sentença, pugnando pela revogação do decidido em 1ª Instância e consequente condenação dos RR.; e os RR. defenderam a manutenção do decidido e subsidiariamente, solicitaram a ampliação do âmbito do recurso, tendo em atenção a também alegada excepção de não cumprimento.

No Tribunal da Relação foi proferido o seguinte acórdãoparte decisória:

“-…-

Termos em que se julga parcialmente procedente a impugnação subsidiária quanto à matéria de facto, sem consequências embora na decisão jurídica subsequente. E, parcialmente procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida que se substitui por outra que, condena os Réus/apelados no pagamento à Autora/apelante da prestação mensal de € 2.500,00 (14 vezes/ano) desde a data da celebração do contrato (12/07/2007), bem como aos respetivos juros de mora que a partir do trânsito em julgado da última decisão cível (04/06/2012) se venceram sobre cada prestação, até efetivo e integral pagamento. Improcedendo a apelação quanto ao mais, no respeitante a juros.

Custas por apelante e apelados na proporção de 1/5 e 4/5, respetivamente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem.

-…-”

III - Os RR. recorreram – Revista – para este Supremo Tribunal de Justiça/STJ do referenciado acórdão da Relação, e no recurso, formularam as seguintes CONCLUSÕES:

DA ERRADA APLICAÇÃO DA LEI DO PROCESSO

A. Nas contra-alegações da apelação, os recorrentes/RR. impugnaram alguns segmentos da matéria de facto, o que fizeram ao abrigo do art. 636.º, n.º 2, do CPC. Tais segmentos de facto tinham a ver com alguns incisos que, no seu entender, deviam ser aditados aos factos provados sob os n.ºs 9, 10 e 11.

A Relação deu provimento à impugnação referente ao facto provado sob o n.º 11, mas não em relação aos aditamentos requeridos quantos aos factos provados sob os n.ºs 9 e 10, os quais dizem respeito aos vícios imputados pela A. aos RR. nas pretéritas acções que tiveram lugar.

B. Se se entender que essas referências se consideram desnecessárias, porque decorrem das decisões judiciais anteriores a que se reportam quer a 1.ª instância, quer a Relação, podendo ser sempre consideradas pelo STJ na apreciação da presente revista, nada a opor a que o probatório fique como está.

Porém, caso assim se não entenda, e porque essas referências podem ser relevantes para aquilatar da pertinência da excepção de abuso de direito, a revista também incide sobre essa falta.

C. É que, ao contrário do que consta do acórdão da Relação, estando em causa a excepção de abuso de direito, pode não bastar que se considere que a A. se assumiu como “burlada pelos RR.”, importando apurar a natureza do erro invocado pelo viciador da sua vontade.

Não é qualquer vício na celebração das escrituras que importa para a qualificação do abuso de direito; é importante ter presente que, nessas acções judiciais, a A. sustentava que nunca quis celebrar qualquer negócio com os RR. (de doação, compra e venda ou qualquer outro), tendo sido levada ao engano, julgando que estava a celebrar a tal escritura de habilitação de herdeiros, como decorre das peças processuais juntas a estes autos (em que se fundou a sentença da 1.ª instância, estando sumariadas no n.º 13 do corpo das alegações).

D. Assim sendo, esse dado de facto – de que nessas acções a A. sempre sustentou que não tinha querido celebrar qualquer negócio com os RR., que a tinham enganado, porque ela estaria convencida que teria apenas outorgado uma escritura de habilitação de herdeiros – é obviamente relevante para qualificar o abuso de direito como venire contra factum proprium, uma vez que, em tais acções, a A. negava que tivesse querido transmitir a propriedade dos bens em apreço mediante a contrapartida supra referida, quando agora, na presente acção, se pretende prevalecer desse negócio que efectivamente celebrou com os RR..

E. Deste modo, neste item, a Relação de Évora aplicou erroneamente os poderes que lhe são conferidos pelo art. 662.º, n.º 1, do CPC, incorrendo num raciocínio ilógico, quando não quis levar ao probatório a natureza do vício invocado pela A., o que é sindicável pelo STJ, como é jurisprudência pacífica no Supremo Tribunal.

Pelo exposto, neste segmento da errada aplicação da lei do processo (cfr. art. 674.º, n.º 1, al. b), do CPC), a revista merece provimento, devendo aditar-se aos n.ºs 9 e 10 do probatório os incisos objecto da apelação.

DA EXCEPÇÃO DE ABUSO DE DIREITO

F. A Relação considerou improcedente a excepção de abuso de direito, que a 1.ª instância julgara procedente, com base na seguinte fundamentação, cuja procedência se contesta na revista: i) a validade e eficácia dos contratos celebrados subsistiria indiscutida desde o trânsito em julgado da última decisão cível; ii) em nenhum momento, a A. teria criado a ideia que renunciava ao pagamento como contrapartida da transmissão; iii) o pedido desta acção não mereceria qualquer censura ética, social ou à luz dos bons costumes, do fim social ou económico, sendo, pelo contrário, desequilibrado, à luz da boa-fé, favorecer os RR. à custa da A..

G. Primeiro fundamento: os contratos indiscutidos desde 2012.

É verdadeiramente extraordinário que a Relação de Évora tenha considerado que, com o trânsito em julgado da última decisão cível, os contratos permaneceriam indiscutidos. Como assim? Então, não se lhe seguiu uma queixa-crime com acusação, pronúncia e julgamento dos RR. (e ainda recurso da A. que não se conformou com a absolvição dos RR.), com referência a um suposto crime de burla em que os RR. teriam levado a A. a celebrar negócios com eles que ela não teria desejado (nem deles teria qualquer consciência), antes julgando estar a outorgar uma escritura de habilitação de herdeiros?

H. Esse processo-crime só veio a ficar encerrado em 2020, após o trânsito em julgado da absolvição dos RR., pelos acórdãos da 1.ª instância e da Relação de Évora, de Junho e Dezembro de 2019, respectivamente. Como é evidente, se os RR. tivessem sido condenados pela burla de que estavam acusados, teriam perdido os prédios em causa, pelo que a validade dos contratos se manteve em disputa até Janeiro de 2020.

I. Nesses autos, a ora A. deduziu pedido cível em que precisamente, e de forma coerente com a acusação formulada, pedia a devolução dos prédios rústicos e urbanos em causa – cfr. acórdão da 1.ª instância de 06/06/2019, que integra a certidão de 22/03/2021, onde, na 1.ª página, se pode ler “AA constituiu-se assistente e deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos/demandados pedindo a condenação destes na devolução dos prédios rústicos e urbanos em discussão”.

Porém, mesmo que não o tivesse pedido, essa seria a consequência inapelável da condenação, nos termos do art. 110.º do Código Penal, na redacção vigente, que corresponde ao art. 111.º na versão vigente à data da prática do suposto crime, pelo que os RR., sendo condenados, perderiam sempre a titularidade dos prédios. Não pode, pois, deixar de se considerar que o primeiro fundamento invocado pelo acórdão recorrido consubstancia um erro de direito.

J. Segundo fundamento: a A. nunca teria renunciado ao pagamento das contrapartidas da transmissão.

Ora, entre 2007 e 2020, a A. sustentou ter sido enganada pelos RR., sendo inválidos os negócios que com eles celebrou, feitos contra a sua vontade e consubstanciando até uma burla. Nesse pressuposto, pretendendo a A. dar sem efeito tais negócios, colocou-se sempre na posição de não querer receber a contrapartida estipulada, uma vez que, se a reclamasse, isso constituiria uma contradição nos seus termos.

K. Nas acções civis, pretendia-se a anulação dos negócios celebrados com os RR. por não terem correspondido à sua vontade; no processo-crime, pretendia-se a condenação dos RR. por um crime de burla por estes terem levado a A. a praticar actos contrários à sua vontade. Como é que pode a Relação de Évora escrever que “em nenhum momento a A. criou a ideia que renunciava a tal pagamento como contrapartida da transmissão”. Então não é manifesto que, pretendendo a A. a anulação do negócio (nas acções civis) e a restituição dos imóveis, como consequência da condenação dos RR. pelo crime de burla por que eram acusados, estava a renunciar à contrapartida do negócio que os RR. afirmavam ter celebrado com a A., mas que esta negava ter celebrado com eles.

L. Comparando o facto inicial – o factum proprium, que consistiu na posição de que nada teria sido acordado com os RR. quanto à transferência do seu património e ao recebimento de qualquer quantia por via dessa transferência – com o facto invocado na presente acção – a validade do negócio acordado e o correspondente direito às contrapartidas negociadas –, a contradição é evidente, particularmente durante o período em que a A. sustentava não ter sido celebrado qualquer negócio (o que a levou a propor as anteriores acções judiciais, as quais, como resulta dos factos provados n.ºs 11 e 12, impossibilitaram que os RR. retirassem dos prédios o rendimento que lhes permitiria fazer face aos encargos assumidos).

M. A acusação dirigida pela A. aos RR. – em que permaneceu desde 2007 a 2020 – naturalmente prejudicou e constrangeu a posse dos prédios em causa em termos que inviabilizaram a sua rentabilização através das iniciativas com que os RR. tencionavam obter os fundos necessários para pagar a contrapartida a que se tinham obrigado ou, pelo menos, uma parte substancial delas, como resulta dos factos provados n.ºs 11 a 14.

O juízo público de suspeita em toda a cidade de ..., que justificadamente fez sofrer os RR., e o risco das acções civis e criminal que lhes foram movidas – as quais, se procedentes, implicariam a perda dos prédios que tinham projectado rentabilizar – tiveram essa consequência lógica, como expressamente consta do facto provado n.º 11, a qual é consentânea com um elementar critério de experiência comum.

N. Em suma, entre Dezembro de 2007 e Janeiro de 2020, a A. sustentou o contrário da posição que se veio a arrogar na presente acção. Colocou-se, pois, numa manifesta situação de abuso de direito, não se podendo prevalecer nesta acção da posição contrária que assumiu até à propositura desta acção.

O. Terceiro fundamento: não haveria qualquer censura a fazer à conduta da A., sendo, pelo contrário, desequilibrado à luz da boa-fé, favorecer os RR. à sua custa.

É particularmente chocante que o acórdão recorrido tenha concluído que, no caso dos autos, “o recurso à demanda judicial mostra-se legítimo sem que alguma censura ética, social ou à luz dos bons costumes, do fim social ou económico, lhe possa ser dirigido por o ter feito”. Então, não é eticamente censurável que a A. tenha durante 14 anos andado a sustentar que tinha sido enganada pelos RR., que a teriam feito assinar escrituras de doação e de compra e venda quando ela julgava ter outorgado uma mera escritura de habilitação de herdeiros – chegando a negar ter elaborado o supra transcrito doc. 6 junto à PI –, para agora se vir prevalecer do que antes andara a propalar não ter existido? Salvo melhor opinião, o acórdão recorrido inverte a escala de valores que deve guiar as nossas condutas.

P. No caso dos autos, a ponderação global do caso não pode deixar de entender que é eticamente inadmissível – por flagrante ofensa do mais elementar princípio da boa-fé – que a A. se venha agora a pretender prevalecer de um acordo que ela sustentou não ter existido, tendo, com a sua conduta, inviabilizado que os RR. tivessem podido rentabilizar o património adquirido, como que contavam para angariar os fundos necessários para pagar a contrapartida acertada com a A., nos termos dados como assentes nos factos provados n.ºs 11 a 14.

Tal pretensão da A., a ser deferida, é que seria desequilibrado à luz da boa-fé, favorecendo-a com uma contrapartida cujo valor, com a sua conduta, a A. inviabilizou que os RR. pudessem obter, pelo menos numa parte substancial, através da rentabilização dos prédios cuja posse foi prejudicada e constrangida pela própria A., nos termos constantes dos factos provados n.ºs 11 e 12.

Q. Claro que a situação seria diferente se, apesar das acções propostas, os RR. tivessem rentabilizado tal património, de forma a obter os fundos para pagar a contrapartida acertada ou, pelo menos, uma parte substancial da mesma; se fosse esse o caso, aí seriam os RR. a incorrerem em abuso de direito porque se estariam a pretender eximir de uma responsabilidade baseados num comportamento da A. que, apesar de contraditório, seria irrelevante para os efeitos da fruição que teriam tirado dos imóveis adquiridos.

Ademais, os RR. assumem o pagamento da contrapartida estipulada a partir da citação para a presente acção (Outubro de 2020), quando tomaram conhecimento de que a A., invertendo o que tinha defendido durante 14 anos, aceita o negócio tal como sustentado pelos RR.. É o que consta do art. 81.º da contestação e na conclusão M das contra-alegações da apelação, aguardando os RR. que a A. lhes diga como é que devem proceder ao respectivo pagamento.

R. Pelo exposto, o acórdão da Relação de Évora fez uma errada aplicação do instituto de abuso de direito, razão pela qual se deve repristinar a sentença proferida na 1.ª instância, julgando procedente a excepção invocada pelos Recorrentes de abuso de direito.

- DA EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO -

S. Mesmo que não se considerasse a excepção de abuso de direito, sempre ocorreria a excepção de não cumprimento, prevista no art. 428.º do CC, expressamente invocada no art. 77.º da contestação e, a título subsidiário, na conclusão Q da contra-alegações da apelação, o que de novo se renova, igualmente a título subsidiário. A Relação de Évora julgou improcedente tal excepção com o fundamento em que as obrigações contraídas pelas partes teriam prazos diferentes, entendimento de que se discorda.

T. No negócio que foi acordado entre a A. e os RR. – consubstanciado na matéria constante dos factos provados n.ºs 7 e 8 –, a contraprestação da A. não se limita à transmissão da propriedade (efeito real), pois, apesar do constituto possessório (art. 1264.º, n.º 1, do CC), a A. assumiu igualmente a obrigação – implícita e decorrente de um dever geral de agir com boa-fé – de não perturbar ou constranger a posse dos RR., de modo a que esta pudesse ser pacificamente exercida, facultando aos RR. a possibilidade efectiva de extrair dos prédios em causa o rendimento que lhes permitiria a realização da sua prestação. Porém, a partir do momento em que a A. violou de forma ostensiva e grave essa obrigação, os RR. – enquanto a A. mantivesse essa conduta – tinham sempre a faculdade de não cumprir a sua contraprestação, a qual tinha como pressuposto que a A. não perturbasse o direito dos RR. de usar, fruir e dispor do património transferido, como efectivamente veio a acontecer e em termos que tiveram como consequência impedir os RR. de retirar dos prédios em causa as utilidades e receitas com as quais contavam para poder pagar a contraprestação a que se tinham obrigado.

U. É uma questão de bom senso e de consideração por uma regra de experiência comum. Como é evidente, os RR. assumiram aquele compromisso no pressuposto de que poderiam retirar dos prédios em apreço uma receita que lhes permitiria fazer face ao pagamento da contrapartida. Assumiram esse risco, mas não contavam, nem tinham que contar (nenhuma pessoa séria contaria com isso) vir a ser acusados de terem engando e burlado a sua parente, o que, tendo-se verificado, constituiu um constrangimento e um factor de inibição a que pudessem usar, fruir e dispor do património transferido.

V. Em suma, perante a violação da obrigação da A. de não constranger ou perturbar a posse dos RR. – e enquanto a A. agia dessa forma –, os RR. tinham a faculdade de não cumprir a sua prestação, suspendendo os efeitos do contrato estabelecido naquilo que os onerava. Naturalmente que essa faculdade dos RR. tinha e tem de ser exercida de acordo com um princípio de boa-fé, ou seja, a sua recusa na realização da prestação não pode ser contrária à boa-fé, como seria se estivéssemos perante uma falta insignificante por parte da A., o que não é o caso, tendo em conta que a conduta da A. teve as consequências assinaladas nos factos provados n.ºs 11 a 14, ou seja, prejudicou a rentabilização pelos RR. do património adquirido, permitindo-lhes obter os fundos necessários para pagar a sua prestação, situação que, ademais, ocorreu num contexto que foi do domínio público na cidade de ..., causando justificado sofrimento aos RR. e à sua família.

W. Os RR. aceitam que essa situação cessou com a citação para a presente acção, na medida em que a partir desse momento tomaram conhecimento que a A. aceita os termos do negócio celebrado, razão pela qual, como assumido no art. 81.º da contestação e na conclusão M da resposta à apelação, não põem em causa o cumprimento dessa obrigação a partir dessa data.

X. Tudo ponderado, é incontornável que o equilíbrio patrimonial do negócio implicava que a A. não tivesse prejudicado ou constrangido a posse dos RR., como veio a acontecer, em termos que efectivamente os impediram de retirar os fundos que lhes permitiriam realizar a sua prestação, razão pela qual, enquanto a A. persistiu na conduta que adoptou na pendência das acções anteriores, estava suspensa a exigibilidade da prestação dos RR.. Assim sendo, sempre procederia a excepção de não cumprimento, a qual é invocada a título subsidiário.

DOS JUROS DE MORA

Y. No acórdão recorrido, condenam-se os RR. no pagamento de juros de mora (pelo atraso no pagamento das prestações) a partir do trânsito em julgado da última decisão cível (Junho de 2012), dando-lhes o “bónus” de os absolver desse pedido até essa data, uma vez que só então teria ficado assegurada “a estabilidade do negócio” (sic). Porém, como resulta do que já atrás se disse nas conclusões G a I, tal tese não tem sustentação possível, uma vez que “a estabilidade do negócio” continuou a ser posta em causa pela persistência da conduta da A., que se veio a traduzir na denúncia criminal por ela apresentada, cujo processo esteve pendente até Janeiro de 2020. É que a condenação dos RR. pelo crime de burla fá-los-ia perder a titularidade dos prédios em causa.

Z. Deste modo, não há (nem nunca haveria) juros de mora a pagar, porque, quando os RR. tomaram conhecimento da alteração da posição da A. (Outubro de 2020, com a citação para a presente acção), logo comunicaram que aceitariam proceder a esse pagamento a partir desse momento, ficando a aguardar que a A. lhes indicasse como deveriam proceder (cfr. art. 81.º da contestação), razão pela qual, nesse segmento, o acórdão recorrido também aplicou deficientemente ao caso dos autos o instituto do abuso de direito.

Termos em que o recurso merece provimento, com as legais consequências, repristinando-se a decisão da 1.ª instância.

Contra-alegou a A., deduzindo as seguintes CONCLUSÕES:

1. O pedido formulado pela A. na acção declarativa de condenação que intentou era que os RR fossem condenados no cumprimento do contrato – absolutamente incumprido - que com ela firmaram em Julho de 2007.

2. O referido contrato pressupõe o pagamento vitalício, por parte dos RR. à A., a partir da referida data, de uma prestação mensal de € 2.500,00, 14 vezes ao ano.

3. Foi requerida a condenação dos RR. ao pagamento à A. das 14 prestações anuais vencidas entre 12 de Julho de 2007 (data da assinatura do contrato e da produção dos seus efeitos) e 22 de Setembro de 2020 (data da proposição da acção), o que se liquidou no montante global de € 465.000,00, bem como foi peticionado o pagamento dos juros legais vencidos, no valor de € 127.286, 01, tudo somando, na parte vencida, €592,286,01. Foi também pedida a condenação no pagamento das prestações vincendas até à morte da A., bem como dos juros vincendos.

4. Como resulta do Acórdão posto em crise pelos RR, A. e RR. acordaram na transmissão do património da A. para a titularidade da R., tendo como contrapartida o pagamento, pelos RR., das referidas prestações mensais e vitalícias.

5. Os dois prédios urbanos vendidos - um por € 135.000,00, e o outro por € 35.000,00 (num total de € 170.000,00), a pagar pela R. compradora - nunca foram pagos à Autora, conforme se afirma no facto 6

6. A R. tomou posse de todo o património imobiliário da A., em 12.07.2007, por mero efeito dos contratos de aquisição dos imóveis, sem que nunca a A. tenha obstaculizado, por nenhuma forma, o exercício dessa posse.

7. Decorreram mais de 13 anos, desde a assunção do compromisso de pagamento e a propositura da acção sub judice, em que a A entregou todos os seus bens que tinha à contraparte, os quais ascendiam a um valor estimado de € 900.000,00.

8. No entanto, não recebeu nem um cêntimo de retorno.

9. Ao longo dos anos estiveram em causa 3 processos, duas acções cíveis e um processo-crime.

10. As accões cíveis pretenderam invalidar os negócios da transmissão dos bens, por a A. se ter convencido, bem ou mal – mal, porventura – de que os negócios de alienação do seu património imobiliário estavam feridos de nulidade ou anulabilidade, alegando, em síntese, que não teve consciência de ter feito tais negócios, e que só o seu estado de saúde psíquica de então, desequilibrado e debilitado, aliado a artimanhas da R., sua prima, e do R. marido, é que poderiam ter explicado essa sua intervenção nos referidos negócios. Diz também não se recordar do acordo que, como contrapartida, lhe conferiu direito às prestações mensais de que agora reclama o pagamento.

11. Estas duas accões cíveis são, em boa verdade, em termos substantivos, uma só.

12. Com efeito, a primeira delas, que foi contestada, é instaurada em Dezembro de 2007, ou seja, 5 meses após a assinatura dos contratos impugnados, tendo terminado por desistência da instância, na audiência prévia, em meados de 2009, por sugestão do Mmo. Juiz, que entendeu que essa seria a solução mais adequada para a pretensão da autora, por aparente ineptidão da PI., sugestão essa que foi aceite pela então mandatária da A..

13. A segunda acção, igualmente contestada, foi intentada em Junho de 2009, poucos dias após a desistência da primeira, e em sua substituição, tendo terminado pela absolvição dos RR. do pedido, não por motivos substantivos, mas pela procedência da excepção peremptória de caducidade do direito de acção, por a absolvição da instância na primeira ter sido originada pela desistência da autora.

14. Assim, a questão cível da manutenção dos negócios de aquisição dos bens alienados pela A. à R. mulher foi um assunto encerrado, de forma definitiva, em 4 de Junho de 2012, o que obviamente os RR. sabiam tão bem como a A.

15. Deu-se até a circunstância, feliz para os RR, de nunca o assunto cível ter tido publicidade na cidade de ..., porque nunca houve qualquer acto público relacionado com o processo.

16. E também não houve, já agora, decisão absolutória por razões do fundo da causa. Essas nunca foram discutidas no Tribunal.

17. Em nenhuma destas acções, a A. foi condenada como litigante de má-fé, ou sequer isso foi pedido pelos RR. muito menos se invocou o abuso do direito.

18. Não pode o exercício legítimo do direito de acção ser considerado um acto de má-fé, um abuso, a não ser que o tribunal o declare.

19. E quanto à contrapartida estabelecida no acordo, terão os RR. pago algo, em algum momento, nestes cerca de 10 anos que mediaram entre Julho de 2007 e a data do conhecimento da participação criminal feita em Abril de 2017?

20. A exacta verdade é que os RR. de facto, nada tinham pago entre Julho e Novembro de 2007, quando nem sequer havia qualquer dos actos que invocam como perturbadores. Ignoraram simplesmente o acordo até à proposição da (primeira) acção anulatória, em Dezembro de 2007.

21. Todavia, pressionados pela pendência da acção, começaram a depositar numa conta da A., da qual a R. mulher era contitular, em Novembro de 2007, os valores convencionados, o que fizeram até Dezembro de 2009, num total de € 80.000,00.

22. No entanto, em 11.01.2010, a R mulher, à revelia da A., emitiu um cheque no valor de €80.000,00 tendo como beneficiário o R, seu marido, retirando dessa forma todas as prestações pagas à A, até então.

23. E não restituíram tal quantia à A, nunca!... porque os autos dão como provadas as duas coisas: que levantaram a quantia depositada, e os próprios RR confessam que nada está pago, como o afirma a sentença.

24. Atendo-nos ao primeiro período de 5 anos de vigência dos contratos, período da litigância cível, e aos 5 anos que se lhe seguiram, até 2017 – período em que não houve qualquer litigância – não se vê que actos praticados pela A. tenham consubstanciado o abuso do direito, mesmo sabendo que se trata de considerar a boa fé objectiva.

25. A A. decaiu nas acções por questões de forma, a anulabilidade dos negócios ficou definitivamente resolvida a favor dos RR,, a titularidade dos bens adquiridos foi definitivamente consolidada em 4 de Junho de 2012.

26. Todavia, os RR, nem neste período de 10 anos lhe pagaram um cêntimo do que lhe era devido, pelo contrato em que assumiram a obrigação de pagamento das prestações mensais à A., em 12 de Julho de 2007. Rectius, o que lhe pagaram furtaram-no, sem qualquer pejo, nem castigo.

27. Foi então que, em 2017, surgiu a participação criminal contra os RR, por burla.

28. É verdade, que o Tribunal não deu como provado o crime de burla, em julgamento, nem o douto Tribunal da Relação de Évora deu provimento ao recurso. Todavia, a A. fez a participação criminal, convicta de que a mesma teria fundamento. E chegou a convencer-se de que faria, finalmente, valer o seu ponto de vista, que considerava ser a verdade.

29. Com efeito, em primeiro lugar, houve julgamento, o que significa que foi produzida acusação pelo Ministério Público. Mas não só, houve instrução e confirmação da acusação, por pronúncia.

30. Ou seja, o magistrado do Ministério Público e Juiz de Instrução competentes entenderam haver indícios sérios, e suficientes, de burla, para enviar o processo para julgamento dos arguidos, aqui RR.

31. Soberanamente, o Tribunal fez o julgamento, e não considerou provada a burla.

32. A A. não se recordava de ter feito qualquer acordo com os RR. Mas tal é justificado pelo facto de a A. padecer de doença bipolar e depressão major profunda, tendo sido apenas no decorrer do processo-crime, em sede de abertura de instrução, que os RR vieram exibir, pela primeira vez ao final de mais de 10 anos, o documento 7 para sua defesa.

33. A A. jamais impugnou a veracidade do Doc. 7 elaborado e assinado pelos RR. e cujas assinaturas foi reconhecidas notarialmente.

34. Esse mesmo documento é o que serve de objecto e fundamento para a pretensão da A, o qual constitui uma confissão de dívida dos RR relativamente às prestações mensais que assumiram em relação à A. de forma absolutamente clara.

35. Os bens alienados, um vasto património, constituído por prédios rústicos e urbanos, continuam na posse e propriedade dos RR, há cerca de 15 anos, registados em nome da R. mulher, e têm tido o uso e fruição que a sua proprietária e marido têm entendido adequada. Não se aceita que os factos provados justifiquem a impossibilidade de rentabilizar o vasto património adquirido, que nunca verdadeiramente os RR se propuseram devolver.

36. Nunca os Advogados dos RR - apesar das declarações avulsas e oportunistas que os RR. aqui fazem, e já fizeram no processo-crime – se dirigiram aos Advogados da A., para qualquer proposta séria de devolução dos bens, nem pagaram, como se vê, um cêntimo à A., em cumprimento da obrigação de pagamento que assumiram.

37. 33. Em sede de contra-alegações de recurso para o Tribunal da Relação vieram os RR requerer a ampliação do mesmo, requerendo que fosse alterada a matéria de facto.

38. Está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça o conhecimento e alteração da matéria de facto, a não ser nos casos mencionados no n.º 3 do art. 674.º do CPC, o que não é o caso.

39. Analisando a matéria que os RR pretendem que fique a constar nos factos provados, a mesma não só resulta dos documentos já juntos aos autos como também é absolutamente inócua para efeitos do julgamento da causa, tendo sido essa a posição que foi igualmente assumida no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora que foi proferido.

40. Pelo que não assite razão alguma aos RR quanto à requerida alteração à matéria de facto.

41. O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, declarou, e bem, a improcedência da excepção de abuso de direito invocada pelos RR.

42. Referem os RR que a A se colocou numa posição de não querer receber a contrapartida dos negócios, questão que é absolutamente falsa.

43. Nunca a A. se colocou numa posição em que renunciaria ao direito de ver os seus créditos realizados.

44. Uma vez que nunca recebeu qualquer contrapartida das doações e da venda de todo o seu património imobiliário, a A. de forma legítima porque era isso que a A realmente acreditava, intentou as acções cíveis – que no final de contas representaram apenas uma – e o processo-crime.

45. Em Julho de 2007, a A encontrava-se num estado mental muito debilitado, encontrando-se a viver com a R, sendo esta que tratava da sua medicação.

46. Os RR, apenas em sede de abertura de instrução do processo-crime vieram aos autos juntar o Doc. 7, o qual foi junto aos presentes autos com a petição inicial e serve de fundamento ao presente processo.

47. Os RR. só quando tomaram conhecimento da ação judicial da A., em Novembro de 2007, passaram a fazer depósito o depósito das prestações mensais em conta bancária da A. da qual a R. era contitular. Quando os RR já previam que o desfecho da segunda acção cível lhes era favorável, não tardaram a retirar da conta todos os valores que já haviam entregue para nunca mais o devolver nem pagar um cêntimo do que fosse.

48. Num verdadeiro abuso de direito incorrem os RR ao referirem que o negócio foi celebrado – indicando os termos do mesmo – e assumindo que nunca pagaram um cêntimo à A de um património imobiliário de aproximadamente € 900.000,00.

49. Não pagaram nem querem pagar.

50. É ostensivo que na presente acção que os RR venham confessar que são devedores à A das 14 prestações de € 2.500,00 ao ano e que se recusem a pagar as mesmas por a A ter intentado 3 acções para recuperar os bens – sem nunca ter a percepção nem documentação dos negócios que estavam subjacentes às transmissões.

51. Os RR. confessam a dívida e unilateralmente pretendem reduzi-la, bem sabendo que o cumprimento do negócio está directamente associado à longevidade da A.

52. Isto sim, representa um clamoroso abuso de direito.

53. Ainda a respeito desta questão do abuso de direito, vêm os RR referir – contra a matéria de facto que foi consolidada através do Acórdão da Relação de Évora – que a A impossibilitou que os RR retirassem rendimento dos imóveis que lhes permitia cumprir com as prestações.

54. É lastimável e mesmo atentatório da boa-fé que venham os RR referir que a A os impediu de gerar qualquer rendimento.

55. Resulta do Acórdão proferido bem como de toda a prova produzida nos autos que em nenhum momento, em nenhuma circunstância, a A impediu que os RR fizessem o que bem entendiam dos bens.

56. Acresce que, não resultou provado que as partes tenham colocado como condição do cumprimento da obrigação do pagamento das prestações devidas a rentabilização dos imóveis transmitidos.

57. Desde o trânsito em julgado da segunda acção cível (04.06.2012) até abril 2017, data da apresentação da queixa-crime, mediaram 5 anos.

58. Neste mesmo período de tempo, os RR já sabiam que os bens se haviam cristalizado na sua esfera jurídica e de nenhuma forma adivinhavam que a A iria apresentar a queixa-crime por burla.

59. Todavia, se os RR não rentabilizaram o património foi porque entenderam não o fazer, porque nunca nesse período a A alguma vez teve qualquer tipo de intervenção.

60. Se os RR estavam tão convictos de que tudo o que tinham feito era legal, jamais deixariam de rentabilizar e efectuar os investimentos que pretendiam nos imóveis e teriam igualmente pago à A as prestações devidas, situação à qual sempre se furtaram.

61. De facto, não nos parece que a conduta da A. seja censurável à luz da honestidade, boa-fé e qualquer princípio económico.

62. Parece-nos verdadeiramente chocante, isso sim, que os RR venham alegar - de uma forma deselegante, diga-se - que “o acórdão recorrido inverte a escala de valores que deve guiar as nossas condutas”.

63. Sobre o facto de terem celebrado os negócios de transmissão de todo o património da A (que ascendia a aproximadamente € 900.000,00) para a sua esfera, tendo ficado com os documentos que titulavam a verdadeira contrapartida associada aos mesmos – entenda-se Doc. 7 junto com a PI.

64. Nas alegações de revista apresentadas pelos RR, referem os mesmos inúmeras vezes – seguramente porque pensam que se disserem muitas vezes o Tribunal acredita – que não lhes foi permitido pagar as prestações porque não conseguiram rentabilizar os bens transmitidos.

65. Uma coisa é os RR referirem que tiveram receio, outra completamente distinta é que objectivamente eles não rentabilizaram – se é que isso ocorreu de verdade – porque não quiseram.

66. Os RR fizeram literalmente o que entenderam mais adequado ao destino dos bens que receberam.

67. É certo que o instituto do abuso de direito pretende proteger aqueles que legitimamente fizeram confiança justificada na manutenção de um estado das coisas.

68. Acontece que neste caso é evidente que os RR não têm legitimidade nenhuma para crer que a A se tinha conformado com a consolidação da propriedade dos seus bens na esfera jurídica dos RR sem nunca receber o preço devido.

69. Nem os RR alegam, nem fizeram prova de factos objectivos que densifiquem nenhum dos requisitos do abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium.

70. A saber: Os RR não são pessoas de boa-fé que ignoram estar a lesar os interesses da A; os RR violaram vários deveres de cuidado ao celebrarem com a A, pessoa com doença do foro psicológico em situação de crise, negócio jurídico que a desapropriou de todos os seus bens; assim como violaram vários deveres de cuidado ao omitir o pagamento de um preço devido no âmbito de um negócio jurídico por cuja validade se batiam judicialmente; violando ainda mais deveres de cuidado (e a própria Lei) ao ter levantado todo o dinheiro já entregue à A e encerrado a respectiva conta bancária; é evidente que os RR não podiam ignorar que manter a propriedade dos bens e omitir o pagamento do preço lesava os interesses da A; caso realmente estivessem de boa-fé, os RR teriam mantido o pagamento do preço acordado e, sendo o negócio anulado, recuperariam o seu dinheiro; a A nunca adoptou comportamentos objectivos que justificassem a convicção dos RR de que não lhes cobraria o preço acordado; a A não agiu de forma a alimentar a convicção dos RR no sentido de ter aceitado que transmitiu a propriedade de todo o seu património a título gratuito.

71. A A apenas tentou anular o negócio celebrado, recuperando os seus bens, mas uma vez isso não tendo sido possível, naturalmente que exige o pagamento do preço; e há expectativa que a A nunca alimentou, foi a de que se conformou com este negócio, nem com o comportamento desonesto dos RR; do lado dos RR também não houve nenhum comportamento que faça crer que acreditaram que não teriam que pagar à A o preço devido ou que seja compatível com aceitação de anulação do negócio – por exemplo, não entregaram à A as chaves das casas, nem lhe entregaram o fruto da venda das oliveiras, nem sequer marcaram eventual escritura pública para reposição da propriedade dos bens; a A nunca em momento algum agiu de modo a dar aos RR a crença justificada e legítima de que se conformaria com a expropriação de todo o seu património a título gratuito; os RR. ficam com tudo, e a A, fica sem sem nada; tanto no processo-crime que correu termos em ... como nos presentes autos, confessam os RR de forma integral que assinaram o Doc. 7 junto com a petição inicial, no qual é assumida a obrigação do pagamento anual de 14 prestações de €2.500,00; o comportamento dos RR, esse sim, é que é compatível com um verdadeiro abuso de Direito; a excepção de não cumprimento do contrato alegada pelos RR não tem qualquer sustentação legal porquanto não existem, de todo, factos que permitam decidir nesse mesmo sentido; a A nunca, em algum momento, perturbou a posse dos bens transmitidos.

72. Foi a própria A que entregou as chaves da casa de P....

73. Os RR foram à casa de ... - que era a casa de morada de família da A - e trocaram a fechadura, sem que alguma vez a tivessem avisado ou entregado as chaves novas à A.

74. Os RR mandaram podar as inúmeras oliveiras que existiam num dos terrenos, tendo entregado a lenha que resultou da poda aos prestadores desse serviço como contrapartida desse trabalho.

75. Os RR entregaram a casa de P... a um sobrinho para ele aí viver – ao que alegaram, sem que tivesse associada qualquer contrapartida.

76. Nada relativamente à rentabilização das terras foi provado – não existem projectos que realmente tenham tido a intenção de fazer, não existem candidaturas a fundos que referem que pretendiam apresentar…resumidamente, nada!

77. Prova cabal de que a rentabilização dos imóveis nunca foi pressuposto para os RR cumprirem o contrato com a A, é o facto da casa de P... ter sido entregue ao sobrinho dos mesmos para ele aí viver sem que o mesmo tivesse de pagar qualquer contrapartida.

78. Mais, durante os cerca de 5 anos que mediaram entre o trânsito em julgado da segunda acção cível e a apresentação da queixa-crime, alegam os RR que nunca rentabilizaram o património...nem tão pouco pagaram qualquer contrapartida à A ainda que tivessem perfeito conhecimento que a mesma tinha ficado com uma dor profunda e na miséria, sem suporte económico para fazer face às suas despesas que lhe permitissem estar a viver uma velhice condigna e como desejou…Porquê?!...os RR não têm resposta!

79. Em sede de julgamento, ficou provado à saciedade que os RR, não apenas tomaram posse de todos os bens como fizeram deles o que sempre bem entenderam, nunca – jamais! – tendo sido perturbado o seu direito de usar, fruir e dispor!

80. De facto, o que se constata é que os RR não imputam nenhum comportamento ou falta de cumprimento de uma das obrigações principais acordadas com a A.

81. Isto é, os RR não alegam que a A tenha incumprido / omitido o cumprimento atempado da entrega dos bens, pelo que não podem lançar mão da excepção de não cumprimento para legitimar o não pagamento do preço acordado.

82. Alegam ainda os RR que “…assumiram o compromisso no pressuposto de que poderiam retirar dos prédios em apreço uma receita que lhes permitiria fazer face ao pagamento da contrapartida.” Tal argumento não corresponde à verdade!.. veja-se que tal “pressuposto” não só não resulta de qualquer documento de transmissão dos bens como também não resulta do documento em que os ora RR assumem o pagamento das prestações mensais!

83. Neste sentido, de nenhuma forma poderá ser entendido que por uma “regra de experiência comum” – seja lá o que os RR pretendam dizer com isso – se possa assumir que o pagamento apenas seria devido se os RR explorassem os bens.

84. Aliás, em sede de julgamento, foi o próprio R que, nas suas declarações prestadas em 16.09.2021, referiu que conseguiria pagar os valores das prestações através do fruto do seu próprio trabalho e dos bens de que é titular!

85. Pelo que de nenhuma forma a excepção do não cumprimento poderá ser procedente!

86. Quanto aos juros de mora, veio o Acórdão determinar que os mesmos são devidos desde a data do trânsito em julgado da segunda acção cível apresentada pela A contra os RR.

87. De facto, através da decisão cível, ficou consolidado o título dos RR, não podendo os títulos das propriedades ser mais atacados – com fundamento na nulidade ou anulação.

88. Assim, atendendo que o pagamento das obrigações tem data certa para o seu cumprimento, entende a A que os RR se encontram em mora quanto ao seu pagamento, pelo menos, desde a data em que os seus títulos da transmissão da propriedade não podiam mais ser questionados, o que ocorreu em 04.06.2012 com o trânsito em julgado da segunda acção cível.

Nestes termos e nos mais de Direito se requer seja dado pleno provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra o acórdão recorrido.

IV – O presente recurso foi devidamente admitido com sendo de revista, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – artºs. 671º, 674º, 675º e 676º do CPC.

APRECIANDO E DECIDINDO

Thema decidendum

- Em função das conclusões do recurso, são estas as questões
a dirimir - ultrapassada a questão prévia a analisar em primeiro lugar:

1 – Há, ou não, por parte da A, uma conduta abusiva nos termos do artº 334º do CC (abuso de Direito);

2 – Podem, ou não, os RR, invocar a figura da excepção de não cumprimento do acordado prevista no artº 428º do CC;

3 – A A. tem, ou não, direito aos juros de mora peticionados.

A) DA QUESTÃO DE FACTO

Factos provados:

1. A A. tem 82 anos de idade, é viúva há vinte e dois anos de DD, falecido em ... .11.1998, vivendo actualmente no Lar de Idosos ..., em ....

2. A R. é prima da A. em segundo grau, sendo filha de uma prima da A. e o R. é casado com a R., pelo que também trata a A. como prima, por afinidade;

3. No dia 12.07.2007 a A. doou à 1ª R..

a) Prédio rústico denominado “A...”, com a área de seis hectares e quatro mil centiares, sito ena freguesia de P..., concelho de ....

b) Prédio rústico denominado “A...”, com a área de quatro hectares três mil oitocentos e trinta e três centiares, sito na freguesia de P... concelho de ....

c) Prédio rústico denominado “A...”, com a área de quatro hectares mil setecentos e cinquenta centiares, sito na freguesia de P..., concelho de ...;

d) Prédio rústico denominado “A...“, com a área de dois hectares e cinco mil trezentos e trinta e três centiares, sito na freguesia de P..., concelho de ....

e) Prédio rústico denominado “C...“, com a área de três hectares e seiscentos e vinte e cinco centiares, sito na freguesia de ..., concelho de ....

f) Prédio rústico denominado “C...“, com a área de oito mil duzentos e cinquenta centiares, sito na freguesia de ..., concelho de ...;

4. Na mesma data a A vendeu à 1ª R.

a) Prédio urbano sito na Rua de ..., n.º ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... com o n.º 1452/26062007 e inscrito na matriz sob o art. 1435.

b) Prédio urbano sito na Rua ..., freguesia de P..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... com o n.º 1328/27061994 e inscrito na matriz sob o art. 1393.

5. O primeiro prédio foi vendido pelo preço de € 135.000,00 e o segundo de € 35.000,00.

6. Os RR. nunca pagaram à A. os mencionados valores.

7. A A. e os RR. acordaram na transmissão do património da A. para a titularidade da R. mulher, tendo como contrapartida o pagamento vitalício, por parte dos RR. à A., de uma prestação mensal de € 2.500,00 (14 vezes/ano, correspondendo a 12 meses, acrescido do equivalente a um subsídio de Natal e a um subsídio de férias).

8. A A. poderia ainda continuar, enquanto quisesse (maxime, vitaliciamente), a habitar, e sem qualquer encargo, a sua casa.

9. A A. moveu duas ações judiciais contra os RR., a primeira em Dezembro de 2007 e a segunda em Junho de 2009, procurando anular os negócios que com eles tinha efetuado.

10. A A. apresentou uma queixa-crime contra os RR., acusando-os da prática do crime de burla.

11. Os RR. tinham projetado rentabilizar parte do património adquirido no quadro do negócio estabelecido, através de projetos agrícolas que tinham intenção de desenvolver nos prédios rústicos, os quais não levaram a cabo por receio do desfecho das ações civis e criminal supra referidas e do juízo público formulado sobre as suas condutas - redacção final dada pela Relação.

12. Com os rendimentos que viessem a obter, os RR. tencionavam conseguir os fundos necessários para pagar a contrapartida acertada com a A. ou, pelo menos, uma parte substancial da mesma;

13. A factualidade em causa, particularmente as queixas da A., foram do domínio público em toda a cidade de ...;

14. O quadro descrito, agravado com o conhecimento público da situação, tem causado sofrimento aos RR. e à sua família;

15. A A. chegou a negar que tinha elaborado o documento junto com a petição inicial como doc. 6 e sustentou, no processo crime que instaurou contra os RR., que a assinatura dele constante não era a sua;

16. Entre Janeiro de 2008 e Dezembro de 2009, os RR. depositaram a quantia acordada na conta bancária titulada pela A. e pela R. mulher;

17. Em Janeiro de 2010 os RR. levantaram a quantia que entretanto tinham depositado na conta da A.

Factos Não Provados:

A. Os RR. nunca chegaram a tomar posse dos bens da A. a que se reportam as escrituras de compra e venda e doação.

B. Os RR. tinham intenção de arrendar a casa de P... ou aproveitá-la em termos turísticos;

C. Os RR. tinham a intenção de vender parte do património para financiar os encargos assumidos com a A., tendo recebido, aliás, várias propostas nesse sentido.

B) DA QUESTÃO DE DIREITO

Questão - Prévia

Os recorrentes/RR, previamente nas suas alegações, apontam uma aplicação errónea do artº 662º nº 1 do CPC, por parte a Relação de Évora, em relação a factos invocados pelos mesmos aquando da apelação e que não forma tidos em devida conta, podendo ser relevantes para a análise do abuso de Direito, na modalidade de venire contra factum proprium, imputado à A..

Mas não lhes assiste razão.

Lembremos o que a Relação referiu quanto aos factos em causa: “Tendo o tribunal a quo para os factos 9 e 10 levado em consideração as certidões juntas aos autos respeitantes aos anteriores processos de natureza cível e de natureza criminal. O que delas extraiu respeitante as ações cíveis para anulação do negócio e à queixa crime para incriminação dos Réus por burla, não necessita de maior concretização. Está subjacente a tal conjunto de factos que a Autora se assumiu como “burlada” pelos Réus, pouco importando, para o litígio, o exato erro invocado como viciador da sua vontade.”

Por outro lado, nos termos do artº 412º nº 2 do CPC, não carecem de alegação os factos que o Tribunal tenha conhecimento por virtude do exercício das suas funções.

Questão de Fundo – cfr. supra thema decidum: abuso de Direito; excepção de não cumprimento e juros de mora.

Sobre o thema escreveu-se no acórdão recorrido:

“-…-

Importa apreciar se a Autora não agiu em abuso de direito e se, tendo cumprido a prestação contratual que lhe cabia no contrato celebrado com os Réus, devem estes cumprir com a contraprestação respetiva.

A sentença recorrida, depois de reafirmar que, “as partes acordaram que em contrapartida da transferência do património da esfera jurídica da Autora para a Ré, esta e o Réu comprometeram-se a pagar-lhe uma determinada quantia mensal. Ora não há dúvida que o património ingressou na esfera jurídica da Ré. Nem se diga que os Réus nunca tomaram posse dos prédios já que a factualidade que resultou provada contraria tal alegação” e, depois de algumas considerações teóricas sobre o abuso de direito, expôs o seguinte raciocínio:

“Na verdade a Autora defendeu durante anos a invalidade dos negócios celebrados com a Ré, inclusivamente recorrendo a acções, de natureza cível e crime.

Constatando que nenhuma dessas acções foi bem sucedida do ponto de vista daquilo que era o seu interesse – anular os negócios celebrados e recuperar o património cedido – a Autora vem agora fundar-se nesses mesmos negócios com vista a obter um benefício. Sucede, porém, que durante todos estes anos a Autora defendeu que não só os negócios não eram válidos como os Réus a tinham ludibriado, aproveitando-se de um suposto estado de debilidade psicológica de que a mesma padecia.

Ora depois de tudo o que alegou nas referidas ações consubstancia um verdadeiro abuso de direito a Autora pretender agora valer-se desses mesmos negócios com vista a obter um pagamento por parte dos Réus.

Verificando-se a aludida exceção a ação é improcedente.”

Tal fundamentação e decisão conduz ao seguinte resultado: os Réus obtêm um património imobiliário de forma totalmente gratuita, à custa da Autora, ainda que, nunca tenham negado que essa transferência dos imóveis para si, tivesse subjacente um pagamento a seu cargo.

A decisão de 1ª instância, ao suprimir o direito da Autora ao pagamento, vem legitimar uma situação de enriquecimento sem causa por parte dos Réus e, colocar a Autora numa correspondente situação de empobrecimento, o que com todo o respeito, parece contender com os princípios da justiça, da equidade e da razoabilidade.

Importa, assim, ponderar se a interposição da presente ação depois da interposição das ações judiciais com vista à anulação do negócio e que, além do mais, tiveram decisões de natureza formal (homologação de desistência da instância na primeira e, improcedência por caducidade na segunda) configura uma situação de abuso de direito e, na afirmativa se a consequência desse abuso é a supressão da contrapartida contratual.

Note-se que é a presente ação que está em causa, não são as anteriores.

Dispõe o art. 334º do Código Civil que "é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito".

O abuso de direito remete-nos para um sentimento geral de justiça.

Num estudo intitulado «Do abuso do direito: estado das questões e perspetivas» in https://portal.oa.pt/publicacoes/revista-da-ordem-dos-advogados-roa/ano-2005/ano-65-vol-ii-set-2005/artigos-doutrinais/antonio-menezes-cordeiro-do-abuso-do-direito-estado-das-questoes-e-perspectivas-star/, António de Menezes Cordeiro salienta que “Estamos, com efeito, perante uma disposição legal que, à semelhança do § 242 do BGB alemão, remete para o sistema e para a Ciência do Direito, confiando, ao intérprete-aplicador, a tarefa do seu adensamento.”

Para esse adensamento avança este autor com algumas proposições: «o abuso do direito apresenta-se, afinal, como uma constelação de situações típicas em que o Direito, por exigência do sistema, entende deter uma atuação que, em princípio, se apresentaria como legítima. […] O primeiro e, porventura, mais impressivo tipo de actos abusivos organiza-se em torno da locução venire contra factum proprium ou, mais simplesmente, venire […] Para as doutrinas da confiança, o venire seria proibido quando viesse defrontar inadmissivelmente uma situação de confiança legítima gerada pelo factum proprium. Para as negociais, o agente ficaria vinculado, em termos negociais, pelo factum proprium em causa; ao perpetrar o venire, estaria a violar a vinculação daí derivada. […] Na verdade, o princípio da confiança surge como uma mediação entre a boa fé e o caso concreto. Ele exige que as pessoas sejam protegidas quando, em termos justificados, tenham sido levadas a acreditar na manutenção de um certo estado de coisas. […] No campo ético, cada um deve ser coerente, não mudando arbitrariamente de condutas, com isso prejudicando o seu semelhante. Juridicamente, a tutela da confiança acaba por desaguar no grande oceano do princípio da igualdade e da necessidade de harmonia, daí resultante: tratar o igual de modo igual e o diferente de forma diferente, de acordo com a medida da diferença. […] O desequilíbrio no exercício das posições jurídicas constitui um tipo extenso e residual de atuações contrárias à boa fé. […] No tratamento do abuso do direito, devemos manter claro e sempre presente que se trata de um instituto surgido em diversas manifestações periféricas, para resolver problemas concretos. O abuso não deriva de considerações racionais de tipo central.»

Importa então questionar: a interposição da presente ação para fazer valer o direito ao pagamento previsto no contrato celebrado com os Réus, contrato que anteriormente a Autora pretendeu invalidar, atenta contra a boa fé ou os bons costumes, ou contende com o fim social ou económico do direito?

Na resposta à questão impõe-se ponderar a realidade circundante.

A Autora não conseguiu fazer valer a sua pretensão de anulação por erro ou vício da vontade do contrato de doação e venda de 12/07/2007, tendo este, subsistido válido e eficaz, sem que alguma decisão de mérito tivesse sido proferida em tais ações e, sem que, em qualquer delas tivesse sido condenada por má fé.

A validade e eficácia do contrato subsiste indiscutida desde o trânsito em julgado da última decisão cível.

A R. mulher viu para si transferido todo o património imobiliário da A., por efeito do mesmo contrato, que registou em seu nome, sem ter pago qualquer contrapartida a título de preço.

Não subsistindo tal litígio e tendo a A. cumprido a prestação que lhe coubera no contrato, no caso, a transferência da propriedade dos bens doados e vendidos, mantém esta legitimamente a sua pretensão à contrapartida acordada.

Que voluntariamente não foi paga.

Em nenhum momento a A. criou a ideia que renunciava a tal pagamento como contrapartida da transmissão, logo, não é aqui invocável uma tutela à confiança de nada pretender.

Seria desequilibrado à luz da boa fé favorecer os Réus à custa da Autora.

Logo, a A. tem direito a determinado pagamento e, uma vez que não o obteve extrajudicialmente, o recurso à demanda judicial mostra-se legítima, sem que alguma censura ética, social ou à luz dos bons costumes, do fim social ou económico, lhe possa ser dirigida por o ter feito.

Devendo ainda perguntar-se:

Uma vez que os Réus apenas puderam contar com a pacificação do litígio com o trânsito em julgado da última decisão cível, estão obrigados às prestações que então teriam lugar?

A nossa resposta é afirmativa. Tais prestações integram o preço dos imóveis vendidos, que as partes entenderam fraccionar no tempo, em montante pré-definido, por um tempo indefinido porque depende do tempo de vida da Autora mas que, conta com esta definição: a Autora está viva.

Nessa tutela da pretensão da Autora, nenhuma consequência lhe advém então do facto de ter criado, durante determinado período de tempo, a dúvida sobre a estabilidade do negócio?

Admitimos para esta pergunta uma resposta favorável aos Réus. Aos Réus não deve ser imputada qualquer mora pelo tempo que durou o litígio cível. Aqui sim, à luz do princípio da boa fé que subjaz à censura do abuso de direito, afigura-se-nos não ser de imputar aos Réus uma mora potenciada e facilitada pelo comportamento da Autora, ao pretender invalidar o negócio. E que, por sua vez, os retraiu a um investimento que poderia ter surgido mais cedo.

Diremos, pois que, apenas neste segmento se concebe abusivo o pedido, no caso o pedido de juros de mora (art. 334º CC).

Assim, tem a A. direito a todas as prestações vencidas e vincendas respeitantes à contraprestação pecuniária acordada no contrato, ou seja, o pagamento vitalício, por parte dos RR. à A., de uma prestação mensal de € 2.500,00 (14 vezes/ano) desde a data da sua celebração (12/07/2007) bem como aos respetivos juros de mora que a partir do trânsito em julgado da última decisão cível (04/06/2012) se venceram sobre cada prestação, até efetivo e integral pagamento.

Importa por fim apreciar da exceção de incumprimento do contrato.

A exceção de não cumprimento do contrato encontra-se prevista no artigo 428.º do Código Civil, cujo n.º 1 estabelece que, “se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efetuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo”.

Ora, resulta notório do contrato celebrado que o cumprimento das obrigações da A (transmissão da propriedade) e da Ré (pagamento do preço em diversas prestações 14 vezes por ano, durante o decurso de vida da Autora) obedece a prazo diferentes. Logo tal excepção é, desde logo, não invocável, sem necessidade de maiores desenvolvimentos.

Em suma:

À A. apenas pode ser imputado um comportamento abusivo, num segmento restrito da demanda e que se reporta ao pedido de juros de mora durante o tempo em que o negócio jurídico se manteve sob a possibilidade de anulação.

A demanda quanto ao mais e que corresponde à pretensão principal de concretizar o direito da A. à contrapartida pecuniária pela transmissão da propriedade à Ré, não contende com a boa fé ou os bons costumes, ou com o fim social ou económico do direito.

As prestações vencidas são devidas, a par das vincendas, porque integram no seu conjunto, o preço pela propriedade transmitida, que desde o contrato se mantém na esfera jurídica dos Réus.

Os juros de mora são legitimamente exigíveis a partir do momento em que a anterior demanda cível terminou.

-…-”

- Que dizer?

O instituto do abuso de Direito, na sua modalidade de venire contra factum proprium corresponde a um comportamento antagónico e fora dos ditames da boa fé – artºs 334º e 762º nº2, do CC.

A outra modalidade que também fere o princípio da confiança entre contratantes é a denominada supressio, que podemos classificar como uma sub categoria do venire e que corresponde a um não exercício do direito durante um lapso de tempo significativo capaz de deslegitimar o exercício do mesmo direito - A nível jurisprudencial sobre os requisitos do abuso de direito, em especial na modalidade de venire contra factum proprium, por todos, o acórdão do STJ, de 10-1-2023 (relatado pelo Conselheiro Oliveira Abreu) e o acórdão do STJ, de 2-3-2023 (relatado pelo Conselheiro Vieira e Cunha), ambos publicitados, in, www.dgsi.pt.

O abuso de direito constitui excepção peremptória a opor aquele que pretende exercer o direito, em contradição com a sua anterior conduta ou inacção, competindo a quem o invoca fazer prova dos factos impeditivos do exercício do direito reivindicado – artº 342º nº 2 e 576º nº 3 do CC.

Sabemos que, quer na fase negociatória quer na fase decisória, o comportamento dos contratantes tem de pautar-se pelos cânones da lealdade e da probidade – artº 227º do CC.

Formalizados os contratos entre as partes passa a vigorar o princípio da força vinculativa ou da obrigatoriedade com expressão no artº 406º do CC - A nível doutrinal, sobre a boa fé e a força vinculativa dos contrato, veja-se, Almeida Costa, in, “Direito das Obrigações”, pags.298 a 316, 10 edição reelaborada.

Em suma, o abuso de direito e os princípios da confiança e da boa fé que lhe estão subjacentes são transversais a todo o ordenamento jurídico “em que a dimensão axiológica é a dimensão essencial da normatividade jurídica.”vide, Castanheira Neves, citado, in “Nótulas de História do Pensamento Jurídico/A. Santos Justo, pag.81”.

Passando ao caso decidendi

Dos factos apurados constatamos que a transmissão dos imóveis feita pela Autora/A. à Ré/R. ocorreu em 2007artºs 940º, 947º e 954º do CC.

Face à natureza real dos contratos (doação e compra e venda) em causa e à consequente eficácia real dos mesmos temos que os prédios urbanos e rústicos foram transmitidos à 1ª R., na data em que subscreveram notarialmente aqueles contratos, concretamente em 12-7-2007 – artºs 1316º, 1317º, 408º e 879º, do CC.

Também ficou acordado uma contrapartida dos RR.:o pagamento vitalício à A., duma prestação mensal de €2.500,00 (14 vezes/ano, correspondendo a 12 meses, acrescido do equivalente a um subsídio de Natal e a um subsídio de férias).”

Em termos de normalidade contratual, desde a realização dos aludidos contratos os RR. deviam poder usar, fruir e dispor dos prédios doadosartº1305º do CC.

Mas não foi isso que se verificou, uma vez que: “A A. moveu duas ações judiciais contra os RR., a primeira em Dezembro de 2007 e a segunda em Junho de 2009, procurando anular os negócios que com eles tinha efectuado e apresentou uma queixa-crime contra os RR., acusando-os da prática do crime de burla.”

A instabilidade contratual causada pela A. está evidenciada nesta factualidade provada: Os RR. tinham projetado rentabilizar parte do património adquirido no quadro do negócio estabelecido, através de projectos agrícolas que tinham intenção de desenvolver nos prédios rústicos, os quais não levaram a cabo por receio do desfecho das ações civis e criminal supra referidas e do juízo público formulado sobre as suas condutas” redacção final do ponto 11 dos factos assentes dada pela Relação.

Como foi reconhecido no acórdão recorrido, seja por razões processuais ou substanciais, “a validade e eficácia do(s) contrato(s) subsiste indiscutida desde o trânsito em julgado da última decisão cível.”

Quer isto dizer que os RR. só viram verdadeiramente respeitado o seu legítimo direito de propriedade naquela altura (trânsito em julgado da referida decisão cível), ou seja, em 4-6-2012.

E também concordamos que até esse momento temporal a A. teve uma conduta contrária aquela que havia tido quando livremente e legalmente transmitiu a propriedade dos seus imóveis para a 1ª R., ficando assim justificada a moratória no pagamento da contrapartida por parte dos RR. até aquela data (4-6-2012).

Contudo, o que aconteceu foi que: “Entre Janeiro de 2008 e Dezembro de 2009, os RR. depositaram a quantia acordada na conta bancária titulada pela A. e pela R. mulher; e, em Janeiro de 2010, os RR. levantaram a quantia que, entretanto, tinham depositado na conta da A.”

Como bem foi dito pela Relação, a presente acção com base num contrato que a A. antes contestou não pode configurar uma situação de abuso de direito, antes corresponde ao vínculo contratual assumido de transmissão dos seus imóveis a favor da 1ª R., a troco da prestação vitalícia acordada, e que ainda não foi paga pelos RR.

E assim foi entendido pelos RR. que se propõem satisfazer essa contrapartida, mas com a ressalva de que só se constituíram em mora com a citação nestes autos.

Inexiste, pois, a excepção peremptória de abuso de direito, atento ao que referimos supra sobre a figura do abuso de direito e aos fundamentos aduzidos pela Relação, que subscrevemos e estão acima transcritos sobre a mesma questão.

Subsidiariamente, os RR. invocam a excepção de não cumprimento do contrato, nos termos do artº 428 do CC, alegando que a conduta processual da A., foi impeditiva da concretização de projectos de rentabilidade das discutidas propriedades e pôs em causa o seu bom nome, o que por si justificava o não pagamento das prestações mensais a que se obrigara.

O instituto da excepção do não cumprimento constitui uma excepção dilatória de direito material própria dos contratos bilaterais e sinalagmáticos, e pressupunha que a A. não tivesse dado cumprimento a transferência da propriedade para a 1ª R. – cfr supra sobre a eficácia real do contrato em discussão; e vide doutrinalmente, Carlos Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Almedina, 3ª Edição, pag.391 e Ana Taveira Fonseca, Comentário ao Código Civil / Direito das Obrigações / Das Obrigações em geral, Universidade Católica Editora, pag.123 pontos I e II.

Tendo a propriedade sido transferida para a R., de jure e de facto, embora com fundamento diferente, improcede igualmente a invocada exceptio em apreço.

Cinge-se agora a discussão ao momento a partir do qual são devidos os juros de mora

Começamos por esclarecer que os hipotéticos juros devidos, entre a data da transmissão dos imóveis e as precedentes acções cíveis, não são equacionáveis, desde logo, porque nessas acções a A. pretendia anular o contrato que agora quer ver cumprido in totum.

Entendem os RR. que a perturbação da propriedade dos mesmos bens ressurgiu em 2017, em virtude da queixa criminal deduzida pela A. contra eles, acusando-os do crime de burla – com pedido cível - do qual foram absolvidos.

Ficou por provar a razão que levou os RR. a levantar, em Janeiro de 2010, as quantias que tinham depositado, entre Janeiro de 2008 e 2010, à ordem do autos que, como se frisou, reconheceu em definitivo o seu direito de propriedade.

Como dissemos ab initio - enquadramento legal - o ónus da prova, nesse particular, competia aos RR.

Também é incompreensível que a A., em vez de optar por intentar a acção cível agora em discussão, logo no segundo semestre de 2012, tenha, em 2017 - cerca de 5 anos depois do trânsito em julgado da anterior decisão cível -, feito uma queixa crime contra os RR., acusando-os de burla, pondo, mais uma vez em crise, o negócio que livremente celebrou com a 1ª R.

Em coerência com os mesmos princípios de justiça anteriormente analisados e que consubstanciam a figura do abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, não são igualmente exigíveis os juros reclamados pela A., entre a data da queixa criminal e o trânsito em julgado da absolvição dos RR., o mesmo é dizer, entre Abril de 2017 e Janeiro de 2020.

Consigna-se ainda que o decidido pela Relação quanto aos juros moratórios – que não inclui o período temporal acima apreciado -, por não impugnado pela A., transitou em julgado.

Sumariando:

1 - Não configura uma situação de abuso de direito, a A. exigir, nestes autos, o cumprimento, por parte do RR. (contraprestação acordada), do contrato de doação que aquela antes contestou judicialmente, sem êxito;

2 - Não é invocável pelos RR. a excepcão de não cumprimento do contrato, tendo em atenção a natureza sinalagmática do contrato em causa e a efectiva transferência da propriedade dos imóveis da A. para a 1ª R..

2 - Não são exigíveis aos RR. juros moratórios, ao abrigo da figura do abuso do direito, durante o período em que o referenciado contrato foi contestado judicialmente, pela mesma A..

DECISÃO

- Assim e pelos fundamentos expostos, julga-se parcialmente procedente a revista, e consequentemente, mantém-se o decidido pelo Tribunal da Relação, com excepção dos juros de mora exigidos aos RR. (entre Abril de 2017 e Janeiro de 2020).

Custas pelos RR. e A., na proporção do respectivo vencimento.

Lisboa, 14-9-2023


Afonso Henrique (relator)

Isabel Salgado

Maria da Graça Trigo


Votei o acórdão com a seguinte ressalva a respeito da fundamentação da decisão em matéria de juros de mora:

- Considero que, tendo-se concluído, que os réus não podiam invocar a excepção de não cumprimento do contrato para diferir o pagamento da contrapartida devida pela compra e venda dos imóveis, também não haveria abuso do direito por parte da autora ao exigir juros de mora sobre as prestações em falta de tal contrapartida;

- Simplesmente, verifica-se que, do acórdão da Relação que - nesta parte - decidiu a favor dos réus, apenas estes recorreram. Com efeito, a autora não recorreu para pôr em causa que haja abuso do direito da sua parte na exigência de juros de mora. Por isso, na parte em que é desfavorável à autora (existência de abuso do direito a exigir juros de mora), a decisão recorrida transitou em julgado. Apenas se pode, pois, reapreciar a questão do momento do termo da situação de abuso do direito. Ora, a respeito desta questão, estou de acordo com a decisão do acórdão e com a respectiva fundamentação.

Maria da Graça Trigo