Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAMALHO PINTO | ||
| Descritores: | CONFISSÃO MANDATÁRIO JUDICIAL PODERES DE REPRESENTAÇÃO HOMOLOGAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : |
Ocorrendo, em sede de audiência de julgamento, a confissão de factos por mandatário sem poderes especiais para o efeito, não há que fazer apelo aos disposto nos artºs 290º e 291 º do CPC, que pressupõem sempre a prolação de uma sentença. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo 18052/15.7T8LSB.L1.S1 Revista 11/22
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
AA intentou acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, prevista nos artigos 98.º-B e ss. do Código de Processo de Trabalho contra Fidelidade Assistência – Companhia de Seguros, S.A. Não tendo sido possível a conciliação, a Ré - empregadora apresentou articulado a fundamentar o despedimento. O Autor- trabalhador contestou, pugnando pela declaração da ilicitude do despedimento e deduziu pedido reconvencional. Conclui, peticionando: “Termos em que se requer, a V. Exia, que a R. seja condenada : a) Na reintegração do A. por o seu despedimento ser nulo por ilícito na R. com todos os direitos; b) No pagamento das retribuições vencidas no valor 1.068,88 e vincendas até ao trânsito em julgado da presente acção; c) No pagamento das diferenças na retribuição no valor 435,18 €; d) No pagamento das compensação das férias não gozadas no valor de 14.659,66 €; e) No pagamento dos subsídios de férias no valor 3.857,68 €; f) No pagamento das diferenças do subsídio de Natal no valor de 4501,30 €; g) No pagamento das pagamentos de valor por danos patrimoniais em resultados dos prejuízos no pagamentos do IRS 6.309,77 €; h) No pagamento do complemento das diferenças do subsídio de doença natural e profissional no valor 7.022,45 €; i) A inibir a R. da utilização das gravações das chamadas para efeitos de avaliação de desempenho j) Ao pagamento do premio de incentivo produtivo no valor que se venha a apurar; k) No seguro de vida que decorre da aplicação do CCT; l) A condenação da R. no pagamento de uma indemnização pelos danos causados ao A. e seu Agregado Familiar pela prática reiterada de Ilegalidades, discriminação, assédio no valor de € 25.000,00 (vinte cinco mil euros).” A Ré respondeu ao articulado do Autor, sustentando a licitude do despedimento e pugnando pela sua absolvição do pedido reconvencional. Foi proferido despacho saneador e realizada a audiência de julgamento. Na sessão da audiência de julgamento realizada no dia 7.03.2017, os mandatários declararam que as partes aceitam a matéria de facto transcrita na respectiva acta. Por requerimento de 26.04.2017, os mandatários do Autor renunciaram à procuração. Por requerimento de 11.05.2017, o Ministério Público veio informar os autos ter aceitado o patrocínio do Autor. Em 13.07.2017, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, o Tribunal julga a ação improcedente, decidindo: Absolver «FIDELIDADE ASSISTÊNCIA – COMPANHIA DE SEGUROS, SA» dos pedidos formulados por «AA»”. Por requerimento de 11.09.2017, invocando a sua jubilação e o facto do Autor ter manifestado a intenção de constituir mandatário, o Ministério Público requereu que fosse efectuada nova notificação da sentença ao advogado que viesse a ser nomeado ao Autor. Por despacho de 25.10.2017, foi indeferido o requerimento de 11.09.2017. Em 22.11.2017, o Autor, patrocinado pelo Ministério Público, interpôs recurso de revisão da sentença, que correu termos como apenso B, com fundamento na nulidade da confissão de factos efectuada pelo mandatário do Autor na sessão da audiência de julgamento de 7.03.2017 (artigo 696.º, alínea d) do Código de Processo Civil). Por sentença de 19.02.2018, o Tribunal de 1.ª Instância julgou o recurso de revisão improcedente, por ser extemporânea a pretensão formulada (por ter decorrido mais de 60 dias desde que o Autor tomou conhecimento do facto que serve de base à revisão – artigo 697.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil). O Autor interpôs recurso de apelação da sentença do recurso de revisão. Por decisão sumária de 24.07.2018, o Tribunal da Relação negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida. O Autor reclamou para a conferência. O Tribunal da Relação, em conferência, desatendeu a reclamação, mantendo a decisão reclamada. O Autor interpôs recurso de revista, a qual, após reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, foi admitida como revista excepcional para ser presente à formação. Por acórdão de 11.09.3019, o Supremo Tribunal de Justiça, em Formação, acordou em indeferir a admissão da revista excepcional. O Autor interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, que não foi admitido. Em 19.05.2021, nos autos principais, o Autor, representado por patrono, interpôs recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça da sentença de 13.07.2017. Por despacho de 16.06.2021, o Tribunal de 1.ª Instância não admitiu o recurso por ser legalmente inadmissível. O Autor reclamou do despacho de não admissão do recurso. Por decisão de 8.09.2021, proferida no apenso de reclamação (apenso C), o Supremo Tribunal de Justiça considerou que não estavam preenchidos os pressupostos para ser admitido o recurso per saltum, manteve o despacho reclamado e indeferiu a reclamação. Com fundamento no facto de as questões suscitadas ultrapassarem o âmbito da revista, o Supremo Tribunal de Justiça determinou que o processo baixasse à Relação, a fim de o processo aí ser processado, como prescreve o n.º 4 do art.º 678.º do Código de Processo Civil. Por despacho de 7.12.2021, proferido nos autos principais, o Tribunal da Relação decidiu que: “Do exposto resulta que tendo a sentença recorrida transitado em julgado ainda em 2017, atendendo ao disposto no art. 638.º do CPC, o recurso apresentado é manifestamente extemporâneo, razão pela qual não se conhece do objecto do mesmo”. O Autor reclamou para a conferência. Por acórdão de 23.02.2022, o Tribunal da Relação, em conferência, decidiu não conhecer do objecto do recurso apresentado. O Autor veio interpor recurso de revista, que rematou com as seguintes conclusões: I- Pelo presente recurso de revista, pretende-se impugnar a decisão proferida nos autos em 24-02-2022 que, tendo baixado do STJ «…à Relação, a fim de o processo aí ser processado, como prescreve o n.º 4 do art.º 678.º do CPC. (negrito e sublinhado, agora nosso)», aí lhe foi negado provimento, por “alegado” «profundo equívoco…(d)o autor…o recurso apresentado… (negrito e sublinhado, agora nosso)» ter sido considerado, «…manifestamente extemporâneo, (e) razão pela qual não se conhece(u) do objecto do mesmo. (negrito e sublinhado, agora nosso)», e alvitrando-se a hipótese de uma ação de anulação; II- O autor não foi notificado da Acta/Sentença Homologatória da audiência de julgamento de 7 de Março de 2017, constante de fls.216 a 233 e 408. e seguintes dos presentes autos, onde o seu ilustre mandatário firmou o acordo sobre a matéria de facto, o que deve ser considerado provado, com base na mesma Acta e na sentença proferida nos autos de recurso extraordinário de revisão, sendo inolvidável que nada do que sucedeu pode ser imputável à parte; III- Estabelecendo a lei, a notificação pessoal como meio adequado para se dar conhecimento do teor da Acta/Sentença Homologatória em causa ao Autor/Mandante, para efeitos de ratificação do acto, nos termos do disposto nos artigos 291.º, n.º 3, 249º e 250º, do CPC, a presunção de conhecimento do teor da mesma só pode ser estabelecida com base na realização da notificação prevista nas citadas normas, por força do disposto no artigo 349.º do Código Civil; IV- Está provado «ser do conhecimento funcional da Sr.ª Juiz titular do processo que o A. se encontrou por diversas vezes a consultar o processo no tribunal após a prolação da sentença,…, e que a data mais antiga em que tal ocorreu foi 29/9/2017» (factos provados sob as alíneas m) e n) do anteriormente interposto recurso de revisão, o que contraria, qualquer presunção de que o Autor/Mandante poderia tomar conhecimento de um qualquer documento dos autos pela sua simples presença em 25-05-2017, na única/última audiência de julgamento; V-A expressão "acordo das partes", constante da sentença proferida no processo n.º 18052/15.7T8LSB, em 13-07-2017, poderá transmitir a um jurista (que o Autor/Mandante não é) a ideia de que está perante uma confissão, mas não lhe permite ter um conhecimento efectivo dos respectivos pressupostos de facto e de direito e, muito menos, conhecer um eventual vício da mesma, que possa servir de base a um qualquer recurso, razão pela qual, não terá sido com certeza por mero acaso, que o Legislador terá previsto para o efeito, a normas constantes nos artigos 249.º, 250.º e 291.º n.º 3 do Código Processo Civil; VI- Atente-se, que na audiência de discussão e julgamento, realizada em 7 de Março de 2017, na qual o Autor faltou (devido aos seus problemas graves de saúde), o ilustre mandatário, sem poderes especiais e mediante declaração oral, assentou matéria de facto considerando-a provada, à revelia do Autor/Reclamante, em termos que constam da Acta de fls. 216 a 233, e 408 e seguintes, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, conforme os factos provados sob as alíneas a), b) e c), do aludido recurso de revisão anteriormente interposto; VII- Os factos em causa, correspondentes aos pontos 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 48, 50, 51, 52, 61, 62, 65, 66, 67, 68, 69, 72, 83, 84, 85 e 86 do enquadramento factual da sentença, são desfavoráveis ao interesse do autor, para efeitos de confissão, nos termos do disposto nos artigos 352.º e 356.º, n.º, 1, do Código Civil; VIII- E, considerando que a deliberação de instauração do procedimento disciplinar com vista ao despedimento com justa causa, tem «por base as mensagens de correio eletrónico», conclui-se que a confissão revele dos factos, correspondentes aos artigos 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º25.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º e 31.º da motivação do despedimento, incidiu sobre a pedra angular da nota de culpa e da decisão de despedimento, conforme o documento de fls. 4 e 5 do processo disciplinar, o que, «…condiciona(ou) imediatamente a sorte da causa.”; IX- Porém, face ao teor da procuração outorgada ao mandatário, apenas poderia proceder a confissão de factos nos articulados (ou a uma confissão tácita), ou seja, admitida por acordo porque não impugnada, nos termos do disposto nos artigos 356.º, n.º 1, 1ª parte, do CC, 46.º, 465.º, n.º 2, e 574.º, n.º 1, do CPC, conforme o documento de fls. 3 dos autos; X- Olhando para a contestação, verificamos que os factos confessados foram impugnados quer por negação direta, através dos artigos 20.º, 22.º, 33.º, 40.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º e 51.º, quer por negação indireta ou motivada, através dos artigos 11.º, 12.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 30.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º, 41.º, 42.º, 43.º, 45.º, 52.º e 53.º, e ainda, pela defesa considerada no seu conjunto, pelo que tais factos não podem ser considerados assentes, nos termos do artigo 574.º n.ºs 1 e 2 do CPC; XI- Os factos vertidos nos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 18.º, 20.º e 30.º da resposta à contestação, correspondentes, respetivamente, aos pontos 88, 89, 90, 91, 92, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 102 e 103 do enquadramento factual da sentença, não podiam ser confessados pelo mandatário, por falta de poderes especiais para o efeito, e, por maioria de razão, não os podia confessar, conhecendo a sua falsidade, devendo antes pugnar contra a sua introdução nos autos, apoiando-se no n.º 1 do artigo 98.º-J do CPT; XII- Sendo certo que se o mandatário estivesse munido de poderes especiais para confessar os factos em causa, teria que exigir que a contraparte aceitasse também a confissão dos factos conexos favoráveis ao autor, ou seja, os alegados sob os artigos 11.º, 12.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 30.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º, 41.º, 42., 43.º, 45.º, 52.º e 53.º da contestação, por força do princípio da indivisibilidade da confissão, consagrado no artigo 360.º do Código Civil; XIII- Assim, não estando o mandatário munido de poderes especiais para confessar, as declarações confessórias em causa não valem como confissão, por força do disposto nos artigos 352.º, 353.º, n.º 1, e 356.º, n.º 1, do Código Civil; XIV-A falta de notificação ao Autor/Mandante, para efeitos de ratificação do acordo sobre a matéria de facto, sob cominação, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 291.º, n.º 3, do CPC, é uma omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreve; XV- Que, sendo susceptível de causar prejuízo à parte, deve ser notificado sem necessidade de ordem expressa e por virtude da citada disposição legal, nos termos 220.º, n.ºs 1, 2ª parte e 2, do mesmo Código; XVI- Acresce ainda que, nos termos do n.º 6 do artigo 157.º do mesmo diploma legal "os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em caso algum, prejudicar as partes”; XVII- Assim, não tendo sido feita ao Autor/Mandante a notificação prevista no artigo 291.º, n.º 3, do CPC, podendo ser efectuada com a sentença, não se compreende o entendimento de que este teve conhecimento do facto que serve de base ao recurso com a notificação desta, em 14-07-2017, nem como poderia exercer o direito de ratificar ou não o acto. Ou será que o resultado de […nulidade ou anulação (através de) acção própria…art. 464º do CPC… (negrito e sublinhado, agora nosso)], do Acórdão sob o qual agora se recorre, seria “inequivocamente” o mesmo, é algo questionável pelo Recorrente. XVIII- Saber se num processo com 7 volumes e mais de 2000 fls., sem consultar os autos e pela simples presença numa única [25-05-2017 (sim, porque a de 28-04-2017 foi adiada, pelo facto de o “ilustre” advogado sem poderes especiais e em questão , ter renunciado ao mandato)] posterior audiência de julgamento, o Autor/Mandante pode tomar conhecimento de um documento constante dos autos, com origem no tribunal, susceptível de lhe causar prejuízo, e cuja notificação imposta por lei foi omitida, é uma questão de particular relevância social, e que, pela sua relevância jurídica, requer uma melhor aplicação do direito; XIX- Saber se a notificação da sentença ao Autor, permite a este tomar conhecimento da confissão de factos pelo respectivo mandatário, sem poderes especiais para o efeito, quando não tenha sido notificado para ratificar o acto, sob cominação, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 291.º, n.º 3, do CPC, é também uma questão de particular relevância social, e que, pela sua relevância jurídica, requer uma melhor aplicação do direito, e «…cumpre referir que as ações de impugnação da regularidade e licitude dos despedimentos são de elevada relevância quer jurídica quer social, em virtude de ser através deste tipo de ações que os trabalhadores conseguem alcançar a tutela jurídica necessária para evitar a existência de despedimento ilícitos, assegurando, desta forma, o cumprimento do Princípio Constitucional da segurança no trabalho, consagrado no disposto no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa… (negrito e sublinhado, agora nosso)», no que releva para o presente caso, in Acórdão do STJ de 24-03-2021, Processo n.º 14265/19.0T8LSB.L1.S1 – 4.ª Secção, Relator Conselheiro Júlio Gomes, decidido por Unanimidade, www.dgsi.pt. XX- É ainda uma questão, que, pela sua relevância jurídica, requer uma melhor aplicação do direito, saber em que situações a nulidade prevista na citada norma pode ser considerada sanada, quando o Mandante não tenha sido notificado para ratificar o acto, sob cominação, nos termos e para efeitos do disposto no mesmo artigo e diploma legal (291.º n.º 3 do CPC), quando o mandatário/advogado sem poderes especiais, procede a uma confissão de tal ordem extensa, que, «…condiciona(e) imediatamente a sorte da causa.», como aconteceu nos presentes autos; XXI- A questão de que se recorre, baseia-se no incumprimento pela Senhora Juiz a quo do estabelecido no(s) art.º 290.º e art.º 291.º, n.º1 e 3, ambos do Código do Processo Civil, na medida em que numa audiência em (07-03-2017) que o A., ora Recorrente, não esteve presente, foi homologada uma transação entre as partes sobre matéria amplamente controvertida por aquele, através do seu mandatário, sem que este tivesse poderes para tal, decisão que a Senhora Juiz a quo não mandou notificar pessoalmente ao A./Mandante, para que este viesse ratificar querendo; XXII- A falta da notificação gerou uma Nulidade Absoluta da qual resulta que o processo não transitou em julgado - art.º 291.º n.º 3 do CPC; XXIII- A Nulidade que adveniente da falta ou vicio da vontade, da confissão feita pelo Mandatário do A., constante da Acta da Audiência de julgamento de 7 de Março de 2017 -art.º 359.º, n.º1, do Código Civil-, foi decisiva para a Meritíssima. Juiz a quo, fixar na douta Sentença recorrida, os Factos que deu como Provados, em total desrespeito pelo estatuído no(s) art.ºs 290.º, n.º1, 3, 4 e 291.º, ambos do Código de Processo Civil-; XXIV- O A, ora Recorrente, no processo em questão, constituiu mandatário, mediante procuração outorgada, em 25-06-2015, tendo-lhe conferido «os mais amplos poderes forenses por lei admitidos, incluindo o de substabelecer», conforme doc. de fls. 3 do I Vol. dos autos; XXV- A audiência na qual o A., ora Recorrente, não esteve presente por se encontrar doente e no ... de Lisboa (justificação que entregou nos autos- a fls 935 e 936 do Vol. IV), onde se realizou a confissão/transação pelo senhor Advogado, foi realizada a 7 de Março de 2017, encontrando-se a respetiva Acta a -fls. 937 a 957, no Vol. IV-; XXVI- Foi no decorrer daquela audiência -fls 938 a 955 do Vol. IV-, foi assente por acordo do mandatário do A., matéria que implicava a confissão de inúmeros factos, o que não estava autorizado a fazer, pois não tinha poderes conferidos para o efeito; XXVII- Não tendo o Tribunal mandado notificar pessoalmente o A./Mandante, ora Recorrente do supra referido acordo confessório onde se constata que o Mandatário não tinha poderes, em claro desrespeito pelo estatuído no art.º 291.º n.º3 do CPC, gerou uma Nulidade Absoluta, a qual só será suprível, com a notificação pessoal do A./Mandante, para ratificar querendo; X XVIII- Dado que a confissão, só é eficaz quando feita por pessoa com capacidade e poder para dispor do direito a que o facto confessado se refira (artigo 353.º C. Civil). O que no caso em apreço não existiu, porquanto, o já referido Mandatário do A., ora Recorrente não tinha poderes para esse efeito, tem como consequência que tal confissão, seja ela judicial ou extrajudicial, pode ser declarada nula ou anulada, nos termos gerais, por falta ou vícios da vontade, (art.º 359, n,º1, e 286.º, ambos do CPC); XXIX- O nº 3 do artigo 291.º do CPC, estabelece que "quando a nulidade provenha unicamente da falta de poderes do mandatário judicial ou da irregularidade do mandato, a sentença homologatória é notificada pessoalmente ao mandante, com a cominação de, nada dizendo, o ato ser havido por ratificado e a nulidade suprida; se declarar que não ratifica o ato do mandatário, este não produz quanto a si qualquer efeito.». Portanto, a confissão /Transação feita pelo advogado com simples procuração ad litem, não vale como confissão; XXX- É conclusiva e algo vasta a jurisprudência para este efeito, conforme: (...) XXXI- É amplamente dominante a Jurisprudência, onde não subsistem quaisquer margens para dúvida, quanto à forma de Notificar Pessoalmente o Mandante, nos termos do actual n.º 3 do Artigo 291.º (ex.: n.º 3 do Artigo 301.º) do Código Processo Civil. XXXII- Não podia a Senhora Juiz a quo olvidar que a falta de Notificação Pessoal ao A./Mandante (que não é admitida por carta postal) da sentença homologatória da confissão (desistência, ou transacção), teria como cominação que a decisão que nesta se fundou, não transitaria em julgado, por estar eivada de vício da vontade, constituindo uma nulidade ABSOLUTA; XXXIII-Como não existe trânsito em julgado, nem sequer é possível sobre aquela decisão] interpor Recurso de Revisão, mas apenas de Apelação (Recurso Ordinário), o qual aqui se interpôs. XXXIV-É inegável o incumprimento preconizado pelo tribunal a quo sobre o disposto no(s) art.ºs 290.º e 291.º, n.º3, ambos do Código de Processo Civil e 353.º do Código Civil. Não poderia ter sido descurada pela Senhora Juiz a quo, a falta de poderes do mandatário para confessar, desistir, transigir o que teria que ter originado por iniciativa da digníssima magistrada, a notificação pessoal daquele (A./Mandante) para vir ratificar querendo o que foi confessado/transigido sem poderes para tal. Ao não o fazer gerou-se uma Nulidade Absoluta que só será suprida aquando da respetiva notificação. O que se pretende seja reposto com o presente recurso; XXXV- Por conseguinte, este processo não transitou em julgado, nem transitará, enquanto não for suprida a formalidade de mandar notificar pessoalmente o A./Mandante, ora Recorrente, para vir exercer o seu direito de ratificar ou não, o confessado/transigido pelo seu mandatário com total ausência de poderes para o efeito. XXXVI- É diversificada, mas harmónica, a magnânima Jurisprudência quer dos tribunais da Relação quer do STJ, onde se mantém a imperatividade do cumprimento desta formalidade processual e a consequência do seu incumprimento-Nulidade que leva a que a decisão não transite em julgado, (...) XXXVII- Assistiu-se no processo de que se recorre, a um incumprimento pela Senhora Juiz a quo, pelo estabelecido no(s) artº.s 250.º e 28.º, ambos do CPC porquanto, exige-se a notificação pessoal da parte quando essa notificação se destine a chamá-la para a prática de acto pessoal – art.º 250.º C.P.C. e, numa transação em que o mandatário actua sem estar mandatado com poderes para o efeito, tem sempre que ser notificado pessoalmente o Mandante, cabendo ao Juiz a iniciativa de o fazer de acordo ao exposto no art.º 28.º do Código de Processo Civil; XXXVIII- O art.º 291, n. º3, do CPC comina a falta de mandato ou irregularidade deste no âmbito de uma sentença homologatória, como uma nulidade insuprível, no caso de não ser efetuada a notificação pessoal do Mandante para ratificar querendo, mas, se ele decidir não ratificar o acto do mandatário, este não produz qualquer efeito para si. XXXIX- Por esse motivo, entendemos existir o incumprimento do art.º 291.º, n.º3 do CPC, tendo originado uma Nulidade que leva a que a sentença homologatória considerada nos presentes autos, não produziu efeitos para o A./Mandante, ora Recorrente, não tendo ainda transitado em julgado. XL-O Recorrente perfilha na integra o entendimento doutrinal de Lebre de Freitas/João Redinha/Rui Pinto- CPC anotado, Vol. I, 2ª edição, Coimbra Editora, 2008- no qual se considera “constituir um regime especial, o da nulidade proveniente da falta de poderes do mandatário. O juiz profere a sentença homologatória e manda-a notificar pessoalmente ao mandante.(…)mas, enquanto a notificação não for feita, não se dá o trânsito em julgado da decisão..”; XLI- Ora, uma sentença homologatória de transacção em que interveio mandatário sem poderes especiais é ineficaz em relação ao mandante, se não for pessoalmente notificado, nos termos e para os efeitos do art.º 291.º n.º3,doCPC. - O art.º 291.º nº. 3 do CPC configura um regime especial da nulidade com base na falta de poderes do mandatário ou da irregularidade do mandato. - A falta de notificação pessoal não pode ser suprida com a notificação da sentença ao mandatário. - A sentença homologatória só transita em julgado se houver notificação pessoal ao mandante, pelo que inexistindo trânsito em julgado da sentença a mesma não é exequível, constituindo fundamento de oposição à execução. (...) Assim sendo, uma interpretação do artigo 291.º, n.º 3, do CPC no sentido de que a notificação pessoal ao Autor/Mandante pode ser feita de forma dissimulada por via da notificação postal da decisão/sentença final ao mandatário, bem como ao Autor/Mandante, na qual se fundiu uma confissão/transaccão ILEGAL e eivada de Nulidade Absoluta, levada a cabo à REVELIA do Autor/Mandante, torna esta norma inconstitucional por violação da proibição de indefesa, do direito de acesso aos tribunais e em virtude disso, do direito da segurança no trabalho, nos termos dos artigos 2.º, 20.º e 53.º da Constituição da República Portuguesa, bem como, por violação dos Artigos 6.º, 13.º e 17.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. XLII- Entende-se, por conseguinte, que o Tribunal a quo não respeitou o(s) art.ºs 290.º e 291.º, n.º 3, ambos do CPC. Atento o desrespeito perpetrado, deverão V. Exas. revogar a sentença dada, considerando e vir a considerar Nulo todo o processado, desde a audiência de 07-03-2017, por não ter sido ordenada a notificação pessoal ao Mandante, para querendo, vir ratificar a transação efetuada pelo seu mandatário, devendo consequentemente o processo baixar ao Juízo de Trabalho -J 8-, do Tribunal Judicial de Lisboa para que se proceda à notificação pessoal do A./ Mandante, ora Recorrente, para ratificar querendo, a confissão/transação efetuada pelo seu mandatário, o qual não possuía poderes para o efeito, com a cominação de que se nada disser no prazo a determinar pelo Senhor Dr. Juiz, o acto se tenha por ratificado e a nulidade suprida. O que se requer a V. Exas. que venha a ser atendido. Pelo que deverá ser atendido o presente Recurso de Revista, revogando-se o Acórdão de 24-02-2022 do TRL e proferido procedente Acórdão, revogando-se assim a decisão recorrida e substituindo-se por outra que ordene a notificação pessoal ao aqui Recorrente da sentença homologatória da transação proferida nos autos principais, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 291.º, n.º 3, do CPC, seguindo-se os ulteriores termos do processo, em conformidade com a resposta que o mesmo venha a oferecer na sequência de tal notificação, conforme preceituado no artigo citado (291º, nº3, do C.P.CIVIL); XLIII-Atento o facto da decisão não ter transitado em julgado, devido a padecer de uma Nulidade Absoluta que não foi sanada, o recurso não é extemporâneo. XLIV- O que se pretende fazer valer com o recurso interposto é devolver/restabelecer o direito ao Mandante, para ratificar querendo, o acordo/confessado que foi efetuado por um Advogado sem poderes, direito esse, que lhe foi sonegado num tribunal, na pessoa da senhora Juiz a quo, quando não mandou cumprir o “regime especial” previsto no art.º 291.º, n.º 3 do CPC. O presente recurso vem interposto ao abrigo do disposto no artigo 671.º, do Código de Processo Civil e está, assim, completamente atempado, pois, verificada a Nulidade e, a tempestividade da sua arguição- a todo o tempo-, haverá que suprir a falta, o que se consegue mediante a notificação ao Recorrente, onde seja determinada a ratificação do processado, querendo, anulando-se por dele dependentes e porque afectados pelo acto em falta, todos os termos posteriores do processo, porquanto, sendo invocada, bem como, estando provada (supra), a violação de confissão desta natureza, pode e deve, o Supremo Tribunal de Justiça, por ter sido dispensada/preterida formalidade especial na obtenção da prova de todos os [cinquenta e quatro (54), que depois de esmiuçados, se traduzem em mais de cem (100)] factos acordados/confessados em 07/03/2017, o que se traduziu, numa autentica confissão da acção, porquanto, a mesma, incidiu precisamente, naquilo que é a pedra angular do processo disciplinar, por advogado sem poderes para tal, conforme previsto, na segunda parte do n.º 5, do Artigo 607.º do CPC, conjugado com o disposto no artigo 674.º, nº 3, segunda parte, este, como aquele, do Código Processo Civil, podendo e devendo, neste caso, a mesma ser sancionada, por se tratar de matéria de direito respeitante aos meios probatórios utilizados.. XLVI- Pelo exposto, salvo o devido respeito, o Acórdão recorrido violou, por erro notório e falta de fundamentação, os artigos 290.º, 291.º, n.º 3, 627.º, nº1, 644.º n.º 1, al. a), e 678.º n.º 4, todos do CPC. A Ré contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. O Exmº Procurador-Geral Ajunto deu parecer no sentido de ser negada a revista. x Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, temos, como única questão em discussão, a de saber se a sentença de 13.07.2017 transitou em julgado. x Como factualidade relevante temos a descrita no relatório deste acórdão. x O direito: O Tribunal da Relação entendeu não conhecer do objecto do recurso, por a sentença recorrida ter transitado em julgado ainda em 2017, atendendo ao disposto no artº 638° do CPC, pelo que o recurso apresentado é manifestamente extemporâneo. E reproduzindo a fundamentação da decisão singular, a saber: “No requerimento do Recurso de Revista, PEDE: -Que se revogue a "sentença dada" considerando-se nulo todo o processado desde a audiência de 7/3/2017 por não ter sido ordenada a notificação pessoal ao Mandante para, querendo, vir ratificar a transacção efectuada pelo seu mandatário; Que se mande baixar o processo ao Juízo de Trabalho J-8 do Tribunal Judicial de Lisboa, para que se proceda à notificação pessoal do autor/mandante, ora Recorrente, para ratificar, querendo, a confissão/transacção efectuada pelo seu mandatário, o qual não possuía poderes para o efeito, com a cominação de que se nada disser no prazo a determinar pelo Snr. Juiz, o acto se tenha por ratificado e a nulidade suprida. ALEGOU, em síntese, que: - Houve incumprimento do estabelecido nos arts. 290° e 29Io-1-3 do CPC uma - Essa decisão homologatória não foi notificada pessoalmente ao - Gerou-se, por isso, uma nulidade absoluta que implica o não trânsito em III- A recorrida/reclamada respondeu pugnando pela inadmissibilidade do recurso por extemporaneidade. IV- A questão que fundamentalmente se coloca na presente reclamação é saber-se se o recurso interposto é ou não extemporâneo. V- DECIDINDO. Lavra o autor/recorrente/reclamante em profundo equívoco. Da acta de julgamento do dia 7/3/2017 consta que "as partes aceitam a seguinte matéria de facto” seguida da discriminação da diversa factualidade constante do articulado de motivação do despedimento, da contestação e da resposta à contestação. E a seguir a isto não houve o proferimento de qualquer despacho homologatório ou outro (para além da declaração de suspensão da audiência para continuar pelas 13:30 horas). E no retomar dos trabalhos as partes aceitaram ainda mais um facto da resposta à contestação, novamente sem qualquer despacho homologatório, seguindo-se a produção de prova testemunhal. Com base no sucedido e fundando-se na ausência de poderes do seu mandatário para proceder a tal confissão, entende o recorrente não ter sido dado cumprimento ao disposto no art. 291°-3 do CPC. Mas não é assim. O disposto nos arts. 290° e 291° do CPC respeitam às formas de extinção da instância através de confissão, desistência ou transacção do pedido, nada tendo a ver com a confissão de factos, coisa diversa e que foi o que ocorreu durante a audiência de julgamento que teve lugar no dia 7/3/2017. Aliás, a confissão, desistência e transacção a que se referem os arts. 290° e 291° do CPC pressupõem a prolação de uma sentença que, no presente caso, manifestamente, não teve lugar. Como esclarece o Prof. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. III, pag. 533, "No caso de confissão total ou parcial, o juiz condenará o réu em todo o pedido ou na parte sobre que recaiu a confissão. No caso de transacção, ajustará a condenação e a absolvição do pedido aos precisos termos do acordo celebrado entre as partes". A Mma Juíza "a quo" não deu cumprimento ao disposto no art. 291°-3 do CPC, e bem, porque o preceito não é aplicável. Mas então o que decorre de uma confissão de factos por mandatário judicial sem poderes para tal ? Sendo a confissão o reconhecimento pela parte da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (art. 352° do CC), explicam Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, pag. 314, em anotação ao art. 356° do CC, que "as declarações confessarias feitas pelo advogado, oralmente ou por escrito, com simples procuração "adlitem", não valem como confissão."... E "Fora dos articulados, o procurador necessita de autorização especial para poder confessar eficazmente em nome do representado.". Ora estabelece o art. 359°-l do CC que a confissão judicial pode ser declarada nula ou anulada, nos termos gerais, por falta ou vícios da vontade, mesmo depois do trânsito em julgado da decisão, se ainda não tiver caducado o direito de pedir a sua anulação. Importa reter que o meio próprio para se obter tal nulidade ou anulação é uma acção própria que, nos termos do art. 464° do CPC, não impede o prosseguimento da causa em que a confissão se fez. Note-se que nem sequer é neste caso possível o Recurso de Revisão previsto no art. 696°-d) do CPC, o qual não se destina à confissão de factos, mas antes aos casos de confissão do pedido homologada por decisão judicial (veja-se a propósito Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, 2014, a pag. 839, em anotação ao art. 359° do CC e o Ac. do STJ de 9/10/2008, P. n° 08B2098, disponível em www.dgsi.pt). Aliás, o autor não alegou ou demonstrou ter intentado sequer qualquer acção para obter a nulidade ou anulação da confissão de factos havida”. O Autor, nas alegações do presente recurso de revista, aduz praticamente a mesma argumentação que já havia adoptado nas alegações do recurso inicial- "per saltum" para o Supremo Tribunal de Justiça, bem como na reclamação para a conferência da decisão singular do Tribunal da Relação. Continua a fundamentar a sua posição no facto de, na sessão da audiência de julgamento de 7.03.20217, o seu mandatário ter acordado com o mandatário da parte contrária em considerar provados determinados factos, entendendo que o seu mandatário confessou factos sem ter poderes especiais para tal, pelo que deveria ter sido notificado pessoalmente nos termos do artigo 291.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Tendo sido omitida esta notificação, a sentença não transitou em julgado. Ora, e como muito bem se considerou no acórdão recorrido, o Recorrente confunde duas realidades perfeitamente distintas: - uma é a possibilidade de as partes acordarem, como aconteceu, em sede de audiência de julgamento, na fixação de determinados factos, que podem incluir, no todo ou em parte e como aconteceu no caso em apreço, a confissão, o reconhecimento pela parte da realidade de um facto ou factos que lhe são desfavoráveis e favorecem a parte contrária (artº 352° do Cod. Civil). Todavia, esse eventual reconhecimento feito por mandatário sem poderes especiais para o efeito não vale como confissão, já que, como muito bem se diz no acordão recorrido, citando o Prof. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. III, pag. 533, "Fora dos articulados, o procurador necessita de autorização especial para poder confessar eficazmente em nome do representado". Decorre do artº 359°, nº 1, do Cod. Civil, que a confissão judicial pode ser declarada nula ou anulada, nos termos gerais, por falta ou vícios da vontade, mesmo depois do trânsito em julgado da decisão, se ainda não tiver caducado o direito de pedir a sua anulação. Pretendendo a parte essa nulidade ou anulação, deve intentar a correspondente acção, o que não impede o prosseguimento da causa em que a confissão se fez – artº 464° do CPC. - a outra realidade tem que ver com as hipóteses em que a confissão se faz nos termos do artº 290º do CPC, pelas formas aí previstas, que pressupõe sempre a prolação de uma sentença. E se a mesma for homologatória, a confissão poderá ser declarada nula ou anulada, através da correspondente acção, ou poder-se-á pedir a revisão da sentença com esse fundamento- nºs 1 e 2 de artigo 291º do mesmo diploma. Decorre claramente destas disposições legais que qualquer desses mecanismos processuais só pode ter lugar desde que haja uma sentença proferida sobre a confissão, desistência ou transação. No caso que nos ocupa é a primeira realidade descrita que se verifica, não tendo havido qualquer sentença homologatória, nem teria de a haver. E o Autor não alegou ou demonstrou ter intentado sequer qualquer acção para obter a nulidade ou anulação da confissão de factos havida. A situação é cristalina, e pelos vistos só Autor - recorrente é que não a vislumbra. E o mesmo, para além de, como se disse, repetir nos recursos e na reclamação para a conferência essencialmente a mesma argumentação, como se as decisões da Relação não existissem, o Autor foi mais longe- previamente ao recurso em apreço, interpôs recurso de revisão da sentença de 13.07.2017. Considerando que o recurso de revisão tem como pressuposto o trânsito em julgado da decisão impugnada, a conduta do Autor, ao invocar posteriormente que a sentença não transitou em julgado, toca as fronteiras de uma situação de litigância de má-fé. Só não se questionando esta qualificação (pelo menos para já) por não haver elementos que permitam afirmar, com a necessária segurança, que essa contradição no comportamento processual do Autor mais não é do que a simples discordância ou dúvidas quanto ao direito aplicável, o que em princípio e como é sabido, não constitui má-fé. Claro que se continuar a insistir na mesma conduta, poderá ter de se equacionar a mesma de modo diverso. Concluímos, assim, sem margem para qualquer dúvida e como se considerou no acórdão recorrido, que, tendo a sentença recorrida transitado em julgado ainda em 2017, atendendo ao disposto no artº 638° do CPC, o recurso da mesma apresentado é manifestamente extemporâneo. x Decisão: Em face do exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pelo Autor.
Lisboa, 06/07/2022
Ramalho Pinto (Relator) Mário Belo Morgado Júlio Vieira Gomes
|