Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2098/24.7PBFAR-B.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: VASQUES OSÓRIO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
PROVA TESTEMUNHAL
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA
DANO QUALIFICADO
COAÇÃO
AMEAÇA
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 06/11/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - Para os efeitos previstos no art. 449º, nº 1, d), do C. Processo Penal, por factos devem entender-se os factos probandos, os factos que devem ou deveriam constituir tema da prova, e por meios de prova devem entender-se as provas destinadas a demonstrar a verdade de quaisquer factos probandos, quer dos que constituem o próprio crime, quer dos que são indiciantes de existência ou inexistência do crime ou seus elementos.

II - Os factos e os meios de prova são novos se não eram conhecidos do tribunal no momento do julgamento e por essa razão, não foram considerados na decisão produzida, e também se não eram conhecidos do condenado ao tempo do julgamento ou, sendo-o, se o mesmo justificar, por razão bastante, a omissão da sua indicação ao tribunal.

III - Por outro lado, os novos factos e/ou meios de prova devem, por si mesmos ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação.

IV - Pretendendo o recorrente que seja ouvida uma testemunha, assistente social do Munícipio, arrolada pelo Ministério Público e por este prescindida no decurso da audiência de julgamento, visando apurar se a mesma recebeu um telefonema dos serviços de a reinserção social, solicitando que não lhe prestasse qualquer auxílio, é evidente este meio de prova não era desconhecido do recorrente na data do julgamento, e também não visa demonstra factos probandos, não podendo, assim ser considerado novo meio de prova.

V - Por outro lado, tendo a convicção do tribunal colectivo que julgou o recorrente, resultado da conjugação da prova testemunhal, da prova documental, da prova pericial e ainda, se bem que de forma limitada, da prova por declarações daquele, em sede de primeiro interrogatório, não podem, no caso, suscitarem-se dúvidas e, muito menos, graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Decisão Texto Integral:
Processo nº 2098/24.7PBFAR-B.S1

Recurso extraordinário de revisão

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Acordam em conferência, na 5ª secção do Supremo Tribunal de Justiça

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I. RELATÓRIO

O condenado e ora recorrente AA, com os demais sinais nos autos, vem interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão de 9 de Junho de 2025, proferido no processo comum colectivo nº 2098/24.7PBFAR, que o condenou na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, transitado em julgado em 22 de Outubro de 2025, invocando expressamente o disposto no art. 449º, nº 1, d), do C. Processo Penal, nos seguintes termos:

A acusação só menciona uma parte da história, não menciona as razões que levaram o requerente ao ataque com o pé de cabra.

Foi passada informação enganosa às técnicas do I.R.S. de Faro, com o intuito de provocar um choque entre estas e o requerente, nomeadamente: um tratamento à toxicodependência e apresentações ao M.R.P.S. O requerente não é toxicodependente nem seropositivo.

As técnicas do I.R.S. de Faro impediram o requerente de reinserir, comunicando com outros serviços sociais, para que estes não lhe prestassem auxílio. O requerente pede para que a assistente social dos serviços sociais da Câmara Municipal de Faro, dispensada pelo M.P. no julgamento, seja interrogada no sentido de se apurar, se esta recebeu uma chamada telefónica por parte do I.R.S. de Faro, para lhe pedir, que não prestasse qualquer auxílio ao requerente. O requerente foi vítima de provocações diárias por parte do I.R.S de Faro, à procura de reações da parte deste, que o pudessem incriminar num processo judicial.

O requerente foi vítima de um esquema de perseguição por parte dos serviços prisionais, durante os primeiros doze dias de setembro de 2024, os únicos que passou em liberdade, até o incriminarem no processo que trouxe de volta à prisão.

Não obstante o requerente ter tentado falar da matéria supra referida em sede de julgamento, o coletivo de juízes nunca mostrou qualquer interesse em falar desta, ignorando-a completamente.

Face ao supra exposto requerente pede a absolvição.

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Respondeu ao recurso o Digno Magistrado do Ministério Público, alegando, em apertada síntese, que a pretensão do recorrente não merece provimento pois, visando o recurso extraordinário de revisão a superação de injustiças a que a imutabilidade do caso julgado poderia conduzir, aquele usa como único fundamento, a alegada circunstância de o tribunal a quo não ter valorado as provocações diárias que lhe foram movidas pelas técnicas dos serviços de reinserção social que determinaram a sua conduta com o pé-de-cabra, quando a lei é clara no sentido de a descoberta de novos factos ou novos meios de prova significar que estes sejam conhecidos depois de proferida a sentença, sendo que, no caso, tal não acontece, e concluiu pelo não provimento do recurso.

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A Mma. Juíza titular do processo prestou a informação a que alude o art. 454º do C. Processo Penal, como segue:

Cumpre, por conseguinte, prestar informação sobre o mérito do pedido, nos termos do artigo 454.º do Código de Processo Penal.

Apreciando.

O recurso de revisão é um mecanismo processual de natureza extraordinária, que visa rever uma decisão que já transitou em julgado, só podendo ser acionado quando fortes razões de justiça, utilidade e oportunidade se sobreponham à segurança e à certeza jurídica que o caso julgado pressupõe.

Como se afirma no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de setembro de 2006 (disponível em www.dgsi.pt, processo nº 06P2932), a revisão da sentença obedece a um propósito de realização da ideia de justiça sacrificando a segurança que a intangibilidade do caso julgado confere às decisões judiciais, face à verificação de ocorrências posteriores à condenação, ou que só depois dela foram conhecidas e que justificam essa postergação.

Compreende-se, assim, que se tenha restringido os fundamentos da revisão a um catálogo taxativamente previsto no artigo 449.º do Código de Processo Penal.

O fundamento da revisão no caso em apreço corresponde ao que alude a alínea d), deste citado artigo – a descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

A respeito do fundamento de admissibilidade da revisão, resulta do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de junho de 2021 (disponível para consulta no sítio indicado e com o número de processo 1922/18.8PULSB-A.S1), que a jurisprudência maioritária sufraga agora o entendimento que os factos e as provas só são “novos os factos e/ou meios de prova que eram desconhecidos do recorrente aquando do julgamento e que, por não terem aí sido apresentados, não puderam ser ponderados pelo tribunal”. Porém, como se afirma no acórdão citado não é bastante a novidade, mas antes dos novos factos ou meios de prova, por si só, ou conjugados com os que foram considerados no processo “terão de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação.” Como se sustenta no acórdão: “A fronteira é, justamente, a tutela dos casos que são ostensivamente injustos.”.

Destarte, resulta que, para que possa ter lugar o recurso de revisão, como meio extraordinário de impugnação de uma sentença transitada em julgado, é necessário que essa decisão esteja inquinada por um erro de facto originado por motivos estranhos ao processo, nos termos já referidos.

No caso em apreço, o arguido pretende a procedência do presente recurso de revisão com base no que o motivou a agir nos termos que ficaram provados. Sem embargo, nem os factos, nem o meio de prova indicado são novos, nos termos já referidos, nem se alcança que a decisão, confirmada na íntegra pelo Tribunal da Relação de Évora esteja afetada por um erro de facto. Faz-se notar que o arguido prestou declarações em audiência de julgamento.

Como se sublinha no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de maio de 2024: “Apresenta-se manifestamente infundado o pedido de revisão em que o recorrente visa apenas (re)discutir a decisão sobre a matéria de facto como se de um recurso ordinário se tratasse, pretensão que não pode mais ter lugar após trânsito em julgado da decisão impugnada.” – disponível para consulta em www.dgsi.pt, com o número de processo 158/22.8JACBR-B.S1.

Nesta conformidade, atentas as razões aduzidas, afigura-se-me, salvo o muito respeito por opinião contrária, e na certeza de que os Senhores Juízes Conselheiros melhor decidirão, que o presente recurso de revisão não merece provimento.

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O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto do Supremo Tribunal de Justiça, na vista a que alude o nº 1 do art. 455º do C. Processo Penal, emitiu douto parecer, afirmando dever ser rejeitado o recurso extraordinário de revisão, quer por ser totalmente infundado, quer porque foi manuscrito pelo próprio condenado, sem intervenção de defensor e, portanto, ao arrepio do disposto no art. 64º, nº 1, e), do C. processo Penal, e concluiu pela rejeição do recurso, nos termos do disposto no art. 420º, nº 1, b), do C. Processo Penal, ex vi, art. 414º, nº 2, do mesmo diploma legal.

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Por despacho do relator de 4 de Maio de 2026, foi ordenada a notificação do parecer do Exmo. Procurador-Geral Adjunto aos intervenientes processuais para, em dez dias, querendo, sobre ele se pronunciarem, e foi ordenada a notificação da Ilustre Defensora do condenado para, em dez dias, informar nos autos se ratifica os actos por este praticados no recurso extraordinário de revisão.

Por requerimento de 14 de Maio de 2026, a Ilustre Defensora do condenado declarou ratificar os actos praticados pelo condenado AA, no presente recurso extraordinário.

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O Supremo Tribunal de Justiça é o tribunal competente (art. 11º, nº 4, d) do C. Processo Penal).

O processo é o próprio.

O recorrente tem legitimidade para requerer a revisão (art. 450º, nº 1, c) do C. Processo Penal).

Com a ratificação do processado pela Ilustre Defensora do recorrente, mostra-se observado o disposto no art. 64º, nº 1, e), do C. Processo Penal.

Não existindo, relativamente ao recurso de revisão de sentença, norma idêntica à do art. 448º do C. Processo Penal, entendemos não poder o mesmo ser conhecido por decisão sumária.

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Colhidos os vistos, foi realizada a conferência.

Cumpre decidir.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

Objecto do recurso

Tal como decorre do respectivo requerimento, constitui objecto do recurso apreciar a verificação do fundamento de admissibilidade da revisão de sentença previsto na alínea d) do nº 1 do art. 449º do C. Processo Penal, por ser o expressamente invocado pelo recorrente.

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A) Matéria de facto relevante para as questões a decidir

1. O recorrente AA foi condenado, por acórdão de 9 de Junho de 2025, proferido no processo comum colectivo nº 2098/24.7PBFAR, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central Criminal de Faro, pela prática de, um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 75º, nº 1, 76º, nº 1, 143º, nº 1 e 145º, nº 1, a), com referência ao art. 132º, nºs 1 e 2, l), todos do C. Penal, na pena de 3 anos de prisão, de um crime de dano qualificado, p. e p. pelos arts. 75º, nº 1, 76º, nº 1 e 213º, nº 1, c), todos do C. Penal, na pena de 1 ano de prisão, de um crime de coacção na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, nos 1 e 2, a), 23º, nºs 1 e 2, 154º, nºs 1 e 2 e 155º, nº1, a) e c), todos do C. Penal, na pena de 1 anos de prisão, de dois crimes de ameaça, p. e p. pelos arts. 75º, nº 1, 76º, nº 1, 153º e 155º, nº 1, a) e c), todos do C. Penal, na pena de 1 ano de prisão por cada um e, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão;

2. Inconformado com a decisão, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 16 de Setembro de 2025, negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido;

3. Os acórdãos referidos em 1 e 2 transitaram em julgado em 22 de Outubro de 2025.

4. Na audiência de julgamento de 13 de Maio de 2025, no âmbito do processo comum colectivo nº 2098/24.7PBFAR, referido em 1., que antecede, foram inquiridas as testemunhas:

- BB, técnica superior de reinserção social, a exercer na DGRSP;

- CC, técnica superior de reinserção social, a exercer na DGRSP;

- DD, técnico superior de reinserção social, a exercer na DGRSP; e

- EE.

E foram prescindidas pelo Ministério Público as testemunhas, FF, GG, HH e II.

5. Os factos provados, relevantes, que constam do acórdão de 9 de Junho de 2025, referido em 1., que antecede, são os seguintes:

1. No dia 4 ou 5 de setembro de 2025, no interior do edifício onde funcionam os serviços da Equipa Algarve 1 da Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), sitos na Praceta 1, em Faro, AA [doravante AA], foi atendido por CC [doravante CC], Coordenadora de Equipa Algarve 1 da DGRSP, que, na sequência das obrigações que lhe foram impostas para concessão da liberdade condicional, lhe comunicou a necessidade de aderir a acompanhamento especializado no tratamento e prevenção de recaída no consumo de substâncias psicoativas na ETET – Equipa Técnica Especializada de Tratamento do Sotavento [antigo CAT – Centro de Atendimento a Toxicodependentes de Olhão];

2. AA não aderiu ao que lhe foi proposto, pelo que CC mencionou que iria informar o Tribunal de Execução de Penas, tendo aquele dirigido àquela a seguinte expressão: “Informa, informa, vais ver o que te acontece”;

3. No dia 11 de setembro de 2024, AA adquiriu numa loja de ferragens um ferro, com 40 cm de comprimento, denominado “pé de cabra”, com o propósito de, com o mesmo, atingir o corpo de CC;

4. Em execução do seu propósito, nesse mesmo dia, pelas 16h00, transportando consigo o mencionado pé de cabra:

4.1. AA desferiu um pontapé na porta de entrada do edifício identificado em 1), logrando, dessa forma, partir fechadura da mesma e entrar nas instalações da Equipa Algarve 1 da DGRSP;

4.2. No hall de entrada dos serviços deparou-se com BB [doravante BB], que aí se encontrava a exercer as funções de técnica de reinserção social da Equipa Algarve 1 da DGRSP, dirigiu-se à mesma empunhando o pé de cabra e, erguendo o braço, desferiu um golpe num movimento vertical de cima para baixo na direção da cabeça de BB, a qual colocou os braços à frente para se proteger, tendo o pé de cabra atingido a zona do seu pulso direito;

4.3. Em ato contínuo, AA desferiu com o mencionado pé de cabra três golpes na perna esquerda, na zona da coxa, de BB;

4.4. CC, que se encontrava no seu gabinete a exercer as suas funções de técnica de reinserção social da Equipa Algarve 1 da DGRSP, ao ouvir barulho, saiu do interior do mesmo e dirigiu-se ao corredor, altura em que avistou AA empunhando o pé de cabra, o qual, ao avistar CC, dirigiu-se à mesma;

4.5. CC, verificando que AA a si se dirigia empunhado o pé de cabra, entrou num gabinete e trancou a porta, tendo AA, em ato contínuo, caminhado em direção a porta de entrada do referido gabinete, desferindo, com o pé de cabra, golpes no vidro da dita porta, partindo-o e projetando fragmentos do mesmo para cima do corpo de CC;

4.6. Nesse momento, DD [doravante DD], que se encontrava no referido edifício a exercer as funções de técnico de reinserção social da Equipa Algarve 1 da DGRSP, ao ouvir barulho, assomou-se ao corredor e observou AA a desferir pancadas com o pé de cabra nos moldes descritos em 4.5., após o que se dirigiu ao mesmo dizendo-lhe para parar;

4.7. Ato contínuo, AA ergueu o seu braço acima da cabeça, empunhando o pé de cabra e brandiu o mesmo na direção de DD, dizendo-lhe “para trás”, o qual disse ao arguido para se ir embora;

4.8. Nessa sequência, AA, dirigindo-se a CC e DD, proferiu a seguinte expressão: “eu volto, vou-vos matar” e, de seguida, saiu do edifício identificado em 1);

4.9. AA, devido ao descrito em 4.1. e 4..5, AA causou um prejuízo no valor de € 464,11 (quatrocentos e sessenta e quatro euros e onze cêntimos)

5. BB:

5.1. Devido ao descrito em 4.2. sofreu dores intensas no lugar atingido, edema do punho direito, sem alterações de mobilidade, embora com rigidez;

5.2. Devido ao descrito em 4.3. sofreu dores intensas no lugar atingido e tumefação e equimose extensa de quase 2/3 da face anterior da coxa, com área de 20 cm por 12 cm;

5.3. Devido ao descritos em 4.2. e 4.3. padeceu de trinta dias de doença, dez com afetação da capacidade de trabalho em geral e vinte cinco com incapacidade para o trabalho profissional;

6. AA:

6.1. Ao atuar como descrito em 4), 4.1. e 4.5. AA causou um prejuízo no valor de € 464,11 (quatrocentos e sessenta e quatro euros e onze cêntimos) e quis, de forma livre e consciente, partir fechadura e vidros, ciente os mesmos não lhe pertenciam e que estavam afetos ao funcionamento dos serviços da Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, que sabia ser um organismo público;

6.2. Ao atuar como descrito 4), 4.2. e 4.3. quis, de forma livre e consciente, atingir o corpo e saúde de BB, ciente que a mesma se encontrava a exercer as funções de técnica de reinserção social;

6.3. Ao atuar como descrito 4) e 4.7. representou que exibir a DD o pé de cabra e proferir a expressão “para trás”, era suscetível de provocar medo o inquietação em DD, por temer que a sua integridade física fosse atingida, dessa forma, adequado a o mesmo parasse de impedi-lo de continuar a atingir a porta do gabinete e de aí penetrar para atingir a integridade física de CC, o que, de forma livre e consciente, quis, sabendo que o mesmo estava a exercer funções de Técnico de Reinserção Social;

6.4. Ao proferir as expressões referidas em 4) e 4.8, representou que as mesmas eram suscetíveis de causar medo e inquietação a CC e DD, o que, de forma livre e consciente, quis, sabendo que os mesmos estavam a exercer funções de Técnicos de Reinserção Social;

7. Em tudo, AA sabia que adotava condutas proibidas e punidas por lei;

(…).

6. A motivação de facto do acórdão revidendo, na parte relevante, é a seguinte:

Tendo presente a consideração prévia acima tecida relativamente à admissibilidade da transmissão das declarações do arguido prestadas em sede de inquérito, está agora ao tribunal em condições de dar cumprimento ao último dos segmentos do disposto no n.º 2, do artigo 374º, do CPP, ou seja, indicar motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, o que se faz nos termos que se seguem:

Relativamente à matéria descrita em 1) e 2) e vertida na alínea a), o tribunal valorou, de forma crítica e conjugada, as declarações do arguido em sede primeiro interrogatório de arguido detido [que podem ser validamente valoradas pelas razões que constam do ponto prévio] e audiência de julgamento de depoimento da testemunha CC, nos moldes que a seguir se explicitam.

O arguido admitiu que, na sequência de lhe ter sido concedida liberdade condicional no início de setembro de 2024, se dirigiu às instalações da DGRSP identificadas no § 1º da acusação, onde foi atendido pela testemunha CC, ficando insatisfeito com tal atendimento e que, por isso, “correu mal” [expressão por si usada, aquando das suas declarações em sede de 1º interrogatório judicial de arguido detido].

Negou, porém, ter proferido a expressão que consta do referido § 1º da acusação.

CC confirmou que atendeu o arguido nas referidas instalações, situando tal atendimento no dia 4 ou 5 de setembro de 2024 e não no dia que consta do § 1º da acusação, isto é 3 de setembro de 2024, relatando que o mesmo não aceitou parte das condições fixadas para lhe ter sido concedido liberdade condicional, nomeadamente a necessidade de se apresentar no ETET (antigo Centro de Apoio à toxicodependência), pelo que lhe comunicou que teria de informar o Tribunal de Execução de Penas da referida não aceitação, tendo o arguido respondido “informa, informa, vais ver o que te acontece”;

CC prestou depoimento coerente e distanciado, pelo que foi considerado credível, o mesmo não sucedendo com as declarações do arguido, face ao comportamento que veio a adotar no dia 11.09.2024, que o mesmo veio a assumir parcialmente nos moldes infra indicados.

Termos em que o tribunal considerou provada a matéria descrita em 1) e 2) e, por decorrência lógica [imposta pelo princípio da não contradição] não provada a matéria vertida na alínea a).

.O apuramento do descrito em 3) assentou nas declarações do arguido em sede de primeiro interrogatório de arguido detido, o qual admitiu que, minutos antes de se dirigir às Instalações da DGRSP se muniu de um pé de cabra de ferro numa loja de ferragens com o propósito de agredir fisicamente a técnica que o havia atendido nos moldes descritos em 1) e 2), ou seja, CC.

O tribunal atendeu ainda ao depoimento da testemunha EE [doravante EE], técnico administrativo, a exercer na DGRSP em Faro, o qual mencionou que a barra do pé de cabra tinha cerca de 40 cm, o que é dos medidas standard do dito instrumento, pelo que a perceção da testemunha foi considerada correta.

A factualidade ora descrita não consta da acusação, mas o tribunal entende que a mesma apresenta relevância para melhor enquadramento da vontade do arguido, não carecendo de ser comunicada ao arguido, porque alegada pelo próprio [cf. n.º 3, do artigo 358º, do CPP].

No que concerne à matéria descrita em 4) e 4.1.) e vertida na alínea b), o tribunal valorou as declarações do arguido, o depoimento da testemunha BB, teor das fotografias juntas a fls. 22, 23 e 24, nos moldes que se seguem.

O arguido referiu que partiu a fechadura e o vidro da porta de entrada das instalações da DGRSP, mas com um pontapé e não com um pé de cabra, no que veio a ser corroborado pelo depoimentos das testemunhas BB que mencionou que o barulho que ouviu era mais compatível com pontapé na porta do que com o uso do pé de cabra, dado que não era metálico, não tendo igualmente confirmado, o mesmo sucedendo com as demais testemunhas que prestaram depoimento na audiência de julgamento, que o arguido, logo após ter entrado nas instalações, proferiu as expressões descritas no § 5º da acusação, dirigida às pessoas identificadas, o que determinou que o tribunal considerasse não provada a matéria vertida na alínea b).

No que concerne à matéria descrita em 4), 4.2.) e 4.3., o tribunal valorou as declarações do arguido, o depoimento de BB, o teor das fotografias juntas a fls. 25 e fls. 44, teor do relatório de urgência da Unidade Local da Saúde do Algarve-Faro, junto a fls. 8/9, conjugado com o teor do relatório da perícia de avaliação corporal em direito penal junta a fls. 111 [verso] a fls. 112 [rosto e verso], nos moldes que se seguem.

O arguido admitiu que, ao deparar-se com BB, lhe desferiu uma pancada na parte na coxa esquerda de BB, negando, contudo, que tenha desferido um golpe com o pé de cabra, num movimento vertical, de cima para baixo, na direção da cabeça de BB.

BB, relatou que o arguido, depois de ter entrado nas instalações, veio na sua direção empunhado um pé de cabra e, como o mesmo, num movimento de cima para baixo, desferiu um golpe na direção da sua cabeça, tendo colocado o seu braço direito na frente da sua cabeça e, por isso, o pé de cabra foi embater na zona do seu punho direito. De seguida, o arguido desferiu-lhe 3 ou 4 golpes na coxa direita.

O tribunal valorou como mais credível o relato da BB, não apenas pela sua espontaneidade e clareza, mas porque obteve corroboração nas fotografias, no relatório de urgência da Unidade Local da Saúde do Algarve- Faro e relatório da perícia de avaliação corporal em direito penal acima mencionados, contrariamente ao relato do arguido.

Com efeito, a lesão que BB apresentava no pulso aquando da sua ida ao hospital e aquando da sua submissão à perícia de avaliação do dano corporal, é compatível com o movimento de defesa que a mesma relatou, tornando, pois, incongruente o relato do arguido na parte em que negou ter desferido um golpe na direção da cabeça da mesma.

Por outro lado, a extensão das lesões que BB apresentada quando das situações atrás referidas são igualmente mais compatíveis com a existência de múltiplos golpes, de que o único golpe admitiu pelo arguido.

Termos em que se considerou provada a matéria descrita em 4), 4.2. e 4.3.

No que concerne à matéria descrita em 4), 4.4) a 4.9). e vertidas nas alíneas c), d) e), o tribunal valorou as declarações do arguido, os depoimentos de CC, DD e EE e fatura a junta a fls. 118, nos moldes que a seguir se expõem.

O arguido [quer em sede de primeiro interrogatório, que em sede de julgamento] admitiu que perseguiu CC empunhando o pé de cabra para lhe deferir golpes com o mesmo nas pernas, sendo, aliás, esse o seu propósito de deslocar às instalações da DGRSP, negando contudo que tenha partido os vidros da porta do gabinete onde ela se refugiou, sendo ela própria, ao bater com força a porta, que partir os vidros.

Relatou ainda que, entretanto apareceu DD e outro senhor, e exibiu o pé de cabra a DD dizendo-lhe para trás, de forma a poder fugir das instalações. Negou ter proferido as frases que lhe são imputadas na acusação, relativamente a BB e DD

CC relatou que, ao ouvir barulho, se assomou ao corredor, avistando o arguido com um pé de cabra na mão, após o que o mesmo se dirigiu a si, empunhando o dito pé de cabra, pelo que entrou num gabinete que existia no corredor onde estava e trancou a porta.

Nessa sequência, o arguido desferiu diversas pancadas nos vidros da porta desse gabinete, partindo-os e projetando-os para cima do seu corpo, só não sendo agredida pelo arguido devido à intervenção de DD e EE.

DD relatou que ouviu barulho, assomou-se ao corredor, e viu o arguido desferir pancadas com o pé de cabra nos vidros de um gabinete, verificando que atrás da porta desse gabinete, CC a gritar.

Nessa sequência, disse ao arguido para parar o que estava a fazer e para sair das instalações, tendo aquele elevado o ferro à altura da cabeça e dito, dirigindo-se a si: “para trás”:

Nessa sequência, continuou a dizer-lhe para parar e sair das instalações, tendo o arguido dito a si e a CC, “eu volto, mato-vos a todos”, saindo, de seguida, das instalações, não tendo memória de o arguido ter dito que “aquele era o primeiro aviso”.

EE, que ao ouvir barulho, também se assomou ao corredor, corroborou a versão de DD, incluindo a frase proferida pelo arguido, bem como relatou que viu BB a gatinhar atrás da CC, o que não foi corroborado por nenhuma das duas, sendo que a primeira disse que fugiu para a rua

Esta discrepância, em nada afeta a corroboração de EE relativamente ao depoimento de DD.

Termos em o tribunal considerou provada a matéria descrita em 4.5. a 4.8 e, por decorrência lógica, não provada a matéria descrita nas alíneas c) e).

Por último, o orçamento junto a fls. 118 comprova os valor dos danos causados pelo arguido, daí também se retirando que o arguido não danificou mais portas ou vidros, o que determinou que o tribunal considerasse provada a matéria descrita em 4.9, mas não provado a vertida na alínea d).

O apuramento da matéria descrita 5) a 5.3. assentou na análise do teor do relatório de urgência da Unidade Local da Saúde do Algarve- Faro, junto a fls. 8/9, conjugado com o teor do relatório da perícia de avaliação corporal em direito penal junto a fls. 111 [verso] a fls. 112 [rosto e verso], onde constam descritas as lesões sofridas por BB, que são causalmente compatíveis com a conduta do arguido.

(…).

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B) Verificação do fundamento de admissibilidade da revisão de sentença previsto na alínea d) do nº 1 do art. 449º do C. Processo Penal

1. O art. 29º, nº 6 da Constituição da República Portuguesa garante a todos os cidadãos injustamente condenados o direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.

A consagração do direito fundamental à revisão de sentença penal condenatória injusta responde à necessidade de estabelecer o equilíbrio entre as exigências de justiça e da verdade material, por um lado, e a imutabilidade da sentença por efeito do caso julgado, por outro (Simas Santos e Leal Henriques, Recursos Penais, 9ª Edição, 2020, Rei dos Livros, pág. 233).

Sendo controversa a sua qualificação – verdadeiro recurso, acção de rescisão autónoma de revisão de sentença ou uma figura mista de recurso e acção –, pelo recurso de revisão visa-se obter uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento, que substitua uma decisão anterior transitada em julgado. Por esta razão, o iter do recurso não passa pelo reexame do primitivo julgamento e respectiva sentença – se assim fosse, seria apenas mais um recurso ordinário –, antes pressupõe um novo julgamento, assente em novos dados de facto, e a respectiva decisão (Simas Santos e Leal Henriques, op. cit., págs. 234-235 e Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, , 2000, Almedina, págs. 278-279).

Trata-se, na verdade, de um procedimento que comporta duas fases, a rescindente e a rescisória. A primeira, em que agora nos encontramos, decorre no Supremo Tribunal de Justiça e tem por objecto a admissão ou a negação da revisão. A segunda, que só terá lugar se o Supremo Tribunal de Justiça tiver autorizado a revisão, decorre perante o tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão a rever e que se encontrar mais próximo (art. 457º, nº 1, do C. Processo Penal), para novo julgamento

2. Dispõe o art. 449º do C. Processo Penal, com a epígrafe «Fundamentos e admissibilidade da revisão», na parte em que agora releva:

1 – A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

(…)

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

(…).

Vejamos.

a. O fundamento de admissibilidade da revisão previsto na transcrita alínea d) do nº 1 do art. 449º, do C. Processo Penal integra dois requisitos, a descoberta de novos factos ou meios de prova, e que estes, por si mesmos, ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas graves sobre a justiça da condenação.

Por factos devem entender-se os factos probandos portanto, os factos preenchedores dos elementos constitutivos do tipo do crime, e os factos de cuja prova se pode inferir a prova dos elementos constitutivos do tipo. Dito de outro modo, por factos entende-se todos os factos que devem ou deveriam constituir tema da prova (Simas Santos e Leal Henriques, Recursos Penais, 9ª Edição, 2020, Rei dos Livros, págs. 243-244 e João Conde Correia, O Mito do Caso Julgado e a Revisão Propter Nova, 1ª Edição, 2010, Coimbra Editora, págs. 561-562).

Por meios de prova devem entender-se as provas destinadas a demonstrar a verdade de quaisquer factos probandos, quer dos que constituem o próprio crime, quer dos que são indiciantes de existência ou inexistência do crime ou seus elementos (Cavaleiro de Ferreira, Revisão Penal, Scientia Iuridica, Tomo XIV, nº 75/76, pág. 522, citado por Simas Santos e Leal Henriques, op. e loc. cit.).

Que sentido deve atribuir-se ao requisito novidade, referido aos factos e aos meios de prova?

O facto e o meio de prova são novos se não eram conhecidos do tribunal no momento do julgamento e por essa razão, não foram considerados na decisão produzida. Por isso, tudo o que o tribunal ignorava, pode no recurso de revisão ser usado como fundamento justificativo da, excepcional, quebra do caso julgado (João Conde Correia, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, obra colectiva, Tomo V, 2024, Almedina, pág. 534).

O facto e o meio de prova também têm de ser novos para o condenado, e com o mesmo sentido, isto é, têm de ser deste desconhecidos ao tempo do julgamento. Se o condenado os conhecia e os não indicou ao tribunal do julgamento, embora os considerasse relevantes, sibi imputet, por violação dos princípios da verdade material e da lealdade processual (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 2023, processo nº 5215/18.2T9CSC-A.S1, de 17 de Maio de 2023, processo nº 3503/18.7T9CBR-A.S1, de 15 de Fevereiro de 2023, processo nº 364/20.0PFAMD-A.S1, de 24 de Junho de 2021, processo nº 1922/18.8PULSB-A.S1 e de 7 de Abril de 2021, processo nº 921/12.8TAPTM-J.S1, todos in www.dgsi.pt). Só assim não será, para uma jurisprudência mais flexível e hoje, tendencialmente maioritária, se o condenado justificar, mediante razão suficiente, a omissão da sua indicação ao tribunal (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Fevereiro de 2026, processo nº 32/20.2GBLSA-C.S1, de 13 de Março de 2025, processo nº 104/14.2JBLSB-F.S1, de 28 de Novembro de 2024, processo nº 977/19.2SGLSB-J.S1, de 11 de Outubro de 2023, processo nº 7882/19.0T9LSB-A.S1, de 25 de Maio de 2023, processo nº 149/17.0T9CSC-A.S1 e de 6 de Outubro de 2022, processo nº 1106/19.8PAOLH-A.S1, todos in www.dgsi.pt).

Por outro lado, os novos factos e/ou meios de prova devem, por si mesmos ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação.

O direito fundamental previsto no nº 6 do art. 29º da Constituição da República Portuguesa não faz recair sobre o cidadão que se considere injustamente condenado o ónus da prova da injustiça da condenação, mas exige-lhe que suscite a existência de graves dúvidas sobre a justiça da mesma (João Conde Correia, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, obra colectiva, Tomo V, 2024, Almedina, pág. 536).

A lei não se basta com a mera dúvida. Pelo contrário, exige uma dúvida qualificada, sendo necessário que ela se eleve a um patamar de solidez que permita afirmar a sua «gravidade», isto é, que, na ponderação conjunta de todos os factos e meios de prova, seja possível justificadamente concluir que, tendo em conta o critério de livre apreciação (artigo 127.º do CPP) e sem prejuízo da sujeição das novas provas ao teste do contraditório, imediação e oralidade do novo julgamento, deles resulta uma forte possibilidade de não condenação (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Outubro de 2023, supra, identificado).

b. Regressando ao caso concreto, verificamos que o recorrente pretende que seja ouvida a assistente social da Câmara Municipal de Faro, dispensada pelo Ministério Público no julgamento, para apurar se esta recebeu um telefonema da Reinserção Social de Faro, solicitando que não lhe prestasse qualquer auxílio, entendendo o recorrente ter sido vítima de provocações diárias por parte daqueles serviços, visando uma reacção sua que conduzisse a novo processo judicial.

Embora o recorrente não identifique a cidadã em causa, recorrendo ao processo electrónico, conclui-se tratar-se da testemunha de acusação FF, identificada como assistente social da Câmara Municipal de Faro, arrolada pelo Ministério Público, na sequência do despacho acusatório.

Trata-se, portanto, da testemunha FF, efectivamente prescindida pelo Ministério Público, na audiência de julgamento de 13 de Maio de 2025, referida no ponto 4 dos factos relevados.

Tendo a testemunha FF sido arrolada pelo Ministério Público e por este, na audiência de julgamento, prescindida, é evidente que este meio de prova não era desconhecido do recorrente na data do julgamento, razão pela qual, não pode ser considerado como novo meio de prova, para os efeitos da alínea d) do nº 1 do art. 449º do C. Processo Penal.

Acresce que as razões pelas quais o recorrente pretende que a testemunha seja ouvida, nada têm a ver com os factos probandos, com o sentido supra fixado, mas com uma questão lateral [a pelo recorrente afirmada provocação de que foi alvo pelos serviços de reinserção social], sendo igualmente certo que, como consta da motivação de facto do acórdão revidendo, a convicção do tribunal colectivo que julgou o recorrente, relativamente à autoria dos factos por cuja prática foi condenado, resultou da conjugação dos depoimentos das testemunhas, BB, CC, DD e EE, que presenciaram os factos, considerados claros, espontâneos e credíveis, conjugados com a prova documental – fotografias, relatório de urgência da ULS do Algarve-Faro e orçamento da reparação de portas e vidros –, com a prova pericial – relatório pericial de avaliação do dano corporal em direito penal – e ainda, se bem que em moldes bastantes limitados, com a prova por declarações – declarações do recorrente prestados em sede de 1º interrogatório de arguido –, não podendo, deste modo, suscitarem-se dúvidas e, muito menos, graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Em conclusão, sendo evidente a não verificação, in casu, do requisito supra identificado, mostra-se infundada a invocação da alínea d) do nº 1 do art. 449º, do C. Processo Penal, para suportar o pedido de revisão.

c. Resulta do que fica dito, de forma evidente, que o pedido de revisão de sentença deduzido pelo recorrente com base na alínea d) do nº 1 do art. 449º, do C. Processo Penal carece absolutamente de fundamento, na medida em que, dele lançou mão para, mais uma vez, e como se de um recurso ordinário se tratasse, discutir a bondade do julgamento que o condenou, sendo, por isso, manifestamente infundado, pelo que, nos termos do disposto no art. 456º, do C. Processo Penal, se impõe a condenação do peticionante na sanção aí prevista.

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III. DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal, em negar a revisão pedida pelo recorrente AA.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (arts. 456º do C. Processo Penal e. 8º, nº 9, do R. Custas Processuais e Tabela III, anexa), mais se condenando o mesmo na quantia de 8 UC (parte final do mesmo art. 456º).

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(O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94º, nº 2 do C. Processo Penal).

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Lisboa, 11 de Junho de 2026

Vasques Osório - Relator

Pedro Donas Botto - 1º Adjunto

Ernesto Nascimento - 2º Adjunto

Helena Moniz (Presidente da secção)