Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DA GRAÇA TRIGO | ||
| Descritores: | AÇÃO EXECUTIVA EXECUÇÃO SUSPENSÃO PENHORA BENS VENDA CAUÇÃO PAGAMENTO EMBARGOS DE EXECUTADO DEDUÇÃO RESTITUIÇÃO INTERPRETAÇÃO RISCO OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | O n.º 4 do art. 733.º do CPC deve ser interpretado no sentido de que a dedução de embargos, sem que o embargante preste caução, não suspende a venda dos bens penhorados | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 16498/22.3T8LSB-G.L1.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório 1. AA propôs contra BB e CC acção executiva para pagamento de quantia certa pedindo a penhora de bens suficientes para solver a dívida dos segundos em relação ao primeiro, de € 64.800,00, acrescida de € 1.200,00 a título de honorários com advogado, e de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento. Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte: em 28 de Fevereiro de 2004, o exequente celebrou com os executados um contrato de mútuo com hipoteca, por via do qual lhes concedeu um empréstimo no montante de € 64.800,00. Esta quantia foi entregue pelo exequente aos executados. Por força daquele contrato, os executados confessaram-se devedores da quantia mutuada e obrigaram-se a restituir a mesma ao exequente em cento e oitenta prestações no valor unitário de € 360,00, vencendo-se a primeira em 30 de Março de 2008 e as seguintes no último dia de cada mês, ou no dia útil subsequente quando aquele não o seja, sendo que a última prestação vencer-se-ia em 30 de Março de 2023. Mais acordaram as partes que o incumprimento de uma prestação constituía os executados em mora, podendo o exequente exigir a totalidade do montante mutuado. Os executados não pagaram, na data dos respectivos vencimentos nem posteriormente, as prestações que se obrigaram a realizar para reembolso da quantia mutuada, não obstante as várias solicitações que o exequente efectuou nesse sentido. 2. Mediante despacho datado de 8 de Julho de 2022 foi decidido indeferir liminar e parcialmente o requerimento executivo, por falta de título, no que respeita ao montante de €1.200,00 indicado no requerimento executivo como sendo relativo a “despesas resultantes dos honorários de advogados”. 3. Em 4 de Dezembro de 2023 foram penhoradas nos presentes autos: metade da fracção autónoma designada pela letra U do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º ....º da União de Freguesias de Santa Iria de Azóia, São João da Talha, Bobadela, concelho de Loures, descrito na C.R.P. de Loures sob o n.º .../São João da Talha, à qual foi atribuído o valor de € 38.752,70; a fracção autónoma designada pelas letras AO do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º ....º, da Freguesia de Marvila, concelho de Lisboa, descrito na C.R.P. de Lisboa sob o n.º .../Santa Maria dos Olivais, à qual foi atribuído o valor de € 115.132,69. 4. Em 12 de Abril de 2023 a executada deduziu embargos, que foram liminarmente admitidos. 5. Por requerimento de 14 de Janeiro de 2025, a executada veio solicitar a suspensão das diligências tendentes à alienação do segundo imóvel penhorado, alegando o que segue: “1. Em 04/12/2023, foi penhorada a fracção autónoma designada pela letra “AO”, correspondente ao décimo andar D, do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º ..., da Freguesia de Marvila, concelho de Lisboa, e descrito na CRP de Lisboa sob o n.º ..., da freguesia de Santa Maria dos Olivais, conforme já se encontra documentado nos autos. 2. Em 12/04/2023, tendo sido citada para o efeito, a ora requerente deduziu embargos de executado, os quais, todavia, ainda não foram julgados. 3. Sucede que, por notificação datada de 08/01/2025, que também se encontra nos autos, foi a executada notificada “(…) para no prazo de 10 (dez) dias (…) indicar à signatária qual a modalidade de venda pretendida e o valor base de venda (…)”. 4. Porém, jamais, a executada foi notificada de qualquer caução prestada pelo exequente. 5. Ora, de harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo 733.º do CPC, “quando a execução embargada prossiga, nem o exequente nem qualquer outro credor pode obter pagamento, na pendência dos embargos, sem prestar caução”. (sublinhado nosso) 6. Isto é, impõe tal preceito que, uma vez recebido os embargos de executado e, enquanto estes não forem decididos, definitivamente, não se poderá realizar a venda de qualquer bem penhorado. 7. Sendo que, para tanto aponta a expressão “obter pagamento”, na medida em que esta se refere, não só, à venda em sentido estrito, 8. como também, a todas as diligências tendentes à venda ou adjudicação dos bens penhorados. (sublinhado nosso) 9. Pois que, são tais formalidades que marcam o início da liquidação do património da executada a fim de satisfazer o crédito exequendo. 10. Em sentido idêntico, veja-se o ensinamento de Paula Costa e Silva in “A Reforma da Acção Executiva”, 3ª edição, pág. 71: “a venda dos bens penhorados e pagamento ao exequente ou qualquer credor tem de ser antecedida da prestação de caução (pelos credores)”. 11. Pensamento que é, igualmente, acompanhado pela nossa melhor jurisprudência, nos autos que sob o n.º 88/06.0TTFIG-F.C1, correram termos no Tribunal da Relação de Coimbra: “I – Nos termos do artº 872º, nº1, do CPC, numa acção executiva o pagamento pode ser feito pela entrega de dinheiro, pela adjudicação dos bens penhorados, pela consignação dos seus rendimentos ou pelo produto da venda dos bens penhorados. II – Havendo oposição à execução, quando esta (a execução) prossiga nem o exequente nem qualquer outro credor pode obter pagamento na pendência da oposição sem prestar caução prévia. III - A referida “fase de pagamento”, no processo executivo, inicia-se com a venda dos bens penhorados. IV – Na verdade, é com a venda ou adjudicação dos bens penhorados que se inicia a liquidação do património do executado a fim de satisfazer o crédito exequendo. V – Ao determinar a prestação da caução nos sobreditos termos, o legislador não pode ter querido outra coisa se não a de salvaguardar o património do executado, a sua intocabilidade, enquanto se não decidir definitivamente sobre a procedência (ou não) da oposição à execução. VI – Quer no domínio do DL nº 329-A/95, quer no domínio do Dec. Lei nº 38/03, de 8/03, a execução não pode prosseguir para a fase de pagamento, cujo início tem lugar com as diligências tendentes à venda dos bens penhorados, a não ser que o exequente preste caução, nos termos do artº 818º, nº 4, do CPC”. (sublinhado nosso) 12. Acresce que, de harmonia com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 733 do CPC, “o recebimento dos embargos suspende o prosseguimento da execução se (…) tiver sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda (…)”. 13. Ora, compulsado os embargos deduzidos pela executada, do seu teor se alcança que foi aí deduzida, entre outras, a inexistência de título executivo, a prescrição da divida exequenda, bem como foram também alegados factos que mostram que a divida exequenda assacada não é exigível nos termos em que foi peticionado. 14. Nestes termos, e com respaldo na alínea a) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 733.º do CPC, requerer-se que V. Ex.ª se digne ordenar a suspensão dos atos tendentes à venda do bem penhorado à executada, 15. bem como a visita ao imóvel de que a executada foi notificada em 08/01/2025, 16. sob pena de, caso assim não suceda e, a oposição apresentada seja julgada procedente, a executada poder ver o seu património afetado de forma irreparável.”. 6. Em 7 de Fevereiro de 2025, foi proferido o despacho que aqui se reproduz: «Requerimentos de 14.01.2025 e de 21.01.2025: I. Pretendem os Executados, nos requerimentos em apreço, a suspensão da venda, com fundamento no disposto no artigo 733.º, n.º 4, do CPC, uma vez que a Exequente não prestou caução. De acordo com a referida norma, «[q]uando a execução embargada prossiga, nem o exequente nem qualquer outro credor pode obter pagamento, na pendência dos embargos, sem prestar caução». A referência ao pagamento constante desta norma tem de ser conjugada com o disposto no artigo 795.º, n.º 1, do CPC, segundo o qual «[o] pagamento pode ser feito pela entrega de dinheiro, pela adjudicação dos bens penhorados, pela consignação dos seus rendimentos ou pelo produto da respetiva venda». Ou seja, a pendência dos embargos impede, nos termos do referido artigo 733.º, n.º 4, que o exequente ou qualquer outro credor obtenha pagamento por qualquer das referidas formas sem prestar caução, designadamente, no que ora releva, através da entrega do produto da venda dos bens penhorados. Ou seja, não impede que seja efetuada a venda dos bens penhorados, mas apenas que seja efetuado o pagamento através do produto dessa venda, protegendo-se, assim, o devedor e demais interessados para a eventualidade de os embargos virem a ser julgados total ou parcialmente procedentes. [cf., neste sentido, António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2022, pág. 96, ponto 9] Improcede, assim, a pretensão dos executados no sentido do não prosseguimento da execução para venda dos bens penhorados, com este fundamento. Por outro lado, não se verifica também qualquer dos pressupostos previstos no artigo 733.º, n.º 1, do CPC, que determinem a suspensão da Execução. O referido artigo 733.º, n.º 1, do CPC estabelece que «[o] recebimento dos embargos suspende o prosseguimento da execução se: a) O embargante prestar caução; b) Tratando-se de execução fundada em documento particular, o embargante tiver impugnado a genuinidade da respetiva assinatura, apresentando documento que constitua princípio de prova, e o juiz entender, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução; c) Tiver sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução. d) A oposição tiver por fundamento qualquer das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º». Resulta desta norma que, por regra, os embargos de executado não suspendem a execução, a não ser que o embargante preste caução, a qual, constituindo uma garantia especial das obrigações, se traduz num reforço da segurança do credor em relação à garantia geral que é dada pelo património do devedor. No âmbito da ação executiva, a prestação de caução como condição para a suspensão da execução tem ainda como finalidade colocar o exequente a coberto dos riscos da demora no prosseguimento da ação executiva, impedindo que, devido a tal demora, o embargante-executado possa empreender manobras que delapidem o património durante o tempo em que durar a suspensão. Daí que, caso o executado coloque à disposição do exequente, por meio de caução, bens que lhe assegurem a realização efetiva do seu crédito, o prosseguimento da execução deixa de justificar-se, uma vez que o credor poderá pagar-se por força da caução, na hipótese de os embargos virem a improceder. No caso dos autos, sendo manifesto que não se verificam as hipóteses previstas em qualquer das restantes alíneas, só poderia considerar-se a possibilidade de suspensão da execução sem prestação de caução com fundamento no disposto na alínea c) do n.º 1 do mencionado artigo 733.º (sendo esse, aliás, o fundamento invocado pela Executada BB, embora fazendo referência à alínea a) do n.º 1 do referido artigo 733.º). Para tal, é necessário que se mostrem verificados dois pressupostos cumulativos: que esteja impugnada, nos embargos, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda; e que se justifique a suspensão sem a prestação de caução. Daqui decorre, portanto, que a suspensão não é automática, não se bastando com o facto de o embargante impugnar, nos embargos, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda. Exige-se ainda que o juiz, depois de ouvido o exequente, e em face dos fundamentos e finalidades da ação executiva e da realidade factual apresentada pelo executado no caso concreto, entenda justificar-se a suspensão sem a prestação de caução. A obrigação diz-se exigível sempre que se encontrar vencida ou o seu vencimento estiver dependente de simples interpelação ao devedor; e é líquida a que tem por objeto uma prestação cujo quantitativo já se mostra apurado. No caso dos autos, o título executivo é constituído por uma confissão de dívida, da qual consta o respetivo montante, a data do vencimento de cada uma das prestações convencionadas para pagamento da dívida, bem como a possibilidade de vencimento de todas as prestações em caso de mora, mediante interpelação para pagamento. Assim, em face do título dado à execução pode afirmar-se que a obrigação exequenda é certa, pois que é constituída por uma prestação em dinheiro, é líquida, pois no título consta o seu quantitativo, e é exigível, porque está vencida (sendo que, foi alegado no requerimento executivo e juntos documentos comprovativos de interpelação dos executados para pagamento). Ora, os fundamentos invocados nos embargos pela Executada BB (inexistência de título, ineptidão do requerimento executivo, prescrição e impugnação da dívida), não dizem respeito à impugnação da exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda, nos termos referidos, sendo que tal não acontece também com os fundamentos dos embargos deduzidos pelo Executado CC. Assim, não se mostram preenchidos os aludidos pressupostos de que a lei faz depender a suspensão da execução. III. Pelo exposto, indefere-se a requerida suspensão da execução.». [nota: o despacho não contém o ponto II] 7. Inconformada com este despacho, a executada interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, pedindo a reapreciação da decisão de direito. 8. Por acórdão de 20 de Novembro de 2025 foi proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, manter o despacho recorrido, que indeferiu a suspensão do prosseguimento da execução na sequência da dedução de Embargos de Executado e determinou a venda da fração autónoma penhorada.”. 9. A executada BB veio interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: “1. O acórdão recorrido está em contradição com o acórdão proferido nos autos que sob o n.º 88/06.0TTFIG-F.C1, correram termos na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra, proferida em 21/10/2010, 2. no que toca à interpretação da expressão “obter pagamento”, estatuída no n.º 4 do artigo 733.º do CPC. 3. Não obstante a contradição ao nível dessa questão jurídica, ambos versam sobre a mesma legislação, não existindo uniformização de jurisprudência sobre aquela questão. 4. Verificam-se, assim, os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excecional. 5. Ora, no acórdão recorrido entendeu que na pendência de embargos de executado, ainda não julgados, nos quais o exequente não tenha prestado caução, a acção executiva não se suspende, podem os bens penhorados serem vendidos, apenas se obstando à entrega do produto da venda ao exequente. 6. Entendeu, porém, o acórdão fundamento que nas situações em que ocorreu a admissão da oposição à execução, sem prestação de caução pelo exequente, a execução suspenderá, correspondendo esse momento com as diligências tendentes à venda dos bens penhorados. 7. Assim, entende a ora recorrente que a interpretação que o acórdão recorrido fez do n.º 4 do artigo 733.º do CPC, salvo o devido respeito, é juridicamente incorreta, 8. porquanto, não está de acordo com o espírito do legislador na consagração da expressão “obter pagamento”, consubstanciada na preservação e na intocabilidade do património do devedor, enquanto contra si, não existe um aresto judicial que julgue, em definitivo, os embargos de executado. 9. Por conseguinte, deverá prevalecer o entendimento consagrado no acórdão fundamento, 10. pelo que, por tal motivo, nos presentes autos deverá o bem penhorado, de que a ora recorrente é proprietária, não ser vendido, enquanto não forem os embargos de executado julgados, a não ser que o exequente preste a respectiva caução.”. Termina pedindo que o presente recurso seja admitido e julgado procedente, “revogando-se o acórdão recorrido e substituindo-o por outro que decida de acordo com o entendimento plasmado no acórdão fundamento, com as legais consequências”. 10. O recorrido não apresentou resposta. 11. Os autos foram apresentados no Supremo Tribunal de Justiça em 16 de Março de 2026. 12. Por despacho da relatora o recurso foi admitido com fundamento em contradição de julgados na interpretação da norma do art. 733.º, n.º 4, do CPC. II – Objecto do recurso O objecto do recurso é delimitado pelo conteúdo do acórdão recorrido e pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso. O presente recurso tem, assim, como objecto unicamente a seguinte questão: • Saber se a dedução de embargos de executado, sem que o exequente preste caução, suspende a venda dos bens penhorados na acção executiva. III – Fundamentação de facto Para efeito da apreciação do objecto do presente recurso releva a factualidade constante do relatório supra. IV – Fundamentação de direito 1. A questão de saber se a dedução de embargos de executado, sem que o exequente preste caução, suspende a venda dos bens penhorados na acção executiva prende-se com a interpretação do n.º 4 do art. 733.º do CPC, no qual se dispõe o seguinte: “Quando a execução embargada prossiga, nem o exequente nem qualquer outro credor pode obter pagamento, na pendência dos embargos, sem prestar caução”. A razão de ser da opção subjacente a este regime – adoptada no art. 819.º do CPC de 1961 – foi assim enunciada por José Alberto dos Reis (Processo de Execução, Vol. 2º, Coimbra Editora, Coimbra, 1985 (reimpressão), págs. 70-71): “O processo pode chegar à altura do pagamento, subsistindo ainda um estado de dúvida quanto à justiça da acção executiva. O exequente, porque tem a seu favor um título executivo, que faz presumir a existência do seu título de crédito, promoveu a execução; o executado opôs embargos; o recebimento destes suscita logo este alarme: será seguro e sólido o direito do exequente? O julgamento definitivo dos embargos é que há-de dar a resposta a esta dúvida. Suponhamos então que a execução seguiu os seus termos, não obstante o recebimento dos embargos, porque o executado não prestou caução. Temos nesta hipótese dois processos a correr paralelamente: o processo executivo e processo de embargos. Ora pode suceder que seja mais veloz o andamento da execução do que o da oposição; quer dizer, pode dar-se o caso de a acção executiva chegar à fase final – o pagamento – sem estarem julgados definitivamente os embargos. É neste caso que intervém o artigo 819.º para ditar o comando: não pode o exequente ou qualquer credor obter o pagamento sem prestar caução. Porquê? Porque o julgamento definitivo dos embargos pode revelar que a execução é injusta. Se os embargos forem, afinal, julgados procedentes, isso significa que o exequente não tem o direito que se arrogava; a consequência lógica e jurídica é que tem de restituir o que haja recebido. A prestação de caução destina-se a assegurar essa restituição. Se o exequente recebesse sem caucionar, podia acontecer que o executado, depois de vencer os embargos, já não encontrasse no património do exequente bens suficientes para se ressarcir, para se embolsar do que fora pago ao seu suposto credor.” 2. O acórdão recorrido respondeu negativamente à questão em causa, nos termos seguintes: “Debrucemo-nos agora sobre a (des)necessidade de prestação de caução para a venda judicial da fração autónoma penhorada, face à dedução de Embargos de Executado (art.º 733.º n.º 4 do C. P. Civil). Conforme é por demais consabido, a venda em processo executivo visa a satisfação do direito de crédito cuja cobrança coerciva é pretendida, bem como das obrigações reconhecidas no apenso de verificação e graduação de créditos. Quanto àquela concreta questão, a divergência entre a posição do tribunal ‘a quo’ e a posição dos Embargantes é a seguinte: enquanto que o primeiro considera que a dedução de Embargos de Executado não suspende a venda executiva, mas apenas o pagamento ao Exequente pelo produto daquela, já os segundos entendem que, com a admissão da Oposição à Execução, a venda dos bens penhorados na ação executiva deve ser suspensa, a não ser que o Exequente preste caução. Avançamos desde já que a primeira posição (a do tribunal recorrido) é a que é conforme à letra e ao espírito da lei. De facto, o art.º 733.º n.º 4 do C. P. Civil alude expressamente a que nem o exequente nem qualquer outro credor pode obter pagamento, na pendência dos embargos, sem prestar caução. Ora, na ação executiva a fase processual do pagamento é subsequente à fase processual da venda. Por outro lado e conforme bem referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (no Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Livraria Almedina, Coimbra, 2020, pág. 93) a propósito da intenção do legislador ao criar o regime instituído por aquele preceito normativo, tal medida destina-se a “garantir, em caso de procedência total ou parcial dos embargos, os direitos dos interessados, não somente os do executado que viu o seu património atingido pela venda, mas também os terceiros que porventura adquiriram bens na execução e que podem ser confrontados com um cenário em que a venda fique sem efeito (…).”. Também Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre (no Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º, Livraria Almedina, Coimbra, 2025, pág. 484) consideram que o n.º 4 do art.º 733.º do C. P. Civil visa “(…) evitar a repetição do indevido, com os problemas decorrentes da eventual dificuldade em a conseguir.”. O que tudo leva a concluir que, fora das situações previstas no n.º 1 do art.º 733.º do C. P. Civil, a admissão da Oposição à Execução, quando o Exequente não preste caução, não suspende a ação executiva para efeitos de venda dos bens penhorados, mas apenas para efeitos de pagamento aos credores (principal e aos reconhecidos no âmbito do apenso de verificação e graduação de créditos). Face ao exposto, bem andou o tribunal a quo ao indeferir a requerida suspensão do prosseguimento da ação executiva.”. [bold nosso] Já o acórdão fundamento respondeu à mesma questão afirmativamente (devendo ter-se em conta que a norma do n.º 4 do artigo 818.º do CPC, na redacção do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, vigente à data da prolação deste acórdão, corresponde essencialmente à norma do n.º 4 do art. 733.º do CPC actualmente em vigor): “[N]o caso concreto cumpre resolver se existindo oposição à execução ainda não definitivamente julgada, se pode determinar a venda de bens penhorados, sem que o exequente preste prévia caução. Vejamos então. Nos termos do artº 872º nº1 do CPC o pagamento pode ser feito pela entrega de dinheiro, pela adjudicação dos bens penhorados, pela consignação dos seus rendimentos ou pelo produto da respectiva venda. Acresce que e conforme o que determina o artº 818º nº 4 (e no caso como é o dos autos) em que a oposição à execução seja recebida, quando a execução prossiga, nem o exequente nem qualquer outro credor pode obter pagamento na pendência da oposição sem prestar caução. No caso dos autos é evidente que a aludida oposição foi recebida e se encontra ainda pendente e que a execução prosseguiu tendo-se até determinado data para a venda dos bens penhorados. Por isso e de acordo com este normativo citado a exequente não pode obter pagamento sem prestar caução. No Tribunal recorrido foi entendido que tal caução não tinha que ser efectuada, uma vez que apenas se estava na fase da venda dos bens e não da obtenção do pagamento. Importa pois apurar, como interpretar a norma, no que ela quer dizer com “obtenção de pagamento”. Quererá com isso significar que está em vista o pagamento “tout court” (portanto já depois da venda feita) ou que será de abranger a fase da venda dos bens penhorados propriamente dita? Conforme o artº 818º nº1 do CPC havendo lugar à citação prévia do executado o recebimento da oposição só suspende o processo de execução quando o opoente preste caução…. E acrescenta o nº 2 da mesma norma que não havendo lugar à citação prévia o recebimento da oposição suspende o processo de execução, sem prejuízo do reforço ou da substituição da penhora. De tudo isto resulta (e porque não sabemos se houve ou não lugar à citação prévia) que por princípio o recebimento da oposição, suspende o processo executivo Contudo e quando, seja porque motivo for, a execução haja de prosseguir, há um momento em que ela tem que se quedar (salvo se houver prestação de caução pelo exequente) e que é a fase de obtenção de pagamento (artº 818º nº4 citado). Tem-se pois que concretizar (uma vez que é dado adquirido que a execução em causa prosseguiu) em que é que consiste a dita “fase de pagamento” no processo executivo. Ora entendemos – e salvo o devido respeito por entendimento diverso - que a tal fase se inicia com a venda dos bens penhorados. Efectivamente, - e a nosso ver - não pode ser de outro modo. Na verdade é com a venda ou adjudicação dos bens penhorados, para além do mais, que se inicia a liquidação do património do executado a fim de satisfazer o crédito exequendo. Ao determinar a prestação da caução nos sobreditos termos, o legislador não pode ter querido outra coisa se não a de salvaguardar o património do executado a sua intocabilidade, enquanto se não decida definitivamente sobre a procedência (ou não) da oposição – antigos embargos – à execução Como nos parece lógico, este princípio fundamenta-se na ideia de que se a execução prosseguisse e os bens do executado fossem vendidos, poderia este ser afectado de modo irreparável no seu património, uma vez que sempre seria possível – uma vez procedendo a oposição – o exequente não ter meios de restituir o que recebera (cfr. neste sentido o Ac da Relação de Lisboa, Rec Agravo 1475/07- 1 de 13/3/07.) Aliás – e se bem entendemos - é esta também a posição de Paula Costa e Silva in “A Reforma da Acção Executiva, 3ª e. pág. 71, quando escreve “A venda dos bens penhorados e pagamento ao exequente ou qualquer credor tem de ser antecedida da prestação de caução (pelos credores) mantendo-se inalterado nesta parte o regime do D.L. 329- A/95 e o actual”. No mesmo sentido vai também o Ac da Relação do Porto, in BMJ 375- 446 que refere “Quando a lei estabelece (artº 819º do CPC) que nem o exequente, nem qualquer credor pode obter o pagamento, estando ainda pendentes os embargos sem prestar caução, quer significar que a execução não passa à fase reguladora dos modos de pagamento, não podendo portanto o credor promover a venda dos bens penhorados” Em suma: por todo o expendido entendemos que quer no domínio do D.L. nº 329-A/95, quer no aplicável no caso sub judice (atendendo à data do processo) ou seja o que resulta da redacção dada pelo D.L. 38/03 de 8/3, a execução não pode prosseguir para a fase de pagamento cujo início tem lugar com as diligências tendentes à venda dos bens penhorados, a não ser que o exequente preste caução, nos termos do artº 818º nº 4 do CPC Termos em que e por todo o expendido, dando-se provimento ao agravo se decide revogar o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que determine a suspensão dos actos tendentes à venda dos bens penhorados até que definitivamente seja julgada a oposição à execução, a não ser que a exequente venha prestar a referida caução”. [bold nosso] 3. Não se conhecem decisões do Supremo Tribunal de Justiça que tenham apreciado a presente questão. Já a jurisprudência das Relações se apresenta dividida. A título exemplificativo, refira-se, no sentido do acórdão recorrido, o acórdão da Relação do Porto de 22-05-2003 (proc. n.º 033088), disponível em www.dgsi.pt; e, no sentido do acórdão fundamento, o acórdão da Relação de Lisboa de 13-03-2007 (proc. n.º 1475/2007-1), consultável em www.dgsi.pt. Na doutrina, podemos encontrar os seguintes subsídios: - Eurico Lopes Cardoso (Manual da Acção Executiva, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 1964, pág. 306), a propósito do n.º 1 do artigo 819.º do CPC de 1961 que corresponde ao actual n.º 4 do artigo 733.º do CPC: “Se o executado embargante não prestar caução pela forma indicada, a execução prossegue, a despeito dos embargos, até à venda ou adjudicação dos bens penhorados. Mas, realizada a venda ou autorizada a adjudicação, nem o exequente nem qualquer outro credor, poderão receber o produto dessa venda ou os bens que lhe tiverem sido adjudicados sem decisão final dos embargos, salvo se prestarem caução em harmonia com o artigo 819.” [bold nosso]; - Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 2024 (reimp.), pág. 96): “Sempre que não haja lugar à suspensão da execução, os termos dos embargos de executado correm em paralelo com os do processo executivo, de modo que a sua tramitação não interfere designadamente na realização da penhora, na convocação de credores ou mesmo na efetivação da venda executiva. No entanto, enquanto se mantiverem pendentes os embargos, nem o exequente nem qualquer outro credor privilegiado poderá ser pago sem prestar caução (n.º 4), medida que se destina a garantir, em caso de procedência total ou parcial dos embargos, os direitos dos interessados, não somente os do executado que viu o seu património atingido pela venda, mas também os de terceiros que, porventura, adquiriram bens na execução e que podem ser confrontados com um cenário em que a venda fique sem efeito (RE 28-6-18, 1624/14).” [bold nosso]. 4. Em linha com a posição defendida por os autores citados, considera-se que a dedução de embargos, sem que o embargante preste caução, não suspende a venda dos bens penhorados. O que o n.º 4 do art. 733.º do CPC quer dizer é que, estando pendentes embargos de executado, não terá lugar o acto de pagamento do crédito exequendo ou do crédito de outro credor se o exequente ou o outro credor não prestarem caução. Isto é, tendo em consideração os modos de efectuar o pagamento, previstos no n. º 1 do artigo 795.º do CPC, nem o exequente nem qualquer outro credor poderão receber o produto da venda ou os bens que lhe tenham sido adjudicados, sem prestar caução. Esta solução está em conformidade com o disposto no n.º 3 do art. 704.º do CPC (“Enquanto a sentença estiver pendente de recurso, não pode o exequente ou qualquer credor ser pago sem prestar caução”) e no art. 702.º do mesmo diploma (“Se estiver pendente ou for promovida a execução da sentença, não pode o exequente ou qualquer credor ser pago em dinheiro ou em quaisquer bens sem prestar caução”). Temos, pois, que a caução prevista no n.º 4 do artigo 733.º do CPC visa garantir a devolução daquilo que foi recebido pelo exequente ou pelo credor. Não visa garantir a restituição dos bens vendidos. Pode afirmar-se que a caução não visa garantir a restituição dos bens vendidos na medida em que esta esta garantia resulta antes da alínea a) do n.º 1 do art. 839.º do CPC e do n.º 3 do mesmo preceito. Com efeito, segundo a alínea a), a venda (solução aplicável também à adjudicação) fica sem efeito “se for anulada ou revogada a sentença que se executou ou se a oposição à execução ou à penhora for julgada procedente, salvo quando, sendo parcial a revogação ou procedência, a subsistência da venda for compatível com a decisão tomada”. E, por sua vez, segundo o n.º 3, no caso previsto na alínea a), “a restituição dos bens tem de ser pedida no prazo de 30 dias a contar da decisão definitiva, devendo o comprador ser embolsado previamente do preço e das despesas de compra; se a restituição não for pedida no prazo indicado, o vencedor só tem direito a receber o preço”. Daqui decorre que, em caso de procedência dos embargos, a venda fica sem efeito, assistindo ao executado o direito de pedir – dentro de certo prazo – a restituição dos bens. Prevendo o legislador, em caso de procedência da oposição à execução, que a venda fica sem efeito e que cabe ao executado pedir a restituição dos bens, dentro de certo prazo, conclui-se que a regra é a de que a dedução de embargos não suspende a venda. Sendo que o legislador acautela, no entanto, a situação do executado dizendo que a venda fica sem efeito e que o mesmo pode pedir a restituição dos bens. Subjacente a este regime legal, encontra-se a ideia segundo a qual, quem, quando há oposição à execução, compra um bem em processo executivo, corre um risco: o risco de a aquisição ficar sem efeito. Trata-se, no entanto, de um risco que os adquirentes conhecem já que, quando se dá publicidade à venda, através de anúncios e editais, faz-se menção de que a sentença que se executa está pendente de recurso ou está pendente de oposição à execução ou à penhora (cfr. art. 817.º, n.º 4 do CPC). Entende-se ainda que a interpretação do n.º 4 do art. 733.º do CPC, no sentido de que a caução nele prevista não visa suspender a venda, decorre da conjugação deste preceito com o respectivo n.º 5. Segundo esta norma, “se o bem penhorado for a casa de habitação efetiva do embargante, o juiz pode, a requerimento daquele, determinar que a venda aguarde a decisão proferida em 1.ª instância sobre os embargos, quando tal venda seja suscetível de causar prejuízo grave e dificilmente reparável”. Nesta hipótese – em que a penhora incide sobre um bem especial do executado que é a casa de habitação efectiva dele – prevê-se que a dedução de embargos possa levar à suspensão da venda até à decisão dos embargos em 1.ª instância. Se a regra fosse a de que a dedução de embargos suspendia a venda, não haveria razão para se regular esta hipótese particular. A sua existência comprova que a regra é a de que a dedução dos embargos não suspende a venda. Como referido, o legislador acautelou a situação do executado em caso de procedência dos embargos, declarando a venda sem efeito e dando ao executado o poder de pedir a restituição dos bens vendidos dentro de certo prazo. Conclui-se, assim, pela improcedência da pretensão da recorrente. V – Decisão Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, confirmando-se a decisão do acórdão recorrido. Custas pela recorrente (cfr. art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 30 de Abril de 2026 Maria da Graça Trigo ( Relatora ) Ana Paula Lobo Fernando Baptista |