Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SESSÃO | ||
| Relator: | RAUL BORGES | ||
| Descritores: | ROUBO AGRAVADO FALSIFICAÇÃO CONDUÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO RODOVIÁRIO DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA DUPLA CONFORME ADMISSIBILIDADE DE RECURSO MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / RECURSÃO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. | ||
| Doutrina: | - Conceição Cunha, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, p. 160; - Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, n.º 1, p. 151 a 166; - Cristina Líbano Monteiro, Roubo e Sequestro em Concurso Efectivo?, em crítica ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02-10-2003, da 5.ª Secção, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 15, N.º 3, Julho-Setembro 2005, p. 494; - Figueiredo Dias, Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra Editora, 2.ª Edição, 1983, p. 183 a 185 ; Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 420, p. 290/1; - Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, p. 454; - José António Barreiros, Crimes contra o património, Universidade Lusíada, 1996, p. 85; - M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio, Código Penal Parte geral e especial, Almedina, 2014, p. 1098 e 1171; - Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado e Comentado, 15.ª Edição, p. 277 ; 16.ª Edição, 2004, p. 275 ; 18.ª Edição, 2007, p. 295; - Miguel Caeiro, BMJ, n.º 18, p. 15; - Paulo Pinto de Albuquerque e José Branco (Org.), Comentário das Leis Penais Extravagantes, Volume I, Universidade Católica Editora, Novembro de 2010, p. 240; - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, UCE, 2.ª Edição actualizada, Outubro de 2010, p. 739, 754 e 912 ; 3.ª Edição actualizada, Novembro de 2015, p. 931, 1022 e 1103; - Pereira e Sousa, Classes dos Crimes, 2.ª Edição, Lisboa, 1816, p. 333. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 400.º, N.º 1, ALÍNEA F), 410.º, N.º 2 E 432.º, N.º 1, ALÍNEA B). CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 71.º, N.º 3 E 77.º, N.º 1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 10/2005, DE 20-10-2005, IN DR, SÉRIE I-A, DE 07-12-2005; - ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 4/2009, DE 18-02-2009, PROCESSO N.º 1957/08, IN DR, 1.ª SÉRIE, N.º 55, DE 19-03-2009; - DE 25-02-2015, PROCESSO N.º 1/11.3GHLSB.L1.S1; - DE 17-06-2015, PROCESSO N.º 28/11.5TACVD.E1.S1; - DE 18-02-2016, PROCESSO N.º 118/08.1GBAND.P1.S1; - DE 28-04-2016, PROCESSO N.º 318/14.5JAPDL.L1.S1; - DE 14-09-2016, PROCESSO N.º 71/13.0JACBR.C1.S1; - DE 26-10-2016, PROCESSO N.º 58/13.2PEVIS.C1.S1: - DE 9-11-2016, PROCESSO N.º 587/14.0JAPRT.P1.S1; - DE 15-02-2017, PROCESSO N.º 12/15.0JAAVR.P1.S1. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO N.º 49/2003, DE 29-01, PROCESSO N.º 81/2002, IN DR, II SÉRIE, DE 16-04-2003 E ATC, VOLUME 55; - ACÓRDÃO N.º 399/2013, DE 15-07-2013, PROCESSO N.º 171/13, IN WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT. | ||
| Sumário : | I - Todas as penas inferiores a 8 anos de prisão, foram confirmadas totalmente pelo acórdão da relação de lisboa, o mesmo acontecendo com as penas únicas de 14, 12 e 8 anos de prisão, mantendo-se imodificadas a matéria de facto e a qualificação jurídica, estando-se face a uma dupla conforme total. Face à confirmação pelo tribunal da relação da deliberação do colectivo, no que respeita à condenação dos recorrentes, pelos vários crimes de roubo, falsificação de documento, condução perigosa, resistência e detenção de arma proibida, mantendo-se as respectivas penas parcelares, não podem ser apreciadas as questões suscitadas relativamente a cada um dos crimes em causa, sendo de apreciar apenas a medida das penas únicas aplicadas aos arguidos N e J, que se mantiveram fixadas em 14 e 12 anos de prisão. II - Tal tem entendido o STJ, à luz do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, sendo irrecorríveis as penas parcelares, ou únicas, aplicadas em medida igual ou inferior a 8 anos de prisão e confirmadas pela relação, restringindo-se a cognição às penas de prisão, parcelares e/ou única(s), aplicadas em medida superior a 8 anos de prisão. III - O acórdão recorrido fixou as penas únicas sem apontar as conexões e ligações entre os crimes e a relação com os condenados, seus autores. A pena única visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções. A facticidade porvada permite formular um juízo específico sobre a personalidade dos recorrentes que se manifesta na própria natureza dos factos praticados, atenta a natureza e grau de gravidade das infracções por que respondem, não se mostrando provada personalidade por tendência, ou seja, que o ilícito global seja produto de tendência criminosa dos arguidos. IV - Ambos os recorrentes confessaram. Ponderando o modo de execução, a intensidade do dolo, directo, as necessidades de prevenção geral e especial, a idade dos arguidos (actualmente com 26 e 28 anos de idade e à data dos factos com 23 e 25 anos de idade), o período temporal da prática dos crimes em causa (de cerca de 6 meses), sendo ambos primários, afigura-se de aplicar as penas únicas de 13 anos de prisão ao arguido N e de 11 anos de prisão ao arguido J. | ||
| Decisão Texto Integral: |
No âmbito do processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º 1227/14.3PASNT.L1, da Comarca de Lisboa Oeste – Sintra – Instância Central – 1.ª Secção Criminal – Juiz 4, foram submetidos a julgamento os arguidos: AA, nascido em ..-..-.., natural e nacional de Cabo Verde, residente na ......, Amadora, preso preventivamente à ordem destes autos, no Estabelecimento Prisional de Lisboa; BB, nascido em ..-..-.., natural de Cabo Verde, nacional de Portugal, casado, residente na .........., preso preventivamente à ordem destes autos, no Estabelecimento Prisional de Lisboa; CC, nascido em ..-..-.., natural de Cabo Verde, nacional de Portugal, solteiro, residente .........., preso preventivamente à ordem destes autos, no Estabelecimento Prisional de Lisboa; e, DD, nascido em ..-..-.., natural e nacional de Cabo Verde, em parte incerta desde ..-..-.., como consta do despacho de ..-..-.., a fls. 2445. Os arguidos AA e CC encontram-se presos preventivamente desde 7-04-2015 (detidos no dia anterior) e BB desde 9-04-2015 (detido no dia 7), conforme consta de fls. 2087, 2193 (acórdão), 2413 e 2424.
Realizado o julgamento pelo Colectivo da Comarca de Lisboa Oeste – Sintra, foi proferido acórdão em 22 de Abril de 2016, constante de fls. 2114 a 2194, depositado no mesmo dia, conforme declaração de depósito de fls. 2197, do 8.º volume, onde foi deliberado: I - Condenar o arguido AA pela prática, em coautoria material, em concurso real e na forma consumada, de: a) Sete crimes de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210º, n.ºs 1 e 2, al. b) com referência ao artigo 204º, nº 2, als. f) e g), ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um deles (NUIPC 591/14.9PDAMD, NUIPC 142/14.5JBLSB na parte apenas respeitante à ofendida EE, NUIPC1227/14.3PASNT, NUIPC 1078/14.5PBAMD, NUIPC 868/14.3PGLRS, NUIPC 860/14.8PILRS e NUIPC 890/14.OPGLRS); b) Um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210º, n.ºs 1 e 2, al. b) com referência ao artigo 204º, nº 2, als. f) e g), ambos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 142/14.5JBLSB agência do Banco Millennium BCP); c) Um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210º, n.ºs 1 e 2, al. b) com referência ao artigo 204º, nº 2, al. g), ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (NUIPC 125/15.8GLSNT); d) Um crime de roubo simples (porquanto desqualificado pelo valor), p. e p. pelo artigo 210º, n.ºs 1 e 2, al. b) com referência ao artigo 204º, nº 2, als. f) e g), e nº 4 ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 142/14.5JBLSB na parte respeitante ao ofendido FF); e) Em autoria material, em concurso real e na forma consumada, dois crimes de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão por cada um deles (NUIPC 915/14.9PILRS e NUIPC 1464/14.0PCCSC). f) Em autoria material, em concurso real e na forma consumada, de três crimes de falsificação qualificados, p. e p. pelo artigo 256º, nºs 1, al. e) e 3 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão por cada um deles (chapas de matrícula); g) prática, em concurso real e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, n.º1, al. c) em conjugação com a alínea l), n.º 2 do artigo 3º da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 (um) ano de prisão (espingarda modificada); h) Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares referidas de a) a g), condenar o arguido na pena única de 14 (catorze) anos de prisão. i) Pela prática de uma contraordenação por detenção ilegal de arma, p. e p. pelo artigo 97º, n.º 1, por referência ao artigo 2º, n.º1, al. aac) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro (reprodução de arma de fogo), na coima de € 400,00 (quatrocentos euros). j) Condenar o arguido na pena acessória de expulsão do território português, com interdição de entrada pelo período de 5 (cinco) anos. k) Absolver o arguido AA do demais que lhe é imputado.
II - Condenar o arguido BB pela prática, em coautoria material, em concurso real e na forma consumada, de: l) Sete crimes de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210º, n.ºs 1 e 2, al. b) com referência ao artigo 204º, nº 2, als. f) e g), ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão por cada um deles (NUIPC 591/14.9PDAMD, NUIPC 142/14.5JBLSB na parte apenas respeitante à ofendida EE, NUIPC 1227/14.3PASNT, NUIPC 1078/14.5PBAMD, NUIPC 868/14.3PGLRS, NUIPC 860/14.8PILRS e NUIPC 890/14.OPGLRS); m) Um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210º, n.ºs 1 e 2, al. b) com referência ao artigo 204º, nº 2, als. f) e g), ambos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão (NUIPC 142/14.5JBLSB agência do Banco Millennium BCP); n) Um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210º, n.ºs 1 e 2, al. b) com referência ao artigo 204º, nº 2, al. g), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 125/15.8GLSNT); o) Um crime de roubo simples (porquanto desqualificado pelo valor), p. e p. pelo artigo 210º, n.ºs 1 e 2, al. b) com referência ao artigo 204º, nº 2, als. f) e g), e nº 4 ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (NUIPC 142/14.5JBLSB na parte respeitante ao ofendido EE); p) pela prática, em autoria material, em concurso real e na forma consumada, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291º, n.º 1, al. b) do Código Penal em conjugação com os artigos 13º, 14º A, 24º, n.º 2, 31º, n.º1, als. b) e c), 38º, n.º 1, e 73º, n.º 3, todos do Código da Estrada, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 27/15.8PTSNT); q) pela prática, em autoria material, em concurso real e na forma consumada, de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo artigo 348º, nºs 1, al. a) e 2 do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 27/15.8PTSNT); r) pela prática, em concurso real e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, n.º1, al. c) em conjugação com a alínea l), n.º 2 do artigo 3º da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 (um) ano de prisão (espingarda modificada); s) Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares referidas de l) a r), condenar o arguido na única de 12 (doze) anos de prisão. t)Condenar ainda o arguido BB pela prática de uma contraordenação por detenção ilegal de arma, p. e p. pelo artigo 97º, n.º1, por referência ao artigo 2º, n.º1, al. aac) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro (reprodução de arma de fogo), na coima de € 400,00 (quatrocentos euros). u) Absolver o arguido BB do demais que lhe é imputado. v)Condenar o arguido DD pela prática, em coautoria material, em concurso real e na forma consumada, de: sete crimes de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210º, n.ºs 1 e 2, al. b) com referência ao artigo 204º, nº 2, als. f) e g), ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão por cada um deles (NUIPC 591/14.9PDAMD, NUIPC 142/14.5JBLSB na parte apenas respeitante à ofendida EE, NUIPC 1227/14.3PASNT, NUIPC 1078/14.5PBAMD, NUIPC 868/14.3PGLRS, NUIPC 860/14.8PILRS e NUIPC 890/14.OPGLRS); w) um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210º, n.ºs 1 e 2, al. b) com referência ao artigo 204º, nº 2, als. f) e g), ambos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão (NUIPC 142/14.5JBLSB agência do Banco Millennium BCP); x)um crime de roubo simples (porquanto desqualificado pelo valor), p. e p. pelo artigo 210º, n.ºs 1 e 2, al. b) com referência ao artigo 204º, nº 2, als. f) e g), e nº 4 ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (NUIPC 142/14.5JBLSB na parte respeitante ao ofendido EE); y) Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares referidas de v) a x), condenar o arguido DD na pena única de 10 (dez) anos de prisão. z) Condenar o arguido CC pela prática, em coautoria material, em concurso real e na forma consumada, de cinco crimes de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210º, n.ºs 1 e 2, al. b) com referência ao artigo 204º, nº 2, als. f) e g), ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão por cada um deles (NUIPC 1227/14.3PASNT, NUIPC 1078/14.5PBAMD, NUIPC 868/14.3PGLRS, NUIPC 860/14.8PILRS e NUIPC 890/14.OPGLRS); aa) e operando o cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em z), condenar o arguido na pena única de 8 (oito) anos de prisão. II) Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante HH contra o.... quatro arguidos parcialmente procedente por parcialmente provado e, em consequência, condenar os arguidos/demandados AA, DD, CC e BB, solidariamente, a pagar ao demandante a quantia de €1.000,00 (mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida dos juros de mora que se vencerem desde a presente data e até integral recebimento, à respetiva taxa legal, absolvendo-os do demais pedido.
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Os quatro arguidos não se conformaram com a deliberação judicial, e dela interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. Assim: O arguido DD, de fls. 2235 a 2246 do 8.º volume; Os arguidos BB e CC, de fls. 2268 a 2272, por fax, do 8.º volume, e de fls. 2283 a 2291, do 9.º volume; O arguido AA, de fls. 2274 a 2278 do 8.º volume e de fls. 2293 a 2301 do 9.º volume. *** Os recursos foram admitidos por despacho de fls. 2303.
*** O Ministério Público respondeu aos recursos de: AA, de fls. 2339 a 2362; BB e CC, de fls. 2363 a 2386; DD, de fls. 2387 a 2412.
*** Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de Outubro de 2016, constante de fls. 2452 a 2495 verso, foi negado provimento a todos os recursos, mantendo-se nos seus precisos termos o acórdão recorrido.
De novo inconformados, os arguidos AA e BB e CC, interpuseram recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, apresentando o primeiro a motivação de fls. 2504 a 2510 e original de fls. 2518 a 2523, do 9.º volume, e os segundos a motivação conjunta de fls. 2511 a 2517 e em original de fls. 2524 a 2531.
O arguido AA rematou a motivação com as seguinte conclusões, a fls. 2521, 2522, 2530 e 2523, que se encontravam mal posicionadas (transcrição integral), anotando-se que a conclusão 17.ª surge por duas vezes, inexistindo a 20.ª (17.ª - 18.ª - 17.ª - 19.ª - 21.ª): 1º) O Tribunal recorrido postergando os argumentos, quanto á matéria de facto e de direito, apresentados pelo arguido, 2.º) concluiu, a nosso ver, sem qualquer fundamentação, a não ser, a de que nos autos existem elementos probatórios, que o Recorrente confessou a totalidade dos factos...limitando-se a transcrição do acórdão condenatório, para referir que “a decisão recorrida descreve como provada uma sequência fáctica, em si verosímil e na motivação explicou como formou a convicção deforma clara e suficiente em termos de fundamentação...com base na doutrina e jurisprudência, aquilo que se exige ao nível do exame crítico das provas, é o suficiente para que a decisão possa ser aceite...” que o arguido perpetuou efectivamente todos os factos pelos quais veio a ser condenado na pena única de 14 anos de prisão efectiva. 3º) Sem no entanto, isto com respeito pela opinião contrária, se cuidar de fundamentar devidamente a decisão condenatória, como aliás impõe o disposto no art° 374.º/2 do CPP. 4º) É que em direito e por força da lei, as inferências não chegam, - não basta concluir, há que dizer fundadamente, porque razão se decide duma maneira e não de outra. 5º) mostrando-se também violados, nessa parte, os comandos legais contidos nos art° 283.°/3 al. b) e 374.º2 do CPP e 32°/l da CRP. 6º) De resto, a interpretação do disposto nos art°s 283.º/3 al. b), 374.º/2, ambos do CPP no sentido de que é permitido o uso de formas verbais condicionais e conceitos vagos na imputação dos factos ao recorrente, constitui violação do principio constitucional da tipicidade, da proibição do recurso à analogia e do in dúbio pró reo, consagrados nos art°s 29.º/1 e 32.º/2 da CRP. 7º) Não resulta da matéria de facto provado que o recorrente tem uma inclinação acentuada para a prática de crimes, que praticou alguns factos sozinho pelos quais foi condenado, nem que o mesmo não assumiu o desvalor dos factos por si praticados, por falta do arrependimento, ou que confessou de forma restrita os factos. 8º) O arguido no decurso das investigações colaborou com as autoridades, designadamente, autorizando busca sem mandado judicial, aos locais onde supostamente os factos terão ocorrido, tendo sido entretanto recuperados os objectos subtraídos na sua totalidade, contribuindo assim desta forma para a descoberta da verdade material quanto a esses mesmos factos. 9º) Inexiste violência física directa, na prática dos factos, sendo que ninguém se sentiu intimidado ou ameaçado pelo recorrente, não tendo sido utilizado qualquer arma branca ou de fogo, normalmente associadas a estes tipos de actos, 10°) O recorrente confessou parte dos factos e não todos como consta do acórdão, tendo com a ajuda dos outros co-arguidos, retirado os valores monetários a alguns dos lesados, contra a vontade destes, sendo na maior parte das vezes sem qualquer moléstia para os mesmos. 11°) Sem pretender que este STJ analise nesta sede a matéria de facto provada e não provada, o recorrente considera que não resultaram provados os factos quanto aos crimes (em relação aos factos da BP ......), bem como em relação aos crimes de falsificação de documentos, e outros crimes de roubo na forma consumada, posto que, em audiências, as testemunhas/vitimas não conseguiram explicar com clareza as circunstâncias em que lhes os valores em causa foram retirados, tão pouco reconheceram, de forma cabal, o recorrente como sendo o autor de tal proeza, pelo que quanto a estes crimes não devia/deve ser condenado. 12°) É certo que o arguido não conseguiu apresentar uma explicação para a sua conduta, pois tratando de uma pessoa inserida socialmente, trabalhadora, hoje reconhece que devia ter pensado melhor quanto ao desvalor da sua conduta. 13°) O recorrente mostrou e mostra-se profundamente arrependido, facto que ficou patente durante a audiência de julgamento, com o mesmo a manter-se cabisbaixo no decurso das sessões de julgamento, numa atitude clara de puro arrependimento, isto contrariamente ao que se fez constar do douto acórdão. 14°) Do douto acórdão consta que o recorrente não tem antecedentes criminais, neste País, que tem uma família estruturada no seio da qual se encontrava inserido, pelo que quanto a nós existe um contra-senso quanto aos fundamentos, se assim os podemos chamar, supra referidos, nomeadamente, no tocante a suposta tendência criminosa deste, para o condenar na tão pesada pena de catorze anos de prisão, 15°) Daí quanto o nós é de todo incompreensíveis os propósitos que presidiram à determinação do quantum da pena, a reacção penal traduzida na pena efectiva de 14 anos de prisão, 16°) mormente quanto á sua condenação nas penas parcelares de 4 anos e 6 meses de prisão para cada um dos 7 crimes de roubo agravado, 5 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de roubo agravado, 4 anos de prisão pela pratica de 1 crime de roubo agravado, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão pela prática de 1 crime de roubo simples, na pena de 2 anos de prisão pela pratica de cada um dos 2 crimes de roubo simples, na pena de 1 ano de prisão pela pratica de um dos 3 crimes de falsificação qualificada, na pena de 1 ano de prisão pela pratica de 1 crime de detenção de arma proibida, bem como na pena de expulsão do país pelo período de 5 anos. 17°) Entende o recorrente que é líquido que in casu, a dar todos os factos por provados, isto sem conceder, a pena quanto aos crimes de roubo qualificado, deve manter-se em 2 anos de prisão para cada um dos 7 crimes de roubo agravado, 2 anos de prisão pela prática de um crime de roubo agravado, 2 anos de prisão pela pratica de 1 crime de roubo agravado, na pena de 1 anos e 6 meses de prisão pela prática de 1 crime de roubo simples, na pena de 1 anos de prisão pela pratica de cada um dos 2 crimes de roubo simples, na pena de 6 meses de prisão pela pratica de um dos 3 crimes de falsificação qualificada, na pena de 6 meses de prisão pela pratica de 1 crime de detenção de arma proibida e, em cúmulo jurídico na pena de 7 anos de prisão, o que fazendo com que a sua condenação se torne mais justa, pois o mesmo é ainda muito jovem. 18°) Sendo certo que e, por outro lado, a opção, com o quantum penal escolhido, de 14 anos de prisão, para o sentenciar o arguido, mais não se fez que hipotecar a reinserção social e reintegração do recorrente na sociedade, fazendo-se tábua rasa do carácter pedagógico inerente a qualquer condenação. 17°) Sendo a reintegração e reinserção social do agente, uma das finalidades das penas (art° 40° do CP), não se vislumbra que com um quantum penal desta ordem tal finalidade seja minimamente acautelada. 19°) Bem pelo contrário; a pedagogia que deve estar ínsita em qualquer decisão judicial mais não é, no caso em apreço, do que a da intolerância. 21°) Ao actuar como actuou, o Tribunal recorrido não cuidou de não prejudicar a situação social do recorrente mais do que estritamente necessário (função preventiva especial positiva), infligindo-lhe um sacrifício inadequado, cruel e desproporcionado a que urge pôr cobro, 22°) Todos os montantes roubados foram recuperados e entregues aos seus donos, isto com a contribuição do arguido que confessou alguns factos, pelo que não houve prejuízos para os ofendidos. 23° Senhor Juízes Conselheiros do STJ, na verdade com a condenação ora imposta pelo tribunal a quo, o arguido recorrente ficou e encontra-se alarmado e numa situação de total desespero. 24° Igualmente não resulta fundamentado do porquê, sendo o arguido muito jovem como já se referiu supra, não lhe foi aplicado o regime para jovem delinquente, (art° 4ºdo DL401/82 de 23 de Set.) o qual a nosso ver é de se aplicar in casu. 25°) Pelo que, também por este motivo, o presente acórdão recorrido, pelo qual nega provimento ao recurso nesse sentido interposto, deve ser considerado nulo, e consequente igualmente nulo o acórdão proferido em primeira instância. 26°) Por outro lado e quanto ao pedido de indemnização civil a que o arguido foi condenado a pagar, inexiste nexo causal entre a conduta do arguido e os eventuais prejuízos sofridos pelos queixosos, pelo que o pedido de indemnização contra si deve improceder, igualmente por falta de prova. Normas Violadas. Art°s 127.°, 283º/3 al.b), 374.º2 do CPP e 9°,40°, n° 1, 71° e 72° do CP, DL 401/82 de 23 de Setembro, 29.º/1 e 32° da CRP. Termina, pedindo o provimento do recurso, revogando-se o acórdão proferido em conformidade com o alegado.
Os arguidos BB e CC remataram a motivação com as seguintes conclusões, constantes de fls. 2527, 2528, 2529 e 2531 (em transcrição integral): 1º) O Tribunal recorrido postergando os argumentos, quanto á matéria de facto e de direito, apresentados pelos arguidos, 2º) concluiu, a nosso ver, sem qualquer fundamentação, a não ser, a de que nos autos existem elementos probatórios, que os Recorrentes confessaram a totalidade dos factos, com a transcrição do acórdão condenatório, para referir que “a decisão recorrida descreve como provada uma sequência fáctica, em si verosímil e na motivação explicou como formou a convicção de forma clara e suficiente em termos de fundamentação...com base na doutrina e jurisprudência, aquilo que se exige ao nível do exame crítico das provas, é o suficiente para que a decisão possa ser aceite...” que os arguido perpetraram efectivamente todos os factos pelos quais vieram a ser condenados na pena única de 12 e 8 anos de prisão efectiva, respectivamente. 3º) Sem no entanto, isto com respeito pela opinião contrária, se cuidar de fundamentar devidamente a decisão condenatória, como aliás impõe o disposto no art° 374.º/2 do CPP. 4º) É que em direito e por força da lei, as inferências não chegam, - não basta concluir, há que dizer fundadamente, porque razão se decide duma maneira e não de outra. 5º) Pelo que mostra-se violados, nessa parte, os comandos legais contidos nos art°s 283/3, al. b), 374.º/2 e 32.º/1 da CRP. 6º) De resto, a interpretação do disposto nos art°s 283.º/3 al. b), 374.º/2 ambos do CPP, no sentido de que é permitido o uso de formais verbais condicionais e conceitos vagos na imputação dos factos aos recorrentes, constitui violação do principio constitucional da tipicidade, da proibição de recurso à analogia e do in dúbio pró reo, consagrados nos art°s 29.º/1 e 3 e 32.º/ 1 da CRP. 7°)Não resulta da matéria de facto provado que os recorrentes têm uma inclinação acentuada para a prática do crime, que praticaram todos alguns factos pelos quais foram condenados, nem que os mesmos não assumiram o desvalor dos factos por si praticados, por falta do arrependimento, ou que confessaram de forma restrita os factos. 8º) Os arguidos ora recorrentes no decurso das investigações colaboraram efectivamente com as autoridades, designadamente, autorizando busca sem mandado judicial, tendo sido entretanto recuperados os objectos subtraídos na sua totalidade, contribuindo assim desta forma para a descoberta da verdade material quanto a esses mesmos factos. 9º) Inexiste violência física directa, na prática dos factos, uma vez que ninguém se sentiu intimidado ou ameaçado pelos recorrentes, não tendo sido utilizado qualquer arma branca ou de fogo, normalmente associadas a estes tipos de actos, 10°) Os recorrentes confessaram parte dos factos e não todos como consta do acórdão, referindo que, retiram os valores monetários a alguns dos lesados, contra a vontade destes, sendo na maior parte das vezes sem qualquer moléstia para os mesmos. 1 Iº) Sem pretender que este STJ reanalise nesta sede a matéria de facto provada e não provada, os recorrentes consideram que não resultaram provados os factos quanto aos crimes (em relação aos factos da BP ....., bem como em relação aos crimes de falsificação de documentos, e outros crimes de roubo na forma consumada, posto que, em audiências, as testemunhas/vitimas não conseguiram explicar com clareza as circunstâncias em que lhes tentaram retirar os valores em causa, tão pouco reconheceram, de forma cabal, os recorrentes como sendo os autores de tal proeza, pelo que quanto a estes crimes não devia/deve ser condenado. 12º) É certo que os arguidos não conseguiram apresentar uma explicação para as suas condutas, pois tratando de pessoas inseridas socialmente, trabalhadoras, hoje reconhecem que deviam ter pensado melhor quanto ao desvalor das suas condutas. 13°) Os recorrentes mostraram e mostram-se profundamente arrependidos, facto que ficou patente durante a audiência de julgamento, com os mesmos a manterem-se cabisbaixo no decurso das sessões de julgamento, numa atitude clara de puro arrependimento, isto contrariamente ao que se fez constar do douto acórdão. 14°) Do douto acórdão consta que os recorrentes não tem antecedentes criminais, neste País, que tem uma família estruturada no seio da qual se encontravam inseridos, pelo que quanto a nós existe um contra-senso quanto aos fundamentos, se assim os podemos chamar, supra referidos, nomeadamente, no tocante a suposta tendência criminosa deste, para condenar-Ios na tão pesada pena de doze e oito anos de prisão, 15°) Daí, quanto o nós é de todo incompreensíveis os propósitos que presidiram à determinação do quantum da pena, a reacção penal traduzida nestas pesadas penas de prisão, 16°) mormente quanto á condenação do recorrente BB nas penas parcelares de 4 anos para cada um dos 7 crimes de roubo qualificados, 5 anos pela prática de 1 crime de roubo agravado, 2 anos pela prática de cada um dos 2 crimes de roubo simples, 3 anos e 6 meses pela pratica 1 crime de roubo agravado, 2 anos de prisão pela prática de 1 crime de roubo simples (NUIPC 142/14.5JBLSB), 1 anos e 6 meses de prisão pela pratica de 1 crime de condução perigosa de veículo rodoviário e na pena de 9 meses de prisão pela prática 1 crime de desobediência qualificada, pelo recorrente BB, bem como do recorrente CC na pena de 8 anos de prisão, 4 para cada um dos 5 crimes de roubo agravado. Pelo que, 17°) em nosso entendimento, a dar os factos como provados, isto sem conceder, relativamente ao aquele recorrente, a pena quanto aos crimes de roubo qualificado, deve situar-se em 2 anos de prisão para cada um dos 7 crimes de roubo qualificados, 3 anos para o crime de roubo agravado, 1 ano pela prática de cada um dos 2 crimes de roubo simples, 2 anos pela pratica 1 crime de roubo agravado, 1 anos de prisão pela prática de 1 crime de roubo simples 6 meses de prisão pela pratica de 1 crime de condução perigosa de veículo rodoviário e na pena de 3 meses de prisão pela prática 1 crime de desobediência qualificada, em cúmulo jurídico na pena de 5 anos de prisão e, 18°) quanto a este arguido, nas penas parcelares de 2 anos para cada um dos crimes de roubo agravado, em cumulo na pena de 5 anos de prisão suspensa na sua execução, isto atenta, além do mais, a juventude destes arguidos. 19°) Sendo certo que e, por outro lado, a opção, com o quantum penal escolhido, de 12 e 8 anos de prisão, para sentenciar os arguidos, mais não se fez que hipotecar a reinserção social e reintegração dos mesmos na sociedade, fazendo-se tábua rasa do carácter pedagógico inerente a qualquer condenação. 20°) Sendo a reintegração e reinserção social do agente, uma das finalidades das penas (art° 40° do CP), não se vislumbra que com um quantum penal desta ordem tal finalidade seja minimamente acautelada. 21°) Bem pelo contrário; a pedagogia que deve estar ínsita em qualquer decisão judicial mais não é, no caso em apreço, do que a da intolerância. 22°) Ao actuar como actuou, o Tribunal recorrido não cuidou de não prejudicar a situação social dos recorrentes mais do que estritamente necessário (função preventiva especial positiva), infligindo-lhes um sacrifício inadequado, cruel e desproporcionado a que urge pôr cobro, 23°) Todos os montantes roubados foram recuperados e entregues aos seus donos, isto com a contribuição dos arguidos que confessaram alguns factos, pelo que não houve prejuízos para os ofendidos. 24°) Senhor Juízes Conselheiros do STJ, na verdade com a condenação ora imposta pelo tribunal a quo, os arguidos recorrentes ficaram e encontram-se alarmados e numa situação de total desespero. 25°) Igualmente não resulta fundamentado do porquê, sendo os arguidos muito jovens como já se referiu supra, da não aplicação do regime para jovem delinquente, o qual a nosso ver é de se aplicar in casu. 26°) Pelo que, também por este motivo, o presente acórdão recorrido, pelo qual nega provimento ao recurso nesse sentido interposto, deve ser considerado nulo, e consequente igualmente nulo o acórdão proferido em primeira instância. 27°) Por outro lado e quanto ao pedido de indemnização civil a que os arguidos foram condenados a pagar, inexiste nexo causal entre a conduta dos arguidos e os eventuais prejuízos sofridos pelos queixosos/vítimas, pelo que o pedido de indemnização contra si deve improceder, igualmente por falta de prova. Normas Violadas. Art°s 127.°, 283.º/3, al. b), 374.º/2 do CPP e 9.°,40.°s n° 1, 71.° e 72.° do CP, 29.º/1, art° 32.º2 da CRP, DL 401/82 de 23 de Setembro. Terminam pedindo o provimento do recurso, revogando-se o acórdão proferido em conformidade com o alegado.
*** Os recursos foram admitidos pelo despacho de fls. 2532. *** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto na Relação de Lisboa respondeu aos três recursos conforme fls. 2537/9 do 9.º volume, terminando por admitir no que toca à medida da pena, quanto ao recorrente AA uma eventual redução de 14 anos para 10 a 12 anos, quanto ao recorrente BB reduzida de 12 anos para 7 a 9 anos, e relativamente ao arguido CC de 8 anos para 5 a 7 anos de prisão.
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O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça emitiu douto parecer de fls. 2544 a 2552, que remata assim: “3. Parecer: Pelo exposto, e sem necessidade de mais desenvolvidos considerandos, é o seguinte o nosso parecer: 3.1 – O Acórdão ora recorrido, no que concretamente diz respeito ao arguido CC, cabe no âmbito do disposto no art. 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, não sendo por isso passível de recurso para o STJ; 3.2 – Pelo que, por inadmissibilidade legal, nos termos dos arts. 400.º, n.º 1/f) e 420.º, n.º 1/b), com referência ao art. 414.º, n.ºs 2 e 3, todos do CPP – [e tendo ainda em conta que, como decorre do n.º 3 deste último preceito (art. 414.º do CPP), a decisão que o admitiu não vincula o tribunal superior] –, deve o recurso por ele interposto ser agora liminarmente rejeitado; 3.3 – Devem também ser rejeitados os recursos dos arguidos AA e BB, nos segmentos em que estes recorrentes convocam a reapreciação das questões – supra identificadas em 1., ponto 1.3 – [impugnação da decisão de facto/indemnização cível/regime dos jovens delinquentes, e medida das penas parcelares] –, porque tudo apenas conexo com os crimes e penas parcelares cujas condenações viram confirmadas pelo Acórdão da Relação, ora recorrido, por inadmissibilidade legal, nos termos dos arts. 432.º, n.º 1/b), 400.º, n.º 1/f) e 420.º, n.º 1/b), com referência ao art. 414.º, n.ºs 2 e 3, todos do CPP; 3.4 – E conhecendo dos recursos dos arguidos AA e BB – mas apenas no que diz respeito às questões relativas às penas únicas de cada um dos respetivos concursos –, propenderíamos no sentido da sua redução, nos termos e dimensão acima propostos em 2.2.” “No quadro do enunciado paradigma, e tendo ainda em vista uma mais clara uniformização de critérios, propenderíamos pela redução de cada uma das penas únicas aplicadas a estes dois arguidos, a do AA para medida a fixar entre os 11 e os 12 anos de prisão, e a do BB para medida a fixar entre os 10 e os 11 anos de prisão”.(Realces do texto).
Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente AA, a fls. 2555, afirma que a redução nos moldes propostos fica muito aquém do pedido, ficando o futuro hipotecado, tendo os recorrentes BB e CC apresentado a resposta de fls. 2557, em tudo similar à anterior, apenas no plural se diferenciando, repetindo, inclusive, a referência ao “12.º ano”.
*** Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com o julgamento em conferência, nos termos dos artigos 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal. *** Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir.
*** Como é jurisprudência assente e pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, Acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série – A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que no âmbito do sistema de revista alargada fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”, bem como o Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 10/2005, de 20 de Outubro de 2005, Diário da República, Série I-A, de 7 de Dezembro de 2005, em cuja fundamentação se refere que a indagação dos vícios faz-se “no uso de um poder-dever, vinculadamente, de fundar uma decisão de direito numa escorreita matéria de facto”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior. As conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação (assim, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1998, proferido no processo n.º 53/98-3.ª Secção, in BMJ n.º 475, pág. 502). E como referia o acórdão do STJ de 11 de Março de 1998, in BMJ n.º 475, pág. 488, as conclusões servem para resumir a matéria tratada no texto da motivação. ***
Questões propostas a reapreciação e decisão
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões, onde os recorrentes resumem as razões de divergência com o deliberado no acórdão recorrido. No presente caso as motivações e conclusões são praticamente iguais, sendo as mesmas as questões colocadas. As questões propostas a reapreciação são:
Questão I – Insuficiência do acórdão recorrido no que toca a de fundamentação da matéria de facto; Questão II – Atenuação especial por aplicação do regime especial para jovens adultos previsto no Decreto-Lei n.º 410/82, de 23 de Setembro; Questão III – Medida das penas parcelares e da pena única; Questão IV – Inexistência de nexo causal no que tange ao pedido de indemnização.
Fora do quadro de apreciação da impugnação, por ter sido suscitada pelo Ministério Público, e que sempre seria cognoscível oficiosamente, já que nos situamos no terreno da matéria de direito, para cuja sindicância o Supremo Tribunal de Justiça tem plena competência (artigo 434.º do Código de Processo Penal e artigo 46.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, Diário da República, 1.ª série, n.º 163, de 26-08-2013, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 42/2013, in Diário da República, 1.ª série, n.º 206, de 24 de Outubro), abordar-se-á a questão prévia da recorribilidade no que toca às penas parcelares e única aplicadas ao recorrente CC, sendo no que tange aos recorrentes AA e BB, quanto à matéria decisória relativa aos crimes punidos com penas parcelares, que são todos, por se verificar dupla conforme total.
Assim, abordar-se-ão as seguintes
Questões prévias
Irrecorribilidade total, no que toca ao recurso interposto pelo arguido CC, por verificação de dupla conforme total; Irrecorribilidade parcial, quanto às penas parcelares aplicadas aos recorrentes AA e BB, todas inferiores a oito anos de prisão, e questões conexas, por verificação de dupla conforme total.
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Apreciando. Fundamentação de facto
FACTOS PROVADOS
Foi dada como provada a seguinte matéria de facto, que é de ter-se por imodificável e definitivamente assente, já que da leitura do texto da decisão, por si só considerado, ou em conjugação com as regras de experiência comum, não emerge a ocorrência de qualquer vício decisório ou nulidade de conhecimento oficioso, mostrando-se a peça expurgada de insuficiências, erros de apreciação ou contradições que se revelem ostensivos, sendo o acervo fáctico adquirido suficiente para a decisão, coerente, sem contradição, congruente, harmonioso, e devidamente fundamentado. NOTA - O conjunto dos factos relativos a três processos terão sido cometidos por indivíduo não identificado, o que ocorre nos casos narrados em: 10) NUIPC 22/15.7GACSC – PAC da CEPSA, ... – Cascais – FP 61 a 65; 11) NUIPC 34/15.0PEAMD – PAC da Galp, Buraca, Amadora – FP 66 a 72; e, 12) NUIPC 75/15.8PEAMD – PAC da Repsol, Buraca, na Amadora – FP 73 a 79, todos indo com tipo de letra menor.
1.Em data não concretamente apurada, mas necessariamente anterior a Setembro de 2014, o arguido AA formulou o propósito de se apropriar de valores existentes em vários estabelecimentos comerciais, elaborando para o efeito um plano que passava por, em algumas das ocasiões, atuar em conjugação de esforços e intentos e delineando uma atuação conjunta com os arguidos DD, BB e CC.
Assim, em concretização do plano,
1) NUIPC 591/14.9PDAMD - PAC da Prio, Amadora
2.No dia 26 de Setembro de 2014, pelas 21H30, conforme previamente acordado entre todos, os arguidos AA, DD e BB, dirigiram-se ao Posto de Abastecimento de Combustíveis (PAC) da Prio, sito na .............., na Amadora, área desta Comarca de Lisboa Oeste, na viatura conduzida pelo arguido DD, Renault Laguna de cor vermelha, que tinha as matrículas tapadas, com o intuito de se apoderarem de bens e valores que nas referidas instalações se encontrassem, recorrendo, caso necessário, à força física e à ameaça com arma de fogo. 3.Ao chegarem ao local escolhido, os arguidos BB e AA entraram no interior do estabelecimento, encapuzados, o primeiro munido de uma espingarda caçadeira e o segundo de um taser. 4.Em ato contínuo, os arguidos apontaram as armas às ofendidas AAA e BBB, funcionárias do estabelecimento, tendo o arguido BB dito “cá o dinheiro, dá o dinheiro!”, causando-lhes medo e receio pela própria vida e colocando-as na impossibilidade de resistir, exigindo a entrega de todo o dinheiro que se encontrasse na caixa registadora. 5.Desta forma, os arguidos apoderaram-se de cerca de 793,37€. 6.Na posse do dinheiro, os arguidos saíram a correr do estabelecimento em direção à viatura que os aguardava, pondo-se de seguida em fuga na viatura Renault Laguna, com a matrícula tapada com um pano escuro, conduzida pelo arguido DD que se encontrava parada nas imediações e pronta para arrancar com todos os arguidos.
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2) NUIPC 142/14.5JBLSB - Agência do Banco ......, Santa .....
7.No dia 29 de Outubro de 2014, pelas 10H43, conforme previamente acordado entre todos, os arguidos AA, DD e BB dirigiram-se à Agência do Banco Millennium BCP, sita na ....., n.º ..., em Santa Iria da Azóia, no cumprimento de um plano previamente delineado e de execução conjunta, na viatura alugada pelo AA e conduzida pelo DD, a qual não tinha matrícula traseira, com o intuito de se apoderem de bens e valores que nas referidas instalações se encontrassem, recorrendo, caso necessário, à força física e à ameaça com arma de fogo. 8. Ao chegarem ao local escolhido, os arguidos BB e AA entraram no interior do estabelecimento, encapuzados, o primeiro munido de uma espingarda caçadeira e o segundo de uma faca com características não apuradas. 9. Em ato contínuo, os arguidos apontaram as armas e dirigiram-se aos ofendidos HH EE, II, EE e JJ, tendo o arguido BB gritado “a mala, a mala…dinheiro, dinheiro!” enquanto o outro gritava “saquem para cá o dinheiro”, causando-lhes medo e receio pela própria vida e colocando-os na impossibilidade de resistir, exigindo a entrega de todo o dinheiro que se encontrasse na caixa registadora. 10. Por recear pela sua vida e integridade física, o ofendido EE, cliente do estabelecimento, entregou aos arguidos uma nota de dez euros, e, em ato contínuo, o arguido AA arrancou a mala das mãos da ofendida EE, também cliente do estabelecimento, que continha no seu interior pelo menos 40€ em numerário, um cheque, relativo a um estorno a favor da ofendida, no valor de 100€, e no qual a ofendida ficou prejudicada, e um telemóvel cujo valor não ultrapassava os 20€. 11.Uma vez que os arguidos não estavam satisfeitos com o resultado do que lhes estavam a entregar, o arguido AA desferiu um golpe com a faca no balcão de atendimento. 12.Por verificar que o grau de violência estava a aumentar, o ofendido HH funcionário do estabelecimento, receando pela sua vida e integridade física, entregou uma caixa em madeira que se encontrava no posto ao lado, contendo no seu interior cerca de 350€. 13.Na posse do dinheiro e da mala da ofendida EE, os arguidos saíram a correr do estabelecimento em direção à viatura que os aguardava, pondo-se de seguida em fuga na viatura Volkswagen Up, branca, alugada por AA, com a matrícula ..-..-.. e conduzida pelo arguido DD, que se encontrava nas imediações e pronta para arrancar com os todos os arguidos. *
3) NUIPC 1227/14.3PASNT - PAC da Repsol, ..... - Queluz
14. No dia 4 de Novembro de 2014, cerca das 21H25, conforme previamente acordado entre todos, os arguidos AA, DD, CC e BB, dirigiram-se ao Posto de Abastecimento de Combustíveis (PAC) da Repsol, sito na ....., lot... ..... – Queluz, área desta Comarca de Lisboa Oeste, numa viatura alugada pelo AA e conduzida pelo DD, MAZDA 2 cinzenta, com a matrícula ..-..-.., com o intuito de se apoderem de bens e valores que nas referidas instalações se encontrassem, recorrendo, caso necessário, à força física e à ameaça com arma de fogo. 15.Ao chegarem ao local escolhido, os arguidos BB, AA e CC entraram no interior do estabelecimento, encapuzados, o primeiro munido de uma espingarda caçadeira e o CC empunhando uma faca. 16.Em ato contínuo, os arguidos apontaram as armas à ofendida Carla Brandão, funcionária do estabelecimento, e questionaram-na sobre o local onde estava o dinheiro e o cofre, causando-lhe medo e receio pela própria vida e colocando-a na impossibilidade de resistir, exigindo a entrega de todo o dinheiro que se encontrasse no local, tendo aquela indicado o local onde estava a caixa registadora. 17. Face à dificuldade sentida pela ofendida em abrir a referida caixa registadora, os arguidos desferiram na dita caixa vários pontapés, o que fez com que a ofendida abrisse a caixa registadora, de onde os arguidos se apoderaram do dinheiro lá existente. 18. Desta forma, os arguidos apoderaram-se de cerca de 705,61€. 19.Na posse do dinheiro, os arguidos saíram a correr do estabelecimento e entraram na viatura que os aguardava, seguindo de seguida em direção a ..... na posse dos bens subtraídos, na viatura Mazda, de cor cinzenta, conduzida pelo arguido DD que se encontrava nas imediações e pronta para arrancar com todos os arguidos. *
4) NUIPC 1078/14.5PBAMD -PAC da BP, ....., Amadora
20. No dia 04 de Novembro de 2014, cerca das 21H30, conforme previamente acordado entre todos, os arguidos AA, DD, CC e BB, dirigiram-se ao Posto de Abastecimento de Combustíveis (PAC) da BP, sito na Estrada ....., nº ..., ....., na Amadora, área desta Comarca de Lisboa Oeste, na viatura alugada pelo AA e conduzida pelo DD, MAZDA 2 cinzenta, com a matrícula ..-..-.. com o intuito de se apoderem de bens e valores que nas referidas instalações se encontrassem, recorrendo, caso necessário, à força física e à ameaça com arma de fogo. 21.Naquela ocasião a viatura em causa ostentava a chapa de matrícula com os dizeres ..-..-.. pertencente a outro veículo, que tinha sido aposta e obtida em condições não apuradas. 22. Ao chegarem ao local escolhido, os arguidos BB, AA e CC entraram no interior do estabelecimento, encapuzados, o primeiro munido de uma espingarda caçadeira e o segundo de uma faca. 23. Em ato contínuo, os arguidos apontaram as armas ao ofendido KK, funcionário do estabelecimento, tendo o arguido AA gritado pelo dinheiro, ao mesmo tempo que se dirigia à caixa registadora, e ao mesmo tempo que o arguido BB perguntava onde estava o cofre, causando-lhe medo e receio pela própria vida e colocando-o na impossibilidade de resistir, exigindo a entrega de todo o dinheiro. 24. Desta forma, os arguidos lograram obrigar o ofendido a abrir a caixa registadora e subtraíram do seu interior a quantia de 1039,83€. 25. Os arguidos retiraram ainda das prateleiras vários consumíveis, como bebidas e chocolates no valor de 33,35€. 26. Na posse do dinheiro e dos outros objetos subtraídos, os arguidos saíram a correr do Estabelecimento em direção à viatura que os aguardava, pondo-se de seguida em fuga na viatura Mazda, de cor cinzenta, conduzida pelo arguido DD que se encontrava nas imediações e pronta para arrancar com todos os arguidos. *
5) NUIPC 868/14.3PGLRS - PAC ....... 27. No dia 20 de Novembro de 2014, entre as 16H05 e as 16H20, conforme previamente acordado entre todos, os arguidos AA, DD, CC e BB, dirigiram-se ao Posto de Abastecimento de Combustíveis (PAC) da Prio, sito n........., em ....s, numa viatura alugada pelo AA e conduzida pelo DD, VW UP branco, com a matrícula ..-..-.., com o intuito de se apoderem de bens e valores que nas referidas instalações se encontrassem, recorrendo, caso necessário, à força física e à ameaça com arma de fogo. 28.Naquela ocasião a viatura em causa ostentava as chapas de matrícula com os dizeres ..-..-.. pertencentes a uma viatura Renault Clio, que tinham sido apostas e obtidas em condições não apuradas. 29. Ao chegarem ao local escolhido, os arguidos BB, AA e CC entraram no interior do estabelecimento, encapuzados, o primeiro munido de uma espingarda caçadeira e o último empunhando uma faca. 30. Em ato contínuo, os arguidos apontaram as armas e dirigiram-se aos ofendidos LL e MM, funcionário e gerente do estabelecimento, ao mesmo tempo que gritavam para ficarem todos quietos e questionavam onde estava o dinheiro, causando-lhes medo e receio pela própria vida e colocando-os na impossibilidade de resistir. 31. De seguida, os arguidos dirigiram-se à caixa registadora de onde retiraram cerca de 182,29€ e, posteriormente, revistaram as gavetas do balcão de atendimento de onde de igual modo retiraram várias moedas e ainda, das prateleiras, três cervejas. 32.Na posse do dinheiro, os arguidos saíram a correr do estabelecimento em direção à viatura que os aguardava, pondo-se de seguida em fuga na viatura ----- branca, conduzida pelo arguido DD que se encontrava nas imediações e pronta para arrancar com todos os arguidos. * 6) NUIPC 860/14.8PILRS - PAC da BP, em ....
33. Nesse mesmo dia, 20 de Novembro de 2014, entre as 20H30 e as 20H45, conforme previamente acordado entre todos, os arguidos AA, DD, CC e BB, dirigiram-se ao Posto de Abastecimento de Combustíveis (PAC) da BP, sito na Estrada Nacional 10, Km 134.8, em ...., na mesma viatura alugada pelo AA e conduzida pelo DDr, VW UP branco, com a matrícula ..-..-.. e com as chapas de matrícula ..-..-.. pertencentes à viatura Renault Clio, apostas e obtidas em condições não apuradas nos termos já anteriormente descritos, com o intuito de se apoderem de bens e valores que nas referidas instalações se encontrassem, recorrendo, caso necessário, à força física e à ameaça com arma de fogo. 34. Ao chegarem ao local escolhido, os arguidos BB, AA e CC entraram no interior do estabelecimento, encapuzados, o primeiro munido de uma espingarda caçadeira e o último empunhando uma faca. 35.Em ato contínuo, os arguidos apontaram as armas e dirigiram-se ao ofendido GG, funcionário do estabelecimento, gritando “já está, já está, abre essa merda”, referindo-se à caixa registadora, ao mesmo tempo que rodearam o ofendido e encostaram-lhe as armas ao corpo, designadamente a espingarda caçadeira nas costas e a faca na zona lateral lombar, causando-lhe medo e receio pela própria vida e exigindo que o mesmo lhes entregasse todo o dinheiro que existisse no local. 36.Apesar do nervosismo, o ofendido conseguiu abrir a caixa registadora, tendo os arguidos retirado o dinheiro do seu interior, colocando-o dentro de uma mochila. 37.De seguida exigiram ainda que o ofendido abrisse uma segunda caixa registadora, o que este fez por temer pela sua vida. 38. Temendo pela vida, o ofendido entregou-lhes cerca de 1.948,66€ em numerário. 39.Na posse do dinheiro, os arguidos saíram a correr do estabelecimento em direção à viatura que os aguardava, pondo-se de seguida em fuga na viatura .... branco, conduzida pelo arguido DD que se encontrava nas imediações e pronta para arrancar com todos os arguidos. *
7) NUIPC 890/14.0PGLRS - PAC da Prio, e.....
40.No dia 28 de Novembro de 2014, pelas 21H40, conforme previamente acordado entre todos, os arguidos AA, DD, CC e BB dirigiram-se ao Posto de Abastecimento de Combustíveis (PAC) da Prio, sito na Rotunda ....., em ...., numa viatura alugada pelo DD e por este conduzida, um MAZDA 2 cinzento, com a matrícula ..-..-.. com o intuito de se apoderarem de bens e valores que nas referidas instalações se encontrassem, recorrendo, caso necessário, à força física e à ameaça com arma de fogo. 41.Naquela ocasião a viatura em causa ostentava a chapa de matrícula com os dizeres 4..-..-.. pertencente a outro veículo, que tinha sido aposta e obtida em condições não apuradas. 42.Ao chegarem ao local escolhido, os arguidos BB, AA e CC entraram no interior do estabelecimento, encapuzados, o primeiro munido de uma caçadeira, o AA munido de um pé de cabra e o CC de uma faca. 43. Em ato contínuo, enquanto o BB permaneceu a meio da loja com a caçadeira a controlar a situação, os arguidos AA e CC dirigiram-se para a zona do escritório onde se encontrava o cofre, tentando arrombá-lo mas sem sucesso, provocando medo e receio ao ofendido NN, e colocando-o na impossibilidade de resistir. 44. Os arguidos não lograram abrir o cofre, pelo que apenas subtraíram da caixa registadora a quantia que se encontrava no seu interior, cerca de 599,74€, a qual colocaram dentro de sacos que já traziam para o efeito. 45.Posteriormente os arguidos revistaram as gavetas e prateleiras de onde retiraram tabaco e diversas fichas de lavagem de viaturas no valor de 66,48€. 46. Na posse do dinheiro e dos restantes objetos, os arguidos saíram a correr do estabelecimento e entraram na viatura que os aguardava, Mazda cinzento, conduzida pelo arguido DD que se encontrava nas imediações e pronta para arrancar com todos eles, tendo o ofendido tentado alcançá-los, sem sucesso, pelas artérias em Famões. *
8) NUIPC 915/14.9PILRS – Supermercado “.....”, em ....
47. No dia 16 de Dezembro de 2014, pelas 18H40, o arguido AA, de acordo com um plano por si delineado, dirigiu-se ao supermercado “.....”, sito na Rua ......, lote ....., em ...., com o intuito de se apropriar do numerário que aí se encontrasse recorrendo, caso necessário, à força física e à ameaça com uma pistola de alarme. 48. Ao chegar ao local escolhido, o arguido atuou como se de cliente se tratasse e colocou-se de seguida na fila para proceder ao pagamento na caixa. 49. Quando chegou a sua vez de pagar, o arguido, sem que nada o fizesse prever, exibiu uma pistola de alarme que apontou na direção da ofendida OO, mãe do proprietário, que se encontrava no local a ajudar o filho, e disse-lhe “É um assalto, tudo da caixa”. 50. Nesse momento, a ofendida tentou abrir a caixa e não conseguiu, pelo que o arguido abriu os olhos para a ofendida e disse “Abra a caixa, já”. 51. Por temer pela sua vida e integridade física, a ofendida abriu a caixa registadora, tendo o arguido dito “Dá-me o dinheiro todo”, tendo a ofendida agarrado em notas de dinheiro aí existentes, em valor não apurado, e deu-lhas. 52. Porém, o arguido disse “Tudo, tudo!”, pelo que a ofendida lhe deu mais notas de dinheiro aí existentes, de valor igualmente não apurado. 53. Descontente com a situação, o AA repetiu “Tudo!” e meteu ele próprio a mão na caixa registadora retirando o resto das notas ali depositadas, em valor correspondente a cerca de 350€. 54. O arguido apropriou-se ainda de diversas garrafas de bebida que transportava consigo na fila para efetuar o pagamento antes de concretizar o assalto, no valor de 27,44 €. 55.De seguida, na posse dos bens subtraídos, o arguido AA encetou fuga apeada em direção à Rua .... Rua dos ........... da G.............. onde viria a largar alguns dos objetos e bens que trazia consigo, na medida em que estava a ser perseguido.
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9) NUIPC 1464/14.0PCCSC - PAC da BP,...
56. No dia 30 de Dezembro de 2014, pelas 16H40, o arguido AA, de acordo com o plano por si delineado, dirigiu-se ao Posto de Abastecimento de Combustíveis (PAC) da BP, sito na Avenida Marginal, no..., com o intuito de aí se apropriar do numerário que encontrasse recorrendo, caso necessário, à força física e à ameaça com um objeto em tudo semelhante a uma arma de fogo. 57. Antes, porém, como forma de controlar o seu alvo, o arguido atuou como cliente numa florista localizada ao lado do PAC. 58.Ao chegar ao local escolhido, entrou no interior do estabelecimento e dirigiu-se ao balcão onde se encontrava o ofendido CCC funcionário da loja, e exibiu um objeto em tudo semelhante a uma arma de fogo, de cor prateada, que trazia na cintura das calças. 59. Junto ao balcão disse “dá-me o dinheiro rápido” causando ao funcionário medo e receio pela própria vida, obrigando-o a entregar todo o dinheiro que se encontrava na caixa registadora, ordem que o ofendido acatou, entregando ao arguido cerca de 255,36€. 60.De seguida, na posse dos bens subtraídos, o arguido AA encetou fuga apeada para parte incerta. *
10) NUIPC 22/15.7GACSC - PAC da CEPSA, ... - Cascais
61. No dia 4 de Janeiro de 2015, pelas 19H20, um indivíduo não identificado dirigiu-se ao Posto de Abastecimento de Combustíveis (PAC) da CEPSA, sito na ......, Lugar da A... ... - Cascais, com o intuito de aí se apropriar do numerário que encontrasse recorrendo, caso necessário, à força física e à ameaça com um objeto em tudo semelhante a uma arma de fogo. 62. Ao chegar ao local escolhido, esse mesmo indivíduo entrou no interior do estabelecimento com a face coberta com um gorro e cachecol e munido de um objeto em tudo semelhante a uma arma de fogo, que apontou à ofendida PP, disse-lhe: “dá-me o dinheiro, isto é um assalto!”, causando-lhe medo e receio pela própria vida. 63. No primeiro instante a ofendida não reagiu, o que fez com que o indivíduo batesse com a arma no balcão e repetisse que se tratava de um assalto, obrigando-a a entregar todo o dinheiro que se encontrava na caixa registadora. 64. Perante a atuação do indivíduo, a ofendida de imediato abriu a caixa registadora, e, em ato continuo, aquele retirou do seu interior todo o dinheiro, apoderando-se de cerca de 196,00€. 65.De seguida, na posse dos bens subtraídos, o indivíduo encetou fuga apeada na direção da localidade da Abuxarda. *
11) NUIPC 34/15.0PEAMD – PAC da Galp, ...... Amadora
66. No dia 11 de Janeiro de 2015, pelas 21H30, um indivíduo não identificado dirigiu-se ao Posto de Abastecimento de Combustíveis (PAC) da Galp, sito na Rua T......, com o intuito de se apropriar do numerário que aí se encontrasse recorrendo, caso necessário, à força física e à ameaça com um objeto em tudo semelhante a uma arma de fogo. 67. Ao chegar ao local escolhido, o indivíduo entrou no interior do estabelecimento com a face coberta com um gorro e cachecol e munido de um objeto em tudo semelhante a uma arma de fogo, que apontou aos ofendidos BB, funcionário do estabelecimento, e QQ, cliente, causando-lhes medo e receio pela própria vida. 68. Em ato contínuo, o indivíduo agarrou no braço da ofendida e ordenou-lhe que se dirigisse para o interior do balcão, tendo a mesma acatado as suas ordens em virtude de temer pela vida e integridade física. 69. Logo de seguida, o indivíduo dirigiu-se ao funcionário do posto de abastecimento e disse-lhe: “é um assalto, dá-me a caixa do dinheiro!”, tendo o ofendido acedido por recear pela vida, retirando a caixa do interior da gaveta da máquina registadora e colocando-a em cima do balcão. 70. Em ato continuo, o indivíduo retirou todas as notas que ali estavam guardadas e apoderou-se das mesmas e, de seguida, agarrou na caixa (suporte de moedas) e tentou despejar as moedas para dentro de um dos bolsos das calças. 71. Desta forma, o indivíduo apoderou-se de cerca de 156,58€ que se encontravam no interior da referida gaveta. 72. De seguida, na posse dos bens subtraídos, o indivíduo encetou fuga apeada na direção do bairro do Zambujal. *
12) NUIPC 75/15.8PEAMD – PAC da Repsol, ....., na Amadora
73. No dia 21 de Janeiro de 2015, pelas 20H20, um indivíduo não identificado dirigiu-se ao Posto de Abastecimento de Combustíveis (PAC) da Repsol, sito na ......, ...., na Amadora, com o intuito de aí se apropriar do numerário que encontrasse recorrendo, caso necessário, à força física e à ameaça com um objeto em tudo semelhante a uma arma de fogo. 74. Ao chegar ao local escolhido, o indivíduo entrou no interior do estabelecimento com a face coberta com um chapéu de pala de cor preta e um cachecol de cores verde e branca enrolado ao pescoço, que lhe tapava parcialmente a face. 75. Em ato contínuo o indivíduo dirigiu-se ao balcão e disse para a ofendida RR, funcionária do estabelecimento, “isto é um assalto”, tendo a funcionária pensado que se tratava de uma brincadeira. 76. Perante a reação da ofendida, o indivíduo deu a volta ao balcão, ao mesmo tempo que retirava do cinto que trazia à cintura um objeto em tudo semelhante a uma arma de fogo. 77. Em ato contínuo, quando chegou junto à ofendida RR, desferiu uma coronhada na cabeça da mesma, deixando-a tonta e sem reação. 78. De seguida, deu novamente a volta ao balcão e agarrou no dinheiro que a ofendida SS entretanto retirou da caixa registadora no valor de cerca de 188,03€. 79. Após, na posse do numerário que colocou nos bolsos, o indivíduo encetou fuga apeada para parte incerta, deixando no local parte da coronha que se soltou da arma em consequência da pancada desferida na cabeça da ofendida RR.
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13) NUIPC 125/15.8GLSNT - PAC da BP, Rotunda do .........., em Sintra
80. No dia 26 de Janeiro de 2015, entre as 21H15/21H20, conforme previamente acordado, os arguidos AA e BB dirigiram-se ao Posto de Abastecimento de Combustíveis (PAC) da BP, sito na Rotunda do .........., Avenida ......, em Sintra, área desta Comarca de Lisboa Oeste, com o intuito de se apoderem de bens e valores que nas referidas instalações se encontrassem, recorrendo, caso necessário, à força física e à ameaça com um objeto em tudo semelhante a uma arma de fogo. 81.Ao chegarem ao local escolhido, enquanto o arguido BB permaneceu no exterior a controlar a melhor altura para atuarem e a assegurar-se que ninguém se aproximava, o arguido AA entrou no referido estabelecimento com a cabeça e a face parcialmente cobertas. 82. De seguida aproximou-se do balcão no qual colocou um saco e disse que se tratava de um assalto e ordenou à ofendida TT, funcionária do estabelecimento, que colocasse todo o dinheiro disponível no saco anteriormente indicado. 83. Ao mesmo tempo levantou o casaco, tendo revelado um objeto em tudo semelhante a uma arma de fogo que trazia à cintura. 84. Perante o receio que sentiu pela sua integridade, a ofendida TT abriu a caixa registadora de onde tirou o dinheiro que veio a colocar no saco que o arguido trazia e ordenou à ofendida UU que abrisse a caixa lateral, o que a mesma fez, entregando o dinheiro que aí existente. 85. Desta forma os arguidos apoderaram-se de cerca de 512,71€. 86.De seguida, na posse do dinheiro, ambos os arguidos colocaram-se em fuga em direção à zona da Beloura, utilizando para o efeito a viatura Ford Fiesta, de matrícula ..-..-...
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14) NUIPC 27/15.8PTSNT – PAC da REPSOL,.....
87. No dia 16 de Fevereiro de 2015, cerca das 21h20, conforme previamente acordado, os arguidos AA e BB dirigiram-se ao Posto de Abastecimento de Combustíveis (PAC) da REPSOL, de....., junto à Av. .........., área desta Comarca de Lisboa Oeste, com o intuito de se apoderem de bens e valores que nas referidas instalações se encontrassem, recorrendo, caso necessário, à força física e à ameaça com arma de fogo, fazendo-se transportar na viatura Ford Fiesta, de matrícula..-..-... 88. Ao chegarem ao local escolhido, os arguidos pararam a viatura na Av. ......, em....., a cerca de 100m do PAC, num local pouco iluminado, e permaneceram em ação de vigilância a aguardar pelo melhor momento para atuarem e concretizarem o plano. 89. Ao aperceber-se das intenções dos arguidos, a PSP abordou a viatura, momento em que BB colocou o carro em funcionamento e os arguidos encetaram fuga do local em direção à IC 19, sentido Sintra/Lisboa. 90. Durante o percurso o arguido BB, de forma a lograr a fuga às autoridades, e não obstante se encontrar a ser perseguido de forma inequívoca pela PSP, ao entrar na Rotunda da Av. ......., em....., não cedeu prioridade a um veículo ligeiro de passageiros que ali circulava. 91. Por seu turno, na Av. ..............sa com o ramal de acesso ao IC 19, não cedeu passagem às viaturas que se apresentavam pela direita. 92. Provocou, desta forma, perigo para essas mesmas viaturas e bem assim para a integridade física dos seus condutores, passageiros e agentes policiais que os perseguiam. 93. De seguida, o arguido BB, enquanto condutor, simulou a entrada para Massamá, tendo, à última da hora, pisado o traço que ali é contínuo, e infletiu a marcha continuando no IC 19. 94. Ainda no IC 19 com o ramal de acesso com a A5, ultrapassou pela esquerda, transpondo as raias oblíquas aí existentes, obrigando duas viaturas que circulavam no interior daquele ramal a efetuarem paragem forçada. 95. E no acesso à A5 ultrapassou pela esquerda e direita os veículos que aí circulavam, obrigando uma viatura de matrícula desconhecida, um Renault Clio de cor azul, a parar bruscamente para ceder passagem à viatura dos arguidos, por forma a evitar o embate. 96. Provocando desta forma perigo para as viaturas e bem assim para a integridade física dos seus condutores, passageiros e agentes policiais que os perseguiam. 97. No decorrer da fuga, entre o Km 10 e km 12 do referido itinerário, o arguido AA arremessou pela janela do carro as duas armas que traziam consigo para a concretização do assalto previamente combinado entre ambos. 98. Durante a perseguição foram dadas inúmeras ordens de paragem aos arguidos, através de sinais visuais e sonoros, pelos agentes de autoridade que seguiam devidamente uniformizados e em carro caracterizado da PSP, as quais não foram cumpridas, não obstante a legitimidade da intervenção. 99. Os arguidos foram interceptados pela PSP, na posse de uma espingarda caçadeira e de uma réplica de pistola e bem assim de um chapéu panamá e de um cachecol. 100. Foram apreendidas aos arguidos uma espingarda, de canos laterais, modificada, por redução das dimensões dos canos através de corte dos mesmos e redução da coronha a um punho, e uma reprodução de arma de fogo, com a configuração de uma pistola semiautomática 101. Nenhum dos arguidos tem licença para a posse de qualquer arma ou munição. 102. Ambos os arguidos sabiam que não podiam deter as armas que traziam consigo no dia 16 de Fevereiro de 2015. 103. O arguido BB, ao conduzir da forma acima descrita no dia 16 de Fevereiro de 2015, sabia que estava a violar grosseiramente várias regras estradais e a colocar em perigo a vida e integridade física de outros, nomeadamente o arguido AA e os agentes que os perseguiam, Chefe VV e Agente XX, e bem assim todos os condutores e viaturas que com os mesmos se cruzaram no itinerário descrito, não se abstendo, ainda assim, de atuar. 104. Mais sabia o arguido BB que a ordem de paragem que lhe foi comunicada era legitima e emanada por agente de autoridade da PSP e, não obstante, não a cumpriu.
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105. Os arguidos AA, BB, CC e DD, nas condutas acima descritas, atuaram sempre com a intenção de subtraírem e de se apropriarem das quantias monetárias ou de outros objetos que os ofendidos tivessem na sua posse, não se coibindo de, para o efeito, utilizar a violência necessária e a ameaça de armas, ou de objetos em tudo semelhantes a uma arma de fogo no caso também dos dois primeiros arguidos, e bem assim de se fazerem valer da respetiva superioridade numérica com vista a vingar os seus intentos. 106. O arguido AA, ao usar as viaturas com as chapas de matrícula de outros veículos, pretendia que aquelas pudessem circular iludindo a vigilância das autoridades policiais e assim facilitar a prática de outros crimes. 107. Com tal conduta, o arguido quis e colocou em causa a fé pública emanada das chapas de matrícula apostas nos veículos para mais facilmente se eximir de qualquer responsabilidade criminal. 108. Em todas as condutas os arguidos AA, DD, BB e CC atuaram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que as mesmas não lhes eram permitidas pelo ordenamento jurídico português.
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109. Os arguidos DD e CC prestaram declarações no início do julgamento e confessaram a prática dos factos, exibindo uma postura colaborante e de arrependimento. 110. O arguido BB prestou declarações no início do julgamento e confessou a prática de factos, sendo porém, e sem prejuízo de ter exibido uma postura colaborante e de arrependimento, com reservas no respeitante à matéria relativa ao NUIPC 27/15.8PTSNT. 111. O arguido AA prestou declarações no decurso do julgamento e após os demais coarguidos, confessando parcialmente a prática dos factos. *
Da Pena Acessória de Expulsão
112. O arguido AA é natural de Cabo Verde e não tem qualquer autorização para residir em Portugal, encontrando-se ilegalmente em território nacional. 113. O arguido não tem filhos menores de idade a seu cargo.
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Pedido de Indemnização Civil (NUIPC 860/14.8PILRS)
114. Para além da matéria dada como assente em 35), e sem prejuízo da mesma, sofreu o demandante HH, na sequência da conduta perpetrada pelos arguidos, nos termos considerados de 33) a 39), sentimentos de humilhação, revolta e impotência por nada ter podido fazer para evitar o sucedido. *
Condições Pessoais Arguido AA
115. O segundo de uma fratria de três elementos, AA regista um processo de desenvolvimento decorrido no país de origem, na ilha de Santiago, integrado no agregado materno, dado que os pais separaram-se em data referente à sua primeira infância. O enquadramento familiar é descrito como coeso e efetivamente gratificante entre os seus elementos, embora num quotidiano marcado por limitações económicas, sendo que o progenitor pouco contribuiria, levando o agregado a subsistir da atividade agrícola desempenhada pela progenitora, que comercializava os produtos que cultivava. 116. O crescimento do arguido terá decorrido sem problemática relevante, tendo ingressado no sistema educativo na idade normal que frequentou de forma regular até aos dezoito anos, tendo completado o 12º ano de escolaridade, tendo sofrido uma retenção. Posteriormente concluiu um curso de formação profissional em técnicas de secretariado com a duração de dois anos. 117. A sua primeira experiência laboral terá sido aos vinte e um anos de idade, numa organização de cariz humanitária de origem dinamarquesa com ação na sua ilha natal, trabalhando no apoio a famílias carenciadas, função que manteve até à sua deslocação para Portugal, que viria a ocorrer no início de Março de 2013, na altura uma estadia meramente de férias, com o propósito de visitar alguns familiares radicados no nosso país, mas também a namorada que conhecera no seu país, residente na zona de Cascais, onde ficou alojado. 118. A estadia de férias viria a prolongar-se, mantendo-se alojado na habitação da companheira e três daquela, tendo obtido um primeiro trabalho após quatro meses de permanência, como ajudante numa garagem de lavagem de carros em Cascais, denominada “.....”, onde permaneceu cerca de cinco meses, sem contrato laboral e com uma renumeração salarial assente em comissões. 119. Posteriormente trabalhou durante cerca de 9 meses, como indiferenciado, no sector da construção civil para diversos subempreiteiros, a que se seguiu uma outra atividade como auxiliar num lar da terceira idade de nome ZZ trabalho que conseguiu através do apoio de um grupo religioso, o que todavia revelou-se de pouco sucesso, por ter sido dispensado passados três meses do início dessas funções. 120. Daí em diante e até à data da atual prisão, o percurso laboral do arguido caracterizou-se por trabalhos indiferenciados e descontínuos, sem benefício de vínculo laboral. 121. Nos três meses precedentes à atual prisão, AA terá abandonado a habitação da companheira por alegadamente ambicionar beneficiar de alguma autonomia pessoal, tendo arrendado um pequeno apartamento onde residia sozinho, sendo que o encargo mensal do arrendamento seria na ordem dos 250 euros mensais. Nesse período efetuou alguns biscastes como indiferenciado no ramo da construção civil, sendo que nas últimas três semanas estaria a trabalhar em horário parcial, das 19 às 22 horas, nas limpezas do estabelecimento comercial “Z..”, no centro comercial do Colombo em Lisboa, tendo tido como entidade patronal a empresa de limpezas denominada “B......”, mencionando uma renumeração salarial mensal de cerca de 250 euros. 122. Em termos da ocupação dos tempos livres, o arguido privilegiou o convívio estreito com amigos, fator que parece associado aos comportamentos desajustados que terá passado a evidenciar. 123.AA apresenta-se como um individuo com um discurso organizado com traços de alguma maturidade pessoal. Parece deter aptidões pessoais para se reorganizar em meio livre se para tal estiver determinado, relevando-se também no seu discurso alguma ambição pessoal de poder vir a promover um modo de vida presentemente não compatível com as suas posses pessoais/económicas. 124. Ainda no plano pessoal/familiar, o arguido menciona um descendente com três anos de idade, que reside em Cabo-Verde com a respetiva progenitora, relacionamento terminado ainda antes da sua deslocação para Portugal. 125. Em termos de perspetivas futuras, o arguido apenas verbaliza o desejo de poder permanecer em Portugal e promover um modo de vida socialmente adequado, embora ciente da gravidade das acusações que sobre si recaem. 126.No contexto prisional, o arguido tem registado um comportamento institucional adequado e apesar de o ter solicitado, ainda não lhe foi atribuída atividade laboral. 127. A presente situação está a ser vivenciada pelo próprio de forma aparentemente serena, ainda que sejam visíveis traços de forte nervosismo, ciente da gravidade das acusações no presente processo. 128. Beneficia de visitas por parte da mãe e da irmã, bem como da companheira que o vai visitando de acordo com a sua disponibilidade horária laboral. 129. (Antecedentes Criminais) Do certificado de registo criminal do arguido AA não consta qualquer condenação anterior.
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Condições Pessoais Arguido DD
130. Natural de Cabo Verde, DD viveu com os pais até à separação destes, ocorrida quando o arguido tinha cerca de 15 anos de idade. Nessa altura, a mãe veio para Portugal à procura de melhores condições de vida, ficando o arguido a cargo do pai, engenheiro civil e professor universitário, onde beneficiou de um enquadramento socioeconómico médio/alto e em que a dinâmica familiar ficou caracterizada pela proximidade afetiva e preocupação daquele em assegurar ao filho um acompanhamento educativo adequado. 131. A trajetória e integração escolar de DD foi regular e marcada pelo sucesso. Após a conclusão do 12º ano de escolaridade, ingressou no ensino superior. Contudo, após dois anos no curso de engenharia civil, o pai, por forma a que o arguido beneficiasse de um ensino de maior qualidade, inscreveu-o numa universidade em Braga. Assim, com 20 anos, DD veio para Portugal, optando por transferir a matrícula para Lisboa, com o objetivo de passar a viver com a mãe, residente no Bairro....., meio comunitário desfavorecido e conotado com elevados níveis de desviância e marginalidade. 132. Entre 2013 e 2014 frequentou o curso de engenharia civil na Universidade Lusófona, que viria a abandonar, alegadamente por razões financeiras, devido ao agravamento do estado de saúde do pai (que padece de Alzheimer) e subsequente gestão do património por parte de uma irmã mais velha do arguido, que ter-se-á recusado a enviar-lhe dinheiro para as propinas. 133. Posteriormente, concluiu com sucesso um curso de formação de tripulante de cabine, área pela qual manifesta grande interesse, ainda que até à data não tenha conseguido qualquer colocação laboral neste sentido. 134. A nível profissional, nada de significativo foi mencionado, para além de alguns trabalhos pontuais como modelo fotográfico e exportação de peças auto para Cabo Verde. 135. À data dos factos e desde que foi colocado em OPHVE, o arguido reintegrou o agregado materno, constituído pela mãe e uma prima. O relacionamento entre o arguido e o restante agregado é pautado pela existência de vínculos afetivos e sentimentos de entreajuda, apresentando os familiares disponibilidade para o continuarem a apoiar. O arguido mantém um relacionamento afetivo há cerca de ano e meio, sendo o mesmo descrito como estável e afetivamente gratificante. 136. DD encontrava-se inativo, aguardando eventual integração num curso de piloto de linha aérea. O seu quotidiano era dividido entre a gestão familiar e o convívio com o grupo de pares, na sua maioria, outros cidadãos do seu país de origem, alguns dos quais conotados com práticas desviantes. 137. Em termos económicos, o arguido depende totalmente do apoio da mãe que contribui para a sua subsistência. 138. Com 23 anos, DD surge como um jovem adulto educado, que revela capacidades ao nível do relacionamento interpessoal com aparente interiorização de normas e valores sociais. Contudo, evidencia alguma permeabilidade relativamente a sociabilidades marginais que circunstancialmente mantém. 139. Em termos de perspetivas futuras, o arguido pretende dar continuidade ao seu projeto de exportação de peças auto para Cabo Verde e retomar os estudos universitários, sendo a esse propósito a sua recente candidatura, no passado dia 16.03.2016, à Universidade de Lisboa, bem como se autonomizar do agregado materno e iniciar união de facto com a namorada. 140. DD encontra-se sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (OPHVE) desde 24Abr2015. Durante este período, o arguido tem revelado capacidade para o cumprimento das regras e obrigações inerentes à medida em curso, correspondendo adequadamente ao acompanhamento. 141. No que concerne aos factos pelos quais se encontra acusado, DD apresenta consciência crítica, reconhecendo o desvalor dos seus comportamentos, ainda que a prática dos mesmos surja relativizada e enquadrada pela pressão das ameaças que alegou estar a sofrer por um dos seus coarguidos. 142.O arguido denota intimidação relativamente à experiência da reclusão, evidenciando preocupação quanto à possibilidade de uma condenação privativa da liberdade. 143. (Antecedentes Criminais) Do certificado de registo criminal do arguido DD não consta qualquer condenação anterior. *
Condições Pessoais Arguido CC
144. Natural de Cabo Verde, ilha de Santiago, CC é o segundo irmão mais velho dos quatro filhos, fruto da relação entre os pais. Contudo quer a mãe quer o pai tinham filhos de outras relações, e o pai ficava por vezes a pernoitar junto das outras famílias, sendo assim a mãe a figura que lhe dava mais suporte e com a qual estabeleceu maior vinculação afetiva. Não obstante, a dinâmica familiar era pautada por relações harmónicas e solidárias entre os membros. 145. A subsistência familiar era assegurada com alguma dificuldade pelo progenitor que trabalhava habitualmente como pedreiro e pela mãe, como empregada doméstica. Ainda assim houve algum investimento da família na prossecução dos seus estudos, tendo o arguido ingressado no 12º ano aos 17 anos, sem qualquer reprovação. Contudo, o súbito falecimento da mãe e a vinda do irmão mais velho para Portugal em busca de melhores condições de vida, condicionou o quotidiano do arguido desde então. 146. Esta nova situação familiar e o pouco suporte dado pelo pai ao seu agregado, implicou da sua parte maior disponibilidade para cuidar da casa e dos irmãos mais novos, não lhe permitindo um investimento em projetos de vida pessoais, com prejuízo para os estudos. 147. A nível de saúde o arguido começou a manifestar sinais de epilepsia aos 16 anos, que se vieram a agravar, devido à falta de tratamento. Esse terá constituído o principal motivo para a sua vinda para Portugal, em 2008, onde se fixou em casa de uma tia residente no Barreiro e iniciou acompanhamento à sua problemática epiléptica, com terapêutica medicamentosa. 148.Permaneceu em casa desta tia até 2009 apenas em acompanhamento médico e sem outra atividade estruturada. Ocupava-se habitualmente a ler ou a jogar à bola com outros jovens com os quais se passou a relacionar localmente. 149. Em 2009 regressou a Cabo Verde, numa época em que o pai já se encontrava doente. Este dispunha na ilha de uma empresa de construção civil, onde o arguido começou a trabalhar como motorista da empresa e ajudava paralelamente o progenitor na gestão da referida empresa. Autonomizou-se e iniciou vida em comum com uma jovem de Cabo Verde, garantindo a sustentabilidade do seu agregado com os rendimentos obtidos do seu trabalho. 150. Em 2012 com o falecimento do pai, a situação alterou-se e o arguido não quis assumir esta empresa do pai. Regressou a Portugal e a casa da tia, sendo que, ao fim de 3 meses, conseguiu trabalho na construção civil no Algarve, junto de um irmão, onde permaneceu alguns meses. Conseguiu posteriormente outros trabalhos eventuais quer na construção civil quer numa oficina em Palmela, até 2014. Contudo, regra geral, necessitava de apoio de familiares para subsistir, devido à epilepsia e às crises que continuava a ter apesar do tratamento. 151. Não obstante, reiniciou vida em comum com a companheira de Cabo Verde, quando esta veio para Portugal em 2014. O casal arrendou um apartamento, mas CC apenas trabalhava esporadicamente na época. Ficava maioritariamente em casa a ler, a fazer tarefas domésticas ou a procurar alternativas laborais/formativas pelo Centro de Emprego. A companheira trabalhava habitualmente, mas o vencimento da mesma não era suficiente para assegurar as despesas do casal, ainda que contassem com alguma ajuda da família do arguido, nomeadamente o irmão, coarguido no mesmo processo. 152. O arguido era tido como uma pessoa pacata, caseira, sem hábitos de vida noturna e bastante reservado, pelo que a família ficou surpreendida com a sua prisão e acontecimentos que a motivaram. A companheira, que desconhecia o envolvimento de CC com os coarguidos, separou-se dele após a sua detenção e deixou a casa de morada de família. 153.Presentemente o arguido não tem morada própria e conta essencialmente com o suporte do irmão mais velho, militar das Forças Armadas, que tem família constituída com companheira e filhos. Este dispõe-se a receber o arguido temporariamente, mas prevê que o mesmo em liberdade, venha a emigrar para os EUA, onde tem vários familiares e condições para lhe assegurar habitação, trabalho e os cuidados de saúde necessários. 154. Relativamente à sua situação jurídico-penal, o arguido atribui a mesma a dificuldades de ordem financeira e alguma imaturidade pessoal. O seu discurso evidencia fraco sentido crítico sobre as pessoas do seu círculo relacional, alguma imaturidade social e reflexiva na avaliação das consequências dos seus atos, características que poderão evoluir favoravelmente se o arguido vier a ser enquadrado familiarmente e encaminhado para funções adaptadas às suas condições de saúde. 155. Em liberdade CC pretende fazer formação profissional na área de mecânica automóvel e ir trabalhar posteriormente para um país de língua inglesa. 156. (Antecedentes Criminais) Do certificado de registo criminal do arguido CC não consta qualquer condenação anterior. *
Condições Pessoais Arguido BB
157. BB, natural de Cabo Verde, cresceu enquanto a viver neste país, no interior do agregado familiar de origem, constituído pelos pais e os 3 irmãos germanos (tem outros irmãos consanguíneos e 1 uterino), onde beneficiou de transmissão de regras socialmente normativas e com condição socioeconómica equilibrada, embora o pai se revelasse uma figura parental ausente, estabelecendo outras relações afetivas, situação que levava a que o arguido e irmãos permanecessem por períodos sob a sua própria responsabilidade. O pai era empresário na área da comercialização de ferro para a construção civil e também explorava um negócio de táxis e a mãe era doméstica, viajando frequentas vezes para Portugal. A mãe veio a falecer quando o arguido contava cerca de 15 anos e o pai, 3 anos mais tarde. 158. Em Cabo Verde, o arguido manteve-se enquadrado na escola, vindo a concluir o 11º de escolaridade e ainda praticou futebol como federado. 159. Emigrou para Portugal em 2009, com 19 anos, com a expectativa de continuar a prática de futebol, vindo a integrar o agregado familiar de uma tia no Barreiro. Não conseguiu singrar na atividade desportiva, vindo a exercer trabalhos como servente de pedreiro e na área da restauração como empregado de balcão, com pouca regularidade e essencialmente realizados no Barreiro e Algarve, conjuntamente com familiares. 160. O arguido tem 3 filhos de outras tantas relações afetivas, duas de namoro e uma marital. Os filhos, com idades de 6, 3 e 4 anos, residem com as respetivas mães, vivendo o mais velho em Cabo Verde. Mantém um relacionamento próximo com os que vivem em Portugal. 161. Veio a casar com 22 anos, em Julho de 2012, com o atual cônjuge, constituindo agregado familiar próprio, com a filha de ambos, atualmente com 3 anos de idade. 162. À data da prisão, o arguido, embora constituísse agregado familiar próprio com o cônjuge e filha, encontrava-se no Algarve, há poucas semanas, em casa de uma tia com o objetivo de iniciar atividade laboral como empregado de mesa num hotel, conjuntamente com um cunhado. Encontrava-se desempregado há cerca de 6 meses, pelo que se confrontava com dificuldades socioeconómicas, referindo estar muito dependente a este nível do apoio de um irmão militar e de familiares do cônjuge. 163. À data dos factos do presente processo, o arguido estaria a vivenciar um período de vida ocioso, desenquadrado profissionalmente e com carências económicas e eventualmente fazendo-se acompanhar com pares problemáticos, sendo um dos coarguidos seu irmão e os outros coarguidos, amigos, manifestando alguma permeabilidade a influências nefastas de terceiros. 164. Atualmente, o arguido depende do apoio do seu cônjuge e familiares, perspectivando, após liberto da presente situação jurídico-penal, voltar a constituir agregado familiar com o cônjuge e filha, não tendo apresentado projeto concreto de enquadramento laboral/formativo, referindo ter a possibilidade de vir a trabalhar como motorista numa empresa de limpezas. Tem também projetos de vir a concluir um curso na área da restauração e vir a explorar um café/restaurante. 165.Em termos pessoais, o arguido aparenta dificuldades na resolução de problemas e antecipação das consequências perante situações vividas como problemáticas, perdendo, nesse contexto, algum sentido do interdito jurídico, podendo realizar ações fora do normativo social. Todavia, revela competências pessoais para avaliar as situações sociais em que se envolve por forma a ter perceção dos valores jurídico normativos vigentes que poderá infringir, com capacidade em realizar alguma autocrítica sobre alguns comportamentos menos funcionais e estilos de vida menos convencionais, aspetos que lhe poderão permitir realizar mudanças positivas a estes níveis e manifestar condutas mais assertivas socialmente. 166.No estabelecimento prisional tem apresentado um comportamento institucional adequado, revelando investimento na sua valorização pessoal e social estando a frequentar a escola. 167. (Antecedentes Criminais) Do certificado de registo criminal do arguido BB não consta qualquer condenação anterior.
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Apreciando. Fundamentação de direito.
Questões Prévias
Recurso do arguido CC - Inadmissibilidade total do recurso – Irrecorribilidade quanto à matéria decisória relativa aos crimes punidos com penas aplicadas em medida inferior a oito anos de prisão (todas) e confirmadas integralmente pela Relação – Irrecorribilidade quanto à pena única de 8 anos de prisão – Dupla conforme total
Recurso dos arguidos AA e BB - Inadmissibilidade parcial do recurso – Irrecorribilidade quanto à matéria decisória relativa aos crimes punidos com penas parcelares aplicadas em medida inferior a oito anos de prisão (todas) e confirmadas integralmente pela Relação – Dupla conforme total
Como já se referiu, a questão prévia da recorribilidade foi colocada pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça, tratando-se de questão de conhecimento oficioso.
Os presentes recursos foram interpostos pelos arguidos do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de Outubro de 2016, tratando-se de um acórdão confirmatório, na totalidade, de condenação proferida na primeira instância – 1.ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Lisboa Oeste – Sintra – em 22 de Abril de 2016, na vigência do actual regime de recursos, introduzido com a entrada em vigor da 15.ª alteração do Código de Processo Penal, operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, e que teve lugar em 15 de Setembro de 2007, iniciando-se o presente processo em 11 de Novembro de 2014, tendo os factos julgados sido praticados entre os dias 26 de Setembro de 2014 e 16 de Fevereiro de 2015.
As penas parcelares aplicadas em primeira instância aos arguidos foram as seguintes:
Arguido AA:
- Sete crimes de roubo agravado – 4 anos e 6 meses de prisão por cada um deles; - Um crime de roubo agravado – 5 anos e 6 meses de prisão; - Um crime de roubo agravado – 4 anos de prisão; - Um crime de roubo simples – 2 anos e 6 meses de prisão; - Dois crimes de roubo simples – 2 anos de prisão por cada um deles; - Três crimes de falsificação qualificados – 1 ano de prisão por cada um deles; - Um crime de detenção de arma proibida – 1 ano de prisão; Pena única – 14 anos de prisão.
Arguido BB:
- Sete crimes de roubo agravado – 4 anos de prisão por cada um deles; - Um crime de roubo agravado – 5 anos de prisão; - Um crime de roubo agravado – 3 anos e 6 meses de prisão; - Um crime de roubo simples – 2 anos de prisão - Um crime de condução perigosa de veículo rodoviário – 1 ano e 6 meses de prisão; - Um crime de desobediência qualificada – 9 meses de prisão; - Um crime de detenção de arma proibida – 1 ano de prisão; Pena única – 12 anos de prisão.
Arguido CC:
- Cinco crimes de roubo agravado – 4 anos de prisão por cada um deles. Pena única – 8 anos de prisão.
Resumindo. Os limites mínimos e máximos das penas aplicadas aos recorrentes foram:
Arguido AA – entre 1 ano e 5 anos e 6 meses de prisão. Arguido BB – entre 9 meses e 5 anos de prisão. Arguido CC – cinco penas de 4 anos de prisão.
Estas penas, todas inferiores a 8 anos de prisão, foram confirmadas totalmente pelo acórdão da Relação de Lisboa, o mesmo acontecendo com as penas únicas de 14, 12 e 8 anos de prisão. O que aconteceu, mantendo-se imodificadas a matéria de facto e a qualificação jurídica, estando-se, pois, face a uma dupla conforme total.
Haverá que ter em conta que o acórdão ora recorrido é um acórdão confirmativo, havendo na parte que nos interessa, ou seja, no que respeita à posição processual dos ora recorrentes, entre uma e outra decisões uma identidade total, completa, absoluta e plena, e como assim, como se procurará demonstrar, impeditiva de recurso, de forma total, no que respeita ao arguido CC e de modo parcial quanto aos restantes, no que respeita à pretensão de reapreciação da matéria decisória que conduziu à condenação nas penas parcelares, incluída a questão da pena única no primeiro caso. Face à confirmação pelo Tribunal da Relação de Lisboa da deliberação do Colectivo de Sintra, no que respeita à condenação dos recorrentes, pelos vários crimes de roubo, falsificação de documento, condução perigosa, resistência e detenção de arma proibida, mantendo-se as respectivas penas parcelares, não podem ser apreciadas as questões suscitadas relativamente a cada um dos crimes em causa, sendo de apreciar apenas a medida das penas únicas aplicadas aos arguidos AA e BB, que se mantiveram fixadas em 14 e 12 anos de prisão, respectivamente.
A lei reguladora da admissibilidade dos recursos é a que vigora no momento em que é proferida a decisão da primeira instância.
A solução de atender à data da decisão da 1.ª instância foi adoptada como critério a seguir no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça – AUJ (Acórdão Uniformizador de Jurisprudência) n.º 4/2009 – de 18 de Fevereiro de 2009, proferido no processo n.º 1957/08, desta 3.ª Secção, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 55, de 19-03-2009, que uniformizou jurisprudência em caso de dupla conforme, mas em que a decisão da 1.ª instância foi proferida antes de 15 de Setembro de 2007, no domínio do anterior regime processual, nos termos seguintes: «Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção anterior à entrada em vigor da Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, é recorrível o acórdão condenatório proferido, em recurso, pela relação, após a entrada em vigor da referida lei, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão superior a oito anos, que confirme decisão de 1ª instância anterior àquela data». Este acórdão fixou jurisprudência no sentido de que em matéria de recursos penais, no caso de sucessão de leis processuais penais, é aplicável a lei vigente à data da decisão proferida em 1.ª instância. Tal orientação tem sido seguida sem discrepâncias, como se pode ver, por exemplo, dos acórdãos de 17-09-2009, processo n.º 47/08.9PBPTM.E1.S1-3.ª, CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 188, em caso de confirmação in mellius, em que interviemos como adjunto, onde se afirma: “É recorrível para o STJ a decisão proferida pela Relação já depois da entrada em vigor da nova lei de processo que não reconheça esse grau de recurso, se a lei que vigorava ao tempo da decisão da 1.ª instância o mandasse admitir”; de 23-09-2009, processo n.º 27/04.3GBTMC.S1, do mesmo relator, em que para além do passo citado se afirma: “A lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1.ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido”; de 23-09-2009, processo n.º 463/06.0GAEPS.S1-5.ª, que afirma: “O momento relevante para a determinação da lei aplicável aos recursos é a decisão da 1.ª instância, doutrina esta que acabou por ser afirmada no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 4/2009 (DR I-A, de 19-03-2009”; de 11-04-2012, processo n.º 3969/07.5TDLSB.L1.S1-3.ª, onde se refere: “No caso de sucessão de leis processuais, em matéria de recursos, é aplicável a lei vigente à data da decisão de 1.ª instância, entendimento a que o STJ chegou no AUJ n.º 3/2009 [4/2009], de 18-02-2009, in DR, I-Série, de 19-03-2009”; de 10-01-2013, processo n.º 507/05.3GAEPS.G1.S1-5.ª; de 14-03-2013, processo n.º 43/10.6GASTC.E1.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto; de 15-05-2013, processo n.º 175/10.0TAABT.E1.S1-3.ª, em caso de recurso interposto por assistente; de 12-09-2013, processo n.º 680/11.1GDALM.L1.S1-3.ª; de 9-10-2013, processo n.º 772/11.7JAPRT.P1.S1-3.ª; de 8-01-2014, processo n.º 109/08.2TAETR.P1.S1-3.ª; de 26-03-2014, processo n.º 21/12.0GBPTM.E1.S1-5.ª; de 23-04-2014, processo n.º 169/12.1TEOVR.P1.S1-3.ª; de 24-09-2014, processo n.º 53/12.9JBLSB.L1.S1-3.ª; de 29-10-2014, processo n.º 418/07.8GFOER.L1.S1-3ª; de 11-02-2015, processo n.º 83/13.3JAPDL.L1.S1-3.ª, do mesmo relator do anterior, de 25-02-2015, processo n.º 859/12.9GESLV.E1.S1-3.ª; de 25-02-2015, processo n.º 1/11.3GHLSB.L1.S1-3.ª; de 17-06-2015, processo n.º 28/11.5TACVD.E1.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto; de 18-02-2016, processo n.º 118/08.1GBAND.P1.S1-3.ª; de 28-04-2016, processo n.º 318/14.5JAPDL.L1.S1-3.ª, de 14-09-2016, processo n.º 71/13.0JACBR.C1.S1-3.ª; de 26-10-2016, processo n.º 58/13.2PEVIS.C1.S1-3.ª; de 9-11-2016, processo n.º 587/14.0JAPRT.P1.S1-3.ª e de 15-02-2017, processo n.º 12/15.0JAAVR.P1.S1-3.ª Secção.
Há que abordar a questão da admissibilidade dos presentes recursos, no que toca às penas aplicadas pelos crimes por que foram condenados os três recorrentes e ainda no que tange à pena única fixada ao recorrente CC, todas integralmente mantidas pelo Tribunal da Relação de Lisboa, face ao disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal.
Este Supremo Tribunal tem entendido que, em caso de dupla conforme, à luz do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, são irrecorríveis as penas parcelares, ou únicas, aplicadas em medida igual ou inferior a oito anos de prisão e confirmadas pela Relação, restringindo-se a cognição às penas de prisão, parcelares e/ou única (s), aplicadas em medida superior a oito anos de prisão.
Vejamos as disposições legais aplicáveis.
É admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos contemplados no artigo 432.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outros casos que a lei especialmente preveja, como explicita o artigo 433.º do mesmo diploma legal.
No que importa ao caso presente rege a alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º do Código de Processo Penal, que se manteve inalterada, e que estabelece: 1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º.
Com a entrada em vigor, em 15 de Setembro de 2007, da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, foi modificada a competência do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelas relações, restringindo-se a impugnação daquelas decisões para este Supremo Tribunal, no caso de dupla conforme, a situações em que tenha sido aplicada pena de prisão superior a oito anos.
Estabelecia o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto: 1 - Não é admissível recurso: (…) f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções.
A partir da alteração introduzida pela aludida Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, passou a estabelecer o artigo 400.º, n.º 1, na alínea f), do Código de Processo Penal: 1 – Não é admissível recurso: (…) f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos».
(Os preceitos em causa actualmente em vigor têm-se mantido inalterados nas subsequentes modificações do Código de Processo Penal, operadas pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 115/09, de 12 de Outubro, pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, pela Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril, pela Lei n.º 58/2015, de 23 de Junho, pela Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro e pela Lei n.º 1/2016, de 25 de Fevereiro - 25.ª alteração ao CPP).
A alteração legislativa de 2007, no que tange a esta alínea f), teve um sentido restritivo, impondo uma maior restrição ao recurso, referindo a pena aplicada e não já a pena aplicável, quer no recurso directo, quer no recurso de acórdãos da Relação que confirmem decisão de primeira instância, circunscrevendo a admissibilidade de recurso das decisões da Relação confirmativas de condenações proferidas na primeira instância às que apliquem pena de prisão superior a oito anos. Com efeito, à luz do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção actual, só é possível o recurso de decisão confirmatória da Relação no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão.
Já anteriormente, porém, à luz da redacção da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, introduzida em 1998 (Lei n.º 59/98), a restrição ora referida era defendida em acórdãos do Tribunal Constitucional, como no Acórdão n.º 64/2006, de 24 de Janeiro de 2006, proferido no processo n.º 707/2005, publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Maio de 2006 (e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 64.º volume, 2006, págs. 447 a 477), que, em Plenário, com seis votos de vencido, reafirmando, por maioria, o juízo de não inconstitucionalidade constante do acórdão n.º 640/2004, de 12 de Novembro de 2004, da 3.ª Secção (com sumário em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 60.º volume, 2004, pág. 933), com o qual estava em contradição o acórdão n.º 628/2005, de 15 de Novembro de 2005, da 2.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 23 de Maio de 2006 (e com sumário em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 63.º volume, 2005, pág. 892), decidiu “não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto apenas pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1.ª instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, pela prática de um crime a que seja aplicável pena superior a esse limite”. O acórdão em causa reiterou a jurisprudência do Tribunal Constitucional, segundo a qual, a Constituição não impõe um triplo grau de jurisdição ou um duplo grau de recurso, mesmo em Processo Penal.
Acerca da nova formulação legal introduzida em Setembro de 2007, que conduziu a uma restrição do recurso e entendendo daí não decorrer violação do direito de recurso, por estar assegurado um duplo grau de jurisdição e não se impor um, aliás, não previsto duplo grau de recurso, tem-se pronunciado este Supremo Tribunal de Justiça, conforme se colhe dos acórdãos apontados a seguir. Extrai-se do acórdão de 5 de Dezembro de 2007, proferido no processo n.º 3868/07, da 3.ª Secção, em que interviemos como 2.º adjunto: “Nos termos da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, na versão vigente à data da interposição do recurso, não é admissível recurso para o STJ dos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem a decisão da 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos. A Lei 48/2007, de 29-08, alterou essa redacção em sentido restritivo, de forma a circunscrever a admissibilidade de recurso das decisões confirmativas de condenações proferidas na 1.ª instância àquelas que aplicarem pena de prisão superior a 8 anos. Tendo os arguidos sido condenados por crimes cuja moldura penal não ultrapassa 5 anos de prisão (crime de insolvência dolosa) e 3 anos de prisão (crime de subtracção de documento), em penas de 2 anos e 8 meses e 2 anos e 4 meses de prisão, a decisão impugnada é irrecorrível, por força da referida al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, quer na versão anterior, quer na actual. O entendimento dos recorrentes, de que a dupla conforme não se verifica quando o acórdão proferido em sede de recurso seja nulo por omissão de pronúncia, uma vez que, nessa hipótese, não houve uma autêntica segunda pronúncia, não tem qualquer apoio na letra ou no espírito da lei, que estabelece uma delimitação objectiva e clara das hipóteses de recurso para o STJ, agora baseada na pena concreta (anteriormente na pena abstracta). A mera alegação de omissão de pronúncia, que traduz o ponto de vista do recorrente e apenas isso, não invalida a existência de uma efectiva e objectiva dupla decisão em conformidade (decisão da 1.ª instância e confirmação da mesma pela Relação). A omissão de pronúncia segue o regime das demais nulidades da sentença, devendo ser arguida junto do tribunal que a proferiu, quando ela não admitir recurso ordinário (art. 668.º, n.º 3, do CPC), pelo que os recorrentes deveriam ter reagido contra a alegada nulidade arguindo-a junto da Relação, por não haver recurso ordinário do acórdão proferido por esse tribunal”. No acórdão de 09-01-2008, processo n.º 4457/07-3.ª Secção, pode ler-se: Após a revisão do CPP, da nova redacção da al. f) do n.º 1 do art. 400º, resulta que é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação, proferido em recurso, que confirme decisão cumulatória que haja condenado o arguido em pena única superior a 8 anos de prisão, ainda que aos crimes parcelarmente considerados seja aplicável pena de prisão inferior a 8 anos, embora, no caso e no que respeita à medida concreta da pena, o recurso fique limitado à pena conjunta resultante do cúmulo. Como se extrai do acórdão de 03-04-2008, processo n.º 574/08 - 5.ª Secção, no domínio da actual versão do CPP, as alíneas e) e f) do n.º 1 do art. 400.º referem-se à pena aplicada e não à aplicável, sem menção da frase “mesmo em caso de concurso de infracções”. Houve, portanto, uma inversão do legislador quanto a esta questão da recorribilidade, restringindo drasticamente o recurso da Relação para o Supremo. Importa, por isso, não ir mais além do que a letra da lei. Daí que seja razoável concluir que, actualmente, ao contrário do que dantes sucedia, a questão da irrecorribilidade deve aferir-se pela pena única aplicada e já não atendendo às penas parcelares, isto é, o que importa é a pena que foi aplicada como resultado final da sentença, toda ela abrangida no âmbito do recurso, nos termos do art. 402.º, n.º 1, do CPP, salvo declaração em contrário por parte do recorrente. Segundo o acórdão de 18-06-2008, processo n.º 1624/08-3.ª, a lei reguladora da admissibilidade do recurso – e por consequência, da definição do tribunal de recurso – será a que vigorar no momento em que ficam definidas as condições e os pressupostos processuais do próprio direito ao recurso (seja na integração do interesse em agir, da legitimidade, seja nas condições objectivas dependentes da natureza e conteúdo da decisão: decisão desfavorável, condenação e definição do crime e da pena aplicável), isto é, no momento em que primeiramente for proferida uma decisão sobre a matéria da causa, ou seja, a da 1.ª instância. Sendo o acórdão de 1.ª instância proferido já na vigência do regime de recursos posterior à entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, tendo a arguida sido condenada numa pena de 4 anos e 6 meses de prisão e tendo o Tribunal da Relação confirmado o decidido pela 1.ª instância, não é admissível recurso para o STJ, atento o disposto no art. 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos (na redacção anterior, o critério da recorribilidade em caso de idêntica decisão nas instâncias – “dupla conforme” – partia da pena aplicável ao crime e não da pena concretamente aplicada). Segundo o acórdão de 18-06-2008, processo n.º 1971/08-3.ª, “a nossa jurisprudência e doutrina são unânimes em reconhecer que a lei reguladora da admissibilidade do recurso é a vigente na data em que é proferida a decisão recorrida – lex temporis regit actum – e isto porque as expectativas eventualmente criadas às partes ao abrigo da lei antiga se dissiparam à face da lei nova, não havendo que tutelá-las”. Nos acórdãos de 15-07-2008, processo n.º 816/08-5.ª e de 14-08-2008, processo n.º 2523/08-5.ª, defende-se a obrigatoriedade de reponderação da medida da pena do concurso, se a aplicada nesse âmbito for superior a 8 anos de prisão, ainda que os crimes que fazem parte desse concurso, singularmente considerados, tenham sido punidos na 1.ª instância com penas inferiores ou iguais a tal limite e confirmadas pela Relação. Explicita-se aí: “Actualmente, se é a pena aplicada que constitui a referência da recorribilidade, essa pena tanto pode ser a referida a cada um dos crimes singularmente considerados, como a que se reporta ao concurso de crimes (pena conjunta ou pena única). O legislador aferiu a gravidade relevante como limite da dupla conforme e como pressuposto do recurso da decisão da Relação para o STJ pela pena efectivamente aplicada, quer esta se refira a um crime singular, quer a um concurso de crimes. Tal significa que o STJ está obrigado a rever as questões de direito que lhe tenham sido submetidas em recurso ou que ele deva conhecer ex officio e que estejam relacionadas com os crimes cuja pena aplicada tenha sido superior a 8 anos de prisão e também a medida da pena do concurso, se a aplicada nesse âmbito for superior a 8 anos de prisão, ainda que os crimes que fazem parte desse concurso, singularmente considerados, tenham sido punidos na 1.ª instância com penas inferiores ou iguais a tal limite e confirmadas pela Relação”. No acórdão de 10-09-2008, processo n.º 1959/08-3.ª, diz-se: “Por efeito da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29-08, foi alterada a competência do STJ em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais de Relação, tendo-se limitado a impugnação daquelas decisões para este Tribunal, no caso de dupla conforme, às situações em que seja aplicada pena de prisão superior a 8 anos – redacção dada à al. f) do n.º 1 do art. 400º do CPP – quando no domínio da versão pré - vigente daquele diploma a limitação incidia relativamente a decisões proferidas em processo por crime punível com pena de prisão não superior a 8 anos”. No acórdão de 29-10-2008, processo n.º 3061/08-5.ª, refere-se: “Considerando as datas dos veredictos da 1.ª e 2.ª instâncias, já em plena vigência da Lei 48/2007, será de observar a nova redacção conferida à alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, donde resulta a inviabilidade da interposição de recurso para o STJ, sendo o acórdão recorrido (da Relação) condenatório e confirmatório (em recurso) de pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, não superior, portanto, ao ali apontado limite de 8 anos”. Pode ler-se no acórdão de 13-11-2008, processo n.º 3381/08-5.ª: “No caso de concurso de infracções, tendo a Relação confirmado, em recurso, decisão de 1.ª instância que aplicou pena de prisão parcelar não superior a 8 anos, essa parte não é recorrível para o STJ, nos termos do artigo 400, n.º 1, alínea f), do CPP, na versão da Lei n.º 48/2007, de 29-08, sem prejuízo de ser recorrível qualquer outra parte da decisão, relativa a pena parcelar ou mesmo só à operação de formação da pena única que tenha excedido aquele limite”. Como se retira dos acórdãos desta Secção de 07-05-2008, processo n.º 294/08; de 10-07-2008, processo n.º 2146/08; de 03-09-2008, processo n.º 2192/08; de 10-09-2008, processo n.º 2506/08; de 04-02-2009, processo n.º 4134/08; de 04-03-2009, processo n.º 160/09; de 17-09-2009, processo n.º 47/08.9PBPTM.E1, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 188 e de 07-04-2010, processo n.º 1655/07.0TAGMR.G1.S1, todos com o mesmo relator “com a revisão do Código de Processo Penal deixou de subsistir o critério do «crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos» para se estabelecer o critério da pena aplicada não superior a oito anos; daí que se eliminasse a expressão «mesmo no caso de concurso de infracções». Assim, mesmo que ao crime seja aplicável pena superior a 8 anos, não é admissível recurso para o Supremo, se a condenação confirmada não ultrapassar 8 anos de prisão. E, ao invés, se ao crime não for aplicável pena superior a oito anos de prisão, só é admissível recurso para o STJ se a condenação confirmada ultrapassar oito anos de prisão, decorrente de cúmulo, e restrito então à pena conjunta”. (Quanto a este último aspecto, cfr. os acórdãos de 23-09-2009, processo n.º 27/04.3GBTMC.S1-3.ª e de 21-10-2009, processo n.º 296/06.4JABRG.G1.S1-3.ª.). Neste sentido, podem ainda ver-se os acórdãos de 21-01-2009, processo n.º 2387/08-3.ª, por nós relatado, não conhecendo da pena aplicada por crime de maus tratos a cônjuge, mas apenas de homicídio qualificado atípico e de pena única; de 11-02-2009, processo n.º 113/09-3.ª, no sentido de ser recorrível apenas a pena única, quando ultrapasse os 8 anos de prisão; de 25-03-2009, processo n.º 486/09-3.ª; de 15-04-2009, processo n.º 583/09-3.ª; de 16-04-2009, processo n.º 491/09-5.ª, referindo: “o recurso para o Supremo de acórdão da Relação que confirme decisão condenatória de 1.ª instância apenas tomará conhecimento das questões relativas aos crimes cujas penas parcelares ultrapassem aquele limite de 8 anos, e não as havendo, limitar-se-á à pena única, se superior a 8 anos”; de 29-04-2009, processo n.º 391/09-3.ª, por nós relatado, não conhecendo da questão relativa ao crime de detenção de arma, mas apenas de tráfico de estupefacientes e da pena única; de 07-05-2009, processo n.º 108/09-5.ª, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 193; de 14-05-2009, processo n.º 998/07.8PBVIS.C1.S1-5.ª, onde se afirma que “são irrecorríveis os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”; de 27-05-2009, processo n.º 50/06.3GAOFR.C1.S1, por nós relatado, em que se conheceu apenas da medida da pena única fixada em 11 anos de prisão e não das questões relacionadas com os sete crimes em equação; de 27-05-2009, no processo n.º 384/07.0GDVFR.S1-3.ª; de 25-06-2009, processo n.º 145/02.2PAPBL.C1.S1-3.ª e de 10-12-2009, processo n.º 496/08.2GTABF.E1.S1-3.ª, proferido pelo mesmo relator do anterior, onde se diz: «Tendo havido confirmação total, em recurso, pela Relação, de acórdão condenatório em penas de prisão não superiores a 8 anos – arts. 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. f), do CPP – as soluções normativas sobre admissibilidade dos recursos para o STJ decorrentes da revisão de 2007 do processo penal, introduzidas pela Lei n.º 48/2007, não o permitem»; ou seja, «não é admissível recurso relativamente às penas parcelares e sobre as questões que lhe sejam conexas, e apenas a pena única, aplicada em medida superior a 8 anos de prisão, é passível de recurso»; de 17-09-2009, processo n.º 47/08.9PBPTM-E1-3.ª; do mesmo relator, de 23-09-2009, processo n.º 27/04.3GBTMC.S1-3.ª e processo n.º 463/06.0GAEPS.S1-5.ª; de 12-11-2009, processo n.º 200/06.0JA PTM.E1.S1-3.ª, onde se considera que a decisão de tribunal da Relação que confirmou as diversas penas parcelares (entre os 9 meses e os 4 anos de prisão) não é recorrível para o STJ, mas já o é a decisão que agravou a pena conjunta correspondente ao concurso de crimes por que o arguido foi condenado; de 14-01-2010, processo n.º 135/08.1GGLSB.L1.S1-5.ª; de 27-01-2010, processo n.º 401/07.3JELSB.L1.S1-5.ª; de 04-02-2010, processo n.º 1244/06.7PBVIS.C1.S1-3.ª; de 10-03-2010, processo n.º 492/07.7PBBJA.E1.S1; de 18-03-2010, no processo n.º 175/06.5JELSB.S1-5.ª e no processo n.º 538/00.0JACBR-B.C1.S1-5.ª; de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1 - 5.ª; de 09-06-2010, processo n.º 862/09.6TBFAR.E1.S1-5.ª; de 23-06-2010, processo n.º 1/07.8ZCLSB.L1.S1-3.ª; de 30-06-2010, processo n.º 1594/01.9TALRS.S1-3.ª; de 14-07-2010, processo n.º 149/07.9JELSB.E1.S1-3.ª; de 29-09-2010, processo n.º 234/00.8JAAVR.C2.S1 - 3.ª; de 20-10-2010, processo n.º 851/09.8PFAR.E1.S1 - 3.ª. No acórdão de 16-12-2010, proferido no processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª, citando os supra referidos acórdãos de 13-11-2008, processo n.º 3381/08-5.ª; de 16-04-2009, processo n.º 491/09-5.ª; de 12-11-2009, processo n.º 200/06.0JA PTM.E1.S1-3.ª e de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª, consigna-se o seguinte: I - No regime estabelecido pelos arts. 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. II - Nos casos de julgamento por vários crimes em concurso, em que tenha sido aplicada a cada um dos crimes pena de prisão não superior a 8 anos, confirmada pela Relação, e em que a pena única seja superior a 8 anos, o recurso da decisão da Relação só é admitido no que respeita à pena única, em virtude da conformidade (“dupla conforme”) no que respeita à determinação das penas por cada um dos crimes. E assim, conheceu o acórdão apenas da medida da pena única de 9 anos de prisão, num contexto em que o arguido foi condenado por três crimes de abuso sexual de criança, com as penas parcelares de 2 anos e 6 meses de prisão, de 5 anos de prisão e de 7 anos de prisão, e na pena única de 9 anos de prisão, tudo confirmado in totum pelo Tribunal da Relação. E ainda mais recentemente, podem ver-se, no mesmo sentido, os acórdãos de 19-01-2011, proferidos no processo n.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª e no n.º 421/07.8PCAMD.L1.S1-3.ª; de 17-02-2011, nos processos n.º 1499/08.2PBVIS.C1.S1-3.ª e n.º 227/07.4JAPRT.P2.S1-3.ª; de 10-03-2011, no processo n.º 58/08.4GBRDD-3.ª, de 23-03-2011, por nós relatado, no processo n.º 322/08.2TARGR.L1.S1 (restringindo-se a cognição à medida da pena aplicada pelo crime de uxoricídio e pela pena conjunta); de 24-03-2011, processo n.º 907/09.0GCVIS.C1.S1-5.ª; de 31-03-2011, no processo n.º 669/09.0JAPRT.S1-5.ª, CJSTJ 2011, tomo 1, pág. 227; de 13-04-2011, igualmente por nós relatado, no processo n.º 918/09.5JAPRT.P1.S1, restringindo-se a reapreciação à elaboração da pena conjunta; de 04-05-2011, processo n.º 626/08.4GAILH.C1.S1-3.ª (em caso de dupla conforme, de confirmação de penas parcelares inferiores a 8 anos pela Relação, mas em que a pena imposta seja superior a 8 anos de prisão, só pode ser discutida esta pena unitária no STJ); de 18-05-2011, processo n.º 811/06.3TDLSB.L1.S1-3.ª; de 24-05-2011, processo n.º 17/05.9GAAVR.C1.S1-3.ª (em que se defende ser recorrível apenas a pena única que ultrapasse os 8 anos de prisão, sendo o recurso rejeitado, por no caso concreto, embora de forma incorrecta, estar em causa no recurso apenas a pena de 8 anos de prisão aplicada por um dos crimes, no caso de tráfico de estupefacientes, sem se ter em conta a subsistente pena aplicada pela detenção de arma proibida); de 16-06-2011, processo n.º 1010/09.8 JAPRT.P1.S1-5.ª; de 30-06-2011, processo n.º 479/09.5JAFAR.E1.S1-5.ª, donde se extrai: “Mandando a lei atender, para efeito de recurso a interpor de acórdão da Relação, à confirmação da decisão de 1.ª instância e à pena aplicada, o STJ só conhecerá do recurso interposto da decisão tomada em recurso pela Relação quanto aos crimes em que não haja confirmação da absolvição ou de condenação ou, quando, apesar de a decisão ser confirmada, a pena parcelar aplicada for superior a 8 anos de prisão. Tudo se passará quanto a cada um dos crimes como se para cada um deles tivesse sido instaurado um processo autónomo e nele tivesse sido aplicada uma determinada pena. Sempre que o agente tiver praticado diversos crimes que estejam numa relação de conexão e seja instaurado um único processo, haverá que verificar, em caso de recurso da decisão da Relação, se, relativamente a cada um dos crimes, estão reunidos os pressupostos de que a lei faz depender a respectiva recorribilidade, atentando em cada uma das penas parcelares, sempre que o critério de recorribilidade se aferir pela pena aplicada”; de 06-07-2011, processo n.º 774/08.0JFLSB.L1.S1, por nós relatado (não conhecimento do recurso da arguida, condenada na pena única de 5 anos de prisão, e restringindo-se a cognição, no caso do recurso do arguido, à pena única, com exclusão de vários crimes de falsificação de documento e de burla qualificada); de 26-10-2011, processo n.º 14/09.5TELSB.L1.S1-3.ª, CJSTJ 2011, tomo 3, pág. 198; de 15-12-2011, processo n.º 17/09.0TELSB.L1.S1, por nós relatado (conhecendo do crime de tráfico de estupefacientes e pena do concurso e não dos crimes de falsificação de documento e de coacção tentada); de 11-01-2012, no processo n.º 131/09.1JBLSB.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares por roubo, restringindo-se a cognição à pena conjunta); de 21-03-2012, processo n.º 103/10.3PBBRR.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares, restringindo-se o recurso ao conhecimento da pena única aplicada) e n.º 303/09.9JDLSB.L1.S1-3.ª; de 11-04-2012, processo n.º 1042/07.0PAVNG.P1.S1-3.ª (irrecorribilidade de todas as penas parcelares, sendo a mais elevada de 7 anos de prisão, e mesmo das penas únicas, que num caso, a Relação reduziu de 9 anos para 7 anos e 4 meses de prisão); de 11-04-2012, processo n.º 3969/07.5TDLSB.L1.S1-3.ª (Estando o Supremo Tribunal impedido de sindicar o acórdão recorrido no que tange à condenação pelos crimes em concurso, obviamente que está impedido, também, de exercer qualquer censura sobre a atividade decisória prévia que subjaz e conduziu à condenação do recorrente por cada um desses crimes. A verdade é que relativamente aos crimes em concurso o acórdão recorrido transitou cm julgado, razão pela qual no que a eles se refere se formou caso julgado material, tornando definitiva e intangível a respetiva decisão em toda a sua dimensão, estando pois a coberto do caso julgado todas as decisões que antecederam e conduziram à condenação pelos crimes em concurso, ou seja, que a montante da condenação se situam), podendo ler-se no sumário: “No caso vertente estamos perante decisão condenatória de 1.ª instância confirmada pelo Tribunal da Relação, sendo todas as penas parcelares aplicadas não superiores a 8 anos e a pena única situando-se nos 9 anos de prisão. Deste modo, a decisão impugnada é irrecorrível no que respeita às penas parcelares aplicadas, consabido que a decisão da 1.ª instância foi prolatada após a entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, mas também se mostra irrecorrível no que se refere à pena única. Com efeito, relativamente aos crimes em concurso o acórdão recorrido transitou em julgado, razão pela qual no que a eles se refere se formou caso julgado material, tornando definitiva e intangível a respectiva decisão em toda a sua dimensão, sob pena de violação do princípio constitucional non bis in idem (art. 29.º, n.º 5, da CRP). Por outro lado, o recorrente no recurso que interpôs da decisão da 1.ª instância não submeteu à apreciação do Tribunal da Relação a questão atinente à determinação da medida da pena conjunta, razão pela qual esta instância não se pronunciou sobre aquela pena, por estar limitada nos seus poderes de cognição às questões que, tendo sido objecto ou devendo ter sido objecto da decisão recorrida, constituam objecto da impugnação. De facto, o tribunal de recurso só pode conhecer das questões inseridas pelo recorrente nas conclusões da motivação de recurso e desde que as mesmas hajam sido apreciadas ou o devessem ter sido pela decisão recorrida, razão pela qual, não tendo o Tribunal da Relação tomado posição sobre a pena única aplicada ao recorrente, não pode o STJ conhecer dessa questão, devendo o recurso ser rejeitado nessa parte”; de 18-04-2012, processo n.º 660/10.4TDPRT.P1.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto, em caso em que, sendo as penas parcelares todas inferiores a 8 anos de prisão, as penas únicas aplicadas aos dois arguidos ultrapassam tal limite (8 anos e 3 meses, num caso, e 9 anos, no outro), mas que não foram reapreciadas, por do objecto do recurso delineado por cada arguido não constar a impugnação da pena conjunta; de 26-04-2012, processo n.º 438/07.2PBVCT.G1.S1-5.ª (Sendo aplicadas aos arguidos várias penas pelos crimes em concurso e verificada a dupla conforme, só é admissível recurso para o STJ quanto às penas parcelares superiores a 8 anos e/ou quanto à pena única superior também a 8 anos. A circunstância do arguido ser condenado numa pena (parcelar ou única) superior a 8 anos de prisão não assegura a recorribilidade de toda a decisão, portanto, de todas as condenações ainda que inferiores); de 03-05-2012, processo n.º 8/10.8PQLSB.L1.S1-5.ª; de 10-05-2012, processo n.º 1164/09.3JDLSB.L1.S1-5.ª; de 16-05-2012, processo n.º 206/10.4GDABF.E1.S1-3.ª (rejeitado o recurso do M.º P.º por as penas parcelares e únicas não excederem os 8 anos de prisão, face a acórdão confirmativo da Relação a conceder tratamento mais benéfico aos arguidos, na redução do número de crimes imputados e no correspondente abaixamento das penas); de 23-05-2012, processo n.º 18/10.5GALLE.E1.S1-3.ª (a decisão impugnada é irrecorrível, quanto às penas que ficam aquém do patamar de 8 anos, restringindo-se o objecto do recurso à pena conjunta aplicada de 9 anos de prisão); de 24-05-2012, processo n.º 281/09.4JAAVR.C1.S1-5.ª (o recurso não é admissível quanto ao crime de violência doméstica, restringindo-se ao conhecimento do crime de homicídio e respectiva pena parcelar aplicada, bem como à pena única fixada); de 12-09-2012, processo n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 (irrecorribilidade das penas parcelares); de 26-09-2012, processo n.º 460/10.1JALRA.C1.S1-3.ª (irrecorrível em relação a crime de detenção de arma, cognição restrita a penas de homicídio qualificado e pena única); de 3-10-2012, processo n.º 125/11.7PGALM.L1.S1-3.ª; de 28-11-2012, processo n.º 10/06.4TAVLG.P1.S1-3.ª; de 05-12-2012, processo n.º 250/10.1JALR.E1.S1-3.ª (o acórdão confirmatório da Relação é irrecorrível no que toca às penas aplicadas pelos crimes de detenção de arma proibida e de condução ilegal, conhecendo-se do recurso quanto a pena de homicídio qualificado e pena única); de 20-12-2012, processo n.º 553/10.5TBOLH.E1.S1-5.ª; de 22-01-2013, processo n.º 184/11.2GCMTJ.L1.S1-3.ª (verificada a dupla conforme em qualquer das parcelares está assegurado um grau de acerto decisório, não justificativo de mais um grau de recurso, formando-se caso julgado sobre essas penas parcelares e versando o recurso sobre a pena única, que excede os 8 anos de prisão); de 24-01-2013, processo n.º 184/03.6TASTB.E2.S1-5.ª; de 13-02-2013, processo n.º 401/07.3GBBAO.P1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares, restringindo-se o recurso ao conhecimento da pena única de 9 anos de prisão); de 14-03-2013, processo n.º 43/10.6GASTC.E1.S1-3.ª (havendo dupla conforme quanto às penas parcelares e única, como apenas a pena única excede 8 anos de prisão, somente quanto a ela é admissível recurso para o STJ) e processo n.º 832/11.4JDLSB.L1.S1-5.ª; de 15-04-2013, processo n.º 317/13.4JACBR.C1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares, sendo apreciada apenas a pena única de 10 anos de prisão); de 2-05-2013, processo n.º 1947/11.4JAPRT.P1.S1-5.ª “Como não é possível recorrer para o STJ das decisões das Relações que confirmem a decisão de 1.ª instância, relativamente a crimes singulares a que não foi aplicada pena superior a 8 anos de prisão (e isto, evidentemente, com referência a quaisquer questões de direito com eles relacionados), deve ser rejeitado o recurso interposto para o STJ na parte respeitante ao crime de ameaça do artigo 153.º do Código Penal” (no mesmo sentido e ficando definitivamente resolvidas as questões relacionadas com os crimes pelos quais o recorrente foi condenado, o acórdão de 5-06-2013, processo n.º 1667/10.7TDLSB.L1.S1-5.ª); de 22-05-2013, processo n.º 210/09.5JBLSB.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a crime de detenção de arma proibida, punido com 2 anos de prisão, dois roubos agravados, punidos com 6 anos cada e homicídio qualificado tentado com 8 anos, sendo apreciada a medida da pena única de 13 anos); de 29-05-2013, processo n.º 454/09.0GAPTB.G1.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a detenção de arma proibida, conhecendo-se de tráfico de estupefacientes e pena única); de 5-06-2013, processo n.º 113/06.5JBLSB.L1.S1-5.ª “Estando em causa questões relativas a cada um dos crimes e tendo o recorrente em 1.ª instância sido condenado por cada um deles a pena não superior a 8 anos de prisão, com confirmação pela Relação, o recurso não é admissível nessa parte e por isso não pode ser conhecido (consequentemente fica para apreciação somente a questão da determinação da pena única)”; de 26-06-2013, processo n.º 298/10.6PAMTJ.L1.S1-5.ª; de 04-07-2013, processo n.º 39/10.8JBLSB.L1.S1-3.ª (em causa três crimes de ocultação de cadáver, um de falsificação e um de detenção de arma, todos punidos com penas inferiores a 8 anos, tendo sido considerada irrecorrível a decisão impugnada no que respeita à condenação do recorrente pela prática de tais crimes); de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a burla qualificada punida com 7 anos de prisão, a falsificação de documento, branqueamento e falsidade de declaração, punidas com penas inferiores, restringindo-se a cognição à pena conjunta); de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares e de pena conjunta inferior a 8 anos e apreciação de uma outra pena conjunta); de 30-10-2013, processo n.º 22/11.6PEFAR.E1.S1-3.ª; de 08-01-2014, processo n.º 7/10.0TELSB.L1.S1-3.ª e processo n.º 104/07.9JBLSB.C1.S1-3.ª (no caso de haver uma pena conjunta superior a 8 anos de prisão, não pode ser objecto de recurso para o STJ a matéria referente às penas parcelares que não a ultrapassem); de 06-02-2014, processo n.º 417/11.5GBLLE.E1.S1-3.ª (cognição restrita à pena única, com invocação do AFJ n.º 14/2013, in Diário da República, I Série, de 12-11-2013); de 13-02-2014, processo n.º 176/10.9GDFAR.E1.S1-5.ª (Como há dupla conforme e condenação em penas inferiores a 8 anos de prisão, rejeitam-se os recursos interpostos, por inadmissibilidade, quanto à impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, quer em termos amplos, quer no quadro dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP, e quanto a todas as questões de direito com exclusiva conexão aos crimes singulares – arts. 434.º, 400.º, n.º 1, al. f), e 420.º, n.º 1, al. b), todos do CPP); de 19-02-2014, processo n.º 9/12.1SOLSB.S2-3.ª; de 6-03-2014, processo n.º 151/11.6PAVFC.L1.S1-3.ª (conhecida apenas a pena única); de 12-03-2014, processo n.º 1699/12.0PSLSB.L1.S1-3.ª; de 13-03-2014, processo n.º 6271/03.3TDLSB.L1.S1-5.ª; de 26-03-2014, processo n.º 1962/10.5JAPRT.P1.S1-5.ª; de 3-04-2014, processo n.º 207/09.5JBLSB. L1.S1-5.ª; de 10-04-2014, processo n.º 431/10.8GAPRD.P1.S1-5.ª; de 23-04-2014, processo n.º 169/12.1TEOVR.P1.S1-3.ª (apreciada apenas a pena única); de 23-04-2014, processo n.º 33/12.4PJOER.L1.S1-3.ª; de 7-05-2014, processo n.º 9/10.6PCLRS.L1.S1-5.ª (A questão da aplicação do regime penal especial para jovens, com atenuação especial da pena, por efeito do disposto no art. 4.º do DL 401/82, remetendo para o art. 73.º do CP, está ultrapassada, uma vez que no âmbito dos poderes de cognição do STJ, o conhecimento das questões relativas a cada um dos crimes, incluindo a medida concreta da penas parcelares, já não se põe, sendo certo que a atenuação especial da pena não é uma operação que tenha que ser efectuada no cúmulo jurídico, mas em relação a cada uma das penas concretas)”; de 21-05-2014, processo n.º 200/08.5AESP.P1.S1-3.ª (seguindo de perto o acórdão de 12-03-2014, processo n.º 1699/12.0PSLSB.L1.S1, do mesmo relator, em concurso dois crimes de roubo, sendo um agravado, e dois de sequestro, sendo a parcelar mais elevada de 8 anos e a pena única de 11 anos de prisão, sendo a sindicação apenas possível em relação à pena conjunta. Estando o Supremo Tribunal impedido de sindicar o acórdão recorrido no que tange à condenação por todos os crimes em concurso, obviamente que está impedido, também, de exercer qualquer censura sobre a actividade decisória prévia que subjaz e conduziu à condenação dos recorrentes por cada um desses crimes. A verdade é que relativamente a todos os crimes em concurso o acórdão recorrido transitou em julgado, razão pela qual no que a eles se refere, se formou caso julgado material, tornando definitiva e intangível a respectiva decisão em toda a sua dimensão, estando pois a coberto do caso julgado todas as decisões que antecederam e conduziram à condenação dos recorrentes pelos crimes em concurso, ou seja, que a montante da condenação se situam. De outra forma, estar-se-ia a violar o princípio constitucional non bis in idem, concretamente na sua dimensão objectiva, que garante a segurança e a certeza da decisão judicial, através da imutabilidade do definitivamente decidido); de 11-06-2014, processo n.º 54/12.7SVLSB.L1.S1-3.ª (recorribilidade restrita à pena única); de 19-06-2014, processo n.º 1402/12.5JAPRT.P1.S1-5.ª; de 26-06-2014, processo n.º 160/11.5JAPRT:C1.S1-5.ª (Toda a decisão referente a crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, incluindo questões conexas como a violação do princípio in dubio pro reo, invalidade das provas, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, violação do n.º 2 do art. 30.º do CP, qualificação jurídica dos factos, consumpção entre os crimes em concurso, violação do princípio da proibição da dupla valoração, reincidência e medida das penas parcelares, já conhecidas pela Relação, não são susceptíveis de recurso para o STJ, por força dos arts. 400.º, n.º 1, als. c) e f), e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP); de 10-09-2014, processo n.º 223/10.4SMPRT.P1.S1-3.ª; de 10-09-2014, processo n.º 1027/11.2PCOER.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares fixadas em 5 anos e em 2 anos e 6 meses de prisão, sendo que a pena única de 5 anos e 9 meses de prisão foi substituída por pena relativamente indeterminada de 3 anos e 10 meses e 11 anos e 9 meses, não se tendo tomado conhecimento por não integrar o objecto do recurso); de 24-09-2014, processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade de pena aplicada por crime de incêndio, conhecendo-se dos três homicídios qualificados e da pena única); de 25-09-2014, processo n.º 384/12.8TATVD.L1.S1-5.ª; de 2-10-2014, processo n.º 87/12.3SGLSB.L1.S1-5.ª; de 8-10-2014, processo n.º 81/14.0YFLSB.S1-3.ª (apreciação apenas da pena única superior a 8 anos, ficando prejudicada a apreciação das questões colocadas pela recorrente sobre a qualificação do crime de tráfico de estupefaciente (menor gravidade) e a não consumação (tentativa)); de 16-10-2014, processo n.º 181/11.8TELSB.E1.S1-5.ª (no caso de concurso de crimes, a irrecorribilidade prevista no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, afere-se separadamente, por referência às penas singulares e à pena aplicada em cúmulo); de 23-10-2014, processo n.º 481/08.4TAOAZ.P1.S1-5.ª (a pena aplicada em cúmulo foi de 8 anos e nessa medida a decisão é irrecorrível); de 29-10-2014, processo n.º 418/07.8GFOER.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade da condenação na pena de 6 anos e 6 meses de prisão por tentativa de homicídio qualificado confirmada pela Relação); de 30-10-2014, processo n.º 98/12.9P6PRT.P1.S1-5.ª (Neste âmbito de inadmissibilidade dos recursos compreendem-se todas as questões de direito que respeitem, directamente, aos crimes de associação criminosa e de furto qualificado colocadas pelos recorrentes); de 13-11-2014, processo n.º 2296/11.3JAPRT.P1.S1-5.ª (a inadmissibilidade impede que o STJ conheça das questões conexas com os crimes e penas singulares suscitadas pelo recorrente); de 26-11-2014, processo n.º 65/10.7PFALM.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a todos os crimes - dois roubos qualificados, extorsão tentada, detenção de arma proibida, tráfico de menor gravidade e falsificação de documento, sendo apreciada a pena conjunta); de 27-11-2014, processo n.º 33/06.3JAPTM.E2.S1-5.ª; de 11-12-2014, processo n.º 646/11.1JDLSB.S1-5.ª; de 17-12-2014, processo n.º 1721/11.8JAPRT.P1.S1-3.ª; de 17-12-2014 processo n.º 512/13.6PGLRS.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas aplicadas aos quatro recorrentes por crimes de tráfico e branqueamento de capitais, conhecendo-se apenas da pena única); de 17-12-2014, processo n.º 937/12.4JAPRT.P1.S1-5.ª (Esta inadmissibilidade de recurso impede o STJ de conhecer todas as questões conexas com este crime – de abuso de confiança qualificado punido com a pena parcelar de 5 anos de prisão – tais como os vícios da decisão sobre matéria de facto, a violação dos princípios in dubio pro reo e da livre apreciação da prova, a qualificação jurídica dos factos, a medida concreta da pena singular aplicada ou a violação dos arts. 32.º, n.º 1, da CRP e 428.º e 431.º, ambos do CPP.); de 17-12-2014, processo n.º 8/13.6JAFAR.E1.S1-5.ª; de 11-02-2015, processo n.º 83/13.3JAPDL.L1.S1-3.ª (caso de condenação por 4 crimes de maus tratos, 3 violações, 1 de ofensas à integridade física qualificada e 1 de coação qualificada, sendo todas e penas inferiores a 8 anos e pena única de 14 anos esta não foi conhecida por não ter sido impugnada, tendo-se consignado: Sendo o acórdão recorrido, irrecorrível, óbvio é que as questões que lhe subjazem, sejam elas de constitucionalidade, processuais ou substantivas, sejam interlocutórias, ou finais, enfim das questões referentes às razões de facto e direito da condenação em termos penais, não poderá por isso o Supremo conhecer); de 25-02-2015, processo n.º 1514/12.5JAPRT.P1.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a detenção de arma proibida, conhecendo-se de homicídio qualificado e pena conjunta); de 25-03-2015, processo n.º 1101/09.6PGLRS.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas aplicadas a três arguidas e das parcelares aplicadas a um quarto, conhecendo-se apenas da pena conjunta aplicada ao último); de 9-04-2015, processo n.º 29/09.3FAVPV.L1.S1-5.ª; de 23-04-2015, processo n.º 86/14.0YFLSB.S1-5.ª; de 29-04-2015, processo n.º 181/13.3GATVD.S1-3.ª (em caso em que não foi impugnada a pena única); de 29-04-2015, processo n.º 118/10.1JBLSB.L1.S1-5.ª (irrecorrível a parte do acórdão da Relação que confirma a pena de 8 anos de prisão aplicadas por cada um dos crimes de rapto qualificado e extorsão qualificada); de 29-04-2015, processo n.º 57/11.9GBVNG.P1.S1-5.ª (o trânsito em julgado parcial da decisão da Relação prejudica o conhecimento pelo STJ da arguição das nulidade que vêm suscitadas); de 7-05-2015, processo n.º 2368/12.7JAPRT.P1.S2-5.ª e n.º 238/13.0JACBR.C1.S1-5.ª; de 14-05-2015, processo n.º 8/13.6GAPSR.E1.S1-5.ª, in CJSTJ 2015, tomo 2, pág. 191, com voto de vencido (O STJ não é competente para apreciar o recurso interposto de acórdão da Relação que tenha confirmado o sentenciado pela 1.ª instância numa pena única de 10 anos de prisão, mas que tem por objecto a qualificação jurídica das condutas que lhe estão subjacentes, designadamente se correspondem a um crime continuado, quando as condenações em penas parcelares não sejam superiores a 8 anos de prisão. Objecto do recurso era apenas a qualificação jurídica dos factos, pretendendo o recorrente a integração na forma continuada. “No caso presente, o recurso tinha um propósito específico (qualificação jurídica) e foi apresentado com um âmbito (o dos crimes parcelares) relativamente ao qual, por força do caso julgado já formado, a discussão está encerrada”, sendo, assim, de rejeitar o recurso); de 27-05-2015, processo n.º 56/08.8GGSTB.E1.S1-3.ª (Na abrangência de todas as penas parcelares, transitadas em julgado, a reponderação do STJ recairá, apenas, sobre a pena única superior a 8 anos de prisão); de 27-05-2015, processo n.º 352/13.2POER.L1.S1-3.ª (condenação por crimes de roubo, de roubo agravado na forma tentada e de detenção de arma proibida em penas inferiores a 8 anos de prisão; o recorrente não impugnou a pena única, que nunca referiu, nem na motivação nem nas conclusões, não fazendo parte do objecto do recurso a discussão da sua medida); de 03-06-2015, processo n.º 293/09.8PALGS.E3.S1-3.ª, citando os acórdãos de 5-12-2007, processo n.º 3868/07-3.ª e de 11-04-2012, processo n.º 3969/07.5TDLSB.L1.S1-3.ª (O STJ não conhece da medida das penas parcelares aplicadas, inferiores a 8 anos, confirmadas em recurso pelo tribunal da relação, sendo inadmissível e de rejeitar o recurso quanto às questões relativas às nulidades e à reapreciação da matéria de facto, incluindo a invocação do princípio ne bis in idem, da qualificação jurídica dos factos e, implicitamente, das penas parcelares; as nulidades ficam cobertas pela irrecorribilidade); de 11-06-2015, processo n.º 127/06.5IDBRG.P1.S1-5.ª; de 25-06-2015, processo n.º 181/12.0GCFAR.E1.S1-5.ª (recurso não admissível na parte relativa aos crimes e penas singulares aplicadas em medida não superior a 8 anos de prisão e outras questões com elas conexionadas e, por maioria de razão, quanto às reportadas à matéria de facto dada como assente pelas instâncias); de 1-07-2015, processo n.º 210/07.0GBNLS.C1.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto (condenação por 12 crimes de tráfico de pessoas em penas inferiores a 8 anos e pena única de 16 anos de prisão, apenas esta foi apreciada); de 9-07-2015, processo n.º 277/11.6JAPRT.P2.S1-5.ª; de 24-09-2015, processo n.º 3564/09.0TDLSB.S1.L1 - 5.ª; de 24-09-2015, processo n.º 627/12.8JABRG.P1.S1 - 5.ª (Tem sido jurisprudência constante deste STJ, de que se comunga, que a inadmissibilidade de recurso decorrente da dupla conforme desde logo impede este tribunal de conhecer de todas as questões conexas com os respectivos crimes, tais como os vícios da decisão sobre a matéria de facto, a violação dos princípios do in dubio pro reo e da livre apreciação da prova, da qualificação jurídica dos factos, da medida concreta da pena singular aplicada ou, ainda, a violação do princípio do ne bis in idem ou de quaisquer nulidades, como as do art. 379.º, do CPP); de 30-09-2015, processo n.º 272/11.5TELSB.L1.S1 - 3.ª; de 08-10-2015, processo n.º 417/10.2TAMDL.G1.S1 - 3.ª (Tendo sido interposto recurso do tribunal coletivo para o tribunal da Relação, que confirmou a decisão da 1.ª Instância, do que decorreu uma “dupla conforme”, e só sendo admissível recurso para o STJ, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, quando a pena aplicada for superior a 8 anos de prisão, o STJ está impedido de sindicar o acórdão recorrido quanto à condenação pelos crimes em concurso, por se ter formado caso julgado material, tornando definitiva e intangível a respetiva decisão em toda a sua dimensão, estando a coberto do caso julgado todas as decisões que antecederam e conduziram à condenação pelos crimes em concurso); de 15-10-2015, processo n.º 319/00.0GFLLE.E1.S1- 5.ª; de 21-10-2015, processo n.º 292/13.5JAAVR.C1.S1-3.ª; de 22-10-2015, processo n.º 238/13.0JACBR.C1.S1 - 5.ª (Não se verifica omissão de pronúncia, na decisão posta em causa, uma vez que o acórdão do STJ não apreciou a invocada violação do princípio do in dubio pro reo. E não tinha que se pronunciar, atenta a irrecorribilidade de tudo quanto tivesse que ver com as penas parcelares – face à existência de uma situação de dupla conforme, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP); de 29-10-2015, processo n.º 137/12.3JBLSB.L1.S1-5.ª; de 29-10-2015, processo n.º 1584/13.9JAPRT.C1.S1- 5.ª; de 21-01-2016, processo n.º 8/12.3JALRA.C1.S1-3.ª; de 3-02-2016, processo n.º 686/11.0GAPRD.P1.S1-3.ª (condenação por crimes de furto de cobre em penas inferiores a 8 anos de prisão; apreciada apenas a pena única); de 18-02-2016, processo n.º 118/08.1GBAND.P1.S2-3.ª e n.º 68/11.4JBLSB.L1-A.S1-3.ª; de 24-02-2016, processo n.º 389/14.4PDVNG.P1.S1-3.ª; de 30-03-2016, processo n.º 995/09.9TDLSB.L1.S1-3.ª (as penas aplicadas ao recorrente pelos vinte e um crimes por que foi condenado foram todas inferiores a 8 anos de prisão; a pena parcelar mais elevada foi a aplicada pela prática de um crime de burla qualificada, concretamente, a pena de quatro anos de prisão; por não impugnada não foi apreciada a pena única de 9 anos de prisão); de 13-04-2016, processo n.º 958/11.4PAMTJ.L1.S1-3.ª; de 4-05-2016, processo n.º 1101/12.8TDPRT.P1.S1-3.ª; de 19-05-2016, processo n.º 3645/12.2TACSC.L1.S1-5.ª; de 25-05-2016, processo n.º 108/14.5JALRA.E1.S1-5.ª (apreciada apenas a parte da decisão correspondente à pena única, em concurso de um crime de lenocínio agravado, um crime de violência doméstica, 80 crimes de violação agravada e um crime de detenção de arma proibida); de 14-09-2016, processo n.º 71/13.0JACBR.C1.S1-3.ª (relativamente a um dos arguidos: condenação por tráfico agravado em 8 anos de prisão e por corrupção activa para acto ilícito em 2 anos e 8 meses – conhecida a pena única de 9 anos de prisão); de 26-10-2016, processo n.º 778/14.4GAPFR.P1.S1-3.ª (Seguindo de muito perto o acórdão de 21-05-2014, processo n.º 200/08.5AESP.P1.S1, do mesmo relator, com sindicação restrita à pena conjunta); de 9-11-2016, processo n.º 587/14.0JAPRT.P1.S1-3.ª (em causa 8 crimes de roubo e um de detenção de arma proibida - conhecida apenas a medida da pena única, sendo o recurso rejeitado quanto às questões colocadas relativas a impugnação da decisão de facto/vícios da decisão/valorações de prova/omissão de pronúncia, qualificação jurídica - concurso real de roubos ou crime continuado - e medida das penas parcelares); de 15-02-2017, processo n.º 12/15.0JAAVR.P1.S1-3.ª (conhecida apenas a medida da pena única aplicada a um dos recorrentes). Não se verifica dupla conforme, por verificação de uma divergência essencial quanto à qualificação jurídica dos factos provados, no âmbito dos crimes de roubo, se na subsunção dos factos ao direito a 1.ª instância entendeu que os crimes de sequestro constituíram crimes-meio dos crimes-fim (roubos), concluindo pela existência de um concurso aparente entre os crimes de roubo e os crimes de sequestro e a relação, por seu lado, considerou que, segundo os factos provados, a privação de liberdade, por ocorrer a posteriori da consumação do roubo, já não se encontra ao abrigo da relação de concurso aparente com este ilícito, antes sendo passível de punição autónoma enquanto crime de sequestro. A jurisprudência do STJ vem entendendo que o crime de roubo consome o crime de sequestro quando este serve estritamente de meio para a prática daquele, isto é, quando o sequestro se tiver esgotado como crime-meio. Um acto de privação da liberdade de movimentação de qualquer pessoa só poderá ser consumido por uma actividade enquadrável na figura criminal de roubo quando essa privação de liberdade se mostre absolutamente indispensável para se poder efectuar a subtracção violenta em que o roubo se concretiza, e, além do mais, unicamente enquanto essa subtracção estiver a ocorrer, pois só assim corresponde unicamente ao conceito de violência contra as pessoas que tipifica o crime de roubo. Caso contrário, a conduta em que se traduz aquela privação de liberdade, desnecessária e excessiva para a prática de actos de subtracção violenta, autonomiza-se, e passa a constituir a comissão do crime de sequestro. Não se verifica um concurso efectivo entre aos crimes de roubo e os crimes de sequestro dos funcionários das agências bancárias assaltadas se os factos provados não demonstram a existência de hiatos significativos entre o constrangimento à entrega do dinheiro (e, portanto, a concretização da subtracção) e o abandono das instalações bancárias por parte dos recorrentes (momento da consumação do crime), resultando, antes, da descrição dos factos que os dois momentos se sucederam, em actos seguidos e se, por outro lado, não resulta clara a existência de uma privação da liberdade dos funcionários bancários que se tivesse significativamente prolongado para além do momento da subtracção, impondo-se a absolvição dos recorrentes quanto aos crimes de sequestro, nas pessoas dos funcionários bancários”.
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Esta solução quanto a irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelo Tribunal da Relação, enquanto confirmativas da deliberação da primeira instância, que tenha aplicado pena de prisão igual ou inferior a oito anos, não ofende qualquer garantia do arguido, nomeadamente, o direito ao recurso, expressamente incluído na parte final do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição pela 4.ª Revisão Constitucional (introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro – Diário da República, I-A, n.º 218/97, de 20-09-1997, entrada em vigor em 5 de Outubro de 1997). O direito ao recurso em matéria penal inscrito como integrante da garantia constitucional do direito à defesa (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) está consagrado em um grau, possibilitando a impugnação das decisões penais através da reapreciação por uma instância superior das decisões sobre a culpabilidade e a medida da pena, sendo estranho a tal dispositivo a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição, por a Constituição, no seu artigo 32.º, se bastar com um duplo grau de jurisdição, já concretizado no caso dos autos, aquando do julgamento pela Relação. No caso em reapreciação, há uma afirmação de identidade de decisão no que respeita à condenação dos três arguidos que recorreram, que é total, pois que o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou na íntegra o acórdão do Colectivo da 1.ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Lisboa Oeste - Sintra, estando-se, pois, perante a assunção de uma dupla conforme condenatória, no caso, total, mostrando-se cumprido o duplo grau de jurisdição exercido pela Relação em via de recurso. O princípio da dupla conforme é assegurado através da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.ª instância, a precedente decisão; por outro lado, impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais. As garantias de defesa do arguido em processo penal não incluem o 3.º grau de jurisdição, por a Constituição, no seu artigo 32.º, se bastar com um 2.º grau, já concretizado no presente processo. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação em segunda instância, consubstancia a garantia do duplo grau de jurisdição.
O Tribunal Constitucional tem sido chamado a decidir da constitucionalidade quanto à perspectiva de violação do direito ao recurso, a propósito das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, concretamente se o direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição impõe um duplo recurso ou um triplo grau de jurisdição em matéria penal, sendo a resposta maioritariamente no sentido negativo - Acórdãos n.º 189/2001, de 3 de Maio, proferido no processo n.º 168/01-1.ª Secção (Acórdãos do Tribunal Constitucional – ATC – volume 50, pág. 285), 215/2001, 336/2001, 369/2001, de 19 de Julho, 435/2001, de 11 de Outubro, 451/2003, de 14 de Outubro, processo n.º 527/03-1.ª Secção, 495/2003, de 22 de Outubro de 2003, processo n.º 525/03-3.ª Secção (citando os acórdãos n.º s 189/2001 e 369/2001), 102/2004, de 11 de Fevereiro, 390/2004, de 2 de Junho de 2004, processo n.º 651/03-2.ª Secção, versando sobre a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, publicado no Diário da República, II Série, de 07-07-2004 e ATC, volume 59, pág. 543, 610/2004, de 19 de Outubro, 640/2004 (supra citado), 104/2005, de 25 de Fevereiro, 255/2005, de 24 de Maio, processo n.º 159/05-1.ª Secção, 64/2006 (supra citado), 140/2006, de 24 de Março, 487/2006, de 20 de Setembro, processo n.º 622/06 (ATC, volume 65, pág. 815, sumário), 682/2006, de 13 de Dezembro, processo n.º 844/06-2.ª Secção (ATC, volume 66, pág. 835, sumário), 263/2009, de 25 de Maio, processo n.º 240/09-1.ª Secção (ATC, volume 75, pág. 249), 551/2009, de 27 de Outubro, 3.ª Secção (ATC, volume 76, pág. 566, sumário) 645/2009, de 15 de Dezembro, processo n.º 846/09- 2.ª Secção (ATC, volume 76, pág. 575), 174/2010, de 4 de Maio, processo n.º 159/10-1.ª Secção, 175/2010, de 4 de Maio, processo n.º 187/10-1.ª Secção e 659/2011, de 21 de Dezembro, processo n.º 670/11, da 2.ª Secção.
O Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar que o direito ao recurso como garantia de defesa do arguido não impõe um duplo grau de recurso. A apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas – neste sentido, o acórdão n.º 49/2003, de 29 de Janeiro, proferido no processo n.º 81/2002, da 3.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 16-04-2003 e em ATC, volume 55, versando sobre caso de acórdão condenatório, que não confirma a decisão absolutória proferida em primeira instância e a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/98. Neste acórdão considera-se que o direito ao recurso, no domínio do processo penal, se basta com a existência de um duplo grau de jurisdição, mesmo em situações de acórdãos condenatórios, proferidos pelas Relações, revogatórios de decisões absolutórias da 1.ª instância, neste sentido se pronunciando igualmente os supra referidos acórdãos n.º 255/2005, de 24 de Maio, processo n.º 159/05-1.ª Secção, n.º 487/2006, de 20 de Setembro, processo n.º 622/06, n.º 682/2006, de 13 de Dezembro, processo n.º 844/06-2.ª Secção (ATC, volume 66.º, pág. 835), n.º 424/2009, infra referenciado.
Como se afirmava no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 44/2005, de 26 de Janeiro de 2005, proferido no processo n.º 950/04-1.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 13 de Fevereiro de 2006, pronunciando-se sobre a alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º, e seguindo o citado acórdão n.º 49/2003 “…estando cumprido o duplo grau de jurisdição, há fundamentos razoáveis para limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, mediante a atribuição de um direito de recorrer de decisões condenatórias. Tais fundamentos são a intenção de limitar em termos razoáveis o acesso ao STJ, evitando a sua eventual paralisação (…). Não se pode, assim, considerar infringido o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição (…) já que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas”. No mesmo sentido se pronunciaram, entre vários outros, o acórdão n.º 390/2004, de 2 de Junho de 2004, proferido no processo n.º 651/03-2.ª Secção, citado pelo anterior – versando sobre a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, publicado in Diário da República, II Série, de 07-07-2004 e ATC, volume 59, pág. 543; acórdão n.º 2/2006, de 3 de Janeiro de 2006, da 2.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 13-02-2006 e ATC, volume 64, pág. 937, em sumário (Não é constitucionalmente imposto, mesmo em processo penal, um 3.º grau de jurisdição); o supra citado acórdão n.º 64/2006, de 24 de Janeiro de 2006, tirado em Plenário (face à contradição das soluções dos acórdãos n.º 628/2005 e n.º 640/2004), no processo n.º 707/2005, publicado no Diário da República, II Série, de 19-05-2006 e em Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 64.º, 2006, págs. 447 e seguintes (a Constituição não impõe um triplo grau de jurisdição ou um duplo grau de recurso, mesmo em Processo Penal); e acórdão n.º 140/2006, de 21 de Fevereiro de 2006, da 2.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 22-05-2006 (e com sumário em ATC, volume 64, pág. 950).
No mesmo sentido se tem pronunciado o Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente, nos arestos supra referidos e ainda nos acórdãos de 06-02-2008, processo n.º 111/08-3.ª; de 03-04-2008, processo n.º 4827/07-5.ª; de 17-04-2008, processo n.º 903/08-3.ª; de 30-04-2008, processo n.º 110/08-5.ª; de 05-06-2008, processo n.º 1226/08-5.ª; de 03-09-2008, processo n.º 2510/08-3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 3061/08 -5.ª; de 13-11-2008, processo n.º 4455/07-5.ª; de 27-11-2008, processo n.º 2854/08-3.ª; de 21-01-2009, processo n.º 2387/08; de 22-04-2009, processo n.º 480/09-3.ª; de 29-04-2009, processo n.º 391/09-3.ª; de 27-05-2009, processo n.º 145/05-3.ª (o direito ao recurso, enquanto manifestação do direito de defesa, isto é, o direito que os recorrentes têm a ver reapreciada a causa por um tribunal superior, mostra-se assegurado com a interposição de recurso para o Tribunal da Relação, sendo que a tutela constitucional não exige um duplo grau de recurso mas apenas um duplo grau de jurisdição – artigo 32.º, n.º 1, da CRP); de 07-10-2009, processo n.º 35/01.6AFIG.C2.S1-3.ª; de 21-10-2009, processo n.º 306/07.8GEVFX.L1.S1-3.ª, onde se pode ler: “o nosso sistema de recursos não abdica de um duplo grau de jurisdição em matéria penal, de acordo com o artigo 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovado para ratificação pela Lei n.º 29/78, de 12-06, que não impõe um triplo grau de jurisdição. Em consonância o artigo 5.º, n.º 4, da CEDH, limita-se, e só, a assegurar o direito ao recurso de qualquer pessoa condenada em pena de prisão ou a detenção. E nem se diga que a solução preconizada, atenta contra o direito fundamental do acesso ao direito e à justiça consagrado no artigo 20.º da CRP, porque o direito de defesa do arguido não exige, sempre e em todas as condições, mais do que um grau de recurso”. E ainda no citado acórdão de 29-10-2009, proferido no processo n.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª Secção, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 224; de 13-10-2010, processo n.º 1252/07.0TABCL.G1.S1-3.ª; de 02-12-2010, processo n.º 263/06.8JFLSB.L1.S1-5.ª; de 19-01-2011, processo n.º 421/07.8PCAMD.L1.S1-3.ª; de 27-04-2011, processo n.º 712/00.9JFLSB.L1.S1-3.ª; de 13-07-2011, processo n.º 352/01.5TACBR.C1.S1-3.ª; de 09-11-2011, processo n.º 43/09.9PAAMD.L1.S1-3.ª, de 21-12-2011, processos n.º 130/10.0GCVIS.C1.S1-3.ª e n.º 37/06.6GBMFR.S1-3.ª (o direito ao recurso como direito de defesa, inscrito como garantia constitucional no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, satisfaz-se com o duplo grau de jurisdição ou um grau de recurso, não exigindo, no plano constitucional, a previsão e a admissibilidade de um triplo grau de jurisdição e segundo grau de recurso, sendo esta a jurisprudência firmada e constante do Tribunal Constitucional - cf. acórdão n.º 187/10, aliás, 175/10, de 4 de Maio); de 28-12-2011, processo (habeas corpus) n.º 150/11.8YFLSB.S1-3.ª; de 29-03-2012, processo n.º 334/04.5IDPRT.P1.S1 – 3.ª (o direito ao recurso, como garantia constitucional, postula apenas o duplo grau de jurisdição que não se confunde com o duplo grau de recurso); de 11-04-2012, processo n.º 1042/07.0PAVHG.P1.S1-3.ª; de 26-04-2012, processo n.º 438/07.2PBVCT.G1.S1-5.ª; de 14-03-2013, processo n.º 156/11.7PALSB.L1.S1-3.ª (o direito de defesa do arguido não exige, sempre e em todas as condições, mais do que um grau de recurso); de 15-05-2013, processo n.º 175/10.0TAABT.E1.S1-3.ª, sendo recorrente o assistente; de 25-06-2014, processo n.º 2/12.4GALLE.E1.S1-3.ª; de 24-09-2014, processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª (o direito ao recurso está consagrado em apenas um grau, não impondo o n.º 1 do artigo 32.º da CRP a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição); de 1-10-2014, processo n.º 130/12.6PEALM.L1.S1-3.ª; de 2-10-2014, processo n.º 882/10.8PBLRA.C1.S1-5.ª; de 29-10-2014, processo n.º 418/07.8GFOER.L1.S1-3.ª (as legítimas expectativas criadas pelo exercício do direito ao recurso, foram acauteladas constitucionalmente, na situação concreta, com o recurso interposto para um tribunal de 2.ª instância, o Tribunal da Relação, com o contraditório inerente); de 17-12-2014, processo n.º 512/13.6PGLRS.L1.S1-3.ª; de 17-12-2014, processo n.º 8/13.6JAFAR.E1.S1-5.ª (Este entendimento não constitui violação do direito ao recurso, já que o art. 32.º, n.º 1, da CRP, só assegura ao arguido o direito de ver a sua situação criminal ou processual reapreciada por um outro tribunal, o que se mostra garantido quando a decisão de 1.ª instância é confirmada, em sede de recurso, por um tribunal hierarquicamente superior); de 21-05-2015, processo n.º 128/04.8TAVLC.S1-5.ª (em caso de enxerto de acção civil, afirma: O direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da CRP, não fundamenta um direito subjectivo ao triplo grau de jurisdição e duplo grau de recurso).
Relativamente à questão da constitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, pronunciaram-se no mesmo sentido de não inconstitucionalidade os acórdãos n.º 20/2007, de 17 de Janeiro-3.ª Secção (Diário da República, II Série, de 20-03-2007 e ATC, volume 67, pág. 831, sumário), 36/2007, de 23 de Janeiro de 2007, 2.ª Secção (ATC, volume 67, pág. 832), 346/2007, de 6 de Junho de 2007, 1.ª Secção, (ATC, volume 69, pág. 852), 530/2007, de 29 de Outubro de 2007, 3.ª Secção (ATC, volume 70, pág. 766, em sumário), 599/2007, de 11 de Dezembro de 2007, 2.ª Secção (ATC, volume 70, pág. 772, em sumário). A constitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na actual redacção, na medida em que condiciona a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça aos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, que decidiu não a julgar inconstitucional – acórdão n.º 263/2009, de 25 de Maio, processo n.º 240/09-1.ª Secção (Acórdãos do Tribunal Constitucional – ATC –, volume 75, pág. 249), acórdão n.º 551/2009, de 27 de Outubro - 3.ª Secção, versando a questão, inclusive, ao nível do artigo 5.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do artigo 5.º do CPP (ATC, volume 76, pág. 566), acórdão n.º 645/2009, de 15 de Dezembro, processo n.º 846/2009 - 2.ª Secção (ATC, volume 76.º, pág. 575 - em sumário e com referência ao artigo 5.º, n.º 2, do CPP), o infra mencionado acórdão n.º 649/2009, de 15 de Dezembro - 3.ª Secção, confirmando decisão sumária que emitiu juízo de não inconstitucionalidade (ATC, volume 76, pág. 575, igualmente em sumário), e acórdão n.º 174/2010, de 4 de Maio, processo n.º 159/10-1.ª Secção. Por seu turno, o acórdão n.º 424/2009, de 14 de Agosto, proferido no processo 591/09-2.ª Secção, decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), conjugada com a norma do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, na redacção emergente do Decreto-Lei n.º 48/2007, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação que, revogando a suspensão da execução da pena decidida em 1.ª instância, aplica ao arguido pena não superior a 5 anos de prisão efectiva. No acórdão n.º 385/2011, de 27 de Julho de 2011, proferido no processo n.º 470/11, da 2.ª Secção, foi decidido: “Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, interpretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que, apesar de ter confirmado a decisão de 1.ª instância em pena não superior a 8 anos, se pronunciou pela primeira vez sobre um facto que a 1.ª instância não havia apreciado”. Na fundamentação deste acórdão, tendo-se por adquirido que no caso a Relação mantivera a decisão condenatória da 1.ª instância, “apesar de ter ampliado os pressupostos factuais da mesma”, pode ler-se: “Ora, com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional. O facto de nessa reapreciação se ter ampliado a matéria de facto considerada relevante para a decisão a proferir, traduz precisamente as virtualidades desse meio de controle das decisões judiciais, não sendo motivo para se considerar que estamos perante uma primeira decisão sobre o thema decidendum, relativamente à qual é necessário garantir também o direito ao recurso. Na verdade, a ampliação da matéria de facto julgada provada não modifica o objecto do processo. Tal como na decisão da 1.ª instância, o acórdão do Tribunal da Relação que sobre ela recai limita-se a verificar se o arguido pode ser responsabilizado pela prática do crime de que estava acusado e, na hipótese afirmativa, a definir a pena que deve ser aplicada, o que se traduz num reexame da causa”. Referimos já o acórdão n.º 649/2009, de 15 de Dezembro de 2009, proferido no processo n.º 846/09, 3.ª Secção, do Tribunal Constitucional, o qual decidiu: «a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, na medida em que condiciona a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça aos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. Não julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, e artigo 5.º, n.º 2, do mesmo Código, interpretada no sentido de que, em processos iniciados anteriormente à vigência da Lei n.º 48/2007, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, proferida após a entrada em vigor da referida lei, e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos». De igual modo, no acórdão n.º 643/2011, de 21 de Dezembro de 2011, proferido no processo n.º 624/11, da 3.ª Secção e na decisão sumária n.º 366/12, proferida no processo n.º 552/12, da 2.ª Secção, o Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre a interpretação normativa em causa, não a tendo julgado inconstitucional. Do acórdão deste Supremo Tribunal proferido no processo n.º 1324/08.4PPPRT.P1.S1, desta Secção, datado de 9 de Maio de 2012, aclarado em acórdão de 20 de Junho seguinte, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, que em 5 de Dezembro de 2012, pelo acórdão n.º 590/2012, proferido pela 1.ª Secção, decidiu, com um voto de vencido: «Julgar inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP), na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objecto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa». Pelo Ministério Público foi interposto recurso obrigatório deste acórdão para o Plenário, nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, por as soluções dos acórdãos n.º 590/2012 e n.º 649/2009 divergirem em absoluto sobre a questão de saber se é constitucionalmente conforme “interpretar o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), no sentido de que havendo uma pena única superior a 8 anos de prisão, não pode ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal.»
O acórdão recorrido, ou seja, o referido acórdão n.º 590/2012, de 5 de Dezembro de 2012, veio a ser revogado pelo Acórdão n.º 186/2013, de 4 de Abril de 2013, tirado em Plenário, proferido no processo n.º 543/12, da 1.ª Secção, com cinco votos a favor, três declarações de voto e cinco votos de vencido, onde se inclui a relatora do acórdão n.º 590/2012, tendo sido decidido: «Não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objecto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão». Como se referiu neste Acórdão do Tribunal Constitucional: “O acórdão recorrido considerou que do processo hermenêutico empreendido pelo tribunal a quo resultou uma norma que não é reconduzível “à moldura semântica do texto”, isto é, um sentido que, porque não tendo na letra da lei “um mínimo de correspondência verbal”, extravasava o domínio da mera interpretação jurídica, reconduzindo-se ao domínio da analogia e – in casu – da analogia (constitucionalmente) proibida nos domínios penal e processual penal. No entanto, apesar das limitações impostas pelo princípio constitucional da legalidade criminal, nem o direito penal nem o direito processual penal se encontram subtraídos aos cânones da hermenêutica jurídica, à luz dos quais há que proceder ao apuramento do sentido vertido nas suas normas. Assim sendo, cumpre esclarecer que a transição da interpretação para a analogia, ao abrigo dos cânones tradicionais, é determinada pela letra da lei (elemento gramatical ou literal). É, com efeito, a partir desta que se determinam os significados do preceito a que ainda é possível aceder através da interpretação, e quais aqueles que resvalam para a analogia. Obtidos os significados ainda compatíveis com o teor verbal da norma, a conclusão do processo hermenêutico faz-se com o auxílio dos outros elementos da interpretação – os elementos histórico, sistemático e racional (ou teleológico). Sucede que o sentido vertido na interpretação normativa extraída da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do CPP – nos termos da qual “havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão” – ainda se afigura cabível na letra daquele preceito. Não é de excluir, na verdade, que a referência à “pena de prisão” que nele se encontra possa ser entendida tanto como “pena devida pela prática de um único crime”, quanto como “pena parcelar em caso de concurso de crimes”. Na realidade, este sentido revela-se – ainda assim – tolerável à luz do teor verbal do preceito, resultando a solução hermenêutica encontrada da conjugação dessa tolerância ou cabimento com outros elementos da interpretação, designadamente com o elemento sistemático. Este elemento baseia-se “no postulado da coerência intrínseca do ordenamento, designadamente no facto de que as normas contidas numa codificação obedecem por princípio a um pensamento unitário” (João Batista Machado, Introdução ao Direito e ao discurso legitimador, 13.ª reimpressão, Almedina, 2002, p. 183). Tal postulado sustenta a interpretação normativa contestada, vedando a incoerência ou irracionalidade que resultaria da circunstância de se admitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça relativamente a crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, quando a pena conjunta seja superior a 8 anos de prisão, e não se admitir tal recurso quando esteja em causa pena de prisão não superior a 8 anos devida pela prática de um único crime. Finalmente, talqualmente sublinhado pelo acórdão fundamento, o facto de este entendimento radicar num processo de “cisão em parcelas das diversas penas que compõem o cúmulo jurídico” - permitindo que, para efeitos de admissibilidade ou não admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, se distinga entre as penas parcelares integrantes da pena conjunta e a operação de determinação da pena conjunta obtida através de cúmulo jurídico, não é suscetível de colocar em crise a sua formulação. Tal cisão, com efeito, tem respaldo no direito penal positivo - artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal - (cfr. ainda, artigo 403.º, do Código de Processo Penal), circunstância que reforça cabalmente a possibilidade de a recorribilidade que a contrario se infere da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º valer quer para penas superiores a 8 anos devidas pela prática de um único crime, quer para penas conjuntas superiores a 8 anos obtidas através de cúmulo jurídico, mas apenas no que às operações do cúmulo respeite. Daí que cumpra concluir pela não inconstitucionalidade da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, impondo-se, consequentemente, a revogação do acórdão recorrido.”
Na mesma linha, o acórdão n.º 659/2011, de 21 de Dezembro, proferido no processo n.º 670/11, da 2.ª Secção, decidiu: «Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não ser admissível o recurso de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, que confirma a decisão de 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo no caso de terem sido arguidas nulidades de tal acórdão».
Através deste Acórdão n.º 659/2011, esclareceu-se o seguinte: «Também no caso dos autos, tendo sido assegurado aos arguidos um duplo grau de jurisdição (uma vez que tiveram a possibilidade de, face à mesma imputação penal, defender-se perante dois tribunais: o tribunal de 1.ª instância e o tribunal da Relação), a questão que se coloca é a de saber se, tendo sido arguidas nulidades do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, é inconstitucional limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, por aplicação da regra da dupla conforme, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal. (…) Importa, antes de mais, ter em consideração o regime de arguição e conhecimento das nulidades em processo penal, que garante, mesmo em caso de irrecorribilidade, a possibilidade de serem arguidas nulidades da decisão perante o tribunal que a proferiu (como, aliás, aconteceu no presente caso), tendo este poderes para suprir as eventuais nulidades cuja existência reconheça (cfr. artigos 379º nº 2, e 414°, n.º 4, do Código de Processo Penal). Ora, sendo certo, conforme se disse, que o artigo 32.º n.º 1, da Lei Fundamental, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias, resta verificar se, nos casos em que o Tribunal da Relação profere acórdão em que mantém a decisão condenatória da 1.ª instância e é arguida a nulidade de tal acórdão, se mostra cumprida a garantia constitucional do direito ao recurso, quando exige que o processo penal faculte à pessoa condenada pela prática de um crime a possibilidade de requerer uma reapreciação do objeto do processo por outro tribunal, em regra situado num plano hierarquicamente superior.
Com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional. E o facto de, na sequência dessa reapreciação, terem sido arguidas nulidades do acórdão do Tribunal da Relação não constitui motivo para se considerar que estamos perante uma primeira decisão sobre o thema decidendum, relativamente à qual é necessário garantir também o direito ao recurso. Com efeito, a circunstância de os recorrentes terem arguido nulidades do acórdão do Tribunal da Relação não modifica o objeto do processo uma vez que, tal como a decisão da 1ª instância, o acórdão do Tribunal da Relação que sobre ela recai limita-se a verificar se o arguido pode ser responsabilizado pela prática do crime que estava acusado e, na hipótese afirmativa, a definir a pena que deve ser aplicada, o que se traduz num reexame da causa. O Acórdão do Tribunal da Relação constitui, assim, já uma segunda pronúncia sobre o objeto do processo, pelo que não há que assegurar a possibilidade de aceder a mais uma instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição. Por outro lado, existindo sempre a possibilidade de arguir as referidas nulidades perante o tribunal que proferiu a decisão, mesmo quando esta seja irrecorrível, a apreciação de nulidades do acórdão condenatório não implica a necessidade de existência de mais um grau de recurso, tanto mais em situações, como a dos autos, em que existem duas decisões concordantes em sentido condenatório (uma vez que o Tribunal da Relação confirmou a decisão da 1ª instância nesse sentido). Acresce que, se fosse entendido que a arguição da nulidade de um acórdão proferido em recurso implicaria, sempre e em qualquer caso, com fundamento no direito ao recurso em processo penal, a abertura de nova via de recurso, ter-se-ia de admitir também o recurso do acórdão proferido na terceira instância, com fundamento na sua nulidade, e assim sucessivamente, numa absurda espiral de recursos.. Impõe-se, pois, concluir que não é constitucionalmente censurável, neste caso, a exclusão do terceiro grau de jurisdição e que a interpretação normativa objeto de fiscalização não viola o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição». (Sublinhados nossos).
A fundamentação deste acórdão n.º 659/2011 foi corroborada pelo acórdão n.º 194/2012 da 3.ª Secção e pelo já referido acórdão n.º 399/2013, de 15 de Julho de 2013, proferido no processo n.º 171/13, da 2.ª Secção, este respeitante à alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, mas seguindo de perto o acórdão n.º 659/2011. (Os dois acórdãos estão disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt.).
No acórdão n.º 228/2014, de 6 de Março de 2014, proferido no processo n.º 920/13, da 3.ª Secção, foi mantida a decisão sumária que concluíra pela inadmissibilidade do recurso e consequente não conhecimento do respectivo objecto, não deixando de referir o decidido quanto a não inconstitucionalidade da interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, no Acórdão n.º 194/2012, que remete para a fundamentação do Acórdão n.º 659/2011.
A decisão sumária n.º 114/2014, proferida no processo n.º 139/14-2.ª Secção, de 12 de Fevereiro de 2014 (no âmbito do processo n.º 1027/11.2PCOER.L1.S1 desta 3.ª Secção, podendo ver-se a sua evolução no acórdão de 10-09-2014, por nós relatado, a fls. 7, tendo surgido na sequência de indeferimento da reclamação do despacho que não admitira recurso de um dos arguidos), transpondo as razões expostas no acórdão n.º 659/2011, decidiu “não julgar inconstitucional a norma extraída da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de determinar a irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação ao qual seja imputada uma nulidade”. O recorrente reclamou para a conferência, tendo o acórdão n.º 290/2014, de 26 de Março de 2014, indeferido a reclamação. O arguido deduziu ainda incidente de aclaração, e por acórdão de 7 de Maio de 2014 (acórdão n.º 391/2014) foi indeferida a aclaração.
A Decisão Sumária n.º 668/2016, proferida no processo n.º 774/16, da 2.ª Secção, de 21-10-2016 (sendo decisão recorrida o acórdão de 14-09-2016, por nós relatado no processo n.º 71/13.0JACBR.C1.S1), aderindo à jurisprudência constante dos Acórdãos n.º 186/2013 e 649/2009, decidiu: Julgar improcedente o recurso interposto por Márcio Pires, não julgando inconstitucional a interpretação, extraída da alínea f), do n.º 1 do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, conducente ao sentido de que a admissibilidade de recurso de acórdãos condenatórios, proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena única de prisão superior a oito anos não abrange a matéria decisória referente aos crimes punidos com penas parcelares não superiores a oito anos de prisão. A decisão sumária foi alvo de reclamação e pelo Acórdão n. 687/2016, de 14-12-2016, foi decidido confirmar a decisão sumária reclamada, indeferindo a reclamação. Notificado do acórdão, o recorrente invocou a nulidade do mesmo, requerendo a sua aclaração, o que foi decidido pelo Acórdão n.º 22/2017, de 18-01-2017, concluindo pela manifesta falta de fundamento da pretensão apresentada, fazendo uso da faculdade prevista no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, e determinando a imediata remessa dos autos ao tribunal recorrido, a fim de aí prosseguirem os seus termos.
Em suma, tendo-se alterado o paradigma de «pena aplicável» para «pena aplicada», o regime resultante da actual redacção da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal tornou inadmissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios proferidos pelas Relações quando, confirmando decisão anterior, apliquem pena não superior a 8 anos de prisão.
O princípio da dupla conforme, impeditivo de um terceiro grau de jurisdição e segundo grau de recurso, que não pode ser encarado como excepção ao princípio do direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, é assegurado através da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.ª instância, a precedente decisão; por outro lado, como revelação ou indício de coincidente bom julgamento nas duas instâncias, impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais. Como se refere no acórdão de 16 de Setembro de 2008, proferido no processo n.º 2383/08-3.ª, subjaz a tal instituto a ideia de que a concordância de duas instâncias quanto ao mérito da causa é factor indiciador do acerto da decisão, o que, em casos de absolvição ou de condenação em pena de prisão de pequena ou média gravidade, prévia e rigorosamente estabelecidos pelo legislador, justifica a limitação daquele direito.
******* Resulta do exposto que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa é irrecorrível na parte em que manteve as penas parcelares, bem como a pena única, aplicadas ao arguido CC, pela prática dos cinco crimes de roubo agravado, ficando fora do âmbito de apreciação do presente recurso as questões relativas a tais crimes, como a insuficiência do acórdão em sede de fundamentação da matéria de facto, errada valoração da prova, atenuação especial das penas por aplicação do regime especial do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, da medida das penas parcelares e única, sendo definitivas as penas aplicadas. As penas parcelares aplicadas a este recorrente, fixadas pelo Colectivo de Sintra e mantidas pela Relação em medida inferior a oito anos de prisão, inviabilizam a possibilidade do recurso e a reapreciação das questões colocadas a propósito dos crimes assim punidos, verificando-se dupla conforme, que veda ao arguido a possibilidade de recurso, quanto a tais matérias, tendo transitado em julgado as penas parcelares e única. No que toca aos recorrentes AA e BB o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa é irrecorrível na parte em que fixa as penas parcelares, pela prática dos dezasseis crimes pelo primeiro e pela comissão de treze crimes pelo segundo, ficando fora do âmbito de apreciação dos recursos as questões relativas a tais crimes, que coincidem com as anteriores, como a insuficiência do acórdão recorrido na fundamentação da matéria de facto, errada valoração da prova, atenuação especial das penas por aplicação do regime especial do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, da medida das penas parcelares, sendo definitivas as penas aplicadas. As penas parcelares aplicadas na 1.ª instância a estes recorrentes, todas elas inferiores a 8 anos de prisão e mantidas pela Relação, inviabilizam a possibilidade do recurso e a reapreciação das questões colocadas a propósito dos crimes assim punidos, verificando-se dupla conforme, que veda aos arguidos a possibilidade de recurso, quanto a tais matérias.
Sempre se dirá que a pretensão de atenuação especial das penas por aplicação do regime especial para jovens adultos, previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, apresentada pelos três recorrentes, nas conclusões 24.ª e 25.ª, só pode dever-se a manifesto lapso, pois os recorrentes são todos maiores de 21 anos, sendo que os arguidos AA (nascido em ..-..-..) e CC (nascido em ..-..-..) à data dos factos tinham 26 anos de idade e o arguido BB, nascido em ..-..-.., tinha então 23 anos de idade. Ora, o regime especial aplica-se apenas a jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, estabelecendo o artigo 1.º, n.º 2, do citado Decreto-Lei: 2. É considerado jovem para efeitos deste diploma o agente que, à data da prática do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos. Daí que a invocação só pode dever-se a mero lapso.
Concluindo.
Resulta do exposto que o acórdão da Relação é irrecorrível na parte em que confirma a condenação, as penas parcelares e a pena única, esta no caso do recorrente CC, ficando tais matérias fora do âmbito de apreciação do presente recurso. Assente que a decisão em crise é insusceptível de recurso nestes segmentos, impõe-se a rejeição do recurso interposto pelo arguido CC, na totalidade, ou seja, no que tange às penas parcelares e questões suscitadas a propósito dos crimes por que foi condenado, bem como da pena única. Impõe-se a rejeição dos recursos interpostos pelos arguidos AA e BB, de forma parcial, ou seja, no que tange às penas parcelares e questões suscitadas a propósito dos crimes por que foram condenados, restando apreciar a medida das penas únicas. A tanto não obsta a circunstância do recurso ter sido admitido, por tal admissão não vincular o Tribunal Superior – artigos 399.º, 400.º, n.º 1, alínea f), 432.º, n.º 1, alínea b), 414.º, n.º 3 e 420.º, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal. Assim sendo, fica prejudicada a apreciação das questões propostas.
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Resta proceder à análise da única questão subsistente, ou seja, a da medida da pena única aplicada aos recorrentes AA e BB, fixadas, respectivamente, em 14 anos e em 12 anos de prisão.
Questão – Medida da pena única
Os recorrentes defendem que as penas únicas são excessivas, desproporcionais e, nessa medida, desadequadas a alcançar as finalidades da punição.
Estabelece, quanto a regras de punição do concurso de crimes, o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, que operou a terceira alteração ao Código Penal, em vigor desde 1 de Outubro de 1995 (e inalterado pelas subsequentes trinta e sete modificações legislativas, operadas, nomeadamente, e mais recentemente, pelas Leis n.º 59/2007, de 4 de Setembro, n.º 61/2008, de 31 de Outubro, n.º 32/2010, de 2 de Setembro, n.º 40/2010, de 3 de Setembro, n.º 4/2011, de 16 de Fevereiro, n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro, n.º 60/2013, de 23 de Agosto, Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, Leis n.º 59/2014, de 26 de Agosto, n.º 69/2014, de 29 de Agosto, n.º 82/2014, de 30 de Dezembro, Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de Janeiro, Leis n.º 30/2015, de 22 de Abril, rectificada na Declaração de Rectificação n.º 22/2015, in Diário da República, 1.ª série, n.º 100, de 25 de Maio de 2015, n.º 81/2015, de 3 de Agosto, n.º 83/2015, de 5 de Agosto, n.º 103/2015, de 24 de Agosto e n.º 110/2015, de 26 de Agosto): “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. E nos termos do n.º 2, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Segundo o n.º 3 “Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores”. Estabelece o n.º 4: As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis.
Resulta do disposto no artigo 77.º, n.º 2, que no caso presente, as molduras penais do concurso de cada um dos recorrentes se situa nos seguintes termos: Recorrente AA Entre 5 anos e 6 meses de prisão (pena aplicada pelo crime de roubo agravado) e 25 anos de prisão, limite máximo inultrapassável, já que o somatório das penas parcelares atinge os 51 anos e 6 meses de prisão. Recorrente BB Entre 5 anos de prisão (pena aplicada por um dos crimes de roubo agravado) e 25 anos de prisão, limite máximo inultrapassável, já que o somatório das penas parcelares atinge os 41 anos e 9 meses de prisão.
A medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico reveste-se de uma especificidade própria. Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal, mais ampla, abrangente, com maior latitude da atribuída a cada um dos crimes. Por outro, tem lugar, porque se trata de uma nova pena, final, de síntese, correspondente a um novo ilícito e a uma nova culpa (agora culpa pelos factos em relação), uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71.º do Código Penal. Constitui posição sedimentada e segura neste Supremo Tribunal de Justiça a de nestes casos estarmos perante uma especial necessidade de fundamentação, na decorrência do que dispõem o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal, e os artigos 97.º, n.º 5 e 375.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, em aplicação do comando constitucional ínsito no artigo 205.º, n.º 1, da CRP, onde se proclama que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. Como estabelece o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal, “Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena”, decorrendo, por seu turno, do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão, e do disposto no artigo 375.º, n.º 1, do mesmo Código, que a sentença condenatória deve especificar os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada. Maia Gonçalves, in Código Penal Português Anotado e Comentado, 15.ª edição, pág. 277 (e a págs. 275 da 16.ª edição, de 2004 e pág. 295 da 18.ª edição, de 2007), a propósito do artigo 77.º, salientava que “na fixação da pena correspondente ao concurso entra como factor a personalidade do agente, a qual deve ser objecto de especial fundamentação na sentença. Ela é mesmo o aglutinador da pena aplicável aos vários crimes e tem, por força das coisas, carácter unitário”. A punição do concurso efectivo de crimes funda as suas raízes na concepção da culpa como pressuposto da punição – não como reflexo do livre arbítrio ou decisão consciente da vontade pelo ilícito. Mas antes como censura ao agente pela não adequação da sua personalidade ao dever - ser jurídico penal. Como acentua Figueiredo Dias em Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1983, págs. 183 a 185, “ (…) o substracto da culpa (…) não reside apenas nas qualidades do carácter do agente, ético-juridicamente relevantes, que se exprimem no facto, na sua totalidade todavia cindível (…). Reside sim na totalidade da personalidade do agente, ético-juridicamente relevante, que fundamenta o facto, e portanto também na liberdade pessoal e no uso que dela se fez, exteriorizadas naquilo a que chamamos a “atitude” da pessoa perante as exigências do dever ser. Daí que o juiz, ao emitir o juízo de culpa ou ao medir a pena, não possa furtar-se a uma compreensão da personalidade do delinquente, a fim de determinar o seu desvalor ético-jurídico e a sua desconformação em face da personalidade suposta pela ordem jurídico-penal. A medida desta desconformação constituirá a medida da censura pessoal que ao delinquente deve ser feita, e, assim, o critério essencial da medida da pena”.
***** No que concerne à determinação da pena única, deve ter-se em consideração a existência de um critério especial na determinação concreta da pena do concurso, segundo o qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso. Como se lê em Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 420, págs. 290/1, estabelecida a moldura penal do concurso, a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72.º-1 (actual 71.º-1), um critério especial: o do artigo 78.º (actual 77.º), n.º 1, 2.ª parte, segundo o qual na determinação concreta da pena do concurso serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso. E no § 421, págs. 291/2, acentua o mesmo Autor que na busca da pena do concurso, “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”. Acrescenta ainda: “De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”.
Como se extrai do acórdão deste Supremo Tribunal de 6 de Maio de 2004, in CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 191, a propósito dos critérios a atender na fundamentação da pena única, nesta operação o que releva e interessa considerar é, sobretudo, a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime, a dar indícios de projecto de uma carreira, ou é antes, a expressão de uma pluriocasionalidade que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido, mas antes numa conjunção de factores ocasionais, sem repercussão no futuro – cfr. na esteira da posição do citado Autor, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08-07-1998, in CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 246; de 24-02-1999, processo n.º 23/99-3.ª; de 12-05-1999, processo n.º 406/99-3.ª; de 27-10-2004, processo n.º 1409/04-3.ª; de 20-01-2005, processo n.º 4322/04-5.ª, in CJSTJ 2005, tomo I, pág. 178; de 17-03-2005, no processo n.º 754/05-5.ª; de 16-11-2005, in CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 210; de 12-01-2006, no processo n.º 3202/05-5.ª; de 08-02-2006, no processo n.º 3794/05-3.ª; de 15-02-2006, no processo n.º 116/06-3.ª; de 22-02-2006, no processo n.º 112/06-3.ª; de 22-03-2006, no processo n.º 364/06-3.ª; de 04-10-2006, no processo n.º 2157/06-3.ª; de 21-11-2006, in CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228; de 24-01-2007, no processo n.º 3508/06-3.ª; de 25-01-2007, nos processos n.ºs 4338/06-5.ª e 4807/06-5.ª; de 28-02-2007, no processo n.º 3382/06-3.ª; de 01-03-2007, no processo n.º 11/07-5.ª; de 07-03-2007, no processo n.º 1928/07-3.ª; de 14-03-2007, no processo n.º 343/07-3.ª; de 28-03-2007, no processo n.º 333/07-3.ª; de 09-05-2007, nos processos n.ºs 1121/07-3.ª e 899/07-3.ª; de 24-05-2007, no processo n.º 1897/07-5.ª; de 29-05-2007, no processo n.º 1582/07-3.ª; de 12-09-2007, no processo n.º 2583/07-3.ª; de 03-10-2007, no processo n.º 2576/07-3.ª; de 24-10-2007, no processo nº 3238/07-3.ª; de 31-10-2007, no processo n.º 3280/07-3.ª; de 09-01-2008, processo n.º 3177/07-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181 (Na valoração da personalidade deve atender-se a se os factos são a expressão de uma inclinação, tendência ou mesmo carreira criminosa, ou delitos ocasionais, sem relação entre si. A autoria em série é factor de agravação dentro da moldura penal conjunta, enquanto a pluriocasionalidade, que não radica na personalidade, não tem esse efeito agravante); de 09-04-2008, no processo n.º 686/08-3.ª (o acórdão ao efectuar o cúmulo jurídico das penas parcelares não elucida, porque não descreve, o raciocínio dos julgadores que orientou e decidiu a determinação da medida da pena do cúmulo); de 25-06-2008, no processo n.º 1774/08-3.ª; de 02-04-2009, processo n.º 581/09-3.ª, por nós relatado, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 187; de 21-05-2009, processo n.º 2218/05.0GBABF.S1-3.ª; de 29-10-2009, no processo n.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 224 (227); de 04-03-2010, no processo n.º 1757/08.6JDLSB.S1-5.ª; de 10-11-2010, no processo n.º 23/08.1GAPTM-3.ª. Na expressão dos acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 20-02-2008, proferido no processo n.º 4733/07 e de 8-10-2008, no processo n.º 2858/08, desta 3.ª Secção, na formulação do cúmulo jurídico, o conjunto dos factos fornece a imagem global do facto, o grau de contrariedade à lei, a grandeza da sua ilicitude; já a personalidade revela-nos se o facto global exprime uma tendência, ou mesmo uma “carreira”, criminosa ou uma simples pluriocasionalidade. ***** Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, unificado, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso - cfr., neste sentido, inter altera, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-03-2004, proferido no processo n.º 4431/03; de 20-01-2005, in CJSTJ 2005, tomo 1, pág. 178; de 08-06-2006, processo n.º 1613/06 – 5.ª; de 07-12-2006, processo n.º 3191/06 – 5.ª; de 20-12-2006, processo n.º 3379/06-3.ª; de 18-04-2007, processo n.º 1032/07 – 3.ª; de 03-10-2007, processo n.º 2576/07-3.ª, in CJSTJ 2007, tomo 3, pág. 198; de 09-01-2008, processo n.º 3177/07-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181 (Na formação da pena conjunta é fundamental uma visão e valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares de modo a que a pena global reflicta a personalidade do autor e os factos individuais); de 06-02-2008, processo n.º 129/08-3.ª e da mesma data no processo n.º 3991/07-3.ª, este in CJSTJ 2008, tomo I, pág. 221; de 06-03-2008, processo n.º 2428/07 – 5.ª; de 13-03-2008, processo n.º 1016/07 – 5.ª; de 02-04-2008, processos n.º s 302/08-3.ª e 427/08-3.ª; de 09-04-2008, processo n.º 1011/08 – 5.ª; de 07-05-2008, processo n.º 294/08 – 3.ª; de 21-05-2008, processo n.º 414/08 – 5.ª; de 04-06-2008, processo n.º 1305/08 – 3.ª; de 25-09-2008, processo n.º 2891/08 – 3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 1309/08 – 3.ª; de 27-01-2009, processo n.º 4032/08 – 3.ª; de 29-04-2009, processo n.º 391/09 – 3.ª; de 14-05-2009, processo n.º 170/04.9PBVCT.S1 – 3.ª; de 27-05-2009, processo n.º 50/06.3GAVFR.C1.S1 – 3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 577/06.7PCMTS.S1 – 3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 8253/06.1TDLSB-3.ª; de 25-06-2009, processo n.º 274/07-3.ª, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 251 (a decisão que efectiva o cúmulo jurídico das penas parcelares necessariamente que terá de demonstrar fundamentando que foram avaliados o conjunto dos factos e a interacção destes com a personalidade); de 21-10-2009, processo n.º 360/08.5GEPTM.S1-3.ª; de 04-11-2009, processo n.º 296/08.0SYLSB.S1-3.ª; de 18-11-2009, processo n.º 702/08.3GDGDM.P1.S1-3.ª; de 25-11-2009, processo n.º 490/07.0TAVVD-3.ª; de 10-12-2009, processo n.º 496/08.2GTABF.E1.S1-3.ª (citado no acórdão de 23-06-2010, processo n.º 862/04.2PBMAI.S1-5.ª), ali se referindo: “Na determinação da pena única do concurso, o conjunto dos factos indica a gravidade do ilícito global, sendo decisiva a avaliação e conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos concorrentes. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente importa, sobretudo, verificar se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira» criminosa), ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”; de 04-03-2010, no processo n.º 1757/08.6JDLSB.L1.S1-5.ª; de 10-03-2010, no processo n.º 492/07.7PBBJA.E1.S1-3.ª; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1-5.ª; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 28-04-2010, no processo n.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª; de 05-05-2010, no processo n.º 386/06.3SLSB.S1-3.ª; de 12-05-2010, no processo n.º 4/05.7TDACDV.S1-5.ª; de 27-05-2010, no processo n.º 708/05.4PCOER.L1.S1-5.ª; de 09-06-2010, processo n.º 493/07.5PRLSB-3.ª; de 23-06-2010, no processo n.º 666/06.8TABGC-K.S1-3.ª; de 20-10-2010, processo n.º 400/08.8SZLB.L1-3.ª; de 03-11-2010, no processo n.º 60/09.9JAAVR.C1.S1-3.ª; de 16-12-2010, processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª; de 19-01-2011, processo n.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª; de 02-02-2011, processo n.º 217/08.0JELSB.S1-3.ª; de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª e 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; de 06-02-2013, processo n.º 639/10.6PBVIS.S1-3.ª; de 14-03-2013, processo n.º 224/09.5PAOLH.S1 e n.º 13/12.0SOLSB.S1, ambos desta Secção e do mesmo relator; de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; de 04-06-2014, processo n.º 186/13.4GBETR.P1.S1-3.ª; de 17-12-2014, processo n.º 512/13.3PGLRS.L1.S1-3.ª. Como refere Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, págs. 151 a 166, o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente. A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção – dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes. *** Como referimos nos acórdãos de 20 de Janeiro de 2010, de 24 de Fevereiro de 2010, de 9 de Junho de 2010, de 10 de Novembro de 2010, de 2 de Fevereiro de 2011, de 18 de Janeiro de 2012, de 5 de Julho de 2012, de 12 de Setembro de 2012 (dois), de 22 de Maio de 2013, de 1 de Outubro de 2014 (dois), de 15 de Outubro de 2014, de 17 de Dezembro de 2014, de 29 de Abril de 2015, de 27 de Maio de 2015, de 9 de Julho de 2015, de 25 de Maio de 2016, de 16 de Junho de 2016, de 23 de Junho de 2016, de 7 (dois), de 13 de Julho de 2016, de 26 de Outubro de 2016 e de 9 de Novembro de 2016, proferidos no processo n.º 392/02.7PFLRS.L1.S1, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 191, processo n.º 655/02.1JAPRT.S1, processo n.º 493/07.5PRLSB-3.ª, processo n.º 23/08.1GAPTM.S1, processo n.º 994/10.8TBLGS.S1-3.ª, processo n.º 34/05.9PAVNG.S1, in CJSTJ 2012, tomo 1, pág. 209, processo n.º 246/11.6SAGRD, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1, processo n.º 11/11.0GCVVC.S1 e processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2, processo n.º 79/14.0JAFAR.S1, in CJSTJ 2014, tomo 3, págs. 191 a 199, processo n.º 512/13.6PGLRS.L1.S1, processo n.º 791/12.6GAALQ.L2.S1, processo n.º 173/08.4PFSNT-C.S1, processo n.º 19/07.0GAMNC.G2.S1, processo n.º 610/11.0GCPTM.E1.S1, processo n.º 2137/15.2T8EVR.S1, processo n.º 2361/09.7PAPTM.E3.S2, processos n.º 23/14. 2GBLSB.L2.S1 e n.º 541/09.4PDLRS-A.L1.S1, processo n.º 101/12.2SVLSB.S1, processo n.º 58/13.2PEVIS.C1.S1 e processo n.º 587/14.0JAPRT.P1.S1: “Perante concurso de crimes e de penas, há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido, de modo a surpreenderem-se, ou não, conexões entre os diversos comportamentos ajuizados, através duma visão ou imagem global do facto, encarado na sua dimensão e expressão global, tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado e atender ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projecção nos crimes praticados; enfim, há que proceder a uma ponderação da personalidade do agente e correlação desta com os concretos factos ajuizados, a uma análise da função e da interdependência entre os dois elementos do binómio, não sendo despicienda a consideração da natureza dos crimes em causa, da verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados, até porque o modelo acolhido é o de prevenção, de protecção de bens jurídicos. Todo este trabalho de análise global se justifica tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto de factos praticados pelo(a) condenado(a) é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, ou se, diversamente, a feridente repetição comportamental dos valores estabelecidos emergirá antes e apenas de factores meramente ocasionais”. ***** Por outro lado, na confecção da pena conjunta, há que ter presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso. Cremos que nesta abordagem, há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artigo 71.º do Código Penal – exigências gerais de culpa e prevenção – em conjugação, a partir de 1 de Outubro de 1995, com a proclamação de princípios ínsita no artigo 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal - o que significa que este específico dever de fundamentação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, sendo que, in casu, a ordem de grandeza de lesão dos bens jurídicos tutelados e sua extensão não fica demonstrada pela simples enunciação, sem mais, do tipo legal violado, o que passa pela sindicância do efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta. Neste sentido, podem ver-se aplicações concretas nos acórdãos de 21-11-2006, proferido no processo n.º 3126/06-3.ª, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228 (a decisão que efectue o cúmulo jurídico não pode resumir-se à invocação de fórmulas genéricas; tem de demonstrar a relação de proporcionalidade entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e a personalidade do arguido); de 14-05-2009, no processo n.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; de 10-09-2009, no processo n.º 26/05.8SOLSB-A.S1-5.ª, seguido de perto pelo acórdão de 09-06-2010, no processo n.º 493/07.5PRLSB.S1-3.ª, ali se referindo que “Importa também referir que a preocupação de proporcionalidade a que importa atender, resulta ainda do limite intransponível absoluto, dos 25 anos de prisão, estabelecido no n.º 2 do art. 77.º do CP. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras”; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1-5.ª, onde se afirma, para além da necessidade de uma especial fundamentação, que “no sistema de pena conjunta, a fundamentação deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo - e para além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a detecção de uma eventual tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica em qualidades desvaliosas da personalidade - o tribunal deve atender a considerações de exigibilidade relativa e à análise da concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos”; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 21-04-2010, no processo n.º 223/09.7TCLSB.L1.S1-3.ª; e do mesmo relator, de 28-04-2010, no processo n.º 4/06.0GACCH.E1.S1-3.ª. Com interesse para o caso, veja-se o acórdão de 28-04-2010, proferido no processo n.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª, relativamente a onze crimes de roubo simples a agências bancárias. Como se refere no acórdão de 10-09-2009, processo n.º 26/05.8SOLSB-A.S1, da 5.ª Secção “a pena conjunta situar-se-á até onde a empurrar o efeito “expansivo” sobre a parcelar mais grave, das outras penas, e um efeito “repulsivo” que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas. Ora, esse efeito “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da personalidade do arguido. Proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar, em relação ao conjunto de todas elas. Se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta. (Asserção repetida no acórdão do mesmo relator, de 23-09-2009, no processo n.º 210/05.4GEPNF.S2 -5.ª). A preocupação de proporcionalidade a que importa atender resulta do limite intransponível absoluto dos 25 anos de prisão estabelecido no n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, face à grande criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras. Como referimos nos acórdãos de 23-11-2010, processo n.º 93/10.2TCPRT.S1, de 2-02-2011, processo n.º 994/10.8TBLGS.S1, de 24-03-2011, processo n.º 322/08.2TARGR.L1.S1, de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1, de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1, de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1, de 1-10-2014, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2 e de 27-05-2015, processo n.º 173/08.48FSNT-C.S1: “A determinação da pena do concurso exige um exame crítico de ponderação conjunta sobre a conexão e interligação entre todos os factos praticados e a personalidade do seu autor, de forma a alcançar-se a valoração do ilícito global e entender-se a personalidade neles manifestada, de modo a concluir-se pela motivação que lhe subjaz, se emergente de uma tendência para delinquir, ou se se trata de mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade não fundamentada na personalidade, tudo em ordem a demonstrar a adequação, justeza, e sobretudo, a proporcionalidade, entre a avaliação conjunta daqueles dois factores e a pena conjunta a aplicar e tendo em conta os princípios da necessidade da pena e da proibição de excesso. Importará indagar se a repetição operou num quadro de execução homogéneo ou diferenciado, quais os modos de actuação, de modo a concluir se estamos face a indícios desvaliosos de tendência criminosa, ou se estamos no domínio de uma mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade, tendo em vista configurar uma pena que seja proporcional à dimensão do crime global, pois ao novo ilícito global, a que corresponde uma nova culpa, caberá uma nova, outra, pena. Com a fixação da pena conjunta não se visa re-sancionar o agente pelos factos de per si considerados, isoladamente, mas antes procurar uma “sanção de síntese”, na perspectiva da avaliação da conduta total, na sua dimensão, gravidade e sentido global, da sua inserção no pleno da conformação das circunstâncias reais, concretas, vivenciadas e específicas de determinado ciclo de vida do(a) arguido(a) em que foram cometidos vários crimes”. Como se extrai dos acórdãos de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª e de 16-12-2010, no processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª, a pena única deve reflectir a razão de proporcionalidade entre as penas parcelares e a dimensão global do ilícito, na ponderação e valoração comparativas com outras situações objecto de apreciação, em que a dimensão global do ilícito se apresenta mais intensa. Reportam ainda a ideia de proporcionalidade os acórdãos de 11-01-2012, processo n.º 131/09.1JBLSB.L1.-A.S1-3.ª; de 18-01-2012, processo n.º 34/05.9PAVNG.S1-3.ª (CJSTJ 2012, tomo 1, págs. 209 a 227); de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; de 05-07-2012, processo n.º 246/11.6SAGRD.S1-3.ª e os supra referidos de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; de 22-01-2013, processo n.º 651/04.4GAFLTG.S1-3.ª; de 27-02-2013, processo n.º 455/08.5GDPTM.S1-3.ª; de 22-05-2013, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1-3.ª; de 19-06-2013, processo n.º 515/06.7GBLLE.S1-3.ª; de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; de 26-09-2013, processo n.º 138/10.6GDPTM.S2-5.ª e de 3-10-2013, processo n.º 522/01.6TACBR.C3.S1-5.ª, onde pode ler-se: «O equilíbrio entre os efeitos “expansivo” e “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da “personalidade do arguido”»; de 24-09-2014, processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª; de 1-10-2014, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2-3.ª. Como se refere no acórdão de 2 de Maio de 2012, processo n.º 218/03.4JASTB.S1-3.ª, a formação da pena conjunta é uma solução para o problema de proporção resultante da integração das penas singulares numa única punição e o «restabelecimento do equilíbrio» entre crime isolado e pena singular, pelo que deve procurar-se que nas sucessivas operações de realização de cúmulo jurídico superveniente exista um critério uniforme de avaliação de tal proporcionalidade”. Como se pode ler no acórdão de 21 de Junho de 2012, processo n.º 38/08.0GASLV.S1, “numa situação de concurso entre uma pena de grande gravidade e diversas penas de média e curta duração, este conjunto de penas tem de ser objecto de uma especial compressão para evitar uma pena excessiva e garantir uma proporcionalidade entre penas que correspondem a crimes de gravidade muito díspar; doutro modo, corre-se o risco de facilmente se poder atingir a pena máxima, a qual deverá ser reservada para as situações de concurso de várias penas muito graves”. Focando a proporcionalidade na perspectiva das finalidades da pena, pode ver-se o acórdão de 27 de Junho de 2012, processo n.º 70/07.0JBLSB-D.S1-3.ª, onde consta: “A medida da pena única, respondendo num segundo momento também a exigências de prevenção geral, não pode deixar de ser perspectivada nos efeitos que possa ter no comportamento futuro do agente: a razão de proporcionalidade entre finalidades deve estar presente para não eliminar, pela duração, as possibilidades de ressocialização (embora de difícil prognóstico pelos antecedentes)”. (Sublinhados nossos). Sobre os princípios da proporcionalidade, da proibição de excesso e da legalidade na elaboração de pena única pode ver-se o acórdão de 10-09-2014, processo n.º 455/08-3.ª, por nós citado no acórdão de 24-09-2014, proferido no processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª.
Analisando.
Como se referiu, a moldura penal do concurso relativa ao recorrente AA situa-se entre 5 anos e 6 meses de prisão e 25 anos de prisão, limite máximo inultrapassável, já que o somatório das penas parcelares atinge os 51 anos e 6 meses de prisão. No que tange ao recorrente BB situa-se entre 5 anos de prisão e 25 anos de prisão, limite máximo inultrapassável, já que o somatório das penas parcelares atinge os 41 anos e 9 meses de prisão.
A pena conjunta visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções. Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do ora recorrente, em todas as suas facetas. Na elaboração da pena conjunta impõe-se fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, em ordem a adequar a medida da pena à personalidade que nos factos se revelou. Importa ter em conta a natureza e a diversidade ou igualdade/similitude dos bens jurídicos tutelados, ou seja, a dimensão de lesividade da actuação global do arguido. Como se extrai dos acórdãos de 9-01-2008, processo n.º 3177/07, CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181, de 25 -09-2008, processo n.º 2288/08 (a proporcionalidade da pena única, em função do ponto de vista preventivo geral e especial, é avaliada em função do bem jurídico protegido e violado; as penas têm de ser proporcionadas à transcendência social – mais que ao dano social – que assume a violação do bem jurídico cuja tutela interessa prever. O critério principal para valorar a proporção da intervenção penal é o da importância do bem jurídico protegido, porquanto a sua garantia é o principal fundamento daquela intervenção), de 22-01-2013, processo n.º 650/04.6GISNT.L1.S1, de 26-06-2013, processo n.º 267/06.0GAFZZ.S1 (e de novo acórdão de 10-09-2014 proferido no mesmo processo) e de 1-10-2014, processo n.º 471/11.0GAVNF.P1.S1, todos da 3.ª Secção, um dos critérios fundamentais em sede do sentido de culpa em relação ao conjunto dos factos, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, assumindo significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais. E como referiu o supra citado acórdão de 27 de Junho de 2012, processo n.º 70/07.0JBLSB-D.S1-3.ª, na pena única não pode deixar de ser perspectivado o efeito da pena sobre o comportamento futuro do agente em função da sua maior ou menor duração. No mesmo sentido podem ver-se os acórdãos de 22 de Janeiro de 2013, processo n.º 651/04.4GAFLG.S1-3.ª e de 4 de Julho de 2013, processo n.º 39/10.8JBLSB.L1.S1-3.ª sobre o ponto e, citando neste particular os acórdãos do mesmo relator, de 9 de Fevereiro de 2011, processo n.º 19/05.5GAVNG.S1-3.ª e de 23 de Fevereiro de 2011, processo n.º 429/03. 2PALGS.S1-3.ª Secção. No mesmo sentido ainda, o acórdão de 2 de Fevereiro de 2011, processo n.º 217/08.0JELSB.S1, igualmente da 3.ª Secção, citando expressamente Figueiredo Dias no passo assinalado supra (Consequências…, § 421, págs. 291/2). E mais recentemente, os acórdãos de 08-01-2014, processo n.º 154/12.3GASSB.L1.S1, de 29-01-2014, processo n.º 629/12.4JACBR.C1.S1 e de 26-03-2014, processo n.º 316/09.0PGOER.S1, todos da 3.ª Secção.
Concretizando.
Vejamos se no caso em reapreciação, como pretendem os recorrentes AA e BB, é de reduzir a pena única aplicada na sequência da confluência dos dezasseis e treze crimes já assinalados.
Sendo uma das finalidades das penas, incluindo a unitária, segundo o artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, na versão da terceira alteração, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, a tutela dos bens jurídicos, definindo a necessidade desta protecção os limites daquelas, há que, necessariamente, ter em atenção os bens jurídicos tutelados nos tipos legais ora postos em causa, concretamente, no crime de roubo, no crime de falsificação de documento, condução perigosa, resistência e no crime de detenção de arma. Começando pelo crime de roubo. Na sistematização do Código Penal em vigor, o crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, enquadra-se na categoria dos crimes contra o património (Título II, do Livro II - Parte especial), e mais especificamente, dos crimes contra a propriedade (Capítulo II – artigos 203.º a 216.º). Em função do fim do agente, o roubo é um crime contra a propriedade, assumindo, no entanto, outros contornos para além desta vertente; estando em causa valores patrimoniais, está também em jogo na fattispecie em causa, a liberdade e segurança das pessoas, assumindo o elemento pessoal particular relevo, com a violação de direitos de personalidade, nomeadamente, o direito à integridade pessoal, com tutela constitucional, abrangendo as duas componentes, a integridade moral e a integridade física, de cada pessoa - artigo 25.º, n.º 1, da Constituição da República - o qual consiste, primeiro que tudo, num direito a não ser agredido ou ofendido, no corpo ou no espírito, por meios físicos ou morais, sendo o direito à integridade física e psíquica, à partida, um direito pessoal irrenunciável – assim, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada – Artigos 1.º a 107.º – Coimbra Editora, 2007, pág. 454. Na doutrina clássica, o roubo denominava-se rapina, que Bohmer definia nos seguintes termos: ”Est enim delictum publicum, quod res mobilis, per vim personae illatam, animo lucrifaciendi intervertitur”. Na antiga doutrina jurídica portuguesa, Pereira e Sousa, Classes dos Crimes, 2.ª edição, Lisboa, 1816, pág. 333, relativamente ao crime de roubo, escrevia: «Roubo é a tirada da coisa móvel para o fim do lucro com violência feita à pessoa», acrescentando ainda […] Não é preciso, porém, que a violência seja levada ao último grau, mas bastam as ameaças, e os gestos, quando obrigado por elas o dono da coisa a entrega». Segundo Miguel Caeiro, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 18, pág. 15, versando sobre o tipo base/definição do então artigo 432.º do Código Penal de 1886 «… O roubo, por ser um crime complexo, não deixa de reproduzir integralmente os tipos legais que o formam. Nem da unificação deste resulta para o tipo complexo outra autonomia que não seja a respeitante à punição. Portanto, no artigo 432.º, encontra-se reproduzido o tipo legal do artigo 421.º, exceptuando o modo de execução». E acrescentava: «Seja pessoal ou patrimonial o elemento predominante do roubo, não se vê razão para a menor diversidade de conceitos sobre a situação jurídica do agente perante a coisa subtraída, embora esta seja por violências ou ameaças contra as pessoas…». Então o artigo 421.º reportava-se ao crime de furto e o modo de execução do roubo, segundo a descrição legal, consistia em a subtracção de coisa alheia se cometer com violência ou ameaça contra as pessoas. Para José António Barreiros, Crimes contra o património, Universidade Lusíada, 1996, pág. 85, o roubo constitui categoria típica autónoma, a comungar de características de furto e de extorsão, sendo sui generis o tipo face a eventualidade do duplo modo alternativo de comissão. Como refere Conceição Cunha, no Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, pág. 160, a ofensa aos bens pessoais surge como meio de lesão dos bens patrimoniais, sendo o furto o crime - fim do roubo. Tal tipo de crime caracteriza-se como “um crime complexo que ofende quer bens jurídicos patrimoniais - o direito de propriedade e de detenção de coisas móveis - quer bens jurídicos pessoais - a liberdade individual de decisão e acção (em certos casos, a própria liberdade de movimentos) e a integridade física, sendo que, em certas hipóteses, de roubo agravado, se põe em causa, ademais, o bem jurídico vida (art. 210.°, n.° 2, a), primeira parte, e n.° 3).”. Nesta análise importará reter que o crime de roubo é um crime complexo (porque, segundo Luís Osório de Oliveira Batista, contém um crime contra a liberdade e um crime contra o património), de natureza mista, pluriofensivo (na expressão de Antolesi «um típico crime pluri-ofensivo»), em que os valores jurídicos em apreço e tutelados são de ordem patrimonial – direito de propriedade e de detenção de coisas móveis alheias – e abrangendo sobretudo bens jurídicos de ordem eminentemente pessoal – os quais merecem tutela a nível constitucional – artigos 24.º (direito à vida), 25.º (direito à integridade pessoal), 27.º (direito à liberdade e à segurança) e 64.º (protecção da saúde) da Constituição da República – e da lei civil, no reconhecimento dos direitos de personalidade – artigo 70.º do Código Civil –, como o direito à liberdade individual de decisão e acção, à própria liberdade de movimentos, à segurança (com as componentes do direito à tranquilidade e ao sossego), o direito à saúde, à integridade física e mesmo a própria vida alheia. Cristina Líbano Monteiro, Roubo e Sequestro em Concurso Efectivo?, em crítica ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Outubro de 2003, da 5.ª Secção, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 15, N.º 3, Julho-Setembro 2005, pág. 494, afirma: “O tipo legal do roubo provém, por assim dizer, de um concurso efectivo. Unificado pelo legislador, é certo, mas concurso. Não se torna difícil imaginar as combinações de delitos que pode conter. A um elemento constante, o furto - ainda que em rigor se contemplem ataques à propriedade que estão para além da subtracção prevista no art. 203º do Código Penal -, juntam-se ora a coacção, ora a ameaça, ora ofensas à liberdade, à integridade física ou à própria vida. O roubo é crime autónomo, no sentido de desenhado com independência pela lei. A acção social de roubar viola simultaneamente bens patrimoniais e bens pessoais”. No plano da jurisprudência, há que ter em consideração os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, versando sobre os tipos legais do artigo 306.º do Código Penal de 1982 e artigo 210.º do Código Penal de 1995, ou seja, i. a., os acórdãos de 30-11-1983, BMJ, n.º 331, pág. 345; de 15-11-1989, BMJ, n.º 391, pág. 239; de 04-04-1991, BMJ, n.º 406, pág. 335; de 04-02-1993, BMJ, n.º 424, pág. 369; de 22-04-1993, BMJ n.º 426, pág. 250, de 15-02-1995 (dois), CJSTJ1995, Tomo 1, págs. 205 e 216; de 12-03-1997, processo n.º 198/97-3.ª, in Sumários de acórdãos do STJ, n.º 9 – Março de 1997, pág. 69 (No crime de roubo há uma pluralidade de bens jurídicos violados: para além do ataque ao direito de propriedade, ataca-se também a liberdade); de 24-09-1997, processo n.º 1016/97-3.ª, in Sumários de acórdãos do STJ, n.º 13 – Julho/Setembro de 1997, pág. 138 (No crime de roubo o agente viola uma pluralidade de bens jurídicos, entre os quais avultam a liberdade individual, o direito de propriedade e a detenção de coisas móveis alheias, mediante o emprego de violência ou ameaça contra as pessoas. Por isso mesmo, o roubo é “um típico crime pluriofensivo”); de 18-05-2006, processo n.º 1411/06-3.ª, in CJSTJ 2006, Tomo 2, pág. 185, que após assinalar o carácter complexivo e pluriofensivo do roubo, afirma: “Trata-se de um crime de processo típico, na medida em que o iter criminis, está expressis et appertis verbis, definido na descrição dos processos de subtracção: violência contra a pessoa, ameaça com perigo iminente para a vida ou integridade física ou colocação da vítima na impossibilidade de resistir”; de 24-05-2006, processo n.º 1049/06 – 3.ª; de 25-10-2006, processo n.º 3042/06-3.ª; de 24-01-2007, processo n.º 4066/06-3.ª; de 2-05-2007, processo n.º 1024/07-3.ª; de 12-09-2007, processo n.º 2702/07-3.ª; de 03-10-2007, processo n.º 2576/07-3.ª, in CJSTJ 2007, Tomo 3, pág. 198; de 13-12-2007, processo n.º 3210/07-3.ª; de 17-04-2008, processo n.º 1013/08 – 3.ª; de 21-05-2008, processo n.º 1221/08-3.ª; de 16-10-2008, processo 221/08-5.ª; de 26-11-2008, processo n.º 3548/08-3.ª, em que se define o roubo como crime complexo e estruturalmente um furto qualificado, como infracção complexa em que coexistem afectados bens pessoais, como meio de execução, e patrimoniais, como realização da finalidade do agente; de 27-01-2009, processo n.º 3853/08-3.ª; de 19-03-2009, processo n.º 381/09-3.ª; de 29-04-2009, processo n.º 939/07.2PYLSB.S1-3.ª; de 04-02-2010, processo n.º 1244/06.7PBVIS.C1.S1-3.ª; de 07-04-2010, processo n.º 113/04.0GFLLE.E1.S1-3.ª; de 12-05-2010, processo n.º 51/08.7JBLSB.S1-5.ª; de 27-05-2010, processo n.º 474/09.4PSLSB.L1.S1-3.ª (O crime de roubo constitui um crime de resultado, que pressupõe a produção de um resultado como consequência da actividade do agente: a subtracção de coisa alheia com constrangimento para bens jurídicos pessoais); de 09-06-2010, processo n.º 493/07.5PRLSB.L1.S1-3.ª; de 30-06-2010, processo n.º 99/09.4GGSNT:S1-3.ª; de 20-10-2010, processo n.º 845/09.6JDLSB-3.ª, de 10-11-2010, processo n.º 145/10.9JAPRT.P1.S1-3.ª; de 23-02-2011, processo n.º 250/10.1PDAMD.S1-3.ª; de 13-04-2011, processo n.º 918/09.5JAPRT.P1.S1-3.ª; de 21-09-2011, processo n.º 137/06.2JAGRD.C1.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto; de 31-03-2011, processo n.º 169/09.9SYLSB.S1-3.ª; de 21-12-2011, processo n.º 595/10.0GFLLE.E1.S1-3.ª; de 11-01-2012, processo n.º 131/09.1JBLSB.L1.-A.S1 (processo originário da Lourinhã, relativo a assaltos a bancos, reapreciado no TRL, apresentado, e distribuído no Supremo Tribunal, como “recurso independente e em separado”); de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; de 4-07-2013, processo n.º 31/11.5PEFAR.S1-3.ª; de 24-09-2014, processo n.º 53/12.9JBLSB.L1.S1 - 3.ª; de 24-09-2014, processo n.º 280/13.1GARMR.S1 - 3.ª (O roubo é um crime complexo que ofende bens jurídicos patrimoniais e pessoais, configurados os primeiros, no direito de propriedade sobre móveis e os segundos na liberdade de acção e de decisão e na integridade física, postos em causa pela violência contra uma pessoa, pela ameaça com perigo iminente para a vida ou integridade física ou pela colocação da vítima na impossibilidade de resistir); de 26-11-2014, processo n.º 65/10.7PFALM.L1.S1-3.ª; de 10-12-2014, processo n.º 659/12.6JDLSB.L1.S1-3.ª; de 17-12-2014, processo n.º 512/13.6PGLRS.L1.S1-3.ª; de 8-01-2015, processo n.º 23/13.0SVLSB.L1.S1-3.ª; de 11-02-2015, processo n.º 591/12.3GBTMR.E1.S1-3.ª; de 17-06-2015, processo n.º 161/12.6PBFAR.S1-3.ª; de 24-02-2016, processo n.º 60/13.4PBVLG.P1.S1; de 02-03-2016, processo n.º 8/08.8GALNH.L1.S1-3.ª; de 25-05-2016, processo n.º 610/11.0GCPTM.E1.S1-3.ª; de 16-06-2016, processo n.º 2137/15.2T8EVR.S1-3.ª; de 7-07-2016, processo n.º 541/09.4PDLRS-A.L1.S1-3.ª; de 13-07-2016, processo n.º 101/12.2SVLSB.S1-3.ª; de 7-09-2016, processo n.º 232/14.4JABRG.P1.S1-3.ª; de 9-11-2016, processo n.º 587/14.0JAPRT.P1.S1-3.ª. No crime de falsificação de documento, segundo Figueiredo Dias/Costa Andrade, na CJ VII, 3, pág. 23 “o que o crime de falsificação protege é a verdade intrínseca do documento enquanto tal”. Noutras perspectivas, o bem protegido é a fé pública traduzido num sentimento geral de confiança nos actos públicos, ou a verdade da prova, ou ainda o da segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório no que respeita à prova documental – assim, Helena Moniz, 1999, 41 ss. e pág. 680 do Comentário Conimbricense do Código Penal - Parte especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999. Para Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, UCE, 2.ª edição actualizada, Outubro de 2010, pág. 754 (e pág. 931, da 3.ª edição actualizada, Novembro de 2015), “Os bens jurídicos protegidos pela incriminação são a segurança e a credibilidade na força probatória de documento destinado ao tráfico jurídico”. No crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291.º do Código Penal, os bens jurídicos protegidos são a vida, a integridade física e o património de outrem. Assim, Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2.ª edição actualizada, Outubro de 2010, pág. 739 (e pág. 1022, da 3.ª edição actualizada, Novembro de 2015). Para M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio, Código Penal Parte geral e especial, Almedina, 2014, pág. 1098, os bens jurídicos tutelados pela incriminação são a vida, a integridade física e o património alheio, desde que se trate de coisas de valor elevado expostas aos perigos específicos da circulação. No crime de desobediência, o bem tutelado para Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2.ª edição actualizada, Outubro de 2010, pág. 912, (e pág. 1103, da 3.ª edição actualizada, Novembro de 2015), é a autonomia intencional do funcionário, tenha ou não autoridade pública (ao invés do que pretende Cristina Monteiro, anotação 1.ª ao artigo 347.º, in CCCP 2001, não se tutela apenas a autonomia intencional do Estado, uma vez que o conceito de funcionário inclui os gestores e trabalhadores das empresas privadas concessionárias de serviços públicos). A autoridade pública é, para efeitos penais, o funcionário público ou o membro das forças armadas, militarizadas ou de segurança, desde que aja iure imperii”. Para M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio, Código Penal Parte geral e especial, Almedina, 2014, pág. 1171, tutela-se com a incriminação a legalidade administrativa, a também chamada autonomia intencional do Estado (Cristina Líbano Monteiro, CCCP III, 2001, anotação ao art. 348.º), e simultaneamente a autonomia intencional do funcionário, como entende Pinto de Albuquerque, 2010, p. 912, “uma vez que o conceito de funcionário inclui os gestores e trabalhadores das empresas privadas concessionárias de serviços públicos” (art. 386.º/2). O crime tutela o dever de obediência dos cidadãos ao Estado. No que tange ao crime de detenção de arma proibida, “os bens jurídicos protegidos pela norma são primacialmente a ordem, a segurança e a tranquilidade pública, mas também a vida, a integridade física e bens patrimoniais dos membros da comunidade, face aos sérios riscos que derivam da livre (ou seja, sem controlo) circulação e detenção, porte e uso de armas, munições, engenhos, objectivamente perigosos e por isso, proibidos”. (Assim, Paulo Pinto de Albuquerque e José Branco (Org.), em Comentário das Leis Penais Extravagantes, Volume I, Universidade Católica Editora, Novembro de 2010, pág. 240, em anotação ao artigo 86.º da lei das armas (Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro e Lei n.º 17/09, de 6 de Maio). Para o acórdão de 18-09-1997, processo n.º 261/97-3.ª, in Sumários de Acórdãos do STJ, n.º 13 – Julho/Setembro de 1997, pág. 135, o crime de detenção de arma proibida é um crime de perigo comum, em que o bem jurídico protegido tem em vista o perigo de lesão da ordem, segurança e tranquilidade públicas. Com a incriminação da detenção de arma proibida protege-se a segurança da comunidade – assim, acórdão de 29-10-2015, processo n.º 1584/13. 9JAPRT.C1.S1- 5.ª. No crime de detenção de arma proibida é tutelada a segurança das pessoas – acórdãos de 07-07-2016, processo n.º 541/09.4PDLRS-A.L1.S1-3.ª, de 26-10-2016, processo n.º 58/13.2PEVIS.C1.S1-3.ª, de 09-11-2016, processo n.º 587/14.0JAPRT.P1.S1-3.ª.
Revertendo ao caso concreto.
Vejamos como foi abordada a questão da determinação da medida da pena única em ambos os casos e se foi ou não observado o critério especial, supra referido, não só no acórdão recorrido, mas também na primeira instância, pois que a Relação limita-se praticamente a adoptar o que disse o Colectivo de Sintra. O acórdão recorrido, na apreciação do recurso do arguido AA aborda o tema na rubrica “Da medida da pena”, de fls. 2485 a 2488 verso, de que se extrai o que ora releva: “O Recorrente põe em causa a medida das penas parcelares e única, que considera excessivas em função da idade à data dos factos e primariedade. Invocando ainda injustiça relativa relativamente aos co-arguidos e deficiente fundamentação da decisão recorrida acerca da capacidade do Arguido para compreender a oportunidade de ressocialização. Revertendo ao caso concreto, o Tribunal “a quo” apreciou/fundamentou a aplicação das penas da seguinte forma: Arguido AA: Medida da Pena Única Haverá ainda que considerar o estatuído no artigo 77º do Código Penal, que dispõe no sentido de que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, para a determinação da qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Por via do nº 2 do mesmo artigo, temos que a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. No caso concreto, a pena única a aplicar ao arguido AA tem como limite mínimo 5 anos e 6 meses de prisão e como limite máximo 51 anos e 6 meses de prisão. (…) Para fixar a pena única dentro desses limites tem-se entendido que “na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluricasionalidade que não radica na personalidade, só no primeiro caso sendo cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta (…)” (Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 291, § 421). Ora, considerando as circunstâncias dos factos (reveladoras, por banda de todos os quatro arguidos, de uma inclinação acentuada para a prática do crime), o lapso temporal em que os mesmos se verificaram (menos de meio ano), o lapso de tempo decorrido e as respetivas situações pessoais atuais (os quatro arguidos estão atualmente privados de liberdade à ordem dos presentes autos), sem esquecer as suas condições pessoais, a culpa e as necessidades de prevenção, entende o Tribunal como ajustada a aplicação das seguintes penas únicas: Arguido AA: 14 (catorze) anos de prisão(…).
O Recorrente assaca à decisão falta de fundamentação, no que concerne ao facto de lhe terem sido aplicadas penas de prisão mais elevadas do que aos demais Arguidos, omissão de pronúncia quanto à intensidade do dolo, o grau de ilicitude e ao modo de execução e errada apreciação relativamente às condições pessoais, encontrar-se socialmente integrado, ser jovem, ter confessado e ser primário. A simples leitura da decisão transcrita demonstra que não lhe assiste qualquer razão. Na verdade, tudo o que invoca foi ponderado. A confissão assume menor relevância do que a dos outros Arguidos não só pelas circunstâncias em que foi efectuada como porque em alguns casos foi mais restritiva como por exemplo nos NUIPCs 142/14.5JBLSB e 1078/14.5PBAMD. E se é certo que o silêncio é um direito que não pode prejudicar os Arguidos, não é menos certo que a confissão é uma circunstância que depõe a seu favor. Nessa medida foi considerada pelo Tribunal “a quo” que mencionou todos os factores indispensáveis à composição da pena, não existindo as omissões que o Recorrente imputa à decisão recorrida, a qual se encontra devidamente fundamentada. O Recorrente discorda, ignora que praticou factos sozinho, que resultaram provados, e nada trás aos autos que possa pôr validamente em causa a decisão. Acresce que, todos os factores trazidos em recurso não só foram mencionados na decisão como foram valorados numa medida que se mostra, tanto na ponderação das penas parcelares como única, benevolente em função da factualidade apurada. (…) Nos termos expostos improcede na totalidade o recurso do Arguido AA”. (Bold nosso).
No que toca ao arguido BB o acórdão recorrido, na apreciação do recurso, que faz em conjunto com a do recurso do arguido CC, aborda o tema na rubrica “Da medida das penas”, de fls. 2491 a 2492 verso do 9.º volume, de que se extrai o que ora releva: “Ambos os Arguidos alegam que a decisão padece de falta de fundamentação por fazer tábua rasa do carácter pedagógico inerente a qualquer condenação e não especificar os motivos de tão diferentes penas aplicadas a ambos. Pretendendo reduções das penas parcelares e únicas em função da idade que tinham à data dos factos de serem primários e de que as armas utilizadas na prática dos ilícitos ou eram falsas ou replicadas. Tendo em mente as considerações acima expendidas, aquando da apreciação do recurso de AA, acerca da escolha e medida das penas, verifica-se que o Tribunal “a quo” fez uma análise dos factos provados de acordo com a melhor doutrina. Não só não ignorou o carácter pedagógico inerente às condenações como justificou perfeitamente as diferentes penas aplicadas a ambos. A simples leitura da decisão demonstra que não lhes assiste qualquer razão. O Tribunal “a quo” apreciou/fundamentou a aplicação das penas da seguinte forma: “(…) Medida da Pena Única Haverá ainda que considerar o estatuído no artigo 77º do Código Penal, que dispõe no sentido de que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, para a determinação da qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Por via do nº 2 do mesmo artigo, temos que a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. (…) Por seu turno, a pena única a aplicar ao arguido BB tem como limite mínimo 5 anos de prisão e como limite máximo 41 anos e 9 meses de prisão. (…) Para fixar a pena única dentro desses limites tem-se entendido que “na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluricasionalidade que não radica na personalidade, só no primeiro caso sendo cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta (…)” (Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 291, § 421). Ora, considerando as circunstâncias dos factos (reveladoras, por banda de todos os quatro arguidos, de uma inclinação acentuada para a prática do crime), o lapso temporal em que os mesmos se verificaram (menos de meio ano), o lapso de tempo decorrido e as respetivas situações pessoais atuais (os quatro arguidos estão atualmente privados de liberdade à ordem dos presentes autos), sem esquecer as suas condições pessoais, a culpa e as necessidades de prevenção, entende o Tribunal como ajustada a aplicação das seguintes penas únicas: Arguido BB: 12 (doze) anos de prisão (…) Ressalta de tal decisão que na mesma são expostos os pressupostos em que o Tribunal “a quo” se baseou para escolher e graduar as penas parcelares e únicas aplicadas aos Recorrentes. E neles estão apreciados os que os Recorrentes ora invocam, à excepção do argumento de que as armas utilizadas na prática dos ilícitos ou eram falsas ou replicadas que não resulta demonstrado, pois, não se demonstra que haja erro e que esse erro seja de julgamento. Relativamente à pena única embora seja certo que a sua graduação não se pode bastar com critérios matemáticos antes se impondo uma apreciação global dos factos e da personalidade dos arguidos, neles revelada, o certo é que não se pode prescindir do apoio da matemática para a concretização da pena única. A jurisprudência do STJ tem sido nesse sentido (veja-se entre outros o Ac. 10-09-2014 P. 455/08.5GDPTM.S2, in www.dgsi.pt). Neste caso, os Recorrentes não demonstram a existência de qualquer falha na fundamentação das penas únicas concretamente fixadas, improcedendo a argumentação recursiva. O Recurso dos Arguidos BB e CC improcede na totalidade”. (Bold nosso).
Retornando ao caso concreto.
O acórdão recorrido, a exemplo do que fez o acórdão do Colectivo de Sintra, fixou as penas únicas sem apontar as conexões e ligações entre os crimes e a relação com os condenados, seus autores, embora a primeira instância refira “uma inclinação acentuada para a prática do crime”.
A pena conjunta visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções. Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade dos recorrentes, em todas as suas facetas. Na elaboração da pena conjunta impõe-se fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, em ordem a adequar a medida da pena à personalidade que nos factos se revelou. Importa ter em conta a natureza e diversidade ou igualdade/similitude dos bens jurídicos tutelados, ou seja, a dimensão de lesividade da actuação global do arguido.
Analisando.
Da caracterização específica do crime de roubo deriva que há que ter em conta, em cada caso concreto, a extensão da lesão, o grau de lesividade, das duas componentes presentes no preenchimento do tipo legal. No que respeita às consequências do roubo, como crime de resultado que é, há que distinguir as duas vertentes que o integram. O valor patrimonial da coisa móvel alheia (elemento implícito do tipo legal de crime de furto, segundo Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, §§ 26 e 56, a págs. 33 e 44), como o da coisa roubada, ou apropriada em sede de crime de roubo, não pode deixar, obviamente, de ser tomada em atenção, embora neste caso possa ser neutralizado pelo grau da violência ou da ameaça exercida pelo agente contra a vítima. (A este respeito cfr. acórdãos por nós relatados, de 23-02-2011, processo n.º 250/10.1PDAMD.S1, de 31-03-2011, processo n.º 169/09.9SYLSB, de 13-04-2011, processo n.º 918/09.5JAPRT.S1, de 11-05-2011, processo n.º 1040/06.1PSLSB.S1 e de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1). Sob esta perspectiva da componente patrimonial, em termos puramente objectivos, são de considerar os valores apropriados pelos arguidos, tendo em vista descortinar na densificação da ilicitude, o grau de lesividade dos patrimónios atingidos, a medida do prejuízo patrimonial causado. Sendo a propriedade de coisa móvel alheia o bem jurídico protegido com a incriminação do furto e pretendendo-se com a punição do crime de roubo, para além do mais, também a tutela da propriedade, estando em causa valores patrimoniais de quantitativo variado, a intensidade da agressão ao património do (s) visado (s) variará de acordo com o montante das quantias e o valor objectivo dos bens de que o proprietário é desapossado, sendo diverso o grau de lesividade do bem propriedade consoante esse valor, e daí o legislador distinguir entre o valor diminuto, o elevado e o consideravelmente elevado - artigo 202.º, alíneas a), b) e c) e artigo 204.º, n.º 1, alínea a), n.º 2, alínea a) e n.º 4, distinção que releva sobretudo no crime de roubo qualificado, por força do disposto no artigo 210.º, n.º 2, alínea b), como os anteriores do Código Penal, mas que fora do quadro de qualificação do crime, de agravação da moldura penal cabível, terá reflexos na medida da pena. Passando à conformação da imagem global da vertente patrimonial, temos que a mesma abrange as apropriações feitas em postos de abastecimento de combustíveis (PAC), por oito vezes, numa agência bancária e num estabelecimento comercial (Supermercado), sendo que a efectiva apropriação de numerário e consumíveis, como bebidas e chocolates (FP 25), tabaco e fichas de lavagem de viaturas (FP 45), garrafas de bebida (FP 54), atingiu o valor global apurado de 7.034,84 €. Os valores apropriados aos ofendidos no seu conjunto integram o conceito de valor elevado, conforme o artigo 202.º, alínea a), do Código Penal. Conclui-se assim que na vertente da lesão patrimonial, atentos os valores apropriados, assumiu a conduta dos ora recorrentes AA e BB, em conjunção com os outros dois arguidos, uma dimensão económica com algum relevo, salientando-se que nenhuns bens foram recuperados. Vejamos agora a vertente ofensa de bens pessoais. O que distingue, essencialmente, o furto do roubo, é a violência. Como se extrai do acórdão deste Supremo Tribunal de 11-03-1998, processo n.º 20/98-3.ª, BMJ n.º 475, pág. 217, versando roubo por esticão, no crime de roubo, a violência ou ameaça não tem que ter especial intensidade, basta que seja idónea para por o ofendido num estado de coacção absoluta, sem poder resistir. E de acordo com o acórdão de 28-5-1998, processo n.º 320/98- 3.ª, BMJ n.º 477, pág. 136, a violência tem um sentido muito amplo, incluindo qualquer violência, mesmo a moral ou psicológica. Neste particular da vertente da colisão do vector pessoal com violação de direitos de personalidade, como o direito à saúde e integridade física da vítima, há que ter em atenção o modo como o elemento violência se concretizou. A este nível há a considerar o modo de actuação dos recorrentes sendo os roubos perpetrados em conjunção com os co-arguidos, em todos os casos mediante contacto directo com as vítimas e com intimidação, com ameaças com espingarda caçadeira e com objecto em tudo idêntico a uma arma de fogo, tipo pistola, e também com uma faca e um pé de cabra, ficando-se pelas ameaças, não acompanhadas de agressões físicas. Os crimes de roubo e detenção de arma foram praticados ao longo de cerca de 6 meses, entre os dias 26 de Setembro de 2014 e 16 de Fevereiro de 2015, sendo os crimes de condução perigosa e desobediência cometidos no último dia. Procurando estabelecer conexão entre os crimes cometidos, a mesma está presente na prática dos dezasseis e treze roubos, pelos recorrentes AA e BB, sendo as falsificações instrumentais dos roubos, a fim de permitir as deslocações. No caso presente é elevado o grau de ilicitude dos factos. Como expende Figueiredo Dias, em O sistema sancionatório do Direito Penal Português, inserto em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, pág. 815, “A prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; numa palavra, como estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma infringida”. Como refere Américo Taipa de Carvalho, a propósito de prevenção da reincidência, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pág. 325, trata-se de dissuasão necessária para reforçar no delinquente o sentimento da necessidade de se auto-ressocializar, ou seja, de não reincidir. E no caso de infractores ocasionais, a ter de ser aplicada uma pena, é esta mensagem punitiva dissuasora o único sentido da prevenção especial. Ponderando todos os elementos disponíveis e concluindo. Concatenados todos estes elementos, há que indagar se a facticidade dada por provada no seu conjunto permite formular um juízo específico sobre a personalidade dos recorrentes que ultrapasse a avaliação que se manifesta pela própria natureza dos factos praticados, evidenciando-se alguma tendência radicada na personalidade, ou seja, que o ilícito global, seja produto de tendência criminosa, ou antes correspondendo no singular contexto ora apreciado, a um conjunto de factos praticados em determinado período temporal, restando a expressão de uma mera ocasionalidade procurada pelos arguidos. A facticidade provada permite no presente caso formular um juízo específico sobre a personalidade dos recorrentes que se manifesta pela própria natureza dos factos praticados, atenta a natureza e grau de gravidade das infracções por que respondem, não se mostrando provada personalidade por tendência, ou seja, que o ilícito global seja produto de tendência criminosa dos arguidos. Em suma: A pena unitária tem de responder à valoração, no seu conjunto e inter conexão, dos factos e personalidade dos arguidos. Relembrando, as molduras a ter em conta são: Recorrente AA Entre 5 anos e 6 meses de prisão (pena aplicada por um dos crimes de roubo agravado) e 25 anos de prisão, limite máximo inultrapassável, já que o somatório das penas parcelares atinge os 51 anos e 6 meses de prisão. Recorrente BB Entre 5 anos de prisão (pena aplicada por um dos crimes de roubo agravado e 25 anos de prisão, limite máximo inultrapassável, já que o somatório das penas parcelares atinge os 41 anos e 9 meses de prisão.
Ambos os recorrentes confessaram, sendo de modo parcial o AA e de forma completa o arguido BB, que se mostrou colaborante. Ponderando o modo de execução, a intensidade do dolo, directo, as necessidades de prevenção geral e especial, a idade dos arguidos, sendo o AA com 26 anos à data da prática dos factos, e 28 anos actualmente, e o BB com 23 anos àquela data e actualmente 25 anos de idade, as demais condições pessoais relatadas nos FP 115 a 128 e 157 a 166, o período temporal da prática dos crimes em causa, de cerca de seis meses, sendo ambos primários, conforme FP 129 e FP 167, afigura-se-nos justificar-se intervenção correctiva, fixando-se a pena única de 13 anos de prisão ao arguido AA e de 11 anos ao arguido BB, as quais não afrontam os princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas – artigo 18.º, n.º 2, da CRP –, nem as regras da experiência, antes são adequadas e proporcionais à defesa do ordenamento jurídico, e não ultrapassam a medida da culpa dos recorrentes.
No que respeita à pretensão relativa à condenação em indemnização por danos não patrimoniais, atento o valor do pedido, no montante de 2.000,00 €, e a concedida - quantia de € 1.000,00, acrescida dos juros de mora que se vencerem desde a data da decisão, à respetiva taxa legal - o recurso é inadmissível, nos termos do artigo 400.º, n.º 2, do CPP.
Decisão
Pelo exposto, acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, na apreciação dos recursos interpostos pelos arguidos AA, BB e CC, em: – Rejeitar o recurso interposto pelo arguido CC, por inadmissível; – Rejeitar os recursos interpostos pelos arguidos AA e BB, por inadmissíveis, no que tange às penas parcelares; – Julgar o recurso interposto pelo arguido AA, na apreciação da medida da pena única, parcialmente procedente, a qual se fixa em 13 anos de prisão. – Julgar o recurso interposto pelo arguido BB, na apreciação da medida da pena única, parcialmente procedente, a qual se fixa em 11 anos de prisão. – Rejeitar os recursos por inadmissíveis na parte respeitante ao pedido cível. Custas criminais pelo recorrente CC e sem custas, no que tange aos recorrentes AA e BB, nos termos dos artigos 374.º, n.º 4, 513.º, n.º s 1, 2 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento n.º 252), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril e pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, rectificada com a Rectificação n.º 16/2012, de 26 de Março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, e pela Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro), o qual aprovou – artigo 18.º – o Regulamento das Custas Processuais, publicado no anexo III do mesmo diploma legal). Nos termos do artigo 420.º, n.º 3, do CPP, o recorrente CC vai ainda condenado ao pagamento de uma importância de 3 UC. Custas relativas ao pedido de indemnização civil pelos recorrentes, nos termos do artigo 523.º do CPP. Mantém-se em vigor o valor da UC vigente em 2016, conforme estabelece o artigo 266.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2017). Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Lisboa, 29 de Março de 2017 Raul Borges (Relator) Gabriel Catarino |