Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
132/12.2YFLSB
Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO
Relator: GONÇALVES ROCHA
Descritores: JUIZ
RECURSO CONTENCIOSO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
PROCESSO DISCIPLINAR
PODER DISCIPLINAR
CONSELHO PERMANENTE
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
PRESCRIÇÃO
CONTAGEM DE PRAZO
DEVERES FUNCIONAIS
DEVER DE ZELO E DILIGÊNCIA
CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE
DISCRICIONARIEDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE
MEDIDA DA PENA
PENA DE MULTA
Data do Acordão: 06/26/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO CONTENCIOSO
Decisão: IMPROCEDENTE
Área Temática:
DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
DIREITO CONSTITUCIONAL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - ESTATUTOS PROFISSIONAIS / MAGISTRADOS JUDICIAIS.
Doutrina:
- Paulo Veiga e Moura, Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública Anotado, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 92.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CPA): - ARTIGOS 72.º, 5.º, N.º2.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 266.º, N.º2.
EDTFP: - ARTIGOS 6.º, N,º2, 9.º, N.º2
EMJ: - ARTIGOS 87.º, 149.º, AL.A), 168.º E SS.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 27-01-2004, CJS, 11/1; DE 13-01-2005, CJS, 7/1 (TEXTO DO ACÓRDÃO); 25/6/2009, PROCESSO Nº 2472/09; 1/10/2009, PROCESSO Nº 452/08; E DE 27/5/2010, PROCESSO Nº 453/08, TODOS DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT ;.
-DE 19-04-2007, PROCESSO N.º 1313/05;
-DE 16-11-2010, PROC. N.º 451/09.5YFLSB;
-DE 18-10-2012, PROCESSO Nº 125/11.7YFLSB;
-DE 21-11-2012, PROCESSO N.º 66/12.0YFLSB.
Sumário :

I - Alega a recorrente que os factos ocorreram todos até 20-01-2011, pelo que tendo o Conselho Permanente tido conhecimento em 10-05-2011, de uma alegada excessiva pendência do processo …, deixou consumar o prazo de 30 dias a que alude o art. 6.º, n.º 2, do EDTFP, aplicável por força do art. 131.º do EMJ, pois tendo até 24-06-2011 para mandar instaurar procedimento disciplinar, só em 07-07-2011 é que ordenou a realização de inquérito.
II - Ao conhecimento da infracção a que se refere o n.º 2 do art. 9.º do EDTFP não basta a simples percepção da materialidade dos factos que a integram, pois exige-se o conhecimento destes e do circunstancialismo que os rodeia, pois só então será possível apreender o seu significado normativo e a sua relevância e valoração disciplinar.
III -Por isso, o prazo de 30 dias não começou a correr em 10-05-2010, quando o Conselho Permanente teve conhecimento da excessiva pendência do processo …, pois esta materialidade ainda não era suficiente para se imputar à recorrente a existência duma infracção disciplinar, o que só foi possível após a análise da forma como o serviço foi prestado, e só então se podia concluir se outra conduta lhe era exigível e qual o dever funcional violado. De facto, só após a realização do inquérito que foi ordenado pelo despacho de 07-07-2011 é que ficou na posse dos elementos factuais imprescindíveis à caracterização da conduta da recorrente como violadora dos seus deveres funcionais e seu consequente enquadramento como ilícito disciplinar. Assim, tendo aquele órgão tomado conhecimento em 25-10-2011 de um primeiro relatório do Inspector que propunha a aplicação da pena especialmente atenuada de advertência, e com ele não concordando mandou elaborar um segundo relatório, na sequência do que veio a deliberar, em 06-12-2011, a instauração de processo disciplinar à recorrente, temos de concluir que aquele prazo de 30 foi respeitado, pois tratando-se dum prazo administrativo, apenas contam os dias úteis, ex vi do art. 72.º do CPA, pelo que o seu termo só ocorreria em 09-12-2011.
IV -Estando-se perante recurso contencioso de mera anulação, regulado nos arts. 168.º e ss. do EMJ, em que o pedido terá de ser sempre de anulação ou declaração de nulidade ou de inexistência do acto recorrido, não compete ao STJ fazer administração activa, substituindo-se à entidade recorrida (contencioso de plena jurisdição). Donde resulta que, sendo o pedido de anulação do acto o único que cabe nos poderes legais do STJ, nunca poderia este, substituindo-se ao CSM, aplicar uma pena substancialmente inferior à que foi aplicado e cabendo-lhe apenas verificar se ela se adequa à infracção praticada e se existe proporcionalidade entre a pena e essa infracção.
V -Como vem sendo decidido de modo uniforme e reiterado na jurisprudência desta Secção, na graduação de penas em processo disciplinar, existe uma margem muito vasta de discricionariedade da Administração, a qual só deverá ser corrigida em casos de erro grosseiro e manifesto. Nesta conformidade, o STJ somente deverá intervir quando se afigure que, na fixação da medida da pena disciplinar efectuada, ocorreu um evidente erro grosseiro, desrespeitador do princípio da proporcionalidade na vertente da adequação.
VI -Aplicando estes conceitos ao caso em apreço, e tendo-se concluído que a recorrente não agiu de acordo com o critério da prioridade que foi conferida pelo CSM à marcação e realização do julgamento do processo …, quando podia e devia tê-lo feito, tendo por isso violado o dever de zelo ao não proceder à marcação e realização do julgamento desse processo em data anterior àquela em foi realizado (Novembro de 2011), quando tinha a agenda com vários dias disponíveis entre Março e Julho de 2011, não vemos que censura se possa assacar à deliberação impugnada ao aplicar-lhe a pena de 10 dias de multa, portanto próxima do mínimo, atendendo à moldura legal que vai de 5 dias a 90 dias (art. 87.º do EMJ).


Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça:

1---

AA veio interpor recurso contencioso para o Supremo Tribunal Justiça do acórdão do plenário do Conselho Superior da Magistratura de 16 de Outubro de 2012, que a condenou na pena de 10 (dez) dias de multa, pela prática de uma infracção disciplinar por violação do dever de zelo, prevista nos termos dos artigos 3.º e 82.º do EMJ, e 3.º, n.º 1, n.º 2, al. e) e n.º 7, do ED, ex vi do artigo 131.º do EMJ.

E alegando a prescrição do procedimento disciplinar por terem decorrido mais de 30 dias entre o conhecimento da infracção e a ordem de instaurar procedimento disciplinar ou de determinar a abertura de inquérito, que face ao circunstancialismo apurado, não era exigível à recorrente outra conduta, e que a pena aplicada é manifestamente desproporcionada, face à atenuação da sua responsabilidade disciplinar, pede:

a) Que o procedimento disciplinar seja declarado prescrito.

b) Se assim se não entender:

b.1)  Seja anulada a deliberação impugnada e o R condenado no arquivamento do procedimento disciplinar;

b.2)  Sem conceder, seja aplicada uma pena substancialmente inferior à que foi aplicada.

Foi ouvido o Conselho Superior das Magistratura, nos termos do nº 1 do artigo 174º do EMJ, vindo sustentar que não assiste razão à recorrente, argumentando para tanto que o procedimento disciplinar não está prescrito, e que face à violação do dever de zelo por parte da recorrente, por lhe ser exigível outra conduta, é adequada a pena aplicada, aliás próxima do mínimo.

E prosseguindo os autos com as alegações nos termos do artigo 176º, nº 1 do EMJ, veio a recorrente reafirmar o pedido feito no requerimento de interposição do recurso, bem como os argumentos veiculados no mesmo, enquanto o CSM manteve a posição anteriormente expressa.

A Ex.mª Procuradora-Geral Adjunta veio também alegar, tendo-se pronunciado no sentido da improcedência do recurso, posição a que respondeu a recorrente pugnando pela sua procedência.

Cumpre decidir.

2----

Para tanto, retira-se do acórdão impugnado a seguinte factualidade:

I---

1. Por despacho do Ex.mo Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de 07/07/2011, foi determinado que se procedesse a inquérito, em virtude de a Ex.ma Sr.ª Juíza de Direito, Dr.ª AA, colocada na ... Vara Criminal de ..., não ter actuado, na prática, em consonância com a prioridade conferida pelo Conselho Superior da Magistratura ao PCC n.º 5/07.0TELSB.

2. Foi elaborado relatório a propor a aplicação da pena – especialmente atenuada – de advertência, independentemente de processo disciplinar, nos termos do disposto no art. 85.º, nº 4, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ).

3. Discordando desta proposta, o Conselho Permanente do CSM deliberou no sentido de os autos prosseguirem os seus ulteriores termos

4. Conformemente, foi em 23/11/2011 elaborado segundo relatório, na sequência do que o Conselho Permanente do CSM deliberou, em 6/12/2011, instaurar processo disciplinar àquela magistrada.

5. Deduzida acusação, a Ex.ma Sr.ª Juíza apresentou defesa, na qual, muito em síntese, sustenta não ter cometido a infracção disciplinar que lhe é imputada.

6. Procedeu-se à inquirição de testemunhas arroladas pela Ex.ma Sr.ª Juíza, que também juntou vários documentos.

7. Seguidamente, pelo Ex.mo Sr. Inspector foi apresentado o relatório final, no qual propôs, caso se venha a concluir no sentido da relevância jurídico-disciplinar dos factos em causa, que à Ex.ma Sr.ª Juíza seja aplicada, pela sua prática, a pena especialmente atenuada de advertência (não registada).

8. Por deliberação do Conselho Permanente do CSM de 5 de Junho de 2012, foi decidido não concordar com o teor da proposta apresentada, determinando-se que os autos fossem à distribuição para ser formulado acórdão.

II---

                Factos provados
a) Elementos biográficos:

1. A Ex.ma Juíza de Direito Dra. AA foi nomeada Juíza de Direito em regime de estágio, em 18/7/1990.

2. Foi colocada na ...Vara Criminal de ..., por deliberação do Conselho Superior da Magistratura de 13/7/2010.

3. Tem quatro classificações de serviço – uma de Bom, duas de Bom com Distinção e a última de Muito Bom.

4. Não tem antecedentes disciplinares.
b) Enquadramento dos factos respeitantes à infracção:

5. Na ... Vara Criminal de ... encontram-se actualmente pendentes três processos de especial complexidade:

Processo 5/07.0 TELSB (Conhecido como o processo do “...”):

Titular: Dra. AA

Adjuntos: Dr. BB e Dra. CC

Processo 880/07.9TDLSB (Conhecido como o processo da “...”):

Titular: Dr. BB

Adjuntos: Dra. AA e Dra. CC

Processo 4910/08.9 TDLSB (Conhecido como o processo do “...”):

Titular: Dr. BB
Adjuntos: Dra. AA e Dra. CC

6. Nos termos constantes dos autos, o Ex.mo Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura determinou, em 22/10/2010, que fosse conferida prioridade a tais processos, tendo sido ordenado, quanto ao Processo 5/07.0TELSB, que tal ocorresse a partir de 15/12/2010 (até ao final de Março de 2011).

7. Em Dezembro de 2010, para realização dos demais julgamentos da 4ª Vara Criminal de Lisboa, foram nomeados Juízes-Auxiliares.

8. Em 9/3/2011, o Ex.mo Vogal do Conselho Superior da Magistratura (Distrito Judicial de Lisboa) determinou que a Ex.ma Juíza deveria “promover, juntamente com os demais Juízes da Vara, pelo agendamento do julgamento [Processo 5/07.0 TELSB], ainda que em simultâneo com os outros dois processos de especial complexidade cujo julgamento está em curso”.

9. Em 11/5/20011, o Ex.mo Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura reiterou a prioridade conferida ao P. 5/07.0TELSB, considerando, nomeadamente, “que, na óptica deste Conselho, se afigura excessiva a sua pendência na Vara Criminal de Lisboa por onde correm seus termos sem que tivesse, em tempo oportuno, sido designado dia para a realização da audiência de julgamento”.

10. No Processo 4910/08.9 TDLSB (“...”) tiveram lugar as seguintes sessões da audiência de julgamento:
· 15/12/2010 (manhã)


· 25/1/2011 (manhã)


· 9/2/2011 (manhã e tarde)
· 10/2/2011 (manhã e tarde)
· 23/2/2011 (manhã e tarde)
· 24/2/2011 (manhã)


· 10/3/2011 (manhã e tarde)
· 17/3/2011 (manhã e tarde)
· 21/3/2011 (manhã e tarde)
· 24/3/2011 (manhã e tarde)
· 31/3/2011 (manhã e tarde)


· 1/4/2011 (manhã e tarde)
· 8/4/2011 (manhã e tarde)
· 11/4/2011 (manhã e tarde)
· 13/4/2011 (manhã e tarde)
· 26/4/2011 (manhã e tarde)
· 27/4/2011 (manhã e tarde)


· 6/5/2011 (manhã e tarde)
· 9/5/2011 (manhã e tarde)
· 10/5/2011 (manhã e tarde)
· 24/5/2011 (manhã e tarde)
· 27/5/2011 (manhã)
· 30/5/2011 (manhã e tarde)
· 31/5/2011 (manhã e tarde)


· 1/6/2011 (manhã e tarde)
· 6/6/2011 (manhã)
· 7/6/2011 (manhã e tarde)
· 9/6/2011 (manhã e tarde)
· 14/6/2011 (manhã e tarde)
· 15/6/2011 (manhã)
· 20/6/2011 (manhã e tarde)
· 21/6/2011 (manhã)
· 27/6/2011 (manhã e tarde)
· 28/6/2011 (manhã e tarde)
· 30/6/2011 (manhã e tarde)


· 4/7/2011 (manhã)


· 3/8/2011 (manhã)


· 2/9/2011 (manhã)
· 6/9/2011 (tarde)

11. No Processo 880/07.9TDLSB (“...”) tiveram lugar as seguintes sessões da audiência de julgamento:


· 15/12/2010 (tarde)


· 24/1/2011 (manhã e tarde)
· 27/1/2011 (manhã e tarde)
· 31/1/2011 (tarde)


· 1/2/2011 (tarde)
· 7/2/2011 (manhã e tarde)
· 8/2/2011 (manhã e tarde)
· 21/2/2011 (tarde)
· 22/2/2011 (manhã e tarde)


· 3/3/2011 (manhã)
· 9/3/2011 (manhã e tarde)
· 22/3/2011 (manhã e tarde)
· 29/3/2011 (tarde)
· 30/3/2011 (tarde)


· 5/4/2011 (manhã)
· 12/4/2011 (manhã e tarde)
· 28/4/2011 (manhã e tarde)


· 4/5/2011 (manhã e tarde)
· 19/5/2011 (manhã e tarde)
· 26/5/2011 (tarde)


· 21/6/2011 (tarde)


· 4/7/2011 (manhã)


· 3/8/2011 (manhã)


· 2/9/2011 (tarde)
· 13/9/2011 (manhã)


c) Tramitação/condução do Processo 5/07.0TELSB.

12. Os aspectos mais relevantes da tramitação deste processo (complexo e com 13 arguidos), bem como da sua condução/direcção pela Ex.ma Juíza, são os seguintes:
a. 10/05/2010: o antecessor da arguida, invocando indisponibilidade de agenda, manda aguardar os autos até ao termo das férias judiciais de Verão.
b. Em 12/10/2010 (conclusão – 23/9/2010), tendo tomado posse na 4ª Vara Criminal de Lisboa após as férias judiciais de Verão (Setembro), a Ex.ma Juíza despachou a admitir a contestação/rol de testemunhas apresentada pela arguida EE e a determinar que, após cumprimento do despacho, se abrisse “nova conclusão para designar data para julgamento”.
c. Em 08/11/2010 (conclusão – 20/10/2010), a Ex.ma Juíza: admitiu as contestações apresentadas pelos demais arguidos (que já se encontravam nos autos aquando do anterior despacho); pronunciou-se sobre os requerimentos probatórios, decidindo, nomeadamente: (1) mandar notificar o arguido DD para, em 10 dias, concretizar o âmbito/finalidade do requerimento de perícia “da especialidade de psiquiatria e psicologia” (este requerimento deu entrada em 7/10/2010, tendo sido junto aos autos posteriormente ao anterior despacho); (2) solicitar ao STJ o envio, em 10 dias, de vários documentos requeridos pela arguida FF; (3) agendar julgamento para Janeiro – Março de 2011 (10, 11, 12, 13 e 31/1/2011; 1,2, 3, 14, 15, 16, 17 e 28/2/2011 e 1 e 2/3/2011).
d. Em 18/11/2010, o arguido DD esclareceu pretender que a requerida perícia determine “se o diagnóstico do VIH contribuiu ou não para que (...) tenha desvalorizado os factos que cometeu e em que medida (…) para aferir a intensidade (…) da culpa”.
e. Em 30/11/2010 (conclusão – 25/11), a Ex.ma Juíza decidiu, nomeadamente: (1) mandar repetir a notificação do arguido GG (notificado para morada diversa da constante do TIR); (2) mandar os autos ao MP, para se pronunciar sobre o requerimento do arguido DD, tendo o Ex.mo Procurador promovido, em 7/12/2010 o indeferimento do requerido; (3) mandar notificar a arguida FF para “esclarecer os nomes dos Srs. Juízes Conselheiros que deseja que sejam ouvidos como testemunhas no prazo de 10 dias, devendo no mesmo prazo cumprir o disposto no art. 624º, nº 3, CP, devendo após ser cumprido o disposto no art. 626º, nº 1, 2, 3 e 5, CPC”.
f. Em 7/11/2010, a arguida FF requereu, nomeadamente, que se insistisse com o STJ, para juntar documentos em falta e, complementarmente, apresentar outro. DD
g. Em 20/12/2010 (conclusão – 13/12), a Ex.ma Juíza decidiu, nomeadamente: (1) “antes do mais”, determinar a notificação da arguida FF para dar cumprimento ao mencionado em supra nº (3) do seu despacho de 30/11, referindo que “oportunamente será devidamente apreciado” o requerimento por esta apresentado em 7/11; (2) a indeferir a perícia requerida pelo arguido DD.
h. Em 17/12/2010, a arguida FF veio indicar os factos sobre os quais pretende que os Srs. Juízes Conselheiros prestem depoimento (requerimento junto ao processo após o despacho de 20/12/2010).
i. Em 04/01/2011 (md), a Ex.ma Juíza despachou: “Folha 6019 – deferido, Folha 5984 – Em conformidade”.
j. Em 5/1/2011, o arguido DD aditou à prova antes apresentada 19 testemunhas.
k. Em 10/01/2011 (ordem verbal), a Ex.ma Juíza constatou que ainda não houvera pronúncia quanto à admissibilidade do pedido de indemnização civil deduzido pelo Estado (fls. 4083 a 4086) contra os arguidos (nem aquando do despacho a que aludem os arts. 311º/313º CPP, proferido pelo Ex.mo Juiz Dr. HH, nem posteriormente), o que fez, determinando a notificação dos demandados para contestar e dando sem efeito as datas designadas para o julgamento. Mais determinou: “Decorrido que esteja o prazo para apresentação das contestações e cumprido que esteja o contraditório, abra-se nova conclusão”.
l. Em 20/01/2011 (md), a Ex.ma Juíza decidiu, nomeadamente: (1) indeferir o requerimento apresentado arguida FF em 7/11/2010; (2) admitir o aditamento do rol de testemunhas apresentado pelo arguido DD, determinando a notificação do arguido para indicar os factos sobre os quais incide o depoimento da testemunha II, Juiz Conselheiro Jubilado do STJ; (3) requisitar CRC’s dos arguidos, por ter constatado que tal ainda não fora ordenado; (4) ordenar a feitura de relatórios sociais quanto aos arguidos, por ter constatado que tal ainda não fora ordenado.
m. Os arguidos contestaram o pedido de indemnização civil, tendo a última das contestações (arguido JJ) dado entrada em 18/2/2011.
n. Em 24/02/2011, a arguida FF requereu que lhe fosse notificado o requerimento apresentado pelo arguido DD a fls. 6334–6339, “porquanto o seu teor poderá ser necessário para (…) aferir da posição a tomar em relação ao pedido cível que contra si foi efectuado”.
o. Em 28/02/2011 (md), a Ex.ma Juíza despachou:

“A secção de processos não deu cumprimento integral ao despacho proferido a fls. 6040 e 6041, nomeadamente no que tange ao princípio do contraditório.

Urge fazê-lo (…).

(…)

Fls. 6365: Contacte telefonicamente o ilustre mandatário para esclarecer qual o requerimento que pretende ser notificado, uma vez que as folhas indicadas não correspondem a qualquer requerimento apresentado pelo arguido DD.

(…)”.
p. Juntos aos autos relatórios sociais dos arguidos, a secção de processos procedeu às correspondentes notificações em 30/3/2011.
q. Aberta conclusão em 4/4/2011, foi finalmente, na mesma data, agendado o julgamento, embora apenas para depois das férias judiciais de Verão (13/9, 4/10, 25/10 e 15/11), com a seguinte justificação:
r. “(…) não antes em virtude de a agenda da ...ª Vara Criminal de Lisboa estar totalmente preenchida até finais de Junho de 2011 com o julgamento de dois processos de especial complexidade (... e ... não sendo possível efectuar a desmarcação das sessões já agendadas, e um dos juízes que compõem este Tribunal iniciar o gozo do seu período de férias no dia 4/7/20111).

(…)”.
s. Efectuadas diligências pela Secção de processos junto dos Srs. Advogados, nos termos do art. 155º, nº 1, CPC, e 312º, nº 4, CPP, foi o julgamento reagendado em 5/5/2011 (conclusão em 3/5/2011) para 8 e 15/11/2011.

d) Do alegado na defesa da arguida, está ainda provado:

13. Sem prejuízo do que em contrário se provou no presente processo, a arguida é uma juíza habitualmente diligente, preocupada com a boa administração da justiça, assídua, pontual, e preocupada com a observância rigorosa da lei, exercendo mesmo as suas funções, por vezes, com prejuízo da sua vida particular e dos seus tempos de lazer e descanso.

14. A arguida informou o CSM das vicissitudes processuais relativas ao PCC n.º 5/07.0 TELSB, nomeadamente no tocante ao agendamento do julgamento, nos termos constantes dos ofícios de que existem cópias nos presentes autos.

15. O PCC 5/07.0 TELSB comporta 21 volumes (à data da apresentação da defesa) e por vários apensos:

- 12 apensos relativos a contas bancárias de dois arguidos (DD e LL);

-APENSO I, relativo à documentação anexa à participação criminal;

-Apenso IV, composto pelo 1 e 2 volume, constituído por cópia certificada do relatório da Inspecção Geral de Finanças realizado aos serviços administrativos e financeiros do Supremo Tribunal de Justiça;

-Apenso IV, composto por documentos;

-Apenso V, composto por documentos;

-Apenso III, documentação recolhida no STJ em 16.02.2007;

-Apenso A, fotografias de alguns objectos apreendidos na residência de um dos arguidos (DD);

- um apenso de caução;

- outro de escusa penal;

- alguns DVD’s.

16. O Julgamento do PCC 5/07.0 TELSB teve o seu início em 15.11.2011 (e não na 1ª data designada, em virtude do Dr. BB estar a gozar licença de paternidade e não existir nesse dia qualquer juiz das Varas Criminais disponível para integrar este Colectivo, apesar de a ora arguida – sem êxito - ter oficiado ao Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa no sentido da obtenção de um colega substituto), tendo já tido 13 sessões de julgamento (à data da apresentação da defesa). O julgamento decorre agora em alternância semanal com o julgamento do ... (todos de especial complexidade), à semelhança do que sucedeu no pretérito com o julgamento da ....

17. A arguida iniciou o estudo aturado do processo e respectivos apensos desde o início, visionando até os DVD, desiderato que só pôde cabalmente executar depois de estar em regime de prioridade, sendo que esteve no gozo de férias pessoais de 22 a 31 de Dezembro de 2010.

18. Para além da troca de ofícios entre o C.S.M. e a ...ª Vara Criminal de Lisboa, relativamente à tramitação do processo em causa, o Dr. MM, Vogal no Conselho Superior da Magistratura, eleito pelo Distrito Judicial de Lisboa não teve contactos pessoais com a Sra. Dra. AA sobre o assunto, nunca se tendo, designadamente, deslocado àquele tribunal por essa razão. Foi com o Sr. Dr. BB que telefonicamente falou algumas vezes sobre as questões atinentes à efectivação do julgamento “do caso ...”, mormente sobre a composição do Tribunal colectivo e a distribuição do serviço com os Juízes auxiliares.

19. Aquando da intervenção do C.S.M. nas fases preparatórias dos julgamentos do processo em causa e dos processos “...” e “...”, a grande preocupação dos membros do C.S.M. dirigia-se ao processo “...”, devido à necessidade de evitar que esse julgamento se arrastasse demasiado e que pudesse transformar-se num “2º processo Casa Pia”.

20. Na fase preparatória dos julgamentos do processo em causa e dos processos “...” e “...”, teve lugar uma reunião em que estiveram presentes a arguida, o Dr. BB, a Dr.ª NN, o Sr. Juiz Secretário do CSM, o Sr. Vice-Presidente do CSM e o seu Chefe de Gabinete do CSM, onde se debateram os inerentes assuntos.

21. Antes das férias judiciais do Verão de 2011, encontravam-se já a decorrer os julgamentos dos casos “...” e “...” (estavam agendadas sessões destes julgamentos até ao início das férias pessoais do Dr. BB), sendo certo que este último é extraordinariamente complexo, quer devido à especificidade técnica das questões em causa, quer devido aos milhares de documentos que há para analisar.

22. Os três juízes que compõem a ...ª Vara Criminal de ... tiveram reuniões em que debateram a melhor forma de agendar o julgamento dos três processos.

23. Os membros do tribunal colectivo têm necessidade de dedicar um/dois dias por semana ao estudo daqueles dois processos.

24. A Dra. AA conversou com o Dr. BB sobre as vantagens e inconvenientes das diferentes possibilidades. Embora este tenha manifestado disponibilidade para, se assim fosse entendido, desmarcar algumas das sessões dos processos “...” (no qual foram produzidas alegações orais em Setembro de 2011 e já foi proferido acórdão final) e “...”, entendeu-se que seria mais curial não o fazer, tendo em conta o prejuízo que decorreria para o normal processamento dos outros dois julgamentos e, por outro lado, o impacto mediático do processo “...” (que desaconselhava desmarcar sessões já agendadas).

25. No PCC 5/07.0 TELSB ainda se aguarda, para além do mais, o depoimento escrito do Sr. Embaixador da República Popular da China e relatórios sociais relativos a arguidos.

26. Têm vindo a ser juntos aos autos, nomeadamente em Junho, Setembro e Outubro de 2011, os depoimentos escritos de testemunhas indicadas pelos arguidos no uso de prerrogativa legal.

27. Também aos processos mencionados em supra nº 11 e 12 – complexos, muito especialmente o do “...” – foi conferida prioridade pelo CSM.

28. Na primeira fase do processo “...” um dos arguidos (...) encontrava-se em prisão preventiva (decretada em 21 de Novembro de 2008), depois substituída pela obrigação de permanência em habitação com vigilância electrónica, pelo que quando o este julgamento foi marcado tinha prioridade sob os demais.

29. Em 2005, a arguida sofreu de meningite B, na sequência do que padece de sequelas físicas irreversíveis, tendo estado de baixa médica prolongada (cerca de 11 meses) e apresentando uma IPP de nove por cento.

30. Pese embora tal, a arguida nunca pediu redução de serviço nem dispensa de turnos, sendo que já depois disso foi sujeita a inspecção ordinária, tendo tido a classificação de Muito bom.

31. Apenas do seu salário a arguida vive economicamente, não tendo qualquer outra fonte de rendimento.

32. Tem duas filhas, respectivamente de 18 e 15 anos de idade que com ela residem, sendo que a mais velha se encontra a cursar o 1º ano de medicina na República Checa, sendo a arguida que de forma integral suporta o impacto económico de tais estudos, recebendo quanto à sua outra filha menor uma pensão de alimentos de cerca de €230,00/mês.

33. Nos últimos dois anos tem tido inúmeros processos na jurisdição de família e menores a correr termos no Tribunal de Família e Menores de Portimão e de Lisboa relativos às suas filhas, tal como também foi alvo de queixa-crime (subtracção de menor), processo entretanto arquivado.

3---

Apreciando:

Neste recurso pede a recorrente que o procedimento disciplinar que culminou com a aplicação da pena de 10 dias de multa seja declarado prescrito. Assim não se entendendo pede que seja anulada a deliberação impugnada e o R condenado no arquivamento do procedimento disciplinar por inexigibilidade doutra conduta. Por último, e caso improcedam as pretensões anteriores, pede que seja aplicada uma pena substancialmente inferior à efectivamente aplicada, face à atenuação da sua responsabilidade disciplinar.

Sendo estas as questões a apreciar, vejamos então cada uma delas.

3.1---

            Quanto à prescrição do procedimento disciplinar:

Alega a recorrente que os factos ocorreram todos até 20/1/2011, pelo que e tendo o Conselho Permanente tido conhecimento em 10/5/2011, de uma alegada excessiva pendência do processo “...”, deixou consumar o prazo de 30 dias a que alude o artigo 6º, nº 2 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, a seguir designado por EDTFP, aplicável por força do artigo 131º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), pois tendo até 24/6/11 para mandar instaurar procedimento disciplinar, só em 7/7 é que se ordenou a realização de inquérito.

Efectivamente, continua a recorrente, tendo o Conselho Permanente do CSM tomado conhecimento de que em 10/5/2011, de que ainda não se tinha designado dia para a realização da audiência de julgamento daquele processo, começou então a contar aquele prazo de 30 dias.

            Contrapõe o CSM que só em 6/12/2011 tomou conhecimento da infracção imputada à recorrente, na sequência do relatório do Inspector de 23/11/2011. E mesmo admitindo que teve conhecimento da infracção em 25/10/2011, com a apreciação pelo Conselho Permanente de um primeiro relatório do Senhor Inspector Judicial que propunha a mera aplicação duma pena de advertência, ainda assim não se consumou o prazo de 30 dias (úteis), pois o procedimento foi ordenado a 6/12/2012.

            Vejamos:

É certo que só por despacho do Ex.mo Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura de 07/07/2011, foi determinado que se procedesse a inquérito à ora recorrente, em virtude de não ter actuado em consonância com a prioridade conferida pelo Conselho Superior da Magistratura ao PCC n.º 5/07.0TELSB.

No entanto, não se mostra ultrapassado o prazo de 30 dias a que alude o artigo 6º, nº 2 do EDTFP, aplicável por força do artigo 131º do EMJ.

Resulta, com efeito, deste normativo que:

“1 – O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infracção tenha sido cometida.

2 – Prescreve igualmente quando, conhecida a infracção por qualquer superior hierárquico, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias”.

Conclui-se assim do preceito que se trata de prazos que, embora com a mesma consequência jurídica, respeitam a realidades distintas, pois enquanto o primeiro tem a ver com a possibilidade de perseguir disciplinarmente a infracção, independentemente do momento em que dela tem conhecimento a hierarquia competente, já o segundo (o de 30 dias) baliza o tempo do exercício da acção disciplinar por parte do detentor do respectivo poder, começando a correr a partir do seu conhecimento por esta entidade.

Envolve assim o início do curso deste último prazo o conhecimento pelo superior hierárquico dos factos susceptíveis de procedimento disciplinar, e que no caso é o Conselho Superior da Magistratura, órgão detentor do poder disciplinar sobre os juízes, conforme deflui do artigo 149°, al. a), do EMJ.

De qualquer forma, o início deste prazo de 30 dias não ocorreu em 10/5/2010, quando o Conselho Permanente teve conhecimento da excessiva pendência do processo do “...”, nome por que era designado o processo nº 5/07.0TELSB, pois tal circunstancialismo, só por si, é ainda insuficiente para caracterizar a existência duma qualquer infracção disciplinar imputável à recorrente.

Efectivamente, ao conhecimento da infracção a que se refere o nº 2 do normativo mencionado não basta a simples percepção da materialidade dos factos que a integram, pois exige-se o conhecimento destes e do circunstancialismo que os rodeia, por só então será possível apreender o seu significado normativo e a sua relevância e valoração disciplinar.

Por isso, o prazo de 30 dias não começou a correr em 10/5/2010, quando o Conselho Permanente teve conhecimento da já referida excessiva pendência do processo do “...”, pois esta materialidade ainda não era suficiente para se imputar à recorrente a existência duma infracção disciplinar, o que só foi possível após a análise da forma como o serviço foi prestado, pois só então se podia concluir se outra conduta lhe era exigível e qual o dever funcional violado.

Efectivamente, mesmo que aquele Conselho Permanente tenha constatado na sua reunião de 10/5/2010 a excessiva pendência daquele processo, sem que em tempo oportuno tivesse sido designado dia para a realização da audiência de julgamento, daí não decorre, de imediato, que passasse a ter conhecimento da prática pela recorrente duma infracção disciplinar, conforme esta pretende, pois só após a realização do inquérito que foi ordenado pelo despacho de 7/7/2011 é que ficou na posse dos elementos factuais imprescindíveis à caracterização da conduta da recorrente como violadora dos seus deveres funcionais e seu consequente enquadramento como ilícito disciplinar.   

 Por isso, tendo aquele órgão tomado conhecimento em 25/10/2011 dum primeiro relatório do inspector que propunha a aplicação da pena especialmente atenuada de advertência, e com ele não concordando mandou elaborar um segundo relatório, na sequência do que veio a deliberar, em 6/12/2011, a instauração de processo disciplinar à recorrente, temos de concluir que aquele prazo de 30 foi respeitado, pois tratando-se dum prazo administrativo, apenas contam os dias úteis, ex vi do art. 72.º do Código do Procedimento Administrativo[1], pelo que o seu termo só ocorreria em 9/12/2011.

Improcede assim esta primeira questão suscitada pela recorrente.

3.2---

            Pede esta que, improcedendo a questão anterior, seja anulada a deliberação impugnada e o R condenado no arquivamento do procedimento disciplinar por inexigibilidade doutra conduta.

            Ora, o acórdão impugnado concluiu que a recorrente violou o dever de zelo ao não ter providenciado mais cedo pela marcação e início do julgamento do processo comum colectivo n.º 5/07.0TELSB, quando podia e devia tê-lo feito.

Fundou-se para tanto nos seguintes factos:

             “- Em 22/10/2010, foi conferida pelo CSM prioridade a tal processo a partir de 15/12/2010, tendo em Dezembro de 2010, para realização dos demais julgamentos da ....ª Vara Criminal de ..., sido nomeados juízes auxiliares;

- Por isso, a partir de 15/12/2010, a intervenção da recorrente estava confinada, no seu essencial, à preparação e presidência do julgamento no processo comum colectivo n.º 5/07.0TELSB, e à participação, como Adjunta, no julgamento dos processos comuns colectivos n.º 880/07.9TDLSB e n.º 4910/08.9TDLSB;

                - Consequentemente, podia e devia ter verificado mais cedo que o pedido de indemnização cível ainda não tinha sido admitido e notificado aos demandados, o que aconteceu só por despacho de 10 de Janeiro de 2011 – data em que já estava designada a primeira sessão do julgamento deste processo;

                - Aém disso, podia e devia, nesse mesmo despacho, designar logo data para julgamento, ponderando o prazo necessário para a contestação ao pedido cível. Não o fez, nem nesse despacho, nem nos dois despachos subsequentes (de 20/01/2011 e 28/02/2011), só o vindo a fazer por despacho de 4/04/2011, tendo marcado o julgamento com início em 13 de Setembro de 2011, quando a última contestação ao pedido cível entrou em 18/02/2011;

                Por outro lado, em 10/01/2011, quando deu sem efeito o julgamento que tinha sido marcada para essa data, também podia com segurança ter marcado o início do mesmo para Março de 2011, pois analisadas as marcações que estavam agendadas nos outros dois processos, desde Março a Julho de 2011, havia bastantes datas disponíveis que permitiam a marcação de várias sessões de julgamento do processo comum colectivo n.º 5/07.0TELSB sem prejuízo para o andamento dos outros dois processos.

Efectivamente, na semana de 28 de Fevereiro a 4 de Março de 2011, apenas esteve marcado um dia de julgamento; na semana de 7 a 11 de Março, com quatro dias úteis, estavam marcados dois dias; na semana de 14 a 18 de Março, estava marcado apenas um dia; na semana de 21 a 25 de Março, estavam marcados três dias; na semana de 4 a 8 de Abril estava marcado apenas um dia e uma manhã de julgamento; na semana de 11 a 15 de Abril, estavam marcados dois dias de julgamento; nas semanas de 2 a 6 de Maio e 9 a 13 de Maio, idem; na semana de 16 a 20 de Maio, apenas um dia de julgamento; na semana de 23 a 27 de Maio, estavam marcados dois dias e uma tarde; na semana de 30 de Maio a 3 de Junho, três dias; na semana de 13 a 17 de Junho (13 era feriado), dois dias; na semana de 20 a 24 de Junho (sendo 23 feriado), dois dias; na semana de 27 de Junho a 1 de Julho, três dias”.

            Daí que se tenha concluído pela violação do dever de zelo por parte da recorrente, pois tendo sido conferida prioridade no processamento do julgamento do processo comum colectivo n.º 5/07.0TELSB a partir de 15/12/2010, a mesma não actuou em conformidade com a prioridade que lhe havia sido conferida.

            Contrapõe esta que tal conclusão não podia ser retirada face aos seguintes factos que também se apuraram:

Antes das férias judiciais do Verão de 2011, encontravam-se já a decorrer os julgamentos dos casos “...” e “...” (estavam agendadas sessões destes julgamentos até ao início das férias pessoais do Dr. BB), sendo certo que este último é extraordinariamente complexo, quer devido à especificidade técnica das questões em causa, quer devido aos milhares de documentos que há para analisar (21).

Os três juízes que compõem a ...ª Vara Criminal de ... tiveram reuniões em que debateram a melhor forma de agendar o julgamento dos três processos (22).

Os membros do tribunal colectivo têm necessidade de dedicar um/dois dias por semana ao estudo daqueles dois processos (23).

A Dra. AA conversou com o Dr. BB sobre as vantagens e inconvenientes das diferentes possibilidades. Embora este tenha manifestado disponibilidade para, se assim fosse entendido, desmarcar algumas das sessões dos processos “...” (no qual foram produzidas alegações orais em Setembro de 2011 e já foi proferido acórdão final) e “...”, entendeu-se que seria mais curial não o fazer, tendo em conta o prejuízo que decorreria para o normal processamento dos outros dois julgamentos e, por outro lado, o impacto mediático do processo “...” (que desaconselhava desmarcar sessões já agendadas) - 24.

Na primeira fase do processo “...” um dos arguidos (...) encontrava-se em prisão preventiva (decretada em 21 de Novembro de 2008), depois substituída pela obrigação de permanência em habitação com vigilância electrónica, pelo que quando o este julgamento foi marcado tinha prioridade sob os demais (28). 

No entanto, destes factos não decorre que a marcação da audiência de julgamento do processo comum colectivo n.º 5/07.0TELSB não pudesse ter sido feita mais cedo (lembremos que a primeira sessão de julgamento só ocorreu em 15/11/2011, depois de marcada para 13 de Setembro, e que a partir de 15/12/2010, a intervenção da recorrente estava confinada à preparação e presidência do julgamento deste processo e à participação, como Adjunta, no julgamento dos processos comuns colectivos n.º 880/07.9TDLSB e n.º 4910/08.9TDLSB).

            Efectivamente, tendo-se procedido à primeira marcação da audiência para Janeiro de 2011 sem a recorrente se ter apercebido que o pedido cível deduzido pelo Estado ainda não tinha sido notificado aos arguidos, o que originou a sua desmarcação, temos de retirar daqui que o estudo do processo não foi feito com a profundidade exigível, por não se ter procedido ao seu cabal saneamento antes dessa marcação.

Além disso, atenta a prioridade na realização do julgamento conferida pelo CSM ao referido processo, podia e devia ter-se aproveitado o despacho de 10 de Janeiro de 2011, através do qual se determinou o adiamento do julgamento, para reagendar desde logo a sua marcação, ponderada a provável duração das diligências que o motivaram, e aproveitando até algumas das datas antes escolhidas e que eram compatíveis com tal duração.   

          Mas assim não se fez e nem sequer se aproveitaram os dois despachos subsequentes da recorrente (de 20/01/2011 e 28/02/2011) para proceder a essa marcação, pois só por despacho de 4/04/2011 é que o julgamento foi marcado para 13 de Setembro de 2011.

          Donde se conclui que se podia, com segurança, ter-se marcado o seu início para Março de 2011, pois analisadas as marcações que estavam agendadas nos outros dois processos, de Março a Julho de 2011, havia bastantes datas disponíveis que permitiam a marcação de várias sessões de julgamento do processo comum colectivo n.º 5/07.0TELSB ainda antes das férias de Verão e sem prejuízo para o andamento destes.

          Pelo exposto, não se podendo concluir que outra conduta era inexigível à recorrente, improcede também esta questão.

3.3---

Por último, pede a recorrente que lhe seja aplicada uma pena substancialmente inferior à que foi aplicada, face à atenuação da sua responsabilidade disciplinar.

Mas esta questão também improcede.

Efectivamente, no capítulo XI do EMJ estabelecem-se os princípios gerais em matéria de reclamações e recursos das deliberações do Conselho Superior da Magistratura, consagrando-se expressamente no artigo 168º a possibilidade de recurso contencioso para o Supremo Tribunal de Justiça, com vista à fiscalização da legalidade dos actos do Conselho Superior da Magistratura.

De qualquer forma, a jurisdição exercida pela Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça não é plena, pois os recursos para ela intentados, sendo de mera legalidade, apenas têm por objecto a declaração de invalidade ou inexistência do acto recorrido.

Por isso, estando-se perante recurso contencioso de mera anulação, regulado nos artigos 168° e seguintes do EMJ, em que o pedido terá de ser sempre de anulação ou declaração de nulidade ou de inexistência do acto recorrido, não compete ao Supremo Tribunal de Justiça fazer administração activa, substituindo-se à entidade recorrida (contencioso de plena jurisdição)[2]

Donde resulta que, sendo o pedido de anulação do acto o único que cabe nos poderes legais do Supremo Tribunal de Justiça, nunca poderia este, substituindo-se ao Conselho Superior da Magistratura, aplicar uma pena substancialmente inferior à que foi aplicada, cabendo-lhe apenas verificar se ela se adequa à infracção praticada e se existe proporcionalidade entre a pena e essa infracção[3]

Por isso, o pedido tal como foi deduzido sempre teria de improceder.

De qualquer forma, vindo invocada uma manifesta desproporcionalidade da pena de 10 dias de multa que foi aplicada à recorrente, sempre se terá que apreciar se a deliberação impugnada, que a aplicou, viola o princípio da proporcionalidade que a Administração tem que respeitar face ao artigo 266º, nº 2, da CRP e 5º, nº 2, do Código do Procedimento Administrativo, tratando-se por isso dum princípio basilar que está obrigada a respeitar.

Porém, como vem sendo decidido de modo uniforme e reiterado na jurisprudência desta Secção, na graduação de penas em processo disciplinar, existe uma margem muito vasta de discricionariedade da Administração, a qual só deverá ser corrigida em casos de erro grosseiro e manifesto[4].

 Nesta conformidade, o STJ somente deverá intervir quando se afigure que, na fixação da medida da pena disciplinar efectuada, ocorreu um evidente erro grosseiro, desrespeitador do princípio da proporcionalidade na vertente da adequação.

Fora destes casos, deve entender‑se que o juízo emitido pelo CSM ao fixar uma pena se insere na ampla margem de liberdade de apreciação e avaliação de que, como órgão administrativo, goza, sendo, por isso, os respectivos elementos incontroláveis pelos órgãos jurisdicionais[5].

Por isso, e conforme também é jurisprudência corrente, no campo do direito administrativo sancionatório a sindicância que cabe à instância de recurso, em nome da proporcionalidade, passará por acolher a pretensão de impugnação do acto, sempre que à factualidade fixada for dado um relevo ostensivamente desadequado, traduzido na punição, na escolha e medida da sanção aplicada, desadequação ostensiva que surgirá, sempre que o tribunal ad quem conclua que, tendo respeitado a área designada de justiça administrativa, em que a administração se move a coberto da sindicância judicial, mesmo assim, tenha ocorrido a utilização de critérios estranhamente exigentes, ou a violação grosseira de princípios que devem reger a actividade administrativa em matéria disciplinar”[6].

Aplicando estes conceitos ao caso em apreço, e tendo-se concluído no ponto anterior que a recorrente não agiu de acordo com o critério da prioridade que foi conferida pelo CSM à marcação e realização do julgamento do processo conhecido como “...”, quando podia e devia tê-lo feito, tendo por isso violado o dever de zelo ao não proceder à marcação e realização do julgamento desse processo em data anterior àquela em foi realizado (Novembro de 2011), quando tinha a agenda com vários dias disponíveis entre Março e Julho de 2011, não vemos que censura se possa assacar à deliberação impugnada ao aplicar-lhe a pena de 10 dias de multa, portanto próxima do mínimo, atendendo à moldura legal que vai de 5 dias a 90 dias, conforme prevê o artigo 87° do EMJ.

E embora se tenha tratado duma sanção aprovada apenas por uma maioria de sete votantes, porquanto houve cinco votos a favor da sua suspensão por um ano, sempre temos de ponderar que, na sua actuação concreta, a recorrente não agiu em conformidade com as determinações do Conselho Superior da Magistratura ao conferir prioridade no processamento do julgamento do processo n.º 5/07.0TELSB a partir de 15/12/2010.

Por outro lado, estando a sua intervenção, a partir desta data, confinada à preparação e presidência do julgamento deste processo e à participação, como Adjunta, no julgamento dos processos comuns colectivos n.º 880/07.9TDLSB e n.º 4910/08.9TDLSB, circunstância que reputamos muito relevante, não podemos concluir que a deliberação impugnada tenha violado o princípio da proporcionalidade.

E assim sendo, improcede também esta questão.

4---

            Termos em que se acorda em julgar o recurso improcedente, com custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em seis UCs.

            Lisboa, 26 de Junho de 2013.   

   Gonçalves Rocha (relator)
Raul Borges
Garcia Calejo
Serra Baptista
Salazar Casanova
Lopes do Rego
Manuel Braz
Henriques Gaspar

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[1] Cfr. Paulo Veiga e Moura, Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública Anotado, 2.ª edição, Coimbra Editora, pag. 92.

[2] Conforme é jurisprudência firme deste Tribunal, vendo-se nesta linha os acórdãos de 27-01-2004, CJS, 11/1; de 13-01-2005, CJS, 7/1 (texto do acórdão); 25/6/2009, processo nº 2472/09; 1/10/2009, processo nº 452/08; e de 27/5/2010, processo nº 453/08, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

[3]  Neste sento o acórdão de 19-04-2007, processo n.º 1313/05.

[4] Neste sentido, o acórdão desta Secção de Contencioso de 21-11-2012, processo n.º 66/12.0YFLSB.

[5] Neste sentido veja-se o acórdão de 16-11-2010, Proc. n.º 451/09.5YFLSB

[6] Neste sentido o acórdão desta Secção de 18-10-2012, processo nº 125/11.7YFLSB