Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
11359/20.3T8SNT.L2.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA LOBO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
ARGUIDO DETIDO
ABSOLVIÇÃO CRIME
CONDENAÇÃO PARCIAL
DETENÇÃO
OFENSA DO CASO JULGADO
PRESCRIÇÃO
INTERPRETAÇÃO
DECISÃO
MANDADO DE DETENÇÃO
JUÍZ DE INSTRUÇÃO
INDÍCIOS
FORA DE FLAGRANTE DELITO
LIBERDADE
Data do Acordão: 04/30/2026
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA COM DECLARAÇÃO DE VOTO
Sumário :
Os danos causados pela detenção para apresentação a 1.º interrogatório de arguido, determinada pelo juiz, não é passível de indemnização ao abrigo do disposto no art. 225.º do CPP, em caso de condenação apenas por parte dos crimes pelos quais estava inicialmente indiciado, ainda que a moldura penal abstracta destes não admitisse a aplicação de prisão preventiva.
Decisão Texto Integral:
11359/20.3T8SNT.L2.S1Revista14125798
Revista n.º 11359/20.3T8SNT

Recorrente: AA1, autor

Recorrido: Estado Português, réu

Valor da causa: 100 000,00 €

*

I – Relatório

I.1 –

AA1, autor, interpôs recurso per saltum, para o Supremo Tribunal de Justiça da sentença proferida pelo Juiz 4 do Juízo Central Cível de Cascais do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste que julgou improcedente a acção e absolveu o réu do pedido de indemnização formulado na acção declarativa comum de responsabilidade civil do Estado, tendo, para o efeito apresentado alegações que culminam com as seguintes conclusões:

1. A Douta sentença recorrida viola, desde logo, a disposição contida no Artigo 225º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal e, consequentemente, a disposição emanada do artigo 27º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.

2. Com efeito, o aludido preceito constitucional, directamente aplicável, atento o regime do artigo 18º, n.º 1, do Texto Fundamental, estatui que “A privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer”.

3. Neste caso, a mediação legal – apesar de dispensável – a que o inciso constitucional faz referência é o aludido preceito normativo integrante do Código de Processo Penal.

4. Que, precisamente, manda que:

1 - Quem tiver sofrido detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação pode requerer, perante o tribunal competente, indemnização dos danos sofridos quando:

a. (…)

b. (…)

c. Se comprovar que o arguido não foi agente do crime ou actuou justificadamente;

5. In casu, é manifesto o carácter injustificado da detenção.

6. Designadamente face ao regime excepcional emanado deste complexo constitucional e legal.

7. É que, como ficou demonstrado, a detenção do Autor emergiu em um cenário construído sob a eventual prática de crimes de prevaricação de advogado (p.e p. pelo artigo 370º do CP) e de extorsão (p. e p. pelas disposições conjugadas dos 223º, 1 e 3, com referência às als. a), e, eventualmente, g), do n.º 2 do artigo 204º, todos do CP, puníveis com pena de prisão de 3 a 15 anos de prisão).

8. Todavia, já na imputação que antecedeu o primeiro interrogatório judicial de arguido detido a factualidade típica, no que tange ao recorrente, ficou reduzida ao crime de prevaricação de advogado.

9. Tendo a acusação proferida no final do Inquérito contemplado os crimes de prevaricação e dois de coacção, p. e p. pelo artigo 154º, 1, também do Código Penal.

10. Ocorre, porém, que o Autor veio a ser absolvido do crime p. e p. pelo artigo 370º, 1 e 2 do CP.

11. Sendo, todavia, condenado pelos dois crimes de coacção, por sentença já transitada em julgado.

12. No entanto, os crimes de coacção – até por supostamente vitimarem os putativos coautores da extorsão e serem fautores da prevaricação… – não fundamentaram a detenção.

13. Na verdade, só em sede de acusação irromperam como objecto do processo.

14. Vale por dizer, que o Autor foi integralmente absolvido dos crimes (ou crime) que legitimaram a emissão do mandado de detenção.

15. Esclarecendo: os dois crimes de coacção por que foi (quiçá mal) condenado não foram ponderados aquando da emissão do mandado de condução já que não faziam parte do objecto do Inquérito ao tempo em que a mesma foi determinada.

16. Ora, como consta lapidarmente do Acórdão de 12 de Janeiro de 2024, exarado nos autos, na sequência de revista excepcional interposta pelo aqui outra vez recorrente, a detenção é injustificada desde que os crimes que a determinaram tenham conhecido decisão absolutória.

17. Tal decisão, tirada neste mesmo processo, é um farol de inequívoco valor heurístico para a decisão final.

18. Todavia, a Douta Sentença recorrida faz absoluta tábua rasa do bem fundado dessa decisão do Supremo Tribunal de Justiça, para enveredar por um discurso que vê como salvífica da referida actuação do Estado a condenação pelo crime absolutamente desligado da detenção.

19. Contudo, para além de potenciar a existência de duas posições absolutamente díspares sobre a mesma questão de direito no mesmo processo – sendo uma delas, defendida em Aresto do Supremo Tribunal de Justiça, ainda o faz absolutamente destituído de razão jurídica.

20. Desde logo, a Douta sentença recorrida colide com o alcance do caso julgado tal qual vem definido na parte inicial do artigo 621º do CP Civil.

21. Na verdade, o perímetro da aludida figura abrange quer a decisão propriamente dita quer os fundamentos em que aquela ancora.

22. Ora, o corolário que emana do sobredito Acórdão estriba-se fundamentalmente na possibilidade da al. c), do n.º 1, do artigo 225º do CPPenal – conjuntamente com o ditame constitucional do n.º 5, do art. 27º, da CRP – constituir um regime excepcional de indemnização do detido por um crime por que foi posteriormente absolvido.

23. Ou seja, ao decidir em colisão com tal interpretação – essencial para a economia da decisão proferida – a Douta sentença recorrida violou caso julgado material.

24. Na verdade, a absolvição parcial, ao contemplar os crimes que estiveram na origem da detenção, tornam esta injustificada.

25. E erigem-na como facto ilícito passível de espoletar a obrigação de indemnizar nos termos do artigo 483º do Cód. Civil.

26. Pelo que é devida ao Autor uma indemnização por danos patrimoniais e uma compensação por danos não patrimoniais, resultantes da acção de agentes do Réu.

27. Com a fixação dos danos patrimoniais nos termos combinados dos artigos 562º, 566º, 1 e 564º 1 e 2 – todos do CC – que deverá atender aos danos emergentes e lucros cessantes causados pelo Réu.

28. E, bem assim, aos danos – gravosos – de natureza não patrimonial que devem ser compensados,

29. Uma vez que a sua dimensão, gravidade e intensidade os tornam credores de reparação, conforme determina o artigo 496º, 1 do CC,

30. Devendo a quantia fixada ter em atenção a espécie dos danos sofridos e brutalidade do sofrimento injustificadamente sofrido pelo recorrente, e, bem assim, a equidade e os ponderados e pautados critérios jurisprudenciais.

31. Atentas as conclusões efectuadas é patente a existência do condicionalismo legal elencado no artigo 678º do CPCivil que torna admissível o recurso per saltum a que se alude no respectivo requerimento de interposição.

32. Com efeito, o valor da causa (100.000€) ultrapassa a alçada dos Tribunais da Relação, a improcedência total do pedido leva a que a sucumbência seja, exactamente, igual ao valor da acção, sendo certo que o recorrente apenas discute questões de direito e que não impugna qualquer decisão interlocutória;

33. Assim sendo, face à lei, é admissível a interposição deste recurso directamente para o Supremo Tribunal de Justiça.

Termos em que, admitido o presente recurso, deve ser revogada a Douta Sentença recorrida, com a sua substituição por Douto Acórdão que, acolhendo o que se encontra plasmado nas conclusões apresentadas, considere a detenção injustificada e condene o Réu a prestar indemnização pelos danos patrimoniais emergentes da respectiva conduta e compensação pelos danos não patrimoniais que a mesma também causou.

O Magistrado do Ministério Público, em representação do Estado Português respondeu às alegações de recurso considerando que a sentença recorrida deve ser confirmada.

*

I.2 – Questão prévia - admissibilidade do recurso

O recurso de revista é admissível ao abrigo do disposto nos art.º 678.º do Código de Processo Civil.

*

I.3 – O objecto do recurso

Tendo em consideração o teor das alegações e conclusões do recurso e o conteúdo da decisão recorrida, cumpre apreciar as seguintes questões:

1. Violação de caso julgado

2. Direito de indemnização

*

I.4 - Os factos

O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:

1. O autor AA1 é advogado de profissão e exerce a respectiva actividade na ex-comarca de ..., hoje comarca de ..., onde reside, e onde mantém o seu escritório profissional.

2. Em 12-01-2012 foi instaurado nos serviços do Ministério Público de Cascais o processo de inquérito n.º 257/12.4TACSC, na sequência de uma queixa-crime apresentada por AA2 contra AA3 e incertos (fls. 2 e ss. do processo-crime).

3. Nesse processo esteve em causa a investigação de factos susceptíveis de integrarem a prática de crimes de extorsão agravada e rapto, na forma tentada, p.p., respectivamente, pelos arts. 223.º n. 1 e 3 a), com referência aos arts. 204.º, n.º 1, al. a) e 161.º, n.º 1, 22.º e 23.º, do CP (fls. 23 e ss. do processo-crime).

4. O autor patrocinou nesse processo o queixoso AA2, residente em Localização 1, ... (fls. 6 do processo-crime).

5. No âmbito da investigação levada a cabo pela Polícia Judiciária foram efectuadas várias diligências, nomeadamente, intercepções telefónicas, vigilâncias, inquirição de testemunhas, para além de diversas inquirições do queixoso (cfr. fase de inquérito do processo-crime).

6. Nas declarações prestadas no dia 12-02-2012, o queixoso confirmou os factos denunciados, relatando os acontecimentos ocorridos nos dias 26-12-2011 e 13-01-2012, quando foi abordado, ameaçado e agredido pelo denunciado AA3 e AA4 (fls. 20 e ss. e 32 e ss. e do processo-crime).

7. Em 14-03-2012, o Ministério Público requereu a realização de intercepções telefónicas, nos termos dos art.º 187.º, n.º 1, al. a), e n.º 4, al. a), 189.º, n.º 2, 269.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Penal (CPP), as quais foram ordenadas por despacho da M.ª Juiz de Instrução Criminal proferido no dia 21-03-2012 (fls. 161 e ss. e 169 do processo-crime).

8. No dia 10-04-2012 o queixoso foi de novo inquirido, referindo ter aceite a sugestão do seu advogado, o ora autor, de efectuar um "acordo" de pagamento com os seus extortores, no valor de € 100,000,00, por forma a cessar as ameaças e tentativas de rapto, sendo essa quantia paga de forma faseada (fls. 281 e ss. do processo-crime).

9. Mais referiu ter pago até esse momento a quantia de € 50.000,00, em duas vezes, que entregou ao ora autor, tendo este ficado encarregue de, posteriormente, fazer a entrega dessa quantia a AA5, filho do suspeito AA3 (fls. 282 do processo-crime).

10. Referiu ainda não ter qualquer dívida para com AA3 ou família deste, tendo aceite o acordo como forma de fazer cessar as ameaças e tentativa de rapto de que era alvo (fls. 283 do processo-crime).

11. Em 16-04-2012, a Polícia Judiciária elaborou um relatório da investigação onde dá conta das diligências efectuadas e refere:

"Conforme resulta do teor das intercepções telefónicas supra indicadas constata-se que a actuação do Dr.º AA1, enquanto advogado de AA2, vítima dos factos, é bastante duvidosa, transparecendo uma cumplicidade suspeita com os autores dos factos, nomeadamente AA3 e AA5, filho deste (…)

Tanto mais que e o Dr.º AA1 afirma ter na sua posse um documento (Produto n. 88 , assinado por AA3, AA5 e AA6, no qual estes assumem a inexistência de qualquer dívida e que só os prejudicaria perante a PJ (…)

Só posteriormente é que o Dr.º AA1 vai entregando, de forma faseada, quer através de cheque em dinheiro , montantes monetários a AA5, ficando com parte do dinheiro extorquido na sua posse, tal como se verifica no decorrer das intercepções telefónicas ( Alvo 50553M) (…)

Mais grave ainda, é quando o Dr.º AA1, refere que vai falar com AA5 e não com AA3, em virtude deste poder ter o telefone sob escuta, colocando, em causa a investigação e a resolução de um crime do qual o seu constituinte foi e continua a ser vítima, vindo aqui ao de cima, eventualmente interesses obscuros por parte do Dr.º AA1 (…)

Mais adiante e, após AA5 ter-se deslocado ao escritório do Dr.º AA1, seu primo, contacta telefonicamente o pai, AA3, a quem diz para não ligar mais ao primo, (Dr.º AA1) que depois falam, referindo, no entanto que é por causa de um problema de Lisboa, do AA7, numa clara alusão a PJ (…)

Posteriormente, em nova conversa entre AA3 e AA5, este último informa o pai que vai ao Banco depositar o cheque do Dr.º AA1, referente às contas do avô, retorquindo AA3 que no sábado iria estar com o Dr.º AA1 pois este tem lá mais cheques para lhe entregar." (fls. 351 e ss., em especial 368 e ss. do processo-crime).”

12. Apresentados os autos ao Ministério Público, por despacho de 16-04-2012, foi requerida a emissão de mandados de detenção fora de flagrante delito relativamente aos vários suspeitos, incluindo o autor, ao abrigo do disposto no art. 257.º, n.º 1, als. a) e b), do CPP (fls. 420 e ss. do processo-crime).

13. Nesse despacho e no que respeita ao autor, refere-se:

"Finalmente, quanto a AA1, não obstante o mesmo ser advogado da vítima, certo é que o mesmo se encontra a servir, se não mais, pelo menos de intermediário num processo de extorsão ao seu próprio constituinte, bem como decorre das intercepções telefónicas realizadas nestes autos e dos respectivos excertos que terá sido através deste que os imputados autores dos factos tiveram conhecimento da existência de tais intercepções, assim comprometendo o sucesso da investigação e, dessa forma revelando um perigo de perturbação do presente inquérito". (fls. 422 do processo-crime).

14. Por despacho da M.ª Juiz de Instrução Criminal de 17-04-2012 foi ordenada a emissão de mandados de detenção fora de flagrante delito relativamente ao autor, ao abrigo do disposto no art. 257.º, n.º 1, als. a) e b), do CPP (fls. 429 e ss. do processo-crime).

15. É do seguinte teor esse despacho:

"Relativamente ao Dr.º AA1, advogado, existem fortes indícios nos autos de que o mesmo se tem comunicado com os demais suspeitos, interferindo directamente no decurso do inquérito, nomeadamente no que respeita à aquisição e conservação da prova.

Assim sendo, mostra-se relevante para a investigação e para a descoberta da verdade, a sua presença neste tribunal, razão pela qual se determina também a emissão de mandados de detenção fora de flagrante delito, relativamente a este suspeito, ao abrigo do disposto no art. 257.º, n.º 1, al. b), do CPP." (fls. 431 do processo-crime).

16. Os mandados de detenção foram emitidos em 18-04-2012 e cumpridos pela Polícia Judiciária que procedeu à detenção do autor, pelas 14h15 do dia 21-04-2012 e à constituição de arguido e prestação de TIR (fls. 444, 615 e 615 vs., 616 e 617 do processo-crime).

17. Por despacho proferido em 23-04-2012, o Ministério Público validou a constituição de arguido do autor, ao abrigo do disposto no art. 58.º do CPP e requereu a apresentação do mesmo para primeiro interrogatório judicial, nos termos do art. 141.º do CPP (fls. 646 e ss. do processo-crime).

18. Nesse despacho o Ministério Público faz a descrição da factualidade apurada, a sua subsunção jurídico penal à prática de um crime de prevaricação de advogado, p.p. pelo art. 370.º, n.º 1, do CP, apresentou os elementos probatórios que a sustentam, e propõe medida de coacção para além da já aplicada de TIR (fls. 647 a 651 e ss. do processo-crime).

19. Aí se refere, no que respeita ao autor:

"Em momento não concretamente apurado, mas próximo desta data, o arguido AA1, advogado de profissão e familiar dos arguidos AA3 e AA5, foi mandatado pelo ofendido para apresentar uma queixa-crime pelos factos ocorridos.

Ao ter conhecimento da referida factualidade, AA1 contactou com AA3, tendo ambos acordado que aquele mediaria os contactos entre as partes envolvidas, convencendo o ofendido a entregar quantias monetárias aos arguidos através do seu mandatário, ficando AA1 com parte daquelas que faria suas (…)

Não obstante, os arguidos AA3, AA5, AA4 e AA1, mantiveram os seus intentos de obter quantias monetárias do ofendido, que sabiam não lhes serem devidas.

Assim, AA1 convenceu o ofendido de que deveria proceder a entregas de dinheiro àqueles, contra entrega de declarações escritas assumindo que as mesmas não eram devidas, a que AA2 assentiu, por temer pela sua vida e integridade física e pelas dos seus familiares.

Neste seguimento, no dia 21-01-2012, o arguido AA5, na presença de AA1 e de AA2 emitiu uma declaração nos termos da qual aceitava o pagamento de € 107.500,00, a fim de evitar qualquer processo judicial. (…)

Perante a subscrição de tais declarações e visando a todo o custo preservar a sua vida e integridade física, AA2 acordou então entregar a quantia de € 107.000,00 àqueles, que, posteriormente repartiriam entre si e AA4, mediante pagamentos faseados e por intermédio do seu mandatário, o arguido AA1.

Assim e por modo e em datas não concretamente apuradas, o ofendido entregou a AA1 a quantia de € 50.000,00, tendo este entregue a AA5 e AA8 a quantia de € 35.000,00, retendo o remanescente para si próprio". (fls. 648 a 650 do processo-crime).

20. O autor foi presente para primeiro interrogatório judicial nesse dia 23-04-2012 (fls. 653 e ss. do processo-crime).

21. Terminado o interrogatório judicial, foi proferido, nesse mesmo dia, despacho pela M.ª Juiz de Instrução Criminal que validou a detenção do autor ao abrigo do disposto no art. 257.º, n.º 1, al. a) e b), do CPP e considerou cumprido o prazo de apresentação previsto nos arts. 141.º e 254.º, n.º 1, al. a), do CPP (fls. 661 e 662 do processo-crime).

22. No mesmo despacho foi acolhida a promoção do Ministério Público, no que se refere à factualidade apurada e respectiva subsunção jurídica, considerando-se o autor indiciado pela prática de um crime de prevaricação de advogado, p.p. pelo art. 370.º, n.º 1, do CP.

23. Tendo sido aplicada ao autor a medida de coacção de proibição de contactar com o ofendido, implicando tal necessariamente que deixe de representar profissional o ofendido no processo (fls. 662 do processo-crime).

24. Por requerimento de 11-05-2012, o autor, através do seu mandatário requereu autorização para consulta dos autos, nos termos do art. 90.º, n.º 1, do CPP, o que foi deferido por despacho do Ministério Público de 15-05-2012 (fls. 780 e ss. do processo-crime).

25. O autor, então arguido, não interpôs recurso do despacho que validou a detenção, o qual transitou em julgado, tendo, em 15-05-2012, interposto recurso do despacho anterior proferido em 17-04-2012 que ordenou a sua detenção, através da emissão de mandados de detenção fora de flagrante delito. (fls. 790 e ss. do processo-crime).

26. Por decisão singular da Desembargadora-Relatora da Relação de Lisboa proferida em 20-09-2013, foi rejeitado por manifesta improcedência o recurso apresentado pelo arguido.

27. Por acórdão de 06-11-2013 da Relação de Lisboa foi rejeitada a reclamação para a conferência apresentada pelo arguido dessa decisão singular.

28. Entretanto, em 05-06-2013, o Ministério Público deduziu acusação contra o autor, imputando-lhe a prática de dois crimes de coacção, p.p. pelo art. 154.º, n.º 2, do CP, e um crime de prevaricação de advogado, p.p. pelo art. 370.º, n.º 1 e 2, do mesmo Código (fls. 1429 e ss. do processo-crime).

29. Em 02-09-2103, o autor requereu a abertura de instrução (fls. 1457 e ss. do processo-crime).

30. Em 18-02-2014, procedeu-se a debate instrutório, findo o qual foi decidido não pronunciar o mesmo pelos crimes que lhe vinham imputados. (fls. 1572 e ss. do processo-crime).

31. O Ministério Público interpôs recurso dessa decisão (fls. 1578 e ss. do processo-crime).

32. Por acórdão do tribunal da Relação de Lisboa proferido em 06-11-2014, foi revogada a decisão instrutória, pronunciando-se o autor pela prática dos crimes pelos quais vinha acusado aí se referindo:

"De facto, olhando para estes elementos temos de concluir que se tratam de facto, de indícios constantes dos autos quanto aos crimes imputados ao arguido, ora recorrido, e relativamente aos quais, o Tribunal recorrido não tomou em consideração a actividade de apreciação critica exigível. (…)

Ora, sendo este advogado de profissão com larga experiência profissional, ao ter praticado tais actos, não podia deixar de querer beneficiar AA5 e AA3, cujos interesses eram contrapostos com os da causa que lhe estava confiada, facto que decorre das regras de experiência comum." (fls. 1655 e ss., em especial, fls. 1661 e 1662, do processo-crime).

33. Realizado o julgamento, por sentença proferida em 01-09-2017, foi o autor absolvido da prática do crime de prevaricação de advogado e condenado como autor de dois crimes de coacção, p.p. pelo art. 154.º, n.º 1, do CP, na pena de 100 dias de multa, por cada crime, em cúmulo jurídico, na pena única de 125 dias de multa à taxa diária de € 30,00 (fls. 1963 e ss. do processo-crime).

34. Por acórdão proferido em 12-02-2019, pela Relação de Lisboa foi negado o recurso interposto pelo ora autor dessa sentença e confirmada integralmente a decisão recorrida (fls. 2080 e ss. do processo-crime).

35. Apresentada reclamação desse acórdão, por decisão da Relação de Lisboa de 25-07-2019, foram indeferidas as nulidades arguidas pelo autor, aí arguido (fls. 2116 e ss. do processo-crime).

36. O autor, aquando da sua detenção, era já advogado há cerca de 30 anos, exercendo a sua actividade profissional centrada em ..., para além de ter escritório em ... e em ... onde se deslocava alguns dias da semana.

37. A detenção do autor referida em 16., ocorreu a um Sábado junto ao seu escritório, na vila de ..., após os inspectores da Polícia Judiciária terem contactado o autor, pelo telefone, para que aí se deslocasse.

38. Após a detenção, o autor foi conduzido às instalações da Polícia Judiciária, sitas na Rua Gomes Freire, em Lisboa, onde ficou fechado numa cela, sem ter tido qualquer contacto com terceiros, à excepção dos guardas prisionais e com seus advogados, até ter sido presente em tribunal, na segunda-feira seguinte.

39. Aquando da sua entrada no estabelecimento prisional, o autor foi vistoriado, fotografado e despojado de bens pessoais, como o seu telemóvel.

40. A detenção do autor foi objecto de cobertura por parte da comunicação social, tendo, logo no Domingo, dia D-M-2012, saído notícias na imprensa escrita a esse respeito, nomeadamente:

- na edição do "...", na 1.ª página, com o título "...", destacando-se, em letras mais pequenas, os dizeres "..." e subtitulando-se "...".

Na pág. 7 dessa edição, após introdução em letras maiúsculas e a negrito do título da notícia, consta, em destaque a negrito "Um advogado foi detido pela PJ, ontem à tarde, suspeito de ligações ao caso do rapto de um empresário de Cascais, tendo ficado com parte do valor destinado ao pagamento de uma suposta dívida", seguindo-se um artigo com 3 colunas, sem negrito, no qual se identifica, no primeiro parágrafo, o autor, referindo-se "AA1, de ..., que seria o advogado do empresário, foi detido juntamente com mais três indivíduos, que tinham tentado raptar o empresário, por investigadores da Unidade Nacional Contra o Terrorismo (UNCT) da Polícia Judiciária (PJ), constando ainda do artigo "O advogado mostrou-se interessado no caso e ofereceu-se para servir de intermediário entre o empresário e os chantagistas. Acabou por aconselhá-lo a pagar os 500 mil euros e o empresário aceitou o concelho [conselho] até por medo de represálias. O valor terá sido entregue ao causídico, este entregou-o aos chantagistas, mas terá guardado uma parte para si, num valor ainda não quantificado" (cfr. doc. n.º 15 junto com a p.i.);

- na edição do "...", na 1.ª página, surge uma "caixa" no canto superior direito, de dimensão reduzida, com o dizeres "...".

Na pág. 13 dessa edição, após introdução em letras maiores e a negrito da notícia, sob o título "...", segue-se um artigo em três colunas e uma caixa, constando do artigo, nomeadamente, "O plano de fuga para o Brasil, a executar ontem, precipitou a operação da Unidade de Contra-Terrorismo da Polícia Judiciária - que avançou ontem para a detenção de um advogado, do filho de um empresário da construção civil (que iria escapar) e de dois cúmplices, por extorsão e rapto tentado de um cliente do jurista, em ..." (…) "Entretanto, a vítima de extorsão, apavorada, contactara um advogado de ..., em ..., para o ajudar e representá-lo numa queixa judicial a apresentar junto do Ministério Público. A vítima não contava que o seu advogado, depois de ter encetado contactos com o opositor no processo, entrasse em conluio com este - no sentido da extorsão da vítima e de dividirem os lucros. Assim, conseguiram extorquir cerca de 60 mil euros [600 mil] - sem que a vítima percebesse o envolvimento do seu advogado. Percebeu a Judiciária - e os quatro foram ontem presos" sem que da notícia consta identificação do autor. (cfr. doc. n.º 16 junto com a p.i.).

41. No dia seguinte, segunda-feira, dia 23-04-2012, surgiram novas notícias na imprensa escrita a respeito da detenção do autor, nomeadamente:

- na edição do "...", nas págs. 4 e 5, sob o título, em letras grandes, "...", relata-se que o autor, aí identificado pelo nome, e ilustrado por uma fotografia do próprio e da sua casa, ia ser nesse dia presente a um juiz de instrução criminal para responder pelo crime de extorsão, não sendo expectável que fique sujeito à medida de coação de prisão preventiva.

Ao longo desse artigo, é feita uma descrição do autor, da sua situação familiar, com identificação do nome da mulher, e ter quatro filhos, dois rapazes do primeiro casamente e duas filhas do segundo, e do seu percurso profissional, designadamente, como ..., líder da concelhia do P1 durante mais de 10 anos e estar ligado à ..., de que foi ..., dirigindo de um grupo desportivo e de um jornal local, tudo por referência à vila de ..., referindo-se que é aí conhecido como uma "pessoa íntegra" e preocupada e ligada às associações da terra. No mesmo artigo, são feitas referências a que a mulher do autor lhe sucederia na condução dos destinos do P1 local, que teria despedido 26 pessoas que trabalhavam consigo num negócio de ... que teria sido um fracasso, sustentando que alguns habitantes admitiriam ser essa a causa para ter pactuado com um esquema de extorsão, acrescentando-se a referência a outros processos de natureza criminal envolvendo "advogados apanhados no mundo do crime" (cfr. doc. n.º 17 junto com a p.i.).

- na edição do "...", na pág. 21, sob o título, em letras a negrito, "..." relata-se que o autor, aí identificado pelo nome, e outros três homens iriam ser presentes ao juiz de instrução indiciados pelos crimes de rapto na forma tentada e extorsão a um empreiteiro de ..., constando da última das três colunas, o seguinte: "A vítima contratou também um advogado seu conhecido, AA1, com escritório em .... O jurista ofereceu-se para servir de intermediário entre o empresário e os chantagistas. O advogado terá combinado um encontro com os outros para entrega de uma parte dos 500 mil euros e terá acabado por ficar com um montante considerável." (cfr. doc. n.º 23 junto com a p.i.).

42. Nos tempos que se seguiram, o nome do autor continuou a constar nas páginas da internet, nomeadamente, do "..." constando, um ano depois da detenção, disponível online um artigo relativo à detenção do autor com o título "... (cfr. doc. n.º 28 junto com a p.i.).

43. Numa notícia do jornal "...", na edição de D-M-2016, a propósito de uma notícia a respeito de caso de uns advogados de ... envolvidos num homicídio, e a par da referência a outros casos judiciais envolvendo advogados, consta a respeito do autor: "Preso pela PJ - acabou defendido pela própria vítima: Famoso ficou o caso do Advogado AA1 de ... detido em 2012, por alegada participação num rapto tentando extorsão a um empresário de ..., cliente do Advogado. Em causa estariam desavenças financeiras entre a vítima e a família de um ex-sócio, que exigia 600 mil euros. O Advogado (ex-vereador do P1) acabou depois defendido pela vítima." (cfr. doc. n.º 29 junto com a p.i.).

44. Ainda hoje, com referência à data da realização da audiência, se se realizar uma pesquisa no motor de busca Google, com o nome do autor, aparece, em 7.º lugar, um link para a notícia online do jornal "...", sob o título "...", com identificação do nome do autor e com uma fotografia sua à época.

45. O autor intentou uma acção declarativa comum contra diversos réus, na qualidade de proprietários dos jornais "..." e "...", tendo em vista o pagamento de uma indemnização pelos danos sofridos com a publicação das referidas notícias a seu respeito, a qual correu termos sob o processo n.º 1340/15.0T8LRA.L1, do Juízo Local Cível de Lisboa - Juiz 21, que foi julgada improcedente com a absolvição dos réus do pedido, tendo, por acórdão da Relação de Lisboa de 19-04-2018 sido confirmada essa decisão (cfr. doc. n.º 48 junto com a p.i.).

46. O jornal "..." é um jornal de âmbito nacional, sendo conhecido como um, senão o maior, jornal diário, no que se refere à sua tiragem, tendo ainda presença na internet, que potencia que chegue a um público ainda maior.

47. Alguns dias após a publicação das primeiras notícias, num julgamento no Tribunal de ..., a parte contrária, entrou na sala de audiências com um exemplar do jornal "..." debaixo do braço, dobrando-o de forma que o título e teor do mesmo fosse facilmente visto por todos os circunstantes.

48. O autor viu, ainda, a situação relativa ao inquérito crime contra si instaurado ser objecto de notícias publicadas na comunicação local, nomeadamente,

- na edição do jornal "...", de D-M-2012, sob o título "...". (cfr. doc. n.º 19 junto com a p.i.);

- na edição do jornal online "...", de D-M-2012, sob o título "...", com identificação do nome do autor (cfr. doc. n.º 20 junto com a p.i.);

- na edição do jornal "...”, de D-M-2012, sob o título "...", com identificação do nome do autor (cfr. doc. n.º 21 junto com a p.i.);

- na edição do jornal "...", de D-M-2012, sob o título "...", com identificação do nome do autor (cfr. doc. n.º 22 junto com a p.i.);

49. O autor veio a dar explicações nos jornais regionais locais, nomeadamente:

- na edição do jornal "..." de D-M-2012, mediante a publicação de um artigo da sua autoria denominado "..." (cfr. doc. n.º 24 junto com a p.i.);

- na mesma edição do jornal "..." de D-M-2012, em artigo de uma jornalista que relata a sua versão dos factos e que é acompanhada da publicação de uma declaração do cliente do autor AA2 (cfr. doc. n.º 25 junto com a p.i.);

- na edição do "..." de D-M-2012, sob o título "...", e o subtítulo "AA1 ...", acompanhada de uma fotografia do próprio autor (cfr. doc. n.º 26 junto com a p.i.);

- na edição do jornal "..." de D-M-2012, sob o título na capa "AA1 ..." e na pág. 3, sob o título "AA1 ..." (cfr. doc. n.º 27 junto com a p.i.).

50. O autor sentiu-se compelido a prestar esclarecimentos, pessoais aos funcionários e magistrados com quem lidava diariamente, nas comarcas de então, de ..., enviando fax e mails com cópia do esclarecimento prestado no jornal "... ".

51. Posteriormente, o autor recebeu uma carta de um colega, datada de 18-11-2013, na qual se faz referência a notícias constantes do motor de busca Google surgir uma notícia, relativa ao autor, sob a menção "...", perguntando se se encontrava com a inscrição suspensa na Ordem dos Advogados ou era portador de alguma incompatibilidade para o exercício do mandato, sob pena de ter que solicitar essa informação nos processos em que estava constituído, tendo respondido à mesma por carta datada de 21-11-2013 (cfr. doc. n.º 18 junto com a p.i.).

52. O autor foi alvo de participação junto do Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados por parte de AA9 e outros três denunciantes, que deu origem ao processo disciplinar n.º IDP0001, à qual foi junto o expediente relativo à acusação deduzida contra o autor no processo crime, onde eram imputados ao autor comportamentos susceptíveis de consubstanciar, para além de ilícito criminal (crime de prevaricação e dois crimes de coacção), infracção disciplinar, tendo o Conselho de Deontologia de Coimbra aprovado o parecer emitido em 22-10-2015, e determinado o arquivamento dos autos, por decisão de 23-10-2015 (cfr. doc. n.º 13 junto com a p.i.).

53. Posteriormente, por despacho de apreciação liminar n.º IDP0002 do Conselho de Deontologia de Coimbra, datado de 31-05-2020, no seguimento da comunicação da sentença e do acórdão da Relação relativos à condenação do autor no processo crime, foi proferida decisão pela instrutora de arquivamento dos autor, com fundamento em "não obstante serem distintos os participantes, os factos subjacentes são os mesmos e foram já objecto de julgamento por este Conselho de Deontologia, que decidiu pelo seu arquivamento em 2015, já transitado em julgado" (cfr. doc. n.º 14 junto com a p.i.).

54. O autor, no seguimento da sua detenção e da repercussão que tal teve no meio onde vive e trabalha e na comunicação social, e por causa disso, sentiu-se extremamente vexado por ser alvo de tais divulgações.

55. O autor é considerado por quem o conhece e com ele convive e trabalha como pessoa que pauta o seu comportamento por valores como a integridade e a honradez.

56. Ao autor não eram conhecidas anteriormente qualquer sanção criminal ou profissional.

57. As notícias divulgadas na comunicação social causaram no autor transtorno, angústia e sofrimento psicológico.

58. O autor sentiu-se seriamente mortificado com as imputações de que foi alvo, o que lhe causou mau estar psicológico, traduzido em perda de apetite e dificuldades em conciliar o sono, tendo, no passado, sentido desespero com as expressões e títulos utilizados pela comunicação social.

59. O autor por exercer uma actividade privada como o é a advocacia, vive sobretudo da imagem de profissionalismo que consegue transmitir, fortemente baseada numa ideia de probidade, honestidade e lealdade, designada e essencialmente para com os próprios constituintes.

60. O autor temeu pelo seu futuro enquanto advogado atento o facto de tais notícias serem extremamente negativas para o seu perfil.

61. O autor, a fim de ser junto na fase de recurso do processo-crime, solicitou um parecer jurídico ao Professor Doutor AA10, pelo qual foi liquidada a quantia de € 3.690,00 (cfr. docs. n.º 12 e 32 juntos com a p.i.).

62. Em consequência das medidas de coacção aplicadas ao autor referidas em 23, o autor renunciou ao mandato que lhe havia sido conferido por AA2, o mesmo tendo sucedido com a sua mulher, advogada colega do autor no mesmo escritório.

63. O autor e a sua mulher AA11, na qualidade de advogados e com respeito ao mandato outorgado por AA2, solicitaram, individualmente, ao Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados a dispensa do sigilo profissional e autorização para se pronunciarem quanto aos factos em causa no processo de inquérito, o que foi deferido (cfr. docs. n.º 33 a 36 juntos com a p.i.).

64. O autor, devido às vezes que se teve de deslocar a ... para ser ouvido no processo de inquérito e, subsequentemente, no processo crimine a que este deu lugar, não pode trabalhar, pelo menos durante 5 dias, no seu escritório.

65. Teve, para tanto, e pelo menos, por 4 vezes, que se deslocar de ... a ..., percorrendo cerca de 400 kms em cada deslocação efectuada em veículo automóvel, com os inerentes custos que tal implica.

66. O escritório do autor, devido à detenção a que o autor foi sujeito e a tal ter tido repercussão na comunicação social e nas localidades onde trabalha, viu a sua credibilidade afectada, tendo nos anos subsequentes diminuído a sua facturação, decrescendo a sua procura por clientes.

67. Tal reflectiu-se nas declarações de rendimentos para efeitos de IRS, apresentadas conjuntamente pelo autor e pela sua mulher que, corresponderam aos valores declarados como rendimentos globais nos anos infra indicados.

- 2010: € 56.306,15;

- 2011: € 77.337,53;

- 2012: € 66.559,80;

- 2013: € 99.494,37:

- 2014: € 50.628.54;

- 2015: € 79.320,53;

- 2016: € 40.835,12;

- 2017: € 52.455,59;

- 2018: € 57.828,17:

- 2019: € 58.582,69

(cfr. docs. n.º 37 a 46 juntos com a p.i.).

*

Factos não provados

A. Na edição do “...” de dia D-M-2021, na respectiva 1.ª página, há um título principal onde se afirma “...”, ilustrado por uma fotografia do autor, seguida de chamada para as págs. 4 e 5.

B. No primeiro bimestre de 2012, o “...” vendeu uma média de 120.000 exemplares de uma tiragem de 150.000.

C. São incontáveis as vezes em que o autor se viu olhado de lado e apontado nos tribunais, como aquele que passou da política ao crime.

D. O autor, em honorários ao seu mandatário no processo-crime, despendeu mais de € 5.000,00.

E. O autor, devido à renúncia ao mandato por si apresentada no seguimento das medidas de coacção, deixou de auferir honorários no processo que nunca seriam inferiores a € 5.000,00.

F. O autor despendeu com as deslocações que fez de ... a ... um total de € 800,00.

***

II – Fundamentação

1. Caso Julgado

Invoca o recorrente que a decisão recorrida foi proferida em desrespeito pelo caso julgado material formado nos autos pelo acórdão proferido neste processo pelo Supremo Tribunal de Justiça em 11 de Janeiro de 2024, criando, em seu entender, a existência de duas posições absolutamente díspares sobre a mesma questão de direito no mesmo processo – sendo uma delas, defendida em Aresto do Supremo Tribunal de Justiça, sem fundamento jurídico.

No referido acórdão foram objecto de recurso três questões, enunciadas a página 9 desse acórdão:

1. Nulidade do Acórdão recorrido por omissão de pronúncia.

2. Insuficiência da matéria de facto.

3. Prescrição do direito indemnizatório reclamado.

Em tal acórdão concluiu-se que se não verificava a prescrição do direito indemnizatório reclamado dado que:

“(…)O pedido de indemnização formulado pelo recorrente contra o Estado funda-se numa situação de detenção para primeiro interrogatório que o recorrente considera ilegal e injustificada, tendo ocorrido a sua absolvição de parte dos crimes pelos quais se encontrava acusado. Não há, pois, que analisar o regime jurídico da prescrição do direito de indemnização aplicável aos factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa, por legalmente inaplicável à presente situação.

Como alegado pelo recorrente não decorreu um ano entre a data de trânsito em julgado do processo-crime e a data de propositura da acção. Tal como evidencia o probatório, pontos 33 a 35 (…)

A presente acção de indemnização foi instaurada em 4 de Setembro de 2020, antes, pois, de completado um ano sobre o trânsito em julgado da sentença parcialmente absolutória, parcialmente condenatória, o que impede o conhecimento da acção em fase de saneador com fundamento em prescrição do direito à requerida indemnização.

Procede, pois, a revista, com a revogação quer do acórdão recorrido quer do despacho saneador-sentença proferido em 1.ª instância, devendo os autos retomar o seu processamento na fase em que se encontravam quando foi proferido tal despacho e seguindo os seus trâmites normais, se a tal nada mais obstar.”.

A questão jurídica decidida pelo acórdão em referência refere-se exclusivamente à não prescrição do direito de indemnização, sem ter declarado que o direito existia e com que extensão, pelo que não pode extrair-se do dito acórdão qualquer vinculação, mesmo que Intra processual sobre a existência do direito de indemnização, por esta não ter sido analisada.

Por isso foi determinada a remessa dos autos ao Tribunal de 1.ª instância para que o processo prosseguisse os seus termos, nomeadamente com a produção de prova, para integral definição do direito invocado, revertendo-se a decisão proferida em despacho saneador-sentença que julgara procedente a excepção de prescrição.

Exactamente para não poder ser interpretado o que foi dito na fundamentação do acórdão como uma decisão antecipada deste processo, sempre indevida antes da produção de prova, neste caso concreto, se escreveu ainda, a anteceder a decisão, nomeadamente que:

“(…) A sentença penal absolutória não terá em todos os casos a consequência de ferir de ilegalidade as decisões anteriores proferidas no processo de privação da liberdade do arguido. Tais decisões de natureza cautelar podem ter sido e continuar a ser legais, mas com a absolvição pela prática de todos os crimes indiciados tal detenção pretérita será fundamento de obrigação de indemnização a cargo do Estado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados ao abrigo do disposto no art.º 225.º, n.º 1, c) do Código de Processo Penal. “,

Quando, de forma expressa, se afirmara que a concreta situação sub judice se reportava a uma situação de absolvição parcial do arguido que fora detido para interrogatório.

O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido nestes autos não afirmou, nem poderia com relevância jurídica ter afirmado, que o direito invocado tinha todos os requisitos para ser reconhecido em juízo, como pretende o recorrente interpretar. Se o tivesse afirmado, sempre seria uma indicação não juridicamente vinculante das instâncias na medida em que extravasava o objecto do recurso de revista e, por isso, qualquer competência decisória.

Improcede o recurso, pois, com este fundamento.

2. Direito de indemnização

A sentença recorrida julgou a acção improcedente com os seguintes fundamentos:

“(…)O instituto da responsabilidade civil aplicado ao Estado constitui uma garantia dos particulares perante os poderes públicos e corresponde a uma concretização do Estado de Direito e da protecção constitucional dos direitos fundamentais dos cidadãos (cfr. art. 2.º da CRP).

Após um longo percurso histórico até à consagração desta protecção constitucional, pode afirmar-se hoje que esta garantia da tutela jurisdicional efectiva relativamente a actuação do Estado é expressão de um Estado constitucional moderno garantidor de direitos fundamentais.

Neste sentido, “o Tribunal Constitucional tem vindo a reconhecer um direito geral à reparação ou compensação dos danos provenientes de ações e omissões fundado no princípio estruturante do Estado de direito democrático acolhido no artigo 2.º da Constituição” (cfr. Acórdão do TC n.º 363/2015, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20150363.html).

A concretização deste direito encontra-se vertida no art. 22.º da CRP, norma fundante do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado

(…)Em qualquer caso, a existência de responsabilidade extracontratual do Estado pressupõe a reunião dos pressupostos gerais da responsabilidade civil constantes do art. 483.º e ss. do CC, tradicionalmente resumidos na existência de um facto voluntário, por comissão ou omissão, na ilicitude da conduta, na existência de culpa e na verificação de danos indemnizáveis em relação aos quais se verifique o nexo de causalidade, sem prejuízo das especificidades que vêm expressamente consagradas no RRCEE.

De entre estas, pela sua especial relevância, importa destacar as definições próprias de ilicitude e de culpa contidas nos arts. 9.º e 10.º do RRCEE, objecto de juízo irónico por parte de Menezes Cordeiro que critica a forma afoita como o legislador legislou sobre matéria jurídico-científica, reconhecendo-lhe apenas a utilidade de pela sua crítica, permitir explicar melhor os pressupostos da responsabilidade civil (cfr., A Responsabilidade Civil do Estado, in artigo destinado aos Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Manuel Sérvulo Correia, pág. 652).

Em todo o caso, os pressupostos gerais da responsabilidade civil do Estado deverão ser apreciados à luz da lei geral com as particularidades do RRCEE, sendo certo que, no caso da responsabilidade pelos danos decorrentes de sentença penal condenatória injusta e de privação injustificada da liberdade, nos termos da ressalva contida na primeira parte do n.º 1 do art. 13.º do RRCEE, importa ainda considerar os requisitos específicos constantes do art. 225.º do CPP, o qual, no fundo, regula o direito constitucionalmente garantido do Estado indemnizar quem é privado da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei, nos termos dos arts. 27.º, n.º 5, e 29.º, n.º 6, da CRP.

(…)Assim, no caso presente, não tendo ficado demonstrado que o arguido, aqui autor, não tenha sido o agente do crime, ou que tenha actuado ao abrigo de uma causa de justificação, e tendo, inclusive, sido condenado, ainda que por crime distinto dos indiciados que justificaram a sua detenção, entendemos que não poderá a acção proceder com este fundamento, nem tal poderá decorrer da circunstância de ter sido parcialmente absolvido.

(…)Ora, no caso presente, atenta a matéria de facto concretamente provada e à subsunção que foi feita dos elementos e dos meios de prova apresentados que compõe o processo-crime a que se refere a acção, entende-se não ter ficado demonstrada qualquer situação de erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto por referência à situação de detenção do autor.

Termos em que deverá ser julgado improcedente o pedido indemnizatório formulado pelo autor.”.

O recorrente entende que a decisão recorrida faz uma incorrecta apreciação dos factos e da lei aplicável devendo ser reconhecido o seu direito à indemnização por ter sido detido, com fundamentos legais que vieram a mostrar-se infundados, dada a sua absolvição pelos crimes invocados para fundamentarem a sua detenção fora de flagrante delito.

Como já referimos no acórdão anterior, a causa de pedir desta acção consubstancia-se na alegada detenção ilegal do recorrente, num processo-crime, que ele alega ter sido determinada por uma investigação criminal mal desenvolvida pelos órgãos de polícia criminal e pelo Ministério Público, actuação que teve o acordo do juiz de instrução criminal, mas que veio a conduzir à sua posterior absolvição pela prática dos crimes que fundamentaram a emissão dos mandados de detenção.

Resulta da matéria provada (pontos 11 a 13) que os mandados de detenção foram emitidos ao abrigo do disposto no art. 257.º, n.º 1, als. a) e b), do Código de Processo Penal, por a Polícia Judiciária, com base essencialmente em intercepções telefónicas, ter reunido indícios de que o aqui recorrente seria autor de um crime de extorsão, um crime de prevaricação de advogado, e ter indicado aos demais arguidos que estariam a decorrer intercepções telefónicas, assim interferindo directamente no decurso do inquérito, nomeadamente no que respeita à aquisição e conservação da prova.

Como consta da matéria provada, em 17-04-2012 foi ordenada, pela juíza de Instrução Criminal a emissão de mandados de detenção fora de flagrante delito relativamente ao autor, ao abrigo do disposto no art. 257.º, n.º 1, als. a) e b), do CPP, por esta ter entendido que:

Relativamente ao Dr.º AA1, advogado, existem fortes indícios nos autos de que o mesmo se tem comunicado com os demais suspeitos, interferindo directamente no decurso do inquérito, nomeadamente no que respeita à aquisição e conservação da prova.

Assim sendo, mostra-se relevante para a investigação e para a descoberta da verdade, a sua presença neste tribunal, razão pela qual se determina também a emissão de mandados de detenção fora de flagrante delito, relativamente a este suspeito, ao abrigo do disposto no art. 257.º, n.º 1, al. b), do CPP."

A Juíza de instrução criminal validou a detenção, por a ter por legal.

O recorrente não recorreu desta última decisão, mas recorreu da decisão anterior que determinara a emissão de mandados de detenção, vindo o Tribunal da Relação a considerar improcedente este recurso, em 6 de Novembro de 2013.

A acusação do Ministério Público, de 5 de Junho de 2013, num processo em que estava em causa a extorsão e tentativa de rapto de um cliente do aqui recorrente, imputou-lhe a prática de dois crimes de coacção, p.p. pelo art. 154.º, n.º 2, do Código Penal, e um crime de prevaricação de advogado, p.p. pelo art. 370.º, n.º 1 e 2, do mesmo Código. Os indícios do crime de extorsão tinham já caído no despacho judicial subsequente ao primeiro interrogatório do arguido detido.

Em 2012, ano da detenção do recorrente fora de flagrante delito, a moldura penal abstracta do crime de extorsão era prisão até 5 anos – art.º 223.º, n.º 1 do Código Penal – a do crime de coacção era de pena de prisão até 3 anos ou pena de multa – art.º 154.º, n.º 1 do Código Penal – e, o de prevaricação de advogado era de pena de prisão até 3 anos ou pena de multa – art.º 370.º, n.º 1 do Código Penal – .

As mesmas molduras penais vigoravam no ano de 2013, quando o Tribunal da Relação reafirmou a validade da detenção fora de flagrante delito do recorrente.

Os mandados de detenção foram emitidos ao abrigo do disposto no art. 257.º, n.º 1, als. a) e b), do Código de Processo Penal, ou seja, foi determinada por mandado do juiz que entendeu, em face dos indícios constantes do inquérito que, em concreto se verificavam duas situações:

- Fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria voluntariamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado - alínea a) do art.º 257.º, n.º1 do Código de Processo Penal;

-Por se verifique, em concreto, alguma das situações previstas no artigo 204.º, que apenas a detenção permita acautelar - alínea b) do art.º 257.º, n.º1 do Código de Processo Penal;

A matéria de facto não aborda qualquer elemento que permita sustentar o requisito da alínea a) do art.º 257.º, n.º1 do Código de Processo Penal, o que não é idêntico a que não tenha sido referenciado na decisão penal. Porém, importará verificar se, em concreto se verificava, alguma das situações previstas no artigo 204.º, que apenas a detenção permita acautelar.

Para o analisar teremos de socorrer-nos da versão deste artigo, constante da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, com a Rectificação n.º 105/2007, de 09 de Novembro, vigente à data dos factos, que dispunha que:

«Artigo 204.º

(Requisitos gerais)

Nenhuma medida de coacção prevista no capítulo anterior, à excepção da que se contém no artigo 196.º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar:

a) Fuga ou perigo de fuga;

b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou

c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa.».

O probatório revela que o juiz de instrução criminal que determinou a emissão de mandados de detenção considerou que havia perigo de perturbação da investigação e conservação da prova.

A decisão de emissão dos mandados de detenção cumpre os requisitos constitucionais do art.º 27.º, que consagra o direito à liberdade e à segurança, cabendo na restrição por ela permitida constante do seu n.º 3, alínea f):

«3. Excetua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes:

(…)

f) Detenção por decisão judicial (…)para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente»

A detenção tal como estabelecida na lei processual penal apresenta-se como uma medida de privação da liberdade de movimentos, nessa medida limitando os seus direitos fundamentais, para colocar o detido à disposição da autoridade judicial, como estabelecido no art.º 254.º do Código de Processo Penal .

No caso concreto não está em causa um mandado de detenção emanado do Ministério Público cujo pressuposto material é a admissibilidade de prisão preventiva - artigo 257.º, n.º 1 -, e muito menos uma ordem de detenção determinada pelas autoridades de polícia criminal cujos pressupostos materiais são admissibilidade da prisão preventiva, existirem elementos que tornem fundado o receio de fuga e não ser possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária - artigo 257.º n.º 2 , alíneas a), b) e c), ambos do Código de Processo Penal.

O recorrente argumenta que a sua detenção, que o privou temporariamente da liberdade, e, lhe causou danos avultados, não teria ocorrido se tivessem sido considerados não os crimes invocados pela Polícia Judiciária no inquérito, mas aqueles pelos quais acabou por ser condenados, por a moldura penal destes não admitir a aplicação da medida de coacção – prisão preventiva -. Assim seria, se o mandado de detenção tivesse sido emitido pelo Ministério Público ou pelas autoridades de polícia criminal, mas esteve em causa uma detenção ordenada pelo juiz, que não se aplica apenas às situações em que é admissível prisão preventiva.

Por outro lado, o recorrente não foi absolvido de todos os crimes pelos quais foi acusado no processo, o que significa que os actos processuais que constrangeram os seus direitos, nomeadamente o seu direito à liberdade sofreram apenas a compressão que o legislador entende razoável para poder levar a cabo o seu dever de investigação criminal e punição dos crimes praticados.

Se bem se entende que, num Estado de Direito em que a comunidade quer beneficiar da investigação criminal e punição dos criminosos levada a cabo segundo as regras do Código de Processo Penal, caso essa actividade seja desenvolvida contra pessoa que não praticou qualquer ilícito criminal, a compense dos danos que tal actividade lhe haja causado, já a compensação não poderá ser atribuída a quem o haja praticado, desde que todo o processo haja seguido o rito processual imposto por lei, como aqui aconteceu.

O exercício da acção penal desenvolve-se a partir de indícios, assenta em probabilidades e regras de experiência que podem não ser confirmados em julgamento. Ao longo do seu desenvolvimento poderá causar danos de diversa ordem na esfera jurídica dos cidadãos que eles terão de suportar na medida em que tenham sido cumpridos todos os requisitos materiais e formais impostos por lei como aqui ocorre, quando tenham sido condenados por alguns dos crimes pelos quais foram acusados, na concreta situação dos autos.

Nos termos do disposto no art.º 225.º do Código de Processo Penal a indemnização por danos sofridos com a detenção, na versão vigente à data da detenção, dada pela L 48/2007, de 29 de Agosto, com a Rectificação n.º 105/2007, de 09 de Novembro estabelecia que:

1 - Quem tiver sofrido detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação pode requerer, perante o tribunal competente, indemnização dos danos sofridos quando:

a) A privação da liberdade for ilegal, nos termos do n.º 1 do artigo 220.º, ou do n.º 2 do artigo 222.º;

b) A privação da liberdade se tiver devido a erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia;

c) Se comprovar que o arguido não foi agente do crime ou actuou justificadamente; ou

2 - O disposto no número anterior aplica-se a quem tiver sofrido prisão preventiva que, não sendo ilegal, venha a revelar-se injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia. Ressalva-se o caso de o preso ter concorrido, por dolo ou negligência, para aquele erro.

No caso concreto não há privação de liberdade ilegal nem erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia, porque, como vimos, o mandado de detenção ordenado pelo juiz não dependia de estarem ou não indiciados crimes cuja moldura penal permitisse a aplicação de prisão preventiva, ao contrário daquilo que alega o recorrente.

O recorrente foi absolvido do crime de prevaricação de advogado pelo que a sua situação se integraria no disposto na alínea c) do art.º 225.º, mas, no mesmo processo foi condenado por dois crimes de coacção. Se tivesse estado indiciado desde o início apenas pelos dois crimes de coacção, mesmo assim poderia, nos termos da lei, o juiz ordenar a sua detenção para primeiro interrogatório.

Não há dúvida que no processo começaram por ser referenciados indícios de crimes muitíssimo mais graves que aqueles pelos quais veio a ser condenado e verificou-se uma alteração da vítima dos crimes. Todavia, não enfermando o mandado de detenção de qualquer ilegalidade, sendo possível o mesmo ser ordenado pelo juiz caso estivessem em causa apenas os crimes pelos quais o recorrente veio a ser condenado, estamos apenas perante o exercício legitimo da acção penal por parte do estado, ainda que o curso do processo não seja linear e muito menos desejável.

Diferente seria a solução se estivessem em causa mandados de detenção cuja legalidade dependesse da existência de indícios de um crime em que fosse admissível a aplicação de prisão preventiva, como medida de coacção

A alínea c) do n.º 1 do art.º 225.º do Código de Processo Penal destina-se a reparar os danos sofridos por um arguido que comprovadamente nunca deveria ter tido tal estatuto ou ver-se objecto de uma investigação criminal, não protegendo aqueles contra quem o estado exerceu legitimamente a acção penal evidenciada pela condenação.

Concluindo que tal detenção foi legal e que poderia ter sido efectuada nos mesmos termos, mesmo que o recorrente estivesse só indiciado pela prática dos crimes pelos quais veio a ser condenado, o seu pedido de indemnização tem de considerar-se improcedente.

Improcede, pois, a revista.

***

III – Deliberação

Pelo exposto acorda-se em negar provimento ao recurso, e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, atento o seu decaimento.

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Lisboa, 30 de Abril de 2026

Ana Paula Lobo (Relatora)

Maria Graça Trigo (com declaração de voto)

Fernando Baptista de Oliveira

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Declaração de voto

Votei a decisão do acórdão pelas razões em seguida expostas, que não coincidem inteiramente com aquelas que constam da fundamentação do mesmo acórdão:

1. Diversamente do considerado no acórdão, entendo que a questão essencial suscitada pelo recorrente (ver conclusões 4 a 14) não é, genericamente, o direito do ora autor a ser indemnizado com base no regime do n.º 1 do art. 225.º do Código de Processo Penal (CPP), mas antes o direito a ser indemnizado com base na previsão da alínea c) do n.º 1 do art. 225.º do Código de Processo Penal (“Quem tiver sofrido detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação pode requerer, perante o tribunal competente, indemnização dos danos sofridos quando: (…) c) Se comprovar que o arguido não foi agente do crime ou actuou justificadamente.”).

Com efeito, analisado o teor da decisão recorrida, bem como os termos das alegações de recurso e respectivas conclusões, verifica-se que o autor, ora recorrente per saltum, se conformou com a interpretação feita pelo Tribunal de 1.ª instância no sentido da não subsunção da situação dos autos às previsões das alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 225.º do Código de Processo Penal. Quer dizer que o autor se conformou com o entendimento de que a sua situação de privação de liberdade não foi ilegal (cfr. alínea a)) nem devida a erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia (cfr. alínea b)).

A questão essencial suscitada no recurso consiste, assim, e a meu ver, no seguinte: saber se o arguido que foi detido e que, posteriormente, veio a ser absolvido da prática do crime cujos indícios determinaram tal detenção, mas que foi condenado pela prática de outros crimes, poderá obter uma indemnização por privação da liberdade, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 225.º do CPP.

2. Não oferece dúvidas que a letra da alínea c) do n.º 1 do art. 225.º do Código de Processo Penal (se “se comprovar que o arguido não foi agente do crime ou actuou justificadamente”) permite que se defenda que esta norma não terá aplicação – e consequentemente, não haverá lugar a indemnização – quando, após a detenção, o processo-crime prosseguiu e o arguido veio a ser condenado pela prática de um crime, ainda que diferente daquele que levou à detenção.

Não se afigura, porém, que esta interpretação literal seja, sem mais, compatível com a teleologia da norma e, sobretudo, com os parâmetros dos arts. 27.º, n.º 5 e 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e dos art. 5.º e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), mostrando-se necessário proceder a uma análise mais cuidadosa da situação dos autos de forma a apurar se a mesma deve ou não ser equiparada à situação expressamente prevista no art. 225.º, n.º 1, alínea c), do CPP.

Por outras palavras: se, por um lado, estou de acordo com o afirmado na sentença recorrida no sentido de se rejeitar que o regime da alínea c) do n.º 1 do art. 225.º do CPP tenha criado um regime geral de responsabilidade objectiva (ou, talvez mais rigorosamente, por facto lícito) do Estado, por outro lado, entendo que a interpretação teleológica da referida norma, realizada à luz dos parâmetros constitucionais e da CEDH, implica que se admita a aplicabilidade de tal regime a situações equiparáveis à hipótese nele expressamente prevista.

3. A norma em causa (a alínea c) do n.º 1 do art. 225.º do CPP) foi introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, sendo que, da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 109/X, que esteve na sua origem, consta a seguinte justificação: “(…) atribui-se o direito de ser indemnizado a quem tiver sofrido detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação e não for condenado por não ter sido o agente do crime ou por ter actuado justificadamente. Apesar de a medida de privação da liberdade ter sido correctamente aplicada, é justo que o estado de direito assuma a responsabilidade pelos danos sofridos por arguidos inocentes”.

Desde então o problema da interpretação extensiva/aplicação analógica desta inovadora previsão tem sido analisado a respeito da questão – distinta da questão essencial suscitada no presente recurso – de saber se nela se deve ou não incluir também a situação de absolvição com base no princípio in dubio pro reo. Na doutrina, ver, por todos, a anotação ao art. 225.º do CPP de Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia do Homem, Vol. I, 5.ª ed., Universidade Católica Editora, Lisboa, 2023, págs. 970 a 972. Na jurisprudência deste Supremo Tribunal, cfr., em sentidos não coincidentes, os acórdãos de 05–01–2016 (proc. nº 1740/12.7TBPVZ.P1.S1), de 03–05–2016 (proc. nº 614/14.1TBSTB.S1), de 04–07–2017 (proc. nº 4978/16.4T8VIS.S1), de 02–02–2023 (proc. nº 4064/18.2T8SNT.L1.S1), de 02-02-2023 (proc. n.º 4978/16.4T8VIS.C1.S1), de 12–3–2023, (proc. n.º 571/22.0T8GRD.C1.S1) e de 10–2–2026 (proc. n.º 1399/22.3T8BJA.E1.S1), não estando publicados os três primeiros acórdãos e estando os demais publicados em www.dgsi.pt.

4. No que se refere à questão concreta em apreciação no presente recurso, decorre do último parágrafo do despacho judicial datado de 17-04-2012 (cfr. ponto 15 da factualidade dada como provada), que determinou a detenção do ora autor fora de flagrante delito, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 257.º do CPP, que, para ordenar tal detenção, se considerou existirem fortes indícios nos autos “de que o mesmo se tem comunicado com os demais suspeitos, interferindo directamente no decurso do inquérito, nomeadamente no que respeita à aquisição e conservação da prova”, não tendo sido feita menção, nessa sede, a qualquer tipo legal de crime indiciado.

A referida descrição fáctica lacunar não é manifestamente passível de preencher o tipo legal de crime de extorsão, previsto e punido pelo art. 223.º, n.º 1 do Código Penal (“Quem, com intenção de conseguir para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, constranger outra pessoa, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, a uma disposição patrimonial que acarrete, para ela ou para outrem, prejuízo é punido com pena de prisão até 5 anos.”).

Não sem dificuldade, poderá reconduzir-se a factualidade insuficientemente descrita ao crime de prevaricação de advogado, previsto e punido no art. 370.º do Código Penal (“1 - O advogado ou solicitador que intencionalmente prejudicar causa entregue ao seu patrocínio é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2 - Em igual pena incorre o advogado ou solicitador que, na mesma causa, advogar ou exercer solicitadoria relativamente a pessoas cujos interesses estejam em conflito, com intenção de actuar em benefício ou em prejuízo de alguma delas”), que, como o autor faz notar no ponto 14 das suas conclusões de recurso, acabou por ser o crime pelo qual o mesmo veio a ser indiciado na sequência do primeiro interrogatório judicial posterior à detenção (cfr. ponto 22 da factualidade assente).

Nesta medida, é de assumir que o crime cuja indiciação determinou a detenção do autor foi o crime de prevaricação de advogado, previsto e punido pelo art. 370.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, pelo qual o agente veio a ser acusado, pronunciado e absolvido (cfr. pontos 28, 32 a 34 da factualidade assente).

5. É, pois, indubitável que o arguido foi absolvido da prática do crime que determinou a sua detenção, tendo sido, no entanto, condenado pela prática de dois crimes de coacção, previstos e punidos pelo art. 154.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, por cada crime, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 125 dias de multa à taxa diária de € 30,00 (cfr. factos 33 a 35 da matéria de facto).

Para se apurar se o arguido, autor na presente acção, que foi detido e que, posteriormente, veio a ser absolvido da prática do crime cujos indícios determinaram a sua detenção, mas que foi condenado pela prática de outros crimes, poderá ou não obter uma indemnização por privação da liberdade, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do art. 225.º do CPP, relevam essencialmente os seguintes elementos:

i. Os factos que integram os crimes de coacção pelos quais o arguido foi condenado no processo-crime apresentam conexão, tanto objectiva (espacial e temporal) como subjectiva (tendo ocorrido entre os mesmos intervenientes), com os factos que, não tendo resultado provados, se mostravam susceptíveis de preencher o tipo legal de crime de prevaricação de advogado determinante da detenção;

ii. O crime de prevaricação de advogado, que determinou a detenção ocorrida, e o crime de coacção, não obstante tutelarem bens jurídicos distintos, são puníveis com penas de prisão de idêntica gravidade (até três anos), sendo que os crimes de coacção cuja prática pelo arguido veio a ser comprovada permitiriam, também eles, fundamentar a detenção fora de flagrante delito judicialmente determinada (cfr. art. 257.º, n.º 1 do CPP).

Acresce que, ao contrário do que sucede quando o arguido é absolvido da prática da integralidade dos crimes pelos quais foi acusado no âmbito do processo que motivou a sua detenção – em que a privação da liberdade ocorrida no decurso do processo não é, de modo algum, compensada, o que poderá justificar a atribuição de uma indemnização –, no caso de condenação parcial, a ordem jurídica dispõe de um mecanismo, consistente no instituto do desconto, previsto nos arts. 80.º a 82.º do Código Penal, que permite, dando cumprimento a exigências de justiça material, que seja descontada na pena aplicada (seja de prisão ou de multa) o período de privação da liberdade sofrido pelo agente.

Deste modo, considero que, interpretada teleologicamente e fazendo apelo à unidade do sistema jurídico, a norma da alínea c) do n.º 1 do art. 225.º do CPP exige a comprovação, não apenas de que o arguido não foi agente do crime que determinou a detenção, mas, de igual modo, que o arguido não foi agente de qualquer crime que, integrando o objecto do processo no qual a privação da liberdade teve lugar, apresente com aquele crime conexão relevante.

No caso dos autos, tal não se comprovou, antes ficou provado que o arguido foi agente de dois crimes de coacção que – integrando o objecto do processo no qual a privação da liberdade teve lugar, apresentam com o crime que determinou a detenção a conexão relevante acima descrita nos pontos (i) e (ii) – concluindo-se que, não se encontrando preenchidos os pressupostos do art. 225.º, n.º 1, alínea c) do CPP, é de negar o direito a indemnização.

6. Entendo que esta interpretação normativa se encontra em conformidade com os parâmetros estabelecidos na Constituição da República Portuguesa, designadamente com o princípio da igualdade (art. 13.º, n.º 1).

Com efeito, o art. 225.º do CPP visou dar cumprimento ao n.º 5 do art. 27.º da CRP, que estabelece que “a privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer.”.

No caso, a detenção do ora autor fora de flagrante delito, determinada por decisão judicial, enquadra-se na situação prevista na alínea f) do n.º 3 do art. 27.º da CRP, enquanto excepção ao direito à liberdade admitida por acto da função jurisdicional.

O Tribunal Constitucional tem interpretado a solução legal consagrada na alínea c) do n.º 1 do art. 225.º do CPP como visando “a repartição solidária do sacrifício imposto para salvaguarda de bens fundamentais como a eficácia da justiça penal, a segurança e a liberdade individual dos demais membros da comunidade, atribuindo uma indemnização ao indivíduo que esteve sujeito a prisão preventiva devido a um juízo provisório de culpabilidade, mas que, ex post, e por via da comprovação da sua inocência, não se confirma” (Acórdão n.º 284/2020).

Ainda que a respeito de uma situação não equiparável à situação vertente, o mencionado Acórdão n.º 284/2020 precisou que, ao consagrar a alínea c) do n.º 1 do art. 225.º do CPP, o legislador pretendeu que o risco associado à emissão de um juízo de culpabilidade assente “numa prognose que, mesmo sendo efetuada corretamente, pode não se confirmar no futuro” não corresse “exclusivamente por conta do indivíduo privado da liberdade a título cautelar”, mas fosse “repartido por todos os membros da comunidade (enquanto dever estadual de indemnizar), uma vez e na medida em que são eles os beneficiários (a respetiva segurança e liberdade constituem a causa final) do sacrifício imposto àquele.”. O acórdão sintetizou do seguinte modo a ratio da norma legal: “uma vez que a privação da liberdade a título cautelar se veio a revelar materialmente injustificada, é justo que o dano sofrido pelo indivíduo e a ele imposto para salvaguarda de bens que a todos interessam, não o onere exclusivamente e seja igualmente compensado por todos.”.

Na situação em causa, verifica-se, como se viu acima, um nexo relevante entre os factos que determinaram a detenção fora de flagrante delito e os factos que se considerou preencherem os tipos legais de crime pelos quais o arguido, ora autor, veio a ser condenado.

Nessa medida, no plano da relação que se estabelece entre os cidadãos e o Estado, que postula uma exigência de igualdade perante os encargos públicos, não é possível concluir que o agente não tenha sido “fonte do risco da aparência de indícios da prática de um facto criminoso”. Daí que – ao contrário do que sucede quando o arguido vem a ser integralmente absolvido – se mostre justificado que sobre si recaia integralmente o ónus de suportar os custos da privação da liberdade (cfr. também os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 12/2005 e n.º 13/2005).

Em termos estritamente civis, a causa de pedir inerente à presente acção, em que um agente parcialmente absolvido deduz contra o Estado um pedido de indemnização com fundamento em privação da liberdade, não se confunde com a causa de pedir de uma acção em que um agente integralmente absolvido da prática dos crimes que determinaram a sua prévia privação da liberdade reclama a mesma indemnização.

No processo vertente, a absolvição criminal do agente coexistiu com uma condenação por factos conexos àqueles que não resultaram provados. Por conseguinte, não se pode afirmar que o arguido seja alheio ao dano, consistente no sacrifício sofrido em virtude do período de privação da liberdade, que constitui o pressuposto da indemnização.

Donde, que a enunciada diferença de tratamento quanto à inclusão, no âmbito subjectivo da norma prevista no art. 225.º, n.º 1, alínea c) do CPP, de agentes integralmente absolvidos e agentes parcialmente absolvidos não se mostre arbitrária, mas objectivamente fundada e justificada por valores constitucionalmente relevantes (desde logo, a eficácia do sistema de justiça), não infringindo o princípio da igualdade constitucionalmente protegido (art. 13.º, n.º 1 da CRP).

7. Considero ainda que a interpretação da norma do art. 225.º, n.º 1, alínea c) do CPP aqui defendida se encontra em conformidade com o princípio da presunção da inocência consagrado nos art. 32.º n.º 2 da CRP e 6.º, § 2 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

O princípio da presunção da inocência encontra-se expressamente previsto no n.º 2 do art. 32.º da CRP, que estabelece que “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.”.

Este princípio, do qual derivam uma norma probatória e uma norma de tratamento, deve ainda ser entendido na sua dimensão extra processual, aí se articulando com a presunção de inocência prevista no art. 6.º, § 2 da CEDH, que, também nesta acepção, tem sido configurado pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), cuja jurisprudência, como tem afirmado o Tribunal Constitucional, não poderá deixar de ser considerada como critério coadjuvante na interpretação das normas constitucionais (cfr. os Acórdãos n.º 464/2019 e n.º 284/2020).

Neste âmbito, o TEDH tem admitido a aplicação do art. 6.º, § 2 da CEDH a processos subsequentes a um processo criminal já concluído, designadamente em caso de decisões absolutórias, salientando que não existe uma forma única de determinar as circunstâncias que implicam uma violação da disposição em causa, tudo dependendo da natureza e do contexto do processo em que a decisão posterior ao encerramento do processo criminal foi proferida (Acórdão Allen versus Reino Unido, § 125). Para aferir da compatibilidade com o art. 6.º, § 2 da CEDH, avulta como de primordial importância a análise da linguagem e da fundamentação utilizadas na decisão litigiosa (cfr. os Acórdãos do TEDH Y versus Noruega, §§ 43-46, O. Konstas versus Grécia, § 34 e Allen versus Reino Unido, § 126).

Na dimensão extra processual em causa, o TEDH realça que o princípio da presunção de inocência visa impedir, nomeadamente, que os indivíduos que tenham beneficiado de uma absolvição sejam tratados por agentes ou autoridades públicas como se fossem de facto culpados da infracção que lhes foi imputada.

Defende aquele Tribunal que, sem uma protecção que estenda o respeito de uma absolvição a qualquer processo ulterior, as garantias de um processo equitativo enunciadas no art. 6.º, § 2 da CEDH correriam o perigo de se tornarem teóricas e ilusórias. E enfatiza, sob outra óptica, que está igualmente em causa, findo o processo criminal, a reputação do interessado e o modo como este é visto pelo público (cfr. Acórdão Allen versus Reino Unido, § 94).

Na situação dos presentes autos, a denegação da indemnização pretendida não se baseia no reexame, pelo tribunal cível, dos factos cuja não prova determinou a absolvição da prática do crime de prevaricação de advogado ou mesmo na análise do mérito ou da concludência da fundamentação que motivou a absolvição criminal definitiva – o que seria inadmissível (cfr. Acórdão Sekanina versus Áustria, § 30). A recusa da indemnização funda-se, ao invés, no estabelecimento de um nexo qualificado entre os factos que integram o crime pelo qual o agente foi absolvido e os factos integradores dos crimes pelos quais aquele foi condenado no mesmo processo.

A jurisprudência consolidada do TEDH vem afirmando que nem o art. 6.º, § 2 da CEDH, nem qualquer outra norma da CEDH, concedem ao arguido detido regularmente direito a uma indemnização no caso de arquivamento do processo relativamente a este (cfr. Acórdão Capeau versus Bélgica, § 23, e jurisprudência aí indicada; na doutrina, ver Ireneu Cabral Barreto, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada, 4ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2010, págs. 205-206).

Se a simples recusa da indemnização naquele caso não colide com o princípio da presunção da inocência, poderá estabelecer-se que, por maioria de razão, também não infringe tal princípio o afastamento da pretensão ressarcitória num caso de detenção regular de arguido cuja culpabilidade, como sucedeu na situação em apreço, veio a ser comprovada no mesmo processo, quanto a parte dos factos integrantes do respectivo objecto.

Não se trata, ao recusar a atribuição da indemnização em causa, de desrespeitar a parte dispositiva da decisão penal absolutória do arguido, ao arrepio do que a jurisprudência do TEDH tem reconduzido ao standard mínimo de protecção do princípio da presunção da inocência (cfr. Acórdão Allen versus Reino Unido, § 122). Nem, por outro lado, de desqualificar uma absolvição criminal, como sucede quando se nega a existência de um direito indemnizatório, com base no art. 225.º, n.º 1, alínea c) do CPP, do agente absolvido com fundamento no princípio in dubio pro reo.

Em causa está, sim, considerar a parte dispositiva da decisão penal – parcialmente absolutória e parcialmente condenatória – na sua integralidade, valorando-a globalmente no exercício de aferição de um dano indemnizável na esfera jurídica do agente que, por (também) ter sido condenado no âmbito daquele processo, não poderá ser visto pela comunidade como uma pessoa inocente.

Maria da Graça Trigo