Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | M. CARMO SILVA DIAS | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO ROUBO MEDIDA DA PENA PENA ÚNICA CÚMULO JURÍDICO | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : |
I- Neste caso em causa está o concurso de 9 crimes de roubo (dos quais 7 são crimes de roubo simples consumados, sendo dois deles desqualificados pelo valor, mais 1 crime de roubo simples tentado e mais 1 crime de roubo qualificado consumado), notando-se que, o recorrente já tinha antecedentes criminais, designadamente também por crime da mesma natureza, o que mostra ter uma personalidade avessa ao direito. II- O desvalor das condutas do arguido, mostra desprezo perante pautas mínimas de convivência societária, como é evidenciado pelo conjunto dos crimes em concurso, cometidos no período indicado nos factos provados (em cerca de 4 meses), sendo gravosa a forma como os cometeu (v.g. acompanhado de outro ou outros indivíduos, deslocando-se em viatura automóvel, usando de diferente grau de violência em relação a cada vítima, até considerando a idade destas e consequências causadas, v.g. dores e lesões no que foi possível apurar em casa caso, chegando a cometer parte dos roubos em residências, onde abordavam as vítimas, não sendo recuperados os bens de que se apropriaram ilegitimamente da forma referida nos factos provados em cada processo/NUIPC, tendo em atenção igualmente os respetivos valores), sendo o ilícito global revelador da sua propensão criminosa para os crimes cometidos - tanto mais que tinha antecedentes criminais da mesma natureza - que assumem já gravidade relevante. III- Ainda que do circunstancialismo apurado na sua globalidade possa deduzir-se que existe alguma sensibilidade positiva à pena única a aplicar, com reflexo favorável no juízo de prognose sobre a necessidade e a probabilidade da sua reinserção social, todavia não se vê que haja razões para reduzir a pena única (11 anos e 2 meses de prisão) que lhe foi imposta, considerando as suas carências de socialização e tendo presente o efeito previsível da mesma (pena única aplicada) sobre o seu comportamento futuro, a qual não é impeditiva da sua ressocialização, quando chegar o momento próprio, sendo conveniente e útil que no EP o arguido/condenado vá interiorizando o desvalor da sua conduta, adote uma postura socialmente aceite, assumindo o compromisso de contribuir, seriamente e de forma responsável, para a sua auto-ressocialização, além de cumprir as regras da instituição. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 397/20.6JAFAR.E1.S1 Recurso
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça
I-Relatório 1. No processo comum (tribunal coletivo) n.º 397/20.6JAFAR do Juízo Central Criminal ..., Juiz ..., comarca de Faro, por acórdão de 4.02.2022, foi decidido, além do mais: (…)[1] k) Absolver o arguido AA da prática, como co-autor material, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, nº 2, al. b), ex vi do art. 204º, nº 2, al. g) do Código Penal, mas condená-lo pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão (NUIPC 264/20....). l) Absolver o arguido AA da prática, como co-autor material, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, nº 2, al. b), ex vi do art. 204º, nº 2, al. g) do Código Penal, mas condená-lo pela prática, como co-autor material de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (NUIPC 613/20....). m) Absolver o arguido AA da prática, como co-autor material, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, nº 2, al. b), ex vi do art. 204º, nº 2, al. g) do Código Penal, mas condená-lo pela prática, como co-autor material, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro meses) de prisão (NUIPC 1048/20....,). n) Absolver o arguido AA da prática, como co-autor material, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, nº 2, al. b), ex vi do art. 204º, nºs 2, als. f) e g) do Código Penal, mas condená-lo pela prática, como co-autor material, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência ao art. 204º, nº 1, al. f), ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (autos principais). o) Absolver o arguido AA da prática, como co-autor material, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 2, al. b), ex vi do art. 204º, nº 2, als. f) e g) do Código Penal, mas condená-lo pela prática, como co-autor material, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de prisão (NUIPC 411/20....). p) Absolver o arguido AA da prática, como co-autor material, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 2, al. b), ex vi do art. 204º, nº 2, al. g) do Código Penal, mas condená-lo pela prática, como co-autor material (NUIPC 714/20....), de um crime de roubo (simples), p. e p. pelos arts. 210º, nºs 1 e 2, al. b) e 204º, nº 1, al. f) e 4, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão. q) Absolver o arguido, AA da prática, como co-autor material, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, nº 2, al. b), ex vi do art. 204º, nº 2, al. g) do Código Penal, mas condená-lo pela prática, como co-autor material, de dois crimes de roubo (simples), p. e p. pelos arts. 210º, nºs 1 e 2, al. b) e 204º, nº 2, al. f) e nº 4 do Código Penal, nas penas de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão para cada um (NUIPC 427/20....). r) Absolver o arguido AA da prática, como co-autor material, de um crime de roubo agravado, na forma tentada, p. e p. pelo art. 210º, nº 2, al. b), ex vi do art. 204º, nº 2, al. g) do Código Penal, mas condená-lo pela prática, como co-autor material, de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelo art. 210º, nº 1, 22º e 23º e 73º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (NUIPC 742/20....). s) Efetuado o cúmulo jurídico das penas referidas em k a s), condenar o arguido AA na pena única de 11 (onze) anos e 2 (dois) meses de prisão.
2. Inconformado com essa decisão, recorreu o arguido AA (além dos arguidos BB e CC) para a Relação, a qual por acórdão de 21.06.2022, decidiu negar provimento aos mesmos recursos.
3. Inconformado com o acórdão da Relação, recorreu o arguido AA para este STJ, apresentando as seguintes conclusões[2]: 1ª) Sendo a pena parcelar mais elevada aplicada ao arguido, de 4 (quatro) anos, tendo o arguido praticado alguns crimes e não uma enormidade de crimes, e não se questionando a gravidade da prática de alguns desses ilícitos, é certo que essa gravidade não encontra correspondência nas consequências dos mesmos. 2ª) Estamos em crer que uma pena de prisão com esta contundência não é a forma mais idónea de perseguir as finalidades do art.º. 40º do Código Penal. 3ª) Do mesmo passo que hipoteca seriamente a realização da terceira dessas finalidades - reinserção social do arguido. 4ª) Arguido que mais não é do que um jovem toxicodependente, a quem quiçá, nunca lhe foram dadas as valências que lhe permitissem um comportamento dispare. 5ª) Se a especialidade e a fragilidade da personalidade do arguido tivessem sido, como se justificaria, atendidas, mandaria a sensibilidade e o bom senso que o quantum escolhido fosse ligeiramente inferior a dez anos de prisão. 6ª) Na perspectiva do recorrente, a pena aplicada, a qualquer luz, afigura-se exemplar. 7º) Na nossa optica, as penas têm que ser justas e não exemplares. 8ª) Estamo-nos a referir a um jovem toxicodependente que devidamente tratado e orientado se pode vaticinar no futuro um comportamento minimamente normativo. 9ª) A matéria de facto dada como provada em relação ao recorrente, resultou quase que em exclusivo de uma postura contricta evidenciada por este na fase de inquérito, nas instalações do Ministério Público de ..., perante uma Digníssima Senhora Procuradora. 10ª) Parece-nos que tão importante contributo por parte do recorrente para a descoberta da verdade material, não mereceu do tribunal da primeira instância, e bem assim do Venerando Tribunal da Relação de Évora, qualquer tipo de prémio ou generosidade. Normas violadas: arts. 40º, 71º e 77º do Cód. Penal. Termina pedindo que seja julgado procedente o recurso.
3. Na resposta ao recurso o Ministério Público concluiu: 1. O douto acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado. 2. A pena aplicada na primeira instância e confirmada pelo douto acórdão recorrido não é exagerada e ajusta-se aos critérios e finalidades emergentes dos artigos 40.º, n.ºs 1 e 2, e 71.º e 77.º do Código Penal.
4. Subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça e, o Sr. PGA emitiu parecer no sentido de não merecer provimento o recurso em apreciação, acompanhando o MP na sua resposta, e o mais vertido no acórdão recorrido, chamando à atenção que “Os nove crimes que compõem o ilícito global atentam contra bens jurídicos e interesses de índole patrimonial e pessoal e integram os conceitos de criminalidade violenta (crime de roubo na forma tentada) e especialmente violenta (crimes de roubo consumados) definidos no art. 1.º, als. j) e l), do Código de Processo Penal.”, e que “Tendo o recorrente nascido em .../.../1992, só com alguma dose de boa vontade se pode considerar que, à data dos factos (praticados entre setembro de 2020 e finais de dezembro do mesmo ano), ainda era «jovem»”, sendo certo que sobre “a sua alegada toxicodependência apenas ficou demonstrado que é consumidor «ocasional» de cocaína (facto provado 34)”, e, “Contrariamente ao alegado, o tribunal não deu como assente o seu arrependimento (como evola do art. 72.º, n.º 2, al. c), do Código Penal, o arrependimento não se demonstra por meras palavras mas por atos que evidenciem que o agente interiorizou o desvalor das suas condutas, nomeadamente com a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados) mas tão-só que assumiu «parte dos factos» (facto provado 53) no decurso da fase processual de inquérito [em julgamento, conforme resulta do segmento dedicado à fundamentação da convicção do tribunal da 1.ª instância (reproduzido no acórdão recorrido), o recorrente não prestou declarações]”, salientando não poder deixar “passar em claro que o grau da ilicitude do conjunto dos factos é catapultado para um patamar elevado em virtude de o recorrente e os seus comparsas terem eleito sempre como alvo dos seus atos pessoas idosas e, por conseguinte, mais frágeis e com menor capacidade de resistência [assim, aquando da sessão de julgamento de 17 de novembro de 2021 (vd. a ata com a ref.ª ...33), DD, ofendido no NUIPC 264/20...., tinha 79 anos, EE, ofendido no NUIPC 613/20...., tinha 75 anos, FF, ofendido no NUIPC 1048/20...., tinha 74 anos, GG, ofendido nos NUIPC. 397/20.6JAFAR e 411/20...., tinha 79 anos, HH, ofendido no NUIPC 714/20...., tinha 71 anos, II e JJ, ofendidos no NUIPC 427/20...., tinham 87 e 83 anos, respetivamente, e KK, ofendido no NUIPC 742/20...., tinha 73 anos]”. 5. Notificado do parecer do Sr. PGA neste STJ, o recorrente não respondeu. 6. No exame preliminar a Relatora ordenou que fossem cumpridos os vistos legais, tendo-se realizado depois a conferência e, dos respetivos trabalhos, resultou o presente acórdão. Cumpre, assim, apreciar e decidir.
II. Fundamentação 1. Discutida a causa, consideram-se provados os seguintes factos: 1. NUIPC 264/20....: 1.1 No dia 4 de Setembro de 2020, entre as 10h48m e as 11h00m, na Rua ..., sita em ..., os arguidos CC, AA, BB e outro indivíduo de identidade não concretamente apurada, na senda de um plano previamente delineado, em conjugação de esforços e concertadamente, dirigiram-se à garagem de DD, sita no Lote nº ...7 dessa artéria rodoviária, em frente à habitação da vítima, sita no ... andar do prédio em frente, fazendo-se transportar no veículo da marca FIAT com matrícula ..-..-NQ. 1.2 Seguidamente, os arguidos CC, AA e BB, na senda do plano previamente delineado, em conjugação de esforços e concertadamente, bateram à porta da referida garagem, enquanto o outro indivíduo de identidade não apurada permaneceu no carro. 1.3 Nesse momento, DD abriu a porta que dá acesso à sua garagem, tendo os arguidos questionado se tinha casas para arrendar. 1.4 Em ato contínuo, os arguidos CC, AA e BB, na senda do plano previamente delineado, em conjugação de esforços e concertadamente, quando DD se encontrava a fechar a porta, colocaram o pé na mesma, impedindo DD de a fechar, tendo após rasgado a camisa daquele, por forma a alcançaram e lhe retirarem o seu fio de ouro com crucifixo, com o valor de 600€, que trazia ao pescoço, tendo-se DD oposto a tal, tendo sido agarrado e tendo um dos arguidos, desconhecendo-se qual, desferido dois socos em DD, um dos quais o atingiu na zona da cabeça e outro ao pé da boca, provocando a sua queda ao solo, onde foi novamente agarrado, tendo aquele que o atingira com o soco retirado então o referido fio pela cabeça de DD, sem o quebrar. 1.5 Após, os arguidos CC, AA, BB e o referido indivíduo de identidade não apurada colocaram-se em fuga na posse desse fio de ouro pertencente a DD. 1.6 Esse objeto não foi recuperado. 1.7 Como consequência da conduta dos arguidos, DD sofreu dores, que perduraram por dois dias ao toque e um dia mesmo sem toque na zona atingida, bem como teve medo e ficou triste. 2. NUIPC 613/20....: 2.1 Nesse mesmo dia 4 de Setembro de 2020, após os factos referidos em 1.1 a 1.5 e não para além das 11h30m, no Sítio ..., Estrada ..., ..., sita em ..., o arguido AA e outro um indivíduo de identidade não concretamente apurada, na senda de um plano previamente delineado, em conjugação de esforços e concertadamente, fazendo-se transportar no veículo da marca FIAT com matrícula ..-..-NQ, aproximaram-se de EE que seguia apeado nessa artéria rodoviária. 2.2 Seguidamente, ambos, na senda do plano previamente delineado, em conjugação de esforços e concertadamente, saíram do veículo em que seguiam e abordou EE. 2.3 Em ato contínuo, um desses indivíduos, na senda do plano previamente delineado, em conjugação de esforços e concertadamente, alcançou o fio de ouro, com crucifixo e medalha com emblema do ..., estes em prata banhada a ouro, com o valor de 1000€, que EE trazia ao pescoço e arrancou-o com um forte puxão. 2.4 Após, o arguido AA e o indivíduo de identidade não apurada colocaram-se em fuga na posse desse fio de ouro pertencente a EE. 2.5 Esse objeto não foi recuperado. 3. NUIPC 1048/20....: 3.1 No dia 16 de Novembro de 2020, cerca das 17H30, no Sítio ..., ..., os arguidos CC, AA e mais dois indivíduos de identidade não apurada, na senda de um plano previamente delineado, em conjugação de esforços e concertadamente, dirigiram-se à residência de FF, sita nessa localidade, fazendo-se transportar no veículo da marca VW com matrícula ..-..-TH, propriedade do arguido CC. 3.2 Seguidamente, os arguidos CC, AA e os dois indivíduos de identidade não apurada, na senda do plano previamente delineado, em conjugação de esforços e concertadamente, aproximaram-se de FF, tendo o arguido CC empurrado o mesmo, tendo-o feito cair ao solo lateralmente, onde outro dos indivíduos se colocou em cima de si e lhe tapou a boca, tendo outro lhe apertado os braços atrás das costas, assim o imobilizando no solo. 3.3 Após, os arguidos CC, AA e os dois indivíduos de identidade não apurada, na senda do plano previamente delineado, em conjugação de esforços e concertadamente, retiraram, através de puxão, a carteira detida por FF no bolso de trás das calças, que continha a quantia monetária de pelo menos 2.500, tendo com os referidos puxões rasgado as calças de FF. 3.4 Subsequentemente, os arguidos CC, AA e os dois indivíduos de identidade não apurada, na senda do plano previamente delineado, em conjugação de esforços e concertadamente, alcançaram o fio de ouro detido por FF, bem como a sua pulseira e anéis em ouro, todos de malha grossa e contendo o fio uma ferradura com pedras, tudo de valor não concretamente apurado, mas de pelo menos € 2.500, bem como telemóvel de marca Nokia, de teclas, com o valor de € 50 e arrancaram-lhe esses objetos através de puxão. 3.5 Seguidamente, os arguidos CC, AA e os dois indivíduos de identidade não apurada colocaram-se em fuga na posse dessa quantia monetária e objetos em ouro e telemóvel pertencentes a FF. 3.6 Esses objetos não foram recuperados. 3.7 Como consequência dos factos descritos em 3.2 a 3.4, FF ficou com dores, que perduraram esse e o dia seguinte, bem como ferimentos/escoriações no sobrolho, face junto ao lábio e testa, vermelhidão no pescoço e tendo perdurado equimose junto ao sobrolho por um período de 6 dias. (…) 5. NUIPC 397/20.6JAFAR (autos principais): 5.1 No dia 27 de Novembro de 2020, entre as 10h00 e as 11h00, em ..., ..., os arguidos CC, AA e mais dois indivíduos de identidade não apurada, na senda de um plano previamente delineado, em conjugação de esforços e concertadamente, na posse de um objeto com a aparência de uma arma de fogo, dirigiram-se à residência de GG, sita em ..., fazendo-se transportar no veículo automóvel de marca Volkswagen Golf, com a matrícula ..-..-TH, propriedade do arguido CC. 5.2 Seguidamente, os arguidos CC, AA e os dois indivíduos de identidade não apurada, na senda do plano previamente delineado, em conjugação de esforços e concertadamente, bateram à porta de GG e tendo este aberto um pouco, aqueles empurraram a porta para aceder ao interior e aí exibiram um objeto com a aparência de uma arma de fogo, referindo várias vezes a GG que lhes desse o dinheiro ou lhe dariam um tiro, conduta de que resultou medo para GG, que indicou àqueles o local onde se encontrava o dinheiro, tendo eles retirado do interior da sua residência a quantia monetária de 800€ em notas de € 100, que se encontravam debaixo de uma almofada, bem como a duas notas de € 20, uma nota de € 5 e duas moedas, que se encontravam no interior de uma cesta colocada à entrada, bem como três relógios e uma carteira contendo € 15. 5.3 Seguidamente, os arguidos CC, AA, e os dois indivíduos de identidade não apurada colocaram-se em fuga na posse dessa quantia monetária e objetos pertencentes a GG. 5.4 Esses objetos não foram recuperados. 5.5 Na sequência dos factos descritos em 5.1 a 5.3, o ofendido ficou nervoso e assustado. 6. NUIPC 411/20....: 6.1 No dia 13 de Dezembro de 2020, no final da manhã e não para além das 12h40m, em ..., ..., os arguidos CC, AA e mais dois indivíduos de identidade não apurada, na senda de um plano previamente delineado, em conjugação de esforços e concertadamente, dirigiram-se à residência de GG, sita em ..., fazendo-se transportar no veículo da marca Volkswagen, marca Golf, com matrícula ..-..-TH, propriedade do arguido CC. 6.2 Seguidamente, um dos indivíduos ficou no carro, enquanto os arguidos CC, AA e mais um dos referidos indivíduos, na senda do plano previamente delineado, em conjugação de esforços e concertadamente, se aproximaram da entrada da residência de GG, tendo CC e AA subido ao terraço da residência e estando o outro indivíduo não identificado a subir as escadas de acesso ao mesmo, quando surgiu GG no exterior da residência, tendo então o outro indivíduo e o arguido se dirigido ao mesmo e empurraram-no, tendo ele caído ao solo, batendo com a cabeça, de onde resultaram dores, dizendo-lhe que tinha de dar o dinheiro e retiraram-lhe do bolso e de uma carteira a quantia monetária de pelo menos 400€. 6.3 Após, os arguidos CC, AA e os dois indivíduos de identidade não apurada colocaram-se em fuga na posse dessa quantia monetária pertencente a GG. 6.4 Essa quantia monetária não foi recuperada. 7. NUIPC 714/20....: 7.1 No dia 15 de Dezembro de 2020, cerca das 15H45, na Estrada Nacional ..., ..., os arguidos AA, BB e pelo menos mais um indivíduos de identidade não apurada, na senda de um plano previamente delineado, em conjugação de esforços e concertadamente, dirigiram-se a uma propriedade dos pais de HH, sita na Caixa Postal ..., onde o mesmo se encontrava fazendo-se transportar no veículo da marca VW, com matrícula ..-..-TH, propriedade do arguido CC. 7.2 Seguidamente, os arguidos AA, BB e o referido indivíduo, na senda do plano previamente delineado, em conjugação de esforços e concertadamente, abordaram HH, tendo BB questionado o mesmo se vira cavalos e se queria vender o veículo automóvel que aí se encontrava estacionado. 7.3 Tendo-se HH então dirigido à habitação, quando se preparava para fechar a porta, foi impedido pelos arguidos AA e BB e o outro indivíduo, que entrando, lhe apertaram o pescoço por detrás com o braço e desferido vários socos na cabeça e pontapés zona lombar, tendo o arguido AA pegado numa forquilha e num machado que aí se encontravam, dizendo a HH, que entretanto caiu de joelhos no chão, “a gente mata-te” e desferido com o cabo da mesma pelo menos 10 vezes na cabeça de HH e após apontando a mesma à sua barriga, questionando-o onde tinha o seu dinheiro guardado, tendo ele dito que estava no veículo seu automóvel. 7.3 Após, os arguidos AA, BB e o indivíduo de identidade não apurada, na senda do plano previamente delineado, em conjugação de esforços e concertadamente, colocaram HH no interior da casa de banho e dirigiram-se ao veículo pertencente a HH, de onde retiraram a quantia monetária de 15€ pertença do mesmo. 7.4 Subsequentemente, os arguidos AA, BB e o referido indivíduo de identidade não apurada colocaram-se em fuga na posse dessa quantia monetária pertencente a HH, bem como da forquilha e do machado, objetos estes no valor conjunto de € 30. 7.5 Essa quantia monetária e objetos não foram recuperados. 7.6 Como consequência direta e necessária da conduta dos arguidos, HH recebeu tratamento hospitalar e sofreu traumatismo da cabeça, traumatismo da face, traumatismo da face lateral do tórax à esquerda, bem como ferida na região posterior mediana parietal, com 4 cm, que careceu de sutura e equimose peri-orbitrária e hemorragia conjuntival, lesões que demandaram 12 dias para cura, dois com incapacidade para o trabalho geral e profissional. (…) 9. NUIPC 427/20....: 9.1 No dia 28 de Dezembro de 2020, entre as 10h00 e as 10h25m, no Sítio ..., sito em ..., os arguidos CC, AA, BB e um indivíduo de identidade não apurada, na senda de um plano previamente delineado, em conjugação de esforços e concertadamente, dirigiram-se à residência de II e JJ, sita na Caixa Postal ..., fazendo-se transportar no veículo da marca VW com matrícula ..-..-TH, propriedade do arguido CC. 9.2. Nesse momento, II abriu a porta da sua residência. 9.3. Em ato contínuo, dois dos indivíduos referidos em 9.1, na senda do plano previamente delineado, em conjugação de esforços e concertadamente, apertaram o pescoço de II e entraram para o interior da residência do mesmo e de JJ e questionaram por dinheiro, tendo um deles pegado o braço de JJ, levando-a dessa forma pelo corredor e pelos quartos, dizendo por duas vezes “dinheiro, dinheiro”, de onde resultou para a mesma medo, pelo que abriu então a sua carteira, de onde retirou e entregou pelo menos € 20, bem como o arguido BB retirou da carteira de II a quantia de pelo menos € 10. 9.4 Após, os arguidos CC, AA, BB e o indivíduo de identidade não apurada colocaram-se em fuga na posse dessa quantia monetária pertencente a II e JJ. 9.4. Essa quantia monetária não foi recuperada. 10. NUIPC 742/20....: 10.1 No dia 29 de Dezembro de 2020, cerca das 19H40, no Sítio ..., sito em ..., os arguidos CC, AA e BB, na senda de um plano previamente delineado, em conjugação de esforços e concertadamente, dirigiram-se para as imediações da residência de KK e obstruíram o caminho de acesso com um poste de madeira e um marco. 10.2 Entretanto, KK, conduzindo o veículo com matrícula nº ..-HU-.., aproximou-se dessa obstrução nesse caminho e imobilizou o veículo em que seguia. 10.3 Em ato contínuo, os arguidos CC, AA e BB, na senda do plano previamente delineado, em conjugação de esforços e concertadamente, aproximaram-se do veículo conduzido por KK e, mediante puxões, forçaram a abertura da porta, bem como desferiram com as mãos e uma pedra de caliço no vidro desse veículo. 10.4 Nesse momento, KK reiniciou a marcha nesse veículo, transpôs essa obstrução e colocou-se em fuga. * 11- Os arguidos CC, AA e BB agiram livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, querendo, grupalmente, apropriarem-se, indevidamente, com o fio de ouro pertencente a DD, mediante subtração, por meio de violência física supra descrita em 1.4 sobre o mesmo. 12- O arguido AA agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, querendo, com o outro indivíduo que o acompanhava, apropriar-se, indevidamente, com o fio de ouro pertencente a EE, por meio da violência física supra descrita em 2.3 sobre o mesmo. 13- Os arguidos CC e AA agiram livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, querendo, grupalmente, apropriarem-se, indevidamente, com a quantia monetária e objetos pertencentes a FF, por meio da supra referida em 3.2 a 3.4 violência física sobre o mesmo. 14- (…) 15- Os arguidos CC e AA agiram livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, querendo, grupalmente, apropriarem-se, indevidamente, com essa quantia monetária e objetos pertencentes a GG, por meio de ameaça com a exibição de um objeto com a aparência de arma de fogo. 16- Os arguidos CC e AA agiram livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, querendo, grupalmente, apropriarem-se, indevidamente, com essa quantia monetária pertencente a GG, mediante subtração, por meio da violência física supra referida em 6.2 sobre o mesmo. 17- Os arguidos AA, BB agiram livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, querendo, grupalmente, apropriarem-se, indevidamente, com a quantia monetária e objetos pertencentes a HH, por meio da violência física supra referida em 7.3 a 7.4 sobre o mesmo. 18- Os arguidos CC, AA e BB agiram livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, querendo, grupalmente, apropriarem-se, indevidamente, com as quantias monetárias pertencente a II e JJ, por meio da violência física supra referida em 9.3 sobre os mesmos. 19- Os arguidos CC, AA e BB agiram livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, querendo, grupalmente, apropriarem-se, indevidamente, com os pertences de KK, por meio da violência física sobre o seu veículo supre referida em 10.3. Das condições pessoais dos arguidos 20- O arguido CC constituiu agregado familiar, desde há cerca de 10 anos, com companheira, integrando o casal e os seus três filhos menores, à data dos fatos, o agregado de origem do arguido, constituído pelos progenitores e uma irmã menor de idade. 21- O grupo familiar do arguido deslocou-se de ... para o ..., há cerca de dois anos, passando a residir junto do agregado de origem do arguido, em casa abarracada, em acampamento de etnia cigana, com deficitárias condições de habitabilidade. 22- O relacionamento do arguido com a companheira é referido como estável e gratificante em termos afetivos mantendo o casal fortes laços de pertença e de ajuda mútua. 23- O percurso escolar do arguido surge precocemente desinvestido, apenas tendo concluído numa 1.ª fase o 5º ano de escolaridade aos 17 anos de idade. Posteriormente terá concluído dois cursos profissionais que lhe conferiram a equivalência ao 9.º ano. 24- Após o abandono escolar, o arguido passou a coadjuvar os pais em atividades indiferenciadas, primordialmente centradas no ramo da venda ambulante, da recolha de sucata, num contexto de inatividade ocupacional/laboral continuada. 25- À data dos factos encontrava-se inscrito no Centro de Emprego, desenvolvendo pontualmente biscates no ramo da recolha de sucata e na apanha de bivalves. 26- Economicamente o arguido e companheira dependiam do rendimento social de inserção (RSI). 27- O arguido considera-se alvo de injustiça relativamente aos factos dos presentes autos. 28- Considera-se permeável a pares no meio social envolvente, incluindo o próprio irmão AA. 29- Tem mantido no estabelecimento prisional um comportamento adequado às normas institucionais. 30- O arguido AA foi criado de acordo com os modos e costumes gerais de etnia cigana, a que pertence, integrando à data dos factos uma comunidade familiar alargada onde parecem existir laços de entreajuda e apoio mútuo. 31- Residia com a companheira e quatro filhos menores do casal. 32- Frequentou a escola na idade própria, concluindo o quarto ano de escolaridade. 32- Nunca manteve qualquer atividade profissional continuada, desenvolvendo a ocupação de mariscador, não possuindo a devida licença, bem como efetuando biscates na área da mecânica automóvel. 33- A situação económica do agregado é bastante precária, assentando atualmente na quantia de 150 Euros, relativa ao abono de família dos filhos, tendo o agregado deixado de receber rendimento social de inserção. 34- Não tem problemas graves ao nível da saúde, sendo consumidor ocasional de cocaína. 35- Evidencia competências comunicacionais assertivas. 36- Compreende e aceita a intervenção do sistema de justiça penal, revelando-se intimidado e afirmando-se com vontade para se determinar de acordo com o que vier a ser decidido. 37- Por altura dos factos em apreço, o arguido BB mantinha a residência com a companheira, com a qual iniciou a união marial há cerca de 25 anos, e filha mais nova, presentemente com 11 anos de idade, em casa de madeira, descrita como detentora de suficientes condições de habitabilidade, situada na ... em .... 38- O agregado, de etnia cigana, integra um acampamento formado por familiares do arguido, local onde detém as suas principais referências familiares, afetivas e relacionais. 39- Existem quatro descendentes mais velhos devidamente autonomizados. 40- O arguido BB encontra-se em prisão preventiva à ordem dos presentes autos, mantendo, no Estabelecimento Prisional, um comportamento adequado às normas institucionais. 41- Natural de ..., o arguido descreve um percurso de desenvolvimento inserido no agregado de origem. 42- Sem nunca ter frequentado a escola e/ou adquirido os mecanismos inerentes à leitura e escrita, BB encetou, aos 16 anos de idade, a união de facto com a atual companheira. 43- O arguido apresenta uma acentuada mobilidade geográfica entre Portugal e ..., país este onde tem integrado o mercado de trabalho no setor agrícola, habitualmente entre janeiro a outubro de cada ano, em dias que se desconhecem, sendo que em setembro de 2020 e por período correspondente à necessidade sazonal da entidade patronal, celebrou contrato escrito para o exercício dessa atividade, a ser prestado diariamente, cm um limite de 40 horas semanais e descanso de acoro com o que viesse a ser acordado. 44- Em Portugal beneficia do RSI, presentemente no quadro económico/habitacional descrito como de precariedade. 45- O arguido revela noção do interdito que está em causa no presente processo, não o legítima, pelo que entende a oportunidade da intervenção da justiça e adota uma postura colaborante. Das condenações sofridas pelos arguidos 46- Por sentença proferida em 29/04/2021, no processo comum coletivo nº 1902/19...., do J... do Juízo Central Criminal ... do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, transitado em julgado em 31/05/2021, foi o arguido CC condenado pela prática, em 2019, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 21º e 25º, al. a) do DL 15/93, de 22/01, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e 10 meses. 47- Por sentença proferida em 20/03/2014, transitada em julgado em 24/05/2014, proferida no processo comum coletivo nº 1169/11...., do então ... juízo criminal do tribunal Judicial da Comarca de Faro, foi o arguido AA condenado pela prática, em 27/08/2011 e 05/09/2011, respetivamente de um crime de roubo qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 210º, nº 2, al. b), 22º, 23º e 73º do Código Penal e 4º do DL 401/82, de 23/09 e de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203º, nº 1 do Código Penal e 4º do DL 401/82, de 23/09, na pena única de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 2 meses, pena declarada extinta pelo cumprimento. 48- Por despacho com valor de sentença proferido em 21/04/2016, no processo sumaríssimo nº 843/15...., do J..., do Juízo Local Criminal ... do Tribunal Judicial da Comarca ..., transitado em julgado, foi o arguido AA condenado pela prática, em 13/12/2015, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nºs 1 e 2 do DL 15/93, de 22/01, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 5,5, num total de € 550, pena extinta pelo cumprimento. 49- Por despacho com valor de sentença proferido em 28/10/2020, no processo sumaríssimo nº 37/20...., do J... do Juízo Local Criminal ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, transitado em julgado, foi o arguido AA condenado pela prática, em 11/03/2020, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nºs 1 e 2 do DL 15/93, de 22/01, na pena de 170 dias de multa, à taxa diária de € 5, num total de € 850, pena extinta pelo cumprimento. 50- Por sentença proferida em 29/04/2021, no processo comum coletivo nº 1902/19...., do J... do Juízo Central Criminal ... do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, transitado em julgado em 31/05/2021, foi o arguido AA condenado pela prática, em 2019, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 21º e 25º, al. a) do DL 15/93, de 22/01, na pena de 2 anos e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 5 meses. 51- Por sentença proferida em 10/12/2020, no processo comum singular nº 888/15...., transitada em julgado em 22/01/2021, foi o arguido BB condenado pela prática, em 06/11/2015, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal (em virtude de ter batido à porta da residência de ... e quando esta assomou à janela, ter-lhe arrancado o fio de ouro que a mesma trazia ao pescoço) e, bem assim, pela prática, em 04/06/2018, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nºs 1 e 2 do DL 2/98, de 03/01 e de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, nº 1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e 6 meses e na pena única de 104 dias de multa, à taxa diária de € 5, num total de € 520, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, prevista no art. 69º, nº 1, al. a) do CPP, pelo período de 4 meses. 52- O arguido BB esteve presente na audiência de discussão e julgamento do processo referido em 51, incluindo na leitura da sentença, ocorrida em 10/12/2020. 53- Os arguidos CC e AA reconheceram parte dos factos de que se encontram acusados. * 2. Factos não provados: Com relevo para a discussão da causa, não se provaram os seguintes factos constantes da acusação: NUIPC 264/20....: 1.1. Que os factos tenham ocorrido pelas 11h15m. 1.2. Que o indivíduo de identidade não apurada referido em 1.1 a 1.5 dos factos provados fosse LL. 1.3. Foi com um forte puxão que foi retirado o fio referido na situação descrita em 1.4 a 1.5 dos factos provados. 1.4. O fio referido em 1.4 a 1.5 dos factos provados tinha o valor de € 1500. NUIPC 613/20....: 2.2 Que os factos descritos e, 2.1 a 2.4 tivessem ocorrido exatamente pelas 11h19m. 2.2 Que o indivíduo identidade não apurada referido em 2.1 a 2.4 dos factos provados fosse algum dos arguidos CC, BB ou LL. 2.2. O fio referido em 2.3 e 2.4 dos factos provados tivesse o valor de € 1500. 2.3. Os arguidos CC e BB agiram livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, querendo apropriar-se, indevidamente, do fio pertencente a EE, por meio de violência física sobre o mesmo. NUIPC 1048/20....: 3.1. Os indivíduos de identidade não apurada referidos em 3.1 a 3.5 fossem o arguido BB e LL. 3.2. A quantia monetária referida em 3.4 ascendia a € 3500. 3.3. O arguido BB agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, querendo, grupalmente, apropriarem-se, indevidamente, com essa quantia monetária e objetos pertencentes a FF, mediante subtração, por meio de violência física sobre o mesmo. (…) 397/20.6JAFAR (autos principais): 5.1 Que os indivíduos de identidade não apurada referido em 5.1 a 5.3 dos factos provados fossem o arguido BB e LL. 5.2 Que o objeto referido em 5.1 e 5.2 dos factos provados fosse uma arma de fogo. 5.3 Na ocasião referida em 5.2 dos factos provados GG foi manietado. 5.4 O arguido BB agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, querendo, grupalmente, apropriar-se, indevidamente, com a quantia monetária e objetos pertencente a GG e por meio da violência sobre o mesmo. NUIPC 411/20....: 6.1 Que os indivíduos de identidade não apurada referidos em 6.1 a 6.3 dos factos provados fossem o arguido BB e LL. 6.2 Na ocasião referida em 6.1 a 6.3 dos factos provados os arguidos estivessem na posse de uma arma de fogo que foi exibida a GG 6.3 A quantia monetária referida em 6.2 a 6.3 dos factos provados ascendesse a € 600. 6.4 A quantia monetária referida em 6.2 e 6.3 dos factos provados tenha sido retirada do interior da residência de GG. 6.5 O arguido BB agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, querendo, grupalmente, apropriar-se, indevidamente, com a quantia monetária pertencente a GG e por meio da violência sobre o mesmo. NUIPC 714/20....: 7.1Que o local referido em 7.1 fosse a residência de HH. 7.2 Nos factos descritos em 7.1 a 7.4 tenha participado mais um indivíduo do que os aí referidos. 7.3 Os indivíduos de identidade não apurada referidos em 7.1 a 7.4 fossem o arguido CC e LL. 7.4 O arguido CC agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, querendo, grupalmente, apropriarem-se, indevidamente, com essa quantia monetária pertencente a HH, por meio da violência física sobre o mesmo. (…) NUIPC 427/20....: 9.1 Os factos ocorreram pelas 10h30m. 9.2 O indivíduo de identidade não apurada referido em 9.1 a 9.3 era LL. 9.3. A quantia referida em 9.3 dos factos provado fosse superior ao montante aí indicado, mormente, até € 50. NUIPC 742/20....: 10.1 LL tivesse praticado os factos descritos em 10.1 a 10.3 e entre eles LL. * Não se considerou nos factos provados e não provados a referência à atuação dos arguidos como como membros de um bando destinado à prática reiterada de crimes contra o património, porquanto se trata de descrição normativa, devendo o conceito de bando ser preenchido/integrado através da descrição de outros factos. *[3] Direito 8. Como sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação que apresentou (art. 412.º, n.º 1, do CPP). Os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça restringem-se exclusivamente ao reexame da matéria de direito (art. 434.º do CPP), sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do art. 432.º A questão que o arguido recorrente AA coloca prende-se com a medida da pena única que lhe foi aplicada no acórdão impugnado, a qual considera excessiva, violando o disposto nos arts. 40º, 71º e 77º do Código Penal. A mesma questão, relativa ao excesso da medida da pena única, já havia colocado no recurso para a Relação do acórdão da 1ª instância, tendo sido negado provimento. Pois bem. Não ocorrendo quaisquer dos vícios previstos nas alíneas a), b) ou c) do n.º 2 do art. 410º, do CPP, nem nulidades ou irregularidades de conhecimento oficioso, considera-se definitivamente fixada a decisão proferida sobre a matéria de facto acima transcrita, a qual nessa parte se mostra devidamente sustentada e fundamentada. Sobre a determinação da medida da pena única escreveu-se no acórdão da Relação impugnado, quanto ao recurso do arguido AA, o seguinte: A única questão suscitada pelo recorrente AA é a da excessividade da medida concreta da pena única em que foi condenado em 1ª instância, fixada em 11 (onze)anos e 2 (dois) meses de prisão. O recorrente considera que a pena única que lhe foi fixada é manifestamente exagerada, hipotecando seriamente as finalidades de reinserção social do arguido, que não é mais do que um jovem toxicodependente, a quem nunca lhe foram dadas as valências um comportamento nas antípodas daquele que patenteia, pelo que, deviam ter sido atendidas, e não foram, a especialidade e a fragilidade da personalidade do arguido, o que levaria a que a pena única devesse ser fixada em medida ligeiramente inferior a dez anos de prisão. O Ministério Público, em ambas as instâncias, pugna para que seja mantida a pena única aplicada ao arguido, ora recorrente, AA, em 1ª instância. Apreciando: A moldura penal abstrata correspondente ao concurso dos nove crimes de roubo, perpetrados pelo arguido, ora recorrente, é a de 4 (quatro) anos a 21 (vinte e um) anos e 7 (sete) meses de prisão. Os critérios a atender na determinação da medida concreta da pena única, no concurso de crimes são os que se deixaram definidos supra, em sede de apreciação do recurso do arguido BB e que aqui se dão por reproduzidos, relevando o critério específico critério específico previsto no artigo 77º, n.º 1, do CP, levando-se em «consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente». Como se refere no Acórdão do STJ, de 06/01/2020[4], «O caminho a seguir na determinação da pena única é o da “fixação” de uma imagem global do facto como reiteradamente tem vincado a jurisprudência que dê a medida da sua dimensão no plano da ilicitude e da culpa, mas também do seu pano de fundo, digamos, a personalidade do agente. Tendo ainda como parâmetro imprescindível, também nesta vertente da fixação da pena única, o respeito pela proporcionalidade (em sentido amplo), ou seja, a pena terá de ser aferida e ponderada em função da sua idoneidade, necessidade e proporcionalidade (em sentido estrito) para proteger os bens jurídico-penais lesionados levando aqui em linha de conta a importância desses bens a exigir essa protecção.». No caso dos autos e relativamente ao arguido AA, a gravidade do ilícito global é muito acentuada, tendo em conta, nomeadamente, o modo de execução dos factos/crimes, as circunstâncias em que foram praticados e as consequências deles resultantes para as vítimas (designadamente, para as vítimas HH, com referência ao N... 714/20.... FF, com referência ao N... 1048/20...., GG, com referência ao N... 411/20...., que foram fisicamente agredidos, pela forma que resultou apurada), sendo os nove crimes de roubo cometidos num período de quatro meses e ainda que o arguido seja muito jovem, tendo 28 anos de idade, à data da prática dos factos, a sua personalidade nestes últimos refletida, com caraterísticas e violência e de impulsividade e grande desrespeito pelo património e integridade física alheias, registando o ora recorrente já condenações pela prática de crimes, designadamente, pela prática de um crime de roubo qualificado, na forma tentada e de um crime de furto simples e tendo sido, posteriormente, condenado pela prática de crime de tráfico de menor gravidade, o que é já revelador de alguma predisposição do arguido, ora recorrente, para a prática de crimes, a impor fortes necessidade de prevenção especial de socialização. Ao que acresce que o cometimento de crimes de roubo, particularmente, nas circunstâncias e com os contornos em que o foram os crimes pelos quais o arguido, ora recorrente, AA, é condenado nos presentes autos, sendo perpetrados em grupo, com o emprego de violência sobre as vítimas, em grau que, em alguns dos casos – o que sucedeu com as vítimas DD, FF, GG e HH –, em muito excedeu o mínimo necessário a poder subtrair ou a constranger à entrega dos bens e quantias monetárias que foram objeto de apropriação e sendo as vítimas, na sua maioria, “atacadas” na respetiva residência, é geradora forte alarme social e de consequentes sentimentos de grande insegurança na comunidade, o que «obriga a que a prevenção geral positiva de integração assuma um papel especialmente relevante de modo a que a pena a impor contribua para o restabelecimento da confiança na «estabilização contrafáctica das normas violadas[5]». Na ponderação dos enunciados fatores, tendo em conta a gravidade dos factos, na sua globalidade e a personalidade do arguido, ora recorrente, neles revelada, consideramos que a pena única de 11 (onze) anos de prisão[6], que foi aplicada em 1ª instância, não se revela excessiva, desproporcionada ou desadequada, mas antes, se mostra ajustada, proporcionada e adequada, pelo que, se decide mantê-la. Improcede, pois, o recurso interposto pelo arguido AA. Vejamos então. Resulta do art. 77.º do CP que, em caso de concurso efetivo de crimes, existe um regime especial de punição, que consiste na condenação final numa única pena, considerando-se, “na medida da pena, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. A justificação para este regime especial de punição radica nas finalidades da pena, exigindo uma ponderação da culpa e das razões de prevenção (prevenção geral positiva e prevenção especial), no conjunto dos factos incluídos no concurso, tendo presente a personalidade do agente[7]. Na determinação da pena única a aplicar, há que fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, pois só dessa forma se abandonará um caminho puramente aritmético da medida da pena para se procurar antes adequá-la à personalidade unitária que nos factos se revelou (a pena única é o resultado da aplicação dos “critérios especiais” estabelecidos no mesmo art. 77.º, n.º 2, não esquecendo, ainda, os “critérios gerais” do art. 71.º do CP[8]). Neste caso concreto, a pena aplicável (a moldura abstrata do concurso de penas) tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos crimes em concurso (por força do disposto no art. 77.º, n.º 2, do CP, não pode ultrapassar 21 anos e 7 meses de prisão) e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos mesmos crimes em concurso (neste caso 4 anos de prisão), ou seja, a moldura do concurso situa-se entre 4 anos de prisão e 21 anos e 7 meses de prisão. Como é claro apenas podem ser atendidos os factos dados como provados e o que deles se pode deduzir em termos objetivos. Argumenta o recorrente AA, em síntese, que foi devido à sua postura em fase de inquérito, de confissão e colaboração para a descoberta da verdade, que foi possível dar como provada a matéria de facto apurada e, apesar desse seu contributo, não mereceu qualquer prémio ou generosidade da 1ª instância ou da Relação na pena única que lhe foi aplicada, a qual, sendo excessiva e exagerada, não satisfaz as finalidades da punição, hipotecando seriamente a possibilidade da sua reinserção social, tanto mais que é um jovem toxicodependente, que deveria ser tratado e orientado, só assim podendo prever-se um comportamento minimamente normativo, sendo que se fosse atendida a especialidade e a fragilidade da sua personalidade, a pena única teria que ser ligeiramente inferior a 10 anos de prisão. Pois bem. Em causa está o concurso de 9 crimes de roubo (dos quais 7 são crimes de roubo simples consumados, sendo dois deles desqualificados pelo valor, mais 1 crime de roubo simples tentado e mais 1 crime de roubo qualificado consumado), notando-se que, o recorrente já tinha antecedentes criminais, designadamente também por crime da mesma natureza (uma condenação de 20.03.2014, transitada em 24.05.2014, por um crime de roubo qualificado tentado e um crime de furto simples cometidos em 27.08 e 5.09.2011, em pena de prisão cuja execução foi suspensa; duas condenações de 21.04.2016 e de 28.10.2020, em processos sumaríssimos, por crimes de condução sem carta, em penas de multa, que cumpriu; e, posteriormente sofreu uma condenação em 29.04.2021, por crime de tráfico de menor gravidade, cometido em 2019, em pena de prisão cuja execução foi suspensa), o que mostra uma personalidade avessa ao direito. O desvalor das condutas do arguido, mostra desprezo perante pautas mínimas de convivência societária, como é evidenciado pelo conjunto dos crimes em apreciação nestes autos, cometidos no período indicado nos factos provados (entre 4.09.2020 e 29.12.2020, ou seja, em cerca de 4 meses como bem diz a Relação), sendo gravosa a forma ou modo como os cometeu (v.g. acompanhado de outro ou outros indivíduos, deslocando-se em viatura automóvel, usando de diferente grau de violência em relação a cada vítima, até considerando a idade destas e consequências causadas, v.g. dores e lesões no que foi possível apurar em casa caso, chegando a cometer parte dos roubos em residências, onde abordavam as vítimas, não sendo recuperados os bens de que se apropriaram ilegitimamente da forma referida nos factos provados em cada processo/NUIPC, tendo em atenção igualmente os respetivos valores), sendo o ilícito global revelador da sua propensão criminosa para os crimes cometidos - tanto mais que tinha antecedentes criminais da mesma natureza - que assumem já gravidade relevante (como bem diz o Sr. PGA, segundo a definição prevista no art. 1.º, als. j) e l), do CPP, o crime de roubo tentado cometido integra o conceito de “criminalidade violenta” e o crime de roubo consumado igualmente cometido por 8 vezes integra o conceito de “criminalidade especialmente violenta”). A conexão entre os crimes cometidos, é grave, tendo aqueles de ser vistos no seu conjunto, considerando o espaço de tempo da sua atuação e a personalidade do arguido (avessa ao direito), que se mostra adequada aos factos cometidos, revelando uma certa propensão para a prática dos tipos de ilícitos criminais cometidos, bem como não esquecendo, relativamente ao ilícito global, as elevadas exigências de prevenção geral (para reafirmar, perante a comunidade, a validade das normas violadas) e sendo acentuadas as razões de prevenção especial (considerando todo o seu percurso de vida, apesar das oportunidades que foi tendo, mas que foi desaproveitando). Também se pondera, além do seu comportamento anterior e posterior aos factos, o que se apurou em relação às suas condições pessoais, familiares, profissionais, sociais e económicas que, apesar de tudo (e, por outro lado), revelam as dificuldades pelas quais foi passando desde a fase de crescimento, mas que, tal como muitos outros cidadãos, não o impediam de ter escolhido uma vida conforme ao direito. De qualquer forma, será o arguido que, com a sua postura (que, aliás, compreende e aceita a intervenção do sistema penal – ver pontos 35 e 36 provados), deverá assumir o compromisso de contribuir seriamente e de forma responsável para a sua auto-ressocialização. E, ainda que do circunstancialismo apurado na sua globalidade possa deduzir-se que existe alguma sensibilidade positiva à pena única a aplicar, com reflexo favorável no juízo de prognose sobre a necessidade e a probabilidade da sua reinserção social, todavia não se vê que haja razões para reduzir a pena única que lhe foi imposta, considerando as suas carências de socialização e tendo presente o efeito previsível da mesma (pena única aplicada) sobre o seu comportamento futuro, a qual não é impeditiva da sua ressocialização, quando chegar o momento próprio, sendo conveniente e útil que no EP vá interiorizando o desvalor da sua conduta, adote uma postura socialmente aceite e cumpra as regras da instituição (o que, por certo, se tal se justificar, poderá a seu tempo contribuir para beneficiar de medidas flexibilização que o vão preparar para a liberdade, medidas essas a determinar pelo tribunal competente para o efeito). Na perspetiva do direito penal preventivo, julga-se na medida justa, sendo adequado, ajustado e proporcionado manter a pena única aplicada de 11 anos e 2 meses de prisão (que não ultrapassa a medida da sua culpa, que é elevada), assim contribuindo para a sua futura reintegração social e satisfazendo as finalidades das penas. A pretendida redução da pena mostra-se desajustada e comprometia irremediavelmente a crença da comunidade na validade das normas incriminadoras violadas, não sendo comunitariamente suportável aplicar pena única inferior à que lhe foi imposta. De resto, a pena única mantida pela Relação é equilibrada e respeita ainda a harmonia adequada e diferenciação a estabelecer em relação às penas que foram aplicadas aos restantes dois arguidos, tendo em atenção a participação de cada um deles nos respetivos factos apurados, bem como particulares circunstâncias pessoais dadas como provadas. Em conclusão: improcede o recurso do arguido AA, sendo certo que não foram violados os princípios e as disposições legais respetivas invocadas pelo recorrente. * III - Decisão Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA. Custas pelo recorrente/arguido, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC`s. * Processado em computador e elaborado e revisto integralmente pela Relatora (art. 94.º, n.º 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos. * Supremo Tribunal de Justiça, 20.10.2022 Maria do Carmo Silva Dias (Relatora) Cid Geraldo (Juiz Conselheiro Adjunto) Leonor Furtado (Juíza Conselheira Adjunta)
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a) Absolver o arguido CC da prática, como co-autor material, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, nº 2, al. b), ex vi do art. 204º, nº 2, al. g) do Código Penal, mas condená-lo, como co-autor material, pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão (NUIPC 264/20....). b) Absolver o arguido CC da prática, como co-autor material, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, nº 2, al. b), ex vi do art. 204º, nº 2, al. g) do Código Penal (NUIPC 613/20....). c) Absolver o arguido CC da prática, como co-autor material, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, nº 2, al. b), ex vi do art. 204º, nº 2, al. g) do Código Penal, mas condená-lo pela prática, como co-autor material, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois anos) e 2 (dois meses) de prisão (NUIPC 1048/20....,). d) Absolver o arguido CC da prática, como co-autor material, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, nº 2, al. b), ex vi do art. 204º, nºs 2, als. f) e g) do Código Penal, mas condená-lo pela prática, como co-autor material, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência ao art. 204º, nº 1, al. f), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão (autos principais). e) Absolver o arguido CC da prática, como co-autor material, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 2, al. b), ex vi do art. 204º, nº 2, als. f) e g) do Código Penal, mas condená-lo pela prática, como co-autor material, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 11 (onze) meses de prisão (NUIPC 411/20....). f) Absolver o arguido CC da prática, como co-autor material, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 2, al. b), ex vi do art. 204º, nº 2, al. g) do Código Penal (NUIPC 714/20....). g) Absolver o arguido, CC da prática, como co-autor materiais, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, nº 2, al. b), ex vi do art. 204º, nº 2, al. g) do Código Penal (NUIPC 359/20....). h) Absolver o arguido, CC da prática, como co-autor material, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, nº 2, al. b), ex vi do art. 204º, nº 2, al. g) do Código Penal, mas condená-lo pela prática, como co-autor material, de dois crimes de roubo (simples), p. e p. pelos arts. 210º, nºs 1 e 2, al. b) e 204º, nº 2, al. f) e nº 4 do Código Penal, nas penas de 2 (dois) anos de prisão para cada um (NUIPC 427/20....). i) Absolver o arguido CC da prática, como co-autor material, de um crime de roubo agravado, na forma tentada, p. e p. pelo art. 210º, nº 2, al. b), ex vi do art. 204º, nº 2, al. g) do Código Penal, mas condená-lo pela prática, como co-autor material, de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelo art. 210º, nº 1, 22º e 23º e 73º do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão (NUIPC 742/20....). j) Efetuado o cúmulo jurídico das penas referidas em a) a i), condenar o arguido CC na pena única de 9 (nove) anos de prisão. t) Absolver o arguido BB da prática, como co-autor material, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, nº 2, al. b), ex vi do art. 204º, nº 2, al. g) do Código Penal, mas condená-lo pela prática, como co-autor material, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão (NUIPC 264/20....). u) Absolver o arguido BB da prática, como co-autor material, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, nº 2, al. b), ex vi do art. 204º, nº 2, al. g) do Código Penal (NUIPC 613/20....). v) Absolver o arguido BB da prática, como co-autor material, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, nº 2, al. b), ex vi do art. 204º, nº 2, al. g) do Código Penal (NUIPC 1048/20....,). w) Absolver o arguido BB da prática, como co-autor material, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, nº 2, al. b), ex vi do art. 204º, nºs 2, al. g) do Código Penal, mas condená-lo pela prática, como co-autor material, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência ao art. 204º, nº 1, al. f), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão (NUIPC 390/20....). x) Absolver o arguido BB da prática, como co-autor material, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, nº 2, al. b), ex vi do art. 204º, nºs 2, al. g) do Código Penal (autos principais). y) Absolver o arguido BB da prática, como co-autor material, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 2, al. b), ex vi do art. 204º, nº 2, als. f) e g) do Código Penal (NUIPC 411/20....). z) Absolver o arguido BB da prática, como co-autor material, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 2, al. b), ex vi do art. 204º, nº 2, al. g) do Código Penal, mas condená-lo pela prática, como co-autor material, de um crime de roubo (simples), p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2, al. b) e 204º, nº 1, al. f) e nº 4 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 1 (um) mês de prisão (NUIPC 714/20....). aa) Absolver o arguido, BB da prática, como co-autor material, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, nº 2, al. b), ex vi do art. 204º, nº 2, al. g) do Código Penal, mas condená-lo pela prática, como co-autor material, de dois crimes de roubo (simples), p. e p. pelos arts. 210º, nºs 1 e 2, al. b) e 204º, nº 2, al. f) e nº 4 do Código Penal, nas penas de 2 (dois) anos de prisão para cada um (NUIPC 427/20....). bb) Absolver o arguido BB da prática, como co-autor material, de um crime de roubo agravado, na forma tentada, p. e p. pelo art. 210º, nº 2, al. b), ex vi do art. 204º, nº 2, al. g) do Código Penal, mas condená-lo pela prática, como co-autor material, de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelo art. 210º, nº 1, 22º e 23º e 73º do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão (NUIPC 742/20....). cc) Efetuado o cúmulo jurídico das penas referidas em u) a cc), condenar o arguido MM na pena única de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de prisão; 3. Motivação da decisão de facto: O tribunal formou a sua convicção sobre a factualidade provada e não provada com base na análise crítica e ponderada de todos os meios de prova produzidos na audiência de discussão e julgamento, valorados na sua globalidade. Concretamente, revelaram-se fundamentais para criar a convicção do Tribunal, os seguintes meios de prova: NUIPC 264/20.... (factos descritos em 1.1 a 1.7 e 11 dos factos provados e 1.1 a 1.4 dos factos não provados): A testemunha DD prestou depoimento em que, no que respeita ao local dos factos, à dinâmica dos acontecimentos e suas consequências, relatou os factos que se deram como provados. Não confirmou o valor do fio que se mostrava descrito na acusação. Quanto a este, embora tenha mencionado que o fio tinha o valor de € 1400 euros, esclareceu que era esse valor mas em escudos, pois o havia adquirido por € 120 contos, sendo que este valor corresponde a € 600 e não a € 1400. Assim, apenas aquele valor (€ 600) pode ser considerado, atendendo também a que o ouro é artigo não sujeito a desvalorização. No que respeita à data e hora dos factos, a testemunha já não logrou indicar esses dados com precisão, referindo ter sido em 2020 e entre as 10h00 e as 11h00, mas esclarecendo que chamou de imediato a GNR. Da conjugação do auto de notícia de fls. 20 a 21 do NUIPC 264/20.... com o teor do relatório táctico de inspeção judiciária de fls. 33 a 34 do mesmo NUIPC resulta que a comunicação à GNR (posto territorial de ...) por parte de NN ocorreu pelas 11h00, tendo o militar de atendimento no posto dado conhecimento de tal ao NIC e à patrulha de serviço (cfr. o referido relatório tático), que se deslocou ao local, esta pelas 11h16m (cfr. auto de notícia de fls. 20 a 21 do referido NUIPC), sendo composta, nomeadamente, pelo militar da GNR Paulo OO, testemunha que confirmou a autoria do sobredito auto de notícia e os dados aí constantes, na parte em que foram por si presenciados. Por outro lado, o arguido BB esteve no estabelecimento “O...”, sito na mesma rua em que reside NN, pelas 10h46m (cfr. fls. 36 a 38 e 50 a 54 do mesmo NUIPC, cujo teor foi confirmado pela testemunha PP, militar da GNR e que efetuou o visionamento das imagens, reconhecendo de imediato o arguido BB, conhecido do exercício das suas funções). Em face de tal conjugação, considera-se seguro que os factos tenham ocorrido entre as 10h48m (sendo dois minutos um tempo que se considera razoável para a deslocação entre o estabelecimento “O...” e a residência da vítima, dada a curta distância entre ambos – cfr. fls. 31 do NUIPC e PEN na contracapa do NUIPC em causa) e as 11h00, sendo por volta desta hora que é contactada a GNR. Em conjugação com o depoimento de NN, foi valorado o teor do relatório fotográfico de fls. 35 a 37 do NUIPC em causa, referentes ao local dos factos e à camisa rasgada, sendo que no que respeita ao local dos factos a testemunha esclareceu que os mesmos ocorreram na garagem em frente à sua residência e não nesta, garagem visível nas fotografias de fls. 35 e 37, embora aqui esteja identificada como sendo a sua residência; Porém, a testemunha esclareceu ser a residência por cima do café “O...”, identificado do lado esquerdo da fotografia de fls. 37, sendo a garagem do lado direito dessa fotografia. Embora a testemunha tenha referido ter chegado a ocorrer a entrada no interior da garagem por parte dos autores dos factos, este facto não se considera, porque não descrito na acusação, constituindo alteração substancial dos factos não aceite por todos os sujeitos processuais, como supra referido, já que a mesma integraria a agravante do art. 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência ao art. 204º, nº 1, al. f) do Código Penal. No mais, quanto às lesões sofridas por NN, embora o mesmo tenha referido ter ficado roxo junto à boca por um período de 10 dias, o relatório de perícia médico-legal de avaliação do dano corporal de fls. 17 do referido NUIPC, realizado 4 dias após os factos, não comprova que nessa data existisse qualquer equimose na zona indicada pela testemunha, pelo que fica a dúvida sobre se a testemunha ficou com nódoa negra (roxa como ela referiu) ou apenas com vermelhidão, bem como o período em que tal ocorreu. No que respeita à autoria dos factos, o decidido funda-se nos reconhecimentos presenciais de fls. 245 e 247 do apenso 264/20.... e de fls. 516 dos autos principais, em que o ofendido NN reconheceu os três arguidos. E se é certo que em audiência de discussão e julgamento já não reconheceu o arguido CC, a própria testemunha esclareceu quanto a tal que o decurso do tempo e a sua idade (80 anos) terão contribuído para na data do depoimento, ou seja, 10 meses após o anterior reconhecimento, já não ter reconhecido o arguido, a que acresce a circunstância de o arguido CC na sessão de julgamento em que depôs esta testemunha (e apenas nesta sessão, em que foram inquiridos os ofendidos e com exclusão de qualquer das outras 4 sessões de julgamento), estar a usar uns óculos com aros de massa de cor .... Acresce ainda que os arguidos CC e AA foram sujeitos, no âmbito do inquérito, a interrogatório não judicial perante Magistrado do Mº Pº, em data posterior ao respetivo primeiro interrogatório judicial de arguido detido, no qual não haviam prestado declarações sobre os factos, mas tão só sobre a sua situação pessoal. No âmbito desse interrogatório perante Magistrado do Mº Pº (cujos autos constam, respetivamente, de fls. 649 a 655 e 657 a 664 dos autos principais, tratando-se de autos reduzidos a escrito), ambos os arguidos CC e AA prestaram declarações sobre os factos, estando ambos assistidos pelo seu então defensor constituído, sendo à data ambos representados pelo mesmo defensor (cfr. fls. 437 e 438). No âmbito desses interrogatórios CC negou a prática dos factos referentes a NN. Já, no entanto, o arguido AA admitiu a autoria dos factos nesse interrogatório não judicial, referindo a sua atuação conjunta com os arguidos BB e LL. Embora em audiência de discussão e julgamento os arguidos não tenham prestado declarações, tendo os referidos interrogatórios tido lugar após o primeiro interrogatório judicial de arguido detido, perante Magistrado do Mº Pº, estando os arguidos assistidos pelo seu defensor constituído à data e tendo sido advertidos nos termos do disposto no art. 357º do CPP, de que as declarações então prestadas poderiam ser reproduzidas em audiência de discussão e julgamento, inexiste qualquer obstáculo à sua valoração positiva. Com efeito, vejamos. Dispõe o art. 357º, nº 1 do CPP que “A reprodução ou leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido no processo só é permitida: b) Quando tenham sido feitas perante autoridade judiciária com assistência de defensor e o arguido tenha sido informado nos termos e para os efeitos do disposto na al. b) do nº 4 do art. 141º, ou seja, que tenha sido informado de que não exercendo o direito ao silêncio as declarações que prestar poderiam ser utilizadas no processo, mesmo sendo julgado na ausência ou que não preste declarações em audiência de discussão e julgamento, estando sujeitas à livre apreciação de prova. O nº 2 do art. 357º do CPP, por seu lado, estabelece que tais declarações anteriormente prestadas pelo arguido reproduzidas ou lidas em audiência não valem como confissão. Tendo sido prestadas perante autoridade judiciária e com a referida advertência, inexiste qualquer obstáculo à valoração das ditas declarações prestadas pelo arguido AA em relação aos factos que a si se mostram imputados e ao arguido CC, as quais se mostram indicadas na acusação do Mº Pº como meio de prova, o que é do conhecimento dos arguidos, obviamente notificados da acusação, pelo que a sua leitura em julgamento não se impunha. Nesse sentido, embora no que respeita a declarações para memória futura, o Acórdão do STJ, de Fixação de Jurisprudência nº 8/2017, publicado no DR de 21/11/2017. Sem prejuízo, foi comunicada em audiência aos arguidos a possibilidade de valoração dessas declarações e questionados os mesmos sobre se pretendiam se procedesse à sua leitura, tendo os mesmos dispensado a mesma (cfr. ata do dia 13/01/2022, a fls. 1319 a 1320). Já no que respeita à imputação que nessas declarações se mostra efetuada em relação ao co-arguido BB e a LL, entendemos não poderem as declarações em causa ser valoradas positivamente contra estes. Senão vejamos. Antes de mais, lançamos mão do relato efetuado no Acórdão do TRC, de 21/06/2017, in www.dgsi.pt, acerca da valoração das declarações de co-arguido. Aí se pode ler: A questão da valoração como meio de prova das declarações de co-arguido, sobre factos desfavoráveis a outro, tem sido objecto de discussão, e quer a doutrina, quer a jurisprudência, na sua maioria, têm dado resposta positiva. Com a alteração introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 Fev., ao artigo 357º do CPP passou a constituir regra a possibilidade de reprodução e leitura de declarações prestadas pelo arguido perante autoridade judiciária em fases anteriores do processo, desde que produzidas com a assistência de defensor e o arguido tenha sido informado nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 141º, ou seja, de que as declarações poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência, ou não preste declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova. Tal aconteceu nos presentes autos, como se observa do despacho exarado na acta de audiência de julgamento de fls. 332, tendo o Sr. Juiz procedido à leitura das declarações prestadas pelo (co)arguido A... , em sede de inquérito e constantes dos autos de fls. 213/214 e 151/153. Foram os arguidos A... e B... (ora recorrente) condenados, pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado. Os arguidos usaram do seu direito ao silêncio [art. 61º, n.º 1, al. d) do CPP], ao não prestarem declarações em audiência (acta de fls. 331); mas se tal direito não os pode prejudicar (artigos 343º, n.º 1 e 345º, n.º 1) e, não recai sobre si o ónus da prova dos factos que lhes são imputados, também não os beneficia, até pelo facto de não terem contribuído para o esclarecimento da verdade. Como se salienta no Ac. do STJ de 12-3-2008, proc. n.º 08P694 in www.dgsi.pt «O direito ao silêncio não pode ser valorado contra o arguido. Porém, a proibição de valoração incide apenas sobre o silêncio que o arguido adoptou como estratégia processual, não podendo repercutir-se na prova produzida por qualquer meio legal, designadamente a que venha a precisar e demonstrar a responsabilidade criminal do arguido, revelando a falência daquela estratégia.». Ora, em função do silêncio de ambos os arguidos em audiência de julgamento, entende o recorrente que as declarações prestadas pelo co-arguido A... (em inquérito e reproduzidas em audiência), porque não puderam ser contraditadas, não podem valer como prova. Coloca-se, assim, desde logo, a questão da valoração, como meio de prova, das declarações de co-arguido. Estabelece o artigo 125º do CPP o princípio da admissibilidade de quaisquer provas no processo penal, indicando o artigo 126º aquelas que são proibidas, não constando nesse elenco as declarações dos co-arguidos. “Nada impede que um arguido preste declarações sobre factos de que possua conhecimento e que constituam objecto de prova, quer de factos que só a ele digam directamente respeito, como sobre factos que também respeitem a outros arguidos. O n.º 3 do art. 344.º do CPP não prevê qualquer limitação ao exercício do direito de livre apreciação da prova resultante das declarações do arguido, mas apenas que, nesses casos, as declarações do arguido não têm o valor de força probatória pleníssima que deve ser atribuída aos casos do n.º 2.” - cfr. Ac. de 30-5-97 (proc. n.º 498/96), citado no Ac. do STJ, de 27-11-2007, in www.dgsi.pt. Portanto, as declarações de co-arguido constituem um meio de prova válido a apreciar livremente pelo tribunal (artigos 344º, n.º 3 e 127º do CPP), revelando-se essencial o respeito pelo princípio do contraditório e que as declarações sejam corroboradas com outro(s) meio(s) de prova. Este tem sido o entendimento da doutrina e da jurisprudência. Como salienta Medina de Seiça ([1]), a propósito da valoração das declarações do co-arguido, “(…) o aplicador, dentro da sua margem de apreciação livre, pode condenar um co-arguido baseado exclusivamente nas declarações de outro arguido. Julgamos, no entanto, que se torna possível, descortinar para além do geral bom-senso (que não sendo critério legal é factor não despiciendo na aplicação do direito), elementos normativos que justificam o apelo à regra da corroboração das declarações do co-arguido na parte respeitante à responsabilidade de outro arguido, corroboração que surge, repetimos, como momento integrador do juízo valorativo dessa informação probatória.”. Germano Marques da Silva ([2]) considera que o valor das declarações do co-arguido «exige uma especial ponderação pelo julgador». E, Teresa Beleza afirma ([3]) mesmo que o depoimento do co-arguido, não sendo, em abstracto, uma prova proibida no direito português, é no entanto um meio de prova particularmente frágil, que não deve ser considerado suficiente para basear uma pronúncia. Como se escreveu no Ac. do STJ, de 7-5-2009, in www.dgsi.pt, referenciando um outro Ac. do STJ, de 12-7-2006, onde se cita um parecer do Prof. Figueiredo Dias “Como nos dá conta Figueiredo Dias naquele Parecer, entre as soluções propostas para modular doutrinal e normativamente o particular regime das declarações do co-arguido, avulta a doutrina da corroboração, com o que se quer significar «a existência de elementos oriundos de fontes probatórias distintas da declaração que, embora não se reportem directamente ao mesmo facto narrado na declaração, permitem concluir pela veracidade desta. A regra da corroboração traduz de modo particular uma exigência acrescida de fundamentação, devendo a sua falta merecer a censura duma fundamentação insuficiente. Significa que as declarações do co-arguido só podem fundamentar a prova de um facto criminalmente relevante quando existe alguma prova adicional a tornar provável que a história do co-arguido é verdadeira e que é razoavelmente seguro decidir com base nas suas declarações»”. Teremos, assim, de concluir que inexiste impedimento legal a que as declarações dos arguidos ou dos co-arguidos sejam valoradas como meio de prova, com a credibilidade que o tribunal lhes atribuir. “Como o Supremo Tribunal de Justiça tem maioritariamente defendido, as declarações do arguido, sendo um meio de prova legal, podem e devem ser valoradas no processo, podendo, por si só, fundamentar a condenação do co-arguido, ou seja, mesmo que desacompanhadas de qualquer outro meio de prova, consabido que as declarações incriminatórias do co-arguido estão sujeitas às mesmas regras de outro e qualquer meio de prova, ou seja, aos princípios da investigação, da livre apreciação e do in dubio pro reo. O Tribunal deve, no entanto, ter um especial cuidado na valoração e apreciação das declarações incriminatórias” – cfr. Oliveira Mendes in Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, pág. 1101. Porém, como uma limitação: a prevista no n.º 4 do artigo 345º do CPP (aditado pela Lei n.º 48/2007, de 29-08), onde se estabelece que «Não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos n.ºs 1 e 2». Ou seja, não valem como meio de prova as declarações de co-arguido em prejuízo de outro co-arguido, quando o primeiro se recusar a responder (no exercício do direito ao silêncio) às perguntas que lhe sejam feitas, quer pelo tribunal, quer pelo Ministério Público, advogado do assistente e dos defensores. Do que se trata, aqui, é de retirar valor probatório a declarações totalmente subtraídas ao contraditório. (cfr. Ac. STJ de 15-4-2015) – sublinhado nosso. Assegurado o funcionamento dos referidos princípios da investigação, da livre apreciação e do in dubio pro reo e o exercício do contraditório, nos termos preconizados pelo artigo 32º da CRP, nenhum argumento subsiste contra a validade de tal meio de prova – Ac. STJ de 3-9-2008 no proc. 08P2044. Postas estas considerações, atendendo a que em audiência de discussão e julgamento nenhum dos arguidos quis prestar declarações sobre os factos e, bem assim, que aquando do referido interrogatório não judicial, o defensor do arguido BB (ou de LL) não esteve presente, mas tão só o defensor dos arguidos CC e AA (à data o mesmo), entende-se que as declarações então prestadas não poderão ser valoradas quanto àqueles, por não ter sido, quanto aos mesmos, exercido o contraditório, constituindo uma eventual valoração uma fraude ao disposto no art. 345º, nº 4 do CPP, sendo certo que em relação aos factos do NUIPC 264/20.... já se mostrava à data do interrogatório do arguido AA imputada a co-autoria ao arguido BB, conforme comunicação efetuada ao arguido AA (cfr. fls. 650 dos autos principais). Já quanto aos arguidos AA e CC, como referido, estando ambos assistidos por defensor (o mesmo), inexiste qualquer obstáculo à valoração das declarações produzidas por um em relação ao outro, por ter sido devidamente assegurado o contraditório. Não obstante aquela conclusão, no que respeita à participação do arguido BB, além do reconhecimento presencial deste arguido pelo ofendido, quer em sede de inquérito, quer na audiência de julgamento, foram ainda valoradas as imagens de videovigilância recolhidas no estabelecimento comercial “O...”, entre as 10h45m e as 10h46m do dia 04/09/2020 e já supra referidas (por lapso a fls. 50 consta indicado o mês de Agosto; porém, da impressão dos fotogramas resulta claro que se trata do mês de setembro, onde é visível o arguido BB - cfr. fls. 50 a 54), sendo que um tal estabelecimento se situa, como vimos, na mesma Rua da residência da vítima (cfr. imagens de fls. 36 do NUIPC 264/20....). Quanto ao arguido CC, não obstante ter negado a sua participação nos factos, no que foi corroborado por AA, o mesmo foi reconhecido, como supra referido, pelo ofendido no inquérito e embora o não tenha reconhecido em julgamento, além do lapso de tempo decorrido, como referido, o arguido na data das declarações prestadas pelo ofendido trazia óculos de massa verde, que não usou em qualquer outra sessão ou use em fotos constantes dos autos extraídas do seu ... ou fotografias do seu cartão de cidadão. Por fim e no que à viatura utilizada respeita, AA reconheceu o uso da viatura em questão (referindo que apesar de CC a ter colocado à venda – cfr. fls. 69 a 70 do NUIPC 264/20-, o fez a pedido de si e BB, que habitualmente usavam essa viatura), sendo certo que embora a testemunha NN não tenha a certeza de a viatura ser a que se mostra fotografada no relatório fotográfico de fls. 58 a 60, referindo apenas as parecenças com essa viatura e que era de facto um veículo de cor preta, além do reconhecimento por parte do arguido AA, também a testemunha EE referiu que a viatur tinha um plástico no lugar de um dos vidros e reconheceu que a viatura usada pelos autores dos factos era a constante do referido relatório fotográfico, que lhe foi exibido, sendo que os factos praticados sobre esta testemunha, cuja residência dista da residência de NN 1 Km a 1 Km e meio, foram praticados após os factos sobre NN, com uma diferença horária não superior a meia hora, como infra melhor se explanará na fundamentação dos factos praticados sobre EE. Não restam, assim, dúvidas, quanto ao uso da viatura em questão pelos autores dos factos praticados sobre NN. Acresce que esta viatura se encontrava anunciada para venda no perfil de ... denominado “QQ”, usado pelo arguido (cfr. fls. 69 71 do NUIPC em causa, não sendo credível a explicação para tal referida pelos arguidos CC e AA) e que os arguidos CC se deslocaram várias vezes os três em veículos automóveis a praticar factos desta natureza, como infra melhor se explanará (cfr. RDEs de fls. fls. 100 a 105 e imagens de videovigilância de fls. 116 a 119 do apenso 264/20.... e CD na contracapa do mesmo NUIPC, embora aqui já no uso de uma outra viatura, Volkswagen Golf), o que reforça a valoração do reconhecimento presencial positivo efetuado pelo ofendido no âmbito do inquérito do arguido CC como sendo um dos participantes nos factos, em detrimento da valoração das declarações negatórias dessa participação por parte dos arguidos AA e CC. 2. NUIPC 613/20.... (factualidade descrita em 2.1 a 2.5 e 12 dos factos provados e 2.1 a 2.3 dos factos não provados): No que respeita ao local e dinâmica dos factos, foi valorado o depoimento de EE, que os relatou da forma que se deram como provados. Quanto à data foi valorado o teor do auto de notícia de fls. 21 a 22 do NUIPC 613/20...., cujo teor a esse respeito foi confirmado pela testemunha RR Janeiro, militar da GNR autuante, uma vez que EE já não recorda com precisão essa data (tendo referido já não recordar, mas supor ter sido no mês de Maio de 2020), mas confirma ter sido chamada ao local, no próprio dia, a GNR. Já quanto à hora dos factos, a testemunha esclareceu terem os factos ocorrido entre as 10h30m e as 11h00. A esse respeito cumpre referir que não obstante conste do auto de notícia referido que a patrulha apenas se deslocou ao local pelas 16h30m, igualmente resulta do relatório tático de inspeção judiciária de fls. 33 a 34 do NUIPC 264/20.... e supra referido, que a comunicação ao NIC dos factos praticados sobre EE ocorreu pelas 11h30m e que apenas em virtude de indisponibilidade de deslocação ao local de qualquer patrulha pela altura da comunicação, a deslocação à residência de EE apenas viria a ocorrer no período da tarde. Sabendo-se, como referiram NN, EE e AA Janeiro, que a residência de EE dista da Rua em que se situa a residência de NN e o estabelecimento “O...” 1 km a 1 km e meio e que entre as 10h48m e as 11h00 foram praticados os factos sobre NN, poderá concluir-se que os factos sobre EE ocorreram em momento posterior a este e não para além das 11h30m. No que respeita ao valor do objeto retirado a EE (fio de ouro), igualmente foi valorado o depoimento deste, que se mostrou credível. Por fim, no que respeita à autoria destes factos, cumpre referir o seguinte: Tal como em relação à anterior situação, AA reconheceu, no seu interrogatório no inquérito perante Magistrado do Mº Pº e supra referido a prática destes factos e CC negou a sua prática, tendo AA negado também a participação de CC. Por outro lado, embora AA tenha referido ter praticado estes factos juntamente com BB e LL, já vimos supra que uma tal declaração não pode ser valorada em relação a estes. Acresce ainda que embora se tenha concluído na situação anterior, referente a NN, que os factos foram da autoria dos três arguidos e um outo indivíduo, o que, face à diminuta dilação temporal (não superior a meia hora), bem como espacial (de apenas 1 km a 1,5 km) entre ambos os factos dos NUIPC 264/20 e 613/20, apontaria para a autoria por parte dos três arguidos, a verdade é que EE referiu terem os factos sido praticados apenas por dois indivíduos (um que o abordou e outro que se encontrava no interior do veículo automóvel, embora tenha chegado a sair do seu interior), o que, associado ao facto de pelo menos o arguido BB ter estado no interior do estabelecimento “O...”, levanta a dúvida sobre se entre o cometimento dos anteriores factos e os presentes factos dois dos indivíduos que com o arguido AA praticaram os factos referentes a NN se ausentaram da viatura, mormente para ficarem em qualquer outro estabelecimento comercial, tal como entre as 10h45m e as 10h46m se encontrava o arguido BB. É certo que também se mostra possível que no veículo se fizessem transportar os mesmos quatro indivíduos que atuaram sobre NN, tendo apenas saído do veículo os dois indivíduos vistos por EE e tendo os outros dois permanecido no interior da viatura sem que este se apercebesse dessa presença, tanto mais que a viatura tinha numa das portas traseiras um plástico no lugar do vidro, plástico esse que tem opacidade, tal como resulta das fotografias de fls. 58 a 59 do NUIPC 264/20...., situação presenciada pela testemunha PP (como referido supra, EE confrontado com estas fotografias reconheceu ser a viatura usada pelos autores dos factos). No entanto, tendo EE referido ter visto a viatura de onde saiu um indivíduo e aí ficou outro, que após também saiu, sem que tivesse visto mais qualquer indivíduo no interior da viatura, tal não pode deixar de levantar a dúvida sobre se efetivamente era apenas mais um indivíduo que acompanhava AA e qual dos indivíduos que o acompanharam nos factos praticados sobre NN (entre os quais os arguidos CC e BB) o acompanhou junto de EE. Assim sendo, em obediência ao princípio in dúbio pro reo, não pode concluir-se que aqueles arguidos participaram, juntamente com AA, no cometimento dos factos sobre EE. Embora se saiba que terá sido um dos arguidos ou o indivíduo de identidade não apurada que perpetraram os factos sobre NN, desconhece-se qual destes terá acompanhado AA. NUIPC 1048/20.... (factos descritos em 3.1 a 3.7 e 13 dos factos provados e 3.1 a 3.3 dos factos não provados) A testemunha FF relatou os factos quanto à sua dinâmica e consequências por si sofridas, tendo, assim, o seu depoimento sido valorado quanto a tal, sendo que não logrou precisar com exatidão qual a quantia monetária que trazia consigo, mas sabendo que seriam no mínimo € 2500 e máximo de € 3000, sendo que face a tal dúvida da testemunha apenas o primeiro valor se considera seguro. Referiu ser habitual trazer consigo quantias monetárias assim elevadas, para fazer face a algum negócio de compra de ocasião que lhe possa surgir. No que respeita aos objetos que lhe foram retirados e valores dos mesmos, foram consideradas as suas declarações, em conjugação com as regras da experiência (embora o valor constante dos factos provados seja inferior ao valor a esse respeito referido pelo ofendido - que indicou que o fio e pulseira eram de malha grossa, ascendendo o fio ao valor de € 9 a 10 mil euros, a pulseira ao valor de € 5 a 6 mil euros e os anéis ao valor de € 500 a € 600 ambos - e aquele que se considerou razoável face às regras da experiência, que era um valor de € 4000, tal consideração de um valor de apenas € 2500 resulta de a consideração do referido valor de € 4000, acrescido da quantia monetária, implicar uma alteração substancial dos factos, para cujo conhecimento nestes autos não foi obtida a concordância unânime de todos os arguidos). Em conjugação com o depoimento da testemunha, no que respeita ao estado em que ficou após os factos, foi valorado o relatório fotográfico de fls. 53 a 55 do NUIPC 1048/30...., o relatório de perícia médico-legal de avaliação do dano corporal de fls. 400 a 401 dos autos principais e o depoimento de SS, sua irmã. Quanto à sua própria viatura, a fotografia de fls. 52 desse apenso. No que respeita à data dos factos foi valorado o teor do auto de notícia de fls. 41 a 46 do apenso em questão (embora não tenha sido inquirido o seu autor, o auto constitui prova documental quanto aos factos presenciados, prova não posta em causa por qualquer dos arguidos), já que a testemunha FF refere que chamou de imediato a GNR e que a patrulha se deslocou de imediato ao local. Quanto à hora dos factos, valorou-se o depoimento de SS, que viu passar o carro onde se fizeram transportar os autores dos factos e que relatou terem os factos ocorrido na hora descrita na acusação (17h30m), o que se mostra conforme com a hora a que veio a ser efetuada a comunicação à patrulha da GNR que se deslocou ao local (17h45m), pelo que a indicação por FF da ocorrência pelas 18h30m se terá por certo relacionado com lapso de memória decorrente do lapso temporal. Quanto à autoria dos factos, FF reconheceu presencialmente os arguidos CC e AA, não só em reconhecimento presencial efetuado no âmbito do inquérito, nos termos do disposto no art. 147º do CPP (cfr. fls. 95 a 98 do NUIPC 1048/20), como em audiência de discussão e julgamento, em que não teve dúvidas em reconhecer o arguido CC como aquele que inicialmente estabeleceu diálogo consigo, reconhecendo também os demais arguidos, mas com menor grau de certeza, tendo SS, em reconhecimentos presenciais levados a efeito no inquérito, reconhecido o arguido AA, mas não reconhecido o arguido CC (cfr. fls. 93 a 94 e 99 a 100 do referido NUIPC), sendo que em julgamento já teve dúvidas qual deles reconheceu no inquérito. Por seu lado, FF não reconheceu o arguido BB no reconhecimento presencial levado a efeito no inquérito (fls. 514 a 515 dos autos principais). Embora nos seus interrogatórios não judiciais perante o Magistrado do Mº Pº supra referidos, os arguidos AA e CC tenham negado a sua participação nestes factos (em audiência de discussão e julgamento, como supra referido, nenhum dos 3 arguidos prestou declarações sobre os factos), em face dos reconhecimentos presenciais no âmbito do inquérito dos arguidos AA e CC por FF, este também por SS, conclui-se pela autoria destes factos por parte destes arguidos. Embora o ofendido e SS refiram que os autores dos factos usavam máscaras do tipo cirúrgicas, este referiu que não tinha qualquer dúvida da sua participação, tanto mais que o arguido CC manteve diálogo consigo, estando os demais junto ao mesmo, antes de o começarem a agredir. Já não se pode concluir quem terão sido os restantes 2 indivíduos que acompanhavam CC e AA, face à ausência de reconhecimentos positivos no inquérito, além dos arguidos CC e AA. No que respeita ao veículo automóvel utilizado, FF referiu não o ter visto bem, porquanto os arguidos o estacionaram em local para onde não tinha boa visibilidade. Já SS referiu que o carro era semelhante ao carro fotografado a fls. 72 do apenso 714/20.... e 116 a 117 do apenso 264/20...., que lhe foram exibidas. Embora tenha visto a matrícula da viatura, refere não a ter fixado. Não obstante, face ao relato de TT quanto ao tipo de veículo e tendo os arguidos CC e AA, nos seus interrogatórios já referidos, reconhecido que esse era o veículo em que à data se faziam deslocar, o que igualmente se mostra confirmado em vigilâncias efetuadas nos autos, mormente as de fls. 100 a 105 do apenso 264/20 e imagens de videovigilância de fls. 46 a 51 do NUIPC 742/20.... e de fls. 114 a 119 do NUIPC 264/20...., pode concluir-se com segurança que era nesse veículo que os arguidos se faziam à data transportar, uma vez que embora também se fizessem transportar no veículo de marca Fiat (usado nas situações do NUIPC 264/20 e 613/20), as semelhanças apontadas pela testemunha SS foram com a de marca Volkswagen e não Fiat, sendo que apenas nas situações ocorridas no dia 04/09 se fez uso da viatura Fiat. NUIPC 390/20.... (factualidade descrita em 4.1 a 4.8 e 14 dos factos provados e 4.1 a 4.3 dos factos não provados) O decidido quanto a esta factualidade resulta da conjugação dos depoimentos das testemunhas UU e VV, com o auto de notícia de fls. 34 a 36 do apenso 390/20...., auto de reconhecimento de fls. 511 dos autos principais e reportagem fotográfica de fls. 52 e ss. do apenso respetivo e relatório de perícia médico-legal de avaliação do dano corporal de fls. 757 a 758 dos autos principais. Assim, UU, ofendida, relatou o desenrolar dos factos tal como se deram como provados, sendo que quanto à sua autoria descreveu serem dois indivíduos, tendo identificado o arguido BB em reconhecimento presencial levado a efeito no inquérito, esclarecendo que o mesmo não usava máscara aquando da prática dos factos e que não obstante já não consiga identifica-lo em julgamento, referiu que o lapso de tempo decorrido e a sua idade afetam a memória de forma que já não seja possível efetuar esse reconhecimento. No que respeita à data e hora dos factos, o decidido resultou da conjugação dos depoimentos das duas referidas testemunhas, tendo a testemunha VV, militar da GNR confirmando o que quanto a tal fez constar no auto de notícia de fls. 34 a 36 do apenso respetivo, cuja autoria confirmou. Autos principais - 397/20.6JAFAR (factos provados sob os nºs 5.1 a 5.5 e 15 e não provados em 5.1 a 5.4) O decidido quanto a estes factos funda-se na conjugação do depoimento da testemunha WW, militar da GNR que se deslocou ao local dos factos após a sua prática e relatou o estado em que se encontrava o ofendido, bem como que nesse local foram tiradas as fotografias de fls. 238 a 269 e 268 a 271, com o depoimento do ofendido GG, que depôs acerca do desenrolar dos factos, mormente forma de abordagem pelos autores dos factos e atuação dos mesmos, bem como quanto ao que lhe foi retirado e local onde se encontrava, considerando-se e ainda os prints de fls. 24 a 25 e as fotografias de fls. 26 a 39. No que respeita à autoria dos factos, além de terem sido recolhidas no exterior da residência do ofendido uma beata contendo o ADN do arguido CC (cfr. fotografias de fls. 37 e 270 a 271, guia de entrega de fls. 41, ofícios de fls. 49 e 614, de fls. 281, 282 e 596 e relatórios periciais de fls. 619 e 865, este negativo em relação a BB, em conjugação com os depoimentos de GG, XX, este inspetor da Polícia Judiciária, que referiram a recolha das beatas), pese embora o ofendido não tenha reconhecido qualquer dos arguidos (cfr. reconhecimentos presenciais negativos de fls. 123, 127 e 510), os arguidos CC e AA, nos interrogatórios perante o Mº Pº supra indicados reconheceram a prática dos factos, referindo que os praticaram juntamente com os arguidos BB e LL, sendo que, como supra referido, tais declarações são valoradas quanto a estes dois arguidos, mas já não quanto a BB e LL, sendo que quanto a BB também não se obteve registo comparativo de ADN com a segunda beata recolhida no local, pelo que não se pode concluir pela sua participação nestes factos. Embora ambos os arguidos AA e CC refiram, no já referido interrogatório, que apenas BB e LL entraram na residência do ofendido e que o arguido CC regressou a casa do ofendido a entregar-lhe a quantia monetária que lhe havia sido retirada pelo arguido BB, por ter tido pena do mesmo, não só tal se mostra absolutamente inverosímil, como foi contrariado pelo ofendido, que relatou não ter recuperado, total ou parcialmente, a quantia monetária que lhe foi retirada, bem como que foram 4 os indivíduos que entraram na sua residência e não apenas dois. Não obstante o ofendido tenha referido ter sido ameaçado com uma arma de fogo, não tendo com a mesma sido efetuado qualquer disparo, não tendo também sido apreendida qualquer arma de fogo e negando os arguidos CC e AA que se fizessem acompanhar de qualquer arma, fica a dúvida sobre se o objeto usado pelos arguidos foi uma arma de fogo ou um objeto com a aparência de arma de fogo, pelo que apenas se pode dar como provado que se tratava de um objeto com a aparência de arma de fogo. Ambos os arguidos admitiram ter-se deslocado em veículo automóvel, que o arguido AA referiu ser o indicado na acusação, sendo que também o ofendido referiu ter a deslocação ocorrido em veículo automóvel. NUIPC 411/20.... (factos provados sob os nºs 6.1 a 6.8 e 16 e não provados sob os nºs 6.1 a 6.5) O decidido quanto a este apenso, resulta do teor do auto de notícia de fls. 74 a 75 e relatórios fotográficos de fls. 23 a 31 e 161 a 163, ambos do NUIPC respetivo, com o depoimento do ofendido GG, que relatou a ocorrência dos factos tal como se mostram descritos nos factos provados, não confirmando aqueles que se mostram descritos nos factos não provados, mormente que nesta situação os autores dos factos tenham chegado a entrar para o interior da sua residência e que lhe tenham exibido qualquer arma de fogo. Tendo referido que os factos ocorreram no período da manhã, verifica-se do referido auto de notícia que a comunicação à GNR ocorreu pelas 12h42m, pelo que os factos ocorreram necessariamente antes desta hora. No que respeita à autoria dos factos o decidido funda-se na circunstância de terem sido recolhidos vestígios lofoscópicos do arguido CC no telhado da residência do ofendido (cfr. fls. 87 a 89 e relatório pericial de fls. 96 a 101 do apenso respetivo), local de onde o ofendido refere terem descido dois dos autores dos factos, em conjugação com as declarações prestadas pelos arguidos AA e CC nos seus interrogatórios perante o Mº Pº e supra referidos, em que reconheceram a prática destes factos. Embora refiram uma tal prática em conjunto com os arguidos BB e LL, já vimos não poderem estas declarações ser valoradas quanto à imputação em relação a estes arguidos, pelo que inexistindo qualquer outro elemento de prova quanto a estes, não pode dar-se como provada a participação destes na prática dos factos. É certo que em relação ao arguido BB, o ofendido efetuou o reconhecimento fotográfico positivo do mesmo (fls. 69 do apenso em causa). Porém, acabou por não o reconhecer presencialmente (fls. 510 dos autos principais), pelo que aquele primeiro reconhecimento não pode ser valorado positivamente (art. 147º, nº 5 do CPP). Os arguidos CC e AA reconheceram ainda o uso do veículo automóvel descrito na acusação e embora refiram ambos ter sido apenas o arguido AA a subir ao terraço da habitação, estas suas declarações mostram-se contrariadas pelo teor do relatório pericial supra referido, que conclui no sentido de os vestígios lofoscópicos recolhidos no terraço corresponderem ao arguido CC, sendo certo que o ofendido referiu terem sido dois os indivíduos a subir ao terraço. Assim, tem-se como provado que ambos os arguidos AA e CC subiram ao terraço da habitação. NUIPC 714/20.... (factos provados sob os nºs 7.1 a 7.6 e 17 e não provados sob os nºs 7.1 a 7.4) A testemunha HH relatou os factos no que se refere à sua dinâmica e objetos retirados, nos termos que se deram como provados, tendo também para o efeito sido valorado o relatório fotográfico de fls. 300 a 302 dos autos principais, com o qual foi confrontado o ofendido, que esclareceu que os vestígios hemáticos visíveis a fls. 302 lhe pertencem, tendo quanto à data e hora dos factos sido valorados conjugadamente o depoimento do ofendido HH, que referiu terem os factos ocorrido no período da tarde e ter chamado logo a GNR, em conjugação com o depoimento do militar da GNR YY. ZZ, autor do auto de notícia de fls. 48 a 50 do NUIPC 714/20...., que confirmou o que aí fez mencionar quanto a tais elementos. No que respeita à autoria dos factos, o decidido funda-se nos reconhecimentos positivos dos arguidos BB e AA no âmbito do inquérito (reconhecimentos fotográficos de fls. 67 a 70 do NUIPC respetivo, a que se seguiram os reconhecimentos presenciais de fls. 512 dos autos principais e de fls. 249 do NUIPC 264/20....), bem como em audiência de discussão e julgamento, referindo não ter dúvida de que foi o arguido AA a utilizar a forquilha e machado. Embora refira que os factos foram praticados pelo menos por mais um indivíduo, não tendo reconhecido presencialmente no inquérito o arguido CC (fls. 67 a 70 do NUIPC 714/20 e fls. 243 do apenso 264/20....) e tendo os arguidos CC e AA no inquérito negado a prática dos factos atinentes a este apenso, não pode dar-se como provada a participação do arguido CC, não obstante a utilização para a prática destes factos do veículo automóvel habitualmente conduzido pelo mesmo e que se encontra registado em seu nome (conforme infra se referirá) e, bem assim, o mesmo ter sido visto pelas 17h15m junto à referida viatura, estando ela estacionada no ..., em frente ao antigo M..., junto ao restaurante B... e em frente à habitação de CC, conforme foi referido pela testemunha AAA, militar da GNR, autor da informação de serviço de fls. 60 do NUIPC 714/20..... É que não só ambos os arguidos AA e CC, no sobredito interrogatório não judicial) referem que não obstante a viatura pertença ao arguido CC (cfr. fls. 71 e auto de apreensão de fls. 238 a 240 dos autos principais), a mesma era usada por outros indivíduos, mormente LL, que acompanhava o BB, como principalmente a viatura apenas foi vista cerca de uma hora e meia após os factos, em local distante do local da prática dos factos (cerca de 18 km). Em face do reconhecimento negativo por parte do ofendido em relação ao arguido CC, à negação da prática dos factos pelos arguidos e face à dilação temporal entre a prática dos factos e o arguido ter sido visto junto à viatura, estacionada junto da sua residência, persiste uma margem para a dúvida sobre se o terceiro indivíduo que acompanhava os arguidos BB e AA era o arguido CC, pelo que, em obediência ao princípio in dúbio pro reo, não pode concluir-se positivamente. Acerca do uso do referido veículo pelos autores dos factos, embora o ofendido refira ter apontado as letras e nº do meio da matrícula da viatura em que os autores dos factos se faziam transportar, o que foi confirmado pela testemunha YY, militar da GNR, que os anotou no auto de notícia de fls. 48 a 50 do apenso em questão com base no que lhe foi transmitido pelo ofendido, este já não logrou recordar esses elementos da matrícula da viatura em julgamento. No entanto, tais elementos mostram-se não só indicados no auto de notícia, que não se mostra assinado pelo ofendido, mas também no auto de reconhecimento de objeto de fls. 72 a 73 do NUIPC 714/20...., podendo, assim, concluir-se pelo uso da viatura. No que respeita às lesões sofridas pelo ofendido, além do seu depoimento e das fotografias de fls. 301 a 302 dos autos principais, foi valorado o relatório pericial de avaliação de dano corporal de fls. 1109 a 1110 dos autos principais. Refira-se, por fim, que pese embora seja convicção da testemunha YY que a forquilha ainda se encontrava no local, não só o ofendido refere que a mesma foi levada, como a mesma não se mostra fotografada na reportagem fotográfica do local e supra referida, o que reforça a versão do ofendido a esse respeito, já que seria previsível que estando no local o objeto com o qual o ofendido foi atingido, este tivesse sido fotografado. Este depoimento não tem, assim, a virtualidade de afastar o relato do ofendido. NUIPC 359/20.... (factos provados sob os nºs 8.1 a 8.4 e 8.1 a 8,2 dos factos não provados) O decidido quanto a estes factos fundou-se no depoimento da testemunha BBB, que relatou os factos quanto à sua dinâmica e valor do objeto retirado, nos termos que se deram como provados, sendo que no que respeita à data e hora foi valorado o seu depoimento, em conjugação com o depoimento da testemunha CCC, militar da GNR que se deslocou ao local dos factos após a sua ocorrência e auto de notícia de fls. 24 a 25 do NUIPC em questão, da sua autoria. No que respeita à autoria dos factos, o decidido funda-se na circunstância de, não obstante a ofendida ter efetuado o reconhecimento positivo do arguido CC no âmbito do inquérito (fls. 35 a 36 do apenso respetivo) e o mesmo não se encontrasse a usar qualquer máscara, como a mesma referiu, ter ainda assim, segundo a mesma, tido dúvidas no reconhecimento, sendo que o indivíduo que reconheceu era o mais parecido com o autor dos factos, mas sem que tivesse a certeza de que efetivamente se tratava do autor dos factos. Face a um tal relato da ofendida, tendo arguido CC, no já referido interrogatório de arguido, negado a prática destes factos e tendo ainda a ofendida referido que a viatura em que o autor dos factos se fazia transportar tinha a cor verde, cor que não corresponde a qualquer das viaturas usadas pelos arguidos, subsiste a dúvida sobre a autoria destes factos, pelo que, em obediência ao princípio in dúbio pro reo, não pode dar-se como assente uma tal autoria por parte do arguido CC. NUIPC 427/20.... (factos provados sob os nºs 9.1 a 9.5 e 18 e não provados em 1.9 a 3.9) O decidido quanto aos factos deste apenso funda-se na conjugação do auto de notícia de fls. 12 a 13 do NUIPC em causa (mormente quanto à hora dos factos, em conjugação quanto a tal com o depoimento de JJ, que referiu a ocorrência dos factos pelas 10h00, tendo a GNR sido chamada pelas 10h30m, como resulta do auto de notícia, pelo que os factos ocorreram necessariamente minutos antes da hora a que foi chamada a GNR, pelas 10h30m), relatório fotográfico de fls. 23 a 25 do mesmo NUIPC, com o depoimento dos ofendidos JJ e II, os quais os descreveram quanto à sua dinâmica e quantia monetária retirada, sendo que apenas revelaram certeza quanto à quantia de € 30, estando segundo a ofendida pelo menos € 20 na sua carteira e € 10 no do seu marido. Assim, embora II refira que no máximo teriam retirado € 50, apenas o valor de € 30 é um valor seguro, pelo que apenas este se considera. Quanto à autoria dos factos, o decidido funda-se no seguinte: o ofendido indicou que os factos foram praticados por 4 indivíduos e a ofendida por 3, tendo em uma das carteiras de que foi retirada quantia monetária sido recolhidos vestígios lofoscópicos do arguido BB (cfr. relatório técnico de inspeção judiciária de fls. 28 a 29 e relatório fotográfico de fls. 30 a 31 do apenso respetivo e relatório pericial de fls. 361 a 365 dos autos principais). Quanto aos demais arguidos, o arguido CC reconheceu a prática destes factos no âmbito do já referido interrogatório perante Magistrado do Mº Pº, referindo que os praticou com os arguidos AA e BB, sendo que como supra referido inexiste qualquer obstáculo à valoração destas declarações em relação a si e ao arguido AA, o qual no referido interrogatório negou a prática destes factos. Acresce que tal como resulta do RDE de fls. 103 do apenso 264/20...., no dia dos factos, os três arguidos foram vistos fazendo-se transportar no veículo Volksvagen Golf, de matrícula ..-..-TH, conduzido pelo CC, ao longo de várias horas, com início às 09h30m e terminus às 14h30m, incluindo pelas 10h30m, ou seja, minutos após a prática dos factos, a iniciar marcha junto a umas residência na EN ..., no Sítio ..., ..., ou seja, junto ao local dos factos, , tal como foi confirmado pelo autor do RDE, a testemunha DDD, que esclareceu o seguimento dos arguidos ao longo de várias horas, tendo-os perdido de vista apenas por um período curto. Também a situação visível nas imagens de videovigilância de fls. 114 e 118 do mesmo apenso foi igualmente presenciada pela testemunha, referindo ter visto os três arguidos. Não subsistem, assim, dúvidas, quanto à autoria dos factos pelos três arguidos. NUIPC 742/20.... (factos provados sob os nºs 10.1 a 10.4 e 19 e não provados em 10.1) O decidido quanto aos factos deste NUIPC funda-se na conjugação dos relatórios fotográficos de fls. 35 a 37 do NUPC em questão e de fls. 412 a 413 dos autos principais, com o depoimento do ofendido KK, que relatou os factos quanto à sua dinâmica. No que respeita à autoria dos factos, o decidido funda-se na conjugação do relatório tático de inspeção judiciária de fls. 32 a 34 do NUIPC em questão, fls. 39 a 41 do mesmo NUIPC, com o relatório técnico de inspeção judiciária de fls. 409 a 411 dos autos principais, relatório fotográfico de fls. 412 a 413 dos autos principais e relatório pericial de fls. 178 a 184 do NUIPC 264/20...., de onde resulta que no vidro da viatura foram recolhidos vestígios lofoscópicos do arguido BB, sendo que o arguido AA, no já referido interrogatório não judicial, reconheceu a prática destes factos, em conjunto com os arguidos BB e CC. Embora este último arguido tenha negado tal prática, tendo o ofendido referido que os factos foram praticados pelo menos por três indivíduos, reforçando, assim, as declarações do arguido AA, em detrimento das do arguido CC e resultando do depoimento da testemunha EEE, militar da GNR, em conjugação com fls. 42 do apenso em questão, que os três arguidos, no dia dos factos, entre as 18h00 e as 19h35m se fizeram transportar no veículo automóvel Volkswagen Golf de matrícula ..-..-TH, conduzido pelo arguido CC, entre ... e ..., localidade onde ocorreram os factos, tendo também sido recolhidas imagens dos mesmos em posto de abastecimento de combustível sito em ..., pelas 19h26m, tal como resulta do auto de visionamento e extração de fotogramas de fls. 45 a 51 do NUIPC 742/20 (CD a fls.44), auto da autoria da testemunha PP, militar da GNR e que confirmou o que se mostra descrito no mesmo, tal igualmente reforça as declarações do arguido AA em detrimento das do arguido CC, no sentido da participação deste arguido nestes factos. No que respeita à hora dos factos, sabe-se que os arguidos foram vistos pelas 19h35m e que chamou a GNR pelas 20h00, sabendo-se ainda que o mesmo se deslocou do local até à sua residência e apenas após foi chamada a GNR, como relatou o ofendido, é seguro concluir-se que os factos ocorreram na hora indicada na acusação. A prova produzida é, assim, segura, quanto à autoria destes factos pelos três arguidos. * No que respeita à propriedade da viatura de matrícula ..-..-TH, não obstante não se mostre registada em nome do arguido CC, o decido funda-se em o arguido ter em seu poder, tendo-lhe sido apreendida, declaração de dívida por parte do proprietário registral, FFF (cfr. fls. 249 daquele NUIPC e fls. 71 dos autos principais), sendo que o arguido CC no seu interrogatório não judicial, supra referido, reconheceu que o mesmo lhe pertence. * De referir, por fim, que o contrato de trabalho que o arguido BB juntou aos autos após a comunicação de factos que alteram não substancialmente os constantes da acusação, contrato esse que consta de fls. 1353 a 1355 dos autos, em nada contraria a conclusão supra referida acerca da autoria dos factos pelo arguido, nas situações em que se conclui dessa forma, mormente na situação a que deduziu oposição expressa, a atinente ao NUIPC 714/20..... Com efeito, se é certo que esse contrato foi celebrado no dia 22/09/2020, em ..., ... e com vista à realização de trabalhos nessa localidade, que dista de ... cerca de 1000, também é certo que esse contrato não contém uma indicação precisa da sua duração, referindo-se que a duração será enquanto for necessária a prestação do trabalhador para um serviço concreto, in casu, vindimas, sendo do conhecimento geral que estas habitualmente não se prolongam para além do mês de outubro, sendo que os factos de que o arguido se mostra acusado datam dois deles do dia 04 de setembro de 2020, data anterior à da celebração do contrato e as seguintes a partir do dia 16 de novembro de 2020, data em que previsivelmente já teriam terminado as vindimas. Acresce que o contrato não contém a indicação dos dias de descanso semanal do arguido, a acordar com a entidade patronal, podendo o trabalho ser prestado em qualquer dos dias da semana, de segunda a domingo, mas com um limite de 40 horas semanais, o que significa que o arguido poderia até beneficiar de três dias de descanso, dependendo das horas de trabalho diário que realizasse. Por outro lado, ainda, independentemente da celebração do contrato, é sabido que o arguido BB se encontrava muitas vezes em Portugal. Assim, foi captado nas imagens de videovigilância do estabelecimento “O...”, na situação do NUIPC 264/20 (embora aqui em momento anterior à celebração do contrato) e nas imagens de videovigilância das bombas da ... na situação do NUIPC742/20; foi recolhido ADN do mesmo numa beata na situação dos autos principais; foram recolhidos vestígios lofoscópicos do mesmo nas situações dos NUIPCs 390/20, 427/20 e 742/20, tudo como supra referido na fundamentação referente a cada um dos NUIPCs. Por fim, refira-se que o arguido BB foi visto a circular no veículo Volkswagen Golf juntamente com os arguidos CC e AA, nas situações descritas nos RDES de fls. 100 a 105 do NUIPC 264/20, tal como consta dos mesmos e foi confirmado pela testemunha DDD, na parte por si presenciada e que também os presenciou na situação visível nas imagens de fls. 115 a 118 do mesmo NUIPC. O documento apresentado não é, assim, de molde a contrariar a conclusão a que se chegou supra acerca da prática dos factos pelo arguido BB, nas situações em que se concluiu dessa forma. No mais, no que respeita à factualidade descrita em 11 a 19 dos factos provados, o decidido funda-se na conjugação da demais factualidade com as regras da experiência comum. [5] Cfr. já citado Acórdão do STJ de 06/01/2020. |