Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO AUGUSTO MANSO | ||
| Descritores: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU EXTRADIÇÃO RECONHECIMENTO DE SENTENÇA PENAL NA UNIÃO EUROPEIA ACÓRDÃO PRAZO PROCESSO PENAL DETENÇÃO EFEITOS INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | EXTRADIÇÃO/M.D.E./RECONHECIMENTO SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Quando se diz que, com a decisão fica prejudicado o conhecimento de outra ou outras questões suscitadas, significa que se tornou definitivamente desnecessário o conhecimento desta ou destas questões, não podendo ser aceite um novo requerimento para o efeito. II - Os prazos previstos no artigo 26.º n.º 1, 2 e 3 e no artigo 30.º, da Lei 65/2003, de 23.08, são realidades distintas, destinados a objetivos não coincidentes e que mereceram por parte do legislador diferenciadas respostas. III - Contrariamente aos prazos previstos no art.º 26º, os prazos legais máximos previstos neste artigo 30.º, são perentórios, ablativos ou preclusivos, mas dizem unicamente respeito aos limites ou períodos temporais a observar obrigatoriamente no caso de ter sido aplicada ou mantida ao requerido uma medida de coação institucionalizada ou detentiva. IV - Ultrapassados estes prazos, terá de ser restituído à liberdade o visado, com a aplicação de outro regime coativo substitutivo não detentivo. Os efeitos preclusivos dizem respeito à detenção que deve cessar. V - Mas a sua inobservância não interfere nem possui qualquer repercussão na validade e eficácia do Mandado de Detenção Europeu – M.D.E. - cujo regime jurídico enumera de forma muito especifica e clara as causas de recusa obrigatória e facultativa da execução do mandado nos termos dos artigos 11.º, 12.º e 12.º-A, daquele diploma legal. VI - Neste caso, não estando, a pessoa procurada, detida, não tem aplicação o disposto no art.º 30º da Lei 65/2003, de 23.08. E, a inobservância dos prazos previstos no art.º 26º, 1, 2 e 3, não tem qualquer repercussão na validade e eficácia do Mandado de Detenção Europeu. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório 1.1. No presente processo n.º 41/24.2YRGMR.S1 – Extradição, Mandado de Detenção Europeu, reconhecimento de sentença estrangeira – de execução de mandado de detenção europeu – MDE – emitido pelas autoridades judiciárias de Espanha, em que é requerente o Ministério Público e requerido AA ou AA, com dupla nacionalidade, portuguesa e espanhola, nascido a ... de ... de 1948, na freguesia de ..., filho de BB e CC titular do DNI espanhol n.º ......01P, e o cartão de cidadão n.º ....... 7, residente na Rua de ... ... ..., vem este juntar requerimento do seguinte teor: “Ex.ma Senhora Juíza de Direito do Juízo Local Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de ... Processo nº 41/24.2YRGMR Mandado de Detenção Europeu AA, requerido nos presentes autos, onde se encontra melhor identificado, vem aos mesmos expor para a final requerer a V.ª Ex.ª, o seguinte: - Em 09/08/2024, foi indevidamente (como infra se verá) proferida decisão sumária pelo Tribunal da Relação de Guimarães, decidindo “…. recusar o cumprimento do mandado de detenção europeu emitido pelo Tribunal de Violência Contra a Mulher n.º ... de ..., Espanha, em relação ao requerido AA – que, em Portugal, usa o nome de AA –, e declara-se a sentença daquele Tribunal exequível em Portugal, ordenando-se, após transito, a remessa dos autos ao Juízo Local Criminal de ...”; - Inconformado com tal decisão, recorreu da mesma para o Supremo Tribunal de Justiça em 16/08/2024, porquanto o aqui requerente “…o arguido foi policialmente detido em ... no dia 20/03/2024 e legalmente notificado da Decisão Sumária do Tribunal da Relação de Guimarães, aqui posta em crise, no dia 12/08/2024, seja, neste processo urgente de mandado de detenção europeu decorreram 145 dias, ultrapassando em muito os 60 dias obrigatórios consagrados no artigo 26º, nº 2 da Lei nº 65/2003 de 23/08.” Nulidade por violação do dispositivo legal agora mencionado, que se invocou expressamente. - Em 20/08/2024, foi indeferido o seu Recurso, tendo a Senhora Juíza-Desembargadora entendido que a decisão singular proferida não admite qualquer Recurso, com os fundamentos aí elencados. - Inconformado e revoltado com a situação do indeferimento, reclamou para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em 29/08/2024 (cfr. Apenso A). Reclamação que foi atendida, tendo sido admitido em 23/09/2024 o Recurso por si interposto, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo. Os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça em 24/09/2024. - Em 02/10/2024 foi proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça o respectivo Acórdão, no qual foi colegialmente decidido que: “…A nulidade cominada no art.º 119º, al. a) do CPP, atento o disposto no art.º 122º, n.º1, do CPP, torna inválida, não apenas a decisão sumária proferida, mas também os actos subsequentes. Impõe-se, assim, declarar a nulidade desta decisão sumária recorrida, determinando-se a realização de julgamento e prolação de acórdão por tribunal, em cuja composição, intervenham, além do relator, dois juízes adjuntos. 2.2.5. Declarada a nulidade da decisão sumária proferida, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas, nomeadamente a questão de saber se foi ultrapassado o prazo para a decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu. 3. Decisão Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça - 3ª secção criminal – em declarar a nulidade da decisão sumária recorrida, devendo o tribunal a quo proceder a julgamento com a composição requerida pelo art.º 56º, n.º 1, da Lei 62/2013, de 26.08., e art.º 12º, n.º 4 do Código de Processo Penal.” - Em 23/10/2024, os presentes autos foram reenviados para o Tribunal da Relação de Guimarães para rectificação/adequação formal, ou seja a decisão sumária recorrida ser substituída por uma decisão colegial, por aquela não ter obedecido ao formalismo legal e ser assim legalmente inadmissível. - No dia 23/10/2024, foi enviado para o Tribunal da Relação de Guimarães para tal efeito. - Após ter sido resolvido um conflito negativo de competências (cfr. Apenso B), foi proferido o tão almejado Acórdão no Tribunal da Relação de Guimarães no dia 19/11/2024, do qual foi este notificado. - Atento o supra exposto, o Supremo Tribunal de Justiça não apreciou a nulidade invocada pelo recorrente e aqui requerente relativamente ao ter sido ultrapassado o prazo preconizado no artigo 26º, nº 2 da Lei nº 65/2003 de 23/08 “2 - Nos outros casos a decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu deve ser tomada no prazo de 60 dias após a detenção da pessoa procurada.” - Pelo que, salvo melhor opinião, a devolução realizada pelo Supremo Tribunal de Justiça em 23/10/2024 com base no Douto Acórdão proferido pelo mesmo em 02/10/2024, foi uma devolução à condição, seja, para o Tribunal da Relação de Guimarães substituir a sua decisão sumária por um Acórdão e devolver ao Supremo Tribunal de Justiça para apreciar a nulidade do excesso de prazo ora invocada, o que não ocorreu, pelo facto dos autos terem sido enviados (a nosso ver indevidamente) para o Tribunal Judicial de ..., para execução e emissão do mandado de condução ao estabelecimento prisional. - Pelo exposto requer-se a V.ª Ex.ª que se digne ordenar o reenvio dos presentes autos para o Supremo Tribunal de Justiça, afim de, em definitivo se poder pronunciar sobre a nulidade invocada pelo aqui requerente (excesso de prazo desde a detenção do requerente até à prolação da decisão judicial, superior aos 60 dias legais), que foi prejudicada na sua apreciação devido à decretada nulidade da decisão sumária proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 09/08/2024. E.D O Advogado.” 1.2. Foram os autos aos vistos e à conferência. Decidindo, 2. Fundamentação 2.1. Dados processuais e de facto. -A 02.10.2024, foi proferido acórdão neste Supremo Tribunal de Justiça, onde se decidiu “declarar a nulidade da decisão sumária recorrida, devendo o tribunal a quo proceder a julgamento com a composição requerida pelo art.º 56º, n.º 1, da Lei 62/2013, de 26.08., e art.º 12º, n.º 4 do Código de Processo Penal.” -O processo baixou ao Tribunal da Relação de Guimarães e a 19.11.2024, foi proferido acórdão onde se deliberou “recusar o cumprimento do mandado de detenção europeu emitido pelo Tribunal de Violência Contra a Mulher n.º ... de ..., Espanha, em relação ao requerido AA – que, em Portugal, usa o nome de AA –, e declaram a sentença daquele Tribunal exequível em Portugal, ordenando, após transito, a remessa dos autos ao Juízo Local Criminal de ..., nessa Comarca, para os ulteriores termos do processo. E enviada “de imediato cópia à autoridade judiciária espanhola emitente do mandado de detenção europeu.” -Baixou o processo ao juízo local criminal de ... onde agora vem apresentar o requerimento supra referido, requerendo o reenvio dos presentes autos para o Supremo Tribunal de Justiça, afim de, em definitivo se poder pronunciar sobre a nulidade invocada pelo aqui requerente (excesso de prazo desde a detenção do requerente até à prolação da decisão judicial, superior aos 60 dias legais), que foi prejudicada na sua apreciação devido à decretada nulidade da decisão sumária proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 09/08/2024.” -No recurso interposto para o STJ, julgado pelo acórdão de 02.10.2024, terminava o ora requerente dizendo que “deve o presente Recurso ser julgado totalmente procedente, decretando o Supremo Tribunal de Justiça que atento o supra exposto, tal irregularidade tenha como consequência a nulidade da Decisão Sumária proferida nos presentes autos, com as legais consequências, por ter sido decretada de forma extemporânea, em clara violação do preceituado no artigo 26º, nº 2 da Lei nº 65/2003 de 23/08, devendo também ser ordenada a extinção da medida de coação da obrigação de apresentações diárias na Esquadra da Polícia de Segurança Pública de ..., pelos fundamentos aduzidos.” - Tendo o acórdão do STJ, como referido, decidido “declarar a nulidade da decisão sumária recorrida, devendo o tribunal a quo proceder a julgamento com a composição requerida pelo art.º 56º, n.º 1, da Lei 62/2013, de 26.08., e art.º 12º, n.º 4 do Código de Processo Penal.”, não pelas razões apontadas pelo ora requerente. - Mais foi dito e decidido que, uma vez “declarada a nulidade da decisão sumária proferida, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas, nomeadamente a questão de saber se foi ultrapassado o prazo para a decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu.” 2.Direito 2.1. Pretendia, então o ora requerente ver anulada a decisão sumária proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães em virtude de se haver excedido o prazo desde a detenção do requerente até à prolação da decisão judicial, superior aos 60 dias legais. Sendo anulada a decisão sumária por diverso motivo ficou prejudicada esta questão. Ficando prejudicada, implicou a desnecessidade de conhecer da verificação desse excesso e das consequências daí decorrentes, pois o objectivo pretendido pelo ora requerente havia sido alcançado. Insiste, porém, neste conhecimento, e junto do Supremo Tribunal de Justiça, e não do Tribunal da Relação de Guimarães que proferiu a última decisão, da qual não recorre o ora requerente. 2.2. E sobretudo insiste desde há muito numa interpretação que sabe não é correcta e que o ora recorrente bem sabe. Parte, o ora requerente, da ideia de que a inobservância dos prazos do art.º 26º n.ºs 2 e 3 da Lei 65/2003, de 23.08, sem que tenha havido decisão transitada em julgado, fazem caducar a validade do MDE. E por isso, é legalmente inadmissível e ilegítima a decisão final sobre a execução do mandado de detenção europeu e a aplicação de qualquer medida de coacção, devendo arquivar-se o processo. Nada de mais errado. Não colhendo, esta interpretação, qualquer apoio quer na doutrina quer da jurisprudência. Como pode ver-se do Ac. do STJ de 04.03.2009, in www.dgsi.pt, “«Os prazos do artigo 26.º da Lei 65/2003, tal como estão configurados na lei, não têm natureza perentória, admitindo a própria lei que o prazo de 60 dias estabelecido para ser proferida a decisão definitiva pode ser prorrogado por mais 30 dias, nomeadamente por ter sido interposto recurso, devendo informar-se a autoridade judiciária de emissão, indo mais longe o n.º 5, devido a circunstâncias excecionais. O que se pretende é assegurar a celeridade da providência em consonância com a garantia dos direitos do requerido, maxime os de defesa, mas se, por força de circunstâncias incontornáveis, têm de ser levadas a cabo diligências justamente em nome da defesa, não faria sentido que o mandado já não pudesse ser executado. A ultrapassagem dos prazos, justificada pelo interesse da defesa, em nada colidiu com as garantias de defesa do arguido, que se encontrava em liberdade, não estando em causa o prazo, esse sim perentório, do artigo 30.º da Lei 65/2003 (prazos de duração máxima da detenção)…». Também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/06/2007 in www.dgsi.pt: «1- Os prazos do artigo 26.º da Lei n.º 65/2003, de 23/8 para a decisão definitiva não são prazos perentórios que impliquem necessariamente a caducidade da execução do mandado, no caso de não serem cumpridos. 2 - São prazos que procuram conciliar a celeridade com a necessidade de garantir os direitos fundamentais do procurado (liberdade e defesa), mas podem ser prorrogados por 30 dias por força de várias circunstâncias, nomeadamente, de interposição de recurso, informando-se a autoridade judiciária da emissão. 3 - No caso de circunstâncias excecionais que impossibilitem o cumprimento dos prazos, a lei prevê que a Procuradoria-Geral da República informe a EUROJUST do facto e das suas razões. 4 - Se o atraso foi devido à necessidade de efetuar diligências que foram motivadas pela própria defesa do procurado, com vista ao completo esclarecimento da situação, nomeadamente para verificação de causa de recusa facultativa configurada na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º e o procurado não foi beliscado nos seus direitos fundamentais, dando-se até o caso de se encontrar em liberdade, apenas sujeito a TIR e à obrigação de apresentações periódicas, então pode dizer-se que foram devidamente conciliadas aquelas duas vertentes do mandado de detenção europeu, não havendo razão para deixar de executar o mandado….». Mais recentemente o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/04/2024 in www.dgsi.pt: “I - O MDE – definido no artigo 1.º, n.º 1 da Lei n.º 65/2003, de 23-08., tem como únicos objetivos a detenção e entrega da pessoa procurada, visando a primeira a efetivação da segunda; II - Esgotado o prazo máximo de detenção da pessoa procurada, previsto no n.º 3 do artigo 30.º da referida lei, sem que tenha sido proferida decisão com trânsito em julgado sobre a execução do Mandado de Detenção Europeu, impõe-se a sua cessação, podendo a pessoa procurada ser sujeita a outras medidas de coação, não detentivas, a fim de a República Portuguesa poder cumprir a obrigação de entrega; III - O decurso do prazo máximo de detenção da pessoa procurada, previsto no n.º 3 do artigo 30.º da referida lei, sem que tenha sido proferida decisão com trânsito em julgado sobre a execução do MDE, não determina a caducidade do procedimento”. Na verdade, estes prazos (previstos nos artigos 26.º n.º 1, 2 e 3 e artigo 30.º) são realidades distintas, destinados a objetivos não coincidentes e que mereceram por parte do legislador da Lei n.º 65/2003 diferenciadas respostas. É inegável que os prazos legais máximos previstos no artigo 30.º deste diploma legal são perentórios, ablativos ou preclusivos, mas dizem unicamente respeito aos limites ou períodos temporais a observar obrigatoriamente no caso de ter sido aplicada ou mantida ao requerido uma medida de coação institucionalizada ou detentiva. Neste caso ultrapassado o prazo de conclusão do processo, implicava a restituição do visado à liberdade com a aplicação de outro regime coativo substitutivo não detentivo. Os efeitos preclusivos dizem somente respeito à detenção que deve cessar. A sua inobservância não interfere nem possui qualquer repercussão na validade e eficácia do Mandado de Detenção Europeu – M.D.E. - cujo regime jurídico enumera de forma muito especifica e clara as causas de recusa obrigatória e facultativa da execução do mandado nos termos dos artigos 11.º, 12.º e 12.º - A daquele diploma legal. 2.3. Ora para além de uma vez proferida a decisão ficar esgotado o poder jurisdicional do tribunal, qualquer reclamação que pretendesse apresentar, qualquer irregularidade que pretendesse arguir ou requerimento que pretendesse juntar ou esclarecimento que pretendesse solicitar, deveria o ora requerente fazê-lo nos 10 dias (art.º 105º, n.º 1 do CPP), subsequentes à prolacção do acórdão, o que não fez. Decorridos 10 dias sobre a prolacção do acórdão de 02.10.2024, esgotou-se este prazo ficando prejudicada qualquer possibilidade de o fazer tornando-se definitiva a decisão. Além disso o ora requerente obteve o que pretendia, que era cumprir a pena de prisão em Portugal, e proferida nova decisão pelo Tribunal da Relação, nela não recorreu o ora requerente. Por tudo o que se vem dizendo, é inadmissível o requerimento do ora requerente AA ou AA, que por todas as razões, necessariamente, tem de ser rejeitado. 3. Decisão Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, 3.ª secção criminal, acorda em, - Rejeitar, por inadmissibilidade, o requerimento atravessado nos autos pelo ora requerente AA ou AA, em 11.12.2024; - Condenar em custas pelo incidente, o requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs – art.º 513º n.ºs 1 e 3 do CPP, art.º 7º, n.º 8, e tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais. Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Dezembro de 2024 António Augusto Manso (relator) Horácio Correia Pinto (Adjunto) José A. Vaz Carreto (Adjunto) |