Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | TIBÉRIO NUNES DA SILVA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO OBRIGAÇÃO FISCAL IMPOSTO DE SELO RECURSO DE REVISTA DUPLA CONFORME FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - Para que se afaste a dupla conforme (art. 671.º, n.º 3, do CPC) não basta uma fundamentação diversa, impondo-se que seja essencialmente diversa, que redunde, por parte do acórdão da Relação, num enquadramento jurídico fortemente inovatório, quando comparado com o da decisão da 1.ª instância. II - A conclusão, pela 1.ª instância e pela Relação, de regularização da instância, sob o ponto de vista do cumprimento das regras tributárias, inerentes ao procedimento especial de despejo, não conduz a uma fundamentação essencialmente diversa por ter assentado em documentos diferentes, apresentados em momentos processuais diferentes, não se configurando, assim, uma descaracterização da dupla conforme. III - Por outro lado, no que concerne, à questão de fundo, verifica-se, igualmente, a existência de dupla conforme, pela constatação de que, no acórdão da Relação e em cotejo com a sentença proferida na 1.ª instância, o que se registou foi um maior desenvolvimento ou aprofundamento da questão em apreço, sem que, também aqui, se possa falar de fundamentação essencialmente diferente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I AA apresentou junto do Balcão Nacional de Arrendamento requerimento, pedindo que BB e CC fossem condenados a despejar imediatamente o locado correspondente à fracção autónoma sita na Rua …, bem como a pagarem à A. rendas vencidas e vincendas até ao despejo efectivo do locado. Estribou-se a A. nos fundamentos previstos no art. 1083, n°s 3 e 4, do C. Civil. Os RR. deduziram oposição, alegando, em resumo, que: A A. não apresentou, como é exigido pela alínea h) do n° 2 do art. 15 - B do NRAU, comprovativo do pagamento de imposto de selo, declaração de IRS do qual constem as rendas relativas ao locado (no caso, do ano de 2018), nem qualquer comprovativo de emissão de recibos de rendas, o que configura uma excepção dilatória. Caso assim não se entenda, considerando que a Requerente se encontra em incumprimento de obrigações contratuais e legais, deve ser declarada a inexigibilidade de pagamento de qualquer valor por parte dos Requeridos com referência ao contrato junto aos autos. A Requerente não se encontra sequer em condições de emitir os recibos electrónicos de rendas legalmente devidos, pelo que é claro que aos Requeridos não pode ser exigido qualquer pagamento, pese embora estes já terem feito pagamentos. Concluiu, dizendo que: A) O contrato de arrendamento não foi resolvido nos termos da lei, porquanto, tal resolução depende de incumprimento definitivo da parte incumpridora; B) No caso, não ocorreu da parte dos Requeridos qualquer incumprimento já que, em virtude do incumprimento da Requerente de registar o contrato e emitir recibos de rendas (e de se encontrar em condições para tal, que pressupõe o prévio registo) não lhes era exigível qualquer pagamento; C) Por outro lado, o meio processual em questão não pode ser utilizado em virtude da falta de registo do contrato e da entrega dos documentos legalmente obrigatórios no processo. A A. respondeu à oposição, pugnando pela improcedência do que foi excepcionado pelos RR., alegando, entre o mais, que instruiu o seu requerimento, em modelo próprio do BNA, com toda a documentação legalmente imposta pelo nº 2, do artº 15º-B, do NRAU, tendo juntado o comprovativo da liquidação e do pagamento do Imposto de Selo, conforme é exigido na alínea h) do referido preceito. Acrescentou que as obrigações legais em falta são dos Réus que não pagaram as rendas devidas e, quando pagaram qualquer quantia à A., fizeram-no sempre fora de tempo, ou seja, invariavelmente em mora, o que determinou a enorme dificuldade para a A. em dar quitação, emitindo os recibos referentes às quantias que os R.R. irregularmente lhe pagaram, e determinou que só recentemente tenha regularizado a situação junto da Autoridade Tributária, passando os recibos pelas quantias que recebeu e que juntou aos autos. Foi proferida sentença que julgou: «A) Improcedente a oposição apresentada por CC e BB ao Procedimento Especial de Despejo contra si formulado; B) Procedente e válida a resolução do contrato efectuada por AA, condenando-se os Requeridos à entrega do locado livre de pessoas e bens.» Inconformados, recorreram os RR. para o Tribunal da Relação …, no qual se proferiu acórdão que manteve a sentença recorrida. Ainda inconformados, os RR. interpuseram recurso de revista para este Supremo Tribunal, concluindo as suas alegações pela seguinte forma: A) O contrato de arrendamento não foi resolvido nos termos da lei, porquanto, tal resolução depende de incumprimento definitivo da parte incumpridora; B) No caso, não ocorreu da parte dos Recorrentes qualquer incumprimento, já que, em virtude do incumprimento da Recorrida de registar o contrato e emitir recibos de rendas (e de se encontrar em condições para tal, que pressupõe o prévio registo) não lhes era exigível qualquer pagamento; C) Por outro lado, o meio processual em questão não pode ser utilizado em virtude da falta de registo do contrato e da entrega dos documentos legalmente obrigatórios no processo. D) Com efeito, o Acórdão recorrido incorreu num manifesto erro de julgamento das matérias de facto e de direito. E) Da matéria de facto, ao não dar por assente que a Recorrida não deu quitação dos pagamentos feitos. F) De Direito: (i) por desconsiderar que a falta de quitação constitui exceção de não cumprimento e (ii) que não ocorreu o incumprimento definitivo do contrato, que pudesse dar causa ao pedido de resolução.» Terminam, dizendo que deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que julgue improcedente o pedido formulado pela Autora. Não houve contra-alegações. * Tendo os Recorrentes requerido, no momento da interposição da revista, ao abrigo da alínea c) do n.º 6 do artigo 6.º-A da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, que os autos fossem suspensos, alegando não serem titulares de qualquer fracção própria, foi proferido despacho, pela Exmª Desembargadora Relatora, em 26-11-2020, indeferindo essa pretensão, por não considerar demonstrada a situação prevista na norma invocada. * Sendo o objecto dos recursos definido pelas conclusões de quem recorre, para além do que for de conhecimento oficioso, emergem, in casu, como questões centrais as de saber se a A. estava impedida de utilização procedimento processual de despejo por falta de cumprimento das obrigações fiscais que se refere o art. 15º-B, nº 2, al. h), do NRAU, e se está configurada uma excepção de não cumprimento da obrigação por parte dos RR.. II No acórdão recorrido, consideraram-se provados os seguintes factos (que vinham da sentença da 1ª Instância): «1. Autora e Réus celebraram um contrato de arrendamento para habitação relativo à fracção autónoma sita na Rua …., freguesia de …., …, descrito na conservatória do registo predial de …. sob o n° …., da freguesia do …. 2. O contrato teve o seu início em 15 de Maio de 2018. 3. A renda acordada entre A. e RR. era de 1200,00 €, a ser paga até ao dia 08 do mês anterior ao que disser respeito. 4. Com a assinatura do contrato deveriam ter sido pagos dois meses de renda e dois meses de caução. 5. Em 4/5/2018 foram pagas 3 rendas, uma do mês inicial do contrato, 15/05/2018 a 15/06/2018, e duas de caução. 6. Até 8/6/2018 seria devida a renda de 15/06/2018 a 15/07/2018, contudo, tal renda foi paga apenas em 24/06/2018. 7. Até 8/7/2018, seria devida a renda de 15/07/2018 a 15/08/2018, porém nenhum pagamento foi efectuado. 8. Até 8/8/2018, seria devida a renda de 15/08/2018 a 15/09/2018, porém apenas em 31/08/2018, foi recebida parte daquela renda no valor de € 500,00. 9. Até 8/9/2018, seria devida a renda de 15/09/2018 a 15/10/2018, porém, aquela renda foi paga apenas em 24/09/2018. 10. Em 25/09/2018 foi paga parte de uma renda no montante de € 500,00. 11. Desde 25/09/2018 que nenhuma outra quantia foi entregue pelos R.R. à Autora. 12. A título de rendas os RR. deviam à A. até 24.02.2020, o montante de €21.800,00. 13. Os RR. faziam os pagamentos por transferência bancária. 14. O contrato de arrendamento foi comunicado ao fisco, tendo sido liquidado o imposto de selo devido.» A estes pontos o Tribunal da Relação aditou o seguinte: «15 - Quando do início do presente procedimento especial de despejo a A. ainda não havia emitidos recibos relativamente aos valores pagos pelos RR. e mencionados em 5) a 11), vindo a emitir os recibos electrónicos referentes a esses valores em Janeiro de 2020.» Foram considerados não provados estes factos (que vinham da 1ª Instância): «a) As rendas indicadas nos factos 5) a 11) mostram-se pagas. b) A A. não emitiu os recibos relativos a rendas pagas.» III III.1. Os Recorrentes começam por dizer que o contrato de arrendamento não foi resolvido nos termos da lei, porquanto tal resolução depende de incumprimento definitivo da parte incumpridora e, no caso, não ocorreu da parte dos Recorrentes qualquer incumprimento, já que, em virtude do incumprimento da Recorrida de registar o contrato e emitir recibos de rendas (e de se encontrar em condições para tal, que pressupõe o prévio registo) não lhes era exigível qualquer pagamento. E acrescentam que o meio processual em questão não pode ser utilizado em virtude da falta de registo do contrato e da entrega dos documentos legalmente obrigatórios no processo. Verifica-se que, no presente caso, como decorre da sentença proferida na 1ª Instância e do acórdão da Relação …, estão em jogo duas questões essenciais: Por um lado, uma invocada excepção dilatória atinente ao preenchimento de uma causa de recusa do requerimento apresentado no Balcão Nacional de Arrendamento: a decorrente da obrigação de juntar comprovativo do pagamento do imposto do selo ou comprovativo da liquidação do IRS ou do IRC relativo aos últimos quatro anos e do qual constem as rendas relativas ao locado, salvo se o contrato for mais recente (al. h), do nº 2, do art. 15º-B e al. i), do nº 1, do art. 15º-C, do NRAU). Por outro lado, a alegada excepção de não cumprimento da obrigação (pagamento de rendas) por falta de emissão de recibos do contrato de arrendamento. III.2. No que concerne ao primeiro segmento, a 1ª Instância entendeu que a Requerente juntou o comprovativo da liquidação e pagamento do imposto de selo, cumprindo assim o preceituado na al. h) do art. 15º-B do NRAU. No acórdão recorrido, no que tange a esta matéria, começou-se por fazer menção a algumas opiniões no sentido da inconstitucionalidade de uma regra deste teor, como é o caso da de Elizabeth Fernandez, que defende, em “Procedimento Especial de Despejo”, revista “Julgar”, nº 19-2013, p.p. 81-82, consultável em julgar.pt, verificar-se, com uma tal previsão, uma restrição desproporcionada ao art. 20º da CRP, por se fazer depender a entrada ou a prossecução do processo judicial do cumprimento de uma obrigação de natureza tributária. Em seguida, o Tribunal da Relação tomou em consideração a matéria provada no ponto 14 («O contrato de arrendamento foi comunicado ao fisco, tendo sido liquidado o imposto de selo devido») e, depois de algumas referências sobre a previsão legal relativamente ao imposto de selo devido, no que respeita ao contrato de arrendamento, ponderou: «Ao contrário do entendido pelo Tribunal de 1a instância, não se nos afigura que quando da apresentação do requerimento de despejo a A. tenha junto documento comprovativo de haver efectuado o pagamento do imposto de selo respeitante ao contrato de arrendamento celebrado - é a esse imposto e não a qualquer outro que a alínea h) do n° 2 do art. 15 - B do NRAU (atento o n° 4 do art. 15) se reporta. Compulsando os autos apenas encontramos comprovativo de pagamento, na data de 20-12-2018, da quantia de 120,00 € a título de «Imposto de selo sobre transmissões gratuitas» (fls. 19 e 51-52), não se vislumbrando comprovativo do pagamento do imposto de selo referente ao contrato de arrendamento a instruir o requerimento inicial apresentado no BNA. Posteriormente, com a resposta à oposição deduzida, a A. juntou aos autos cópias de recibos de renda electrónicos (fls. 171-174), bem como de declaração para efeitos de IRS, respeitante ao ano de 2018, recepcionada em 20-1-2020, onde figuram os valores respeitantes às rendas recebidas (fls. 175-177).» […] No caso que nos ocupa, mesmo não havendo sido demonstrado no início do procedimento o pagamento do imposto de selo respeitante ao contrato de arrendamento, nem junto, então, comprovativo de liquidação de IRS de que constassem as rendas do locado que tivessem sido satisfeitas (hipóteses que, como vimos, são apresentadas em alternativa na lei), posteriormente, com a resposta à oposição a A. demonstrou a liquidação de IRS abrangendo o valor das rendas recebidas. Ainda que posteriormente ao momento mais adequado a A. comprovou que as rendas referentes ao contrato de arrendamento tinham sido declaradas para efeitos de IRS. Se o requerimento inicial não foi recusado, nos termos do n° 1-i) do art. 15 -C do NRAU, havendo o processo prosseguido e sido proferida sentença que conheceu de fundo, mostrando-se que a situação fiscal referente ao arrendamento se encontra regularizada, face à apresentação de uma das alternativas previstas na lei, não faria qualquer sentido, neste momento, declarar finda a instância por não verificação das obrigações fiscais impostas à A..» O Tribunal a quo teve em conta o entendimento exarado no Ac. da Rel. de Lisboa de 10-04-2014, Rel. Ana Azeredo Coelho, Proc. 2173/13.3 YLPRT.L1-6, publicado em www.dgsi.pt e no qual se considerou, além do mais, que: «(…) o artigo 15.º, n.º 4, do NRAU, não exige que o imposto de selo do contrato tenha sido liquidado atempadamente, apenas exige que seja apresentado o comprovativo de ter sido pago, porventura extemporaneamente. A letra do preceito exprime somente a exigência de comprovação do pagamento, não da sua pontualidade. A razão de ser, que já se assinalou, de combate à economia paralela, satisfaz-se com o regresso, embora tardio, do relapso tributário ao redil cumpridor, confirmando a interpretação literal.» Entendeu-se, ainda, neste aresto, que: «(…) concluindo-se como o fizemos, pela possibilidade de pagamento extemporâneo, sempre haveria que facultar à parte a realização de tal pagamento mediante a notificação com essa finalidade. É o regime que cremos resultar do disposto no artigo 6.º, n.º 2, do CPC, norma processual que consagra um princípio geral do processo civil, por isso aplicável em sede de procedimento especial de despejo.» Já no Ac. da Rel. de Coimbra de 10-12-2013, Rel. Fonte Ramos, Proc. nº 208/13.9YLPRT-A.C1, também publicado em www.dgsi.pt, igualmente citado no acórdão recorrido, se concluíra que: «Ainda que a lei imponha que o procedimento especial de despejo apenas possa ser utilizado para os contratos em que o imposto do selo tenha sido liquidado (e pago), não condiciona, porém, essa utilização ao rigoroso cumprimento dos prazos previstos pela legislação tributária, sendo que, em derradeira análise, com o regime jurídico dos art.ºs 15º, n.º 4, 15º-B, n.º 2, alínea h) e 15º-C, n.º 2, alínea h), do NRAU (na redacção conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14.8), visa-se, sobretudo, colocar a relação contratual adentro da economia registada.» Estes acórdãos foram proferidos numa altura em que se exigia tão-só que se comprovasse o pagamento do imposto de selo (e daí a menção apenas a essa exigência), sucedendo que a Lei nº 79/2014, de 19-12, veio alargar a possibilidade de junção, em alternativa ao comprovativo daquele pagamento, de prova da liquidação do IRS ou do IRC relativo aos últimos quatro anos e do qual constem as rendas relativas ao locado, salvo se o contrato for mais recente. Isabel Rocha e Paulo Estima assinalam, em Novo Regime do Arrendamento Urbano: Notas Práticas e Jurisprudência, 5ª edição, Porto Editora, na linha dos dois acórdãos citados, que: «Esta exigência legal tem como objetivo combater a economia paralela, e poderá, deste modo, vir a contribuir para regularização fiscal dos contratos de arrendamento». No acórdão recorrido, não se considerou demonstrado que o comprovativo de pagamento, na data de 20-12-2018, da quantia de 120,00 € a título de «Imposto de selo sobre transmissões gratuitas», a instruir o requerimento inicial apresentado no BNA (que, pelo que se infere, foi aceite como válido por este organismo), se reportasse ao contrato de arrendamento. A A./Recorrida procurou, através de um requerimento apresentado em 13-10-2020, que se reformasse o acórdão quanto a esta matéria, alegando que Banco Montepio emitiu o comprovativo do pagamento da referida “Importância da verba 2 do IS”, com a designação, errada, de que se tratava de pagamento à autoridade tributária de “Imposto de Selo Sobre Transmissões Gratuitas”, evidenciando-se o lapso pela «circunstância de que, em tal documento, se menciona expressamente qual a referência do pagamento efectuado pela recorrida, que é precisamente a mesma que consta da nota de liquidação da imposto de selo - pela verba 2 da tabela geral do imposto de selo, que se refere a arrendamento e subarrendamento (…)». O Tribunal a quo veio a considerar esse requerimento extemporâneo (despacho de 26-11-2020). De qualquer modo, entendeu-se, no acórdão, estar a situação regularizada, face à junção aos autos, com a resposta à oposição, do comprovativo da liquidação de IRS abrangendo o valor das rendas recebidas (de acordo, assim, com a al. h), 2ª parte, do nº 2 do art. 15º-B do NRAU). No que tange ao segundo segmento, defendem os Recorrentes que não ocorreu da sua parte incumprimento, em virtude de a Recorrida não registar o contrato nem emitir recibos de renda. Concluem que o Tribunal a quo incorreu em manifesto erro de julgamento de facto e de direito: de facto, ao não dar como assente que a Recorrida não deu quitação dos pagamentos feitos; de direito, por desconsiderar que a falta de quitação constitui excepção de não cumprimento e que não ocorreu o incumprimento definitivo do contrato, que pudesse dar causa ao pedido de resolução. Verifica-se que as alegações da presente revista são iguais às da apelação, apenas se tendo substituído a referência a “sentença” por “acórdão”. Sucede que, na 1ª Instância, se deu como não provado que a A. não emitiu os recibos relativos a rendas pagas. Na motivação da decisão de facto, fez-se constar que a A. procedeu à junção dos recibos de renda relativos às rendas efectivamente pagas. No acórdão recorrido, entendeu a Relação aditar o ponto 15 aos factos provados, que mais não é do que explicitar aquilo que, na sentença, se enunciara na motivação. Importa recordar que o eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art. 674º, nº 3, do CPC), não estando reunidos, in casu, os pressupostos para um conhecimento dessa natureza por parte deste Supremo Tribunal, para além de um tal conhecimento, quando seja admissível, nos termos da segunda parte do preceito, não poder ser desencadeado por afirmações genéricas ou conclusivas, ademais constituindo a repetição do que, no mesmo tom, já fora dito na apelação. Na 1ª Instância, vincou-se, em sede de direito, que a falta de emissão de recibos só fazia sentido relativamente às rendas pagas e os RR. não indicavam que rendas, tendo sido pagas, não tinham sido objecto do devido recibo. O Tribunal da Relação tratou desenvolvidamente da questão do incumprimento por parte dos RR., destacando os pontos da matéria de facto a isso respeitantes, e da emissão dos recibos, considerando, a dado passo, que: «No caso dos autos, sendo os pagamentos efectuados por transferência bancária, a prova de cumprimento da obrigação de pagamento da renda realizar-se-ia através dos correspondentes documentos. Sucede que dos factos provados - e mesmo dos alegados pelos RR. - não resulta que estes tenham alguma vez solicitado à A. a entrega dos recibos de renda (e que esta haja recusado emiti-los) e que tenha sido devido à recusa da A. em passar os recibos que eles tenham omitido o pagamento das rendas. Consoante entendeu a Relação do Porto, no seu acórdão de 19-12-2006 (…): «...face ao disposto no artigo 787° do Código Civil - nomeadamente no seu n.° 2 - não é imperativo que o credor emita imediatamente recibo a quem cumpre uma obrigação. Pode esse facto acontecer mais tarde e a exigência do devedor. Ora, no caso concreto em apreço, não está demonstrado que a ré tenha exigido ao autor os recibos das rendas na altura em que estas foram pagas. (...) Logo, não se pode considerar que o autor senhorio, por este motivo, não tenha praticado "os actos necessários ao cumprimento da obrigação" - cfr. artigo 813° do Código Civil - e, portanto, assim sendo incorrido em mora». Improcede, pois, a argumentação dos RR. construída a partir da carência da emissão de recibos.». Depois de outros considerandos a juntar aos mencionados, o Tribunal da Relação concluiu que não há qualquer excepção de não cumprimento do contrato a considerar, que a não emissão anterior dos recibos respeitantes aos valores efectivamente pagos pelos RR. não é susceptível de fundamentar, no caso dos autos, o não pagamento de rendas pelos mesmos RR., e que a mora dos RR. no pagamento dessas rendas configura a inexigibilidade da manutenção do contrato de arrendamento, permitindo à A. a resolução do mesmo. A verdade é que nas alegações – que, como se disse, constituem a repetição das da apelação – os Recorrentes acabam por não rebater o desenvolvido tratamento feito pelo Tribunal da Relação, através do qual este Tribunal, com um reforçado lastro de argumentos, concluiu pela manutenção do decidido pela 1ª Instância. III.3. De acordo com o disposto no art. 671º, nº 3, do CPC, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte. A dupla conforme verifica-se, de acordo com este preceito, quando seja confirmada a decisão da 1ª Instância sem voto de vencido (in casu, não houve) e sem uma fundamentação essencialmente diferente, que existe quando, por exemplo, se confirme a decisão da 1ª Instância «a partir de um quadro normativo substancialmente diverso, como sucede nos casos em que a uma determinada qualificação contratual sucede uma outra distinta que implica um diverso enquadramento jurídico» (Abrantes Geraldes, op. cit., p. 412), sendo de desconsiderar «discrepâncias marginais, secundárias, periféricas, que não representam efetivamente um percurso jurídico diverso. O mesmo se diga quando a diversidade de fundamentação se traduza apenas na recusa, pela Relação, de uma das vias trilhadas para atingir o mesmo resultado ou, do lado inverso, no aditamento de outro fundamento jurídico que não tenha sido considerado ou que não tenha sido admitido, ou no reforço da decisão recorrida através do recurso a outros argumentos, sem pôr em causa a fundamentação usada pelo tribunal de l.a instância.» (ibid., p. 413). Conforme se considerou no Ac. do STJ de 19-02-2015, Rel. Lopes do Rego, Revista n.º 302913/11.6YIPRT.E1.S1, com sumário publicado em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2021/01/dupla-conforme.pdf (Jurisprudência Temática do STJ) e, em versão integral, em www.dgsi.pt, com destaque nosso, a negrito: «I - A alteração do conceito de dupla conformidade, enquanto obstáculo ao normal acesso em via de recurso ao STJ, operada pelo actual NCPC (2013) (mandando atender a uma diferença essencial nas fundamentações que suportam a mesma decisão das instâncias), obriga o intérprete e aplicador do direito a – analisada a estruturação lógico argumentativa das decisões proferidas pelas instâncias, coincidentes nos respectivos segmentos decisórios – distinguir as figuras da fundamentação diversa e da fundamentação essencialmente diversa. II - Não é qualquer alteração, inovação ou modificação dos fundamentos jurídicos do acórdão recorrido, relativamente aos seguidos na sentença apelada, qualquer nuance na argumentação jurídica por ele assumida para manter a decisão já tomada em 1.ª instância, que justifica a quebra do efeito inibitório quanto à recorribilidade, decorrente do preenchimento da figura da dupla conforme. III - Só pode considerar-se existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações, normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1.ª instância.» No presente caso, não se vê que o Tribunal da Relação tenha, em termos de fundamentação jurídica, trilhado um caminho radicalmente ou profundamente inovatório para chegar à mesma conclusão da 1ª Instância. Verifica-se, é certo, que divergiu desta no que concerne à questão da aceitação do documento comprovativo do pagamento do imposto de selo, mas concluiu pela regularização da instância, tendo em atenção o comprovativo do IRS que, entretanto, foi junto ao processo, ou seja, fazendo funcionar as potencialidades dos elementos constantes dos autos e a faculdade de sanação de um pressuposto processual, permitida pelo art. 6º, nº 2, do CPC, o que Tribunal da 1ª Instância só não terá feito, neste particular, por tal se tornar desnecessário, dada à posição que assumiu quanto à aceitação do comprovativo do imposto de selo inicialmente apresentado. Entende-se que há, no acórdão recorrido, uma fundamentação diversa, nas não essencialmente diversa, não conduzindo a um enquadramento jurídico substancialmente diferenciado do da sentença, redundando quer uma quer outra decisão na conclusão da observância dos ditames legais atinentes à fiscalidade, eliminando-se por isso, um possível obstáculo ao conhecimento da questão de fundo. No que tange ao segundo segmento, o que deflui do que acima se expôs é que o acórdão recorrido, com maior cabedal de argumentos, o que fez foi ancorar, reforçar ou desenvolver a posição que se assumira na sentença. Entende-se, pelo exposto, que se verifica uma situação de dupla conforme, o que torna a revista inadmissível. A circunstância de os Recorrentes terem apresentado umas alegações iguais para a apelação e para a revista acaba por ser um significativo sinal dessa conformidade. * Sumário (da responsabilidade do relator) 1. Para que se afaste a dupla conforme (art. 671º, nº 3, do CPC) não basta uma fundamentação diversa, impondo-se que seja essencialmente diversa, que redunde, por parte do acórdão da Relação, num enquadramento jurídico fortemente inovatório, quando comparado com o da decisão da 1ª Instância. 2. A conclusão, pela 1ª Instância e pela Relação, de regularização da instância, sob o ponto de vista do cumprimento das regras tributárias, inerentes ao procedimento especial de despejo, não conduz a uma fundamentação essencialmente diversa por ter assentado em documentos diferentes, apresentados em momentos processuais diferentes, não se configurando, assim, uma descaracterização da dupla conforme. 3. Por outro lado, no que concerne, à questão de fundo, verifica-se, igualmente, a existência de dupla conforme, pela constatação de que, no acórdão da Relação e em cotejo com a sentença proferida na 1ª Instância, o que se registou foi um maior desenvolvimento ou aprofundamento da questão em apreço, sem que, também aqui, se possa falar de fundamentação essencialmente diferente. IV Pelo que se deixou exposto, acorda-se em não admitir a revista. - Custas pelos Recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam. * Lisboa, 18-03-2021 Tibério Nunes da Silva Maria dos Prazeres Beleza Olindo dos Santos Geraldes * Nos termos do art. 15º-A do DL nº 10º-A de 13.03, aditado pelo DL nº 20/20 de 01.05, o relator declara que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos restantes Juízes Conselheiros que compõem este colectivo. Tibério Nunes da Silva (relator) |