Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FRANCISCO CAETANO | ||
| Descritores: | ESPECIAL CENSURABILIDADE ESPECIAL PERVERSIDADE EXEMPLOS-PADRÃO FINS DAS PENAS FRIEZA DE ÂNIMO HOMICÍDIO HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIDA CONCRETA DA PENA PREMEDITAÇÃO REFLEXÃO SOBRE OS MEIOS EMPREGADOS | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA - CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA. DIREITO PROCESSUAL PENAL -APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS DO PROCESSO CIVIL - RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Eduardo Correia, Direito Criminal, 1971, pp. 302 e 303. - Elisabete Monteiro, Crime de Homicídio Qualificado e Imputabilidade Diminuída, Coimbra Editora, 1.ª edição, p. 62. - Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 4.ª reimp., p. 231; in Comentário Conimbricense, I, 2.ª edição, pp. 49, 55, 71. - Maia Gonçalves, “Código Penal”, Anot., 3.ª edição, p. 542. - Miguez Garcia e Castela Rio, “Código Penal”, Parte geral e especial, Almedina, 2014, p. 513 e a recensão jurisprudencial aí vertida. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGO 671.º, N.º3. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 4.º, 414.º, N.º2 E N.º3, 420.º, N.º1, AL.B). CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, N.º2, 71.º, N.º1, 131.º, 132.º, N.ºS 1 E 2, AL. J). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -DE 10.12.2014, DR, 2.ª SÉRIE, DE 10.03.2015. -*- ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 17.01.2007, PROC. 06P3845, IN WWW.DGSI.PT . -DE 14.05.2009, PROC. 389/06.8GAACN.C1.S1, IN WWW.DGSI.PT . -DE 07.04.2011, PROC. 4068/07.0TDPRT.G1.S1, 13.02.2013, PROC. 707/10.4PCRGR.L1.S1 OU 17.09.2014, PROC. 652/03.0POLSB.L1.S1, TODOS IN WWW.DGSI.PT . -DE 15.11.2012, PROC. 858/11.8PBSNT.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : | I - Se a existência dos exemplos-padrão do n.º 2 do art. 132.º do CP não implica, sem mais, a realização do tipo de culpa e a consequente qualificação do crime de homicídio, por outro lado, a não ocorrência destas circunstâncias não impede que outras, relevantes, se verifiquem, desde que substancial ou teologicamente análogas. II - Enquanto que à especial censurabilidade são de imputar as condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na refracção ao nível da atitude do agente, de formas de realização do facto especialmente desvaliosas, à especial perversidade são de imputar aquelas em que o especial juízo de culpa se fundamenta directamente nas qualidades especialmente desvaliosas da personalidade do agente. III -Por outro lado, o tipo de culpa em que assenta a qualificação do homicídio deve supor uma avaliação conjunta dos factos integrantes do exemplo-padrão e das características relevantes do agente, de forma que só dessa avaliação conjunta ─ dessa imagem global do facto ─ possa resultar fundamentada a conclusão sobre a verificação ou não da especial censurabilidade ou perversidade do homicídio cometido. IV - As circunstâncias agravativas previstas na al. j) do n.º 2 do art. 132.º do CP estão relacionadas com o processo de formação da resolução criminosa e tradicionalmente contemplam a chamada premeditação. V - Se a reflexão sobre os meios é comummente definida como o amadurecimento temporal sobre o modo de praticar o crime, como a congeminação serena e perdurante, no campo da consciência, da ideação de matar e dos meios a utilizar, a frieza de ânimo tem sido definida pela jurisprudência do STJ como o agir de forma calculada, planeada quanto ao local e ao momento, com imperturbada calma, revelando-se indiferença e desprezo pela vida, firmeza, tenacidade, sangue frio, um lento, reflexivo e cauteloso processo na preparação e na execução do crime, de forma a denotar insensibilidade e profundo desrespeito pela pessoa e pela vida humana. VI - A manifestação em público de animosidade para com a vítima e a afirmação de que “qualquer dia mato um”, não pode fundar a formação de uma séria resolução criminosa do arguido, já que, de acordo com a experiência, essa é uma linguagem e uma atitude típica de uma certa ruralidade, bastas vezes inconsequente. VII - Como não houve planeamento, nem do local, nem do momento, nem formação reflexiva da vontade de tirar a vida, muito menos reflexão sobre os meios empregues, reconduzíveis aos instrumentos de trabalho (uma enxada) que o arguido e a vítima usavam, a conduta do recorrente é subsumível não ao crime de homicídio qualificado dos arts. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. j), do CP, mas ao crime de homicídio simples do art. 131.º do CP. VIII - A elevada ilicitude do acto do arguido, o dolo intenso e as elevadas necessidades de prevenção geral, a exigir da comunidade uma resposta firme a este tipo de ilícito, levam a considerar proporcional e adequada, a pena de 12 anos de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório AA, no âmbito do processo comum colectivo n.º 405/13.7JABRG da ex-Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, foi julgado e condenado, por acórdão de 14.07.2014, pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art.ºs. 131º e 132º, nºs 1 e 2, al. j), do Código Penal (CP), na pena de 14 (catorze) anos de prisão e em sede de pedido cível no pagamento da quantia global de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), acrescida dos respectivos juros de mora, correspondendo a importância de € 15.000,00 a cada um dos 3 demandantes (BB, CC e DD), filhos da vítima. Desse acórdão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 1.12.2014, negou provimento ao recurso quer quanto à parte crime, quer quanto à parte cível, mantendo o acórdão recorrido. De novo inconformado, o arguido recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando na respectiva motivação as seguintes conclusões, elas próprias delimitadoras do objecto do recurso (art.º 412.º do CPP): A – O douto acórdão impugnado não concedeu provimento ao recurso apresentado pelo aqui recorrente do também douto acórdão da 1.ª instância que condenou o arguido “pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. nos termos dos art.ºs 131.º e 132.º e n.º 2, alín. j), do CP[na pena]de catorze anos de prisão… a pagar a cada um dos demandantes a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros), num total de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), acrescida de juros desde a citação, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento”; B – Não obstante, o recorrente continua a considerar que a matéria de facto provada não se enquadra na previsão do tipo legal pelo qual foi condenado – art.º 131.º e 132.º, n.º 2, alín. j), do CP; C – Entende o arguido recorrente que a decisão recorrida deverá ser substituída, não podendo conformar-se com a qualificação à qual o tribunal recorrido procedeu; D – O arguido AA foi condenado ao abrigo dos art.ºs 131.º e 132.º, n.º 1 e 2, alín. j), do CP vigente, sendo que aquele preceito prescreve que “quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de oito a dezasseis anos”; E – O art.º 131.º constitui o tipo fundamental da tutela penal da vida, sendo nesta norma que se tipifica a conduta proibida e se descrevem os elementos objectivos e subjectivos do tipo de ilícito; F – Por sua vez, o art.º 1312.º do CP prevê circunstâncias que nos conduzem a outros quadros punitivos qualificativos, sendo certo que só a existência comprovada dos elementos agravativos implica a aplicação do tipo legal que qualifica; G – De facto, analisando a lei, verifica-se que o homicídio qualificado impõe uma condenação mais severa porque a prática do mesmo revela uma especial censurabilidade ou perversidade; H – Ora, a análise do global caso em apreço afasta qualquer tipo de qualificação, tendo neste preciso ponto violado o art.º 132.º do CP; I – Perante a factualidade há que concluir que o episódio sucedeu num contexto muito específico e num momento aleatório pois não podem ser qualificadas e consideradas circunstâncias que qualifiquem o crime; J – O arguido foi agredido, o episódio ocorreu perante inúmeras testemunhas, com os instrumentos que ambos tinham à data e num local público, não existindo qualquer premeditação por parte do arguido relativamente à situação, não se podendo ignorar que grande parte das vezes, neste tipo de situações, o agente entra numa espécie de “mecanicidade” em que já não se pode falar de uma vontade livre, mas numa vontade tolhida; L – Assim, não basta dar como provado que o arguido proferiu as expressões elencadas nos factos provados para, sem mais, afirmar qualquer tipo de premeditação relativamente a este episódio; M – Após uma análise global rigorosa não se pode automaticamente concluir pela circunstância agravativa até porque, estamos perante um agente primário, de modesta condição social e económica, pessoa considerada habitualmente calma, que mantém no EP uma postura disciplinada e discreta, que sempre trabalhou e viveu para a família; N - Não podemos dizer que o arguido apresenta uma personalidade perigosa, malvada, perversa, mais, não se pode afirmar que tenha sido determinado pelo prazer de matar, que as expressões que alegadamente vinha a proferir fossem declarações efectivamente sérias à luz da normalidade do vocabulário usado correntemente; O – Não existem quaisquer factos que apontem para um agir de forma calculada, imperturbada, meticulosamente pensada, reflexiva, nem tampouco qualquer acto de preparação do crime e/ou execução do crime; P – Da matéria provada resulta, de facto, a animosidade do arguido relativamente à vítima devido, mas não premeditação, a cujo dolo se opõe o dolo de ímpeto; Q – Se ela existisse jamais o arguido praticaria o facto perante tantas testemunhas, o que por si só indicia um acto não reflectido, mas sim impetuoso, nunca se podendo afirmar que existia uma vontade formada e que o arguido apenas estaria à espera do momento propício, pois não existe qualquer preparação prévia, plano, tanto que o episódio aconteceu num clima de exaltação e excitação, que se opõe naturalmente à agravantes pelas quais o arguido foi condenado; R – Não existe qualquer amadurecimento sobre o acto, não podemos falar num planeamento do acto, num hiato temporal entre a reflexão do acto e o próprio acto, não se pode falar em frieza de ânimo ou qualquer meio que revele intenção de especial censurabilidade ou perversidade; S – Nenhum dos comportamentos do arguido revelam especial juízo de culpa e jamais poderemos ignorar que também o arguido foi agredido em zonas vitais do seu corpo, não tendo nenhum homem médio discernimento e lucidez numa situação desta natureza; T – De igual forma a quantidade de golpes sofridos pela vítima podem justificar-se no facto de o arguido ter sido agredido e se encontrar num estado alterado das suas capacidades e envolto num turbilhão esténico; U – Saliente-se que, mesmo que assim não se entenda, a pena aplicada é de todo excessiva, revestindo-se de alguma severidade, violando o art.º 40.º, 70.º e 71.º do CP e violação do princípio da necessidade e proporcionalidade das penas; V- Dos factos provados constata-se que o recorrente é primário e tem conduta disciplinada, enquadrando-se a mesma num contexto próprio, pelo que existe violação dos princípios da necessidade, proporcionalidade das penas e proibição do excesso, com o que cumulativamente foram violados os art.ºs 40.º, 50.º, 51.º 52.º, 53.º, 70.º e 71.º, do CP; X – No que concerne à condenação cível, sempre se dirá que a condenação foi excessiva, tendo violado os art.ºs 496.º e 494.º do Cód. Civil; Z – Revogando-se o acórdão recorrido, deve o recorrente ser condenado pelo tipo legal previsto no art.º 131.º do CP numa pena nunca superior a 8 (oito) anos de prisão. O Sr. Procurador-Geral Adjunto junto do Tribunal da Relação de Guimarães, após ter revisto a posição que sustentou na resposta ao recurso interposto para a Relação no sentido da desqualificação do crime de homicídio, respondeu concluindo: 1.ª – Perante a factualidade provada afigura-se-nos que o recorrente preencheu com a sua conduta os elementos objectivos e subjectivos do crime de homicídio qualificado por que foi condenado, não merecendo, pois, qualquer reparo a qualificação jurídica efectuada pelas instâncias; 2.ª – Atentos os critérios legais definidos nos art.ºs 40.º e 71.º do CP e tendo em conta a moldura abstracta aplicável (prisão de 12 a 25 anos) e as circunstâncias a convocar, designadamente as enunciadas na decisão da 1.ª instância, afigura-se-nos que a medida concreta da pena aplicada (14 anos de prisão) foi a adequada e justa, não pecando por excesso; 3.ª – O acórdão recorrido é, pois, de confirmar nos seus precisos termos. Não houve lugar a resposta por parte da assistente BB, nem dos demais demandantes civis. Neste Supremo Tribunal a Sr.a Procuradora Geral-Adjunta manifestou a sua concordância com a posição subscrita pelo Colega na Relação, sem nada acrescentar. Não foi requerida a realização de audiência. Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões suscitadas: a) – A desqualificação do crime de homicídio; b) – Subsidiariamente, a alteração da medida concreta da pena do crime de homicídio qualificado; c) – O quantum indemnizatório do pedido cível. * II. Fundamentação A) – Questão prévia Como questão prévia ao conhecimento do mérito do recurso importa apreciar, antes de mais, a pertinência do recurso atinente ao pedido de indemnização civil. O tribunal de 1.ª instância, com base em responsabilidade civil por facto ilícito condenou o demandado AA a pagar aos demandantes BB, CC e DD, a quantia global de € 45.000,00 (a cada um correspondendo a importância de €15.000,00) a título de danos não patrimoniais. A Relação de Guimarães confirmou, também nessa parte, a decisão, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente. O mesmo é dizer, formou-se dupla conforme, conducente à inadmissibilidade de recurso para o STJ, nos termos do n.º 3 do art.º 671.º do CPC, enquanto norma subsidiariamente aplicável aos pedidos de indemnização civil formulados em processo penal, ex vi art.º 4.º do CPP, conforme assim vem entendendo muito maioritariamente este STJ, em apelo ao princípio da igualdade, já que nenhuma razão há para que acções cíveis idênticas fiquem sujeitas a diferentes graus de recurso só por causa da natureza civil ou penal do processo usado.[1] Daí que, por irrecorribilidade da decisão em causa, o recurso não devesse ter sido admitido, à luz do n.º 2 do art.º 414.º do CPP. Tendo-o sido e porque tal decisão não vincula este tribunal superior, nos termos do n.º 3 desse normativo, há que rejeitá-lo (n.º 1, alín. b), do art.º 420.º do CPP). * B) - Matéria de facto provada Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: “1. Desde há vários anos que o arguido AA andava desentendido com o seu primo, por afinidade, EE e com o seu tio FF por questões relacionadas com partilhas mal resolvidas; 2. Tal desentendimento agravou-se desde há, pelo menos, dois anos devido a questões relacionadas com a localização de um engenho e a subtracção de uma mangueira de pesca do motor de rega; 3. Por este motivo, o arguido manifestara em público especial animosidade contra EE e FF, afirmando que “qualquer dia mato um” e “hei-de matar o seco e o outro”; 4. No dia 8 de Julho de 2013, cerca das 18 horas, EE encontrava-se, juntamente com GG e FF, a efectuar limpeza de um rego por onde passa a água nos terrenos pertença da família – rego de consortes – terrenos esses sitos junto à Rua da Marginal, próximo da praia fluvial de ..., em ..., nesta comarca de Braga; 5. Minutos depois, o arguido AA, acompanhado do seu filho HH, dirigiu-se para aqueles terrenos, conforme havia sido previamente combinado com os seus familiares na semana anterior, para colaborar na limpeza do rego de água que se situa junto daquele local; 6. Logo que chegou ao local, o arguido AA falou sobre a subtracção da mangueira de pesca do motor de rega e dirigiu ao EE e ao FF, por mais de uma vez, as expressões “Gatunos! Ladrões!”, ao que o EE respondeu “precisavas de uma paulada no lombo”; 7. Nesta ocasião, chegou II que havia previamente ido ver uma rega automática; 8. Por o FF lhe ter dito para se calar ou ir embora, o arguido e o filho HH foram limpar o rego para outro local; 9. Neste local, passaram por eles primeiro FF, GG e II e depois o EE que ficara para trás; 10. Nessa ocasião, o arguido apelidou o EE de gatuno e ladrão, na sequência do que ambos se envolveram fisicamente e, por ordem não apurada, o EE desferiu, pelo menos, uma pancada com a sua enxada, com 140 cm de cabo, na cabeça e no braço direito do arguido, e este desferiu seis pancadas com a enxada, com 100 cm de cabo, na cabeça e no corpo daquele, duas das quais com o olho/nó da enxada; 11. Algumas dessas pancadas determinaram a queda ao chão do EE e outras foram desferidas quando ele estava prostrado no chão, incapaz de reagir; 12. Depois de ter agredido o EE, o arguido disse “agora estás, filho da puta!”; 13. Devido à conduta do EE, o arguido ficou com ferida da região frontal e parieto-occipital direita, ferida da face anterior do antebraço direito com atingimento muscular e aparente deficit de sensibilidade dos dedos da mão direita, cicatriz de características irregulares localizada na região frontal média do crânio, estendendo-se para a direita medindo 8 centímetros na totalidade e tendo a forma de L horizontal, cicatriz normocrómica de localização parietal direita do crânio medindo 7 centímetros, cicatriz hipercrómica, em forma de semi-lua de concavidade anterior medindo 7 centímetros e localizada na face anterior do terço distal do antebraço direito, cicatriz distando 2 centímetros da anterior e medindo um centímetro, no sentido proximal, cicatriz normocrómica localizada na face posterior do cotovelo medindo 15 milímetros e parcialmente recoberta por crosta, e dor, o que lhe determinou 21 (vinte e um) dias de doença sem afectação da capacidade de trabalho, tendo como consequência permanente as referidas cicatrizes; 14. Das seis pancadas desferidas pelo arguido resultaram para o ofendido as lesões registadas nos autos a fls. 258 a 265 e 351 a 362, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, das quais as crânio-meningo-encefálicas, com esmagamento dos ossos do crânio e visibilidade da massa encefálica e lhe causaram directa e necessariamente a morte; 15. Na altura, a vítima apresentava uma taxa de álcool no sangue de 0,88 g/l; 16. De seguida, o arguido e o seu filho HH saíram do local, levando o HH consigo as enxadas para sua casa, onde vieram a ser recuperadas; 17. O arguido sabia que o seu primo EE era um homem fragilizado fisicamente por doença do foro oncológico; 18. O EE nasceu a ...1956, era viúvo, media 1,73 cm e pesava 67 Kg; 19. O arguido mede 1,75 cm e pesa 70 Kg; 20. O HH nasceu a ....1998; 21. O arguido actuou da forma descrita devido a desentendimentos relacionados com a localização de um engenho e a subtracção de uma mangueira de pesca do motor de rega; 22. Ao actuar dessa forma, o arguido agiu com o propósito concretizado de tirar a vida a EE, bem sabendo que o estado de saúde deste o colocava em vantagem sobre ele e que o instrumento que utilizou para o efeito, a força empregue, o número de pancadas desferidas e a zona visada eram idóneos a produzir o resultado que pretendia; 23. Agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; 24. O arguido confessou parcialmente os factos, declarou estar arrependido e exteriorizou preocupação com as consequências da sua reclusão para a mulher e filhos; 25. BB, CC e DD são filhos de EE e nasceram em ....1984, ....1981 e ....1991 respectivamente; 26. Os demandantes tinham uma especial relação com o pai principalmente desde o falecimento da mãe, anos antes; 27. Devido às circunstâncias em que o EE faleceu, os filhos ficaram e estão afectados psicologicamente; 28. Não aceitam nem compreendem o comportamento do demandado; 29. O DD trabalhava em França para uma empresa de colocação de sistemas de ar condicionado e instalações eléctricas, regressou a Portugal aquando do falecimento do pai e não regressou a França por não se encontrar em condições anímicas que o permitisse; 30. O arguido concluiu o 6º ano de escolaridade após quatro retenções; 31. Desde criança que colabora com os pais na lavoura e trabalhou na construção civil durante 21 anos; 32. É casado, tem três filhos e desde há três anos que está desempregado pelo que beneficiou do subsídio de desemprego, o qual terminou, passando a viver da realização de trabalhos indiferenciados à jorna; 33. Reside em casa própria, de construção antiga, com boas condições de habitabilidade; 34. É socialmente referenciado como um indivíduo habitualmente calmo, com episódios de conflitos com familiares, alturas em que revela um temperamento impulsivo e dificuldades de autocontrolo, acentuados quando sob o efeito do álcool; 35. No estabelecimento prisional mantém uma postura disciplinada e discreta e recebe visitas da família; 36. Aquando da entrada no EP tinha hábitos alcoólicos; 37. Em reclusão, iniciou quadro depressivo, secundário/agravado por problemas familiares, encontrando-se sob tratamento farmacológico psiquiátrico; 38. Não tem antecedentes criminais”. * C) - Factos não provados “1. Logo que chegou ao local, o arguido AA afirmou por mais de uma vez: “Eu hoje fodo um! Eu corto-te o pescoço!”, ao mesmo tempo que empunhava a enxada no ar; 2. O arguido e o EE andaram envolvidos cerca de 30 minutos, tendo sido o EE que desferiu o primeiro golpe e que o arguido tenha agido em reacção a essa agressão; 3. O HH aderiu ao propósito e ao plano do seu pai de tirar a vida ao EE e desferiu-lhe pancadas com a enxada na cabeça e no corpo; 4. Enquanto agredia o EE, o arguido dizia-lhe “Seu filho da puta! Morres já seu filho da puta! Morres já!”; 5. As lesões traumáticas sofridas pelo EE foram provocadas pelas pancadas e pelos golpes com a enxada desferidos pelo HH; 6. O arguido actuou em conjugação de esforços com o seu filho HH que aderiu ao plano por ele gizado”. * D) - De direito Apreciando a 1.ª questão – da qualificação jurídico-penal dos factos – sustenta o recorrente que o circunstancialismo global que rodeou o cometimento do crime de homicídio é de molde a afastar o quadro agravativo da qualificação por falta de especial censurabilidade ou perversidade ou premeditação em qualquer das vertentes da alín. j) do n.º 2 do art.º 132.º, do CP, por isso havendo que integrar os factos não no crime de homicídio qualificado dos art.ºs 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alín. j) do CP, mas no crime de homicídio simples desse art.º 131.º. Com efeito, desenvolve, o arguido foi, também ele, agredido pela vítima, o episódio ocorreu perante inúmeras testemunhas e com recurso aos próprios instrumentos de trabalho com que ambos lidavam na limpeza de um rego de água (enxadas) e em local público; pelo facto de existir inimizade entre o arguido e a vítima e de previamente à agressão haver proferido expressões como “gatunos” e “ladrões” e de antes dos acontecimentos ter verbalizado em público que “qualquer dia mato um” e “hei-de matar o seco e o outro”, tal, não significa que tivesse havido premeditação. Acrescentou, ainda, não ter havido qualquer preparação prévia do crime, qualquer plano, ocorrendo o mesmo num clima de exaltação e excitação, de forma impensada, por impulso e mecanicamente. Que dizer? - Dispõe ao art.º 131.º do CP que “quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de oito a dezasseis anos” e o art.º 132.º n.ºs 1 e 2.º, alín. j) “se a morte foi produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos”, mormente o agente “agir com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas”. Na lição de Figueiredo Dias[2] a qualificação do homicídio deriva da verificação de um tipo de culpa agravado, assente numa cláusula geral extensiva e descrita com recurso a conceitos relativamente indeterminados, a “especial censurabilidade ou perversidade” (n.º 1 do art.º 132.º do CP), verificação essa indiciada pelos exemplos-padrão do n.º 2 do preceito em causa. A existência destes não implica, sem mais, a realização do tipo de culpa e a consequente qualificação, isto é não têm efeito automático e, por outro lado, a não concorrência de tais circunstâncias não impede que outras, relevantes, se verifiquem, desde que substancial ou teleologicamente análogas, isto é, não são taxativas, antes exemplificativas.[3] Ainda segundo aquele autor, à “especial censurabilidade” serão de imputar as condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na refracção ao nível da atitude do agente, de formas de realização do facto especialmente desvaliosas, e à “especial perversidade” aquelas em que o especial juízo de culpa se fundamenta directamente nas qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas. Por outro lado, o tipo de culpa em que assenta a qualificação do homicídio deve supor uma avaliação conjunta dos factos integrantes do exemplo-padrão e das características relevantes do agente, de forma que “só dessa avaliação conjunta – dessa imagem global do facto” – pode resultar fundamentada a conclusão sobre a verificação ou não da especial censurabilidade ou perversidade do homicídio cometido”.[4] Esta doutrina, por oposição à que vê no n.º 2 do cit. art.º 132.º tipos de ilícito agravados, é a largamente seguida por este STJ.[5] No caso concreto, o exemplo-padrão reporta-se à alín. j) do n.º 2 do art.º 132.º em apreço, que contempla a tradicionalmente chamada premeditação, nas suas 3 vertentes: frieza de ânimo, reflexão sobre os meios empregues e protelamento da intenção de matar por mais de 24 horas. Trata-se de circunstâncias agravativas relacionadas com o processo de formação da resolução criminosa, a última das quais reminiscência do art.º 352.º do CP de 1886 e vulgarmente considerada vazia de sentido.[6] Se a “reflexão sobre os meios ” evidencia alguma objectividade, comummente sendo definida como um amadurecimento temporal sobre o modo de praticar o crime, congeminação serena e perdurante, no campo da consciência, da ideação de matar e dos meios a usar[7], a frieza de ânimo tem carecido de maior labor jurisprudencial, mormente deste STJ, que a tem definido como o agir de forma calculada, planeada quanto ao local e ao momento, com imperturbada calma, revelando-se indiferença e desprezo pela vida, firmeza, tenacidade, sangue frio, um lento, reflexivo e cauteloso processo na preparação e execução do crime, de forma a denotar insensibilidade e profundo desrespeito pela pessoa e vida humana.[8] A propósito da margem de incerteza sobre o tempo de permanência da resolução criminosa até à sua execução com relevância para a especial perigosidade já Eduardo Correia a remetia para as regras da experiência.[9] Aqui chegados, que temos nós da factualidade apurada? - O arguido, há anos desentendido com a vítima por questões de partilhas mal resolvidas e há cerca de 2 anos por questões relacionadas com a localização de um engenho e suspeitas de subtracção de uma mangueira de um motor de rega, chegando a verbalizar em público que “qualquer dia mato um” e “hei-de matar o seco [vítima] e o outro”, quando com mais três outra pessoas e um filho daquela, de 14 anos de idade, procediam a trabalhos de limpeza de um rego de água (de consortes), munidos das respectivas enxadas como instrumentos de trabalho, envolveu-se em discussão com a vítima (o arguido apelidou esta e uma outra pessoa presente de “gatunos e ladrões”, a que a vítima retorquiu “precisavas de uma paulada no lombo”). Nessa sequência e sem se ter apurado a quem coube a iniciativa, a vítima desferiu pelo menos uma pancada com a enxada de que era portador na cabeça e num braço do arguido e este, por sua vez, desferiu 6 pancadas com a enxada que envergava igualmente na cabeça e corpo da vítima, duas das quais com o respectivo olho, matando-a, como era seu intento, a final referindo “agora estás, filho da puta”. Tratou-se de uma reacção violenta típica de uma certa ruralidade em fim de ciclo (histórico), muito propiciada pela disponibilidade do meio (enxada) e num impulso de momento, pese embora (et pour cause) as desavenças antigas. O facto de o arguido haver “manifestado em público” animosidade para com a vítima e outra pessoa e tendo afirmado que “qualquer dia mato um” e “hei-de matar o seco [vítima] e o outro”, sem se saber se tais ameaças chegaram ao alcance da vítima (eventualmente não passando de tentativa não punível, em função da pena cominada) não pode fundar a formação de uma séria resolução criminosa do arguido, sendo que, de acordo com a experiência, essa é uma linguagem e uma atitude daquela forma de ruralidade, bastas vezes inconsequente. Apelando às considerações antes expostas sobre o exemplo-padrão em causa, da premeditação nas 3 vertentes que encerra, não a temos, assim, por verificada. Não houve planeamento, nem do local, nem do momento, nem formação reflexiva da vontade de tirar a vida à vítima, muito menos reflexão sobre os meios empregues, aqui recondutíveis, repete-se, aos instrumentos de trabalho que então arguido e vítima usavam, qua tale, tendo sido circunstância exógenas (embora domináveis) que convergiram para o infeliz evento. Que o arguido agiu de forma impulsiva e com dolo formado em cima do acto (o denominado dolo de ímpeto) poderia ainda extrair-se da circunstância de haver cometido o crime na presença do próprio filho, uma criança de 14 anos de idade, e de várias outras pessoas, ou seja, dos que, em conjunto, procediam aos trabalhos. Assim sendo, importa concluir pela falta de uma culpa agravada reveladora de especial censurabilidade e perversidade, caracterizadora do homicídio qualificado e que mais não é que uma forma agravada de homicídio simples. O facto, impressionante, de ter vibrado 6 pancadas na cabeça da vítima com a enxada e ter fracturado os ossos do crânio com exposição de massa encefálica só demonstra que o arguido agiu com dolo directo e muito intenso, a relevar em sede de medida da pena, mas já não torna o crime especialmente censurável à luz do exemplo-padrão acima analisado. A conduta do arguido recorrente é, assim, subsumível não ao crime de homicídio qualificado dos art.ºs 131.º e 132.º n.ºs 1 e 2, alín. j), do CP, mas ao crime de homicídio simples do art.º 131.º do mesmo compêndio legal e punível, como vimos, com pena de 8 a 16 anos de prisão. A determinação da medida da pena dentro desses limites faz-se por referência à culpa e às exigências de prevenção (geral e especial) (art.º 71.º, n.º 1, do CP). A culpa e a prevenção são, assim, os dois referentes em que assenta o modelo da medida da pena, sabido que esta não pode ultrapassar a medida da culpa (art.º 40.º, n.º 2, do CP). Por outro lado, a prevenção geral visa o reforço da consciência comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma penal (prevenção geral positiva ou de integração), sendo que relevante também, para a medida da pena, é a prevenção especial positiva ou de socialização “com vista a evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade”.[10] Os factos relevantes para a determinação da medida concreta da pena estão vertidos no n.º 2 do art.º 71.º do CP (embora não taxativamente), desde logo a ilicitude do facto, o modo de execução do crime e a sua gravidade, a intensidade do dolo, as condições pessoais do agente e a conduta anterior e posterior ao facto. Transpondo para o caso em apreço, a ilicitude do acto do arguido foi bastante elevada, já que atentou contra o primeiro dos direitos fundamentais (o direito à vida), muito intenso foi o dolo, que assumiu a forma directa e muito elevadas são as necessidades de prevenção geral, a exigir da comunidade uma resposta firme a este tipo de ilícito, sendo que em termos de prevenção especial haverá a considerar que o arguido está inserido socialmente e não possui antecedentes criminais e está bem integrado no meio prisional, aí mantendo postura disciplinada e discreta. Por todo o exposto, julga-se proporcional e adequada, pela prática do crime de homicídio do art.º 131.º do CP, a pena de 12 (doze) anos de prisão. Em consequência do assim decidido, prejudicada fica a questão subsidiariamente suscitada da medida da pena do homicídio qualificado. * III. Decisão Face ao exposto, acordam em conferência na secção criminal do STJ em: b) - Conceder parcial provimento ao recurso interposto e, revogando o acórdão da Relação, absolvem o arguido AA da prática do crime de homicídio qualificado p. e p. pelos art.ºs 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alín. j), do CP, ao mesmo tempo que pela prática de um crime de homicídio p. e p. pelo art.º 131.º do CP o condenam na pena de 12 (doze) anos de prisão. Sem custas penais (art.º 513.º, n.º 1, do CPP). Custas cíveis pelo recorrente (demandado civil), acrescidas da importância de 4 UC (art.ºs 523.º e 420.º, n.º 3, do CPP). * Lisboa, 12 de Março de 2015 Francisco Caetano (Relator) Souto de Moura
--------------- |