Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE ANIMUS NOVANDI NOVAÇÃO ERRO DE JULGAMENTO DUPLA CONFORME MATÉRIA DE DIREITO QUESTÃO NOVA ABERTURA DE CRÉDITO PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES LIVRANÇA EM BRANCO AVALISTA AVAL VIOLAÇÃO REAPRECIAÇÃO DA PROVA NULIDADE DE ACÓRDÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - O conceito de fundamentação essencialmente diferente, a que alude o n.º 3 do art. 671.º do CPC, não se basta com qualquer modificação ou alteração da fundamentação no iter jurídico que suporta o acórdão da Relação em confronto com a sentença de 1.ª instância, sendo antes indispensável que, naquele aresto, ocorra uma diversidade estrutural e diametralmente diferente no plano da subsunção do enquadramento normativo da mesma matéria litigiosa. II - A novação advém de um verdadeiro contrato extintivo-constitutivo de obrigações, pelo qual as partes visam expressamente substituir uma obrigação originária, que se extingue, por uma obrigação nova, que se constitui. III - O “animus novandi” tem de ser exteriorizado pelas partes de forma expressa – isto é, por palavras, escrito ou qualquer meio direto de manifestação de vontade (ut art. 217.º, n.º 1 do CC) –, não podendo ser presumido nem extraído tacitamente de outras declarações contratuais, obrigatoriedade essa finalisticamente orientada à proteção dos interesses de ambas as partes. IV - Constituindo a novação um facto extintivo da obrigação, compete ao réu (que a invoca) alegar e provar, quer a intenção de novar, quer a expressa manifestação dessa intenção. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 2602/23.8T8BGR.G2.S1 Tribunal Judicial da Comarca de Braga Juízo Central Cível de Braga - Juiz 2 ** SUMÁRIO (elaborado nos termos do art. 663 nº 7 do CPC): ** Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Segunda Secção Cível I – RELATÓRIO AA veio intentar acção declarativa na forma de processo comum contra BB e CC. Alega, em síntese, que, uma vez que a sociedade GESNAIA entrou em incumprimento, pagou, à CGD, integralmente uma livrança que tinha avalizado (pagou designadamente €310.359,82), pelo que lhe assiste o direito de regresso contra os demais avalistas. Uma vez que, dos seis avalistas da GESNAIA na livrança em causa nos autos, dois foram declarados insolventes e vieram a falecer, a responsabilidade destes deverá ser suportada proporcionalmente por todos os demais, ou seja, por quatro, Autor incluído (o mesmo é dizer que a quota-parte da responsabilidade de cada um dos avalistas sobrevivos, incluindo o aqui Autor, é de ¼). Termina pedindo o seguinte: Nestes termos e nos demais de Direito, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e em consequência, ser cada um dos Réus condenados a pagar ao Autor a quantia de € 78.091,64 (setenta e oito mil, noventa e um euros e sessenta e quatro cêntimos) cada, acrescido de juros de mora vincendos, à taxa legal, contados dia a dia, desde 2023.04.17, até efetivo e integral pagamento. Citado, BB veio contestar alegando, em síntese, que foi celebrado um acordo matriz, relativo a diversos conflitos societários que existiam entre todos estes, nomeadamente o que está referido nos presentes autos, acordo que o impede de intentar a presente acção. Por outro lado, alega que o pagamento na execução levou à extinção do direito de crédito do Banco, bem como das correspondentes garantias, pelo que não há transmissão alguma do crédito avalizado. Mais a mais, não assinou a livrança. Citado, CC veio contestar alegando, em síntese, que o falecimento invocado pelo Autor não constitui fundamento legal para a repartição proporcional da quota-parte dos devedores solidários. Por outro lado, não há fundamento para o autor exigir a quota parte relativa a honorários de advogados e a custas de parte devidas à CGD. Acresce que quando o interpelou para pagamento, o autor ainda não tinha pago o valor total à CGD. Mais a mais, não aceitou, de forma infundamentada e abusiva, que o réu lhe pagasse em prestações o valor que o autor reclamava. O Autor respondeu aos réus mantendo o peticionado. Após produção de prova, veio a ser proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Dispositivo Pelo exposto, tendo em atenção as considerações produzidas e as normas legais citadas, decido: Condenar o réu BB a pagar ao autor a quantia de €72.471,95, acrescida dos juros civis, vencidos e vincendos, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento; Condenar o réu CC a pagar ao autor a quantia de €72.471,95, acrescida dos juros civis, vencidos e vincendos, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento; Absolver os réus do demais peticionado; Condenar o réu BB como litigante de má fé e, em consequência, condeno-o no pagamento de uma multa no valor de 15UC; Condenar autor e os réus nas custas do processo, sendo aquele na proporção de 7% e estes na proporção de 93%.”. Inconformado, o Réu BB recorreu, vindo a Relação de Guimarães, em acórdão, a julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. ** De novo inconformado, vem o Réu BB interpor recurso de revista, apresentando alegações que remata com as seguintes CONCLUSÕES A) Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 671.º e 674.º do CPC, por se verificarem os requisitos de admissibilidade da revista ordinária quanto à alçada e sucumbência, por se estar em tempo e existir legitimidade, o presente Recurso de Revista é admissível, com fundamento no disposto no artigo 674.º, n.º 1, al. b) e c) do CPC. B) O Tribunal a quo não cumpriu as regras de reapreciação de prova quanto aos factos impugnados a que se referem as conclusões E, F, G, H e I do recurso de apelação e, nesse seguimento, absteve-se de exercer os poderes-deveres atribuídos nos termos do artigo 662.º, n.º1 e 2 do CPC. C) A violação das normas processuais relativas à reapreciação da matéria de facto é fundamento autónomo de revista à luz do artigo 674.º, n.º 1, al. b) do CPC), conforme entendimento que vem sendo sedimentado pelo Supremo Tribunal de Justiça. D) Com efeito, a Recorrente impugnou, conforme conclusões E, F, G, H e I do recurso de apelação, o ponto 7) dos factos dados como provados por entender existir manifesta impossibilidade de se estabelecer uma relação sequencial entre o contrato de financiamento n.º..............19 e a concreta livrança em causa nos autos. E) A Recorrente indicou expressamente a prova que sustentava a necessidade de alteração da matéria de facto, cumprindo integralmente o ónus que lhe incumbia de acordo com o artigo 640.º do CPC. F) Prova de que resultou evidente que do contrato de financiamento não se encontra inscrito o número da livrança, daí decorrendo, consequentemente, a insusceptibilidade de se provar um qualquer nexo entre a livrança e o contrato de financiamento em causa nos autos. G) E que é reforçada pela prova testemunhal do funcionário da Caixa Geral de Depósitos e restante prova documental. H) Ora, do desencontro entre a argumentação em que a Recorrente sustenta a impugnação da matéria de facto em causa e a fundamentação em que assenta a decisão da Relação fica clara a dubiedade e a obscuridade da fundamentação do acórdão recorrido quanto a esta questão. I) Pelo que se encontra o acórdão recorrido ferido de nulidade, ao abrigo da al.c), por se mostrar evidentemente obscura a fundamentação utilizada pelo tribunal a quo, não se evidenciando, porque ambígua e desconectada da argumentação da Recorrente, a relação entre a decisão quanto à concreta matéria de facto em causa e a respetiva fundamentação. J) Mais: deve entender-se ainda ferido de nulidade ao abrigo da al.d) do artigo 615.º do CPC, na medida em que o Tribunal, ao decidir como decidiu, omitiu a pronúncia quanto à matéria de facto impugnada, demitindo-se de se pronunciar acerca da questão essencial suscitada pela Recorrente. K) Mesmo que assim não se entenda, sempre teria de considerar-se que a Relação violou o seu dever de reapreciação da matéria de facto, previsto no artigo 662.º do CPC, ao abster-se de exercer os poderes-deveres que sobre si impendiam. L) Em face da existência de dúvida razoável quanto à questão em apreço, pela essencialidade de que se reveste para apreciar a causa debendi da livrança e, em consequência, para apreciar a (in)existência do direito de que o Autor/Recorrido se arroga. M) Verificou-se, portanto, mau uso ou não uso dos poderes-deveres previstos no artigo 662.º, o que constitui fundamento autónomo de revista ao abrigo do artigo 674.º, n.º 1, al. b). N) Ora, ao abster-se, como absteve, de exercer tais poderes, violou a lei processual, designadamente o disposto nos termos do artigo 662.º, n.º1 e 2 do CPC. O) Pelo que deve ser aquela nulidade julgada procedente e suprida por este Venerando Tribunal, nos termos do disposto no artigo 684.º do CPC. P) Devendo, ainda, ser ordenada a remessa dos autos à 2.ª instância para apreciação e julgamento das conclusões E, F, G, H e I, nos termos do artigo 662.º, n.º3 do CPC. Por outro lado, Q) Considerou o Tribunal a quo que a invocada novação da dívida constituía uma questão nova que, por entender não ter sido anteriormente suscitada no processo, constituiria matéria cuja apreciação lhe estaria subtraída. R) Sucede que, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, uma vez que a questão suscitada não configura uma novidade trazida apenas em sede de Apelação. S) E, nos termos do entendimento plasmado em Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente o Acórdão de 03/03/2016 (proc. n.º 620/13.3TBCBR.C1.S1), quando uma questão é apreciada apenas no acórdão recorrido, não existe dupla conforme. T) Nesta senda, e contrariamente ao decidido, a Recorrente limitou-se a dar um enquadramento e qualificação jurídicos aos contornos fácticos já anterior e oportunamente alegados em sede de contestação. U) E fê-lo sem que isso implicasse a análise de qualquer “questão nova”, uma vez que o julgador não está vinculado ao alegado pelas partes no que concerne à interpretação e aplicação do direito, conforme resulta do artigo 5.º, n.º3 do CPC. V) Em rigor, foi sempre entendimento do Recorrente que os pagamentos efetuados pelo Autor traduziriam meros pagamentos voluntários realizados em consequência do acordo por aquele celebrado com a Caixa Geral de Depósitos. W) Acordo esse que, tendo sido celebrado unilateralmente, por sua conta, no seu interesse e de acordo com as condições por si negociadas, corporiza expressamente uma vontade inequívoca de contrair uma nova obrigação nos termos do artigo 859.º do Código Civil. X) Sendo evidente a sua natureza voluntária e a título individual, porque motivado por interesses pessoais, em face de se encontrar constituída uma penhora, posteriormente convertida em hipoteca, sobre um prédio urbano pertencente à executada e que era, à data, a casa de morada de família daqueles. Y) Resulta provado nos autos que o Recorrido, no âmbito da execução n.º 4041/19.6T8VMF, celebrou acordo transacional com a CGD, nos termos por si livremente negociados e sem participação ou consentimento dos demais coavalistas, definindo nova obrigação, com novos montantes e novas condições. Z) Verificou-se, assim, novação objetiva e subjetiva da obrigação originária, alterando-se simultaneamente o conteúdo da obrigação e as pessoas dos devedores, extinguindo-se a obrigação primitiva decorrente da livrança e criando-se uma nova relação obrigacional de exclusiva responsabilidade do Recorrido. AA) O montante pago pelo Recorrido (€ 289.068,58) não respeita à dívida titulada pela livrança subscrita pelos avalistas, mas sim à obrigação renegociada unilateralmente por aquele com a credora. BB) O Recorrido satisfez obrigação que passou a ser de sua exclusiva responsabilidade, pelo que o pagamento efetuado não pode gerar qualquer direito de regresso contra a Recorrente. CC) Assim, o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 859.º do Código Civil, bem como o regime da apreciação das questões pelos tribunais de recurso. DD) Deve, por conseguinte, o acórdão recorrido ser revogado e substituído por decisão que julgue improcedente o pedido formulado pelo Autor/Recorrido, por inexistência de direito de regresso. TERMOS EM QUE Deve ser julgado procedente o presente recurso e, em consequência, ser a decisão modificada de modo a que ação proposta seja declarada totalmente improcedente, absolvendo-se a aqui Recorrente do pedido formulado pelo Recorrido. b) Devem ser julgadas procedentes e sanadas as nulidades invocadas, nos termos do artigo 684.º do CPC; c) Seja revogada a decisão relativa à matéria de facto impugnada no recurso de apelação, sendo ordenada a remessa dos autos à 2.ª instância para apreciação e julgamento das conclusões E, F, G, H e I de modo a que seja proferida nova decisão. Contra-alegou o recorrido. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. ** II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DELIMITAÇÃO DO SEU OBJECTO • Da admissibilidade da revista Nada obsta à apreciação do mérito da revista. Com efeito, a situação tributária mostra-se regularizada, o requerimento de interposição do recurso mostra-se tempestivo (artigos 638º e 139º do CPC) e foi apresentado por quem tem legitimidade para o efeito (art.º 631º do CPC) e se encontra devidamente patrocinado (art.º 40º do CPC). Para além de que tal requerimento está devidamente instruído com alegação e conclusões (art.º 639º do CPC). Resta determinar se, sob o prisma do conteúdo do acórdão recorrido e, em concreto, à luz do disposto no n.º 3 do art. 671.º do CPC, o recurso se mostra admissível, tendo em conta que o acórdão da Relação confirmou, sem voto de vencido, a sentença proferida pela Primeira Instância. Um juízo de admissibilidade há, indubitavelmente, a formular quanto à parte do objecto do recurso em que é imputada à Relação a violação dos poderes-deveres de apreciação e exame crítico dos meios de prova que decorrem da disciplina adjectiva contida no art. 662.º do CPC. Esta matéria, que contende com uma apreciação produzida “ex novo” pela Relação, não se encontra abrangida, como é consistentemente afirmado pela jurisprudência do STJ, pelos efeitos da “dupla conforme”, impeditiva da interposição da revista normal, nos termos do art. 671.º/3 do CPC1. No entanto, o recorrente imputa, ainda, à Relação erro no julgamento da matéria de direito, em concreto, quanto à matéria da novação. Invoca, a este propósito, que o Tribunal recorrido não se deveria ter abstido de conhecer tal matéria, por não se tratar a mesma de “questão nova”, antes de uma operação de qualificação jurídica de factos oportunamente alegados em sede de contestação, relativamente à qual vigora o princípio da oficiosidade (art. 5.º/3 do CPC). Sustenta, quanto ao mérito do tema, que o acordo celebrado entre o autor e a Caixa Geral de Depósitos (doravante, CGD), sem participação ou consentimento de demais coavalistas, produziu uma novação objectiva e subjectiva da obrigação originária conducente à extinção da obrigação primitiva avalizada. O Tribunal da Relação ainda que tenha, numa primeira linha de análise, considerado que a questão da novação se encontrava subtraída aos seus poderes de cognição por se tratar de “questão nova”, acabou, a título subsidiário, por apreciar o seu mérito, tendo entendido que o 1.º réu não provou, como lhe competia (art. 342.º/2 do CC), os factos constitutivos de tal modo de extinção da obrigação, em concreto, que a vontade de contrair nova obrigação tivesse sido expressamente manifestada, tal como exigido pelo art. 859.º do CC. O autor recorrido alega que, quanto a esta apreciação subsidiária de mérito, se verifica dupla conforme, uma vez que a análise da primeira instância teve implícita a exclusão da aplicação do regime da novação, não se encontrando o Tribunal obrigado a afastar, na fundamentação da decisão, todos os argumentos invocados pelas partes. Vejamos. Adquirido que se encontra que o acórdão recorrido confirmou, por unanimidade, a sentença de Tribunal de Primeira Instância, resta averiguar se as fundamentações das duas decisões se mostram, ou não, essencialmente análogas quanto à descrita matéria. De acordo com a jurisprudência estabilizada do STJ, o conceito de fundamentação essencialmente diferente não se basta com qualquer modificação ou alteração da fundamentação no iter jurídico que suporta o acórdão da Relação em confronto com a sentença de 1.ª instância, sendo antes indispensável que, naquele aresto, ocorra uma diversidade estrutural e diametralmente diferente no plano da subsunção do enquadramento normativo da mesma matéria litigiosa2. Neste sentido se pronuncia Abrantes Geraldes, defendendo que “a alusão à natureza essencial da diversidade da fundamentação claramente nos induz a desconsiderar, para o mesmo efeito, discrepâncias marginais, secundárias, periféricas, que não representa, efetivamente um percurso jurídico diverso. O mesmo se diga quando a diversidade de fundamentação se traduza apenas na recusa, pela Relação, de uma das vias trilhadas para atingir o mesmo resultado ou, do lado inverso, no aditamento de outro fundamento jurídico que não tenha sido considerado ou que não tenha sido admitido, ou no reforço da decisão recorrida através do recurso a outros argumentos, sem pôr em causa a fundamentação usada pelo tribunal de 1.ª instância”3. Em suma: estaremos perante uma fundamentação essencial diversa “quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1ª instância”4. A descaracterização da dupla conforme ocorrerá quando o acórdão da Relação, embora unanimemente confirmativo da decisão da 1.ª instância, tiver por base um “fundamento de tal modo diferente que possa implicar um alcance do caso julgado material diferenciado do que viesse a ser obtido por via da decisão recorrida”5. Ora, se efectuarmos um exame comparativo das duas decisões, verificamos que a sentença, em momento algum, analisou a matéria de facto provada – e, em concreto, o acordo celebrado entre o autor e a CGD a que se reporta o ponto 9) dos factos provados – sob a perspectiva da verificação do preenchimento dos pressupostos do instituto jurídico da novação. A sentença limitou-se a apreciar se um outro acordo – denominado acordo-matriz e celebrado, nomeadamente, entre recorrente e recorrido – apresentava um efeito impeditivo da propositura da presente ação, por conter uma renúncia de recurso à via judicial. Nest senda, a análise da Relação incidiu sobre um instituto diferenciado dos contemplados na sentença, tendo sido adoptado, para fundamentar a decisão de improcedência da matéria de excepção invocada pelo 1.º réu, um enquadramento jurídico estruturalmente díspar daquele que normativamente sustentou a sentença. Sob outro ângulo de análise, ainda que se defenda que a apreciação do mérito da excepção de novação carece de relevância determinante para o sentido da decisão tomada pela Relação por se tratar de uma apreciação de carácter subsidiário, similarmente haverá que concluir que o entendimento adoptado, a título principal, pelo Tribunal “a quo”, no sentido de que tal matéria não se mostra susceptível de conhecimento por consubstanciar uma “questão nova”, também se distancia do eixo nevrálgico da fundamentação da Primeira Instância – obstando, de igual modo, à formação de “dupla conforme”. Em síntese, pelas Instâncias foram apreciados os pressupostos de diferentes excepções invocadas pelo réu recorrente, na medida em que foram analisados, segundo enquadramentos jurídicos naturalmente diversos, factos impeditivos do direito invocado pelo autor não coincidentes. Daí que não se verifique uma sobreposição essencial entre as fundamentações jurídicas das duas decisões apta a integrar pressuposto negativo da “dupla conforme” – pelo que nenhum óbice se prefigura, a nosso ver, à admissão da revista, nos termos gerais, também para conhecimento desta matéria. 1. Das questões (thema decidendum) Considerando que o objecto do recurso (o “thema decidendum”) é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, atento o estatuído nas disposições conjugadas dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), são as seguintes as questões a decidir: i) Da violação pelo acórdão recorrido do regime processual que disciplina os poderes de reapreciação da prova pela Relação; ii) Do erro de julgamento do acórdão recorrido na apreciação subsidiária dos pressupostos da novação. III – FUNDAMENTAÇÃO III. 1. FACTOS PROVADOS É a seguinte a matéria de facto provada (na 1ª instância, após impugnação em recurso): 1. Em 1999.12.10, foi constituída a sociedade “Gesnaia – Investimento Imobiliário, S.A.” (NIPC .......20), adiante abreviadamente designada por GESNAIA). 1. O Autor participou na constituição da referida sociedade, subscrevendo 100 das 7500 acções, do valor nominal, após conversão, de €10,00, cada uma, representativas de 1,33% do capital social da sociedade, conforme documento que se junta e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Docº. n.º 1). 2. Além do Autor, eram accionistas da GESNAIA o 1.º Réu, BB, irmão do Autor, DD, pai do Autor, o 2.º Réu, CC, também irmão do Autor, e EE. 3. Em 2000.10.31, a GESNAIA celebrou com a Caixa Geral de Depósitos, S.A. (adiante, CGD) um contrato de abertura de crédito em conta corrente de utilização simples – contrato n.º ...............19 –, até ao montante de cinquenta milhões de escudos. 4. O referido contrato foi celebrado pelo prazo de 6 meses, renovável por períodos iguais e sucessivos, salvo em caso de denúncia. 5. O Autor, o 2.º Réu e, ainda, DD e FF, pais do Autor, e GG, ex-mulher do Autor, prestaram garantia à referida operação de financiamento através de aval que apuseram à livrança em branco, emitida em 2000.10.31, subscrita pela GESNAIA e entregue à CGD. 6. Na sequência do incumprimento pela GESNAIA das obrigações para si resultantes do contrato n.º ...............19, a CGD procedeu ao preenchimento da livrança acima referida pelo montante de 50.180.676$84 (€ 250.300,16), com data de vencimento em 2019.04.16, a qual não foi paga. 7. Em consequência, em 2019.06.25, a CGD moveu contra a GESNAIA e todos os acima identificados avalistas da livrança entregue para garantia do contrato n.º ...............19, incluindo os aqui Autor e Réus, acção executiva que correu termos no Juiz 3 do Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, sob o n.º 4041/19.6T8VNF, servindo-lhe de título de executivo a referida livrança. 8. No âmbito daquele processo executivo, em 2023.01.26, foi celebrado entre a CGD, por um lado, e o aqui Autor e GG, por outro lado, um acordo, cujo teor aqui se dá por reproduzido, de pagamento em prestações, nos termos do qual a quantia exequenda foi reduzida ao montante de €289.068,58, correspondendo a quantia de €250.300,16 ao valor inscrito na livrança, €37.277,58 a juros vencidos à taxa legal de 4% desde a data de vencimento da livrança (2019.04.16) até à data da celebração do acordo, e €1.491,10 a imposto de selo e despesas relacionadas com a livrança. 9. Naquele acordo, foi também convencionado que o remanescente da quantia exequenda fixada (€139.068,84), à qual acresceriam juros à taxa legal de 4%, que era na sua totalidade devida naquela data, poderia ser paga pelo Autor em 12 prestações mensais e sucessivas, no valor de € 11.850,88 (capital) cada, com exceção da última, no montante de € 11.850,78 (capital), vencendo-se a primeira em 2023.02.26 e as restantes até ao dia 26 do mês a que respeitassem, por transferência bancária (cfr. alínea b) da cláusula 2.ª do acordo junto como docº. n.º 6). 10. Mais acordaram os ali contraentes que as custas de parte, taxas de justiça e outros encargos que haviam sido suportados pela CGD no âmbito do processo executivo, no valor de €2.335,13, e que lhe eram devidas pelos executados, poderiam ser pagas pelo Autor em 5 prestações mensais, iguais e sucessivas, do montante de € 467,02 cada uma (cfr. cláusula 4.ª do acordo junto como docº. n.º 6). 11. Em consequência do acordo celebrado com a CGD no âmbito do processo executivo, foi aquela instância declarada extinta em 2023.02.07. 12. Em 2021.04.08, os pais do aqui Autor, DD e FF, também avalistas da livrança em causa nos autos, foram declarados insolventes, tendo, no âmbito do respectivo processo de insolvência, sido proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante a favor da mãe do Autor em 2022.04.22. 13. Entretanto, tanto o Pai como a Mãe do Autor faleceram, em 2021.12.28 e 2022.06.09, respectivamente. 14. Em 2023.02.17, o Autor, através de carta cujo teor aqui se dá por reproduzido, interpelou os Réus para o pagamento de ¼ dos encargos que suportou com o accionamento da livrança pela CGD. 15. O 2º Réu respondeu a essa missiva, por carta datada de 23.02.2023, cujo teor aqui se dá por reproduzido, referindo que se encontrava “na disponibilidade de proceder ao pagamento de um quarto das quantias indicadas (…) correspondente a €75.842,42 (setenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e dois euros e quarenta e dois cêntimos), em doze prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de €6.320,20 (seis mil, trezentos e vinte euros e vinte cêntimos), cada, sendo a primeira paga até 10/03/2023 e as restantes até ao dia 10 dos meses subsequentes”, mais referindo que “no que respeita ao valor dos honorários pagos, respeitante às horas despendidas pelos mandatários na negociação da dívida” não assumiria qualquer pagamento. 16. O Autor respondeu (em 06 de março de 2023) ao 2.º Réu dizendo, entre outras coisas, o seguinte: “a parte da sua responsabilidade, no montante de € 43.570,90 (…) deve ser paga imediatamente para a conta n°. ...........01, IBAN PI50 .... .... .... .... .... 6, junto do EUROBIC, não sendo aceite qualquer pagamento parcial ou prestacional”. 17. O 2.º Réu, por missiva registada com aviso de recepção, de 10 de março de 2023, informou o Autor do seguinte: (1) que reiterava o plano de pagamento apresentado anteriormente (12 prestações mensais, iguais e sucessivas); (2) que mantinha a sua decisão de não aceitar o pagamento dos honorários de advogados, por entender que tal custo não lhe poderia ser imputado; (3) que remetia o comprovativo de pagamento da primeira prestação, no valor de 6.320,20€ (seis mil, trezentos e vinte euros e vinte cêntimos). 18. O Autor transmitiu ao 2.º Réu o seguinte: “a proposta de pagamento que apresentou - no sentido de ser liquidada a quantia total de € 75.842,42, mediante 12 prestações, mensais e sucessivas, no montante de €6.320,20 - não foi aceite, razão pela qual não se compreende e se devolve a transferência efectuada nesse montante passado dia 17 de março”; “porque não aceito pagamentos parciais dos valores que me são devidos, procedo nesta data à devolução do valor recebido, no montante de € 6.320,20”. 19. Entre o Autor, o Réu e outros outorgantes, foi celebrado um acordo denominado de “Acordo Matriz Relativo ao Conflito Societário entre BB e AA”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 20. Na data de celebração do acordo, e por conta da quantia exequenda, o ora Autor pagou a quantia de €150.000,00 através de cheque bancário emitido pelo Banco BPI (cheque nº. ........24). 21. E pagou ainda o Autor, através de cheque bancário emitido pelo Banco BPI (cheque nº. ........25), a quantia de €11.965,70, correspondente aos honorários e às despesas sujeitas a IVA devidos ao Agente de Execução nomeado no processo executivo. 22. E pagou igualmente as despesas não sujeitas e IVA devidas ao Agente de Execução, no montante de €940,00, com o produto das penhoras efectuadas ao património do aqui Autor que se encontravam efectuadas à ordem dos autos. 23. Assim, em 2023.02.22, o Autor pagou à CGD a quantia de €12.317,90, correspondendo a quantia de € 11.850,88 à primeira prestação de capital do remanescente da quantia exequenda a que se refere a alínea b) da cláusula 2.ª do acordo, e o montante de € 467,02, à primeira prestação dos encargos a que se refere a cláusula 4.ª do acordo. 24. Em 2023.03.13, o Autor pagou à CGD a quantia de €12.317,90, correspondendo a quantia de €11.850,88 à segunda prestação de capital do remanescente da quantia exequenda a que se refere a alínea b) da cláusula 2.ª do acordo, e o montante de € 467,02, à segunda prestação dos encargos a que se refere a cláusula 4.ª do acordo. 25. Em 2023.03.27, o Autor pagou à CGD a quantia de €117.667,08, correspondendo o montante de €115.367,08, à totalidade do capital em dívida referente ao remanescente da quantia exequenda a que se reporta a alínea b) da cláusula 2.ª do acordo, a quantia de €818,94 a juros de mora vencidos calculados sobre o remanescente da quantia exequenda e o valor de €1.401,06 à totalidade do remanescente dos encargos a que se refere a cláusula 4.ª do acordo. 26. No âmbito deste processo executivo, o Autor incorreu ainda em despesas, designadamente com os honorários dos advogados que sucessivamente representaram o aqui Autor nas negociações com a CGD, em montante não concretamente apurado. 27. O Réu BB prestou garantia à supra mencionada operação de financiamento através de aval aposto na supra mencionada livrança. 28. O Réu BB foi executado na execução n.º 4041/19.6T8VNF e deduziu embargos de executado alegando que não tinha assinado a livrança. 29. Nesse âmbito, ordenou-se a realização de perícia à letra, a qual concluiu (numa escala com 11 possibilidades) que era muito provável ser do seu punho (sendo que uma conclusão mais elevada apenas seria muitíssimo provável e probabilidade próxima da certeza cientifica). 30. Após, o réu BB, no âmbito desses embargos, desistiu do pedido, o que veio a ser homologado. Dos factos não provados a. O montante referido em 27 foi de €5.151,24. a. No que respeita ao acordo matriz, a vontade de ambas as partes foi efectivamente a de salvaguardarem a possibilidade de poder agir judicialmente contra a outra parte para exigir a sua quota-parte de responsabilidade em dívidas garantidas pessoalmente por ambos e que houvessem sido (ou viessem a ser) satisfeitas por um deles. b. Foi essa a vontade do Autor e essa vontade era do inteiro conhecimento do 1.º Réu. c. Com vista a sanar todos os conflitos familiares e societários, ocorreu a celebração do supra mencionado acordo matriz e que tinha em vista a extinção de todos os processos judiciais existentes, bem como o compromisso de que a partir daquela data, todos os outorgantes daquele contrato se comprometiam a não iniciar novos procedimentos judiciais. III. 2. DO MÉRITO DO RECURSO • Da violação pelo acórdão recorrido do regime processual que disciplina os poderes de reapreciação da prova pela Relação O recorrente insurge-se contra o julgamento da matéria de facto efetuado pela Relação quanto ao ponto 7 dos factos provados, que apresenta o seguinte teor: “Na sequência do incumprimento pela GESNAIA das obrigações para si resultantes do contrato n.º ...............19, a CGD procedeu ao preenchimento da livrança acima referida pelo montante de 50.180.676$84 (€ 250.300,16), com data de vencimento em 2019.04.16, a qual não foi paga.” Afirma que impugnou tal facticidade, nas conclusões E, F, G, H e I do recurso de apelação, por existir manifesta impossibilidade de se estabelecer uma relação sequencial entre o contrato de financiamento n.º ..............19 e a concreta livrança em causa nos autos, revelando-se a fundamentação do acórdão recorrido ambígua, obscura e desconectada da argumentação mobilizada pelo recorrente para sustentar a sua pretensão impugnatória. Invoca o recorrente, por outro lado, a nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia quanto à matéria de facto impugnada, alegando que a Relação se demitiu de se pronunciar acerca da questão essencial suscitada. Preliminarmente, importa salientar que, ainda que o recorrente tenha qualificado juridicamente os erros imputados ao acórdão recorrido como consubstanciadores (em parte) do vício de nulidade por omissão de pronúncia, nas situações, como a presente, em que se afirma que o tribunal não atendeu a meios de prova pertinentes – e uma vez que “o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão”6 – não se verifica uma omissão de pronúncia que implique a nulidade da sentença, mas, quando muito, um erro de julgamento a considerar em sede de apreciação de mérito, de molde a apurar se a Relação violou os poderes-deveres de apreciação e exame crítico dos meios de prova que decorrem da disciplina adjectiva contida no art. 662.º do CPC7. Neste âmbito, não será espúrio realçar que a interferência do STJ, na qualidade de tribunal de revista, no julgamento da matéria de facto é residual, circunscrevendo-se à sindicância da desconformidade com direito probatório material (art. 674.º/3 do CPC), à possibilidade de ordenar a ampliação da matéria de facto com vista a que a mesma constitua base suficiente para a decisão de direito ou à possibilidade de ordenar a sanação de contradições da matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito (art. 682.º, n.os 2 e 3, do CPC). As indicadas limitações aos poderes de cognição não impedem, como é também consensualmente aceite, que o Supremo Tribunal sindique a aplicação das regras que definem os pressupostos e os limites da “modificabilidade da decisão de facto”, controlando o uso que a Relação fez dos poderes lhe são conferidos pelo artigo 662.º do CPC, na medida em que o “mau uso” (uso indevido, insuficiente ou excessivo) desses poderes, sendo susceptível de configurar uma violação de lei adjetiva, constitui fundamento do recurso de revista, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 674.º do CPC8. A fundamentação do Tribunal da Relação a respeito do ponto sob análise é a seguinte: «Da discordância relativa à inclusão da matéria do ponto 7) nos factos provados: Este ponto tem o seguinte teor: 7) Na sequência do incumprimento pela GESNAIA das obrigações para si resultantes do contrato n.º ...............19, a CGD procedeu ao preenchimento da livrança acima referida pelo montante de 50.180.676$84 (€ 250.300,16), com data de vencimento em 2019.04.16, a qual não foi paga. O Réu fundamenta a discordância no depoimento da testemunha HH, que foi funcionário na Caixa Geral de Depósitos, até 2009, estando atualmente aposentado. A testemunha referiu que pode garantir que a livrança diz respeito ao contrato em causa nos autos porque consta da mesma a gerência da empresa e os subscritores, embora o número da livrança não conste do contrato. Quanto a outros contratos, apenas referiu que a Caixa celebrou vários com o Sr. DD (pai de A. e R.), nada referindo quanto aos ora avalistas. Disse ainda que na data de celebração deste contrato, estavam lá todos os avalistas. É certo que a testemunha não foi perentória, no sentido de que o Réu assinou a livrança em causa, o que até é natural tendo em conta o tempo decorrido, no entanto, como é sabido, na reapreciação da matéria de facto, o Tribunal de recurso não pode analisar apenas a prova indicada pelo recorrente, tendo de reavaliar toda a prova produzida em primeira instância. Assim, além do depoimento desta testemunha, temos ainda o depoimento da testemunha GG, também avalista na letra de câmbio junta aos autos, que referiu que na data de assinatura do contrato e da livrança estavam presentes todos os avalistas, incluindo o Réu. Também o A. refere que o Réu assinou a livrança referida. O Réu quanto a tal assinatura, referiu apenas não se lembra de a assinar e que a assinatura aposta na livrança não parece a sua. Por outro lado, a matéria em causa foi considerada assente no despacho saneador. É certo que o Réu reclamou desse despacho, mas tal reclamação foi indeferida e não foi impugnada, pelo que tem força obrigatória dentro do processo (v. art. 620º do C. P. Civil) Improcede, assim, a pretensão de alteração da inclusão da matéria em causa nos factos assentes. * No que respeita à alteração da matéria de facto fixada na sentença recorrida, vem ainda o Recorrente dizer que deve ser aditado um facto aos provados, com o seguinte teor: “Não se provou que o concreto contrato de financiamento em causa tenha subjacente a livrança identificada nos autos”. Ora, em face de nos pontos 6 e 7 da matéria assente, se encontrar provado o contrário desta matéria, improcede a pretensão do seu aditamento aos factos provados. O recorrente assentou a sua pretensão de modificação da factualidade em crise – com a consequente formulação de um juízo de não prova de que o contrato de financiamento em causa tivesse subjacente a livrança identificada nos autos –, essencialmente, no conteúdo de prova documental (a circunstância de o contrato de financiamento não ter inscrito o número daquela livrança) e no depoimento da testemunha HH. A Relação, para fundamentar a improcedência da impugnação da decisão da matéria de facto a este respeito, não deixou de se referir especificamente aos meios de prova indicados pelo recorrente, analisando-os citicamente e cotejando-os com a restante prova produzida, tendo considerado existir prova documental, testemunhal e por declarações de parte que permitia sustentar a convicção positiva acerca da realidade do facto em crise. O percurso decisório efectuado permite concluir que o Tribunal “a quo” não se desviou do regime adjectivo concernente à análise crítica da prova ínsito no art. 607.º/4 do CPC (aplicável por remissão do estatuído no art. 663.º/2 do mesmo Código). Sob outro plano, há que reter que, no regime actual, a ambiguidade ou a obscuridade se encontram limitadas à parte decisória, só relevando quando geram ininteligibilidade, isto é, “quando um declaratório normal, nos termos dos art. 236.º/1 e 238.º/1 do CC não possa tirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar”9 – neste sentido, veja-se, entre outros, os acórdãos do STJ de 11-02-201510, de 22/01/201911 e de 02/10/202512. Ora, é inequívoco que à decisão de improcedência que se sindica não se poderão, segundo um critério de razoabilidade, atribuir sentidos díspares, sendo o seu alcance perfeitamente apreensível por parte de um destinatário medianamente esclarecido – como o foi pelo recorrente, como resulta dos termos em que este estruturou as suas alegações de recurso. Na verdade, o “desencontro”, a que faz alusão o recorrente, entre a sua argumentação recursória e a fundamentação mobilizada pela Relação para manter inalterada a decisão sobre o facto em apreço radica, não num qualquer erro na construção do silogismo judiciário, mas no não acolhimento – assente na existência de meios de prova aptos a sustentar uma convicção em sentido diverso, cujo mérito não cumpre aqui apreciar – dos argumentos esgrimidos. É, por isso, muito claro que o que, em substância, o recorrente imputa ao acórdão recorrido é, não uma invalidade do acto decisório – que, de todo o modo, não procederia, por a decisão não encerrar ambiguidade (que, aliás, não foi substanciada pelo recorrente) ou obscuridade detetáveis – , mas um erro na solução jurídica adoptada. Já se afastou a existência de tal erro ao analisar o iter de reapreciação da prova levada a cabo pela Relação. Resta acrescentar, sob outro prisma, que da fundamentação do acórdão recorrido não se extrai ter surgido no espírito da Relação qualquer dúvida acerca da credibilidade da prova testemunhal justificativa da necessidade de produzir meios de prova suplementares para formar uma convicção segura acerca deste ponto fáctico, determinativa do acionamento do procedimento a que se refere a alínea a) do n.º 3 do art. 662.º do CPC. Efectivamente, como sintetizou o acórdão do STJ de 03-04-202513, para que a Relação “tenha o dever de ordenar a renovação da produção da prova, é preciso que tenha dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento cfr. al. a) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC]; para que tenha o dever de ordenar a produção de novos meios de prova, é preciso que tenha dúvida fundada sobre a prova realizada [cfr. al. b) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC]”, sendo, nessa medida, possível afirmar que “o bom exercício / o exercício adequado dos poderes-deveres previstos no artigo 662.º corresponde, em muitos casos, ao não exercício destes poderes-deveres”. No caso, repete-se, não existe qualquer evidência de que o Tribunal da Relação se encontrasse numa situação de incerteza quanto aos meios de prova produzidos a respeito da materialidade probanda – tudo apontando, ao invés, para a conclusão de que esta prova foi considerada concludente para a formação da convicção positiva acerca da realidade do facto. Logo, não tinha o Tribunal “a quo” o dever legal de praticar os actos propostos pelo recorrente, não integrando as omissões que lhe são imputadas qualquer violação de lei adjectiva. Aqui chegados, duas conclusões se impõem: – a primeira, de que o Tribunal da Relação cumpriu suficientemente a função de reponderação que sobre si decorre do n.º 1 do art. 662.º do CPC; – a segunda, de que, não se vislumbrando “in casu” a violação pela decisão recorrida das regras atinentes a prova com força legalmente vinculativa, o juízo efectuado pela Relação a este respeito é um juízo cujo acerto, por se mover no âmbito da liberdade de apreciação de prova (cfr. arts. 366.º e 396.º do CC e 466.º/3 do CPC), o STJ se encontra impedido de examinar, nos termos do disposto nos arts. 662.º/4 e 674.º/3, 1.ª parte, do CPC. Assim improcede o recurso dirigido ao julgamento da matéria de facto efectuado pela Relação. • Do erro de julgamento do acórdão recorrido na apreciação subsidiária dos pressupostos da novação No presente processo, o autor pretende exercer sobre os réus direito de regresso, com fundamento na circunstância de, na sequência de uma ação executiva em que as partes foram executadas na qualidade de avalistas de uma livrança, ter liquidado a dívida exequenda, em decorrência da sua responsabilidade solidária para com o banco credor CGD. Nesta senda, foi pelo demandante alegado – e ficou provado – que, no âmbito do processo executivo n.º 4041/19.6T8VNF, em 2023.01.26, foi celebrado entre a CGD, por um lado, e o aqui autor e GG, por outro, um acordo de pagamento em prestações, nos termos do qual a quantia exequenda foi reduzida ao montante de €289.068,58, correspondendo a quantia de €250.300,16 ao valor inscrito na livrança, €37.277,58 a juros vencidos à taxa legal de 4% desde a data de vencimento da livrança (2019.04.16) até à data da celebração do acordo, e €1.491,10 a imposto de selo e despesas relacionadas com a livrança (pontos 9 a 12 dos factos provados). O Tribunal da Relação, analisando a argumentação do 1.º réu – no sentido de que o acordo celebrado entre o autor e a CGD não vinculou os restantes avalistas, que nele não intervieram, e de que se verificavam os requisitos da figura da novação – considerou que a novação da obrigação assim invocada se tratava de “questão nova”, insusceptível de conhecimento no âmbito do recurso de apelação. O que dizer? É verdade que os poderes do tribunal de recurso conhecem limitações. E uma delas, indissociavelmente ligada à natureza do recurso enquanto meio de impugnação de uma anterior decisão judicial e a um modelo de reponderação que visa o controlo da decisão recorrida, prende-se com a impossibilidade de o tribunal “ad quem” apreciar questões que, não sendo de conhecimento oficioso, não tenham sido anteriormente apreciadas. Tal impossibilidade, para além de teleologicamente orientada à preservação das finalidades do recurso, compreende-se sob a perspectiva do princípio da preclusão e tem sido consistentemente afirmada pela jurisprudência do STJ14. Porém, se assim é, não é menos exacto que, como sustentado pelo recorrente, era legalmente admissível à Relação apreciar a verificação dos factos constitutivos da matéria exceptiva da novação, por tal não se reconduzir a uma “questão nova”. É que, os factos integrantes de tal excepção, concernentes ao acordo celebrado entre o autor e a CGD, foram invocados nos arts. 19.º a 21 da petição inicial, tendo o recorrente, na contestação apresentada, invocado o efeito extintivo da obrigação primitiva avalizada decorrente de tal acordo (cfr. arts. 20.º, 21.º, 28.º, 29.º). Dito isto, é claro que não era exigível ao réu recorrente que qualificasse juridicamente tal modo de extinção da obrigação como novação, na medida em que cabe ao Tribunal, de acordo com o princípio da oficiosidade na aplicação do direito (art. 5.º/3 do CPC), classificar do ponto de vista normativo, ainda que de modo inovatório, a excepção invocada, em momento temporal regular, com apoio nos factos dados como provados. Por outro lado, dir-se-á que, tendo o 1.º réu invocado, na contestação, o efeito extintivo da obrigação avalizada produzido pelo acordo celebrado entre o autor e a CGD, não se encontrava o mesmo adstrito a, em sede de apelação, excepcionar a matéria naqueles precisos termos. Não ficava, pois, o réu impedido de – como veio a fazer – concretizar o instituto jurídico através do qual tal extinção se operou, não desencadeando através desta actuação o surgimento de uma “questão nova”, insusceptível de conhecimento no recurso15. A posição tomada a respeito desta matéria pela Relação, que não se aceita, acaba, todavia, por ser inócua para a solução jurídica do recurso, dado que, como já se antecipou, o Tribunal “a quo”, a título subsidiário, acabou por apreciar a excepção peremptória, tendo considerado que o recorrente não havia demonstrado, como lhe competia, nos termos do n.º 2 do art. 342.º do CC, os factos constitutivos da novação invocada – o que sempre determinaria a improcedência de tal fundamento recursório. Este entendimento não é, em substância, contrariado pelo recorrente, que se limitou a reiterar que com o acordo sob escrutínio se “verificou novação objetiva e subjetiva da obrigação originária, alterando-se simultaneamente o conteúdo da obrigação e as pessoas dos devedores, extinguindo-se a obrigação primitiva decorrente da livrança e criando-se uma nova relação obrigacional de exclusiva responsabilidade do Recorrido.”. A novação – causa extintiva da obrigação diversa do cumprimento – advém de um verdadeiro “contrato extintivo-constitutivo de obrigações, pelo qual as partes visam expressamente substituir uma obrigação originária, que se extingue, por uma obrigação nova, que se constitui.”16 A extinção da obrigação radica na constituição do novo vínculo que “embora se identifique economicamente com a obrigação extinta, tem uma fonte jurídica diferente”, reconduzindo-se a aquisição do novo crédito a uma aquisição originária17. A novação poderá assumir as vestes de novação objectiva, quando o devedor contrai perante o credor uma nova obrigação em substituição da antiga (art. 857.º do CC), ou novação subjectiva, quando um novo devedor, contraindo nova obrigação, é substituído ao antigo, que é exonerado pelo credor (art. 858.º do CC). Segundo o que estabelece o art. 859.º do CC, “a vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga deve ser expressamente manifestada.” A jurisprudência18 e a doutrina 19 maioritárias explicam que a obrigatoriedade legal de este “animus novandi” ser exteriorizado pelas partes de forma expressa – isto é, por palavras, escrito ou qualquer meio directo de manifestação de vontade (art. 217.º/1 do CC) – , não podendo ser presumido nem extraído tacitamente de outras declarações contratuais, se encontra finalisticamente orientada à proteção dos interesses de ambas as partes. Efectivamente, a novação pode ser prejudicial, tanto para o credor (privando-o, salvo estipulação em contrário, nos termos do art. 861.º do CC, das garantias de que beneficiava), como para o devedor (subtraído que fica, em conformidade com o art. 862.º do CC, da invocação dos meios de defesa que poderia opor à obrigação antiga). A função substitutiva de uma obrigação por outra é tão radicalmente intrínseca à novação que Antunes Varela chega a considerar que a exigência prevista no art. 859.º do CC “se reporta menos à vontade de contrair a obrigação do que à ideia de que esta contração da dívida se faz em substituição da antiga.”20. Ora, tal como considerou a Relação, a matéria de facto assente não permite afirmar a existência de qualquer “animus novandi” expresso por parte do autor, na qualidade de devedor, ou da CGD, na qualidade de credora, que aponte para a conclusão de que, através do acordo de pagamento em prestações referido no ponto 9) dos factos provados, se estava a “novar” uma obrigação pré-existente, extinguindo-a e substituindo-a por outra, tendo como sujeito passivo unicamente o autor. Constituindo a novação um facto extintivo da obrigação, competia ao réu recorrente, nos termos do n.º 2 do art. 342.º do CC, alegar e provar, quer a intenção de novar, quer a expressa manifestação dessa intenção – o que, como fez notar a Relação, não sucedeu. Assim, ainda que o recorrente não tenha intervindo no acordo celebrado entre a CGD, o autor e GG, não deixou o mesmo – em função da posição de garante avalista que assumiu no contrato de abertura de crédito em conta corrente outorgado entre aquela entidade bancária e a sociedade Gesnaia – de estar vinculado por esse convénio, que consubstanciou uma modificação (desde logo, quanto ao prazo de cumprimento) da relação obrigacional subjacente inicialmente estabelecida. Não existindo declaração expressa de novação – e para afirmar esta declaração não basta, como ocorreu no caso, que se altere a data do cumprimento, se aumente ou reduzam os juros ou mesmo o capital devido – , a obrigação primitiva não se extingue, antes se modifica, no âmbito do único vínculo existente. Tal acordo implicou, pois, uma reconfiguração desta obrigação, que subsistiu garantida pela livrança em branco na qual foi aposto o aval, com um conteúdo que não se mostra mais desfavorável ao recorrente – antes, como realçou a Relação, lhe foi favorável, por ter implicado a extinção da execução contra si movida, assim como a redução da quantia exequenda. Assim, também neste segmento improcede o recurso. ** IV. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, negar a revista, mantendo-se o decidido no Acórdão da Relação. Custas da revista a cargo do recorrente. Lisboa, 24.03.2026 Fernando Baptista de Oliveira (Juiz Conselheiro Relator) Catarina Serra (Juíza Conselheira 1º adjunto) Maria da Graça Trigo (Juíza Conselheira 2º Adjunto) _____________________________________________ 1. Cfr., entre muitos outros, os acórdãos do STJ de 14-01-2021 (Processo n.º 4986/15.2T8LLE.E1.S1), de 14-07-2021 (Processo n.º 65/18.9T8EPS.G1.S1), de 05-04-2022 (Processo n.º 1916/18.3T8STS.P1.S1), de 28-09-2023 (Processo n.º 690/19.0T8VRL.G1.S1) e de 27-11-2025 (Processo n.º 623/20.1T8VCT.G1.S1), todos disponíveis em www.dgsi.pt. 2. Cfr., inter alia, os acórdãos do STJ de 28-04-2014 (Processo n.º 473/10.3TBVRL.P1-A.S1), de 25-05-2017 (Processo n.º 1182/14.0T8BRG-B.G1-A.S1), de 15-02-2018 (Processo n.º 28/16.9T8MGD.G1.S2), de 20-02-2020 (Processo n.º 3938/15.7T8VFR.P1.S1), de 17-11-2021 (Processo n.º 712/19.5T8LSB.L1.S1), de 04-11-2021 (Processo n.º 26069/18.3T8PRT.P1), de 09-06-2021 (Processo n.º 1035/10.0TYLSB-B.L1.S1), de 22-06-2021 (Processo n.º 15319/16.0T8PRT.P1.S1), de 06-05-2021 (Processo n.º 1097/16.7T8FAR.E2.S1), de 29-04-2021 (Processo n.º 115/16.3T8PRG.G1.S1) e de 02-03-2021 (Processo n.º 2622/19.7T8VNF-B.G1.S1), todos disponíveis em www.dgsi.pt. 3. José Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., Coimbra, Almedina, 2022, p. 425. 4. Acórdão do STJ de 19-02-2015 (processo n.º 302913/11.6YIPRT.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt). 5. Acórdão do STJ de 27-04-2017 (proc. nº 273/14.1TBSCR.L1.S1, in www.dgsi.pt). 6. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra, Coimbra Editora, 1981, p. 145. 7. Acórdãos do STJ de 23/03/2017 (Processo n.º 7095/10.7TBMTS.P1.S1), de 26/01/2021 (Processo n.º 3004/10.1TBVFX.L2.S1) e de 24-02-2022 (Processo n.º 11/13.6TCFUN.L2.S1), todos disponíveis em www.dgsi.pt. 8. Cfr., a título exemplificativo, os acórdãos de acórdão do STJ de 22-01-2015 (Processo n.º 24/09.2TBMDA.C2.S2), de 19-09-2017 (Processo número 3805/04.0TBSXL.L1.S1), de 30-05-2019 (Processo número 156/16.0T8BCL.G1.S1), de 03-11-2021 (Processo n.º 4096/18.0T8VFR.P1.S1) e de 14-09-2023 (Processo n.º 895/21.4T8FNC-A.L1.S1), disponíveis em www.dgsi.pt. 9. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, vol. 2.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, p. 735. 10. Processo n.º 6391/07.5TBALM.L2.S1, não publicado na “dgsi.” 11. Processo n.º 19/14.4T8VVD.G1.S1, disponível em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2019:19.14.4T8VVD.G1.S1.E8?search=whq-hNHw8RKUtAcqwTE 12. Processo n.º 1004/23.0T8PTG.E1.S1, disponível em https://juris.stj.pt/1004%2F23.0T8PTG.E1.S1/zfkhD8WZfIc8KXP9sdKUT389lvA?search=0wFR4I5itbKtp9nxhZ4 13. Processo n.º 2300/22.0T8LSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt. 14. Cfr., a título meramente exemplificativo, os acórdãos de 11/01/2024 (Processo n.º 3547/17.6T8LLE-B.E1-A.S1), de 23/01/2024 (Processo n.º 5294/21.5T8VNF-A.G1.S1) e de 14/01/2025 (Processo n.º 1400/21.8T8VFR.P1.S1), disponíveis em www.dgsi.pt. 15. Cfr. nesta linha de entendimento, o acórdão do STJ de 25-10-2018 (Processo n.º 177/15.0T8CPV-A.P1.S1, relatado por Tomé Gomes). 16. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume II, 4.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 1997, p. 147. 17. Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações, volume II, 14.ª edição, Coimbra, Almedina, 2024, p. 207. 18. Cfr., a título de exemplo, os acórdãos do STJ de 09-03-2004 (Processo n.º 04B072), 19-05-2010 (Processo n.º 175/05.2TBCDN-A.C1.S1), de 28-06-2018 (Processo n.º 2198/12.6TBPBL.C1.S1) e de 10-10-2023 (Processo n.º 478/21.9T8PDL.L1.S1), todos disponíveis em www,dgsi.pt. 19. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume II, 4.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 1997, pp. 146-147; Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações, volume II, 14.ª edição, Coimbra, Almedina, 2024, pp. 209-2010; Mário Júlio de Almeida Costa, Direito da Obrigações, 12.ª edição, 3.ª reimpressão, Coimbra, Almedina, 2014, pp. 1112-1113; António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil – Direito das Obrigações, IX, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, pp 1122 -1123; Catarina de Oliveira Carvalho, Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2018, pp. 1289-1290. 20. João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, volume II, 7.ª edição, Coimbra, Almedina, 1997, p. 235; |