Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LUIS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | CASO JULGADO AUTORIDADE DE CASO JULGADO RECURSO DE APELAÇÃO IRRECORRIBILIDADE EXTENSÃO DO RECURSO SUBSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA DUPLA CONFORME FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE OFENSA DO CASO JULGADO EXCEÇÃO DILATÓRIA EXCEÇÃO PERENTÓRIA TRÂNSITO EM JULGADO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | REVISTA PROCEDENTE | ||
| Sumário : |
I – A sentença recorrida não pode considerar-se transitada em julgado por ausência de interposição de recurso quando a apelante impugna a questão da autoridade de caso julgado, mas não a matéria jurídica de fundo sobre que esta incidiu, e a decisão abordou apenas essa temática no quadro específico e com as condicionantes vinculativas decorrentes da dita excepção peremptória que considerou verificar-se. II – Sem prejuízo do conhecimento restrito da sentença quanto aos efeitos da autoridade do caso julgado, assiste à co-apelante legitimidade para colocar em causa os fundamentos de fundo que estariam na base dessa nulidade das deliberações do Administrador Único e da Assembleia Geral, na medida em que se tratava de um pressuposto essencial, lógico e necessário de toda a sua própria impugnação, a qual soçobraria se não os colocasse em crise. III – Afronta o princípio geral da proibição da indefesa impedir a parte de impugnar o pressuposto essencial e básico de que depende a validade e eficácia da sua argumentação, levando-a automaticamente a decair no pleito pela pretensa ausência da prática de acto processual (interposição de recurso de apelação) pela co-parte. IV - Sendo a primeira apelante detentora, a título de 100% da segunda, a sua posição jurídica depende necessariamente do que for decidido no recurso por esta interposto última, existindo um nexo de prejudicialidade entre os actos imputados a ambas, com repercussão nos seus interesses comuns, não suscitando assim dúvidas de que o recurso interposto pela segunda se repercute inevitavelmente na esfera jurídica da primeira (a admitir, por hipótese de raciocínio, que esta não havia impugnado o segmento em causa ínsito na sentença de 1ª instância). V – Pelo que, em qualquer circunstância, a situação sub judice sempre seria subsumível à previsão do artigo 634º, nº 2, alínea b), segundo a qual: “Fora do caso de litisconsórcio necessário, o recurso interposto aproveita ainda aos outros: (…) b) se tiverem um interesse que dependa essencialmente do interesse do recorrente”. VI - Havendo o acórdão recorrido – dando razão aos apelantes – considerado inexistir a excepção de autoridade de caso julgado, competia-lhe então conhecer do mérito da decisão sobre a declaração de nulidade da deliberação do Administrador Único e da Assembleia Geral, actuando para este efeito ao abrigo dos poderes de substituição conferidos pelo artigo 665º, nº 1, do Código de Processo Civil, salvaguardando-se, em qualquer circunstância, o princípio do contraditório (nº 3 do mesmo preceito legal), sendo certo que carece, por seu turno, o Supremo Tribunal de Justiça desses mesmos poderes de substituição nos termos do artigo 679º do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção-Cível). I - RELATÓRIO. AA instaurou acção declarativa sob a forma comum, contra CVM Investimentos, SGPS, SA, e M..., S.A. Essencialmente alegou: Ser sócio, titular de 50% do capital social da 1ª R., que por sua vez é titular de 100% do capital da 2ª R. O seu irmão BB é titular dos demais 50% do capital da 1ª R. e seu administrador único. Instaurou acção de nomeação de administrador da 2ª R., cujo resultado foi conhecido no dia 7 de janeiro de 2020, data em que o administrador da 1ª R. fabricou uma acta datada de 2 de janeiro de 2020 na qual constam as deliberações impugnadas da sua nomeação e da nomeação da sua filha como administradores da 2ª R., e que fez registar no dia 7 de janeiro à tarde. Na putativa assembleia foi tomada uma deliberação/decisão do administrador único da 1ª R., de propor uma determinada composição dos órgãos sociais da 2ª R. – deliberação relativamente à qual não há que lançar mão do disposto no art. 412º do CSC, dada a composição societária da 1ª R. (de 50/50). O mandato do administrador da 1ª R. já havia expirado, mantendo-se o mesmo em funções nos termos do artigo 391º nº 4 do CSC, o que significa um estatuto limitado e de administrador de facto. A nomeação dos órgãos sociais de sociedade que é o seu único activo não é uma actividade de gestão corrente, pelo que o administrador da 2ª R. extravasou os seus poderes. O referido administrador já sabia que não ia ser reconduzido, visou prejudicar o A. e privar o mesmo da sua nomeação como administrador da 2ª R. e beneficiar-se a si e à sua filha, sendo abusiva. Também é nula por violar o disposto no art. 64º do CSC. Agiu também em conflito de interesses com a sua representada, dado ter conhecimento da nomeação de outro administrador pelo tribunal sabendo que não ia ser reconduzido. A deliberação viola os bons costumes, tendo o administrador agido com má-fé, e às escondidas. Por sua vez, foram tomadas deliberações na assembleia geral da 2ª R., também nulas e anuláveis, porque ancoradas em decisão/deliberação nula da administração da 1ª R., tomada com dolo e sem o cumprimento do disposto no artigo 289º do CSC. Conclui pedindo que: a) seja declarada nula ou anulada a deliberação do administrador único da 1ª Ré, tomada ou concretizada no dia 2 de Janeiro de 2020, nos termos da qual decidiu convocar e reunir a assembleia geral da sociedade 2ª Ré e assim proceder à nomeação de membros dos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023; b) seja declarada nula ou anulada a deliberação da assembleia geral da sociedade 2ª Ré, alegadamente tomada no dia 2 de Janeiro de 2020 (doc. nº 17), nos termos da qual foi realizada a nomeação de membros dos órgãos sociais da 2ª Ré para o quadriénio 2020-2023; e c) sejam declarados nulos e ordenado o cancelamento dos registos de nomeação de membros dos órgãos sociais lavrados na Conservatória do Registo Comercial sob a apresentação AP. ..........07. Citada as RR. contestaram, excecionando a inadmissibilidade de impugnação judicial direta da decisão do administrador único da 1ª R. CVM e a ilegitimidade do A. para impugnar a decisão da sócia única da 2ª R. M..., S.A., tomada em 2 de Janeiro de 2020. No mais defenderam-se por impugnação, pedindo sejam julgadas procedentes as excepções arguidas, subsidiariamente a absolvição das RR. de todos os pedidos e, em qualquer dos casos a condenação do A. como litigante de má-fé em multa e indemnização a favor das RR. O A. veio responder, arguindo a irregularidade do mandato conferido pela 1ª R. dado a contestação ter sido apresentada após trânsito em julgado da sentença que nomeou esta administradora. A procuração junta é datada de dezembro de 2019, data em que inexistia qualquer conflito tudo levando a crer ter sido fabricada. Respondeu às exceções, pedindo a respetiva improcedência e contestando o pedido de condenação como litigante de má-fé. Invocou ainda, alegando tratar-se de nulidade invocável a todo o tempo, a nulidade da deliberação/decisão do administrador único por se tratar de deliberação que não está, por natureza, sujeita a deliberação do conselho de administração. As RR., notificadas responderam, defendendo a regularidade do mandato e invocando a inadmissibilidade da resposta às exceções apresentada, sem conceder, pronunciando-se sobre as mesmas. Pronunciaram-se quanto à nulidade invocada, pugnando pela sua improcedência. Em 25 de Fevereiro de 2022, por requerimento devidamente notificado, o A. juntou aos autos certidão dando conta do trânsito em julgado do acórdão proferido no processo nº 9679/19T8LSB.L..., invocando que a decisão ali proferida se impõe nos presentes autos com autoridade de caso julgado, o que requereu. Foi proferido saneador sentença, datado de 28 de Abril de 2023, na qual foi decidido: “Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo a presente ação procedente e em consequência: a) declaro nula a deliberação do administrador único da ré CVM Investimentos, SGPS, S.A tomada no dia 2 de Janeiro de 2020, nos termos da qual decidiu convocar e reunir a assembleia geral da ré M..., S.A. e proceder à nomeação dos membros dos respetivos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023; b) declaro nula a deliberação da assembleia geral da ré M..., S.A., tomada no dia 2 de Janeiro de 2020, nos termos da qual foram nomeados os membros dos respetivos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023; c) determino o cancelamento do registo de nomeação de membros de órgãos sociais da ré M..., S.A. lavrado na Conservatória do Registo Comercial sob a apresentação Ap...........07. Julgo improcedente o pedido de condenação do autor como litigante de má-fé. Condeno as rés no pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 527º do Código de Processo Civil” Inconformadas, a R. M..., S.A., e Ré CVM Investimentos, SGPS, SA interpuseram, autonomamente, recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça. R. M..., S.A. interpôs recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, pedindo: a) Seja declarada a nulidade da decisão recorrida, nos termos previstos nos artigos 3.º, n.º 3, e 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, por ter conhecido de questões sobre as quais não podia tomar conhecimento; b) Seja revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade activa; c) Seja revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou improcedente a excepção de inimpugnabilidade judicial directa da deliberação do Administrador Único da CVM; d) Seja dado provimento ao presente recurso, quanto à impugnação da matéria de Direito, revogando-se a decisão recorrida e reformando-se a mesma, no sentido de julgar improcedente a declaração de nulidade das deliberações tomadas no dia 2 de Janeiro de 2020 ao abrigo do disposto no artigo 411.º, n.º 1, alínea b), do Código das Sociedades Comerciais, nos termos melhor supra explicitados, quer em sede de alegações, quer em sede de conclusões de recurso, assim se fazendo inteira e sã justiça! Formulou as seguintes conclusões: 1. O presente recurso de revista vem interposto do saneador-sentença proferido a fls. dos autos, na parte que julgou a acção procedente, e, em consequência, declarou nula a deliberação do Administrador Único da Ré CVM Investimentos, SGPS, S.A. tomada no dia 2 de Janeiro de 2020, nos termos da qual decidiu convocar e reunir a Assembleia Geral da Ré M..., S.A. e proceder à nomeação dos membros dos respectivos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023; declarou nula a deliberação da Assembleia Geral da Ré M..., S.A. tomada no dia 2 de Janeiro de 2020, nos termos da qual foram nomeados os membros dos respectivos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023; e determinou o cancelamento do registo de membros de órgãos sociais da Ré M..., S.A. lavrado na Conservatória do Registo Comercial sob a apresentação AP...........07, doravante designado por «decisão recorrida». 2. Nos termos do disposto no artigo 678.º n.º 1, do Código de Processo Civil, «As partes podem requerer, nas conclusões da alegação, que o recurso interposto das decisões referidas no n.º 1 do artigo 644.º suba directamente ao Supremo Tribunal de Justiça, desde que, cumulativamente: a. O valor da causa seja superior à alçada da Relação; b. O valor da sucumbência seja superior a metade da alçada da Relação; c. As partes, nas suas alegações, suscitem apenas questões de direito; d. As partes não impugnem, no recurso da decisão prevista no n.º 1 do artigo 644.º, quaisquer decisões interlocutórias.» 3. In casu, o valor da presente causa é superior à alçada da Relação (a presente causa tem o valor de € 30.000,01); o valor da sucumbência é superior a metade da alçada da Relação (a acção foi julgada totalmente procedente, o que implicou o decaimento total das Rés nos pedidos); o recurso suscita apenas questões de direito (nulidade da decisão recorrida por excesso de pronúncia; ilegitimidade activa; requisitos da autoridade do caso julgado; inimpugnabilidade directa das decisões tomadas pelo Administrador Único e validade das deliberações tomadas pela CVM e pela Recorrente M..., S.A. no dia 02 de Janeiro de 2020); e não vai impugnada qualquer decisão interlocutória. 4. Nestes termos, requer-se a V. Exas., Exmos. Senhores Juízes Conselheiros, a subida directa do presente recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, porquanto se encontram verificados os requisitos cumulativos legalmente previstos para a interposição de recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. 5. O Tribunal a quo julgou a acção procedente, fundamentando essa procedência na figura jurídica de autoridade de caso julgado sem que, porém, as partes tenham invocado essa figura jurídica nos articulados (petição inicial e contestação), sem que tenha previamente notificado a CVM e a Recorrente M..., S.A. para se pronunciarem quanto à alegada existência da figura jurídica de autoridade de caso julgado, e sem que tenha, em sede de audiência prévia, concedido a palavra ao mandatário da CVM e da Recorrente M..., S.A. para pronúncia sobre a argumentação jurídica invocada (alegada existência da figura jurídica de autoridade de caso julgado), conforme resulta do teor da respectiva acta da audiência prévia realizada em 24 de Novembro de 2022. 6. A decisão recorrida, ao ter julgado a acção procedente, fundamentando essa procedência na figura jurídica de autoridade de caso julgado sem que, porém, as partes tenham invocado essa figura jurídica nos articulados (petição inicial e contestação), sem que tenha previamente notificado a CVM e a Recorrente M..., S.A. para se pronunciarem quanto à alegada existência da figura jurídica de autoridade de caso julgado, e sem que tenha, em sede de audiência prévia, concedido a palavra ao mandatário da CVM e da Recorrente M..., S.A. para pronúncia sobre a argumentação jurídica invocada (alegada existência da figura jurídica de autoridade de caso julgado – conforme resulta do teor da respectiva acta da audiência prévia realizada em 24 de Novembro de 2022), violou o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, constitui uma verdadeira «decisão-surpresa» e é nula, nos termos previstos no artigo 615.º n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, podendo esta nulidade ser arguida no âmbito do presente recurso, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 4, do Código de Processo Civil. 7. O Recorrido não tem legitimidade para arguir a anulabilidade da deliberação da Assembleia Geral da Recorrente M..., S.A., tomada no dia 02 de Janeiro de 2020, nos termos da qual foram nomeados os membros dos órgãos sociais da Recorrente M..., S.A. para o quadriénio 2020-2023, nos termos do disposto no artigo 59.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, uma vez que o próprio é uma pessoa singular que não se assume nem detém a qualidade de accionista da Recorrente M..., S.A. ou de órgão de fiscalização da Recorrente M..., S.A., para que o artigo 59.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais expressamente remete (A anulabilidade pode ser arguida pelo órgão de fiscalização ou por sócio que não tenha votado no sentido que fez vencimento). 8. A argumentação expendida na decisão recorrida aproxima-se (ou constitui) do raciocínio geralmente usado para a aplicação analógica, consubstanciando uma verdadeira extensão da lei por analogia, entronca no conceito legal de analogia constante do artigo 10.º, n.º 2, do Código Civil e implica a aplicação da norma excepcional do artigo 59.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, a casos (a pessoas, melhor dito) que a mesma manifestamente não abarca, por não incluídas na fattispecie que define e delimita as pessoas relevantes para a actuação do direito potestativo de impugnação de deliberação anulável. 9. In casu não se descortina qualquer lacuna, patente ou latente, na norma que prevê a fixação de legitimidade para a actuação do direito potestativo de impugnação de deliberação anulável, que se entendesse demandar a sua aplicação analógica ao Recorrido, que é apenas titular de metade do capital social da CVM (cfr. ponto 2. da matéria de facto provada), sendo certo que é a própria lei (artigo 11.º, do Código Civil) que exclui a viabilidade de recurso à via metodológica integradora, face à natureza excepcional do artigo 59.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, razão pela qual a decisão recorrida, ao julgar o Recorrido parte legítima, incorreu em erro de julgamento da matéria de direito, devendo a mesma ser revogada, absolvendo-se a CVM e a Recorrente M..., S.A. dos pedidos formulados. 10. O instituto jurídico do caso julgado está construído (quer na sua vertente negativa, quer na sua vertente positiva) segundo os pressupostos formais básicos da chamada tríplice identidade, tal como estipulada pelo artigo 581.º, do Código de Processo Civil. 11. Comparando o presente processo e o processo n.º 9679/19.9..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio de Lisboa – Juiz ..., os sujeitos não são os mesmos sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, pois o presente processo tem como partes AA, na qualidade de Autor, CVM, Investimentos SGPS, S.A. e M..., S.A., enquanto Rés, e o processo n.º 9679/19.9..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio de Lisboa – Juiz ..., tinha como partes AA, na qualidade de Autor, CVM, Investimentos SGPS, S.A., M..., S.A. e BB, enquanto Réus. 12. Comparando o presente processo e o processo n.º 9679/19.9..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio de Lisboa – Juiz ..., o Recorrido não pretende, numa e noutra causa, obter o mesmo efeito jurídico, pois o Recorrido pediu no presente processo a declaração de nulidade ou anulabilidade da deliberação do Administrador Único da CVM, tomada no dia 02 de Janeiro de 2020, nos termos da qual decidiu convocar e reunir a Assembleia Geral da Recorrente M..., S.A. e assim proceder à nomeação dos membros dos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023; declaração de nulidade ou anulabilidade da deliberação da Assembleia Geral da Recorrente M..., S.A., tomada no dia 02 de Janeiro de 2020, nos termos da qual foram nomeados os membros dos órgãos sociais da Recorrente M..., S.A. para o quadriénio 2020-2023, e o Recorrido pediu no processo n.º 9679/19.9..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio de Lisboa – Juiz ..., a declaração de nulidade ou anulabilidade das deliberações tomadas pelo Administrador Único da CVM e [ali Réu] BB, tomadas no dia 26 de Abril de 2019, nos termos das quais decidiu convocar e reunir a Assembleia Geral da Recorrente M..., S.A. e assim proceder à destituição do Recorrido do cargo de administrador e nomear em sua substituição CC; declaração de nulidade ou anulabilidade das deliberações da Assembleia Geral da Recorrente M..., S.A., tomadas no dia 26 de Abril de 2019, nos termos das quais foi o Recorrido destituído do cargo de administrador da Recorrente M..., S.A. e nomeada em sua substituição CC. 13. Comparando o presente processo e o processo n.º 9679/19.9..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio de Lisboa – Juiz ..., a pretensão deduzida pelo Recorrido não procede, numa e noutra causa, do mesmo facto jurídico, pois, no presente processo, o pedido de declaração de nulidade ou anulabilidade da deliberação do Administrador Único da CVM, tomada no dia 02 de Janeiro de 2020, nos termos da qual decidiu convocar e reunir a Assembleia Geral da Recorrente M..., S.A. e assim proceder à nomeação dos membros dos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023; e o pedido de declaração de nulidade ou anulabilidade da deliberação da Assembleia Geral da Recorrente M..., S.A., tomada no dia 02 de Janeiro de 2020, nos termos da qual foram nomeados os membros dos órgãos sociais da Recorrente M..., S.A. para o quadriénio 2020-2023, procede de um facto concreto: as deliberações tomadas no dia 02 de Janeiro de 2020, e no processo n.º 9679/19.9..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio de Lisboa – Juiz..., o pedido de declaração de nulidade ou anulabilidade das deliberações tomadas pelo Administrador Único da CVM e [ali Réu] BB, tomadas no dia 26 de Abril de 2019, nos termos das quais decidiu convocar e reunir a Assembleia Geral da Recorrente M..., S.A. e assim proceder à destituição do Recorrido do cargo de administrador e nomear em sua substituição CC; e o pedido de declaração de nulidade ou anulabilidade das deliberações da Assembleia Geral da Recorrente M..., S.A., tomadas no dia 26 de Abril de 2019, nos termos das quais foi o Recorrido destituído do cargo de administrador da Recorrente M..., S.A. e nomeada em sua substituição CC, procede de um outro facto concreto: as deliberações tomadas no dia 26 de Abril de 2019. 14. Nem o Recorrido AA, nem a CVM, nem a Recorrente M..., S.A., nem BB [partes no processo n.º ...], solicitaram, no âmbito do processo n.º 9679/19.9..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio de Lisboa – Juiz ..., a apreciação das aí invocadas invalidades (nulidades e anulabilidades) com valor de caso julgado material, nos termos e para os efeitos do disposto no aludido artigo 91.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, razão pela qual nunca o decidido no âmbito do processo n.º 9679/19.9..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio de Lisboa – Juiz ..., pode ser vinculativo no âmbito do presente processo. 15. Nestes termos, resultando por demais evidente que, comparando o presente processo e o processo n.º 9679/19.9..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio de Lisboa – Juiz ..., os sujeitos não são os mesmos sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; resultando por demais evidente que, comparando o presente processo e o processo n.º 9679/19.9..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio de Lisboa – Juiz ..., o Recorrido não pretende, numa e noutra causa, obter o mesmo efeito jurídico; resultando por demais evidente que, comparando o presente processo e o processo n.º 9679/19.9..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio de Lisboa – Juiz ..., a pretensão deduzida pelo Recorrido não procede, numa e noutra causa, do mesmo facto jurídico; e resultando por demais evidente que, nem o Recorrido AA, nem a CVM, nem a Recorrente M..., S.A., nem BB [partes no processo n.º ...], solicitaram, no âmbito do processo n.º 9679/19.9..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio de Lisboa – Juiz ..., a apreciação das invocadas invalidades (nulidades e anulabilidades) com valor de caso julgado material, nos termos e para os efeitos do disposto no aludido artigo 91.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, então a decisão recorrida, ao julgar existente uma alegada autoridade do caso julgado, incorreu em erro de julgamento da matéria de direito (violando os artigos 91.º, n.º 2, 580.º e 581.º, do Código de Processo Civil), devendo a mesma ser revogada, absolvendo-se a CVM e a Recorrente M..., S.A. dos pedidos formulados. 16. A lei (artigo 412.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais) prevê que as deliberações tomadas pelo Conselho de Administração/Administrador Único, sejam objecto de (prévio) controlo interno, isto é, a impugnação judicial destas deliberações só é possível após reapreciação das mesmas pelo Conselho de Administração/Administrador Único, ou após submissão das mesmas a apreciação em Assembleia Geral, só sendo susceptível de impugnação judicial a deliberação tomada por este órgão. 17. O Recorrido, ao impugnar judicialmente a deliberação do Administrador Único da CVM. tomada no dia 02 de Janeiro de 2020, nos termos da qual este decidiu convocar e reunir a Assembleia Geral da Ré M..., S.A. e proceder à nomeação dos membros dos respectivos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023, sem, porém, percorrer o iter constante da lei, que prevê mecanismos de controlo interno (requerimento ao próprio Administrador Único ou à Assembleia Geral pedindo declaração de nulidade ou de anulabilidade da deliberação tomada), violou o disposto no artigo 412.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais. 18. A decisão recorrida, tendo em consideração a inexistência de autoridade de caso julgado, ao julgar a impugnabilidade directa da deliberação do Administrador Único da CVM. tomada no dia 02 de Janeiro de 2020, nos termos da qual este decidiu convocar e reunir a Assembleia Geral da Ré M..., S.A. e proceder à nomeação dos membros dos respectivos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023, incorreu em erro de julgamento da matéria de direito, devendo a mesma ser revogada, absolvendo-se a CVM e a Recorrente M..., S.A. dos pedidos formulados, uma vez que a violação do disposto no artigo 412.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais constitui, face aos concretos termos em que a acção é proposta, uma ausência do direito a peticionar judicialmente a declaração de nulidade ou anulabilidade da deliberação tomada pelo Administrador Único da CVM por parte do Recorrido. 19. A deliberação do Administrador Único da CVM tomada no dia 02 de Janeiro de 2020, nos termos da qual decidiu convocar e reunir a Assembleia Geral da Recorrente M..., S.A. e proceder à nomeação dos membros dos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023 não é nula, porquanto a mesma foi tomada pela CVM no pleno exercício do seu objecto social (gestão estratégica de participações sociais) e enquanto accionista única da Recorrente M..., S.A., uma vez que o Administrador Único é o órgão da sociedade-mãe com a função de definir o sentido das deliberações a tomar em sede de matérias cometidas à Assembleia Geral da sociedade-filha, assim como é o órgão responsável por representar a CVM enquanto accionista única da M..., S.A.. 20. O Administrador Único da CVM (atenta, em particular, a assunção da figura jurídica da sociedade gestora de participações sociais e atento o facto de deter a totalidade do capital social da Recorrente M..., S.A.) constitui o órgão central da respectiva estrutura organizativa, impondo-se-lhe, tal como resulta dos artigo 405.º, 406.º e 408.º, do Código das Sociedades Comerciais, a dupla função de gestão e representação da sociedade de forma plena e exclusiva, razão pela qual, a qualidade de representante legal da CVM acarreta conferir ao respectivo Administrador Único o poder de decisão de todas as matérias da competência do órgão deliberativo (Assembleia Geral) da Recorrente M..., S.A., restando a este último uma competência meramente residual quanto a determinadas matérias fundamentais. 21. A deliberação de nomeação dos órgãos sociais da Recorrente M..., S.A. não foi adoptada pelo Administrador Único da CVM, mas sim pela accionista única (legalmente representada pelo seu Administrador Único) da Recorrente M..., S.A. em sede de Assembleia Geral desta última, tendo o Administrador Único da CVM actuado apenas na veste de legal representante desta sociedade (accionista única da M..., S.A.), pelo que os actos praticados pelo Administrador Único consistiram, apenas, na decisão de convocação da Assembleia Geral da Recorrente M..., S.A. e na representação da CVM no âmbito dessa mesma Assembleia Geral, sendo que a decisão de reunir a Assembleia Geral da Recorrente M..., S.A. adoptada pelo Administrador Único da CVM (único acto praticado por aquele órgão – que não procedeu à nomeação de administradores) está inserido no escopo de competências genéricas previsto no artigo 405.º, do Código das Sociedades Comerciais e constitui, ele sim, um verdadeiro acto de gestão. 22. JOSÉ ENGRÁCIA ANTUNES refere que admitir sem mais que os acionistas da sociedade-mãe pudessem deliberar sobre nomeação de órgãos sociais da sociedade-filha contrariaria a legal distribuição de competências entre as diversas sociedades, razão pela qual o mesmo defende na sua obra «Das deliberações do conselho de administração de uma SGPS no contexto de relações de grupo de domínio total» in «Direito das Sociedade em Revista, Novembro de 2018», Ano 10, Vol. 20, Almedina, pág. 56, que à Assembleia Geral da sociedade-mãe restará deliberar sobre matérias fundamentais mas que «possuam um impacto significativo sobre a estrutura patrimonial ou organizativa da empresa global do grupo e que possam afetar gravemente, por via indireta, o núcleo da posição dos próprios acionistas da sociedade-mãe.», sendo certo que a deliberação de nomeação dos órgãos sociais da Recorrente M..., S.A. para o quadriénio 2020-2023 não pode ser considerada matéria que possua «um impacto significativo sobre a estrutura patrimonial ou organizativa da empresa global do grupo e que possam afetar gravemente, por via indireta, o núcleo da posição dos próprios acionistas da sociedade-mãe.». 23. Assim a deliberação do Administrador Único da CVM tomada no dia 02 de Janeiro de 2020, nos termos da qual decidiu convocar e reunir a Assembleia Geral da Recorrente M..., S.A. e proceder à nomeação dos membros dos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023 não é nula, porquanto a mesma foi tomada enquanto manifestação de vontade da CVM e posteriormente deliberada em sede de Assembleia Geral da Recorrente M..., S.A., constando do respectivo livro de actas, não restando senão considerar como válidas as deliberações tomadas pelo Conselho de Administração da sociedade dominante sobre matérias da competência da Assembleia Geral da sociedade dominada, razão pela qual nenhum motivo jurídico existe para que as decisões de nomeação de órgãos sociais adoptadas no seio da Assembleia Geral da Recorrente M..., S.A. padeçam de qualquer vício, nomeadamente vício que estipule a nulidade. 24. Nestes termos, a deliberação do Administrador Único da CVM tomada no dia 02 de Janeiro de 2020, nos termos da qual decidiu convocar e reunir a Assembleia Geral da Recorrente M..., S.A. e proceder à nomeação dos membros dos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023 e a deliberação da Assembleia Geral da Recorrente M..., S.A., tomada no dia 02 de Janeiro de 2020, nos termos da qual foram nomeados os membros dos respectivos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023 não são nulas, porquanto foram tomadas pela CVM no pleno exercício do seu objecto social (gestão estratégica de participações sociais) e enquanto accionista única da Recorrente M..., S.A., uma vez que o Administrador Único é o órgão da sociedade-mãe com a função de definir o sentido das deliberações a tomar em sede de matérias cometidas à Assembleia Geral da sociedade-filha, assim como é o órgão responsável por representar a CVM enquanto accionista única da M..., S.A., bem como foram tomadas pela Assembleia Geral da Recorrente M..., S.A., encontrando-se a aludida deliberação lavrada no livro de actas desta sociedade, razão pela qual a decisão recorrida, tendo em consideração a inexistência de autoridade de caso julgado, incorreu em erro de julgamento da matéria de direito (violando as normas constantes dos artigos 390.º, n.º 2, 391.º, 405.º, 406.º, 408.º e 501.º a 504.º, do Código das Sociedades Comerciais, devendo a mesma ser revogada, absolvendo-se a CVM e a Recorrente M..., S.A. dos pedidos formulados. Recurso interposto por CVM Investimentos, SGPS, SA Igualmente inconformada, a R. CVM Investimentos, SGPS, SA interpôs recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, pedindo: a) Seja declarada a nulidade da decisão recorrida, nos termos previstos nos artigos 3.º, n.º 3, e 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, por ter conhecido de questões sobre as quais não podia tomar conhecimento; b) Seja revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou improcedente a excepção de inimpugnabilidade judicial directa da deliberação do Administrador Único da CVM, dando provimento ao presente recurso, quanto à impugnação da matéria de Direito, revogando-se a decisão recorrida e reformando-se a mesma, no sentido de julgar judicial e directamente inimpugnável a deliberação do Administrador Único da Recorrente CVM, julgando, por esse motivo, improcedente a declaração de nulidade das deliberações tomadas no dia 02 de Janeiro de 2020 ao abrigo do disposto no artigo 411.º, n.º 1, alínea b), do Código das Sociedades Comerciais, nos termos melhor supra explicitados, quer em sede de alegações, quer em sede de conclusões de recurso, assim se fazendo inteira e sã justiça! Formulando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso de revista vem interposto do saneador-sentença proferido a fls. dos autos, na parte que julgou a acção procedente, e, em consequência, declarou nula a deliberação do Administrador Único da Ré CVM Investimentos, SGPS, S.A. tomada no dia 02 de Janeiro de 2020, nos termos da qual decidiu convocar e reunir a Assembleia Geral da Ré M..., S.A. e proceder à nomeação dos membros dos respectivos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023; declarou nula a deliberação da Assembleia Geral da Ré M..., S.A. tomada no dia 02 de Janeiro de 2020, nos termos da qual foram nomeados os membros dos respectivos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023; e determinou o cancelamento do registo de membros de órgãos sociais da Ré M..., S.A. lavrado na Conservatória do Registo Comercial sob a apresentação AP...........07, doravante designado por «decisão recorrida». 2. Nos termos do disposto no artigo 678.º n.º 1, do Código de Processo Civil, «As partes podem requerer, nas conclusões da alegação, que o recurso interposto das decisões referidas no n.º 1 do artigo 644.º suba directamente ao Supremo Tribunal de Justiça, desde que, cumulativamente: a. O valor da causa seja superior à alçada da Relação; b. O valor da sucumbência seja superior a metade da alçada da Relação; c. As partes, nas suas alegações, suscitem apenas questões de direito; d. As partes não impugnem, no recurso da decisão prevista no n.º 1 do artigo 644.º, quaisquer decisões interlocutórias.» 3. In casu, o valor da presente causa é superior à alçada da Relação (a presente causa tem o valor de € 30.000,01); o valor da sucumbência é superior a metade da alçada da Relação (a acção foi julgada totalmente procedente, o que implicou o decaimento total das Rés nos pedidos); o recurso suscita apenas questões de direito (nulidade da decisão recorrida por excesso de pronúncia; ilegitimidade activa; requisitos da autoridade do caso julgado; inimpugnabilidade directa das decisões tomadas pelo Administrador Único e validade das deliberações tomadas pela CVM e pela Recorrente M..., S.A. no dia 02 de Janeiro de 2020); e não vai impugnada qualquer decisão interlocutória. 4. Nestes termos, requer-se a V. Exas., Exmos. Senhores Juízes Conselheiros, a subida directa do presente recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, porquanto se encontram verificados os requisitos cumulativos legalmente previstos para a interposição de recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. 5. O Tribunal a quo julgou a acção procedente, fundamentando essa procedência na figura jurídica de autoridade de caso julgado sem que, porém, as partes tenham invocado essa figura jurídica nos articulados (petição inicial e contestação), sem que tenha previamente notificado a Recorrente CVM e a M..., S.A. para se pronunciarem quanto à alegada existência da figura jurídica de autoridade de caso julgado, e sem que tenha, em sede de audiência prévia, concedido a palavra ao mandatário da Recorrente CVM e da M..., S.A. para pronúncia sobre a argumentação jurídica invocada (alegada existência da figura jurídica de autoridade de caso julgado), conforme resulta do teor da respectiva acta da audiência prévia realizada em 24 de Novembro de 2022. 6. A decisão recorrida, ao ter julgado a acção procedente, fundamentando essa procedência na figura jurídica de autoridade de caso julgado sem que, porém, as partes tenham invocado essa figura jurídica nos articulados (petição inicial e contestação), sem que tenha previamente notificado a Recorrente CVM e a M..., S.A. para se pronunciarem quanto à alegada existência da figura jurídica de autoridade de caso julgado, e sem que tenha, em sede de audiência prévia, concedido a palavra ao mandatário da Recorrente CVM e da M..., S.A. para pronúncia sobre a argumentação jurídica invocada (alegada existência da figura jurídica de autoridade de caso julgado – conforme resulta do teor da respectiva acta da audiência prévia realizada em 24 de Novembro de 2022), violou o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, constitui uma verdadeira «decisão-surpresa» e é nula, nos termos previstos no artigo 615.º n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, podendo esta nulidade ser arguida no âmbito do presente recurso, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 4, do Código de Processo Civil. 7. O instituto jurídico do caso julgado está construído (quer na sua vertente negativa, quer na sua vertente positiva) segundo os pressupostos formais básicos da chamada tríplice identidade, tal como estipulada pelo artigo 581.º, do Código de Processo Civil. 8. Comparando o presente processo e o processo n.º 9679/19.9..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio de Lisboa – Juiz ..., os sujeitos não são os mesmos sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, pois o presente processo tem como partes AA, na qualidade de Autor, CVM, Investimentos SGPS, S.A. e M..., S.A., enquanto Rés, e o processo n.º 9679/19.9..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio de Lisboa – Juiz ..., tinha como partes AA, na qualidade de Autor, CVM, Investimentos SGPS, S.A., M..., S.A. e BB, enquanto Réus. 9. Comparando o presente processo e o processo n.º 9679/19.9..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio de Lisboa – Juiz ..., o Recorrido não pretende, numa e noutra causa, obter o mesmo efeito jurídico, pois o Recorrido pediu no presente processo a declaração de nulidade ou anulabilidade da deliberação do Administrador Único da Recorrente CVM, tomada no dia 02 de Janeiro de 2020, nos termos da qual decidiu convocar e reunir a Assembleia Geral da M..., S.A. e assim proceder à nomeação dos membros dos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023; declaração de nulidade ou anulabilidade da deliberação da Assembleia Geral da M..., S.A., tomada no dia 02 de Janeiro de 2020, nos termos da qual foram nomeados os membros dos órgãos sociais da M..., S.A. para o quadriénio 2020-2023, e o Recorrido pediu no processo n.º 9679/19.9..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio de Lisboa – Juiz ..., a declaração de nulidade ou anulabilidade das deliberações tomadas pelo Administrador Único da Recorrente CVM e [ali Réu] BB, tomadas no dia 26 de Abril de 2019, nos termos das quais decidiu convocar e reunir a Assembleia Geral da M..., S.A. e assim proceder à destituição do Recorrido do cargo de administrador e nomear em sua substituição CC; declaração de nulidade ou anulabilidade das deliberações da Assembleia Geral da M..., S.A., tomadas no dia 26 de Abril de 2019, nos termos das quais foi o Recorrido destituído do cargo de administrador da M..., S.A. e nomeada em sua substituição CC. 10. Comparando o presente processo e o processo n.º 9679/19.9..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio de Lisboa – Juiz ..., a pretensão deduzida pelo Recorrido não procede, numa e noutra causa, do mesmo facto jurídico, pois, no presente processo, o pedido de declaração de nulidade ou anulabilidade da deliberação do Administrador Único da Recorrente CVM, tomada no dia 02 de Janeiro de 2020, nos termos da qual decidiu convocar e reunir a Assembleia Geral da M..., S.A. e assim proceder à nomeação dos membros dos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023; e o pedido de declaração de nulidade ou anulabilidade da deliberação da Assembleia Geral da M..., S.A., tomada no dia 02 de Janeiro de 2020, nos termos da qual foram nomeados os membros dos órgãos sociais da Recorrente M..., S.A. para o quadriénio 2020-2023, procede de um facto concreto: as deliberações tomadas no dia 02 de Janeiro de 2020, e no processo n.º 9679/19.9..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio de Lisboa – Juiz ... o pedido de declaração de nulidade ou anulabilidade das deliberações tomadas pelo Administrador Único da Recorrente CVM e [ali Réu] BB, tomadas no dia 26 de Abril de 2019, nos termos das quais decidiu convocar e reunir a Assembleia Geral da M..., S.A. e assim proceder à destituição do Recorrido do cargo de administrador e nomear em sua substituição CC; e o pedido de declaração de nulidade ou anulabilidade das deliberações da Assembleia Geral da M..., S.A., tomadas no dia 26 de Abril de 2019, nos termos das quais foi o Recorrido destituído do cargo de administrador da M..., S.A. e nomeada em sua substituição CC, procede de um outro facto concreto: as deliberações tomadas no dia 26 de Abril de 2019. 11. Nem o Recorrido AA, nem a Recorrente CVM, nem a M..., S.A., nem BB [partes no processo n.º...], solicitaram, no âmbito do processo n.º 9679/19.9..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio de Lisboa – Juiz ... a apreciação das aí invocadas invalidades (nulidades e anulabilidades) com valor de caso julgado material, nos termos e para os efeitos do disposto no aludido artigo 91.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, razão pela qual nunca o decidido no âmbito do processo n.º 9679/19.9..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio de Lisboa – Juiz ... pode ser vinculativo no âmbito do presente processo. 12. Nestes termos, resultando por demais evidente que, comparando o presente processo e o processo n.º 9679/19.9..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio de Lisboa – Juiz ..., os sujeitos não são os mesmos sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; resultando por demais evidente que, comparando o presente processo e o processo n.º 9679/19.9..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio de Lisboa – Juiz ..., o Recorrido não pretende, numa e noutra causa, obter o mesmo efeito jurídico; resultando por demais evidente que, comparando o presente processo e o processo n.º 9679/19.9..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio de Lisboa – Juiz ..., a pretensão deduzida pelo Recorrido não procede, numa e noutra causa, do mesmo facto jurídico; e resultando por demais evidente que, nem o Recorrido AA, nem a Recorrente CVM, nem a M..., S.A., nem BB [partes no processo n.º...], solicitaram, no âmbito do processo n.º 9679/19.9..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio de Lisboa – Juiz... a apreciação das invocadas invalidades (nulidades e anulabilidades) com valor de caso julgado material, nos termos e para os efeitos do disposto no aludido artigo 91.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, então a decisão recorrida, ao julgar existente uma alegada autoridade do caso julgado, incorreu em erro de julgamento da matéria de direito (violando os artigos 91.º, n.º 2, 580.º e 581.º, do Código de Processo Civil), devendo a mesma ser revogada, absolvendo-se a Recorrente CVM e a M..., S.A. dos pedidos formulados. 13. A lei (artigo 412.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais) prevê que as deliberações tomadas pelo Conselho de Administração/Administrador Único, sejam objecto de (prévio) controlo interno, isto é, a impugnação judicial destas deliberações só é possível após reapreciação das mesmas pelo Conselho de Administração/Administrador Único, ou após submissão das mesmas a apreciação em Assembleia Geral, só sendo susceptível de impugnação judicial a deliberação tomada por este órgão. 14. Resulta por demais evidente que os mecanismos de impugnação judicial de deliberações sociais legalmente previstos nos artigos 57.º, n.º 1 e 59.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, cingem-se às deliberações tomadas em Assembleia Geral (isto é, pelos sócios), não se estendendo aqueles mecanismos a deliberações tomadas pelo Conselho de Administração ou Administrador Único. 15. O Recorrido, ao impugnar judicialmente a deliberação do Administrador Único da Recorrente CVM. tomada no dia 02 de Janeiro de 2020, nos termos da qual este decidiu convocar e reunir a Assembleia Geral da Ré M..., S.A. e proceder à nomeação dos membros dos respectivos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023, sem, porém, percorrer o iter constante da lei, que prevê mecanismos de controlo interno (requerimento ao próprio Administrador Único ou à Assembleia Geral pedindo declaração de nulidade ou de anulabilidade da deliberação tomada), violou o disposto no artigo 412.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais. 16. A decisão recorrida, tendo em consideração a inexistência de autoridade de caso julgado, ao julgar a impugnabilidade directa da deliberação do Administrador Único da Recorrente CVM. tomada no dia 02 de Janeiro de 2020, nos termos da qual este decidiu convocar e reunir a Assembleia Geral da Ré M..., S.A. e proceder à nomeação dos membros dos respectivos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023, incorreu em erro de julgamento da matéria de direito, devendo a mesma ser revogada, absolvendo-se a Recorrente CVM e a M..., S.A. dos pedidos formulados, uma vez que a violação do disposto no artigo 412.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais constitui, face aos concretos termos em que a acção é proposta, uma ausência do direito a peticionar judicialmente a declaração de nulidade ou anulabilidade da deliberação tomada pelo Administrador Único da Recorrente CVM por parte do Recorrido. Resposta aos recursos e ampliação do objecto do recurso. AA e apelado apresentou contra-alegações, pedindo seja mantida a decisão recorrida e formulando as seguintes conclusões: a) Não é admissível o recurso “per saltum” para o Supremo Tribunal de Justiça na medida em que, para que tal seja possível, entre outros requisitos cumulativos, necessário se torna que o recurso apenas incida sobre questões de direito (al. c), do nº 1 do art. 678º do Código de Processo Civil); b) Sucede que o Recorrido requer, neste recurso, a ampliação do objecto do recurso (art. 636º do Código de Processo Civil), de forma a que a decisão da matéria de facto seja ampliada pelo que o recurso não pode ser tramitado “per saltum”; c) Sem prejuízo, toda a actuação das Recorrentes é pautada por uma evidente má fé e por uma utilização formal - mas maliciosa e abusiva - do mecanismo de funcionamento das sociedades sub judice: isso se demonstra facilmente e em primeiro lugar pelo fundamento que vieram invocar, de que não lhes teria sido dada a oportunidade de apresentar resposta à questão do efeito de autoridade do caso julgado e de que foram confrontadas com uma “decisão surpresa”; d) Ora, no dia 25 de Fevereiro de 2022, o Recorrido fez chegar aos presentes autos requerimento (Refª Citius ......72) com a finalidade de juntar cópia certificada, com nota de trânsito em julgado, do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 11 de Janeiro de 2022, respeitante ao processo nº 9679/19.9T8LSB.L2, junto da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa; nesse requerimento, o Recorrido invocou, para todos os efeitos legais, a autoridade do caso julgado; tal como deu conta a sentença recorrida, as Recorrentes nada disseram; o que é mais grave: na audiência prévia de Novembro de 2022 foi de facto mencionada pela Meritíssima Juiz a quo a existência de uma decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa sobre o mesmo “tema” e foi de facto conferida ao Ilustre Mandatário das Recorrentes a possibilidade de discutir essa e todas as outras questões suscitadas nos autos, tendo o mesmo afirmado “nada ter a acrescentar” a tudo quanto se havia discutido; e) Além disso, não pode de forma alguma proceder a visão das Recorrentes ao limitarem aos articulados (petição inicial e contestação) o momento de discussão da questão da autoridade do caso julgado, até porque o seu aparecimento fora desses articulados tem uma razão simples e óptima: é que o caso julgado apenas se formou já há muito se havia consumado a fase dos articulados; no momento da apresentação da petição inicial e da contestação nem sequer tinha sido prolatada a primeira decisão de primeira instância. Esta decisão só veio a ocorrer mais tarde. Mais importante que isso, o trânsito em julgado dessa sentença só vem a ocorrer dois anos após a instauração da presente acção! f) Mesmo que assim não tivesse sido, mesmo que as Recorrente não tivessem tido— como na verdade tiveram—oportunidade de discutir a questão, nem assim estaria o Tribunal impedido de decidir como decidiu, nem estava vinculado a observar qualquer princípio de contraditório; g) Quanto à ilegitimidade activa, a sentença sub judice não fez qualquer aplicação analógica mas sim realizou uma interpretação extensiva do art. 59º, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais; contudo, nem sequer seria necessário recorrer a qualquer interpretação extensiva na medida em que este preceito se aplica às deliberações “anuláveis” e o Recorrido imputou às deliberações em causa, também, o vício da nulidade e esta pode ser invocada a qualquer tempo, pode ser invocada por quem nisso tenha interesse e pode ser conhecida “ex officio ” pelo Tribunal (art. 286º do Código Civil); donde resulta que o Recorrido tem legitimidade e tem interesse em prosseguir com a impugnação de todas as deliberações dos autos; h) Quanto à autoridade do caso julgado, a doutrina e jurisprudência recente e mais avisada tem notado que, para a produção deste efeito, não é necessária a verificação da “tríplice” identidade (sujeitos, pedido e causa de pedir), sendo apenas necessária a verificação da identidade de sujeitos; e quanto a esta, é risível a alegação das Recorrentes ao discorrer sobre a falta de identidade de sujeitos por, na presente, não se encontrar como Réu aquele que o fora na acção primitiva (BB): com efeito, o que há que indagar é se os sujeitos processuais da presente acção também o foram em anterior acção (já decidida com trânsito em julgado): os sujeitos da nova acção estavam presentes na anterior? Se sim, existe identidade subjectiva porque todos os sujeitos da presente acção estão vinculados pela decisão transitada em julgado na anterior acção e é na presente acção e não na anterior que se produzem efeitos de autoridade de caso julgado. É o caso sub judice, sem qualquer margem para dúvidas! i) Além disso, o regime constante do nº 2 do art. 91º do Código de Processo Civil não obsta a este efeito: desde logo, porque se trata de um preceito que visa regular uma questão de competência dos tribunais e não de atribuição de efeitos ao caso julgado; mais importante, o preceito reporta-se a incidentes que se levantem na causa ou das excepções invocadas pelo réu como meio de defesa, o que manifestamente não foi o caso uma vez que não foram as Rés quem suscitou a questão da nulidade das deliberações sub judice; contudo, não só isso nada tem que ver com a questão central da “autoridade do caso julgado”, como esta autoridade vai muito para além daquilo que o preceito invocado pelas Recorrentes comporta; j) O ponto central nesta questão é saber se o Tribunal está ou não colocado numa posição de contradizer uma anterior decisão transitada em julgado sobre uma questão que é antecedente lógico e necessário da presente; como referiu, e bem, o Tribunal recorrido, “(…) importa comparar o objeto da ação no processo n.º 9679/19.9..., que correu termos neste tribunal e entre as mesmas partes, e a decisão ali proferida e o objeto da presente ação. É seguro, as decisões/deliberações em crise nesses autos e nos presentes não são as mesmas, no entanto, também o é que são idênticas quanto ao conteúdo e procedimento deliberativo, sendo, até, de certo modo, uma repetição ” (com sublinhados e negritos da nossa responsabilidade); k) Comparando o objecto deste processo com o objecto do processo n.º 9679/19.9..., conclui-se com meridiana clareza que se discutem as mesmas questões de direito entre as mesmas partes; as causas de pedir são substancialmente idênticas: a única variação decorre do facto de serem deliberações respeitantes à recondução da administração em 2020 e não conterem já a deliberação de destituição do Autor; os vícios imputados a umas e outras são exatamente idênticos e os fundamentos de nulidade julgados na anterior acção foram expressamente invocados na presente acção; também os pedidos são substancialmente idênticos, embora dirigindo-se a deliberações distintas; l) Como tem decidido uniformemente o Supremo Tribunal de Justiça, basta que exista identidade de sujeitos (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Março de 2023, proc. 1377/18.7T8LSB.L1.S1, relatado por Rijo Ferreira e de 2 de Março de 2023, proc. 6055/18.4T8ALM.L1.S1 relatado por Maria da Graça Trigo) e que estejam abrangidas na acção anterior as questões que sejam um “pressuposto indiscutível do efeito prático-jurídico pretendido noutra acção no quadro da relação material controvertida (…)”; basta que entre a actual acção e a anterior exista uma relação de “antecedência lógica necessária à parte dispositiva do julgado” (cfr. Acórdãos do STJ de 28 de Março de 2019 e 20 de Junho de 2012, respectivamente, citados na sentença recorrida); neste contexto, não sofre qualquer dúvida minimamente razoável que se verificam os pressupostos de que se deve fazer depender a aplicação dos efeitos da autoridade do caso julgado; portanto, todas as questões que as Recorrentes agora levantam encontram-se a coberto da autoridade do ali julgado e, como tal, deve este recurso ser julgado improcedente; m) Quanto à impugnabilidade directa da deliberação do administrador único da CVM, não só as características concretas das sociedades dos autos levam à inexorável conclusão de que percorrer o caminho de convocação da assembleia geral seria uma pura perda de tempo--com risco de caducidade do direito de intentar a acção de anulação—como há razões abstractas e de princípio que levam a dispensar tal diligência prévia: desde logo, o art. 412º do Código das Sociedades Comerciais não "impõe" (não diz "deve"), antes faculta uma opção ("pode" é o que diz a letra da lei); entender da forma pretendida pelas Recorrentes significaria conceder um direito de reacção directa e imediata através de uma providência cautelar mas negá-lo caso se se tratasse de uma acção definitiva, o que manifestamente não faz sentido; por outro lado, toda a moderna doutrina Portuguesa se manifesta no sentido de ser dispensável o recurso "interno" (estão neste campo Raúl Ventura, Pinto Furtado, Taveira da Fonseca, José Nuno Marques Estaca, J.M. Coutinho de Abreu, Ricardo Falcão, Paulo Olavo Cunha e Menezes Cordeiro) assim como é esse o entendimento pacífico da mais recente jurisprudência (ac. STJ de 21-02-2006, 9-5-2006, 9-01-2018, ac. Relação Porto 20-04-2004, ac. Relação de Coimbra de 9-1-2017, ac. Relação de Lisboa de 9-01-2017 e 15-12-2016); n) Quanto à falta de poderes do administrador único da Recorrente "SGPS" para deliberar / decidir a nomeação de administradores da Recorrente M..., S.A., sociedade totalmente dominada por aquela “SGPS”, começa-se por se notar que a Recorrente M..., S.A. ataca a decisão em recurso com os seguintes fundamentos: (a) violação do direito de contraditório, nulidade por excesso de pronúncia e proibição de decisão surpresa; (b) ilegitimidade do Recorrido para arguir a anulabilidade da deliberação da M..., S.A., de 2 de Janeiro de 2020; (c) inexistência de autoridade de caso julgado; (d) inadmissibilidade de impugnação directa das deliberações do administrador único; e (e) inexistência de nulidade da deliberação do administrador único da CVM Investimentos, SGPS, S.A. o) Por sua vez, a Recorrente CVM Investimentos, SGPS, S.A. ataca a decisão em recurso com base nos seguintes fundamentos: (a) violação do direito de contraditório, nulidade por excesso de pronúncia e proibição de decisão surpresa; (b) inexistência de autoridade de caso julgado; (c) ilegitimidade do Recorrido para arguir a anulabilidade da deliberação da M..., S.A., de 2 de Janeiro de 2020; e (d) inadmissibilidade de impugnação directa das deliberações do administrador único. 141. Atente-se que a Recorrente CVM Investimentos, SGPS, S.A. não atacou a decisão de 1ª Instância respeitante à “existência de nulidade da deliberação do administrador único da CVM Investimentos, SGPS, S.A.”; isto significa que os fundamentos do recurso desta Recorrente não abarcam outros que não os impetrados vícios de ilegitimidade activa e inimpugnabilidade directa para os tribunais das decisões do administrador único; isto também significa que, soçobrando esta Recorrente no recurso respeitante a estes fundamentos, fica sem base para reagir contra aquela decisão de 1ª Instância que julgou que o seu administrador único não tinha poderes para convocar e reunir a assembleia geral de accionistas dos autos sem previamente obter deliberação válida dos accionistas da “sociedade-mãe” (em concreto, dos accionistas AA e BB/CC); no fundo, a Recorrente CVM ataca a legitimidade e o processo, mas deixa de fora a substância da matéria que tem a ver com os poderes efectivos do administrador único; p) Esta estratégia não é inocente e tem um propósito claro de criar um argumento para que o actual administrador único da CVM não seja responsabilizado pelos actos ou omissões de gestão que tem tido ao permitir manter, sem controlo ou supervisão adequadas (e antes, com uma manifesta e interessada conivência), uma gestão que arruinou por completo as sociedades dos autos, criando-lhes assim, a elas sociedades e ao Recorrido, prejuízos de milhões de euros. A seu tempo se verá como esta estratégia não prosperará; q) Por outro lado, não pode sofrer qualquer dúvida minimamente razoável que estão em causa dois núcleos de decisões / deliberações, sendo que o primeiro núcleo é necessariamente precedente do segundo; em primeiro lugar, estão em causa as decisões / deliberações do administrador único da sociedade dominante (SGPS) que decidiu reunir a assembleia geral da participada (M..., S.A.) e deliberar a recondução dos administradores desta última (BB e sua filha CC); em segundo lugar, estão em causa as deliberações da assembleia geral da participada (M..., S.A.) de deliberar a recondução dos administradores desta última (BB e sua filha CC); r) Nem poderia ser de outra forma uma vez que, para que a assembleia geral da sociedade participada pudesse validamente reunir e deliberar, imprescindível seria que quem representa o(s) sócio(s) nessa reunião viesse validamente mandatado para reunir e deliberar, o que pressupõe irremediavelmente uma decisão / deliberação do seu órgão de representação; existem, portanto, dois níveis de deliberações autónomas mas com uma ligação inextricável e dependente numa relação lógica e formal da cadeia de transmissão do processo deliberativo; s) Depois e quanto ao cerne da decisão em recurso, bem andou o Tribunal recorrido ao considerar que os actos ali em causa (imputados ao administrador único da Recorrente CVM) não podem ser entendidos como acto de gestão que coubesse nas suas competências, antes requerendo que tal matéria tivesse sido submetida à assembleia geral da dita sociedade dominante; em sociedades com as particularidades como a dos autos, efectivamente existe um determinado núcleo de decisões que, embora à partida pudessem ser consideradas nos poderes do conselho de administração, devem no entanto ser reservadas à assembleia geral; t) Comecemos justamente por aqui, pelas particularidades das sociedades Recorrentes. De forma simplificada, podemos indicar os seguintes pontos, parte dos quais resulta da matéria de facto alegada na petição inicial e que não foi objecto de impugnação especificada pelas Rés: (1) A Recorrente “CVM” (“SGPS”) é uma sociedade gestora de participações sociais e detém a totalidade do capital social da Recorrente M..., S.A. (“operacional”); (2) É detida em partes iguais (50% - 50%) por Autor e BB/CC; (3) A “M..., S.A.” é a única participação social detida pela “CVM”; (4) A “M..., S.A. foi criada há mais de 40 anos pelo Pai do Recorrido, com cunho eminentemente familiar e como forma de prover ao sustento e criação de riqueza para a família e de deixar um património para a família; (5) A sua gestão assentava nessa base familiar e tinha em vista a prossecução do interesse da sociedade como forma de prolongamento da família; (6) Como reflexo disso, a M..., S.A. tinha originariamente 3 administradores (Autor, BB e seu Pai); (7) Sempre foi prática da empresa e seus sócios que todas as decisões fossem tomadas e assumidas por todos os sócios, especialmente as mais relevantes para a sua vida, como operações relativas ao seu capital, instalações, desenvolvimento de linhas de negócio, e equipamentos necessários ao seu funcionamento; (8) Sendo a repartição igualitária entre sócios um dos princípios estruturantes desta sociedade M..., S.A.; (9) Que não se alterou com a criação da “SGPS”, que teve lugar no ano de 1995; (10) E que também não se alterou com a venda da totalidade das acções representativas do capital social da “M..., S.A.” à dita “SGPS”, ficando esta a deter a totalidade (100%) do capital daquela; (11) Isto é, ficou perfeitamente assente e acordado entre todos os accionistas que o “modus faciendi” da actividade empresarial não se alteraria—como não alterou durante largos anos; (12) os accionistas decidiram que os esforços e dedicação empresarial continuassem a produzir-se na sociedade “operacional”, a “M..., S.A.”, ficando a “SGPS” com um papel meramente simbólico de detenção da integralidade do capital social dessa sociedade e com um papel de mera administração e gestão formal da sociedade “operacional”; (13) a gestão “operacional” continuou a realizar-se “em baixo”, na participada e a administração da SGPS foi deixada a cargo de um só administrador (BB); (14) Tendo o Autor ficado com o cargo de Presidente da Mesa da Assembleia Geral da “SGPS”; (15) Porém, todo o figurino provindo da empresa “M..., S.A.” manteve-se inalterado: todas as decisões, quer na “SGPS”, quer na “operacional M..., S.A.”, eram tomadas de comum acordo entre todos e todo o capital era detido em partes iguais; (16) Como continuou a ser após a morte do Pai DD; u) É justamente este cariz vincadamente familiar e é todo este passado de mais de 40 anos que justifica e impõe que uma decisão de nomeação de administradores não possa ser encarada como uma simples e ordinária “decisão de gestão” da SGPS, antes tendo de ser levada ao colégio de accionistas da mesma SGPS; esta é uma solução que, em tese geral, é acolhida por toda a doutrina que se tem debruçado sobre o tema, começando pelo próprio autor citado pelas Recorrentes (Engrácia Antunes), mas também João Dias Lopes, Madalena Perestrelo de Oliveira, António Menezes Cordeiro, Mariana Alves de Melo, e Diogo Costa Gonçalves (cfr. obras supra citadas), sendo também admitida no próprio acórdão do Supremo Tribunal de Justiça junto pelas Recorrentes no decurso do processo (cfr. pág. 16 do acórdão de 2 de Fevereiro de 2020); assumindo-se que “deverá ser reconhecido à assembleia geral dos accionistas da sociedade-mãe uma competência residual (art. 373º, nº 2, "in fine" do CSC) relativamente à tomada de decisão sobre determinadas matérias fundamentais relativas à vida das sociedades-filhas que possuam um impacto significativo sobre a estrutura patrimonial ou organizativa da empresa global do grupo e possam assim afectar gravemente, por via indirecta, o núcleo da posição de socialidade (...) dos próprios accionistas da sociedade-mãe”— cfr. José Engrácia Antunes, "Das deliberações do conselho de administração de uma SGPS no contexto de relações de grupo por domínio total", (DSR, ano 10, vol. 20 (2018), pág. 55 e 56), com sublinhados da responsabilidade do Recorrido—restará saber que tipo de matérias são “estruturantes” ou afectem gravemente a posição de “socialidade” dos accionistas da sociedade-mãe; a resposta parece evidente: deverá haver lugar a uma apreciação casuística, tudo dependendo do caso concreto e das forças que em cada momento estiverem a representar a estrutura de capital da “sociedade-mãe”; v) Em qualquer dos casos, essa apreciação não pode ser separada da relevância fundamental que assumem os deveres fiduciários de lealdade a cargo dos administradores— cfr. João Dias Lopes, op. supra cit., assinalando que a relação de administração envolve um negócio fiduciário (relação uberrimae fidei), que implica uma lealdade qualificada e exige amplo dever de informação e comportamento com a máxima correcção por forma a não defraudar os accionistas; O ponto é justamente este: quando esteja em causa uma interferência substancial nos direitos e nos interesses dos accionistas, a administração é excepcionalmente obrigada a requerer a aprovação da assembleia geral ainda que tal necessidade não esteja legalmente prevista, por decorrência dos princípios da boa fé e proibição de abuso de direito e também por respeito dos deveres fiduciários de lealdade de intensidade “particularmente densa” que impendem sobre os administradores; w) Ora, não sofrem dúvidas que os actos praticados pelas Recorrentes causam irremediavelmente essa interferência substancial: um dos princípios estruturantes das sociedades dos autos assenta numa “repartição igualitária entre os sócios” e numa gestão repartida da sociedade “operacional”; assim o dita uma história e uma prática constante e consistente de mais de 40 anos, que não sofreu alteração por força da “divisão” do grupo em “sociedade operacional” / “sociedade SGPS”—o que só por si constitui um abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium”, proibido pelo art. 334º do Código Civil; os actos praticados pelo administrador único da CVM comprometem irremediavelmente esse equilíbrio estruturante porque privam o Autor da gestão efectiva de uma sociedade que é tanto sua como daquele administrador único e accionista, em partes iguais; x) Por outro lado, não cabe dúvida minimamente aceitável que o administrador único da “CVM” está adstrito a deveres fiduciários de especial intensidade em face dos accionistas (neste caso, do Recorrido) que lhe impõe a observância de um dever de lealdade. Também não sofre qualquer dúvida que tal dever de lealdade foi absolutamente desbaratado pelo administrador da Recorrente CVM; tais deveres têm, como é evidente, um correspectivo direito, que cabe ao Recorrido, por ter assegurada protecção das suas expectativas legítimas; y) Acrescem outros factos da maior relevância: desde logo, está demonstrado pelos documentos juntos aos autos, foi alegado e não se encontra minimamente contestado, que no momento em que as deliberações foram tomadas, o mandato do administrador da CVM já havia terminado e este sabia que o seu cargo se encontrava a ser contestado pelo Recorrido, tanto assim que já haviam sido apresentadas propostas para nomeação de outro administrador, estando ademais iminente a nomeação de administrador judicial da CVM! Por outro lado, a participação que a “SGSP” detém na M..., S.A. é o seu único activo! Daí que tem de se fazer apelo à distinção entre “matérias de gestão social” e “matérias de governo social”, para necessariamente se concluir que a destituição e nomeação de administradores cabe no âmbito da segunda categoria e, como tal, deve ser precedida da deliberação dos sócios em assembleia geral; z) O Autor e Recorrido tem o direito de ficar resguardado contra tais actos, que provocam uma distorção inaceitável: por um lado, porque têm na sua génese atitudes contrárias ao Direito na medida que frustram legítimas expectativas do sócio, constituem um abuso e apagam a história de mais de 40 anos da vida das sociedades em causa; por outro lado, porque produzem um efeito altamente nocivo que é o permitir a um acionista, que apenas detém 50% do capital da sociedade-mãe, que se auto-perpetue e controle o exercício das funções de administrador da sociedade participada (que é a “operacional” e que gera disponibilidades de caixa e lucros que permitem alimentar a miríade de despesas pessoais desse mesmo acionista em chocante contraste com a queda abrupta e inexorável das vendas com a consequente quebra nos resultados operacionais que se tem vindo a registar nos últimos exercícios já atingidos os valores negativos) em claro detrimento do outro, detentor de igual percentagem de capital; aa) Termos em que o recurso deve improceder na sua totalidade. Contudo, prevenindo a hipótese de assim não se entender, o Recorrido vem requerer, ao abrigo do disposto no art. 636º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil, que tenha lugar a ampliação do âmbito do recurso, requerendo que o Tribunal ad quem conheça de fundamentos da acção que não foram decididos pelo Tribunal a quo; para tanto, deve ser rectificada, por ampliação, a decisão da matéria de facto de modo a incluir nela os pontos de facto abaixo elencados; bb) Com efeito, o Autor imputou às deliberações dos autos os vícios de nulidade e anulabilidade: - No caso das deliberações do administrador único da Ré CVM Investimentos, SGPS, SA, foram alegados os seguintes vícios: 1º) nulidade por abuso de poder e de direito, má fé, dolo intenso e contrariedade aos bons costumes; 2º) nulidade por violação de preceitos legais imperativos. Neste tocante e porque o Tribunal recorrido apreciou este fundamento com base na falta de poderes do administrador único para decidir / deliberar sobre a matéria dos autos, restam os fundamentos de violação dos deveres de cuidado e diligência e a violação do dever de lealdade; 3º) anulabilidade por objectivamente constituir o exercício do direito de voto com o propósito de obter vantagens especiais para o então administrador único da CVM e/ou para terceiros; - No caso das deliberações da Ré M..., S.A.: 1º) nulidade por abuso de direito, má fé, dolo intenso; 2º) nulidade por violação do direito fundamental e estruturante em qualquer ordem jurídica e consequentemente violação de preceitos legais imperativos; cc) Para conhecimento do âmbito deste recurso, desta forma ampliado, é necessário chamar à colação um conjunto de factos que devem ser considerados como provados, por admitidos por acordo, a que acima se aludiu mas que agora não podem deixar de ser reproduzidos por necessidade de cumprimento do disposto nos arts. 574º, nº 2, 607º, nº 4 (2ª parte) e também 662º, nº 1 e 636º, todos do Código de Processo Civil. Assim, a decisão sobre a matéria de facto tem de ser alterada de forma que fique provado aquilo que o Autor alegou—e não foi impugnado pelas Rés—ou seja: A sociedade 2ª Ré “M..., S.A.” foi constituída em 1976 pelo Pai do Autor e de BB, DD, tendo como actividades principais o comércio de peças e acessórios para veículos de duas rodas, bem como a comercialização destes e resulta da transformação em sociedade de uma empresa em nome individual iniciada há 80 anos por DD (art. 18º da petição inicial, sendo que todas as referências subsequentes nesta lista se entendem reportadas a tal articulado); A dita sociedade foi criada e mantida com cunho eminentemente familiar pelo Pai, como forma de prover ao sustento e criação de riqueza para a família e ser por isso mesmo um património a deixar para os seus filhos e gerações vindouras (art. 19º); A sua gestão, em termos orgânicos, assentava por isso nessa base familiar e na confiança mútua que a mesma deveria gerar (art. 20º); Tendo sempre em vista a prossecução do interesse da sociedade como forma de prolongamento da família (art. 21º); E de facto a sociedade assim prosperou, tendo chegado a avolumar um considerável montante de reservas e permitindo aos sócios, e em especial ao Pai, adquirir um conjunto de imóveis de relevante valor patrimonial (art. 22º); Também como reflexo desta estrutura familiar, a sociedade tinha três administradores—Pai, Autor e BB (cfr. certidão comercial permanente) (art. 28º); Sempre foi prática da empresa e seus sócios que todas as decisões fossem tomadas e assumidas por todos os sócios, especialmente as mais relevantes para a sua vida, como operações relativas ao seu capital, instalações, desenvolvimento de linhas de negócio, e equipamentos necessários ao seu funcionamento (como o sistema informático), etc. (art. 29º); Sendo a repartição igualitária entre sócios um dos princípios estruturantes desta sociedade “M..., S.A.” (art. 30º); Em suma, o quadro que acima se acaba de descrever corresponde ao do típico padrão de uma “empresa familiar” (art. 31º); Que não se alterou com a criação da “SGPS”, que teve lugar no ano de 1995 (cfr. certidão comercial permanente) (art. 32º); E que também não se alterou com a venda da totalidade das acções representativas do capital social da “M..., S.A.” à dita “SGPS”, ficando esta a deter a totalidade (100%) do capital daquela (art. 33º); Isto é, ficou perfeitamente assente e acordado entre todos os accionistas que o “modus faciendi” da actividade empresarial não se alteraria—como não alterou durante largos anos (art. 35º); Na verdade, os accionistas decidiram que os esforços e dedicação empresarial continuassem a produzir-se na sociedade “operacional”, a “M..., S.A.” (art. 36º); Ficando a “SGPS” com um papel meramente simbólico de detenção da integralidade do capital social da “M..., S.A.” (art. 37º); E, naturalmente, com um papel de mera administração e gestão formal da sociedade “operacional” (art. 38º); Tanto assim que a dita SGPS, embora tivesse chegado a ter no passado participações noutras empresas, todas elas detidas em partes iguais por BB e o Autor, actualmente tem apenas a participação social da “M..., S.A.”, a sociedade operacional (art. 39º); Contudo, a gestão “operacional” continuou a realizar-se “em baixo”, na participada—como era, aliás, natural (art. 40º); O capital social da “SGPS” era detido exclusivamente pelo Autor, BB e seu Pai (art. 41º); Em partes rigorosamente iguais (art. 42º); E a administração da SGPS foi deixada a cargo de um só administrador (“administrador único”) (art. 43º); No caso concreto, foi nomeado para administrador único BB (art. 44º, tendo sido eliminada a referência, contestada pelas Rés, de que BB se havia “auto-proposto”, o que também não é relevante para o caso); O Autor, porque confiava no seu irmão e porque não desejava entrar em conflito com o mesmo, aceitou tal designação (art. 45º); Tendo ficado com o cargo de Presidente da Mesa da Assembleia Geral (art. 46º); Porém, todo o figurino provindo da empresa “M..., S.A.”, como se disse, manteve-se inalterado (art. 47º); Todas as decisões, quer na “SGPS”, quer na “operacional M..., S.A.”, eram tomadas de comum acordo entre todos e todo o capital era detido em partes iguais (art. 48º); Como continuou a ser após a morte do Pai DD (art. 49º); Com efeito, a partir da morte deste, o capital social passou a pertencer em exclusivo ao Autor e ao 3º Réu, em partes iguais (50% - 50%) (art. 50º); A partir desta altura, o capital social da “SGPS” (€ 50.000, representado por 5.000 acções com o valor nominal de € 10 cada) passou a ser distribuído da seguinte forma: c) Autor AA – 2.500 acções d) 3º Réu BB – 2.500 acções (art. 51º); Esta é, aliás, a estrutura societária actual, na qual o Autor detém 2.500 acções com o valor nominal de € 10,00 cada, representativas de 50% do capital social da sociedade SGPS, que por sua vez detém a totalidade (100%) do capital social da “M..., S.A.” (art. 52º); Enfim, uma sociedade verdadeiramente “a meias” que se manteve intacta, como acontecera desde a criação da “M..., S.A.” (art. 53º); O Autor, na sua qualidade de Presidente da Mesa da Assembleia Geral, convocou uma assembleia geral da sociedade “SGPS” (art. 106º); A dita reunião foi agendada para o dia 17 de Janeiro de 2019, pelas 11:00 horas, a realizar na sede social (art. 107º); Tendo ficado desde logo agendada 2ª data para o dia 5 de Fevereiro de 2019, pelas 11:00 horas (art. 108º); Como ordem de trabalhos constava: Ponto Um – Discutir e deliberar sobre a nomeação dos órgãos sociais para o quadriénio 2019/2022; Ponto Dois – Discutir e deliberar sobre outros assuntos do interesse para a sociedade. (art. 109º) Apesar de ter recebido a convocatória, BB não compareceu na primeira data (art. 110º) Pelo que o Autor, como Presidente da Mesa da Assembleia, encerrou os trabalhos e decidiu que a reunião deveria ter lugar na segunda data agendada (art. 111º); Nessa data, considerou-se presente BB (art. 112º); Nessa reunião, o Autor propôs a não recondução de BB como administrador da “SGPS” e que ele próprio fosse nomeado como administrador em sua substituição (art. 113º); BB votou contra ambas as propostas, pelo que nenhuma delas vingou (art. 118º); Seja como for, o Autor voltou a convocar a reunião da Assembleia Geral da “SGPS” com a mesma ordem de trabalhos: Ponto Um - Discutir e deliberar sobre a nomeação dos órgãos sociais para o quadriénio 2019/2022; Ponto Dois – Discutir e deliberar sobre outros assuntos do interesse para a sociedade (art. 119º); Tal reunião foi convocada para o dia 30 de Abril de 2019, pelas 10:00, na sede da sociedade (art. 120º); Desta feita, o Autor organizou e disponibilizou os elementos de informação exigidos pelo Código das Sociedades Comerciais, juntamente com as correspondentes propostas de deliberação (art. 121º); Agora e mais uma vez representado por CC e pelo Dr. EE, BB “compareceu” à dita reunião (art. 122º); O Autor, na sua qualidade de acionista representado pelo seu mandatário e aqui subscritor, apresentou a proposta, acompanhada da fundamentação que entendeu adequada para a deliberação de nomeação de membros dos órgãos sociais (art. 123º); O Autor propôs a não recondução de BB e sua nomeação como administrador ou, caso esta última não fosse aceite, propôs a nomeação de FF como administrador (art. 124º); Para a Mesa da Assembleia Geral propôs a sua nomeação e a recondução do fiscal único (art. 125º); O representante do acionista BB votou contra todas as propostas, pelo que não foi nomeada nenhuma pessoa para os órgãos sociais (art. 126º); BB sabia desde 14 de Dezembro de 2018 que o Autor pretendia a sua não recondução como administrador da SGPS—intenção esta que o Autor manifestou de forma clara e transparente (art. 127º); BB votou contra a deliberação de nomeação como administrador do Autor e de outra pessoa em alternativa deste (art. 127º); BB não propôs a nomeação de ninguém para os órgãos sociais (art. 127º); A acrescer a tudo isto, há que levar em conta outro facto que, desta feita, se encontra também documentalmente provado: CC é filha de BB (cfr. certidão de nascimento que se juntou com a petição inicial). dd) Perante este quadro fáctico, a que naturalmente se somam os factos considerados provados na sentença sub judice pode concluir-se que: as deliberações em causa do administrador único devem ser consideradas anuláveis, por constituir o exercício do direito de voto com o propósito de obter vantagens especiais para si ou para terceiros—cfr. nº 1, al. b) do art. 58º do Código das Sociedades Comerciais, aplicável analogicamente por via do disposto no art. 411º do mesmo Código; ee) As deliberações em causa do administrador único são nulas por terem um conteúdo contrário aos bons costumes ou a preceitos legais imperativos, uma vez que: violaram o dever de cuidado e de diligência segundo um gestor criterioso e ordenado; violaram deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos seus trabalhadores, clientes e credores; ff) Tais deliberações são também uma manifestação egrégia de má fé e abuso de direito (incluindo na modalidade de venire contra factum proprium), violando a protecção das legítimas expectativas do Autor já que: violam aquilo que tem sido a essência da sociedade no que toca a uma repartição igualitária entre os sócios da “SGPS”, reflectida por sua vez em cargos igualitários de administração na sociedade “operacional” “M..., S.A.”; violam também a “história” de mais de 40 anos (!!!) de vida da sociedade, onde todas as decisões foram tomadas por acordo ou pelo menos com participação de todos os sócios; ao actuar da forma descrita, o administrador único da CVM Investimentos, SGSP, SA—e por decorrência as sociedades Rés—frustraram as legítimas expectativas do Autor, abusaram do direito e actuaram de forma contrária a comportamentos passados de sentido concludente: numa palavra, actuaram em manifesto venire contra factum proprium, o que é proibido e considerado nulo pelo disposto no art. 334º do Código Civil; foram assim excedidos de forma gritante os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico do direito; gg) Cabe assim ao caso, como se disse, a al. c) do nº 1 do art. 411º do Código das Sociedades Comerciais, pelo que as deliberações do administrador único são nulas ou no mínimo anuláveis, devendo por isso serem declaradas sem nenhum efeito; hh) As deliberações tomadas na assembleia geral da “M..., S.A.” são também nulas: desde logo, porque tomadas com base em decisões / deliberações da administração da Recorrente CVM que são, por sua vez, nulas e / ou anuláveis; como tal, tem de se concluir que o administrador dessa Recorrente não se encontrava devidamente mandatado para ali reunir e deliberar; ii) Depois, porque se traduzem numa alteração, “à má fila”, na estrutura da sociedade, contendendo diretamente com os direitos dos sócios tal como estes haviam conformado a sociedade desde a sua criação; jj) Mais, as deliberações em causa estão viciadas por constituírem um nítido voto abusivo: como se demonstrou acima e é uma evidência, com eles as Rés mais não quiseram que prejudicar o Autor e outorgar um benefício indevido a terceiro, no caso à filha do administrador da sociedade; kk) Verifica-se, assim, que estas deliberações são nulas por violação do disposto nos arts. 56º, nº 1, al. d) do Código das Sociedades Comerciais e anuláveis por violação do disposto na al. b) do nº 1 do art. 58º do mesmo Código; ll) Em conformidade, devem assim conhecer-se dos fundamentos aqui invocados e, em qualquer dos casos, declararem-se nulas e de nenhum efeito as deliberações objecto desta acção; mm) Isto, para a hipótese remota de se julgar procedente o recurso de apelação, o que não se admite, uma vez que a sentença sub judice procedeu a uma interpretação correcta dos preceitos legais e a uma aplicação dos mesmos aos factos dos autos de uma forma irrepreensível; nn) Acima de tudo, a sentença em recurso constitui uma notável rectificação de uma situação perfeitamente anómala e altamente censurável, sob todos os pontos de vista; oo) Com efeito, a sentença em recurso chega a um resultado que, está o Recorrido convicto, será mantido por V. Exas., Senhores Juízes Desembargadores, por isso corresponder à aplicação da mais nobre e elevada justiça. Resposta à ampliação do recurso CVM Investimentos, SGPS, S.A. (doravante designada por CVM) e M..., S.A. (doravante designada por M..., S.A.), notificadas da ampliação do objeto do recurso por si interposto vieram, nos termos do artigo 638.º, n.º 8, do Código de Processo Civil, responder à matéria da ampliação pedindo a respetiva não admissão ou, subsidiariamente, a respetiva improcedência alegando, em síntese, que a impugnação da matéria de facto que suporta o pedido de ampliação não cumpre os ónus previstos no art. 640º do CPC não tendo sido indicados nas conclusões os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa, mais alegando que o recorrido pretende discutir questões de direito e não de facto. Tramitação do recurso Em 18 de Julho de 2023 foi proferido o seguinte despacho: «Por legalmente admissível, admito o requerimento de 30 de Junho de 2023, que deve ficar nos autos e ser atendido na medida em que corresponda ao exercício do contraditório relativamente à requerida ampliação do objeto do recurso e sua influência sobre a pretensão formulada no sentido da subida imediata do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Notifique. *** Por legal, tempestiva e requerida por quem para tanto tem legitimidade, ao abrigo do disposto no artigo 636º, n.º2, do Código de Processo Civil, admito a ampliação do recurso. Notifique. *** Face ao supra decidido, no caso, o recurso per saltum para o Supremo Tribunal e Justiça é legalmente inadmissível, já que não resulta preenchido o pressuposto a que alude a alínea c) do n.º1 do artigo 678º do Código de Processo Civil. Por legais, tempestivos e interpostos por quem para tanto tem legitimidade, admito os recursos interpostos, que são de apelação, com efeito devolutivo, a subir imediatamente e nos próprios autos, nos termos dos artigos 629º, n.º1, 631º, n.º1, 637º, 638º, n.º1, 639º, 644º, n.º1, a), 645º, n.º1, a), 647º, n.º1, e 641º todos do Código de Processo Civil. Notifique. * Venerandos Senhores Juízes Desembargadores Salvo o devido respeito por opinião contrária, não se vislumbra que a decisão recorrida padeça da nulidade invocada. Face ao exposto, entende-se que a sentença recorrida não padece de nulidade, nada havendo, portanto, a suprir (art.º 617º nº 1 do Código de Processo Civil). Vossas Excelências, porém, com mais elevado critério, farão a habitual Justiça. * Notifique e, após, subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, com as cautelas habituais.” Remetidos os autos a este tribunal foi junto em 20 de Outubro de 2023 e em 23 de Outubro de 2023, pela recorrente CVM, mediante requerimento subscrito pelo seu administrador único, revogação da procuração conferida aos seus Ilustres Mandatários nestes autos com data de 13 de Outubro de 2023. Por despacho da relatora de 23 de Outubro de 2023 foi ordenado o cumprimento do disposto no art. 47º, nº3, al. a) do CPC mediante notificação da recorrente CVM. GG e HH, identificando-se como mandatários de C.V.M. Investimentos, SGPS, S.A., vieram informar ter o administrador único desta sociedade renunciado ao mandato em 10 de Janeiro de 2022, produzindo efeitos em 28 de Fevereiro de 2022, entendendo que não tinha poderes para revogar o mandato dos signatários em 13 de Outubro de 2023. Após junta aos autos, por ordem da relatora, certidão permanente atualizada da recorrente CVM, foi proferido, em 26/10/2023, o seguinte despacho: “Tendo em conta que resulta da certidão permanente da apelante, CVM Investimentos, SGPS, SA, que o subscritor da revogação de procuração junta aos autos em 23/10/2023, reveste a qualidade de administrador único da referida CVM, aguarde-se decurso do prazo em curso para constituição de advogado por parte da apelante (que, para os efeitos deste recurso assume a posição de A.,) nos termos e com as consequências previstas no art. 47º nº3, al. a) do CPC. Notifique.” Em 8 de Novembro de 2023 foi junta procuração forense outorgada pela recorrente CVM, datada de 8 de Novembro de 2023. GG e HH, identificando-se como mandatários de C.V.M. Investimentos, SGPS, S.A., vieram em 10 de Novembro de 2023 informar da realização do registo da renúncia do administrador único da CVM em 10 de Janeiro de 2022. AA, apelado, respondeu pedindo o desentranhamento do requerimento apresentado. Em 21 de Novembro de 2023, após junção de nova certidão permanente da recorrente CVM aos autos, por ordem da relatora, foi por esta proferido o seguinte despacho: “Assim, e atento o disposto nos arts. 3º nº1, al. m), 14º nº2 e 70º nº2 do CRegCom, os atos praticados pelo administrador único da apelante CVM antes de 10/11/2023 (revogação da procuração e outorga de nova procuração) são válidos e eficazes no que a estes autos respeita, a tanto não obstando o registo e publicação posteriores da respetiva cessação de funções, mesmo que esta seja anterior. (…) Tendo, efetivamente, a ampliação do recurso sido requerida e visando uma das finalidades previstas pela lei, mostra-se, de facto, arredado o requisito previsto na al. c) do nº1 do art. 678º do CPC, pelo que, sendo todos os requisitos ali previstos cumulativos, face à opção tomada pelo recorrido, não poderia ser admitido o recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça. Assim, consigna-se ser o recurso o próprio e admitido com o efeito devido – artigo 652º nº1 do CPC. * Notifique e após volte a concluir.” Não se conformando, M..., S.A. reclamou para a conferência relativamente a ambas as decisões, pedindo: a) Sejam declarados ineficazes em relação à CVM – Investimentos, SGPS, S.A os actos de revogação de procuração outorgada aos Advogados signatários e outorga de nova procuração à Sociedade de Advogados, F..., R.L.., realizados pelo Senhor Dr. II em 13 de Outubro de 2023 e 08 de Novembro de 2023. b) Seja dado provimento à presente reclamação, devendo o recurso per saltum para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça ser admitido e tramitado como recurso de revista, assim se fazendo inteira e sã justiça. AA veio responder, pedindo não seja admitida a reclamação quanto à primeira decisão, por falta de legitimidade da reclamante e, quanto à segunda decisão, não ser invocado ou demonstrada prejuízo para a reclamante, e, sendo admitida, a sua improcedência. Após ordenado e cumprido o contraditório, quanto às questões alegadas pelo apelado suscetíveis de determinar a inadmissibilidade da conferência foram decidias as reclamações em conferência, por acórdão de 09/04/2024, nos seguintes termos: “Pelo exposto, acordam em conferência as juízas desta Relação: a) Manter a decisão da relatora de 21/11/2023, que apreciou a validade da revogação de procuração e junção de nova procuração pela apelante CVM e as julgou válidas, nos seus precisos termos; b) Alterar a decisão da relatora de 21/11/2023, que consignou ser o recurso de apelação o próprio e admitido com o efeito devido; c) Porque tempestivamente interpostos de decisão recorrível, e por quem tem legitimidade para o efeito, admitir os recursos interpostos por M..., S.A. e por CVM Investimentos, SGPS, SA mediante requerimentos de 07/06/2023, nos termos do disposto na al. c) do nº1 do art. 678º nº1 do CPC, que são de revista, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça - arts. 629º, 631º nº1, 637º, 638º, 678º nº3, 677º, 675º nº1 e 647º, nº1, todos do Código de Processo Civil (bem como a ampliação do objeto do recurso admitida por despacho de 18/07/2023). Notifique.” Os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça, onde, por decisão singular de 11 de Setembro de 2024 foi decidido: “Em conformidade, uma vez que uma parte das questões suscitadas não pode ser apreciada no âmbito da revista, determina-se, nos termos do art. 678º, 4, do CPC, que o processo baixe ao Tribunal da Relação competente, a fim de aí o recurso ser processado e decidido como apelação.”. O recurso de apelação, o qual veio a ser julgado improcedente por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 25 de Fevereiro de 2025, mantendo-se a sentença recorrida. Veio o Réu DD (ora denominado M..., S.A.) interpor recurso de revista, apresentando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso de apelação vem interposto do acórdão proferido a fls. dos autos, o qual manteve o saneador-sentença que julgou a acção procedente, e, em consequência, declarou nula a deliberação do Administrador Único da Ré CVM Investimentos, SGPS, S.A. tomada no dia 2 de Janeiro de 2020, nos termos da qual decidiu convocar e reunir a Assembleia Geral da Ré M..., S.A. e proceder à nomeação dos membros dos respectivos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023; declarou nula a deliberação da Assembleia Geral da Ré M..., S.A. tomada nodia 02 de Janeiro de 2020, nos termos da qual foram nomeados os membros dos respectivos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023; e determinou o cancelamento do registo de membros de órgãos sociais da Ré M..., S.A. lavrado na Conservatória do Registo Comercial sob a apresentação AP...........07, doravante designado por «decisão recorrida». 2. Embora o acórdão recorrido tenha confirmado (na parte dispositiva) a sentença recorrida, o Tribunal da Relação, ao indagar se a deliberação do Administrador Único da CVM tomada no dia 2 de Janeiro de 2020 (nos termos da qual decidiu convocar e reunir a Assembleia Geral da Recorrente M..., S.A. e proceder à nomeação dos membros dos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023)e se a deliberação da Assembleia Geral da Recorrente M..., S.A., tomada no dia 02 de Janeiro de 2020 (nos termos da qual foram nomeados os membros dos respectivos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023) são, ou não, nulas, limitou-se a declarar que essas nulidades estão cobertas por caso julgado, não aduzindo os fundamentos constantes do saneador-sentença proferido em 1.ª instância, pelo que não existe conformidade com esta decisão, sendo o presente recurso de revista admissível. 3. In casu, discute-se se a lei (artigo 412.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais) permite, ou não, a impugnação judicial directa das deliberações tomadas pelo Conselho de Administração, ou pelo Administrador Único, ou se, pelo contrário, as aludidas deliberações só são susceptíveis de impugnação judicial depois de apreciadas em Assembleia Geral, sendo judicialmente impugnável a deliberação tomada por este órgão, e, in casu, discute-se se as deliberações tomadas pelo Conselho de Administração, ou pelo Administrador Único, de uma sociedade comercial «mãe», gestora de participações sociais, e enquanto accionista única da sociedade «filha», relativamente a matérias cometidas por lei à Assembleia Geral desta, são, ou não, válidas. 4. A Recorrente interpreta o artigo 412.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, no sentido de que as deliberações tomadas pelo Conselho de Administração, ou pelo Administrador Único, têm necessariamente de ser objecto de prévio controlo interno, através da intervenção da Assembleia Geral, só sendo judicialmente impugnável a deliberação tomada por este órgão, porém, o Tribunal a quo interpreta o artigo 412.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, no sentido de que as deliberações tomadas pelo Conselho de Administração, ou pelo Administrador Único, podem ser directamente impugnáveis pela via judicial, pois, como vem referido na decisão recorrida, «Na ponderação de todos os argumentos impressiona-nos a situação gerada por umainterpretaçãoque impondo a impugnação prévia juntodaassembleiageral, venha a gerar uma deliberação de conteúdo negativo, ou seja, a nulidade ou a anulação não sejam aprovadas. A impugnação judicial deste tipo de deliberações junto do tribunal não tem qualquer efeito ou aprecia a invalidade da originária deliberação do conselho de administração, apenas vai apreciar invalidades intrínsecas da deliberação dos sócios, eventualmente obrigando a nova deliberação (que pode ser novamente de não invalidação).», sendo esta uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, relevância essa patente na controvérsia suscitada na doutrina e jurisprudência, reclamando a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça para se evitar dissonâncias interpretativas e orientar as instâncias na boa interpretação e aplicação da lei. 5. A Recorrente considera as deliberações tomadas pelo Conselho de Administração, ou pelo Administrador Único, de uma sociedade comercial «mãe», gestora de participações sociais, e enquanto accionista única da sociedade «filha», relativamente a matérias cometidas por lei à Assembleia Geral desta, como válidas, porém, o Tribunal a quo a Recorrente considera as deliberações tomadas pelo Conselho de Administração, ou pelo Administrador Único, de uma sociedade comercial «mãe», gestora de participações sociais, e enquanto accionista única da sociedade «filha», relativamente a matérias cometidas por lei à Assembleia Geral desta, nulas, por violação do disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea d), do Código das Sociedades Comerciais, sendo esta uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, relevância essa patente na controvérsia suscitada na doutrina e jurisprudência, reclamando a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça para se evitar dissonâncias interpretativas e orientar as instâncias na boa interpretação e aplicação da lei. 6. A discussão se a lei (artigo 412.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais) permite, ou não, a impugnação judicial directa das deliberações tomadas pelo Conselho de Administração, ou pelo Administrador Único, ou se, pelo contrário, as aludidas deliberações só são susceptíveis de impugnação judicial depois de apreciadas em Assembleia Geral, sendo judicialmente impugnável a deliberação tomada por este órgão; e a discussão se as deliberações tomadas pelo Conselho de Administração, ou pelo Administrador Único, de uma sociedade comercial «mãe», gestora de participações sociais, e enquanto accionista única da sociedade «filha», relativamente a matérias cometidas por lei à Assembleia Geral desta, são, ou não, válidas, contém interesses de particular relevância social, porque as mesmas, em função da generalização das constituição de sociedades comerciais em Portugal, podem atingir e afectar uma generalidade de pessoas,sendo asuaresolução susceptívelde gerar dúvidasentreos cidadãos sobre os direitos e deveres que surjam no domínio do estatuto das sociedades comerciais e das matérias cometidas a determinado órgão, assim se ultrapassando os meros interesses das partes e podendo mesmo contribuir para o descrédito do direito, uma vez que estão em causa interesses mais vastos, como a legítima confiança de terceiros (agentes económicos) na aplicação de normas emanadas do direito societário, pelo que severificam ospressupostosdo recurso de revistaexcepcional,previstos no artigo 672.º, n.ºs 1, alíneas a) e b) e n.º 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil. 7. O acórdão recorrido está, no que respeita à questão de saber se a lei (artigo 412.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais) permite, ou não, a impugnação judicial directa das deliberações tomadas pelo Conselho de Administração, ou pelo Administrador Único, ou se, pelo contrário, as aludidas deliberações só sãosusceptíveis deimpugnação judicial depois de apreciadas em Assembleia Geral, sendo judicialmente impugnável a deliberação tomada por este órgão, em contradição com o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 20 de Abril de 2016, no processo n.º 9619/15.4..., e o acórdão recorrido está, no que respeita à questão de saber se as deliberações tomadas pelo Conselho de Administração, ou pelo Administrador Único, de uma sociedade comercial «mãe», gestora de participações sociais, e enquanto accionista única da sociedade «filha», relativamente a matérias cometidas por lei à Assembleia Geral desta, são, ou não, válidas, em contradição com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 11 de Fevereiro de 2020, no processo n.º 5272/18.1T8VNF-A.S1. 8. O acórdão recorrido e os acórdãos fundamento incidem sobre a mesma questão fundamental de direito, isto é, a inimpugnabilidade judicial directa das deliberações do conselho de administração ou administrador único, face ao disposto no artigo 412.º, do Código das Sociedades Comerciais; e à validade ou nulidade das deliberações do conselho de administração ou administrador único de sociedade «mãe» gestora de participações sociais e da assembleia geral de sociedade «filha»; havendo uma clara contradição entre as respostas dadas pelo acórdão recorrido e pelo acórdão fundamento à questão de saber se a lei (artigo 412.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais) permite, ou não, a impugnação judicial directa das deliberações tomadas pelo Conselho de Administração, ou pelo Administrador Único; e havendo uma clara contradição entre as respostas dadas pelo acórdão recorrido e pelo acórdão fundamento à questão de saber se as deliberações tomadas pelo Conselho de Administração, ou pelo Administrador Único, de uma sociedade comercial «mãe», gestora de participações sociais, e enquanto accionista única da sociedade «filha», relativamente a matérias cometidas por lei à Assembleia Geral desta, são, ou não, válidas. 9. A questão de saber se a lei (artigo 412.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais) permite, ou não, a impugnação judicial directa das deliberações tomadas pelo Conselho de Administração ou pelo Administrador Único, foi absolutamente essencial para a improcedência do recurso decidido pelo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 20 de Abril de 2016, no processo n.º 9619/15.4... (tendo ali sido negado o pedido de revogação do indeferimento liminar de procedimento cautelar por se considerar que as deliberações do conselho de administração das sociedades anónimas não são passíveis de impugnação judicial directa), assim como foi absolutamente essencial para a improcedência do recurso de apelação interposto nos presentes autos (a decisão recorrida julgou admissível a impugnabilidade judicial directa das deliberações do conselho de administração e administrador único, assim determinando a improcedência do recurso), e a questão de saber se as deliberações tomadas pelo Conselho de Administração, ou pelo Administrador Único, de uma sociedade comercial «mãe», gestora de participaçõessociais,eenquanto accionista única da sociedade «filha», relativamente a matérias cometidas por lei à Assembleia Geral desta, são, ou não, válidas, foi absolutamente essencial para a improcedência do recurso decidido pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 1 de Fevereiro de 2020, no processo n.º 5272/18.1T8VNF-A.S1 (com as deliberações ali em discussão julgadas válidas), assim como foi absolutamente essencial para a improcedência do recurso de apelação interposto nos presentes autos (com as deliberações em questão julgadas nulas). 10.A questão de saber se a lei permite, ou não, a impugnação judicial directa das deliberações tomadas pelo Conselho de Administração ou pelo Administrador Único foi respondida, quer no acórdão fundamento, quer no acórdão recorrido, com base no mesmo quadro normativo – artigo 412.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, e a questão de saber se as deliberações tomadas pelo Conselho de Administração, ou pelo Administrador Único, de uma sociedade comercial «mãe», gestora de participações sociais, e enquanto accionista única da sociedade «filha», relativamente a matérias cometidas por lei à Assembleia Geral desta, são, ou não, válidas, foi respondida, quer pelo acórdão fundamento, quer pelo acórdão recorrido, com base no mesmo quadro normativo – artigos 56.º e 411.º, do Código das Sociedades Comerciais, não existindo acórdãos de uniformização de jurisprudência sobre as acima mencionadas questões jurídicas, pelo que se verificam os pressupostos do recurso de revista excepcional, previstos no artigo 672.º, n.ºs 1, alínea c), e n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil. 11.Para se considerar verificado o caso julgado (na sua vertente positiva ou negativa) é necessário indagar se foi proferida decisão de mérito, transitada em julgado, sobre a questão de saber se as deliberações tomadas pelo Conselho de Administração, ou pelo Administrador Único, de uma sociedade comercial «mãe», gestora de participações sociais, e enquanto accionista única da sociedade «filha», relativamente a matérias cometidas por lei à Assembleia Geral desta, são, ou não, válidas. 12.O Recorrido pediu a declaração de nulidade ou anulabilidade da deliberação do Administrador Único da CVM, tomada no dia 02 de Janeiro de 2020, nos termos da qual decidiu convocar e reunir a Assembleia Geral da Recorrente M..., S.A. e assim proceder à nomeação dos membros dos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023; declaração de nulidade ou anulabilidade da deliberação da Assembleia Geral da Recorrente M..., S.A., tomada no dia 02 de Janeiro de 2020, nos termos da qual foram nomeados os membros dos órgãos sociais da Recorrente M..., S.A. para o quadriénio 2020-2023, e a Recorrente interpôs recurso de apelação onde,resumidamente,alegou e concluiuque adeliberaçãodo Administrador Único da CVM tomada no dia 02 de Janeiro de 2020, nos termos da qual decidiu convocar e reunir a Assembleia Geral da Recorrente M..., S.A. e proceder à nomeação dos membros dos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023 e a deliberação da Assembleia Geral da Recorrente M..., S.A., tomada no dia 02 de Janeiro de 2020, nos termos da qual foram nomeados os membros dos respectivos órgãos sociaisparao quadriénio 2020-2023 não são nulas. 13.Atento o exposto, é por demais evidente que a afirmação do Tribunal a quo em como «a declaração de nulidade da deliberação do administrador único da 1ªR. não faz parte do objeto do recurso da 2º R.,» não corresponde à verdade, pelo que não se pode considerar proferida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 619.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, qualquer decisão, transitada em julgado, sobre a questão de saber se as deliberações tomadas pelo Conselho de Administração, ou pelo Administrador Único, de uma sociedade comercial «mãe», gestora de participações sociais, e enquanto accionista única da sociedade «filha», relativamente a matérias cometidas por lei à Assembleia Geral desta, são, ou não, válidas, precisamente porque esta questão está compreendida e abrangida pelo objecto do recurso interposto pela Recorrente. 14.In casu, o interesse da CVM é essencialmente dependente do interesse da Recorrente, pois, estando assente que esta interpôs recurso de apelação onde,resumidamente,alegou e concluiu que adeliberação do Administrador Único da CVM tomada no dia 02 de Janeiro de 2020, nos termos da qual decidiu convocar e reunir a Assembleia Geral da Recorrente M..., S.A. e proceder à nomeação dos membros dos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023, não é nula, então os efeitos desta decisão reflectem-se, necessariamente, não só quanto à Recorrente, mas também quanto à CVM, pois as deliberações em causa não podem ser válidas para uma e inválidas (nulas ou anuláveis) para outra. 15.Considerando que o interesse da CVM é essencialmente dependente do interesse da Recorrente (está assente que esta interpôs recurso de apelação onde,resumidamente,alegou e concluiu que adeliberação do Administrador Único da CVM tomada no dia 02 de Janeiro de 2020, nos termos da qual decidiu convocar e reunir a Assembleia Geral da Recorrente M..., S.A. e proceder à nomeação dos membros dos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023, não é nula, reflectindo-se os efeitos desta decisão, necessariamente, não só na esfera jurídica da Recorrente, mas também na esfera jurídica da CVM, pois as deliberações em causa não podem ser válidas para uma e inválidas [nulas ou anuláveis] para outra), então a decisão recorrida, ao julgar existente um alegado caso julgado, incorreu em erro de julgamento da matéria de direito (violando o artigo 634.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil), devendo a mesma ser revogada, absolvendo-se a CVM e a Recorrente dos pedidos formulados. 16.A lei (artigo 412.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais) prevê que as deliberações tomadas pelo Conselho de Administração/Administrador Único, sejam objecto de (prévio) controlo interno, isto é, a impugnação judicial destas deliberações só é possível após reapreciação das mesmas pelo Conselho de Administração/Administrador Único, ou após submissão das mesmas a apreciação em Assembleia Geral, só sendo susceptível de impugnação judicial a deliberação tomada por este órgão. 17.O Recorrido, ao impugnar judicialmente a deliberação do Administrador Único da CVM. tomada no dia 02 de Janeiro de 2020, nos termos da qual este decidiu convocar e reunir a Assembleia Geral da Ré M..., S.A. eproceder à nomeação dos membros dos respectivos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023, sem, porém, percorrer o iter constante da lei, que prevê mecanismos de controlo interno (requerimento ao próprio Administrador Único ou à Assembleia Geral pedindo declaração de nulidade ou de anulabilidade da deliberação tomada), violou o disposto no artigo 412.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais. 18.A decisão recorrida, ao julgar a impugnabilidade directa da deliberação do Administrador Único da CVM. tomada no dia 02 de Janeiro de 2020, nos termos da qual este decidiu convocar e reunir a Assembleia Geral da Ré M..., S.A. e proceder à nomeação dos membros dos respectivos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023, incorreu em erro de julgamento da matéria de direito, devendo a mesma ser revogada, absolvendo-se a CVM e a Recorrente M..., S.A. dos pedidos formulados, uma vez que a violação do disposto no artigo 412.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais constitui, face aos concretos termos em que a acção é proposta, uma ausência do direito a peticionar judicialmente a declaração de nulidade ou anulabilidadedadeliberação tomada pelo AdministradorÚnico daCVM por parte do Recorrido. 19.A deliberação do AdministradorÚnico daCVMtomadanodia02 de Janeiro de 2020, nos termos da qual decidiu convocar e reunir a Assembleia Geral da Recorrente M..., S.A. e proceder à nomeação dos membros dos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023 não é nula, porquanto a mesma foi tomada pela CVM no pleno exercício do seu objecto social (gestão estratégica de participações sociais) e enquanto accionista única da Recorrente M..., S.A., uma vez que o Administrador Único é o órgão da sociedade-mãe com a função de definir o sentido das deliberações a tomar em sede de matérias cometidas à Assembleia Geral da sociedade-filha, assim como é o órgão responsável por representar a CVM enquanto accionista única da M..., S.A.. 20.O Administrador Único da CVM (atenta, em particular, a assunção da figura jurídica da sociedade gestora de participações sociais e atento o facto de deter a totalidade do capital social da Recorrente M..., S.A.) constitui o órgão central da respectiva estrutura organizativa, impondo-se-lhe, tal como resulta dos artigo 405.º, 406.º e 408.º, do Código das Sociedades Comerciais, a dupla função de gestão e representação da sociedade de forma plena e exclusiva, razão pela qual, a qualidade de representante legal da CVM acarreta conferir ao respectivo Administrador Único o poder de decisão de todas as matérias da competência do órgão deliberativo (Assembleia Geral) daRecorrenteMAVICO,restando aesteúltimo umacompetência meramente residual quanto a determinadas matérias fundamentais. 21.A deliberação de nomeação dos órgãos sociais da Recorrente M..., S.A. não foi adoptada pelo Administrador Único da CVM, mas sim pela acionista única (legalmente representada pelo seu Administrador Único) da Recorrente M..., S.A. em sede de Assembleia Geral desta última, tendo o Administrador Único da CVM actuado apenas na veste de legal representante desta sociedade (accionista única da M..., S.A.), pelo que os actos praticados pelo Administrador Único consistiram, apenas, na decisão de convocação da Assembleia Geral da Recorrente M..., S.A. e na representação da CVM no âmbito dessa mesma Assembleia Geral, sendo que a decisão de reunira Assembleia Geral da Recorrente M..., S.A. adoptada pelo Administrador Único da CVM (único acto praticado por aquele órgão –que não procedeuànomeação de administradores) estáinserido noescopo de competências genéricas previsto no artigo 405.º, do Código das Sociedades Comerciais e constitui, ele sim, um verdadeiro acto de gestão. 22.JOSÉ ENGRÁCIA ANTUNES refere que admitir sem mais que os acionistas da sociedade-mãe pudessem deliberar sobre nomeação de órgãos sociais da sociedade-filha contrariaria a legal distribuição de competências entre as diversas sociedades, razão pela qual o mesmo defende na sua obra «Das deliberações do conselho de administração de uma SGPS no contexto de relações de grupo de domínio total» in «Direito das Sociedade em Revista, Novembro de 2018», Ano 10, Vol. 20, Almedina, pág. 56, que à Assembleia Geral da sociedade-mãe restará deliberar sobre matérias fundamentais mas que «possuam um impacto significativo sobre a estrutura patrimonial ou organizativa da empresa global do grupo e que possam afetar gravemente, por via indireta, o núcleo da posição dos próprios acionistas da sociedade-mãe.», sendo certo que a deliberação de nomeação dos órgãos sociais da Recorrente M..., S.A. para o quadriénio 2020-2023 não pode ser considerada matéria que possua «um impacto significativo sobre a estrutura patrimonial ou organizativa da empresa global do grupo e que possam afetar gravemente, por via indireta, o núcleo da posição dos próprios acionistas da sociedade-mãe.». 23.Assim a deliberação do Administrador Único da CVM tomada no dia 02 de Janeiro de 2020, nos termos da qual decidiu convocar e reunir a Assembleia Geral da Recorrente M..., S.A. e proceder à nomeação dos membros dos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023 não é nula, porquanto a mesma foi tomada enquanto manifestação de vontade da CVM e posteriormente deliberada em sede de Assembleia Geral da Recorrente M..., S.A., constando do respectivo livro de actas, não restando senão considerar como válidas as deliberações tomadas pelo Conselho de Administração da sociedade dominante sobre matérias da competência da Assembleia Geral da sociedade dominada, razão pela qual nenhum motivo jurídico existe para que as decisões de nomeação de órgãos sociais adoptadas no seio da Assembleia Geral da Recorrente M..., S.A. padeçam de qualquer vício, nomeadamente vício que estipule a nulidade. 24.Nestes termos, a deliberação do Administrador Único da CVM tomada no dia 02 de Janeiro de 2020, nos termos da qual decidiu convocar e reunir a Assembleia Geral da Recorrente M..., S.A. e proceder à nomeação dos membros dos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023 e a deliberação da Assembleia Geral da Recorrente M..., S.A., tomada no dia 02 de Janeiro de 2020, nos termos da qual foram nomeados os membros dos respectivos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023 não são nulas, porquanto foram tomadas pela CVM no pleno exercício do seu objecto social (gestão estratégica de participações sociais) e enquanto accionista única da Recorrente M..., S.A., uma vez que o Administrador Único é o órgão da sociedade-mãe com a função de definir o sentido das deliberações a tomar em sede de matérias cometidas à Assembleia Geral da sociedade-filha, assim como é o órgão responsável por representar a CVM enquanto accionista única da M..., S.A., bem como foram tomadas pela Assembleia Geral da Recorrente M..., S.A., encontrando-se a aludida deliberação lavrada no livro de actas desta sociedade, razão pela qual a decisão recorrida, tendo em consideração a inexistência de autoridade de caso julgado, incorreu em erro de julgamento da matéria de direito (violando as normas constantes dos artigos 390.º, n.º 2, 391.º, 405.º, 406.º, 408.º e 501.º a 504.º, do Código das Sociedades Comerciais), devendo a mesma ser revogada, absolvendo-se a CVM e a Recorrente M..., S.A. dos pedidos formulados. Nestes termos, e nos demais de Direito, requer-se que: a) Seja revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou improcedente a excepção de inimpugnabilidade judicial directa da deliberação do Administrador Único da CVM; b) Seja dado provimento ao presente recurso, quanto à impugnação da matéria de Direito, revogando-se a decisão recorrida e reformando-se a mesma, no sentido de julgar improcedente a declaração de nulidade da deliberação do Administrador Único da CVM tomada no dia 02 de Janeiro de 2020, nos termos da qual decidiu convocar e reunir a Assembleia Geral da Recorrente M..., S.A. e proceder à nomeação dos membros dos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023 e da deliberação da Assembleia Geral da Recorrente M..., S.A., tomada no dia 02 de Janeiro de 2020, nos termos da qual foram nomeados os membros dos respectivos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023, ao abrigo do disposto no artigo 411.º, n.º 1, alínea b), do Código das Sociedades Comerciais, nos termos melhor supra explicitados, quer em sede de alegações, quer em sede de conclusões de recurso. Contra-alegou o A. pugnando pela inadmissibilidade da revista e, em qualquer caso, pela sua improcedência. II – FACTOS PROVADOS. Encontra-se provados nos autos que: 1. A ré CVM Investimentos, SGPS, S.A. é uma sociedade que tem como objeto a gestão de participações sociais noutras sociedades. 2. O autor e BB, irmãos, detêm cada um 50% do capital social da CVM Investimentos, SGPS, S.A.. 3. A ré M..., S.A. é uma sociedade que se dedica ao comércio de venda de máquinas e acessórios. 4. A ré CVM Investimentos, SGPS, S.A. detém a totalidade do capital social da ré M..., S.A.. 5. Nos termos do artigo 16.º do Estatuto da ré M..., S.A. o Conselho de Administração é composto por dois administradores. 6. Do livro de atas da ré M..., S.A. resulta a ata n.º58, com o seguinte teor: “Aos dois dias do mês de Janeiro de dois mil e vinte, pelas dezassete horas, reuniu a Assembleia Geral da Sociedade M..., S.A.., na sua sede social, …. Encontrava-se presente o Dr. BB, em representação da única acionista C.V.M. Investimentos, S.G.P.S., S.A., …, acionista única da sociedade. Estando assim representada a totalidade do capital social da sociedade, o referido representante da única acionista manifestou a vontade de que a Assembleia se constitua e delibere, sem observância de formalidades prévias, nos termos e para os efeitos dos artigos trezentos e setenta e três, número um, e cinquenta e quatro do Código das Sociedades Comerciais, sobre a seguinte ordem de trabalhos: Ponto único: Eleição dos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023. Tendo sido aberta a sessão, no âmbito do ponto único da ordem dos trabalhos, foi decidido eleger os órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023, nos seguintes termos: Conselho de Administração: Dr. BB (….) Dra. CC (...) Mesa da Assembleia Geral: Presidente: Dr. BB; Secretário: Dra. CC; Fiscal Único Efetivo: L..., Lda. (…) Fiscal único Suplente: JJ (...) Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão, pelas dezassete horas e trinta minutos, tendo sido lavrada a presente ATA que, depois de lida, vai ser assinada pelo o Presidente da Mesa da Assembleia Geral. (…)”. 7. Por sentença de 2 de Janeiro de 2020, transitada em julgado no dia 10 de Fevereiro de 2020, proferida no âmbito do processo n.º13523/19.9..., foi nomeado como administrador provisório da sociedade CVM INVESTIMENTOS, SGPS, SA, (…), o Ex.mo Sr. Dr. KK, com domicílio profissional na Rua ..., ..., ...,... Porto e na Avenida ......,...,... Lisboa”. 8. A sentença referida em 7. foi notificada as partes no dia 7 de Janeiro de 2020. 9. Por despacho de 5 de Maio de 2021, em substituição, foi nomeado como administrador provisório da sociedade CVM INVESTIMENTOS, SGPS, S.A., o Ex.mo. Sr. Dr. II, com domicílio profissional na R. ...,... -..., em Lisboa. 10. Por sentença proferida no dia 6 de Junho de 2021, transitada em julgado, cujo teor se dá por reproduzido, foi a ação intentada pelo aqui autor contra as aqui rés, atuada com o n.º9679/19.9..., julgada procedente e, em consequência, i) declaradas nulas as deliberações do administrador único da ré CVM Investimentos, SGPS , tomadas no dia 26 de Abril de 2019, nos termos da qual decidiu convocar e reunir a assembleia geral da sociedade ré M..., S.A. e proceder à destituição do autor do cargo de administrador e nomear em sua substituição CC; ii) declaradas nulas as deliberações da assembleia geral da ré M..., S.A., tomadas no dia 26 de Abril de 2019, nos termos das quais foi o autor destituído e nomeado em sua substituição CC. 11. No âmbito da referida ação ficou demonstrado que “Em 26 de Abril de 2019 foi lavrada ata notarial no Cartório Notarial de LL, com o seguinte teor: “No dia vinte e seis de abril de dois mil e dezanove, pelas doze horas e quarenta e cinco minutos, no meu Cartório Notarial (…) perante mim, LL, respetiva Notária, reuniu a Assembleia Geral da sociedade comercial com a firma “M..., S.A.” (…) Estava presente: 1. BB (…) na qualidade de Presidente da Mesa da Assembleia Geral da referida sociedade e de administrador único da sociedade comercial com a firma “C.V.M. Investimentos, SGPS, S.A.” (…) A sessão foi presidida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, BB (…) O Presidente da Mesa verificou que a sociedade sua representada é a única acionista da sociedade “M..., S.A.”, acima identificada, detendo a sua representada cento e cinquenta mil ações, com o valor nominal de setecentos e cinquenta mil euros. Como representante da acionista única decidiu reunir, sem observância de formalidades previstas, ao abrigo do artigo cinquenta e quatro ex vi artigo a trezentos e setenta e três, número um, do Código das Sociedades Comerciais, e que a ata da mesma fosse lavrada por Notário, em instrumento avulso, nos termos número seis do artigo sessenta e três do Código das Sociedades Comerciais, tendo manifestado a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre os seguintes pontos: Ponto Um: Destituição, com efeitos a partir de vinte e seis de abril de dois mil e dezanove, de AA do cargo de membro do Conselho de Administração da Sociedade. Ponto Dois: designação (para completar o mandato em curso), de CC, para o exercício do cargo de membro do Conselho de Administração da Sociedade. O Presidente da Mesa declarou validamente constituída a reunião em Assembleia Geral e aberta a respetiva sessão. Dada a conexão entre os dois pontos, decidiu serem os mesmos apreciados e decididos em conjunto. Considerando que: a) Nos termos do Contrato de Sociedade o Conselho de Administração é composto por dois administradores; b) O Conselho de Administração da Sociedade é composto actualmente pelos Senhores Drs. AA e BB; c) Desde já há algum tempo, não existe qualquer intervenção construtiva, contributo, definição de diretrizes ou trabalho prestado pelo Senhor Dr. AA na gestão da Sociedade, nomeadamente no que toca a: (…) decide a acionista única: a) destituir, com efeitos a partir do presente dia vinte e seis de abril de dois mil e dezanove, o Senhor Dr. AA do cargo de membro do Conselho de Administração da Sociedade. b) designar (para completar o mandato em curso), a Senhora Dr.ª CC (…) para o exercício do cargo de membro do Conselho de Administração da Sociedade, de forma a perfazer o número de administradores fixado no contrato. Nada mais havendo a tratar, o Presidente da Mesa deu por terminados os trabalhos às treze horas e trinta e cinco minutos. (…)”. 12. A sentença referida no ponto 10 enunciou as questões a decidir nos seguintes termos “a) se a deliberação do Administrador Único da 1.ª Ré de 26 de Abril de 2019 é autonomamente/diretamente impugnável; b) em caso afirmativo se padece de vícios suscetíveis de determinar a sua nulidade ou anulação. c) se a deliberação da assembleia geral da 2.ª Ré de 26 de Abril de 2019 padece de vícios suscetíveis de determinar a sua nulidade ou anulação;”. 13. Quanto à primeira questão, a sentença referida no ponto 10 respondeu afirmativamente, o mesmo sucedendo com as demais questões, considerando as deliberações referidas nulas, nos termos e com os fundamentos que se dão por reproduzidos.” III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS DE QUE CUMPRE CONHECER. 1 – Admissão da presente revista como revista normal (circunscrita à decisão sobre a constituição de caso julgado), encontrando-se, nessa medida, descaracterizada a dupla conforme. 2 – Da verificação, ou não, da excepção de caso julgado determinante o insucesso da pretensão da ora recorrente. Passemos à sua análise: 1 – Admissão da presente revista como revista normal (circunscrita à decisão sobre a constituição de caso julgado), encontrando-se, nessa medida, descaracterizada a dupla conforme. Invoca o recorrido que se verifica in casu dupla conforme, impeditiva da interposição da revista normal, nos termos gerais do artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil. Não lhe assiste razão. Embora o acórdão recorrido tenha julgado improcedente as apelações interpostas, mantendo integralmente a sentença recorrida, o certo é que o fez essencialmente com base em fundamento diverso daquele que constava na sentença. Com efeito, o acórdão recorrido pronunciou-se pela verificação da excepção de caso julgado, decorrente da ausência de menção no recurso de apelação interposto pela apelante CVM à temática da nulidade da decisão do Administrador Único e da Assembleia Geral da M..., o que constitui sem dúvida matéria inovatória que nada tinha a ver com o decidido na instância a quo. Concretizando: O acórdão recorrido confirmou a sentença recorrida quanto à questão da excepção de ilegitimidade activa do A., constituindo-se, nesse tocante, dupla conforme, nos termos do artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido julgou procedente a apelação quanto à inexistência na situação sub judice da excepção material de autoridade do caso julgado, não havendo neste ponto dupla conforme, mas tratando-se de matéria que favoreceu unicamente as ora recorrentes, não tendo sido objecto de qualquer ampliação do recurso, nos termos do artigo 636º do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido confirmou a decisão recorrida quanto à possibilidade de impugnabilidade judicial directa das deliberações/decisões do órgão da administração da sociedade, verificando-se, nesse particular, dupla conforme, nos termos do artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil. Finalmente, e no que respeita à questão da nulidade da deliberação do Administrador Único da Ré CVM e da Assembleia Geral da Ré M..., S.A., o acórdão recorrido entendeu que se verificava a excepção de caso julgado, na medida em que, no seu entender, a única das RR. a quem competia impugnar tal matéria (a Ré CVM Investimentos SGPS e não a Ré M...) não a incluiu nas suas alegações/conclusões de apelação, não lhe aproveitando ainda o recurso autonomamente interposto pela Ré M..., S.A. em que tal matéria foi efectivamente abordada. Foi aliás a procedência desta mesma excepção de caso julgado que, por si só, implicou, por arrastamento e logicamente, a procedência da presente acção e o inevitável insucesso das apelações interpostas. Logo, tratando-se aqui de uma nova e original abordagem e uma totalmente diversa fundamentação jurídica, alheia, por sua própria natureza, ao que fora decidido em 1ª instância, não se verifica, evidentemente, dupla conforme, impeditiva nos termos gerais do artigo 671º, nº 3, da interposição da revista normal. Em suma, a revista normal é admissível, independentemente da admissibilidade da revista excepcional interposta a título subsidiário. 2 – Da verificação, ou não, da excepção de caso julgado determinante o insucesso da pretensão da ora recorrente. Escreveu-se, a este respeito, no acórdão recorrido: “A recorrente M..., S.A. defende que “o poder de decisão de todas as matérias da competência do órgão deliberativo da Recorrente M..., S.A. (Assembleia Geral) está e sempre esteve legalmente atribuído ao Administrador Único da CVM, enquanto representante legal da sócia única daquela”, alinhando como argumentos: - A CVM é uma SGPS e uma holding de direção e a deliberação de proceder à nomeação de órgãos sociais foi tomada no pleno exercício do respetivo objeto social, a gestão estratégica de participações sociais; - A CVM detém a totalidade do capital social da M..., S.A. e detém sobre esta um poder jurídico ilimitado e absoluto quanto à sua vida e governo, sendo esse poder exercido, nos termos dos arts. 405º, 406º e 408º nº1 do CSC pelo administrador único da CVM, restando à assembleia geral desta um poder meramente residual em matérias fundamentais; - o tribunal pressupôs que a deliberação de nomeação foi tomada pelo administrador único da CVM no exercício das suas funções de gestão, quando na verdade foi tomada pela assembleia geral da M..., S.A. pela sua acionista única, legalmente representada pelo seu administrador único; a decisão de reunir a assembleia geral foi o único ato praticado pelo administrador único e é um verdadeiro ato de gestão nos termos do art. 405º do CSC; - a deliberação de nomeação dos órgãos sociais da M..., S.A. não pode ser considerada matéria que tenha impacto significativo sobre a estrutura patrimonial ou organizativa da empresa global do grupo e que possam afetar gravemente, por via indireta, o núcleo da posição dos próprios acionistas da sociedade-mãe; - cita em abono, Engrácia Antunes, em anotação discordante do Ac. STJ de 11/05/2017, o Ac. STJ de 11/02/2020 e o Ac. TRG de 02/03/2017. O recorrido sustentou a decisão recorrida, alegando que: - a recorrente CVM não colocou em causa, no seu recurso, a nulidade da deliberação/decisão do administrador único, o que significa, para esta empresa, que a deliberação se manterá e que se formou, quanto a ela, caso julgado, caindo por terra qualquer fundamento para revogar a deliberação tomada na assembleia geral da M..., S.A., sendo assim, imediatamente improcedente o recurso da M..., S.A. nessa parte; sem prescindir, - a assembleia geral da M..., S.A. funcionou porque a sua sócia, representada pelo administrador da CVM previamente decidiu que tal assembleia iria ocorrer, tratando-se de deliberações ou decisões prévias e autónomas, embora instantâneas e subsequentes; - são relevantes as particularidades das sociedades em causa, de cariz vincadamente familiar, que levam a que estas concretas deliberações não pudessem ser adotadas sem ser levadas previamente à assembleia geral da SGPS, dado que põem em causa um dos concretos princípios estruturantes do grupo, a repartição igualitária entre irmãos e a gestão repartida da sociedade operacional, cabendo assim na competência residual da assembleia geral; - a atuação do administrador único é de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, atentas também as circunstâncias em que se deu, quando o administrador já tinha cessado funções e sabia estar a ser contestado. Apreciando: Por ordem de conhecimento lógico processual importa aferir, antes de mais, se se formou caso julgado quanto à decisão recorrida sobre a nulidade da decisão do administrador único da CVM de realizar assembleia geral da M..., S.A., a fim de consequentemente se aferir se, por esse motivo deixou de haver fundamento para declarar a nulidade da deliberação da assembleia geral da M..., S.A. de nomeação dos órgãos sociais. O recorrido levanta a questão nas contra-alegações e alega que se trata de situação similar à que se veio a verificar no acórdão TRL proferido no processo nº 9679/19.9... (junto aos autos). O Ac. TRL de 11/01/2022, proferido no processo nº 9679/19.9..., considerou efetivamente ter-se formado caso julgado em relação à inimpugnabilidade judicial direta e à declaração de nulidade da deliberação/decisão do administrador único da R. CVM, porque esta R. não recorreu ali da sentença, tendo o único recurso sido interposto pela ali também R. M..., S.A.. Não estamos, de facto – e neste ponto tal como no processo nº 9679/19.9... – perante um litisconsórcio necessário passivo, mas sim perante uma coligação de réus, num caso em que o mesmo autor dirige contra dois réus pedidos diferentes: a al. a) do pedido é dirigida à 1ª R. CVM e os pedidos das als. b) e c) são dirigidos à 2ª R., M..., S.A., num caso em que a procedência dos pedidos depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos e da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito – cfr. art. 30º nº2 do CPC. Compulsado o recurso da R. CVM verificamos que identificou como objeto do recurso ambas as alíneas da decisão recorrida, i.e. o segmento da decisão que declarou a nulidade da deliberação do administrador único de convocar e reunir a assembleia geral da R. M..., S.A., bem como o segmento da decisão que declarou nula a deliberação da assembleia geral da R. M..., S.A.. A decisão constante da alínea c) é consequência direta e exclusiva da declaração de nulidade da deliberação da assembleia geral da R. M..., S.A., ou seja, a sua sorte está integralmente dependente da sorte desta, mas foi também identificada como objeto do recurso – pg. 2 das alegações e conclusão. Dedicou as conclusões 2 a 4 ao recurso per saltum interposto (matéria sem correspondência na motivação). O pedido formulado a final é de procedência de nulidade da sentença (arguida e já conhecida e julgada improcedente) e de revogação da “decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou improcedente a excepção de inimpugnabilidade judicial directa da deliberação do Administrador Único da CVM, dando provimento ao presente recurso, quanto à impugnação da matéria de Direito, revogando-se a decisão recorrida e reformando-se a mesma, no sentido de julgar judicial e directamente inimpugnável a deliberação do Administrador Único da Recorrente CVM, julgando, por esse motivo, improcedente a declaração de nulidade das deliberações tomadas no dia 02 de Janeiro de 2020 ao abrigo do disposto no artigo 411.º, n.º 1, alínea b), do Código das Sociedades Comerciais, nos termos melhor supra explicitados, quer em sede de alegações, quer em sede de conclusões de recurso, assim se fazendo inteira e sã justiça!” Compulsado o corpo das alegações verificamos que: - é arguida a nulidade da decisão recorrida por violação do princípio do contraditório (decisão surpresa) – pgs. 2 a 16 e conclusões 5 e 6; - é alegado erro de julgamento da matéria de direito no tocante à existência de autoridade de caso julgado – pgs. 16 a 28 e conclusões 7 a 12; - é alegada a inimpugnabilidade judicial direta da deliberação do administrador único da CVM – pgs. 28 a 35 e conclusões 13 a 16. A R./apelante CVM não dirigiu qualquer argumento ou conclusão ao segmento da fundamentação que considerou nula a deliberação/decisão do seu administrador. Apenas a R. M..., S.A. produziu alegações quanto à nulidade da deliberação do administrador único e da assembleia geral da M..., S.A., nos termos acima sintetizados (pgs. 56 a 69), dedicando à matéria as conclusões 19 a 24 e pedindo expressamente a revogação da decisão de “declaração de nulidade das deliberações tomadas no dia 02 de Janeiro de 2020 ao abrigo do disposto no artigo 411.º, n.º 1, alínea b), do Código das Sociedades Comerciais, nos termos melhor supra explicitados, quer em sede de alegações, quer em sede de conclusões de recurso, assim se fazendo inteira e sã justiça!” Estabelece o art. 635º, sob a epígrafe Delimitação subjetiva e objetiva do recurso: «1 - Sendo vários os vencedores, todos eles devem ser notificados do despacho que admite o recurso; mas é lícito ao recorrente, salvo no caso de litisconsórcio necessário, excluir do recurso, no requerimento de interposição, algum ou alguns dos vencedores. 2 - Se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas, é igualmente lícito ao recorrente restringir o recurso a qualquer delas, uma vez que especifique no requerimento a decisão de que recorre. 3 - Na falta de especificação, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente. 4 - Nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do recurso. 5 - Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo.» No caso concreto a decisão é composta de dois segmentos decisórios distintos, um relativo à 1ª R CVM (a al. a) da decisão) e outro relativo à 2ª R. M..., S.A. (as alíneas b) e c) da decisão recorrida). Atento o disposto nos nºs 2 e 3 do transcrito art. 635º do CPC, no tocante à 1ª R., CVM, não tendo havido especificação de qual dos segmentos decisórios recorre, o respetivo recurso incide sobre a parte que lhe é desfavorável, ou seja, a al. a). Seguindo o mesmo raciocínio, o recurso da R. M..., S.A., que igualmente não procedeu a qualquer especificação, incide sobre a matérias das alíneas b) e c) da decisão, i.e., a parte que lhe é desfavorável. Trata-se de um aspeto que, nas palavras de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa “fica claro, (…) o objeto do recurso é a decisão que prejudica o recorrente e não os respetivos fundamentos, os quais apenas interessam enquanto objeto de argumentação, que será inserido nas alegações”. Da conjugação do nº4 deste artigo 635º com o art. 639º, também do CPC, resulta ainda que, delimitando as conclusões a área de intervenção do tribunal de recurso exercem “uma função semelhante à do pedido, na petição inicial, ou à das exceções, na contestação. Salvo quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que, no âmbito de recurso interposto pela vencida, possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo e que ainda não se encontrem cobertas pelo caso julgado, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem.” O que implica que a restrição o objeto do recurso pode ser tácita “quando, se verifique a falta de correspondência entre a motivação e as alegações, isto é, quando, apesar da maior amplitude decorrente do requerimento de interposição do recurso, e até da sua motivação, o recorrente restrinja o seu objeto a través das questões identificadas nas respetivas conclusões.” Em consequência, como refere Rui Pinto “Daqui resulta que, tradicionalmente, a jurisprudência manda medir o objeto efetivo do recurso pelas conclusões da alegação”, citando abundante jurisprudência da qual se destacam os Acs. STJ de 05/05/2005 (Araújo de Barros – 05B870) e TRC de 08/02/2012 (Paulo Guerra – 188/10) e se acrescentam os Acs. STJ de 30/11/2023 (Ana Resende – 2861/22), TRL de 10/10/2024 (Vera Antunes – 6417/21), TRE de 12/07/2023 (Paula do Paço – 3906/21) e TRE de 28/04/2022 (Manuel Bargado – 414/20). Efetivamente, se o recurso em si e o respetivo pedido (de revogação, de anulação, etc.) são o objeto imediato do recurso, os respetivos fundamentos são a causa de pedir, genericamente reconduzível ao erro judiciário, correspondente às conclusões do recurso. O que no caso concreto significa que, sendo o objeto do recurso interposto pela 1ªR. CVM, o segmento da decisão que declarou nula a deliberação do administrador único da ré CVM Investimentos, SGPS, S.A tomada no dia 2 de Janeiro de 2020, nos termos da qual decidiu convocar e reunir a assembleia geral da ré M..., S.A. e proceder à nomeação dos membros dos respetivos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023 (al. a) da decisão), apenas foram erigidos em fundamentos para a sua anulação ou revogação: i) a nulidade da decisão recorrida por violação do princípio do contraditório (decisão surpresa); ii) erro de julgamento da matéria de direito no tocante à existência de autoridade de caso julgado; e iii) inimpugnabilidade judicial direta da deliberação do administrador único da CVM. Uma vez que a decisão em causa teve precisamente por fundamento a nulidade daquela mesma deliberação “nos termos do 411.º, n.º 1, alínea b), do Código das Sociedades Comerciais, por o seu conteúdo não estar, por natureza, sujeito a deliberação do conselho de administração, já que, como se referiu supra, é um ato da competência da assembleia geral – artigo 391.º e 415º. do Código das Sociedades Comerciais” (pag. 26 da sentença recorrida) e a 1ª R. optou por não dirigir a este fundamento qualquer argumento, não o incluindo, assim, na sua causa de pedir, temos que concluir que com ele se conformou, não o colocando em causa pelo que a nulidade da deliberação que lhe respeita se encontra coberta pelo caso julgado. Note-se que o recurso da R. M..., S.A. não aproveita à R. CVM, dado que não se verifica qualquer das situações previstas no art. 634º do CPC. Aqui chegados há que aferir quais as consequências para o recurso interposto pela 2ª R., M..., S.A.. Até este ponto, exceção feita à questão da legitimidade para a impugnação das deliberações da assembleia geral desta 2ª R., as recorrentes coincidiram nos argumentos, razão pela qual não havia razão para fazer esta destrinça, dado que os argumentos sempre teriam que ser conhecidos. Mas quanto ao ponto essencial em que o tribunal se baseou para declarar a nulidade da deliberação do administrador único da 1ª R. que originou as deliberações da assembleia geral da 2ª R., apenas a 2ª R. lhe imputou erro judiciário. Ora a declaração de nulidade da deliberação do administrador único da 1ªR. não faz parte do objeto do recurso da 2ª R., como já verificámos, dado que estamos ante uma coligação, sendo os segmentos decisórios perfeitamente distintos e tendo a 2ª R. apenas ficado vencida no segmento contemplado nas alíneas b) e c). As deliberações da assembleia geral da 2ª R., M..., S.A., foram declaradas nulas com os seguintes fundamentos: “Com efeito, apesar de formalmente o administrador único representar a ré CVM Investimentos, SGPS, S.A., o mesmo não tinha competência para tomar a deliberação em apreço. Na verdade, fundando-se a nulidade da deliberação do administrador único na violação de norma imperativa referente à distribuição da competência entre os órgãos sociais, a deliberação da assembleia geral da ré M..., S.A. é igualmente violadora de preceito imperativo – artigo 56.º, n.º1, alínea d), do Código das Sociedades Comerciais em conjugação com o disposto nos artigos 391º, n.º1, 415º e 411º, n.º1, b), do mesmo diploma legal – logo, nula. O que se julga.” Assente e coberta pelo caso julgado a nulidade da deliberação do administrador único da 1ª R. que, nessa qualidade, decidiu realizar uma assembleia geral da 2ª R. e nela deliberar a nomeação dos órgãos sociais, tal acarreta a nulidade das deliberações tomadas nessa assembleia geral, tal como referido na sentença recorrida, por violação de preceito imperativo – art. 56º nº1, al. d) do CSC. Tratou-se de assembleia geral que não podia ocorrer e que não podia deliberar aquela ordem de trabalhos, porque viciada a ocorrência da própria assembleia geral pela violação de regras legais imperativas, as regras que determinam a nulidade da primeira deliberação. Sintomático dessa dependência é o facto de não ter sido dirigido qualquer crítica ou reparo à consequência tirada pelo tribunal recorrido da nulidade da primeira deliberação /decisão. A delimitação da causa de pedir do presente recurso feita pela 1ª R. CVM, determinou, assim, que a questão de mérito da nulidade da deliberação/decisão do administrador único da R. CVM ficasse coberta pelo caso julgado, não sendo suscetível de ser alterada ou conhecida no âmbito do recurso interposto pela R./apelante M..., S.A.. Parafraseando o acórdão proferido no processo nº 9679/19, a realização da assembleia geral da M..., S.A. foi efetuada violando normas legais, sendo nula, o que contamina de nulidade os atos subsequentes, incluindo todas as deliberações tomadas na assembleia geral da R. M..., S.A. As presentes apelações improcedem, assim, integralmente”. Em sentido oposto, sustentou a recorrente M..., S.A. que: “11.Para se considerar verificado o caso julgado (na sua vertente positiva ou negativa) é necessário indagar se foi proferida decisão de mérito, transitada em julgado, sobre a questão de saber se as deliberações tomadas pelo Conselho de Administração, ou pelo Administrador Único, de uma sociedade comercial «mãe», gestora de participações sociais, e enquanto accionista única da sociedade «filha», relativamente a matérias cometidas por lei à Assembleia Geral desta, são, ou não, válidas. 12.O Recorrido pediu a declaração de nulidade ou anulabilidade da deliberação do Administrador Único da CVM, tomada no dia 02 de Janeiro de 2020, nos termos da qual decidiu convocar e reunir a Assembleia Geral da Recorrente M..., S.A. e assim proceder à nomeação dos membros dos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023; declaração de nulidade ou anulabilidade da deliberação da Assembleia Geral da Recorrente M..., S.A., tomada no dia 02 de Janeiro de 2020, nos termos da qual foram nomeados os membros dos órgãos sociais da Recorrente M..., S.A. para o quadriénio 2020-2023, e a Recorrente interpôs recurso de apelação onde,resumidamente,alegou e concluiuque adeliberaçãodo Administrador Único da CVM tomada no dia 02 de Janeiro de 2020, nos termos da qual decidiu convocar e reunir a Assembleia Geral da Recorrente M..., S.A. e proceder à nomeação dos membros dos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023 e a deliberação da Assembleia Geral da Recorrente M..., S.A., tomada no dia 02 de Janeiro de 2020, nos termos da qual foram nomeados os membros dos respectivos órgãos sociaisparao quadriénio 2020-2023 não são nulas. 13.Atento o exposto, é por demais evidente que a afirmação do Tribunal a quo em como «a declaração de nulidade da deliberação do administrador único da 1ªR. não faz parte do objeto do recurso da 2º R.,» não corresponde à verdade, pelo que não se pode considerar proferida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 619.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, qualquer decisão, transitada em julgado, sobre a questão de saber se as deliberações tomadas pelo Conselho de Administração, ou pelo Administrador Único, de uma sociedade comercial «mãe», gestora de participações sociais, e enquanto accionista única da sociedade «filha», relativamente a matérias cometidas por lei à Assembleia Geral desta, são, ou não, válidas, precisamente porque esta questão está compreendida e abrangida pelo objecto do recurso interposto pela Recorrente. 14.In casu, o interesse da CVM é essencialmente dependente do interesse da Recorrente, pois, estando assente que esta interpôs recurso de apelação onde,resumidamente,alegou e concluiu que adeliberação do Administrador Único da CVM tomada no dia 02 de Janeiro de 2020, nos termos da qual decidiu convocar e reunir a Assembleia Geral da Recorrente M..., S.A. e proceder à nomeação dos membros dos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023, não é nula, então os efeitos desta decisão reflectem-se, necessariamente, não só quanto à Recorrente, mas também quanto à CVM, pois as deliberações em causa não podem ser válidas para uma e inválidas (nulas ou anuláveis) para outra. 15.Considerando que o interesse da CVM é essencialmente dependente do interesse da Recorrente (está assente que esta interpôs recurso de apelação onde,resumidamente,alegou e concluiu que adeliberação do Administrador Único da CVM tomada no dia 02 de Janeiro de 2020, nos termos da qual decidiu convocar e reunir a Assembleia Geral da Recorrente M..., S.A. e proceder à nomeação dos membros dos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023, não é nula, reflectindo-se os efeitos desta decisão, necessariamente, não só na esfera jurídica da Recorrente, mas também na esfera jurídica da CVM, pois as deliberações em causa não podem ser válidas para uma e inválidas [nulas ou anuláveis] para outra), então a decisão recorrida, ao julgar existente um alegado caso julgado, incorreu em erro de julgamento da matéria de direito (violando o artigo 634.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil), devendo a mesma ser revogada, absolvendo-se a CVM e a Recorrente dos pedidos formulados”. 16.A lei (artigo 412.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais) prevê que as deliberações tomadas pelo Conselho de Administração/Administrador Único, sejam objecto de (prévio) controlo interno, isto é, a impugnação judicial destas deliberações só é possível após reapreciação das mesmas pelo Conselho de Administração/Administrador Único, ou após submissão das mesmas a apreciação em Assembleia Geral, só sendo susceptível de impugnação judicial a deliberação tomada por este órgão. 17.O Recorrido, ao impugnar judicialmente a deliberação do Administrador Único da CVM. tomada no dia 02 de Janeiro de 2020, nos termos da qual este decidiu convocar e reunir a Assembleia Geral da Ré M..., S.A. eproceder à nomeação dos membros dos respectivos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023, sem, porém, percorrer o iter constante da lei, que prevê mecanismos de controlo interno (requerimento ao próprio Administrador Único ou à Assembleia Geral pedindo declaração de nulidade ou de anulabilidade da deliberação tomada), violou o disposto no artigo 412.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais. 18.A decisão recorrida, ao julgar a impugnabilidade directa da deliberação do Administrador Único da CVM. tomada no dia 02 de Janeiro de 2020, nos termos da qual este decidiu convocar e reunir a Assembleia Geral da Ré M..., S.A. e proceder à nomeação dos membros dos respectivos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023, incorreu em erro de julgamento da matéria de direito, devendo a mesma ser revogada, absolvendo-se a CVM e a Recorrente M..., S.A. dos pedidos formulados, uma vez que a violação do disposto no artigo 412.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais constitui, face aos concretos termos em que a acção é proposta, uma ausência do direito a peticionar judicialmente a declaração de nulidade ou anulabilidadedadeliberação tomada pelo AdministradorÚnico daCVM por parte do Recorrido. 19.A deliberação do AdministradorÚnico daCVMtomadanodia02 de Janeiro de 2020, nos termos da qual decidiu convocar e reunir a Assembleia Geral da Recorrente M..., S.A. e proceder à nomeação dos membros dos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023 não é nula, porquanto a mesma foi tomada pela CVM no pleno exercício do seu objecto social (gestão estratégica de participações sociais) e enquanto accionista única da Recorrente M..., S.A., uma vez que o Administrador Único é o órgão da sociedade-mãe com a função de definir o sentido das deliberações a tomar em sede de matérias cometidas à Assembleia Geral da sociedade-filha, assim como é o órgão responsável por representar a CVM enquanto accionista única da M..., S.A.. 20.O Administrador Único da CVM (atenta, em particular, a assunção da figura jurídica da sociedade gestora de participações sociais e atento o facto de deter a totalidade do capital social da Recorrente M..., S.A.) constitui o órgão central da respectiva estrutura organizativa, impondo-se-lhe, tal como resulta dos artigo 405.º, 406.º e 408.º, do Código das Sociedades Comerciais, a dupla função de gestão e representação da sociedade de forma plena e exclusiva, razão pela qual, a qualidade de representante legal da CVM acarreta conferir ao respectivo Administrador Único o poder de decisão de todas as matérias da competência do órgão deliberativo (Assembleia Geral) daRecorrenteMAVICO,restando aesteúltimo umacompetência meramente residual quanto a determinadas matérias fundamentais. 21.A deliberação de nomeação dos órgãos sociais da Recorrente M..., S.A. não foi adoptada pelo Administrador Único da CVM, mas sim pela acionista única (legalmente representada pelo seu Administrador Único) da Recorrente M..., S.A. em sede de Assembleia Geral desta última, tendo o Administrador Único da CVM actuado apenas na veste de legal representante desta sociedade (accionista única da M..., S.A.), pelo que os actos praticados pelo Administrador Único consistiram, apenas, na decisão de convocação da Assembleia Geral da Recorrente M..., S.A. e na representação da CVM no âmbito dessa mesma Assembleia Geral, sendo que a decisão de reunira Assembleia Geral da Recorrente M..., S.A. adoptada pelo Administrador Único da CVM (único acto praticado por aquele órgão –que não procedeuànomeação de administradores) estáinserido noescopo de competências genéricas previsto no artigo 405.º, do Código das Sociedades Comerciais e constitui, ele sim, um verdadeiro acto de gestão”. Apreciando: Afigura-se-nos que a análise a efectuar quanto à verificação, ou não, da excepção de caso julgado implicará, à partida, a apreciação de três questões distintas: 1ª – a de saber se a apelante CVM nas alegações/conclusões do seu recurso de apelação abordou, ou não, suficientemente, como fundamento da sua impugnação, a nulidade da decisão do Administrador único e da Assembleia Geral da M... (sendo que só a resposta negativa legitima a conclusão de que se verificou o trânsito em julgado da sentença recorrida quanto a esta matéria). 2ª – a de saber se a co-apelante M..., S.A. poderia discutir relevantemente essa temática, ou seja, a da nulidade da decisão do Administrador único e da sua Assembleia Geral, evitando assim o trânsito em julgado da sentença recorrida nesse ponto. 3ª – a de saber se as alegações apresentadas pela apelante M..., S.A. são extensíveis às da recorrente, face à sua dependência essencial, nos termos gerais do artigo 634º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil, evitando assim o trânsito em julgado da sentença recorrida nesse ponto. Vejamos: 1ª – Escreveu-se a este respeito na sentença: “(…) respeitando a autoridade do julgado supra referido, impõe-se considerar a deliberação/decisão do administrador único da ré CVM Investimentos, SGPS, S.A. no sentido de realizar assembleia geral da ré M..., S.A. para nomear os membros dos órgãos sociais da ré M..., S.A. para o quadriénio 2020-2023 nula, por o seu conteúdo não estar, por natureza, sujeito a deliberação do conselho de administração (art. 411º, n.º1, b), 391º e 415º Código das Sociedades Comerciais). O que se julga e sempre se sustentaria, subscrevendo os fundamentos que resultam da decisão proferida no âmbito do processo n.º9679/19.9... Com efeito, embora as assembleias gerais sejam, por regra, convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral (sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos nos casos especiais previstos na lei), os acionistas podem reunir em assembleia geral não convocada, desde que todos os acionistas estejam presentes e manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto – artigo 54.º ex vi artigo 373º, ambos do Código das Sociedades Comerciais. Nos termos do artigo 405º, n.º2, do Código das Sociedades Comerciais o administrador único tem exclusivos e plenos poderes de representação da sociedade. Significa isto que incumbe ao administrador único representar a ré CVM Investimentos, SGPS, S.A. nas assembleias gerais das sociedades em que aquela detém participações sociais. Sendo a ré CVM Investimentos, SGPS, S.A. a única acionista da ré M..., S.A. e sendo aquela representada pelo seu administrador único, este tem poderes para realizar uma assembleia geral universal da ré M..., S.A.. Se a competência para realizar a assembleia geral universal da sociedade dominada é do órgão de administração da sociedade dominante, tal não significa que este possa deliberar sobre todas as matérias. Na verdade, e tendo presente que fora dos casos de designação no contrato de sociedade, de nomeação judicial e de cooptação (estes dois como forma de suprir a falta de administradores), a nomeação de administradores é ato da competência da assembleia geral (art. 391.º do Código das Sociedades Comerciais), o mesmo sucedendo com a nomeação do conselho fiscal/fiscal único e respetiva suplência (art.415º do Código das Sociedade Comerciais), entendemos que é da competência exclusiva da assembleia geral das sociedades plurais, como, no caso, a ré CVM Investimentos, SGPS, S.A., a nomeação de administrador e conselho fiscal/fiscal único e respetiva suplência – neste sentido a jurisprudência plasmada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.05.2017 (proferido no processo n.º 3508/13.4TBBCL.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt). As rés CVM Investimentos, SGPS, S.A. e M..., S.A. encontram-se numa relação de domínio total, na medida em que a primeira detém a totalidade do capital social da segunda. Dispõe o artigo 491.º do Código das Sociedades Comerciais que aos grupos constituídos por domínio total se aplicam as disposições dos artigos 501.º a 504.º do mesmo diploma legal, e as que por força destes forem aplicáveis. Nos termos artigo 503.º, n.º1, do referido diploma legal, a sociedade dominante tem o poder de dar instruções vinculativas ao órgão de administração da sociedade dependente. Conforme refere o Supremo Tribunal de Justiça no citado acórdão “a sociedade totalmente dominante dispõe de um poder virtualmente ilimitado e absoluto sobre a sociedade totalmente dominada, apud Engrácia Antunes, Os Grupos De Sociedades, 738/739. A possibilidade legal de existência de um grupo com esta configuração, legitima que as sociedades subordinadas (sociedades-filhas) possam vir a ser governadas não de acordo com a sua própria vontade, mas antes de acordo com a vontade e objetivos definidos pela sociedade dominante, cfr Engrácia Antunes, in Os Grupos de Sociedades, 96; Os Direitos Dos Sócios da Sociedade-Mãe Na Formação E Direcção Dos Grupos Societários, 103/104. «(…) Ora uma tal entorse – para além de implicar alterações fundamentais ao nível da estrutura patrimonial e organizativa das sociedades –filhas – vem outrossim provocar alterações não menos importantes na organização interna da sociedade-mãe, perturbando significativamente o equilíbrio do sistema de distribuição de competências legais entre órgãos sociais deliberativos e executivos, e que se traduzem, no essencial, num inusitado insuflamento dos poderes dos Órgãos de Administração obtido à custa de uma desvalorização das prerrogativas próprias da Assembleia Geral e dos direitos dos sócios. Com efeito, e por um lado, com a instituição de uma relação de grupo, a sociedade diretora ou dominante passa a ser titular de um poder legal de direção sobre a gestão social da sociedade subordinada ou dominada, poder este que se traduz essencialmente num direito dos órgãos de administração social da primeira emitirem instruções vinculantes e até prejudiciais aos órgãos congéneres da última: neste sentido pode afirmar-se que a administração da sociedade-mãe passa a funcionar como órgão de administração para o grupo inteiro (arts 503º e 504º). Por outro lado, a sociedade diretora (sempre que, como é o caso normal, detenha participações maioritárias na subordinada) ou dominante (em qualquer caso) passam igualmente a controlar as atribuições e competências próprias do colégio dos sócios das sociedades subordinadas ou dominadas, respetivamente na qualidade de sócias maioritárias e únicas destas últimas: ora, uma vez que o exercício dos direitos sociais inerentes às participações detidas pela sociedade-mãe nas filhas compete aos respetivos órgãos de administração e representação social (arts 405º, nº2 e 431º, nº2), torna-se uma vez mais clara a posição estratégica ocupada por este órgão mesmo em matérias absolutamente essenciais da vida social das sociedades agrupadas, (…). Deste modo, (…) a estrutura do grupo societário vem transformar o Conselho de Administração ou Direcção da sociedade-mãe num órgão verdadeiramente central e omnipotente da empresa global do grupo, que pode, na prática, absorver e acumular simultaneamente as funções de órgão executivo e deliberativo para o conjunto das sociedades agrupadas.(…)», apud Engrácia Antunes, Os Direitos Dos Sócios Da Sociedade Mãe, 103/104.” Contudo, os poderes conferidos ao conselho de administração da sociedade dominante (e ao administrador único) não são ilimitados, nem implicam o afastamento do sistema instituído de distribuição legal de competências dos órgãos societários. O conselho de administração tem poderes de gestão e de representação (artigos 405.º e 406.º do Código das Sociedades Comerciais), apenas devendo subordinar-se às deliberações dos acionistas nos casos em que a lei ou o contrato de sociedade o determinem. Em matéria de gestão, os acionistas apenas podem deliberar a pedido do órgão de gestão (artigo 373.º, n.º3, do mesmo diploma). Por seu turno, a assembleia geral delibera sobre as matérias que lhe estão especialmente atribuídas pela lei ou pelo contrato e sobre as que não estejam compreendidas nas atribuições de outros órgãos da sociedade (artigo 373.º, n.º2, do citado diploma). Nas palavras do Supremo trata-se “aqui das questões que são fundamentais à vida social, respeitando as mesmas ao núcleo central e vital societário”. Conforme refere Engrácia Antunes, citado no referido acórdão, “«(…) esta tangente separação entre as áreas de influência e competência de órgãos administrativos e deliberativos relativamente ao governo das sociedades anónimas acaba por conhecer do respetivo correlato operacional numa não menos marcada e rígida diferenciação entre matérias de gestão social (laufender Geschäftsführungsmssnamen», «business decisions in the ordinary course») e matérias fundamentais do governo social («grundsä tzlichen Massnamen», «fundamental or organic matters»): as primeiras englobam virtualmente todas as medidas relativas ao desenvolvimento da actividade da empresa social e à consecução dos fins sociais; as segundas abrangem aquelas medidas fundamentais para o funcionamento orgânico, vida e evolução do ente social (criação, alteração do acto constitutivo, fusão ou cisão, dissolução), que produzem alterações significativas sobre a respectiva estrutura jurídico-patrimonial e organizativa e sobre o estatuto dos respectivos associados.(…)», ibidem Engrácia Antunes 129/130” Ora, nos termos do artigo 391º, n.º1, do Código das Sociedades Comerciais, os administradores, não sendo designados no contrato de sociedade, são eleitos pela assembleia geral, ou seja, a nomeação dos administradores é ato da competência da assembleia geral. A nomeação/eleição dos administradores para o quadriénio de 2020-2023 foi, é certo, deliberada pela assembleia geral da sociedade dominada, contudo, a nomeação/eleição dos administradores da sociedade dominada não constitui um ato de gestão. Por conseguinte não é um ato da competência do administrador único da sociedade dominante. O mesmo se diga quanto à nomeação/eleição do conselho fiscal/fiscal único e respetivo suplente (art.415ºCSC). Deste modo, a deliberação/decisão do administrador único da ré CVM Investimentos, SGPS, S.A. de realizar uma assembleia geral universal da ré M..., S.A. para nomear/eleger os membros dos órgãos sociais da ré M..., S.A. para o quadriénio 2020-2023 é nula, nos termos do 411.º, n.º 1, alínea b), do Código das Sociedades Comerciais, por o seu conteúdo não estar, por natureza, sujeito a deliberação do conselho de administração, já que, como se referiu supra, é um ato da competência da assembleia geral – artigo 391.º e 415º. do Código das Sociedades Comerciais. O que se julga”. (sublinhado nosso). Resulta claramente deste excerto, bem como do singular contexto narrativo em que o mesmo se insere, que na sentença de 1ª instância o tema respeitante à nulidade das deliberações do Administrador Único e da Assembleia Geral da M..., S.A. foi apreciando e julgado essencialmente sob o prisma de uma consequência directa, necessária e inevitável dos efeitos associados à excepção peremptória da autoridade de caso julgado, que o tribunal de 1ª instância entendeu haver ocorrido e a que, por isso mesmo, se considerou estritamente vinculado. Consta, a este propósito, da mesma peça processual: “Determinada a impugnabilidade direta da deliberação/decisão do administrador único, cumpre aferir da validade da deliberação/decisão do administrador único da ré CVM Investimentos, SGPS, S.A., tomada no dia 2 de Janeiro de 2020, nos termos da qual se decidiu nomear os membros dos órgãos sociais da ré M..., S.A. para o quadriénio 2020-2023. Novamente, atenta a realidade demonstrada (nomeadamente nos pontos 6 e 11 dos factos provados), a este tribunal coloca-se a alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior entre as partes, o que exceção de caso julgado e a autoridade de caso julgado pretendem evitar (art.580º, n.º2, CPC). Assim, respeitando a autoridade do julgado supra referido(…)”, (Sublinhado nosso). Logo, não é sequer possível antever, enquanto simples cenário hipotético, o que sucederia se a sentença não se entendesse vinculada à autoridade de caso julgado, ou seja, se teria, nesse imaginário pressuposto e nessas diferentes circunstâncias, decidido (ou não) da mesma forma que decidiu. Todas as considerações desenvolvidas na sentença correspondem, em primeiro lugar e desde logo, à obrigação de respeitar e cumprir o imperativo determinado pelo efeito da autoridade de caso julgado (e não qualquer tipo de conhecimento directo, próprio e autónomo da matéria jurídica de fundo, realizado de forma livre e não inteiramente condicionada). Acontece que no recurso de apelação apresentado pela Ré CVM foi clara e abundantemente impugnada a verificação da excepção peremptória de autoridade de caso. Logo, é evidente que não competia à apelante CVM atacar na sua apelação uma decisão que pura e simplesmente não existia: a apreciação de mérito (não condicionada pelos efeitos da autoridade do caso julgado) dos fundamentos da nulidade das deliberações do Administrador Único e da Assembleia Geral daM.... O que significa que não houve, inclusivamente por imperativo lógico, qualquer tipo de conformação da recorrente ou qualquer espécie de renúncia ao recurso por parte da apelante CVM relativamente a tal matéria, como indevidamente se concluiu no acórdão recorrido. Ou seja, a apelante CVM impugnou a autoridade de caso julgado decidida pela sentença de 1ª instância que constituía de facto o objecto decisório que deveria impugnar a este mesmo propósito (verificando-se mesmo que o acórdão recorrido até lhe reconheceu inteira razão ao concluir pela inexistência da citada autoridade de caso julgado – o que deita por terra todo o argumentário constante na sentença recorrido a propósito da nulidade das deliberações do Administrador Único e da Assembleia Geral da M...). Pelo que, a sentença de 1ª instância não transitou nesse tocante e não há fundamento algum para que se considerar, a partir daí, verificada a excepção de caso julgado. O que implicará, só por só, a procedência do presente recurso de revista. 2ª – Nas suas alegações/conclusões de apelação a apelante M... fez constar que: “18.A decisão recorrida, tendo em consideração a inexistência de autoridade de caso julgado, ao julgar a impugnabilidade directa da deliberação do Administrador Único da CVM. tomada no dia 02 de Janeiro de 2020, nos termos da qual este decidiu convocar e reunir a Assembleia Geral da Ré M..., S.A. e proceder à nomeação dos membros dos respectivos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023, incorreu em erro de julgamento da matéria de direito, devendo a mesma ser revogada, absolvendo-se a CVM e a Recorrente M..., S.A. dos pedidos formulados, uma vez que a violação do disposto no artigo 412.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais constitui, face aos concretos termos em que a acção é proposta, uma ausência do direito a peticionar judicialmente a declaração de nulidade ou anulabilidadedadeliberação tomada pelo AdministradorÚnico daCVM por parte do Recorrido. 19.A deliberação do AdministradorÚnico daCVMtomadanodia02 de Janeiro de 2020, nos termos da qual decidiu convocar e reunir a Assembleia Geral da Recorrente M..., S.A. e proceder à nomeação dos membros dos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023 não é nula, porquanto a mesma foi tomada pela CVM no pleno exercício do seu objecto social (gestão estratégica de participações sociais) e enquanto accionista única da Recorrente M..., S.A., uma vez que o Administrador Único é o órgão da sociedade-mãe com a função de definir o sentido das deliberações a tomar em sede de matérias cometidas à Assembleia Geral da sociedade-filha, assim como é o órgão responsável por representar a CVM enquanto accionista única da M..., S.A.. 20.O Administrador Único da CVM (atenta, em particular, a assunção da figura jurídica da sociedade gestora de participações sociais e atento o facto de deter a totalidade do capital social da Recorrente M..., S.A.) constitui o órgão central da respectiva estrutura organizativa, impondo-se-lhe, tal como resulta dos artigo 405.º, 406.º e 408.º, do Código das Sociedades Comerciais, a dupla função de gestão e representação da sociedade de forma plena e exclusiva, razão pela qual, a qualidade de representante legal da CVM acarreta conferir ao respectivo Administrador Único o poder de decisão de todas as matérias da competência do órgão deliberativo (Assembleia Geral) daRecorrenteMAVICO,restando aesteúltimo umacompetência meramente residual quanto a determinadas matérias fundamentais. 21.A deliberação de nomeação dos órgãos sociais da Recorrente M..., S.A. não foi adoptada pelo Administrador Único da CVM, mas sim pela accionista única (legalmente representada pelo seu Administrador Único) da Recorrente M..., S.A. em sede de Assembleia Geral desta última, tendo o Administrador Único da CVM actuado apenas na veste de legal representante desta sociedade (accionista única da M..., S.A.), pelo que os actos praticados pelo Administrador Único consistiram, apenas, na decisão de convocação da Assembleia Geral da Recorrente M..., S.A. e na representação da CVM no âmbito dessa mesma Assembleia Geral, sendo que a decisão de reunira Assembleia Geral da Recorrente M..., S.A. adoptada pelo Administrador Único da CVM (único acto praticado por aquele órgão –que não procedeuànomeação de administradores) estáinserido noescopo de competências genéricas previsto no artigo 405.º, do Código das Sociedades Comerciais e constitui, ele sim, um verdadeiro acto de gestão. 22.JOSÉ ENGRÁCIA ANTUNES refere que admitir sem mais que os acionistas da sociedade-mãe pudessem deliberar sobre nomeação de órgãos sociais da sociedade-filha contrariaria a legal distribuição de competências entre as diversas sociedades, razão pela qual o mesmo defende na sua obra «Das deliberações do conselho de administração de uma SGPS no contexto de relações de grupo de domínio total» in «Direito das Sociedade em Revista, Novembro de 2018», Ano 10, Vol. 20, Almedina, pág. 56, que à Assembleia Geral da sociedade-mãe restará deliberar sobre matérias fundamentais mas que «possuam um impacto significativo sobre a estrutura patrimonial ou organizativa da empresa global do grupo e que possam afetar gravemente, por via indireta, o núcleo da posição dos próprios acionistas da sociedade-mãe.», sendo certo que a deliberação de nomeação dos órgãos sociais da Recorrente M..., S.A. para o quadriénio 2020-2023 não pode ser considerada matéria que possua «um impacto significativo sobre a estrutura patrimonial ou organizativa da empresa global do grupo e que possam afetar gravemente, por via indireta, o núcleo da posição dos próprios acionistas da sociedade-mãe.». 23.Assim a deliberação do Administrador Único da CVM tomada no dia 02 de Janeiro de 2020, nos termos da qual decidiu convocar e reunir a Assembleia Geral da Recorrente M..., S.A. e proceder à nomeação dos membros dos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023 não é nula, porquanto a mesma foi tomada enquanto manifestação de vontade da CVM e posteriormente deliberada em sede de Assembleia Geral da Recorrente M..., S.A., constando do respectivo livro de actas, não restando senão considerar como válidas as deliberações tomadas pelo Conselho de Administração da sociedade dominante sobre matérias da competência da Assembleia Geral da sociedade dominada, razão pela qual nenhum motivo jurídico existe para que as decisões de nomeação de órgãos sociais adoptadas no seio da Assembleia Geral da Recorrente M..., S.A. padeçam de qualquer vício, nomeadamente vício que estipule a nulidade. 24.Nestes termos, a deliberação do Administrador Único da CVM tomada no dia 02 de Janeiro de 2020, nos termos da qual decidiu convocar e reunir a Assembleia Geral da Recorrente M..., S.A. e proceder à nomeação dos membros dos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023 e a deliberação da Assembleia Geral da Recorrente M..., S.A., tomada no dia 02 de Janeiro de 2020, nos termos da qual foram nomeados os membros dos respectivos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023 não são nulas, porquanto foram tomadas pela CVM no pleno exercício do seu objecto social (gestão estratégica de participações sociais) e enquanto accionista única da Recorrente M..., S.A., uma vez que o Administrador Único é o órgão da sociedade-mãe com a função de definir o sentido das deliberações a tomar em sede de matérias cometidas à Assembleia Geral da sociedade-filha, assim como é o órgão responsável por representar a CVM enquanto acionista única da M..., S.A., bem como foram tomadas pela Assembleia Geral da Recorrente M..., S.A., encontrando-se a aludida deliberação lavrada no livro de actas desta sociedade, razão pela qual a decisão recorrida, tendo em consideração a inexistência de autoridade de caso julgado, incorreu em erro de julgamento da matéria de direito (violando as normas constantes dos artigos 390.º, n.º 2, 391.º, 405.º, 406.º, 408.º e 501.º a 504.º, do Código das Sociedades Comerciais, devendo a mesma ser revogada, absolvendo-se a CVM e a Recorrente M..., S.A. dos pedidos formulados”. Vejamos: A recorrente M..., à semelhança do que havia acontecido com a co-apelante CMV, insurgiu-se, discordando, quanto à aludida verificação da excepção peremptória da autoridade de caso julgado, mais invocando – tal como a co-parte - a violação do princípio do contraditório, por não ter sido ouvida antes da prolação desta decisão que constituiu para si, nestes singulares termos, uma decisão surpresa, proibida pelo artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil. Para além disso, esta apelante – ao contrário da co-apelante – dissertou sobre a questão jurídica de fundo em causa, independentemente dos efeitos – incorrectamente avocados na decisão recorrida – da autoridade do caso julgado. Sem prejuízo do que se referiu supra acerca do conhecimento restrito da sentença quanto aos efeitos da autoridade do caso julgado (e não ao conhecimento próprio e incondicionado da matéria que tem a ver com a nulidade das deliberações do Administrador Único e da Assembleia Geral da M...), há que reconhecer assistir à Ré M... total legitimidade para colocar em causa os fundamentos de fundo que estariam na base da nulidade da deliberação do Administrador Único da CVM e da Assembleia Geral da M..., na medida em que se tratava naturalmente de um pressuposto lógico, essencial e necessário de toda a sua própria impugnação. Sem atacar previamente tal pressuposto, o seu argumentário restante soçobraria inevitavelmente, como de resto sucedeu no acórdão recorrido (existindo, nesta singular perspectiva, a nulidade da deliberação do Administrador Único e da Assembleia Geral da M..., toda a matéria restante perde automaticamente qualquer possibilidade de ser juridicamente válida). Afrontaria inevitavelmente o princípio geral da proibição da indefesa impedir a parte de, no exercício elementar dos seus direitos, impugnar o pressuposto essencial e básico de que depende a validade e eficácia da sua argumentação, levando-a a decair automaticamente no pleito pela pretensa ausência da prática de acto processual por uma co-parte (que é em relação a ela formalmente autónoma). Foi, de resto, o que se passou no acórdão recorrido: uma alegada renúncia ao recurso pela apelante CVM, ou o seu apelidado conformismo, tiveram por consequência directa a imediata improcedência de todos e cada um dos argumentos sobre esta matéria apresentados pela apelante M.... Pelo que a invocação dos fundamentos em sentido contrário ao decidido, no que tange a esta temática, realizada nas suas alegações/conclusões de recurso de apelação impedem igualmente, por si só, o trânsito em julgado da sentença de 1ª instância. A revista seria igualmente provida com este fundamento. 3ª – Em qualquer circunstância, a situação sub judice sempre seria subsumível à previsão do artigo 634º, nº 2, alínea b), segundo a qual: “Fora do caso de litisconsórcio necessário, o recurso interposto aproveita ainda aos outros: (…) b) se tiverem um interesse que dependa essencialmente do interesse do recorrente”. Note-se que sendo a 1ª apelante (CVM) detentora, a título de 100% da 2ª apelante (M...), a sua posição jurídica depende necessariamente (em termos dos efeitos queridos dos actos por si praticados) do que foi decidido no recurso por esta interposto, existindo um manifesto nexo de prejudicialidade entre os actos imputados a ambas, detentoras de interesses comuns, interligados e indissociáveis, e não suscitando dúvidas de que o recurso interposto pela apelante M... se repercute inevitavelmente na esfera jurídica da apelante CVM (se se admitisse, por hipótese de raciocínio que esta não havia impugnado o segmento em causa ínsito na sentença de 1ª instância). Conforme refere Abrantes Geraldes in “Recursos em Processo Civil”, Almedina 2024, 8ª edição, a página 153: “Como critério legal que preside à previsão, está a constatação da existência de uma “hierarquia de interesses” a que aludia Alberto dos Reis, para o qual a lei visou salvaguardar a existência de um “interesse principal”, o do recorrente, e um interesse subordinado, o do não recorrente”, verificando-se que entre “o interesse do recorrente e o do outro não recorrente” existe um nexo de prejudicialidade; o interesse do recorrente é prejudicial em relação ao do não recorrente, no sentido de que está dependente daquele”. (Sobre esta matéria vide: - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Dezembro de 2016 (relator Abrantes Geraldes) proferido no processo nº 1923/14.5TBVIS.C1.S1, publicado in www.dgsi.pt. - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Junho de 2016 (relator Lopes do Rego) proferido no processo nº 2693/11.4TVLSB.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt.). Em suma, contrariamente ao decidido no acórdão recorrido, não se verifica a excepção de caso julgado, não existindo fundamento para julgar improcedente o recurso. Havendo o acórdão recorrido – dando razão aos apelantes – considerado inexistir autoridade de caso julgado, competia-lhe então conhecer do mérito da decisão sobre a declaração de nulidade da deliberação do Administrador Único e da Assembleia Geral da M..., actuando para este efeito ao abrigo dos poderes de substituição conferidos pelo artigo 665º, nº 1, do Código de Processo Civil, salvaguardando-se, em qualquer circunstância, o princípio do contraditório (nº 3 do mesmo preceito legal). Por seu turno, carece o Supremo Tribunal de Justiça desses mesmos poderes de substituição nos termos do artigo 679º do Código de Processo Civil. Será, então, ordenada a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa para esses mesmo efeitos. A revista é assim concedida. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção - Cível) conceder provimento à revista, revogando a decisão recorrida na parte que considerou verificada a excepção de caso julgado, bem como as consequências daí advenientes, ordenando ainda a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa para os efeitos mencionados supra. Custas da revista pelo recorrido. Lisboa, 13 de Maio de 2025. Luís Espírito Santo (relator) Ricardo Costa Teresa Albuquerque V – Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil. |