Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DA GRAÇA TRIGO | ||
| Descritores: | CONFISSÃO JUDICIAL ESCRITURA PÚBLICA VALOR PROBATÓRIO PROVA PLENA CONTRATO DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO CHEQUE PAGAMENTO EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I. A confissão judicial da ré, tendo valor probatório pleno dentro do processo, afasta os efeitos da declaração confessória extrajudicial da autora constante de escritura pública. II. Os factos alegados pela ré como justificação da pretensa devolução do cheque entregue pela autora não são susceptíveis de consubstanciar o cumprimento da sua obrigação de pagamento do preço nem tão pouco qualquer causa de extinção da obrigação, seja por compensação ou outra. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório 1. AA propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Metro Frontal Imobiliária, Lda., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de €50.000,00 (cinquenta mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal e até efectivo e integral pagamento, com fundamento na falta de cumprimento do contrato de compra e venda por parte da ré, designadamente por não pagamento do preço devido, “decorrente da transmissão do prédio rústico denominado “Cavada decima de Entre Ribeiros” composto por eucaliptal, sito no Lugar de Entre Ribeiros, freguesia de Cete, concelho de paredes, descrito na Conservatória do registo Predial de Paredes, concelho de Paredes, sob o ..., onde se encontrava registada a aquisição a seu favor pela inscrição “Ap. ... de 2009/11/18”, inscrito na matriz sob o art.º .30, através de contrato de compra e venda realizado através da escritura lavrada no dia 10 de Fevereiro de 2020 a fls. 134 a fls. 135 do livro número 255, de notas do Cartório Notaria de BB.”. Alegou, para tanto e em síntese, que, no dia e hora da celebração da escritura pública de compra e venda, foi exibido pelo representante da ré, perante a notária e perante a autora e seu filho CC, o cheque com o n.º ........05, do banco BPI, S.A., para pagamento do preço de €50.000,00 da venda do referido prédio rústico. Porém, quando chegou à sua residência, constatou que afinal o cheque tinha ficado na posse do representante da ré, pelo que, tendo realizado várias interpelações para a ré proceder à entrega do cheque e/ou liquidação do preço acordado pela venda do prédio rústico, até à presente data nunca este foi entregue nem liquidado, tendo recebido da ré como justificação que os €50.000,00 devidos pela venda do prédio rústico supra identificado lhe seriam pagos após a liquidação por parte do seu (da autora) neto de um empréstimo que recebera da ré, caso contrário os €50.000,00 devidos pela venda do prédio serviriam para fazer compensação de parte do valor em débito relativo ao referido empréstimo. Acrescentou a autora que não celebrou qualquer outro contrato com a ré para além do mencionado nos presentes autos, não contraiu qualquer empréstimo com a ré e nunca prestou qualquer género de fiança, além de que desconhecia por completo a existência de qualquer dívida do seu neto e nunca acordou, ou deu o seu consentimento, para que o preço da venda servisse de compensação de qualquer crédito, quer do seu neto, quer de outra pessoa. 2. A ré contestou, pugnando pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido, admitindo, embora, que não entregou à autora a quantia de €50.000,00, alegando que tal se deveu ao facto de ter emprestado (a pedido do filho da autora, CC) ao neto da autora (DD) a quantia de €112.352,28, e que, por isso, a quantia de €50.000,00 pela venda do prédio rústico em causa, pertença da autora, serviu para fazer a compensação no valor em débito. Alegou, assim, que, na data da escritura, o legal representante da ré entregou o cheque para pagamento no valor de €50.000,00 (como consta da escritura), mas que o filho da autora lho devolveu posteriormente com o fim de ser abatida a quantia respeitante à mencionada dívida do neto da autora, o que aceitou, entendendo que, contabilisticamente, se realizou a compensação no empréstimo. 3. O Tribunal de 1.ª instância, por saneador-sentença, julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido deduzido pela autora. 4. Inconformada, a autora interpôs recurso para o Tribunal da Relação, pedindo a reanálise crítica da prova e a alteração da decisão de facto, de modo a que seja dado como não provado que o preço de €50.000,00 (cinquenta mil euros) foi pago à autora, pugnando, em consequência, pela revogação da decisão recorrida e pelo prosseguimento dos ulteriores trâmites processuais. Por acórdão de 27-10-2025 foi alterada a decisão de facto, passando a constar do ponto 3 dos factos provados o seguinte: “A Ré veio a ficar na posse do cheque mencionado, não entregou à Autora a quantia de €50.000,00 a título de preço”. A final, o recurso foi julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e condenando-se a ré a pagar à autora a quantia de € 50.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal e até efectivo e integral pagamento. 5. Vem a ré interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: “I - A escritura publica tem força probatória II - A recorrente não provou existir erro, dolo ou simulação, ou seja, qualquer vicio de vontade na escritura publica. III – O Douto Tribunal da Relação não julgou corretamente, a não dar como provado o ponto 3 da Douta Sentença do Tribunal de Primeira Instância, que julgou corretamente todos os factos, e fundamentou de direito corretamente a sentença proferida, com o devido respeito por opinião diversa. IV – A recorrente não concorda com o Acórdão proferido por violação de regras de direito probatório, dado que se impugna a alteração do ponto 3 do facto dado como provado, por erro na apreciação da prova. V – Perante a prova junta nos autos a alteração do ponto 3 dos factos dados como provados na Sentença do Tribunal da Primeira Instância é desprovida de fundamentação, pois nunca o recorrente confessou que não entregou o pagamento à recorrida/autora (cheque). VI - A recorrente não pode concordar com o Acórdão proferido, pugnando pela anulação da Decisão do Tribunal da Relação do Porto e pela confirmação da Sentença de Primeira Instância.”. Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e a repristinação da decisão da 1.ª instância. 6. Os recorridos contra-alegaram, concluindo nos seguintes termos: “I. A Recorrida (Autora) vem apresentar resposta ao recurso de revista interposto do mui douto acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, que julgou totalmente procedente a apelação e revogou a sentença, condenando-se a Ré ao pagamento à Autora a quantia de €50.000,00 (…). II. O objecto do recurso de revista do recorrente visa a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto no âmbito do Processo nº 4188/24.7T8VLG.P1, e a confirmação integral da sentença de Primeira Instância. III. O Recorrente alegou, em síntese, que a interpretação da confissão judicial da contestação pelo Tribunal da Relação do Porto, não se mostra correta, por se traduzir numa alegação explicativa do contexto e por a força probatória da confissão judicial não afastar a força probatória plena da escritura pública. IV. Pese embora, não se alcance do recurso a questão colocada em crise, nomeadamente a identificação da questão a apreciar e desenvolvimento de razões objetivas a apreciar com a indicação da identidade factual-jurídica que determinam a alteração da decisão, V. Cremos que o Recorrente pretende submeter a apreciação, por considerar incorretamente julgado duas questões: A) Interpretação do alegado pelo Réu na contestação consubstancia uma confissão judicial. B) A força probatória da confissão judicial pelo Reu posterior feita pelo devedor de que não pagou o preço devido tem força probatória plena e anula a confissão extrajudicial contrária anterior constante da escritura notarial de que a credora recebeu o preço. VI. Destarte, no que concerne à primeira questão da Interpretação do alegado pelo Réu na contestação, impõe-se desde logo referir que nos termos do art. 356º e 358.º, n.º 1 do CC a admissão expressa feita pelo réu na contestação de um facto que lhe é desfavorável configura uma confissão judicial escrita expressa. VII. O facto desfavorável decorre da admissão expressa nos nºs12 a 19 da contestação (ponto 23 do recurso de revista), de que uma vez efetuado o pagamento no ato de escritura através de cheque ao portador, o mesmo foi devolvido por terceiro para o exercício do direito à compensação num crédito de outro terceiro. VIII. Desta factualidade, resulta a conclusão de que a entrega do cheque ao portador para pagamento consubstancia apenas e tão só um meio de pagamento diferido ou uma promessa de pagamento e não o pagamento em si mesmo. IX. Sendo um título cambiário só ocorre o pagamento do preço quando o tomador recebe do sacado a quantia titulada pelo cheque, facto que a Ré confirma não ter ocorrido. X. Assim sendo, salvo o devido respeito, do teor da contestação não decorre, nem poderia decorrer outro entendimento de que a ré confessou que efetivamente não pagou o preço da compra à Autora, ao arrepio do previsto nos art. 879.º - al. c), Código Civil. XI. Esta admissão de factos que lhe são desfavoráveis consubstanciam uma verdadeira confissão judicial escrita, expressa e simples. XII. Pelo que, nesta matéria, se imporá a este Venerando Tribunal manter a decisão do Tribunal da Relação do Porto por uma eximia e correta interpretação do teor da contestação. XIII. No que concerne à segunda questão que aparentemente foi colocada em crise, i.é, se força probatória plena da confissão judicial simples do Reu anula a confissão extrajudicial contrária anterior constante da escritura notarial de que a credora recebeu o preço, entendemos também não merecer qualquer reparo. XIV. A escritura pública, nos termos do artigo 371.º do Código Civil, faz prova plena dos factos que tenham sido atestados com base nas perceções e praticados pela autoridade ou oficial publico respetivo. XV. Está excluído a questão da veracidade das declarações dos outorgantes, ou que estas não estejam viciadas por erro dolo ou coação, ou que até o ato seja simulado. XVI. Destarte e ainda que seja entendimento unânime que a declaração de recebimento com o pagamento efetuado na presença de Notário esteja a coberto da força probatória plena da escritura, no presente caso, o que ocorre é a declaração de recebimento um meio de pagamento diferido ou uma promessa de pagamento e não propriamente o pagamento efetivo. XVII. Diante desta factualidade parece-nos evidente que vigoraria o regime probatório dos documentos particulares nos termos do artº 376º nº1 do C.Civil. No entanto, XVIII. Também não se olvida que a declaração de quitação implica o reconhecimento facto que seja desfavorável ao confitente, constituindo uma confissão extrajudicial, em documento autêntico, com força probatória plena nos termos dos art.º 352, 355, nºs 1 e 4, e 358, nº2 do C.C. XIX. Contudo o art.º 371 nº 1 do C.C. não preclude a demonstração da falta de correspondência com a realidade dos factos declarados. XX. Dispondo neste sentido o art. 347º, do CC que a prova legal plena pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objeto, sem a obrigação de alegar a falsidade do documento ou o erro ou outro vicio de vontade para destruir a força probatória da confissão. XXI. Nesta medida à Autora assistia o direto de alegar e provar que não recebeu o preço, demonstrando a falta de veracidade do facto declarado, ainda que limitada aos meios de prova. XXII. Contudo a confissão judicial simples, a “rainha das provas”, afasta a prova plena de documento autêntico, tal como sucedeu no presente caso. XXIII. Demonstrado está que a Autora logrou ilidir a prova plena resultante da sua anterior confissão do efetivo recebimento do pagamento do preço da venda do imóvel pela confissão judicial da Ré (art.º 358, nº1, C.C.). XXIV. No que concerne ao circunstancialismo que alega a Ré para ter na sua posse o cheque também se traduz este num facto desfavorável por falta de justificação legal. XXV. Desde logo por falta de alegação de que a Autora que tinha conhecimento da divida e que prestou anuência para compensação do crédito do neto ou que a Autora era (co) responsável dessa hipotética divida. XXVI. Na verdade, sustenta a justificação para a falta de pagamento no direito à compensação num crédito de terceiro (art. 847.º, do Código Civil), que não é sequer titular da relação material controvertida esplanada, que não é co-titular no direito invocado e que muito menos é co- devedora solidaria do crédito por si invocado. XXVII. Não consubstanciando tal justificação o cumprimento da sua obrigação, nem tão pouco qualquer causa de extinção da obrigação. XXVIII. Concluindo-se pelo exposto que a confissão judicial simples, posterior feita pela Ré de que não pagou o preço devido, tem força probatória plena e anula a confissão extrajudicial contrária anterior constante da escritura notarial de que a Autora recebeu o preço. XXIX. Pelo que, nesta matéria, se imporá a este Venerando Tribunal manter a decisão do acórdão, por interpretação correta do disposto nos artigos artigo 341.º; 347º; 352; 355 nºs 1 e 4; 358.º n.ºs 1 e 2; 359º ; 371º ; 372º nº 1 ; 393, 847º, 879º - al. c) todos do Código Civil, por correta aplicação do direito aos factos e por não padecer de qualquer erro de interpretação ou aplicação da lei.”. II – Objecto do recurso O objecto do recurso é delimitado pelo conteúdo do acórdão recorrido e pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso. O presente recurso tem, assim, como objecto a seguinte questão: • Saber se a prova plena resultante da confissão extrajudicial do pagamento do preço pela ré à autora, constante de escritura pública, pode ser afastada mediante prova em contrário através de confissão de facto (contrário) feita pela ré na contestação. III – Fundamentação de facto Factos dados como provados: 1) Por escritura pública intitulada de compra e venda, celebrada a 10 de fevereiro de 2020, no Cartório Notarial a cargo da notária BB e que aí se acha exarada de fls. 134 a 135, do respetivo livro n.º255, e perante aquela Notária, AA declarou, na qualidade de primeira outorgante, « […] que por esta escritura, vende à sociedade representada do segundo outorgante, livre de ónus e encargos, pelo preço já recebido de cinquenta mil euros, o seguinte imóvel: Prédio rústico denominado “Cavada de Cima de Entre Ribeiro” composto de eucaliptal, sito no Lugar de Entre Ribeiros, freguesia de Cete, concelho de Paredes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o número ... – Cete, onde se encontra registada a aquisição a seu favor pela inscrição “Ap. ... de 2009/11/18”, inscrito na matriz sob o artigo .30, com o valor patrimonial de €4,10.» tendo EE, que interveio como sócio gerente e em representação da sociedade comercial por quotas METRO FRONTAL MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA., na qualidade de segundo outorgante na qualidade em que outorga, declarado «que, para a sociedade sua representada, aceita esta venda nos termos exarados, destinando-se o imóvel ora adquirido para revenda». 2) Na escritura referida em 1. declararam ainda a primeira e segundo outorgante que «o pagamento do atrás referido preço de cinquenta mil euros, foi feito nesta data através do cheque número ........05, do Banco BPI, S.A.». 3) A Ré veio a ficar na posse do cheque mencionado, não entregou à Autora a quantia de €50.000,00 a título de preço. [alterado pela Relação; redacção dada pelo Tribunal da 1.ª instância: O preço de €50.000,00 (cinquenta mil euros) referido em 1. e 2. foi pago à autora]. IV – Fundamentação de direito 1. Identificado o objecto do presente recurso como consistindo na questão de saber se a prova (plena), resultante da confissão extrajudicial quanto ao pagamento do preço pela ré feita pela autora e constante de escritura pública, pode ser afastada mediante prova em contrário através de confissão de facto (contrário) feita pela ré na contestação, cumpre averiguar o acerto da decisão recorrida quanto à observância das normas de direito probatório material. Esclareça-se que, embora o Supremo Tribunal de Justiça conheça apenas matéria de direito, não cabendo, por força do n.º 4 do art. 662.º e da primeira parte do n.º 3 do art. 674.º do CPC, recurso de revista da decisão de facto, pode e deve intervir quando houver “ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova” (art. 674.º, n.º 3, segunda parte, do CPC). Significa que, sem prejuízo de o Supremo Tribunal não sindicar matéria de facto, o referido n.º 3 do art. 674.º do CPC lhe confere competência para intervir quando o tribunal recorrido tenha ofendido uma disposição expressa da lei que fixe a força probatória de determinado meio de prova, como ocorrerá nas hipóteses em que foi aceite um facto sem produção da espécie de prova vinculada, ou, ao arrepio dos preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova, nos casos em que a Relação ignore a força probatória plena de uma confissão em escritura pública (cfr. art. 358.º, n.º 2, do Código Civil). Na verdade, em tais hipóteses, a divergência radica no alegado desrespeito pela força probatória plena da confissão constante de documento autêntico, o que configura a invocação de erro de direito, a justificar e legitimar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, podendo este alterar a decisão de facto no sentido de a conformar com uma correcta aplicação da lei. Neste mesmo sentido, ver, entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 12-10-2023 (proc. n.º 7227/18.7T8FNC.L1.S1), disponível em www.juris.stj.pt, e de 03-04-2025 (proc. n.º 1937/22.1 T8AVR.P1.S1), consultável em www.dgsi.pt. 2. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo, partindo embora da conclusão de que a declaração plasmada na escritura reveste força probatória plena relativamente ao facto confessado, isentando a ré compradora da prova do pagamento do preço, considerou admissível a prova de que os factos constantes da escritura não correspondem à verdade, através da designada “rainha das provas”, a confissão judicial, pelo que a ré, ao admitir expressamente no seu articulado de contestação que não entregou efectivamente à autora o preço de €50.000,00 mencionado na escritura, porque ficou com o cheque em causa em seu poder – o que configura confissão judicial expressa (admissão de um facto desfavorável ao confitente) –, afastou a prova de cumprimento da sua obrigação de pagamento do preço resultante da escritura pública. É contra tal decisão que a ré, ora recorrente, invoca que, “tendo a escritura pública força probatória” e não tendo a recorrente provado “existir erro, dolo ou simulação, ou seja, qualquer vicio de vontade na escritura publica, o Douto Tribunal da Relação não julgou corretamente, a não dar como provado o ponto 3 da Douta Sentença do Tribunal de Primeira Instância, que julgou corretamente todos os factos, e fundamentou de direito corretamente a sentença proferida”. A sua divergência radica, assim, na alegada força probatória plena da confissão da autora constante de documento autêntico, em contraposição com a confissão judicial da ré (que esta entende não existir) do facto em sentido contrário, o que configura a invocação de erro de aplicação do direito, concretizado em alegada violação das regras de direito probatório material. 3. Convergem as instâncias quanto ao valor probatório da declaração confessória da autora, constante da escritura pública de compra e venda referida no ponto 1. dos factos assentes, nos termos da qual “o pagamento do atrás referido preço de cinquenta mil euros, foi feito nesta data através do cheque número ........05, do Banco BPI, S.A.” por força da aplicação conjugada dos arts. 358.º, n.º 2, e 371.º, n.º 1, ambos do Código Civil. Nos termos do art. 371.º do CC: “Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade oficial Público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador.”. E a prova plena, quando qualificada, como é a regra (arts. 351.º e 392.º, nº 2 do CC), não pode ser afastada por meio de testemunhas ou de presunções judiciais, embora admita, com essa limitação, prova em contrário. Assim, atento o disposto no art. 371.º, n.º 1, do CC, pode afirmar-se que os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que nele são atestados com base na percepção da entidade documentadora. Esta percepciona as declarações que foram proferidas perante si, importando o documento prova plena de que foram feitas tais declarações. O que, tendo em conta o caso dos autos, permite concluir estar dotada de força probatória plena qualificada a afirmação de que as partes declararam que “o pagamento do atrás referido preço de cinquenta mil euros, foi feito nesta data através do cheque número ........05, do Banco BPI, S.A.”. Porém, coisa diversa é o que respeita à exactidão ou sinceridade, à eficácia ou validade das afirmações, pois, não sendo tais atributos susceptíveis de serem percepcionados, não podem pelo documentador ser garantidos, e, não estando abrangidos pela força probatória que assiste àquela garantia, abre-se espaço para que sejam mais facilmente impugnados (cfr. Vaz Serra, «Anotação ao Acórdão do STJ de 29 de Março de 1976», in Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 111.º, 1978-1979, págs. 301-303; Almeida Costa, «Anotação ao Acórdão do STJ de 4 de Julho de 1996», idem, Ano 129.º (1996-1997), págs. 350-352 e 360-362; Lebre de Freitas, A falsidade no direito probatório, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2013, págs. 34-39; Maria dos Prazeres Beleza, anotação ao artigo 371.º, Comentário ao Código Civil – Parte Geral, 2ª ed., Universidade Católica Editora, Lisboa, 2023, págs. 1042-1043). Ou seja, o documentador garante, pela fé pública de que está investido, que os factos que documenta se passaram; mas não garante, nem pode garantir, que os factos relatados e que resultam das suas percepções correspondem à verdade (cfr. entre outros, Vaz Serra, ibidem, e Fernando Pereira Rodrigues, A prova em direito civil, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, pág. 11). Assim sendo, é claro que a força probatória material que se atribuir ao documento não obsta a que as declarações nele insertas sejam impugnadas com fundamento em qualquer vício a que a lei associe a ineficácia lato sensu do negócio – v.g., erro, dolo, coacção, etc. Tais vícios podem ser provados por qualquer meio, incluindo a prova testemunhal. Na situação em apreço, garantindo o documentador que as partes declararam que o pagamento foi efectuado, não garante que efectivamente o foi, nem tão pouco que o identificado cheque foi entregue à compradora. 4. Todavia, se, na realidade, o documento, só por si, não faz prova plena do pagamento do preço à vendedora/recorrida, fá-lo, no entanto, a sua declaração de já haver recebido o preço, pois implica o reconhecimento de um facto que lhe é desfavorável, beneficiando a ré; declaração que o art. 352.º do CC qualifica como confissão. Trata-se, pois, de uma confissão extrajudicial em documento autêntico, feita à parte contrária, que goza de força probatória plena contra o confitente, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 355.º, n.ºs 1 e 4, e 358.º, n.º 2, do CC. Ou seja, a declaração da vendedora, aqui autora recorrida, de cuja existência o documento faz prova plena, transforma tal documento em confessório, pois os factos nele relatados consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, o que, todavia, não impede que se possa demonstrar a sua inverdade, nos termos do art. 376.º, n.º 2, do CC. De facto, a confissão, de acordo com o art. 352.º do CC, traduz-se no reconhecimento de um ou mais factos desfavoráveis ao declarante, confitente, e favoráveis à parte contrária, que, quando conste de documento autêntico e, como tal, com força probatória plena, é qualificável como confissão extrajudicial, com o mesmo valor probatório do documento, como decorre art. 358.º, n.º 2, do CC (cfr. Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, págs. 552 e 554; Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1987, págs. 315 e segs.; Lebre de Freitas, A confissão no direito probatório, Coimbra Editora, Coimbra, 1991, págs. 160 a 165, 177, 188 e 249 a 252; Rita Cruz, anotação ao artigo 358.º, Comentário ao Código Civil – Parte Geral, ob. cit., pág. 1027). Isto significa, que o tribunal deve aceitar o facto como provado, o que não impede que a respectiva veracidade seja afastada mediante prova em contrário, provando-se não ser verdadeiro o facto confessado, embora com a limitação de não ser admissível quanto a esta, prova testemunhal ou prova por presunção. Ou seja, o juiz fica adstrito ao facto confessado, mas não de forma irremediável, apenas não podendo formar uma convicção diferente com base em provas de livre apreciação. Cfr. Teixeira de Sousa, em comentário ao acórdão deste Supremo Tribunal de 14-05-2019, (blog IPPC, post de 14.11.2021), para quem a confissão em documento autêntico goza de prova plena, mas não de “prova pleníssima”, significando que admite a prova do contrário, embora com as limitações legais severas quanto aos meios admissíveis (excluindo, designadamente, a prova testemunhal simples). Do exposto podemos, em síntese, retirar que o documento autêntico prova plenamente a existência da declaração (a vendedora declarou que foi efectuado o pagamento), mas o que confere força ao conteúdo (o facto do pagamento) é o regime da confissão extrajudicial (art. 358.º, n.º 2, do CC), ao conferir a tal reconhecimento pela autora, aqui recorrida, a natureza de uma declaração confessória, dotada de força probatória plena, qualificada, com a consequência de o seu afastamento só poder ser admitido com a prova da inveracidade do facto através de determinados meios probatórios de onde se exclui a prova testemunhal ou através de presunções, ambos de livre apreciação, como resulta, quanto à primeira, do disposto no art. 393.º do CC. Ou seja, dado o reconhecimento pela autora recorrida, na escritura pública que formalizou o contrato de compra e venda, de que “o pagamento do atrás referido preço de cinquenta mil euros, foi feito nesta data através do cheque número ........05, do Banco BPI, S.A.”, e verificada a sua contrariedade aos interesses da declarante, tal facto considera-se plenamente provado, (por estarmos perante uma declaração confessória feita à contraparte), o que não significa que não possa ser ilidido, pese embora só o possa ser por prova do contrário de igual valor ou superior. Na verdade, a força probatória plena da confissão, só podendo ser contrariada por prova do contrário, nos termos do disposto no art. 347.º do CC (“A prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objeto (...))”, pode, ainda assim, sê-lo, pelo que a vendedora é admitida a destruir a força da confissão extrajudicial, de haver recebido o preço, mediante a prova de que, na realidade, o não recebeu, o que traduz um facto contrário ao da afirmação (ainda que consciente e voluntária) produzida perante o notário. Ora, tendo em vista apurar da admissão de outras provas para contrariar a força probatória plena da declaração da vendedora, o Tribunal a quo, considerou que deveria entender-se afastado o efeito da prova legal plena da sua declaração confessória na escritura pública, através da prova por confissão da ré, no seu articulado de contestação, de que o identificado cheque ficou afinal na sua (da ré) posse, o que corresponde a confissão judicial. E, de facto, ao contrário do alegado pela recorrente, não se vislumbra, muito menos em sede de direito probatório, qualquer obstáculo legal a que assim se entenda, já que a inveracidade da confissão extrajudicial da ré de que o pagamento do preço lhe foi efectuado é alcançável desde que se prove que tal facto não se verificou, o que facilmente se tem como adquirido se atendida a admissão da ré de que não entregou efectivamente à autora o preço de €50.000,00 mencionado na escritura, porque ficou com o cheque em causa em seu poder, o que claramente configura, nos termos dos arts. 356.º e segs. do CC, confissão judicial espontânea, porque feita em juízo (nos articulados, sendo, por isso, escrita), de um facto que lhe é desfavorável, e que, por isso adquire, contra a ré confitente, força probatória plena. Ou seja, sendo a prova do facto contrário – não pagamento do preço à autora – concretizada por via da admissão pela ré de tal facto na contestação, significa que esta última reconhece, perante a autora, credora do preço, facto que lhe é desfavorável, por força de declaração confessória judicial, que como tal, faz prova plena dessa falta de pagamento. Tratando-se de confissão judicial, considerada a rainha das provas, não poderá pôr-se em causa o seu valor probatório pleno dentro do processo, sendo capaz de afastar os efeitos da própria declaração confessória extrajudicial constante de escritura pública. Neste sentido decidiu o acórdão deste Supremo Tribunal de 03-04-2025 (proc. n.º 2898/17.4T8CSC.L1.S2)1, disponível em www.dgsi.pt, assim sumariado: “I. Estando a divergência do recorrente sobre a decisão da matéria de facto fundada na alegada violação da força probatória plena da declaração contra o confidente (autora) constante de documento autêntico, em interacção com a confissão ficta pelo Réu do facto em sentido contrário, configura erro na aplicação do direito, e pode o Supremo Tribunal de Justiça sindicar a decisão da Relação, conforme o disposto no artigo 674º, nº3 do CPC. (…) IV. A prova plena do documento autêntico reporta ao que foi declarado no documento em causa, ou seja, apenas abrange a prova de que as partes fizeram aquelas declarações, mas não se estende à coincidência dessas declarações com a realidade, podendo a parte fazer prova quanto à falta de coincidência da referida declaração com a realidade. se a realidade ou verdade da declaração da Autora, inserta no acto de partilha, de que recebeu do Réu o valor acordado de tornas, não pode ser assegurada pelo Conservador, já a afirmação da declarante, atestada pela percepção do documentador, implica o reconhecimento de facto desfavorável, e beneficia o Réu. V. O reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária, correspondendo à confissão extrajudicial em documento autêntico, tem força probatória plena contra o confitente, como se retira da conjugação do disposto nos artigos 355º, nºs 1 e nº4, e 358º, nº 2, do Código Civil. VI. A Inveracidade daquela declaração pode alcançar-se por impugnação directa da eficácia probatória da confissão extrajudicial em documento autêntico, com vista a provar não ser verdadeiro o facto que dela foi objecto, e ilidir, em consequência, a inerente força probatória legal. VII. Autorizado a Autora confidente a contrariar aquela declaração, pode demonstrar não ser verdadeiro que o Réu não pagou a quantia devida em tornas – artigo 347º, 1ª parte, do Código Civil, tendo como única limitação o uso de prova testemunhal e presunções judiciais, nos termos dos artigos 347º, 2ª parte, 393º, nº 2, e 351º do Código Civil. VIII. Sendo a prova do facto - não pagamento das tornas à Autora-concretizada por via da confissão ficta de tal facto, pelo Réu significa que reconhece, perante o credor, facto que lhe é desfavorável no âmbito de declaração confessória judicial, qua tale, faz prova plena dessa falta de pagamento/dívida.”. 5. A conclusão a que chegamos implica, naturalmente, que se trate verdadeiramente de confissão judicial, não bastando uma mera afirmação (não confessória) do facto contrário, ainda que no âmbito do processo, na medida em que da lei que disciplina a prova decorre, com clareza, a exigência de que a prova plena de um documento autêntico só pode ser contrariada por prova do contrário que demonstre, também plenamente, a não veracidade do facto confessado. Ora, no caso dos autos, alega a ré recorrente que nunca confessou que não entregou o pagamento à recorrida/autora (cheque), traduzindo-se as suas afirmações numa alegação explicativa do contexto, o que não nos parece ser de acompanhar. Na verdade, a ré, alegou nos n.ºs 12 a 19 da contestação ter emprestado (a pedido do filho da autora, CC) ao neto da autora (DD) a quantia de €112.352,28; que, por isso, a quantia de €50.000,00 pela venda do prédio rústico identificado em causa, pertença da autora, serviu para fazer a compensação no valor em débito, devolvendo-se o cheque (de €50.000,00) emitido e entregue na data da escritura de compra e venda em causa; ficando, assim, o neto da autora com o remanescente em débito, que foi até objecto do processo executivo n.º 3954/22.2 T8LOU, Juízo de Execução de Lousada; que, na data da escritura, o legal representante da ré entregou o cheque para pagamento no valor de €50.000,00 (como consta da escritura), que o filho da autora devolveu posteriormente à ré e que o filho da autora lhe disse: “ficas com o cheque, assim abates na conta e não existe necessidade de passar outro cheque”, o que a ré aceitou, entendendo que contabilisticamente se realizou a compensação no empréstimo, conforme tinha combinado com o filho da autora e seu neto DD. Ou seja, ao admitir que, uma vez efectuado o pagamento no acto de escritura através de cheque ao portador, o mesmo foi devolvido por terceiro (filho da vendedora), alegadamente para compensação de um crédito da ré sobre outro terceiro (neto da vendedora), a ré confessou não ter procedido ao pagamento do preço nem ter ocorrido outro modo de extinção da obrigação de o pagar, tal como se afirma no acórdão recorrido, cujo entendimento partilhamos e que a seguir transcrevemos: “[N]o caso concreto, é irrelevante a posição da Autora perante os factos assim alegados pela Ré na Contestação, porque os factos alegados por esta para justificar, em seu entender, a confessada falta de pagamento, não são susceptíveis de integrar qualquer justificação jurídica para tal desiderato, à luz de qualquer norma legal aplicável. Senão vejamos mais em pormenor: A Ré entende que a sua obrigação de pagamento está extinta alegadamente porque, por acordo com o filho e/ou com o neto da Autora, ocorreu a figura jurídica da “compensação”, já que o neto da Autora estava em débito para consigo, contudo, tais factos não configuram a compensação prevista no art. 847.º, do Código Civil, porque esta não opera perante terceiros, só pode ocorrer entre duas pessoas que sejam reciprocamente credor e devedor e já vimos que a Ré não alegou que esta e a Autora fossem reciprocamente credor e devedor, portanto, não há reciprocidade creditícia entre a Ré e a Autora, ou seja, pelo contrário, a Ré alegou que é credora de terceiros (filho e/ou neto da Autora) e não da Autora – por isso nunca poderia verificar-se a compensação que invoca em relação a esta.” (…) “Por outro lado, dispõe o art. 769.º, do Código Civil, que “A prestação deve ser feita ao credor ou ao seu representante”, isto é, o pagamento do preço deve ser feito apenas à Autora, já que a Ré não alegou que o filho daquela ou o neto fossem de algum modo seus representantes. Com efeito, é incontroverso que foi a Autora a intervir na escritura em causa, não foi o seu filho ou neto, além de que não foi alegado nem resulta dos autos que a Autora tivesse emitido poderes representativos, o que só poderia fazer, de resto, através de procuração formal, nos termos do disposto no art. 262.º, do Código Civil. Por sua vez, a factualidade alegada pela Ré nem sequer integra o mecanismo da “prestação feita a terceiro” a que se refere o disposto no art. 770.º, do Código Civil, desde logo porque esta não extingue a obrigação e, no caso concreto, ainda porque os factos alegados pela Ré não são susceptíveis de integrar as excepções aí constantes (…)” “Portanto, a Ré não alegou em momento algum que a Autora (credora da Ré) tivesse alguma dívida para com a Ré, que tivesse com a mesma realizado algum acordo ou que a mesma tivesse tido conhecimento dos acordos alegadamente realizados com o seu filho e/ou o seu neto ou que se aproveitou dos mesmos para si própria, surgindo na própria versão da Ré como alheia a toda a factualidade alegada. Por todos os referidos motivos, mesmo que a Ré lograsse provar serem verdadeiros os factos por si alegados na Contestação, tais factos não são susceptíveis de consubstanciar o cumprimento da sua obrigação nem tão pouco qualquer causa de extinção da obrigação, seja por compensação ou outra, por isso, não eximem a Ré da obrigação de pagamento à Autora do preço de €50.000,00 como efeito do contrato de compra e venda (art. 879.º - al. c), Código Civil). Nesta sequência, os factos alegados pela Ré não lhe são favoráveis por isso não se pode qualificar a sua confissão como qualificada ou complexa, mas meramente uma confissão judicial simples. Então, esta confissão judicial simples posterior feita pelo devedor (pela Ré) de que não pagou o preço devido tem força probatória plena e anula a confissão extrajudicial contrária anterior constante da escritura notarial de que a credora (a Autora) recebeu o preço.” [bold nosso] Seguindo, como nos parece ser de seguir, o entendimento do Tribunal da Relação de cuja decisão aqui se recorre, é incontestável que a admissão destes factos pela ré, que lhe são desfavoráveis, consubstanciam uma verdadeira confissão judicial escrita, não podendo dela retirar-se qualquer outra conclusão senão a de que esta confessou que, efectivamente, não pagou o preço à autora, em incumprimento do previsto na alínea c) do art. 879.º do CC, relativa ao regime do contrato de compra e venda. O que, traduzindo-se em prova de facto contrário ao confessado pela autora na escritura pública onde se formalizou o contrato, não pode deixar, de acordo com as regras de direito probatório material antes analisadas e devidamente interpretadas, de afastar os efeitos probatórios a ela associados. 6. Além do mais, ainda que se tivesse por certo e assente que a vendedora, ora recorrente, procedeu efectivamente à entrega do cheque respectivo à compradora, sempre se teria de concluir que, sem mais, isso não provaria o efectivo pagamento da quantia nele titulada e a correspondente extinção da obrigação que visa, representando este um meio de pagamento, não constituindo, por si só pagamento efectivo. É que, na verdade, constituindo o cheque um instrumento cambiário que encerra uma ordem de pagamento, este só se considera efectuado com o desconto/compensação, ou com a entrega ao portador da quantia nele inscrita, desta forma se traduzindo a simples entrega do cheque numa datio pro solvendo (cfr. art. 840.º do CC) e não numa dação em pagamento (datio in solutum – cfr. art. 837.º do CC), única, entre ambas, qualificável como forma de extinção das obrigações e que só opera, enquanto tal, havendo acordo do credor. Conclui-se, assim, pela improcedência da pretensão da recorrente. V - Decisão Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, confirmando-se a decisão do acórdão recorrido. Custas pela recorrente (cfr. art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC). Lisboa, 12 de Março de 2026 Maria da Graça Trigo (Relatora) Fernando Baptista Isabel Salgado ___________________________________________________ |