Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE DIAS | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA REJEIÇÃO DE RECURSO DUPLA CONFORME FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE VIOLAÇÃO DE LEI ARGUIÇÃO DE NULIDADES NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONFIRMADO O DESPACHO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - A admissibilidade do recurso de revista, no caso de o acórdão da Relação ter confirmado, por unanimidade, a decisão da 1ª instância, está dependente do facto de ter sido empregue fundamentação substancialmente (essencialmente) diferente. II - É irrelevante a invocação da violação da lei substantiva e processual e do disposto no art.º 674.º, n.º 1, do CPC, onde estão indicados os fundamentos da revista, visto que, para poderem ser apreciados, era necessário que a revista fosse admissível e, como vimos, não é, face à existência de dupla conforme. III - E a invocação da nulidade do acórdão também é irrelevante, para este efeito, visto que ela não prejudica a existência de dupla conformidade (cfr., neste sentido, Conselheiro Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., pág. 369). IV - Entendendo a recorrente que havia contestado a indivisibilidade, deveria ter impugnado a fixação da matéria de facto por erro de julgamento dessa matéria e não alegar a verificação de nulidade por omissão de pronúncia. | ||
| Decisão Texto Integral: | * Acordam, em conferência, os Juízes do Supremo do Tribunal de Justiça, 1ªSecção: 1 - AA propôs ação especial de divisão de coisa comum contra BB pedindo a venda do seguinte imóvel e a consequente repartição do respetivo valor: prédio urbano sito no Largo..., da freguesia do ..., descrito na Conservatória do Registo Predial do ...... sob o n.º ...70. e inscrito na matriz predial da freguesia do ... sob o artigo ....91. 2 - Para o efeito alegou: - Que o prédio em questão foi adjudicado à autora e à ré, na proporção de metade indivisa para cada uma, na partilha da herança de CC, pai da autora e da ré, celebrada por escritura pública; - Que o prédio em causa é um apartamento, mais concretamente uma casa de habitação, que, pela sua natureza, pelas suas características e pela sua afetação, é insuscetível de ser dividido em substância; - Que ela, autora, não tem interesse na adjudicação da quota da ré. 3 - A ré contestou a ação alegando: - A ré vem entregar a presente peça processual, muito embora não contestando a divisão em substância do prédio urbano, thema decidendi dos autos, vem suscitar matéria que poderá revestir relevância patrimonial em causa; - Isto porque o prédio urbano, antes inscrito sob o artigo ...91 freguesia do ..., deu origem ao actual art.º ...45 da ... de ..., ..., ..., ... e ...; - Não obstante o prédio não se encontrar constituído em propriedade horizontal, o ......, mediante IMI, entregue em 27/5/2016, efetuou para efeitos meramente tributários, a divisão do prédio em 2 lojas (…) …e …; - Acresce que, em virtude da avaliação predial operada em 21/8/2016, registou-se uma significativa redução do valor patrimonial do prédio urbano de € 122,762,42, porquanto o valor patrimonial atual cifra-se na quantia de € 76.260,00, tudo sem prejuízo de eventual perícia que possa ser requerida; - Por conseguinte o prédio em causa não se trata somente de uma casa destinada à habitação; - Deve ser operada a retificação do valor patrimonial atual, devendo o presente processo seguir os seus termos até final. 4 - Findos os articulados, foi entendido na 1ª Instância que a ré não havia contestado a pretensão de divisão da coisa comum, nem os respetivos fundamentos, e que aduzira apenas matéria conexa com o valor patrimonial do bem objeto dos autos, bem como referente à sua composição, e, em consequência, proferiu sentença que declarou a indivisibilidade em substância do prédio em causa nos presentes autos e fixou as quotas da requerente e da requerida na proporção de metade para cada uma. 5 - A ré não se conformou com a sentença e interpôs recurso de apelação, pedindo a anulação ou pelo menos a revogação da sentença, sendo decidido pelo Tribunal da Relação de Coimbra: “Julga-se improcedente o recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida”. 6 - Inconformada, agora, com o decidido pela Relação, interpõe a ré recurso de Revista e conclui: “A) A parte da decisão jurisdicional, de que aqui se recorre, proferida no Acórdão do Venerando TRCoimbra, não havia sido suscitada pelo Tribunal de primeira instância nem, aliás, pelas partes, em sede de primeira instância, não tendo ainda, as questões que adiante se colocam, sido sindicadas consagrando por isso, a sua deduzida e eventual admissão, a garantia legal e Constitucional do duplo grau de jurisdição, por não se verificar, no caso, a dupla conforme impeditiva, como prevista e estatuída no artº 671º/3 do CPC, defendendo pois que o presente recurso é admissível, o que desde já requer; B) Dá-se por reproduzida a matéria factual fixada na Douta Sentença de Primeira Instância e referenciada no Douto Acórdão recorrido; C) Na Douta Sentença de 1ª Instância, veio a Mmª Juiz a quo fixar a indivisibilidade do prédio objecto da acção, por entender que tal indivisibilidade, invocada pela A, não foi contestada pela R., tendo sido proferida sem a precedência de qualquer diligência de averiguação da divisibilidade ou indivisibilidade do imóvel, constituindo decisão surpresa, ilegal e violadora dos mais elementares direitos de defesa das partes, constitucionalmente garantidos, em concreto violadora do disposto no artº 3º/3 do CPC, assim como do artigo 20º da CRP, negando a oportunidade para aquelas se pronunciarem sobre a oportunidade ou não da das diligências previstas no artº 926º/4 do primeiro dos referidos diplomas ou, bem assim, da remessa para os meios comuns prevista e estatuída no seu nº 3. D) Tal vício integra a nulidade prevista no artº 615º/1/d) do CPCivil, já que sempre salvo o devido respeito e melhor opinião, o Mmº Juiz a quo ainda não podia fixar a indivisibilidade do imóvel, sem mais, no momento em que o fez; assim, ao abster-se de proferir despacho intermédio que tomasse tais decisões, seguindo de imediato para sentença final, proferindo decisão surpresa na Douta Sentença que proferiu, violou, o Mmº Juiz a quo, o disposto nos artºs 3º/3 e 926º do CPCivil, devendo por isso ser anulada ao abrigo do disposto no artº 615º/1/d) do CPCivil, assim como anulado deverá ser todo o processado posteriormente; E) No Douto Acórdão agora recorrido veio o Venerando Tribunal a quo defender a não ocorrência da invocada nulidade, fundamentando a sua decisão, em suma, no seguinte: - A regra é o modelo de decisão em acções de divisão como a presente, estar submetido às regras sumárias de tramitação dos incidentes; - As questões que foram decididas sem a audiência prévia da R. foram as do modelo processual a seguir na tomada da decisão sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão (modelo dos incidentes da instância versus modelo do processo declarativo comum) e a da necessidade de realizações de diligências instrutórias para decisão da questão da indivisibilidade do prédio, amparadas no normativo do artº 926º do CPCivil, não resultando do artº 3º/3 do CPCivil que o processo de decisão do Julgador a esse respeito deva ser precedido dessa audição prévia; F) Ao formular e defender tal fundamentação foi ignorado, no Douto Acórdão recorrido que, indiferentemente de a tramitação processual subsequente à oposição ser, ou não, a do processo comum, deve ser realizada a necessária produção de prova, com as diligências instrutórias que se revelarem necessárias, designadamente a perícia prevista no artº 927º do CPCivil, como impõe, ou o disposto no seu artº 926º/2, ou o disposto nos seus artºs 410º e 590º e ss; G) Foi também ignorado que tal produção de prova tem que em regra (e não excepcionalmente) pressupor, necessariamente e no mínimo, a aferição da divisibilidade ou não do imóvel a dividir, como impõe a actual formulação da norma constante do nº 4 daquele artº 926º, que não constitui um poder discricionário do julgador, nem sequer um poder-dever, ou poder vinculado, mas sim um comando directo, um dever vinculado que este tem necessariamente que cumprir se se verificarem os respectivos pressupostos de aplicação; ou seja: da norma em vigor, constante do referido nº 4 resulta, no mínimo e independentemente das demais questões relevantes suscitadas pelas partes, a inevitável e imperativa obrigação processual de verificação ou produção de prova com vista à aferição da divisibilidade material e legal, ou não, do imóvel objecto da acção, na medida em que o legislador pretendeu evitar, na medida do possível, solução diversa da divisão material e jurídica; H) Foi ainda ignorado que o facto de o Tribunal de 1ª Instância ter entendido que a R. não contestou a indivisibilidade do imóvel como articulada pela A., não o desvinculou do dever processual de produção de prova e que por isso mesmo, a decisão de coartar, à R., o direito processual a essa instrução probatória, deveria ter sido precedida de audição da R. tendo, nessa medida, não só ficado violado o disposto nos nºs 2 e 4 do artº 926º, como também o disposto no artº 3º/3, ambos do CPCivil; I) Assim, ao considerar, e fixar, que a Sentença de 1ª Instância se não encontra ferida da nulidade prevista e estatuída no artº 615º/1/d) do CPCivil, com os fundamentos nele constantes violou, o Douto Acórdão agora recorrido, o disposto, não só nesse artº 615º/1/d), mas também o disposto nos artºs 3º/3 e 926º, nºs 2 e 4, todos também do Código de Processo Civil, sendo que se impunha decisão diversa, a de fixar tal nulidade, com as consequências legais, devendo pois ser nessa parte revogado e substituído por Douto Acórdão que fixe a nulidade invocada em sede de recurso de apelação, o que desde já expressamente se requer. Subsidiariamente, caso assim doutamente se não entenda, por mera cautela e dever de ofício e, sobretudo, sem conceder, sempre haveria a dizer que: J) Veio o Douto Acórdão recorrido entender, quanto à matéria de que ora se recorre, que não resulta do texto do n.º 4 do artigo 926.º do CPC que haja necessariamente lugar à realização de diligências instrutórias para a decisão da questão da indivisibilidade, independentemente de elas serem ou não necessárias para a decisão de tal questão, pelo que o Tribunal de 1ª Instância não estava obrigado a promover oficiosamente tal produção de prova; L) Não é possível, em abstracto, que o Julgador consiga chegar a uma conclusão quanto à divisibilidade ou não de um imóvel, sem que prova suficiente lhe tenha sido apresentada nos articulados ou, na falta dessa prova, sem que realize instrução probatória a esse respeito que supra tal falta, isto tanto mais quanto aquele é urbano, em respeito precisamente da norma imperativa que decorre do disposto no artº 926º/4 do CPCivil; M) Não era possível, descendo ao presente caso concreto dos presentes autos, à Mmº Juiz de 1ª Instância, chegar a uma conclusão quanto a tal indivisibilidade apenas com os elementos probatórios carreados pelas partes, sendo que a Petição Inicial veio instruída, no que à identificação a caracterização do imóvel respeita, apenas com uma certidão do registo predial, uma caderneta predial urbana e uma escritura de partilhas (cfr PI dos autos), e que a R. articulou factos como os acima transcritos que, objectivamente, suscitam a questão da divisibilidade do imóvel, e juntou documentos que comprovam que matricialmente essa divisão até já foi operada (cfr contestação dos autos); N) Para mais, e pelas razões acima expostas e aqui reiteradas e dadas por reproduzidas, a indivisibilidade do imóvel objecto da acção de divisão de coisa comum não constitui matéria susceptível de confissão, por força do disposto no artº 926º/4 do Código de Processo Civil, conjugado com o artº 568º/c) do mesmo diploma; O) Assim, ao considerar que o normativo constante do nº 4 do artº 926º do CPCivil não é, em abstracto, imperativo para o julgador, violou, o Douto Acórdão Recorrido, essa mesma norma, por errada interpretação e, ao considerar, em concreto, que perante os factos reconhecidos como provados no próprio Acórdão recorrido, se não aplica essa norma do artº 926º/4 referido, ficou a mesma também violada, desta feita por errada subsunção dos factos ao Direito, na medida que, ainda que em abstracto a mesma não fosse sempre aplicável, neste facto sê-lo-ia sempre, em face das insuficiências e contradições na prova já apresentada pelas partes, nos articulados. P)- Impunha-se, pois, decisão diversa quanto a esta matéria, a de dar provimento, nessa parte, ao recurso de apelação interposto, pelo que deve o Douto Acórdão recorrido ser assim revogado e substituído por Acórdão que anule ou, pelo menos, revogue a Douta Sentença de 1ª Instância, determinando também a realização das diligências a que aludem os artºs 926º e 927º do CPCivil, ou fixem que o Tribunal a quo determine. Termos em que se requer aos Exmª/ºs Senhores Conselheiros a quem o presente recurso seja distribuído se dignem revogar o Douto Acórdão recorrido e, bem assim, anular ou, pelo menos, revogar a Douta Sentença de Primeira Instância, nos termos constantes das conclusões”. * Entendendo o relator que este tribunal não podia conhecer do objeto do recurso, por se verificar dupla conforme, ordenou o cumprimento do disposto no art. 655º do CPC. Respondeu a recorrente: - Como consta da conclusão e), f) e g) do recurso de apelação, foi invocado, o erro de facto e de direito da Sentença de primeira instância. - Pelo que requer seja admitido o recurso. * Pelo relator foi proferido despacho no qual decidiu pela inadmissibilidade do recurso de revista, face ao disposto no nº 3 do art. 671º, do CPC. Com os seguintes fundamentos: “É a seguinte a matéria de facto apurada nas Instâncias: 1. Na Conservatória do Registo Predial do ......, sob o número ...60, da freguesia do ..., encontra-se descrito o prédio urbano, situado no Largo..., com a área total de 255 m2, sendo 188,4 m2 de área coberta; e 66,6 m2 de área descoberta, composto de casa de ..., ... andar, e logradouro, a confrontar do ... com terreno público, do sul com ... com a rua e do poente com ..., inscrito na matriz sob o artigo ....91. 2. Relativamente a tal descrição, por força da apresentação 8 de 2008/06/04, pende a inscrição da respetiva aquisição, por partilha da herança, em favor de AA E DE BB – EM COMUM – na sequência do decesso de CC. 3. Tal prédio mostrava-se inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia do ... sob o artigo ... com o valor patrimonial de € 127.769,42 (cento e vinte sete mil, setecentos e sessenta e nove euros e quarenta e dois cêntimos). 4. Por partilha da herança aberta por óbito de CC, pai da autora e da ré, efectuada no dia 16 de Janeiro de 2006 [nota: a partilha foi efectuada em 16 de Maio de 2006 e não em 31 de Março de 2010, como consta da sentença. Em tal data, 31 de Março de 2010, foi extraída fotocópia da escritura de partilha e certificada a sua conformidade com o original], no Cartório Notarial do ......, a estas foi adjudicado o bem acima descrito, na proporção de metade para cada uma, conforme fls. 3 da escritura de partilha junta como documento n.º 3, patenteada nos autos a fls. 16 a fls.19, cujo teor se dá por reproduzido. 5. O prédio urbano, antes inscrito sob o artigo ...91 freguesia do ..., deu origem ao actual art.º ...45 da ... de ..., ..., ..., ... e ..., sob o art.º ...45, como se constata na respectiva caderneta predial urbana patenteada nos autos a fls. 36 a fls.39. 6. Não obstante o prédio não se encontrar constituído em propriedade horizontal, o ......, mediante IMI, entregue em 27/5/2016, efectuou para efeitos meramente tributários, a divisão do prédio em 2 lojas (...) ... e .... 7. Em virtude da avaliação predial operada em 21/8/2016, registou-se uma redução do valor patrimonial do prédio urbano de € 122,762,42, porquanto o valor patrimonial actual, cifra-se na quantia de € 76.260,00 (Setenta e seis mil e duzentos e sessenta euros). * Conhecendo: Da admissibilidade do recurso de revista: In casu, o Tribunal da 1ª Instância proferiu sentença que declarou a indivisibilidade em substância do prédio em causa nos presentes autos e fixou as quotas da requerente e da requerida na proporção de metade para cada uma. O Tribunal da Relação, no acórdão recorrido, julgou improcedente o recurso de apelação e, em consequência, manteve a decisão recorrida. Verifica-se dupla conforme. Vejamos se essa dupla conformidade das decisões das Instâncias é obstativa da admissão do recurso de revista. A sentença é fundamentada nos seguintes termos: “A presente acção configura uma acção para divisão de coisa comum, à luz da espécie jurídica figurada nos artigos 925º e seguintes do Código de Processo Civil. (…) Na fase declarativa, atenta a sua natureza e finalidade, as questões a resolver são as atinentes à compropriedade e volume das quotas indicadas e a questão da divisibilidade ou indivisibilidade material da coisa. No caso vertente, atentas as posições das partes e o teor dos documentos juntos aos autos, tem-se por pacífico que a autora e a ré são ... do prédio ajuizado, na proporção de 1/2 para cada uma – por assim figurarem desde logo no registo predial. (…) Quanto à questão da (in)divisibilidade. Estabelece o art. 209º do C. Civil que “São divisíveis as coisas que podem ser fraccionadas sem alteração da sua substância, diminuição de valor ou prejuízo para o uso a que se destinam”. Consagra este preceito legal um conceito jurídico de divisibilidade e não um conceito naturalístico ou físico, pois que, conforme refere Manuel de Andrade In, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. I, pág. 257, “a divisibilidade é uma das propriedades constantes da matéria”. Como nota Rodrigues Bastos In, “Das Relações Jurídicas”, em comentário ao artigo 209º do C. Civil., se materialmente todas as coisas, sem excepção do átomo, são divisíveis, juridicamente, porém, nem tudo pode dividir-se. Donde, para que se possa concluir, de um ponto de vista jurídico, pela divisibilidade de uma coisa corpórea torna-se necessário que: - Não se altere a sua substância; - Que não haja diminuição do seu valor, - E que não seja prejudicado o uso da coisa; Ora, no caso concreto, alegou a autora incontestadamente que a coisa em apreço é indivisível, sendo que inexistem elementos no sentido de concluir em sentido contrário. Donde, face à natureza e composição do prédio em apreço, e aos sobreditos normativos, considera-se o prédio ajuizado indivisível em substância. Donde, considera-se que o prédio ajuizado é indivisível em substância”. No acórdão recorrido fundamenta-se: “Síntese das questões suscitadas pelo recurso: Saber se a sentença e processado posterior devem ser anulados ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC. No caso de ser dada resposta negativa à questão anterior, saber se a sentença é de revogar e de substituir por decisão que determine a realização de diligências instrutórias a que se refere o n.º 4 do artigo 926.º do CPC ou que mande seguir os termos do processo comum”. Relativamente à questão da nulidade: A sentença decidiu as três questões suscitadas pelo pedido de divisão [compropriedade, quotas dos comproprietários e indivisibilidade da coisa] findos os articulados, baseada no entendimento de que a ré não havia contestado a pretensão de divisão da coisa comum, nem os respectivos fundamentos, mas apenas matéria conexa com o valor patrimonial do bem objecto dos autos. (…) Segundo os termos da sua alegação [apelante], as questões que foram decididas sem a sua audiência prévia foram a do modelo processual a seguir na tomada da decisão sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão (modelo dos incidentes da instância versus modelo do processo declarativo comum) e a da necessidade de realizações de diligências instrutórias para decisão da questão da indivisibilidade do prédio. Como é bom de ver, estas questões, de natureza eminentemente processual, não se confundem com as suscitadas pelo pedido de divisão. Em relação a elas, o que se pode dizer, com base na circunstância de a decisão sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão ter sido proferida a seguir aos articulados, é que o Meritíssimo juiz do tribunal a quo avaliou o estado do processo e verificou que ele permitia decidir sumariamente a acção e sem necessidade de realizar diligências instrutórias quanto à questão da indivisibilidade. (…) Pelo exposto, e sem necessidade de nos pronunciarmos sobre a questão de saber se a sentença proferida com violação do princípio do contraditório incorre na causa de nulidade prevista na 2.ª parte da alínea d), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC [excesso de pronúncia], é de julgar improcedente a arguição de nulidade da sentença, visto que o pressuposto em que ela assentava – ter a decisão sobre a questão da indivisibilidade ter sido proferida com violação do princípio do contraditório – não se verifica”. Quanto à segunda questão suscitada na apelação (in/divisibilidade do prédio): Com efeito, visto o conceito de defesa por impugnação constante do artigo 571.º n.º 2, do CPC, e o disposto no n.º 2 do artigo 574.º do mesmo diploma sobre ónus de impugnação, a alegação da autora relativa à indivisibilidade do prédio seria de considerar impugnada pela ré se esta a tivesse contrariado expressamente ou se a defesa no seu conjunto estivesse em oposição com tal alegação. Não se verifica nem uma coisa nem outra. (…) Um declaratário normal, colocado na posição do juiz do processo, interpretaria a contestação no mesmo sentido em que ela foi interpretada pelo Meritíssimo juiz a quo, ou seja, que a ré não havia impugnada a alegação da autora sobre a indivisibilidade em substância do prédio. Em segundo lugar, não é exacta a alegação da recorrente de que, qualquer que fosse a posição processual que ela tomasse sobre a questão da indivisibilidade, o n.º 4 do artigo 926.º do CPC impunha ao juiz o dever de realizar diligências instrutórias necessárias à resolução da questão da indivisibilidade. (…) Por outro lado, a pretensão no sentido da realização de diligências instrutórias com vista à decisão da questão da indivisibilidade seria pertinente na hipótese de a recorrente impugnar os factos julgados provados ou entender que deles não se podia retirar o efeito que a sentença tirou quanto à questão da indivisibilidade da coisa comum. Sucede que esta hipótese não se verifica no caso, pois a recorrente não impugnou a decisão relativa à matéria de facto, não disse que tal matéria não tinha o efeito que a decisão lhe deu quanto à questão da indivisibilidade da coisa comum, nem imputou à sentença a violação da norma que ela aplicou para fundamentar a indivisibilidade em substância da coisa comum, o artigo 209.º do Código Civil”. Verifica-se o fundamento previsto no nº 3 do art. 671º do CPC, verificação de dupla conforme entre as decisões das Instâncias e sem fundamentação essencialmente diferente. Salienta-se no ac. deste STJ de 4-06-2015, proferido no proc. nº 7412/08.0TBCSC.L1.S1 que, “A aparente simplicidade do art. 671.º, n.º 3, do NCPC (2013), não deixa de exigir algum esforço interpretativo, a fim de integrar correctamente algumas situações, evitando a afirmação de uma desconformidade ou de uma conformidade aferidas, apenas e tão só, por um critério formal de coincidência ou não do conteúdo decisório”. A admissibilidade do recurso de revista, no caso de o acórdão da Relação ter confirmado, por unanimidade, a decisão da 1ª instância, está dependente do facto de ter sido empregue fundamentação substancialmente (essencialmente) diferente. O Ac. de 08-02-18, proferido no proc. nº 2639/13.5TBVCT.G1.S1 refere que o STJ tem observado de forma repetida que “só pode considerar-se existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1.ª instância”, podendo referir-se também e a título de exemplo os ACS. do STJ de 28 de Abril de 2014 (proc. nº 473/10.3TBVRL.P1-A.S1), de 18 de Setembro de 2014 (proc. nº 630/11.5TBCBR.C1.S1), de 28 de Maio de 2015 (proc. nº 1340/08.6TBFIG.C1.S1), de 16 de Junho de 2016 (proc. nº 551/13.7TVPRT.P1.S1), e de 29 de Junho de 2017 (proc. 398/12.8TVLSB.L1.S1), todos acessíveis através de www.dgsi.pt.. E este mesmo STJ em Ac. de 15-02-2018, proferido no processo nº 28/16.9T8MGD.G1.S2 salienta que, “I– Só pode considerar-se existente – no âmbito da apreciação da figura da dupla conforme no NCPC – uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada”. E no Ac. de 30-11-2017, no processo nº 579/11.1TBVCD-E.P1.S1, “II - Para que o recurso de revista seja admissível, mesmo quando o acórdão da Relação confirma integralmente a sentença do tribunal de 1.ª instância, sem voto de vencido, é necessário que a fundamentação da sentença e do acórdão seja diversa e que tal diversidade tenha natureza essencial, desconsiderando-se, para este efeito, discrepâncias marginais, secundárias ou periféricas, que não representem efectivamente um percurso jurídico diverso e bem ainda a mera diferença de grau, no tocante à densidade fundamentadora, e divergências meramente formais ou de pormenor”. E refere o recente acórdão deste STJ, de 02-03-2021, no Proc. nº 4534/17.0T8LOU.P1.S1, que: “II - Nos casos de dupla conforme, a arguição de nulidades do acórdão da Relação e/ou pedido de reforma do mesmo ou correção de lapsos materiais integrando o objeto da revista, o seu percurso fica dependente do que for decidido relativamente ao destino do próprio recurso, ou seja, apenas se este for admissível poderão ser objeto de conhecimento por parte do STJ”. Irrelevante é, pois, a invocação da violação da lei substantiva e processual e do disposto no art.º 674.º, n.º 1, do CPC, onde estão indicados os fundamentos da revista, visto que, para poderem ser apreciados, era necessário que a revista fosse admissível e, como vimos, não é, face à existência de dupla conforme. E a invocação da nulidade do acórdão também é irrelevante, para este efeito, visto que ela não prejudica a existência de dupla conformidade (cfr., neste sentido, Conselheiro Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., pág. 369). Reafirma-se aqui que ocorre dupla conforme relativamente às questões suscitadas na apelação, únicas que a Relação podia e devia conhecer. Sob a capa de verificação de nulidades, a recorrente pretende alegar erro de julgamento na aplicação de regras de direito probatório, nomeadamente no que respeita ao apuramento e decisão da matéria de facto, matéria que não impugna. Como se verifica supra, na conclusão B), “B) Dá-se por reproduzida a matéria factual fixada na Douta Sentença de Primeira Instância e referenciada no Douto Acórdão recorrido”, não vindo impugnada a matéria de facto. A recorrente limita-se a configurar o eventual erro de julgamento da matéria de facto como nulidade por conhecer de questão de que não podia tomar conhecimento. O erro de julgamento não se traduz em excesso ou omissão de pronúncia que implique a nulidade da sentença, pode é ser tomado em consideração em sede de apreciação de mérito. Neste sentido, o Ac. do STJ de 23-03-2017, no Proc. nº 7095/10.7TBMTS.P1.S1, que refere : “o não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, do CPC, não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC. Reconduzem-se antes a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por via dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC”. E já se lhe referia o Prof. A. Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1981, pp. 144-146, nos seguintes termos: “(…) quando o juiz tome conhecimento de factos de que não pode servir-se, por não terem sido, por exemplo, articulados ou alegados pelas partes (art. 664), não comete necessariamente a nulidade da 2.ª parte do art. 668. Uma coisa é tomar em consideração determinado facto, outra conhecer de questão de facto de que não podia tomar conhecimento; o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão. (…) uma coisa é o erro de julgamento, por a sentença se ter socorrido de elementos de que não podia socorrer-se, outra a nulidade de conhecer questão de que o tribunal não podia tomar conhecimento. Por a sentença tomar em consideração factos não articulados, contra o disposto no art. 664.º, não se segue, como já foi observado, que tenha conhecido de questão de facto de que lhe era vedado conhecer”. No caso concreto: - Na sentença foi fixada a matéria de facto, a qual não foi impugnada. - A 1ª Instância e a Relação entenderam que, face à matéria de facto apurada, não havia lugar à realização de diligências instrutórias com vista à decisão da questão da indivisibilidade, entendendo que a alegação da indivisibilidade não foi contestada. Entenderam as instâncias que as questões suscitadas pelo pedido de divisão podiam ser sumariamente decididas, a 1ª Instância decidiu e a Relação confirmou. - Entenderam as Instâncias que se verificava a compropriedade, bem como a indivisibilidade, do bem. - Por isso, a sentença declarou a indivisibilidade em substância do prédio e fixou as quotas. - O que foi confirmado pelo acórdão recorrido. Entendendo a recorrente que havia contestado a indivisibilidade, deveria ter impugnado a fixação da matéria de facto por erro de julgamento dessa matéria e não alegar a verificação de nulidade por omissão de pronúncia. Assim, e tendo em conta as decisões das instâncias temos que se verifica dupla conforme, não se verificando “fundamentação essencialmente diferente”. “I. A dupla conforme afere-se em função da decisão final proferida por cada uma das instâncias e não em função das diferentes partes, passagens ou segmentos da respectiva fundamentação. Este critério apenas é excepcionado, nos termos da lei, caso a confirmação da decisão da 1.ª instância seja feita com fundamentação essencialmente diferente ou com voto de vencido. II. A dupla conformidade não é descaracterizada – por não existir qualquer base legal para o efeito – nem pelos alegados erros de julgamento na aplicação de regras de direito probatório, nem pelos alegados erros na aplicação de regras de direito substantivo, nem pelas alegadas inconstitucionalidades na interpretação dessas normas de direito probatório e de direito substantivo. III. Tampouco é descaracterizada pelas alegadas nulidades do acórdão recorrido. O facto de os reclamantes virem, a este respeito, convocar posição diversa, não permite afastarmo-nos deste juízo, tanto por não existir base legal para o efeito, como por corresponder à jurisprudência reiterada deste STJ. IV. De qualquer forma, no caso do presente recurso, nunca se verificaria essa descaracterização, uma vez que as nulidades invocadas se encontram indevidamente qualificadas como tal, correspondendo antes a erros de julgamento imputados à decisão de facto”. Assim concluiu o Ac. deste STJ no Ac. de 26-11-2020, no Proc. nº 11/13.6TCFUN.L2.S1. Pelo que só podemos concluir que, por se verificar a dupla conforme e sem fundamentação essencialmente diferente, tal como define o nº 3 do art. 671º do CPC, não é de admitir o recurso como revista normal. Decisão: Em face do exposto, julga-se pela inadmissibilidade do recurso de revista, face ao disposto no nº 3 do art. 671º, do CPC. Custas pela recorrente”. * Vem a recorrente reclamar para a Conferência, alegando: - “Esta questão do conhecimento oficioso da indivisibilidade é substancialmente diverso, apenas tendo sido suscitado em sede de recurso de apelação, conhecido no respectivo Acórdão, e depois suscitado em sede de recurso de revista”. - “…a restante matéria de recurso (para além das invocadas nulidades), -a das conclusões e) a g) do recurso de revista, e j) a p) do presente recurso de revista- que tem natureza substancialmente diversa da conhecida em primeira Instância;”. - “E, por outro, ignorando, ainda e sempre salvo melhor opinião, que essa matéria -a das conclusões e) a g) do recurso de revista, e j) a p) do presente recurso de revista-, não foi conhecida em primeira instância, pelo que o duplo grau de jurisdição apenas fica consumado se esse Colendo Tribunal dela conhecer”. * A questão a decidir nesta sede respeita, unicamente, à admissibilidade, ou não, do recurso de revista. Independentemente da relevância que a recorrente/reclamante atribua à questão que pretendia levar à consideração deste Supremo Tribunal, dúvidas não restam, só sendo admissível a interposição do recurso de revista é que pode ser apreciada a questão neste Tribunal. Mas a reclamante nada de novo traz aos autos, continua a insistir na relevância da questão sem alegar qualquer motivo relevante, que fundamente a admissibilidade do recurso de revista. Há requisitos processuais a observar para ser admissível o recurso de revista e apenas quando admitido o recurso pode ser apreciada a questão. Como salienta Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., pág. 348, “com o CPC de 2013 encontra-se consolidada a ideia de que o triplo grau de jurisdição em matéria cível não constitui uma garantia generalizada. Ainda que ao legislador ordinário esteja vedada a possibilidade de eliminar em absoluto a admissibilidade do recurso para o Supremo (possibilidade que implicitamente decorre da previsão constitucional de uma hierarquia de tribunais judiciais, tendo como vértice o Supremo Tribunal de Justiça), ou de elevar o valor da alçada da Relação a um nível irrazoável e desproporcionado que tornasse o recurso de revista praticamente inatingível para a grande maioria dos casos, o Tribunal Constitucional tem considerado que não existem impedimentos absolutos à limitação ou condicionamento de acesso ao Supremo”. O direito ao recurso, designadamente o de interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pode ser limitado pelo legislador ordinário, como vem sendo afirmado, de forma unânime, pela jurisprudência (cfr., entre outros, ac. do STJ de 19/5/2016, proc. 122702/13.5YIPRT.P1.S1 in www.dgsi.pt.). Existe é um genérico direito ao recurso de atos jurisdicionais, cujo conteúdo pode ser traçado pelo legislador ordinário, com maior ou menor amplitude, ainda que seja vedada a redução intolerável ou arbitrária desse direito. E refere Lopes do Rego in “O direito fundamental do acesso aos tribunais e a reforma do processo civil”, inserido em Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, pág. 764 que, as “limitações derivam, em última análise, da própria natureza das coisas, da necessidade imposta por razões de serviço e pela própria estrutura da organização judiciária de não sobrecarregar os Tribunais Superiores com a eventual reapreciação de todas as decisões proferidas pelos restantes tribunais”. Não configura, pois, uma situação de inconstitucionalidade a fixação de limites ao recurso. No caso concreto: Não se pôs em causa a relevância da questão que a recorrente pretendia que fosse analisada por este STJ. No entanto, um tribunal de recurso só pode pronunciar-se sobre o objeto desse mesmo recurso, quando o recurso for admitido, por admissível, e para tal acontecer é necessário verificarem-se os respetivos requisitos/pressupostos de admissão. Há um formalismo processual previsto na lei de processo e que é necessário observar. No despacho do relator, que ora se confirma em conferência, resulta comprovado não se verificarem os requisitos de admissibilidade do recurso. Este tribunal não tem de se pronunciar sobre a relevância da questão, porque, para o fazer, teria o recurso de ser admitido. A interpretação das normas relativas à admissibilidade do recurso de revista deve ser feita de forma conjugada e atendendo a todos os elementos de interpretação da teoria do direito. Daí que, in casu, não se violou o direito da reclamante ao acesso ao direito e aos tribunais. Acrescentamos: - Das nulidades arguidas em recurso apenas se pode tomar conhecimento se o recurso for admissível e admitido. - A questão da divisibilidade/indivisibilidade não é questão nova surgida apenas no recurso de apelação porque a mesma constitui o objeto do processo de divisão de coisa comum. A sentença (1ª Instância) concluiu, após fundamentar, que, “Donde, considera-se que o prédio ajuizado é indivisível em substância”. E no acórdão recorrido se lê: “…a pretensão no sentido da realização de diligências instrutórias com vista à decisão da questão da indivisibilidade seria pertinente na hipótese de a recorrente impugnar os factos julgados provados ou entender que deles não se podia retirar o efeito que a sentença tirou quanto à questão da indivisibilidade da coisa comum. Sucede que esta hipótese não se verifica no caso, pois a recorrente não impugnou a decisão relativa à matéria de facto, não disse que tal matéria não tinha o efeito que a decisão lhe deu quanto à questão da indivisibilidade da coisa comum, nem imputou à sentença a violação da norma que ela aplicou para fundamentar a indivisibilidade em substância da coisa comum, o artigo 209.º do Código Civil”. - A matéria de facto não foi impugnada. Em momento algum do recurso se observa o estatuído no art. 640º do CPC. - Assim que se entende como no despacho reclamado que se verificam os requisitos da dupla conforme, obstativos da admissibilidade do recurso de revista, mantendo-se o despacho do relator. * Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art. 663 nº 7 do CPC: I - A admissibilidade do recurso de revista, no caso de o acórdão da Relação ter confirmado, por unanimidade, a decisão da 1ª instância, está dependente do facto de ter sido empregue fundamentação substancialmente (essencialmente) diferente. II - É irrelevante a invocação da violação da lei substantiva e processual e do disposto no art.º 674.º, n.º 1, do CPC, onde estão indicados os fundamentos da revista, visto que, para poderem ser apreciados, era necessário que a revista fosse admissível e, como vimos, não é, face à existência de dupla conforme. III - E a invocação da nulidade do acórdão também é irrelevante, para este efeito, visto que ela não prejudica a existência de dupla conformidade (cfr., neste sentido, Conselheiro Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., pág. 369). IV - Entendendo a recorrente que havia contestado a indivisibilidade, deveria ter impugnado a fixação da matéria de facto por erro de julgamento dessa matéria e não alegar a verificação de nulidade por omissão de pronúncia. Decisão: Acordam os Juízes desta Secção em julgar improcedente a impugnação e confirmar o despacho reclamado, que julgou não admissível o recurso de revista. Custas pela impugnante com taxa de justiça de 4 Ucs, nos termos do art. 7 nº 4 do RCP, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que usufrui. Lisboa, 06-07-2021 Fernando Jorge Dias – Juiz Conselheiro relator Nos termos do art. 15-A, do Dl. nº 10-A/2020 de 13-03, aditado pelo art. 3 do Dl. nº 20/2020 atesto o voto de conformidade dos srs. Juízes Conselheiros adjuntos. Jorge Arcanjo– Juiz Conselheiro 1º adjunto Maria Clara Sottomayor – Juíza Conselheira 2ª adjunta |