Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036127 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | DIREITO DE PERSONALIDADE DIREITO AO REPOUSO DANO CAUSADO POR COISAS OU ACTIVIDADES RUÍDO POLUIÇÃO RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO CULPA DOLO DANO ACÇÃO CAUSAL PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ199903110010691 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1142/97 | ||
| Data: | 02/02/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR PERS / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na avaliação do ruído (poluição sonora) não há que partir de conceito algébrico dos níveis de ruído mas sim de níveis globais de pressão sonora - quando sobre um mesmo receptor incidem vários níveis de pressão sonora e desejamos conhecer o valor total desses níveis, devemos funcionar com pressões sonoras. II - O disposto no artigo 490 CC abrange os casos do dano ser causado conjuntamente por vários - nestes casos não se torna necessário que a acção conjunta seja uma cooperação consciente e querida (dolosa), bastando uma cooperação culposa, desde que a culpa seja bastante para a responsabilidade de que se trate, pois que o acto de cada um é causa de todo o dano. III - Os direitos de personalidade emanam da própria pessoa cuja protecção visam garantir. IV - O direito ao repouso integra-se no direito à integridade física e a um ambiente de vida humana sádio e ecologicamente equilibrado, e, através destes, direito à saúde e qualidade de vida. V - Porque o princípio da proporcionalidade requer que, na presença de um conflito de interesses, o tribunal não decrete a eliminação de um direito em detrimento de outro quando isso se não justifica, revela-se adequado que não tenha ordenado o fecho definitivo das instalações fabris que produzem a poluição sonora lesiva dos autores mas sim que decida que a actividade industrial não prossiga enquanto a mesma continuar a causar a lesão. | ||