Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A1069ver acórdão T REL
Nº Convencional: JSTJ00036127
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: DIREITO DE PERSONALIDADE
DIREITO AO REPOUSO
DANO CAUSADO POR COISAS OU ACTIVIDADES
RUÍDO
POLUIÇÃO
RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
CULPA
DOLO
DANO
ACÇÃO CAUSAL
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PEDIDO
Nº do Documento: SJ199903110010691
Data do Acordão: 03/11/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1142/97
Data: 02/02/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR PERS / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Na avaliação do ruído (poluição sonora) não há que partir de conceito algébrico dos níveis de ruído mas sim de níveis globais de pressão sonora - quando sobre um mesmo receptor incidem vários níveis de pressão sonora e desejamos conhecer o valor total desses níveis, devemos funcionar com pressões sonoras.
II - O disposto no artigo 490 CC abrange os casos do dano ser causado conjuntamente por vários - nestes casos não se torna necessário que a acção conjunta seja uma cooperação consciente e querida (dolosa), bastando uma cooperação culposa, desde que a culpa seja bastante para a responsabilidade de que se trate, pois que o acto de cada um é causa de todo o dano.
III - Os direitos de personalidade emanam da própria pessoa cuja protecção visam garantir.
IV - O direito ao repouso integra-se no direito à integridade física e a um ambiente de vida humana sádio e ecologicamente equilibrado, e, através destes, direito à saúde e qualidade de vida.
V - Porque o princípio da proporcionalidade requer que, na presença de um conflito de interesses, o tribunal não decrete a eliminação de um direito em detrimento de outro quando isso se não justifica, revela-se adequado que não tenha ordenado o fecho definitivo das instalações fabris que produzem a poluição sonora lesiva dos autores mas sim que decida que a actividade industrial não prossiga enquanto a mesma continuar a causar a lesão.