Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | DESERÇÃO DA INSTÂNCIA PRESSUPOSTOS NEGLIGÊNCIA EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO EM GERAL / INSTÂNCIA / SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA / EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA / HABILITAÇÃO. | ||
| Doutrina: | - Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Almedina, Coimbra, 2000, p. 103 e ss.; - J. A. Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, p. 56; - Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997, p. 460 e 461. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 269.º, N.º 1, ALÍNEA A), 276.º, N.º 1, ALÍNEA A), 281.º, N.º 1 E 351.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 20-09-2016, PROCESSO N.º 1742/09; - DE 22-02-2018, PROCESSO N.º 473/14; - DE 05-07-2018, PROCESSO N.º 105415/12.2YIPRT.P1.S1, TODOS IN WWW.DGSI.PT. -*- ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: - DE 06-07-2016, PROCESSO N.º 01439/15, IN WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | I - O art.º 281º nº 1 do CPC, estabelece que « considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses». II - Decorre daqui que a deserção pressupõe a verificação cumulativa de duas exigências: uma de natureza objetiva (falta de impulso processual das partes, máxime do A., para o prosseguimento da instância) e outra de natureza subjetiva (inércia causada por negligência). III – Relativamente ao primeiro pressuposto, não releva qualquer paragem nem qualquer espera, ainda que imputável à parte (em regra ao A.) Apenas releva a paragem imposta pela omissão no cumprimento de um ónus, ou seja a omissão de um dever da parte que impede o normal prosseguimento dos autos. IV - O não exercício duma faculdade (como acontece quando o juiz convida a parte à prática de determinado acto) ao contrário do não cumprimento dum ónus, não acarreta qualquer penalização, embora possa acarretar um prejuízo ou a perda dum benefício. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª SECÇÃO CÍVEL * Relatório[1]
«AA - ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS, S.A. instaurou a presente acção de processo comum contra BB - CONTABILIDADE E ACESSORIA, LDA, CC, DD - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. e COMPANHIA DE SEGUROS EE, S.A. Em 16 de Setembro de 2016 a Autora apresentou requerimento onde alegou ter obtido informação da Ordem dos Contabilistas Certificados que fora celebrado contrato de seguro profissional destinado a cobrir a responsabilidade civil dos TOC por actos ou omissões cometidos no exercício dessa actividade pela apólice n° …. com início a 1 de Julho de 2003 com FF e n° 50…. com início a 27 de Março de 2004 com GG, que passou para a apólice n° 13…..9 da HH, na sequência da fusão, até 31 de Março de 2012, concluindo, no artigo 6° que não lhe restaria tramitar a desistência da instância relativamente à terceira e quarta Rés e intentar o incidente de intervenção principal provocada daquelas seguradoras, aguardando informação da primeira Ré acerca da companhia de seguros com que havia celebrado o contrato. Em 14 de Novembro de 2016 foi proferido despacho determinando a notificação da Autora para, querendo, em dez dias, formalizar a desistência da instância e deduzir o incidente de intervenção de terceiros, o qual foi notificado via Citius em 21 de Novembro. Em 5 de Dezembro a Autora comunicou nos autos que devido a dificuldades do seu Mandatário e por doença do Administrador único não tinha sido possível reunirem para obtenção do consentimento para a formalização da desistência e instaurar o incidente, requerendo a prorrogação do prazo por cinco dias, o que foi deferido por despacho de 7 de Dezembro, notificado via Citius no subsequente dia 9. Perante o silêncio da Autora após aquele período, em 31 de Janeiro de 2017 foi proferido despacho determinando que os autos aguardassem o decurso do prazo previsto no artigo 281° n° 1 do Código de Processo Civil, tendo por referência 17 de Dezembro de 2016, correspondente ao início do período de inércia; tal despacho foi notificado via Citius a 6 de Fevereiro de 2017. Em 1 de Setembro de 2017 a demandante requereu, ao abrigo do princípio da cooperação, que a primeira Ré fosse notificada para prestar a informação necessária à dedução do incidente. Por despacho proferido em 27 de Setembro de 2017 foi declarada a deserção instância por referência a 17 de Junho de 2017. Inconformada com o despacho apelou para o Tribunal da Relação de Guimarães, que por unanimidade e sem fundamentação diferente, confirmou a decisão recorrida. Mais uma vez irresignada interpôs recurso de revista excepcional, com fundamento na existência de decisões do STJ e das Relações que estão em contradição com o acórdão recorrido. O recurso foi aceite pela formação a que alude o Art.º 672º nº 3 do CPC. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes
Conclusões:
«1 - No douto acórdão recorrido é expresso o entendimento que não existe dever do Juiz determinar a audição das partes, antes de proferir despacho a decretar a deserção da instância, com o alcance estipulado na lei para estes casos, ou seja, por forma a que seja, antes daquela gravosa decisão, apreciada e valorada a conduta da A., permitindo a avaliação jurisdicional para decidir se ocorreu negligência sua em promover o andamento do processo. Ao invés e em oposição. 2 - No primeiro Acórdão fundamento - 0 Ac. TRC proferido aos 17/05/2017 no âmbito do Proc. 407/09.8TBN2R.C1 publicitado em www.dgsi.pt - a propósito desta mesma questão, ficou claramente afirmado o seguinte: "1 - Para ser julgada deserta a instância numa ação declarativa, nos termos do art. 281°, n° 1 do C.P.Civil, é necessário não só que o processo esteja parado há mais de seis meses a aguardar o impulso processual das partes, mas também que tal se verifique por negligência de qualquer delas em promover o seu andamento, o que significa que terá de ser efetuada uma valoração do comportamento das partes, por forma a concluir se a falta de impulso em promover o andamento do processo resulta, efetivamente, da negligência destas. 2 - Donde, não sendo automática a deserção da instância peto decurso do prazo de seis meses, o julgador, antes de proferir o despacho a que alude o n° 4 do art. 281° do n.1 C.P.Civil. deve, num juízo prudencial, ouvir as partes de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável a comportamento negligente de alguma delas, ou de ambas. 3 - Também, ao invés, no segundo Acórdão fundamento, que aqui, se possível, igualmente se invoca, no processo n° 3401/12.8TBGMR.G2 , proferido por unanimidade dos senhores juízes desembargadores, presentes na … Secção Civel do mesmo Tribunal da Relação de Guimarães, aos 18/12/2017 douto acórdão onde ficou, em sentido diametralmente oposto àquela que é a decisão proferida no acórdão recorrido que: "I - Para ser julgada deserta a instância numa acção declarativa, nos termos do art. 281°/1 do novo CPC, é necessário não só que o processo esteja parado há mais de seis meses a aguardar o impulso processual das partes, mas também que tal se verifique por negligência de qualquer delas em promover o seu andamento, o que significa que terá de ser efectuada uma valoração do comportamento das partes, por forma a concluir se a falta de impulso em promover o andamento do processo resulta, efectivamente, da negligência destas. II - Donde, não sendo automática a deserção da instância pelo decurso do prazo de seis meses, o julgador, antes de proferir o despacho a que alude o n° 4 do art. 281° do novo CPC, deve, num juízo prudencial, ouvir as partes de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável a comportamento negligente de alguma delas, ou de ambas, (...)" - sublinhados nossos - Acórdão este publicado em www.dgsi.pt 4 - No terceiro Acórdão fundamento - O Ac. TRL proferido aos 06/06/2017 no âmbito do Proc. 239/13.9TBPDL publicitado em www.dgsi.pt - a propósito desta mesma questão , ficou claramente afirmado o seguinte: I - Com a extinção da figura da interrupção da instância, o requisito da negligência das partes em promover o impulso processual transitou para a deserção, devendo aquela ser verificada, quanto ao processo declarativo e aos recursos, no despacho previsto no art.° 281°, n.°4, do Código de Processo Civil. II - O artigo 281°, n.° 1, do Código de Processo Civil, não consagra nenhuma presunção de negligência da parte a propósito. III - Do dever de gestão processual decorre que ao juiz cabe, em geral, a direção formal do processo, nos seus aspetos técnicos e de estrutura interna. IV - Essa direção implica a concessão de poderes tendentes a assegurar a regularidade da instância e o normal andamento do processo, só excecionalmente cabendo às partes o ónus de impulso processual subsequente, ligado ao princípio do dispositivo. V - Assim, deferida em audiência prévia, a requerimento das partes, a suspensão da instância, na perspectiva de aquelas chegarem a acordo, se decorrido o prazo da suspensão e notificadas as mesmas para esclarecerem se o acordo se concretizou, nada disserem, deverá o senhor juiz determinar o prosseguimento das normais trâmites do processo. VI - Não sendo assim de declarar a instância extinta, por deserção, na circunstância do decurso do prazo de seis meses sobre o data da sobredita notificação, sem nada ser dito ou requerido pelas partes.". - Sublinhados nossos - 5 - Pelo que, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, o Acórdão recorrido contraria não só a corrente jurisprudencial dominante nos Tribunais Superiores, mas está em manifesta oposição com o primeiro Acórdão fundamento supra invocado, tal como, está também em manifesta oposição, no que a esta mesma questão de direito concerne, com o segundo e o terceiro Acórdãos fundamento, também supra citados. 6 - A questão bem colocada nestes acórdãos fundamento, quer no primeiro, quer no segundo e no terceiro, consiste no entendimento e na obrigatoriedade de o Juiz, antes de proferir a decisão que decreta a deserção da instância por o processo estar parado há mais de seis meses, dever averiguar se ocorre negligência de qualquer das partes em promover o seu andamento, o que se traduz na obrigação de efectuar uma apreciação e valoração do comportamento das partes, por forma a concluir se a falta do impulso em promover o andamento do processo, resulta, efectivamente, da negligência das partes. 7 - Existe abundante jurisprudência, aqui se incluindo os acórdãos fundamento, que são unanimes em afirmar que não sendo automática a deserção da instância pelo decurso do prazo de seis meses, o julgador, antes de proferir o despacho a que alude o n° 4 do art. 281° do n.1 CP.Civil, deve, num juízo prudencial, ouvir as partes. com o alcance jurisdicional que a actividade do Juiz lhe impõe. 8 - Exactamente no mesmo sentido e dentro da mesma linha 9 - Designadamente, a) Acórdão do T.R.C, de 7/01/2015, Proc. 368/12.6TBVIS.C1 www.dgsi.pt b) Acórdão do TRP de 26/01/2016: Col. Jur., 2016, Tomo I, pág. 164.: c) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.02.2015, proc. n.° 2254/10.5TBABF.L1-2; d) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16.11.2017, proc. n.° 267/12.1TBVFX.La-2; e) Tribunal da Relação de Coimbra, Decisão Sumária de 07 de Janeiro de 2015 , Apelação n° 368/12.6TBWS.CÍ; f) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.09.2014, proc. n.° 211/09.3TBLNH-J.L1-: g) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31/05/2016, proc. n.° 666/14.4TBALQ.L1-7; h) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 02/02/2015, no proc. n.°4178/12.2TBGDM.P1, in www.dgsi.pt. 10 - Na lógica do Acórdão recorrido, pelo contrário, sufragou-se o entendimento contrário, ou seja, de que nunca se imporia ao tribunal a quo proceder à audição das partes, nos termos supra enunciados, antes de julgar deserta a instância. 11 - Não restam dúvidas de que o acórdão recorrido está em manifesta contradição com os Acórdãos fundamento que foram prolatados pelo Tribunal da Relação de Coimbra, Guimarães e de Lisboa, pois no Acórdão recorrido decidiu-se não ser necessária a audição das partes, a propósito desta concreta questão, e nos termos que a lei estipula, antes de declarar deserta a instância, ao passo que quer no primeiro Acórdão fundamento, quer no segundo e terceiro Acórdãos fundamento foi decidido que não sendo automática a deserção da instância pelo decurso do prazo de seis (6) meses, antes de proferir o despacho a que alude o n.°4 do art. 281° do CP.Civil, o julgador deve ouvir as partes nos termos e com as consequências supra enumeradas. 12 - É assim patente a contradição entre os Acórdãos sub judice sobre a mesma questão fundamental de direito, o que justifica o presente recurso de revista. 13 - Também não restam dúvidas que todos os Acórdãos foram 14 - Sendo certo que, não existe qualquer Acórdão de uniformização de jurisprudência proferido por este Alto Tribunal, relativamente á concreta questão de direito atinente à necessidade de ouvir as partes, nos termos supra descritos, antes de decretar a deserção da Instancia. Dito isto, 15 - Verificam-se nos autos, desde logo e quanto á primeira questão da Oposição de decisões colocada, os requisitos para ser admitido o recurso de Revista, previsto no art. 672° n.°1 al. c) do CPC, pois sobre a mesma questão fundamental de direito e no domínio da mesma legislação, o douto acórdão recorrido está em oposição com os supra citados três Acórdãos proferidos nos proc. n.°s 407/09.8TBNZR-A.C1, 3401/12.8TBGMR.G2 e 239/13.9TBPDL publicitados em www.dgsi.pt e cuja certidões adiante se juntam - protesta-se juntar em 5 dias a certidão relativa ao Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães -. 2.a Questão : 16 - No douto acórdão recorrido é expresso o entendimento que não é impeditivo da declaração de deserção, o (um) acto processual que vise impulsionar o processo praticado antes de ser decretada a deserção mas após o decurso de seis meses de inércia. Ao invés e em oposição, 17 - No Acórdão fundamento - O Ac. STJ proferido aos 27/11/2017 no âmbito do Proc. 56277/09.1YIPRT.P2.S1 publicitado em www.dgsi.pt - a propósito desta mesma questão , ficou claramente afirmado o seguinte: "I - o Processo Civil tem vindo a registar um progressivo destaque na possibilidade de intervenção do juiz erigindo-o como um elemento interventor não apenas enquanto julga, mas também na medida em que toma parte activa na aquisição processual e recolha do material probatório tendo em vista o apuramento da verdade material. II - Todavia mantém-se em primeira linha os princípios dispositivo e de auto-responsabilidade das partes, devendo as mesmas - na sua grande maioria representadas por técnicos de direito - e independentemente de os alertas do tribunal, estarem conscientes do estádio do processo, acompanhando-o de perto - ressalvados os actos que lhe têm que ser notificados. III - Na senda de um processo que se quer mais solidário e participado, impende sobre o juiz a avaliação casuística do cumprimento pelo tribunal do dever de prevenção, o que poderá suceder quando a parte a quem cabe o impulso não estiver representada por advogado ou tiver demonstrado no processo pelo seu anterior comportamento processual que está interessada na sua continuidade. IV - A decisão de deserção da instância tem carácter constitutivo e ocorre ope iudicis; enquanto não for declarada a deserção e a consequente extinção da instância é lícito às partes promover utilmente o andamento do processo" - Sublinhados nossos - 18 - No Acórdão fundamento - O Ac. TRC proferido aos 22/06/2016 no âmbito do Proc. ,° 2/14.0 TBVIS.C1 publicitado em www.dgsi.pt, ficou claramente afirmado O seguinte: 1. A deserção da instância declarativa opera, necessariamente, mediante decisão judicial e pressupõe a negligência das partes no impulsionamento do processo (carece de ser imputável às partes) (art. ° 281°, do CPC) - a deserção não existe enquanto o juiz a não declara no processo respectivo. 2. A sentença de deserção tem, pois, alcance constitutivo, pelo que enquanto não for proferida, é lícito às partes promover utilmente o seguimento do processo." - Sublinhados nossos -. 19 - Também quanto a este concreta questão, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, o Acórdão recorrido contraria a corrente jurisprudencial dominante nos Tribunais Superiores, máxime a orientação jurisprudencial sufragada nos acórdãos fundamento acima citados. 20 - O problema que nestes arestos fundamento se levantou, prende-se com a possibilidade das partes praticarem actos no processo antes de ser decretada a deserção da instância apesar de já ter ocorrido o prazo de seis (6) meses previsto na lei, ou seja, entendeu-se nos Acórdãos fundamento que é permitido às partes praticaram actos - darem impulso ao processo - antes de ser decretada a deserção da instância, impedindo assim a sua declaração. 21 - No Acórdão recorrido, ao contrário, entendeu-se que (...) Não obstante conhecermos jurisprudência defendendo posição contrária, o entendimento que defendemos é de que não é impeditivo da deserção o acto processual que vise impulsionar o processo praticado antes de ser decretada a deserção, mas após o decurso de seis meses de inércia (...). 22 - Entendimento este que, está em contradição com o que vem defendido nos Acórdãos fundamento, ou seja, de que a sentença de deserção tem alcance constitutivo, pelo que enquanto não for proferida, é lícito às partes promover utilmente o seguimento do processo. 23 - Exactamente no mesmo sentido e dentro da mesma linha 24 - Ou seja, no modesto entendimento da Recorrente a deserção da instância numa acção declarativa não existe enquanto o Juiz a não declara no respectivo processo. 25 - Essa Sentença de deserção da instância tem, necessária e indubitavelmente, um alcance constitutivo. 26 - Pelo que, enquanto tal Sentença não for proferida, a instância mantem-se em vigor e as partes podem, na pendência do processo, promover com toda a legitimidade o prosseguimento dos autos. 27 - Não restam dúvidas de que o Acórdão recorrido, quanto a esta questão, está contradição com os Acórdãos fundamento que foram prolatados pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal da Relação de Coimbra, pois no Acórdão recorrido decidiu-se o julgamento da deserção é meramente declarativo e, como tal, após a ocorrência da deserção e antes de ser ela judicialmente reconhecida, os actos espontaneamente praticados pelas partes não são idóneos a impedir o julgamento de deserção da instância. 28 - É assim perceptível a contradição entre os Acórdãos sub judice sobre a mesma questão fundamental de direito. 29 - Também aqui não restam dúvidas que todos os Acórdãos foram proferidos no âmbito da mesma da mesma legislação e neles se discute a mesma questão fundamental de direito. 30 - Deste modo, tal como no que à questão discutida no Capitulo II do presente Recurso, observam-se nos autos os requisitos para ser admitido o recurso de Revista, previsto no art. 672° do CPC, pois sobre a mesma questão fundamental de direito e no domínio da mesma legislação, o douto acórdão recorrido está em oposição com outros proferidos pelo STJ e pelas Relações e, designadamente, com os supra e cujas fotocópias adiante se juntam. 31 - No que tange à noção de "no domínio da mesma legislação", 32 - No que concerne ao requisito da "mesma questão fundamental de Direito, ele " deve considerar-se como verificado quando o núcleo da situação de facto, à luz da norma aplicável seja idêntico", ou seja, o conflito jurisprudencial verifica-se "quando os mesmos preceitos são interpretados e aplicados diversamente a factos idênticos" - vide gratiae Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9a Edição, Almedina, p.122 e no mesmo sentido, acórdão deste STJ, proferido aos 12/05/2010, Proc. 1096/08.2TVPRT.P1.S1. Por outro lado, 33 - O desacordo da Recorrente com a douta decisão recorrida resulta da decisão do Tribunal " a quo" em julgar deserta a instancia, sem, por um lado, previamente, dar à A./Recorrente a possibilidade de se pronunciarem sobre tal questão e, por outro, não considerar o acto processual por esta praticado antes de decretar a respectiva deserção. 34 - Se o Tribunal " a quo" tivesse dado à Recorrente a possibilidade de se pronunciar sobre essa eventual Sentença de deserção da instância, teria a mesma explicado e demonstrado que ao longo dos meses anteriores levou a cabo inúmeras diligências no sentido de obter a informação junto da sociedade 1a R. - "Ordem Perfeita, Lda," - de quem foram as Ca de Seguros com quem a mesma havia celebrado contrato de seguros de responsabilidade civil de caracter profissional, nos anos anteriores a 2011. 35 - Como os autos evidenciam, a A./Recorrente não foi previamente ouvida nem teve possibilidade de se pronunciar sobre essa concreta questão da deserção da instância, mesmo que essa apenas dissesse respeito àquelas duas Ca de Seguros RR. e, muito menos, e até por maioria de razão, no que diz respeito às 1a e 2o RR. 36 - Se atentarmos na redacção do art° 281°. n° 1 do C.P.C, constata-se que o que determina a deserção da instância é não só o processo estar parado há mais de seis meses, mas também a existência de uma omissão negligente da parte em promover o ser andamento. 37 - Nos processos comuns, não sendo automática a deserção da instância pelo decurso do prazo de seis meses - sem prejuízo da jurisprudência que tem vindo a entender a aplicação deste mesmo regime à acção executiva - o Tribunal, antes de proferir o despacho a que alude o n° 4 do art° 281° do C.P.C., deve ouvir as partes de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável a comportamento negligente. 38 - Antes de a douta Sentença recorrida ter sido proferida em 27/09/2017, a A., em 1 de Setembro de 2017, apresentou requerimento nos autos, onde pediu a cooperação do tribunal e requereu, para alem do mais, a cooperação do Tribunal, através da notificação da legal representante da Sociedade 1.a R.. para que esta identificasse as Companhias de Seguros que celebraram contrato de seguro de responsabilidade civil nos anos 2004 a 2010 - "Wcfe gratiae" requerimento que se encontra a fls. _ dos autos com a ref. n.° 26640783 - 39 - Resulta daqui que, antes de ser proferida a Sentença aqui recorrida, a A./Recorrente não só requereu o prosseguimento dos autos, como requereu a realização de diligências que lhe permitissem ultrapassar o obstáculo com que se deparava para descobrir quem tinham sido as Ca de Seguros contratadas pela 1a R. para assumirem a responsabilidade civil nos anos anteriores. 40 - A actual lei processual civil, além de ter encurtado para seis meses o prazo, até aí de dois anos, que a parte dispunha para impulsionar os autos sem que fosse extinta a instância por deserção, eliminou também a figura da interrupção da instância, ou seja, a instância fica deserta logo que o processo, por negligência das partes, esteja sem impulso processual durante mais de seis meses sem passar, portanto, pelo patamar intermédio da interrupção da instância. 41 - Estamos perante um regime mais severo para sancionar a negligência das partes em promover o andamento do processo, colimando logo com a 'deserção' e consequente *extinção da instância* [art.° 277°, c)] aquela falta de impulso processual. 42 - A instância declarativa, ou o recurso, não se poderão considerar desertos independentemente de qualquer decisão judicial (despacho do juiz ou do relator) - "Wcfe gratiae" Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 01.12.2015, proc. n.° 2061110.5TBCTB-A.C1 e de 16.12.2015, proc. n.° 651I08.5TBCTB-A.C1 in www.dgsi.pt. 43 - A deserção da instância declarativa opera, necessariamente, mediante decisão judicial e pressupõe a negligência das partes no impulsionamento do processo (carece de ser imputável às partes), pelo que até ser proferida (tal decisão) não pode, pois, a instância ser considerada deserta, designadamente pela secretaria judicial. 44 - Afigura-se assim inteiramente correcto, e igualmente defensável, o expendido pelo Senhor Professor Alberto dos Reis a propósito de idêntica disposição do CPC de 1939, mormente quando refere e ensina: "A deserção não se produz automaticamente, 'ope íegis';depende de acto do juiz, produz-se 'ope judieis', visto que demanda uma sentença de declaração. 45 - Não sendo automática a deserção da instância pelo decurso do prazo de seis meses, o Tribunal, antes de proferir o despacho a que alude o n° 4 do art° 281° do C.P.C., deve ouvir as partes de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável a comportamento negligente. 46 - As consequências gravosas - para o Autor - da deserção da instância, bem assim, como, a necessidade de verificação segura de que a ausência de impulso processual há mais de seis meses se deve a negligência das partes, impõem que o Tribunal, antes de proferir uma tal decisão e na concretização do dever de cooperação e do cumprimento do contraditório, dê às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre essa matéria - art°s 3o, n° 3 e 7a, n° 1, do CPC . Pelo que, 47 - Salvo o devido respeito por melhor entendimento, a razão está do lado dos acórdãos fundamento e bem assim da vasta doutrina e maioritária jurisprudência que vem alinhando o acertado entendimento supra explanado. 48 - Por conseguinte em obediência a tal entendimento, e salvo o NESTES TERMOS, DEVE SER ADMITIDO O PRESENTE RECURSO EXCEPCIONAL DE REVISTA E, NO PROVIMENTO DO MESMO DEVE SER REVOGADO O ACÓRDÃO RECORRIDO POR MANIFESTA OPOSIÇÃO E CONTRADIÇÃO COM CADA UM DOS ACÓRDÃOS FUNDAMENTO NO QUE DIZ RESPEITO A CADA UMA DAS QUESTÕES DE DIREITO AQUI EM DISCUSSÃO E, SUBSTITUÍDO O ACÓRDÃO RECORRIDO POR OUTRO QUE DECLARE O PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS COM A REALIZAÇÃO DAS DILIGENCIAS REQUERIDAS PELA RECORRENTE, MUITO ANTES DE SER DECRETADA A EXTINÇÃO DA INSTANCIA, COM TODAS AS DEVIDAS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS. * Respondeu a R. II - Companhia de Seguros, S.A., pedindo a improcedência da revista. * Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[2], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas nas conclusões das alegações (art.ºs 635º nº 4 e 639º do novo Cód. Proc. Civil)[3], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 608º do novo Cód. Proc. Civil). Das conclusões acabadas de transcrever decorre que são duas as questões objecto do recurso: - Saber se decorrido o prazo de seis meses previsto no art.º 281º nº 1 do CPC, o juiz deve ouvir as partes antes de proferir despacho a julgar deserta a instância; - Saber se a prática pela parte do acto devido/omitido, após o decurso daquele prazo de seis meses, constitui impedimento à declaração de deserção.
Dos factos
Com interesse para a apreciação das questões suscitadas na revista, importa referir a factualidade que resulta dos autos e que é a seguinte:
1 - Na sequência da apresentação das contestações por parte das RR. DD – Companhia de Seguros e EE, SA e bem assim do réu CC, a Autora veio responder às excepções deduzidas, tenho no art.º 5º desse articulado apresentado em 16 de Setembro de 2016, alegado que tinha obtido informação da Ordem dos Contabilistas Certificados que afinal as companhias de seguros que tinham celebrado o contrato de seguro profissional destinado a cobrir a responsabilidade civil dos TOC em razão de atos ou omissões cometidos no exercício dessa actividade eram no período de 2004 a 2012 (não as 3 e 4º rés, mas sim): a) A FF, pela apólice n° 8… com início a 1 de Julho de 2003 b) A GG, apólice n° 50…. com início a 27 de Março de 2004, passando para a apólice n° 13….9 da HH, na sequência da fusão, até 31 de Março de 2012. 2 – No art.º 6º do mesmo articulado a autora afirmava que em face do referido no artigo anterior restaria à «tramitar a desistência da instância relativamente à terceira e quarta Rés e intentar o incidente de intervenção principal provocada daquelas duas supracitadas seguradoras». 3 - Afirmava de seguida no art.º 7º que estava a aguardar «informação da primeira Ré acerca da companhia de seguros com quem havia celebrado o contrato de seguro no período referenciado na P.I. e que vai de 2004 a 2010. 4 - Em 14 de Novembro de 2016, em face daquele anúncio, a Sr.ª Juíza ordenou a notificação da Autora para, querendo, em dez dias, formalizar a desistência da instância e deduzir o incidente de intervenção de terceiros. 5 – A notificação foi feita via Citius em 21 de Novembro. 6 - Em 5 de Dezembro a Autora comunicou que devido a dificuldades do seu Mandatário e por doença do Administrador único não tinha sido possível reunirem para obtenção do consentimento para a formalização da desistência e instaurar o incidente, requerendo a prorrogação do prazo por cinco dias, o que foi deferido por despacho de 7 de Dezembro, notificado via Citius no subsequente dia 9. 7 - Perante o silêncio da Autora após aquele período, em 31 de Janeiro de 2017 foi proferido despacho determinando que os autos aguardassem «…o decurso do prazo previsto no artigo 281 ° n° 1 do Código de Processo Civil, tendo por referência o início do período de inércia, 17 de Dezembro». 8 - Tal despacho foi notificado via Citius a 6 de Fevereiro. 9 - Em 1 de Setembro a demandante requereu, ao abrigo do princípio da cooperação, que a primeira Ré fosse notificada para prestar a informação necessária à dedução do incidente. 10 – Em 26 de Setembro foi proferido o despacho recorrido, julgando deserta a instância em virtude da autora não ter cumprido o determinado no despacho de 14/11, ou seja formalizado a desistência da instância relativamente à 3º e 4ª rés e requerido a intervenção das seguradoras identificadas no art.º 5 da resposta. * Do Direito
O art.º 281º nº 1 do CPC, estabelece que « …considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses». Decorre daqui que a deserção pressupõe a verificação cumulativa de duas exigências: uma de natureza objetiva (falta de impulso processual das partes, máxime do A., para o prosseguimento da instância) e outra de natureza subjetiva (inércia causada por negligência). Antes de entrar na apreciação das concretas questões jurídicas suscitadas no recurso importa verificar, por óbvia relação de prejudicialidade, se estão verificados os pressupostos da deserção da instância. O primeiro pressuposto significa que apenas pode extrair-se o efeito extintivo da instância revelado pela deserção quando em algum ponto do seu percurso o processo estiver a aguardar o impulso processual por um período superior a 6 meses. Mas não releva qualquer paragem nem qualquer espera, ainda que imputável à parte, em regra ao A., Apenas releva a paragem imposta pela omissão no cumprimento de um ónus, ou seja a omissão de um dever da parte que impede o normal prosseguimento dos autos. Num acórdão deste Tribunal de 5/7/2018[4], relatado pelo aqui 2º adjunto, ilustram-se algumas das situações em que existe esse ónus, cuja omissão releva para que ocorra a deserção da instância e que se passa a descrever. «É o que ocorre, por exemplo, nos casos em que a suspensão da instância é motivada pelo falecimento de alguma das partes. Como resulta claro do art. 269º, nº 1, al. a), do CPC, a partir de então passa a recair sobre a parte o ónus de promover a habilitação dos sucessores, como o revelam os arts. 276º, nº 1, al. a) e 351º. A não ser que a parte revele dificuldades na identificação daqueles ou na obtenção da necessária documentação dentro do referido prazo de 6 meses ou de outro prazo que resulte de alguma prorrogação, verificar-se-á uma situação de inércia imputável à parte, nos termos do nº 3, com efeitos na deserção da instância, como se decidiu nos Acs. do STJ de 20-9-16, 1742/09 e de STJ 22-2-18, 473/14, este subscrito por este mesmo coletivo, em www.dgsi.pt. Solução semelhante se ajusta aos casos de renúncia ao mandato conferido pelo autor. Sendo obrigatória a constituição de advogado, o mandato estende-se por mais 20 dias, mas, a partir de então, a instância fica suspensa e apenas se reinicia com a constituição de novo advogado, nos termos do art. 47º, nº 3, al. a) (STA 6-7-16, 01439/15,www.dgsi.pt). Solução que também se adapta à falta de comprovação do registo da ação, quando este constitua ónus do autor, como se decidiu em STJ 8-3-18, 225/15,www.dgsi.pt, em cujo sumário se refere que “tendo sido notificado às partes o despacho de suspensão da instância para efeitos de o autor proceder ao registo da ação, não impende sobre o tribunal o dever de fazer constar desse despacho a advertência de que a inércia do autor, por mais de 6 meses, determinaria a deserção da instância, porquanto não só se tornou bem claro ser exclusivo ónus do autor providenciar pela feitura desse registo como o mesmo não podia deixar de saber que, em face da decretada suspensão da instância com o dito fundamento, teria que demonstrar a realização do referido registo dentro do prazo de 6 meses estabelecido no art. 281º, nº 1, do CPC, a fim de impulsionar o andamento dos autos antes de decorrido este mesmo prazo, sem prejuízo de justificadamente alegar e provar que não foi possível fazê-lo sem culpa/negligência”)». No caso sub judicio parece não se verificar o referido pressuposto. É certo que o processo não andou e esteve parado durante mais de seis meses, por alegada falta imputável à A., ao não ter dado cumprimento ao convite formulado pelo Tribunal no sentido de a A. vir formalizar a desistência da instância quanto à 3ª e 4ª rés e deduzir o incidente de intervenção principal contra as outras duas seguradoras. Mas será que a omissão da autora era impeditiva de o processo prosseguir ou que o ato omitido era absolutamente necessária para o processo prosseguir? A resposta é obviamente negativa. Na verdade a falta de resposta ao convite formulado pela Sr.ª Juíza, não impedia que o processo prosseguisse os seus termos, eventualmente com decisão de mérito absolutória quanto à 3ª e 4ª rés (atento o reconhecimento feito pela autora de que as ditas não têm qualquer contrato de seguro que cubra os danos reclamados). Ao invés impunha-se que o processo prosseguisse seus termos, correndo por conta da A. o risco de ver fracassada a acção. Do que acaba de dizer-se pode conclui-se com absoluta segurança que a paragem do processo não resulta do incumprimento de um ónus por parte da autora, mas sim a uma errada opção do Tribunal na gestão do processo. Assim sendo tal paragem não pode ser imputada à recorrente, porquanto ela não deixou de cumprir qualquer ónus, apenas deixou de exercer uma faculdade. Ora o não exercício duma faculdade, ao contrário do não cumprimento dum ónus, não acarreta qualquer penalização, embora possa acarretar um prejuízo ou a perda dum benefício. Estando demonstrado que o processo não esteve parado mais de seis meses por incumprimento de um ónus do autor, nunca tal paragem lhe pode ser imputável a título de negligência, porquanto ela é devida ao próprio tribunal e não a qualquer das partes. Assim sendo, não estando verificados os pressupostos da deserção da instância, nunca o Tribunal a poderia ter declarado. Impõe-se pois a revogação da decisão que julgou deserta a instância, devendo os autos prosseguir seus termos. Fica assim prejudicada a apreciação das demais questões jurídicas suscitadas na revista. * ** Concluindo
Pelo exposto, na procedência da revista, acorda-se em revogar o acórdão recorrido e a decisão de deserção da instância, devendo os autos prosseguir os termos normais. Custas a cargo da recorrida II. Notifique. Lisboa, em 2 de maio de 2019.
José Manuel Bernardo Domingos (Relator)
João Luís Marques Bernardo
António Abrantes Geraldes __________ [1] Parcialmente transcrito do acórdão recorrido. |