Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
76/18.4YFLSB
Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO
Relator: HELENA MONIZ
Descritores: PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
INFRAÇÃO DISCIPLINAR
PENA DISCIPLINAR
PENA DE MULTA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
DIREITO DE DEFESA
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
DEVERES FUNCIONAIS
INTERESSE PÚBLICO
DEVER DE ZELO
ATRASO PROCESSUAL
INEXIGIBILIDADE
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
RECURSO CONTENCIOSO
JUIZ
Data do Acordão: 10/24/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE CONTENCIOSO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática:
DIREITO ADMINISTRATIVO – PRINCÍPIOS GERAIS / PRINCÍPIOS DA JUSTIÇA E DA IMPARCIALIDADE / PRINCIPIO DA COLABORAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO COM OS PARTICULARES – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO / NOTIFICAÇÕES E PRAZOS / PRAZO GERAL – ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA / ACTO ADMINISTRATIVO / EXECUÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO / PROIBIÇÃO DE EMBARGOS.
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS / ACESSO AO DIREITO E TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA – ORGANIZAÇÃO DO PODER POLÍTICO / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA / PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS.
Doutrina:
- Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Coimbra, Vol. II, p. 129 a 132 ; 3.ª ed., p. 113 a 115;
- Gomes Canotilho e Viral Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, vol. II, p. 801;
- Henriques Gaspar, O tempo judiciário e a qualidade da decisão, Julgar, n.º 05, Maio – Agosto de 2008, p. 21 e 26;
- Paulo Veiga e Moura/Cátia Arrimar, Comentários à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, 1.º Vol., Coimbra, p. 564-5;
- Souto de Moura, A questão da presunção da inocência, RMP, Ano 11, n.º 42, p. 31 e ss..
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO (CPA): - ARTIGOS 6.º, N.º 1, 7.º, N.ºS 71 E 2 E 153.º, N.º 2.
ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ): - ARTIGOS 3.º, N.º 1, 82.º, 85.º, N.º 1, 87.º E 97.º.
LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS (LGTFP): - ARTIGOS 73.º, N.º 2, ALÍNEAS A) E E), 190.º, ALÍNEA D) E 192.º, N.º 1.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 20.º, N.º 4 E 266.º, N.º 2.
Referências Internacionais:
CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM (CEDH): - ARTIGO 6.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 07-12-2005, PROCESSO N.º 2381/04, SASTJ, CONTENCIOSO, 1980-2011, WWW.STJ.PT;
- DE 12-02-2009, PROCESSO N.º 1601/08, IN SASTJ, CONTENCIOSO, 1980-2011, WWW.STJ.PT;
- DE 08-07-2015, PROCESSO N.º 8/15.1YFLSB, IN SASTJ, CONTENCIOSO, 2015, WWW.STJ.PT;
- DE 09-07-2015, PROCESSO N.º 51/14.8YFLSB, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 17-11-2015, PROCESSO N.º 69/15.3YFLSB, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 24-11-2015, PROCESSO N.º 125/14.5FYLSB, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 26-10-2016, PROCESSO N.º 106/15.1YFLSB, IN SASTJ, CONTENCIOSO, 2016, WWW.STJ.PT;
- DE 24-11-2016, PROCESSO N.º 141/15.0YFLSB, IN SASTJ, CONTENCIOSO, 2016, WWW.STJ.PT;
- DE 12-09-2017, PROCESSO N.º 44/16.0YFLSB, IN WWW.DGSI.PT.


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ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

- DE 12-03-2009, PROCESSO N.º 0545/08;
- DE 27-05-2009, PROCESSO N.º 0308/08;
- DE 03-11-2016, PROCESSO N.º 0548/16, TODOS IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I - A fundamentação de uma qualquer decisão deve apresentar os motivos subjacentes à solução apresentada e, de acordo com o estipulado no art. 153.º, n.º 2, do CPA deve ser clara, suficiente e coerente. O vício da contraditoriedade da fundamentação verifica-se quando os fundamentos não se harmonizam logicamente entre si ou não se conformem com a decisão final. Com efeito, a lei requer que, para ser relevante, a ocorrência de tal vício implique que não se mostre concretamente clarificada a motivação do ato. A mera discordância com a fundamentação não é passível de ser confundida com qualquer vício que afete a sua validade.

II - A manifestação de discordância com a subsunção fáctica e com a valoração dos factos provados é inidónea a preencher o conceito de erro sobre os pressupostos de facto.

III - Perante os factos aduzidos, era perfeitamente possível ao Autor questionar a sua veracidade ou, como fez, contextualizá-los de modo a excluir, dirimir ou atenuar a sua responsabilidade disciplinar, assim exercitando, em pleno, o seu direito de defesa. O princípio da presunção de inocência significa apenas que se deve presumir inocente o arguido a não ser que haja prova bastante para o contradizer, perante o acervo factual existente, perante a matéria de facto provada e aqui já evidenciada, torna-se patente a falta de razão da alegação.

IV - No âmbito ao exercício da judicatura e atendendo àquela que é a sua função primordial – a administração da justiça (art. 3.º, n.º 1, do EMJ) –, tem-se entendido que, por intermédio dos deveres de prosseguir o interesse público (art. 73.º, n.º 2, al. a) da LGTFP) e o dever de zelo (art. 73.º, n.º2, al. e), da LGTFP), se preconiza essencialmente que o juiz decida em tempo útil e assegure que a confiança dos cidadãos no funcionamento dos tribunais e a imagem global do poder judicial não é afetada pelo seu desempenho. Na verdade, a confiança dos cidadãos na eficácia da justiça constitui um elemento fundamental para a revelação da qualidade da justiça e, por conseguinte, da qualidade da democracia.

V - A consecução da nobre tarefa de administrar a justiça em nome do Povo não deve ser entorpecida com atrasos injustificados que obstem a que os cidadãos obtenham uma decisão em prazo razoável, a fim de se lhes garantir uma tutela efetiva dos seus direitos, como se determina no art. 20.º, n.º 4, da CRP e no art. 6.º, n.º 1, da CEDH.

VI - A atitude omissiva (ainda para mais constatada num número elevado de processos) do Autor é, por si só, indicador bastante de que preencheu o tipo objetivo do ilícito disciplinar por referência aos sobreditos deveres funcionais gerais. A violação dos deveres funcionais de zelo e de prossecução do interesse público verifica-se a partir do momento em que se omite a prolação de decisões. Todo o contexto que rodeia a conduta relevará, quando muito, ao nível da culpa (enquanto nexo de imputação do facto à atitude e vontade do agente relevante para uma apreciação crítica do comportamento, sob o ponto de vista ético-jurídico), mas torna-se irrelevante para ajuizar sobre o preenchimento do tipo objetivo de ilícito disciplinar, nos termos em que ele é delineado pelo artigo 82.º, do EMJ.

VII - A inexigibilidade de comportamento diverso é uma causa dirimente da responsabilidade disciplinar (cf. art. 190.º, al. d) da LGTFP). As “circunstâncias e acontecimentos, designadamente familiares”, que “afectaram a capacidade física e anímica do arguido”, e o tempo despendido no cumprimento das tarefas de cabeça de casal são de molde a perturbar a capacidade de trabalho do magistrado, todavia não constituem fundamento bastante para que se possa concluir pela existência de uma causa de inexigibilidade. Além disto, verifica-se que são as deficiências na metodologia com que enfrenta o serviço a seu cargo a causa mais próxima daqueles atrasos.

VIII - O número elevado de processos pendentes, a demora excessiva, a remessa dos processos a vistos sem acórdão, por muito que as circunstâncias pessoais do Autor diminuíssem a sua produtividade, não retira ilicitude ao comportamento enquanto comportamento que lesa o interesse público numa Justiça atempada, inexistindo fundamentos para atenuar especialmente a sanção disciplinar de multa (art. 97.º do EMJ).

IX - A escolha e determinação da medida da sanção disciplinar efetuada pelo CSM insere-se na ampla margem de apreciação e avaliação de que dispõe. O STJ apenas pode intervir quando se vislumbre um evidente e manifesto erro, um erro crasso ou grosseiro ou ainda quando a eleição/fixação da sanção aplicável/aplicada haja assentado em critérios ostensivamente desajustados ou violadores de princípios, como seja o da proporcionalidade. Tal ponderação é extensível à apreciação das circunstâncias atenuantes.

X - O princípio da proporcionalidade está consagrado no art. 266.º, n.º 2, da CRP, e é densificado no art. 7.º, n.ºs 1 e 2, do CPA. A medida da sanção disciplinar aplicada (12 dias de multa) situa-se nas imediações do limite mínimo legal abstratamente definido (que foi estabelecido em 5 dias – cf. art. 87.º do EMJ); além de que, de entre a panóplia de penas apresentada no art. 85.º, n.º 1, do EMJ, é a menos grave logo depois da pena de advertência.

XI – O art. 192.º, n.º 1, da LGTFP exige que seja viável formular um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do agente e que, ponderadas as circunstâncias do caso concreto, a suspensão da execução não possa ser encarada como um sinal de impunidade, debilitando e retirando confiança ao sistema disciplinar. Atentando no cariz essencial dos deveres funcionais infringidos pela deficitária prestação do Autor e na dimensão quantitativa (e temporal) dos atrasos verificados e da prolação de despachos de conteúdo dilatório, não se vislumbra como viável a formulação desses juízos.

XII - O princípio da igualdade (cfr. art. 266.º, n.º 2, da CRP, e art. 6.º, n.º 1, do CPA) visa garantir que a administração adote sempre igual tratamento perante todos os particulares que consigo interagem e se encontrem nas mesmas condições, vedando-se tratamentos preferenciais. Mais impõe que, no uso de poderes discricionários, adote coerente e consistentemente, os mesmos critérios, medidas e condições. A valoração do teor da deliberação do CSM relativamente a outro Juiz não permite apurar a identidade objetiva entre a situação nela parcialmente retratada e aquela com que nos deparamos nestes autos e, consequentemente, a adoção de uma diferente (e, logo, injustificada) atitude sancionatória por parte do CSM.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:


I

Relatório


1. AA, juíz... do Tribunal da Relação …, veio interpor recurso contencioso da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 11 de julho de 2018, que decidiu aplicar ao recorrente a sanção disciplinar de 12 (doze) dias de multa, pela prática de infração disciplinar, de modo continuado, decorrente da violação dos deveres de zelo e de administração da justiça em tempo razoável, nos termos dos arts. 82.º, 85.º, n.º 1, al. b), 87.º e 92.º, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) e arts. 73.º, n.º 2, als. a) e e), e n.º 3 e 7, da Lei n.º 35/2014, de 20.06 (LGTFP), ex vi art. 131.º, do EMJ.

2. O Exmo. Sr. juíz... AA peticionou, em súmula, que a factualidade tida como provada naquele ato administrativo não demonstra o desinteresse pelo cumprimento do dever de zelo que ali se lhe aponta, sendo a fundamentação do decidido incongruente com os factos, o que conduz à invalidade da decisão.

Mais argumenta que, uma vez que não existe qualquer facto que evidencie a invocada incapacidade para gerir o serviço, a decisão padece de erro sobre os pressupostos de facto, sendo que a fundamentação concretamente empregue para o efeito assenta numa fórmula vaga e conclusiva e inconciliável com o seu direito de defesa.

Alega ainda que, em função das circunstâncias pessoais que refere e do volume e complexidade do serviço que lhe é cometido, lhe era inexigível outro comportamento, cabendo, pelo menos, a aplicação ao caso dos mecanismos da atenuação especial da sanção e da suspensão da sua execução. E por isso sustenta que a sanção disciplinar aplicada viola o princípio da proporcionalidade e o princípio da igualdade, já que, numa situação similar, foi aplicada uma pena disciplinar de gravidade inferior.

Conclui considerando que a deliberação recorrida deve ser declarada nula ou anulável.

3. Cumprido o disposto no art. 174.º, n.º 1, EMJ, o Conselho Superior da Magistratura (CSM) apresentou resposta onde, em súmula, sustentou que não se verificava o aludido vício da fundamentação, e que a punição disciplinar do Autor assentou no incumprimento dos deveres de zelo e administração da Justiça em tempo razoável que sobre si impendem e não no menor lapso de tempo que despendeu na prolação de acórdãos e despachos, e considerou que era exigível ao Autor a adoção de outro comportamento. Acresce que, no seu entendimento, não se verifica qualquer erro factual, defendendo, por outro lado, que a sanção aplicada é proporcional à gravidade da situação e cumpre sensatamente as exigências de prevenção geral verificáveis no caso, sendo que o recorrente não identificou concretamente os factos que poderiam sustentar a invocada infração ao princípio da igualdade.

Conclui pela improcedência do recurso.

4. Notificado nos termos do art. 176.º, do EMJ, o Autor apresentou alegações que concluiu nos seguintes termos:

«1) A tramitação do recurso dos autos tem de ser a da ação administrativa (de impugnação de atos) regulada no CPTA com as especificidades constantes dos artigos 168º a 178° do EMJ;

2) Outra interpretação traduzir-se-ia, por um lado, num "privilégio" (inconstitucional) do Conselho Superior da Magistratura relativamente a outros altos órgãos da Administração Pública e até dos órgãos de soberania do Estado, designadamente Presidente da República, Assembleia da República e seu Presidente, Conselho de Ministros, Primeiro-Ministro, Tribunal Constitucional e seu Presidente, Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, Tribunal de Contas e seu Presidente, além de outros [cfr. artigo 24°, n.º 1, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais];

3) Por outro lado, os magistrados judiciais e outros eventuais interessados deixariam de ter tutela jurisdicional efetiva quanto aos atos do CSM;

4) Ou seja, tal interpretação, além do mais, violaria, por um lado, o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva constitucionalmente consagrados e, por outro lado, o direito a um processo equitativo, consagrado no nº 1 do artigo 6° da Constituição Europeia dos Direitos do Homem;

5) Neste sentido, assim tem sido a mais recente jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, de que é exemplo o douto Acórdão do TEDH de 21 de junho de 2016, [Raquetes n.2 9023/13 e 78077/13 (CEDH, cr/t0 6.3   §1,            violação),          disponível em https://hudoc,echr.coe.int/eng#f%22itemid%22:r%22001-163823%2211;

6) A não junção do P.A. constitui ilegalidade que produz nulidade, já que pode influir no exame ou na decisão da causa - artigos 84º, nº 1, do CPTA e 195º, nº1, do CPC;

7) A deliberação impugnada do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de 11 de junho de 2018, que decidiu aplicar a pena disciplinar de "12 doze dias de multa", [p]ela prática de uma infração disciplinar, de execução continuada, consubstanciada na violação dos deveres de zelo e de atuação no sentido de criar no público confiança da administração da Justiça, previstos e sancionados nos artigos 82º, 8º, nº 1, al b), 87º e 92º do EM], e artigos 73º, nas als. a) e e) e n.º 7da Lei 35/2014, de20/6 (LGTFP), ("ex vi"do art. 131º do EM.]), enferma de invalidades várias, razão pela qual deverá ser declarada nula ou anulada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 161º, n°s 1 e 2, alínea d) e 163º, n.º 1, ambos do CPA;

8) Primeiro, porque a deliberação impugnada padece de erro na apreciação da prova para se poder tomar uma decisão válida, porquanto: (i) resulta provado que o A. reduziu o número de pendências processuais, tal como se havia comprometido fazer quando questionado pelo Exmo, Senhor Inspetor, sendo certo que, no primeiro semestre de 2018 quase atingiu o "valor anual de referência" indicado por este Tribunal, que aponta para 80 ou 90 decisões, tendo o A. proferido 81 decisões; (ii) os números acabados de referir, e de forma lapidar, são demonstrativos de que não estamos perante um caso revelador de desinteresse da sua parte no cumprimento dos deveres que lhe incumbiam. É certo que durante determinado período de tempo, face a vicissitudes várias de ordem pessoal e familiar, por um lado, e à situação existente no tribunal da Relação ..., tal como consta do conteúdo do Relatório dado como facto provado n° 42, e ao aumento do volume de processos nesse Tribunal, por outro lado, não foi possível ao A. baixar as pendências processuais mas, note-se, tal circunstância não foi porque o A. manifestou desinteresse no cumprimento dos seus deveres funcionais - o que aliás, diga-se, está em sintonia com a matéria dada como provada no facto 43º.

9) Destarte foram razões exteriores ao A., que determinaram o atraso no proferimento de despachos e decisões judiciais, e não qualquer má ou falta de gestão processual do A., muito menos desinteresse de sua parte no cumprimento dos seus deveres funcionais, aqui de zelo e de atuação no sentido de criar no público confiança da administração da Justiça;

10) Segundo, por erro manifesto na apreciação dos pressupostos jurídico-factuais: seja porque não se verifica o tipo objetivo de ilícito, designadamente por ausência de dano, seja porque nas circunstâncias concretas em causa não era exigível ao A. outro comportamento;

11) Na  verdade,   atendendo   às   regras   da  experiência   comum.,  (i)   face   às circunstâncias da vida familiar e pessoal do A. que lhe ditaram uma quebra de serviço; (ii) às condições de serviço do Tribunal da Relação ..., e, (iii) ao facto de o A. trabalhar diariamente e durante parte das suas férias pessoais que coincidem com as férias judiciais são in casu verdadeiras circunstâncias dirimentes da culpa do A., razão pela qual, a douta deliberação incorre em erro manifesto nos pressupostos de facto, por outro comportamento não poder ser exigido ao A., sendo, por isso, anulável, nos termos e para os efeitos do artigo 163º do CPA;

12) Atentas as circunstâncias descritas e dadas como provadas na deliberação impugnada, quanto muito, a existir responsabilidade disciplinar do A., nos termos do disposto no artigo 97º do EMJ, a mesma deveria ter sido especialmente atenuada, não se aplicando qualquer pena ou, então, devendo-se aplicar uma outra sanção claramente menor, ou ainda, aquela que foi proposta pelo Exmo. Senhor Inspetor, atenta a factualidade provada e as necessidade e exigências de prevenção;

13) Sem prescindir, sempre se dirá que, ainda que fosse legal a aplicação de sanção disciplinar ao A., a mesma se revela de todo desproporcional, devendo a mesma ser especialmente atenuada;

14) Como decorre do princípio da proporcionalidade/ previsto no nº 2 do artigo 266º da CRP e ns 2 do artigo 7º do CPA, o R., no exercício dos seus poderes discricionários, devia adotar, de entre as medidas necessárias e adequadas para atingir os fins legais e prosseguir os interesses públicos, aquelas que impliquem menos sacrifícios ou perturbações para a posição jurídica do A. Na verdade, quando as atenuantes se apresentam de tal forma relevantes (tal como ocorre in casu), deverá o órgão competente para decidir subtrair-se da punição, optando, ao invés, por não aplicar qualquer tipo ou medida de pena, ou por aplicar uma pena menos grave , o que, aliás, deveria ter ocorrido no caso sub judice;

15) Nesse sentido, entre outros, refere o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 22.11.2012, proferido no processo n.º 00691/10.4BECBR, em sede das penas disciplinares o princípio da proporcionalidade postula a adequação da pena imposta à gravidade dos factos apurados, de molde a que a medida punitiva a aplicar seja aquela que, sendo idónea aos fins a atingir, se apresente como a menos gravosa para o arguido, em decorrência ou emanação também ao princípio da intervenção mínima ligado ao princípio do "favor libertatis";

16) Assim, face às circunstâncias que rodearam a prática da alegada violação dos deveres funcionais de zelo e de atuação no sentido de criar no público confiança da administração da Justiça, e ponderadas as circunstancias atenuantes que se verificam, a ser aplicada sanção disciplinar ao A, se não outra, sempre a sanção proposta pelo Exmo. Senhor Inspetor, acompanhada da suspensão da sua execução, se revelava mais adequada e proporcional face à factualidade provada e às exigências de prevenção do que aquela que, efetivamente, foi aplicada;

17) Deste modo, ao não ter sido aquela a sanção aplicada ao ora A. ou eventualmente outra menos grave até, a deliberação impugnada enferma de violação do princípio da proporcionalidade pelo que deve ser declarada nula, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 161º, nºs 1 e 2, alínea d), do CPA.

18) Por último, salvo o devido respeito, o modo de atuação do R, para além de desproporcional quanto à sanção aplicada de per se ao A., viola, também, o princípio da igualdade, visto que, num caso em tudo similar aos dos autos, o R. deliberou em Conselho Plenário de 24.04.2018 [p]or unanimidade, aprovar projecto de deliberação do Exmo. Senhor Dr. BB no sentido de sancionar a Exma Sra. Juíza ... pela pratica de uma infração disciplinar continuada por violação do dever de prossecução do interesse público, de zelo e de prolação da decisão em prazo razoável (...), com a pena de 12 (doze) aias de multa, suspendendo-se a execução desta pena (artigo 192 da LGTFP) pelo período de 1(um) ano, sob condição de a Exma. Sra. ..., na estatística referente ao 22 semestre de 2018, não apresentar qualquer processo com atraso igual ou superior a 4 (quatro) meses (cf. ponto 19 das deliberações tomadas no Plenário do CSM de 24-04-2018, Nota Informativa, Abril 2018, pág. 13 - que se juntou na pi. como doc. 4 por mera facilidade de consulta)

19) Portanto, julga-se que atento o referido é manifestamente desigual a atuação do R. quando comparada aquela situação com a dos autos, na medida em que perante a mesma alegada violação de deveres funcionais foram aplicadas penas iguais, mas o mesmo já não se verificou quanto à suspensão  da sua execução, o que, pelo menos no entender do A. viola o princípio da igualdade de tratamento, enquanto corolário da regra da proporcionalidade, o qual visa impedir o exercício arbitrário do poder disciplinar. Ao agir assim, a deliberação impugnada enferma de violação do princípio da proporcionalidade pelo que deve ser declarada nula, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 161°, nºs 1 e 2, alínea d), do CPA.

Termos em que deve a presente ação ser julgada procedente e provada e, em consequência ser a douta deliberação impugnada anulada, com as devidas e legais consequências, com o que V. Exas., Venerandos Conselheiros, farão JUSTIÇA!»

5. O Conselho Superior da Magistratura apresentou alegações em que, no essencial, reproduziu os termos da resposta.

6. O Ministério Público juntou douto parecer em que concluiu pela improcedência da ação.

7. Notificado o parecer do Ministério Publico à recorrente e recorrido, nada disseram.

Após os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


II

Fundamentação


A. Valorada a documentação junta aos autos, consideram-se demonstrados os seguintes factos relevantes para a decisão.

1. Em 24 de Abril de 2018, o Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura deliberou “por unanimidade, aprovar o projecto de deliberação do Exmo. Senhor Dr. BB no sentido de sancionar a Exma Sra. Juíza ...pela prática de uma infração disciplinar continuada por violação do dever de prossecução do interesse público, de zelo e de prolação da decisão em prazo razoável (...), com a pena de 12 (doze) dias de multa, suspendendo-se a execução desta pena (artigo 192, da LGTFP) pelo período de 1 (um) ano, sob condição de a Exma. Sra. ..., na estatística referente ao 2.º semestre de 2018, não apresentar qualquer processo com atraso igual ou superior a é (quatro) meses. [[1]];

2. Em 11 de Julho de 2018, o Plenário do Conselho Superior da Magistratura deliberou o seguinte:

“II – Apreciação

1. De facto

Considera-se provada a seguinte factualidade (integrando quer a constante da acusação quer a que resultou da defesa):

1- O Ex.mº Sr. juíz... Dr. AA, aqui arguido, iniciou funções na magistratura judicial quando, por deliberação do CSM de ...19…, foi colocado, como Juiz de Direito em regime de estágio, no Tribunal Judicial de ….

2- Por deliberação do Conselho Superior da Magistratura, na mesma data, foi colocado no Tribunal Judicial de ....

3- Por deliberação do Conselho Superior da Magistratura, em …….19… foi nomeado Juiz de Direito e colocado, como auxiliar, no Tribunal Judicial de ….

4- Por deliberação do CSM, em ……..19… foi colocado, como efectivo, no Tribunal Judicial de ....

5- Por deliberação do CSM, em ….19… foi colocado, como efectivo, no Tribunal Judicial de ….

6- Por deliberação do CSM, em ….19… foi colocado, como auxiliar, no …º Juízo Cível da Comarca ….

7- Por deliberação do CSM, em ….19… foi colocado, como efectivo, no Tribunal de ….

8- Por deliberação do CSM, em ….19… foi colocado, como efectivo, no Tribunal de ….

9- Por deliberação do CSM, em …19… foi colocado, como efectivo, no Tribunal de ....

10- Por deliberação do CSM, em ….19… foi colocado, como efectivo, no ....

11- Por deliberação do CSM, em ….20…

 foi colocado, como efectivo, no …º Juízo do Tribunal de ....

12- Por deliberação do CSM, em …20… foi colocado, como efectivo, no Tribunal da Relação de …, lugar aonde se mantém, exercendo funções na …ª secção ….

13- Como Juiz de Direito foi classificado por sete vezes:

13.1- A primeira com a classificação de BOM - Período de ….19… a ….19… – Tribunal Judicial de ....

13.2- A segunda com a classificação de BOM - Período de …19… a …..19… – Tribunal Judicial de ....

13.3- A terceira com a classificação de BOM COM DISTINÇÃO – Período de ….19… a …19… – Tribunal Judicial de ....

13.4- A quarta com a classificação de BOM COM DISTINÇÃO – Período de ….19… a ….19… – Tribunal de ....

13.5- A quinta com a classificação de BOM COM DISTINÇÃO – Período de ….19… a ….19… – Tribunal de ....

13.6- A sexta com a classificação de BOM – Período de ….19… a ….20… – Tribunal de … ... e Tribunal de ....

13.7- A sétima com a classificação de BOM COM DISTINÇÃO – Período de …20… a ….20… – Tribunal de ....

14- Do seu registo disciplinar nada consta.

15- Desde o início de funções no Tribunal da Relação … teve dificuldade na adaptação ao serviço como o demonstra a taxa de resolução (distribuídos/findos) dos processos que lhe foram sendo distribuídos, a qual, com excepção dos anos de 2011 e 2012 sempre foi inferior a 1,00, de tal forma que gradualmente foi crescendo o número de processos que transitaram para o ano seguinte sem julgamento, pese embora o número de processos distribuídos anualmente (apelações, agravos e reclamações, não contabilizando as revisões de sentença estrangeira) tenha sido de 63 em 2010, de 69 em 2011, de 65 em 2012 de 62 em 2013, de 65 em 2014, de 80 em 2015 e de 81 em 2016.

16- De acordo com os mapas estatísticos referentes ao arguido foram os seguintes os processos distribuídos e findos por ano e respectiva taxa de resolução:

ANOPendentes do ano anteriorDistribuídosFindosPendentes para o ano seguinteTaxa de resolução

(distribuídos/findos)

De Set/2009-4411330,25
2010338364520,77
2011528692461,06
2012468391381,09
2013388176430,93
2014439076570,84
20155710888770,81
20167711298910,87

17- Relativamente aos anos de 2010 a 2016 foram das seguintes espécies os processos distribuídos ao arguido e findos:

Ano
Pendentes do ano anteriorDistribuídosFindosPendentes para o ano seguinte
Apel.Agrav.SERRecl.Apel.Agrav.RSERecl.Apel.Agrav.RSERecl.Apel.Agrav.RSERecl.
2010
196905481813312171402100
2011
40210061618259625242230
2012
4223058518271612229190
2013
2919057316244218142271
2014
36 (?!)271631231513192480110
2015
480110780272610262650120
2016
650120790312680282760150



18- De acordo com a informação remetida ao CSM pelo Sr. Presidente do Tribunal da Relação … complementada com os mapas estatísticos, o arguido apresentava, em 31.12.2016, uma pendência de 76 recursos de apelação e 15 processos de revisão de sentença estrangeira.

19- Em 24.04.2017, data do início do inquérito que constitui a instrução deste processo disciplinar, verificavam-se os seguintes atrasos relativamente aos 76 processos (apelações) que haviam sido distribuídos ao arguido até 31.12.2016:

29 – Estavam pendentes e prontos para decisão há mais de 1 ano;

23 - Estavam pendentes e prontos para decisão há menos de 1 ano mas mais de 6 meses;

13 – Estavam pendentes e prontos para decisão há menos de 6 meses.

Assim:

Processos pendentes e prontos para decisão há mais de 1 ano (por referência a 24.04.2017):

Apelação 452/08…. - Estava concluso desde 5.02.2016 (de 15.01.2016 a 24.04.2017 – 1 ano, 3 meses e 9 dias);

Apelação 1147/11.3…

Estava concluso desde 31.03.2016 (de 11.03.2016 a 24.04.2017 – 1 ano, 1 mês e 13 dias).

Apelação 10150/12.5…

Estava concluso desde 7.04.2016 (de 30.03.2016 a 24.04.2017 – 1 ano e 24 dias).

Apelação 907/14.8…

Estava concluso desde 5.02.2016 (de 22.01.2016 a 24.04.2017 – 1 ano, 1 mês e 2 dias).

Apelação 184/14.0T8…

Estava concluso desde 31.03.2016 (de 11.03.2016 a 24.04.2017 – 1 ano, 1 mês e 13 dias).

Apelação 5365/15.7…

Estava concluso desde 25.02.2016 (de 10.02.2016 a 24.04.2017 – 1 ano, 2 meses e 14 dias).

Apelação 116333/14…..

Estava concluso desde 9.03.2016 (de 26.02.2016 a 24.04.2017 – 1 ano, 1 mês e 28 dias).

Apelação 142518/14…..

Estava concluso desde 16.03.2016 (de 4.03.2016 a 24.04.2017 – 1 ano, 1 mês e 20 dias).

Apelação 278/14.2…

(Processo urgente).

Estava concluso desde 9.03.2016 (de 25.02.2016 a 24.04.2017 – 1 ano, 1 mês e 29 dias).

Apelação 147/13.3…

Estava concluso desde 9.03.2016 (de 26.02.2016 a 24.04.2017 – 1 ano, 1 mês e 28 dias).

Apelação 1596/08.4…

Estava concluso desde 25.02.2016 (de 10.02.2016 a 24.04.2017 – 1 ano, 2 meses e 14 dias).

Apelação 1/12.6T2…

Estava concluso desde 20.09.2016 (de 16.09.2015 a 24.04.2017 – 1 ano, 7 meses e 8 dias).

Apelação 4868/12.0…

Estava concluso desde 20.09.2016 (de 23.10.2015 a 24.04.2017 – 1 ano, 6 meses e 1 dia).

Apelação 781/13.1…

Estava concluso desde 5.02.2016 (de 25.01.2016 a 24.04.2017 – 1 ano, 2 meses e 29 dias).

Apelação 2094/14.2…

Estava concluso desde 11.02.2016 (de 22.01.2016 a 24.04.2017 – 1 ano, 3 meses e 2 dias).

Apelação 919/13.9…

Estava concluso desde 8.02.2016 (de 15.01.2016 a 24.04.2017 – 1 ano, 3 meses e 9 dias).

Apelação 45/08.2…

Estava concluso desde 11.02.2016 (de 29.01.2016 a 24.04.2017 – 1 ano, 2 meses e 25 dias).

Apelação 3022/14….

Estava concluso desde 22.09.2016 (de 9.10.2015 a 24.04.2017 – 1 ano, 6 meses e 15 dias).

Apelação 165/09.6…

Estava concluso desde 23.09.2016 (de 7.10.2015 a 24.04.2017 – 1 ano, 6 meses e 17 dias).

Apelação 2545/09.8…

Estava concluso desde 23.09.2016 (de 25.09.2015 a 24.04.2017 – 1 ano, 6 meses e 29 dias).

Apelação 9783/09.1…

Estava concluso desde 13.01.2016 (de 16.12.2015 a 24.04.2017 – 1 ano, 4 meses e 8 dias).

Apelação 170/06.4…

Estava pronto para decisão há 1 ano, 6 meses e 8 dias (pese embora em 21.10.2015 e em 13.07.2016 tenha nele exarado despachos que se afiguram meramente dilatórios).

Apelação 867/14.5…

Aguardava a decisão da impugnação para a conferência, da decisão sumária, há 1 ano, 3 meses e 20 dias).

Apelação 54/14.2…

Foi proferido o acórdão em 2.05.2017 (de 5.11.2015 data da conclusão para acórdão até 2.05.2017 – data do acórdão – 1 ano, 5 meses e 27 dias; de 5.11.2015 até 24.04.2017 – data do início do inquérito que constitui a instrução do presente procedimento disciplinar - 1 ano, 5 meses e 19 dias).

Apelação 2833/15.4…

Foi proferido o acórdão em 2.05.2017.

Aguardou desde a data da conclusão em que poderia ser proferido o acórdão até à data em que o foi, 1 ano, 6 meses e 9 dias. Tendo por referência a data do início do inquérito que constitui a instrução do presente procedimento disciplinar (24.04.2017) esteve sem andamento 1 ano, 6 meses e 1 dia.

Apelação 1341/13.2…

Foi proferido acórdão em 2.05.2017 mas esteve aguardando o julgamento 1 ano, 6 meses e 2 dias. Tendo por referência a data do início do inquérito que constitui a instrução do presente procedimento disciplinar (24.04.2017) esteve sem andamento 1 ano, 5 meses e 24 dias.

Apelação 1679/10.0…

Foi proferido o acórdão em 2.05.2017. O processo aguardou o julgamento durante 1 ano, 4 meses e 28 dias. Tendo por referência a data do início do inquérito que constitui a instrução do presente procedimento disciplinar (24.04.2017) esteve sem andamento 1 ano, 4 meses e 20 dias.

Apelação 5750/06.5…

Foi proferido acórdão em 2.05.2017. O processo aguardou o julgamento durante 1 ano, 4 meses e 28 dias. Tendo por referência a data do início do inquérito que constitui a instrução do presente procedimento disciplinar (24.04.2017) esteve sem andamento 1 ano, 4 meses e 20 dias.

Apelação 1028/09.0…

Foi proferido o acórdão no dia 2.05.2017. O processo aguardou o julgamento durante 1 ano, 5 meses e 13 dias. Tendo por referência a data do início do inquérito que constitui a instrução do presente procedimento disciplinar (24.04.2017) esteve sem andamento 1 ano, 5 meses e 5 dias).

- Processos pendentes e prontos para decisão há menos de 1 ano mas mais de 6 meses (por referência a 24.04.2017):

Apelação 2157/09.6…

Estava em condições de ser julgado há 9 meses e 16 dias.

Apelação 1997/11.0…

(Processo urgente)

Estava em condições de ser julgado há 7 meses e 18 dias.

Apelação 14493/15.8…

Estava em condições de ser julgado há 6 meses e 3 dias.

Apelação 3996/123.9…

Estava em condições de ser julgado há 6 meses e 12 dias.

Apelação 1197/10.7…

Estava em condições de ser julgado há 10 meses e 7 dias.

Apelação 5593/14.2…

Estava em condições de ser julgado há 9 meses e 23 dias.

Apelação 7083/11.6…

Estava em condições de ser julgado há 9 meses e 23 dias.

Apelação 2272/14….

Estava em condições de ser julgado há 6 meses e 7 dias.

Apelação 1683/11….

(Processo urgente).

Estava em condições de ser julgado há 10 meses e 24 dias.

Apelação 34/12….

Estava em condições de ser julgado há 10 meses e 24 dias.

Apelação 332/14….

Estava em condições de ser julgado há 10 meses e 24 dias.

Apelação 152/14….

Estava em condições de ser julgado há 11 meses e 18 dias.

Apelação 5593/14….

Estava em condições de ser julgado há 7 meses e 1 dia.

Apelação 459/13.6..

Estava em condições de ser julgado há 7 meses e 1 dia.

Apelação 31/13….

Estava em condições de ser julgado há 6 meses.

Apelação 496/13.0...

Estava em condições de ser julgado há 10 meses e 5 dias.

Apelação 2917/14.6…

Estava em condições de ser julgado há 10 meses e 5 dias.

Apelação 3405/16.1…

(Processo urgente)

Estava em condições de ser julgado há 6 meses e 11 dias.

Apelação 5/12.9…

Estava em condições de ser julgado há 7 meses e 1 dia.

Apelação 35/13.3…

Estava em condições de ser julgado há 10 meses e 21 dias.

Apelação 6580/15.9…

Estava em condições de ser julgado há 10 meses e 8 dias.

Apelação 5432/13.1…

Estava em condições de ser julgado há 10 meses e 10 dias.

Apelação 20/14.8…

(Processo urgente)

Estava em condições de ser julgado há 10 meses e 7 dias).

Processos pendentes e prontos para decisão há menos de 6 meses (por referência a 24.04.2017):

Apelação 34507/15.0T…

Estava em condições de ser julgado há 4 meses e 9 dias.

Apelação 7496/11.3…

Estava em condições de ser julgado há 5 meses e 17 dias.

Apelação 28700/15.3T…

Estava em condições de ser julgado há 5 meses e 17 dias.

Apelação 3430/14.7…

Estava em condições de ser julgado há 5 meses e 3 dias.

Apelação 4293/13.5…

Estava em condições de ser julgado há 5 meses e 20 dias.

Apelação 243/09.1…

Estava em condições de ser julgado há 4 meses e 12 dias.

Apelação 60750/15.4…

Estava em condições de ser julgado há 4 meses e 12 dias.

Apelação 3308/15.7…

Estava em condições de ser julgado há 4 meses e 12 dias.

Apelação 3308/15.7…

Estava em condições de ser julgado há 4 meses e 12 dias.

Apelação 11134/14.4…

Estava em condições de ser julgado há 4 meses e 22 dias.

Apelação 6371/15.7…

Estava em condições de ser julgado há 5 meses e 13 dias.

Apelação 78204/11.6…

Estava em condições de ser julgado há 5 meses e 20 dias.

Apelação 1856/16.0…

Decisão de tribunal arbitral.

Conclusão em 15.12.2016 despacha em 15.12.2016 “Para já, aguardem os autos a decisão a proferir no processo nº 867/14.5… (que me foi distribuído)”.

(Aguarda há 4 meses e 9 dias, com referência a 24.04.2017, a decisão do processo nº 867/14.5… atrás referido no número 27º).

Acresce que das apelações referidas nos números anteriores, 5 eram referentes a processos legalmente qualificados como urgentes (arts. 9º, nº 1 e 17º-A, nº 3 do CIRE). Apesar disso, uma aguardava julgamento e estava em condições de o ser há mais de um ano, duas há mais de 6 meses e duas há menos de 6, mas há mais de 4 meses.

Assim:

Apelação 20/14.8T…

(Processo urgente)

Incidente de qualificação de insolvência.

Estava concluso desde 30.06.2016 (de 17.06.2016 a 24.04.2017 – 10 meses e 7 dias).

Apelação 278/14.2…

(Processo urgente).

Insolvência - Reclamação de créditos.

Estava concluso desde 9.03.2016 (de 25.02.2016 a 24.04.2017 – 1 ano, 1 mês e 29 dias).

Apelação 1997/11.0…

(Processo urgente)

Reclamação de créditos – CIRE.

Estava concluso desde 29.09.2016 (de 16.09.2016 a 24.04.2017 – 7 meses e 18 dias).

Apelação 3308/15.7…

(Processo urgente).

Impugnação da resolução do contrato em benefício da massa insolvente.

Estava concluso desde 4.01.2017 (de 12.12.2016 a 24.04.2016 – 4 meses e 12 dias).

Apelação 3308/15.7T…

(Processo urgente).

Impugnação da resolução do contrato em benefício da massa insolvente.

Estava concluso desde 4.01.2017 (de 12.12.2016 a 24.04.2016 – 4 meses e 12 dias).

20- Desde que os processos referidos entraram no Tribunal da Relação tiveram a seguinte tramitação (indica-se em itálico o tempo decorrido entre a conclusão e o despacho, quando superior a 30 dias e, bem assim, o tempo decorrido entre a primeira conclusão após o processo estar pronto para julgamento (não se tendo considerado o despacho a determinar a solicitação dos suportes digitais das peças processuais nem a remessa aos “vistos” uma vez que aquele é inócuo e esta deveria ser acompanhada do projecto de acórdão) e 24 de Abril de 2017 – início da instrução do inquérito que constitui a instrução deste procedimento disciplinar – nos casos em que continuava sem decisão aquando da consulta do processo (consignando-se também a dilação em relação à data do acórdão nos 6 processos em que foi, entretanto, proferido). Realçam-se a negrito os casos em que o tempo decorrido é igual ou superior a 1 ano. Igualmente se indica a espécie de processo e o número de volumes que o compunham:

Apelação 452/08….

3 Volumes

Acção de condenação.

Centro comercial contra CC.

Julgada improcedente.

Conclusão em 15.01.2016 despacha em 20.01.2016 “Solicite o envio de cópia digital da sentença, das alegações e contra-alegações”.

É cumprido em 2.02.2016.

Está concluso desde 5.02.2016 (de 15.01.2016 a 24.04.2017 – 1 ano, 3 meses e 9 dias).

Apelação 34507/15….

1 Volume.

Acção de despejo por falta de pagamento de rendas.

Não contestada.

É invocada, pelo A., a nulidade do contrato por não ter sido reduzido a escrito.

É declarada a nulidade e ordenada restituição do locado.

Recurso dos R.

Invocam que, sendo o contrato nulo, a acção de despejo não é o meio processual próprio.

Conclusão em 15.12.2016.

Despacha em 21.12.2016: “Solicite o envio de cópia digital da sentença, das alegações e contra-alegações”.

É cumprido em 22.12.2016.

Está concluso desde 4.01.2017 (de 15.12.2016 a 24.04.2017 – 4 meses e 9 dias).

Apelação 20/14.8T…

(Processo urgente)

1 Volume.

Incidente de qualificação de insolvência.

Qualificada como culposa.

Conclusão em 17.06.2016 despacha em 22.06.2016 “Solicite o envio de cópia digital da sentença, das alegações e contra-alegações”.

Cumprido em 27.06.2016.

Está concluso desde 30.06.2016 (de 17.06.2016 a 24.04.2017 – 10 meses e 7 dias).

Apelação 1147/11.3…

1 Volume.

Eliminação dos defeitos da obra.

Parcialmente procedente.

Conclusão em 11.03.2016 despacha em 16.03.2016 “Solicite o envio de cópia digital da sentença, das alegações e contra-alegações”.

Cumprido em 24.03.2016.

Está concluso desde 31.03.2016 (de 11.03.2016 a 24.04.2017 – 1 ano, 1 mês e 13 dias).

Apelação10150/12….

1 Volume.

Crédito ao consumo.

Parcialmente procedente.

Nulidade de dois contratos.

Recurso da A. que invoca, para além do mais, a nulidade da sentença por contradição entre os factos.

Sem contra-alegações.

Conclusão em 30.03.2016 despacha em 31.03.20106 “Solicite o envio de cópia digital da sentença e das alegações de recurso”.

Cumprido em 31.03.2016.

Está concluso desde 7.04.2016 (de 30.03.2016 a 24.04.2017 – 1 ano e 24 dias).

Apelação 907/14….

1 Volume.

Pagamento de crédito proveniente da prestação de serviços de transporte.

Julgada improcedente.

Recurso da A.

Sem contra-alegações.

Conclusão em 22.01.2016 despacha em 27.01.2016 “Solicite o envio de cópia digital da sentença e das alegações de recurso”.

Cumprido em 2.02.2016.

Está concluso desde 5.02.2016 (de 22.01.2016 a 24.04.2017 – 1 ano, 1 mês e 2 dias).

Apelação 184/14.0T8…

1 Volume.

Oposição à execução.

Requerimento de injunção com força executiva.

Julgada improcedente.

Condenado o oponente como litigante de má-fé.

Reapreciação da prova gravada.

Conclusão em 11.03.2016 despacha em 16.03.2016 “Solicite o envio de cópia digital da sentença, das alegações e contra-alegações”.

Cumprido em 24.03.2016.

Está concluso desde 31.03.2016 (de 11.03.2016 a 24.04.2017 – 1 ano, 1 mês e 13 dias).

Apelação 5365/15.7…

1 Volume.

Recurso em separado tendo por objecto o valor da causa.

O tribunal fixou em € 6.646.944,00 e pretende-se a fixação no valor atribuído pelas partes € 788.000,00.

Conclusão em 10.02.2016 despacha em 17.02.2016 “Solicite o envio de cópia digital da sentença sob recurso e das alegações”.

Cumprido em 22.02.2016.

Está concluso desde 25.02.2016 (de 10.02.2016 a 24.04.2017 – 1 ano, 2 meses e 14 dias).

Apelação 116333/14….

AECOP – 1 volume.

Julgada improcedente.

Pagamento de serviços.

Reapreciação da prova gravada (pouco extensa).

Conclusão em 26.02.2016 despacha em 2.03.2016 “Solicite o envio de cópia digital da sentença sob recurso e das alegações”.

É cumprido em 4.03.2016.

Está concluso desde 9.03.2016 (de 26.02.2016 a 24.04.2017 – 1 ano, 1 mês e 28 dias).

Apelação 142518/14….

2 Volumes.

AECOP.

Pagamento de serviços de telecomunicações.

Parcialmente procedente.

Recurso da A. (fidelização).

Recurso subordinado da R.

Conclusão em 4.03.2016 despacha em 9.03.2016 “Solicite o envio de cópia digital da sentença, das alegações e contra-alegações”.

Cumprido em 11.03.2016.

Está concluso desde 16.03.2016 (de 4.03.2016 a 24.04.2017 – 1 ano, 1 mês e 20 dias).

Apelação 278/14.2…

(Processo urgente).

Reclamação de créditos.

Insolvência.

Impugnação de créditos reconhecidos por um dos credores.

Conclusão em 25.02.2016 despacha em 2.03.2016 “Solicite o envio de cópia digital da sentença, das alegações e contra-alegações”.

Cumprido em 4.03.2016.

Está concluso desde 9.03.2016 (de 25.02.2016 a 24.04.2017 – 1 ano, 1 mês e 29 dias).

Apelação 147/13.3…

1 Volume.

Reclamação de créditos.

Impugnação de créditos reconhecidos por um dos credores.

Execução.

Os créditos são reconhecidos.

Conclusão em 26.02.2016 despacha em 2.03.2016 “Solicite o envio de cópia digital da sentença, das alegações e contra-alegações”.

Está concluso desde 9.03.2016 (de 26.02.2016 a 24.04.2017 – 1 ano, 1 mês e 28 dias).

Apelação 1596/08….

5 Volumes.

O anterior acórdão fora relatado pelo Dr. AA (tinha sido concluso em 27.09.2012 e o acórdão foi de 10.04.2014 com uma anterior inscrição em tabela de 4.02.2014 – marcado por despacho de 22.01.2014 e retirado da tabela com nova inscrição por despacho de 27.03.2014 para a sessão de 10.04.2014 - reapreciação da prova gravada).

Foi determinado que o tribunal fundamente devidamente a resposta a um artigo da base instrutória com repetição da prova, se necessário.

É cumprido pela 1ª instância.

Conclusão em 10.02.2016 despacha em 17.02.2016 “Solicite o envio de cópia digital da sentença e das alegações de fls. 1025 a 1030”.

Cumprido em 22.02.2016.

Está concluso desde 25.02.2016 (de 10.02.2016 a 24.04.2017 – 1 ano, 2 meses e 14 dias).

Apelação 2157/09….

5 Volumes.

Recurso da decisão que admitiu a alteração do pedido e consequente homologação da desistência parcial do pedido.

Conclusão em 8.07.2016 despacha em 13.07.2016 “Solicite o envio de cópia digital da sentença, das alegações e contra-alegações”.

Cumprido em 1.08.2016.

Está concluso desde 7.09.2016 (de 8.07.2016 a 24.04.2017 – 9 meses e 16 dias).

Apelação 1997/11.0…

(Processo urgente)

3 Volumes.

Reclamação de créditos – CIRE.

Fora distribuído à Drª DD em 8.07.2016 que o enviou aos vistos em 12.07.2016.

Foram apostos.

Em 29.07.2016 o juiz de turno despacha a mandar apresentar ao titular por não haver prejuízo na demora.

É redistribuído ao Dr. AA.

Conclusão em 16.09.2016 despacha em 21.09.2016 “Solicite o envio de cópia digital da sentença, das alegações e contra-alegações”.

É cumprido em 27.09.2016.

Está concluso desde 29.09.2016 (de 16.09.2016 a 24.04.2017 – 7 meses e 18 dias).

Apelação 14493/15.8…

2 Volumes.

Recurso em separado.

Indeferimento do incidente de intervenção principal provocada da massa insolvente.

Fora distribuído à Drª DD em 27.06.2016.

Não o despachou e foi redistribuído ao Dr. AA.

Conclusão em 21.10.2016 despacha em 2.11.2016 “Solicite o envio de cópia digital da decisão recorrida, das alegações e contra-alegações de recurso”.

É cumprido em 8.11.2016.

Conclusão em 11.11.2016 repete o despacho.

A secção volta a cumprir em 28.11.2016.

Está concluso desde 2.12.2016 (de 21.10.2016 a 24.04.2017 – 6 meses e 3 dias).

Apelação 7496/11.3…

1 Volume.

Oposição à execução.

Distribuído à Drª DD em 10.12.2015.

Concluso em 4.01.2016 remete aos vistos em 24.05.2016.

Após foi-lhe concluso em 9.06.2016, não despacha e é redistribuído ao Dr. AA.

Conclusão em 13.10.2016 despacha em 19.10.2016 mandando solicitar cópia certificada de um requerimento e cópia digital da sentença das alegações e contra-alegações.

É cumprido.

Está concluso desde 7.11.2016 (de 7.11.2016 a 24.04.2017 – 5 meses e 17 dias).

Apelação 28700/15….

1 Volume.

Julgada procedente uma excepção inominada e o R. absolvido do pedido. Recurso.

Conclusão em 7.11.2016 despacha em 16.11.2016 “Solicite o envio de cópia digital da sentença, das alegações e contra-alegações”.

É cumprido em 28.11.2016.

Está concluso desde 2.12.2016 (de 7.11.2016 a 24.04.2017 – 5 meses e 17 dias).

Apelação 3430/14….

3 Volumes.

Injunção.

Pagamento de serviços de arquitectura.

Parcialmente procedente.

Recurso da A.

Reapreciação da prova gravada (com transcrição).

Conclusão em 21.11.2016 despacha em 23.11.2016 “Solicite o envio de cópia digital da sentença e das alegações de recurso”.

É cumprido em 28.11.2016.

Está concluso desde 2.12.2016 (de 21.11.2016 a 24.04.2017 – 5 meses e 3 dias).

Apelação 4293/13….

1 Volume.

Cumprimento de contrato – indemnização com reconvenção.

Empreitada.

Acção procedente e improcedente a reconvenção.

Recurso do R. relativo apenas à contagem dos juros.

Não foram formuladas conclusões.

Conclusão em 4.11.2016 despacha em 9.11.2016 “Solicite o envio de cópia digital da sentença, das alegações e contra-alegações de recurso”.

Cumprido em 11.11.2016.

É pedida emissão de traslado por uma das partes.

Conclusão em 15.11.2016 despacha em 16.11.2016 a deferir.

Está concluso desde 24.11.2016 (de 4.11.2016 a 24.04.2017 – 5 meses e 20 dias).

Apelação 243/09.1…

1 Volume com 6 acções apensadas.

Incidente de liquidação de sentença.

Reapreciação da prova gravada.

Conclusão em 12.12.2016 despacha em 14.12.2016 “Solicite o envio de cópia digital da sentença, das alegações e contra-alegações de recurso”.

É cumprido em 20.12.2016.

Está concluso desde 4.01.2016 (de 12.12.2016 a 24.04.2017 – 4 meses e 12 dias).

Apelação 1/12….

1 Volume.

Reivindicação.

Procedente.

Reapreciação da prova gravada.

O arrendatário falecera e a casa estava habitada por pessoas a quem o arrendamento não se transmitiu.

Conclusão em 16.09.2015 despacha em 23.09.2015 “Solicite o envio de cópia digital da sentença, das alegações e contra-alegações de recurso”.

É cumprido em 29.09.2015.

Conclusão em 2.10.2015 despacha em 13.07.2016 admitindo o recurso e remetendo aos vistos

Está concluso desde 20.09.2016 (de 16.09.2015 a 24.04.2017 – 1 ano, 7 meses e 8 dias).

Apelação 4868/12….

2 Volumes.

(A A. pedia a condenação do banco a fixar a taxa de juro do empréstimo que lhe concedera, à taxa do regime de crédito a deficientes, alegando que a fixada pelo banco era superior).

Julgada improcedente.

Reapreciação da prova gravada.

Conclusão em 23.10.2015 despacha em 28.10.2015 “Solicite o envio de cópia digital da sentença, das alegações e contra-alegações de recurso”.

É cumprido em 2.11.2015.

Conclusão em 5.11.2015.

Despacha em 13.07.2016 recebendo o recurso e remetendo aos vistos.

Está concluso desde 20.09.2016 (de 23.10.2015 a 24.04.2017 – 1 ano, 6 meses e 1 dia).

Apelação 3996/123….

1 Volume.

Fora distribuído à Drª DD em 6.10.2015, que em 27.06.2016, o remeteu aos vistos e, concluso em 15.07.2016, não o despachou.

É redistribuído ao Dr. AA em 23.09.2016.

Cumprimento pelo banco do contrato de crédito hipotecário (falecimento do mutuário – seguro de vida).

Julgada improcedente (houvera resolução do banco por falta de pagamento dos prémios).

Conclusão em 12.10.2016 despacha em 196.10.2016 “Solicite o envio de cópia digital da sentença, das alegações e contra-alegações de recurso”.

É cumprido em 31.10.2016.

Está concluso desde 4.11.2016 (de 12.10.2016 a 24.04.2017 – 6 meses e 12 dias).

Apelação 1197/10.7…

Fora distribuído em 10.09.2013 ao Dr. AA.

Acção intentada pelo MP contra a EE para declaração de nulidade de uma cláusula dos contratos de crédito à habitação.

Julgada procedente.

Recursos de 2 despachos e recurso da sentença com reapreciação da prova gravada.

Conclusão em 12.09.2013 despacha em 18.09.2013 “Solicite o envio de cópia digital da sentença, das alegações e contra-alegações respectivas”.

Conclusão em 24.09.2013 despacha em 15.07.2014 a receber o recurso e a remeter aos vistos.

Conclusão em 12.09.2014 despacha em 22.12.2015 a mandar inscrever na tabela de 17.02.2015.

Adia para a sessão de 24.02.2015.

Adia para a sessão de 3.03.2015.

Adia para a sessão de 10.03.2015.

Em 10.03.2015, um dos recursos intercalares é julgado improcedente e o outro procedente (o despacho admitira a inquirição de testemunhas indicadas pelo A.) e anulado o processado a partir desse despacho, incluindo a sentença, e reapreciando a prova sem o depoimento das testemunhas em causa.

É proferida nova sentença igual à anterior.

Recurso com reapreciação da prova gravada.

Conclusão em 17.06.2016 despacha em 22.06.2016 “Solicite o envio de cópia digital da sentença, das alegações e contra-alegações de recurso”.

É cumprido em 27.06.2016.

Está concluso desde 1.07.2016 (de 17.06.2016 a 24.04.2017 – 10 meses e 7 dias).

Apelação 60750/15.4…

AECOP.

1 Volume.

Condenação no pagamento de rendas.

Improcedente.

Conclusão em 12.12.2016 despacha em 14.12.2016 “Solicite o envio de cópia digital da sentença, das alegações e contra-alegações de recurso”.

É cumprido em 20.12.2016.

Está concluso desde 4.01.2017 (de 12.12.2016 a 24.04.2017 – 4 meses e 12 dias).

Apelação 3308/15.7…

1 Volume.

(Processo urgente).

Impugnação da resolução do contrato em benefício da massa insolvente.

Julgada procedente.

Conclusão em 12.12.2016 despacha em 14.12.2016 “Solicite o envio de cópia digital da sentença, das alegações e contra-alegações de recurso”.

É cumprido em 20.12.2016.

Está concluso desde 4.01.2017 (de 12.12.2016 a 24.04.2016 – 4 meses e 12 dias).

Apelação 3308/15.7T…

1 Volume.

(Processo urgente).

Impugnação da resolução do contrato em benefício da massa insolvente.

Julgada procedente.

Conclusão em 12.12.2016 despacha em 14.12.2016 “Solicite o envio de cópia digital da sentença, das alegações e contra-alegações de recurso”.

É cumprido em 20.12.2016.

Está concluso desde 4.01.2017 (de 12.12.2016 a 24.04.2016 – 4 meses e 12 dias).

Apelação 781/13.1…

1 Volume.

Pagamento de crédito (dívida contraída em proveito comum do casal). Empreitada.

Absolvida a Ré por falta de legitimidade.

Absolvido o R por ter pago as obras realizadas e a A. não ter concluído a empreitada.

Reapreciação da prova gravada.

Conclusão em 25.01.2016 despacha em 27.01.2016 “Solicite o envio de cópia digital da sentença, das alegações e contra-alegações de recurso”.

É cumprido em 2.02.2016.

Está concluso desde 5.02.2016 (de 25.01.2016 a 24.04.2017 – 1 ano, 2 meses e 29 dias).

Apelação 2094/14.2…

Embargos de executado.

1 Volume.

Letra.

Nulidade do aval e não assinatura da letra (FF).

Procedente.

Conclusão em 22.01.2016 despacha em 27.01.2016 “Solicite o envio de cópia digital da sentença, das alegações e contra-alegações” e bem assim de cópia certificada do título executivo.

É cumprido Está concluso desde 11.02.2016 (de 22.01.2016 a 24.04.2017 – 1 ano, 3 meses e 2 dias).

Apelação 919/13.9…

Apelação em separado.

1 Volume.

Execução – livrança.

Indeferimento do requerimento de suspensão da venda até ao términus do processo de inventário para separação de meações.

Conclusão em 15.01.2016 despacha em 20.01.2016 “Solicite o envio de cópia digital da decisão sob recurso, das alegações e contra-alegações”.

É cumprido em 4.02.2016.

Está concluso desde 8.02.2016 (de 15.01.2016 a 24.04.2017 – 1 ano, 3 meses e 9 dias).

Apelação 5593/14….

Apelação em separado.

1 Volume.

Recurso do despacho que admitiu a junção de 3 documentos e ordenou a junção de outros por iniciativa do tribunal.

Recurso do despacho que indeferiu a contradita.

Conclusão em 1.07.2016 despacha em 6.07.2016 “Solicite o envio de cópia digital da sentença, das alegações e contra-alegações de recurso”.

É cumprido em 12.07.2016.

Está concluso desde 15.07.2016 (de 1.07.2016 a 24.04.2017 – 9 meses e 23 dias).

Apelação 7083/11.6…

2 Volumes.

Oposição à execução.

Pagamento das rendas de estabelecimento. Nos embargos é invocado o trespasse.

Julgada improcedente.

Reapreciação da prova gravada.

Conclusão em 1.07.2016 despacha em 6.07.2016 “Solicite o envio de cópia digital da sentença, das alegações e contra-alegações”.

É cumprido em 12.07.2016.

Está concluso desde 15.07.2016 (de 1.07.2016 a 24.04.2017 – 9 meses e 23 dias).

Apelação 45/08….

2 Volumes.

Acção de indemnização por perdas e danos.

Parcialmente procedente.

Reapreciação da prova gravada (está transcrita).

Conclusão em 29.01.2016 despacha em 3.02.2016 “Solicite o envio de cópia digital da sentença, das alegações e contra-alegações de recurso”.

É cumprido em 8.02.2016.

Está concluso desde 11.02.2016 (de 29.01.2016 a 24.04.2017 – 1 ano, 2 meses e 25 dias).

Apelação 3022/14.0…

Execução de sentença – quantia certa.

1 Volume.

Pendência do PER.

Liminarmente indeferida a execução por falta de título.

Conclusão em 9.10.2015 despacha em 14.10.2015 “Solicite o envio de cópia digital da decisão sob recurso e das alegações”.

É cumprido em 15.10.2015.

Conclusão em 21.10.2015 despacha em 6.07.2016 recebendo o recurso e mandando aos vistos.

Está concluso desde 22.09.2016 (de 9.10.2015 a 24.04.2017 – 1 ano, 6 meses e 15 dias).

Apelação 165/09.6…

5 Volumes.

[Fora distribuído em 8.01.2013 à Drª GG que o despacha em 15.05.2013 ordenando a baixa do processo para o juiz se pronunciar quanto à invocada nulidade da sentença.

Ocorreram algumas vicissitudes e em 12.06.2014 a relatora manda solicitar os suportes digitais (sentença etc.).

A mesma relatora manda aos vistos em 18.11.2014.

Os adjuntos fazem diversas sugestões.]

É redistribuído ao Dr. AA.

Conclusão em 10.09.2015 despacha em16.09.2015 determinando a notificação da recorrente para informar se mantém interesse no recurso intercalar que havia interposto.

Informa positivamente.

Conclusão em 7.10.2015 despacha em 19.10.2015 “Solicite o envio de cópia digital das peças processuais referidas a fls. 912”.

É cumprido em 15.10.2015.

Conclusão em 20.10.2015 despacha em 6.07.2016 recebendo o recurso e mandando aos vistos.

Está concluso desde 23.09.2016 (de 7.10.2015 a 24.04.2017 – 1 ano, 6 meses e 17 dias).

(Este processo está pendente na Relação há 4 anos, 3 meses e 16 dias).

Apelação 11134/14….

1 Volume.

Anulação do contrato de compra e venda e restituição à herança.

Impugnação pauliana.

Julgada improcedente.

Reapreciação da prova gravada.

Invocação de nulidade da sentença.

Conclusão em 2.12.2016 despacha em 7.12.2016 “Solicite o envio de cópia digital da sentença, das alegações e contra-alegações de recurso”.

É cumprido em 3.01.2017.

Está concluso desde 6.01.2017 (de 2.12.2016 a 24.04.2017 – 4 meses e 22 dias).

Apelação 2272/14.4…

2 Volumes.

Fora distribuído à Drª DD em 23.02.2016 que em 8.05.2016 o remete aos vistos e, concluso em 25.05.2016, não o despacha.

Incumprimento do contrato de dação em pagamento.

Parcialmente procedente.

Redistribuído ao Dr. AA.

Conclusão em 17.10.2016 despacha em 26.10.2016 “Solicite o envio de cópia digital da sentença, das alegações e contra-alegações de recurso”.

É cumprido em 31.10.2016.

Está concluso desde 4.11.2016 (de 17.10.2016 a 24.04.2017 – 6 meses e 7 dias).

Apelação 1683/11.1…

(Processo urgente).

Apelação em separado.

CIRE.

Recurso do despacho que declarou extinta a instância da reclamação de créditos por ter sido homologado o plano de insolvência.

Conclusão nem 30.05.2016, despacha em 1.06.2016: “Solicite o envio de cópia digital da decisão sob recurso e das alegações”.

É cumprido em 6.06.2016.

Está concluso desde 9.06.2016 (de 30.05.2016 a 24.04.2017 – 10 meses e 24 dias).

Apelação 34/12.2…

Execução comum.

Recurso do despacho que julgou extinta a execução por inexistência de bens penhoráveis e falta de impulso do exequente.

Conclusão em 30.05.2016 despacha em 1.06.2016: “Solicite o envio de cópia digital da decisão sob recurso e das respectivas alegações”.

É cumprido em 6.06.2016.

Está concluso desde 9.06.2016 (de 30.05.2016 a 24.04.2017 – 10 meses e 24 dias).

Apelação 332/14.0…

2 Volumes.

Indemnização por danos não patrimoniais.

Improcedente.

Conclusão em 30.05.2016 despacha em 1.06.2016: “Solicite o envio de cópia digital da sentença, das alegações e contra-alegações de recurso”.

É cumprido em 6.06.2016.

Está concluso desde 9.06.2016 (de 30.05.2016 a 24.04.2017 – 10 meses e 24 dias).

Apelação 152/14.2…

2 Volumes.

Garantia bancária on first demand.

Improcedente.

Conclusão em 6.05.2016 despacha em 11.05.2016 “Solicite o envio de cópia digital da sentença, das alegações e contra-alegações de recurso”.

É cumprido em 13.05.2016.

Está concluso desde 16.05.2016 (de 6.05.2016 a 24.04.2017 – 11 meses e 18 dias).

Apelação 6371/15.7…

1 Volume.

Reivindicação.

Parcialmente procedente e improcedente a reconvenção.

Reapreciação da prova gravada.

Nulidade da sentença.

Conclusão em 11.11.2016 despacha em 16.11.2016 “Solicite o envio de cópia digital da sentença, das alegações e contra-alegações”.

Cumprido em 28.11.2016.

Está concluso desde 2.12.2016 (de 11.11.2016 a 24.04.2017 – 5 meses e 13 dias).

Apelação 2545/09.8…

2 Volumes.

Embargos de terceiro à penhora.

Improcedente e condenação como litigante de má-fé.

Conclusão em 25.09.2015 despacha em 30.09.2015 “Solicite o envio de cópia digital da sentença, das alegações e contra-alegações de recurso”.

É cumprido em 6.10.2015.

Conclusão em 9.10.2015 despacha em 6.07.2016 recebendo o recurso e remetendo aos vistos.

Está concluso desde 23.09.2016 (de 25.09.2015 a 24.04.2017 – 1 ano, 6 meses e 29 dias).

Apelação 78204/11.6…

Acção de honorários de advogado.

Liquidação da sentença.

Conclusão em 4.11.2016 despacha em 9.11.2016 “Solicite o envio de cópia digital da sentença, das alegações e contra-alegações de recurso”.

Cumprido em 15.11.2016.

Está concluso desde 18.11.2016 (de 4.11.2016 a 24.04.2017 – 5 meses e 20 dias).

Apelação 5593/14.2…

2 Volumes.

Reconhecimento da propriedade do imóvel.

Acção improcedente e reconvenção parcialmente procedente.

Recurso intercalar do despacho que não admitiu a contradita.

Recurso da sentença com reapreciação da prova gravada.

Conclusão em 23.09.2016 despacha em 28.09.2016 “Solicite o envio de cópia digital da sentença, das alegações e contra-alegações de recurso”.

É cumprido em 31.10.2016.

Está concluso desde 4.11.2016 (de 23.09.2016 a 24.04.2017 – 7 meses e 1 dia).

Apelação 459/13….

Nulidade do contrato de compra e venda.

2 Volumes.

Improcedente.

Reapreciação da prova gravada.

Conclusão em 23.09.2016 despacha em 28.09.2016 “Solicite o envio de cópia digital da sentença, das alegações e contra-alegações de recurso”.

Cumprido em 31.10.2016.

Está concluso desde 4.11.2016 (de 23.09.2016 a 24.04.2017 – 7 meses e 1 dia).

Apelação 31/13….

1 Volume.

Propriedade industrial.

Procedente.

Conclusão em 24.10.2016 despacha em 2.11.2016 “Solicite o envio de cópia digital da sentença, das alegações e contra-alegações de recurso”.

É cumprido em 8.11.2016.

Está concluso desde 11.11.2016 (de 24.10.2016 a 24.04.2017 – 6 meses).

Apelação 496/13….

2 Volumes.

Reivindicação.

Improcedente a acção e procedente a reconvenção.

Reapreciação da prova gravada.

Nulidade da sentença.

Conclusão em 16.09.2016 despacha em 21.09.2016 “Solicite o envio de cópia digital da sentença e das alegações de recurso”.

Cumprido em 25.10.2016.

Está concluso desde 28.10.2016 (de 19.06.2016 a 24.04.2017 – 10 meses e 5 dias).

Apelação 2917/14.6…

Apelação em separado.

Embargos de executado.

Recurso do despacho que indeferiu a prestação do depoimento de parte e do despacho que indeferiu a requerida notificação da parte contrária para juntar documentos.

Conclusão em 16.09.2016 despacha em 21.09.2016 “Solicite o envio de cópia digital da decisão recorrida e das alegações de recurso”.

Cumprido em 25.10.2016.

Está concluso desde 28.10.2016 (de 19.06.2016 a 24.04.2017 – 10 meses e 5 dias).

Apelação 3405/16….

(Processo urgente)

1 Volume.

Processo especial de revitalização – PER.

Recurso da decisão que recusou a homologação do plano de revitalização.

Conclusão em 13.10.2016 despacha em 19.10.2016 “Solicite o envio de cópia digital da sentença, das alegações e contra-alegações”.

Cumprido em 25.10.2016.

Está concluso desde 27.10.2016 (de 13.10.2016 a 24.04.2017 – 6 meses e 11 dias).

Apelação 5/12.9…

1 Volume.

Cumprimento do contrato de seguro multirriscos habitação – reparação do muro de suporte da habitação.

Procedente.

Conclusão em 23.09.2016 despacha em 28.09.2016 “Solicite o envio de cópia digital da sentença e das alegações de recurso”.

É cumprido em 25.10.2016.

Está concluso desde 28.10.2016 (de 23.09.2016 a 24.04.2017 – 7 meses e 1 dia).

Apelação 35/13.3…

2 Volumes.

Execução específica do contrato-promessa de permuta.

Improcedente.

Reapreciação da prova gravada.

Conclusão em 3.06.2016 despacha em 8.06.2016 “Solicite o envio de cópia digital da sentença, das alegações e contra-alegações”.

Cumprido em 14.06.2016.

Está concluso desde 17.06.2016 (de 3.06.2016 a 24.04.2017 – 10 meses e 21 dias).

Apelação 6580/15.9…

1 Volume.

Recurso do despacho que suspendeu a instância até trânsito da ação pendente nos tribunais administrativos.

Conclusão em 14.06.2016 despacha em 15.06.2016 “Solicite o envio de cópia digital da decisão sob recurso e das alegações”.

Cumprido em 21.06.2016.

Está concluso desde 24.06.2016 (de 14.06.2016 a 24.04.2017 – 10 meses e 8 dias).

Apelação 5432/13….

1 Volume.

Incumprimento do contrato.

Improcedente.

Conclusão em 14.06.2016 despacha em 15.06.2016 “Solicite o envio de cópia digital da sentença, das alegações e contra-alegações de recurso”.

Cumprido em 21.06.2016.

Está concluso desde 24.06.2016 (de 14.06.2016 a 24.04.2017 – 10 meses e 10 dias).

Apelação 9783/09.1…

Impugnação pauliana.   

Parcialmente procedente.

Conclusão em 16.12.2015 despacha em 6.01.2016 “Solicite o envio de cópia digital da sentença, das alegações e contra-alegações”.

Cumprido em 8.01.2016.

Está concluso desde 13.01.2016 (de 16.12.2015 a 24.04.2017 – 1 ano, 4 meses e 8 dias).

Apelação 170/06.4…

Expropriação.

Conclusão em 16.10.2015 despacha em 21.10.2015 “Solicite o envio de cópia digital da sentença, das alegações e contra-alegações de recurso”.

Cumprido em 23.10.2015.

Conclusão em 28.10.2015 despacha em 13.07.2016 recebendo o recurso e remetendo aos vistos (de 16.10.2015 a 24.04.2017 – 1 ano, 6 meses e 8 dias).

Apelação 1856/16.0…

Decisão de tribunal arbitral.

13 Volumes.

Conclusão em 15.12.2016 despacha em 15.12.2016 “Para já, aguardem os autos a decisão a proferir no processo nº 867/14.5… (que me foi distribuído)”.

Continua a aguardar (aguarda há 4 meses e 9 dias, com referência a 24.04.2017, a decisão do processo nº 867/14.5…).

Apelação 867/14.5…

Recurso de decisão arbitral.

2 volumes.

Distribuído em 9.09.2014.

Conclusão em 15.09.2014 despacha em 24.09.2014 “solicite o envio de cópia digital das alegações e contra-alegações”.

É cumprido em 25.09.2014 com remessa por correio electrónico.

Conclusão em 30.09.2014 despacha em 24.10.2014 abrindo mão dos autos para junção de requerimento e de um documento.

Conclusão em 30.10.2014, despacha em 9.07.2015, recebendo o recurso e proferindo de imediato decisão sumária (9 meses e 24 dias contados da conclusão de 15.09.2014 até à decisão sumária).

Concede provimento e revoga a decisão recorrida julgando procedente a caducidade do direito de acção.

Reclamação para a conferência.

Conclusão em 2.12.2015, despacha em 9.12.2015, determinando que a recorrente junte a tradução do documento que juntara com a resposta à reclamação para a conferência.

É cumprido.

Conclusão em 4.01.2016, despacha em 11.01.2016, abrindo mão dos autos.

Entretanto, perante a decisão singular, o tribunal arbitral suspende a instância até trânsito da decisão singular.

Conclusão em 21.01.2016, despacha em 26.01.2016, remetendo aos vistos e marcando a conferência para a sessão de 23.02.2016.

1º visto em 28.01.2016.

2º visto em 2.02.2016.

Conclusão em 5.02.2016 e, sem mais, consta o despacho datado de 13.02.2017: “Á conferência (sessão de 7.03.2017)”.

O que aconteceu na sessão de 23.02.2016? Desconhece-se.

Nada mais consta no processo.

O processo termina com aquele despacho.

Consta na capa uma anotação a lápis “Aguarda conferência”.

(De 4.01.2016, data da conclusão para decisão da reclamação, até 24.04.2017 – 1 ano, 3 meses e 20 dias).

Apelação 54/14.2T8…

1 Volume.

Declaração de nulidade da compra e venda de imóvel com fundamento em reserva mental e dolo.

Julgada improcedente.

Reapreciação da prova gravada.

Distribuído em 3.11.2015.

Sem contra-alegações.

Conclusão em 5.11.20105, despacha em 11.11.2015: “Solicite o envio de cópia digital da sentença e das alegações de recurso”.

É cumprido em 13.11.2015.

Conclusão em 18.11.2015, despacha em 13.07.2016, recebendo o recurso e remetendo “Aos vistos (artº 657º nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil)”.

1º Visto em 1.09.2016.

2º Visto em 14.09.2016.

Conclusão em 23.09.2016, despacha em 18.04.2017, determinando a inscrição em tabela para a sessão de 2.05.2017.

É proferido o acórdão em 2.05.2017 (de 5.11.2015 até 2.05.2017 – data do acórdão – 1 ano, 5 meses e 27 dias; de 5.11.2015 até 24.04.2017 – data do início da instrução do inquérito - 1 ano, 5 meses e 19 dias).

É rejeitado o recurso com fundamento no incumprimento pelo recorrente dos ónus do art. 640º, nº 2 do CPC.

É confirmada a sentença quanto à questão de direito.

Apelação 2833/15.4T8…

Distribuído em 20.10.2015.

1 Volume.

Execução específica do contrato promessa.

Não contestada.

Parcialmente procedente.

Recurso da A.

Sem contra-alegações.

Conclusão em 23.10.2015, despacha em 28.10.2015: “Solicite o envio de cópia digital da sentença e das alegações de recurso”.

É cumprido em 2.11.2015.

Conclusão em 5.11.2015, despacha em 6.07.2016, recebendo o recurso e remetendo aos vistos.

1º Visto em 13.07.2016.

2º Visto em 13.09.2016.

Conclusão em 20.09.2016, despacha em 6.04.2017, mandando inscrever na tabela da sessão de 2.05.2017 (de 23.10.2015 a 2.05.2017 data do acórdão – 1 ano, 6 meses e 9 dias; de 23.10.2015 até 24.04.2017 – data do início da instrução do inquérito – 1 ano, 6 meses e 1 dia).

É proferido acórdão nesta sessão.

Confirmada a sentença.

Apelação 1341/13.2…

1 Volume.

Valor € 10.959,44.

Distribuído em 27.10.2015.

Direito de regresso – acidente de trabalho – incumprimento das regras de segurança.

Julgada procedente.

Reapreciação da prova gravada.

Conclusão em 30.10.2015, despacha em 4.11.2015: “Solicite o envio de cópia digital da sentença, das alegações e contra-alegações de recurso”.

Cumprido em 6.11.2015.

Conclusão em 11.11.2015, despacha em 13.07.2016, recebendo o recurso e remetendo aos vistos.

1º Visto em 5.09.2016.

2º Visto em 14.09.2016.

Conclusão em 23.09.2016, despacha em 20.04.2016, mandando inscrever na tabela da sessão de 2.05.2017.    

É proferido acórdão nesta data (de 30.10.2015 a 2.05.2017 - data do acórdão - 1 ano, 6 meses e 2 dias; de 30.10.2015 até 24.04.2017 – data do início da instrução do inquérito – 1 ano, 5 meses e 24 dias).

Na decisão apreciou-se o recurso relativamente à requerida alteração de decisão da matéria de facto mas sem necessidade de audição das gravações.

Negado provimento ao recurso.

Apelação 1679/10.0…

2 Volumes.

Distribuído em 1.12.2015.

Rescisão unilateral e sem fundamento do contrato de manutenção de elevadores e cumprimento da cláusula penal.

Parcialmente procedente.

Recurso da A.

Conclusão em 4.12.2015, despacha em 9.12.2015: “Solicite o envio de cópia digital da sentença e das alegações de recurso”.

É cumprido em 11.12.2015.

Conclusão em 16.12.2015, despacha em 6.07.2016, recebendo o recurso e remetendo aos vistos.

1º Visto em 13.07.2016.

2º Visto em 13.09.2016.

Conclusão em 20.09.2016, despacha em 11.04.2017, mandando inscrever na tabela de 2.05.2017.

É proferido acórdão nesta data (de 4.12.2015 a 2.05.2017 - data do acórdão – 1 ano, 4 meses e 28 dias; de 4.12.2015 até 24.04.2017 – data do início da instrução do inquérito – 1 ano, 4 meses e 20 dias).

Provido parcialmente.

Apelação 5750/06.5…

4 Volumes.

Distribuído em 1.12.2015.

Prestação de contas.

Julgada improcedente.

Recurso com reapreciação da prova gravada.

Conclusão em 4.12.2015, despacha em 9.12.2015: “Solicite o envio de cópia digital da sentença, das alegações e contra-alegações de recurso”.

Cumprido em 11.12.2015.

Conclusão em 16.12.2015, despacha em 13.07.2016, recebendo o recurso e remetendo aos vistos.

1º Visto em 2.09.2016.

2º Visto em 13.09.2016.

Conclusão em 22.09.2016, despacha em 21.04.2017, mandando inscrever na tabela da sessão de 2.05.2017.

É proferido acórdão nesta data (de 4.12.2015 a 2.05.2017, data do acórdão – 1 ano, 4 meses e 28 dias; de 4.12.2015 até 24.04.2017 – data do início da instrução do inquérito – 1 ano, 4 meses e 20 dias).

Não se conhece da impugnação da decisão sobre a matéria de facto por incumprimento dos ónus do art. º 640º, nº 2 do CPC.

Sentença confirmada.

Apelação 1028/09.0…

2 Volumes.

Cumprimento do contrato de seguro de vida e invalidez (crédito à habitação).

Doença do foro oncológico.

Julgada procedente.

Recurso dos RR.

Distribuído ao DR. AA em 27.09.2011.

Conclusão em 29.09.2011 despacha em 6.10.2011: “Solicite o envio de cópia digital da sentença das alegações e contra-alegações”.

Conclusão em 11.10.2011, despacha em 25.10.2011, recebendo o recurso e mandando aos vistos e inscrição sucessiva em tabela.

É inscrito na tabela da sessão de 29.11.2011.

Concedido provimento parcial.

Recurso de revista.

Conclusão em 7.02.2012, despacha na DS admitindo o recurso.

O STJ anula o acórdão e determina o reenvio para ampliação da base instrutória ou a baixa à 1ª instância.

Conclusão ao Dr. AA em 21.09.2012, despacha em 3.10.2012, a dispensar os vistos e a remeter à conferência na sessão de 9.10.2012.

Nesta data é proferido acórdão sumário anulando a sentença e ordenando a repetição do julgamento para ampliação da matéria de facto.

Cumprido, é proferida nova sentença julgando a ação improcedente.

Recurso da A.

Conclusão ao Dr. AA em 19.11.2015, despacha em 25.11.2015: “Solicite o envio de cópia digital da sentença, das alegações e contra-alegações de recurso”.

É cumprido em 27.11.2012.

Conclusão em 2.12.2015, despacha em 13.07.2016, recebendo o recurso e remetendo aos vistos.

1º Visto em 2.09.2016.

2º Visto em 13.09.2016.

Conclusão em 20.09.2016, despacha em 18.04.2016, mandando inscrever na tabela da sessão de 2.05.2017.

É proferido acórdão nesta data (de 19.11.2015 a 2.05.2017 data do acórdão – 1 ano, 5 meses e 13 dias; de 19.11.2015 até 24.04.2017 – data do início da instrução do inquérito – 1 ano, 5 meses e 5 dias).

Negado provimento ao recurso.

21- Para além dos longos períodos em que os processos aguardaram a elaboração do projecto de acórdão para subsequente julgamento, remeteu os processos aos “vistos” dos Juízes-Adjuntos, meses depois de o processo estar concluso para elaboração do projecto de acórdão, mas sem que o fizesse acompanhar do respectivo projecto como determina o art. 657º do CPC, porque não o havia elaborado.

22- Tal remessa evitou que os processos em causa estivessem parados sem despacho, com a consequente comunicação ao CSM, mas em nada contribuiu para a sua celeridade e regular tramitação, tratando-se, por conseguinte de um despacho, para além do mais, meramente dilatório.

23- O arguido, ao assim proceder, seguiu uma prática que lhe foi indicada por alguns colegas que já se encontravam há alguns anos no Tribunal da Relação de ... e que se prendia com a gestão do serviço.

24- Relativamente aos processos atrás referenciados, assim procedeu nos seguintes:

Apelação 1/12.6T2…

Conclusão em 2.10.2015, despacha em 13.07.2016 admitindo o recurso e remetendo aos vistos.

Estava concluso desde 20.09.2016.

Apelação 4868/12.0…

Conclusão em 5.11.2015, despacha em 13.07.2016 recebendo o recurso e remetendo aos vistos.

Estava concluso desde 20.09.2016.

Apelação 165/09.6…

Conclusão em 20.10.2015 despacha em 6.07.2016 recebendo o recurso e remetendo aos vistos.

Estava concluso desde 23.09.2016.

(Este processo está pendente na Relação há 4 anos, 3 meses e 16 dias).

Apelação 2545/09.8…

Conclusão em 9.10.2015 despacha em 6.07.2016 recebendo o recurso e remetendo aos vistos.

Estava concluso desde 23.09.2016.

Apelação 170/06.4…

Conclusão em 28.10.2015 despacha em 13.07.2016 recebendo o recurso e remetendo aos vistos.

Apelação 867/14.5…

Profere decisão sumária, conhecendo do objecto do recurso em 9.07.2015.

Reclamação para a conferência.

Conclusão em 21.01.2016 despacha em 26.01.2016 remetendo aos vistos e marcando a conferência para a sessão de 23.02.2016.

1º Visto em 28.01.2016.

2º Visto em 2.02.2016.

Em 24.04.2017 continuava a aguardar a realização da conferência.

Apelação 54/14.2…

Conclusão em 18.11.2015 despacha em 13.07.2016 recebendo o recurso e remetendo “Aos vistos (artº 657º nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil)”.

1º Visto em 1.09.2016.

2º Visto em 14.09.2016.

Conclusão em 23.09.2016 despacha em 18.04.2017 determinando a inscrição em tabela para a sessão de 2.05.2017, data em que é proferido o acórdão.

Apelação 2833/15.4…

Conclusão em 5.11.2015 despacha em 6.07.2016 recebendo o recurso e remetendo aos vistos.

1º Visto em 13.07.2016.

2º Visto em 13.09.2016.

Conclusão em 20.09.2016 despacha em 6.04.2017 mandando inscrever na tabela da sessão de 2.05.2017. É proferido acórdão nesta sessão.

Apelação 1341/13….

Conclusão em 11.11.2015 despacha em 13.07.2016 recebendo o recurso e remetendo aos vistos.

1º Visto em 5.09.2016.

2º Visto em 14.09.2016.

Conclusão em 23.09.2016 despacha em 20.04.2017 mandando inscrever na tabela da sessão de 2.05.2017. É proferido acórdão nesta data.

Apelação 1679/10….

Conclusão em 16.12.2015 despacha em 6.07.2016 recebendo o recurso e remetendo aos vistos.

1º Visto em 13.07.2016.

2º Visto em13.09.2016.

Conclusão em 20.09.2016 despacha em 11.04.2017 mandando inscrever na tabela de 2.05.2017.É proferido acórdão nesta data.

Apelação 5750/06.5…

Conclusão em 16.12.2015 despacha em 13.07.2016 recebendo o recurso e remetendo aos vistos.

1º Visto em 2.09.2016.

2º Visto em 13.09.2016.

Conclusão em 22.09.2016 despacha em 21.04.2017 mandando inscrever na tabela da sessão de 2.05.2017. É proferido acórdão nesta data.

Apelação 1028/09.0…

Conclusão em 2.12.2015 despacha em 13.07.2016 recebendo o recurso e remetendo aos vistos.

1º Visto em 2.09.2016.

2º Visto em 13.09.2016.

Conclusão em 20.09.2016 despacha em 18.04.2016 mandando inscrever na tabela da sessão de 2.05.2017.

É proferido acórdão nesta data.

25- Com excepção dos anos de 2011 e 2012, findou menos processos do que aqueles que no ano lhe foram distribuídos verificando‑se, assim, um sucessivo incremento na pendência dos processos a seu cargo (mais 19 em 2006, mais 5 em 2013, mais 14 em 2014, mais 20 em 2015, mais 14 em 2016, mas menos 6 em 2011 e menos 8 em 2012).

26- Por deliberação de 13.03.2012, o Plenário do CSM aprovou o estudo de 11.07.2011, elaborado por determinação de 11.03.2011 do Ex.mº Sr. Vice-Presidente do CSM, denominado «"Contingentação" Processual 1ª e 2ª Instâncias», tendo-se fixado, ainda que “com função meramente indicativa” o “índice de produtividade média nos Tribunais da Relação” em “75 decisões finais relatadas ou proferidas por ano e por juíz...”, “excluindo as decisões de revisão de sentença estrangeira e os conflitos de competência” (https://www.csm.org.pt/estudos-e-pareceres).

27- Na mesma deliberação definiu-se “como instrumento de gestão a valorar a possibilidade de o índice em causa poder caber num intervalo que medeia entre os 70 a 80 processos anuais, considerando o patamar entre os 70 a 75 processos indicativamente mais adequado para as acções cíveis…”.

28- Nos anos de 2010, 2011, 2013, 2014, 2015 e 2016, o arguido proferiu o seguinte número de decisões sumárias e/ou acórdãos: 2010 – 46; 2011 – 67; 2013 - 47; 2014 - 56; 2015 - 63 e 2016 - 66.

29- O número de processos distribuídos anualmente (apelações, agravos e reclamações) nos mesmos anos, foi inferior a 70, com excepção dos anos de 2015 e 2016 em que foi ultrapassado um pouco o «limite» dos 75 processos (em 2015 foram-lhe distribuídos 80 processos e 81 em 2016).

30- Em 2010 foram distribuídos ao arguido 63 processos, 69 em 2011; 65 em 2012; 62 em 2013 e 65 em 2014.

31- O serviço num Tribunal da 2ª instância apresenta diferenças significativas em relação ao prestado na 1ª instância.

32- Entre Setembro de 20… e Setembro de 20… prestou serviço no Tribunal de ....

33- Na estatística do 1º semestre de 2017, anterior à data da acusação (21/09/2017), constavam 14 processos pendentes há mais de um ano e já não os 29 que estavam pendentes em 24.04.2017 (data do início do inquérito).

34- Dos referidos 29 processos foi já proferida decisão em 18, nas seguintes datas:

-Apelação 1147/11…. - proferido acórdão em 12.12.2017;

-Apelação 907/14…. - decisão sumária em 31.07.2017;

-Apelação 278/14…. - decisão sumária em 26.07.2017;

-Apelação 1596/08…. - termo de conclusão ao Srº Juiz Relator em 05.05.2017;

-Apelação 1/12.6…- proferido acórdão em 03.10.2017;

-Apelação 4868/12…. - proferido acórdão em 06.07.2017;

-Apelação 919/13.9…- proferido acórdão em 30.05.2017;

-Apelação 3022/14…. - proferido acórdão em 06.07.2017;

-Apelação 2545/09…. - decisão sumária em 12.07.2017, reclamação para a conferência;

-Apelação 9783/09…. - proferido acórdão em 27.06.2017;

-Apelação 170/06…. - proferido acórdão em 20.06.2017;

-Apelação 867/14.5… - proferido acórdão em 06.06.2017;

-Apelação 54/14…. - proferido acórdão em 02.05.2017;

-Apelação 2833/15…. - proferido acórdão em 02.05.2017;

-Apelação 1341/13…. - proferido acórdão em 02.05.2017;

-Apelação 1679/10…. - proferido acórdão em 02.05.2017;

-Apelação 5750/06…. - proferido acórdão em 02.05.2017;

-Apelação 1028/09…. - proferido acórdão em 02.05.2017.

35- Na estatística do 1º semestre de 2017 constavam 17 processos pendentes há mais de 6 meses, dos 23 referidos na acusação por reporte a 24.04.2017.

36- Na estatística do 1º semestre de 2017 referente ao arguido, constam 13 processos pendentes há menos de seis meses.

37- A redução referida resultou do esforço e empenho do arguido, a que se comprometera quando prestou declarações no inquérito, o que lhe afectou a saúde a ponto de o médico ter querido dar-lhe "baixa", o que o arguido recusou.

38- A distribuição no Tribunal da Relação … tem vindo a aumentar desde 2014, quer a nível geral quer a nível individual, nos termos já apontados.

39- Em 2016 foram distribuídos mais 1.139 processos que em 2009, tendo naquele ano sido distribuídos ao arguido mais 29 processos do que em 2010, tendo recebido 112 processos.

40- Foram também distribuídos ao arguido diversos processos complexos, que envolveram a análise das gravações das audiências de discussão e julgamento, em face de recurso incidente sobre a decisão da matéria de facto.

41- O arguido trabalha diariamente e durante parte das férias judiciais.

42- O Exmo. Senhor Presidente do Tribunal da Relação … remeteu ao Conselho Superior da Magistratura um relatório datado de 05.04.2017, no qual consta:

«(…).

O corpo de Juízes/as ... do Tribunal da Relação … encontra-se em situação de ruptura colectiva e individual pela conjugação de um conjunto de factores, de que destacamos as sucessivas alterações legislativas, cujas consequências práticas no seu funcionamento não foram previamente ponderadas nem objecto de ulterior medição e avaliação, mas que não podem agora deixar de ser ponderadas pelos efeitos nefastos já produzidos.

Esta situação do Tribunal da Relação … nunca antes tinha sido atingida, sustentando-se agora a sua acção nas inegáveis qualidades técnicas e de trabalho desta geração de Juízes, que ao longo do seu percurso profissional sempre trabalhou em regime intensivo, sem horário de trabalho, em função da finalização de processos, em tribunais afundados, mantendo a justiça a funcionar, não pela eficiência das medidas legislativas e de gestão que enquadram a sua acção, mas com a sua dedicação e sacrifício pessoal.

O esforço desta geração é irrepetível e a situação do Tribunal da Relação … é, a todos os títulos, insustentável. (…)

As dificuldades da acção do Tribunal da Relação … advêm, em especial dos seguintes factores:

a) O elevado número de processos, muito acima do que, em tempos, o Conselho Superior da Magistratura entendeu ser o número máximo aconselhável (Anexos I e II).

b) Concentração tendencial da impugnação das decisões de 1.ª instância num único recurso (apelação, recurso penal), aumentando o tempo de decisão de cada recurso e inutilizando qualquer comparação com o número de processos por ... de anos transactos e com sugestões de "contingentação", antes feitas.

c) A extinção do tribunal colectivo na 1ª instância cível, fazendo triplicar o número de decisões e consequentes recursos, pois enquanto, antes, 3 juízes realizavam 1 julgamento, agora, esses mesmos 3 juízes passaram a realizar 3 julgamentos, transferindo a discussão em matéria de facto do tribunal colectivo para o nível seguinte, a Relação.

d) A complexidade e indefinição legal e jurisprudencial dos parâmetros concretos do recurso da decisão em matéria de facto, deixados para a dinâmica de cada processo, a que acresce a tendência jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça para reduzir as exigências formais da impugnação, adoptando um modelo muito próximo de um segundo julgamento pleno nas Relações, por contraposição a uma reapreciação limitada do julgamento da 1ª instância.

e) Litigância social acrescida em matérias cujos processos têm grande longevidade, comportando várias sentenças (insolvências individuais, processos relativos a recuperação de empresas, família e menores).

j) Falta de organização dos processos em papel e da sua actualização, que nem sequer dispõem de um índice, muito relevante pela sua dimensão média elevada, que também não é suprida pelo chamado "histórico" nos processos" electrónicos.

g) Falta de suportes informáticos, que implica atrasos e necessidade de longas horas de escrita, por parte dos/as ....

h) Má organização dos recursos em separado, com certidões ineptas para a percepção do seu objecto.

i) Inversão do percurso profissional do Juiz, junção sui generis em que o trabalho aumenta nas vertentes intelectual e material, em vez de ser diminuído com a idade e tempo de permanência na função, em prol da sua qualidade, como é apanágio da generalidade das funções públicas e privadas.

j) Deficiente enquadramento legal das exigências dessa inversão de percurso com a incapacidade por doença, quer as próprias do aumento de idade, quer as de natureza profissional (desgaste rápido por excesso de trabalho, lesões de visão, coluna, doenças de sedentarismo devido a excesso de horas sentados/as ao computador), sendo os juízes/as confrontados/as, por um lado, com um sistema que dificulta a reforma por incapacidade e por outro com uma forte penalização legal, mesmo para dezenas de anos de descontos, mantendo-se muitos ... ao serviço apesar do seu estado de saúde periclitante e das suas limitações de trabalho.

Os/as ... são impelidos a continuar a trabalhar, apesar da incapacidade, ao mesmo tempo que vêem aumentadas as dificuldades em fazê-lo, atento o volume de trabalho que lhes é imposto. (…).»

43- Face ao número de processos que vem sendo distribuídos no Tribunal da Relação … ..., qualquer acontecimento inesperado da vida de um juíz... (doença própria ou de familiares próximos, morte de familiares...) pode implicar uma quebra de produtividade que se pode tornar de muito difícil recuperação.

44- Junto ao período de férias judiciais, o arguido enviou diversos processos aos "vistos", alguns deles com alguma complexidade, e que na sua maioria estavam à beira do período de três ou quatro meses sem serem movimentados, a fim de as colegas que compunham o colectivo os poderem analisar calmamente e para, posteriormente poderem discutir as respectivas decisões.

45- Em alguns desses processos falou previamente com as Colegas e colocou-as ao corrente do tema do processo, bem como da solução que estava a pensar exarar no respectivo acórdão.

46- O arguido tomou posse no Centro de Estudos Judiciários no ano de ..., e tem uma carreira de cerca de 33 anos de serviço na Magistratura.

47- O arguido não tem antecedentes disciplinares.

48- Depois da morte dos seus dois irmãos e de seu pai (em 1998, 2006 e 2009) o arguido, que mora em …, ficou com a sua mãe, que morava na ..., doente com …, a seu cargo, o que agravava, desde logo em termos de tempo, as consequências do apoio que tinha de lhe prestar.

49- No decorrer de 2013, perante o agravamento do estado de saúde de sua mãe, o arguido decidiu e tentou procurar um lar onde pudesse residir, no que gastou meses, por vezes dias inteiros.

50- A mãe do arguido faleceu no início de …, o que muito o afectou.

51- Para tratar das tarefas que lhe cabiam como cabeça de casal o arguido viu-se obrigado a pedir os serviços de dois advogados.

52- Para além do aumento na distribuição as circunstâncias e acontecimentos, designadamente familiares, afectaram a capacidade física e anímica do arguido.

53- As faltas ao serviço foram devidamente justificadas.

54- Na última Inspecção a que o arguido foi submetido (ainda como juiz de 1ª instância), foram sublinhadas as suas (...) elevadas qualidades humanas para o exercício da judicatura - idoneidade cívica, independência, isenção, elevada dignidade de conduta, bom relacionamento com os operadores judiciários, muita serenidade e reserva no exercício da sua função, compreensão do meio e muito bom sentido de Justiça, salientando-se, ainda, que apresentou (...) uma produtividade elevada e superior à média e uma muito boa, completa e muito abrangente preparação técnico-jurídica, o que - aliado a uma personalidade dinâmica, madura e sensata - lhe permitiu gerir adequadamente a marcha processual, encontrar as soluções mais acertadas e adoptar um discurso jurídico bem estruturado e fundamentado.

55- Quando prestou declarações no inquérito o arguido afirmou comprometer-se “a fazer um esforço sério no sentido de terminar um número de processos superior ao dos últimos anos, por forma a baixar significativamente a pendência”, compromisso que foi referido no relatório do inquérito como sendo “de considerar".

56- O Senhor juíz..., na Estatística Oficial do Tribunal da Relação …, no período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Abril de 2018, apresentava os seguintes dados:

Pendentes em 31/12/2017
Distribuídos entre 01/01/2018  e 30/04/2018
Findos entre 01/01/2018  e 30/04/2018
Pendentes em 01/05/2018
Apel.
RSE
Out.
Total
Apel.
RSE
Out.
Total
Apel.
RSE
Out.
Total
Apel.
RSE
Out.
Total
66
15
01
82
31
15
02
48
12
13
01
26
85
17
02
104

56- O Senhor juíz..., à data de 31 de Maio de 2018, detinha 3 processos com mais de um ano, embora com instrução em curso que não permitia, nesse momento, decisão imediata.

57- O Senhor juíz..., à data de 31 de Maio de 2018, detinha 5 processos com cerca de 11 meses; 6 com cerca de 8 meses, 7 com cerca de 7 meses e 2 com cerca de 6 meses.

3. De direito

O Exmo. Senhor Inspector, no seu Relatório Final, propôs a aplicação ao Exm. juíz... de uma sanção de multa, suspensa na sua execução na condição do arguido não vir a apresentar qualquer atraso superior a 4 meses no final do 1.º semestre de 2018.

Considerou, para tanto, ter o mesmo violado os deveres gerais de zelo e de lealdade e especiais, decorrentes da função jurisdicional, de prolação das decisões no tempo processual próprio, previstos e sancionados pelos artgs. 20.º, n.º 4 e 202.º da Constituição da República Portuguesa, 3.º, n.º 1, 81.º, 82.º, 85.º, n.º 1, al. b), 87.º, 92.º, 96.º e 102.º do EMJ, 152.º, n.º 1 e 657.º do Código de Processo Civil, 73.º, n.º 2, als. a) e) e g) e n.º 3 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, tudo resultado dos atrasos significativos na prolação de decisões que tinha a seu cargo.   

           Cabe ao Conselho Superior da Magistratura, enquanto órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial (art.º 136.º do EMJ), o exercício da acção disciplinar sobre os juízes (art.º 217.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa).

O art.º 82.º do EMJ dispõe que «constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais, com violação dos deveres profissionais, e os actos ou omissões da sua vida pública ou que nela se repercutam, incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções».  (…)

A factualidade dada como assente permite constatar a existência desses três elementos relativos às infracções disciplinares verificadas na conduta do Exmo. juíz..., uma vez que estamos, pelas razões sobreditas, perante um caso revelador de desinteresse da sua parte no cumprimento dos deveres que lhe incumbiam – dever de criar no público confiança na administração da justiça e dever de zelo. Na realidade, é facto incontestável que a circunstância de um juiz proferir decisões em processos que lhe estão distribuídos, em prazos que ultrapassam em muitos meses (nalguns casos mais do que um ano) os que a lei processual determina para a sua prolação, representa o desrespeito por esses deveres. (…)

Volvendo à apreciação dos apontados deveres de zelo e de prossecução do interesse público,  mais especificamente, o dever de actuar no sentido de criar no público a confiança em que a justiça repousa - há que referir que quanto a este último, cabe aos juízes (fazendo parte do seu quadro de deveres específicos), enquanto titulares do órgão de soberania que são os tribunais, assegurar na administração da justiça, para além do mais, a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados, o que deve ser feito em prazo razoável e mediante processo equitativo (artigos 20.º e 202.º da Constituição).

Façam-se dois parágrafos alusivos a esta questão da decisão em prazo razoável, pois que encerra em si muitas das expectativas e das angústias de cidadãos e juízes, podendo afirmar-se ser assunto transversal a toda a sociedade.

Os ditames constitucionais de que todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável (art.º 20, n.º 4) e de que a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos (art.º 20.º, n.º 5) só se alcançam com a prolação de decisões em tempo razoável. Trata-se de um conceito indeterminado, vago, mas concretizado pelas diversas normas processuais reguladoras dos prazos, das várias jurisdições (…)

Posta esta questão, que sempre terá que estar presente em sede avaliativa (tanto classificativa, como disciplinar), teremos de concluir que é inerente ao exercício da judicatura um nível de responsabilidade elevado, derivado do seu estatuto constitucional, o que necessariamente implica, reconhece-se, um desgaste grande, porventura superior ao de que são alvo outros agentes da administração pública.

Volvendo ao caso em apreço, importará concluir que, face aos factos apurados, é inquestionável ter o Exmo. juíz... incorrido em condutas susceptíveis de serem configuradas como violadoras dos mencionados deveres de zelo e de prossecução do interesse público, aqui traduzido especificamente, em manter a confiança dos cidadãos no funcionamento dos tribunais, nas vertentes do cumprimento dos processos e da prolação de decisões em tempo razoável. (…)

Ora, no caso do Exmo. juíz..., deparamo-nos com situação que não poderá ser considerada meramente pontual, pois que como resulta do ponto 19. da matéria apurada, o mesmo, à data da abertura do inquérito (24/04/217) era detentor de 29 processos com conclusão aberta aguardando decisão há mais de uma ano, a que acresciam 23, com menos de um ano, mas mais de seis meses.

Deparamo-nos com situação em que a conduta do Exmo. juíz... se prolongou no tempo, compreendendo a prática de vários actos que, pese embora pudessem ser autonomizados e objecto de um desvalor individualizado, compõem um conjunto homogéneo, quer em termos objectivos – atrasos no cumprimento de prazos processuais – quer em termos da motivação e vontade do Exmo. juíz..., pelo que são susceptíveis de integrar uma única infracção disciplinar de execução continuada.

Se ponderarmos o número de processos com atraso mais relevante (29 com mais de um ano, sem que se possam também olvidar os que se situam abaixo desse tempo mas superior a 6 meses - 23 -, num total de 52 processos), temos de concluir que os factos em si mesmo considerados assumem gravidade assinalável.

Abona a favor do Exmo. juíz... o facto de não ter sido alvo de qualquer sanção disciplinar anterior (sendo certo que é juiz há mais de 33 anos), de ter tido um percurso profissional bastante meritório (com a atribuição de quatro “Bons com distinção”), de ser pessoa muito considerada entre os colegas, de se poder atribuir parcialmente a sua conduta quer às condições de saúde de seus familiares e mesmo suas (a exigirem tempo e disponibilidade), quer ainda ao volume de serviço que, essencialmente nos dois últimos anos se registou no Tribunal da Relação ..., concluímos que pese embora todo este circunstancialismo não é possível afastar a sua responsabilidade, a sua culpa, na situação criada.

Na realidade, deveria o Exmo. juíz..., não obstante o número de processos que lhe foram sucessiva e anualmente distribuídos nos anos de 2015 e 2016 (78 e 79, respectivamente) – que pouco ultrapassaram o número indicativo de média de produtividade fixado pelo CSM na deliberação de 13/03/2012 (75 decisões, excluindo as de Revisão de Sentença Estrangeira) – ter assumido atitude gestionária do seu serviço, distinta da que empreendeu, de molde a obstar a que os processos que lhe estavam distribuídos viessem a apresentar o atraso detectado. Esse comportamento era-lhe exigido, tanto mais que não se provou que tivesse tido uma distribuição superior à dos restantes juízes da 1ª secção com idêntica percentagem de distribuição. Por outro lado há que não olvidar que nos antecedentes anos (2012 a 2014), com excepção do de 2012 em que apresentou um número de processos findos superior ao que lhe foi distribuído (terminou 77, perante uma distribuição de 63) nos de 2013 e 2014 terminou 46 e 54, respectivamente, perante uma distribuição de 60 e 64, respectivamente.

Do que se deixa dito há pois que extrair que a conduta descrita consubstancia, no mínimo, desinteresse por parte do Exmo. juíz..., atendendo à dimensão notória das problemáticas envolvidas, não sendo defensável sustentar-se encontrarmo-nos perante caso ou em circunstancialismo de inexigibilidade ou de ausência de culpa.

Aos deveres violados, que decorrem do disposto no art.º 82.º do EMJ, e 73º, nºs 2 al. a) e e), 3 e 7 da LGTFP (“ex vi” do art.º 131.°, EMJ), que constituem violações de algum significado aos “imperativos comportamentais e funcionais que visam assegurar o bom e o regular funcionamento dos serviços” supra referidos e são reveladores de desinteresse pelo cumprimento dos indicados deveres caberá, atenta a apreciação global de todo o circunstancialismo que envolve o presente processo, a aplicação de uma sanção de multa prevista nos artgs. 85.º, n.º 1, al. b), 87.º e 92.º do EMJ.

No que concerne à aplicação da sanção concreta, teremos de ter em consideração, todos os considerandos já expendidos e ainda a circunstância do Exmo. juíz... ter vindo a corresponder com uma gradual recuperação, que levou a que à data de 31 de Maio de 2018 apenas detivesse 3 processos com mais de um ano, embora com instrução em curso que não permitia, nesse momento, decisão imediata e 5 processos com cerca de 11 meses, 6 com cerca de 8 meses, 7 com cerca de 7 meses e 2 com cerca de 6 meses.

Entendemos que esse seu esforço de recuperação tem de ser reconhecido e valorizado, embora careça ainda de maior sustentabilidade.

Nesta conformidade, considera-se adequado fixar a sanção em 12 (doze) dias de multa.

O quadro factual descrito, por sua vez, não nos permite a aplicação da suspensão da pena (art.º 192.º LGTFP) , desde logo porquanto o seu declarado compromisso (assumido no âmbito do inquérito) de que iria “fazer um esforço sério no sentido de terminar um número de processos superior ao dos últimos anos, por forma a baixar significativamente a pendência”, não foi minimamente atingido, registando-se até um aumento de tal pendência (no período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Abril de 2018 viu serem-lhe distribuídos 33 processos, tendo tão-só terminado 13). Esse circunstancialismo revela não ser ainda suficientemente consistente o seu propósito de inversão da actuação passada para uma futura, mais conseguida, a que acresce o facto de ainda deter um número razoável de processos com atraso manifesto.

III – Deliberação

Desta forma, face a todo o exposto e atento o quadro legal aplicável, os membros que integram o Plenário do Conselho Superior da Magistratura, deliberam sancionar o Exmo. juíz..., AA, pela prática de uma infracção disciplinar, de execução continuada, consubstanciada na violação dos deveres de zelo e de actuação no sentido de criar no público confiança da administração da Justiça, previstos e sancionados nos artigos 82.º, 85.º, n.º 1, al. b), 87.º e 92.º do EMJ, e artigos 73.º, n.ºs 2 al. a) e e), e 3 e 7 da Lei 35/2014, de 20/6 (LGTFP), (“ex vi” do art.º 131.º do EMJ) na sanção de 12 (doze) dias de multa. (…)”;

B. Apreciando:

Como resulta do teor da petição inicial e das conclusões das alegações finais[2], identificam‑se as seguintes questões a decidir:

- invalidade da fundamentação;

- erro sobre os pressupostos de facto;

- inexigibilidade de comportamento diverso;

- atenuação especial da sanção;

- violação do princípio da proporcionalidade;

- violação do princípio da igualdade.

2.

a) sobre a invalidade da fundamentação

O Autor entende que a deliberação do CSM impugnada apresenta fundamentação inválida, uma vez que os factos provados são valorados erradamente e de modo descontextualizado.

Entende-se que a fundamentação de uma qualquer decisão deve apresentar os motivos subjacentes à solução apresentada e, de acordo com o estipulado no art. 153.º, n.º 2, do Código de Procedimento Administrativo (CPA), a fundamentação deve ser clara, suficiente e coerente. Subjacente a esta exigência está o entendimento de que os órgãos da administração e os seus agentes estão subordinados “(…) em toda a sua actuação, a regras de direito e ao respeito dos direitos fundamentais do cidadão, motivando as respectivas decisões, de forma a que, por um lado, o destinatário delas perceba as razões que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objectivos e racionais, proscrevendo a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, se possibilite o controle da decisão pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso para eles interposto (…)”[3]. Além disto, os “(…) actos administrativos devem apresentar-se formalmente como disposições conclusivas/lógicas de premissas correctamente desenvolvidas, de molde a permitir aos respectivos destinatários, tomando por referência o destinatário concreto, pressuposto (pela ordem jurídica) ser cidadão diligente e cumpridor da lei – e, através da respectiva fundamentação expressa – a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade emitente ao decidir como decidiu (…)”[4].

Em suma, a exigência de fundamentação deve ser “gizada à luz do princípio fundamental da adequação e/ou razoabilidade e/ou proporcionalidade, exigindo-se, desta arte, que a mesma seja, no mínimo, suficiente, inteligível e congruente.[5], sendo que, como tem sido acentuado pela jurisprudência administrativista[6], a fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal de ato e dos seus destinatários. Há assim que harmonizar a necessidade de uma fundamentação suficiente com a sua clareza e apreensibilidade.

Todavia, importa ainda destacar a contraditoriedade da fundamentação.

É que, sem embargo do que se exporá quanto ao mérito da alegação, parece ser este o vício da fundamentação que maior afinidade possui com o que vem alegado.

Tal vício verifica-se quando os fundamentos não se harmonizam logicamente entre si ou não se conformem com a decisão final[7]. Com efeito, a lei requer que, para ser relevante, a ocorrência de tal vício implique que não se mostre concretamente clarificada a motivação do ato.

Articulando estas considerações com o teor supra transcrito da decisão recorrida, facilmente se alcançam, por um lado, que o Autor se limita a expor as razões pelas quais dissente da motivação decisória exposta pelo Conselho Superior da Magistratura — ora, a mera discordância com a fundamentação não é passível de ser confundida com qualquer vício que afete a sua  validade[8] — e, por outro lado, não se vislumbra que as conclusões extraídas na parte decisória estejam em desalinho com os factos provados, já que as valorações destacadas pelo Autor encontram arrimo na factualidade tida como demonstrada e que aquele aceita.

Basta, para o efeito, atentar na quantidade e na dimensão dos atrasos em que incorreu (entre os quais avultam processos legalmente classificados como urgentes), no sucessivo incremento dos processos que transitam de ano para ano sem julgamento, e na baixíssima taxa de resolução de pendências (pontos n.º 15 a 19 do elenco factual da deliberação impugnada) para concluir que a gestão do serviço protagonizada pelo Autor se quedou aquém do desejável e do expectável.

E se mais fosse necessário, atente-se no facto vertido nos pontos 22 e 23 do elenco factual, onde se dá nota de que o Autor ordenava a remessa de processos aos vistos sem que os mesmos fossem acompanhados do projeto de acórdão, com vista a obviar a que os retardamentos fossem comunicados ao Conselho Superior da Magistratura. Segundo ali se afirma, tratava-se de uma prática gestionária que era seguida no Tribunal da Relação em que o Autor exerce funções e que, naturalmente, é merecedora de censura, na medida em que impõe um andamento meramente aparente à tramitação processual.

Não se descortina, pois, qualquer contradição lógica entre os factos tidos como provados e as aludidas considerações.

E, como se depreende do que se expôs, é, neste contexto, irrelevante a alegação de que, na fundamentação, não se teve em conta o circunstancialismo que rodeou o cometimento dos factos que lhe são imputados, o que, de resto, nem sequer é exato (cfr. o teor do 2.º parágrafo da p. 49 da deliberação impugnada).

Temos, pois, como seguro que a interpretação do discurso fundamentador da deliberação impugnada permite a um destinatário medianamente diligente[9] aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo CSM para aplicar a sanção em causa, propiciando ao recorrente – e, bem assim a este Tribunal – o conhecimento das razões que sustentaram a decisão.

Inexistindo uma qualquer incongruência na fundamentação e percebendo-se as razões subjacentes à decisão, não tem razão o Autor quando sustenta a verificação do vício em apreço.

b) sobre o erro sobre os pressupostos de facto

Alega o Autor ter a deliberação impugnada incorrido em erro sobre os pressupostos de facto[10], já que o desinteresse (por si manifestado) aludido na deliberação não encontra arrimo nos factos provados, pelo que não se verificam os elementos objetivos do tipo de ilícito em causa.

Afigura-se-nos que o Autor labora numa confusão conceptual que urge esclarecer.

Genericamente, o erro sobre os pressupostos de facto é concebido como a «(…) divergência entre os pressupostos de que o autor do acto partiu para prolatar a decisão administrativa final e a sua efectiva verificação no caso concreto, resultando do facto de se terem considerado na decisão administrativa factos não provados ou desconformes com a realidade (…)”[11].

Ora, confrontando as alegações em apreço com esta noção, facilmente se conclui que não é viável imputar à deliberação recorrida o vício invocado. Na verdade, a manifestação de discordância com a subsunção fáctica e com a valoração dos factos provados é inidónea a preencher o conceito, bem consolidado e delineado, a que vimos aludindo.

Ainda assim, entendemos que devem ser apreciadas as alegações formuladas.

Como acima expusemos a respeito da crítica à opção gestionária adotada pelo Autor, também a conclusão[12] de que este se desinteressou[13] pelo cumprimento dos deveres funcionais de zelo e de prossecução do interesse público se mostra suficientemente sustentada na factualidade tida como demonstrada na deliberação. Para tanto, basta suscitar o mesmo conjunto de factos a que supra se fez menção.

 O facto de o Autor ter empreendido um esforço empenhado de redução das pendências (pontos 33 a 36, e 55 dos factos provados) não contradiz essa conclusão. Avulta, na verdade, a consideração de que esse esforço não é contemporâneo dos factos que, na ótica do Conselho Superior da Magistratura, evidenciam esse desinteresse, estando, ao invés, intimamente relacionado com o facto de o Autor ter sido sujeito a processo disciplinar (cfr., em particular, a parte inicial do ponto 37 do elenco factual).   

Idêntica conclusão pode também ser extraída relativamente à invocação de que, no primeiro semestre de 2018, proferiu decisões em 81 processos. Se é, na verdade, louvável este esforço, é indiscutível que o Autor apenas o demonstrou após terem ocorrido os extensos atrasos processuais em que incorreu (e, nalguns casos, a prolação de despachos de cariz dilatório) e a eles parece ter estado subjacente a sujeição ao processo disciplinar em causa.

Mas, analisemos ainda o restante da alegação apresentada.

Não se vê que, em face do exposto, se possa resumir a factualidade provada à mera imputação de atrasos processuais, sendo que jamais a deliberação impugnada alude a uma “incapacidade para organizar o seu serviço”. Ademais, o certo é que a existência dessas anómalas delongas demonstra, como se disse, a existência de suficiente suporte para as conclusões extraídas pelo Conselho Superior da Magistratura relativamente ao desempenho do Autor.

Assim, não se vê como se possa sustentar que o sancionamento do Autor assentou em meros juízos conclusivos e em fórmulas vagas e genéricas. Perante os factos aduzidos, era perfeitamente possível ao Autor questionar a sua veracidade ou, como fez, contextualizá-los de modo a excluir, dirimir ou atenuar a sua responsabilidade disciplinar, assim exercitando, em pleno, o seu direito de defesa.

Dito de outra forma, a exposição desses factos torna-os contraditáveis. Por isso se crê que apenas a incontestabilidade desses feitos dificultará, sobremaneira, a defesa.

Por outro lado, consabido que o princípio da presunção de inocência[14] significa apenas que se deve presumir inocente o arguido a não ser que haja prova bastante para o contradizer, perante o acervo factual existente, perante a matéria de facto provada e aqui já evidenciada, torna-se patente a falta de razão da alegação.

Atentemos, ademais, no seguinte.

Como decorre do art. 82.º, do EMJ, a infração disciplinar corresponde ao incumprimento (por ação ou omissão) de um dever funcional (consubstanciando a ilicitude do ato) que se possa ter como culposo (sob a forma de dolo ou negligência).

Impõe-se caracterizar, em traços largos, os deveres de zelo e de prossecução do interesse público que o recorrido violou, segundo a deliberação agora impugnada.

O dever de prosseguir o interesse público e o dever de zelo estão previstos, respetivamente, no art. 73.º, n.º 2, als. a) e e), e n.ºs 3 e 7, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20.06, e aplicável por força do disposto nos arts. 31.º, 82.º e 131.º, todos do EMJ).

Efetuada a necessária recondução do seu âmbito ao exercício da judicatura e atendendo àquela que é a sua função primordial – a administração da justiça (art. 3.º, n.º 1, do EMJ) –, tem-se entendido que, por intermédio daqueles deveres, se preconiza essencialmente que o juiz decida em tempo útil e assegure que a confiança dos cidadãos no funcionamento dos tribunais e a imagem global do poder judicial não é afetada pelo seu desempenho. Na verdade, a confiança dos cidadãos na eficácia da justiça constitui um elemento fundamental para a revelação da qualidade da justiça e, por conseguinte, da qualidade da democracia[15].

Por isso, a consecução da nobre tarefa de administrar a justiça em nome do Povo não deve ser entorpecida com atrasos injustificados que obstem a que os cidadãos obtenham uma decisão em prazo razoável, a fim de se lhes garantir uma tutela efetiva dos seus direitos, como se determina no art. 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e no art. 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Em suma, entendemos que é inerente ao desempenho do magistério judicial não só uma atuação objetiva e imparcial, mas também o interesse estadual na realização pronta da justiça, não se podendo olvidar as expectativas da comunidade relativamente à missão de que está incumbido.

Em obediência a estes postulados, aqueles deveres funcionais requerem que o exercício das funções judicativas seja empenhado, dedicado, eficiente e correto, o que implica o conhecimento das normas e institutos legais que se aplicam e o contínuo aprimoramento do seu saber e da sua técnica. Mas, exige-se também que o juiz adote e incessantemente aperfeiçoe a sua própria metodologia de trabalho para que, em conjunto com uma rigorosa autodisciplina em termos de organização dos tempos em que se parcela a vida de cada um, permita, tempestiva e eficazmente, corresponder às exigências do serviço a seu cargo[16].

Adquiridos estes contornos nucleares, importa reter que, por exemplo, o prazo a que se refere o art. 657.º, n.º 1, do CPC, é a concretização da intenção legislativa de conceder um tempo razoável para que a Justiça seja ponderadamente administrada. Por outras palavras, essas indicações legislativas constituem os prazos comunitariamente “aceitáveis” para a prolação, respetivamente, de despachos e decisões.

Assim, a atitude omissiva (ainda para mais constatada num número elevado de processos) do Autor é, por si só, indicador bastante de que preencheu o tipo objetivo do ilícito disciplinar por referência aos sobreditos deveres funcionais gerais. A violação dos deveres funcionais de zelo e de prossecução do interesse público verifica-se a partir do momento em que se omite a prolação de decisões.

Todo o contexto que rodeia essa conduta relevará, quando muito, ao nível da culpa (enquanto nexo de imputação do facto à atitude e vontade do agente relevante para uma apreciação crítica do comportamento, sob o ponto de vista ético-jurídico), mas torna-se irrelevante para ajuizar sobre o preenchimento do tipo objetivo de ilícito disciplinar, nos termos em que ele é delineado pelo artigo 82.º, do EMJ.

Nesse âmbito, é igualmente indiferente a falta de produção de um qualquer dano, bastando, para aquele efeito, que se verifique a infração de um ou mais deveres funcionais.

Porém, não pode deixar de se considerar que ocorreu a produção de uma lesão do direito a uma justiça atempada, pelo menos em todos aqueles casos em que o atraso foi superior a 12 meses.

De tudo o exposto, improcede a alegação em apreço.

c) sobre a inexigibilidade de comportamento diverso

Fundando-se na invocação de que o Tribunal da Relação ... se encontra numa situação de rutura, sustenta o Autor a inexigibilidade de comportamento diverso.

A inexigibilidade de comportamento diverso é uma causa dirimente da responsabilidade disciplinar (cf. art. 190.º, al. d) da LGTFP) que assenta no reconhecimento de que «por razões reconhecidamente insuperáveis, não ser possível ao agente atuar segundo o que é o Direito. Funda-se, genericamente, na ocorrência de forte pressão psicológica impeditiva da possibilidade de a pessoa se conduzir de forma juridicamente ajustada.»[17]

No caso em apreço, a valoração dos factos provados evidencia que não nos deparamos com quaisquer circunstâncias que hajam determinado o Autor a ordenar a remessa de processos aos vistos sem ter elaborado o respetivo projeto de acórdão. Acresce que o circunstancialismo pessoal envolvente não é de molde a determinar que o Autor tenha omitido a prolação de decisões por tão longos períodos. Isto porque não resulta da matéria de facto provada que todos os processos em que se verificaram as exageradíssimas dilações assumissem uma complexidade diferenciada face ao que é usual numa secção cível de um Tribunal de 2.ª Instância[18]. Apenas nos processos mencionados no ponto 44 do elenco factual da deliberação recorrida se registava “alguma complexidade”.

Além do mais, pese embora a comunicação do Senhor Presidente do Tribunal da Relação... (de 05.04.2017), ao Conselho Superior da Magistratura, no sentido de alertar para a “situação de ruptura colectiva e individual”, situação que “nunca antes tinha sido atingida”, tal refere-se a um momento posterior (2017) ao momento a que se reporta a matéria factual — entre 2009 e 2016; e já nos anos de 2010, 2013, 2014 e 2105 se verifica uma taxa de pendência no final do ano superior à que havia transitado do ano anterior. Tudo, em momento anterior àquela referida rutura.

Acresce que a assistência prestada à sua mãe (após a morte de seu pai, em 2009), com agravamento do seu estado de saúde em 2013 e o seu falecimento no início de 2014, embora coincidentes com o momento em que se ocorreu um aumento de pendência, não constituem factos que por si só justifiquem o uso de “mecanismos” como o de remeter os processos a vistos sem que o respetivo acórdão fosse atempadamente apresentado. A um magistrado exige-se um comportamento distinto.

Anote-se, enfim, que as “circunstâncias e acontecimentos, designadamente familiares”, que “afectaram a capacidade física e anímica do arguido”, e o tempo despendido no cumprimento das tarefas de cabeça de casal são de molde a perturbar a capacidade de trabalho do magistrado, todavia não constituem fundamento bastante para que se possa concluir pela existência de uma causa de inexigibilidade[19]. Além disto, verifica-se que são as deficiências na metodologia com que enfrenta o serviço a seu cargo a causa mais próxima daquelas delongas[20]. E o facto de trabalhar diariamente e em férias judiciais (ponto 41 do elenco factual) vem corroborar esta conclusão, pois de outro modo é difícil compreender como, não tendo mais processos distribuídos do que os outros Senhores Juízes ..., e trabalhando em férias, ainda assim não conseguiu minorar a pendência processual.

Assim sendo, somos forçados a concluir que era exigível ao Autor outro comportamento que não a remessa dos processos a vistos sem a apresentação do acórdão, e uma menor pendência do que a apresentada, pelo que não podemos considerar existir qualquer erro valorativo[21] que comprometa a validade da deliberação recorrida.

            d) sobre a atenuação especial da sanção

Pugna também o Autor pela aplicação da atenuação especial da sanção disciplinar. Nos termos do art. 97.º, do EMJ, dever-se-á ter em atenção circunstâncias anteriores, posteriores ou contemporâneas da infração que possam diminuir acentuadamente a gravidade da infração ou a culpa do agente. São casos em que, apesar da ilicitude da infração, se deve admitir uma atenuação da pena com base numa avaliação da culpa do agente a partir de uma análise global de todo o circunstancialismo envolvente.

A consideração dessas circunstâncias poderá impelir a aplicação de uma sanção disciplinar de gravidade inferior àquela que, nos termos da lei, corresponderia à infração disciplinar verificada, devendo, pois, ser ponderada a sua verificação num momento imediatamente anterior à fixação da medida concreta daquela[22].

Regressando ao caso em apreço, é patente que o facto de o arguido trabalhar diariamente e em período de férias judiciais (o que, não sendo incomum entre os magistrados judiciais, não deve ser de molde a que se conclua que é um comportamento exigível para um correto e empenhado exercício das funções) e as circunstâncias pessoais acima aludidas são adequadas  a diminuir as necessidades de punição e a culpa do agente, enquanto comportamento dolosamente realizado contra os deveres impostos. Não podemos, porém, entender que o circunstancialismo pessoal que envolveu o Senhor juíz... constitua motivo para diminuir a ilicitude do comportamento. Na verdade, o número elevado de processos pendentes, a demora excessiva, a remessa dos processos a vistos sem acórdão, por muito que as circunstâncias pessoais do Autor diminuíssem a sua produtividade, não retira ilicitude ao comportamento enquanto comportamento que lesa o interesse público numa Justiça atempada.

Por isto, consideramos que se decidiu acertadamente ao não atenuar especialmente a sanção disciplinar de multa.

Não são, por seu turno, identificadas quaisquer normas cujo conteúdo ou interpretação seja desconforme à Constituição da República Portuguesa, pelo que inexistem razões para concluir que, em concreto, foram infringidos os princípios constitucionais.

e) sobre a violação do princípio da proporcionalidade

Sustenta o Autor que a aplicação da sanção disciplinar de 12 dias de multa contende com o princípio da proporcionalidade. A seu ver, dever-se-ia ter optado pela sanção proposta pelo Exmo. Sr. Inspetor Judicial, acompanhada da suspensão da sua execução.

Nesta secção, tem-se professado o entendimento que a escolha e determinação da medida da sanção disciplinar efetuada pelo Conselho Superior da Magistratura se insere na ampla margem de apreciação e avaliação de que dispõe. Assim, o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode intervir quando se vislumbre um evidente e manifesto erro, um erro crasso ou grosseiro ou ainda quando a eleição/fixação da sanção aplicável/aplicada haja assentado em critérios ostensivamente desajustados ou violadores de princípios, como seja o da proporcionalidade[23].  Tal ponderação é extensível à apreciação das circunstâncias atenuantes[24].

Conhecidas estas limitações, delineemos os traços mais importantes para resolver a questão.

O princípio da proporcionalidade está consagrado no art. 266.º, n.º 2, da CRP, e é densificado no art. 7.º, n.ºs 1 e 2, do CPA. A sua observância implica que a administração prossiga “o interesse público escolhendo as soluções de que decorram menos gravames, sacrifícios ou perturbações para as posições jurídicas dos administrados, o que constitui um factor de equilíbrio, de garantia e controle dos meios e medidas adoptados pela administração.»[25].

FREITAS DO AMARAL ensinava que o aludido princípio se desdobrava em três dimensões, a saber — a adequação, a necessidade e o equilíbrio:

«A adequação significa que a medida tomada em concreto deve ser causalmente ajustada ao fim que se propõe atingir (…); a necessidade significa que, além de idónea para o fim que se pretende alcançar, a medida administrativa deve ser, dentro do universo das abstractamente idóneas, a que lese em menor medida os direitos e interesse dos particulares (…); o equilíbrio (…) exige que os benefícios que se esperam alcançar com determinada medida administrativa, adequada e necessária, suplantem, à luz de certos parâmetros materiais, os custos que ela por certo acarretará (…)»[26].

Na situação em análise, o Autor limita-se a dissentir do juízo censório do Conselho Superior da Magistratura, não se identificando, pois, uma apreciação grosseiramente errada dos pertinentes factos e/ou uma aplicação notoriamente errónea do sobredito princípio e, bem assim, do preceituado no art. 192.º, da LGTFP.

Na verdade, flui da deliberação impugnada que foram tidos em consideração, na eleição e determinação da sanção disciplinar aplicada[27], o meritório esforço empreendido pelo Autor na prolação de decisões, o seu registo disciplinar imaculado, o respetivo percurso profissional, as suas condições de vida e o tempo e disponibilidade consumidos na assistência a familiares.

Por seu turno, na ponderação exigida pelo enfocado princípio, cabe ainda não olvidar (como recorrentemente acontece) a significativa dimensão e a extensão dos atrasos em que o Autor incorreu. Ora, como pertinentemente se observou no ato impugnado, «Se ponderarmos o número de processos com atraso mais relevante (29 com mais de um ano, sem que se possam também olvidar os que se situam abaixo desse tempo mas superior a 6 meses - 23 -, num total de 52 processos), temos de concluir que os factos em si mesmo considerados assumem gravidade assinalável.» 

Atente-se também que a medida da sanção disciplinar aplicada se situa nas imediações do limite mínimo legal abstratamente definido (que foi estabelecido em 5 dias – cf. art. 87.º, do EMJ); além de que, de entre a panóplia de penas apresentada no art. 85.º, n.º 1, do EMJ, é a menos grave logo depois da pena de advertência.

Desse modo, a opção pela sanção cuja aplicação é questionada e a fixação da respetiva medida concreta não se revelam (muito menos patentemente) desequilibradas, inadequadas ou desnecessárias, não se surpreendendo, pois, qualquer erro palmar na concretização do aludido princípio da proporcionalidade quer na eleição da medida punitiva quer na sua determinação.

Idêntica conclusão pode ser extraída relativamente à decisão de não suspender a execução da aludida sanção e, consequentemente, à aplicação do disposto no art. 192.º, n.º 1, da LGTFP.

Na verdade, exige aquele preceito que seja viável formular um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do agente e que, ponderadas as circunstâncias do caso concreto, a suspensão da execução não possa ser encarada como um sinal de impunidade, debilitando e retirando confiança ao sistema disciplinar[28].

Ora, atentando no cariz essencial dos deveres funcionais infringidos pela deficitária prestação do Autor e na dimensão quantitativa (e temporal) dos atrasos verificados e da prolação de despachos de conteúdo dilatório, não se vislumbra como viável a formulação desses juízos.

Fazendo nossas as palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17.11.2015[29], diremos que «A suspensão da execução da sanção aplicada ou a redução para uma espécie de pena menos gravosa não se conjuga com a dimensão quantitativa da actuação disciplinar da recorrente, omitindo deveres que são essenciais no exercício de funções de qualquer Magistrado Judicial e cuja violação se repercute no prestígio da função de julgar sendo essencial na tranquilidade e segurança dos cidadãos que vêm postergada a resolução das situações cuja resolução foi confiada ao Estado no pressuposto da existência dum Estado de Direito. (…)

Por contraposição, determinada a proporcionalidade da pena aplicada, a posterior tentativa de contemporização com uma visão afiliativa, e condescendente, imprime um sinal perverso em termos de sinalização doutros comportamentos análogos. Dito por outras palavras o grau de exigência do comportamento profissional dos Magistrados, nomeadamente dos seus órgãos de gestão, em relação aos comportamentos irregulares não se pode traduzir num grau de permissividade que sirva de justificação em termos de futuro para casos análogos. (…)».

Assim, na ponderação de todas estas considerações, é forçoso concluir que a sanção concretamente aplicada ao Autor «constitui um limite inultrapassável a partir do qual emerge a desproporcionalidade radicada num tratamento permissivo».

Improcede, pois, a alegação em apreço.

f) sobre a violação do princípio da igualdade

Sustenta, por fim, o Autor que o Conselho Superior da Magistratura incorreu em violação do princípio da igualdade, ao não ter decidido, como fez num caso em tudo idêntico, a suspensão da execução da sanção disciplinar que lhe foi aplicada.

O princípio da igualdade (art. 13.º, n.º 2, da CRP) é um dos princípios estruturantes do Estado de Direito democrático e do sistema constitucional global, o qual vincula diretamente os poderes públicos por se constituir como direito fundamental dos cidadãos e por ser diretamente aplicável (art. 18.º, n.º 2, da CRP).

Tal princípio impõe que se dê um tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e que se tratem desigualmente as situações de facto que sejam desiguais, proibindo, evidentemente, o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual das situações desiguais.

No contexto que nos ocupa — a vinculação da Administração (cfr. art. 266.º, n.º 2, da CRP, e art. 6.º, n.º 1, do CPA) —, o princípio da igualdade visa garantir que a administração adote sempre igual tratamento perante todos os particulares que consigo interagem e se encontrem nas mesmas condições, vedando-se tratamentos preferenciais[30]. Mais impõe que, no uso de poderes discricionários, adote coerente e consistentemente, os mesmos critérios, medidas e condições[31].

A invalidação baseada na adoção de tratamento desigual pressupõe que o impugnante alegue e demonstre factos dos quais emerja a identidade objetiva e a existência de tratamento substancialmente diferenciado[32].

Ora, no caso vertente, a valoração do teor da deliberação reproduzida no ponto n.º 1 do elenco factual não permite apurar a identidade objetiva entre a situação nela parcialmente retratada e aquela com que nos deparamos nos presentes autos e, consequentemente, a adoção de uma diferente (e, logo, injustificada) atitude sancionatória por parte do Conselho Superior da Magistratura.

É certo que a categoria funcional da magistrada judicial visada nessa deliberação, os deveres funcionais por ela tidos como infringidos, a sanção eleita e a respetiva medida concreta, são em tudo idênticos.

Mas a similitude das situações termina aí.

Com efeito, nada se alegou ou demonstrou no sentido de evidenciar a dimensão e extensão dos atrasos em que incorreu a Exma. Sra. Juíza Desembargadora visada por aquela deliberação, as respetivas condições pessoais e, sobretudo, o grau de empenho e o nível de efetividade por ela demonstrado na resolução das respetivas pendências, o que parece ter sido decisivo para a adoção da decisão de suspender a execução da multa que lhe foi aplicada.

Ora, assim sendo, é absolutamente inviável concluir, através do confronto entre a deliberação impugnada e a deliberação supra aludida, pela ocorrência de uma infração ao princípio da igualdade e, correlativamente, ao princípio da proporcionalidade. Deve ainda salientar-se que na determinação de uma qualquer sanção assume especial importância a culpa individual de cada infrator assim como as exigências impostas pela coletividade atento os deveres lesados e a dimensão dessa lesão, sendo esta distinta em função do modo como cada infrator atuou, e as exigências impostas pela necessidade da sanção de acordo com o comportamento anterior e posterior do infrator — o que constituem elementos individualizáveis e distintos, porque distintos são os intervenientes.

Improcede, pois, a presente ação.

Porque vencido, as custas ficam a cargo do Autor (art. 527.º, n.º 1, do CPC).

Sendo o valor da presente ação o de € 30.000,01 (cf. art. 34.º, n.º 2, do CPTA), a taxa de justiça é de 6 unidades de conta (cf. tabela I - A, anexa ao Regulamento das Custas Judiciais e art. 7.º, n.º 1, deste diploma).


III

Conclusão


Pelo exposto, acordam os juízes, que constituem a secção de contencioso deste Supremo Tribunal de Justiça, em negar provimento ao recurso.

Supremo Tribunal de Justiça, 24 de outubro de 2019

Os Juízes Conselheiros,

Helena Moniz (Relatora)

Graça Amaral

Oliveira Abreu

Tomé Gomes

Manuel Augusto Matos

Ferreira Pinto

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Presidente da Secção)

_______________________________
[1] Reproduz-se exatamente o que consta da ata do CSM.
[2] Nas primeiras cinco conclusões não se identifica qualquer questão concreta que sustente a procedência do pedido.
[3] Cf. Sumário do Ac. do STJ, de 12.02.2009, proc. n.º 1601/08 in http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/contencioso/contencioso1980-2011.pdf.
[4] Cf. Sumário do Ac. do STJ, de 07.12.2005, proc. n.º 2381/04 in http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/contencioso/contencioso1980-2011.pdf.
[5] Cf. Ac. do STJ, de 09.07.2015, proc. n.º 51/14.8YFLSB in www.dgsi.pt.
[6] Entre muitos outros, cf. Ac. do STA, de 27.05.2009, proc. n.º 0308/08 in www.dgsi.pt.
[7] Assim cf. sumário do ac. do STJ, de 26.10.2016, proc. n.º 106/15.1YFLSB in https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/06/sum_cont_2016.pdf.
[8] Assim, entre outros, cf. ac. do STJ, de 24.11.2015, proc. n.º 125/14.5FYLSB in em www.dgsi.pt.
[9] Como se lê no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo citado supra, “o ponto de vista relevante para avaliar se o conteúdo da fundamentação é adequado àquele imperativo, é o da compreensibilidade por parte do destinatário normal, colocado na situação concreta, de modo que deve dar-se por cumprido tal dever se a motivação contextualmente externada lhe permitir perceber quais as razões de facto e de direito que determinaram o autor do acto a agir ou a escolher a medida adoptada.”; no mesmo sentido, cf., entre outros, ac. do STJ, de 12.09.2017, proc. n.º 44/16.0YFLSB in www.dgsi.pt.
[10] Invocação que, em sede de alegações, foi apresentada como erro na apreciação da prova.
[11] Ac. do STA, de 12.03.2009, proc. n.º 0545/08 in www.dgsi.pt; o mesmo sentido, cf., entre outros, o sumário do ac. do STJ, de 24.11.2016, proc. n.º 141/15.0YFLSB in https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/06/sum_cont_2016.pdf.
[12] Cfr. p. 45-6 da deliberação recorrida.
[13] Conceito que é fundamental na aplicação da sanção disciplinar de multa (art. 92.º, do EMJ).
[14] Cf. a respeito do princípio da presunção de inocência, Souto de Moura, A questão da presunção da inocência, RMP, ano 11, n.º 42, p. 31 e ss..
[15] Henriques Gaspar, O tempo judiciário e a qualidade da decisão, Julgar, n.º 05, Maio – Agosto de 2008, pp. 21 e 26.
[16] Assim, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.09.2014, proc. n.º 21/14.6YFLSB, e de 18.10.2012, proc. n.º 58/12.0YFLSB, in www.dgsi.pt.
[17] Cf. Ac. do STJ, de 05.07.2012, proc. n.º 129/11.0YFLSB in www.dgsi.pt; no mesmo sentido, cf. Paulo Veiga e Moura/Cátia Arrimar, Comentários à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, 1.º Vol., Coimbra, p. 564-5.
[18] Anote-se, por exemplo, que a apelação n.º 5593/14.2T2SNT-A. L1 versava sobre despachos sobre matéria de prova.
[19] Recorde-se, aliás, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça não tem entendido os problemas de índole familiar e pessoal como estando enquadradas na aludida causa de exclusão da responsabilidade disciplinar — cf., entre outros, ac. de 20.03.2014, proc. n.º 96/13.5YFLSB in www.dgsi.pt.
[20] Como se salienta na deliberação impugnada: “Na realidade, deveria o Exmo. juíz..., não obstante o número de processos que lhe foram sucessiva e anualmente distribuídos nos anos de 2015 e 2016 (…) ter assumido atitude gestionária do seu serviço, distinta da que empreendeu, de molde a obstar a que os processos que lhe estavam distribuídos viessem a apresentar o atraso detectado. Esse comportamento era-lhe exigido, tanto mais que não se provou que tivesse tido uma distribuição superior à dos restantes juízes da 1ª secção com idêntica percentagem de distribuição.”
[21] Anote-se que o Autor engloba a alegação em apreço no âmbito da invocação de um erro sobre os pressupostos de facto, o que, como se alcança em face do que acima expusemos, é manifestamente desajustado.
[22] No sentido de que se trata de uma decisão discricionária da administração, cf. Raquel Carvalho, ob. e loc. cit. supra, e, entre outros, ac. do STA, de 03.11.2016, proc. n.º 0548/16 in www.dgsi.pt.
[23] Assim, entre outros, cf. Acs. do STJ, de 24.02.2015, proc. n. 50/14.0YFLSB, e de 26.05.2013, proc. n.º 132/12.2YFLSB, in www.dgsi.pt; e na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, ver por todos, o acórdão de 29.04.2014, proc. n.º 01097/13, in www.dgsi.pt.
[24] Assim, cf. ac. do STJ; de 26.02.2014, proc. n.º 92/13.2YFLSB in www.dgsi.pt
[25] Cita-se o ac. de 2509.2014 supra referido.
[26] Cita-se o referido Autor na obra (redigida com a colaboração de LINO TORGAL), Curso de Direito Administrativo, Coimbra, Vol. II, págs. 129 a 132. A mesma posição é reafirmada nas págs. 113 a 115 da 3.ª Edição da mesma obra.
[27] É o que se depreende da referência, na p. 49 da deliberação impugnada, à «consideração de todos os considerandos já expendidos».
[28] Assim, cf. sumário do ac. do STJ; de 08.07.2015, proc. n.º 8/15.1YFLSB in https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/06/sum_cont_2015.pdf.
[29] Proferido no proc. n.º 69/15.3YFLSB in www.dgsi.pt
[30] Assim Gomes Canotilho/Viral Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, vol. II, p. 801. No sentido, também, de que o princípio da igualdade se projeta na proibição da discriminação e na obrigação de diferenciação (a que correspondem, respetivamente, um dever de abstenção e um dever de atuar), cf. Freitas do Amaral (com a colaboração de Lino Torgal), Curso de Direito Administrativo, vol. II, Almedina, p. 126. 
[31] Assim Gomes Canotilho/Viral Moreira, loc. e ob. cit. supra. 
[32] Assim, entre outros, cf. ac. do STJ, de 22.01.2015 in www.dgsi.pt.