Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
367/2001. E1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CADUCIDADE
PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 01/16/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - LEIS, SUA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / TEMPO E SUA REPERCUSSÃO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS.
Doutrina:
- A. F. Morais Antunes, “ Algumas questões sobre prescrição e caducidade”, em Estudos em Homenagem ao Prof. Sérvulo Correia, vol. III, pp. 23, 40.
- Brandão Proença, A Resolução do Contrato no Direito Civil, p. 155.
- Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, vol. II, p. 686.
- Menezes Cordeiro, “Da caducidade no direito português”, em O Direito, ano 136º, tomo V, pp. 839 e 832.
- Parecer da PGR nº 7/1999, em www.dgsi.pt, onde se citam ainda os Pareceres nºs 105/1951, 51/1962 e 46/1969, abordando a natureza e a suficiência do alvará.
- Rodrigues Bastos, Notas ao CC, vol. II, p. 96.
- Romano Martinez, Da Cessação do Contrato, 2ª ed., pp. 174 e 175.
- Vaz Serra, Trabalhos Preparatórios do CC, BMJ 105.º, p. 46.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 12.º, N.º 2, 2.ª PARTE, 270.º, 298.º, 309.º, 330.º, N.º1, 433.º, 434.º, N.º1, 436.º, N.º2.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGO 5.º, N.º2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:
-DE 2-10-2008, EM WWW.DGSI.PT.
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ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 25-6-2009, EM WWW.DGSI.PT;
-DE 10-12-2009, EM WWW.DGSI.PT.
Sumário :

1. O regime jurídico da prescrição não é privativo dos direitos de crédito, não estando afastada a sua aplicação a direitos de outra natureza, quer direitos subjectivos, quer direitos potestativos, desde que a lei os não exclua (art. 298º, nº 1, do CC).

2. Não estando previsto pela lei, nem tendo sido convencionado pelas partes, quando tal seja possível, um prazo de caducidade para o exercício do direito de resolução, este está sujeito ao regime da prescrição, designadamente ao prazo de 20 anos previsto no art. 309º do CC.

A.G.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I – O MUNICÍPIO de VILA REAL de SANTO ANTÓNIO

veio propor acção declarativa, com processo ordinário, contra:

- MASSA FALIDA de AA- SOC. HOTELEIRA do SUL, S.A.”,

e

- BB

pedindo que seja “considerada nula a alienação do lote 6/64 através de hasta pública” realizada em 30/11/1964 e posteriormente transmitida para a AA - Soc. Hoteleira do Sul, S.A. (actualmente designada por Massa Falida da AA, S.A.) e que seja declarado que tal lote de terreno é propriedade da A.

Alegou que em 30/11/1964 procedeu à venda em hasta pública de um lote de terreno a favor de CC, ficando convencionado que tal lote seria destinado à construção de um edifício de comércio e convívio, a que deveria iniciar-se no ano posterior e ser concluída no decurso dos dois anos subsequentes. Mais ficou clausulado que se não fossem respeitados tais prazos a venda seria “nula” e não produziria qualquer efeito.

Entretanto, os direitos de CC foram transferidos para a Soc. AA, Soc. Hoteleira do Sul, SA.

Concluiu que as condições estipuladas não foram cumpridas, de modo que o incumprimento é fundamento para a “rescisão do contrato, independentemente de quem for o seu actual titular”.

A R. BB, que pretendeu registar a seu favor o direito de propriedade do lote mediante escritura de justificação notarial, contestou e invocou a aquisição originária do imóvel por usucapião, tendo alegado que tomou posse do imóvel em 1973. Invocou ainda a “caducidade ou prescrição” (sic) do direito da A.

A R. AA apresentou a contestação, invocando a excepção peremptória de prescrição, com a consequente absolvição do pedido.

A A. replicou.

Tendo falecido a R. BB, foi habilitado DD.

Foi proferido saneador-sentença que julgou a acção improcedente e procedente a excepção da prescrição, absolvendo os RR. do pedido.

Recorreu a A. e a Relação, revogando a sentença, julgou a acção procedente, declarando nula e de nenhum efeito a alienação do lote em hasta pública, reconhecendo a A. como proprietária.

Recorreu a R. Massa falida e concluiu que:

a) A decisão de 1ª instância, deixando de lado todas as outras questões que deveria ter apreciado, em virtude de ter apreciado previamente e considerado procedente uma excepção peremptória de prescrição, não decidiu do mérito da causa.

b) Ora, tendo o recurso de apelação sido centrado apenas na excepção de prescrição, não restam dúvidas de que o acórdão recorrido enferma de uma nulidade.

c) Não podia a Relação substituir-se à 1ª instância e decidir julgar procedente a acção como o faz, declarando nula e de nenhum efeito a alienação do lote 6/64 e que tal lote é propriedade da A.

d) Ficou assente que o contrato dos autos continha uma cláusula contratual resolutiva expressa, interpretação com a qual a recorrente concorda.

e) A ideia de total liberdade contratual mantém-se ainda que as partes, nas relações contratuais que programaram e reduziram a escrito, tenham atribuído a alguma delas sujeições jurídicas a que correspondam verdadeiros direitos potestativos. Ainda assim, entendemos que não saímos do domínio das relações contratuais privadas sem qualquer razão para as excluir do regime geral da lei que a todas elas regula.

f) No caso dos autos, a cláus.11ªé uma cláusula resolutiva expressa. Ou seja, findo o período estipulado no contrato, a contraente vendedora (a A.) ficaria com o direito a exercer a resolução do contrato, sendo que as partes contraentes não convencionaram qualquer prazo para que a A. exercesse o direito à resolução. Por conseguinte tem aplicação as regras gerais da prescrição.

g) O direito contratualmente conferido a uma das partes em poder resolver o contrato por ambos celebrado não é um direito isento de prescrição, conforme dispõe o nº 1 do art. 298° do CC, e muito menos um direito indisponível, bem pelo contrário.

h) Conjugando o nº 2 deste preceito com o previsto no nº 2 do art. 436°, há sujeição à prescrição do direito em causa, pois as partes não convencionaram um prazo para o exercício do direito à resolução, nem o comprador alguma vez o comprador o fez, sendo que apenas na hipótese de ter havido, por qualquer destas possibilidades legais, estipulação de prazo, se chegaria à conclusão de que o direito estaria sujeito a um prazo de caducidade, afastando-o do regime geral da prescrição dos direitos.

i) A certeza e segurança jurídicas que estão na base destes dois institutos - o da prescrição e o da caducidade, não se coadunam com a interpretação que o acórdão recorrido faz da imprescritibilidade dos direitos potestativos quando estes, pela sua não sujeição a prazos de exercício, determinam uma incerteza sine die na esfera jurídica de quem está a eles sujeito, excluindo daqui apenas os direitos abstractamente atribuídos aos cidadãos no quadro de determinados institutos.

j) Nenhum direito ou nenhuma acção destinada a exercê-lo parece poder ficar fora de um desses regimes de prescrição ou de caducidade e que asseguram a segurança e a estabilidade das relações jurídicas, quaisquer que elas sejam; de uma maneira ou de outra, os direitos potestativos estão sempre sujeitos a um desses regimes.

k) No caso dos presentes autos e na ausência de estipulação de prazo para o exercício do direito potestativo atribuído contratualmente ao vendedor - o deste ver o seu contrato resolvido a seu contento -, o seu direito deixa de estar sujeito às regras da caducidade para passar a estar sujeito, tal como os restantes direitos, às regras da prescrição, atento o princípio da estabilidade e segurança jurídicas que estão na base destes institutos.

Houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – Factos provados:

1. Em 30/11/1964, a C. M. de Vila Real de Santo António deliberou adjudicar por licitação em hasta pública e mediante a contrapartida (preço) de 560$00 m2, a CC, “uma parcela de terreno, sita em Monte Gordo, para construção de um edifício de convívio”.

2. Para a adjudicação (alienação) referida em 1. foram publicitadas por edital as seguintes “Condições Gerais e Especiais”:
1ª A parcela de terreno é alienada em lote apropriado e exclusivamente destinado à edificação do tipo fixado pela Câmara;
2ª O lote está identificado na planta (…) sob o nº 6/64.
3ª A alienação é feita em hasta pública.
(…)
5ª Condições especiais:
(…)
b) Este terreno destina-se única e exclusivamente à construção de um edifício de comércio e convívio com o máximo de 2 pisos, não contando a cave.
c) A parcela de terreno será ocupada nos 2 pisos permitidos por instalações de interesse geral que favoreçam o convívio (…);
d) A construção deverá ser iniciada dentro do prazo de 1 ano a contar da data da adjudicação e deverá ser concluída dentro dos 2 anos seguintes (…).
(…)
8ª O pagamento do terreno será feito do seguinte modo:
a)10% da adjudicação no dia seguinte a esta como sinal e princípio de pagamento.
b) 70% nos 30 dias seguintes ao acto de liquidação;
c) 10% antes de passada a licença de obras;
d) 10% antes de passada a licença de utilização.
(…)
11ª A alienação do terreno considerar-se-á nula e de nenhum efeito no caso de se verificar a falta de pagamento de alguma das prestações nos prazos marcados ou a falta de cumprimento de qualquer das outras condições, revertendo para a Câmara, não só o terreno, como também todas as edificações ou outras benfeitorias já nele existentes, sem que esta restitua as importâncias já pagas ou tenha de conceder qualquer indemnização, salvo nos casos especialmente previstos nas leis ou venham a ser considerados justificados pela Câmara.
12ª Antes de solvidas as obrigações para com a Câmara, poderá esta autorizar a que sobre o terreno ou a que sobre este e a construção no estado em que se encontrar, seja constituída hipoteca, se ao comprador se tornar necessário capital para acabamento do prédio.
13ª A alienação do terreno ou deste e das obras de construção nele feitas, antes do pagamento de todas as prestações à Câmara, depende de autorização desta, salvo quando se dê o falecimento do arrematante, pois neste caso os seus herdeiros ficam constituídos nas mesmas obrigações.
(…)
14ª São considerados ónus reais, para efeitos dos arts.949ºe 951º do CC, as restrições ao direito de propriedade consideradas nestas condições, designadamente nos nºs 12 e 13 e nos casos especiais de cada alienação”.

3. CC pagou, em função do descrito em 1., por via da cláusula 8ª, al. a), 10% (PTE 31.360$00).

4. No dia 2/12/1964, CC e a C. M. de Vila Real de Santo António procederam à demarcação do prédio indicado em 1., nos seguintes termos:
Limites:
Norte – alinhamento recto com vinte e oito metros de comprimento;
Sul – dois alinhamentos rectos de catorze metros cada, paralelos e separados vinte metros;
Nascente – um alinhamento recto de trinta metros de comprimento;
e a
Poente – dois alinhamentos rectos de dez metros e vinte metros, paralelos e separados catorze metros.
Área total – 560 m2”.

5. Em 13/12/1965, CC requereu ao A. que o alvará emitido para o lote 6/64 fosse transmitido para a AA - Soc. Hoteleira do Sul, S.A.R.L., tendo sido deliberado pelo A. a transferência “para esta sociedade, obviamente, todos os direitos e obrigações constantes das condições da praça e decorrentes da adjudicação em hasta pública de 30-11-1964”.

6. Por requerimentos recebidos pelo A. em 24/07/1966 e 22/08/1966, AA - Soc. Hoteleira do Sul, S.A.R.L, pediu a prorrogação do prazo de apresentação dos projectos de construção no terreno indicado em 1.

7. Por carta datada de 19/05/1976, enviada pelo A. recebida pela R. AA, o A. declarou que “em 1964 adquiriu V. Exª, em hasta pública, o lote de terreno nº 5 e 6/64, sito em Monte Gordo cujas condições de alienação estipulavam o prazo de 1 ano para início da respectiva construção.

Como até à presente data o processo se encontra pendente e todos os prazos ultrapassados, notifico V. Exª para se deslocar a esta Câmara Municipal em qualquer dia útil da próxima semana, na parte da tarde, a fim de ser tratado aquele assunto (…)”.

8. Em 14/10/1998, o A. notificou a AA para que efectuasse a limpeza do terreno identificado em 1. e derrubasse as construções nele existentes.

9. Na acção declarativa nº 333/2001, em que era A. o Município de Vila Real de Santo António e R. BB, e em que era pedido que fosse declarada a nulidade da escritura pública de justificação notarial de 8/5/2001 e se ordenasse o cancelamento do registo predial a favor da R., foi decidido:
V. Decisão.
Nos termos expostos e ao abrigo das disposições legais citadas, decido julgar a acção procedente e em consequência:
a) Declaro nula e de nenhum efeito a justificação lavrada em 8-5-2001, exarada a fls. 29 do livro nº 134-F, de notas para escrituras diversas do Cartório Notarial de Olhão, tendo por objecto o prédio urbano composto por parcela de terreno para construção, com área de 560 m2, sito na vila e freguesia de Monte Gordo, concelho de Vila Real de Santo António, a confrontar a Norte com a Rua 7, Sul e Poente com terrenos da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António e de nascente, com a R. Azamor, inscrito na matriz em nome da Ré sob o art. 2421, com o valor tributável de seis milhões e trezentos mil escudos, ora descrito na CRP de Vila Real de Santo António sob o número 1577/010704;
b) Ordeno o cancelamento da inscrição de propriedade por aquisição a favor da R. BB – inscrição G-1, em resultado da apresentação nº 22 de 10/07/01 – e de quaisquer outras que, requeridas com base no direito de propriedade da referida Ré, declarado na escritura de justificação referida em a) supra, ao mesmo prédio se refiram, nos instrumentos da CRP de Vila Real de Santo António”.

10. A decisão referida em 9. foi confirmada por acórdão da Rel. de Évora e transitou em julgado em 30/11/2010.

11. O prédio referido em 1. encontra-se descrito na CRP de Vila Real de Santo António sob o nº 1577/010704.

12. A presente acção foi proposta em 13/07/2001.

III – Decidindo:

1. Suscitam-se na presente revista essencialmente duas questões:

a) Definir se se trata de uma condição resolutiva ou de uma cláusula de resolução a cláusula constante do contrato de compre e venda do lote de terreno camarário, segundo a qual “a alienação considerar-se-á nula e de nenhum efeito no caso de se verificar a … falta de cumprimento de qualquer das outras condições”, entre as quais a de que “a construção deverá ser iniciada dentro do prazo de 1 ano a contar da data da adjudicação e deverá ser concluída dentro dos 2 anos seguintes.

b) Apurar se, por ausência de normal legal ou de convenção das partes sobre a caducidade do direito potestativo de resolução, o exercício deste direito está submetido ao prazo de prescrição ordinária previsto no art. 309º do CC.

2. Em 1964, o Município Autor procedeu à venda em hasta pública de um lote de terreno a um particular que, posteriormente, com a concordância daquele, o transmitiu à Sociedade AA, SA, entretanto declarada falida.

A venda foi formalizada mediante alvará de transmissão exarado nos termos que então eram permitidos pelo Cód. Administrativo,[1] do qual ficou a constar que o terreno seria destinado à edificação de uma construção, a iniciar pelo adquirente no prazo de um ano, com conclusão nos dois anos subsequentes.

Uma vez que a construção não foi realizada, através da presente acção vem o Município pedir que se declare a “nulidade” da referida transmissão, de modo que o terreno “reverta” para o seu património.

Antes de avançar, importa afirmar a incorrecção técnica da pretensão formulada. Com efeito, ainda que a declaração de “nulidade” corresponda textualmente ao teor do que ficou clausulado no contrato de compra e venda, o facto de este ter sido outorgado no domínio do Código Civil de 1867, mas invocado já no domínio actual Código Civil, impunha que a formalização da pretensão fosse ajustada aos preceitos jurídicos deste último diploma, atento o disposto no art. 12º, nº 2, 2ª parte.

Afinal, a pretendida declaração de “nulidade” não encontra qualquer sustentação no regime jurídico aplicável, inexistindo qualquer norma jurídica que comine com aquele efeito a falta de verificação de um determinado condicionalismo ou o incumprimento de obrigações contratuais.

Procedendo, assim, à integração oficiosa do efeito jurídico efectivamente pretendido pelo Autor, ao abrigo do art. 5º, nº 3, do NCPC, o mesmo encontra eco no regime da resolução contratual (similar ao direito de reversão previsto em diversos diplomas avulsos para situações semelhantes à dos autos), ficando apenas por acertar se tal é o resultado da aplicação das normas que regulam a condição resolutiva ou consequência do exercício do direito potestativo de resolução de génese convencional.

3. Nas instâncias, a aludida cláusula contratual foi qualificada como cláusula resolutiva expressa, asserção que igualmente é feita pela R. recorrente, tendo em conta o facto de se ter previsto uma determinada finalidade para o lote alienado, dentro dos prazos que ficaram contratualmente consignados.

Qualificação jurídica que ora se confirma.

Dir-se-á, porém, que não se torna fácil a distinção das situações que correspondem a uma condição resolutiva, regulada pelos arts. 270º e segs. do CC, ou a uma cláusula resolutiva submetida aos arts. 432º e segs., apontando a lei para um critério que assenta basicamente na maior ou menor (im)previsibilidade ou (in)certeza do evento.[2]

Um determinado contrato estará submetido a uma condição resolutiva quando os seus efeitos ficarem essencialmente dependentes da verificação de um evento futuro e incerto (art. 270º do CC), condicionado por factores que se afastam, em geral, da vontade das partes e que se ligam a vicissitudes que estas não puderam antecipar ou que não podem controlar, mas cuja verificação deverá interferir na eficácia do negócio.

Já a cláusula resolutiva surge normalmente associada a um comportamento activo ou omissivo de alguma das partes, designadamente quando se assume uma determinada obrigação ou encargo cujo incumprimento se mostre decisivo no contexto negocial.

No caso concreto, o teor do alvará da transmissão sujeitava o adquirente do terreno a um determinado destino, dentro de prazos pré-estabelecidos, objectivo que basicamente estava dependente da sua própria iniciativa. O preenchimento da previsão contratual não constituía paradigma de um evento sujeito a factores de incerteza, estando fundamentalmente em causa o cumprimento de um objectivo que ficou previsto no contrato que incidiu sobre a alienação de uma parcela de terreno camarário. Tratando-se de um resultado cuja concretização ficou dependente, em larga medida, da vontade e da iniciativa do adquirente ou de quem lhe sucedeu na respectiva posição contratual, ajusta-se, pois, a figura da cláusula resolutiva.

Além disso, a expressa previsão de que, uma vez ultrapassado o prazo fixado (ou as prorrogações acordadas) para o início e para o termo da construção projectada, o terreno “reverteria” para o Município alienante, sem que este tivesse de restituir as importâncias pagas pelo adquirente ou tivesse de conceder alguma indemnização, aponta decisivamente para uma cláusula resolutiva expressa cujo regime deve buscar-se, em face do CC actual, nos arts. 432º e segs.

Constatando-se que nem o primitivo adquirente do lote, nem a Soc. AA, SA, que lhe sucedeu, concretizaram a construção que fora prevista, no prazo legal (nem tão pouco nos 45 anos posteriores!), em concordância com o juízo formulado pelas instâncias, confirma-se, pois, que o enquadramento da situação deve ser feito no regime da resolução contratual.

4. Importa de seguida apreciar se o direito de resolução que o Município veio exercer por via judicial se encontra ou não extinto por prescrição.

A resolução tem, em regra, efeitos que correspondem aos da nulidade ou da anulabilidade do negócio jurídico (art. 433º do CC); depende da iniciativa da parte interessada, fundada na lei ou em declaração negocial; produz, em princípio, efeitos retroactivos (art. 434º, nº 1, do CC). Trata-se de um direito potestativo de natureza extintiva.

Nos termos do art. 298º, nº 2, do CC, sempre que a lei ou as partes prevejam um determinado prazo, são de aplicar as regras da caducidade, a menos que a lei assuma expressamente a qualificação do prazo como prescricional.

No âmbito do Cód. Civil de 1867 era acesa a polémica em torno do campo de aplicação dos institutos da caducidade e da prescrição, questão que perdeu grande parte do interesse prático depois da clarificação legislativa que foi operada com o actual Cód. Civil, cujo art. 298º veio definir um critério diferenciador assente essencialmente na existência de um prazo de duração do direito (caducidade) ou na inércia do titular relativamente ao seu exercício (prescrição).

Da concretização de tal orientação programática resulta que a figura da caducidade incide essencialmente sobre direitos de natureza potestativa, ao passo que a prescrição tem como alvo preferencial direitos de crédito.

Mas não pode ver-se nesta tendência uma regra absoluta, já que, como refere Menezes Cordeiro, “não há nenhuma regra absoluta que imponha tais áreas de influência”, sendo que “o princípio mais básico é o da prescrição. A ela estão sujeitos todos os direitos disponíveis que a lei não declare sujeitos a prescrição” (Da caducidade no direito português, em O Direito, ano 136º, tomo V, págs. págs. 839 e 832).

Aliás, é entendimento corrente, assente nos Trabalhos Preparatórios de Vaz Serra (BMJ 105º, pág. 46) e acompanhado pela generalidade da doutrina, que a prescrição é um instituto geral com aplicabilidade a todos os direitos que a lei não exclua ou que a lei ou a vontade das partes não submetam ao regime da caducidade.

Doutrina acolhida, entre outros autores, por Rodrigues Bastos, em Notas ao CC, vol. II, pág. 96, e Carvalho Fernandes, em Teoria Geral do Direito Civil, vol. II, pág. 686, e mais recentemente explanada, com menção de diversos elementos doutrinais e jurisprudenciais, por A. F. Morais Antunes, em Prescrição e Caducidade, pág. 23 (e também em Algumas questões sobre prescrição e caducidade, em Estudos em Homenagem ao Prof. Sérvulo Correia, vol. III, pág. 40), quando refere que “estão hoje superadas as orientações restritivas que vislumbravam, na prescrição, uma figura privativa dos direitos subjectivos – e, para alguma doutrina, exclusiva dos direitos de crédito – e, na caducidade, uma regulamentação aplicável aos direitos potestativos”.

5. Inexiste norma de carácter geral que sujeite o exercício de qualquer direito potestativo ao regime inevitável da caducidade. Também não se detecta qualquer preceito que fixe um determinado prazo (seja de caducidade, seja de prescrição) para o exercício do direito de resolução em geral que é regulado nos arts. 436º e segs. do CC.

Sem embargo, em diversos institutos e com múltiplas justificações prevêem-se prazos de caducidade para o exercício de específicos direitos de resolução, como ocorre no âmbito do contrato de arrendamento, ao passo que, noutros casos, a previsão desse direito surge desacompanhada de prazos específicos para o seu exercício, como ocorre no domínio do comodato (art. 1140º) ou do mútuo (art. 1150º do CC).

Desde que esse direito se inscreva na esfera da disponibilidade das partes, admite-se ainda que as mesmas convencionem prazos de caducidade para o seu exercício (arts. 298º, nº 2, e 330º, nº 1, do CC), tutelando os interesses particulares que estejam presentes, por forma a limitar no tempo a possibilidade da sua invocação, o que também não ocorreu no caso presente.

Todavia, da ausência de um normativo que fixe um prazo de caducidade para o exercício do direito de resolução ou da falta de convenção das partes a tal respeito não deriva necessariamente que o direito de resolução possa ser exercido sem dependência de qualquer prazo.

Dificilmente se compreenderia, aliás, que, sem distinção, um qualquer direito (potestativo ou não) pudesse ser accionado sem qualquer limite temporal, com toda a insegurança e incerteza que isso determinaria para o comércio jurídico. Rodrigues Bastos anota precisamente que “a prescrição tem o fim social de eliminar o estado de incerteza resultante da falta de exercício de um direito em prazo preestabelecido” (ob. e loc. cit.).

Prevenindo esse risco, o art. 298ºdo CC assume uma solução diversa que assim se pode sintetizar:

a) Sem embargo do regime a que estão sujeitos determinados direitos indisponíveis cujo exercício não está sujeito a qualquer prazo (v.g. defesa directa a direitos de personalidade);

b) Sem prejuízo também do regime especial previsto para os direitos reais enunciados no nº 3;

c) E, finalmente, sem embargo da faculdade conferida às partes de, em matéria de direitos disponíveis, fixarem um prazo de caducidade …

… o exercício de um direito fica submetido ao regime da prescrição.

6. Assim ocorre com o direito potestativo de resolução regulado nos arts. 432º e segs. do CC, como se decidiu, num caso semelhante ao dos autos, no Ac. do STJ, de 25-6-09 (www.dgsi.pt).

Em tal aresto foi assumida a solução que também já fora defendida por Antunes Varela, em anot. ao art. 436º do CC. Posição que, aliás, coincide com a de outros autores que mais recentemente se têm pronunciado sobre a questão, entre os quais se destaca Romano Martinez quando refere, precisamente em relação ao exercício do direito de resolução, que “o princípio geral aponta no sentido de a resolução, como consequência, por exemplo, do incumprimento contratual, poder ser feita valer no prazo normal de prescrição” e que, “nada impedindo as partes de acordar sobre um prazo para a resolução, na falta desse prazo, pode a outra parte fixar ao titular do direito um prazo razoável, nos termos do art. 436º, nº 2”, para concluir que “por via de regra, aplica-se o prazo ordinário de 20 anos (art. 309º do CC)” (Da Cessação do Contrato, 2ª ed., págs. 174 e 175).

Tese igualmente advogada por Brandão Proença quando assevera que “o direito de resolução extingue-se ou caduca quando não for exercido no prazo convencionado ou no prazo razoável fixado pela contraparte ao titular do direito. Não se verificando qualquer destas duas situações, e na ausência de prazos legais de caducidade do direito ou da acção, parece que o direito de resolução ficará sujeito à prescrição ordinária …”(A Resolução do Contrato no Direito Civil, pág. 155).

7. Contra-argumenta o A. Município - com o apoio que lhe foi concedido pelo acórdão recorrido - que os prazos de prescrição apenas regem para o exercício de direitos de crédito e que, por conseguinte, o direito potestativo de resolução apenas poderia estar submetido a um prazo de caducidade. Ora, uma vez que as partes não estabeleceram qualquer prazo e que este também não foi fixado posteriormente pela R. AA, nos termos do art. 436º, nº 2, do CC, o direito de resolução poderia ser exercido, em seu entender, sem dependência de qualquer prazo quer de caducidade, quer de prescrição. Conclui que, em confirmação do acórdão recorrido, lhe deve ser reconhecido o direito que veio exercer através da presente acção, decorridos mais de 40 anos depois da sua constituição.

Trata-se de uma tese que, para além do acórdão recorrido, também foi acolhida pelo Ac. da Rel. de Évora, de 2-10-08 (www.dgsi.pt), mas que, como já se disse, não consegue superar os argumentos de sentido oposto que foram expostos e que decorrem tanto do texto legal essencial, como do entendimento doutrinal que reputamos claramente prevalecente a este respeito.

Quanto àquele elemento jurisprudencial que a recorrida invoca, cumpre desde já adiantar que o reportado aresto da Rel. de Évora foi revogado pelo Ac. do STJ, de 25-6-09 (www.dgsi.pt), no qual se assumiu solução inversa e que é concordante com a que estamos expondo.[3]

8. A solução que deixámos exposta é a que melhor se compagina com o direito positivo e que, além disso, impede os efeitos insustentáveis que se projectariam com a adopção da solução oposta, segundo a qual o direito de resolução poderia ser exercido sem dependência de qualquer prazo, malgrado estarem em causa apenas interesses de ordem patrimonial.

Por conseguinte, uma vez que não existe lei geral ou especial que fixe um prazo de caducidade para o exercício do direito de resolução referente à alienação de terreno municipal e que não foi estipulado pelas partes qualquer prazo para o efeito, concluímos que o direito de resolução accionado pelo Município A. estava sujeito ao prazo de prescrição de 20 anos previsto no art. 309º do CC.

Ora, uma vez que a situação de incumprimento do clausulado contratual já ocorrera no início da década de 70 do Séc. XX, depois de algumas prorrogações dos prazos iniciais que foram concedidas pelo Município concedeu à R. AA, SA, para a edificação que fora prevista no alvará de aquisição do lote de terreno municipal, constata-se que na data em que os RR. foram citados para a presente acção já se extinguira, por prescrição, o direito de resolução.

Procede, deste modo, a revista, determinando a improcedência da acção.

IV – Face ao exposto, acorda-se em julgar procedente a revista e revoga-se o acórdão recorrido, ficando a subsistir a sentença de 1ª instância que julgou a acção improcedente com fundamento na prescrição do direito de resolução.

Custas da revista e em ambas as instâncias a cargo do A.

Notifique.

Lisboa, 16-1-14


Abrantes Geraldes

Bettencourt de Faria

Pereira da Silva


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[1] Sobre esta matéria cfr. o Parecer da PGR nº 7/1999, em www.dgsi.pt, onde se citam ainda os Pareceres nºs 105/1951, 51/1962 e 46/1969, abordando a natureza e a suficiência do alvará.
[2] Sobre esta problemática cfr. o Ac. do STJ, de 10-12-09, www.dgsi.pt, que, no caso apreciado, assumiu a qualificação como condição resolutiva.

[3] Ambos os arestos são mencionados por A. F. Morais Antunes, em Algumas questões sobre prescrição e caducidade (em Estudos em Homenagem ao Prof. Sérvulo Correia, vol. III, pág. 40, nota 20).