Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RICARDO COSTA | ||
| Descritores: | ALUGUER OPERACIONAL PENHOR MERCANTIL CONTA BANCÁRIA CUMPRIMENTO FALTA DE ENTREGA EXTINÇÃO DO CONTRATO GARANTIA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA/NÃO DECRETAMENTO | ||
| Sumário : | I. O cumprimento da obrigação de restituição dos bens locados em contratos de “aluguer operacional”, no local da prestação convencionado supletivamente entre as partes, depois de ter havido um cumprimento antecipado e integral das rendas devidas (arts. 777º, 1, in fine, 779º, 762º, 1, CCiv.), por parte da locatária, é legítimo à luz do art. 762º, 2, do CCiv., e não pode ser excluído por uma modificação unilateral desse local por parte da locadora, que não foi conhecido antes dessa restituição, efectiva e de acordo com a cláusula contratual (supletiva) do local de entrega. II. O cumprimento das obrigações garantidas, maxime o pagamento das rendas devidas, implica a extinção de um penhor mercantil de “conta bancária”, dado em garantia pelo sócio único e gerente da locatária, e qualifica como contratualmente ilícita a prorrogação do direito de cativação ou bloqueio do saldo de depósito bancário em benefício do pagamento da obrigação garantida pelo penhor após esse cumprimento (arts. 666º, 1, 671º, 1, c), 677º, 2.ª parte, e 730º, a), 679º, CCiv.; 3º, CCom.; em conjugação com as cláusulas contratuais sobre a eficácia-extinção do penhor como garantia). III. O incumprimento da extinção do direito de cativação da conta objecto de penhor após a extinção das obrigações garantidas, por força da lei e do contrato de penhor, gera responsabilidade contratual à luz dos arts. 762º, 1, e 798º, do CCiv., com indemnização-compensação-reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes e causalmente imputados a essa violação-lesão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 19563/24.9T8PRT.P1.S1 Revista – Tribunal recorrido: Relação do Porto, 2.ª Secção Acordam na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I) RELATÓRIO 1. No litígio que opõe AA, em acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum, à «Montepio Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S. A., em que se pediu a declaração do incumprimento definitivo de um contrato de penhor por parte da Ré, a condenação na entrega ao Autor do valor de € 61.500,00, indevidamente retidos por efeito do contrato de penhor, a condenação da Ré no pagamento de € 50.000,00 a título de danos patrimoniais e no pagamento de valor não inferior € 18.000,00 a título de danos não patrimoniais, alegou-se que a a sociedade «Organização 1 Unipessoal, Lda.» (locatária), de que o Autor é sócio-gerente, celebrou com a Ré um “contrato-quadro de aluguer de equipamentos”-“locação/aluguer operacional” (sendo também outorgante o Autor como “fiador-avalista”), e 11 (onze) contratos de aluguer operacional relativos a empilhadores, com equipamentos adquiridos pela Ré (locadora) à «DATORIGINAL – Equipamentos de Movimentação de Carga, Lda.», tendo o Autor subscrito em 29/6/2018 um contrato de “penhor de direitos de crédito”, como garantia das obrigações assumidas pela sociedade locatária nesses contratos, sobre uma conta aberta na «Caixa Económica Montepio Geral» com um “depósito poupança” no valor de € 61.500,00; tendo os contratos sido integralmente cumpridos mediante pagamento antecipado (28/05/2024) e feita a devolução dos bens nas instalações do fornecedor «DATORIGINAL» (29/05/2024), conforme estipulado na Cláusula 13.ª, n.º 1, das «Condições Gerais» do contrato-quadro, a Ré, no entanto, recusou libertar o penhor e extinguir a garantia, alegando que a devolução deveria ter ocorrido em local diverso (Centro Logístico da Recativ), invocando uma carta de 28/05/2024 que a «Organização 1» só recebeu depois de já ter procedido à entrega; tal retenção ilícita do penhor teria impediu o Autor de dispor da quantia necessária para completar o pagamento de um imóvel objecto de contrato-promessa de compra e venda, que acabou por não se concretizar, com perda do sinal e reforços prestados (€ 50.000,00) à promitente-vendedora. Assim, fez assentar as suas pretensões indemnizatórias na responsabilidade civil contratual da Ré (arts. 798º e ss e 1044º do CCiv. e na violação do princípio da boa fé (art. 762º, 2, CCiv.). 2. A Ré apresentou Contestação e o Autor Resposta em face dos documentos anexos. Foi proferido despacho saneador, com fixação do valor da causa (€ 129.500), transitado em julgado, e fixação do objecto do litígio – “Incumprimento da Ré, no que se refere ao contrato de penhor celebrado com o autor, e prejuízos decorrentes deste”. Foi realizada audiência final de discussão e julgamento. 3. O Juiz 6 do Juízo Central Cível do Porto proferiu sentença, julgando totalmente improcedente a acção e absolvendo a Ré dos pedidos. 4. Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, que conduziu a ser proferido acórdão, no qual se decidiu rejeitar a impugnação da decisão sobre a matéria (incumprimento do art. 640º, 1, do CPC) – neste segmento, com declaração de voto de vencida de Adjunta –, indeferir a nulidade arguida com base no art. 615º, 1, b) e c), do CPC, e, quanto ao mérito do decidido, julgar o recurso parcialmente procedente, revogando a sentença e condenando a Ré a entregar ao Autor o valor de € 61.500,00 indevidamente retidos por efeito do contrato de penhor celebrado, e mais a condenando a pagar ao Autor danos patrimoniais, no montante de € 50.000,00, e não patrimoniais, no montante de € 3.500,00 euros. 5. Agora sem se resignar, veio a Ré interpor recurso de revista junto do STJ, visando a revogação do acórdão recorrido e apresentando a finalizar as suas alegações as seguintes Conclusões: “1. O Acórdão recorrido é suscetível de revista, nos termos do artigo 629.º, n.º 1, e não ocorre a situação de dupla conforme prevista no artigo 671.º, n.º 3, do CPC, porquanto a sentença de 1.ª instância absolveu integralmente a Ré e o Acórdão da Relação revogou tal decisão e condenou a ora Recorrente em parte dos pedidos. 2. Os contratos em causa configuram um contrato-quadro e onze contratos de aluguer operacional de equipamentos (ALD), sem opção de compra, devendo ser qualificados, na ausência de cláusula de compra, como contratos de locação de coisas, sujeitos ao regime dos artigos 1022.º e seguintes do Código Civil, e não ao regime da locação financeira previsto no DL 149/95, de 24 de junho, como entendeu o Acórdão recorrido, que, assim, erra na determinação da norma jurídica aplicável. 3. As cláusulas 11.ª, 13.ª, 14.ª e 18.ª do contrato-quadro e respetivas condições particulares fixam um prazo de 72 meses, com termo em 25/06/2024, e estabelecem que a obrigação de restituição dos bens apenas nasce no termo do contrato e deve ser cumprida no local indicado pela locadora, que, no caso, comunicou tempestivamente o Centro Logístico da Recativ; ao interpretar tais cláusulas no sentido de que o pagamento antecipado das rendas e a entrega dos bens em 29/05/2024 nas instalações do fornecedor extinguiram de imediato a obrigação de restituição, o Acórdão recorrido violou os artigos 236.º, 238.º, 779.º e 1038.º do Código Civil, que, no entender da Recorrente, devem ser interpretados no sentido de que o prazo contratual e o termo fixado protegem também o interesse da locadora e não podem ser unilateralmente antecipados pela locatária com efeito extintivo. 4. O pagamento antecipado das rendas em 28/05/2024 e a subsequente entrega dos bens em 29/05/2024 não consubstanciam, por si, revogação ou cessação antecipada dos contratos, tanto mais que a cláusula 14.ª sujeita a revogação a forma e prazo específicos (carta registada com aviso de receção e antecedência mínima), que não foram observados; ao considerar cessada a relação contratual por via deste pagamento/entrega, o Acórdão recorrido fez errada aplicação dos artigos 779.º e 1038.º do Código Civil, que deviam ter sido aplicados no sentido da manutenção do contrato até ao termo de 25/06/2024. 5. À data de 29/05/2024 o contrato de aluguer mantinha-se em vigor, o termo contratual não havia ainda ocorrido e a obrigação de restituição, no local indicado pela Recorrente, não se encontrava cumprida, pelo que se mantinham intactas as responsabilidades da locatária garantidas pelo penhor; ao concluir pela extinção da obrigação garantida e pela consequente caducidade da garantia, o Acórdão recorrido violou o regime do penhor de créditos consagrado nos artigos 666.º, 667.º, 671.º e 679.º do Código Civil, que, no entendimento da Recorrente, deve ser aplicado no sentido da subsistência da garantia enquanto não estiver demonstrado o cumprimento integral da obrigação principal. 6. A entrega antecipada dos bens nas instalações do fornecedor, em data anterior ao termo contratual e em local que já não correspondia ao local indicado pela locadora (Centro Logístico da Recativ), não consubstancia uma oferta de cumprimento no tempo e local devidos; ao qualificar a Recorrente, ainda assim, como “credor em mora” e a partir daí afirmar o incumprimento do contrato de penhor, o Acórdão recorrido violou o disposto no artigo 813.º do Código Civil, que deve ser interpretado no sentido de que a mora do credor pressupõe oferta regular de cumprimento, o que não se verificou no caso. 7. Atento o conhecimento que o Recorrido e a sociedade locatária detinham dos termos contratuais, das datas de vencimento e do termo do contrato, bem como da necessidade de antecipar a entrega dos bens para, de seguida, solicitar o levantamento do penhor, impendia sobre eles, em cumprimento do princípio da boa fé (artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil), o dever de articular previamente com a Recorrente a antecipação da entrega e o local em que esta se deveria realizar; ao afastar qualquer dever de indagação ou comunicação prévia pela locatária/Recorrido, o Acórdão recorrido violou os artigos 762.º, n.º 2, e 334.º do Código Civil, que devem ser interpretados no sentido de que tais omissões configuram comportamento abusivo gerador de legítimas expectativas na esfera da Recorrente. 8. Não estando demonstrado o cumprimento integral da obrigação de restituição nos termos contratuais (no termo e no local indicados pela Recorrente), não se verifica a extinção da obrigação garantida e, por isso, a manutenção do penhor não consubstancia incumprimento do contrato de penhor; ao decidir o contrário, o Acórdão recorrido viola, por erro de interpretação e aplicação, o regime do penhor constante dos artigos 666.º, 667.º, 671.º e 679.º do Código Civil, que deve ser aplicado no sentido de legitimar a manutenção da garantia até à efetiva verificação da extinção das responsabilidades garantidas. 9. Ainda que, por mera hipótese académica, se entendesse que a obrigação garantida se mostrava extinta, o Acórdão recorrido não identifica qualquer comportamento ilícito e culposo da Recorrente, não demonstra o nexo de causalidade adequado entre a alegada omissão de levantamento do penhor e a perda do sinal de € 50.000,00, nem afasta a culpa exclusiva do Recorrido na gestão dos contratos e na preparação do negócio imobiliário, violando o ónus da prova consagrado no artigo 342.º, n.º 1, e o regime da responsabilidade contratual previsto nos artigos 798.º e 799.º do Código Civil, que deviam ter sido aplicados no sentido de concluir pela inexistência de responsabilidade da Recorrente. 10. Em síntese, o Acórdão recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, os artigos 236.º, 238.º, 342.º, n.º 1, 762.º, n.º 2, 779.º, 798.º, 799.º, 1038.º, 666.º, 667.º, 671.º, 679.º e 813.º do Código Civil, bem como errou na determinação do regime jurídico aplicável ao contrato (aplicando o DL 149/95 em vez dos artigos 1022.º e seguintes do Código Civil), devendo tais normas ser interpretadas e aplicadas nos sentidos supra enunciados, o que impõe a revogação da decisão recorrida. 11. Por conseguinte, deve ser revogado o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, repristinando-se a sentença de 1.ª instância que julgou a ação totalmente improcedente e absolveu a Ré de todos os pedidos, com a condenação do Recorrido nas custas de todas as instâncias.” O Autor e Recorrido apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido. * Colhidos os vistos nos termos legais, em cumprimento do art. 657º, 2, ex vi art. 679º, do CPC, cumpre apreciar e decidir. II) APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTOS 1. Objecto do recurso Vistas as Conclusões delimitadoras do objecto recursivo, visa a revista apreciar a questão correspondente à extinção do penhor dado em garantia pelo Autor em favor da Ré por força da extinção por cumprimento dos contratos de “aluguer operacional” celebrados entre a sociedade de que o Autor é sócio único e gerente e a Ré e, consequencialmente, do apuramento da responsabilidade civil pelos danos resultantes de uma manutenção ilícita, se assim declarada, dos direitos atribuídos pelo penhor após a extinção da obrigação garantida. 2. Factualidade Foram considerados pelas instâncias os seguintes factos provados: a) O A. é sócio e gerente da sociedade comercial que gira sob a denominação social de “Organização 1 UNIPESSOAL, LDA.”, com sede na Rua 1, 0000-000 Pedroso; b) A referida Organização 1 é uma sociedade comercial unipessoal por quotas, que tem por objeto social nomeadamente a importação, exportação, comercialização por grosso e a retalho de uma variedade de produtos, máquinas, equipamentos e ferramentas industriais, prestação de serviços de reparação e manutenção de máquinas, equipamentos e ferramentas industriais, e aluguer de máquinas; c) A R. é uma instituição financeira, cujo objeto social consiste na prática das operações permitidas aos bancos com exceção da receção de depósitos; d) No âmbito da sua atividade comercial, a sociedade Organização 1 utiliza diariamente como ferramenta essencial ao seu trabalho, diversos veículos empilhadores; e) Na prossecução do seu objeto social, a Organização 1 procurou a empresa DATORIGINAL – EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGA, LDA, para a aquisição/utilização de 11 empilhadores, tendo optado pelo seu aluguer através do sistema de aluguer operacional de equipamentos, com recurso a financiamento da Ré Montepio, em que esta adquiria as máquinas à fornecedora DATORIGINAL e as locava à sociedade Organização 1; f) Assim, entre a sociedade Organização 1 na qualidade de locatária, e a R., na qualidade de locadora, foi subscrito um contrato-quadro de aluguer de equipamentos com o n.º 1649, datado de 28 de Junho de 2018, onde foram estipuladas as condições gerais, constando, na cláusula 13ª, que: «1. No termo do Contrato, independentemente da sua causa, o LOCATÁRIO deverá restituir o Bem à LOCADORA, no local e/ou à entidade que este indicar, sendo por defeito as instalações do FORNECEDOR, devendo o Bem ser entregue em bom estado de manutenção e funcionamento, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma utilização normal e prudente, dotado de todas as peças e acessórios que o constituam e, bem assim, das que tenham sido acrescentadas pelo LOCATÁRIO durante o Contrato, sob pena de ter que suportar todos os custos decorrentes das reparações consideradas necessárias de acordo com manual de recondicionamento do FORNECEDOR. (…).»; g) E 11 contratos de aluguer operacional com os n.os 3890, 3891, 3892, 3893, 3894, 3895, 3896, 3897, 3898, 3899, 3900, datados de 28 de Junho de 2018 e início em 04.07.2018, onde foram estipuladas condições particulares, constando da mesma que “local e data prevista para entrega dos bens: nas instalações do fornecedor, em 25/06/2024”. h) Para garantia do cumprimento dos mencionados contratos de aluguer operacional n.os 3890, 3891, 3892, 3893, 3894, 3895, 3896, 3897, 3898, 3899, 3900, o A. subscreveu em 29 de Junho de 2018, um contrato denominado de “penhor” associado ao depósito a prazo no montante de € 61 500,00 na conta n.º Identificador 1, de que é titular; i) A ré não cancelou o penhor, nem libertou, até à data, o valor ali descrito; j) O autor solicitou à ré a libertação do valor em causa, em 3 de Junho de 2024; k) Os referidos contratos de aluguer foram objeto de pagamento integral das rendas, em 28/05/2024, por pedido da Organização 1; l) Sendo que o termo inicial dos contratos estava previsto para 25/06/2024; m) A Organização 1 procedeu, 29.05.2024, à entrega dos bens locados nas instalações do fornecedor – Datoriginal; n) A sociedade Datoriginal efetuou, para conta titulada pela ré, a quantia 13.935,50 €, por transferência de 28/05/2024, com a indicação de ser por conta da “buy-back” relativa aos contratos em causa; o) Sendo que a ré imputou esse pagamento a dívidas daquela sociedade para consigo; p) A [ré: adição nossa; cfr. doc. 13 da Contestação] remeteu para a sede da sociedade Organização 1, em 28/05/2024, uma carta registada e datada dessa data, que aquela sociedade deveria proceder à devolução dos bens objeto dos contratos descritos e[m] f) e g) no Centro Logístico da Recativ na Rua 2, 0000-000 Argoncilhe, cujo fim de contrato estava previsto para 25/06/2024; r) Até ao início de 2025, no âmbito de contratos semelhantes ao celebrado com a Organização 1, e em que era fornecedora a Dataoriginal, no final da sua vigência, os bens eram entregues nas instalações desta; s) Sendo que, a partir deste ano, houve contratos nos quais, no momento da cessação da sua vigência, foi pedida ao locatário a entrega dos bens noutro local que não as instalações da fornecedora; t) Entre a ré e a sociedade Datoriginal foi celebrado contrato denominado “contrato de fornecimento de bens com prestação de serviços”, com a data de 14/11/2016, cuja cópia foi junta em audiência de julgamento de 14/05/2025, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; u) Em 30 de janeiro de 2024, o A. e BB, outorgaram um contrato-promessa de compra e venda referente ao imóvel correspondente à fração autónoma AB, sita na Rua 3, União de Freguesias de Localização 4, concelho de Santa Maria da Feira, descrito na Conservatória de registo Predial de Santa Maria da Feira sob o número ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., com o valor patrimonial de € 110 074,67; v) Por força da não libertação do montante de 61.500,00 €, o autor viu-se impossibilitado de outorgar a escritura de compra e venda de tal imóvel; w) Tal implicou que tivesse perdido o valor de 50.000,00 €, entregue àquela promitente-vendedora, a título de princípio de pagamento; x) A não concretização de tal venda causou ao autor vergonha e humilhação; y) Sendo que a não concretização do contrato foi de conhecimento de terceiros, pelo menos na área onde aquele trabalha, como bancário – Localização 5; z) Em 4 de Julho de 2024 o autor comunicou à ré que tinha agendada para 10 de Julho de 2024 escritura de compra e venda de imóvel; que necessitava o valor que tinha sido dado em causação para concretizar o negócio; que se este não fosse concretizado naquela data, perderia o sinal que já tinha entregue à promitente-compradora; aa) Por decisão de 26/09/2024, proferida no âmbito do procedimento cautelar n.º 6681/24.2T8VNG, do Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 3 – em que é requerente a aqui ré Montepio Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., e requeridas as sociedades Organização 1 Unipessoal Lda., com sede na Rua 1, em Localização 6, Vila Nova de Gaia; e Datoriginal –Equipamentos de Movimentação de Carga, S.A., com sede na Localização 7, na Localização 8, foi determinada a entrega dos bens objeto dos contratos descritos no facto g) à aqui requerente; ab) Entrega que ainda não foi conseguida; ac) O autor não teve conhecimento da morada indicada pela ré, e referida na carta referida em M) antes da entrega dos bens; ad) O autor não comunicou à ré os exatos termos do contrato-promessa celebrado, nem o valor que poderia perder, caso não fosse o mesmo cumprido; ae) Nem a Organização 1, nem o autor, procuraram saber, junto da ré, após 28/05/2024, qual o local de entrega dos bens. * Nos termos dos arts. 607º, 4, 663º, 2, e 679º, do CPC, foram consultados os articulados das partes e os documentos anexos. 3. Direito aplicável e fundamentação 3.1. Estamos perante a sindicação da bondade dada à resolução da pretensão que o Autor manifesta quanto à garantia por si prestada em relação aos contratos celebrados entre a sociedade de que é sócio único e gerente único (v. documento anexo à petição inicial) e a Ré «Montepio Crédito» – cfr. factos provados a) a h). Tal garantia corresponde a um penhor de conta bancária, em que o Autor, enquanto titular de uma quantia depositada num banco e que, nessa medida, é titular do crédito à sua restituição, constitui um penhor sobre esse crédito a favor de um terceiro – é o caso (art. 666º, 1, in fine, CCiv.) – ou do próprio banco, devedor da referida quantia, ficando o garantido com o poder de se satisfazer, em caso de incumprimento da obrigação garantida, pela quantia depositada, através de um sistema de débito do valor em dívida na referida conta1. Assim se verifica ser em face das cláusulas 1., 2. (“constitui a favor do Montepio Crédito o penhor voluntário sobre os direitos de crédito emergentes dos contratos de depósitos associados às referidas contas no ponto 1. [uma só conta de depósito poupança, “DP n.º Identificador 2, aberta na «Caixa Económica Montepio Geral», com início em 2018-06-28 e vencimento em 2021-06-28, não sendo renovável após essa data, a qual constitui o termo definitivo»], para garantia do bem e pontual cumprimento de todas as obrigações e/ou responsabilidades assumidas ou a assumir perante o Montepio Crédito, até ao integral pagamento de todas as obrigações e/ou responsabilidades decorrentes dos referidos contratos”), 3. (renumerada, em face de lapso manifesto), f) (“O presente penhor é constituído sem determinação de prazo, vigorando enquanto subsistirem as obrigações que ele cauciona.”) e h) (“o penhor ora constituído se encontra cativo na conta DP n.º 295.15.005839-0”), desse negócio de penhor. Também nele se pode verificar que “o penhor ora constituído subsistirá enquanto se mantiverem as obrigações cujo bom cumprimento assegura e até integral pagamento ao Montepio Crédito de tudo quanto for devido em resultado das operações referidas” – cláusula 3., b); isto é, o direito de cativação ou bloqueio do saldo de depósito bancário em benefício do pagamento da obrigação garantida pelo penhor extingue-se por mor do cumprimento integral dessa obrigação garantida. Sendo que, por força da cláusula 3., a), “[o] Garante obriga-se perante a CEMG e o Montepio Crédito a não movimentar ou mobilizar por qualquer modo o referido Depósito enquanto perdurarem as obrigações que o presente penhor assegura, ficando os respetivos saldos cativos até à extinção do penhor”; isto é, o direito de cativação ou bloqueio implica uma restrição ou impedimento de movimentação da conta bancária empenhada. * Uma vez considerados os contratos celebrados, assim como a natureza comercial das sociedades outorgantes, temos que qualificar o penhor como mercantil (“contrato pelo qual uma das partes confere à outra, em garantia de um crédito comercial desta última e com preferência sobre os demais credores comuns, o direito a ser paga pelo valor de determinada coisa ou direito de que a primeira é titular”2: arts. 397º do CCom.), uma vez procedente da realização de actos de comércio, referentes e integrados na tipicidade objectiva do “aluguer mercantil” («quando a coisa tiver sido comprada para se lhe alugar o uso»: art. 481º do CCom.; cfr. ainda os arts. 2º, 13º, 2.º; e para a actividade comercial das sociedades contratantes: por um lado, arts. 463º, 1.º e 3º, 230º/”analogia juris” para a “prestação de serviços”, 483º, CCom.; por outro lado, arts. 362º e ss CCom.) – ou seja, as dívidas principais ou garantidas procedem de uma actividade comercial (objectiva ou subjectiva)3. A figura contratual encontra-se genericamente prevista nos arts. 397º a 402º do CCom., sendo relevante a aplicação subsidiária das normas gerais do CCiv., tal como constam do regime do penhor civil de direitos (arts. 666º-667º, 679º-685º), por força do art. 3º do CCom. 3.2. O primeiro erro de julgamento apontado ao acórdão recorrido consiste na qualificação jurídica da relação contratual celebrado entre a Ré-instituição de crédito e a «Organização 1»: “[o]s contratos em causa configuram um contrato-quadro e onze contratos de aluguer operacional de equipamentos (ALD), sem opção de compra, devendo ser qualificados, na ausência de cláusula de compra, como contratos de locação de coisas, sujeitos ao regime dos artigos 1022.º e seguintes do Código Civil, e não ao regime da locação financeira previsto no DL 149/95, de 24 de junho”. No concreto contexto jurídico-problemático, a qualificação dos supracitados negócios jurídicos relevaria em três hipóteses: na medida em que da tipologia contratual resultasse a aplicação de regra (especial) atinente ou à interpretação do negócio jurídico, ou à eficácia das comunicações entre as partes, ou em que essa tipologia concorresse de modo relevante para a interpretação do negócio ao abrigo do regime geral – o que pressupõe a recondução do problema ao âmbito de aplicação dos artigos 236º, 1 e/ou 2, do CCivil, em sede de interpretação da declaração negocial pertinente e à vigente teoria da impressão do destinatário. Porém. O que se discute não é o sentido a interpretar da cláusula 13.ª, n.º 1, do negócio que as vincula – facto provado f) –, cujo trecho relevante se transcreve: “No termo do Contrato, independentemente da sua causa, o LOCATÁRIO deverá restituir o Bem à LOCADORA, no local e/ou à entidade que este indicar, sendo por defeito as instalações do FORNECEDOR (…)”. Esta cláusula é simples e cristalina, não havendo dissenso sobre o que a cláusula estatui e define, ao abrigo da faculdade de disposição sobre o lugar da prestação previsto no art. 772º, 1, do CCiv. O que se discute é a questão de saber se, tendo a locatária «Organização 1» entregue os bens locados nas instalações da «DATORIGINAL», fornecedor dos bens locados ao locador-instituição de crédito, em 29/5/2024 – facto provado m) –, essa entrega se afigura como cumprimento da obrigação contratual de restituição no âmbito dos contratos de “aluguer operacional”, à luz desse n.º 1 da cláusula 13.ª do contrato-quadro, não obstante a comunicação da Ré em que indica local diverso para o efeito – comunicação essa que, como se apurou – factos provados p) e ac) –, não chegou ao conhecimento da sociedade locatária antes da realização dessa prestação de restituição. Tal releva para apurar se, nesse momento de entrega, subsequente ao cumprimento, prévio e antecipado (em 28/5/2024), do pagamento da totalidade das rendas devidas até ao termo (estipulado para 25/6/2024) dos contratos celebrados entre a «Organização 1» e a Ré – cfr. facto provado k), em relação à cláusula 9.ª do contrato-quadro, fundante da obrigação principal de pagamento periódico dos “alugueres –, deu origem à extinção consequencial da garantia conexa com os contratos, ou seja, o penhor de conta bancária contratado, por mor da aplicação da cláusula 3., b), do contrato de penhor. A esta luz, e atendendo a que não se divisa regra especial cuja aplicabilidade haja que discutir no caso concreto, a controvérsia sobre a qualificação do contrato como locação financeira ou como locação de coisas ou como contrato misto revela-se, no plano da decisão, desprovida de qualquer efeito útil para a questão decidenda. De todo o modo, diga-se que, como se destacou em Ac. deste STJ de 30/6/20264, matéria que não se encontrava controvertida, o “aluguer operacional”, sendo acto comercial objectivo previsto no CCom., será um contrato misto, regulado pela disciplina convencionada pelas partes, pelas normas da locação previstas nos arts. 1022º e ss do CCiv., e pelas normas do contrato de empreitada (no que tange à obrigação de manutenção dos equipamentos, tendo em conta a aplicação dos arts. 1154º, 1155º e 1207º e ss do CCiv.). Desta forma, para o que aqui mais interessa esta qualificação jurídica nessa primeira vertente de disciplina, as obrigações principais do locatário são a de pagar a renda ou “aluguer” e a de, no final do contrato, restituir a coisa locada-alugada ao seu proprietário (arts. 1038º, a) e i), do CCiv.). 3.3. À questão controvertida respondeu o acórdão recorrido com a seguinte fundamentação: “(…) impõe-se aferir se ocorreu ou não incumprimento do contrato de locação de equipamento celebrado entre a sociedade Organização 1 e o Réu MONTEPIO, no que concerne a obrigação de entrega dos bens locados findo os contratos. Isto porque o contrato de penhor, associado ao depósito a prazo no montante de € 61 500,00 na conta n.º Identificador 1, de que o autor é titular e que reputa de incumprido pelo Réu Montepio, foi celebrado “para garantia do cumprimento dos mencionados contratos de aluguer operacional n.os 3890, 3891, 3892, 3893, 3894, 3895, 3896, 3897, 3898, 3899, 3900.” Nesta matéria, provou-se que, na prossecução do seu objeto social, a Organização 1 procurou a empresa DATORIGINAL para a aquisição/utilização de 11 empilhadores, tendo optado pelo seu aluguer através do sistema de aluguer operacional de equipamentos, com recurso a financiamento da Ré Montepio, em que esta adquiria as máquinas à fornecedora DATORIGINAL e as locava à sociedade Organização 1. Entre a sociedade Organização 1 na qualidade de locatária, e a R, na qualidade de locadora, foi subscrito um contrato-quadro de aluguer de equipamentos com o n.º 1649, datado de 28 de Junho de 2018, onde foram estipuladas as condições gerais e 11 contratos de aluguer operacional com os n.os 3890, 3891, 3892, 3893, 3894, 3895, 3896, 3897, 3898, 3899, 3900, datados de 28 de Junho de 2018 e início em 04.07.2018, onde foram estipuladas condições particulares. (…) (…) emergiu provado que a sociedade Organização 1, um mês antes do termo previsto para os contratos celebrados (previsto para 25.6.2024), procedeu ao pagamento integral das rendas, em 28/05/2024, pagamento antecipado, que foi aceite pelo Réu MONTEPIO, que não o pôs em causa, pelo contrário, aceitando o pagamento antecipado das rendas finais. [Sublinhado nosso.] E a sociedade Organização 1 procedeu, 29.05.2024, à entrega dos bens locados nas instalações do fornecedor – Datoriginal. [Sublinhado nosso.] É relativamente ao cumprimento da obrigação de, no final do contrato, ser restituída a coisa locada, que as partes divergem. O Autor defende que a sociedade Organização 1 procedeu á entrega dos bens, no local contratualmente acordado – nas instalações da fornecedora (DATORIGINAL). O Réu MONTEPIO defende que a obrigação de restituição dos bens não foi cumprida, uma vez que os bens locados deveriam ter sido entregues no local que indicou à locatária, mediante carta registada com a/r datada de 28.5.2024. Impõe-se então responder antes de mais à pergunta de saber onde é que a Organização 1 deveria ter entregue os bens locados, para se mostrar cumprida a obrigação de restituição dos bens findo o contrato. A resposta terá de ser encontrada em primeira linha na disciplina acordada pelas partes, no encontro de vontades vertido no contrato escrito que subscreveram, isto é na lex contratus. (…) Dito isto, constata-se que no contrato quadro celebrado entre as partes, ficou consignado o seguinte na cláusula 13ª: (…) Independentemente da causa do termo do contrato, as partes acordaram que a Sociedade Organização 1 estava obrigada a devolver os bens ao locador MONTEPIO, “no local e/ou entidade que este indicar, sendo por defeito as instalações do fornecedor”, que no caso é a sociedade DATORIGINAL. Pensamos que o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, no caso a sociedade Organização 1, pode deduzir no comportamento do declarante (art. 236º, n.º 1 do CC) e que tem correspondência com o texto do respetivo documento (art. 238º, n.º 1 do CC), é o de que, não havendo qualquer outra indicação do locador, o local da entrega dos bens é nas instalações do fornecedor – local indicado “por defeito”, caso a locadora não proceda à indicação de outro local. Por sua vez, os 11 contratos celebrados ao abrigo deste “contrato-quadro” (n.os 3890 a 3900), contêm condições particulares as quais fixam expressamente o local de entrega/devolução como sendo “NAS INSTALAÇÕES DO FORNECEDOR”, que é a DATORIGINAL. (…) Do exposto resulta que, de acordo com as cláusulas particulares de cada um dos onze contratos celebrados, o local contratualmente previsto no para a entrega dos equipamentos locados é o das instalações do fornecedor, a sociedade DATORIGINAL, onde se provou ter a locatária entregue os bens. E se a prestação se mostra feita a terceiro, tal prestação é válida, porque assim foi estipulado pelas partes e consentido pelo credor, nos termos do artigo 770º, alínea a) do C.C, já que aquele, “por defeito”, no caso de não indicar outro local, aceitou que a entrega fosse feita ao fornecedor. Aliás, provou-se que (cfr. facto supra r)), pelo menos até então, no âmbito de contratos anteriores semelhantes celebrado com a Organização 1, e em que era fornecedora a Datoriginal, no final da sua vigência, os bens eram entregues nas instalações desta. Podemos assim concluir que, contratualmente, a Organização 1 estava obrigada a entregar o equipamento nas instalações da DATORIGINAL, a não ser que a Ré lhe tivesse indicado outro local. Importa pois aferir se a Ré/apelada informou a Organização 1 dum outro local para a entrega/devolução dos equipamentos locados. Nesta matéria, provou-se que a apelada remeteu para a sede da sociedade Organização 1, uma carta registada, com data aposta de 28/05/2024, indicando-lhe que deveria proceder à devolução dos bens objeto dos contratos descritos em f) e g) no Centro Logístico da Recativ na Rua 2, 0000-000 Argoncilhe, cujo fim de contrato estava previsto para 25/06/2024. Esta carta remetida pela Ré, com indicação da entrega dos bens num local diverso do local indicado “por defeito” no contrato, é uma carta datada de 28.5.2024, que não foi recebida pela Organização 1, como se provou. Acontece que, mesmo que tivesse sido recebida pela Organização 1 (que não foi), nunca teria sido recebida por aquela atempadamente, de molde a evitar a entrega dos bens nas instalações do fornecedor, uma vez que a restituição dos bens ocorreu no dia 29.05.2024. Não tendo chegado ao conhecimento da Organização 1, nem tendo podido chegar ao conhecimento da Organização 1, atempadamente no sentido, de poder dar-lhe a conhecer um outro local para a entrega dos bens, antes do dia 29.5.2024, data em que a entrega teve lugar, a Organização 1 não poderia ter atuado doutra forma do que aquela como atuou – entregando os bens no local indicado nos contratos. Não concordamos assim com a afirmação feita na sentença, no sentido em que, “o autor – ou melhor, a Organização 1, da qual aquele é, repita-se, o legal representante – deveria ter-se assegurado que estaria a cumprir com uma das suas obrigações principais – entrega do bem – sendo de recordar que o que consta do contrato, repita-se, é que a data e o local previstos para entrega do bem era o dia 25/06/2024 (condições particulares), devendo ser entregue no local que o locador indicar sendo, por defeito, as instalações do fornecedor.” Nenhuma cláusula contratual impõe a indagação prévia do local de restituição dos bens locados, sendo que, pelo contrário, o contrato indica o local da entrega, por defeito, precisamente para evitar quaisquer indagações prévias e insegurança quanto ao local da restituição dos bens. Tal local é indicado numa cláusula contratual do contrato quadro e é indicado também, em cada um dos onze contratos celebrados, nas cláusulas particulares respetivas, apenas se admitindo que a locadora, pudesse vir, entretanto, a indicar outro local. Assim sendo, apenas poderia existir incumprimento contratual se o locador tivesse entretanto informado a Organização 1 dum novo local para entrega, o que no caso em apreço não ocorreu, uma vez que essa indicação feita pela locadora, não se mostra atempadamente efetuada, em face da restituição dos bens ocorrida no dia 29.5.2024, nunca tendo chegado ao seu conhecimento. Não se pode pois afirmar que a Organização 1 incumpriu com a obrigação de entrega, tal como defende a Ré. De referir, por último que não interessa à decisão desta ação, quaisquer litígios ou acordos vigentes entre o apelado MONTEPIO e a sociedade fornecedora dos bens DATORIGINAL, relativamente aos quais, quer a sociedade Organização 1, quer o aqui Apelante são alheios, nomeadamente a questão se saber se a sociedade DATORIGINAL devolveu os bens entregues pela Organização 1 ao MONTEPIO. O que interessa apurar é tão-só se a sociedade garantida pelo Autor Organização 1 cumpriu para como o locador MONTEPIO com as obrigações para si decorrentes dos contratos dos autos, o que o autor logrou demonstrar nesta ação.” Julgamos que esta fundamentação, no essencial (e sem prejuízo de acertos), merece ser sufragada. Decisivo é, na verdade, resolver o problema atinente ao tempo (“termo do contrato”) e ao lugar do cumprimento contratualmente acordados no que releva para a obrigação de restituição dos bens locados. 3.4. Quanto a tais matérias, sustenta a Recorrente: - as cláusulas 11.ª, 13.ª, 14.ª e 18.ª do contrato-quadro e respectivas condições particulares fixam um prazo de 72 meses, com termo em 25/06/2024, e estabelecem que a obrigação de restituição dos bens apenas nasce no termo do contrato e deve ser cumprida no local indicado pela locadora, que, no caso, comunicou tempestivamente esse local como sendo o “Centro Logístico da Recativ”; - ao interpretar tais cláusulas no sentido de que o pagamento antecipado das rendas e a entrega dos bens em 29/05/2024 nas instalações do fornecedor extinguiram de imediato a obrigação de restituição, estaria a violar-se os arts. 236º, 238º, 779º e 1038º do CCiv., que devem ser interpretados no sentido de que o prazo contratual e o termo fixado protegem também o interesse da locadora e não podem ser unilateralmente antecipados pela locatária com efeito extintivo. Vejamos. Não se verifica – isto é, não tem correspondência na matéria de facto assente – que a carta remetida pela Recorrente, datada de 28 de Maio de 2024, tenha sido recebida pela Organização 1 antes da entrega dos bens, ocorrida no dia seguinte, 29 de Maio de 2024 – facto provado ac). A tempestividade de uma comunicação receptícia afere-se não em função da data em que seja expedida, mas na data em que chega ao poder do destinatário ou dele é conhecida, nos termos do artigo 224º, 1, do Código Civil; excepciona-se a citada regra quando a declaração não é oportunamente recebida por culpa do destinatário, o que nem se alegou nem provou. Na verdade, o art. 224º do Código Civil consagra a doutrina da recepção como regra geral para a eficácia (ou conclusão eficaz) das declarações negociais recipiendas ou receptícias: a declaração torna-se eficaz logo que chega ao poder do destinatário ou é dele conhecida (n.º 1). Chegar ao poder do destinatário significa entrar na sua esfera de acção ou de disponibilidade – o domínio físico ou jurídico sobre o qual o destinatário exerce controlo normal, de modo que lhe seria possível, segundo o curso regular das coisas, tomar conhecimento do conteúdo da declaração (“estar em condições de a conhecer”).5 O n.º 2 do mesmo preceito acrescenta que a declaração é também considerada eficaz quando só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida. Trata-se de uma norma de imputação: faz retroagir ficticiamente a eficácia ao momento em que a declaração deveria ter sido recebida, não fosse o comportamento censurável do destinatário. O n.º 3, por sua vez, ressalva a situação inversa: a declaração que, embora recebida, o seja em condições de, sem culpa do destinatário, não poder ser conhecida – caso em que é ineficaz. Trata-se de uma válvula de segurança ancorada na ausência de culpa do destinatário quanto à impossibilidade de conhecimento: isto é, uma hipótese de relevância negativa da teoria do conhecimento6. A normatividade do art. 224º realiza, assim, um equilíbrio entre os interesses do declarante – que não pode ficar indefinidamente à mercê da boa vontade do destinatário em receber comunicações – e os interesses do destinatário – que não deve ser vinculado por declarações que, sem culpa sua, nunca chegaram ao seu conhecimento. Em particular, o n.º 2 do artigo 224º visa o combate a práticas de evasão deliberada à recepção de comunicações7. A ideia de exclusividade – implícita na fórmula «só por culpa do destinatário» (itálico nosso) – é decisiva: se a não recepção for parcialmente atribuível ao declarante, a terceiro, a “caso fortuito”, ou a “força maior”, a norma do n.º 2 parece, vista a literalidade do preceito, não operar. Esta limitação não decorre apenas de uma leitura textual estrita – decorre também da ratio anti-abuso que fundamenta a norma: onde não seja de censurar a conduta do destinatário8, fica prejudicada a atribuição de eficácia a estas declarações9. Neste contexto normativo, nada nos aponta na factualidade assente para que o conhecimento ou possibilidade de conhecimento de tal comunicação, saída em 28 de Maio, por parte da «Organização 1», tenha ocorrido antes da entrega dos bens locados no dia seguinte, 29 de Maio; ao invés, ficou justamente provado o contrário – facto provado ac). O que significa dois pontos essenciais: (i) não se provou que a «Organização 1» não tenha recebido ou tomado conhecimento da comunicação; (ii) demonstra-se que essa recepção, a ter ocorrido, foi posterior à restituição dos bens, que, por tal facto, já se encontrava, no momento da alteração do local por vontade da locadora, realizada e consumada. 3.5. Aqui chegados, interessa articular a eficácia da comunicação enquanto declaração negocial na esfera do destinatário – a qual não foi colocada em crise: facto provado m) – com a impugnação do acórdão recorrido baseado na valência do art. 762º, 2, do CCiv. («No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé.»), procurando-se fazer decorrer do princípio da boa fé pós-contratual um dever de indagação prévia da locatária e de articulação com a locadora quanto ao local de restituição dos bens após o cumprimento antecipado do pagamento total das rendas, sob pena de frustração de uma expectativa legítima da locadora em receber os bens no “novo” local. Pois bem. A observância da boa fé como regra de conduta objectiva no cumprimento pontual das obrigações, consagrado no artigo 762º, 2, pressupõe a definição da prestação devida e disciplina apenas o modo como as partes devem executá-la, à luz de padrões de honestidade, lealdade e correcção. Tratar-se-ia, na visão da Ré, em rigor jurídico, da valoração e exigibilidade de uma conduta da parte locatária como dever lateral ao serviço da realização positiva do fim contratual e dos interesses globais das obrigações principais, nomeadamente na protecção da pessoa ou dos bens que podem ser afectados em conexão com o contrato (no âmbito de uma relação complexa)10. Mas tal só poderá ser mobilizado uma vez resolvida, a montante, a questão de saber qual é, em concreto, a prestação contratualmente devida. A não ser assim, o próprio articulado contratual seria espúrio, devendo as partes tomá-lo não como lei entre si, mas como regras ordenadoras da conduta apenas condicionalmente vinculativas – descrição esta que, naturalmente, não corresponde à realidade normativa subjacente à disciplina contratual. E esta é clara sobre o local da restituição-entrega dos bens locados. Ademais, se tal clarificação não se fizer, inverter-se-ia a repartição de risco que o próprio artigo 224º desenha; divisão essa que corre por conta de quem pretende alterar unilateralmente o modo de cumprimento de uma obrigação já disciplinada no contrato. Ponto este que nos parece decisivo. Foi a Ré-locadora – e não a locatária – quem se propunha modificar, através de comunicação unilateral, o local de restituição contratualmente fixado, “por defeito” – ou seja, se nada em contrário fosse estipulado ou acordado. Sendo assim, é sobre a locadora, e não sobre a contraparte locatária, que recai o ónus de assegurar que tal comunicação chega, atempadamente, ao conhecimento do destinatário, uma vez feito o pagamento em 28 de Maio, a que se refere o facto provado k). Fazer recair sobre a locatária um dever de indagação prévia equivaleria a transferir para esta o risco correspondente à eficácia de uma declaração, cuja emissão, conteúdo e momento de expedição se encontram na esfera de controlo da locadora. Acresce que, a admitir-se tal construção, ficaria esvaziada de sentido útil a própria exigência legal de eficácia das declarações. Bastaria a qualquer declarante invocar a boa fé da contraparte para obter, por via lateral, o mesmo resultado que a lei lhe recusa por via directa – a saber, a oponibilidade de uma declaração que ainda não chegou ao conhecimento de quem a ela está sujeito. Não é nem pode ser essa a função do princípio da boa fé na execução dos contratos nem merece que dele se retire algo para censurar a conduta da parte locatária e excluir os efeitos da entrega feita no local convencionalmente acordado pelas partes, antes da comunicação de mudança de local. Nem essa função da boa fé pode ser vista como obstáculo à objectiva factualidade de que a eficácia da declaração da Ré locadora, mudando o local de restituição dos bens contratualmente fixado – cfr. facto provado p) –, foi posterior à entrega dos bens nesse mesmo local convencionado. O que julgamos ser de sustentar é que a parte Ré, confrontada com o pedido de extinção do penhor e “libertação do valor em causa”, em 3/6/2026 – cfr. facto provado j) –, deveria, em boa fé, ter verificado o cumprimento integral das rendas e consequente extinção dos contratos – cfr. facto provado k) –, ter verificado a entrega dos bens locados no estado contratualmente exigido junto do fornecedor desses bens – cfr. facto provado m) – e ter subscrito o “auto de devolução” para assinatura junto da locatária – como exigia o n.º 3 da Claúsula 13.ª –, finalizando assim o procedimento exigido para a extinção do contrato e a subsequente extinção das garantias associadas a cargo do Autor (também uma “livrança em branco”, nos termos da cláusula 10.ª do “contrato-quadro”). Tanto mais assim deveria ter actuado uma vez demonstrado que, no histórico contratual de relacionamento entre as partes, “[a]té ao início de 2025, no âmbito de contratos semelhantes ao celebrado com a Organização 1, e em que era fornecedora a Dataoriginal, no final da sua vigência, os bens eram entregues nas instalações desta” – facto provado r). Não o tendo feito, julgamos que não é de censurar a conduta da locatária (mesmo visto o facto provado ae)), uma vez este referido a tempo ulterior à entrega), antes privilegiar a conduta em observação do programa contratual e considerar ilícita a cativação da conta empenhada após a comunicação da locatária; diferente seria a solução se a locatária não tivesse restituído os bens ou tivesse restituído em local diverso do resultante do “contrato-quadro” ou da comunicação modificativa da locadora, pois estes factos consubstanciariam incumprimento contratual quanto à obrigação de restituição dos bens locados, o que não se logrou como demonstrado pela Ré. 3.6. Ainda em articulação com o princípio da boa fé, vemos sustentado que o prazo de cumprimento dos contratos de “aluguer operacional” não é livremente renunciável pela locatária e que o regime do artigo 779.º do CCiv. (beneficiário do prazo) impõe a indagação de saber a favor de quem o prazo foi estabelecido. Ora, esta articulação revela-se, também ela, destituída de valor para o sucesso da impugnação sob juízo. Em primeiro lugar: o artigo 779º do CCiv. não institui qualquer dever de conduta; antes diz respeito a uma operação jurídico-probatória, cometida ao tribunal, no âmbito da repartição do ónus da prova, como sucede com quaisquer regras que estabeleçam presunções. O preceito não impõe às partes que indaguem reciprocamente, antes de cada acto de cumprimento, a favor de quem foi estipulado o prazo; impõe, isso sim, que quem pretenda afastar a presunção legal – a saber, de que o prazo é estabelecido a favor do devedor – o demonstre em juízo, através da alegação e prova dos factos donde resulte que este foi estabelecido, pelo menos, em favor do credor e do devedor conjuntamente. Não existe, pois, qualquer dever de indagação que impenda sobre as partes enquanto pressuposto de eficácia do cumprimento antecipado. Verifica-se, tão-somente, que recai sobre a Ré locadora um ónus probatório que esta não satisfez. Assim, a afirmação de que “o prazo não é livremente renunciável pela locatária” perverte o sistema de repartição de risco que o artigo 779º pressupõe. Presumindo-se o prazo estabelecido a favor do devedor, encontra-se este legitimado a cumprir antecipadamente, sem necessidade de qualquer autorização ou aquiescência do credor. O “benefício do prazo” é apenas e só a formulação jurídica para dispor sobre a antecipação de cumprimento das obrigações a prazo ou a termo11. Como afirma a doutrina autorizada, esse princípio do favor debitoris opera como uma presunção legal (iuris tantum) de que o prazo se tem por estabelecido a favor do devedor. Assim, não obstante a existência de um prazo, como o devedor é o beneficiário, pode cumprir antes do decurso do prazo acordado, nos termos do art. 777º, 1, in fine – «Na falta de estipulação ou disposição especial da lei, (…) o devedor pode a todo o tempo exonerar-se dela [obrigação]» (mas sem que se lhe possa exigir o cumprimento antecipado) –, extinguindo-se o contrato pelo cumprimento nos termos gerais do art. 762º, 1, do CCiv.12. Só nos casos em que, com o cumprimento antecipado por opção do beneficiário do tempo para cumprimento, o solvens causasse dano ao accipiens, caberia a mobilização do disposto no art. 762º, 2; isto é, se o cumprimento antecipado fosse realizado em termos que, embora formalmente lícitos, se revelassem frontalmente lesivos do interesse do credor – pense-se na categoria dos actos emulativos –, constituir-se-ia, com esse fundamento, o dever de reparação. Sucede que não é essa a situação dos autos: a Ré locadora não alegou ou demonstrou ter sofrido qualquer dano decorrente da antecipação do pagamento das rendas, nem resulta da matéria de facto provada que tenha recusado esse pagamento, o tenha condicionado ou comunicado à locatária que o considerava incompatível com a subsistência do prazo contratualmente previsto. O que, para a solução final, faz toda a diferença. 3.7. Sustenta-se ainda que o pagamento antecipado das rendas em 28 de Maio e a subsequente entrega dos bens em 29 de Maio não consubstanciam, por si, revogação ou cessação antecipada dos contratos, tanto mais que a cláusula 14.ª do contrato celebrado sujeita a revogação a forma e prazo específicos (carta registada com aviso de receção e antecedência mínima), que não foram observados. Não encontramos viabilidade neste argumento. A questão da validade de uma eventual "revogação" do contrato, nos termos e segundo o formalismo prescrito pela cláusula 14.ª, é inteiramente estranha ao objecto da causa. Com efeito, em nenhum momento o acórdão recorrido qualificou o comportamento da «Organização 1» como revogação ou denúncia antecipada do vínculo contratual, nem tal qualificação foi pretendida pelo Autor. O que se decidiu foi, tão-só, que a «Organização 1» cumpriu, integral e antecipadamente, as prestações a que estava adstrita nos termos e no local supletivamente fixados no próprio contrato, em aproveitamento do benefício do prazo que a lei presume a seu favor. Cumprimento antecipado de uma obrigação e revogação ou denúncia do contrato são institutos jurídicos distintos, com pressupostos e regimes próprios: o primeiro extingue a obrigação por satisfação do interesse do credor (artigo 762º, 1, CCiv.); a segunda extingue o vínculo contratual por via do exercício de um direito potestativo com eficácia extintiva. Diga-se, a este propósito, que a Ré locadora recebeu o pagamento integral das rendas em 28 de Maio de 2024 (facto provado k)), não constando da factualidade assente que o tenha recusado, devolvido ou condicionado, nem que tenha comunicado à locatária que considerava inadmissível o cumprimento antecipado. Esta circunstância enfraquece a alegação de que o prazo contratual constituía um elemento essencialmente estabelecido também no interesse da locadora. Com efeito, se a Ré locadora entendia que o cumprimento antecipado era incompatível com a disciplina contratual, seria lógico que tal posição tivesse sido exteriorizada aquando da recepção da prestação, e não apenas posteriormente, quando mobilizado de molde a justificar a manutenção do penhor. E não foi! Ainda mais. 3.8. Nas conclusões 5. e 8., a Ré locadora reitera, sob prismas distintos (mas materialmente coincidentes), que, não estando demonstrado o cumprimento integral da obrigação de restituição nos termos por si pretendidos, não se encontra extinta a obrigação garantida, mantendo-se, nessa medida, válida a conservação do penhor enquanto garantia das obrigações contratualmente exigíveis. Ora, este confronto atira-nos para o busílis do que deve ser aqui decidido no que respeita à licitude da conservação da garantia invocada pela locadora, aqui Ré e Recorrente. A obrigação de restituição da locatária foi cumprida nos termos contratuais exigidos, pelo menos no que importa para o cumprimento do dever contratual exigível à locatária. Mesmo que se entendesse, o que não se concede, que a restituição não foi realizada no lugar da prestação indicado pelo credor, tal não bastaria, por si só, para legitimar a licitude da conservação da garantia em benefício da locadora como credora nos contratos de aluguer. O penhor, como garantia real que é, e à semelhança da fiança, reveste natureza acessória e instrumental relativamente à obrigação que garante (artigos 666º, 1, 671º, c), 679º, do CCiv). A sua subsistência depende, assim, da subsistência do crédito que assegura. Compete a quem invoca o direito de reter a garantia o ónus de alegar e demonstrar, nos termos do artigo 342º, 2, do CCiv., a constituição, manutenção e extinção do crédito garantido13. Ao invés: i. ficou provado que as rendas se encontravam integralmente pagas, extinguindo-se o contrato – facto provado k); ii. ficou provado que, em consequência dessa extinção-“termo do contrato”, os bens locados foram efectivamente restituídos – facto provado m). Logo. Não pode o credor pignoratício fazer perdurar a garantia para além do que a obrigação garantida efectivamente reclame, convertendo-a num instrumento de tutela indiscriminada do seu próprio interesse, dissociado da vinculação concreta que lhe está subjacente ou, como parece pretender a Ré locadora, até dependente de hipotéticas condutas de incumprimento do contrato ou da violação do princípio da boa fé. Tudo isto se revela incompatível com a natureza acessória do penhor, mitigada, apenas, nos casos previstos pelo artigo 666º, 3, do CCiv. (obrigação futura ou condicional), que não têm correspondência com o caso concreto. Nestes termos, ainda que se admitisse que a restituição não observou escrupulosamente o local ou a data contratualmente fixados, sempre a Ré locadora teria de lograr a demonstração da existência de uma obrigação garantida subsistente – o que, em face do facto provado k), não conseguiu. Isto é: antes e independentemente do cumprimento da obrigação de restituição dos bens locados, o penhor já se extinguira com o cumprimento integral da obrigação de pagamento das rendas, na falta de outras obrigações garantidas pelo penhor. Assim, impunha-se à Ré locadora, nos termos dos arts 671º, c), e 679º do CCiv., ex vi art. 3º do CCom., e de acordo com a cláusula 3., b) e f), do contrato de penhor, a “restituição”, sob a forma de extinção do direito de cativação, do montante correspondente à conta bancária empenhada, logo que solicitada pelo Autor, por se ter operado a extinção do penhor por causa indirecta, isto é, por extinção da obrigação a que serve de garantia, de acordo com os arts. 677º, 2.ª parte, e 730º, a), ex vi art. 679º, do CCiv.14. Por outras palavras. Não há que confundir a obrigação de restituição dos bens locados com o crédito patrimonial que a garantia se destina a assegurar. A obrigação de restituição do bem locado é, em si mesma, uma prestação de facere (ou, mais rigorosamente, de entrega de coisa certa), que, é certo, pode ser garantida por penhor, enquanto pretensão conexa com o cumprimento de créditos decorrentes do incumprimento do direito originário15. O seu cumprimento, ou incumprimento, porém, resolve-se no plano da relação obrigacional entre locadora e locatária, e projecta-se, quando muito, num plano indemnizatório conexo, mas autónomo do plano do cumprimento da obrigação principal, que se encontra demonstrado. Ainda que se entendesse que o âmbito objectivo do penhor abrangia todas as obrigações emergentes dos contratos de aluguer operacional, incluindo a obrigação de restituição dos bens, daí não decorreria que a mera alegação do respectivo incumprimento legitimasse, por si só, a manutenção da garantia. Com efeito, o penhor constitui uma garantia destinada à satisfação de um crédito do credor pignoratício (art. 666º, 1, do CCiv.). A mera invocação de um incumprimento contratual, desacompanhada da demonstração do crédito patrimonial dele emergente, não basta para justificar a conservação do penhor. Ora, a Ré locadora nunca chegou a articular, sequer, a existência de um tal crédito – id est, não alegou qualquer dano patrimonial próprio decorrente do local ou da data em que a restituição ocorreu, nem sequer apresentou qualquer cálculo indemnizatório que pudesse ser confrontado com o montante caucionado. Limitou-se a sustentar, em abstracto, que a restituição não fora correctamente efectuada, o que, quando muito, poderia relevar para efeitos de uma eventual acção de indemnização contra a locatária, mas é insuficiente, por si só, para justificar a manutenção de uma garantia que pressupõe, precisamente, a existência de um crédito pecuniário determinável a proteger. É certo que o contrato de penhor foi celebrado para garantia de “todas as responsabilidades emergentes e assumidas” no âmbito dos “contratos de aluguer operacional n.os 3890, 3891, 3892, 3893, 3894, 3895, 3896, 3897, 3898, 3899, 3900” e que o penhor pode ser constituído para garantia de quaisquer obrigações, incluindo obrigações futuras e condicionais (artigo 666º, 3). Não cumpre, porém, cogitar qualquer dessas qualificações: não se dá o caso de a garantia ter sido, por força do contrato, constituída antes da obrigação principal garantida, caso em que esta teria ainda de provar-se, pelo menos, determinável ao tempo da celebração do contrato, sob pena de se encontrar violado o artigo 280º, 1, do CCiv. (para o assim chamado penhor omnibus)16. É também certo que, nos termos do corpo da cláusula 3. do contrato de penhor , “[n]as obrigações e/ou responsabilidades garantidas pelo presente penhor incluem-se todos os desembolsos de capital e acessórios que o Montepio Crédito tenha de efetuar [...]” (sem exclusão de outras), mas que, quanto a estas, o penhor apenas subsiste, nos termos da já referida e destacada alínea b) da cláusula 3. ª, “enquanto se mantiverem as obrigações cujo bom cumprimento assegura e até integral pagamento ao Montepio Crédito de tudo quanto for devido em resultado das operações acima referidas.”. Nada disto autoriza, porém, a fazer equivaler a discussão sobre o lugar do cumprimento ou tempo do cumprimento da obrigação de restituição à discussão sobre a subsistência do crédito garantido pelo penhor. São questões logicamente sucessivas, e não uma única questão sob duas roupagens: mesmo que a primeira lhe fosse favorável – o que não é o caso –, a segunda continuaria por demonstrar – antes se tendo demonstrado o contrário, ou seja, a extinção do crédito garantido –, o que basta para determinar a improcedência da pretensão recursiva. Ainda mais. 3.9. Cogita-se que, ao concluir-se no acórdão recorrido pelo incumprimento do contrato de penhor, estaria implicitamente a qualificar-se a situação como de mora do credor, violando, nessa medida, o disposto no artigo 813º do CCiv., porquanto não teria havido, da parte da locatária, qualquer oferta regular de cumprimento no tempo e no local devidos. Todavia, não se vislumbra que se dê conforto a qualquer recusa injustificada da Ré locadora em aceitar uma prestação que lhe tivesse sido oferecida nos termos legais, nem em qualquer omissão de actos necessários ao cumprimento da obrigação por parte da mesma Ré – pressupostos, esses sim, do instituto da mora do credor. A ratio decidendi do acórdão recorrido é outra: a de que a prestação foi válida e eficazmente cumprida, sem que fosse necessária qualquer intervenção, aceitação ou cooperação da locadora para que tal cumprimento produzisse efeitos extintivos. Não estando em causa qualquer oferta de prestação à própria credora que esta tivesse recusado, é indiferente, para a economia da decisão, saber se se encontram ou não preenchidos os pressupostos da mora do credor, questão que, a este propósito, se revela lateral e desprovida de aptidão para infirmar o fundamento efectivamente acolhido. 3.10. Por fim, urge discutir a responsabilidade civil contratual que o Autor demanda à Ré, em face do incumprimento (recte: falta de cumprimento) do exigido pela cláusula 3., b) e f), do contrato de penhor, de acordo com os arts. 762º, 1, 798º, 1, 562º, 564º, 496º, do CCiv., imputável ao devedor-locadora; repetimos: a extinção do direito de cativação da conta objecto de penhor após a extinção das obrigações garantidas, maxime de pagamento das rendas devidas; gerador da obrigação de indemnizar os prejuízos causados ao credor dessa obrigação extintiva, a locatária, enquanto dever secundário de prestar com objecto na reparação dos danos patrimoniais e na compensação-reparação dos danos não patrimoniais. Sustenta a Recorrente que, ainda que se entendesse extinta a obrigação garantida, o acórdão recorrido não identificara comportamento ilícito e culposo da Ré, não demonstrara o nexo de causalidade adequado entre a alegada omissão de levantamento do penhor e a perda do sinal de € 50.000,00 relativo à celebração do contrato-promessa correspondente a aquisição de imóvel, nem afastaria a culpa exclusiva do Autor na gestão dos contratos e na preparação do negócio imobiliário – tudo com referência aos factos provados u) a z) e ad). A Relação argumentou neste sentido, que agora se transcreve: “Provou-se que, para garantia do cumprimento dos mencionados contratos de aluguer operacional n.os 3890, 3891, 3892, 3893, 3894, 3895, 3896, 3897, 3898, 3899, 3900, o Autor/apelante subscreveu em 29 de Junho de 2018, um contrato denominado de “penhor” associado ao depósito a prazo no montante de € 61 500,00 na conta n.º Identificador 1, de que é titular. Esta forma, para o Apelado MONTEPIO, o cumprimento dos contratos pela Organização 1, traduzido no pagamento da totalidade das rendas acordadas e na restituição dos bens locados, implicava a libertação da garantia prestada pelo autor, em 3 de Junho de 2024, quando tal lhe foi solicitado pelo apelante. Ora, a ré não cancelou o penhor, nem libertou, até à data, o valor ali descrito. O penhor é uma garantia real que confere ao credor, de acordo com o estatuído pelo artigo 666º, nº 1, do CC, “… o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou outros direitos não suscetíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro”. (…) Não existia qualquer obstáculo à constituição do penhor por parte de terceiro, para garantia de uma obrigação emergente de um contrato celebrado entre a instituição de crédito, como financiadora, e a Organização 1, como devedora. A tal se reporta, aliás, o art. 667º do CC, sendo certo que o terceiro (sócio gerente da Organização 1) era titular da quantia depositada que passou a integrar a garantia pignoratícia, na modalidade de penhora de direito de crédito. Por via da constituição do penhor, o direito de crédito do Autor/apelante sobre a instituição financeira (MONTEPIO) respeitante ao saldo do depósito bancário de que era titular ficou afeto à garantia do pagamento da dívida emergente de um contrato de financiamento outorgado entre a instituição financeira e a Organização 1, nos termos em que o permitem os arts. 679º e ss. do CC, com remissão para os arts. 666º e ss. Da garantia real do penhor decorre um feixe de direitos e deveres para as partes nele intervenientes (artigos 670.º a 673.º, 679.º, 682.º, 683.º, 685.º, 678.º, 692.º, 697.º, 698.º, 701.º e 702.º do Código Civil, sem prejuízo das especialidades constantes dos regimes especiais assinalados, com especial incidência para os penhores financeiros). Nos termos do artigo 671º alínea c) e 679º do C.Civil, o credor pignoratício é obrigado a restituir a coisa, extinta a obrigação que lhe serve de garantia. O credor pignoratício não tem, em princípio, a faculdade de dispor da coisa, porquanto só em situação de incumprimento pode desencadear os mecanismos de execução pecuniária, para receber o valor correspondente à obrigação garantida, o que só não aconteceria, caso em que o titular da garantia pode alienar ou onerar o respetivo objeto, independentemente de qualquer incumprimento, embora devendo entregar o equivalente, para quem defenda a natureza irregular do penhor de conta bancária. [ António Meneses Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 3ª edição, 2008, pg. 629.] Cumprida a obrigação garantida (pela Organização 1, que como se provou pagou a totalidade das rendas e restituiu os bens objeto dos contratos que celebrou com a garantida), o apelado MONTEPIO incumpriu com a obrigação de restituição da coisa ao credor pignoratício, ao Autor, incorrendo em responsabilidade contratual (art. 762º e 798º do C.C), tornando-se responsável pelo prejuízo que lhe causou, ao impossibilitar o Autor de aceder aos valores depositados na conta bancária que constituiu objeto do contrato de penhor. Assim, para além de ser devida a devolução daquele valor, impõe-se ainda calcular o prejuízo causado, com a não devolução atempada do objeto do penhor. Nesta matéria provou-se a seguinte factualidade: Em 30 de janeiro de 2024, o Autor e BB, outorgaram um contrato-promessa de compra e venda referente ao imóvel correspondente à fração autónoma AB, sita na Rua 3, União de Freguesias de Localização 4, concelho de Santa Maria da Feira, descrito na Conservatória de registo Predial de Santa Maria da Feira sob o número ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., com o valor patrimonial de € 110 074,67. Por força da não libertação pelo MONTEPIO do montante de 61.500,00 €, o autor viu-se impossibilitado de outorgar a escritura de compra e venda de tal imóvel. Tal implicou que tivesse perdido o valor de 50.000,00 €, entregue àquela promitente-vendedora, a título de princípio de pagamento. Provou-se ainda que, em 4 de Julho de 2024 o autor comunicou à ré que tinha agendada para 10 de Julho de 2024 escritura de compra e venda de imóvel; que necessitava o valor que tinha sido dado em caução para concretizar o negócio; que se este não fosse concretizado naquela data, perderia o sinal que já tinha entregue à promitente-compradora. Ou seja, o autor teve o cuidado de avisar o Réu que a retenção ilícita do objeto penhorado lhe iria causar prejuízos, colocando-o na indisponibilidade de concretizar um negócio que prometeu celebrar, com perda do sinal entregue. O autor pediu nesta ação uma indemnização pelo valor correspondente a estes 50.000,00 euros, isto é, exigindo uma indemnização que o colocasse na situação em que estaria se o cumprimento da obrigação da restituição da coisa empenhada, tivesse ocorrido, o que lhe permitiria outorgar a escritura de compra e venda do imóvel que prometeu comprar a BB, e dessa forma evitar a perda do sinal no valor de 50.000,00 €, situação da qual lhe adveio dano correspondente à perda do sinal – interesse contratual negativo – sendo este dano decorrente e consequentes da conduta do Réu – nexo causal (Este dano correspondem, no caso, ao chamado interesse contratual negativo ou da confiança, ou seja, os danos que o autor não teriam sofrido se porventura não tivessem confiado no cumprimento da obrigação da Ré). Verificados que estão estes pressupostos, em face da prova produzida, impõe-se a condenação do Réu a indemnizar o autor, por aquele prejuízo causado.” Há que acompanhar no fundamental o acórdão recorrido. O facto ilícito imputável ao devedor da obrigação mostra-se correctamente identificado enquanto desconformidade entre a conduta devida (a prestação debitória) e o comportamento observado17: a manutenção-cativação do montante objecto de penhor na conta bancária e a recusa da sua libertação, não obstante extinta a responsabilidade por ele garantida, traduz a violação do dever de restituição que, nos termos dos arts. 671º, al. c), e 679.º do CCiv., impende sobre o credor pignoratício uma vez extinta a obrigação garantida, confirmadas pelo teor expresso das cláusulas 3., b) e f), do contrato de penhor. A culpa presume-se, nos termos do artigo 799º, 1, do CCiv., cabendo à Ré demonstrar que a falta de libertação do penhor não lhe era imputável. Não o fez: limitou-se a invocar, sem sucesso, a eficácia de uma comunicação que não chegou a tempo ao conhecimento da locatária, e a alegar a subsistência de uma garantia que, como se demonstrou, não tinha correspondência em qualquer responsabilidade concreta e exigível para o efeito de tal subsistência. E, neste pressuposto, não procede de todo a alegação de culpa exclusiva do Autor. Os factos provados ad) e ae) não permitem concluir que o dano seja exclusivamente imputável ao comportamento deste, limitando-se a revelar que não comunicou determinados elementos negociais e que não procurou confirmar o local de entrega dos bens. Nenhum desses comportamentos elimina o incumprimento da obrigação de restituição do penhor nem rompe o nexo causal que se demanda. Quanto ao nexo de causalidade, em termos de ligação entre o facto ilícito e os danos imputáveis objectivamente à lesão, a factualidade provada é inequívoca quanto ao exigido pelo art. 563º do CCiv.: «só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão». Isto é, sobre a demonstração, como caberia ao Autor, que a cativação ou bloqueio da conta bancária, depois de extinto o penhor, conduziria à indisponibilidade financeira que levou à não celebração da compra e venda em cumprimento da promessa sinalizada e perda do sinal antes entregue em execução dessa promessa, como condição do prejuízo e neste contexto factual de adequação de acordo com um critério abstracto de previsibilidade-verosimilhança e probabilidade, actuante no círculo de riscos da verificação do dano e que se visa prevenir com o cumprimento devido18. Ora. Por um lado, provou-se que, após o dia 3 de Julho – data de solicitação de “libertação” do valor dado em penhor à Ré: facto provado j) –, no dia seguinte 4 de Julho, o Autor comunicou expressamente à Ré: i. a existência de escritura pública, para formalização da aquisição do imóvel prometida, agendada para o dia 10 de Julho de 2024; ii. a necessidade de ter a disponibilidade financeira do montante dado em penhor-garantia para a concretização do negócio de aquisição do imóvel (na data da escritura, como é óbvio); iii. assim como o risco concreto de perda do sinal entregue à promitente-vendedora, para o caso de o negócio definitivo com a outorga da escritura pública se frustrar (facto provado z)). Depois, resultou provado que a não libertação do montante de € 61.500,00 impediu o Autor de outorgar a escritura de compra e venda a que se encontrava vinculado pelo antecedente contrato-promessa (factos provados u) e v)), com a consequente perda do sinal de € 50.000,00 entregue à promitente-vendedora contraparte do Autor (facto provado w)). Razões que concorrem para a bondade da condenação da Ré nos danos patrimoniais que são peticionados. * Quanto aos danos não patrimoniais, resultou provado que a não concretização da venda causou ao Autor vergonha e humilhação, sendo tal facto do conhecimento de terceiros, designadamente no meio profissional em que este exerce funções bancárias (factos provados x) e y)). Considerando a descrição feita nos factos provados quanto ao objecto da compensação-reparação19, isto é, a lesão objectiva20 de bens essenciais da pessoalidade relativas à perturbação emocional, ao conhecimento alheio, às consequências na “entidade psicossomática” e de “projecto de vida”21 e às relevantes “ingerências em áreas de sensibilidade humana”22, é de ajuizar tais danos como graves e merecedores da tutela do direito. Uma vez ponderados os critérios de equidade a que alude o artigo 496º, 1 e 4, do CCiv., tem-se por proporcional e adequada a indemnização fixada pela Relação, no montante de € 3.500,00. * Tudo visto, suficiente e bastante vai argumentado e fundamentado para não sufragar as Conclusões da Recorrente e, assim, confirmar o acórdão recorrido. III) DECISÃO Em conformidade, julga-se improcedente a revista, confirmando-se as condenações decididas pelo acórdão recorrido. Custas pela Recorrente (art. 527º,1 e 2, CCiv.). STJ/Lisboa, 29 de Setembro de 2026 Ricardo Costa (Relator) Graça Amaral Maria do Rosário Gonçalves SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC) _____________________________________ 1. V. LUÍS PESTANA DE VASCONCELOS, Direito das garantias, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, págs. 362-363. Sobre a natureza jurídica do penhor de “saldo de conta bancária”, optando pela consideração de uma “garantia atípica, pessoal, dobrada pela autorização de debitar, na conta garante”, com apoio no art. 780º do CPC («Penhora de depósitos bancários»), para referência ao “bloqueio do saldo existente”, v. MARIA JOÃO TOMÉ, Comentário ao Código civil. Direito das Obrigações. Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2018, pág. 879.↩︎ 2. JOSÉ ENGRÁCIA ANTUNES, Direito dos contratos comerciais, Almedina, Coimbra, 2009, pág. 371.↩︎ 3. JOSÉ ENGRÁCIA ANTUNES, Direito dos contratos comerciais cit., págs. 373-374 e nt. 657 (“(tal como noutros contratos previstos no CCom (v.g., empréstimo, depósito, etc.), decisivo é a estirpe ou genealogia comercial da actividade subjacente ao contrato (“in casu”, do débito garantido), não sendo relevante, em princípio, a qualidade das partes contratantes (…). O alcance deste requisito é, todavia, menor do que se possa pensar, considerando que a comercialidade do acto pode ser objectiva ou subjectiva (art. 2.º, 2.ª parte, do CCom), abrangendo assim a generalidade dos penhores realizados por comerciantes”); sobre a “locação mercantil”, como contrato mais abrangente que parte das notas caracterizadoras do “aluguer mercantil”, v. págs. 380-381. Por sua vez, no penhor mercantil, estamos perante um contrato qualificável como acto de comércio acessório, que deve a sua comercialidade ao facto de se ligar ou conexionar a acto ou actos mercantis (de actos de comércio objectivos e autónomos, de actos de comércio objectivos mas acessórios ou de actos subjectivamente comerciais): COUTINHO DE ABREU, Curso de Direito Comercial, Volume I, Introdução. Atos de comércio. Comerciantes. Empresas. Sinais distintivos, 13.ª ed., Almedina, Coimbra, 2022, págs. 99-100.↩︎ 4. Processo n.º 1692/21, Rel. RICARDO COSTA, in www.dgsi.pt.↩︎ 5. V. CARLOS MOTA PINTO, Teoria geral do direito civil, 4.ª ed. por António Pinto Monteiro e Paulo Monteiro, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, pág. 440.↩︎ 6. Por todos, v. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil, Volume II, Parte Geral. Negócio jurídico, 5.ª ed., colab.: A. Barreto Menezes Cordeiro, Almedina, Coimbra, 2021 (reimp.: 2023), pág. 146.↩︎ 7. PEDRO PAIS DE VASCONCELOS/PEDRO LEITÃO PAIS DE VASCONCELOS, Teoria Geral do Direito Civil, 9.ª ed., Almedina, 2019, pág. 461.↩︎ 8. Veja-se o decidido no Ac. do STJ de 16/12/2021, processo n.º 4679/19, Rel. RICARDO COSTA (em esp. os pontos V. a VII. do Sumário), in www.dgsi.pt.↩︎ 9. Assim já se decidiu, mais longinquamente mas com proveito, no Ac. do STJ de 8/6/2006, processo n.º 1355/06, Rel. ALVES DO VELHO, in www.dgsi.pt.↩︎ 10. ALMEIDA COSTA, Direito das obrigações, 12.ª ed., Almedina, Coimbra, 2009, págs. 77 e ss, e, sempre matricial e com desenvolvimento, CARLOS MOTA PINTO, Cessão da posição contratual, Almedina, Coimbra, 1982 (reimp.; 2003), págs. 337 e ss.↩︎ 11. ANTUNES VARELA, Das obrigações em geral, Vol. II, 7.ª ed., Almedina, Coimbra, 1997, 4.ª reimp.: 2009, págs. 42, 43, 44.↩︎ 12. PEDRO ROMANO MARTINEZ, “Artigo 777º”, págs. 974, 976, “Artigo 779º”, pág. 980, Código Civil Comentado, II, Das obrigações em geral (artigos 397.º a 873.º, coord.: António Menezes Cordeiro, Almedina, Coimbra, 2021.↩︎ 13. LUÍS MENEZES LEITÃO, Garantias das obrigações, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 2012, pág. 167.↩︎ 14. HUGO RAMOS ALVES, Do Penhor, Almedina, Coimbra, 2010, págs. 136-137, LUÍS MENEZES LEITÃO, Garantias das obrigações cit., pág. 176.↩︎ 15. MARIA JOÃO TOMÉ, “Artigo 666º”, Comentário… cit., pág. 876.↩︎ 16. MARIA JOÃO TOMÉ, “Artigo 666º”, Comentário… cit., pág. 877.↩︎ 17. ANTUNES VARELA, Das obrigações em geral, Vol. II cit., pág. 94.↩︎ 18. Por todos, ainda RUI DE ALARCÃO, Direito das obrigações, FDUC, Coimbra, 1983, págs. 280 e ss.↩︎ 19. ANTUNES VARELA, Das obrigações em geral, Volume I, 10.ª ed., Almedinda, Coimbra, 2000, 3.ª reimp.: 2005, págs. 605-606.↩︎ 20. E “em que o juiz se possa desprender da atribuição de reparações a casos em que o sofrimento ou a dor dependam exclusivamente de sensibilidades particularmente requintadas, portanto, anormais”: JORGE RIBEIRO DE FARIA, Direito das obrigações, Volume I, 2.ª ed., act./ampl. por Miguel Pestana de Vasconcelos/Rute Teixeira Pedro, Almedina, Coimbra, 2020, pág. 467.↩︎ 21. V., em abono, o Ac. do STJ de 9/5/2023, processo n.º 7509/19, Rel. JORGE ARCANJO, in www.dgsi.pt (v. ponto III. do Sumário).↩︎ 22. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, “Artigo 496º”, Código Civil comentado, II, Das obrigações em geral (artigos 397.º a 873º), coord.: A. Menezes Cordeiro, Almedina, Coimbra, 2021, loc. cit., pág. 441.↩︎ |