Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LUIS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | CASO JULGADO OPONIBILIDADE TERCEIRO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS ÓNUS DA PROVA CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE DIREITO DE RETENÇÃO RESTITUIÇÃO DO SINAL DIREITO REAL CRÉDITO PRIVILEGIADO CRÉDITO COMUM | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO DE JULGADO. | ||
| Sumário : | I – O caso julgado formado pela sentença que reconheceu o direito de retenção em favor do promitente comprador não é oponível a quem não foi parte na referenciada acção e que, sendo terceiro interessado, nela não teve intervenção (em particular os demais credores no processo de insolvência em causa), o que implica que o interessado/reclamante terá o ónus de produzir nesta sede a prova dos factos demonstrativos da natureza privilegiada do seu crédito (garantido). II – Porém, sem prejuízo da inoponibilidade do caso julgado a que se fez alusão, não havendo o crédito invocado pela reclamante, com remissão para os factos constantes da decisão judicial que invoca, sido objecto de qualquer impugnação por parte de outro credor, sendo aliás reconhecido pelo administrador da insolvência, no montante de € 200.00,00, acrescido de juros no montante de € 4.602,74, embora com a consideração de que se tratava de um crédito comum, não garantido, cumpre igualmente reconhecer, na sentença de verificação e graduação de créditos, a existência do crédito que emerge de um contrato promessa de compra e venda, cujo incumprimento definitivo ocorreu em 14 de Julho de 2016, data anterior à declaração de insolvência da promitente vendedora, que se verificou em 5 de Julho de 2017, nos termos gerais do artigo 791º, nº 4, do Código de Processo Civil. III – A circunstância de, no momento da declaração da insolvência, já ter sido extinto o contrato promessa pelo exercício do direito de resolução fundado em incumprimento definitivo por parte do promitente vendedor, torna inviável qualquer actuação do administrador da insolvência relativamente ao seu cumprimento ou recusa, pelo que não lhe é aplicável o regime consignado nos artigos 102º a 106º do CIRE, relativo aos denominados “negócios em curso”. IV – Neste pressuposto (incumprimento definitivo do contrato promessa em momento anterior à declaração de insolvência da promitente vendedora), o reconhecimento do direito de retenção de que é titular o promitente comprador relativamente ao dobro do sinal prestado, nos termos do artigo 755º, nº 1, alínea f), do Código Civil, não depende da prova a produzir pelo credor de que tem a qualidade de consumidor, não sendo aplicável, neste caso, a doutrina dos acórdãos uniformizadores nºs 4/2014, de 20 de Março de 2014 e 4/2019, de 12 de Fevereiro de 2019, enquanto precedente qualificado. V – Sendo ou não consumidor, o promitente comprador em contrato promessa resolvido, por incumprimento definitivo por parte do promitente vendedor em data anterior à declaração de insolvência deste, existindo traditio da coisa, goza do direito real de retenção nos termos dos artigos 755º, nº 1, alínea f), e 442º, nº 2, do Código Civil, que será graduado como crédito privilegiado e não como crédito comum. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção). I - RELATÓRIO. Manuquímica - Construção Civil, Lda., recorreu da sentença de 1ª instância, datada de 14 de Fevereiro de 2021, que graduou como comum e não privilegiado o seu crédito resultante do incumprimento do contrato promessa celebrado com Manuquímica – Produtos Químicos de Manutenção Industrial, Lda., embora decisão judicial anterior, transitado em julgado, haja reconhecido o direito de retenção sobre tal crédito, sendo certo que a resolução do negócio foi anterior à declaração de insolvência da promitente vendedora. A A. recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação ..., o qual, através do acórdão proferido em 22 de Junho de 2021, julgou a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida. Apresentou a reclamante Manuquímica - Construção Civil, Lda., recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal de Justiça. Concluiu nos seguintes termos: A. Em 7/09/2016, a Recorrente instaurou, contra MANUQUÍMICA – PRODUTOS QUIMICOS DE MANUTENÇÃO INDUSTRIAL DE MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LDA., ora insolvente, acção declarativa de processo comum alegando o incumprimento por parte daquela de um contrato promessa de compra e venda de um imóvel, incumprimento esse que fundamentou a declaração de resolução de tal contrato. B. O douto Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Cível ..., J..., no âmbito da referida acção que correu os seus regulares termos com o número de processo 2254/16..., decidiupela total procedênciada ação, i) declarandoresolvidoocontrato de promessa de compra e venda com a data de 14 de julho de 2016; ii) condenando a ré a pagar à autoa a quantia de € 200.000,00 (duzentos mil euros), acrescida de juros moratórios vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento, calculados à taxa legal prevista para as obrigações civis; e iii) reconhecendo o direito de retenção da autora sobre o imóvel objeto do referido contrato de promessa. C. Sentença que foi proferida no dia 06/02/2017 e que transitou em julgado no dia 15/03/2017. D. No entanto, a Devedora foi declarada insolvente por sentença datada de 05/01/2017 e transitada em julgado a 30/05/2017 e, nesse âmbito, foi a Recorrente notificada de que o crédito por si reclamado, no montante de € 204.602,74 (duzentos e quatro mil seiscentos e dois euros e setenta e quatro cêntimos), havia sido reconhecido em termos diversos do peticionado na reclamação de créditos apresentada, uma vez que foi reconhecido como crédito comum e não como garantido, em virtude de não ter sido reconhecido o direito de retenção alegado na reclamação de créditos. E. A 08/02/2021 foi proferida sentença de verificação de créditos, a qual julgou improcedente a impugnação apresentada pela Recorrente. F. Não se conformando com tal decisão apresentou a Recorrente o competente recurso de apelação. G. Em 22/06/2021, foi proferido o douto Acórdão do Tribunal da Relação ..., o qual julgou improcedente o recurso de apelação, confirmando a decisão de 1.ª instância, sendo esta última decisão objeto do presente recurso, pois H. tendo procedido ao seu cuidado exame é a Recorrente do entendimento que o mesmo padece de manifesto erro de julgamento,pelo que comomesmo nãose poderáconformar. I. Encontram-se preenchidos pressupostos gerais da admissão do recurso de revista, máxime o valor da causa e o da sucumbência, exigidos nos termos enunciados no artigo 629º, nº 1, do Código de Processo Civil. J. Encontram-se igualmente, in casu verificados os três requisitos constantes no artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) a c) do Código de Processo Civil. K. Há uma inegável relevância jurídica na questão principal a apreciar no caso sub judice, pois com o mui respeito, tem-se verificado que a jurisprudência tem aplicado sistematicamente o entendimento vertido no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2004, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, desconsiderando um fator essencial, Quando não estamos perante um negócio em curso não tem de ser observada tal jurisprudência! L. Assim, aos casos em que não estamos perante um negócio em curso, não é de aplicar o regime dos artigos 102.º e seguintes do CIRE, deve sim ser aplicado o regime que decorre dos artigos 442.º n.º 2 e 755.º n.º 1 al. f) do CC. M. Termos em que aplicado este último regime, a dependência de alegação de qualidade de consumidor não tem qualquer apoio na letra da lei. N. A incerteza que paira sobre a presente matéria, exige clarificação para bem da justiça, pois a sua repercussão afetará não só a Recorrente, mas credores actuais e futuros que se encontrem em igual situação. O. Este Venerando Tribunal tem pela sua génese a missão e o dever de garantir a certeza e credibilidade que o Direito exige na sua aplicação prática, pelo que a sua intervenção é essencial para uma melhor aplicação do Direito. P. Não se pode negar que o caso dos presentes autos sendo uma questão económica é, pois, uma questão de particular relevância social.... Q. O acréscimo de empresas insolventes é inegável, sendo obrigação deste Venerando Tribunal criar condições igualitárias na aplicação da Lei, credores presentes e futuros merecem a Tutela do Direito constitucionalmente prevista. R. A segurança do comércio jurídico é um valor socioeconómico que exige pela sua natureza plena eficácia jurídica, que apenas este Venerando Tribunal poderá garantir. S. Mais, a decisão do douto Acórdão do Tribunal da Relação ... encontra-se em contradição direta com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 09.01.2018, no Processo n.º 212/14.0T8OLH-AB.E1-S113, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. T. Com efeito, ambos os acórdãos têm por objeto a mesma questão de direito, a qual incide saber qual o regime jurídico aplicável aos casos em que o incumprimento definitivo dos contratos promessa ocorridos em data anterior à declaração de insolvência (não constituindo negócios em curso), se da aplicação do competente regime legal se verifica a obrigação de o promitente comprador ter a qualidade de consumidor, e por último se será de observar da jurisprudência observada no Acórdão Uniformizador n.º 4/2014 proferido por este Tribunal. U. Efetivamente, quer no acórdão em crise, quer no acórdão-fundamento, a(s) Apelante (s) viram o seu direito de retenção reconhecido em sede de decisão judicial. Do mesmo modo, quer no acórdão em crise, quer no acórdão-fundamento, os Recorridos/Tribunal a quo estavam em causa situações os negócios já não se encontravam em curso. V. Contudo, as decisões dos acórdãos em apreço são completamente opostas. W. Com efeito, ao passo que o acórdão em crise, bem conhecendo que o negócio já não se encontrava em curso no momento da declaração de insolvência, decidiu à revelia de tal facto, não reconhecendo a qualidade de garantido ao crédito da Recorrente, por a mesma não ter provado a sua qualidade de consumidora. X. Distintamente, o acórdão-fundamento entendeu, e bem, que, não se encontrando verificados os pressupostos para se considerar que o negócio prometido se encontrava em curso, deverão ser de afastar as normas dos artigos. 102.º e seguintes do CIRE, pois o mencionado artigo dispõe sobre os efeitos da declaração de insolvência sobre os negócios jurídicos em que o insolvente seja parte e que se encontrem em curso, ou seja, negócios jurídicos que não tenham sido integralmente cumpridos, e que ainda possam ser cumpridos. Y. Sendo aplicável o regime geral dos arts. 442º, nº 2, e 755º, nº 1, al. f), do CC, não está o direito de retenção aí reconhecido ao promitente-comprador dependente de a este ser reconhecida a qualidade de consumidor Z. Em face do exposto, verifica-se que estamos perante situações enquadráveis nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, devendo por isso, ser admitida a presente revista excecional. AA. Salvo o devido respeito, o acórdão recorrido peca por desconsiderar uma grande parte das... BB. Nos casos de incumprimento antes da declaração de insolvência pelo promitente-vendedor, sublinha Soveral Martins que: "O direito de retenção que já protegia o promitente-comprador antes da declaração de insolvência do promitente-vendedor não se extingue com essa declaração de insolvência". CC. Entendendo a Recorrente que a densidade do direito de retenção relativo a contratos-promessa sobre imóveis, resulta, por um lado, dos requisitos positivos constantes no artigo 755.º n.º 1 al. f), e por outro, dos requisitos negativos constantes no artigo 756.º do CC. DD. E tendo em conta os supra identificados requisitos, a Recorrente entende que não existe qualquer fator legal de exclusão do seu direito de retenção (cfr. artigo 756.º do CC), pelo que mostrando-se satisfeitos os requisitos previstos no artigo 755.º, n.º 1 al. f), do CC o Tribunal a quo e o Tribunal de 1.ª Instância deveriam ter concluído pela eficácia e oponibilidade do direito de retenção da Recorrente. EE. Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC “é nula a sentença quando: d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. FF. A omissão decorre da violação das normas que impõem ao tribunal o dever de tomar posição sobre certa questão, o que ocorre tanto para as questões de conhecimento oficioso, como para as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, o que sucede no caso sub iudice, conforme disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC. GG. Por tudo o ora exposto, deverá a referida decisão ser revogada e substituída por uma outra que reconheça o crédito da ora Recorrente, no montante pecuniário de € 204.602,74, com a natureza de um crédito garantido por direito de retenção nos termos do artigo 47º, nº 4, alínea a) do CIRE. Por decisão da Formação foi admitida a presente revista excepcional, afastando, nessa medida, os efeitos processuais resultantes da dupla conforme, constituída nos termos do artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil, considerando verificados os três pressupostos previstos nas alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 672º do Código de Processo Civil. II – FACTOS PROVADOS. Manuquímica – Produtos Químicos de Manutenção Industrial, Lda., apresentou-se à insolvência a 15 de dezembro de 2016, tendo sido declarada a insolvência por sentença de 5 de Janeiro de 2017. No dia 13 de Fevereiro de 2017, a Sr.ª Administradora da Insolvência apresentou auto de apreensão integrando as seguintes verbas: Verba 1 Fração autónoma designada pela letra ..., correspondente ao R/C, do prédio sito na Rua ..., ..., freguesia e concelho da ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número …23, da respetiva freguesia e inscrito na matriz sob o art....65 (com hipoteca a favor da sociedade ANIMI, S.A., registo datado de 19-04-2016). ... Prédio urbano, sito na Rua das ..., freguesia de ..., concelho de ..., composto de armazém industrial, descrito na Conservatória do Registo Predial de ...... sob o nº …21 da respetiva freguesia e inscrito na matriz sob o artigo ...01 (com quatro hipotecas a favor da C... Depósitos, S.A., uma hipoteca a favor de GARVAL – Sociedade de Garantia Mútua, S.A., e uma hipoteca a favor de LISGARANTE - Sociedade de Garantia Mútua, S.A). Verbas móveis 3 a 1489;3 Veículos ...-DB-...; ...-ED-...; …-EB-...; ...-...-SJ (localização não apurada); AV-...; XR-...-... (registo provisório da declaração de insolvência, em função de reserva; localização não apurada); 750 ações da GARVAL, no valor de 1,00€ cada uma, e 750 ações da LISGARANTE, no valor de 1,00€ cada uma. 2.1. A fração I foi adjudicada à sociedade ANIMI por € 85 000,00, dos quais se depositou € 17 000,00. O Sr. Administrador da Insolvência apresentou a relação prevista no artigo 129.º do CIRE, REFª: ..., de 30 de maio de 2017, contendo créditos reconhecidos privilegiados, comuns, subordinados e ainda (valores em €): (...) À Impugnante Manuquímica – Construção Civil, Lda., o Sr. Administrador da Insolvência reconheceu crédito no montante de € 204 602,74, qualificado como comum, emergente de contrato promessa de compra e venda. Nenhum dos restantes credores impugnou o crédito reclamado por Manuquímica – Construção Civil, Lda. Em acção instaurada por Manuquímica – Construção Civil, Lda., contra Manuquímica – Produtos Químicos de Manutenção Industrial, Lda., foi proferida sentença reconhecendo a garantia do direito de retenção sobre a ..., prédio ... p. 2254/16..., Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Cível ..., J.…, sentença datada de 6 de Fevereiro de 2017, transitada em julgado no dia 15 de Março de 2017 - documento junto pela Impugnante. Com a petição inicial da referida acção, a MANUQUÍMICA – CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA., junta escrito intitulado “Contrato-promessa de compra e venda”, datado de 3 de agosto de 2015, subscrito por AA, enquanto representante da Manuquímica – Produtos Químicos de Manutenção Industrial, Lda., e por BB, seu filho, enquanto representante da promitente compradora. Mais se alega a traditio, a declaração de resolução a 14 de julho de 2016, e o pagamento de €100 000,00 a título de sinal. A acção não foi contestada. Ao tempo do ajuste contratual, AA era legal representante de ambas as sociedades. A 4 de agosto de 2015, dia posterior à promessa de venda, são registadas no prédio duas hipotecas a favor da Caixa Geral de Depósitos, S.A.. As sociedades MANUQUÍMICA – PRODUTOS QUÍMICOS DE MANUTENÇÃO INDUSTRIAL, Lda., CHEMTEC – Produtos Químicos, Lda. e MANUQUÍMICA – CONSTRUÇÃO CIVIL, Lda., são sociedades comerciais por quotas, de estrutura familiar em virtude de o capital social ser detido de forma exclusiva, nas primeiras duas, por AA e cônjuge, e BB, de forma maioritária, na terceira – sentença criminal e certidões de registo comercial juntas ao apenso de qualificação. Em função da estrutura familiar, as sociedades exercem atividade concertada e interdependente. III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS DE QUE CUMPRE CONHECER. 1 – Arguição de nulidade por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil. 2 - Regime jurídico aplicável aos casos de incumprimento definitivo de contrato promessa de compra e venda de imóvel, ocorrido em data anterior à declaração de insolvência da promitente vendedora. Ausência de impugnação do crédito reclamado, o qual consta, por isso mesmo, como reconhecido no parecer do Sr. Administrador da Insolvência, embora como crédito comum e não como crédito privilegiado. Âmbito de aplicação dos acórdãos uniformizadores do Supremo Tribunal de Justiça nºs 4/2014, de 20 de Março de 2014 e 4/2019, de 12 de Fevereiro de 2019. Obrigação de o promitente comprador fazer prova da qualidade de consumidor. Passemos à sua análise: 1 – Arguição de nulidade por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido apreciou a situação sub judice avocando as disposições legais que entendeu pertinentes, acabando por proferir a solução jurídica que considerou correcta do ponto de vista técnico, com a suficiência bastante, embora sem o desenvolvimento que seria eventualmente expectável. Através do presente recurso de revista a recorrente discute e impugna tal enquadramento jurídico que não considera ser o adequado, esgrimindo os argumentos que considerada pertinentes para a alteração do decidido. Tudo tem a ver, portanto, com a discussão e conhecimento do mérito da causa, onde as alegações da recorrente serão devidamente apreciadas e não com o vício de natureza estritamente formal da omissão de pronúncia, que não existe na medida em que o acórdão recorrido contém as razões essenciais – enunciadas muito sintecticamente, reconheça-se – que explicam e permitem compreender o veredicto. Acresce ainda que, com é pacificamente afirmado em toda a jurisprudência e doutrina, não existe obrigação de o tribunal pronunciar-se sobre todo o argumentário expendido pelo recorrente, encontrando-se apenas vinculado a apreciar e a decidir as questões essenciais e decisivas que sejam enunciadas, em termos delimitados, nas conclusões do recurso. (sobre este ponto vide Rui Pinto, in “Manual do Recurso Civil”, Volume I, AAFDL Editora, 2020, páginas 84 a 87). Não se verifica, assim, o vício previsto na alínea d), 1ª parte, do nº 1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil. 2 - Regime jurídico aplicável aos casos de incumprimento definitivo de contrato promessa de compra e venda de imóvel, ocorrido em data anterior à declaração de insolvência da promitente vendedora. Ausência de impugnação do crédito reclamado, o qual consta, por isso mesmo, como reconhecido no parecer do Sr. Administrador da Insolvência, embora como crédito comum e não como crédito privilegiado. Âmbito de aplicação dos acórdãos uniformizadores do Supremo Tribunal de Justiça nºs 4/2014, de 20 de Março de 2014 e 4/2019, de 12 de Fevereiro de 2019. Obrigação de o promitente comprador fazer prova da qualidade de consumidor. A situação factual em análise pode sucintamente descrever-se da seguinte forma: 1º - Foi celebrado, em 3 de Agosto de 2015, entre a ora A. e a sociedade que veio a ser declarada insolvente por sentença 5 de Janeiro de 2017, contrato de promessa tendo por objecto o prédio urbano, sito na Rua das ..., freguesia de ..., concelho de ..., composto de armazém industrial, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... ... 1841/19... da respectiva freguesia e inscrito na matriz sob o artigo .... 2º - Tal contrato promessa veio a ser resolvido pela promitente compradora, ora recorrente, em data anterior à declaração de insolvência, conforme reconhecido na sentença proferida em 6 de Fevereiro de 2017 e transitada em 15 de Março do mesmo ano, no âmbito do processo nº 2254/16..., que correu termos no Juízo Central Cível ..., onde se considerou que o promitente comprador era titular do direito de retenção sobre o imóvel prometido transmitir relativamente ao montante correspondente ao dobro do sinal (€ 204.602,74). 3º - No apenso de reconhecimento e graduação de créditos do processo de insolvência da promitente vendedora foi proferida decisão reconhecendo o crédito de € 204.602,74, de que é titular a promitente compradora, como crédito comum, e não privilegiado, inexistindo impugnação por parte de qualquer outro dos credores. 4º - O não reconhecimento do direito de retenção afirmado na sentença judicial transitada em julgado teve na base a circunstância de tal decisão não ser oponível aos não intervenientes nesses autos e o promitente comprador não haver demonstrado assumir a qualidade de consumidor, na sequência da doutrina firmada no acórdão uniformizador nº 4/2014, de 20 de Março de 2014. Apreciando: A primeira questão que cumpre abordar na presente revista tem a ver com a força de caso julgado resultante da sentença judicial que reconheceu à ora reclamante (aí A.) o direito de retenção nos termos do artigo 755º, nº 1, alínea f), do Código Civil, em virtude da resolução do negócio por incumprimento definitivo do contrato promessa que havia celebrado com a promitente vendedora, a qual veio mais tarde a ser declarada insolvente. Concretamente, cumpre decidir se tal decisão transitada é oponível, ou não, no processo de insolvência aos restantes credores da promitente vendedora que não foram partes naquela acção, e na qual não intervieram a título algum, e que, nestes termos, em caso afirmativo, teriam que limitar-se a reconhecer esse veredicto e a garantia real concedida ao crédito privilegiado de que era titular a promitente compradora. (no sentido da oponibilidade, vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Março de 2007 (relator Ferreira Girão), proferido no processo nº4484/06). Vejamos: Neste ponto concorda-se com o decidido no acórdão recorrido. Há que reconhecer a inoponibilidade da sentença que, no âmbito do processo nº 2254/16..., correu termos no Juízo Central Cível ..., aos credores reclamantes do presente apenso do processo de insolvência, por não constituir, de facto, caso julgado relativamente a terceiros interessados, que nela não tiveram intervenção, o que implicará, por parte do reclamante, a necessidade de provar no presente processo de insolvência (e concretamente no apenso de verificação e graduação de créditos) os factos demonstrativos da natureza de crédito privilegiado por força do direito de retenção que o garante. É o que resulta igualmente do artigo 789º, nº 5, do Código de Processo Civil quando se dispõe que: “Se o crédito estiver reconhecido por sentença que tenha força de caso julgado em relação ao impugnante, a impugnação só pode basear-se em algum dos fundamentos mencionados nos artigos 729º e 730º, na parte em que forem aplicáveis”. (Conforme referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado. Volume II. Processo de Execução, Processos Especiais e Processo de Inventário Judicial”, Almedina 2020, a página 195: “Assim, para efeitos deste nº 5, deve entender-se que não é oponível ao credor hipotecário a sentença proferida em acção declarativa, na qual não interveio, que haja reconhecido o seu crédito (exequendo ou reclamado) e o respectivo direito de retenção sobre o imóvel hipotecado. (...) Proposta a acção executiva pelo credor titular do direito de retenção (ou reclamado na execução de crédito assim garantido), o credor hipotecário, ao reclamar o seu crédito, pode impugnar aquele crédito ou a existência do direito de retenção, sob pena de o mesmo permanecer incólume, verificando-se o efeito cominatório previsto no artigo 791º, nº 4.”; no mesmo sentido, vide Rui Pinto, in “A Acção Executiva”, AAFDL, 2019, a páginas 824 a 825). Trata-se aliás de uma posição aceite e consolidada, de forma praticamente pacífica, na jurisprudência nacional, não existindo razões bastantes para dela divergir. (vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Fevereiro de 2020 (relator Abrantes Geraldes), proferido no processo nº 503/14.0T8CHV-A.G1.S1, publicado in ECLI; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Outubro de 2019 (relatora Maria João Vaz Tomé), proferido no processo nº 6906/11.4YYLSB-A.L1.S2, publicado in www.dgsi. pt; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Abril de 2018 (relator Joaquim Piçarra), proferido no processo nº 622/08.1TBPFR-A.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt); acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Janeiro de 2018 e 27 de Abril de 2017 (relator em ambos Pinto de Almeida), proferidos nos processos nº 212/14.0T8OLH-AB.E1.S1 e 44/14.5T8VIS.B.C1.S1, publicados in www.dgsi.pt; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Outubro de 2015 (relator Silva Salazar), proferido no processo nº 5729/09.5YYPRT-C.P1.S1; acórdão de 18 de Fevereiro de 2015 (relator Fonseca Ramos), proferido no processo nº 2451/08.3TBCLD.L1.S1., publicado in www.dgsi.pt). A segunda questão jurídica a abordar tem a ver com a ausência de impugnação por parte de qualquer credor relativamente ao crédito reclamado pela ora recorrente. Com efeito, e conforme consta da decisão judicial proferida em 1ª instância, apenas a própria credora, ora recorrente, veio impugnar a qualificação do seu crédito como comum, e não garantido, tal como constava da lista elaborada pela administradora da insolvência. Todos os outros credores omitiram qualquer oposição aos factos que estão na base do crédito invocado pela ora recorrente, e que se fundam nos factos dados como provados em sentença judicial já transitada em julgado. Ora, sem prejuízo da inoponibilidade do caso julgado a que se fez alusão, o certo é que o crédito invocado pela reclamante, com remissão para os factos constantes da decisão judicial que invoca, não foi objecto de qualquer impugnação, tendo sido, nessa mesma medida, reconhecido no montante de € 200.00,00, acrescido de juros no montante de € 4.602,74, reconhecendo-se que tal crédito emerge de um contrato promessa de compra e venda, cujo incumprimento definitivo ocorreu em 14 de Julho de 2016, data anterior à declaração de insolvência da promitente vendedora que se verificou em 5 de Julho de 2017, consistindo a divergência que deu lugar à presente revista na circunstância da administradora haver entendida que se tratava apenas de um crédito comum, não garantido pelo direito de retenção, nos termos do artigo 755º, nº 1, alínea f), do Código de Processo Civil. Pelo que que o dito crédito, não impugnado por qualquer outro credor, não poderá deixar de ser considerado como reconhecido nos termos do enquadramento jurídico exposto pela reclamante e que se encontra descrito na acção judicial que foi por si interposta, face à ausência de impugnação, nos termos gerais do artigo 791º, nº 4, do Código de Processo Civil. Quanto à terceira questão jurídica que importa conhecer, ou seja, a qualificação do presente contrato promessa resolvido antes da data da declaração de insolvência da promitente vendedora como “negócio em curso”, nos termos e para os efeitos dos artigos 102º a 106º do CIRE, e da sua inclusão ou exclusão da alçada do precedente qualificado constituído pela doutrina dos acórdãos uniformizadores nºs 4/2014, de 20 de Março de 2014 e 4/2019, de 12 de Fevereiro de 2019, afigura-se-nos assistir razão à recorrente. Cumpre assinalar, desde logo, que o beneficiário do contrato promessa, existindo sinal e tendo tido lugar a tradição da coisa, goza, sem qualquer dúvida, de direito de retenção sobre o bem objecto do contrato prometido, nos precisos termos do artigo 755º, nº 1, alínea f), do Código Civil, em caso de incumprimento definitivo por parte do promitente vendedor (vide, sobre esta matéria, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Dezembro de 2007 (relator Fonseca Ramos), proferido no processo nº 07A4060, publicado in www.dgsi.pt; de 4 de Março de 2010 (relatora Maria dos Prazeres Beleza), proferido no processo nº 441/07.2TBPDL, publicado in www.dgsi.pt; de 11 de Maio de 2017 (relatora Ana Paula Boularot), proferido no processo nº 1308/10.2T2AVR-R.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt). Contudo, no âmbito do regime insolvencial tal direito de retenção, enquanto direito real de garantia, referente ao contrato de promessa de compra e venda sofre a limitação expressamente ressalvada pelos acórdãos uniformizadores nºs 4/2014, de 20 de Março de 2014 e 4/2019, de 12 de Fevereiro de 2019, exigindo-se a prova da qualidade de consumidor, com o âmbito e alcance definido no último destes arestos. E é perante tal exigência adicional que importará fazer relevar a circunstância de o contrato promessa em apreço haver sido resolvido em data anterior à declaração de insolvência da promitente vendedora, o que igualmente significa que a ora reclamante já era então titular do direito de retenção sobre o montante do sinal, devido em dobro, nos termos gerais do artigo 442º, nº 2, do Código Civil. Ora, conforme refere sobre esta matéria Maria do Rosário Epifânio, in “Manual de Direito da Insolvência”, Almedina, Outubro de 2020, 7ª edição, a páginas 215 a 216: “O artigo 106º (do CIRE) contém uma disciplina particular para a hipótese de promessa de contrato, em que o insolvente seja promitente vendedor (nº 1), e em que, à data da declaração de insolvência, ainda não tenha havido resolução do contrato (pressupõe-se a existência de um negócio em curso. Se o contrato já foi resolvido antes da declaração de insolvência, o crédito indemnizatório resultante da resolução do contrato constituirá, consoante os casos, um crédito que integra a massa insolvente, ou um crédito sobre a insolvência (cuja garantia eventual – direito de retenção ou outra – não será afectada pela declaração de insolvência)”. No mesmo sentido, escreve Miguel Pestana de Vasconcelos, in “Revista do Direito da Insolvência”, nº 0, Ano de 2016, em artigo subordinado ao título: “O regime insolvencial do contrato promessa de compra e venda”, a páginas 58 a 59: “Se tiver havido resolução do contrato por qualquer das partes antes da declaração de insolvência, não estamos perante um negócio em curso no sentido do Capítulo IV do CIRE, mas face a um crédito integrado na massa (caso tenha sido o insolvente, antes da declaração de insolvência, a resolver o contrato promessa por incumprimento culposo da outra parte), cujo cumprimento o administrador deve exigir, ou um crédito sobre a insolvência (na hipótese oposta). Nesta última eventualidade, verificando-se os pressupostos do artigo 755º, nº 1, alínea f), o crédito está garantido, beneficiando de direito de retenção (caso tal não suceda será um crédito comum, ou garantido se beneficiar de outra garantia real) (...) O direito real de garantia não se extingue, mantendo-se. Caberá ao credor, titular do direito de um crédito garantido sobre a insolvência, reclamá-lo (artigo 47º, nº 4, alínea a), do CIRE) no processo insolvencial”. Ou seja, a resolução do contrato promessa, em virtude o incumprimento definitivo imputável à promitente vendedora, tendo produzido os seus efeitos em data anterior à sua declaração de insolvência, significa que o negócio jurídico incumprido, do qual resulta o crédito da ora reclamante, se encontrava extinto à data em que foi declarada a insolvência da promitente vendedora. Logo, nada poderia fazer, quanto ao mesmo, o administrador da insolvência da promitente vendedora, para além do seu simples reconhecimento, com a sua natureza e suas características próprias. Assim sendo, afigura-se-nos não ser aplicável à situação sub judice a doutrina do acórdão uniformizador nº 4/2014, de 20 de Março de 2014, no qual se fixou o seguinte segmento uniformizador: “No âmbito da graduação de créditos em insolvência o consumidor promitente comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção, nos termos do estatuído no artigo 755º, nº 1, alínea f), do Código Civil”. Com efeito, a circunstância de, no momento da declaração da insolvência, já se encontrar extinto pelo exercício do direito resolução fundado em incumprimento definitivo, torna, como se disse, inviável qualquer actuação do administrador da insolvência relativamente ao seu cumprimento ou recusa. (Neste mesmo sentido, vide: - Fernando Gravato Morais, in “Cadernos de Direito Privado”, nº 29, Janeiro/Março de 2010, a página 4, onde sublinha o autor: “Verifica a insolvência posteriormente à extinção do contrato, não cabe aplicar o disposto no artigo 106º, dado que o regime, integrado no Capítulo IV, referente aos “efeitos sobre os negócios em curso”, pressupõe que o cumprimento ainda seja possível. Isso se deduz do artigo 106º, nº 2, parte inicial, quando se alude à “recusa de cumprimento (...) pelo administrador da insolvência. Na sequência da declaração de insolvência, o credor pode reclamar o seu crédito e, como titular do direito de retenção, retiraras as vantagens daí inerentes”); - Gisela César in “Os efeitos da insolvência sobre o contrato-promessa em curso (em particular o contrato promessa no caso de insolvência do promitente vendedor”, 2017, 2ª edição, a página 81, onde se afirma: “(...) para estes efeitos relevam somente os contratos bilaterais que ainda não tenham sido integralmente cumpridos nem pelo credor, nem pelo devedor. E que, acrescentamos nós, ainda possam ser cumpridos, estando claramente excluídos da aplicação deste regime os contratos que tenham sido, previamente à declaração de insolvência, resolvidos por uma das partes por incumprimento ou aqueles ainda não resolvidos, mas cujo cumprimento tenha sido impossibilitado por uma das partes”; - Alexandre Soveral Martins in “Um Curso de Direito da Insolvência”, Almedina 2015, a páginas 163 a 164, onde pode ler-se: “Diferente da hipótese que temos vindo a tratar é a de, antes da declaração de insolvência do promitente vendedor, existir situação de não cumprimento imputável a este último. Nesse caso, nenhuma dúvida temos quanto à aplicação dos artigos 442º, nº 2, 755º, nº 1, alínea f), do Código Civil. O direito de retenção que já protegia o promitente comprador antes da declaração de insolvência não se extingue com essa declaração de insolvência”; - José Carlos Brandão Proença, in “Cadernos de Direito Privado”, nº 22, Abril/Junho de 2008, a página 21; Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Quid Juris, 2013, 2ª edição, página 497; Catarina Serra, in “Lições de Direito da Insolvência”, Almedina 2021, 2ª edição, a páginas 233 a 234). Logo, e em suma, sendo a resolução do contrato fundada em incumprimento definitivo da promitente vendedora em momento anterior à sua declaração de insolvência, não é aplicável à qualificação do crédito da recorrente o regime consignado nos artigos 102º a 106º do CIRE. Neste pressuposto, o reconhecimento do direito de retenção de que é titular o promitente comprador relativamente ao dobro do sinal prestado, nos termos do artigo 755º, nº 1, alínea f), do Código Civil, não depende da prova a produzir pelo credor de que é consumidor, conforme exigido pela doutrina dos acórdãos uniformizadores nºs 4/2014, de 20 de Março de 2014 e 4/2019, de 12 de Fevereiro de 2019. (Em geral sobre esta temática, vide ainda Rui Pinto Duarte, in “Curso de Direitos Reais”, Fevereiro de 2007, 2ª edição, páginas 254 a 255). Sufragando aliás, de forma consistente e sistemática, esta posição de não inclusão do contrato promessa incumprido definitivamente antes da declaração de insolvência da promitente vendedora no conceito de “negócio em curso”, nos termos e para efeitos dos artigos 102º a 106º, do CIRE, vide na jurisprudência os seguintes arestos: -acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Novembro de 2020 (relatora Graça Amaral), proferido no processo nº 17264/15.8T8SNT-C.L2.S1, publicado in www.dgsi.pt; -acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Junho de 2020 (relator Henrique Araújo), proferido no processo nº 679/14.6TYVNG-C.P1.S1; -acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Abril de 2019 (relatora Graça Amaral), proferido no processo nº 882/14.9TJVNF-G.G1.S1, publicado in www.dgsi.pt; -acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Novembro de 2020 (relatora Graça Amaral), proferido no processo nº 17264/15.8T8SNT-C.L2.S1, publicado in www.dgsi.pt; -acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Setembro de 2018 (relatora Graça Amaral), proferido no processo nº 25261/15.3T8SNT-L1.S1, publicado in www.dgsi.pt; -acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Janeiro de 2018 (relator Pinto de Almeida), proferido no processo nº 44/14.5T8VIS-C1.S1, publicado in www.dgsi.pt; -acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Dezembro de 2017 (relator Júlio Gomes), proferido no processo nº 1742/15.1T8VCT.G1.S1, publicado in www.dgsi.pt; -acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Julho de 2016 (relator Júlio Gomes), proferido no processo nº 6193/13.0TBBRG-H.G1.S1, publicado in www.dgsi.pt; -acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 2017 (relator Pinto de Almeida), proferido no processo nº 258/13.5TBPTL-C.G1.S1, publicado in www.dgsi.pt. Sendo ou não consumidor, o promitente comprador em contrato promessa resolvido, por incumprimento definitivo por parte do promitente vendedor, em data anterior à declaração de insolvência deste, existindo traditio do imóvel prometido transmitir, goza do direito de retenção nos termos do artigo 755º, nº 1, alínea f), do Código Civil, uma vez que o legislador não introduziu qualquer distinção nesta matéria entre consumidores e não consumidores. Tal solução só seria diversa se se entendesse ser de seguir a doutrina dos acórdãos uniformizadores nºs 4/2014, de 20 de Março de 2014, e 4/2019 de 12 de Fevereiro de 2019, devido à sua força persuasiva enquanto precedente qualificado. Porém, entendendo não ser aplicável à situação sub judice, pelas razões explanadas, tal doutrina uniformizadora, não há que exigir ao reclamante titular do direito de retenção a prova da sua qualidade de consumidor. Logo, não tem fundamento legal a qualificação como comum do crédito do recorrente (€ 200.000,00 -o dobro do sinal de € 100.000,00- e juros no montante de 4.602,74), emergente de contrato promessa incumprido definitivamente antes da declaração de insolvência do promitente vendedor, tendo, ao invés, tal crédito que ser reconhecido e graduado como garantido (qualificado), por via da titularidade pelo reclamante de direito de retenção, atribuído nos termos do artigo 755, nº 1, alínea f), do Código de Processo Civil. Pelo que procede o presente recurso de revista, sendo o crédito do recorrente graduado a seguir aos créditos laborais que beneficiam de privilégio imobiliário especial sobre o imóvel (artigo 333º, nº 1, alínea b), do Código de Trabalho e artigo 751º do Código Civil), e tendo prevalência sobre os créditos hipotecários, em conformidade com o disposto no artigo 759º, nº 2, do Código Civil. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (... Secção) em conceder provimento à presente revista (excepcional), com a consequente revogação da decisão ínsita no acórdão recorrido, que é alterada nos seguintes termos: - reconhece-se o crédito de € 204.602,74, de que é titular o recorrente, como crédito garantido (privilegiado), nos termos do artigo 755º, nº 1, alínea f), do Código Civil; - gradua-se a seguir aos créditos laborais que beneficiam de privilégio imobiliário especial sobre o imóvel (artigo 333º, nº 1, alínea b), do Código de Trabalho e artigo 751º do Código Civil), mas tendo prevalência sobre os créditos hipotecários, em conformidade com o disposto no artigo 759º, nº 2, do Código Civil. Custas pela recorrida massa insolvente (recorrida), nos termos do artigo 303º do CIRE. Lisboa, 16 de Dezembro de 2021. Luís Espírito Santo. (Relator) Ana Paula Boularot. Pinto de Almeida. V – Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil. |