Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4448/23.4T8MTS-B.P1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
Descritores: EXCEÇÃO PERENTÓRIA
DESPACHO SANEADOR
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
RECURSO DE REVISTA
Data do Acordão: 04/02/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: DEFERE-SE A RECLAMAÇÃO
Sumário :
Ao confirmar a improcedência de uma exceção perentória, decidida pela 1ª instância no despacho saneador, o Tribunal da Relação conheceu, ainda que parcialmente, do mérito da causa, pelo que o recurso de revista é admissível, nos termos do artigo 671.º, n.º 1, do CPC.
Decisão Texto Integral:
Revista nº 4448/23.4T8MTS-B.P1.S1

MBM/JG /JES


Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I.



1.1. Autor/reclamante: AA

1.2. Ré/reclamada: Auto Transportadora ..., S.A.


X X X


2. Está em causa um recurso de revista excecional, interposto (pelo trabalhador) de acórdão do Tribunal da Relação que, incidindo sobre o despacho saneador proferido em ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, confirmou:

a. A improcedência da exceção de nulidade da decisão disciplinar;

b. O indeferimento do pedido de notificação da Ré para juntar as folhas de registo de horas extraordinárias e ajudas de custo, quanto ao período compreendido entre março de 2011 e dezembro de 2016.

2. Neste Supremo Tribunal foi proferida decisão pelo relator, a julgar o recurso inadmissível, por se ter considerado que não se encontrava verificada qualquer das circunstâncias previstas no art. 671º, nº 1, do CPC.

3. Inconformado com a não admissão do recurso quanto à matéria da alínea a) de supra nº 1, veio o A. requerer que sobre a mesma recaia acórdão.

4. A R. não respondeu.

Cumpre decidir.


II.


5. Nos termos do art. 671.º, n.º 1, do CPC, “cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos”.

O despacho reclamado assenta numa leitura restrita do conceito de conhecimento do mérito da causa, que excluiria da previsão desta disposição legal a improcedência de exceções perentórias em sede de despacho saneador, sendo certo que no atual CPC não existe norma correspondente à do art. 691º, nº 2, do regime processual vigente (em matéria de recursos) anteriormente à reforma introduzida pelo D.L. nº 303/2007, de 24 de agosto, que expressis verbis previa que “a sentença e o despacho saneador que julguem da procedência ou improcedência de alguma exceção perentória decidem do mérito da causa”, e, por outro lado, que o atual paradigma do processo civil, enformado por preocupações de boa gestão, simplificação/agilização e adequação processual, se expressa, no tocante ao regime dos recursos, entre outros aspetos, pela preocupação de ao máximo evitar os recursos intercalares.

Todavia, há que reconhecer que a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça se encontra consolidada no sentido (contrário)1 de que “(…) a ponderação do elemento histórico permite concluir que ficam abarcados [por aquele segmento normativo] os acórdãos em que a Relação se envolva efetivamente na resolução material do litígio, no todo ou em parte, incluindo os casos em que julga procedente ou improcedente o pedido ou algum dos pedidos ou aprecia a procedência ou improcedência de alguma exceção perentória (v.g. prescrição, caducidade, nulidade, anulabilidade, compensação, etc.)”, pelo que, “ainda que tal acórdão não ponha termo ao processo (por restarem ainda outras questões para decidir), o mesmo é recorrível de imediato, subindo a revista nos termos do art. 675.º, n.º 1” .2

Consequentemente, importando evitar disparidades nesta matéria, decide-se, revendo a posição assumida pelo relator, deferir a reclamação.


III.


6. Nestes termos, acorda-se:

6.1. Deferindo a reclamação, e sendo certo que se encontram verificados os demais pressupostos gerais de recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, em julgar que a revista excecional é liminarmente admissível quanto à matéria referida em supra nº 1, alínea a).

6.2. Em determinar, não obstante, que o recorrente junte aos autos, no prazo de 10 dias, certidão da decisão invocada como acórdão fundamento, com nota de trânsito em julgado, uma vez que apenas juntou cópia da sua publicação na página http://www.dgsi.pt/.

Sem custas.

Lisboa, 02.04.2025

Mário Belo Morgado, relator

Julio Manuel Vieira Gomes

José Eduardo Sapateiro

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1. V.g. Acs. do STJ de 16.03.2023, Proc. nº 10480/17.0T8LRS.L1-A.S1 (2.ª Secção), e de 10.04.2024, Proc. nº 200/22.2T8MCN.P1.S1 (6.ª Secção), que faz menção da vasta jurisprudência existente sobre o assunto.↩︎
2. Nas palavras de Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2020, 6.ª edição, p. 397.↩︎