Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2029/15.5T8LRA.C1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE VIDA
ANULABILIDADE
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
QUESTIONÁRIO
ÓNUS DA PROVA
OMISSÃO
DECLARAÇÃO INEXATA
PRÉMIO DE SEGURO
ABUSO DO DIREITO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
RECURSO DE APELAÇÃO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
Data do Acordão: 11/17/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDER A REVISTA REPRISTINAR A SENTENÇA DE 1ª INSTÂNCIA
Sumário :
I - A apreciação do modo como foram preenchidos os ónus de alegação contidos no art. 640.º do CPC, se pode condicionar o conhecimento da impugnação de facto, não coloca em crise a tempestividade do recurso de apelação que tenha sido apresentado dentro do prazo alargado a que se refere o n.º 7 do art. 638.º do CPC.

II - As declarações a prestar no âmbito do questionário clínico do boletim de adesão não estão subordinadas ao regime das cláusulas contratuais gerais.

III - A eventual exclusão, por força do estatuído no Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, de uma cláusula contratual de conteúdo idêntico à previsão do art. 429.º do CCom não obstaria à aplicação deste normativo.

IV - Era ao autor que incumbia alegar e provar que o não preenchimento do questionário tinha resultado de um lapso involuntário e que não tinha influído sobre a existência ou condições do contrato de seguro:

V - Não tendo ficado provado que a recorrente soubesse das omissões do segurado antes de ter acesso à sua documentação clínica e que se tivesse apercebido que o segurado, por padecer anteriormente de doenças, estivesse em condições de responder ao questionário clínico, não constitui qualquer abuso de direito o facto de a seguradora ter recebido os respectivos prémios durante cerca de 4 anos, desde a celebração do seguro até ao sinistro.
Decisão Texto Integral:

Revista n.º 2029/15.5TBLRA.C1.S1

Acordam na 1.ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça:

*
AA, intentou contra COMPANHIA DE SEGUROS ALLIANZ PORTUGAL, S. A., acção declarativa de condenação, com processo comum, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de €118.684,90, acrescida de juros à taxa legal, contados sobre a quantia de €100.000,00, desde a citação e até efetivo e integral pagamento.
Para tanto, alegou, em síntese:
- Em 19.09.2006, Etacel – Extração e Transformação de Mármores, Lda. contratou, junto do Banco BPI, S.A., um contrato de mútuo, no montante de €100.000,00, tendo o Banco exigido que, para garantia do pagamento da quantia mutuada, os legais representantes da identificada sociedade - o aqui autor e sua esposa BB- subscrevessem uma livrança avalisada e celebrassem, cada um, com a ré, um contrato de seguro facultativo denominado “Vida Individual”.

- O contrato de seguro referente ao autor deu origem à apólice com o nº000123207 e foi celebrado pelo prazo de 28 anos incompletos, com início em 19.09.2006 e termo em 16.09.2034.
- Ficou estipulado que, em caso de morte do autor, seria paga ao Banco BPI, S.A. a quantia mutuada que ainda estivesse em divida à data do óbito e que o remanescente seria entregue aos herdeiros legais do autor; no caso de invalidez permanente do autor, seria paga ao Banco BPI, S.A. a quantia mutuada que ainda estivesse em dívida e o remanescente seria entregue ao autor (“pessoa segura”).
- No dia 06.10.2010, o autor foi vítima de um acidente vascular cerebral isquémico, em resultado do qual ficou a padecer de incapacidade absoluta e definitiva para qualquer tipo de trabalho, tendo, em 28.12.2011, passado a auferir de uma pensão por invalidez absoluta, paga pela Segurança Social.
A ré deduziu contestação. Alegou:

- Para a celebração do seguro de vida invocado pelo autor, é necessário o preenchimento prévio do boletim de adesão (proposta) instruído com uma declaração de saúde da (s) pessoa(s) segura(s) onde, o(s) aderente(s) declara(m) quais as doenças de que padece e/ou padeceu.

- O autor nada respondeu ao questionário de saúde e declarou, ainda, que:

“b) - Respondi com exatidão e sinceridade ao Questionário de Saúde, no caso de não me enquadrar nas condições da Declaração de Saúde;

d) Que as omissões, inexatidões e falsidades, quer no que respeita a dados de fornecimento obrigatório, quer facultativo, são da minha inteira responsabilidade;

f) Recebi a Nota de Informação Prévia do Seguro.”

- Seguiu-se a assinatura do autor- À data da adesão e aceitação, m 19.09.2006, o autor sabia que era portador da diabetes insulinodependente e de hipertensão arterial, desde o ano de 1993, tratada com insulina e recebia assistência médica e medicamentosa, sendo que estas doenças lhe causaram, diretamente, a incapacidade para o trabalho a que se referiu na sua petição inicial.

- Se a ré tivesse tido conhecimento da doença de que o autor padecia não teria aceitado o seguro proposto.

- Dispõe o ponto 5.4 das Cláusulas Gerais: “A omissão de factos, as declarações falsas, inexatas ou incompletas, que alterem a apreciação do risco, determinam a nulidade do Contrato/Adesão.

- As “repetidas omissões e falsas declarações prestadas pelo autor, de forma claramente intencional, levam à nulidade do contrato de seguro.

- Mesmo que assim não fosse entendido, o autor não reúne as condições exigidas para preencher a cobertura de Invalidez Absoluta e Definitiva (IAD).

Pelo contrato considera-se existir invalidez Absoluta e Definitiva quando se verifiquem cumulativamente os seguintes factos:

- Possuir o Segurado uma incapacidade funcional irrecuperável igual ou superior a 75% com impossibilidade de subsistência sem o apoio permanente de terceira pessoa;

- Possuir o Segurado comprovada incapacidade irrecuperável para exercer qualquer para exercer qualquer atividade remuneratória.”

- O autor levanta-se, lava-se, veste-se e come sozinha, passeia e leva quotidiano autónomo, não necessitando do apoio permanente de terceira pessoa para o desempenho das suas necessidades do dia-a-dia e atos normais da vida.

O autor respondeu contestando os factos alegados pela ré e reiterando a procedência da acção.
Prosseguiu o processo os seus termos tendo, a final, sido proferida sentença na qual foi decidido:”…declara-se a anulação do contrato de seguro invocado nos autos, e, consequentemente, julga-se a presente ação totalmente improcedente, absolvendo-se a supra identificada ré do pedido deduzido pelo identificado autor”
Inconformado recorreu o autor, com êxito, uma vez que se julgou o recurso procedente, se revogou a sentença e se condenou a ré no pedido.

Não se conformou, desta vez. a ré/apelada que interpôs recurso de revista, rematando a alegação com as seguintes conclusões:

“1. A Recorrente não de pode conformar com o Acórdão da Relação de Coimbra que condena a Ré no pedido, em vez de manter a absolvição da 1ª instância.

2. A título prévio, ao julgar pela liminar rejeição do recurso sobre matéria de facto, o Tribunal “ A QUO” devia ter decidido pela extemporaneidade do recurso, tendo em conta que foi apresentado no prazo suplementar de 10 dias após o trânsito em julgado, prazo esse apenas aplicável à impugnação da matéria de facto.

3. O Recorrido foi notificado da Douta Sentença de 1ª Instância na data de 30-10-2018 e apresentou o recurso de Apelação na data de 12-12-2018, portanto, no prazo de 40 dias após a notificação da Sentença, e não no prazo de 30 dias.

4. A Recorrente apontou o vício de falta de cumprimento do ónus de alegação da matéria de facto na sua contra alegação, porém, a rejeição do recurso seria sempre matéria de conhecimento oficioso.

5. Sendo assim, por extemporâneo, devia ter sido rejeitado o recurso apresentado pelo Recorrido.

6. Não tendo sido declarada tal extemporaneidade, o Douto Acórdão Recorrido violou o disposto no artº 652º Nº 1 b) e H) do C.P.C.

7. Pelo exposto, deve ser revogado o Douto Acórdão e rejeitado o recurso de Apelação apresentado pelo Recorrido, por extemporâneo tendo em conta não gozar o Recorrido do prazo suplementar de 10 dias, para além dos 30 dias de prazo.

8. Se não se entender pela extemporaneidade, como se espera, o Douto Acórdão enferma de erro na interpretação e aplicação da lei substantiva, nomeadamente na interpretação do artº 429º do C. Comercial e no artº 334º do C.C.

9. Considerou o Tribunal da Relação de Coimbra que a Ré não provou, como lhe competia que tenha cumprido o seu dever de comunicação e de informação das cláusulas dos pontos 10 e 11 do “Boletim de Adesão”, nem das referidas nos pontos 14 e 15 dos factos provados, que estipulam quanto às consequências de tal posição omissiva ou de inveracidade.

10.       E exige que a omissão seja culposa e intencional.

11. Ora, antes de mais, o regime das falsas declarações aplicável aos autos, e que foi totalmente ignorado pelo Tribunal, decorre do artº 429º do Código Comercial.

12. Pelo que, ao aplicar o regime das Cláusulas Contratuais Gerais ao Boletim de adesão, o tribunal erra na interpretação do mencionado artigo pois, no que respeita ao boletim de adesão trata-se de declaração do risco a contratar onde tinham de ser prestadas as informações de saúde e não cláusulas de mera adesão.

13. O boletim de adesão constitui uma declaração do proponente ao seguro com vista à realização do seguro e não faz parte das condições gerais do seguro.

14. Assim, tratando-se de omissões relevantes aquando da adesão ao seguro, as suas consequências operam por aplicação do regime legal do artº 429º do Código Comercial, independentemente da Recorrente prever essa nulidade/anulabilidade, não sendo exigível actuação culposa ou intencional.

15. Por outro lado, o Recorrido só ficava dispensado de responder ao questionário de saúde se estivesse nas condições da declaração de saúde, o que não aconteceu.

16. Também não se aceita que se diga que a Recorrente estava em condições de perceber as omissões aquando da adesão ao seguro, pois, nenhum facto provado existe para se defender essa tese.

17. Até porque a Recorrente não está presente no momento da adesão pelo que, considerar que se devia ter apercebido da omissão é, no mínimo, forçado.

18. Atenta a matéria apurada e definitivamente fixada nos pontos 5 até 10, 12, 13, 16 e 21, o contrato teve por base declarações inexactas que provocam a nulidade do seguro, por aplicação do artº 429º do Código Comercial, dispositivo legal totalmente ignorado pelo Douto Acórdão e por isso, violado, por omissão.

19. Reconhecida a nulidade ou anulabilidade do contrato de seguro celebrado, fica prejudicado o conhecimento sobre a comunicação das cláusulas gerais da Apólice, uma vez que estamos perante um contrato, já reconhecidamente inválido.

20. O Douto Tribunal Recorrido considera que a Recorrente, mesmo sabendo ou sendo-lhe exigível que soubesse que o Autor não tinha respondido ao questionário de saúde, aceitou como válido o contrato e recebeu os respectivos prémios.

21. Ora, não ficou provado que a Recorrente soubesse das omissões antes de ter acesso à documentação clínica do Autor após participação, cf. consta no ponto 22 dos factos provados.

22. E, como já se disse, não podia a Recorrente saber das doenças de que padecia o Recorrido, a não ser que tivesse respondido com verdade ao questionário de saúde, visto não se encontrar nas condições da declaração de saúde.

23. A hipertensão e a diabetes não são doenças “ visíveis”, ou perceptíveis para o funcionário do banco ou para a seguradora, que se limita a receber um boletim de adesão, sobre o qual se baseia para dar início ao seguro.

24.Pelo exposto, não se aceita que se considere que a Recorrente actuou em abuso de direito quando, quem prestou falsas declarações ao assinar o boletim de adesão como se de uma pessoal saudável se tratasse, foi o Recorrido, quando, na realidade, era diabético e hipertenso.

25.Sendo assim, dos factos retira-se que quem se desviou da boa fé que lhe era exigida foi o Recorrido e não a Recorrente.”

Pede, a finalizar, que se revogue o acórdão recorrido, e se absolva a recorrente do pedido.

O recorrido contra-alegou pugnando pela negação da revista.

Cumpre decidir.

A matéria de facto dada como provada pela Relação é a seguinte:

“1. Em 19.09.2006, Etacel – Extração e Transformação de Mármores, Lda. contratou, junto do BPI, S.A., um contrato de mútuo, no montante de €100.000,00.
2. BPI, S.A. exigiu que, para garantia do pagamento da quantia mutuada, o autor e BB, na qualidade de legais representantes da Etacel – Extração e Transformação de Mármores, Lda., subscrevessem uma livrança avalisada e celebrassem, cada um, com a ré, um contrato de seguro facultativo.
3. Nesse contexto, a ré celebrou com BPI, S.A., na qualidade de tomador, Etacel – Extração e Transformação de Mármores, Lda., como aderente, e o autor, como pessoa segura, um contrato de seguro Allianz Vida Segura, titulado pela apólice ……. / ……., sendo o capital inicial de €100.000,00, com data de adesão inicial em 19.09.2016 e data do termo em 16.09.20134.
4. O contrato referido em 3. previa as coberturas por morte e por invalidez absoluta e definitiva do segurado, aqui autor, dele constando como beneficiários, em caso de morte, BPI. S.A e herdeiros legais e, em caso de invalidez, BPI, S.A. e pessoa segura.

5. Para celebração desse seguro de vida, foi necessário o preenchimento de uma proposta – denominada “boletim de adesão” -, que continha, a par do mais, um questionário de saúde da pessoa segura, onde, nomeadamente, o aqui autor, naquela qualidade, devia declarar quais as doenças de que, então, padecia ou havia padecido.

6. Mais precisamente, no referido “boletim de adesão”, consta, sob o nº10 e a epígrafe “declaração de saúde”, designadamente, que “A declaração de saúde, não sendo necessários quaisquer exames médicos, será suficiente nas seguintes condições:

- Para capitais seguros (…) iguais ou inferiores a €100.000,00 e cuja idade do proponente seja inferior a 61 anos”.

7. Consta, ainda, sob o mesmo número, “Declaro não estar sob observação médica ou em tratamento médico regular, não ter interrompido por mais de 15 dias consecutivos, nos últimos 5 anos, a minha atividade laboral por motivos de saúde, não ter sido operado ou internado num estabelecimento hospitalar, não ter fármaco dependência ou toxicomania, não ter alguma deficiência física ou funcional e não ter sido objeto de recusa ou agravamento do prémio aquando da subscrição de um seguro de vida”.

“Tomei conhecimento das condições contratuais (…) e que qualquer omissão ou falsa declaração pode anular a minha adesão ao contrato (…)”.

8. Sob n º11 do documento mencionado em 6. Consta o aí denominado “ questionário de saúde”, que refere no seu início: “Preencher somente para capitais seguros Vitall superiores a €100.000,00 ou sempre que a idade do proponente seja igual ou superior a 61 anos ou se não se enquadrar nas condições previstas na Declaração de Saúde.”

9. O autor nada respondeu ou preencheu na parte referente ao questionário de saúde nomeadamente: - Quanto ao peso, altura e tensão arterial;- “5. Está sob observação médica ou tratamento regular?”;- “11. Existe algum facto relacionado com a sua saúde que não tenha sido retendo (queria dizer-se «referido») e que tenha deixado sequelas às quais foi recomendado algum teste de despistagem, de diagnostico, exame médico ou tratamento médico que não (tenha) realizado?”

E no quadro logo a seguir, “Em caso de resposta afirmativa a qualquer das perguntai do Questionário acima, ou existência de qualquer outro facto ou circunstância relevante para a avaliação do estado de saúde da Pessoa Segura, especifique por favor, indicando a que Pessoa Segura se refere, respetivas datas e quais as consequências atuais”, o autor nada mencionou.

10. Na parte atinente à “declaração e assinatura”, consta, nomeadamente, que o autor por aí declara:

“b) – Respondi com exatidão e sinceridade ao Questionário de Saúde, no caso de não me enquadrar nas condições da Declaração de Saúde;”

“d) Que as omissões, inexatidões e falsidades, quer no que respeita a dados de fornecimento obrigatório, quer facultativo, são da minha inteira responsabilidade;”

“f) que Recebi a Nota de Informação Prévia do Seguro”. Seguindo-se a assinatura do autor enquanto pessoa segura.

11. O autor recebeu a “Informação à Pessoa Segura” referente à apólice supra identificada, em que se resumem as coberturas, exclusões, falsas declarações, pagamentos de prémios e de indemnizações, entre outras.

12. Em 1993, haviam sido diagnosticadas ao autor as doenças crónicas da diabetes e de hipertensão arterial, o que ele bem sabia na data da celebração do contrato referido em 3. E da subscrição da proposta de adesão acima mencionada.

13. Desde aquela data, o autor recebia assistência médica e medicamentosa regular, estando dependente desta para controlo das patologias referidas em 12.

14. Sob a cláusula 3.2 das Condições Gerais do contrato mencionado em 3. É previsto que: “Fica excluída deste contrato a invalidez proveniente de situações físicas anormais, emergente de acidente ou doença já existente na Pessoa Segura à data do preenchimento do Boletim de Adesão, bem como as consequências de quaisquer lesões causadas por tratamento não relacionado com doença ou acidente coberto por este contrato de seguro”.

15. O ponto 5.3 das Cláusulas Gerais do contrato aludido em 3. Refere que “A omissão de factos, as declarações falsas, inexatas ou incompletas, que alterem a apreciação do risco, determinam a nulidade do Contrato/Adesão. Verificando-se aquela situação, a pessoa segura/Aderente e/ou o Tomador do Seguro não terão direito à devolução dos prémios pagos.”

16. Se a ré tivesse tido conhecimento do referido em 12. E 13., não teria aceitado o seguro proposto nas condições em que o fez.

17. No dia 06.10.2010, o autor foi vítima de um acidente vascular cerebral isquémico.

18. Em virtude de tal ocorrência, o autor esteve internado no Hospital de Santo André, em Leiria, entre os dias 06 e 13 de outubro de 2010.

19. Em resultado do AVC sofrido, o autor ficou portador de uma incapacidade permanente parcial fixável em 80,344%; ficou a padecer de incapacidade absoluta e definitiva para o exercício da sua profissão, assim como para toda e qualquer actividade profissional, tendo, em 28.12.2011, passado a auferir de uma pensão por invalidez absoluta, paga pela Segurança Social.

20. O autor carece de ajuda de terceira pessoa para algumas das actividades da vida diária.

21. As doenças referidas em 12. Potenciavam o risco de o autor vir a ser vítima de acidente vascular cerebral.

22. O autor participou, em 12.11.2010, à ré a ocorrência do sinistro e a sua pretensão de receber as quantias referentes às coberturas negociadas, tendo recebido como resposta, em 27.11.2012, que: “Após análise de toda a documentação clínica em nosso poder, informam-nos os nossos Serviços Clínicos que concluíram que a invalidez apresentada resulta de uma situação já existente à data de adesão ao Seguro, pelo que, de acordo com o clausulado (art.º3.2) esta situação encontra-se excluída. Nestes termos, lamentamos comunicar não nos ser possível proceder ao pagamento de qualquer indemnização ao abrigo deste processo de sinistro. Informamos ainda que posteriormente nos pronunciaremos sobre a continuidade da apólice”.

23. Nas Condições Gerais do contrato mencionado em 3. Está, ainda, previsto:

“2. Objeto do Contrato de Seguro

2.1. Pelo presente contrato, nos termos condições Gerais e. Particulares, a Seguradora garante o pagamento do capital seguro verificando-se o evento a que respeita o risco coberto, se abrangido pela cobertura ou coberturas contratadas desde que não ocorra nenhuma causa de exclusão.

2.2. Coberturas (…)

Invalidez Absoluta e Definitiva: No caso de Invalidez Absoluta e Definitiva do Segurado, a Seguradora, nos termos previstos nas Condições da Apólice, garante o pagamento do capital seguro ao Beneficiário. Considera-se existir Invalidez Absoluta e Definitiva quando se verifiquem cumulativamente os seguintes factos:

- Possuir o Segurado uma incapacidade funcional irrecuperável igual ou superior a 75% (…) com impossibilidade de subsistência sem o apoio permanente de terceira pessoa;

- Possuir o Segurado comprovada incapacidade irrecuperável para exercer qualquer para exercer qualquer atividade remunerada.”

24. Em 17.08.2010, o valor em dívida ao BPI, S.A., na sequência do contrato referido em 1., ascendia a €68.226,55.”

Com relevância direta para a decisão da causa, julga-se que não resultaram provados quaisquer outros factos integrados nos temas de prova1, nomeadamente:

a) – Que o autor, na data mencionada em 12., fosse insulinodependente.

b) – Que as doenças referidas em 12. Tenham sido a causa única da incapacidade para o trabalho do autor.

c) – Qual a concreta intenção do autor, ao não fazer menção, aquando do preenchimento do boletim de adesão supra referido, das doenças mencionadas em 12.

d) – Que o autor se levante, lave a coma sozinho, conduza veículo automóvel e leve um quotidiano autónomo.

Rejeição do recurso de apelação por extemporâneo:

Argumenta a recorrente que o recurso de apelação devia ter sido rejeitado, uma vez que tendo sido liminarmente rejeitado o recurso da decisão de facto, por não terem sido observados os ónus previstos no art. 640º, nº 1, al b) e nº 2, al a) do CPC, o recorrente dispunha apenas do prazo de 30 dias para interpor recurso, prazo que não observou.

Todavia, como é pacífico, a apreciação do modo como foram preenchidos os ónus de alegação contidos no art. 640º do CPC, se pode condicionar o conhecimento da impugnação de facto, não coloca em crise a tempestividade do recurso de apelação que tenha sido apresentado dentro do prazo alargado (Abrantes Geraldes e outros, em CPC anotado vol. I, 2018, pág. 766 e a jurisprudência aí citada).

Exclusão dos pontos 10 e 11 do boletim de adesão (declaração de saúde e questionário):

O autor veio pedir o pagamento do capital de € 100.000 de um seguro de vida que a firma da qual era sócio gerente celebrou com a ré, em 2006, pelo prazo de 28 anos, para garantia do pagamento de um mútuo. Alegou que foi vítima em 6.0.2010 de um AVC isquémico que lhe determinou incapacidade absoluta e definitiva para qualquer tipo de trabalho.

Efectuado o julgamento, entendeu-se na sentença que o autor, ao preencher o questionário clínico, prestou falsas declarações, E que, portanto, face ao teor do facto provado 7 e não estando o autor em condições de dispensar o preenchimento do questionário de saúde, pois era portador das doenças mencionadas em 12 e fármaco-dependente das mesmas, não devia ter assinado a declaração, pois se impunha antes que tivesse preenchido o questionário de saúde a que se referem os factos provados 8 e 9 e aí assinalado as patologias. Ao não o ter feito, omitiu informações relevantes à ré para efeitos do cálculo do risco do contrato e da sua decisão de aceitação ou não do mesmo e respectivas condições, o que torna aquele contrato anulável, nos termos do art. 429º do Código Comercial.

Porém, a Relação considerou que a ré não provou, como lhe competia, que tenha cumprido o seu dever de comunicação e de informação de tais cláusulas – pontos 10 e 11 do aludido «boletim de adesão» - nem das cláusulas apostas nas condições contratuais gerais – referidas nos pontos 14 e 15 dos factos provados – que estipulavam quanto às consequências de tal posição omissiva ou de inveracidade. E, por isso, entendeu que tais cláusulas devem ter-se por excluídas do contrato, e, porque desconsideradas, não podem relevar no sentido propugnado pela seguradora.

Objecta a recorrente que as declarações a prestar não são cláusulas de mera adesão, a que se aplique o regime das cláusulas contratuais gerais mas declarações que decorrem do disposto no art. 429º do Código Comercial, não fazendo o boletim de adesão parte das condições gerais do seguro.

Mas recuperemos os factos:

“6. Mais precisamente, no referido “boletim de adesão”, consta, sob o nº10 e a epígrafe “declaração de saúde”, designadamente, que “A declaração de saúde, não sendo necessários quaisquer exames médicos, será suficiente nas seguintes condições

- Para capitais seguros (…) iguais ou inferiores a €100.000,00 e cuja idade do proponente seja inferior a 61 anos”.

7. Consta, ainda, sob o mesmo número, “Declaro não estar sob observação médica ou em tratamento médico regular, não ter interrompido por mais de 15 dias consecutivos, nos últimos 5 anos, a minha atividade laboral por motivos de saúde, não ter sido operado ou internado num estabelecimento hospitalar, não ter fármaco dependência ou toxicomania, não ter alguma deficiência física ou funcional e não ter sido objeto de recusa ou agravamento do prémio aquando da subscrição de um seguro de vida”.

“Tomei conhecimento das condições contratuais (…) e que qualquer omissão ou falsa declaração pode anular a minha adesão ao contrato (…)”.

8. Sob nº11 do documento mencionado em 6. Consta o aí denominado “ questionário de saúde”, que refere no seu início: “Preencher somente para capitais seguros Vitall superiores a €100.000,00 ou sempre que a idade do proponente seja igual ou superior a 61 anos ou se não se enquadrar nas condições previstas na Declaração de Saúde.”

9. O autor nada respondeu ou preencheu na parte referente ao questionário de saúde nomeadamente: - Quanto ao peso, altura e tensão arterial;- “5. Está sob observação médica ou tratamento regular?”;- “11. Existe algum facto relacionado com a sua saúde que não tenha sido retendo (queria dizer-se «referido») e que tenha deixado sequelas às quais foi recomendado algum teste de despistagem, de diagnostico, exame médico ou tratamento médico que não (tenha) realizado?”

E no quadro logo a seguir, “Em caso de resposta afirmativa a qualquer das perguntai do Questionário acima, ou existência de qualquer outro facto ou circunstância relevante para a avaliação do estado de saúde da Pessoa Segura, especifique por favor, indicando a que Pessoa Segura se refere, respetivas datas e quais as consequências atuais”, o autor nada mencionou.

 “10. Na parte atinente à “declaração e assinatura”, consta, nomeadamente, que o autor por aí declara:

“b) – Respondi com exatidão e sinceridade ao Questionário de Saúde, no caso de não me enquadrar nas condições da Declaração de Saúde;”

“d) Que as omissões, inexatidões e falsidades, quer no que respeita a dados de fornecimento obrigatório, quer facultativo, são da minha inteira responsabilidade;

“f) que Recebi a Nota de Informação Prévia do Seguro”.

Seguindo-se a assinatura do autor enquanto pessoa segura

11. O autor recebeu a “Informação à Pessoa Segura” referente à apólice supra identificada, em que se resumem as coberturas, exclusões, falsas declarações, pagamentos de prémios e de indemnizações, entre outras. (…)

14. Sob a cláusula 3.2 das Condições Gerais do contrato mencionado em 3. É previsto que: “Fica excluída deste contrato a invalidez proveniente de situações físicas anormais, emergente de acidente ou doença já existente na Pessoa Segura à data do preenchimento do Boletim de Adesão, bem como as consequências de quaisquer lesões causadas por tratamento não relacionado com doença ou acidente coberto por este contrato de seguro”.

15. O ponto 5.3 das Cláusulas Gerais do contrato aludido em 3. Refere que “A omissão de factos, as declarações falsas, inexatas ou incompletas, que alterem a apreciação do risco, determinam a nulidade do Contrato/Adesão. Verificando-se aquela situação, a pessoa segura/Aderente e/ou o Tomador do Seguro não terão direito à devolução dos prémios pagos.”

Ou seja: dos factos provados, atrás extractados, resulta que, nos termos do boletim de adesão, o autor estava obrigado a preencher o questionário; não lhe bastava a declaração de saúde, apesar de o capital seguro não exceder os €100.000 e de o autor proponente ter idade inferior a 61 anos (pois nasceu em 1959). É que o questionário teria de ser preenchido se o proponente não se enquadrasse nas condições previstas na declaração de saúde, que eram do seguinte teor: ” Declaro não estar sob observação médica ou em tratamento médico regular, não ter interrompido por mais de 15 dias consecutivos, nos últimos 5 anos, a minha atividade laboral por motivos de saúde, não ter sido operado ou internado num estabelecimento hospitalar, não ter fármaco dependência ou toxicomania, não ter alguma deficiência física ou funcional e não ter sido objeto de recusa ou agravamento do prémio aquando da subscrição de um seguro de vida”(7 e 8). Ora, tendo-se provado que “em 1993, haviam sido diagnosticadas ao autor as doenças crónicas da diabetes e de hipertensão arterial, o que ele bem sabia na data da celebração do contrato referido em 3. E da subscrição da proposta de adesão acima mencionada.“ (12) e que “desde aquela data, o autor recebia assistência médica e medicamentosa regular, estando dependente desta para controlo das patologias referidas em 12.” (13), verifica-se que o autor não estava abrangido pela declaração de saúde mas pelo questionário, ao qual devia ter respondido.

Mas pode o questionário clínico ser visto como uma cláusula contratual geral, como entendeu a Relação, sujeita a prévia comunicação, nos termos do art. 6º do DL 446/85, sob pena de exclusão?

Pensamos que não. O questionário não consta das cláusulas contratuais gerais, a que o segurado adere, e por isso não pode ser entendido como uma condição contratual (sem prévia negociação individual) que o destinatário se limitou a subscrever ou aceitar. Não constitui uma cláusula contratual geral do contrato de seguro para efeito da vinculação da seguradora aos deveres de comunicação e informação dessas cláusulas em contratos de adesão (cfr., neste sentido, que é, aliás, dominante, o Ac. STJ de 6.7.2011, proc. 2617/03.2TBAVR.C1.S1, Ac, STJ de 14.2.2017, proc. 2294/12.0TVLSB.L1.S1 e Ac. STJ de 12.7.2018, proc. 016/15.9T8CSC.L1.S1, todos em www.dgsi.pt).

É evidente que se poderiam suscitar aqui questões relacionadas com o ónus de alegação e prova da comunicação das cláusulas e de informação das mesmas a que se reportam os art 5º e 6º do DL 446/85, designadamente, se deveria haver prévia alegação de não cumprimento daqueles deveres por parte do aderente ou, se pelo contrário, o ónus da prova recairia sempre sobre o tomador do seguro ou sobre a seguradora, apesar de esta não ter intervindo directamente no contrato.

Sucede, no entanto, que este exercício se revela desnecessário, pois sempre subsistirá o art. 429º do Código Comercial, independentemente de se entender que a cláusula 5.3, especialmente, deve ser excluída, por não ter sido comunicada. A anulação tem fundamento não na cláusula contratual geral mas no fundamento legal do art. 429º do Código referido. E, por isso, a circunstância de ter sido excluída, por força do estatuído na LCCG, uma cláusula contratual de conteúdo idêntico à previsão do artigo 429º do Código Comercial nunca obstaria à aplicação deste normativo (v. Ac. R.P. de 10.3.2014, proc. 5602/11.7TBVFR.P1, em www.dgsi.pt)

Falsas declarações e omissões:

Considera o acórdão que, também, não se teria provado que a omissão completa de qualquer resposta ao questionário tivesse sido culposa e intencional (da parte do autor).

Porém, não é necessário que a ré prove que a omissão seja culposa e intencional, que o questionário não resultou de lapso material involuntário do aderente. Se fosse essa a situação, seria naturalmente ao aderente e não à seguradora que incumbiria provar que a sua omissão não tinha sido culposa ou intencional, que se tinha devido a um mero lapso involuntário. Aliás, e considerando o texto da declaração de saúde, seria o proponente que estaria em melhores condições de saber se a sua situação se enquadrava na situação da dita declaração ou na do questionário subsequente. E, por isso, não terá também sentido exigir que os representantes do banco devessem instar o autor a dar resposta ao questionário (quando este não tinha de ser necessariamente preenchido). Para isso, seria necessário que os mesmos representantes soubessem que o proponente não se enquadrava na primeira situação (naquela que dispensava o preenchimento do questionário).

Como assim, não releva o não preenchimento involuntário do proponente: para que o seguro seja anulado, nos termos do art. 429º do Código Comercial, basta que “toda a declaração inexacta, assim como, toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro”  “teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato” (art. 429º do Código Comercial). “ Para assumirem relevância jurídica, nos termos daquele preceito, seria necessário que, além de conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, aquelas circunstâncias tivessem podido influir na existência do contrato de seguro, isto é, que resultasse dos factos alegados e provados que a seguradora não teria celebrado o contrato se tivesse conhecimento exacto da realidade ou dos factos ocultados, ou, pelo menos, não o teria efectuado nas condições em que o fez (cfr. citado Ac. STJ de 2.11.2017). Ora, “em 1993, haviam sido diagnosticadas ao autor as doenças crónicas da diabetes e de hipertensão arterial, o que ele bem sabia na data da celebração do contrato referido em 3. E da subscrição da proposta de adesão acima mencionada (12)” ; e “ desde aquela data, o autor recebia assistência médica e medicamentosa regular, estando dependente desta para controlo das patologias referidas em 12” (13); por outro lado a reticência (omissão) dos factos e circunstâncias conhecidas pelo segurado teriam podido influir sobre as condições do seguro, pois, como consta do facto 16 se a ré tivesse tido conhecimento do referido em 12 ou 3 não teria aceitado o seguro proposto nas condições em que o fez (15 e 16).

Abuso de direito:

Considerou-se no acórdão que se a seguradora aceita, ou não se dá conta, como lhe era exigível, que a omissão das respostas ao questionário ocorreu e outorga o contrato e recebe o valor do prémio durante vários anos, não pode, a quando do accionamento do seguro, e quanto mais não seja por actuação em abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, invocar a sua anulabilidade com base naquela omissão.

Porém, não ficou provado que a recorrente soubesse das omissões do segurado antes de ter acesso à sua documentação clínica e que se tivesse apercebido que o segurado, por padecer anteriormente de doenças, estivesse em condições de responder ao questionário clínico e que, por isso, tivesse recebido, indevidamente, os respectivos prémios durante cerca de 4 anos.

Não se demonstra, portanto, qualquer abuso de direito.

Em síntese (art. 663º, nº 7 do CPC):

1. A apreciação do modo como foram preenchidos os ónus de alegação contidos no art. 640º do CPC, se pode condicionar o conhecimento da impugnação de facto, não coloca em crise a tempestividade do recurso de apelação que tenha sido apresentado dentro do prazo alargado a que se refere o nº 7 do art. 638º do CPC;

2. As declarações a prestar no âmbito do questionário clinico do boletim de adesão não estão subordinadas ao regime das cláusulas contratuais gerais;

3. A eventual exclusão, por força do estatuído no Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, de uma cláusula contratual de conteúdo idêntico à previsão do artigo 429º do C. Comercial não obstaria à aplicação deste normativo;

4. Era ao autor que incumbia alegar e provar que o não preenchimento do questionário tinha resultado de um lapso involuntário e que não tinha influído sobre a existência ou condições do contrato de seguro;

5. Não tendo ficado provado que a recorrente soubesse das omissões do segurado antes de ter acesso à sua documentação clínica e que se tivesse apercebido que o segurado, por padecer anteriormente de doenças, estivesse em condições de responder ao questionário clínico, não constitui qualquer abuso de direito o facto de a seguradora ter recebido os respectivos prémios durante cerca de 4 anos, desde a celebração do seguro até ao sinistro.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em conceder a revista, revogar o acórdão recorrido e repristinar a sentença que declarou anulado o contrato de seguro.

Custas pelo recorrido.


*

                                               Lisboa, 17 de Novembro de 2020

                                             O relator António Magalhães (que, nos termos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020 de 13.3., atesta o voto de conformidade dos Srs. Juízes Conselheiros Adjuntos Dr. Jorge Dias e Dr.ª Maria Clara Sottomayor, que não puderam assinar).