Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
243/21.3YRLSB.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ANA BARATA BRITO
Descritores: EXTRADIÇÃO
PRESSUPOSTOS
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 06/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: EXTRADIÇÃO / M.D.E.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:

1. Relatório


1.1. Por acórdão de 5 de Maio de 2021, o Tribunal da Relação …. recusou o pedido de extradição apresentado pela …., para procedimento criminal contra AA, de nacionalidade ….. e ….., por considerar que “os únicos factos constitutivos de ilícitos, no ordenamento jurídico português, se reconduzem aos crimes previstos nos artigos 180.º, 181.º do CP não o permitem, uma vez que são puníveis com penas inferiores a um ano de prisão. – cf. art.º 2 nº 1 da Convenção 1957 e nº 2 do art.º 31 da LCJ.”

Inconformada com o decidido, a Sra. Procuradora-Geral Adjunta na Relação ….. interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo:

“I – O presente recurso vem interposto pelo Ministério Público do acórdão proferido em 5 de Maio de 2021, a fls. 304 a 317 v.º, nos autos à margem referenciados, pela ….. Secção do Tribunal da Relação ….., que recusou o pedido de extradição para procedimento criminal do cidadão de nacionalidade ….. e ….. AA apresentado pela ……..

II – O acórdão recorrido recusou o pedido de extradição por entender que, dentre os factos em que a ….. funda o pedido de extradição, os únicos factos constitutivos de ilícitos criminais para o Ordenamento Jurídico Português se reconduzem aos crimes previstos nos artigos 180º e 181º do C. Penal Português, crimes estes que não permitem o pedido de extradição uma vez que são puníveis com penas inferiores a um ano de prisão – cfr. o art. 2º n.º 1 da Convenção de 1957 e o n.º 2 do art.º 31º da LCJ (Lei n.º 144/99, de 31/08) -, considerando assim que os factos que sustentam o pedido de extradição apresentado pelas autoridades …. não são susceptíveis de consubstanciar para o Ordenamento Jurídico Português a prática de crimes de ameaça e de perseguição, respectivamente p. e p. pelo art. 153º n.º 1 e pelo art. 154º-A, do C. Penal.

III - O Ministério Público discorda da apreciação jurídica efectuada pelo TR…, pois considera que os factos transmitidos pelas autoridades ….. que fundam o pedido de extradição, encontram correspondência no ordenamento jurídico português, constituindo infracções criminais também em Portugal, sendo subsumíveis aos crimes de difamação, p. e p. pelo art. 180º n.º 1 do C. Penal, de injúria, p. e p. pelo art. 181º n.º 1 do C. Penal, de ameaça, p. e p. pelo art. 153º n.º 1 do C. Penal, e de perseguição (que por lapso material no pedido judicial se denominou de coacção), p. e p. no art. 154º-A do C. Penal.

IV - Com efeito, o Ministério Público defende que todos os factos que fundam o pedido de extradição e constituem infracções criminais para o Ordenamento Jurídico ….., constituem também infracções criminais para o Ordenamento Jurídico Português, pelo que, preenchendo o crime de perseguição, previsto e punido no art. 154º-A do C. Penal Português, a condição relativa à medida da pena a que alude o art. 2º n.º 1 da Convenção Europeia de Extradição de 1957, e 31º n.º 2 da Lei n.º 144/99, de 31/08, por lhe corresponder a moldura penal abstracta de prisão até 3 (três) anos, deveria ter sido deferido o pedido de extradição, nos termos do art. 2º n.º 2 da Convenção de Extradição de 1957 e do art.º 31º n.º 3 da Lei n.º 144/99, de 31/08.

V – O Ministério Público considera que as mensagens enviadas pelo Extraditando e descritas nos autos têm conteúdo ameaçador, sendo subsumíveis ao crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153º n.º 1 do C. Penal, e constituem forma persecutória de tratar os ofendidos, sendo, pela reiteração, subsumíveis ao crime de perseguição, p. e p. no art. 154º-A do C. Penal.

VI – Com efeito, face ao conteúdo das mensagens dirigidas pelo Extraditando, parece-nos manifesto que, tal como vem referido no pedido de extradição, o Extraditando colocou as pessoas prejudicadas deliberadamente na expectativa de ser expostas a violência física, pelo que as mensagens são aptas a causar receio de que ele lhes viesse a fazer algo de mal, uma vez que a ambiguidade do que pretendia fazer-lhes no futuro, com a indicação de que “seria melhor” que se afastassem vários quilómetros dele, de que obteria “justiça” por outros meios, aliada à violência que ressalta dos mails, é adequada a afectar a liberdade de determinação dos ofendidos e mesmo a causar-lhes temor pela integridade física.  

VII - As várias mensagens enviadas pelo Extraditando não permitem, a nosso ver, considerar inócuas e irrelevantes as palavras ameaçadoras do Extraditando, pois não se consegue imaginar a que mais se poderia o Extraditando referir, a não ser à prática de crime, sendo que os ofendidos não tinham qualquer base credível para desvalorizar a expectativa de ser expostos a violência física por parte do Extraditando, pelo que consideramos que os factos que vêm descritos no pedido de extradição consubstanciam a prática do crime de ameaça, p. e p. no art. 153º n.º 1 do C. Penal.

VIII - Como se vê do acórdão do TRC de 07-03-2012, proferido no Pº 110/09.9TATCS.C1, de que foi Relator o Sr. Desembargador Paulo Guerra, disponível em www.dgsi.pt, e que traduz Jurisprudência constante, “Após a revisão do C. Penal de 1995, passou a ser claro que no crime de ameaça não se exige que, em concreto, o agente tenha provocado medo ou inquietação, isto é, que tenha ficado afectada a liberdade de determinação do ameaçado, bastando que a ameaça seja susceptível de a afectar. O crime de ameaça deixou, pois, de ser um crime de resultado e de dano. A ameaça «adequada» é aquela que, de acordo com a experiência comum, é susceptível de ser tomada a sério pelo ameaçado, independentemente do seu destinatário ficar, ou não, intimidado.”

IX - Não tendo subsumido o conteúdo das mensagens enviadas pelo Extraditando e descritas nos autos ao crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153º n.º 1 do C. Penal, o acórdão recorrido violou, por erro de Direito, o disposto no art. 153º n.º 1 do C. Penal.

X – A nossa Lei Penal pune a perseguição de outra pessoa, de forma adequada a causar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua capacidade de autodeterminação, feita reiteradamente através do uso de equipamento de telecomunicações ou de outro modo idóneo a provocar tal medo, inquietação, ou a prejudicar a sua capacidade de autodeterminação, e pune estas condutas através do crime de perseguição.

XI - O crime de perseguição, p. e p. no art. 154º-A do C. Penal, é um crime contra a liberdade pessoal. Como se vê do acórdão proferido pelo TRG em 05-06-2017, no Pº 332/16.6PBVCT.G1, de que foi Relatora a Sr.ª Desembargadora Alda Casimiro, disponível em www.dgsi.pt, “Comete o ilícito do art.º 154º-A do CP, com dolo directo o arguido que, de forma reiterada, contactava telefonicamente a ofendida, a horas diversas, perturbando quer o seu desempenho profissional, quer o seu descanso; deslocava-se ao seu local de trabalho, procurando encontrar-se com ela; entregava quase diariamente no local de trabalho da ofendida cartas e sacas de papel com embrulhos dentro para serem entregues àquela; deslocava-se, com frequência, à residência da ofendida, ora para colocar bilhetes no para-brisas do seu automóvel, ora aguardando a sua chegada, quer à porta da entrada do prédio, quer à porta da garagem, ora, então, rondando-a, para controlar a sua rotina diária; agindo com o propósito de provocar à ofendida medo e prejudicar e limitar os seus movimentos, bem sabendo que desse modo a lesava na sua liberdade pessoal, como pretendeu e conseguiu.”

XII – O Ministério Público considera que as mensagens descritas nos autos enviadas reiteradamente pelo Extraditando têm conteúdo ameaçador, e constituem forma persecutória de tratar os ofendidos, sendo aptas a causar medo ou inquietação, causando efectivamente medo e inquietação, prejudicando a sua liberdade de determinação, sendo subsumíveis ao crime de perseguição, p. e p. no art. 154º-A do C. Penal, a que corresponde a pena máxima de prisão até três anos.

XIII - O bem jurídico protegido no crime de utilização abusiva de equipamento de telecomunicações para perturbar ou importunar outra pessoa – incriminação ….. - é efectivamente diverso do bem jurídico protegido no crime de perseguição – incriminação portuguesa – mas a diversidade de bens jurídicos protegidos não obsta à incriminação pela Lei Penal Portuguesa, que, visando proteger a liberdade pessoal, incrimina as condutas de quem, de modo reiterado, persegue ou assedia outra pessoa, por qualquer meio, directa ou indirectamente, de forma adequada a causar receio ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de autodeterminação.

XIV - A nossa Lei Penal não exclui da previsão do tipo a utilização de mails, sendo que o envio reiterado de mails (ao próprio e a terceiros a respeito do ofendido) com missivas denegridoras do ofendido, insultuosas e ameaçadoras, manifestamente constitui crime de perseguição.  

XV - Atento o exposto, o Ministério Público considera que o acórdão recorrido incorreu em erro de direito ao não subsumir a conduta do Extraditando ao crime de perseguição, p. e p. no art. 154º-A n.º 1 do C. Penal, a que corresponde pena de prisão superior a 1 (um) ano.

XVI - Deveria, pois, ter subsumido a conduta do Extraditando ao crime de perseguição, p. e p. no art. 154º-A n.º 1 do C. Penal, e consequentemente, atendendo a que ao crime de perseguição, p. e p. pelo art.º 154º-A do C. Penal, corresponde a pena máxima de prisão até três anos, declarar que se mostra preenchida a condição relativa à medida da pena a que alude o art.º 2º n.º 1 da Convenção Europeia de Extradição de 1957, e como tal, deferir o pedido de extradição, nos termos do art.º 2º n.º 2 da Convenção Europeia de Extradição de 1957 e do art.º 31º n.º 3 da Lei n.º 144/99, de 31/08, por a tanto nada obstar.

XVII – Não se verifica qualquer causa legítima de recusa obrigatória ou facultativa de cumprimento do pedido de extradição.

XVIII - Assim, deveria o TR…. ter deferido o pedido de extradição de AA apresentado pelas Autoridades ….., pois se verificam todos os requisitos necessários para o efeito.

XIX - Pelo que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, e em consequência ser revogado o acórdão recorrido, por ter incorrido em erro de Direito, ao considerar que as mensagens enviadas pelo Extraditando e descritas nos autos não têm conteúdo ameaçador, não sendo subsumíveis ao crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153º n.º 1 do C. Penal, e que não constituem forma persecutória de tratar os ofendidos, não sendo, pela reiteração, subsumíveis ao crime de perseguição, p. e p. no art. 154º-A do C. Penal.

XX – Deverá assim o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que, considerando que todos os factos transmitidos pelas Autoridades …. que fundam o pedido de extradição encontram correspondência no ordenamento jurídico português, constituindo infracções criminais também em Portugal, sendo subsumíveis aos crimes de difamação, injúria, ameaça e perseguição, e atendendo a que ao crime de perseguição, p. e p. pelo art.º 154º-A do C. Penal, corresponde a pena máxima de prisão até três anos, se mostra preenchida a condição relativa à medida da pena a que alude o art.º 2º n.º 1 da Convenção Europeia de Extradição de 1957, e como tal, deferir o pedido de extradição, nos termos do art.º 2º n.º 2 da Convenção Europeia de Extradição de 1957 e do art.º 31º n.º 3 da Lei n.º 144/99, de 31/08, por a tanto nada obstar.”

 O extraditando respondeu ao recurso, concluindo:

“1. Nenhuma razão assiste ao Ministério Público no recurso a que se responde.

2. Persiste, na verdade, o MP na sua recusa de analisar, de uma forma objetiva, a matéria factual e legal em causa nos presentes autos.

3. Realidade factual e legal que o Recorrente não quer aceitar em nome de uma, mal compreendida e aplicada, cooperação judiciária internacional que tornaria o Tribunal da Relação numa mera e burocrática repartição a quem caberia tão somente carimbar com um “VISTO” os pedidos de extradição.

4. Na verdade, se quanto aos crimes do catálogo constante do nº 2 do artigo 2º da Lei 65/2003, se pode afirmar que o papel de controlo e fiscalização dos tribunais é muito reduzido, já quando estamos perante pedidos de extradição respeitantes a outros crimes, se torna necessário assegurar, inequivocamente, o respeito da regra da dupla incriminação, como garantia dos direitos fundamentais do Requerido e como forma de assegurar o respeito efetivo pelos mecanismos legais da cooperação judiciária.

5. Sendo certo que o nº 3 do mesmo artigo determina que, no que respeita às infrações que não constam do catálogo do nº 2, “só é admissível a entrega da pessoa reclamada se os factos que justificam a emissão do mandado de detenção europeu constituírem infracção punível pela lei portuguesa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação” (sublinhado do signatário).

6. E, assim, necessário se torna verificar se os factos que estão na origem do MDE constituem infração punível pela legislação portuguesa.

7. Ora, para o MP Recorrente, “os factos transmitidos pelas autoridades …. que fundam o pedido de extradição, encontram correspondência no ordenamento jurídico português, constituindo infracções criminais também em Portugal, sendo subsumíveis aos crimes de difamação, p. e p. pelo art. 180° n° 1 do C. Penal, a que corresponde a pena máxima de prisão até seis meses, de injúria, p. e p. pelo art. 181° n° 1 do C. Penal, a que corresponde a pena máxima de prisão até três meses, de ameaça, p. e p. pelo art. 153° n°1 do C. Penal, a que corresponde a pena máxima de prisão até um ano, e de perseguição (que por lapso material no pedido judicial se denominou de coacção), p. e p. no art. 154°-A do C. Penal, a que corresponde a pena máxima de prisão até três anos”.

8. No entanto, uma análise objetiva da factualidade em causa, revela inequivocamente que os factos que configuram os alegados “crimes ….” não configuram os “crimes portugueses” que o MP invoca, não tendo sustentação a “esforçada e forçada” equiparação dos factos respeitantes aos crimes de ameaças e de abusos de um sistema de telecomunicações com a factualidade que configura o crime de ameaças e de perseguição previstos no Código Penal português.

9. Como se refere no acórdão sob recurso, a regra da dupla incriminação impõe que “as leis de ambos os Estados (requerente e requerido) sancionem os factos como constitutivos de um crime, sem necessidade de sancionamento idêntico com base em idênticos tipos legais e sendo-o se lhes corresponde pena de duração máxima não inferior a um ano. Nas palavras do acórdão do STJ de 23 de Abril de 2020 (proc. n. 498/18.0YRLSB.S1, acessível nas bases de dados da dgsit) “O cerne da exigência legal é a punibilidade dos factos em tal medida e não a correspondência das incriminações (…). Cada Estado tem o seu próprio ordenamento jurídico, não estando condicionado aos outros nem quanto às tipificações, nem quanto aos contornos e número de infracções que entenda integrar certa conduta, nem quanto às sanções cominadas, podendo um facto ser julgado crime num Estado e não noutro, integrar tipos diferentes ou integrar num Estado número diferente de crimes do que noutro, e, claro, cominar sanções distintas. O que há aferir para efeitos de extradição é se o facto ou acervo factual descrito pelo Estado requerente (que o subsume a certo/certos tipo/s de ilícito previstos no seu ordenamento jurídico) integra também, no Estado requerido, algum/uns tipo/s legal/is de crime, mesmo que em número diferente e seja qual for a tipificação, que não tem, tal como as sanções, que ser correspondente (…) Em suma, o que importa é que os factos por que se pede a extradição sejam punidos em ambos os Estados – e no que aqui releva com pena não inferior a um ano – sendo irrelevante a incriminação que deles é feita num e noutro país, seja quanto à sua qualificação jurídica, seja ao número de infracções que se considera que os mesmos constituem seja, para além do que respeite àquele limite mínimo, quanto à pena cominada”.

10. Ora, no que concerne ao crime de ameaças, para além de inexistir qualquer ameaça de violência física – ou de qualquer outro mal ilegal – feita pelo Requerido que se limitou a ameaçar com o recurso a vias legais, contrariamente ao que as autoridades …. procuraram inculcar contrariando os próprios factos (os e-mails em causa), parece claro que, face à factualidade invocada pelas autoridades …. constante do MDE e do pedido de extradição, analisada detalhadamente em sede de oposição e que, em obediência ao princípio da economia processual, aqui se dá por reproduzida, o Requerido não ameaçou ninguém com a prática de qualquer crime.

11. Como se refere na douta decisão sob recurso: “Em ambos os casos se prevê a ameaça, ou seja, o anúncio do propósito de fazer mal a alguém. Porém, no ordenamento jurídico Português, nenhum outro meio, que não a ameaça com a prática de crime dos elencados no referido normativo legal, conduz ao preenchimento do tipo. Ora, a descrição fáctica constante do pedido, ou seja, a recomendação do requerido “à pessoa prejudicada 1 de que seria melhor ele não se aproximar em um perímetro de 10 kilómetros do lugar de moradia dele acusado” e “o aviso a ambas as pessoas prejudicadas de que ele irá conseguir justiça por outro caminho” aquela extraída do email de 21/10/2020 10:02 [no qual consta, entre o mais: “Nota: A sem carácter, é melhor não se aproximar, novamente, da nossa casa num raio de 10 Km, sua aberração desonrosa. Vá afogar-se no seu dinheiro sujo, afaste-se de LSD e aprenda a honrar as suas dívidas da próxima vez”] e esta do e-mail do mesmo dia 21/10/2020 12:14, [que no original em inglês tem o seguinte teor: “Don’t fret. I will find justice another way, one that brings satisfaction, whistleblowing for one, eg., there are lots of dirty law firms like Bihrers – easily analysed “ não surgindo a expressão mencionada a negrito na tradução “Não se preocupem, hei-de encontrar justiça de outra forma, uma que seja satisfatória, denunciando por exemplo, existem muitas firmas sujas como a Bihrers – facilmente analisado” (e-mail traduzido e que omite as palavras a negro e sublinhadas] não são, de per si ou integradas nos respectivos e-mails susceptíveis de relevar em sede de preenchimento do tipo objectivo do crime previsto no citado art. 153º: “ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física (…)” ou qualquer outros dos crimes de referência ali previstos. E o mesmo se diga ligando essas frases ao teor dos demais e-mails “assim como o facto de que o acusado nos seus e-mails várias vezes se referiu a violência física contra pessoas” designadamente e por mais relevantes para a questão em apreço: de 2 de maio de 2020 13:02 e 13h39m; 6 de maio de 2020 21:34; 22 de maio de 2020 16:39; 11 de junho de 2020 12:32; 16 de junho de 2020 16:40; 20/10/2020 20:24. Não temos, pois, face ao acervo factual descrito no pedido, por indiciariamente preenchido perante a lei portuguesa, o tipo legal de ameaça ou qualquer outro. Vale por dizer não terem os factos que fundamentam o pedido de extradição, no que lhe respeita, a tutela do direito penal português. E ainda que assim se não entendesse também não permitiria de per si a extradição face à moldura penal aplicável: inferior a um ano de prisão. - art.º 2 nº 1 da Convenção 1957 e nº 2 do art.º 31 da LCJ”.

12. Por outro lado, no que concerne ao crime …… de abusos de um sistema de telecomunicações, importa salientar, desde logo, que na informação prestada pela Procuradora-Geral da República à Ministra da Justiça, de fls. 128, é afirmado o seguinte: “A factualidade que integra o crime de abuso de sistema de telecomunicação não encontra incriminação na lei portuguesa”.

13. E tal afirmação bastaria por si só para se ter por não verificada a regra da dupla incriminação.

14. No entanto, a informação não se fica por essa afirmação e decide fazer aquilo que não pode deixar de se ter como “um esforço e um favor” às autoridades ….., já que admite a existência um crime punível com uma pena superior a um ano e que permitiria o deferimento do pedido de extradição: “No entanto poderá considerar-se que integra um crime de perseguição, previsto e punível nos termos do disposto no artigo 154°-A do Código Penal, com pena máxima aplicável de 3 anos de prisão”.

15. Entendimento que, conforme referido na oposição, surge “por razões que não se encontram minimamente fundamentadas nos presentes autos” e que não tem sustentação factual nem legal.

16. Como se refere na douta decisão sob recurso: (…)

17. O Recorrido não pode deixar de referir que o presente processo de extradição, sem prejuízo do carácter ofensivo das mensagens por si enviadas, configura uma inusitada, anómala e inaceitável perseguição à sua pessoa por parte das autoridades …., a quem o Recorrido – como se pode verificar nos destinatários dos e-mails em causa nos presentes autos – sempre foi dando conhecimento do teor das mensagens, colocando-as em Cc.

18. Embora não tenham sido ouvidas as testemunhas por si arroladas e não tenha sido possível ao Recorrido fazer prova quanto ao facto de ser um whistleblower, isto é, um denunciante de graves práticas no sistema bancário ….., não pode o Tribunal “ad quem”, como seguramente o terá feito o Tribunal “a quo”, deixar de se interrogar sobre o recurso, pelas autoridades ….., ao MDE e ao pedido de extradição, num caso de e-mails, seguramente ofensivos, mas, ainda assim, no âmbito do que se pode considerar pequena criminalidade.

19. Termos em que se conclui, sublinhando que bem andou o Tribunal da Relação ….. ao concluir que “o pedido de extradição não pode, pois, deixar de ser recusado, uma vez que os únicos factos constitutivos de ilícitos, no ordenamento jurídico português, se reconduzem aos crimes previstos nos artigos 180º, 181º do CP não o permitem, uma vez que são puníveis com penas inferiores a um ano de prisão. – cf. art.º 2 nº 1 da Convenção 1957 e nº 2 do art.º 31.º da LCJ”,- correcta decisão que deve ser inteiramente confirmada.”

Foram dispensados os vistos e teve lugar conferência.

                               

1.2. O acórdão recorrido, na parte que mais releva no recurso, tem o seguinte teor:

“1. Da matéria de facto

Da prova junta aos autos mostram-se assentes com pertinência para a decisão, os seguintes factos:

a. No âmbito do processo n.º F-6/2020….., que corre termos no Ministério Público de …. e ao abrigo da Convenção Europeia de Extradição de 13 de Dezembro de 1957, a autoridade ….. solicita ao Estado Português a extradição de AA, melhor identificado supra, cidadão de nacionalidade ….. e ….., para efeitos de procedimento criminal, por se encontrar indiciado como autor dos crimes de calúnia, injúria, ameaça e uso abusivo de um sistema de comunicação, crimes puníveis até um máximo de, respectivamente, 3 anos de prisão, 90 dias de multa, 3 anos de prisão e multa, em conformidade com o disposto nos artigos 174, 177, 180 e 179-G do Código Penal …., por factos praticados entre 2 de Maio de 2020 e 21 de Outubro de 2020.

b. Consistindo tais factos, em suma, no seguinte:

- Ter enviado entre 2 de Maio de 2020 e 21 de Outubro de 2020 através das suas contas de e-mail AA@sunrise.ch.. AA236@gmx.co.uk e AA.....@gmx.com para os destinatários BB, CC, com conhecimento a KK@unodc.org. WW@ii.zh.ch, DD (DD), EE, FF, GG@ji.zh.ch, HH, e designadamente nas datas 2 de Maio de 2020 pelas 13,02 horas, pelas 13,39 horas, pelas 14,07 horas, dia 6 de Maio de 2020 pelas 21,30 horas, e pelas 21,34 horas, dia 18 de Maio de 2020 pelas 14,07 horas, pelas 14,09 horas, pelas 14,51 horas, dia 20 de Maio de 2020 pelas 12,34 horas, pelas 20h51, dia 22 de Maio de 2020 pelas 16,39 horas, dia 5 de Junho de 2020 pelas 20,49 horas, dia 11 de Junho de 2020 pelas 12,32 horas, dia 13 de Junho de 2020 pelas 13,19 horas, e pelas 13,27 horas, dia 16 de Junho de 2020 pelas 13,38 horas, e pelas 16,40 horas, dia 28 de Junho de 2020 pelas 09,51 horas, e pelas 13,20 horas, dia 4 de Agosto de 2020 pelas 11,54 horas, dia 17 de Outubro de 2020 pelas 15,05 horas, e pelas 15,40 horas, dia 20 de Outubro de 2020 pelas 20,24 horas, dia 21 de Outubro de 2020 pelas 10,02 horas, e pelas 12,14 horas.

- Com essas mensagens, em que chamou as pessoas prejudicadas BB (pessoa prejudicada 1) e CC (pessoa prejudicada 2), nomeadamente, de plagiadores, vigaristas, nazistas, chantagistas, subornadores, pessoas violentas e mentirosas, acusou-os de coacção, de furto de benefícios de pensão, de mais outras maquinações criminosas assim como de corrupção, comparou o comportamento deles com os da Polícia de Segurança do Estado da Antiga RDA (Stasi: Staatssicherheitsdienst) e com os da Polícia Secreta do Estado (Gestapo: Geheime Staatspolizei), acusou-os de abusarem do Estado …. para violarem os direitos humanos do acusado, de o aterrorizarem, assim como decapitarem pessoas, e alegou que existiriam mandados de detenção contra eles no …., como também associou a pessoa prejudicada 1 com abuso infantil; feriu severamente a reputação das pessoas prejudicadas 1 e 2, porque as afirmações eram apropriadas a causarem nos diversos destinatários a impressão de que as pessoas prejudicadas não eram pessoas respeitáveis;

- AA enviou todas essas mensagens tendo conhecimento de que elas não correspondiam à verdade bem como sem motivo justificado e com intenção de acusar as pessoas prejudicadas de coisas ruins.

- AA, com as alegações falsas acima mencionadas, perseguiu através de um procedimento planeado o objectivo de prejudicar duradouramente a reputação e a honra das pessoas prejudicadas, com a intenção directa de difamar as pessoas prejudicadas publicamente da forma mais ampla possível em todas as áreas da vida, de as acusar de forma ofensiva de coisas ruins e com isso tornar difíceis a vida profissional e privada dessas pessoas.

- Estes factos constituem para as autoridades …. crimes de múltiplas calúnias (planejadas), constituindo alternativamente crimes de múltiplas calúnias e subalternativamente crimes de múltiplas difamações.

- Com as palavras antes mencionadas, bem como nas com que AA chamou as pessoas prejudicadas 1 e 2 de idiotas, parasitas, e a pessoa prejudicada 1 especialmente de imbecil patético, "twisted bastard", palhaço ignorante "ignorant buffoon" e narcisista assim como a pessoa prejudicada 2 em alusão ao nome dele de "poaching vielompe", o Extraditando feriu a honra das pessoas prejudicadas 1 e 2, o que pretendeu fazer com os seus actos.

- Estes factos constituem para as autoridades ….. crimes de múltiplos insultos.

- Com a recomendação à pessoa prejudicada 1 de que seria melhor ele não se aproximar em um perímetro de 10 kilómetros do lugar de moradia dele acusado e o aviso a ambas as pessoas prejudicadas de que ele irá conseguir justiça por outro caminho assim como o facto de que o acusado nos seus e-mails várias vezes se referiu a violência física contra pessoas, o acusado, AA, implicitamente colocou a pessoa prejudicada deliberadamente na expectativa de ser exposta a violência física.

- Com isso, AA causou temor e pavor nas pessoas prejudicadas, sendo que essas pessoas devido à linguagem do acusado temerem que ele poderia tentar fazer-lhes algo de mal, respectivamente pôr as suas palavras em prática, o que o acusado devido às suas afirmações, pelo menos levou em conta.

- Através dos seus inúmeros e-mails enviados durante um longo período de tempo às pessoas prejudicadas, o acusado abusou conscientemente e deliberadamente do sistema de telecomunicação, para preocupar as pessoas prejudicadas, respectivamente causando-lhes transtornos para satisfazer a sua disposição momentânea.

Estes factos constituem para as autoridades ….. crimes de múltiplos abusos de um sistema de telecomunicação.

c. As infracções em causa não são puníveis na …. com pena de morte nem com prisão perpétua.

d. O extraditando tem um diferendo com BB, por motivos que se predem com pagamentos de serviços. – cf. doc. juntos com a oposição e respectiva tradução.

e. O extraditando vive da sua pensão de reforma com a mulher em casa arrendada na ….., Portugal.

Factos não provados:

Que o extraditando seja portador de duas doenças graves: tiroidite linfocítica ou hashimoto e atrofia gástrica (anemia pernicosa).

(…)

2. Da fundamentação de Direito.

Como consabido no processo de extradição a oposição apenas pode ter lugar com dois fundamentos: não ser o detido a pessoa reclamada (que não vem posto em causa) ou não se verificarem os pressupostos da extradição - art. 55.º n.º2 da Lei 144/99.

2.1. Alega o requerido a respeito dos pressupostos formais da extradição e “como irregularidades”, não constarem do pedido de extradição os elementos referidos no art.º 44 nº 1 al.f) e nº 2 al.b) da Lei 144/99.

Não têm razão.

Os pressupostos relativos ao conteúdo e instrução do pedido de extradição previstos nos arts. 23.º e 44.º LCJ, verificam-se na presente situação. A circunstância de no mandado de detenção e condução constar a indicação a que alude não afecta o MDE. Por outro lado, no art. 44 a alínea f) apenas existe no nº 2 e não no nº 1, sendo aquela inaplicável ao caso.

2.2. De acordo com o pedido os factos pelos quais o requerido se encontra indiciado integram a prática dos seguintes crimes:

- calúnia; injúria; ameaça e uso abusivo de um sistema de comunicação.

Os quais são puníveis até um máximo de, respetivamente, 3 anos de prisão, 90 dias de multa, 3 anos de prisão e multa, em conformidade com o disposto nos artigos 174, 177, 180 e 179-G do Código Penal …….

Também segundo o pedido os crimes de calúnia e injúria encontram correspondência no ordenamento jurídico português, constituindo crimes de difamação, p. e p. pelo art. 180º n.º 1 do C. Penal, a que corresponde a pena máxima de prisão até seis meses, de injúria, p. e p. pelo art. 181º n.º 1 do C. Penal, a que corresponde a pena máxima de prisão até três meses, de ameaça, p. e p. pelo art. 153º n.º 1 do C. Penal, a que corresponde a pena máxima de prisão até seis meses, e de perseguição (no pedido, vem referido coacção, por manifesto lapso tendo em conta a disposição legal a que alude), p. e p. no art. 154º-A do C. Penal, a que corresponde a pena máxima de prisão até três anos.

Ainda de acordo com o pedido “embora em Portugal os crimes previstos nos artigos 180º, 181º, e 153º, não são puníveis com penas de prisão superior a um ano, o crime previsto no artigo 154º -A do C. Penal Português é punido com pena de prisão até 3 anos, pelo que face ao disposto no art. 2º nº 2 da Convenção Europeia de Extradição de 1957, Portugal tem a faculdade de conceder a extradição não só pelos factos a que corresponde pena de prisão superior a um ano, mas também pelos demais factos por que a mesma vem requerida”.

2.3. Na oposição deduzida contesta o requerido a verificação dos pressupostos materiais da extradição a vários níveis, mas a questão de fundo gira em torno da regra da dupla incriminação no tocante aos crimes de ameaças e utilização abusiva de um equipamento de telecomunicações previsto no art.º 179º-G (septies) do Código Penal …..

Com efeito, entende o requerido não existir, face aos factos descritos no pedido, “seguramente” em Portugal o crime de ameaças, pelo que não pode fundamentar a extradição.

Mais sustenta ser o crime de utilização abusiva de um equipamento de telecomunicações previsto no art.º 179º-G (septies) do Código Penal …, notoriamente, diferente da infracção prevista no art.º 154-A do CP.

2.4. De acordo com o art.º 2 nº 1 da Convenção 1957 e nº 2 do art.º 31 da LCJ a admissibilidade da extradição está condicionada a factos puníveis “pela lei portuguesa e pela lei do Estado requerente” com pena ou medida privativas da liberdade de duração máxima não inferior a um ano.

Como se depreende destes preceitos, a dupla incriminação apenas impõe que as leis de ambos os Estados (requerente e requerido) sancionem os factos como constitutivos de um crime, sem necessidade de sancionamento idêntico com base em idênticos tipos legais e sendo-o se lhes corresponde pena de duração máxima não inferior a um ano.

Nas palavras do acórdão do STJ de 23 de Abril de 2020 (proc. n.498/18.0YRLSB.S1, acessível nas bases de dados da dgsit) “O cerne da exigência legal é a punibilidade dos factos em tal medida e não a correspondência das incriminações (…). Cada Estado tem o seu próprio ordenamento jurídico, não estando condicionado aos outros nem quanto às tipificações, nem quanto aos contornos e número de infracções que entenda integrar certa conduta, nem quanto às sanções cominadas, podendo um facto ser julgado crime num Estado e não noutro, integrar tipos diferentes ou integrar num Estado número diferente de crimes do que noutro, e, claro, cominar sanções distintas.

O que há a aferir para efeitos de extradição é se o facto ou acervo factual descrito pelo Estado requerente (que o subsume a certo/certos tipo/s de ilícito previstos no seu ordenamento jurídico) integra também, no Estado requerido, algum/uns tipo/s legal/is de crime, mesmo que em número diferente e seja qual for a tipificação, que não tem, tal como as sanções, que ser correspondente (…)

Em suma, o que importa é que os factos por que se pede a extradição sejam punidos em ambos os Estados – e no que aqui releva com pena não inferior a um ano – sendo irrelevante a incriminação que deles é feita num e noutro país, seja quanto à sua qualificação jurídica, seja ao número de infracções que se considera que os mesmos constituem seja, para além do que respeite àquele limite mínimo, quanto à pena cominada.

(…) O pedido de extradição destina-se a fazer conduzir a requerida ao Estado requerente para aí responder sobre os factos que lhe vêm imputados, sendo sobre esses factos que fundamentam o pedido (…). São os factos que demarcam a abrangência da extradição e não a qualificação jurídica que deles aqui foi feita».

2.3. Vejamos, pois, e neste âmbito do pedido de extradição no que concerne aos referidos crimes de ameaças e utilização abusiva de um equipamento de telecomunicações.

2.3.1. Crime de ameaças.

Dispõe o preceito em causa - Inserido no Livre 2 Dispositions spéciales, Título 4, sob a epígrafe “Crimes ou délits contre la liberte”- que:

«Art.º 180 – Menace

«1 Celui qui, par une menace grave, aura alarmé ou effrayé une personne sera, sur plainte, puni d’une peine privative de liberté de trois ans au plus ou d’une peine pécuniaire». [Quem, através de ameaça séria, tiver causado medo ou inquietação a outrem será punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. O procedimento criminal depende de queixa].

Também inserido no Livro II, Parte especial, a abrir o capítulo IV, “Dos crimes contra a liberdade pessoal”, sob epígrafe “Ameaça” dispõe o art.º 153.º do CP Português:

1 - Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias».

Em ambos os casos se prevê a ameaça, ou seja, o anúncio do propósito de fazer mal a alguém. Porém, no ordenamento jurídico Português, nenhum outro meio, que não a ameaça com a prática de crime dos elencados no referido normativo legal, conduz ao preenchimento do tipo.

Ora, a descrição fáctica constante do pedido, ou seja, a recomendação do requerido “à pessoa prejudicada 1 de que seria melhor ele não se aproximar em um perímetro de 10 kilómetros do lugar de moradia dele acusado” e “o aviso a ambas as pessoas prejudicadas de que ele irá conseguir justiça por outro caminho” aquela extraída do email de 21/10/2020 10:02 [no qual consta, entre o mais: “Nota: BB sem carácter, é melhor não se aproximar, novamente, da nossa casa num raio de 10 Km, sua aberração desonrosa. Vá afogar-se no seu dinheiro sujo, afaste-se de LSD e aprenda a honrar as suas dívidas da próxima vez”] e esta do e-mail do mesmo dia 21/10/2020 12:14, [que no original em inglês tem o seguinte teor: “Don’t fret. I will find justice another way, one that brings satisfaction, whistleblowing for one, eg., there are lots of dirty law firms like Bihrers – easily analysed “ não surgindo a expressão mencionada a negrito na tradução “Não se preocupem, hei-de encontrar justiça de outra forma, uma que seja satisfatória, denunciando por exemplo, existem muitas firmas sujas como a Bihrers – facilmente analisado” (e-mail traduzido e que omite as palavras a negro e sublinhadas] não são, de per si ou integradas nos respectivos e-mails susceptíveis de relevar em sede de preenchimento do tipo objectivo do crime previsto no citado art. 153º: “ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física (…)” ou qualquer outros dos crimes de referência ali previstos.

E o mesmo se diga ligando essas frases ao teor dos demais e-mails “assim como o facto de que o acusado nos seus e-mails várias vezes se referiu a violência física contra pessoas” designadamente e por mais relevantes para a questão em apreço: de 2 de maio de 2020 13:02 e 13h39m; 6 de maio de 2020 21:34; 22 de maio de 2020 16:39; 11 de junho de 2020 12:32; 16 de junho de 2020 16:40; 20/10/2020 20:24.

Não temos, pois, face ao acervo factual descrito no pedido, por indiciariamente preenchido perante a lei portuguesa, o tipo legal de ameaça ou qualquer outro.

Vale por dizer não terem os factos que fundamentam o pedido de extradição, no que lhe respeita, a tutela do direito penal português.

E ainda que assim se não entendesse também não permitiria de per si a extradição face à moldura penal aplicável: inferior a um ano de prisão. - art.º 2 nº 1 da Convenção 1957 e nº 2 do art.º 31 da LCJ.

2.3.2. Crime de abusos de um sistema de telecomunicações - inserido no CP …. no Libre 2 “Dispositions spéciales” no “Titre 3 Infractions contre l’honneur et contre le domaine secret ou le domaine prive” tem o seguinte teor:

«art.º 179º - G (septies) - Utilisation abusive d’une installation de télécommunication “Celui qui, par méchanceté ou par espièglerie, aura utilisé abusivement une installation de télécommunication pour inquiéter un tiers ou pour l’importuner sera, sur plainte, puni d’une amende (…)” [Quem, por despeito ou malícia, tiver utilizado de forma abusiva um equipamento de telecomunicações para perturbar ou importunar outra pessoa será punido com pena de multa. O procedimento criminal depende de queixa].

De acordo com o pedido, os factos que constituem tal crime consistem em:

Através dos seus inúmeros e-mails enviados durante um longo período de tempo às pessoas prejudicadas, o acusado abusou conscientemente e deliberadamente do sistema de telecomunicação, para preocupar as pessoas prejudicadas, respectivamente causando-lhes transtornos para satisfazer a sua disposição momentânea.

Estes factos não logram, salvo o devido respeito, integração no nº 1 do art.º 154-A do CP

- inserido tal como o de ameaças também no capítulo dos crimes contra a liberdade pessoal” -que pune “Quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.”

Por um lado, porque os bens jurídicos protegidos num e noutro são diferentes. Depois porque a conduta típica prevista no CPenal …. é a utilização de forma abusiva de um equipamento de telecomunicações para perturbar ou importunar outra pessoa enquanto que a acção que se pune no art.º 154-A do CP Português é a perseguição ou assédio e exige a utilização de uma forma adequada a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação.

E por outro lado, ainda, porque não estão em causa factos praticados de forma adequada a “provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação”.

O crime que mais se ajustaria ao invocado pela …. seria o previsto no nº 2 do art. 190º (Violação de domicílio ou perturbação da vida privada), mas também aqui se não enquadra a situação, posto incluir-se apenas na previsão legal “telefonar para a sua habitação ou para o seu telemóvel”.

Significa isto que os factos integradores do referido crime de utilização abusiva de um equipamento de telecomunicações não estão previstos nem são puníveis pela legislação penal portuguesa.

5. O pedido de extradição não pode, pois, deixar de ser recusado, uma vez que os únicos factos constitutivos de ilícitos, no ordenamento jurídico português, se reconduzem aos crimes previstos nos artigos 180º, 181º do CP não o permitem, uma vez que são puníveis com penas inferiores a um ano de prisão. – cf. art.º 2 nº 1 da Convenção 1957 e nº 2 do art.º 31 da LCJ.

Prejudicadas ficam, pois, a apreciação das demais causas de recusa invocadas pelo extraditando.

III – DECISÃO

Face ao exposto, acorda-se neste Tribunal da Relação em recusar o pedido de extradição de AA.”

           

2.  Fundamentação

O recorrente Ministério Público delimita com clareza o objecto do recurso, defendendo que os factos que fundam o pedido de extradição encontram correspondência no Ordenamento Jurídico Português, constituindo infracções criminais também em Portugal. Segundo o recorrente, realizariam crimes de difamação do art. 180.º n.º 1 do CP (pena máxima de prisão até seis meses), de injúria do art. 181.º n.º 1 do CP (pena máxima de prisão até três meses), de ameaça do art. 153.º n.º 1 do CP (pena máxima de prisão até um ano), e de perseguição do art. 154.º-A do CP (pena máxima de prisão até três anos).

Refere que o acórdão recorrido entendeu que os únicos factos constitutivos de ilícitos no ordenamento jurídico português se reconduziam aos crimes de injúria e de difamação, os quais não permitem a extradição por serem puníveis com penas inferiores a um ano de prisão (conforme art. 2.º n.º 1 da Convenção Europeia de Extradição de 1957 e art.º 31º n.º 2 da Lei n.º 144/99, de 31/08). E situa a sua divergência na ausência de subsunção pela Relação dos factos constantes do pedido de extradição aos crimes de ameaça do art. 153.º n.º 1 do CP, a que corresponde a pena máxima de prisão até um ano, e de perseguição do art. 154.º-A do CP, a que corresponde a pena máxima de prisão até três anos.

É este o objecto do recurso, cumprindo aditar a problemática da concretização material (em concreto) da “dupla incriminação”.

Argumenta o recorrente que os factos descritos no pedido realizam crime de ameaça do nosso Código Penal e que a perseguição não exclui da previsão do tipo a utilização de mails, sendo que o envio reiterado de mails (ao próprio e a terceiros a respeito do ofendido) com missivas denegridoras do ofendido, insultuosas e ameaçadoras, manifestamente constitui crime de perseguição.  

A questão a decidir em recurso centra-se em saber se a dupla incriminação se verifica na vertente da correspondência com estes dois tipos de crime (de ameaça e de perseguição) do Código Penal Português. Pois sendo os demais crimes já identificados no acórdão recorrido puníveis com prisão inferior a um ano, a extradição não seria de ordenar por via deles.

Os factos relevantes para a decisão e constantes do pedido de extradição encontram-se descritos no acórdão recorrido, transcrito em 1.2.. Sumariamente, consistem no envio reiterado de e.mails de teor insultuoso e difamatório, com a frequência de uma a três vezes por dia em catorze dias diferentes, e espaçados no decurso de um período de cerca de seis meses.

Resulta do art. 2.º, n.º 2, da Convenção Europeia de Extradição de 1957 e do art. 31.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, que, no caso de extradição para efeitos de procedimento criminal, a entrega da pessoa reclamada só se justifica se o crime em causa for punível pela lei portuguesa e pela lei do Estado requerente com pena ou medida privativas da liberdade de duração máxima não inferior a um ano.

Se estiverem em causa vários factos distintos, pelo menos relativamente a um deles tem de existir a mesma dupla correspondência de patamar punitivo (pena não inferior a um ano de prisão) nos dois regimes legais (do Estado requerente e do Estado requerido). Este aspecto revelar-se-á importante no presente caso, pois será em concreto determinante para a decisão do recurso.

Sob a epígrafe “Fim e fundamento da extradição”, dispõe o referido art. 31.º, na parte que agora releva:

“1 - A extradição pode ter lugar para efeitos de procedimento penal ou para cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente.

2 - Para qualquer desses efeitos, só é admissível a entrega da pessoa reclamada no caso de crime, ainda que tentado, punível pela lei portuguesa e pela lei do Estado requerente com pena ou medida privativas da liberdade de duração máxima não inferior a um ano.

3 - Se a extradição tiver por fundamento vários factos distintos, cada um deles punível pela lei do Estado requerente e pela lei portuguesa com uma pena privativa de liberdade e se algum ou alguns deles não preencherem a condição referida no número anterior, pode também conceder-se a extradição por estes últimos. (…)”

Como se escreveu no acórdão do STJ de 31-03-2011 (Rel. Santos Cabral), “a decisão de extradição não se configura, não se deve configurar, como um procedimento quase automático, assente numa repetição de estereótipos, mas sim uma cuidada equação das circunstâncias do caso vertente”.

E o caso presente exige uma resposta concisa sobre a questão da dupla incriminação. Dupla incriminação, aqui, na vertente da definição precisa das correspondências facto a facto e crime a crime, já que se trata de um pedido de entrega de pessoa que tem na sua base mais do que um facto criminoso e mais do que um tipo de crime referência. Interessa analisar o(s) facto(s) sempre no sentido de “facto com conteúdo normativo”, pois é este que releva para o mundo do direito.

Ensina Castanheira Neves que o ““puro facto” e o “puro direito” não se encontram nunca na vida jurídica: o facto não tem existência senão a partir do momento em que se torna matéria de aplicação do direito, o direito não tem interesse senão no momento em que se trata de aplicar ao facto; pelo que, quando o jurista pensa o facto, pensa-o como matéria de direito, quando pensa o direito, pensa-o como forma destinada ao facto” (“A Distinção entre a Questão-de-facto e a Questão-de-direito e a Competência do Supremo Tribunal de Justiça como Tribunal de «Revista»”, Digesta, 1995, pp. 483-530). E este “insolúvel círculo lógico” entre facto e norma vai ser também determinante aqui.

Importa assim, em concreto, precisar se a garantia da dupla incriminação ocorre no caso presente quanto a crimes puníveis com prisão não inferior a um ano, de acordo com o pedido formulado pelo Estado requerente, por um lado, e com o nosso ordenamento penal, pelo outro. E se a garantia ocorre na estrita correspondência dos tipos em observação, tendo sempre por base os factos que lhes correspondem, nos dois regimes penais em confronto.

Precisando, importa saber se pelo menos um mesmo “facto/crime” ultrapassa o patamar mínimo punitivo nas legislações dos dois Estados, patamar punitivo que é condição para a entrega.

É pacífico que na decisão sobre a dupla incriminação a identidade do nome ou título de crime, bem como a identidade total de descrição dos elementos típicos das normas incriminadoras em confronto (nos Estados requerente e requerido, respectivamente) não se revelam imprescindíveis à sua afirmação (à afirmação da dupla incriminação). Os tipos penais não têm de ser exactamente os mesmos na legislação dos dois Estados, bastando que exista uma coincidência nos pontos fundamentais em que assenta a tipicidade.

Na decisão sobre a dupla incriminação, há que partir do facto, no sentido que se enunciou (facto normativo), e a dupla incriminação basta-se com a constatação de que um mesmo facto realiza crime punível com prisão não inferior a um ano à luz dos regimes penais dos dois Estados. Mas estando em causa uma configuração plural de factos e de crimes, como sucede no caso presente, não se pode proceder à escolha do tipo penal que preveja pena de prisão igual ou superior a um ano em cada um dos Estados (requerente e requerido), prescindindo de estabelecer qualquer relação de correspondência entre eles.

Se a dupla incriminação visa garantir que um Estado não procede à entrega de pessoas para que estas sejam punidas por algo que, para esse Estado, não é crime (não é crime punível com prisão igual ou superior a um ano), frustraria a garantia se para viabilizar a entrega se procedesse então a uma procura, na legislação nacional, de um outro crime, pelo qual não está realmente a ser pedida a entrega.

Assim, no caso de narração plural de factos e de indicação plural de normas incriminadoras, há sempre que proceder também à ponderação das correspondências que se possam, e devam, estabelecer entre eles. E foi a essa correspondência que se procedeu no acórdão, curando-se da “cuidada equação das circunstâncias do caso vertente”.

Considerou-se no acórdão que os factos do pedido realizavam crimes de injúria e de difamação do nosso Código Penal, crimes no entanto puníveis com pena de prisão inferior a um ano. Esta matéria não está em discussão no recurso.

E relativamente ao crime de ameaça, compararam-se os dois tipos penais realmente em confronto. E acertadamente destacou-se que, no ordenamento jurídico português, diversamente do que sucede com o preceito análogo no ordenamento …., “nenhum outro meio, que não a ameaça com a prática de crime dos elencados no referido normativo legal, conduz ao preenchimento do tipo”. Esse elenco inclui os crimes contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor.

Concluiu-se então, de novo acertamente, que os factos constantes do pedido “não são, de per si ou integradas nos respectivos e-mails susceptíveis de relevar em sede de preenchimento do tipo objectivo do crime previsto no citado art. 153º: “ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física (…)” ou qualquer outro dos crimes de referência ali previstos.”

Por último, relativamente ao crime de abuso de um sistema de telecomunicações - inserido no CP ….. no Libre 2 “Dispositions spéciales” no “Titre 3 Infractions contre l’honneur et contre le domaine secret ou le domaine prive”, procedeu-se à transcrição e análise do tipo: «art.º 179º-G (septies) - Utilisation abusive d’une installation de télécommunication “Celui qui, par méchanceté ou par espièglerie, aura utilisé abusivement une installation de télécommunication pour inquiéter un tiers ou pour l’importuner sera, sur plainte, puni d’une amende (…)” [Quem, por despeito ou malícia, tiver utilizado de forma abusiva um equipamento de telecomunicações para perturbar ou importunar outra pessoa será punido com pena de multa. O procedimento criminal depende de queixa].

E explicou-se no acórdão recorrido: “De acordo com o pedido, os factos que constituem tal crime consistem em: Através dos seus inúmeros e-mails enviados durante um longo período de tempo às pessoas prejudicadas, o acusado abusou conscientemente e deliberadamente do sistema de telecomunicação, para preocupar as pessoas prejudicadas, respectivamente causando-lhes transtornos para satisfazer a sua disposição momentânea. Estes factos não logram, salvo o devido respeito, integração no n.º 1 do art.º 154-A do CP - inserido tal como o de ameaças também no capítulo dos crimes contra a liberdade pessoal” - que pune “Quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.” Por um lado, porque os bens jurídicos protegidos num e noutro são diferentes. Depois porque a conduta típica prevista no Código Penal …. é a utilização de forma abusiva de um equipamento de telecomunicações para perturbar ou importunar outra pessoa enquanto que a acção que se pune no art.º 154-A do CP Português é a perseguição ou assédio e exige a utilização de uma forma adequada a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação. E por outro lado, ainda, porque não estão em causa factos praticados de forma adequada a “provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação”.

O recorrente Ministério Público, como se enunciou de início, centrou a impugnação do acórdão na parte referente aos crimes de ameaça e de perseguição. E compreende-se em parte a alegação do Ministério Público, relativamente a este último, quando defende a tipicidade dos factos à luz do nosso Código Penal.

A tipificação do crime de “Perseguição”, operada pelas alterações da Lei nº 83/2015 ao Código Penal, tem origem na ratificação por Portugal da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica. No art. 34º da Convenção de Istambul, sob a epígrafe “Perseguição”, pode ler-se: “As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar a criminalização da conduta de quem intencionalmente ameaça repetidamente outra pessoa, levando-a a temer pela sua segurança.”

Como crime contra a liberdade, a perseguição protege o bem jurídico liberdade pessoal na vertente da auto-determinação pessoal. E é típico o comportamento reiterado de perseguição ou assédio, por qualquer meio, de forma adequada a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação de terceiros (é, assim, um crime de aptidão).

À luz do nosso ordenamento penal, a perseguição pode ser cometida mediante o envio reiterado de e.mails (por qualquer meio). E assim este tipo poderia ser considerado como crime correspondente, no direito do Estado requerente, ao crime de “Utilização abusiva de uma instalação de telecomunicação”, que integra o pedido de extradição formulado.

Só que esta constatação de correspondência, mesmo a verificar-se, por si só não bastaria ao deferimento do pedido.

Na verdade, o crime que integra o pedido de extradição (o crime de Utilização abusiva de uma instalação de telecomunicação) não é punível com prisão igual ou superior a um ano. E o crime de Perseguição que lhe corresponderá no Código Penal português, este sim punível com prisão superior a um ano, não pode agora ser utilizado para considerar satisfeita a condição relativa à medida da pena prevista no art. 2.º n.º 1 da Convenção Europeia de Extradição de 1957, e art.º 31.º n.º 3 da Lei n.º 144/99, sob pena de se frustrar a garantia da dupla incriminação.


3. Decisão

Em face do exposto, acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido.

Sem tributação (art. 73.º, n.º 1 da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto).


Lisboa, 09.06.2021

           

Ana Barata Brito, relatora


Tem voto de conformidade da Sra. Conselheira Adjunta Maria da Conceição Simão Gomes