Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
25/18.0GDAVR-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL)
Relator: GABRIEL CATARINO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
CARTA DE CONDUÇÃO
CONFISSÃO
DOCUMENTO IDÓNEO
CONTRA-ORDENAÇÃO
AUTORIZAÇÃO
Data do Acordão: 06/17/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: AUTORIZADA A REVISÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:
§I. – RELATÓRIO.


AA, pede, ao amparo do disposto no artigo 449º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Penal, revisão da sentença, datada de 21 de Março de 2018 (cfr. fls. 20 a 29) que o condenou, como autor material de um crime de condução sem habilitação legal previsto e punido pelo 3.º, n.ºs 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro por referência aos artigos 121.º, n.º 1 e 4 e 123.º, n.º 1 do Código da Estrada, na pena de dez meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, sob a condição de: a) “o arguido se sujeitar ao plano de reinserção social a elaborar pela DGRS; e b) demonstrar, no prazo de 2 meses, que se propôs a exame de condução.”. (fls. 28)

Para o pedido que impulsa prodiga a sequente enunciação factológica (sic):


§I.i). – PETIÇÃO INICIAL E PEDIDOFUNDAMENTOS.

1. - O tribunal no processo 25/18.0… não me pode condenar por um crime de condução sem habilitação legal

2. - Sou titular de carta de condução de categoria AM válida 02-09-1997 valida - até 22-09-2031

3. - A data que o Agente de Autoridade me fez a constituição de Arguido se consultasse a base de dados do IMT logo era informado que eu era titular de carta condução AM habilitação legal para conduzir

4. - O Agente de Autoridade na data dos factos tinha-me passar uma coima € 700 a €3500.

5. - Vou a tribunal e o tribunal condena-me por um crime de condução sem habilitação legal na pena de 10 meses agora por revogação a cumprir em pulseira electrónica 10 meses de prisão

6. - Venho pedir a este Tribunal Recurso Extraordinário (Revisão) por o tribunal me ter condenado por um crime de condução sem habilitação legal quando a data da condenação sou titular de carta categoria AM.

Tendo eu só que pagar uma coima de €700 a 3500 € à Autoridade Nacional Rodoviária.”


§I.ii). – RESPOSTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (JUNTO DO TRIBUNAL RECORRIDO) – SÍNTESE CONCLUSIVA.

1. O Recorrente foi condenado, por sentença transitada em julgado a 30 de Abril de 2018, como autor material pela prática um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3-01, por referência aos art.º 121.º, n.º 1 e 4 e 123.º, n.º 1, ambos do Código da Estrada, na pena de 10 (dez) meses de prisão, suspensa na execução pelo período de dois anos, mediante a imposições de condições, tendo esta sido revogada por decisão proferida a 27 de Setembro de 2019, transitada em julgado.

2. Vem agora o recorrente interpor recurso de revisão da sentença, com fundamento na previsão da alínea d) do artigo 449.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, invocando que à data da prática dos factos possuía carta de condução de categoria AM que o habilitava a conduzir motociclos até 50 cm3, desde 02.09.1997e válida até 22.09.2031, e que por via disso apenas praticou a contra-ordenação prevista no artigo 123.º, n.º 4 do Código da Estrada.

3. A alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal exige que se descubram novos factos ou meios de prova e essa descoberta pressupõe um desconhecimento anterior, de certos factos ou meios de prova, agora apresentados. Para além da novidade, importa que esses novos factos ou meios de prova, de per si, ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

4. No caso sub judice foi junto aos autos, pelo Ministério Público, na fase preliminar do processo sumário, documento resultante da pesquisa à base de dados do IMT a 5 de Fevereiro de 2018 onde constava a informação que o Recorrente era titular da carta de condução AV-4…4 válida para a categoria AM - Motociclos <= 50 cm3 desde 2 de Setembro de 1997, tendo sido esta carta requisitada em 2016 pelo recorrente.

5. Assim, em exclusiva aparência formal não haveria novidade subjectiva nem novidade objectiva e, por via disso, não seria admissível o recurso de revisão por não se encontrarem preenchidos os pressupostos ínsitos no artigo 449.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Penal.

6. Porém, o recurso extraordinário de revisão procura conciliar valores fundamentais: a justiça da decisão, permitindo os meios processuais adequados a corrigir erros de julgamento e as expectativas comunitárias de segurança e confiança nas decisões com força de caso julgado.

7. Não é tolerável que se execute uma pena sobre a qual recaem graves suspeitas, aliás certezas, de ser injusta. “Tendo o recurso de revisão como fundamento e teleologia precisamente a reparação de decisões injustas, (…) ele [o recurso] deve ser admitido a reparar decisões que ainda não se executaram, portanto, é ainda possível evitar que se efective e execute uma decisão (presumivelmente) injusta.” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 21-01-2009, supra referido)

8. In casu, a existência de um documento autêntico que é, afinal, a carta de condução válida à data do julgamento do recorrente cuja falta de apreciação pelo tribunal a quo motivou a sua condenação põe irremediavelmente em causa a credibilidade da justiça da decisão proferida.

9. Em conformidade, poder-se-á interpretar a alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, num sentido mais lato, considerando-se como sendo novos os factos ou elementos de prova que não foram apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo réu no momento em que o julgamento teve lugar (como se sufragou em caso idêntico ao dos autos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 06-11-2003, processo n.º 03P3368).

10. Pelo exposto, dúvidas não restam que a justiça da condenação está gravemente posta em causa, a que acresce a iminência do recorrente iniciar o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação, pelo que não resta outro caminho que não seja ponderar que existem reais fundamentos para considerar a situação sub judice abrangida pela previsão do artigo 449.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Penal, o que acarreta a concessão da pretendida revisão.

Nestes termos, em face de tudo quanto acima se exarou, deverá considerar-se que o pedido deverá proceder e, em consequência, deverá autorizar-se a revisão da decisão condenatória proferida nos autos principais.”


§I.iii). – INFORMAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 454º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

Nos autos a que estes se encontram apensos, AA foi condenado nos presentes autos, por decisão proferida em 21-03-2018, transitada em julgado em 30-04-2018, na pena de dez meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, com a condição de:

- se sujeitar ao plano de reinserção social a elaborar pela DGRS;

- demonstrar no prazo de 2 meses que se propôs a exame de condução teórico. Sendo aprovado, deverá, em novo prazo de 4 meses, demonstrar nos autos que se

propôs a exame de condução prático. Se neste ficar aprovado tem-se por cumprida a condição.

Caso reprove, deve sucessivamente a cada 3 meses, renovar nos autos a prova que se inscreveu em novo exame de condução prático até aprovação ou até decurso do prazo de suspensão.

Caso reprove no exame teórico, deverá deve sucessivamente a cada 2 meses, renovar nos autos a prova que se inscreveu em novo exame de condução teórico até aprovação ou até decurso do prazo de suspensão.

Quando obtiver aprovação no exame teórico deverá, em novo prazo de 4 meses, demonstrar nos autos que se propôs a exame de condução prático. Se neste ficar aprovado tem-se por cumprida a condição.

Caso reprove, deve sucessivamente a cada 3 meses, renovar nos autos a prova que se inscreveu em novo exame de condução prático, até aprovação ou até decurso do prazo de suspensão.

Por despacho proferido em 27-09-2019, transitado em julgado, foi decidido revogar a suspensão da execução da pena, assim se determinando o cumprimento efectivo da pena de 10 meses de prisão em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.

Não se iniciou ainda o cumprimento da pena, pois estando previsto o ligamento do arguido para o pretérito dia 14-04-2020, os autos principais solicitaram ao TEP que sustasse esse ligamento em virtude de estar pendente o presente recurso de revisão.

Analisado o requerimento de interposição de recurso, constata-se que aí foi alegado que o condenado é titular de uma carta de condução, válida para a categoria “AM” (veículos motociclos até à cilindrada de 50cm3), desde 02-09-1997 até 22-09-2031, o que não foi considerado pelo Tribunal da condenação. Mais alega que deveria ter sido absolvido da prática desse ilícito.

Atendo-nos às alegações do Ministério Público, teremos prima facie que balizar esta informação sobre o mérito na reunião dos fundamentos e admissibilidade da revisão da sentença.

Assim:

Se percorrermos a sentença proferida nos autos, verificamos que a fundamentação da matéria de facto dada como provada assentou na confissão integral e sem reservas dos factos, no Certificado do Registo Criminal e no teor do relatório social junto aos autos.

Nessa medida, atento o estatuído pelo artigo 344º, n.º2, alínea a) do Código de Processo Penal, a confissão integral e sem reservas do arguido, “implica a renúncia à produção da prova relativa aos factos imputados e consequente consideração destes como provados”, de onde resulta que qualquer prova documental, testemunhal ou pericial constante dos autos deixa de ter de ser considerada para a formação da convicção do julgador e para a fundamentação da mesma.

Nessa linha de pensamento, pode entender-se que tal vem de significar que o documento junto aos autos, ainda na fase preliminar do processo sumário, e que atesta que o arguido à data da prática dos factos era titular de uma licença de condução, em sede decisória “perde” a sua força face à confissão.

Porém, também se poderá entender que tal não ocorre, pois que o julgador ao aplicar o Direito tem sempre de proceder ao enquadramento jurídico-penal dos factos e, caso venha a detectar que não existe qualquer ilícito (seja penal, seja contra-ordenacional) decidir-se pela absolvição; ou caso verifique que o ilícito imputado ao arguido não se mostra preenchido e sim outro, decidir-se pela aplicação do instituto da alteração substancial de factos ou pela aplicação do Direito de acordo com os factos apurados. Isto sob pena de erro judiciário.

Ora, no caso concreto, existia nos autos um documento (pesquisa efectuada na base de dados do IMT) que sustenta que o arguido era titular de uma licença de condução – por conseguinte, era um facto conhecido do Ministério Público quando deduziu acusação, era um facto susceptível de ser conhecido pelo Juiz de julgamento e era um facto conhecido do próprio arguido.

Este último manteve em audiência de discussão e julgamento uma postura que contradisse o teor da pesquisa efectuada pelo Ministério Público, já que admitiu não ser possuidor de título de condução válido e estar ciente de que o acto de condução de um veículo automóvel em via pública lhe estava vedado.

Concluindo: pela vertente mais formalista, não existe qualquer novidade no meio de prova em que o arguido se sustenta para beneficiar da revisão da sentença (alínea d) do nº1 do artigo 449º do Código de Processo Penal).

Noutro prisma menos formalista, visando os fundamentos do recurso extraordinário de revisão de sentença o compromisso entre o respeito pelo caso julgado (e, com ele, a segurança e estabilidade das decisões) e a justiça material do caso concreto, resulta que este meio de prova tem a força e a segurança suficiente para abalar o caso julgado da sentença proferida nos autos principais.

Contrabalançando os direitos e interesses em contraposição, a signatária tenderia a aceitar a novidade do documento, sob pena de se cair na violação de direitos fundamentais (a justiça material da condenação e credibilidade da Justiça está gravemente posta em causa).

O que acima se expendeu sustenta-se na análise, não só da eventual novidade do documento/meio de prova, mas igualmente da análise das normas legais aplicáveis ao caso concreto.

Vejamos:

A actual redacção do artigo 123º do Código da Estrada (em vigor à data da prática dos factos) estatui que:

“1. A carta de condução habilita o seu titular a conduzir uma ou mais das categorias de veículos fixadas no RLHC, sem prejuízo do estabelecido nas disposições relativas à homologação de veículos. (…)

4. Quem, sendo apenas titular de carta das categorias AM ou A1, conduzir veículo de qualquer outra categoria para a qual a respectiva carta de condução não confira habilitação, é sancionado com coima de €700 a €3500”.

Em 02-02-2018, o condenado era titular de cata de condução da categoria AM (que correspondia à antiga licença de condução com o n.ºA…3…0, emitida pela Câmara Municipal de … em 22-11-1999, que o habilitava a conduzir veículos ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50cm3, regulada pela norma ínsita nos artigos 122º e 124º do Código da Estrada - na redacção dada pelo Decreto-lei n.º114/94, de 3 de Maio e pelo Decreto-lei n.º2/98, de 3 de Janeiro – sendo que esta mesma licença já decorria da troca da licença camarária com o n.º15…6, emitida em 02-09-1997).

Isto considerando que o condenado, em 05-01-2016, requereu junto do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. a troca da supra referida licença pela carta de condução com o n.ºAV4…0, emitida em 22-06-2019.

Consequentemente, à data da prática dos factos e à data da prolação da sentença, o arguido era titular de uma carta de condução que não o legitimava nem habilitava a conduzir veículos automóveis e, nessa medida, terá praticado uma contra-ordenação.

Assim sendo, de tudo o que acima se expendeu resulta que, salvo melhor e mais avisada opinião em contrário, assiste razão ao recorrente.

Caso os Colendos Senhores Juízes Conselheiros entendam que inexiste qualquer novidade no meio de prova que serve de fundamento ao recurso, terá, necessariamente de se concluir em sentido contrário.

Nestes termos, em face de tudo quanto acima se consignou e salvo a sempre melhor e avisada posição dos Colendos Senhores Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, considero que o pedido em evidência deverá proceder e, em consequência, deverá conceder-se a revisão da decisão condenatória proferida nos autos principais.”


§I.iv). – PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO (JUNTO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA)

1. AA interpôs recurso de revisão da sentença proferida nos autos em epígrafe, a 21.03. 2018 e transitada em julgado a 30.04.2018, no âmbito da qual foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º n.ºs 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3.01, por referência aos artigos 121.º n.º 1 e 4 e 123.º n.º 1 do Código da Estrada, na pena de dez meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, sob determinadas condições.

O recorrente invoca o disposto no artigo 449.º do CPP, alegando, em síntese, que à data da prática dos factos - 02.02.2018 - era titular de carta de condução para a categoria AM que o habilita a conduzir motociclos até 50 cm3 válida desde 02.09.1997 até 22.09.2031 e, nessa medida, apenas praticou uma contra-ordenação sancionada com uma coima de €700 a €3500, prevista no artigo 123.º, n.º 4 do Código da Estrada, e não qualquer ilícito criminal.

O requerente juntou meios de prova, designadamente, cópia de certidão emitida pelo IMTT, de 10.12.2019, na qual se atesta ser o mesmo titular da carta de condução AV-4…4 para a categoria AM, desde 02.09.1997 válida até 22.09.2031; e cópia da carta de condução.

Cumpre referir que a aludida suspensão de pena de prisão foi revogada por decisão proferida a 27.09.2019, transitada em julgado, e que o ora requerente não iniciou o cumprimento de tal pena, pois estando previsto o ligamento do arguido para o dia 14-04-2020, o tribunal de 1ª instância solicitou ao TEP que sustasse esse ligamento em virtude de estar pendente o presente recurso de revisão.

2. Ao recurso em causa respondeu com amplitude e rigor o Magistrado do MºPº junto do tribunal de 1ª instância, pugnando pela procedência do recurso de revisão, alegando em síntese:

-que a existência de um documento autêntico que é, afinal, a carta de condução válida à data do julgamento do recorrente cuja falta de apreciação pelo tribunal a quo motivou a sua condenação põe irremediavelmente em causa a credibilidade da justiça da decisão proferida.

 Em conformidade, poder-se-á interpretar a alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, num sentido mais lato, considerando-se como sendo novos os factos ou elementos de prova que não foram apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo réu no momento em que o julgamento teve lugar (como se sufragou em caso idêntico ao dos autos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 06-11-2003, processo n.º 03P3368).

 Pelo exposto, dúvidas não restam que a justiça da condenação está gravemente posta em causa, a que acresce a iminência do recorrente iniciar o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação, pelo que não resta outro caminho que não seja ponderar que existem reais fundamentos para considerar a situação sub judice abrangida pela previsão do artigo 449.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Penal, o que acarreta a concessão da pretendida revisão.

2.1. O Sr. Juiz em 1ª instância prestou a informação prevista no art. 454º do CPP, “considerando que o pedido em evidência deverá proceder e, em consequência, conceder-se a revisão da decisão condenatória proferida nos autos principais.

3. Em face do teor inequívoco da prova documental apresentada, embora já existente à data da realização de julgamento, em face do erro de julgamento ocorrido, sufragam-se os fundamentos aduzidos no acórdão do STJ de 21.01.2009 (proc. n.º 3922/08-3ª), de que o recurso de revisão foi concebido para evitar a ocorrência de “erros judiciários” ou sentenças injustas, para além de que “não é tolerável que se execute uma pena sobre a qual recaem graves suspeitas de ser injusta. Tendo o recurso de revisão como fundamento e teleologia precisamente a reparação de decisões injustas, ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida, como refere o n.º 4 do art. 449.º do CPP, por maioria de razão ele deve ser admitido a reparar decisões que ainda não se executaram (…)

Para além da jurisprudência citada na Resposta do MºPº em 1ª instância, salientar-se-á o teor do acórdão do STJ de 18.02.2016 (proc. 148/13.1GAMCN-A.S1, Cons. Raul Borges), no âmbito do qual, em situação com contornos semelhantes aos dos presentes autos, se fundamentou:

“Facto novo é que o recorrente é titular de licença de condução (e já o era à data dos factos), e está habilitado a conduzir veículos automóveis.

O que está em causa não é um erro de direito.

O erro é de julgamento.

Não se trata de um novo enquadramento jurídico para a mesma situação de facto.

O novo meio de prova implicará mutação na fixação da facticidade apurada, maxime, no mencionado segmento do FP 1 e final do ponto 2 dos factos provados, “implodindo” o meio de prova da confissão integral e sem reservas, que perderá todo o sentido.

A nova qualificação da conduta apurada advirá de uma outra, nova, matéria de facto.

A qual terá por efeito operar a convolação do ilícito criminal para ilícito contra-ordenacio-nal.

No presente caso não está em causa correcção da medida da pena, antes se situando a pretensão do recorrente num outro patamar, a montante. (…)

Não obstante o disposto no n.º 3 do artigo 449.º do CPP, com fundamento na alínea d) do n.º 1 do mesmo preceito, quando esteja em causa a invocação de factos e/ou novos meios de prova susceptíveis de fundamentar uma diferente qualificação jurídica da conduta do condenado, mormente quando dessa alteração puder resultar um quadro de punição incomensuravelmente distinto, situação em que não pode deixar de estar questionada a justiça da condenação, é de autorizar a revisão. (…)

Facto novo, in casu, é que o recorrente é titular de licença de condução (e já o era à data dos factos), estando habilitado a conduzir veículos automóveis. Não se trata, assim, de um novo enquadramento jurídico para a mesma situação de facto, mas sim de uma nova matéria de facto que importará uma nova qualificação jurídica, que terá por efeito operar a convolação do ilícito criminal para ilícito contra-ordenacional, isto é, a absolvição do arguido do crime pelo qual foi condenado. Daqui resulta que se encontra, também, preenchido o outro pressuposto essencial de revisão, a saber, a existência de graves dúvidas sobre a justiça da condenação”

Pelo exposto, acompanhando os fundamentos aduzidos na citada Resposta do Magistrado do MºPº, e bem assim na informação prestada pelo Sr. Juiz em 1ª instância, pronunciamo-nos igualmente pela procedência do recurso de revisão.”


§I.v). - QUESTÃO PARA DEBATE E SOLUÇÃO DO RECURSO.

A solipsa questão que se propõe e equaciona para debate prodigalizador da solução do caso consome-se em perquirir se os factos apresentados pelo arguido constituem uma novidade e, em caso afirmativo, se, conjugados com uma reapreciação do enquadramento jurídico-legal da conduta do arguido, é passível de a pretensão do arguido ser provida. 


§II. – FUNDAMENTAÇÃO.

§II.i). – ELEMENTOS PERTINENTES PARA A SOLUÇÃO DO CASO.

Para a compreensão e percepção do caso, afigura-se útil a recensão dos sequentes elementos processuais.


§1. O tribunal de condenação deu como adquirida a sequente factualidade:

No dia 02 de Fevereiro de 2018, pelas 17 horas e 25 minutos, o arguido AA conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...-...-OD na via pública, na Rua … – …, …, sem que para tal possuísse qualquer título de habilitação legal.

O arguido conhecia as características do veículo e do local onde conduzia, bem sabendo que a condução de veículos automóveis na via pública lhe era vedada e que com a sua conduta incorria em responsabilidade criminal. Não obstante, quis conduzir naquelas circunstâncias.

Agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.

O arguido foi condenado: (Por não interessarem à solução do caso revidendo – importarão tão só os factos materiais e substantivos determinantes da qualificação jurídico-penal e as decorrentes consequências jurídicas – não se transcrevem o copioso “estendal” de decisões condenatórias que cevam a facticidade dada como comprovada na decisão revidenda)

(…) O arguido é proveniente de um agregado familiar marcado por hábitos alcoólicos e episódios de violência doméstica.

Começou desde muito cedo a trabalhar na … . Aos 16 anos começou a trabalhar em tarefas indiferenciadas, primeiro como ajudante de … e depois como …. de construção civil.

Atualmente, trabalha como … de automóveis, auferindo cerca de 1000 € mensais.

Na adolescência experimentou diversos estupefacientes, mantendo durante vários anos consumos regulares de haxixe e, pontualmente de outras substâncias, tendo recaído recentemente no consumo de cocaína.

Vive com a companheira e filha menor. A companheira é …, trabalhando a recibos verdes.

No entanto, esta relação apresenta um período de instabilidade, admitindo o arguido a possibilidade de ocorrer a separação do casal.

Está inscrito na Escola de Condução …, desde maio de 2016, pretendendo retomar as aulas de código.

Inexistem factos não provados

4. Motivação.

O tribunal fundou a sua convicção:

No depoimento do arguido que confessou os factos integralmente e sem reservas e depôs quanto à sua situação pessoal.

No CRC e relatório social, juntos aos autos.”

§2. – Para subsunção jurídico-penal da factualidade provada ao quadro legal pertinente o tribunal arguiu da forma a seguir extractada.

O arguido vem acusado pela prática de um crime de condução ilegal, previsto e punido pelo art. 3º n.º 1 e 2 do DL 02/98 de 03 de Janeiro, com referência aos arts 121º e 122 do CE.

Estabelece o artigo 3.º n.º 1 que quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

O n.º 2 do mesmo art. refere que “ Se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel a pena é de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.

Estabelece por outro lado o artigo 121º n.º 1 que só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito.

Nos termos do n.º 4 do mesmo artigo estabelece que para a condução de automóveis é necessária carta de condução.

Resulta da matéria provada que o arguido não possuía título que o habilitasse a conduzir automóveis

Ficou também provado que o arguido conduziu um automóvel na via pública. Assim, terá o arguido de ser condenado pelo crime pelo qual vem acusado.”

§3. – Tendo, em desinência de todo o exposto, decidido (sic):

Pelo exposto, julga-se a acusação procedente por provada, e, em consequência condeno o arguido AA:

- Na pena de 10 meses de prisão dias de multa pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro por referência aos artigos 121.º, n.ºs 1 e 4 e 123.º, n.º 1, do Código da Estrada.

Suspendo a execução da pena pelo período de dois anos, com a condição de:

- O arguido se sujeitar ao plano de reinserção social a elaborar pela DGRS;

- Demonstrar no prazo de 2 meses que se propôs a exame de condução teórico.

 Sendo aprovado, deverá, em novo prazo de 4 meses, demonstrar nos autos que se propôs a exame de condução prático. Se neste ficar aprovado tem-se por cumprida a condição. Caso reprove, deve sucessivamente, a cada 3 meses, renovar nos autos a prova que se inscreveu em novo exame de condução prático até aprovação ou até decurso do prazo de suspensão.

Caso reprove no exame teórico, deverá, sucessivamente, a cada 2 meses, renovar nos autos a prova que se inscreveu em novo exame de condução teórico até aprovação ou até decurso do prazo de suspensão.

Quando obtiver aprovação no exame teórico deverá, em novo prazo de 4 meses, demonstrar nos autos que se propôs a exame de condução prático. Se neste ficar aprovado tem-se por cumprida a condição. Caso reprove, deve sucessivamente a cada 3 meses, renovar nos autos a prova que se inscreveu em novo exame de condução prático, até aprovação ou até decurso do prazo de suspensão.”

§4. – O tribunal recorrido, por despacho datado de 27 de Setembro de 2019, revogou a suspensão da execução da pena, com a sequente argumentação: (sic)

AA foi condenado nos presentes autos, por decisão transitada em julgado (em 30-04-2018), na pena de dez meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, com a condição de:

- se sujeitar ao plano de reinserção social a elaborar pela DGRS;

- demonstrar no prazo de 2 meses que se propôs a exame de condução teórico. Sendo aprovado, deverá, em novo prazo de 4 meses, demonstrar nos autos que se propôs a exame de condução prático. Se neste ficar aprovado tem-se por cumprida a condição.

Caso reprove, deve sucessivamente a cada 3 meses, renovar nos autos a prova que se inscreveu em novo exame de condução prático até aprovação ou até decurso do prazo de suspensão.

Caso reprove no exame teórico, deverá deve sucessivamente a cada 2 meses, renovar nos autos a prova que se inscreveu em novo exame de condução teórico até aprovação ou até decurso do prazo de suspensão.

Quando obtiver aprovação no exame teórico deverá, em novo prazo de 4 meses, demonstrar nos autos que se propôs a exame de condução prático. Se neste ficar aprovado tem-se por cumprida a condição.

Caso reprove, deve sucessivamente a cada 3 meses, renovar nos autos a prova que se inscreveu em novo exame de condução prático, até aprovação ou até decurso do prazo de suspensão.

Tudo pela prática, em 02-02-2018, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.º1 e 2 do Decreto-Lei n.º2/98, de 3 de Janeiro.

Foi elaborado o plano de reinserção social junto aos autos a fls. 94-96 e homologado o mesmo por despacho proferido a fls. 98.

A fls. 105, a DGRSP junta aos autos documento que comprova a inscrição do arguido em exame teórico – agendado para 29-10-2018.

A fls. 116-118 é junto aos autos relatório de execução periódico, em que são descritos comportamentos irregulares no cumprimento das obrigações decorrentes do plano de reinserção social, o que, conjuntamente com a circunstância de o condenado não se encontrar a cumprir as restantes condições impostas pela sentença, motiva a sua audição.

Na diligência de audição do condenado, documentada a fls. 158, este apresenta como justificação para o não cumprimento das condições a circunstância de não ter condições económicas para tal – apesar de verbalizar que desde a data da condenação se encontrou a trabalhar como mecânico e a auferir €600,00 mensais e que nessa data se encontrava a trabalhar na reconstrução de habitações e a auferir €900,00 mensais. Elencou um conjunto de despesas mensais. Não apresentou justificação para as duas últimas condenações constantes do seu Certificado do Registo Criminal.

O Ministério Público (no termo de vista de fls. 166) pronunciou-se no sentido de ser revogada a suspensão da execução da pena de prisão e ser determinado o respectivo cumprimento em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica.

Nesta sequência, foi o condenado notificado para se pronunciar, nada tendo requerido.

Cumpre apreciar e decidir:

Nos termos do artigo 56º do Código Penal:

“1. A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:

a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social; ou

b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam por meio dela, ser alcançadas.

2. A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.”

No caso sub judice, está em causa, não só o incumprimento das condições impostas para s suspensão da execução da pena, mas igualmente o cometimento de novos ilícitos criminais no decurso do prazo da suspensão, e a correspondente condenação pela prática de tais factos, o que, de per si, permite a conclusão que o arguido manteve um comportamento desconforme ao Direito e que não manifestou qualquer respeito pela decisão proferida pelo Tribunal.

Concretizando, o arguido praticou em data posterior à da prolação (e notificação) da sentença dois crimes da mesma natureza daquele por que foi condenado nos presentes autos, tendo sido condenado em ambos os processos em pena de prisão suspensa na execução.

Tal como colocado em evidência na promoção que antecede, os factos que levaram à condenação no âmbito do processo n.º122/18.1…, do Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo de Competência Genérica de …, Juiz …, são anteriores à data do trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos. Mas tal não pode deixar de ser considerado como desfavorável ao arguido, uma vez que é demonstrativo da pouca sensibilidade à solene advertência decorrente da sentença condenatória.

No que respeita à condenação sofrida no âmbito do processo n.º31/18.4…, do Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo de Competência Genérica de …, Juiz …, não há dúvida de que os factos foram praticados no decurso do prazo de suspensão da execução da pena de prisão – antes de decorridos dois meses sobre a data de trânsito em julgado.

Por outro lado, do teor do Certificado do Registo Criminal do arguido resulta ainda que este tem mantido ao longo dos anos várias intervenções por parte dos Tribunais, inclusivamente com aplicação de penas de multa e de prisão, pela prática de diversos tipos legais de crime, mas maioritariamente, pela prática do ilícito de condução sem habilitação legal (mais de dez condenações pela prática deste ilícito criminal).

Há que considerar também a circunstância de o arguido não manter, reiteradamente, colaboração com a DGRSP nem com o Tribunal, pois não cumpre o plano de reinserção social nem as demais condições impostas na sentença transitada em julgado. E, acrescenta-se, incumpre mesmo depois de ter sido ouvido presencialmente no Tribunal conforme consta de fls. 158 e aí lhe terem sido comunicadas as consequências da sua conduta.

Ou seja, a atitude do arguido revela não só um desinteresse total pelo cumprimento de uma decisão judicial, mas também displicência, indolência e indiferença quanto à mesma, pois que não fez um esforço sério no sentido de se manter afastado da prática de crimes, mesmo sabendo quais as consequências prováveis que tal acarretaria, e assim sendo não demonstrou que está disposto e preparado para adequar as suas condutas às regras do Direito (sequer atenta a sua idade).

Tudo isto é revelador de uma maior necessidade de educação para o Direito e para o respeito pelo bem jurídico que é tutelado.

O artigo 42º do Código Penal prescreve que a execução da pena de prisão deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, sendo que a mesma deve ser sempre uma última ratio, privilegiando a lei a aplicação de medida não detentiva.

Assim sendo, para decidir da revogação ou não da suspensão pena de prisão o Tribunal deve aferir da probabilidade que ainda subsistam de manter o delinquente afastado da criminalidade no futuro.

Segundo o Prof. Figueiredo Dias, (Das Consequências Jurídicas Do Crime, Aequitas-Editorial Notícias, 1993, pág. 356), “a consequência da revogação da suspensão (...) não é obrigatória; o que significa que, face ao incumprimento culposo das condições de suspensão, o tribunal ponderará se a revogação é a única forma (...) de lograr a consecução das finalidades da punição”.

Não há qualquer dúvida que a conduta do condenado é grave, na medida em que, apesar de solenemente advertido de que a prática de crime durante o período da suspensão acarretaria, com grande grau de probabilidade, a revogação da mesma, fez tábua rasa de tal advertência e não sustentou esforço no sentido de se afastar da prática do mesmo ilícito criminal.

E é grave também dada a indiferença e insensibilidade ao cumprimento das condições que lhe foram impostas na sentença, pois que a falta de condições económicas não era impeditiva de que dirigisse requerimentos ao Tribunal ou de que mantivesse intervenção ao nível dos controlos aditivos, entrevistas com a DGRSP, etc.

É, então, de concluir que não se mostram eficazmente garantidas, com a manutenção da suspensão da execução da pena de prisão a que foi condenado nos autos, as finalidades da punição, quer de prevenção geral quer especial, não sendo possível concluir por um prognóstico favorável de que não voltará a praticar mais crimes.

Assim, a sua conduta revela claramente que as finalidades subjacentes à suspensão não podem, por meio dela, ser atingidas, que se frustraram “as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena” (Cfr. Simas Santos e Leal Henriques, Código Penal, Vol. I, Rei dos Livros, Lisboa, 2ª Edição 1995, pág. 481), levando à revogação da suspensão decretada.

Efectivamente, no caso sub judice, considerando tudo o que aqui foi referido, nenhuma das possibilidades previstas no artigo 55º do Código Penal se afigura eficaz para que se mostrem cumpridas as finalidades de prevenção geral e especial visadas com a aplicação de uma pena, pelo que deverá a suspensão da execução da pena ser revogada, devendo o arguido cumprir a pena de prisão a que foi condenado, nos termos dos artigos 56º, n.º 1, al. b) e 2 do mesmo diploma legal.

Em face do exposto, determina-se:

a) a revogação da suspensão da execução da pena de prisão a que AA foi condenado nos autos; e

b) o cumprimento da pena de dez meses de prisão.

No que respeita à forma de execução da pena, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de a mesma poder ser cumprida em regime de permanência na habitação, tal como disposto no artigo 43º do Código Penal.

A norma supra referida não impõe que a ponderação seja efectuada em sede de sentença, pese embora o artigo 375º do Código de Processo Penal determine que, sendo possível o juiz defina/indique logo o regime do cumprimento das penas.

No caso dos autos, nada é consignado na sentença quanto ao regime de cumprimento da pena no caso de revogação da suspensão, sendo eu se considera que nada embarga a possibilidade de o Tribunal, neste momento, poder decidir pela forma ou regime de execução da pena.

Assim sendo, vejamos se estão ou não preenchidos os legais requisitos plasmados no artigo 43º do Código Penal: “sempre que o Tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância: a) a pena de prisão efectiva não superior a dois anos.”.

O arguido reside com o pai, beneficiando do apoio deste para eventual cumprimento de pena de prisão em regime de permanência na habitação – o que significará, para além do mais, apoio e salvaguarda das necessidades básicas de alimentação e saúde.

Dada a natureza do ilícito criminal, não se prevê que as necessidades de prevenção geral e especial sejam perigadas com o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação.

Existe, para além da integração familiar, inserção laboral e nada nos autos indicia que não esteja inserido em termos sociais ou comunitários.

Existe um mínimo de auto-crítica por parte do arguido quanto à gravidade da sua conduta, sendo que a reclusão, mesmo que com recurso à permanência na habitação certamente o fará pensar, reflectir e ponderar sobre os comportamentos passados e futuros e permitirá, dessa forma, concluir que o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação é uma forma de cumprimento que realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Assim, determino a execução da pena em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pois que se verificam os pressupostos necessários para a sua aplicação previstos na Lei n.º33/2010, de 2 de Setembro, tendo o arguido dado o seu consentimento para tal regime de execução, tal como resulta da acta de audição do arguido.

No que respeita a autorizações para saídas do domicílio, as mesmas deverão ser requeridas pelo arguido e casuisticamente apreciadas pelo Tribunal (tudo com coordenação com a DGRSP).

§5. – Com o requerimento inicial o arguido juntou:

- Certidão, emitida pela Delegação Distrital da Viação de Aveiro, atestando que o arguido, AA, “é titular da carta de condução número AV – quatrocentos e sessenta e nove mil trezentos e setenta e quatro para a(s) categoria(s) <=50 cm3, desde dois de Setembro de mil novecentos e noventa e sete e válida até vinte e dois de Setembro de dois mil e trinta e um.”  

§6. – Juntou fotocópia da carta de condução comprovativa do certificado no item antecedente.


§II.ii). – REQUISITOS JURÍDICO-LEGAIS PARA REVISÃO DE SENTENÇA.

A lei fundamental consagra, no Título II, Capítulo I, referente aos direitos liberdades e garantias pessoais, e na parte concernente à aplicação da lei penal, “o direito a não sofrer uma condenação sem culpa (nullum crimen sine culpa), o direito a não sofrer uma pena não prevista na lei (nullum crimen sine lege) “o direito a um processo justo (nullum crimen sine processu)” (Cfr. Conde Correia, João, “O “Mito do Caso Julgado” e a Revisão Propter Nova”, Coimbra Editora, 2010, pág. 182.),  o direito à revisão da sentença penal condenatória – cfr. artigo 29º, nº 6 da Constituição da República Portuguesa. (Cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28-06-2017, prolatado no processo nº 133/12.0JDLSB.S1 - 3.ª secção, relatado pelo Conselheiro Maia Costa. O recurso extraordinário de revisão, p. e p. pelo art. 449.º, do CPP, tem assento constitucional, no art. 29.º, n.º 6, da CRP, que concede o direito à revisão da sentença aos “cidadãos injustamente condenados”. II - Este recurso constitui, pois, uma exceção ou restrição ao princípio da intangibilidade do caso julgado, que por sua vez deriva do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, que constitui um elemento integrante do próprio princípio do estado de direito, princípio estrutural do nosso sistema jurídico-político (art. 2.º, da CRP). Na verdade, o valor da certeza e da segurança jurídicas, assegurado pelo caso julgado, é condição fundamental da paz jurídica que todo o sistema judiciário prossegue, como condição da própria paz social. As exceções devem, pois, assumir um fundamento material evidente e incontestável, insuscetível de pôr em crise os valores assegurados pelo caso julgado. III - A consagração constitucional do recurso de revisão funda-se na necessidade de salvaguardar as exigências da justiça e da verdade material, pois também elas comportam valores relevantes que são igualmente condição de aceitação e legitimidade das decisões jurisdicionais, e afinal daquela mesma paz jurídica. Por outras palavras: se a incerteza jurídica provoca um sentimento de insegurança intolerável para a comunidade, a intangibilidade, em obediência ao caso julgado, de uma decisão que vem a revelar-se claramente injusta perturbaria não menos o sentimento de confiança coletiva nas instituições judiciárias. IV - O recurso de revisão constitui pois um meio de repor a justiça e a verdade, derrogando o caso julgado. Mas essa derrogação, para não envolver nenhum dano irreparável na confiança da comunidade no direito, terá de ser circunscrita a casos excecionais, taxativamente indicados, e apenas quando um forte interesse material o justificar. V - O art. 449.º, do CPP permite a revisão de decisões transitadas nos casos indicados no seu nº 1, lista que se deve considerar taxativa pelas razões indicadas. VI - A al. d) admite a revisão de sentença transitada sempre que se descubram novos factos ou meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. VII - Dois são os requisitos enunciados pela lei. É necessário, antes de mais, que apareçam factos ou elementos de prova novos. Mas isso não é suficiente. É necessário ainda que tais elementos novos suscitem graves dúvidas, e não apenas quaisquer dúvidas, sobre a justiça da condenação. Ou seja, as dúvidas têm que ser suficientemente fortes e consistentes para pôr a condenação seriamente em causa, sugerindo fortemente a verificação de um erro judiciário e a inocência do condenado. Só a cumulação destes dois requisitos garante a excecionalidade do recurso de revisão, só assim se justificando a lesão do caso julgado que a revisão implica” ou ainda o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de Abril de 2012, Proc. nº 614/09.3TDLSB-A-S1, relatado pelo Conselheiro Rodrigues da Costa, em que se escreveu: “O recurso extraordinário de revisão de sentença é estabelecido e regulado pelo Código de Processo Penal, como também pelo Código de Processo Civil, como forma de obviar a decisões injustas, fazendo-se prevalecer o princípio da justiça material sobre a certeza e segurança do direito, a que o caso julgado dá caução. Com efeito, este tem na sua base «uma adesão à segurança com eventual detrimento da verdade …», como observou EDUARDO CORREIA, Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, Coimbra, Livraria Atlântida, 1948 p. 7). Porém, não se pode levar longe de mais a homenagem tributada a tal princípio, de reconhecida utilidade pela estabilidade e certeza que proporciona do ponto de vista das necessidades práticas da vida, do ponto de vista do próprio direito, que, de contrário, perderia credibilidade com a possibilidade de julgados contraditórios, reflectindo-se na estruturação da própria organização social, e do ponto de vista da paz jurídica, que é um objectivo a que almejam os cidadãos.

Mas nem tudo se alcança só com a estabilidade e a segurança, mormente se o sacrifício da justiça material - esse princípio estruturante de qualquer sociedade e pedra-de-toque de um Estado de direito democrático, que tem a dignidade humana como valor supremo em que assenta todo o edifício social e político – fosse levado a extremos que deitassem por terra os sentimentos de justiça dos cidadãos, pondo-se, assim, em causa, por essa via, a própria estabilidade e a segurança, que se confundiriam com a tirania ou com a «segurança do injusto», na expressão de FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, Coimbra Editora, 1974, p. 44. Os cidadãos seriam, desse modo, transformados «cruelmente em vítimas ou mártires duma ideia mais do que errada, porque criminosa, da lei e do direito», como opinou CAVALEIRO DE FERREIRA (cit. por MAIA GONÇALVES no seu Código de Processo Penal Anotado, 2007, 16ª Edição, p. 979.

E se tanto no processo civil como no processo penal a certeza e a segurança do direito cedem, em certos casos, ao triunfo da justiça material, há-de convir-se que no processo penal esta se impõe com muito mais pujança, dado o realce diferente e mais exigente de certos princípios que constituem a raiz mesma dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Daí que a Constituição no art. 29.º n.º 6 estabeleça: «Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.

A revisão extraordinária de sentença transitada, se visa tais objectivos, conciliando-os com a necessidade de certeza e segurança do direito, não pode, por isso mesmo, ser concedida senão em situações devidamente clausuladas, pelas quais se evidencie ou pelo menos se indicie com uma probabilidade muito séria a injustiça da condenação, dando origem, não a uma reapreciação do anterior julgado, mas a um novo julgamento da causa com base em algum dos fundamentos indicados no n.º 1 do art. 449.º do CPP.” –

A realização de fins processuais como a descoberta da verdade e realização da justiça, obtenção da segurança e da paz jurídica e protecção dos direitos individuais, são comumente aceites nas ordens jurídicas de pendor democrático e cotejando e ombreando com o valor, igualmente prevalente, da segurança jurídica em que se plasma e acrisola o instituto do caso julgado. “Conforme escreveu Eduardo Correia, in A Teoria do Concurso em Direito Criminal, Almedina, 1983, pág. 302, “o fundamento central do caso julgado radica-se numa concessão prática às necessidades de garantir a certeza e a segurança do direito. Ainda mesmo com possível sacrifício da justiça material, quer-se assegurar através dele aos cidadãos a sua paz jurídica, quer-se afastar definitivamente o perigo de decisões contraditórias. Uma adesão à segurança com um eventual detrimento da verdade, eis assim o que está na base do instituto”. (Em registo semelhante ver, do mesmo Autor, Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, pág. 7).”

“Figueiredo Dias (loc. cit., pág. 44) afirma que a segurança é um dos fins prosseguidos pelo processo penal, “o que não impede que institutos como o do recurso de revisão contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser, só, no fundo, a força da tirania”. - Citação extractada do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Novembro de 2017, prolatada no Proc. nº 630/11, 5GASXL-C.S1, relatado pelo Conselheiro Raúl Borges. (Inédito e onde o aqui relator interveio como Adjunto) 

 (“A sua origem reparte-se entre uma versão da “restituo in integrum” do direito romano e a nulidade dos juízos regulada dispersamente no Livro II do Liber iudiciorum, procedendo esta última por falso testemunho, falso documento ou ocorrência de delito. (…) Definitivamente, do que se trata é de anular completamente um procedimento quando tenha sucedido um facto de tal gravidade que seria absurdo tanto a manutenção da aparência de legalidade desse processo como a vigência dessa sentença.”) (Cfr. Jordi Nieva Fenoll, Derecho Procesal II. Proceso Civil, Marcial Pons, pág. 345.)  

A procura, e necessidade, de que a cada caso que seja submetido a julgamento corresponda uma efectiva e material-substantiva decisão justa encontra amparo na ideia de realização da justiça inerente ao adequado funcionamento das organizações jurisdicionais em que se manifesta o poder de Estado. Nesta perspectiva, admitindo a possibilidade de não materialização efectiva, em todos os casos, de uma efectiva correspondência de julgamento justo de um caso, abarcando todos os elementos, pessoais e materiais, que permitam a total percepção e compreensão do caso submetido a avaliação, a lei, na concretização do princípio de nullum crime sine culpa, admite que, depois de passado em julgado uma sentença, se possa reabrir o caso/processo e operar a revisão do caso. (Cfr. a propósito do equilíbrio que se pretende entre a segurança jurídica e a necessidade de realização de justiça material o que foi escrito no acórdão deste Supremo Tribunal de 18.02.2016, relatado pela Conselheira Isabel Pais Martins, “O artigo 29.º, n.º 6, da Constituição da República, estatui que «os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos».

Na concretização desse princípio, o Código de Processo Penal, entre os recursos extraordinários, consagra o de revisão, nos artigos 449.º e ss., que “se apresenta como um ensaio legislativo com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material” M. Simas Santos e M. Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, II volume, 2.ª edição, Editora Rei dos Livros, p. 1042.

O recurso de revisão, prevendo a quebra do caso julgado, contém na sua própria razão de ser um atentado frontal ao valor da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito, em nome das exigências do verdadeiro fim do processo penal que é a descoberta da verdade e a realização da justiça. 

Com efeito, se se erigisse a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal, “ele entraria, então, constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania” Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I volume, Coimbra Editora, Limitada, 1974, p. 44.

“Entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse contraposto de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade e, através dela, a justiça, o legislador escolheu uma solução de compromisso que se revê no postulado de que deve consagrar-se a possibilidade – limitada – de rever as sentenças penais.” M. Simas Santos e M. Leal-Henriques, ob. cit., p. 1043.

Todavia, o recurso de revisão, dada a sua natureza excepcional, ditada pelos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e do caso julgado, não é um sucedâneo das instâncias de recurso ordinário. 

Só circunstâncias substantivas e imperiosas devem permitir a quebra do caso julgado, de modo a que o recurso extraordinário de revisão se não transforme em uma “apelação disfarçada” Neste sentido, também Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 2.ª edição, Universidade Católica Editora, anotação 12. ao artigo 449º.”

Na acepção de Claus Roxin e Bernd Schünemann, “A paz jurídica só pode ser conseguida quando os princípios contraditórios da segurança e da justiça se encontram numa relação equilibrada. O seu fundamento [da revisão] é que a firmeza deve retroceder quando factos posteriormente descobertos demonstrem que a sentença se apresenta como manifestamente falsa e colide de forma insuportável contra os sentimentos de justiça ou quando a condenação não se fundamenta numa medida mínima de justiça do procedimento”) Claus Roxin e Bernd Schünemann, Derecho Procesal Penal, Ediciones Didot, pá. 691.) 

A dogmática jurídica divide-se quanto à natureza jurídico-conceptual com que se deve crismar este tipo de impugnação das decisões judiciais, propendendo uns para o qualificar como uma acção, outros como recurso e outros ainda como um misto de acção e recurso. (“Para uns será uma acção; para outros, um recurso; ainda para outros, um misto de recurso e de acção.”) (Amâncio Ferreira, Manual de Recursos em Processo Civil, 6ª edição; Almedina, 2005, p. 369.) (Estima alguma doutrina estrangeira que “a revisão de sentença firme é uma acção autónoma de impugnação que persegue a revogação da coisa julgada. Não pode considerar-se, em consequência, como um recurso, pois enquanto estes perseguem uma nova cognição das questões já resolvidas mediante resoluções que todavia não são firmes, a revisão vem dirigida, em atenção a motivos taxados, contra resoluções que já ganharam firmeza. O seu fundamento cabe situá-lo na necessidade de ponderar e manter o equilíbrio entre a segurança jurídica, que deriva da coisa julgada, e o anelo de justiça, que é uma aspiração primária e fundamental que não pode sacrificar-se no altar da segurança jurídica naquelas casos de vulnerações flagrantes e insofríveis que as legislações tipificam como causas de revisão de sentença firme.” - (Nancy Carina Vernengo Pellejero, in “La Revisión de la Sentencia Firme en el Proceso Penal”, Universitat de Barcelona, Tese Doctoral, 2015, p. 413. A autora citada, refere que a embora a lei circunscreva os motivos que devem confinar a possibilidade de revisão de uma sentença penal, adianta que “sem embargo, se tivermos presente que a revisão de sentença firme persegue salvaguardar, em casos flagrantes, a justiça por cima da segurança jurídica; nada deve impedir, em nosso juízo, que a sua aplicação seja extensiva também aquelas sentenças condenatórias firmes que tenham sido ditadas no âmbito de aplicação dos juízos de faltas.” – op. loc. cit. pág. 414. “A revisão não é um recurso ordinário nem extraordinário, mas sim uma autónoma acção impugnativa, essencialmente porque se promove quando um processo já se encontra finalizado e não durante a pendência do mesmo, quer dizer, um “juízo de revisão”. Não nos encontramos ante um recurso em sentido estrito, mas sim ante um meio extraordinário de impugnação, que do mesmo modo que o recurso de cassação se substancia ante a Sala Segunda do Tribunal Supremo. As diferenças entre a cassação e a revisão são desde logo enormes, e não fazem senão corroborar ainda mais facto de que esta última não pode entender-se como recurso.”

No mesmo sítio referem-se as diferenças entre o recurso de revisão civil e penal, nos seguintes termos. “Existem também diferenças entre o recurso de revisão civil e o penal. Na revisão civil os motivos que a podem fundamentar são fornecidos essencialmente por situações externas ao processo, fraude, violência, mas nunca em referência a factos ou actos que não foram aportados ao processo e que o Julgador não pudesse ter tido em conta, assim pois, a sentença é válida mas injusta, em razão de actuações das partes ou do juiz, as quais se não se tivessem produzido, teriam dado como resultado uma sentença válida e justa, de modo que a revisão só pode plantear-se “ex capite falsi”. Pelo contrário, a revisão penal pode-se referir a factos ou actos que não foram aportados para o processo e que viriam, se tal tivesse acontecido, a modificar o critério da sentença ditada pelo julgador, do que se admite tanto em razão da “falsidade”, como da “novidade”. Outra grande diferença entre as duas revisões e a que se refere às resoluções contra as que se pode interpor o recurso, pois enquanto a revisão civil se pode interpor contra sentenças absolutórias da demanda, pois se encontra legitimado para interpô-la tanto o demandante como o demandado, ao invés a revisão penal só se poderá interpor ante sentenças condenatórias.” – in Recurso de Revisión penal,  https//guiasjurídicos. Wolters.klumer//es.)

A revisão de sentença – que o ordenamento qualifica como recurso extraordinário – constitui-se como um acção de impugnação de uma decisão condenatória ou absolutória que, depois de passada em julgado, se veio a verificar haver sido proferido com ocorrência de qualquer das entorses que constituem os pressupostos alinhados no artigo 449º do Código Processo Penal. O acto de revisão não se destina, ou tem por objectivo, postergar ou cisar uma decisão ditada pelos fundamentos jurídicos ou sequer pela errónea interpretação de uma norma adjectiva, antes se prefigura como um meio de derrogar a sentença (firme) por superveniência de novos meios de prova que não estiveram ao alcance do julgador ou porque o julgador tenha cometido um acto ilícito ao tempo em que teve a seu cargo a resolução do caso sob revisão e cujo acto ilícito haja ficado demonstrado em outro procedimento ou os “factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.” (Henriques Gaspar; Santos Cabral; Maia Costa; Oliveira Mendes; Pereia Madeira e Pires da Graça, in Código de Processo Penal, Comentado, Almedina, 2016, 2ª edição, p. 1507.

A revisão tem a natureza de um recurso, em regra, sobre a questão de facto. Não se trata de uma revisão do julgado, mas de um novo julgado novo sobre novos elementos de facto.

Por tal motivo não parece admissível o recurso com objecto apenas de alteração da qualificação jurídica dos factos.” – ibidem, p.1507. Cfr. ainda o supra citado acórdão de 28-06-2017, prolatado no processo nº 133/12.0JDLSB.S1 - 3.ª secção, relatado pelo Conselheiro Maia Costa. No mesmo sentido Luís Osório de Castro e Castro de Oliveira Batista, no Comentário ao Código de Processo Penal Português, Coimbra Editora, 1934, 6.º volume, págs. 402-403: “O princípio da res judicata pro veritate habetur é um princípio de utilidade e não de justiça e assim não pode impedir a revisão da sentença quando haja fortes elementos de convicção de que a decisão proferida não corresponde em matéria de facto à verdade histórica que o processo penal quer e precisa em todos os casos de alcançar. (…) A revisão tem a natureza de um recurso. (…) A revisão é um exame do caso quando surgem novos e importantes elementos de facto. Pode assim dizer-se que se não trata de uma revisão do julgado, mas de um julgado novo sobre novos elementos” – cfr. Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo nº 312/99.0GAVGS.S1, de 20 de Maio de 2020, relatado pelo Conselheiro Raúl Borges.)

Justificando a necessidade de o sistema de justiça encontrar uma congruência entre a segurança, a paz jurídica e a justiça real e material que se espera no desenvolvimento da actividade judiciária estimou-se em acórdão deste Supremo Tribunal, relatado pelo Conselheiro Santos Cabral, (sic): “Uma decomposição do normativo revela o facto de o mesmo pretender atingir o equilíbrio entre dois conceitos caros ao processo penal: - por um lado o direito a uma decisão justa, que faz parte do património de qualquer cidadão, e, por outro, a necessidade de revestir a mesma decisão judicial da estabilidade que conforta a certeza e segurança da definição jurídica e social.

Por alguma forma Figueiredo Dias nos dá notícia da necessidade de superação desta antinomia referindo que a justiça é, por certo, fim do processo penal, no sentido de que este não pode existir validamente se não for presidido por uma directa intenção ou aspiração de justiça. Isto não obsta, porém, a que institutos como o do «caso julgado», ou mesmo princípios como o “in dubio pro reo”, indiscutivelmente de reconhecer em processo penal, possam conduzir, em concreto, a condenações e absolvições materialmente injustas. Continuar a afirmar, perante hipóteses destas, que a justiça foi, em absoluto, fim do processo penal respectivo, pode ser, ainda, ideal e teoreticamente justificável- v. g. porque se argumente que as exigências de segurança surgem ainda como particular modus de realização do Direito e, por conseguinte, do «justo», quando este se lança no contexto amplo de todos os interesses sociais conflituantes -, mas é também, seguramente, renunciar à obtenção de um critério prático adequado de valoração das normas e problemas processuais.

Mais adianta o mesmo Mestre que também a segurança é fim do processo penal O que não impede que institutos como o do «recurso de revisão» contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania aos puros valores da «justiça» e da «segurança», não cedendo à tentação fácil de os absolutizar: é um facto comprovado nada haver de mais perigoso que a absolutização de valores éticos singulares, pois aí se inscreverá a tendência irresistível para uma santificação dos meios pelos fins. Importa sim reconhecer que se está aqui, como em toda a autêntica «questão-de-direito», mesmo no cerne de uma ponderação de valores conflituantes, cujo resultado há-de corresponder ao ordenamento axiológico do Direito, há-de constituir a síntese das antinomias entre justiça e segurança encontrada no degrau mais elevado da ordem jurídica. De novo, porém, surge a pergunta: como tirar desta verificação um critério prático prestável para a valoração das singulares normas e problemas processuais?

Se persistirmos em traduzir numa fórmula o resultado da ponderação de valores que no processo penal conflituam, cremos que, com razoável exactidão, poderemos ver o fim do processo penal em obstar à insegurança do direito que necessariamente existe «antes» e «fora» daquele, declarando o direito do caso concreto, i. é, definindo o que para este caso é, hoje e aqui, justo. O processo penal, longe de servir apenas o exercício de direitos assegurados pelo direito penal, visa a comprovação e realização, a definição e declaração do direito do caso concreto, hic et nunc válido e aplicável.

Esta necessidade de justiça no caso concreto e de superação de situação que encerra uma insuportável violação da mesma leva o legislador á consagração do recurso de revisão, prevendo a quebra do caso julgado e, portanto uma severa limitação ao princípio de segurança jurídica inerente ao Estado de Direito. Porém, como se referiu só circunstâncias “substantivas e imperiosas” devem permitir a quebra de caso julgado por forma a que este recurso extraordinário não se revele numa apelação “disfarçada”  

Como refere o acórdão 376/2000 do Tribunal Constitucional trata-se aí de uma exigência de justiça que se sobrepõe ao valor de certeza do direito, consubstanciado no caso julgado. Este é preterido em favor da verdade material, porque essa é condição para a obtenção de sentença que se funde na verdade material, e nessa medida seja justa. O julgamento anterior, em que se procurou, com escrúpulo e com o respeito das garantias de defesa do arguido, obter uma decisão na correspondência da verdade material disponível no momento em que se condenou o arguido, ganha autonomia relativamente ao processo de revisão para dele se separar.

No novo processo não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior, e que culminou na decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado, e servido, as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias. Isto é, os factos novos do ponto de vista processual e as novas provas, aquelas que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado, são o indício indispensável para a admissibilidade de um erro judiciário carecido de correcção. Por isso, se for autorizada a revisão com base em novos factos ou meios de prova, haverá lugar a novo julgamento (cf. artigo 460º do CPP), tal como, nos casos em que for admitida a revisão de despacho que tiver posto ao processo, o Supremo Tribunal de Justiça declara sem efeito o despacho e ordena que o processo prossiga, obviamente que no tribunal a quo (artigo 465º).

Compreende-se a esta luz que a lei não seja permissiva ao ponto de banalizar e, consequentemente, desvalorizar a revisão, transformando-a na prática em recurso ordinário, endoprocessual neste sentido – a revisão não pode ter como fim único a correcção da medida concreta da pena (nº 3 do artigo 449º) e tem de se fundar em graves dúvidas lançadas sobre a justiça da condenação.” (Na doutrina e quantos aos fins da revisão, veja-se, por todos, Conde Correia, João, “O “Mito do Caso Julgado” e a Revisão Propter Nova”, Coimbra Editora, 2010, págs. 381 a 387.)

Na materialização desse propósito, a lei processual penal inculca, no artigo 449º, a possibilidade de revisão de uma sentença penal, quando, entre outras situações que para o caso não relevam, “os factos que servirem à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação” – alínea c) do artigo referenciado – ou “se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação” – cfr. alínea d) do citado preceito. (A propósito dos fundamentos do recurso de revisão cfr. o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Junho de 2003, relatado pelo Conselheiro Henriques Gaspar, em que se escreveu: “Dispõe o artigo 449º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Penal que a revisão da sentença transitada em julgado é admissível quando «se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão».

O recurso de revisão constitui um meio excepcional de reapreciação de decisões transitadas em julgado, que tem o seu fundamento essencial na necessidade de evitar graves injustiças, reparando erros judiciários, para fazer prevalecer a justiça material sobre a justiça formal, ainda que com sacrifício da caso julgado. Um dos fundamentos da revisão é a existência de factos novos ou novos meios de prova, que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação e que, por serem desconhecidos do tribunal na data do julgamento, sejam susceptíveis de suscitar dúvidas sobre a justiça da decisão.”; ou o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de Abril de 2008, relatado pelo Conselheiro Maia Costa: “I - O recurso de revisão, previsto no art. 449.º do CPP, assenta num compromisso entre a salvaguarda do caso julgado, que é condição essencial da manutenção da paz jurídica, e as exigências da justiça material. O legislador criou o recurso de revisão como mecanismo que, pretendendo operar a concordância possível entre esses interesses contraditórios, admite, em casos muito específicos e limitados, a modificação de sentença transitada. II - Trata-se, pois, de um recurso extraordinário, de um “remédio” a aplicar a situações em que seria chocante e intolerável, em nome da paz jurídica, manter uma decisão de tal forma injusta que essa própria paz jurídica ficaria posta em crise.”

O requisito axial que a lei exige e/ou faculta ao peticionante de uma acção revisora da coisa julgada e, correlatamente, para que uma sentença firme possa ser quebrada na sua inteireza institucional-legal, ou, o mesmo é dizer, para que ocorra o chamado efeito preclusivo do caso julgado, é que, como se deixou dito supra, os meios de prova, que a hão-de abalar e/ou pôr em causa, se apresentem como uma novidade na realidade histórico-processual em que o caso foi apreciado, debatido, julgado e obtido o juízo condenatório. (Cfr. Acórdão de 14-03-2013, processo n.º 640/08.0SILSB-A.S1 - 5.ª Secção. “O recurso extraordinário de revisão, prevendo a quebra do caso julgado, contém na sua própria razão de ser um atentado frontal ao valor da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito, em nome das exigências do verdadeiro fim do processo penal que é a descoberta da verdade e a realização da justiça.

Só circunstâncias substantivas e imperiosas devem permitir a quebra do caso julgado, de modo a que o recurso de revisão se não transforme em uma apelação disfarçada, sendo, ademais, taxativas as causas de revisão elencadas no nº 1 do art. 449.º do CPP.”)

Reportando-nos à situação contida na alínea d) do nº 1 do artigo 449º do Código Processo Penal, por ser a que aqui interessa, a lei concita para a procedência de um propósito processualmente manifestado de revisão de uma caso, (i) que a decisão a rever haja transitado em julgado (requisito geral); (ii) que depois do trânsito em julgado surjam factos novos (“O núcleo de factos elegíveis deverá ser considerado em função, quer da matéria, quer dos fins pretendidos: só são incluídos os factos compreendidos no âmbito do objecto que determina a condenação judicial e os factos susceptíveis de determinar a absolvição do condenado, a aplicação de uma moldura penal abstracta mais favorável e, em consequência, uma pena mais leve, a imposição de outra medida de segurança ou, por último, o próprio arquivamento definitivo do processo. É o caso de todos os elementos relativos à questão da culpa, como, por exemplo, as causas de exclusão da ilicitude ou da culpa. Isto é: todos os factos que forma directa ou indirecta (meros indícios) fundamentam ou excluem a punibilidade de determinada conduta” (…) “O conceito de facto tanto abrange os elementos constitutivos, ou negativos do tipo legal de crime (factos principais), como qualquer outra circunstância susceptível de comprovar a veracidade ou a falsidade daqueles. O rigor científico de uma peritagem (descoberta de novos métodos, descrédito do perito, insuficiência das suas habilitações) a credibilidade de uma testemunha (o seu carácter, a sua propensão para a mentira por reiteradas condenações neste ou noutros processos, a sua boa ou má reputação ou a amplitude da sua memória) podem afectar o juízo efectuado e destruir a convicção judicial sobre a existência ou inexistência de um determinado principal.” - Conde Correia, João, “O “Mito do Caso Julgado” e a Revisão Propter Nova”, Coimbra Editora, 2010, pág. 294. Mais adiante – cfr. pág. 565 – este autor assela que “factos para efeitos de revisão são todos aqueles que ,demonstrando a injustiça da condenação, possam justificar a quebra do caso julgado”; (iii) que surjam novos meios de prova; (“Segundo uma longa tradição italiana, que logrou mesmo consagração expressa, as expressões «factos novos» e novos elementos de prova» são equivalentes. Uma vez que a lei apenas admite os factos novos, enquanto eles têm eficácia probatória, também eles devem, necessariamente, ser elementos de prova” – Cfr. Conde Correia, João, “O “Mito do Caso Julgado” e a Revisão Propter Nova”, Coimbra Editora, 2010, pág. 290.) Quanto à relevância, probidade e idoneidade dos novos factos ou dos novos meios de prova escreveu-se no acórdão deste Supremo tribunal de Justiça, de 8 de Outubro de 2015, relatado pelo Conselheiro Santos Cabral, que “Consequentemente não será uma indiferenciada "nova prova", ou um inconsequente "novo facto", que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade, razoavelmente reclamada, por uma decisão judicial transitada. Tais novos factos e/ou provas, têm assumir qualificativo correlativo da "gravidade" da dúvida que hão-de guarnecer e que constitui a essência do pressuposto da revisão que ora nos importa.

Há-de, pois, tratar-se de "novas provas" ou "novos factos" que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e/ou relevantes - seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis - que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto "novo" ou a exibição de "novas" provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda

Se a condenação assenta num juízo valorativo da prova produzida no qual está afastada toda a dúvida razoável sobre a existência dos pressupostos de responsabilização criminal o juízo de revisão, nesta hipótese concreta, fundamenta-se exactamente em prova de sentido contrário.

Significa o exposto que os novos factos ou meios de prova devem suscitar a dúvida sobre a forma como se formou a convicção de culpa que conduziu á condenação. A estrutura lógica subsuntiva em que assenta a decisão condenatória deve, assim, ser afectada, ser corroída, nos seus fundamentos probatórios por tal forma que a dúvida surja sobre a sua razoabilidade.

Como se refere em Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Janeiro de 2002 dúvida relevante para a revisão de sentença tem, pois, de ser qualificada; há-de elevar-se do patamar da mera existência, para subir a vertente da "gravidade" que baste.

E, se é assim, logo se vê, que não será uma indiferenciada "nova prova" ou um inconsequente "novo facto" que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade, razoavelmente reclamada, por uma decisão judicial transitada.

Há-de, pois, tratar-se de "novas provas" ou "novos factos" que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e/ou relevantes - seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis - que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto "novo" ou a exibição de "novas" provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda.”)

Concernente ao conceito de facto, e numa perspectiva tradicional, como refere Conde Correia, abarca-se “qualquer circunstância, evento ou acontecimento, que possa ser objecto de prova e que, de forma directa ou indirecta, total ou parcial, sirva as finalidades da revisão.” (Cfr. Conde Correia, João, “O “Mito do Caso Julgado” e a Revisão Propter Nova”, Coimbra Editora, 2010, pág. 566. Na jurisprudência e quanto à compreensão e entendimento do que se há-de ter em consideração para efeitos de revisão de facto novo respiga-se o que adrede foi escrito num dos acórdãos supra citados, de que “ A noção de "factos novos" está, assim, tipicamente referida às circunstâncias do tempo processual da decisão; a justiça da decisão seria posta em causa se o facto relevante pudesse ter sido conhecido do tribunal do julgamento no momento da decisão. Todavia, a plasticidade da noção não afasta a consideração da novidade subsequente, quando os valores e exigências que estejam em causa assumam igual índice de validade, como muito impressivamente o presente caso revela.

(…) Todavia, se é certo que não pode ser invocada a «injustiça» contemporânea da condenação, « os factos agora invocados e considerados como novos são-no, de modo vivencial e essencial, na medida em que assumem o significado jurídico da sua consideração ou qualificação como tal, pois é legítimo afirmar-se que se tivessem sido objecto de análise e inclusão na decisão, não se colocaria agora a questão da pena acessória de expulsão, para efeitos de revisão de sentença, por ocorrência da previsão do artigo 33°, nº 1, da Constituição da República Portuguesa» (cfr. acórdão do Supremo Tribunal, de 11 de Fevereiro de 1999, no BMJ, 484-280).

«E se é defensável e lógico afirmar-se que a sentença não se esgota no momento do seu trânsito em julgado» mas «tão-só quando cessam todos os seus efeitos, então pode e deve concluir-se ser de atribuir relevância a "factos novos", que tornem a decisão verdadeiramente eivada de injustiça, no tocante aos efeitos que possa produzir enquanto não se mostra inteiramente executada».” – Henriques Gaspar.  

Quanto ao momento em que o peticionário tomou conhecimento dos factos novos veja-se o acórdão deste Supremo Tribunal de 27.01.2010, relatado pelo Conselheiro Santos Cabral, em que se sumariou: ”I - Para efeitos de revisão, os factos ou provas devem ser novos e novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes do julgamento e apreciados neste. A “novidade” dos factos deve existir para o julgador (novos são os factos ou elementos de prova que não foram apreciados no processo) e, ainda, para o próprio recorrente. II - Se o recorrente tem conhecimento, no momento do julgamento, da relevância de um facto ou meio de prova, que poderiam coadjuvar na descoberta da verdade e se entende que o mesmo é favorável deve informar o Tribunal. Se o não fizer, jogando com o resultado do julgamento, não pode responsabilizar outrem, que não a sua própria conduta processual. Se, no momento do julgamento, o recorrente conhecia aqueles factos ou meios de defesa e não os invocou, não se pode considerar que os mesmos assumem o conceito de novidade que o recurso de revisão exige encontrando-se precludida a mesma invocação. III - Existe fundamento para a revisão, se o recorrente se encontrava afectado de patologia mental no momento da prática do crime, devendo ser valoradas num sentido que lhe é mais favorável a dúvida sobre a capacidade de agir em sua defesa no processo penal respectivo ou de estar afectada a capacidade de avaliar os seus actos e de se reger de acordo com tal avaliação, quer em termos de imputabilidade, quer de exercício do seu direito de defesa.”   

(Por facto novo há-de entender-se “aquele sucesso ou acontecimento que não foi possível ser conhecido pelo juiz sentenciador na instância, e sobre o qual não se se podia ter tomado conhecimento durante duramente o inquérito, nem se tenha praticado prova para a sus devida demonstração na fase da audiência (v.g. a invalidação de um testemunho, ao constatar-se que faltou à verdade na sua declaração e cujo testemunho constituiu prova acusatória («prueba de cargo») na sentença que se pretenda rever.” ((Nancy Carina Vernengo Pellejero, in “La Revisión de la Sentencia Firme en el Proceso Penal”, Universitat de Barcelona, Tese Doctoral, 2015, p. 249.)

Quanto ao que deve entender-se por novos meios de prova importaria recortar/delimitar o que se deve entender por meio de prova.

O termo prova pode assumir, pelo menos quatro significados: “fonte di prova”; “mezzo di prova”; “elemento di prova”; e “risultato probatorio”. (Cfr. Paolo Tonini, “Manuale di Procedura Penale”, Giuffrè Editore, Milano, 2008, pág. 204. (“Con l´espressione «mezzo di prova» si vuole indicare quello strumento processual che permette di acquisire un elemento di prova”. (Cfr. Paolo Tonini, “”La Prova Penale”, Cedam, Quarta edizione, Milani, p. 91. “Com a expressão meio de prova quer-se indicar aquele instrumento processual que permite adquirir um elemento de prova.”)

Exemplo de um meio de prova é a prova por meio de testemunhas. Por seu turno “elemento di prova è il dato grezzo («gréggio» che si ricava dalla fonte di prova, quando ancora non è stato valutato dal giudice. Questi valuta al credibilità della fonte e l´attendibilità dell´elemento ottenuto, ricavandone un risultato prbatorio.” (Cfr. Paolo Tonini, “”La Prova Penale”, Cedam, Quarta edizione, Milani, p. 32. “elemento de prova é o dado em bruto que se extrai da fonte de prova, quando ainda não está valorado pelo juiz. Este valora a credibilidade da fonte a atendibilidade do elemento obtido, extraindo dele (ou daí) um resultado probatório.” (Tradução nossa)]      

Do passo que por novos elementos de prova se hão-de entender “aquelas ferramentas através das quais se prova um facto e que se traduz num meio de prova dentro do qual processo …”. “Não só brindam a oportunidade de aportar provas cujo conhecimento se tivesse apreciado depois da finalização do processo e a imposição da correspondente sentença condenatória, mas também compreendem aquelas provas cuja existência já era conhecida durante o processo e tenham sido nele objecto de valoração ainda que errónea, incompleta ou impossível de praticar como se pretende demonstrar. Mas se a prova em questão já foi devidamente praticada no juízo oral e não concorre nenhum factor que justifique novamente a sua prática (v.g. o descobrimento de uma técnica científica que possa destruir («dar al traste») a interpretação que no momento próprio foi outorgado a essa prova ou que permita a sua prática, quando no momento do processo tivesse sido possível)não serão considerados novos elementos de prova.” (Nancy Carina Vernengo Pellejero, in “La Revisión de la Sentencia Firme en el Proceso Penal”, Universitat de Barcelona, Tese Doctoral, 2015, p. 254).     

Punctum saliens do processo revidendo consigna-se com a necessidade que advém de escandir ou glosar uma adequada interpretação quanto ao entendimento e compreensão do conceito de novidade e qual o alcance lógico-racional do termo, quando referenciado a uma actividade jurisdicional já decorrida num procedimento judicial.

A novidade tanto pode ser consistir na prova directa (v. g. não foi o arguido quem cometeu os factos) como na prova indirecta da injustiça da condenação (v. g. foi um terceiro quem perpetrou os factos e, por isso, não pode ter sido o arguido a praticá-los).” (…) Os factos ou meios de prova alegados para efeitos de revisão não têm que ser completamente novos. A novidade tanto pode ser total como parcial. No primeiro caso, o juiz desconhece tudo aquilo que é invocado para sustentar a quebra d caso julgado. No segundo caso, que na prática parece ser a mais frequente, o juiz já conhece alguns argumentos utilizados. Como disse a Corte di Cassazione, numa decisão de 15 de Fevereiro de 1947, os elementos de prova, mesmo que em parte já fossem conhecidos pelo juiz que pronunciou a condenação, são idóneos a tornar admissível a revisão quando são capazes de excluir que o condenado tenha cometido o facto sobre o qual se funda a condenação.” (Conde Correia, João, “O “Mito do Caso Julgado” e a Revisão Propter Nova”, Coimbra Editora, 2010, pág. 360. Sobre a questão de saber, no plano metodológico, quem deve decidir sobre a questão da aptidão dos novos factos ou meios de prova: “o ponto de vista do juiz que decidiu (perspectiva passada); o ponto de vista do juiz que decide a admissibilidade do pedido de revisão (perspectiva contemporânea); ou o ponto de vista do juiz que, pressuposta a concessão daquela, irá, de novo, decidir o processo (perspectiva futura)”, veja-se Conde Correia, João, “O “Mito do Caso Julgado” e a Revisão Propter Nova”, Coimbra Editora, 2010, págs. 363 a 368.)           

A propósito da novidade (absoluta e total) do facto novo e do momento em que o peticionante teve conhecimento do facto que invoca como novo para efeitos da revisão da sentença condenatória, escreveu-se no acórdão deste Supremo Tribunal de 17.02.2011, relatado pelo Conselheiro Souto Moura, que (sic): “A al. d) supra referida exige que se descubram novos factos ou meios de prova. Essa descoberta pressupõe obviamente um desconhecimento anterior de certos factos ou meios de prova, agora apresentados. Ora, a questão que desde o início se vem por regra colocando, quanto à interpretação do preceito, é a de se saber se o desconhecimento relevante é do tribunal, porque se trata de factos ou meios de prova não revelados aquando do julgamento, ou se o desconhecimento a ter em conta é o do próprio requerente, e daí a circunstância de este não ter levado ao conhecimento do tribunal os factos, ou não ter providenciado pela realização da prova, à custa dos elementos que se vieram a apresentar como novos. Na doutrina, acolheram-se ambas as posições, não interessando à economia do presente recurso expor a respectiva fundamentação. Diremos simplesmente que a posição que se tem mostrado largamente maioritária neste Supremo Tribunal é a primeira. Também temos defendido, porém, dentro dessa linha, não bastar que pura e simplesmente o tribunal tenha desconhecido os novos factos ou elementos de prova para ter lugar o recurso de revisão.

E a limitação é a seguinte: os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão invocáveis em sede de recurso de revisão, desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes, da sua apresentação. Por outras palavras, o recorrente terá que justificar essa omissão, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal. Na verdade, existe um elemento sistemático de interpretação que não pode ser ignorado a este propósito, e que resulta da redacção do artº 453º nº 2 do C. P. P.: “O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor”. Isto é, o legislador revela com este preceito que não terá querido abrir a porta, com o recurso de revisão, a meras estratégias de defesa, ou dar cobertura a inépcias ou desleixos dos sujeitos processuais. O que teria por consequência a transformação do recurso de revisão, que é um recurso extraordinário, num expediente que se poderia banalizar. E assim se prejudicaria, para além do aceitável, o interesse na estabilidade do caso julgado, e também se facilitariam faltas à lealdade processual (cf. v. g. P.P. Albuquerque in “Comentário do Código de Processo Penal”, pag. 1198, ou os Ac. deste S. T. J. de 25/10/2007 (Pº 3875/07, 5ª Secção), de 24/9/2009 (Pº 15189/02.6. DLSB.S1, 3ª Secção), ou de 28/10/2009 (Pº 109/94.8 TBEPS-A.S1, 3ª Secção, entre vários outros).

Se esta é a problemática que mais frequentemente aflora em matéria de revisão da sentença, o presente recurso apresenta-nos um circunstancialismo diferente, porque o facto novo invocado teve lugar depois da sentença condenatória que se quer ver revista.

Ora, assim sendo, parece claro que a revisão será de recusar.

Desde logo porque a al d) do nº 1 do art. 449º do C P P utiliza a expressão “Se descobrirem novos factos ou meios de prova”. A literalidade do preceito aponta para uma descoberta, e de uma realidade que embora existente era desconhecida. Não para uma realidade nova, moldada por factos entretanto acontecidos.

Depois, a justiça da condenação, posta em causa com o que se descobriu, é a justiça da condenação a rever. O recurso em questão propõe-se reparar uma falsa visão da realidade que a sentença a rever teve. Só interessa assim ter em conta a factualidade ocorrida até à data da decisão.

E então, será ir longe demais atender, em nome da justiça, não apenas ao desconhecimento de factos que poderiam ter sido conhecidos à data da prolação da decisão, como também a uma situação sobrevinda depois da decisão, que obviamente o juiz não tinha que prever. Não fora assim, e estaria aberta a porta à invocação de um sem número de factos supervenientes, responsáveis pala criação de uma situação que veio a revelar injusta. Tudo isso constituiria motivo de revisão, e abalaria de modo insuportável o efeito de caso julgado, ou seja, a segurança das decisões. 

A justiça da condenação não poderá confundir-se com a situação em que o condenado possa ter ficado depois da condenação, em virtude de factos sobrevindos ulteriormente. 

A essa situação posteriormente criada só poderá atender-se, a nosso ver, em sede de execução da pena, porque não é a decisão que se mostra injusta, é a execução da decisão que, face ao novo condicionalismo, se veio a revelar injusta.” (Disponível em www.dgsi.pt. No mesmo sentido o acórdão de 17-12-2009, relatado pelo mesmo Juiz Conselheiro. Veja-se ainda o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Abril de 2012, relatado pelo Conselheiro Oliveira Mendes, em cujo sumário se lavrou a sequente doutrina. “I - Ao instituto de revisão de sentença penal, com consagração constitucional, subjaz o propósito da reposição da verdade e da realização da justiça, verdadeiro fim do processo penal, sacrificando-se a segurança que a intangibilidade do caso julgado confere às decisões judiciais, face à verificação de ocorrências posteriores à condenação, ou que só depois dela foram conhecidas, que justificam a postergação daquele valor jurídico. II - Como refere Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado, notas ao art. 449.º, o princípio res judicata pro veritate habetur não pode obstar a um novo julgamento, quando posteriores elementos de apreciação põem seriamente em causa a justiça do anterior. O direito não pode querer, e não quer, a manutenção de uma condenação, em homenagem à estabilidade de decisões judiciais, à custa da postergação de direitos fundamentais dos cidadãos. III - Por isso, a lei admite, em situações expressamente previstas (art. 449.º, n.º 1, do CPP), a revisão de decisão transitada em julgado, mediante a realização de novo julgamento (art. 460.º). Tais situações são: a) Falsidade de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Crime cometido por juiz ou jurado, relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Inconciliabilidade de decisões; d) Descoberta de novos factos ou meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; e) Descoberta de que à condenação serviram de fundamento provas proibidas; f) Declaração, pelo TC, de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Sentença vinculativa do Estado Português, proferida por instância internacional, inconciliável com a condenação ou suscitadora de graves dúvidas sobre a justiça da condenação. (…) V - O fundamento de revisão de sentença da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, novos factos ou meios de prova, implica o aparecimento de novos factos ou meios de prova, ou seja, como expressamente consta do texto legal, a descoberta de factos ou meios de prova, o que significa que os meios de prova relevantes para o pedido de revisão terão de ser processualmente novos, isto é, meios de prova que não foram produzidos ou considerados no julgamento. Nestes termos, apenas são novos os factos e os meios de prova desconhecidos pelo recorrente ao tempo do julgamento e que não tenham podido ser apresentados e apreciados na decisão. Se, ao invés, o recorrente conhecia os factos e os meios de prova ao tempo do julgamento e os podia apresentar, tais factos e meios de prova não relevam para efeitos de revisão de sentença. (…)”

Na doutrina do país vizinho entende-se que relativamente à novidade de factos ou meios de prova “(…) que aparezcan o sobrevengan con posteridad a la primitiva condena, hay que resaltar: 1) Cualquier medio de prueba es admisible para promover la revisión, independentemente da le efectividad y transcendencia posterior para provocar la alteración de la condena primitiva, al acreditar la inocencia del reo, no bastando que puedan fundar simplemente la aplicación de una norma penal com pena menos grave de la impuesta; 2) que no es necesario que el condenado las ignorasse durante el proceso; 3) es suficiente que ante el tribunal que lo condenó o hubiesen sido alegadas ni hubiesen sido descubiertas por la investigación de oficio; 4) si hay novedad en el medio de prueba de valor, por la livre apreciación del tribunal; 5) si el hecho que se considera nuevo fuera del tal naturaleza que debiera dar lugar a su descubrimiento a la incoación de un proceso, no puede basarse en el este motivo de revisión hasta que se dicte sentencia firme en el proceso correspondiente.” Aragoneses Alonso, P., “Instituciones de Derecho Procesal Penal.” Madrid, 1981, p. 534, citado por Nancy Carina Vernengo Pellejero, in “La Revisión de la Sentencia Firme en el Proceso Penal”, Universitat de Barcelona, Tese Doctoral, 2015, p. 215. No mesmo sentido a STS (Sala Penal) de 25 de febrero de 1985, em que se doutrinou “que o citado quarto motivo da revisão, é procedente quando, posteriormente à firmeza da sentença condenatória, sobrevenha o conhecimento de novos factos ou de novos meios de prova, devendo-se entender como novos, todos os factos ou meios probatórios que sobrevenham ou se revelem com posteridade à sentença condenatória, sem que seja preciso que o condenado os desconhecera durante o transcurso da causa, bastando com que não hajam sido alegados ou produzidos ante o tribunal sentenciador nem descobertos pela investigação judicial praticada de oficio, sem que por conseguinte, se repute novo ao facto o meio de prova que tendo-se posto de manifesto durante o processo, o tribunal no uso da sua faculdade de soberana apreciação, não lhe concedeu valor algum, figurando entre os ditos factos ou meios probatórios novos, citando-os à guisa de exemplo, a retractação das testemunhas, a invalidação dos seus testemunhos, a confissão de outra pessoa distinta da do condenado ou condenados, e outras provas periciais diferentes das praticadas na causa ou a invalidação dos resultados ou conclusões obtidas por aqueles como consequência de novas técnicas ou descobertas cientificas.”)             

Uma derradeira menção ao requisito das sérias, fundadas e sofridas dúvidas sobre a justiça da condenação.

Concretamente quanto a este requisito escreveu-se no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de Junho de 2017, relatado pelo Conselheiro Raul Borges, em que interviemos na qualidade de Adjunto, (sic): “No que tange a este segundo pressuposto e sobre o que deverá entender-se por dúvidas graves sobre a justiça da condenação, dizia-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Março de 2003, processo n.º 4407/02-5.ª Secção, in CJSTJ 2003, tomo 1, pág. 231, que os novos factos ou meios de prova têm que suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, mas nesse caso, desde que suscitem possibilidade de absolvição e já não de mera correcção da medida concreta da sanção aplicada; tudo terá de decorrer sob a égide da alternativa condenação/absolvição, que afinal plasma e condensa o binómio condenação justa (a manter-se) condenação injusta (a rever-se).

Para além de os factos ou meios de prova deverem ser novos, no sentido apontado, é, ainda, necessário que eles, por si ou em conjugação com os já apreciados no processo, sejam de molde a criar dúvidas fundadas sobre a justiça da condenação. (“Já anteriormente, o acórdão deste Supremo de 11 de Maio de 2000, proferido no processo n.º 20/2000 - 5.ª Secção, se pronunciara no sentido de que “exactamente porque, tratando-se de um recurso extraordinário, o mesmo tem de ser avalizado rigorosamente, não podendo, nem devendo, vulgarizar-se, pelo que haverá que encará-lo sob o prisma das graves dúvidas, e como graves só podem ser as que atinjam profundamente um julgado passado, na base de inequívocos dados, presentemente surgidos”. (Citando este, os acórdãos de 17-04-2008, processo n.º 1307/08 - 5.ª Secção e de 07-09-2011, processo n.º 29/01.TACBC-A.S1-3.ª Secção).

(…) Os “novos factos” ou as “novas provas” deverão revelar-se tão seguros e (ou) relevantes – pela patente oportunidade e originalidade na invocação, pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas ou pelo significado inequívoco dos novos factos ou por outros motivos aceitáveis – que o juízo rescidente que neles se venha a apoiar não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, o que reclama do requerente do pedido a invocação e prova de um quadro de facto “novo” ou a exibição de “novas” provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau do que aquela em que se fundamentou a decisão a rever - cfr. neste sentido, os acórdãos de 12-05-2005, processo n.º 1260/05 – 5.ª; de 23-11-2006, processo n.º 3147/06 – 5.ª; de 20-06-2007, processo n.º 1575/07 – 3.ª; de 26-03-2008, processo n.º 683/08 - 3.ª, e citando o aludido acórdão de 1-07-2004, o acórdão de 20-10-2011, processo n.º 665/08.5JAPRT-E.S1 - 3.ª Secção. (Cfr. ainda os arestos citados no acórdão transcrito, a sabe os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 09-04-2008, proferido no processo n.º 675/08-3.ª “os novos factos ou meios de prova deverão provocar graves dúvidas (não apenas quaisquer dúvidas) sobre a justiça da condenação, o que significa que essas dúvidas devem ser de grau superior ao que é normalmente requerido para absolvição do arguido em julgamento “; de 17-04-2008, processo n.º 1307/08-5.ª – “O recurso extraordinário de revisão não se destina a sindicar a correcção de decisão condenatória transitada em julgado, debruçando-se o julgador mais uma vez sobre a factualidade dada por provada e por não provada, ou sobre a prova em que se baseou”. “É preciso que passe a haver uma dúvida grave sobre a justiça da condenação, que se atribua à nova prova apresentada; ou seja, importa ver nesta nova prova elementos decisivos para poder ser sustentada a tese da inocência.”; e de 08-10-2015, processo n.º 173/14.5PAAMD.S1 - 3.ª Secção (Nos termos do art. 449.º, do CPP, novas provas ou novos factos serão aqueles que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e/ou relevantes – seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis – que o juízo rescidente que neles se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto “novo” ou a exibição de “novas” provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportarem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda.”)


§II.iii). – SOLUÇÃO DO CASO.

No pródromo da solução – que se quadra antitética – convém reter os pontos de facto salientes que cevaram a decisão revidenda e o elemento factual esgrimido como antinómico da solução “injusta” prolatada.

A reter da decisão do caso: i) o arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado, por, no dia 2 de Fevereiro de 2018, conduzir o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ...-...-OD na via pública, na Rua … – …, …; ii) o arguido, no momento em que conduzia o identificado veículo, não era possuidor de carta de condução; iii) o tribunal assentou a sua convicção na confissão (insofismável e insofrida) do arguido.

Para a novidade – fundamento derrogante da decisão revidenda – o facto aportado consubs-tancia-se na informação do IMTT de que o arguido “é titular da carta de condução número AV – quatrocentos e sessenta e nove mil trezentos e setenta e quatro para a(s) categoria(s) <=50 cm3, desde dois de Setembro de mil novecentos e noventa e sete e válida até vinte e dois de Setembro de dois mil e trinta e um.”

A antinomia declarada centra-se na não existência de título habilitante comprovada – por participação da autoridade policial competente e atestada, por confissão, pelo arguido, perante o tribunal da condenação – e a declaração da autoridade com competência para a emissão de títulos de habilitação para condução de veículos motorizados, na via pública, da existência, por banda do arguido, de título habilitante (carta de condução) para a condução de determinados tipo de veículos motorizados (ainda que não aqueles que, no momento em que foi fiscalizado por ele era conduzido).

A absoluta ausência de título habilitante para a condução de veículos (motorizados) comprovada na decisão revidenda e que lastrou a substancialidade material-objectiva do elemento incriminador do tipo de lícito por que o arguido foi condenado (artigo 3º, nº 1 e 2 do Decreto-lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, com referência aos artigos 121º e 122º do Código da Estrada) teve como elementos de prova, impermutável, a confissão do arguido. O tribunal em face da confissão do arguido não terá experimentado a necessidade de comprovar, ou atestar junto da autoridade competente a veracidade ou correspondência com a realidade documental da declaração emitida pelo arguido, tanto mais que o arguido tinha uma cópia de condenações anteriores pela mesma infracção criminal. Como se escreveu, a declaração de “falta de carta de condução” atestada pelo arguido ter-se-á ficado a dever a um desconhecimento da abrangência habilitante que a carta de condução de que o arguido era (é) possuidor possuía. Ao declarar que não possuía habilitação legal para conduzir veículos automóveis na via pública o arguido estaria convencido que das alterações legais que entretanto tinham advindo e que transvertiam a “licença de condução” em “carta de condução” e que com esta nova qualificaçao, embora não lhe sendo permitido conduzir veículos automóveis na via pública, a sanção pela infracção que estava a cometer não correspondia a uma total e absoluta falta de carta de condução, mas a uma condução sem habilitação (formalmente legal) para a condução daquele tipo de veículos motorizados. Certamente, desconheceria que possuía um documento legal que pela qualificação legal – “carta de condução” – o habilitava com um título formalmente válido, mas material e juridicamente não habilitante para a condução do tipo de veículos que efectuava quando foi fiscalizado. Nas palavras escritas no acórdão desta secção de 20 de Maio de 2020 (processo nº 312/19.0GAVGS.S1), relatado pelo Conselheiro Raúl Borges “(…) uma coisa é a titularidade do documento habilitante, ser o condutor detentor de licença de condução, outra, estar ciente das virtualidades de “expansão habilitante”, ocorridas com a alteração preconizada com o Decreto-Lei de 2012, dizendo o condenado na conclusão 6.ª da resposta desconhecer as alterações e inovações legais introduzidas pelo DL 138/2012 e na conclusão 7.ª que desconhecia a relevância da detenção válida de tal licença de condução, não tendo sido alegado o facto por desconhecimento – da relevância, entenda-se.

O arguido, aquando da prática dos factos em causa nos autos, era titular de licença de condução válida, licença essa equiparada à carta de condução da categoria AM, sendo certo que foi dado como provado que conduzia um veículo automóvel, sem que fosse titular de carta de condução ou de qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir tal veículo na via pública.

A confissão constituiu-se, assim, o elemento de prova axial para a condenação do arguido pelo que radicando este elemento de prova no desconhecimento do declarante e na convicção do tribunal de que a declaração emitida correspondia, efectivamente, ao estado de ausência documental da existência de carta de condução, se deverá ter irremível que o facto que conduziu à condenação foi desconhecido, tanto do arguido – que estaria convencido de que a carta de condução de que era possuidor não era suficiente ou habilitante para condução do tipo de veículo motorizado que conduzia, no momento em que foi interceptado e fiscalizado pela au-toridade fiscalizadora competente – como do tribunal, que não, em face da confissão do arguido, coadjuvada com os demais elementos (de condenações anteriores por factos idênticos) se convenceu da correspondência e veracidade da declaração confessória do arguido.               

O facto (elemento de prova) apresentado pelo arguido constitui-se, assim, em face da realidade factual que ditou a condenação como um elemento novo, tanto para o arguido como para o tribunal.

Atestada a novidade do elemento de prova (novo) apresentado pelo arguido, concomitantemente, o desconhecimento da sua existência (factual) para o tribunal e para o arguido, haverá que perquirir se essa nova realidade factual é susceptível de afectar (de forma negativa e insustentável) a justiça da condenação sofrida e suportada pelo arguido.

O arguido, em face da realidade que foi comprovado, factualmente, pelo tribunal (na decisão

condenatória) foi condenado pela prática, em autoria material, de um ilícito de natureza criminal, substanciador de um crime de condução sem habilitação legal cuja moldura penal (abstrata), por se tratar de veículo automóvel é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.

A existência/posse de documento designado por carta de condução altera e modifica i) a natureza da infracção em que o arguido terá incorrido, de natureza jurídico-penal para contra-ordenacional; e ii) e, naturalmente, as consequências e/ou sanções que á nova realidade jurídico-positiva se impõe.

Na verdade, como se escreveu, no recente acórdão desta secção, relatado pelo Conselheiro Raúl Borges (acórdão de 20 de Maio de 2010, processo nº 312/19.0GAVGS.S1), que, com a devida vénia, tomamos como guia, “[c]erto é que em 2012 operou-se alteração legislativa no domínio dos documentos habilitantes de condução, com o Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de Julho, (alterado pelo Decreto-Lei n.º 37/2014, de 14 de Março), sendo que a licença de que o condenado é titular é anterior à entrada em vigor deste diploma legal, o qual procedeu a significativas alterações no que respeita aos títulos de condução e respectivas categorias, estabelecendo o artigo 9.º, n.º 1, que as cartas e títulos anteriormente emitidos permanecem válidos.

A licença de condução em causa, estando válida, é equiparada a carta de condução da categoria AM.

Efectivamente, estabelece o artigo 62.°, n.ºs 1 e 2 do citado Decreto-Lei n.º  138/2012, alterado pelo DL 37/2014, de 14-03 – Regulamento da Habilitação Legal Para Conduzir:

 “1 – As licenças de condução de ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, do modelo aprovado pelo Despacho n.º 17 784/98, de 15 de Outubro, emitidas por câmaras municipais, bem como as licenças de condução de ciclomotores emitidas ao abrigo do artigo 6. ° Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de Julho mantêm-se em vigor, devendo ser trocadas por carta de condução da categoria AM:

a) Nos seis meses que antecedem o termo da sua validade;

b) Logo que ocorra o primeiro escalão etário fixado para a revalidação de acordo com os previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º se não tiverem averbado data de validade;

c) A requerimento do titular ainda que se encontre dentro do prazo de validade;

d) Em caso de perda ou deterioração;

e) [Revogada].

2 - As licenças de condução de ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 ainda em circulação, que se encontrem válidas, são equiparadas a carta de condução da categoria AM, para os efeitos previstos no Código da Estrada e no presente Regulamento”.” (cfr. pág. 47 do referido aresto).

A alteração introduzida pelo artigo 62º do Regulamento da habilitação Legal para conduzir, produziu uma alteração da qualificação documental, tendo transvertido as anteriores licenças de condução em cartas de condução, com as consequências prático-materiais e técnico-jurídicas daí resultantes. Vale dizer que a alteração introduzida veio conferir e atribuir uma habilitação que a regulação anterior não capacitava e, deste modo, alterar a infracção à previsão positivo-legal, mermando a gravidade da acção ilícita e conferindo à conduta antijurídica uma qualificação de menor densidade censura e reprovação ético-jurídica. Vale dizer, em mais lhanos termos, que a alteração legal-positiva veio escalonar jurídico-materialmente a infracção praticada pelo arguido num plano contra-ordenacional, em vez de criminal. A censurabilidade conferida e atribuída pela lei à condução de um veículo automóvel por alguém que estivesse habilitado a conduzir veículos motorizados até 50 cm3 passou a ser menor e a sua infracção foi transmutada de crime para contra-ordenação.

Com esta nova perspectiva da acção antijurídica o legislador, para além de alteração a qualificação jurídica alterou, correlatamente, as consequências jurídico-sancionatórias, como é coerente e ajustado. De uma consequência jurídico-penal consubstanciada em pena de prisão ou multa (penal), o legislador conferiu à nova realidade jurídico-sancionatória uma coima, em linha com a nova realidade jurídico-positiva.

Na verdade, o legislador, em face desta (nova) realidade jurídico-objectiva e material passou a punir a infracção cometida por alguém que sendo possuidor de carta de condução AM, com uma coima que tem como mínimo 750.00 € e um máximo de 3.500,00 €. (cfr. nº 4 do artigo 123º do Código da Estrada: “4 - Quem, sendo apenas titular de carta das categorias AM ou A1, conduzir veículo de qualquer outra categoria para a qual a respectiva carta de condução não confira habilitação é sancionado com coima de (euro) 700 a (euro) 3500.”

Ocorreu, como se procurou evidenciar, uma alteração substancial, no plano das consequências jurídicas, no sancionamento da conduta activa do infractor, o que, pela sua relevância e consequências jurídico-pragmáticas são susceptíveis de se percutir na esfera jurídica do agente e, naturalmente, na sua condição pessoal. Enquanto que no caso de uma condenação por crime de condução sem habilitação legal, o arguido poderia (e foi) condenado em pena (criminal) no caso que se tornou novo, à conduta antijurídica do arguido apenas poderá corresponder uma coima, sem as consequências sequenciais de uma multa (penal), que como se sabe pode ser transmutada em prisão alternativa.

Será esta alteração/modificação da (natureza) sancionatória que confere à decisão condenatória uma “séria injustiça”, na sua materialidade intrínseca e que se mostra juridicamente influenciadora da verdade material e substantiva.

Resultando verificada esta substancialidade inscrita na norma habilitante da revisão, fica satisfeito o requisito para a concessão da revisão requestada pelo arguido, para reparação da injustiça alcançada e experimentada na decisão (condenatória) revidenda.           


§III. – DECISÃO.

Em desinência do que fica argumentado, acordam os juízes que constituem este colectivo, na 3ª secção criminal, do Supremo Tribunal de Justiça, em:

- Julgar procedente o recurso interposto pelo arguido e, em consequência, autorizar a revisão da sentença em crise;

- Sem custas.


Lisboa, 17 de Junho de 2020


Gabriel Martim Catarino (Relator)

Manuel Augusto de Matos (Adjunto)

António Pires da Graça (Presidente da Secção)   


(Declaração nos termos do artigo 15º-A da Lei nº 2072020, de 1 de Maio: O acórdão tem a concordância do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Adjunto, Dr. Manuel Augusto de Matos, não assinando, por o julgamento, em conferência, haver sido realizado por meios de comunicação à distância.)