Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | ||||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | |||||||
| Relator: | NELSON BORGES CARNEIRO | |||||||
| Descritores: | OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE PRESSUPOSTOS QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA | |||||||
| Data do Acordão: | 07/07/2026 | |||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | |||||||
| Texto Integral: | S | |||||||
| Privacidade: | 1 | |||||||
| Meio Processual: | REVISTA | |||||||
| Decisão: | ACLARAÇÃO INDEFERIDA | |||||||
| Sumário : | I – O recurso de revista que haja de ser interposto com fundamento na contradição de acórdãos da Relação – cfr. artigo 629º/2/d, do CPCivil – pressupõe e exige que estejam preenchidos os pressupostos/requisitos – cfr. artigos 629º/1 e 671.º, ambos do CPCivil – de que depende a admissibilidade do recurso de revista. II – Efetivamente só nos casos em que o recurso para o Supremo não seja admissível por causa atinente com o valor da causa ou a alçada do tribunal de que se recorre é que é possível lançar-se mão do disposto no art. 629º/2/d, do CPCivil. III – Com esta solução visou o legislador, ocorrendo situações processuais em que estejam reunidos os pressupostos de revista, mas que, ainda assim, determinados tipos de ações ou procedimentos, pela sua natureza ou função, não permitiriam nunca que se obtivessem uma revisão pelo Supremo Tribunal, o possam vir a obter. IV – A oposição de acórdãos pressupõe que a decisão e fundamentos do acórdão-recorrido se encontrem em contradição com outro relativamente às correspondentes identidades e, que essa disparidade se situe dentro do mesmo campo normativo. V – A contradição deve ser frontal, e não implícita, não bastando que se tenha abordado o mesmo instituto, pressupondo que a subsunção jurídica realizada em quaisquer das decisões tenha operado sobre o mesmo núcleo factual, ou factualidade como tal considerada, sem ser atribuída relevância a elementos de natureza acessória, e assim ser idêntica a ratio decidendi. | |||||||
| Decisão Texto Integral: |
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Acordam em conferência os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça: O reclamante, AA, veio ao abrigo do disposto no art. 652º/3, ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil, reclamar para a conferência do despacho de 2026-05-04, que por além de não ter aplicação o disposto no art. 629º/2/d, do CPCivil, também não existe oposição/contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento. Cumpre decidir - art. 652º/3 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil. **** O reclamante apresentou as seguintes conclusões: 1. A douta decisão singular reclamada julgou inadmissível o recurso de revista interposto pelo Reclamante com fundamento: i) na inexistência do pressuposto previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC; e ii) na alegada inexistência de contradição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento indicado. 2. Salvo o devido respeito, a decisão reclamada incorre em erro de interpretação e aplicação dos artigos 629.º, n.º 2, alínea d), 671.º, n.º 2, alínea a), 852.º e 854.º do CPC. 3. Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 671.º do CPC, os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias sobre a relação processual admitem revista nos casos em que o recurso é sempre admissível, remetendo a norma, de forma ampla e incondicionada, para o regime do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, sem excluir a respetiva alínea d). 4. A interpretação acolhida na decisão reclamada restringe indevidamente o âmbito de aplicação da alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC e neutraliza, na prática, a função uniformizadora do Supremo Tribunal de Justiça relativamente às decisões interlocutórias processuais. 5. A doutrina maioritária, designadamente Abrantes Geraldes, entende que a remissão constante do artigo 671.º, n.º 2, alínea a), do CPC abrange igualmente as situações previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC. 6. O elemento literal, racional e teleológico das referidas normas impõe interpretação que permita ao Supremo Tribunal de Justiça dirimir contradições jurisprudenciais entre acórdãos das Relações sobre decisões interlocutórias processuais. 7. O Supremo Tribunal de Justiça afirmou expressamente, nos Acórdãos de 21/01/2020 (processo n.º 1303/17.0T8AGD-B.P1.S1) e de 25/03/2025 (processo n.º 767/14.9TBALQ-D.L1.S1), que é admissível revista ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC quando exista contradição entre acórdãos da Relação, ainda que a decisão recorrida tenha natureza interlocutória e recaia sobre questão processual. 8. A decisão reclamada entendeu igualmente não se verificar o requisito relativo ao “motivo estranho à alçada do tribunal”. 9. Porém, no caso concreto, o obstáculo à admissibilidade da revista não decorre do valor da causa nem da sucumbência, mas exclusivamente da natureza interlocutória da decisão recorrida e do regime restritivo previsto nos artigos 671.º, n.º 2, 852.º e 854.º do CPC. 10. A limitação à admissibilidade do recurso decorre, assim, de imposição legal autónoma e distinta das regras relativas à alçada, verificando-se o requisito previsto na parte final da alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC. 11. O Supremo Tribunal de Justiça reconheceu ainda, no Acórdão de 15/03/2022, que a alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC se destina precisamente às situações em que a revista se encontra limitada por motivo legal autónomo, distinto da alçada e da sucumbência. 12. O valor da causa ascende a €141.920,91, a sucumbência do Reclamante é total e inexiste qualquer limitação decorrente da alçada, sendo a natureza interlocutória da decisão recorrida o único obstáculo à admissibilidade da revista. 13. A decisão reclamada concluiu ainda inexistir contradição relevante entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento. 14. Todavia, ambos os acórdãos apreciam a mesma questão fundamental de direito: saber se é admissível recurso imediato de decisão interlocutória relativa à transmissão do bem penhorado, ao abrigo da alínea h) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC, por a impugnação apenas a final se revelar absolutamente inútil. 15. No acórdão recorrido entendeu-se que a questão poderia ser reapreciada com o recurso final; no acórdão fundamento decidiu-se, pelo contrário, que a retenção do recurso produziria resultado irreversivelmente oposto ao pretendido, tornando a impugnação apenas a final absolutamente inútil. 16. A oposição entre os dois arestos é frontal, expressa e direta, incidindo sobre a mesma norma jurídica, no âmbito de decisões interlocutórias relativas à transmissão judicial de imóvel penhorado. 17. Existe igualmente identidade substancial do núcleo factual relevante, porquanto em ambos os casos se discute a admissibilidade de recurso imediato perante a irreversibilidade dos efeitos produzidos pela transmissão judicial do imóvel antes da apreciação do recurso. 18. Nos presentes autos, a concretização da venda judicial poderá conduzir à perda definitiva dos arrendatários, à desvalorização irreversível do imóvel e à impossibilidade prática de reposição da situação anterior; no acórdão fundamento, a adjudicação do imóvel produziria igualmente efeitos irreversíveis relativamente à transmissão patrimonial e satisfação do crédito exequendo. 19. Apesar da identidade substancial das situações apreciadas, os dois acórdãos adotaram soluções jurídicas opostas, verificando-se integralmente os pressupostos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC. 20. Impõe-se, por isso, a intervenção uniformizadora deste Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser revogada a douta decisão singular reclamada e admitido o recurso de revista interposto pelo Reclamante. **** Vejamos a questão, isto é, se será admissível recorrer de revista para este este Supremo Tribunal de Justiça, por haver contradição jurisprudencial, nos termos do disposto no art. 629º/2/d ex vi do art. 854º/2, ambos do CPCivil. *** Inadmissibilidade da revista O recorrente invocou que “o recurso é admissível nos termos do disposto nos art. 629º/1/2/d e 671º/2/a/b”. Vejamos a questão. Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme – art. 629º/2/d, do CPCivil. Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos – art. 671º/1, do CPCivil. Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista, nos casos em que o recurso é sempre admissível – art. 671º/2/a, do CPCivil. Aos recursos de apelação e de revista de decisões proferidas no processo executivo são aplicáveis as disposições reguladoras do processo de declaração e o disposto nos artigos seguintes – art. 852º, do CPCivil. Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução – art. 854º, do CPCivil. Com a norma estatuída no art. 852º, do CPCivil, “pretendeu-se tornar mais clara a ideia de que são transponíveis para a ação executiva as regras gerais relacionadas com os recursos de apelação e de revista. São, assim, aplicáveis as disposições gerais referentes aos pressupostos e tramitação dos recursos da ação declarativa (arts. 627.º g 643.º, tal como as normas sobre os recursos de apelação e de revista que se ajustem ao processo de execução e que não obtenham regulamentação específica nos arts. 853.º e 854º - ou que, porventura, não colidam com outras normas que regulam a matéria no âmbito da ação executiva”1. Quanto ao recurso de revista, estatui o art. 854º, do CPCivil, que «sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução». Aos recursos de revista interpostos no âmbito da ação executiva, incluindo nos procedimentos e incidentes declarativos, são aplicáveis as disposições gerais, por expressa remissão do art. 852°. Quanto ao âmbito do recurso de revista o regime é mais restritivo do que o previsto para a ação declarativa2. Com a reforma de 2013, o art. 854º restringe a revista aos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de (i) verificação e graduação de créditos, (ii) oposição deduzida contra a execução, e - acrescenta-se - de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético3. Uma interpretação a contrario da norma leva à conclusão de que não é admissível revista de decisões respeitantes à instância executiva principal, mas tão-só de decisões respeitantes aos seus enxertos declarativos4. Assim, não cabe revista nos demais incidentes, ressalvados os casos em que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça é sempre admissível5. Esta norma (art. 629º/2/d) é orientada pelo objetivo de possibilitar a interposição de recurso de revista, quando o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça esteja vedado por razões estranhas à alçada da Relação, ou seja, em que o único impedimento a tal recurso se funde em motivos de ordem legal estranhos à interseção entre o valor do processo e o valor da alçada da Relação6. Foi, pois, reintroduzida a possibilidade de serem dirimidas pelo Supremo contradições jurisprudenciais emergentes do confronto de acórdãos da Relação em casos em que, apesar de o valor do processo ser superior à alçada da Relação, se encontra vedado o recurso de revista, por imposição de outra norma legal. Os casos paradigmáticos emergem dos procedimentos cautelares (art. 370º/2) ou dos processos de jurisdição voluntária (art. 988º/2) 7. Ao invés do que do que faria supor a integração da alínea no proémio do n.º 2, a admissibilidade do recurso, por esta via especial, não prescinde da verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade em função do valor da causa ou da sucumbência, pois só assim se compreende o seguimento normativo referente ao motivo estranho à alçada do tribunal8. Efetivamente só nos casos em que o recurso para o Supremo não seja admissível por causa atinente com o valor da causa ou a alçada do tribunal de que se recorre é que é possível lançar-se mão do disposto no art. 629º/2/d, do CPCivil. Com esta solução visou o legislador, ocorrendo situações processuais em que estejam reunidos os pressupostos de revista, mas que, ainda assim, determinados tipos de ações ou procedimentos, pela sua natureza ou função, não permitiriam nunca que se obtivessem uma revisão pelo Supremo Tribunal, o possam vir a obter9,10,11. No caso vertente, nem tão pouco se verifica o fator condicionante da admissibilidade prevista no art. 629º/2/d, consistente no não cabimento de recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal de que se recorre, no caso o tribunal da Relação. Com efeito, estamos no âmbito de um processo de execução, em relação à qual não existe norma que estabeleça a inadmissibilidade do recurso por motivo estranho à alçada do tribunal de que se recorre. Significa isto que o cabimento de recurso das decisões ali proferidas se rege pelos requisitos gerais estabelecidos no art. 629º/1 do CPCivil, ou seja, em função do valor da causa e da sucumbência. Nessa medida, o caso vertente não se encontra contemplado pela previsão normativa do art. 629º/2/d, do CPCivil, mais precisamente no que diz respeito ao não cabimento de recurso por motivo estranho à alçada do tribunal recorrido. Concluindo, aos autos não tem aplicação o disposto no art. 629º/2/d ex vi do art. 854º/2, ambos do CPCivil, pois não se verifica o requisito da impossibilidade de recurso ordinário por “motivo estranho à alçada do tribunal”, atendendo a que o valor da ação é de 141 920,91€, e a sucumbência do recorrente foi total. *** Mas, mesmo assim, caso tal não se entendesse, ainda seria admissível recorrer de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, por haver contradição jurisprudencial, nos termos do disposto no art. 629º/2/d, do CPCivil? Pensamos que não. O recorrente invocou a contradição do acórdão recorrido com o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido no processo 2948/08.5TBPVZ-C.C1, em 2019-09-12. Para tal, alegou que “O douto acórdão recorrido e o acórdão fundamento apreciam a mesma questão fundamental de direito: a admissibilidade de recurso imediato de decisão interlocutória relativa à transmissão do bem penhorado, ao abrigo da alínea h) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC (correspondente à alínea m) do n.º 2 do artigo 691.º do CPCV). Mais alegou que “O núcleo factual relevante é idêntico: em ambos os casos se discutem decisões interlocutórias proferidas em fase de venda/adjudicação de imóvel penhorado e a utilidade (ou inutilidade) da sua impugnação apenas com a decisão final e, o quadro normativo aplicável é substancialmente coincidente e a redação dos citados normativos não sofreu qualquer modificação entre a prolação do acórdão recorrido e do acórdão fundamento que interfira direta ou indiretamente na resolução da questão de direito controvertida”. Assim concluiu que “A divergência é expressa e direta: enquanto o acórdão recorrido entende não verificada a inutilidade da impugnação a final, julgando o recurso inadmissível; o acórdão fundamento decide no sentido oposto, admitindo o recurso”. *** Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso, do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme – art. 629º/2/d, do CPCivil. Ora, a contradição de julgados relevante a que se refere o art. 629º/2/d, do CPCivil, tem de ser uma oposição frontal, não bastando uma oposição implícita ou pressuposta e tem de referir-se a questão que se tenha revelado essencial para a sorte do litígio em ambos os processos, desinteressando para o efeito questões marginais ou que respeitem a argumentos sem valor determinante para a decisão emitida12,13. A oposição de acórdãos pressupõe, assim, primo, que a decisão e fundamentos do acórdão-recorrido se encontrem em contradição com outro relativamente às correspondentes identidades; secundum, que essa disparidade se situe dentro do mesmo campo normativo14. Em sentido técnico, a oposição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito verifica-se, assim, quando a mesma disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ ou aplicada em termos opostos, havendo identidade da situação de facto subjacente a essa aplicação15,16,17,18. Se as situações em tela são diametralmente opostas, não coincidindo nem no seu objeto, nem na sua apreciação e solução jurídico-normativa, conduz-nos à respetiva desconsideração em termos de admissibilidade da impugnação havida em sede de recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência19. Estamos perante oposição/contradição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito, se “a mesma disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade da situação de facto subjacente a essa aplicação”, ou, isto é, “quando o núcleo da situação de facto, à luz da norma é idêntico, havendo conflito jurisprudencial se os mesmos preceitos são interpretados e aplicados a enquadramentos factuais idênticos”, bem como em termos da estrita incidência sobre factualidade, conduzindo a conclusões opostas20. A contradição deve ser frontal, e não implícita, não bastando que se tenha abordado o mesmo instituto, pressupondo que a subsunção jurídica realizada em quaisquer das decisões tenha operado sobre o mesmo núcleo factual, ou factualidade como tal considerada, sem ser atribuída relevância a elementos de natureza acessória, e assim ser idêntica a ratio decidendi21. Deverá, pois, ocorrer uma verdadeira contradição entre os acórdãos, o que significa que a questão essencial, que constituiu a razão de ser e objeto da decisão, foi resolvida de forma frontalmente oposta nas decisões em confronto, não bastando oposição respeitante a questões laterais ou a fundamentos de ordem secundária, nem oposição meramente implícita22. Deve verificar-se uma relação de identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão que é objeto de recurso e a apreciada no acórdão-fundamento, não bastando que nos dois a acórdãos se tenha abordado o mesmo instituto jurídico, pois tal pressupõe que os elementos de facto relevantes para a ratio da regra jurídica sejam coincidentes23,24, isto é, que a subsunção jurídica feita em qualquer das decisões tenha operado sobre núcleo factual essencialmente idêntico, sem se atribuir relevo a elementos de natureza acessória. Por último, a divergência deve verificar-se num quadro normativo substancialmente idêntico25. *** Quadro fáctico O acórdão-fundamento: - Os exequentes requereram que fosse dada sem efeito a adjudicação do imóvel que lhes fora deferida, e bem assim, o prosseguimento da execução com novas diligências para venda, o que lhes foi indeferido. - O recurso não foi admitido por ter sido considerado extemporâneo com o fundamento que a decisão apenas é passível de recurso juntamente com o que venha a ser interposto da decisão final. - A reclamação foi julgada procedente e, revogada a decisão reclamada. O acórdão-recorrido: - O executado requereu que não se teve em consideração no leilão eletrónico do prédio a existência de dois contratos de arrendamento que incidem sobre o bem imóvel. - O que foi indeferido, tendo sido determinado o prosseguimento da venda do imóvel, por inexistir qualquer nulidade nas diligências de venda do prédio urbano penhorado – os contratos de arrendamento caducarão coma venda judicial do imóvel. - A venda ainda não se mostrava realizada. *** Quanto aos fundamentos, no acórdão fundamento do Tribunal da Relação de Coimbra proferido no processo 2948/08.5TBPVZ-C.C1, em 2019-09-12, foi entendido que: - A questão que importa sindicar é tão só a de saber se o despacho de indeferimento, por extemporaneidade, do recurso apresentado pelos exequentes relativamente à decisão que inferiu o requerimento que haviam apresentado para que fosse dada sem efeito a adjudicação do imóvel que lhes fora efetuada, deve ou não ser mantido. - A decisão recorrida reporta-se à adjudicação de bens em processo executivo. Por isso, a execução intentada pelos exequentes, ora reclamantes, já ultrapassou as fases previstas para os enxertos declarativos, tendo chegado ao momento de dar satisfação coerciva ao direito do exequente e aos direitos de garantia dos credores reclamantes. - Os exequentes fundaram o seu recurso a esta reclamação na alínea m), do n.º 2), do artigo 691.º do CPC, por entenderem que a impugnação do despacho com o recurso da decisão final seria “absolutamente inútil”. - De facto, “a inutilidade há de produzir um resultado irreversível quanto ao recurso, retirando-lhe toda a eficácia dentro do processo, não bastando, por isso, uma inutilização de atos processuais para justificar a subida imediata do recurso”. - Assim, a interposição do recurso pelos exequentes apenas com a decisão final, tornaria o mesmo absolutamente inútil, isto é, sem finalidade alguma para os exequentes e sem qualquer reflexo na sua esfera jurídica, “produzindo a retenção um resultado irreversivelmente oposto ao efeito que se quis alcançar”. - Efetivamente, os exequentes pretendem que seja dada sem efeito a adjudicação do imóvel a seu favor em face da doação efetuada pelos executados, e que seja determinado o prosseguimento da execução com novas diligências para venda do imóvel, sendo que a manutenção do despacho reclamado implicaria que o pagamento do seu crédito se fizesse nos moldes já definidos com a adjudicação, situação que os exequentes pretendem precisamente alterar com o recurso do despacho que lhes indeferiu tal pretensão. Por sua vez, no acórdão recorrido foi entendido que: - Em causa está o recurso interposto de despacho interlocutório que julgou não verificada a invocada nulidade processual decorrente da alegada omissão, aquando da publicitação da venda do imóvel penhorado, da existência de dois contratos de arrendamento que tem por objeto tal imóvel, determinando o prosseguimento da venda do referido imóvel. - O recorrente pretende, com a arguição de tal nulidade, é obstar à concretização do ato da venda e não reagir contra uma qualquer decisão que se haja pronunciado sobre a nulidade ou validade da venda (a qual, à data da decisão recorrida ainda não havia ocorrido). - É entendimento generalizado que o recurso cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil é, apenas, aquele cujo resultado, seja ele qual for, devido à impugnação apenas com o recurso da decisão final, já não pode ter qualquer eficácia dentro do processo, mas não aquele cujo provimento possibilite a anulação de alguns atos, por ser esse o risco próprio ou normal dos recursos diferidos. - No caso em apreço, não se verifica, manifestamente, o pressuposto exigido pela alínea h) do n.º 2 do art.º 644.º, posto que, no eventual recurso da decisão final, pode ser colocado em causa o despacho que conheceu da nulidade arguida pelos executados, sem que se verifique qualquer inutilidade do mesmo, nos termos mencionados. - Não está assim justificado em que medida o prosseguimento dos autos até final conduziria a um resultado irreversível, retirando toda a eficácia ao recurso que viesse a ser interposto da decisão final. *** Ora, por um lado, decore dos elementos de facto relevantes para a ratio da regra jurídica, que estes não são coincidentes, pelo que, não o sendo, a subsunção jurídica feita em ambas as decisões não operaram sobre o mesmo núcleo factual. Isto porque, enquanto no acórdão fundamento “os exequentes requereram que fosse dada sem efeito a adjudicação do imóvel que lhes fora deferida”, no acórdão recorrido “o executado requereu que no leilão eletrónico do prédio não se teve em consideração a existência de dois contratos de arrendamento que incidem sobre esse bem imóvel”. Por isso, enquanto no acórdão fundamento “a venda já se tinha realizado”, no acórdão recorrido “a venda ainda não se tinha realizado”. Temos, pois, que o acórdão fundamento e o acórdão recorrido não apreciaram a mesma questão fundamental de direito, isto é, a admissibilidade de recurso imediato de decisão interlocutória relativa à transmissão do bem penhorado, pois num caso, a venda já se tinha realizado e, no outro, ainda não. Assim, enquanto a decisão interlocutória no acórdão fundamento se enquadra na fase do pagamento aos credores (adjudicação), no acórdão recorrido enquadra-se na fase da venda (a fase de pagamento ainda não se iniciou). Perante tal circunstancialismo, a decisão interlocutória no acórdão fundamento foi proferida na fase do pagamento aos credores (atribuir ao credor a propriedade de determinados bens suficientes para o seu pagamento), enquanto no acórdão recorrido foi proferida na fase de venda. Nestes termos, o acórdão fundamento entendeu que “a manutenção do despacho reclamado implicaria que o pagamento do seu crédito se fizesse nos moldes já definidos com a adjudicação, situação que os exequentes pretendem precisamente alterar com o recurso do despacho que lhes indeferiu tal pretensão”, enquanto o acórdão recorrido entendeu que “o recorrente pretende, com a arguição de tal nulidade, é precisamente obstar à concretização do ato da venda e não reagir contra uma qualquer decisão se haja pronunciado sobre a nulidade ou validade da dita venda”. Verifica-se, pois, que contrariamente ao entendimento do recorrente, ambos os acórdãos não versam sobre a possibilidade de recorrer, antes da decisão final (extinção da execução), de uma decisão interlocutória referente à transmissão do bem penhorado, pois num caso, o bem já se transmitiu, no outro, ainda não. Por outro lado, quanto à questão fundamental, isto é, saber o que se entende por decisão cuja impugnação com a decisão final seja absolutamente inútil, o entendimento é idêntico em ambos os acórdãos. Perante tal questão, o acórdão fundamento entendeu que “a inutilidade há de produzir um resultado irreversível quanto ao recurso, retirando-lhe toda a eficácia dentro do processo, não bastando, por isso, uma inutilização de atos processuais para justificar a subida imediata do recurso” e, o acórdão recorrido que “o recurso cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil é, apenas, aquele cujo resultado, seja ele qual for, devido à impugnação apenas com o recurso da decisão final, já não pode ter qualquer eficácia dentro do processo, mas não aquele cujo provimento possibilite a anulação de alguns atos, por ser esse o risco próprio ou normal dos recursos diferidos”. Mais entendeu o acórdão recorrido que “Não está assim justificado em que medida o prosseguimento dos autos até final conduziria a um resultado irreversível, retirando toda a eficácia ao recurso que viesse a ser interposto da decisão final”. Assim, temos que ambos os acórdãos não divergiram quanto ao entendimento sobre a admissibilidade do recurso, pois entenderam que será o que já não pode ter qualquer eficácia dentro do processo, produzindo a retenção um resultado irreversivelmente oposto ao efeito que se quis alcançar. Não existe, pois, qualquer contradição do acórdão recorrido com o acórdão fundamento relativamente à questão fundamental de direito na qual se baseou a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra proferida nestes autos, porquanto sendo o contexto fáctico diferente, as decisões tiveram de ser obviamente, diferentes (no caso, situações factuais distintas tiveram soluções jurídicas distintas)26,27,28,29. Ora, sendo o quadro factual diferente na situação invocada pelo recorrente com a dos autos, não se verifica uma oposição concreta de decisões. Só poderia haver contradição de acórdãos no caso de o quadro factual ser idêntico nas invocadas situações, pois neste caso, a decisão de direito era subsumida aos mesmos factos, e aí, se a decisão de direito não fosse idêntica, então poderia haver contradição de julgados. Não sendo a questão de direito subsumida aos mesmos factos, não há contradição de acórdãos, pois as conclusões quanto à sua aplicabilidade não são idênticas, por não subsumidas aos mesmos factos. Concluindo, não se verificando os requisitos da contradição/ oposição de julgados previstos no art. 629º/2/d, do CPCivil, o recurso de revista também não poderia ser admitido com este fundamento, pois o acórdão recorrido não está em oposição frontal com o acórdão-fundamento proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra. Destarte, por não existir oposição/contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, mantem-se o despacho reclamado que não admitiu o recurso de revista. *** Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (1ª) do Supremo Tribunal de Justiça, em confirmar o despacho de 2026-05-04, que não admitiu o recurso de revista, interposto por AA, por além de não ter aplicação o disposto no art. 629º/2/d, do CPCivil, também não existe oposição/contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra. Custas do incidente de reclamação para a conferência pelo reclamante, AA (na vertente de custas de parte, por outras não haver), fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC, porquanto a elas deu causa por ter ficado vencido. Lisboa, 2026-07-0730 (Nelson Borges Carneiro) – Relator (Maria João Vaz Tomé) – 1º adjunto (Isoleta de Almeida Costa) – 2º adjunto ____________________________________ 1. ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 6ª Edição, 2020, Almedina, p. 578.↩︎ 2. ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 6ª Edição, 2020, Almedina, p. 583.↩︎ 3. RUI PINTO, Ação Executiva, 2018, AAFDL, p. 976.↩︎ 4. PAULO RAMOS DE FARIA - ANA LUÍSA LOUREIRO, Primeira Notas ao Novo Código de Processo Civil, Os Artigos da Reforma, 2014, Vol II, p. 384.↩︎ 5. RUI PINTO, Ação Executiva, 2018, AAFDL, p. 976.↩︎ 6. ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 6ª edição, p. 60.↩︎ 7. ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 6ª edição, pp. 60/61.↩︎ 8. ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 3ª edição, p. 54.↩︎ 9. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-06-23, Relator: TOMÉ GOMES, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 10. O art. 14.º/1, do CIRE – ao restringir a admissibilidade do recurso de revista à hipótese de o acórdão recorrido estar em oposição com outro, não dispensa a verificação das condições gerais de admissibilidade de recurso, entre as quais figura a relação entre o valor da causa (e da sucumbência) e a alçada – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-06-02, Relator: FONSECA RAMOS, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 11. O recurso de revista que haja de ser interposto com fundamento na contradição de acórdãos da Relação – artigo 629.º/2/d, do Código Processo Civil – pressupõe e exige que estejam preenchidos os pressupostos/requisitos – artigos 629.º/1 e 671.º, ambos do Código Processo Civil – de que depende a admissibilidade do recurso de revista – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-11-17, Relator: GABRIEL CATARINO, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 12. Tem-se entendido que o apuramento da contradição jurisprudencial, para o efeito de ajuizar acerca dos pressupostos que permitem que o recurso de revista seja sempre admissível, ao abrigo da al. d) do n.º 2 do art. 629.º do CPC, obedecerá a critérios semelhantes aos utilizados para efeitos de admissibilidade da revista excecional (art. 672.º, n.º 2, al. c), do CPC) ou do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência (art. 688.º, n.º 1, do CPC). Estes requisitos são os seguintes: 1) Que o acesso ao Supremo esteja vedado unicamente por motivos de ordem legal não ligados à alçada da Relação; 2) Identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, não bastando que neles se tenha abordado o mesmo instituto jurídico, exigindo-se que a subsunção jurídica feita em qualquer das decisões tenha operado sobre o mesmo núcleo factual; 3) Que exista uma efetiva contradição de acórdãos, isto é, uma oposição frontal e não apenas implícita entre as decisões dos acórdãos em contradição e que essa questão de direito se revista de natureza essencial na decisão, sendo irrelevante a divergência que incida sobre argumentos sem valor decisivo ou em torno de meros obiter dicta; 4) A divergência deve verificar-se num quadro normativo substancialmente idêntico – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-04-06, Relatora: Maria Clara Sottomayor, Revista: 1431/20.5T8VFR.P1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 13. O recurso de revista de decisões proferidas nos procedimentos cautelares só é admissível nos casos previstos no art. 629.º, n.º 2, do CPC (cf. art. 370.º, n.º 2, do CPC). Quando o motivo por que não cabe recurso ordinário seja o art. 370.º, n.º 2, do CPC, o art. 629.º, n.º 2, al. d), decompõe o fundamento da recorribilidade em três requisitos: que o acórdão recorrido esteja em contradição com algum acórdão anteriormente proferido pela Relação, denominado de acórdão fundamento; que os dois acórdãos tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; e que os dois acórdãos tenham sido proferidos sobre a mesma questão fundamental de direito – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-06-30, Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA, Revista: 22121/20.3T8LSB.L1.S1, https:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 14. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-12, Relatora: ANA PAULA BOULAROT, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 15. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-12, Relatora: ANA PAULA BOULAROT, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 16. A contradição ou oposição de julgados há de determinar-se atendendo a dois elementos: a semelhança entre as situações de facto e a dissemelhança entre os resultados da interpretação e/ou da integração das disposições legais relevantes em face das situações de facto consideradas – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-09-14, Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA, Revista 338/20.0T8ESP.P1.S1, https:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 17. O que tem de existir no acórdão recorrido, para que seja admissível o recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, é que exista efetivamente contradição entre decisões, a proferida no acórdão recorrido, e as prolatadas no acórdão ou nos acórdãos-fundamento, no que concerne à questão ou questões fundamentais de direito no domínio da mesma legislação, o que pressupõe se esteja, num e no outro, ou em outros, perante um núcleo de facto comum similar. É certo que a verificação da contrariedade de acórdãos não pode ater-se à consideração superficial da factualidade descrita nos acórdãos a comparar – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2008-07-10, Relator: SALVADOR DA COSTA, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 18. A contradição de decisões que admite a revista nos termos do art. 629.º, n.º 2, al. d), do CPC tem de consistir numa oposição frontal sobre a mesma questão fundamental de direito, e com um núcleo factual idêntico ou coincidente, na perspetiva das normas ali diversamente interpretadas e aplicadas. Não admite a revista nos termos do art. 629.º, n.º 2, al. d), do CPC a situação em que a apelação foi julgada improcedente com base em não se terem alegados factos concretos para sustentar a pretensão e a recorrente apresenta como acórdão fundamento para contradição de julgados um em que a questão decidida foi aquela cuja pretensão ela queria ver discutida no acórdão recorrido mas que o não foi porque se decidiu a improcedência com fundamento em não terem sido alegados factos que permitissem o conhecimento do pedido – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-05-20, Relator: MANUEL CAPELO, Revista: 1584/20.2T8CSC-C.L1.S1, https://www.dgsi. pt/jstj.↩︎ 19. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-12, Relatora: ANA PAULA BOULAROT, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 20. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-10-17, Relatora: ANA RESENDE, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 21. ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 7ª edição, p. 547.↩︎ 22. Estar-se-á perante a mesma questão fundamental de direito, grosso modo, quando o núcleo da concernente situação fáctica, na envolvência das normas jurídicas aplicáveis, é em ambos os casos idênticos. Releva, pois, para a determinação da existência de decisões opostas sobre a mesma questão fundamental de direito, o seu conteúdo decisório em conexão com os respetivos fundamentos – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2008-07-10, Relator: SALVADOR DA COSTA, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 23. Importa atentar em que a contradição tem de resultar claramente do confronto entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento, especificamente considerados, em termos de a sua comparação a revelar, ou seja, que a mesma questão fundamental de direito, baseada em similar núcleo de facto, sob a égide do mesmo quadro normativo tenha sido antagonicamente decidida – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2008-07-10, Relator: SALVADOR DA COSTA, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 24. Não há contradição de julgados, habilitante da via de recurso prevista no art.º 629º nº 2 al. d), quando as situações de factos apreciadas são essencialmente diferentes e conduzem, naturalmente a soluções jurídicas diferentes. Nestas circunstâncias não se verifica contradição que legitime a abertura dessa via recursiva especial – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-28, Relator: BERNARDO DOMINGOS, https:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 25. A contradição/oposição de julgados invocada como fundamento de recurso de revista impõe, desde logo, de per si, e além de outros, a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a) identidade do quadro factual; b) identidade da questão de direito expressamente resolvida; c) identidade da lei aplicável; d) carácter determinante da resolução daquela questão para a decisão final; e ) oposição concreta de decisões – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-04-20, Relator: ISAÍAS PÁDUA, Revista: 822/21.9T8FAR.E1.S1, https://www.dgsi.pt/ jstj.↩︎ 26. Deve verificar-se uma relação de identidade entre a questão que foi objeto de um e de outro aresto, não bastando que num e noutro acórdão se tenha abordado o mesmo instituto jurídico. Tal pressupõe que os elementos de facto relevantes para a ratio da regra jurídica sejam coincidentes num e noutro caso, isto é que, a subsunção jurídica feita em qualquer das decisões contraditórias tenha operado sobre o mesmo núcleo factual, sem se atribuir relevo a elementos de natureza acessória (cfr. o Ac. do STJ, de 4-5-10, CJSTJ, tomo III, pág. 63) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2014-11-11, Relator: ABRANTES GERALDES, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 27. Não há oposição de julgados quando a base factual subjacente ao acórdão recorrido é essencialmente diversa daquela do acórdão fundamento – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2000-00-00, Relatora: Maria João Vaz Tomé, Revista 1560/13.1TBVRL-M.G1.S2, https://www.dgsi.pt/ jstj↩︎ 28. Não há contradição de julgados por o núcleo da situação de facto não ser a mesma se no acórdão fundamento se discutiu a questão de saber se devia avaliar-se como solo apto para a construção um terreno situado na REN e na RAN, expropriado para a construção de vias de comunicação; e no acórdão recorrido se discute se se deve avaliar como solo apto para a construção um terreno expropriado para a construção de um Estádio Municipal e respetivas infraestruturas. Para que se aprecie a alegada contradição de julgados necessário se torna que o recorrente alegue e conclua que estamos em face de idêntico núcleo da situação de facto, resolvida de forma diferente no domínio da mesma legislação – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2006-03-25, Relator: CUSTÓDIO MONTES, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 29. É de manter o despacho reclamado que considerou não existir contradição de acórdãos cujas situações factuais distintas mereceram da parte do Supremo Tribunal de Justiça soluções jurídicas distintas – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-03-24, Relator: CHAMBEL MOURISCO, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 30. Acórdão assinado digitalmente.↩︎ |