Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1317/23.1PTLSB.L1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: VASQUES OSÓRIO
Descritores: RECURSO PER SALTUM
ROUBO AGRAVADO
BURLA INFORMÁTICA
COAUTORIA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA DE PRISÃO
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 11/28/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
Sendo muito elevadas as exigências de prevenção geral, quer pela frequência com que vem sendo praticado o crime de roubo, especialmente, o que tem por vítima o cidadão sénior, quer pelo enorme alarme social que este tipo de criminalidade causa, requerendo uma resposta firme, mas sempre proporcionada, do sistema de justiça, não sendo de desconsiderar também as exigências de prevenção especial, pois o arguido revela traços de uma personalidade não orientada para o direito e pelos valores e regras comunitárias, virada para a satisfação dos seus interesses imediatos, a que não será alheia a sua adição ao consumo de estupefacientes e que até ao momento não se dispôs a combater, e não tendo, também, revelado, por qualquer forma, a interiorização do desvalor da conduta praticada e a necessidade da sua censura, num quadro em que as circunstâncias agravantes se sobrepõem às circunstâncias atenuantes, considerando a moldura pena aplicável ao crime de roubo agravado – 3 a 15 anos de prisão –, a pena de 5 anos e 6 meses de prisão decretada pela 1ª instância, mostra-se necessária, proporcional, adequada e suportada pela medida da culpa do recorrente, devendo, por isso, ser mantida.
Decisão Texto Integral:

RECURSO Nº 1317/23.1PTLSB.L1.S1

Recorrente: AA.

Recorrido: Ministério Público.

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Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

No Tribunal Judicial da Comarca de ... – Juízo Central Criminal de ... – Juiz ... o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, além de outro, do arguido AA, com os demais sinais nos autos, imputando-lhe a prática, em co-autoria material, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos arts. 14º, nº 1, 26º e 210º, nºs 1 e 2, b), com referência ao art. 204º, nº 1, f), todos do C. Penal.

A demandante civil BB deduziu pedido de indemnização, além de outro, contra o arguido, com vista à sua condenação solidária no pagamento da quantia de € 7573,75, por danos patrimoniais (€ 2573,75) e não patrimoniais (€ 5000) sofridos, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido e até integral pagamento.

No decurso da audiência de julgamento foi comunicada, além de outro, ao arguido, uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação, nada tendo sido requerido.

Por acórdão de 3 de Junho de 2024, foi o arguido AA condenado, pela prática do imputado crime de roubo agravado, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Mais foi condenado, solidariamente, no pagamento à demandante civil, da quantia de € 6097, por danos patrimoniais e não patrimoniais causados, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da notificação do pedido e até integral pagamento.

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Inconformado com a decisão, recorre o arguido AA para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando no termo da motivação, as seguintes conclusões:

A. Portugal é o país europeu com a média mais alta de duração das penas de prisão, com 30,6 meses, mais do dobro da média europeia de 11,2 meses, segundo o relatório anual de estatísticas penais do Conselho da Europa, referente a dados de 2011.

B. Paradoxalmente, o Legislador instituiu várias medidas de política criminal, com alternativas ao recurso à reclusão, cujos efeitos são, muito raramente inócuos, só esporadicamente eficazes, quase sempre estigmatizantes.

C. O que realmente acontece (e com demasiados estudos a prová-lo) é que prisões não funcionam como meio de justiça restaurativa.

D. Com o seu tempo na prisão, as pessoas saem mais agressivas, com uma saúde mental pior e com mais desconfiança no sistema judicial e prisional.

E. O legislador fez a sua parte… Será que nos cabe, a “nós”, causídicos e juízes, aplicar as boas leis (que até temos…), caso a caso; “olhando” para cada arguido, para cada fenómeno, tentando perceber qual é a opção adequada a cada caso de delito?

F. Vem o Arguido condenado pela prática em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos art.ºs 14º, n.º1, 26º e 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao 204º, n.º1 al. f), todos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;

G. Resulta da factualidade provada e do acórdão que o “arguido não tinha consigo e/ou junto a si nenhum objecto” bem como que “Milita a seu favor: - o facto de aquando da prática dos factos objecto dos presentes autos não ter exercido violência sobre a pessoa da ofendida”.

H. Ora, em relação ao arguido, não houve qualquer agressão por si cometida à ofendida nem tão pouco subtraiu ou se apropriou de alguma coisa ou objecto.

I. O recorrente entende que, salvo melhor opinião, dada a factualidade e as demais circunstâncias provadas, a pena aplicada é excessiva e demasiado severa.

J. O crime de roubo agravado é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos.

K. A determinação da pena concreta deverá fixar-se entre um limite mínimo e um limite máximo adequados à culpa tendo como referência os fins de prevenção geral e especial, isto é, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração social do agente.

L. Assim, tendo em consideração as exigências de prevenção geral e especial de socialização entende-se adequada e proporcionada a condenação do arguido, ora recorrente, de uma pena de prisão não superior a 5 anos.

M. Sendo o recorrente condenado a pena de prisão não superior a 5 anos, seja a execução da pena suspensa, nos termos do art.º 51º do CP, impondo-se ao recorrente o cumprimento de deveres, nomeadamente as obrigações de frequentar programa intensivo e individualizado para tratamento de dependência de álcool e estupefacientes, acompanhados pelos serviços de reinserção social que apoiem e fiscalizem o condenado no cumprimento dos deveres impostos.

Nestes termos e nos demais de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a decisão do douto Acórdão Recorrido e, consequentemente, ser substituída por outra tendo em conta todas as razões supraexpostas, a fim de acautelar todos os interesses subjacentes do Processo Penal,

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O recurso foi admitido por despacho de 18 de Julho de 2024.

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Respondeu ao recurso o Digno Magistrado do Ministério Público, alegando em síntese, que o arguido foi condenado em co-autoria, que viu a vítima ser derrubada e foi quem cedeu a corda para a mesma ser amarrada, que só depois de estar amarrada é que saiu do local, tendo, assim, sido elemento essencial na violência exercida contra a vítima octogenária, que atenta a moldura penal aplicável ao roubo agravado, a pena aplicada de 5 anos e 6 meses de prisão, se crítica merece, é a da sua excessiva generosidade, e concluiu pela improcedência do recurso.

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Por despacho de 31 de Julho de 2024 foi ordenada a subida dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa.

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Por despacho da Exma. Juíza Desembargadora relatora de 9 de Setembro de 2024, foi declarada a incompetência do Tribunal da Relação de Lisboa para conhecer do recurso e ordenada a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça.

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Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer, considerando que o tribunal a quo valorou todos os elementos a que devia atender, como a culpa do agente, a ilicitude do facto, as circunstâncias que rodearam a sua prática e as sua consequências, as condições pessoais e sociais do recorrente e as exigência de prevenção que no caso se faziam sentir, sendo a pena decretada adequada e proporcional à gravidade dos factos e à personalidade do arguido, e concluiu pela improcedência do recurso.

Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.

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Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência.

Cumpre decidir.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

A) Factos provados

A matéria de facto provada que provém da 1ª instância é a seguinte [com excepção das condições pessoais do co-arguido do recorrente]:

“(…).

[3.1.1. No que concerne à culpabilidade:]

1. No dia 29.08.2023, cerca das 10 horas e 30 minutos, os arguidos AA e CC, em conjunto, decidiram unir esforços e vontades no propósito de se apropriarem de bens e valores que pudessem encontrar na residência de BB, nascida em ........1935 (à data com 88 anos de idade), sita na Rua ..., em ..., com recurso à violência física se tal se mostrasse necessário;

2. Na execução de tal plano, os arguidos dirigiram-se então à residência da ofendida e, uma vez ali, tocaram à campainha;

3. A ofendida dirigiu-se à porta de entrada e, uma vez junto desta, questionou quem era;

4. Nessa sequência um dos arguidos respondeu “Tenho um recado de uma senhora do n.º 10 para lhe transmitir”, pelo que, a ofendida abriu-lhes a porta;

5. Assim que tal aconteceu, os arguidos empurraram a ofendida para o interior da habitação, fazendo com que esta caísse em cima de uma cadeira a qual, de imediato, se partiu;

6. Acto contínuo, os arguidos agarraram a ofendida manietando-a, e arrastaram-na para o quarto;

7. Uma vez ali, colocaram a ofendida de joelhos junto à cama, com a cabeça em cima da mesma e, após, amarram-lhe as pernas com uma corda;

8. De seguida, o arguido AA ausentou-se de tal divisão e dirigiu-se às restantes divisões da residência a fim de retirar objectos e bens de valor que ali existissem, ao passo que o arguido CC se manteve junto à ofendida;

9. Enquanto ali permaneceu a vigiar os movimentos da ofendida, o arguido CC agarrou-a para que não se mexesse, ao mesmo que fazia sons e gestos que davam a entender que queria que aquela lhe entregasse dinheiro ou outros bens com valor;

10. Entretanto, o arguido CC agarrou-a pela cabeça com uma das mãos e, com a outra, tapou-lhe a boca para que não se mexesse nem gritasse por auxílio e, após, fez deslizar uma das suas mãos na perpendicular, por toda a extensão do pescoço daquela querendo com tal gesto significar que lhe cortava a garganta enquanto lhe dizia que lhe matava o canídeo, caso não lhe obedecesse, designadamente, caso não lhe entregasse dinheiro ou bens de valor;

11. Imediatamente, o mesmo arguido retirou da mão da esquerda da ofendida, uma aliança e anel com um brasão de família, ambos em ouro, artigos esses de valor não concretamente apurado mas certamente superior a € 102;

12. Após, tal arguido afastou-se da ofendida e, ao dirigir-se para a saída da residência, retirou uma bolsa de cor preta pertencente de senhora, de cor Preta, com as referências “Love and Freedom”, que acondicionava no seu interior, para além do mais, um cartão de multibanco emitido Caixa Geral de Depósitos, de cor azul, emitido em nome da ofendida, com a terminação numérica de “...79”;

13. Na posse dos objectos a que se alude em 12., os quais fez seus e integrou no seu património, o arguido CC abandonou o local ali deixando o arguido AA, o qual procurava localizar bens e valores que satisfizessem os seus desígnios apropriativos;

14. Aproveitando-se do facto de o arguido CC se ter ausentado do interior da residência a ofendida logrou libertar-se, sair do quarto e da residência a que se alude em 1., trancando a porta que franqueia a entrada naquela, com o arguido AA no Interior da mesma e, após, dirigiu-se a um vizinho e solicitou auxílio;

15. Nessa sequência, deslocaram-se ao local elementos da PSP e o arguido AA foi surpreendido por elementos da Polícia de Segurança Pública no interior da aludida residência e detido;

16. Após abandonar a residência a que se alude em 1. o arguido CC dirigiu-se ao posto de abastecimento da “BP/Pingo Doce & Go”, sito na Avenida ... em ..., o qual dista cerca de 220 metros daquele local e, uma vez aí, cerca das 10 horas e 59 minutos, adquiriu cinco maços de cigarros da marca “Marlboro Red”, no valor total de € 25 os quais pagou através do método contactless fazendo uso do cartão de multibanco a que se alude em 12.;

17. Cerca das 11 horas do mesmo dia, uma vez mais fazendo do cartão multibanco a que se alude em 12., através de contactless, o arguido adquiriu três maços de cigarros da marca “Marlboro Red”, no valor total de € 15;

18. Por fim, cerca das 11 horas e 01 minutos desse mesmo dia, o arguido utilizando o cartão de multibanco a que se alude em 12, através de contactless, adquiriu dois maços de cigarros da “Marlboro Red”, no valor total de € 10;

19. Como consequência directa e necessária da actuação dos arguidos a que se alude em 1. a 15. a vítima, sentiu receio pela sua integridade física e vida, bem como a do seu canídeo e mais sentiu dores nas partes do corpo manietadas pelo arguido CC, tendo ficado com lesões, cuja extensão e natureza não foi possível apurar;

20. Em toda a actuação supra descrita os arguidos agiram em comunhão de esforços e intentos, no cumprimento de um plano delineado entre ambos, com o propósito concretizado se fazer seus bens e valores que a ofendida guardasse na sua residência e bem sabendo que o faziam contra a vontade daquela;

21. Para tal, os arguidos através da utilização da força e sem que lhes tivesse sido concedida autorização para tal, acederam à residência da ofendida, o que quiseram;

22. Os arguidos bem sabiam que ao apresentarem-se perante a ofendida da forma supra descrita criariam uma situação de superioridade numérica e de ascendente físico sobre aquela, bem conhecendo a idade daquela e que, dessa forma, a impediriam de reagir aos seus intentos, o que quiseram;

23. Mais, o arguido CC, aproveitando-se do facto de ter em seu poder o cartão de multibanco a que se alude em 12., o qual havia retirado à ofendida, agiu com o propósito conseguido de fazer uso do mesmo, no pagamento de compras que realizou, bem sabendo que ao utilizá-lo de tal forma, utilizava dados informáticos e bancários daquela contra a sua vontade e conhecimento e, dessa forma, determinaria ao sistema bancário a realização de operações de pagamento dessa forma obtendo vantagem patrimonial que bem sabia não lhe ser devida, com o consequente e correspondente prejuízo económico daquela;

24. O arguido CC agiu aproveitando a oportunidade favorável à prática da utilização do cartão de débito pertencente à ofendida porquanto, após o primeiro pagamento, verificando que a conta a ele associada dispunha de saldo e que persistiam as possibilidades de novas utilizações, dele fez uso em mais duas operações;

[3.1.2. Do pedido de indemnização civil:]

25. O arguido AA, na posse do cartão multibanco a que se alude em 12., para além dos bens a que se alude em 16. a 18. adquiriu outros bens não concretamente apurados, no montante de € 100 e efectuando o pagamento dos mesmos através de contactless;

26. A bolsa a que se alude em 12. tinha no seu interior € 60 que os arguidos fizeram seus;

27. Os anéis a que se alude em 11. tinham ambos um grau de pureza de 24 kilates e o peso, cada um deles, de 5 gramas valendo, respectivamente, a aliança de casamento € 700 e o anel do brasão de família € 1 337,40;

28. Os anéis a que se alude em 27. possuíam valor sentimental para a ofendida BB;

29. A actuação dos arguidos descrita em 3.1.1. abalou a ofendida BB vivendo, desde então, sobressaltada e com angústia e provocam-lhe desgosto e tristeza;

30. Ao vivenciar os factos a que se alude em 1. a 15. a ofendida BB viveu momentos de terror e pânico, que jamais esquecerá, sobretudo pela ameaça de morte que lhe foi dirigida pois que a conduta hostil dos arguidos fê-la crer que aquela era séria, credível tendo receado peça sua vida e integridade física e fazendo-a sentir-se desprotegida, ameaçada e intimidada;

31. A ofendida BB é pessoa educada, de bom trato, tendo sempre pautado a sua vida com rectidão e respeito pelos demais;

32. Na sequência da conduta dos arguidos a que se alude supra a ofendida BB teve de recorrer a ajuda médica e medicamentosa tendo, por força da queda que sofreu na sequência do empurrão a que se alude em 5., ficado com lesões nos joelhos as quais lhe provocam dores;

33. A ofendida BB não consegue esquecer a agonia, angústia e terror que vivenciou por força da conduta dos arguidos a que se alude em 3.1.1. tendo tais acontecimentos deixado uma marca em si e fragilizando-a, vivendo com sentimento de permanente insegurança, desconfiada e sem tranquilidade;

34. Na sequência da conduta dos arguidos a que se alude supra a ofendida BB tem dificuldade em adormecer não conseguindo libertar-se das memórias e sofrimento que aqueles lhe causaram;

[3.1.3. Mais se provou que:]

35. A ofendida BB ajudava, há cerca de dois anos, o arguido CC entregando-lhe, duas vezes por semana, € 10 e, de quando em vez, com o pagamento das despesas de gás, água e outras pois que este deambulava diariamente junto ao seu prédio e a outros ali existentes;

36. A corda a que se alude em 7. foi retirada da camisola que o arguido AA trajava e por este entregue ao co-arguido CC;

37. Enquanto o arguido CC mantinha a ofendida BB ajoelhada no seu quarto o arguido AA percorria outras divisões da residência daquela em busca de objectos e/ou valores que pudesse levar consigo;

38. Aquando da chegada das autoridades policiais à residência da ofendida BB aquela encontrava-se desarrumada e o quarto da mesma com gavetas abertas e remexidas;

[3.1.4. No que concerne à determinação da sanção:]

[Relativamente ao arguido AA:]

39. Em agosto de 2023 AA residia com um irmão, em casa deste, na zona das ..., no ..., onde vivia há cerca de 2/3 anos;

40. O seu dia-a-dia era passado em contexto de bairro, na companhia de pessoas que conheceu no âmbito do consumo de estupefacientes, tentando angariar dinheiro a arrumar carros o qual utilizava para adquirir produto estupefaciente para seu consumo;

41. O arguido cresceu na zona das ..., em ..., vivendo com os progenitores e seis irmãos, num bairro social, integrado no seio de uma família com parcos recursos económicos;

42. Apesar dos seus progenitores se encontrarem integrados no mercado de trabalho, o pai como pintor de navios e a mãe como afagadora de tacos, os rendimentos daqueles eram insuficientes para fazer face às despesas gerais do agregado;

43. Aos cincos anos de idade os seus progenitores a separaram-se tendo o arguido ficado aos cuidados do progenitor por força da sua progenitora ter abandonado o lar;

44. Mais tarde, aquela encetou nova relação amorosa com companheiro de quem teve uma filha;

45. O arguido tinha sete anos de idade quando a sua progenitora regressou e veio buscar os filhos passando a residir com esta na ..., numa zona de casas abarracadas, onde o arguido viveu até aos seus 17/18 anos de idade;

46. O arguido relata dificuldades financeiras ao longo do seu desenvolvimento, o qual descreve como ajustado e sem intercorrências desadequadas, embora pautado por dificuldades na satisfação das necessidades básicas do agregado;

47. O arguido, após sair da escola, ia ao encontro da sua progenitora e ajudava-a no seu trabalho de forma a conseguirem ganhar mais dinheiro, considerando-se um jovem preocupado e trabalhador, disponível para ajudar aquela a proporcionar melhor qualidade de vida aos filhos;

48. Em termos pessoais destaca a relação afectiva que iniciou aos 24 anos de idade e da qual nasceram três filhos sendo que um deles vive com a avó materna, um outro está internado num colégio e o último deles foi adoptado há cerca de três anos;

49. O casal separou-se ao fim de 14 anos de vida conjunta, aos 37 anos de idade do arguido;

50. Na data a que se alude em 1. o arguido não se encontrava activo profissionalmente, realizando trabalhos esporádicos em diversas áreas, não possuindo situação económica estável;

51. Como habilitações literárias possui o 4º ano de escolaridade tendo abandonado os estudos aos 12/13 anos de idade devido a dificuldades, desinteresse escolar e necessidade de começar a ganhar dinheiro, não tendo adquirido as bases essenciais e necessárias e não sabendo ler nem escrever correctamente;

52. O arguido iniciou actividade laboral aos 16 anos de idade, numa fábrica do papelão, onde trabalhou por 2/3 anos;

53. Mais tarde revelou interesse pela área da mecânica automóvel e começou a trabalhar com um amigo na oficina explorada por este e, entre os 18 e os 24 anos de idade, foi mecânico de motorizadas;

54. O arguido iniciou o consumo de produtos estupefacientes aos 31 anos de idade situação que se mantém até à actualidade jamais tendo-se submetido a tratamento com vista a debelar a sua adição o que tem efeitos negativos na sua organização pessoal, familiar, social e laboral;

55. Ao ser restituído à liberdade revela o ensejo de conseguir um trabalho para, posteriormente, organizar e fazer vida com uma amiga que conheceu numa rede social;

56. No Estabelecimento Prisional de ... AA tem comportamento institucional correcto, sem registo de incidentes disciplinares não se encontrando integrado em qualquer actividade laboral nem formativa por força da sua situação prisional (preso preventivo);

57. O arguido recebe visitas esporádicas dos irmãos (mais velho e mais novo) e, bem assim, mantém contactos telefónicos com os mesmos;

58. Por sentença de 04.12.2019, proferida no âmbito do PEA nº 205/18.8..., o qual correu termos no JLPC – J1 – do TJC ... foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 13.09.2018, na pena de 55 dias de multa, à razão diária de € 5,5. Tal pena foi declarada extinta pelo cumprimento em 10.02.2021;

(…)”.

B) Factos não provados

Não se provou que:

a) As lesões que a ofendida BB a que se alude em 32. apenas possam ser revertidas através de intervenção cirúrgica aos joelhos e que esta não seja exequível por força da idade daquela;

b) A ofendida BB recorde diariamente os factos a que se alude em 3.1.1.;

c) A ofendida BB não tenha conseguido ultrapassar os momentos de angústia e terror que viveu e que viva em permanente sobressalto, incapaz de viver a sua vida com tranquilidade.

C) Fundamentação quanto à determinação da medida da pena

“(…).

4.1. A moldura penal abstracta decorre da subsunção operada do comportamento dos arguidos aos tipos legais previstos nas disposições incriminadoras supra aludidas – artº 47º, nº 1 do CPenal.

A escolha e determinação da medida concreta da pena (ou determinação da medida da pena) obedece, assim, ao critério global que se encontra plasmado no artº 71º, nº 1 do Código Penal.

Do normativo em apreço se extrai que aquela determinação será feita em função das categorias da culpa e da prevenção (especial e geral) sendo nomeadamente as circunstâncias enunciadas no citado artº 71º, nº 2 do CPenal relevantes quer para a culpa, quer para a prevenção.

Acresce que, um dos princípios basilares do CPenal actual reside na compreensão de que toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta (normativo-concreta), pelo facto (e pela personalidade, nele reflectida), pressuposto (não há pena sem culpa) mas também que a culpa não constitui apenas o pressuposto-fundamento da validade da pena, mas firma-se também como limite máximo da mesma.

Na esteira dos ensinamentos de Figueiredo Dias in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 221 a 225 somos de parecer que primordialmente a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto. É, assim, a prevenção geral positiva e não a culpa que fornece um «espaço de liberdade ou de indeterminação», uma «moldura de prevenção» (ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida de tutela dos bens jurídicos).

A culpa, além de constituir o referido limite máximo de medida da pena, teria como função a proibição de excesso: constituiria um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas. Dentro dos limites referidos e permitidos pela prevenção geral positiva, actuam os pontos de vista de prevenção especial de socialização que vão determinar, em último termo, a medida da pena, devendo esta, evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração.

A medida da pena a determinar no âmbito da moldura de prevenção - onde actuam as mencionadas considerações de socialização - tem, assim, como limite máximo a culpa do agente e, como limite mínimo, a pena que, perante as circunstâncias concretas do caso relevantes, se mostra ainda comunitariamente suportável à luz da necessidade de tutela dos bens jurídicos e da estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada ou reafirmação contra-fáctica da norma (prevenção geral de integração).

Desde logo, a culpa constitui o factor limitativo máximo superior da pena, ou seja, o limite máximo da pena adequada à culpa não pode, jamais, ser ultrapassado. Semelhante limitação resulta do princípio da culpa que impregna a legislação penal, segundo o qual não há pena sem culpa, nem a medida da pena pode ultrapassar a medida da culpa – cfr. artº 1º da Constituição da República Portuguesa. É de salientar que a culpa deve referenciar-se ao concreto tipo de ilícito praticado que constitui o seu objecto, quer dizer, a culpa jurídico-penal não é uma culpa em si mas antes uma censura dirigida ao agente em virtude da atitude desvaliosa plasmada em certo facto – artº 40º, nº 2 do CPenal.

Por outro lado, a medida da pena há-de ser dada pela necessidade de tutela de bens jurídicos face ao caso concreto, ou seja, o seu limite mínimo decorrerá de considerações ligadas à prevenção geral positiva, de integração, através da qual se pretende alcançar o reforço da consciência jurídica comunitária e o seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida.

Por fim, atenta a moldura penal “concreta” desta forma encontrada, a exacta medida da pena será fruto das exigências de prevenção especial, quer na vertente de socialização, quer na de advertência individual do delinquente.

Concretizando, a determinação da medida da pena impõe a determinação da:

- medida legal ou abstrata da pena - num primeiro momento determina-se a moldura legal aplicável ao caso concreto;

- medida judicial ou concreta da pena - num segundo momento determina-se a pena a aplicar diretamente;

- escolha (de entre as penas postas à disposição no caso, através dos mecanismos das penas alternativas ou das penas de substituição) a espécie da pena que efetivamente deve ser cumprida.

4.2. Aplicando, agora, os princípios sumariamente expostos ao caso ora em apreço cumpre, por fim, determinar a medida concreta da pena a aplicar no caso em apreço aos arguidos não obnubilando e seguindo os três momentos referidos supra.

Assim:

- crime de roubo agravado é punido com pena de prisão entre 3 a 15 anos de prisão - artº 210º, nº 1 do CPenal;

- crime de burla informática é punido com pena de multa de 1 mês a 360 dias ou com pena de 1 mês a 3 anos de prisão – artº 221º, nº 1 do CPenal.

Dentro destes limites teremos, portanto, de escolher a espécie da pena apenas no que crime de burla informática diz respeito e, bem assim, elaborar a dosimetria cingidos ao disposto no artº 71º do CPenal, ou seja, valorando a culpa de cada um dos arguidos, a concorrência de circunstâncias agravantes ou atenuantes estranhas à tipicidade e a satisfação das exigências de prevenção - geral e especial.

Ora, no que ao arguido CC diz respeito, sopesadas as concretas condenações por si já sofridas e a gravidade dos factos objecto dos presentes autos estamos em crer que, relativamente ao ilícito criminal punido com pena de prisão ou pena multa, a saber, o crime de burla informática, estamos em crer que apenas a pena de prisão satisfaz de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que, opta-se por esta.

No que concerne à prevenção geral e no que diz respeito ao crime de roubo que a sua prática tem vindo a generalizar-se entre nós de forma preocupante gerando insegurança nas comunidades, pessoas, famílias, comerciantes carecendo, consequentemente, de um combate sem limites com o objectivo de se evitar uma escalada com consequências cada vez mais nefastas para a sociedade e indivíduos que a integram.

Não se olvide que o “crescendo” dos crimes de burla informática são, também, um sinal dos tempos em que vivemos, designadamente, de uma sociedade cada vez mais informatizada com o advento das novas tecnológicas verificando-se, consequentemente, um perigo superior de ocorrência deste tipo de criminalidade, a qual sofreu um incremento significativo aquando da pandemia de SARS Cov 2 que vivenciamos, urgindo pôr-lhe termo.

No que concerne à prevenção especial cumpre salientar:

No que diz respeito ao arguido AA:

a) Milita contra si:

- o grau de culpa, assumindo a modalidade de dolo directo;

- a ilicitude que se situa num patamar médio/alto;

- o não se encontrar profissionalmente activo aquando da sua reclusão realizando apenas trabalhos esporádicos e não possuindo situação económica estável;

- as suas baixas habilitações literárias não tendo sequer adquirido as bases essenciais e necessárias para saber ler e escrever correctamente o que dificulta a sua inserção laboral;

- o ser consumidor de produtos estupefacientes jamais se tendo submetido a tratamento com vista a debelar a sua adição o que tem efeitos negativos na sua organização pessoal, familiar, social e laboral;

- o possuir antecedentes criminais registados embora não pela prática de ilícitos criminais de idêntica natureza;

- o parco suporte familiar que possui;

b) Milita a seu favor:

- o facto de aquando da prática dos factos objecto dos presentes autos não ter exercido violência sobre a pessoa da ofendida.

(…).

Tudo visto e ponderado, considerando os limites abstratos das aludidas penas de prisão, fazendo apelo a critérios de justiça, adequada proporcionalidade entre a gravidade do ilícito criminal praticado e a culpa do arguido concomitantemente com a ideia de intimidação e dissuasão ou de pura prevenção geral negativa, reputamos como justo e equitativo condenar os arguidos às seguintes penas:

- o arguido AA, pela prática de um crime de roubo agravado, a uma pena de 5 anos e 6 meses de prisão;

(…)”.

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Âmbito do recurso

Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.

As conclusões constituem, pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.

Consistindo as conclusões num resumo do pedido, portanto, numa síntese dos fundamentos do recurso levados ao corpo da motivação, entre aquelas [conclusões] e estes [fundamentos] deve existir congruência.

Deste modo, as questões que integram o corpo da motivação só podem ser conhecidas pelo tribunal ad quem se também se encontrarem sumariadas nas respectivas conclusões. Quando tal não acontece deve entender-se que o recorrente restringiu tacitamente o objecto do recurso.

Por outro lado, também não deve ser conhecida questão referida nas conclusões, que não tenha sido tratada no corpo da motivação (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2020, Universidade Católica Editora, pág. 335 e seguintes).

Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são, por ordem de precedência lógica:

- A incorrecta determinação da medida concreta da pena;

- A substituição da pena de prisão.

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Da incorrecta determinação da medida concreta da pena

1. Alega o recorrente – conclusões G a L – que, tal como resulta da matéria de facto do acórdão recorrido, não tinha consigo qualquer objecto, bem como se afirma no mesmo acórdão que, a seu favor, milita a circunstância de, na prática do facto, não ter exercido violência sobre a ofendida, acrescendo de nada se ter apropriado, pelo que, a pena aplicada é excessiva, quer com referência aos fins de prevenção, que à medida da culpa, antes devendo ser fixada em medida não superior a cinco anos de prisão.

No corpo da motivação nada mais acrescenta o recorrente em termos de argumentação.

Vejamos.

a. Dispõe o art. 40º do C. Penal, com a epígrafe «Finalidades das penas e das medidas de segurança», no seu nº 1 que, a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Estabelece, por sua vez, o seu nº 2 que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.

A medida da culpa, exprimindo a responsabilidade individual do agente pelo facto, é, assim, o fundamento ético da pena.

Deste modo, prevenção geral – protecção dos bens jurídicos – e prevenção especial – reintegração do agente na sociedade – constituem as finalidades da pena, através delas se reflectindo a necessidade comunitária da punição do caso concreto.

O critério legal de determinação da medida concreta da pena encontra-se previsto no art. 71º do C. Penal.

Dispõe o seu nº 1 que a determinação dessa medida é feita, dentro dos limites definidos pela moldura penal abstracta aplicável, em função das exigências de prevenção e da culpa do agente, e dispõe o seu nº 2 que, para este efeito, devem ser atendidas todas as circunstâncias que, não sendo típicas, militem contra e a seu favor, designadamente, as enunciadas nas diversas alíneas deste mesmo número.

Diremos, pois, com Figueiredo Dias, que toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa é uma pena justa (Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª Edição, 2ª Reimpressão, 2012, Coimbra Editora, pág. 84).

A medida concreta da pena resultará do grau de necessidade de tutela do bem jurídico (prevenção geral), mas sem que posse ser ultrapassada a medida da culpa, intervindo a prevenção especial de socialização entre o ponto mais elevado da necessidade de tutela do bem e o ponto mais baixo onde ainda é comunitariamente suportável essa tutela (Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, 1ª Edição, 2013, Coimbra Editora, pág. 43 e seguintes) ou, como se escreveu no acórdão deste Supremo Tribunal de 3 de Julho de 2014 (proferido no processo nº 1081/11.7PAMGR.C1.S1, in www.dgsi.pt), a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo, que a culpa do agente consente; entre estes limites, satisfazem-se quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização.

Não se trata, como se vê, do exercício de um poder discricionário do juiz e da sua arte de julgar, mas do uso de um critério legal, sendo a pena concreta o resultado de um procedimento juridicamente vinculado.

Dito isto.

b. Na tarefa de determinação da medida concreta da pena ponderou o tribunal a quo, relativamente ao recorrente [com indicação de prevenção especial], como circunstâncias agravantes, o grau médio/alto da ilicitude do facto, o dolo directo, a não inserção profissional, a baixa escolaridade, o reduzido apoio familiar, a dependência do consumo de estupefacientes e a ausência de tratamento adequado a esta adição, e a existência de antecedentes criminais, se bem que por ilícito de outra natureza, e como circunstância atenuante, não ter, na execução do facto objecto dos autos, exercido violência sobre a vítima, tendo ainda o tribunal recorrido ponderado, no que à prevenção geral respeita, a preocupante generalização da prática do crime de roubo, gerando insegurança na comunidade, exigindo um combate firme ao mesmo, e concluiu pela justeza da aplicação da pena de 5 anos e 6 meses de prisão.

O arguido, por seu turno, considera a pena excessiva, face às exigências de prevenção e à medida da sua culpa pois, não trazia consigo qualquer objecto, não exerceu violência sobre a ofendida e não subtraiu nem se apropriou de qualquer objecto desta.

i) Não se encontra na factualidade provada do acórdão recorrido, qualquer referência a não ter o arguido consigo ou junto de si qualquer objecto.

Na verdade, é na sua motivação de facto, no segmento respeitante ao depoimento da testemunha, agente da PSP DD, que se refere ter este esclarecido que, quando destrancou a porta de entrada da residência da ofendida, se encontrava no interior da mesma o arguido, ora recorrente, sentado num sofá, e que não tinha consigo nem junto de si nenhum objecto [supomos nós, nenhum objecto da ofendida].

A circunstância em causa é, assim, imprestável para o fim visado pelo recorrente com a sua invocação, quer porque, conforme dito, não consta dos factos provados, quer porque, como o recorrente não pode ignorar, se deu como provada a sua co-autoria, na prática do crime de roubo [como, infra, melhor se verá].

A afirmação do arguido de que não exerceu violência sobre a ofendida é contraditada pelos factos provados.

Com efeito, consta dos factos provados a decisão conjunta do recorrente e do seu co-arguido de, em união de vontades e esforços, se apropriarem de bens e valores que encontrassem na residência da ofendida, com recurso à força física se necessário se revelasse; que na execução deste plano conjunto, se dirigiram à referida residência e que aí chegados, mediante ardil, lograram que a ofendida abrisse a porta; que de imediato a empurraram fazendo-a cair sobre uma cadeira, que se partiu; que agarraram a ofendida, a manietaram, e a arrastaram para o quarto, onde a colocaram de joelhos e lhe amarraram as pernas com uma corda; que o recorrente, depois, foi para outras divisões da residência, em busca de bens e valores, enquanto o co-arguido permaneceu no quarto com a ofendida; que então, o co-arguido retirou dos dedos da mão esquerda da ofendida uma aliança e um anel de brasão, ambos em ouro, após o que saiu do quarto, levando tais objectos consigo, e abandonou a residência, levando também uma mala de senhora; que o recorrente permaneceu na residência, continuando a procurar bens e valores, onde veio a ser encontrado pelas autoridades, chamadas pela ofendida que, entretanto, lograra sair da residência e trancara a porta da mesma.

O co-autor toma parte directa na execução do facto, por acordo com outro ou outros (art. 26º do C. Penal). Assim, cobre a co-autoria as hipóteses em que uma pluralidade de pessoas, por acordo e conjuntamente, executam um crime, sendo, pois, seus requisitos, uma decisão conjunta e a sua execução conjunta. Note-se, no entanto, que esta execução conjunta não exige nem pressupõe que todos os co-autores pratiquem todos os actos necessários à obtenção do resultado pretendido. Para tanto, basta que cada um deles tenha o domínio do facto funcional, isto é, que o contributo de cada um, na repartição de tarefas operada na execução do plano criminoso, seja indispensável para a realização do facto (Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª Edição, 2ª Reimpressão, 2012, Coimbra Editora, pág. 791 e seguintes).

Revertendo para a matéria de facto acima sintetizada, podemos dizer que o recorrente e o seu co-arguido actuaram em ‘dupla’, até à imobilização da ofendida no quarto, momento a partir do qual, ocorreu repartição de tarefas, permanecendo o co-arguido no quarto, vigiando a ofendida e apropriando-se dos bens que esta tinha na mão, enquanto o recorrente se deslocou para outras divisões da residência, em busca de bens e valores de que se pudesse apropriar, porém, tudo isto na execução do plano conjuntamente concebido por ambos e, portanto, em co-autoria.

De qualquer forma, até ao momento em que ocorreu a imobilização do ofendida no quarto, recorrente e co-arguido exerceram, pessoal e fisicamente, violência sobre ela. A partir deste momento e portanto, quando o recorrente abandonou o quarto, pelas razões referidas, a violência sobre a ofendida foi exercida apenas pelo co-arguido, mas sempre dentro do plano criminoso por ambos projectado, deste modo responsabilizando igualmente o recorrente.

Assim, também esta circunstância é inaproveitável para o fim que determinou o recorrente a invocá-la.

Finalmente, a afirmação do recorrente de que nada subtraiu nem se apropriou de qualquer objecto da ofendida, precisamente pelas razões acabadas de expor relativamente ao exercício de violência, é igualmente inaproveitável, uma vez que o co-arguido logrou abandonar a residência da ofendida com bens a esta pertencentes.

ii) Concordamos com a ponderação feita pelo tribunal a quo quanto a ser a o grau de ilicitude do facto praticado médio/elevado. Com efeito, foi de forma ardilosa que o recorrente e seu co-arguido lograram que a ofendida lhes facultasse o acesso à residência, mediante a abertura da porta de entrada e, por outro lado, também não são de desprezar as consequências da conduta praticada relativamente à ofendida, com especial destaque para a perturbação da segurança e paz da residência.

O recorrente agiu com dolo directo, como se considerou, que para além de intenso, foi persistente, não tendo resultado de um impulso de momento, mas de um plano traçado pelos co-autores, revelando grande audácia e energia criminosa.

Por outro lado, não podemos concordar com a consideração de que beneficia o recorrente da circunstância de não ter, na execução do facto, exercido violência sobre a ofendida, pois, como já referimos em i) que antecede, violência foi exercida pelo recorrente.

Por fim, são efectivamente muito elevadas as exigências de prevenção geral – preocupante a sua generalização, geradora de insegurança comunitária, considerou o acórdão recorrido – quer pela frequência com que vem sendo praticado o crime de roubo, muito particularmente, o que tem por vítima o cidadão sénior, quer pelo enorme alarme social que este tipo de criminalidade causa, requerendo uma resposta firme, mas sempre proporcionada, do sistema de justiça.

Também as exigências de prevenção especial, não obstante os antecedentes criminais do recorrente não serem particularmente relevantes, quer pelo número, quer pela natureza do crime cometido, se fazem sentir, pois que o mesmo revela traços de uma personalidade não orientada para o direito e pelos valores e regras comunitárias, virada para a satisfação dos seus interesses imediatos, a que não será alheia a sua adição ao consumo de estupefacientes que até ao momento não se dispôs a combater, não tendo, outrossim, revelado, por qualquer forma, ter interiorizado o desvalor da conduta praticada e a necessidade da sua censura, a tudo isto acrescendo que tem tido uma vivência socialmente desorganizada, sem meios de subsistências, sem integração laboral e social, e com frágil apoio familiar.

Diante deste quadro, em que as circunstâncias agravantes dominam, em que são muito elevadas as exigências de prevenção geral e relevantes as exigências de prevenção especial, considerando que a moldura penal aplicável ao crime de roubo agravado é a de 3 a 15 anos de prisão, consideramos que a pena decretada pela 1ª instância de 5 anos e 6 meses de prisão, embora severa – apesar de situada perto do ponto intermédio entre o primeiro oitavo e o primeiro quarto daquela moldura penal – é não só, necessária, proporcional e adequada, como se mostra suportada pela medida da culpa do recorrente, devendo, por isso, ser mantida.

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Da substituição da pena de prisão

2. No pressuposto da diminuição da medida concreta da pena, pela via do recurso, alega o recorrente – conclusão M – que a pena de prisão deve ser suspensa na respectiva execução, com sujeição a deveres e regras de conduta sem que, contudo, no corpo da motivação, tenha sequer ensaiado justificar a pretendida substituição da pena de prisão.

Vejamos.

Porque, no caso, e pelas razões sobreditas, não se verifica aquele pressuposto, atento o disposto no art. 50º, nº 1 do C. Penal, quanto à medida da pena de prisão a substituir, não pode proceder a pretensão do recorrente, de ver substituída a pena única de cinco anos e seis meses de prisão que lhe foi imposta no acórdão recorrido.

Ainda que assim não fosse, tão-pouco haveria lugar à pretendida substituição da pena única de prisão, pela não verificação do pressuposto material da pretendida pena de substituição.

Com efeito, a gravidade do facto praticado – decorrente do circunstancialismo provado – conjugada com a personalidade do recorrente, sempre impediriam a formulação de um juízo de prognose favorável, no sentido de que a simples reprovação do facto e ameaça da prisão bastariam para o afastar da prática de novos crimes.

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III. DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal, em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, confirmam o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCS. (art. 513º, nºs 1 e 3, do C. Processo Penal, art. 8º, nº 9, do R. Custas Processuais e Tabela III, anexa).

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(O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94º, nº 2 do C. Processo Penal).

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Lisboa, 28 de Novembro de 2024

Vasques Osório (Relator)

Jorge Gonçalves (1º Adjunto)

João Rato (2º Adjunto)