Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL AGUIAR PEREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DANOS NÃO PATRIMONIAIS DANOS PATRIMONIAIS DANOS FUTUROS PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE CRITÉRIO DE QUANTIFICAÇÃO DANO MORTE CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | REVISTA PERCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário : | I. A determinação do concreto valor da indemnização em dinheiro a arbitrar para ressarcimento dos danos próprios de natureza não patrimonial sofridos com a morte, inesperada e traumática, de marido e pai dos autores que com eles vivia em harmonia, é feita com recurso a critérios de equidade, de entre os quais avultam a intensidade da ligação afectiva entre eles, a maior ou menor capacidade de enfrentar o súbito desaparecimento do ente querido e outras circunstâncias atendíveis do caso susceptíveis de influir objectivamente na grandeza do transtorno sofrido, tendo em linha de conta os valores habitualmente atribuídos em situações semelhantes mas sem excluir a necessidade de compensar condignamente o sofrimento causado pela morte de um familiar por conduta imputável a terceiros, nem deixar de atender à evolução do valor aquisitivo da moeda; II. O julgamento com recurso a critérios de equidade envolve uma margem de relativa discricionariedade do julgador na definição do direito do caso concreto que só deve ser posta em causa quando não sejam observados de forma clara os parâmetros de avaliação do dano usualmente utilizados em casos idênticos. III. Mostra-se suficientemente ajustado a compensar os danos de natureza não patrimonial sofridos pela viúva, de cinquenta anos de idade, e pelos filhos, de 3 e 20 anos de idade, do marido e pai falecido em acidente de viação e de trabalho para o qual não contribuiu, tendo na altura 46 anos de idade, sendo ele saudável e integrando um agregado familiar caracterizado por relacionamentos de estima, amor e carinho recíprocos, uma indemnização que ronde os 35.000,00 euros para a viúva e 40.000,00 euros para cada um dos filhos; IV. Também a concretização do valor da indemnização pelos danos patrimoniais futuros daqueles que estavam em condições de poder exigir alimentos do falecido nos termos do artigo 495.º n.º 3 do Código Civil é feita com recurso a critérios de equidade, ainda que vinculados a um conjunto de parâmetros objectivos aptos a sustentar uma previsão aproximada dos efeitos patrimoniais da impossibilidade de exigir alimentos ao falecido, nomeadamente o rendimento líquido do falecido, a necessidade de eventual prestação de alimentos a um ou mais do que um alimentando e o princípio da vigência temporalmente limitada do direito a alimentos dos descendentes. V. Não extravasa a margem de discricionariedade consentida no julgamento por equidade a dedução de uma percentagem que se aproxime do valor das contribuições obrigatórias para a Segurança Social sobre o rendimento anual bruto nem, adicionalmente, a de uma percentagem justificada pelo aumento repentino do património dos titulares do direito à indemnização. | ||
| Decisão Texto Integral: |
EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, acordam os Juízes Conselheiros da 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: ֎ RELATÓRIO Parte I – Introdução 1) AA, BB e CC, residentes em...,..., e Gaspecal - Indústria de Gáspeas para Calçado Ld.ª, com sede em ..., ..., propuseram contra Generali Seguros S.A., com sede em ..., ação declarativa de condenação, pedindo a condenação da ré no pagamento das seguintes quantias: A) aos três primeiros autores: - 100.000 euros pelo dano morte em consequência do falecimento do marido e pai dos segundo e terceiro autores; - 15.000 euros a título de danos não patrimoniais sofridos pelo falecido DD, marido e pai dos autores; - 45.000 euros a título de danos não patrimoniais sofridos pela autora AA; - 40.000 euros a título de danos não patrimoniais sofridos por cada um dos autores BB e CC; - 160.000 euros a título de dano patrimonial futuro sofrido pela autora AA; - 40.000 euros a título de dano patrimonial futuro sofrido pelo autor CC; - 95.000 EUR a título de dano patrimonial futuro sofrido pela autora BB; - 520 euros pelo vestuário destruído do falecido DD; - 115 euros despendidos em consultas de psicologia pelos autores CC e BB; B) à autora Gaspecal - Indústria de Gáspeas para Calçado Ld.ª: - 1.677 euros que pagou aos outros co-autores fixadas em sede de processo de acidente de trabalho; - 1.848,48 euros de diferença relativa a despesas com o funeral; - 1.282,89 euros pela reparação realizada do armazém; - 504,30 euros para reparação da padieira; - 500 euros pelo relatório elaborado para determinação das causas do acidente. Os autores peticionam ainda juros de mora vencidos e vincendos. 2) Alegam os autores, em apertada síntese, que, no dia ... de fevereiro de 2021 ocorreu um acidente no interior das instalações da quarta autora no decorrer de uma operação de descarga de material a esta destinado, o qual se traduziu no esmagamento contra uma parede do marido da primeira autora e pais dos segundo e terceiro autores, por uma viatura pesada de mercadorias. Mais alegam os três primeiros autores que sofreram danos de natureza patrimonial e não patrimonial e a quarta autora danos de natureza patrimonial, cujo ressarcimento reclamam da seguradora ré, responsável civil pelo respectivo pagamento. ◌ ◌ ◌ 3) Tendo sido citada a ré apresentou contestação em que, em síntese, aceitou a sua responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuízos emergentes do acidente, negando, contudo, a responsabilidade pelo pagamento de parte dos alegados danos, nomeadamente relativos aos alegados danos não patrimoniais sofridos pela própria vítima e pelo dano patrimonial futuro. Alegou que os três primeiros autores já foram já indemnizados no âmbito do processo de acidente de trabalho pela Companhia de Seguros Fidelidade. 4) A companhia de seguros Fidelidade Companhia de Seguros S. A. deduziu incidente para a sua intervenção espontânea a título principal, alegando ter procedido ao pagamento aos três primeiros autores de várias quantias, devidas pelo facto de o acidente sofrido pelo marido e pai daqueles ser também acidente de trabalho, tendo despendido a quantia de 6.545,56 euros, reclamando da ré o seu pagamento. ◌ ◌ ◌ 5) A quarta autora veio ampliar o pedido, alegando ter pago aos demais autores na pendência do processo, as quantias: - 1.085,22 euros de pensões à primeira autora; - 725,88 euros de pensões a cada um dos restantes autores. A ampliação do pedido foi admitida. 6) Também a Fidelidade Companhia de Seguros S. A. apresentou ampliação do pedido, alegando ter pago aos três primeiros autores, na pendência do processo: - 3.474,89 euros de pensões à autora AA; - 915,00 euros de pensões desde 24 de abril de 2023 à autora AA; - 2.316,20 euros de pensões a cada um dos segundo e terceiro autores. - 610,59 euros de pensões desde 24 de abril de 2023 a cada um dos segundo e terceiro autores; As ampliações do pedido foram admitidas. ◌ ◌ ◌ 7) Realizou-se audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença onde se decidiu julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência: “I - Condenar a Ré Generali a pagar as seguintes quantias: 1 – Aos Autores AA, BB e CC: 1.1. – 10.000,00 euros pelos danos sofridos pelo marido e pai antes da morte; 1.2. – 85.000,00 euros pela perda do direito à vida; 1.3. – 520,00 euros pelo vestuário destruído; 2 – À Autora AA: 2.1. – 35.000,00 euros a título de danos não patrimoniais sofridos com a morte do marido; 2.2. – 160.000,00 euros a título de dano patrimonial futuro; 2.3. – 120,00 euros pelas consultas de psicologia; 3 – Ao Autor CC: 3.1. – 40.000,00 euros a título de danos não patrimoniais sofridos com a morte do pai; 3.2. – 14.098,85 euros a título de dano patrimonial futuro; 4 - À Autora BB: 4.1. – 40.000,00 euros a título de danos não patrimoniais sofridos com a morte do pai; 4.2. – 95.000 euros a título de dano patrimonial futuro; 5 - À Autora «Gaspecal - Indústria de Gáspeas para Calçado, Lda.»: 5.1. – 1.677,00 euros de pensões pagas aos três primeiros autores no âmbito do processo de acidente de trabalho; 5.2. – 1.848,28 euros a título de despesas de funeral; 5.3. – 1.787,19 euros para reparação dos danos produzidos no armazém com o acidente verificado; 5.4. – 2.536,98 EUR relativo a pensões em causa no incidente de ampliação do pedido; 6 – Tudo acrescido de juros de mora, à taxa de 4%, calculados desde a data da citação e desde a data da notificação do pedido de ampliação quanto à quantia referida em 5.4, salvo no que se reporta a danos não patrimoniais em que os juros são contabilizados desde a data desta decisão, até integral pagamento, aplicando-se qualquer alteração que venha a ser introduzida a esta taxa de juro. II. Absolveu-se a ré quanto ao mais peticionado por estes autores. III – Condenou-se a ré Generali a pagar à interveniente Fidelidade Companhia de Seguros: 7 – 6.545,56 euros de pensões pagas aos três primeiros autores no âmbito do processo de acidente de trabalho; 8 – 8.107,29 euros relativo a pensões em causa no primeiro incidente de ampliação do pedido; 9 – 2.137,08 euros relativo a pensões em causa no segundo incidente de ampliação do pedido; 10 A esta quantia acrescem juros de mora, à taxa de 4%, calculado desde a data da citação em relação à 1.ª quantia referida e desde a data da notificação dos pedidos de ampliação quanto à 2.ª e 3.ª quantias, até integral pagamento, aplicando-se qualquer alteração que venha a ser introduzida a esta taxa de juro.” ◌ ◌ ◌ 8) Não se conformando com o assim decidido a ré interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto. Por seu acórdão de 22 de fevereiro de 2024 o Tribunal da Relação do Porto julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela ré e, em consequência: “1). Alterar o valor atribuído de danos não patrimoniais sofridos pelos autores para os seguintes montantes: . 30.000,00 euros para a Autora AA; . 35.000,00 euros para cada um dos Autores BB, CC. 2). Alterar o valor atribuído a título de dano patrimonial futuro para os seguintes montantes: . 141.532,33 euros para a Autora AA; . 12.358,85 euros para o Autor CC; . 83.740,85 euros para a Autora BB. Mantém-se a restante parte do decidido.” ◌ ◌ ◌ Parte II – A Revista 9) Inconformados com o decidido em segunda instância os autores AA, BB e CC interpuseram recurso de revista pelo Supremo Tribunal de Justiça, formulando, a rematar as suas alegações, as seguintes CONCLUSÕES: “1. Não podem os Recorrentes conformar-se com o decidido pelo Tribunal a quo, que alterou o decidido em 1ªInstância quanto aos valores atribuídos pelos danos não patrimoniais sofridos pelos autores e ainda quanto ao valor fixado a título de dano patrimonial futuro; 2. Com o devido respeito e salvo melhor opinião, que o Venerando Tribunal a quo errou, mal avaliando os danos apurados e aplicando erroneamente o direito, o que levou à alteração da sentença proferida nos presentes autos que não merecia qualquer reparo; 3. Num caso em tudo similar ao dos presentes autos, o Supremo Tribunal de Justiça por acórdão de 27.09.2020 no processo n.º 253/17.5..., atribuiu uma indemnização de 40.000,00 € quanto ao viúvo e 40.000,00 € quanto a uma filha; 4. Já o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 30 de junho de 2020 proferido no processo 65/17.6..., atribuiu em caso análogo à viúva uma compensação por danos não patrimoniais no montante de 50.000 € e uma compensação pelo mesmo dano de 40.000 € e 30.000 € para cada um dos filhos, sendo um deles nascituro; 5. Sendo consabido que a indemnização por danos não patrimoniais não deve ser irrelevante ou simbólica, mas, ao invés, significativa, visando propiciar uma verdadeira compensação quanto ao dano sofrido, com fixação equilibrada e ponderada, à luz da equidade, tendo em conta os padrões jurisprudenciais atualizados; 6. Considerando que cálculo da compensação é efectuado forma actualizada, (Ac. de Uniformização de Jurisprudência do STJ nº 4/2002, de 9 de Maio de 2002) a fixação do quantum indemnizatório não pode ignorar a espiral inflacionária decorrente da pandemia COVID-19 e dos conflitos armados na Europa e Médio Oriente, com o consequente aumento do custo de vida verificado em Portugal nos anos mais recentes, o que foi ignorado pelo Tribunal a quo; 7. Ora, sendo assim, não podem os Recorrentes deixar de pugnar que uma decisão atualizada e proferida em 2024 deverá considerar igualmente o valor atualizado da compensação monetária pretendida pelo legislador. 8. Assim, mal andou o douto acórdão recorrido na redução operada na compensação fixada em 1ª Instância pelos danos não patrimoniais próprios dos Recorrentes, tendo violado, pelo menos, o disposto no artigo 496.º do Código Civil; 9. À semelhança da determinação dos danos não patrimoniais próprios dos Autores, o Tribunal Recorrido mal andou na redução da indemnização fixada em 1ª Instância a título de danos patrimoniais futuros dos ora Recorrentes, alterando o critério a considerar no cálculo da indemnização quanto rendimentos do inditoso DD que, na perspetiva do Tribunal a quo, deve ser reduzido por forma a mitigar o recebimento de uma só vez o que iriam receber previsivelmente ao longo de vários anos. 10. Na concretização de tal redução, depois de ponderar o montante contributivo para a Segurança Social de 11%, o Venerando Tribunal da Relação entendeu que deverá ser descontar 8% do valor dos rendimentos do falecido, por se ter calculado com base em valores ilíquidos, no que concerne às Autoras AA e BB, acrescido de 8% relativamente a todos os Autores pela circunstância dos valores serem recebidos de uma única vez. 11. Não podem os Recorrentes concordar com esta redução, considerando que estamos perante uma indemnização decorrente do direito a alimentos, na qual foi efetuada, desde logo, uma dedução à retribuição global de ¼ ou ⅓ do rendimento quanto a gastos com o próprio, e que incluem, como não podia deixar de ser, os encargos contributivos e fiscais da vítima. 12. Note-se ainda que não foi dado como provado qual a retribuição líquida do falecido DD; apesar de tal matéria ter sido alegada nos autos - artigos 86.º e 87.º da Contestação. 13. Por outro lado, a aplicação genérica de percentagens por via de contribuições para a Segurança Social jamais corresponderia ao salário líquido efetivo, uma vez que o mesmo não toma em consideração os apoios e subsídios que tal prestação pode acarretar; 14. Quanto à aplicação de uma taxa de capitalização de 8% pelo recebimento de uma só vez de tais quantias, sempre se dirá que os Recorrentes desconhecem qual o critério utilizado pelo Tribunal Recorrido na determinação de tal percentagem e como podem ter acesso à mesma de modo a capitalizar a indemnização; 15. Como é do conhecimento geral, temos assistido na última década a uma baixa das taxas de juros remuneratórias pagas pelos depósitos bancários, sendo que, em muitos casos, os custos de manutenção superam os juros alcançados, sendo que, os únicos produtos bancários com margens de rendimento, importam riscos associados. 16. Acresce que o Tribunal Recorrido, na ponderação da indemnização em causa, ignorou, mais uma vez, a taxa de inflação verificada em Portugal e que, por si só, consome a reduzida capitalização pelos juros dos depósitos, sendo que, quanto ao ano de 2022, tal taxa foi de 7,8%... 17. Do mesmo modo, não pode o Julgador ignorar, na ponderação da indemnização devida aos Autores, os aumentos salariais que, previsivelmente, se iriam verificar durante a vida do inditoso DD não fora o trágico evento dos autos. 18. Ora, considerando que o falecido tinha previsivelmente mais 32 anos e 2 meses de vida até aos 78,3 anos e que auferia uma retribuição anual de 15.808,20 euros, sempre se dirá que mal andou o Tribunal a quo ao reduzir a indemnização relativa ao dano patrimonial futuro fixada em 1.ª Instância, que se mostra adequada e justa para o caso concreto, mal aplicando, pelo menos, o disposto nos artigos 562.º e 566.º do Código Civil”. Pedem os recorrentes que, na procedência da revista, seja revogado o acórdão proferido e repostos os valores indemnizatórios fixados em 1ª Instância. ◌ ◌ ◌ 10) A seguradora ré apresentou articulado de resposta às alegações de revista pugnando pela confirmação do acórdão recorrido. 11) Colhidos os vistos legais dos Senhores Juízes Conselheiros que subscrevem o presente acórdão, importa decidir sobre o mérito da revista interposta pelos três primeiros autores. Tendo em conta o teor das conclusões das alegações apresentadas que delimitam, em princípio e sem embargo do conhecimento oficioso de qualquer questão, o objecto da revista, o que está em causa na presente revista é saber se os valores das indemnizações arbitradas aos recorrentes em segunda instância para reparação dos danos de natureza não patrimonial conexos com o falecimento do marido e do pai dos três primeiros autores e dos danos de natureza patrimonial conexos com a privação futura dos alimentos que a vítima lhes poderia proporcionar, devem ser alterados no sentido propugnado pelos recorrentes ou mantidos nos termos definidos no acórdão ora impugnado. Vejamos, em primeiro lugar, o elenco dos factos apurados. ֎ ֎ ֎ FUNDAMENTAÇÃO Parte I – Os Factos a) Factos provados São os seguintes os factos apurados pelas instâncias: «1. DD - ora em diante DD - era casado com a autora AA e pai dos autores CC e BB, habilitados como seus únicos herdeiros. 2. A quarta autora tem por objecto o fabrico de componentes para calçado. 3. Na prossecução do seu objecto social socorre-se de diversos trabalhadores. 4. Em 04/02/2021, um desses trabalhadores era o referido DD. 5. Por volta das 09.00 horas do dia 04/02/2021 o sócio-gerente da quarta autora, EE, foi surpreendido com a chegada do condutor do ..-SA-.., que transportava uma carga provinda de um cliente da Bélgica e destinada àquela, cuja chegada estava prevista apenas para o dia seguinte. 6. Após contacto com o cliente belga e por insistência do motorista do ..-SA-.., que estava visivelmente cansado e pretendia que a operação de descarga fosse efectuada naquele momento, esta foi autorizada pelo gerente da quarta autora, que se ausentou para o interior das instalações, tendo o DD ficado incumbido de proceder à abertura do portão do armazém. 7. Decorridos cerca de 10 minutos, o motorista do ..-SA-.. tocou insistentemente à campainha das instalações da quarta autora, em pânico, gritando “Tragédia! Desculpa! Desculpa!”. 8. De imediato o EE deslocou-se para a entrada do dito armazém e deparou-se com o DD prostrado no chão, pois tinha sido atingido pela traseira do ..-SA-.. e esmagado entre este e a parede lateral no cais de acesso ao portão do armazém. 9. A parte traseira do ..-SA-.. havia invadido o dito cais de acesso ao portão do armazém e embatido na parede lateral, no portão que se encontrava aberto e, ainda, na padieira do mesmo, tendo provocado danos nestas três estruturas. 10. O veículo pesado de mercadorias da marca SCANIA, modelo N320, com a matrícula ..-SA-.. tinha acoplado uma galera de matrícula LE-....-. - propriedade de V..., Lda. e era conduzido, por conta e no interesse daquela, por FF. 11. No aludido local e dia, o tempo que se fazia sentir era chuvoso, encontrando-se o piso molhado. 12. O condutor do SA não tomou as devidas cautelas na execução da manobra de marcha atrás, de tal modo que, não controlando o ..-SA-.., invadiu o cais de acesso do armazém, embatendo na parede lateral, no portão - que se encontrava aberto - e na padieira, colhendo ainda o DD, que veio a falecer em consequência do acidente ora descrito. 13. À data do acidente de viação em causa, por contrato de seguro válido e em vigor, titulado pela apólice n.º ...19, a proprietária do veículo ..-SA-.. havia transferido para a ré a responsabilidade civil emergente do aludido veículo (sendo que a galera ao mesmo acoplada, de matrícula LE-....-., tinha, à data do acidente, seguro válido e em vigor pela apólice ...15-6, também na ré). 14. A ré expressa e inequivocamente assumiu a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes do acidente para os primeiro a terceiro autores. 15. Pelas 09.50 horas chegou ao local do acidente uma VMER (Viatura Médica de Emergência e Reanimação) e uma equipa do INEM que, ao longo de cerca de uma hora, tentaram reanimar o malogrado DD e executaram manobras de suporte avançado de vida. 16. O óbito foi declarado pelas 10.55 horas, em resultado das lesões provocadas pelo aludido esmagamento. 17. O malogrado DD sofreu múltiplas lesões e, como consta do relatório da patologia forense, apresentava: a) Vestígios hemáticos secos sobre a face; b) Exteriorização de sangue nas narinas e cavidade oral; c) Escoriação com fundo avermelhado, localizada na região mentoniana, com forma ovalada e 3 por 1,5 cm de maiores dimensões; d) Vestígios hemáticos secos sobre a face cervical; e) Vestígios hemáticos secos sobre na face anterior do tórax; f) Crepitação óssea à palpação da região esternal e hemitórax esquerdo; g) Escoriação com fundo avermelhado, de forma ovalada, localizada sobre a incisura jugular, com 2 por 1,7 cm de maiores dimensões; h) Duas escoriações com fundo avermelhado, de forma aproximadamente retangular e paralelas, de orientação transversal, localizadas na face do hemitórax esquerdo, a mais superior localizada acima da região mamilar, com 1,5 por 6 cm de maiores dimensões e a mais inferior, localizada abaixo da região mamilar, com 11,5 por 1 cm de maiores dimensões; i) Escoriação apergaminhada, de forma irregular, localizada sobre o apêndice xifóide, com 3,5 por 1 cm de maiores dimensões; j) Área escoriada apergaminhada, de forma irregular, localizada no terço inferior da face anterior do hemitórax esquerdo, com 26 por 3,5 cm de maiores dimensões; k) Escoriação de fundo avermelhado, de forma elíptica e orientação oblíqua descendente posterior, localizada na face lateral do terço superior do braço, com 2,5 por 0,5 cm de maiores dimensões. l) Escoriação ténue, de fundo avermelhado e forma elíptica, orientação oblíqua descendente lateral, localizada na face posterior do cotovelo, com 2 por 0,5 cm de maiores dimensões; m) Equimose rosada, de forma arredondada, localizada na região tabaqueira da mão, com 1,5 cm de diâmetro; n) Escoriação ténue, de fundo avermelhado, de forma ovalada, localizada na face lateral do terço médio da perna com 3,5 por 2 cm de maiores dimensões; o) Escoriação com fundo avermelhado e forma irregular, associada a destacamento epidérmico, localizada na face anterior da coxa, com 6,5 por 4 cm de maiores dimensões; p) Infiltração sanguínea do terço superior do grande músculo peitoral esquerdo e direito; q) Fractura do corpo esternal, entre o 2º e 3º arcos costais, com infiltração sanguínea dos topos ósseos e tecidos adjacentes; r) Fractura do 6º e 7º arcos anteriores, com infiltração sanguínea dos topos ósseos e tecidos adjacentes; s) Fractura do 2º e 3º arcos médios, com infiltração sanguínea dos topos ósseos e tecidos adjacentes; t) Fractura do 3º ao 11º arcos posteriores, com infiltração sanguínea dos topos ósseos e tecidos adjacentes; u) Fractura dos 1º ao 7º arcos anteriores, com infiltração sanguínea dos topos ósseos e tecidos adjacentes; v) Fractura do 7º arco médio, com infiltração sanguínea dos topos ósseos e tecidos adjacentes; w) Infiltração sanguínea difusa da face anterior do mediastino; x) Coração de configuração e tamanho conservados. Superfície externa apresenta: duas lacerações no ápice cardíaco, de forma irregular e com bordos infiltrados de sangue, a mais lateral comunicando com a cavidade ventricular esquerda, com 1 por 0,8 cm de maiores dimensões e a mais medial com 0,8 por 0,5 cm de maiores dimensões; uma laceração transversal da inserção da veia cava inferior, com bordos infiltrados de sangue, que se prolonga até `parede interauricolar, com 4 cm de comprimento. y) Laceração da aorta, com 1 cm de comprimento e localizada a 0,5 cm distalmente da origem do tronco braquiocefálico. z) Presença de 700ml de sangue na cavidade parietal – direita. aa) Presença de 100 ml de sangue na cavidade parietal – esquerda. 18. O malogrado DD nasceu em .../01/1975. 19. Tinha uma vida activa, profissional, pessoal, familiar e era socialmente bem inserido. 20. Era saudável e não padecia de qualquer deficiência. 21. Era muito trabalhador e batalhador, esforçando-se para ter uma vida digna. 22. Vivia e trabalhava, também, para dar uma vida digna à sua família, tendo a seu cargo a esposa e os dois filhos, suportando todas as despesas daqueles relativas a alimentação, vestuário, educação e escolares, médicas e medicamentosas e de habitação. 23. A autora AA recebeu subsídio de desemprego até 26 de março de 2021, no montante mensal de 438,81 euros. 24. Era estimado por familiares, amigos e colegas de trabalho. 25. A autora AA e o malogrado DD casaram no dia ... de maio de 1997. 26. A autora AA nasceu no dia ...de maio de 1971. 27. O autor CC nasceu no dia ... de julho de 2001. 28. A autora BB nasceu no dia ... de fevereiro de 2018. 29. À data do acidente, o DD vivia com a autora AA e com os seus dois filhos, os autores CC e BB. 30. A autora AA estava habituada à companhia e apoio do seu marido. 31. O casal sempre se deu bem, vivendo num ambiente familiar muito saudável, positivo e com muita cumplicidade. 32. O falecido DD devotava aos seus filhos grande estima, amor, amizade e carinho. 33. Os autores AA, CC e BB sofreram profundamente quando lhes chegou a notícia que o DD havia sofrido aquele trágico acidente. 34. Dor que se manteve intensa durante o dia da morte, no dia da realização do funeral e nos dias seguintes. 35. E que ainda actualmente mantêm, e vão continuar a manter, por muito mais tempo. 36. Os autores AA, CC e BB têm saudade do DD. 37. A filha BB continua a perguntar pelo pai, dizendo que o quer ver e não percebendo porque é que ele foi “embora”, verbalizando ainda ter saudades do mesmo. 38. O filho CC teve além de tudo o mais a terrível provação de proceder no INML à identificação do cadáver do seu pai, tendo suspendido por cerca de 3 meses os seus estudos devido à extrema tristeza, estado de depressão e desorganização e por falta de capacidade de “insight”. 39. Decorridos cerca de três meses desde o acidente, o autor apresentava ainda um estado emocional relacionado com raiva, revolta, angústia e maior impulsividade. 40. Os autores CC e BB careceram de acompanhamento psicológico devido ao acontecimento traumático que foi o decesso do malogrado DD. 41. Com tal acompanhamento despenderam a quantia de 115,00 euros. 42. À data do acidente, o falecido DD desempenhava as funções correspondentes à categoria profissional de «... de máquinas de fabrico de calçado», na quarta autora auferindo a retribuição anual de 15.808,20 euros. 43. Tal remuneração correspondia a: - remuneração base bruta mensal de 880,00 euros, actualizada em 01/01/2021, pois no ano de 2020 era de 850,00 euros x 14 meses; - subsídio de alimentação de 4,60 euros diários x 22 dias x 11 meses; - ajudas de custo de 150,00 euros mensais x 12 meses, que auferia desde, pelo menos o ano de 2018; - prémio, designado de “gratificação de gerência” no valor médio de 575,00 euros, que tinha carácter regular e periódico, que auferia desde pelo menos desde o ano de 2018. 44. A autora AA estava, à data do acidente, desempregada. 45. O autor CC, à data do sinistro, frequentava – e mantinha tal frequência à data da propositura da acção – Curso Técnico Superior Profissional em ..., no Instituto ...– .... 46. O que representava – e representa – um custo acrescido com propinas, livros, viagens e alimentação, de pelo menos de 250,00 euros mensais. 47. A autora BB, padecia – e padece – da Síndrome de Trissomia X (Síndrome do Tríplo X), bem como de Lipomeningocelo no canal da medula óssea, sendo seguida regularmente em consultas Cirurgia Pediátrica, Cardiologia e Neurocirurgia, no Centro ... - .... 48. Tais problemas de saúde da autora BB demandavam – demandam e demandarão – uma disponibilidade por parte da autora AA que vai muito além da normalidade. 49. A BB necessita em média de 2 consultas por mês. 50. Carece de fazer 4 sessões por mês de terapia da fala, com as quais despende mensalmente a quantia de 120,00 euros. 51. A quarta autora havia transferido a sua responsabilidade infortunístico-laboral para a «Fidelidade – Companhia de Seguros, S. A.», pela apólice n.º ...35. 52. Correu termos na Comarca no Tribunal da Comarca ..., no Juízo do Trabalho de ..., Juiz ..., sob o n.º 55/21.6..., o respectivo processo especial emergente de acidente de trabalho. 53. Nesse processo, os autores AA, CC e BB, na qualidade de beneficiários do falecido DD, a interveniente Fidelidade e a quarta autora acordaram que o acidente em causa era acidente de trabalho, que existia nexo de causalidade entre o acidente e a morte e qual era o montante da retribuição do referido DD, tendo esse acordo sido homologado por decisão judicial. 54. A quarta autora foi considerada responsável por 17,68 % do salário do referido DD que não estava transferido para a companhia de seguros Fidelidade, isto é 2.795,00 euros. 55. A interveniente Fidelidade aceitou pagar aos beneficiários do sinistrado, a título de subsídio por morte a quantia de 5.792,28 euros (2.896,14 euros x 2), acrescido de juros. 56. Aceitou, igualmente, pagar, a partir de 05/02/2021, a pensão anual, actualizável de 3.903,86 euros, acrescida de juros, à beneficiária AA, e, a partir da idade da reforma, pensão calculada em 40% da remuneração anual indicada, actualizada nos termos legais, até à data em que atingir a idade da reforma. 57. Aceitou pagar a pensão anual à filha menor no montante de 2.602,64 euros - (5.205,28 euros / 2), acrescido de juros, e ao beneficiário CC, a pensão anual de 2.602,64 euros - (5.205,28 euros / 2), acrescida de juros. 58. Aceitou ainda pagar as despesas de funeral e trasladação à quarta autora, no montante de 3.861,52 euros, acrescido de juros. 59. Por seu turno, a aqui quarta autora aceitou a transferência parcial da responsabilidade por acidentes de trabalho para a seguradora supra identificada, o vencimento reclamado pelos beneficiários do sinistrado, aceitando pagar a pensão anual à autora AA no montante de 838,50 euros, acrescida de juros, e, a partir da idade da reforma, a pensão calculada em 40% da remuneração anual indicada, actualizada nos termos legais, até à data em que atingir a idade da reforma. 60. Aceitou ainda pagar a cada um dos filhos a pensão anual de 559,00 euros -(1.118,00 euros / 2), acrescida de juros. 61. Aquando do acidente dos autos todo o vestuário que o malogrado DD usava ficou completamente destruído e sem possibilidade de qualquer nova utilização, designadamente: a) Calça de ganga preta, de marca Armani, no valor de 150,00 euros. b) Sapatilha, de marca Premiata, no valor de 220,00 euros. c) Polo, de marca Armani, no valor de 70,00 euros. d) Casaco de malha, marca Porsche, no valor de 80,00 euros. 62. Até à data da propositura da acção, a quarta autora pagou: a) À autora AA: a quantia de 718,68 euros de pensões; b) Ao autor CC: a quantia de 479,16 euros de pensões; c) À autora BB: a quantia de 479,16 euros de pensões. 63. Em consequência do falecimento do malogrado DD, a quarta autora, com a realização do funeral e preparação da campa, gastou a quantia de 5.710,00 euros, tendo recebido da interveniente Fidelidade a quantia de 3.861,52 euros. 64. Com a reparação do portão a quarta autora despendeu a quantia de 1.282,89 euros. 65. A reparação da padieira está orçada na quantia de 410,00 euros acrescida de IVA, no montante de 94,30 euros, o que perfaz a quantia de 504,30 euros. 66. A quarta autora teve de mandar elaborar um relatório sobre as causas do acidente, tendo despendido a quantia de 539,00 euros. 67. Já depois de proposta esta acção e até 04/04/2023, a quarta autora pagou os seguintes valores da pensão fixada no processo de acidente de trabalho: - à autora AA, a quantia de 1.085,22 euros; - a cada um dos autores BB e CC, a quantia de 725,88 euros. 68. Tais pagamentos foram efectuados nos seguintes montantes e datas: - 139,75 euros em 03/01/2022, 01/02/2022, 02/03/2022, 01/04/2022, 29/04/2022, 01/06/2022; - 8,28 euros em 20/06/2022; - 141,13 euros em 30/06/2022, 29/07/2022, 12/08/2022, 31/08/2022, 30/09/2022, 31/10/2022, 30/11/2022, 09/12/2022, 03/01/2023, 28/02/2023 e 31/03/2023. 69. Antes da propositura da acção, a interveniente Fidelidade havia pago os seguintes valores da pensão fixada no processo de acidente de trabalho: - à autora AA a quantia de 2.473,74 euros; - a cada um dos autores BB e CC a quantia de 1.649,16 euros; 70. A ré procedeu ao pagamento à interveniente Fidelidade destas quantias e ainda de outras que não estão em causa nestes autos. 71. A Fidelidade devolveu à ré o valor da provisão matemática que esta lhe havia entregue numa fase inicial do processo de regularização das quantias pagas pela interveniente no âmbito do processo de acidente de trabalho. 72. Desde outubro de 2021 até à propositura desta acção, a interveniente Fidelidade pagou as seguintes quantias da pensão fixada no processo de acidente de trabalho: - à autora AA a quantia de 2.805,24 euros; - a cada um dos autores BB e CC a quantia de 1.870,16 euros; 73. Já depois de proposta esta acção e até 23/04/2023, a interveniente Fidelidade pagou os seguintes valores da pensão fixada no processo de acidente de trabalho: - à autora AA, a quantia de 3.474,89 euros; - a cada um dos autores BB e CC, a quantia de 2.316,20 euros. 74. Já depois de 23/04/2023, a interveniente Fidelidade pagou os seguintes valores da pensão fixada no processo de acidente de trabalho: - à autora AA, a quantia de 915,90 euros; - a cada um dos autores BB e CC, a quantia de 610,59 euros.». ◌ ◌ ◌ b) Factos não provados Resultaram não provados os seguintes factos: - O falecido DD tivesse sentido dores com o embate e tivesse tido a percepção da morte. - Que despendesse com a família o montante anual de 12.500,00 euros. - As ajudas de custas pagas à vítima não correspondessem a uma contrapartida directa da sua actividade laboral. - A autora AA tivesse outros rendimentos para além dos que resultaram demonstrados. ◌ ◌ ◌ Parte II – O Direito 1) Conforme se salientou já os três primeiros autores, ora recorrentes, colocam em causa no presente recurso de revista o facto de o acórdão recorrido ter reduzido o valor das indemnizações que lhes foram arbitradas em primeira instância. Não se discute nos presentes autos ser o evento causador do dano exclusivamente imputável ao condutor do veículo ..-SA-.. nem caber à ré seguradora assegurar integralmente a reparação dos danos cujo montante está agora em discussão. Em síntese, as divergências registadas quanto ao montante da indemnização arbitrada pelas instâncias resumem-se desta forma: - Quanto aos danos de natureza não patrimonial sofridos com a morte do marido e pai dos autores, o acórdão recorrido reduziu a indemnização arbitrada à autora AA (viúva do falecido DD) de 35.000,00 euros para 30.000,00 euros e a cada um dos autores CC e BB (filhos do falecido DD), de 45.000,00 euros para 35.000,00 euros; - Quanto aos danos de natureza patrimonial futuros conexos com a privação dos alimentos que poderiam exigir da vítima (artigo 495.º n.º 3 do Código Civil) o acórdão recorrido reduziu a indemnização arbitrada à autora AA de 160.000,00 euros para 141,532,33 euros, ao autor CC de 14.098,85 euros para 12.358,85 euros e à autora BB de 95.000,00 euros para 83.740,85 euros. Pretendem os autores que, na procedência da revista, seja revogado o acórdão recorrido e mantidos integralmente os valores atribuídos a título de indemnização na sentença de primeira instância. ◌ ◌ ◌ 2) O princípio geral em matéria de responsabilidade civil decorrente da prática de factos ilícitos está consagrado no artigo 483.º n.º 1 do Código Civil nos seguintes termos: “Aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” Por sua vez, assente que esteja, como no caso presente, a obrigação de indemnização, a concretização do valor da indemnização a arbitrar aos lesados segue a regra geral constante do artigo 562.º do Código Civil, segundo o qual “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. O dever de indemnizar o dano causado – que pode ter natureza patrimonial (na forma de danos emergentes ou de lucros cessantes) ou não patrimonial consoante seja ou não susceptível de avaliação pecuniária – compreende o prejuízo causado directamente aos lesados como os benefícios que eles deixaram de obter em consequência da lesão, podendo o tribunal atender aos danos patrimoniais futuros desde que previsíveis. É nesta última categoria que se encontram os danos relacionados com a supressão da possibilidade de exigir alimentos do lesado, nas condições legalmente previstas. 3) A, aparentemente simples, enunciação destas regras encerra dificuldades de monta originadas pelo facto de a reconstituição natural da situação anterior à lesão não ser possível, não reparar integralmente o dano ou ser excessivamente onerosa para o devedor, impondo-se então fazer operar a indemnização através da atribuição de uma compensação monetária aos lesados com recurso, muitas vezes, a critérios de equidade, sem nunca perder de vista que, de acordo com o artigo 566.º n.º 2 do Código Civil a medida da indemnização deve corresponder à diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais próxima que possa ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não tivesse ocorrido a lesão. 4) Os danos sofridos pelo lesado que tenham natureza não patrimonial são susceptíveis de ser abrangidos na indemnização desde que, pela sua gravidade, avaliada segundo parâmetros objectivos, sejam merecedores da tutela do direito – artigo 496.º n.º 1 do Código Civil. Relativamente a este tipo de danos mostra-se, por natureza, impossível a sua reparação natural pelo que o seu ressarcimento tem de ocorrer através da atribuição de uma compensação pecuniária que propicie ao lesado a satisfação de uma ampla gama de interesses pessoais contrabalançando os desgostos e sofrimentos causados, directa ou indirectamente, pela lesão sofrida. A quantificação do montante do valor da indemnização faz-se com recurso a critérios de equidade, tal como estabelece o artigo 496.º n.º 3 do Código Civil, ponderando as circunstâncias a que manda atender o artigo 494.º do Código Civil, entre as quais se deve incluir factores como a idade do lesado ou a natureza das actividades desenvolvidas anteriormente, a intensidade das dores sofridas no momento da lesão e duração dos tratamentos efectuados e a impossibilidade definitiva de usufruir actividades de lazer, a culpabilidade do agente, a situação económica do responsável e do lesado, sem esquecer a intensidade e gravidade das lesões sofridas e a sua repercussão na vida do lesado – assim, inter alia, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de dezembro de 2019 na revista 2224/17.2T8BRG.G1.S1, consultável em www.dgsi.pt. 5) Constitui tendência generalizada da jurisprudência recente deste Supremo Tribunal de Justiça salientar que o valor das indemnizações por danos de natureza não patrimonial deve reflectir o aumento generalizado do custo de vida de forma para compensar, de facto, o lesado e atingir a finalidade que a doutrina e a jurisprudência lhe atribuem. Vejamos então o caso dos autos no que se refere aos valores da indemnização em litígio. ◌ ◌ ◌ Quanto aos danos de natureza não patrimonial decorrentes da morte do marido e pai sofridos pelos três primeiros réus 6) No que se refere à concretização do valor da indemnização a atribuir a cada um dos três primeiros autores para ressarcimento dos danos de natureza não patrimonial sofridos em consequência do falecimento do seu, respectivamente, marido e pai, ficou exarada na sentença proferida em primeira instância a seguinte fundamentação: “Computam os autores o seu dano moral pela perda do marido e pai em 40.000,00 euros para cada um dos filhos e 45.000,00 euros para a autora viúva. Neste particular provou-se que os autores viviam em harmonia familiar, sendo notório que a perda do marido e de um pai, na idade em que se encontravam os autores, é susceptível de abalar a forma como encaram a vida e o futuro, sendo legítima a afirmação da dor incomensurável da esposa e dos filhos decorrente do falecimento do marido e pai. Entendemos, contudo, que na indemnização em particular destes danos não patrimoniais sofridos por cada um dos autores, há que distinguir os danos sofridos pela autora esposa, já adulta e assim com outra capacidade para lutar contra o sofrimento, daqueles que foram sofridos pelos filhos, em particular pela filha menor à data do falecimento, e, portanto, numa fase em que mais necessitavam do auxílio, do carinho e da presença física do pai. Parece-nos assim claro que a indemnização a fixar há-de reflectir esta diferença, entendendo como justa e equitativa a fixação, à data de hoje, do valor de 35.000,00 euros para a autora esposa e de 40.000,00 euros para cada um dos As. filhos (sendo que este valor não é atribuído em conjunto, mas a cada um dos autores respectivamente, já que constituem danos próprios resultantes da morte verificada).” 7) Por sua vez o acórdão recorrido justificou a redução dos valores da indemnização arbitrada, tendo como base os factos descritos nos pontos 32, 33, 34, 35, 35, 37, 38, 39 e 40, nos termos seguintes: “Não sendo questionável a dor sofrida, pensamos que os valores devem ser ligeiramente reduzidos, tendo em atenção os valores que vêm sendo praticados (vejam-se os já citados Acs. da R. P. de 27/04/2021, processo n.º 1123/19.8T8PVZ e de 04/05/2023 em que o aqui relator foi ali 1.º adjunto, ambos com citação de bastante jurisprudência), com valores ligeiramente inferiores aos fixados. Tudo ponderado, pensamos que os valores de 30 000 EUR para a viúva e 35 000 EUR para cada um dos filhos se revela o adequado face aos valores que vêm sendo atribuídos”. 8) Radica a discordância dos autores recorrentes quanto à redução do valor atribuído a título de danos não patrimoniais, no facto de, por comparação com decisões proferidas em casos semelhantes, terem sido atribuídas aos viúvos e filhos das vítimas indemnizações em linha com os valores fixados a título de danos não patrimoniais na sentença proferida em primeira instância, não ponderando o acórdão recorrido a recente evolução de tendência inflacionária da economia. 9) Como é característico da indemnização fixada por danos de natureza não patrimonial, tanto a sentença proferida em primeira instância como o acórdão recorrido basearam o cálculo da compensação monetária a atribuir aos três primeiros autores em critérios assentes em juízos de equidade. Salientemos duas notas prévias. Sendo a essência do juízo de equidade a busca de soluções semelhantes para situações com os mesmos contornos fácticos, o recurso a critérios de equidade convoca não só a concreta ponderação das circunstâncias do caso concreto – como a gravidade da lesão e a ausência de culpa do lesado – mas também os critérios de valoração do dano não patrimonial habitualmente utilizados em casos semelhantes. Por outro lado, a margem de discricionariedade consentida ao julgador no juízo de equidade sobre o montante da reparação permite uma abordagem mais actualizada, que tenha também em consideração a evolução da situação monetária para aferir da adequação da concreta medida da compensação. 10) A reapreciação pelo tribunal superior dos juízos equitativos das instâncias há-de ter em conta a não vinculação do julgador a critérios de legalidade estrita, respeitando a sua margem de discricionariedade na ponderação das concretas circunstâncias do caso numa abordagem tendente ao tratamento igual das situações que se apresentem com idênticos contornos fácticos. Como se pondera no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de novembro de 2016 (revista 175/05.2TBPSR.E2.S1, de que foi relator o Sr. Juiz Conselheiro Lopes do Rego disponível em www.dgsi.pt), e constitui jurisprudência pacífica no Supremo Tribunal de Justiça, sendo o juízo de equidade alicerçado “não na aplicação de um estrito critério normativo, mas na ponderação das particularidades e especificidades do caso concreto, (…) tal juízo prudencial e casuístico das instâncias deverá, em princípio, ser mantido, salvo se o julgador se não tiver contido dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que legitima o recurso à equidade (…).” Ou, como igualmente se extrai do sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de setembro de 2022 a propósito da decisão da revista 2374/20.8T8PNF-P1.S1, “na definição do quantum indemnizatório devido por danos que são apurados com recurso à equidade a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça deve ser limitada à verificação do cumprimento da lei, do recurso aos critérios habituais usados na aferição jurisprudencial e aos princípios do tratamento igualitário e não injustificado.” 11) Um breve excurso pela jurisprudência mais recente dos Tribunais superiores sobre a matéria incidindo sobre situações de facto com alguma semelhança com a dos autos revela a tendencial conformidade dos valores da compensação por danos não patrimoniais fixados na sentença proferida em primeira instância com a generalidade das decisões consultadas. Alguns exemplos, para efeito de simples comparação: Em acórdão proferido em 5 de junho de 2018 (Revista n.º 370/12.8TBOFR.C1.S2 - 6.ª Secção) o Supremo Tribunal de Justiça considerou que o valor de 30.000,00 euros fixado a título de danos não patrimoniais sofridos por cada um dos filhos de vítima estavam em consonância com os critérios praticados pelo Supremo Tribunal de Justiça, tendo ficado provado que os autores sofreram desgosto e abalo psicológico com a morte dopai, passando por fase de tristeza, melancolia angústia e sentimento de perda, sendo uma ainda estudante do ensino superior técnico. Em acórdão proferido em 21 de março de 2019 (Revista 20121/16.7T8PRT.P1.S1) ponderou que para a “compensação pelos sofrimentos próprios dos filhos devidos à morte da vítima, tendo em conta os parâmetros jurisprudenciais apurados, assim como a necessidade de uma progressiva actualização dos valores indemnizatórios, considera-se justo e adequado que a indemnização base pelos danos próprios de cada um dos autores seja fixada em € 30.000,00”, tendo os autores recebido com choque profundo a notícia do falecimento da mãe, a quem amavam e por quem eram amados, tendo-lhe a sua morte causado igualmente profunda tristeza e amargura também pelo seu caráter repentino e violento. Em acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de fevereiro de 2021 (revista 4086/18.3T8FAR.E1.S1) ponderou-se que, “tendo em conta os parâmetros seguidos pela jurisprudência deste Supremo Tribunal e a necessidade de uma progressiva atualização dos valores indemnizatórios, considera-se justo e adequado fixar o valor base da compensação pelos sofrimentos próprios do filho da vítima e da pessoa com quem esta vivia em união de facto desde há 6 anos, em € 35 000,00, não se vislumbrando razões para estabelecer, a este nível, qualquer diferenciação entre eles visto resultar claro da matéria provada que ambos mantinham com a vítima laços de afetividade e convivência no âmbito de um mesmo consolidado agregado familiar, admitindo-se, por isso, que terão ficado psicologicamente afetados, em igual medida, pela perda da vítima.” Em acórdão proferido por esta secção do Supremo Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2021 decidiu-se (revista 14810/15.0T8LRS.L2.S1) que, “apesar de o falecimento do pai ter causado a ambos os autores enorme tristeza, sofrimento e consternação, justifica-se que ao 2.º autor, que tinha 4 anos, à data do acidente, que saía quase diariamente com o pai para brincar, que “sente num enorme tristeza e desgosto por não ter o seu pai presente e sente muito a sua falta”, seja atribuída indemnização por danos não patrimoniais superior à do 1.º autor, de 18 anos, que, não obstante manter contacto com o pai, falando com ele ao telefone e via skype, e deslocar-se a Portugal nas férias para estar com o pai, residia já no Canadá; ao primeiro deve ser, assim, mantida a indemnização de € 40 000,00 (que não pode ser aumentada) e ao segundo reduzida a indemnização para € 35 000.00.” 12) No caso presente os factos provados evidenciam um quadro de vida familiar caracterizada por uma forte ligação afectiva entre os quatro membros que constituíam o agregado familiar dos três primeiros autores antes do dramático falecimento do marido e pai, em que pontuavam sentimentos de amor e carinho recíprocos. Esse quadro de harmonia familiar foi desfeito pelo falecimento do marido e pai dos três primeiros autores em circunstâncias inesperadas e traumáticas, tanto para a viúva como para os filhos, sendo uma de tenra idade e carecida de especial apoio, e outro na fase sensível de preparação para a vida adulta, tendo ambos carecido de apoio psicológico para minorar/ultrapassar as perturbações sofridas. As perturbações causadas à normalidade da vida que os três primeiros autores mantinham perdurarão por algum tempo, sendo igualmente abrangidas na quantificação da compensação a que cada um dos três primeiros autores tem direito. 13) A sentença proferida em primeira instância invoca e valoriza correctamente os factos pertinentes à determinação do montante da indemnização pelos danos não patrimoniais causados aos três primeiros autores com a morte do DD. Não se afastando de forma injustificada o valor da indemnização arbitrada a cada um dos três primeiros autores em primeira instância dos valores adoptados em situações semelhantes e ponderando também a – ainda que gradual – actualização geral do valor que a compensação monetária permitirá atenuar no momento em que for recebida pelos lesados, não cremos existir fundamento, nem se mostra concretamente justificada, a redução efectuada em segunda instância. Em todo o caso, sendo a sentença proferida em primeira instância fundada em critérios de equidade ajustadamente avaliados, a ponderação de “valores ligeiramente inferiores aos fixados” em anteriores decisões, a que alude o acórdão recorrido como sendo os de referência na fixação da indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela viúva e pelos filhos do falecido, não é suficiente – sem indicação da violação dos parâmetros do julgamento por equidade por eventual desconsideração das circunstâncias a atender no caso concreto – para justificar a revogação da sentença impugnada determinada nessa parte no acórdão recorrido. 14) Em suma, não se vê razão para alterar a decisão proferida em primeira instância, que se manterá nos seus precisos termos, no que respeita à fixação do valor pelos danos de natureza não patrimonial sofridos por cada um dos três primeiros autores com a morte do seu marido e pai, respectivamente. ◌ ◌ ◌ Quanto aos danos de natureza patrimonial futuros relacionados com a impossibilidade, gerada pela morte de DD de os três primeiros autores exigirem da vítima a prestação de alimentos 15) O pedido de indemnização por danos patrimoniais futuros sofridos pelos três primeiros autores encontra respaldo, como é pacífico e foi reconhecido pelas instâncias, no artigo 495.º n.º 3 do Código Civil, preceito que confere, em caso de morte, direito a uma indemnização aos terceiros que podiam exigir alimentos ao lesado ou a quem ele os prestava no cumprimento de uma obrigação natural. Sendo o direito a alimentos de natureza actualista e renovável, por natureza mutável em função das necessidades do seu titular ao longo do período durante o qual a lei o prevê, na fixação do correspondente montante indemnizatório devem eles ser atendidos, porque são inquestionavelmente previsíveis (artigo 564.º n.º 2 do Código Civil). A concretização da obrigação de indemnizar – da determinação do montante da indemnização a suportar pelo lesante – afere-se quanto a este dano futuro em função do prejuízo, traduzido em termos monetários, que advém da falta da pessoa falecida, legalmente obrigada a prestar alimentos, e abrange os valores que o falecido provavelmente suportaria a esse título durante o período da vigência da obrigação. Neste sentido se pronuncia, por exemplo, Pires de Lima e Antunes Varela em anotação ao artigo 495.º do seu Código Civil anotado ou este último Mestre em “Das Obrigações em Geral” – Almedina 1973 a página 502 da 2.ª edição. Significa isso que, apesar de ser pacífico que não se torna necessária a prova da necessidade e do valor dos alimentos em função de critérios estritos de legalidade, o juízo de equidade conducente à quantificação do valor da indemnização em dinheiro a atribuir às pessoas que podiam exigir alimentos do falecido deve ter como referência, no quadro da solução prevista no artigo 566.º n.º 3 do Código Civil, parâmetros objectivos sobre a situação económica do falecido, por forma a concluir sobre o que seria exigível que ele prestasse a título de alimentos futuros aos autores, esposa e filhos 1. Trata-se, ao fim e ao cabo, através de um Juízo assente na equidade 2, de compensar os três primeiros autores por terem deixado de usufruir, por via da morte do obrigado a alimentos, do contributo que ele prestava e presumivelmente continuaria a prestar para a economia do agregado familiar em que todos se integravam. 16) A propósito da determinação do valor do dano ora em apreciação o acórdão recorrido acolhe quase integralmente a fundamentação da sentença proferida em primeira instância e os parâmetros de avaliação do dano utilizados corrigindo, no entanto, o resultado final por utilizar como ponto de partida o rendimento líquido do falecido – e não o rendimento bruto anual do falecido utilizado na sentença proferida em primeira instância – e por introduzir uma diferenciação na percentagem de redução do valor da indemnização justificada pelo imediato recebimento do seu montante integral que teve por não aplicável em relação ao autor CC. 17) No acórdão recorrido levaram-se em consideração os seguintes parâmetros de avaliação do dano: Rendimentos anuais líquidos obtidos pelo falecido, calculados através da redução do valor da contribuição obrigatória para a Segurança Social; Dedução do valor de cerca de ¼ desse valor (por serem quatro os elementos do agregado familiar) que o falecido destinaria aos seus gastos pessoais; A idade do falecido (46 anos e 1 mês) e o período de esperança média de vida de um homem em Portugal à data do evento (78 anos e 3 meses); O período temporal durante o qual cada um dos autores poderia exigir alimentos do falecido: - Em relação à viúva o período de esperança de vida do falecido; - Em relação ao filho CC até perfazer 25 anos de idade (5 anos e 6 meses); - Em relação à filha BB até perfazer 25 anos de idade (22 anos); A circunstância de os autores receberem de imediato as quantias que receberiam ao longo do período em que poderiam exigir alimentos ao falecido e a respectiva dilação temporal. 18) Aplicando ao caso dos autos os parâmetros de determinação do montante da indemnização a arbitrar foram correctamente encontrados os seguintes valores: - para reparação dos danos patrimoniais futuros da autora AA o valor de 153.006,00 euros; - para reparação dos danos patrimoniais futuros sofridos pelo autor CC o valor de 20.010,00 euros; - para reparação dos danos patrimoniais futuros sofridos pela autora BB o valor de 91.392,00 euros. A estes valores foram deduzidos, sem contestação, valores entretanto pagos aos autores a título de pensão relativas ao acidente de trabalho. 19) As rectificações aos parâmetros de avaliação do dano com base na equidade introduzidas pelo acórdão recorrido são absolutamente justificadas. Quanto à ponderação do rendimento líquido do falecido por ser claro que é sobre o valor dos rendimentos efectivamente recebidos – e disponíveis – que se materializaria a obrigação de alimentos que serve de fundamento ao pedido formulado. Também a diferenciação da percentagem de desconto pelo recebimento imediato do valor da indemnização em vez do seu recebimento ao longo dos anos é razoável e se mostra justificada pela maior dilação temporal no caso das autoras AA e BB, a permitir uma diferente rentabilização do capital recebido. 20) Em suma, é criteriosa a ponderação dos critérios de julgamento equitativo sobre a quantificação dos valores da indemnização atribuídos, sendo legítima a rectificação dos parâmetros objectivos operada em segunda instância de que resultou a alteração dos valores de indemnização arbitrados. A revista é julgada improcedente nesta parte, mantendo-se o decidido pelo acórdão recorrido. ◌ ◌ ◌ 21) Em conclusão: A revista interposta pelos autores AA, CC e BB procede na parte relativa à pretendida manutenção dos valores da indemnização que foram atribuídos em primeira instância a título de danos não patrimoniais sofridos pelos autores com a morte do seu familiar DD, revogando-se nessa parte o acórdão recorrido; Mas a revista improcede quanto à alteração dos valores de indemnização arbitrada ao abrigo do disposto no artigo 495.º n.º 3 do Código Civil operada no acórdão recorrido que, nessa parte, se mantém. De acordo com as regras gerais em matéria de tributação os autores recorrentes e a seguradora ré recorrida são responsáveis pelo pagamento das custas da revista na proporção do respectivo decaimento. ֎ ֎ ֎ DECISÃO Termos em que acordam os Juízes Conselheiros subscritores em: - Julgar parcialmente procedente a revista interposta pelos autores AA, CC e BB, tendo por objecto o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 22 de fevereiro de 2024; - Revogar o acórdão recorrido na parte em que alterou o valor atribuído a título de danos não patrimoniais sofridos pelos autores com o falecimento de DD (Ponto 1) do respectivo “Dispositivo”) e manter os valores da indemnização atribuídos a esse título na sentença proferida em primeira instância; - Confirmar o acórdão recorrido quanto ao valor da indemnização arbitrada a cada um dos identificados autores recorrentes a título de danos patrimoniais futuros conexos com os alimentos que poderiam exigir do falecido DD; - Condenar os autores recorrentes e a ré recorrida no pagamento das custas da revista, na proporção do respectivo decaimento. Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 15 de outubro de 2024 Manuel José Aguiar Pereira (Relator) Nelson Paulo Martins de Borges Carneiro Maria Clara Pereira de Sousa de Santiago Sottomayor _____________________________________________ 1. Sendo os três primeiros autores, respectivamente, esposa e filhos do falecido eles teriam direito a exigir dele alimentos como decorrência do dever assistência (que abrange a obrigação de alimentos e contribuição para os encargos normais da vida familiar na vigência da sociedade conjugal – (artigos 1672º, 1675º, 1676º, 2015º, e 2009º, nº. 1 al. a) do Código Civil) e das responsabilidades parentais a que estão sujeitos os progenitores (que, em princípio, abrangem a obrigação de prover pelo sustento, saúde e educação / instrução dos filhos até atingirem a sua maioridade, mas que pode prolongar-se até que se complete o processo da sua educação ou da sua formação profissional – (artigos 1874º, 1877º, 1878º, nº. 1, 1879º, 1880º e 1885º e 1905º, nº. 2, 2003º e 2009º, nº. 1 al. c) do Código Civil).↩︎ 2. Como se escreve no Acórdão desta Secção do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de setembro de 2022 na revista 253/17.5T8PRT-A.P1.S1, “a equidade deve ser a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei, devendo, o julgador ter em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida”.↩︎ |