Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1868/20.0T8VRL.G1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: CATARINA SERRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
ACIDENTE DESPORTIVO
DEVER ACESSÓRIO
DEVER DE CONDUTA
BOA -FÉ
PRESUNÇÃO DE CULPA
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
ILISÃO DA PRESUNÇÃO
ATIVIDADES PERIGOSAS
DEVER DE VIGILÂNCIA
Data do Acordão: 06/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :
I - Existindo uma relação contratual entre o autor, jogador de paintball, e a empresa dedicada à exploração de parques de diversões, sob o domínio da qual se realizou o jogo de paintball, estava esta sujeita a deveres acessórios de protecção.

II - Tais deveres vinculam-na a garantir condições efectivas de segurança na prática do paintball (por exemplo, impedir disparos após o final do jogo e a retirada prematura do equipamento), não se esgotando na mera transmissão de instruções verbais aos jogadores no início do jogo.

III - Não tendo aquela empresa ilidido a presunção de culpa que sobre ela recaía (art. 799.º CC), deve ela ser responsabilizada pelos danos causados ao autor por força do acidente.

Decisão Texto Integral:
PROC. N.º 1868/20.0T8VRL.G1.S1


ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I. RELATÓRIO

Recorrentes: AA e BB

Recorridos: AA, BB, Naturwaterpark - Parque de Diversões do Douro, Lda., CC e Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.

1. Na acção proposta por AA contra BB, Naturwaterpark - Parque de Diversões do Douro, Lda., CC e Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A., proferiu o Tribunal de 1.ª instância a seguinte decisão:

Julgamos a ação parcialmente procedente e, em consequência:

Condenamos a 1ª R. a pagar ao A., a quantia de € 148.500,00 (cento e quarenta e oito mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da presente decisão até integral pagamento;

Condenamos a 4ª R., solidariamente com a 1ª R., a pagar ao A., a quantia de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da presente decisão até integral pagamento;

Absolvemos a 1ª e 4ª R. do demais peticionado;

Absolvemos a 2ª R. e o 3º R, dos pedidos”.

2. Inconformados, apelaram tanto o autor como a 1.ª ré, tendo o Tribunal da Relação de proferido Acórdão em cujo dispositivo pode ler-se:

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedentes as apelações apresentadas pelo autor e pela 1.ª ré, assim confirmando a sentença recorrida”.

3. Ainda inconformado, vem o autor interpor recurso de revista, “ao abrigo dos artigos 672º, n.º 1, al. a), b) e c), 674º, 675º e 676º do NCPC”.

Conclui as suas alegações nos seguintes moldes:

1.ª A decisão judicial fez, com todo o respeito, errada interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, estando em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2.ª Ocorrendo a dupla conformidade de decisões, o recurso fica, em regra, vedado, salvo se o requerente da impugnação demonstrar concorrer alguma das três exceções ou pressupostos acolhidos pelas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 672º do Código de Processo Civil.

3.ª No caso, face à singularidade dos presentes autos, estão demonstradas essas 3 exceções, porquanto:

Tem relevância jurídica e carece de análise para uma melhor aplicação do Direito, a questão de determinar se nos termos dos Artigos 483º e 493º, n.º 2, do Código Civil, e no caso concreto, a atividade de paintball deve ser incluída no leque das atividades perigosas, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 493º, n.º 2 do Código Civil.

Tem relevância jurídica saber, se, no caso concreto, a entidade exploradora do parque de diversões provou que fez tudo o que estava ao seu alcance para evitar o que sucedeu, ou se, ao invés, se absteve de controlar a atividade assim que foi dado o fim do jogo, e enquanto os jogadores se mantinham nas instalações do parque, assim criando uma situação especial de perigo.

Tem relevância jurídica aferir se a matéria de facto dada como provada em 4., 7., 21., 22., 24., 25., 26., 27., 28., 29., e 30. da sentença, é suficiente para ilidir a presunção que recai sobre o parque de diversões, presunção que advém do n.º 1 do artigo 799º do C.C., e na sequência do contrato (de prestação de serviço) que celebrou com os participantes ao jogo.

Tem relevância aferir se a atividade em causa (de paintball num parque de diversões), pelas características de algumas das infraestruturas utilizadas, e pela própria conceção das atividades e natureza dos equipamentos (armas de ar comprimido, munições, proteções e equipamentos, campo com obstáculos, etc), envolve uma especial aptidão produtora de danos.

Tem relevância jurídica saber se os parques de diversões que exploram as atividades de paintball devem estar submetidos a especiais e detalhados regulamentos (mesmo que internos), não só de conceção e construção como de conduta e segurança dos utentes a fim de evitar acidentes, e não apenas tendentes a possibilitar o seu tranquilo e confortável uso, sobretudo quando o recorrente não tem culpa das omissões legislativas do Estado Português, o qual se inibe de publicar legislação específica sobre a atividade de paintball (e ainda que já exista legislação específica referente à instalação e funcionamento dos parques de diversões e Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança desses parques, respetivamente, Dec. Lei nº 65/97 de 31/03 e Decreto Regulamentar nº 5/97 da mesma data).

Não pode deixar de se reconhecer ainda o relevo jurídico desta matéria, na medida em que estamos em matéria de violação de princípios constitucionalmente consagrados, como seja a violação do direito à integridade física previsto no artigo 25º da CRP.

O caso assume contornos de relevância social quando o A. ficou praticamente cego do olho esquerdo, com um défice permanente de integridade físico-psíquica de 30 ou 31 pontos.

A relevância social do presente recurso é ainda notória quando se verifica já um triste histórico de acidentes em campos de paintball e parques de diversão, com consequências nefastas para quem os sofre (como é o caso do A). (Neste conspecto, a manter-se a absolvição dos parques de diversão, sobretudo quando inexiste regulamentação estatal específica sobre o paintball, continuará em causa a integridade física dos praticantes dessas atividades, praticantes que são na sua maioria praticantes amadores e jovens).

Acresce que a resolução do pleito pode ter impacto na segurança jurídica devida ao cidadão, pois a atividade de paintball é uma atividade em crescimento, onde acedem centenas ou milhares de pessoas, sobretudo jovens, sendo uma atividade com um volume de “ocorrências infelizes” já considerável.

Verifica-se ainda preenchida a alínea c), do n.º 1, do artigo 672º, do CPC, quando sobre a mesma questão fundamental de direito (jogo de paintball como atividade perigosa e presunções de culpa), existem 2 Acórdãos divergentes: o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo 1001/09.9TBAVR, com data de 05-11-2013, e o Acórdão do Tribunal da relação do Porto, de 03-06-2019, inexistindo Acórdão de uniformização de jurisprudência.

4.º Assim, salvo melhor opinião em contrário, nos presentes autos estamos perante um caso de interesse de particular relevância jurídica e social, não só atendendo à violação de princípios constitucionalmente consagrados, e à violação da lei, como também atendendo à singularidade do caso e divergência na jurisprudência.

5.º Trata-se de relevância pois estamos perante a interpretação dos artigos 483º, n.º 1, 493º, n.º 2, 342º, nº 1, 344º, nº 1, 487º, nº 1, 799º, n.ºs 1 e 2, 350º, todos do Código Civil.

6.º Tendo em conta todo o supra exposto, entendemos que a questão colocada pelo recorrente reveste as características acima enunciadas para serem consideradas de tal modo relevantes que a sua apreciação seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

7.º No mais, entende-se que o presente caso assumirá algum melindre e dificuldade, revelando-se dotado de complexidade, sendo muito importante obter a pronúncia dos Juízes do Supremo Tribunal de Justiça, até por uma questão de interpretação do direito e das decisões emitidas pelas diferentes instâncias.

8.º A relevância jurídica das questões enunciadas é fundamental, porquanto assume importância objetiva, perante uma plausível repetição, visto nela se verificar capacidade de expansão da controvérsia, já que suscetível de se projetar ou de ser transponível para fora do âmbito dos autos e para outras situações futuras indeterminadas, apresentando, assim, interesse para a comunidade jurídica.

9º. Pelo exposto, por se encontrarem preenchidos os pressupostos previstos nas alíneas a), b) e c), do n.º 1 do artigo 672º do Código de Processo Civil, deve o presente recurso ser admitido como de Revista Excecional.

Sem prescindir,

10.º O recorrente entende que, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, no caso concreto a atividade de paintball deve ser incluída no leque das atividades perigosas, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 493º, n.º 2 do Código Civil.

11º A lei não define o que é uma atividade perigosa, pelo que, como referem as decisões recorridas, importa atentar na doutrina e na jurisprudência. (Cfr. Mário Júlio de Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, 9.ª edição, pág. 538, Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 13-10-2009, P.318/06.9TBPZ.S1, e Ac. desse mesmo Tribunal Superior, de 17-01-2012, P. 291/07.6TBLRA.C1.S1.

12º Seguindo de perto o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo 1001/09.9TBAVR.C1, com data de 05-11-2013, como exemplos de atividades perigosas assinaladas, como tal, pela jurisprudência, podemos ver, os casos de corridas de cavalos a galope, a prática de patinagem em determinado circunstancialismo (o tamanho desproporcionado dos sticks face à idade infantil dos praticantes, bola pesadíssima e com previsível e eventual impacto mortal, ausência de proteção adequada dos sticks e de uso obrigatório de máscara e/ou capacete protetor dos jogadores de campo) e, a atividade de exploração de piscinas, instaladas num parque aquático, designadamente a descida de escorregas, atividades estas que, mais recentemente, e até pela novidade de algumas delas, vieram a acrescer a uma já extensa lista de outras que a jurisprudência vinha integrando em tal definição, como, os casos de monda química por meios aéreos, de construção de barragens, de fabricação de produtos pirotécnicos, de abate de árvores, de utilização de explosivos, de realização de escavações no sopé de encosta por máquinas escavadoras, de organização de karting e de lançamento de fogo-de-artifício (Cfr. ainda Acórdão do STJ de 13/10/2009, P.318.06.9, in www.dgsi.pt).

13.º Ora, o que ressalta de toda a jurisprudência é que uma atividade é ou não casuisticamente perigosa, consoante o circunstancialismo concreto em apreciação, ou seja, a perigosidade de uma atividade há-de ser apurada, caso a caso, perante as circunstâncias concretas.

14.º No caso dos autos, as instâncias recorridas entenderam que deveria ser seguido de perto o Acórdão do Tribunal da relação do Porto, de 03-06-2019, por relatar “situação fáctica com contornos similares aos dos presentes autos”.

15.º No entanto, o recorrente entende que, analisando a matéria de factos dos acórdãos referenciados, existem diferenças (que consideramos substanciais) entre a situação de facto dos presentes autos, e a situação de facto descrita no douto Ac. do TRP de 03-06-2019. De facto, ao contrário do que ali sucedeu, no presente caso:

Não foi entregue ao A. qualquer folha de papel, com indicação que se destinava a limpar a máscara, a qual embaciava no decurso do respetivo uso.

O A. só retirou a máscara de protecção já em saída da área de jogo, quando o jogo já tinha sido finalizado pelo árbitro. (ao contrário do que sucedeu no processo da RP).

O briefing que a R. fez antes do início do jogo, foi realizado com a participação de apenas um dos seus colaboradores, ao contrário que sucedeu no processo da Relação do Porto.

O briefing não foi realizado tendo por base um Regulamento de Segurança, ao contrário do que sucedeu no processo da Relação do Porto.

O A. não se encontrava em pleno tempo de jogo quando retirou a máscara (ao contrário do que sucedeu no processo da RP).

Não estavam delimitadas/sinalizadas as zonas de jogo e de segurança. (ao contrário do que sucedeu no processo da RP).

Para fiscalizar o decurso do jogo, encontrava-se no local apenas 1 colaborador da 2.ª R., sem experiência na organização destes jogos (ao contrário do que sucedeu no processo da RP);

Os participantes no jogo reuniram com 1 árbitro (ao contrário do que sucedeu no processo da RP).

Apesar de estarem jogadores sem máscara após o final do jogo, o árbitro nada fez (ao contrário do que sucedeu no processo da RP).

16.º Ante o exposto, o recorrente defende que as diferenças substanciais de um caso para o outro, aproximam o presente caso concreto da jurisprudência firmada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05-11-2013, Processo 1001/09.9TBAVR.C1.

17.º Porquanto, ali se provou que os RR. organizavam jogos de paintball, marcando o ponto de encontro e/ou de reunião dos participantes/jogadores e disponibilizando equipamento de proteção, repartindo entre si os proventos de tal atividade, provenientes das inscrições, tendo sido nesse circunstancialismo que ocorreram os factos em causa nos autos. Ali também se provou que os factos ocorreram quando já tinha sido sinalizado o final do jogo para o A. naquele processo, sucedendo a infelicidade já após o A. ter deixado de jogar.

18.º Também se provou que o jogo de paintball consiste, em termos gerais, na simulação de “jogos de guerra”, cuja finalidade última é a eliminação dos jogadores da(s) equipa(s) adversária(s); e que cada jogador está munido de uma arma de ar comprimido (“tipo pistola metralhadora”) que dispara munições constituídas por bolas de tinta; e que as bolas de tinta são projetadas, em modo de rajada ou em tiros isolados, a grande velocidade e, quando atingem o alvo, rebentam, deixando marcas.

19.º Provando-se ainda que a força com que as munições são projetadas é tal que é exigido o uso de proteções faciais e de pescoço, bem como aconselhável o uso de vestimenta adequada.

20.º Também naquele caso não se provou a existência de qualquer Regulamento de Segurança nem a sinalização das zonas de jogo e de segurança.

21º Assim, sendo o paintball um jogo de muita ação, que simula um combate entre duas equipas, visando, como no caso dos autos, acabar com todos os elementos da equipa adversária, sendo ainda um jogo em que todos os jogadores têm de usar máscaras de proteção com vista a protegerem o rosto e, coletes de proteção, existindo ainda no campo de jogo vários obstáculos, como sejam árvores e outros, sendo ainda um jogo que exige o uso de armas ou “marcadores” que funcionam com ar comprimido e atiram as bolas a grande velocidade, entende-se que tal atividade é uma atividade perigosa.

22.º A atividade de paintball não está regulamentada em Portugal e, foi explicitamente excluída do âmbito de aplicação do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23.02 (art. 1º, n.º 4, al. b) do referido diploma).

23.º Não obstante, não pode deixar de se entender que tal atividade configura uma atividade perigosa, em particular devido à força com que as munições são projetadas. (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo 1001/09.9TBAVR, com data de 05-11-2013).

24.º Tal perigosidade é tanto maior quando o jogo é praticado nas circunstâncias descritas nos autos, ou seja, sem que haja qual utensílio para limpeza da máscara, sem que haja qualquer controlo após a finalização do jogo, sem que haja a presença de árbitros suficientes, e com experiência, sem que haja regulamento de segurança, sem que haja sinalização das zonas de jogo e de segurança, e sem que haja resguardo suficiente dos jogadores após o final do jogo.

25.º A atividade em concreto exercida pela 2.ª R., pelos meios utilizados, não pode deixar de ser considerada uma atividade perigosa, na medida em que tem ínsita uma especial aptidão para produzir danos, e, nessa medida tem o seu enquadramento legal no artigo 493 nº 2 do Código Civil, que estabelece uma presunção de culpa por parte de quem exerce tal atividade.

26.ª E não tendo aquela 2.ª R, provado que empregou todas as diligências exigidas pelas circunstâncias para prevenir os danos, defende o recorrente que aquela não poderia deixar de ser responsabilizados por tal atividade.

27.ª Assim sendo, na revisitação da matéria probatória conforme supra descrito, existindo uma presunção legal de culpa, como é o caso de a lesão ter ocorrido por virtude do exercício de uma atividade perigosa, ocorre uma inversão do ónus da prova, que deixa, assim, de competir ao lesado para passar a recair sobre o autor do dano (arts. 342º, nº 1, 344º, nº 1 e 487º, nº 1).

28.º De facto, neste caso, em lugar da simples prova da ausência de culpa (apreciada nos termos do art.º 487º, nº 2), o legislador exige a demonstração de que o agente “empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir” os danos, o que parece apontar para um critério mais rigoroso de apreciação da culpa.

29.º Como resulta da matéria de facto dada como adquirida, a entidade exploradora do parque de diversões, possuía uma pessoa a vigiar e a controlar o jogo. Contudo, não resulta da matéria de facto dada como provada, que a entidade exploradora do parque de diversões: i) Tivesse instalado no referido campo de paintball e em funcionamento, na ocasião, algum sistema de vigilância eletrónica (por meio de câmaras digitais, de vídeo ou fotográficas) que permitisse a deteção (em tempo real) de quebras de regra de segurança; ii) Possuísse monitores suficientes, e com formação, para controlar e vigiar o jogo e evitar quebras de segurança; iii) Possuísse sinalização de perigo e/ou sinalização a encaminhar os jogadores para as bases ou para fora do campo; iv) Possuísse algum sistema de segurança obrigando à entrega das armas após o final do jogo; v) Possuísse algum painel/sinal indicador da proibição de utilização da arma após o final do jogo; vi) Possuísse algum painel/sinal com a descrição dos cuidados de segurança mais básicos a ter no jogo de paintball, e designadamente que a bala de paintball teria a capacidade de ferir/cegar; vii) Possuísse um regulamento se segurança, ainda que interno, donde constasse a proibição dos utentes usarem a arma de paintball após o final do jogo, e a proibição dos utentes atirarem aos jogadores desprotegidos (sem máscara, equipamento), e que era proibido aos jogadores gastarem as munições que não gastaram no decurso do jogo.

30.º Ou seja, a entidade exploradora do parque de diversões não provou que fez tudo o que estava ao seu alcance para evitar o que sucedeu, antes ressaltando à vista que aquela se absteve de controlar a atividade assim que foi dado o fim do jogo, e enquanto os jogadores se mantinham nas instalações do parque.

31.º Sem prescindir, mesmo que não se entenda pela aplicação da presunção do n.º 2, do artigo 799º do CC, sempre haverá que lançar mão à presunção consagrada no nº 1 do art. 799º do Cód. Civil.

32.º Com efeito, a realidade de funcionamento de um parque de diversões, composto por um complexo conjunto de atividades diversas, e concorrido maioritariamente por jovens em busca de alguma adrenalina, predispostos a condutas irreverentes, grande parte das vezes não vigiados, em atividades desportivas que comportam riscos, aponta-nos para cuidados acrescidos de análise.

33.º Tal atividade, pelas características de algumas das infraestruturas utilizadas, numa mescla e simbiose de diferentes elementos que se comportam de diversos modos, uns duros (escadas, rampas, árvores, etc), outros moles (lama, água, relvados), outros ainda escorregadios, e pela própria conceção das atividades e natureza dos equipamentos (armas de ar comprimido, munições, proteções e equipamentos, campo com obstáculos, etc), envolve uma especial aptidão produtora de danos.

34.º Por isso, estes espaços devem estar submetidos a especiais e detalhados regulamentos, não só de conceção e construção como de conduta e segurança dos utentes a fim de evitar acidentes, e não apenas tendentes a possibilitar o seu tranquilo e confortável uso.

35º O recorrente não tem culpa das omissões legislativas do Estado Português, o qual se inibe de publicar legislação específica sobre a atividade de paintball, ainda que já exista legislação específica referente à instalação e funcionamento dos parques de diversões e Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança desses parques, respetivamente, Dec. Lei nº 65/97 de 31/03 e Decreto Regulamentar nº 5/97 da mesma data.

36.º Sem dúvida, pois, que um campo de paintball, em que o principal objetivo dos jogadores é eliminar o outro com tiros e rajadas de munições, existindo a necessidade de utilização de proteção (sob pena de perigo muito sério para a integridade física), tal como referido nos autos, pode criar um perigo especial para os utentes desse serviço, sendo uma atividade perigosa em função da natureza dos meios utilizados.

37.º E ainda que os pressupostos da obrigação de indemnizar com base em responsabilidade contratual coincidam com os pressupostos da obrigação de indemnizar com base em responsabilidade contratual, a verdade é que, como é de conhecimento comum, naquele primeiro domínio, feita a prova da ilicitude, vigora uma presunção de culpa, de acordo com a regra do n.º 2 do art. 799.º do Código Civil.

38.º No caso concreto, o recorrente continua a defender existir ilicitude da 2.ª R., precisamente por inobservância de várias regras de segurança, até porque, se sobre a 2.ª R. recai presunção de culpa e inversão do ónus da prova, era àquela que lhe cabia alegar e fazer prova de que tudo fez, ou que fez o que lhe era exigido, para evitar o sinistro, prova que não logrou fazer.

39.º Os factos/alegações constantes da contestação da 2.ª R. são insuficientes para ilidir a presunção que sobre si recai ao abrigo do artigo 799º, n.º 1, sendo certo que praticamente nenhum destes factos foi dado como provado nas instâncias recorridas. Além do mais, o constante dos pontos de facto 4., 7., 21., 22., 24., 25., 26., 27., 28., 29., e 30, da matéria de facto dada como provada, será insuficiente para a eliminação da presunção, já que a 2.ª R. não provou que atuou dentro dos elevados padrões de exigência no cumprimento a considerar e que tenha esgotado todas as possibilidades que estavam ao seu alcance para, num plano de razoabilidade, impedir a 1.ª R. de fazer o que fez.

40º A 2.ª R. também não provou, nem foi alegado, se tinha instalado no referido campo de paintball e em funcionamento, na ocasião, algum sistema de vigilância eletrónica (por meio de câmaras digitais, de vídeo ou fotográficas) que permitisse a deteção (em tempo real) de quebras de regra de segurança. A 2.ª

R. também não alegou, nem provou, se havia sinalização de perigo, se existia sinalização a encaminhar os jogadores para as bases ou para fora do campo. A 2.ª R, também não alegou, nem provou, se o 3.º R. tinha de facto formação para vigiar um jogo de paintball, como o dos autos. A 2.ª R. também não alegou, nem provou, se o 3.º R., ou alguém a seu mando, deu ordem aos jogadores para travarem os marcadores e entregarem as armas após o final do jogo. A 2.ª R. também não alegou, nem provou, se tinha mais pessoas a vigiar o campo. Não alegou, nem provou, se existia algum painel/sinal indicador da proibição de utilização da arma após o final do jogo. Não alegou, nem provou, se existia algum painel/sinal com a descrição dos cuidados de segurança mais básicos a ter no jogo de paintball, e designadamente que a bala de paintball teria a capacidade de ferir/cegar.

41.º A 2.ª R não alegou, nem provou, se o parque possuía um regulamento de segurança, donde constasse a proibição dos utentes usarem a arma de paintball após o final do jogo, e a proibição dos utentes atirarem aos jogadores desprotegidos (sem máscara, equipamento), e que era proibido aos jogadores gastarem as munições que não gastaram no decurso do jogo.

42.º Ou seja, a 2.ª R. não demonstrou que promoveu uma qualquer ação de aconselhamento, instrução, sinalização, vigilância, e segurança para evitar o que sucedeu.

43º A 2.ª R. não provou que controlou a atividade assim que foi dado o fim do jogo, e enquanto os jogadores se mantinham nas instalações do parque.

44º Nestas circunstâncias cremos que será a favor do lesado, e não do naturwaterparque, que a dúvida terá de resolver-se, de acordo com o disposto no art. 350 do C.C..

45º A entidade exploradora do parque de diversões não fez prova de que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos, nem fez prova sequer de que possuía uma determinação e regulamentação das regras de segurança que se deviam aplicar nos jogos de paintball. Não fez prova de que existiam avisos e sinalização e não fez prova de que vigiou o campo, os seus utentes e utilização das armas de paintball.

46º Será assim de concluir pela responsabilização da 2.ª R. parque de diversões, seja com fundamento em responsabilidade contratual (artigos 798.º do CC) seja com fundamento em responsabilidade por exercício de atividade perigosa (art. 493.º, n.º 2, do CC), ou até em responsabilidade pela vigilância de coisa imóvel, ou por violação até do art.º 483º, n.º 1, do CC.

47° O tribunal recorrido violou, por interpretação, o vertido nos artigos 483°, n.° 1, 493°, n.° 2, 342°, n° 1, 344°, n° 1, 487°, n° 1, 799°, n.°s 1 e 2, 350°, todos do Código Civil”.

4. A 1.ª ré, também inconformada com aquela decisão, vem “nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 672.º e seguintes, do Código de Processo Civil (“CPC”), interpor RECURSO de REVISTA EXCEPCIONAL para o SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA”, mais precisamente, segundo a conclusão E., com fundamento “no disposto no artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) a c) do CPC”.

Conclui a sua alegação assim:

A. O presente Recurso Revista tem por objecto o Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães em 18.09.2025.

B. As razões de discordância da Recorrente em relação a esse segmento decisório assentam, por um lado, no entendimento de que “A atividade de paintball, nos moldes em que era desenvolvida pela 2.ª ré, com os contornos enunciados nos autos, não constitui, em concreto, uma atividade perigosa, nos termos e para os efeitos previstos no citado artigo 493.º, n.º 2 do Código Civil”; por outro lado, e uma vez que isso nem sequer decorre da matéria provada, da conclusão de que “quando às concretas circunstâncias em que o ocorreu o acidente em apreciação, entendemos que o mesmo teve na sua origem o comportamento gravemente negligente e imprevisto da ora 1.ª ré”, e ainda que “a atuação da 1.ª ré é muito mais censurável que a do autor”, consubstanciando, nessa medida, o Acórdão Recorrido, para a Recorrente, uma evidente violação à regra estatuída no artigo 570.º, n.º 1, do Código Civil, ao desculpabilizar, de uma forma tão crassa, a culpa que o próprio Autor teve na ocorrência do sinistro em apreço.

C. Além disso, em nosso entendimento a condenação da Recorrente no pagamento ao Autor uma indemnização no valor de € 45.000,00 a título de danos morais, afigura-se manifestamente exagerada, desajustada e desproporcional, assumindo-se claramente como uma sanção ou castigo tendente a punir a sua conduta, tudo isto em expressa violação da regra plasmada no artigo 496.º do Código Civil e bem assim, em expressa violação de outros Acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça em casos em que os danos patrimoniais – e, consequentemente, os danos morais – assumem maior gravidade e extensão, e nos quais se fixaram indemnizações de valores inferiores.

D. O presente Recurso de Revista encontra os seus fundamentos no disposto no artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) a c) do CPC.

E. Em primeiro lugar, a questão jurídica cuja apreciação a Recorrente considera ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito radica na aplicação do artigo 496.º, n.º 4, do Código Civil, à luz do qual a Equidade constitui critério de quantificação do montante a arbitrar a título de indemnização dos danos não patrimoniais – nos termos e para efeitos do preceituado no artigo 672.º, n.º 1, alínea a) do CPC.

F. Para a Recorrente no que se refere a este critério de Equidade, quer a Sentença proferida pela 1.ª instância, quer o Acórdão Recorrido, atribuem valores a título de indemnização muito superiores aos valores fixados pelo Supremo Tribunal de Justiça com recurso precisamente a essa regra de Equidade para situações idênticas e/ou com danos idênticos.

G. Assim como estabelecem valores de indemnização bem inferiores, em casos e situações de danos superiores.

H. Ora, impõe-se uma intervenção do Supremo Tribunal de Justiça que possa, de facto, assumir-se como uma referência jurisprudencial paradigmática em casos futuros, porquanto o jogo de Paintball surge como uma atividade cada vez mais popular entre as gerações mais novas, sendo que o número de adeptos e praticantes deste jogo tem vindo a aumentar nos últimos anos, existindo cada vez mais entidades que se dedicam a exploração deste negócio e sendo cada vez mais frequentes as situações em que no âmbito desse jogo, ocorrem sinistros idênticos ao que sucedeu no caso em apreço, deles emergindo danos possíveis de indemnização.

I. Além disso, existe um vazio jurídico no que concerne à definição das responsabilidades de todos os intervenientes desse jogo, a saber, dos jogadores, dos árbitros ou monitores, dos próprios organizadores, não existindo qualquer definição legal das suas respectivas responsabilidades, pelo que se impõe a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça para definir essas mesmas responsabilidades e bem assim, se existem riscos ou perigos associados a essa atividade, uma vez que não existe qualquer Legislação específica que enquadre especificamente estas questões.

J. Alem disso, existam interesses em crise no presente Recurso que são de particular relevância social, a qual desde logo decorre do crescente aumento de adeptos deste jogo.

K. Enfatize-se a este respeito, que se trata, na verdade, de um jogo praticado por jovens, existindo um vazio jurídico e legal no que concerne às responsabilidades de todos os intervenientes nesse jogo.

L. São cada vez mais frequentes as situações de ocorrência de sinistros idênticos ao acidente em causa no Acórdão Recorrido, impondo-se a necessidade de intervenção do Supremo Tribunal de Justiça também no sentido de clarificar como pode a Equidade, enquanto critério de quantificação do montante a arbitrar a indemnização por danos não patrimoniais operar no caso em concreto.

M. E bem assim, a definição clara da culpa do Lesante e do Lesado em caso de um concurso de culpas, nos termos do artigo 570.º n.º 1 do Código Civil.

N. Por fim, o presente Recurso tem ainda como Acórdão Fundamento o Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, em03.06.2019, no âmbito do Processo n.º 2589/13.5TBGDM.P1.

O. Acerca da matéria neles visada, não existe Acórdão de Uniformização de Jurisprudência conforme com o Acórdão sob revista (cf. artigo 672.º, n.º 1, alínea c) in fine do CPC).

P. A Recorrente tem legitimidade, está em tempo e encontram-se preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei Processual Civil para a interposição de recurso em geral (cf. artigos 629.º, n.º 1, do CPC), assim como para a interposição de recurso de revista em especial (cf. artigos 672.º do CPC), estão reunidos.

Q. Enquanto no Acórdão sob Revista se concluiu que a atuação da Recorrente é muito mais censurável do que a do Recorrido, o qual se limitou a tirar a máscara de proteção quando ainda se encontrava em plena área do jogo violando claramente as regras de segurança que lhes haviam sido dadas no inicio do jogo, no Acórdão Fundamento entendeu-se atribuir a culpa pelo sinistro ocorrido exclusivamente ao Recorrido, em virtude de “o ajuizado “acidente” teve na sua génese única e exclusivamente o comportamento (imprudente) do próprio autor, que, contra as regras previamente estabelecidas, decidiu retirar a máscara protectora do rosto em plena “área do jogo” sendo, então e por isso, atingido no olho direito”.

R. Sendo que, quer num, quer no outro caso, estavam em dois fatídicos acidentes, ocorridos num jogo de paintball entre amigos, em que um dos seus participantes acabou por ser fatidicamente atingido numa vista, depois de ter tirado a máscara de protecção em plena área do jogo e em expressa violação pelas normas de segurança que lhes haviam sido ministradas antes do início do jogo.

S. Em ambos os casos, os Autores removeram as máscaras de protecção em plena área do jogo ou quando ainda se encontravam em campo, tudo isto em manifesta violação das normas de segurança deste tipo de jogo.

T. Sendo que no Acórdão Fundamento considerou-se ter existido – e ter ficado demonstrado – culpa exclusiva do Autor na ocorrência do sinistro em causa nos termos em que o mesmo efectivamente veio a suceder e no Acórdão sob Revista entendeu-se proceder à “redução da indemnização a atribuir ao lesado, ora, apelante, em 25%, conforme decidido na sentença recorrida.”.

U. O que conduziu, em nosso entendimento, a uma incorreta aplicação do artigo 570.º n.º 1 do CC ao caso em concreto, com a consequente decisão de condenação da Ré no pagamento de uma indemnização no valor de€148.500,00 (cento e quarenta e oito mil euros), a qual tendo em conta a culpa real e efectiva do Lesado na ocorrência do sinistro em causa, nos precisos termos em que o mesmo ocorreu, se assume manifestamente exarada, excessiva e desproporcional para a Recorrente, quando comparada, com outras decisões que já foram proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça noutros casos, nomeadamente, em que se visa apurar o valor de indemnização devidas pela perda do direito à vida.

V. Em manifesta violação do Princípio da Igualdade, plasmado no artigo 13.º da CRP, à luz do qual: “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”, uma vez que apenas parece considerar-se e valorar-se a culpa da Recorrente no sinistro em apreço, olvidando-se que se o Autor não tivesse removido a máscara de segurança, quando ainda se encontrava no campo de jogo e quando ainda estavam a ser disparados tiros, não teria sido atingido na sua vista.

W. No Acórdão Recorrido concluiu-se ainda pela “não verificação dos pressupostos normativos previstos nos artigos 483.º e 799.º do CC para fazer despoletar a responsabilidade extracontratual ou contratual dos 2.ºa 4.ºs réus” e bem assim pela “não aplicação ao caso da presunção prevista no artigo 493.º, n.º 2, do CC”.

X. A este respeito, os critérios orientadores emanados pela Jurisprudência dos nossos Tribunal Superiores no que concerne à definição de atividade perigosa, segundo os quais a perigosidade é apurada caso a caso, em função das características casuísticas da actividade que gerou os danos, da forma e do contexto em que ela é executada e conjugando tal orientação com a factualidade provada nos autos recorridos ( “5. No jogo de paintball, cada jogador está munido de uma arma de ar comprimido que dispara munições constituídas por bolas de tinta; 6. A força com que as munições são projetadas é tal que é exigido o uso, nomeadamente, de proteções faciais; 24. A certa altura, o 3º R. deu ordem para terminar o jogo, para cessarem os tiros, os jogadores bloquearem as armas e saírem do campo; 25. Os jogadores que ainda estavam em campo começaram a dirigir-se para as bases para se desequiparem; 26. Enquanto faziam tal percurso, ainda dentro do campo de jogo, alguns deles, porque ainda tinham algumas balas, com o intuito de as gastarem, efetuaram alguns disparos; 27. Nessas circunstâncias, o A. tirou a máscara de proteção) impõe-se concluir que, in caso, e contrariamente ao entendimento veiculado no Acórdão Recorrido, que o jogo de paintball não possa ser, neste caso em concreto, considerado um jogo perigoso.

Y. Tal conclusão apenas se pode extrair dos casos em que esse jogo é praticado em totais condições de segurança, o que não sucedeu manifestamente no caso em apreço.

Z. Parece ter-se desconsiderado que quando o sinistro ocorreu ainda existiam jogadores no campo de jogo, os quais enquanto se dirigiam para as bases e, enfatize-se, ainda dentro do campo de jogo, continuaram a efectuar alguns disparos porque ainda tinham algumas balas e com o intuito de as gastarem.

AA. Foi nestas circunstâncias e quando ainda se encontrava no campo de jogo que o Autor tirou a máscara de proteção.

BB. Ficou provado que “o 3.º R., após ter dado ordem para terminar o jogo, não retirou o marcador de paintball à 1.ª Ré, o que lhe possibilitou continuar a usá-lo”.

CC. Tão pouco podemos descortinar a forma como o jogo de paintball se desenvolve e tal como ficou provado nos autos recorridos: “(…) 5. No jogo de paintball, cada jogador está munido de uma arma de ar comprimido que dispara munições constituídas por bolas de tinta; 6. A força com que as munições são projetadas é tal que é exigido o uso, nomeadamente, de proteções faciais (…)”.

DD. Na verdade, este jogo, tendo em conta o modo como o mesmo se desenvolve, terá naturalmente de ser considerado como “uma atividade perigosa” nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 493.º, n.º 2, do CC, para o que desde já se requer a intervenção de V. Exas.

EE. Esta perigosidade foi ainda potenciada, em nosso entendimento, pelo facto de o 3.o Réu, mesmo depois de ter terminado o jogo, permitiu que os jogadores que se encontravam ainda no campo de jogo, continuassem a disparar, não lhes tendo retirado os marcadores, nem tendo encetado nenhum esforço nesse sentido, assim tendo potenciado a ocorrência do sinistro em causa.

FF. O mesmo se diga em relação ao Autor, quando permitiu que o mesmo em pleno campo de jogo retirasse a máscara de protecção, assim, potenciando, uma vez mais, a ocorrência deste acidente.

GG. E, nessa medida, afigura-se-nos ter existido omissão dos deveres de vigilância da parte do 3.º Réu, os quais se impunham acautelar no desenvolvimento de um jogo que realizado nestes termos apenas pode ser configurado como uma atividade perigosa para efeitos da norma legal em apreço.

HH.E, em complemento, cumpre referir que, responsabilizando-se o 3.º Réu pelos danos sofridos pelo Autor, também terá de se responsabilizar a 2.ª Ré, com fundamento na responsabilidade pelo risco, nos termos do preceituado no artigo 500.º do Código Civil, à luz do qual: “1. Aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar. 2. A responsabilidade do comitente só existe se o facto danoso for praticado pelo comissário, ainda que intencionalmente ou contra as instruções daquele, no exercício da função que lhe foi confiada. 3. O comitente que satisfizer a indemnização temo direito de exigir do comissário o reembolso de tudo quanto haja pago, excepto se houver também culpa da sua parte; neste caso será aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 497.º”.

II. À luz do artigo 570.º, n.º1, do Código Civil, quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultarem, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.

JJ. De acordo com os factos provados em 22 a 29 do Acórdão Recorrido não se consegue entender qual a razão subjacente à conclusão aí elencada de que “ograu de censurabilidade que decorre da conduta da 1.ª Ré é considerável”.

KK. Afigura-se-nos que será tão censurável o comportamento da 1.ª Ré, quanto se nos parece censurável o comportamento do Autor.

LL. Em última instância, sempre se dirá que nenhum deles acatou as ordens que lhes haviam sido dadas pelo 3.º Réu: a 1.ª Ré (assim como os restantes jogadores que ainda se encontravam no campo de jogo) continuaram a disparar, o Autor também removeu, em plena área de jogo a máscara de proteção, que constituía aliás o único utensilio de proteção que poderia ter evitado que o mesmo viesse a ser atingido na sua vista.

MM. Por outro lado, a 1.ª Ré jamais quis atingir o Autor, causando-lhe danos físicos e muito menos numa das suas vistas.

NN. Não se pode descuidar e desconsiderar em manifesta violação do artigo 570.º, n.º 1 do Código Civil é que se o Autor não tivesse removido a máscara de proteção em plena área do campo de jogo quando ainda estavam a ser disparados tiros não teria sido atingido na vista.

OO. O Autor contribuiu, pois, na mesma medida que a 1.ª Ré para a ocorrência deste fatídico sinistro, precisamente nos mesmos termos que esta última, o que se deverá repercutir na indemnização a fixar afigurando-se-nos como ajustado atribuir-lhe uma responsabilidade pelo menos de 50%.

PP. Sentido em que decidiu aliás o Acórdão Fundamento, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 03.06.2019, no âmbito do Processo 2589/13.5TBGDM.P1, no qual aliás se afastou a aplicação do artigo 570.º n.º 1 do Código Civil ao caso aí 55

em apreço, porquanto se entendeu que “o ajuizado “acidente” teve na sua génese única e exclusivamente o comportamento (imprudente) do próprio autor, que, contra as regras previamente estabelecidas, decidiu retirar a máscara protectora do rosto em plena “área do jogo” sendo, então e por isso, atingido no olho direito”.

QQ. Impondo-se, deste modo, a revisão desta parte do segmento decisório do Acórdão Recorrido/Acórdão sob Revista, de modo que se proceda à redução da indemnização a atribuir ao lesado, em função efectivamente da sua real culpa no sinistro em crise, sendo que, ainda que se venha a concluir atribuir-se alguma culpa à Recorrente, a mesma deverá ser fixada pelo menos em 50%, sob pena de violação do Princípio da Igualdade e da Proporcionalidade, constitucionalmente consagrado.

RR. Quanto à amplitude e do valor indemnizatório de € 45.000,00 fixado pelo Tribunal Recorrido a título de danos patrimoniais, o Acórdão Recorrido entendeu a este respeito que “em face das sequelas consideráveis e permanentes para a integridade físico-psíquica do autor, com diminuição acentuada da acuidade visual do olho esquerdo, défice permanente da integridade físico-psíquica de 30 ou 31 pontos e dores físicas intensas, tanto no momento do acidente como no decurso do tratamento, sendo o quantum doloris fixável no grau 5 de 7, em conjunto com as demais consequências que decorrem da factualidade provada e ponderando os critérios adotados na jurisprudência dos tribunais superiores em casos com alguns contornos idênticos, justifica-se a indemnização de 45.000,00€ a título de danos não patrimoniais”.

SS. O Autor havia peticionava o pagamento de uma indemnização no valor de € 50.000,00, a título de danos morais e o montante de 5.000,00 a título de dano estético, sendo que na Decisão proferida pela 1.ª Instância se “fixou esses danos em 45.000,00 €, ponderando essencialmente que os danos não patrimoniais sofridos pelo autor são “significativos”, a culpa da produção do sinistro foi, essencialmente, da 1.ª ré, aparentando o autor ter uma situação económica “razoável”, bem como os valores que os tribunais superiores vêm fixando em casos semelhantes”.

TT. Em nosso entendimento, e conforme se tem vindo a sustentar no presente recurso existem três intervenientes distintos com responsabilidades no sinistro ocorrido: o próprio Autor (sendo certo que se considera ser manifestamente violação do Principio da Igualdade e da Proporcionalidade, a atribuição de um grau de culpa mais leve do que a culpa atribuída à1.ª Ré (nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 570.º n.º 1 do CC), a 1.ª Ré e o 3.º Réu (e consequentemente, o 4.º Réu, nos termos da responsabilidade prevista no artigo 500.º do Código Civil).

UU. Sem prejuízo deste nosso reparo, sempre se nos impõe mencionar que o Acórdão Recorrido não tem em conta os valores que este Mui Nobre e Douto Supremo Tribunal de Justiça vem fixando para casos semelhantes.

VV. Alude, desde logo, à circunstância de a Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça considerar adequado o montante indemnizatório de 60.000,00 € por danos não patrimoniais decorrentes de lesão consubstanciada na perda total e irreversível da visão de um dos olhos.

WW. Analisando o Acórdão citado na Decisão Recorrida verifica-se que o seu segmento decisório não tem qualquer correspondência com a factualidade em apreço na Decisão Recorrida: os factos não têm qualquer semelhança, os danos tão pouco têmqualquer correspondência, senão vejamos: no Acórdão citado estava em causa um jovem, com idade compreendida entre os 11 e os 12 anos, que na sequência do sinistro aí em apreço ficou totalmente cego de uma vista, tendo este dano sido considerado gravíssimo, sendo que a própria violência associada à forma como o sinistro decorreu se assume de gravidade maior, quando comparada com o sucedido nos autos recorridos.

XX. Por outro lado, o Acórdão Recorrido peca, em nosso entendimento, por uma condenação excessiva da Recorrente quando comparado com outros Acórdãos, já proferidos por este Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito de outros Processos que visaram a fixação da indemnização devida, a título de danos não patrimoniais, em casos de sinistros:

YY. Atente-se desde logo, no segmento decisório do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no Processo n.º 5386/13.4TBVNG.P1.S1 - 2.ª Secção, datado de 21.01.2016;

ZZ. Ou ainda no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, desta feita proferido no Processo n.º 1021/11.3TBABT.E1.S1 - 7.ª Secção;

AAA. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 03.03.2021, proferido no âmbito do Processo 3710/18.2T8FAR.E1.S1;

BBB. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 03.03.2021, proferido no âmbito do Processo 3710/18.2T8FAR.E1.S1;

CCC. E por fim, no Acórdão Fundamento, o qual foi proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, proferido no Processo n.º RP 20190603 2589/13.5TBGDM.P1, datado de 03 de Junho de 2019, no qual, num caso com contornos fácticos idênticos ao caso em apreço -já que também aí o jogador retirou a máscara de proteção dentro do campo do jogo - o Tribunal absolveu as Rés por ter considerado que tal comportamento do Autor constituía um caso de culpa exclusiva do lesado.

DDD. E, nessa medida, mal andou o Tribunal A Quo na atribuição dos sobreditos graus de culpa daquelas Partes – 75% para a Recorrente e apenas 25% para o Autor -afigurando-se manifestamente desajustadas e desproporcionais em face da factualidade provada.

EEE. Pelo que, não se pode senão concluir pela também total improcedência, por infundada, da tese vertida no segmento decisório do Acórdão sob Revista, e consequentemente, impõe-se a intervenção deste Supremo Tribunal de Justiça na sua revogação e, na substituição deste por outro Acórdão que decida no mesmo sentido que se decidiu no Acórdão Fundamento”.

5. Contra-alegou a 2.ª ré, sustentando, em síntese, que “nenhuma censura ou reparo merece tão douta Decisão, ora impugnada, que, no entender da recorrida (2ª Ré), deve ser mantida na íntegra”.

6. No despacho proferido pelo Exmo. Desembargador Relator pode ler-se:

Notificado do acórdão proferido nos presentes autos, de 18-09-2025 [no qual se decidiu julgar improcedentes as apelações apresentadas pelo autor e pela 1.ª ré, assim confirmando a sentença recorrida] vem o apelante/autor interpor recurso de revista excecional, invocando o disposto no artigo 672.º, n.º 1, als. a), b) e c) do CPC.

Também a apelante/1.ª ré, BB vem interpor recurso de revista excecional, invocando o disposto no artigo 672.º, n.º 1, als. a) a c) do CPC.

Considerando que os recursos foram apresentados atempadamente e os recorrentes têm legitimidade para o efeito, cumpre admitir as revistas excecionais, determinando a subida dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, sem prejuízo do disposto no artigo 672.º, n.º 3 do CPC.

Notifique.

Subam os autos ao Supremo Tribunal de Justiça”.

7. Cabendo apreciar da admissibilidade dos recursos, proferiu a presente Relatora despacho em que se determinou a remessa dos autos à Formação, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 672.º do CPC.

8. A Formação decidiu por Acórdão:

- admitir o recurso de revista excecional interposto pelo autor, com fundamento na relevância jurídica das questões objeto de recurso;

- não admitir o recurso de revista excecional interposto pela 1.ª ré, por não se verificarem os pressupostos de admissibilidade contidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art. 672.º do CPC”.

9. A Formação apreciou ainda e indeferiu a arguição de nulidades do Acórdão que proferiu (fundada em omissão de pronúncia) efectuada pela 1.ª ré.

*

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), a questão central a decidir, in casu, é a de saber se a 2.ª ré deve ser responsabilizada pelo acidente ocorrido no campo de paintball.

*

II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

São os seguintes os factos que vêm especificamente dados como provados no Acórdão recorrido:

1. A 2ª R. é uma sociedade por quotas, que tem por objeto a atividade de parque de diversões aquáticas, parque de campismo e caravanismo, diversões desportivas várias, (minigolfe, kartcross, moto 4, btt, etc.), restaurante, minimercado, venda de produtos regionais, venda de produtos de merchandising, quinta pedagógica, espaço didático infantil, passeios a cavalo, barco a pedal, eventos musicais e outros eventos.

2. A 2ª R. é dona de um parque aventura, situado na Localização 1, em Vila Real, onde tem um campo, no qual pode ser jogado paintball.

3. A 2ª R. cede o campo e fornece o material e equipamento, aos clientes, necessários à execução do jogo, mediante o pagamento de um preço.

4. A 2ª R. dá ordens e instruções aos seus monitores para executarem as tarefas de marcar o ponto de encontro e/ou de reunião dos participantes/jogadores, de disponibilizar equipamento de proteção, de vigiar a execução do jogo, de prestar esclarecimentos aos participantes, de conceder as informações de segurança aos participantes, advertindo-os dos perigos inerentes ao jogo e às armas.

5. No jogo de paintball, cada jogador está munido de uma arma de ar comprimido que dispara munições constituídas por bolas de tinta.

6. A força com que as munições são projetadas é tal que é exigido o uso, nomeadamente, de proteções faciais.

7. No dia 29-08-2016, o 3º R. exercia funções de monitor por conta e ordem da 2ª R.

8. A 2ª R. celebrou com a 4ª R. um contrato de seguro do ramo Allianz Acidentes Pessoais Grupo, titulado pela apólice n º .......34, com início as 00.00 horas do dia 19-06-2016, anualmente renovável, por um ano e seguintes, a partir de 20-06-2017.

9. O seguro contratado, para os utentes da Localização 2, em Andrães, tinha como risco, nomeadamente, a atividade de paintball.

10. Os capitais mínimos seguros eram, nomeadamente, de: invalidez permanente por acidente - € 28.000,00 e despesas de tratamento por acidente - € 5.000,00, com franquia de € 120,00 por pessoa e despesas com operações de salvamento, busca e transporte de sinistrados - € 1.000,00.

11. De acordo com a cobertura de invalidez permanente, consta o art. 2º, c), das condições particulares, em caso de invalidez permanente por acidente clinicamente constatada, na condição de que se comprovasse que a mesma foi consequência direita do acidente coberto pela apólice, a 4ª R. pagaria a parte do capital da cobertura, correspondente ao grau de desvalorização resultante do acidente.

12. A 4ª R. reembolsou o A. no montante de € 591,12, a título de despesas de tratamento;

13. E, considerando uma invalidez permanente do A. de 25 pontos, a 4ª R. indemnizou-o no valor de € 7.000,00, correspondente ao capital da cobertura correspondente ao referido grau de desvalorização do A.

14. A 2ª R. celebrou com a 4ª R. um contrato de seguro de responsabilidade civil Allianz Responsabilidade Civil Exploração, titulado pela apólice n º .......58, com início às 09.51 horas do dia 24-09-2012 até às 24.00 horas do dia 23-09-2013 e desde 24-09-2013 renovável anual e automaticamente, e vigor em 29-08-2016.

15. Tal contrato cobria o risco atividade: empresas de animação turística (seguro obrigatório); identificação do objeto do seguro: animação de espaços; artes gráficas; organização de eventos; visitas a monumentos, museus e outros locais de relevante interesse turístico; salas de congressos e eventos, danças de salão; enoturismo;

16. Com um limite de € 50.000,00 por lesado;

17. Estando excluídos das garantias do contrato de seguro os danos resultantes de atividades que se revestissem de especial perigosidade.

18. O A. só teve conhecimento do contrato de seguro identificado em 14, após a 2ª R. ter apresentado a sua contestação.

19. A 1ª R. nasceu em D-M-1989.

20. No dia 29 de agosto de 2016, o A., a 1ª R. e outros, foram jogar paintball, no campo referido supra em 2.

21. Antes de iniciado o jogo, o monitor da 2ª R., o 3º R., forneceu e entregou aos participantes, o equipamento necessário à prática do paintball, designadamente, o camuflado/fato, máscara de proteção e marcador de paintball.

22. Mais lhes explicou as regras de segurança do jogo, nomeadamente, que só poderiam disparar respeitando uma certa distância entre eles, não poderiam tirar o equipamento, nomeadamente a máscara, durante o jogo e, só poderiam desequipar-se dentro das bases.

23. Realizou-se então o jogo.

24. A certa altura, o 3º R. deu ordem para terminar o jogo, para cessarem os tiros, os jogadores bloquearem as armas e saírem do campo.

25. Os jogadores que ainda estavam em campo começaram a dirigir-se para as bases para se desequiparem.

26. Enquanto faziam tal percurso, ainda dentro do campo de jogo, alguns deles, porque ainda tinham algumas balas, com o intuito de as gastarem, efetuaram alguns disparos;

27. Nessas circunstâncias, o A. tirou a máscara de proteção;

28. Altura em que, a 1ª R., de forma inesperada, apontou o marcador de paintball à cabeça do A.;

29. E, ato contínuo, disparou uma esfera que foi atingi-lo no olho esquerdo.

30. A 1ª R. bem sabia que assim agindo podia vir a atingir o A. no olho.

31. O 3º R., após ter dado ordem para terminar o jogo, não retirou o marcador de paintball à 1ª R., o que lhe possibilitou continuar a usá-lo.

32. O A. foi transportado pelo INEM para o Centro Hospitalar Trás-os-Montes e Alto Douro.

33. Onde fez episódio de urgência e foi sujeito a triagem.

34. Apresentava dor severa, numa escala de 8, com prioridade clínica de MUITO URGENTE (LARANJA).

35. Foi assistido na especialidade de oftalmologia.

36. Apresentava traumatismo ocular esquerdo com bola e paintball.

37. Bem como olho normotenso ao toque.

38. E bio de erosões corneanas.

39. Bem como CA sem hifema, mas com algum pigmento.

40. E Iridodialise inferior (180 graus) com desvio superior.

41. Assim como Cristalino transparente e Vitreo transparente.

42. O A. teve alta a 29 de agosto de 2016, para a Companhia de Seguros.

43. O A. foi observado e tratado na Oftalconde - Clínica Oftalmológica, sita no Porto.

44. No diagnóstico a 01/09/2016, o A. apresentava OE - Traumatismo contundente com grande edema corneano, hifema, laceração/desinserção inferior da íris, sinequias posteriores, opacidade do cristalino e vítreo na câmara anterior por subluxação inferior cristalino.

45. O A. realizou cirurgia a 13/09/2016 ao olho esquerdo, com vitrectomia anterior e posterior, facofagia, sutura da iris e LIO em suspensão escleral.

46. Em 03/10/2016 apresentava no olho esquerdo - queratite herpética e hipertensão ocular grave.

47. O Acuidade visual do A. era olho direito - 6/10 com correção e olho esquerdo - < 1/10.

48. O A. fez as seguintes consultas/tratamentos/cirurgias na Oftalconde - Clínica Oftalmológica:

01/09/2016 - Consulta, retinografia, OCT e ecografia;

07/09/2016 - Consulta, oftalmoscopia indireta, biomicroscopia especular e biometria;

13/09/2016 - OE – Vitrectomia e Facoemulsificação com colocação de lente em suspensão escleral;

14/09/2016 - Consulta sem honorários; 19/09/2016 - Consulta sem honorários;

26/09/2016 - Consulta;

29/09/2016 - Consulta sem honorários; 03/10/2016 - Consulta;

06/10/2016 - Consulta sem honorários; 10/10/2016 - Consulta;

17/10/2016 - Perimetria computorizada e OCT;

04/11/2016 - Eletro-retinografia e potenciais occipitais evocados;

11/11/2016 - Consulta;

19/12/2016 - Consulta; 20/02/2017 - Consulta e OCT.

49. Em consequência do ocorrido, o A. ficou com diminuição acentuada da acuidade visual do olho esquerdo.

50. O A. foi acompanhado pela Dra. DD, médica especialista em psiquiatria, por quadro clínico compatível com o diagnóstico de perturbação de stress pós-traumático -ICD10 - F43.1;

51. O A. vivia revivências intrusivas e perturbadoras de trauma através de imagens, pensamentos e sonhos e comportamentos de evitamento de tudo o que possibilitasse a recordação do que ocorreu.

52. O A. passou a ter anedonia, baixa autoestima e autoimagem, estado permanente de autovigilância e estímulos externos.

53. A dermatite atópica de que o A. já sofria, agudizou-se com o sinistro.

54. O A. tem alteração do sono, com períodos de insónia, sono agitado, havendo pesadelos relacionados com o evento.

55. O A. sofreu:

a) Diminuição acentuada da visão do olho esquerdo quase total;

b) Limitação da condução e nas deslocações que antes fazia;

c) Limitação da capacidade de trabalho, nomeadamente cansaço ao trabalhar no computador.

56. O A. padeceu de:

a) Sintomas de tristeza, ansiedade, tensão e revolta com esta situação, dado que lhe provocou mudanças no seu projeto de vida sentindo-se injustiçado;

b) Ansiedade e preocupação pelo facto de só ter visão num olho, pelo que não faz atividades (de lazer ou outras) em que pode haver algum risco;

c) Antecipação do futuro negativa, com focalização nas incapacidades presentes e nas impossibilidades de conseguir atingir objetivos definidos;

d) Irritabilidade presente, sentimentos de desanimo e baixa autoestima e autoimagem.

57. Em 2019, o A. apresentava queixas de hipovisão e fotofobia do olho esquerdo;

58. Perda da noção da profundidade/estereopsia;

59. Necessitando de uso diário de lubrificante ocular. 60. Em 2019, o A. apresentava:

Refração automática: Olho direito: 2.50x30º

Olho esquerdo: 1.75 -0.50x100º Acuidade visual:

Olho direito: 10/10 com correção Olho esquerdo: Conta Dedos a 10 cm Biomicroscopia:

Olho direito: sem alterações, fáquico

Olho esquerdo: Ausência sectorial traumática da íris. Pseudofaquia Fundo Ocular:

Olho direito: sem laterações relevantes para a classe etária. Olho esquerdo: maculopatia atrófica. Retina aplicada.

61. Do evento resultaram as seguintes sequelas oftalmológicas no olho esquerdo do A.: hipovisão (conta dedos a 10 cm); fotofobia; ausência sectorial traumática da íris; pseudofaquia; maculopatia atrófica.

62. Atualmente, o A. apresenta midríase média, sem reatividade à luz.

63. Durante algum tempo, não conseguiu conduzir.

64. O A. entrou em depressão, passando a padecer de stress pós-traumático.

65. Foi e é acompanhado a nível psiquiátrico.

66. Sente cansaço visual.

67. Dorme mal, tem insónias e pesadelos.

68. Foi medicado, nomeadamente, com cortisona; especial (2013)

69. O que lhe piorou a dermatite atópica;

70. O A. residia em Vila Real.

71. E trabalhava na Caixa Geral de Depósitos de....

72. Durante algum tempo teve de se deslocar de Vila Real para Localização 3, de boleia com colegas.

73. O A. vive desconfortável, nervoso, irritado, triste, abatido e deprimido com o ocorrido, sobretudo quando se lembra do que aconteceu;

74. Tendo, por vezes, crises de choro.

75. O A. nasceu em D de M de 1981.

76. Em 29-08-2016, trabalhava, como bancário, na Caixa Geral de Depósitos, S.A.;

77. Auferindo a remuneração mensal de cerca de € 1.229,00.

78. Em consequência do ocorrido, o A. sofreu um défice funcional temporário total de 2 dias;

79. Um défice funcional temporário parcial de 174 dias;

80. Um quantum doloris de grau 5.

81. Um défice permanente da integridade físico-psíquica de 30 ou 31 pontos;

82. As sequelas que sofreu são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares;

83. O A. sofreu um dano estético de grau 1, decorrente das alterações pupilares à esquerda.

E são seguintes os factos dados como não provados no Acórdão recorrido:

1. Terminado o jogo, o 3º R. deu ordem para os jogadores se desequiparem.

2. A maioria dos jogadores começaram a retirar e, já haviam retirado, o equipamento que lhes havia sido inicialmente fornecido para o efeito.

3. O A. era o único que estava sem a máscara de proteção quando foi atingido no olho.

4. A 1ª R. conformou-se com a possibilidade de atingir o A. no olho.

5. O 3º R. sabia que a 1ª R. podia vir a atingir o A. e conformou-se com essa possibilidade.

6. O relacionamento afetivo do A. com a sua namorada terminou, por este não se poder deslocar ao Porto com regularidade, cidade na qual a namorada habitava.

7. O A. ficou com receio e constrangimento em sair à rua.

8. O A. tem o olho esquerdo “torto”.

9. O olho esquerdo do A. “não está proporcional” com o olho direito.

10. O A. está em risco de ser exonerado das suas funções atuais pela entidade patronal.

11. Poderá perder o subsídio por isenção de horário, na ordem dos 150,00 € mensais.

O DIREITO

A questão suscitada no presente recurso é simples de enunciar.

Consiste em saber a 2.ª ré deve ser responsabilizada a qualquer título pelos danos que sofreu o autor / recorrente em resultado do acidente ocorrido no campo de paintball.

Comece-se por recordar os factos provados mais relevantes.

A 2.ª ré é uma empresa que se dedica à exploração de parques de diversões (cfr. facto provado 1), sendo proprietária, entre outros, do campo de paintball onde viria a ocorrer o acidente (cfr. facto provado 2).

No dia do acidente estava em funções no campo de paintball um monitor remunerado pela 2.ª ré, cuja missão era assegurar que os jogadores observavam determinados procedimentos e regras destinadas à sua segurança (cfr. factos provados 4 e 7).

O acidente deu-se quando, depois de o monitor ter dado ordem para terminar o jogo e os jogadores cessarem os tiros, bloquearem as armas e saírem do campo para se dirigirem às bases (cfr. factos provados 22 e 24), o autor retirou a máscara de protecção (cfr. facto provado 27) e uma outra jogadora apontou e disparou o marcador de paintball à cabeça do autor, atingindo-o no olho esquerdo (cfr. facto provados 28 e 29).

O Tribunal de 1.ª instância proferiu sentença condenando em responsabilidade civil a 1.ª ré (a outra jogadora) e a 4.ª ré (seguradora da 2.ª ré) e absolvendo a 2.ª ré e o 3.º réu (monitor), tendo o Tribunal recorrido confirmado esta decisão.

O autor / recorrente continua a perseguir a sua convicção de que também 2.ª ré deve ser condenada. Oscila, porém, entre o regime da responsabilidade extracontratual e o regime da responsabilidade contratual. Segundo o autor, a via da responsabilidade extracontratual teria por base a presunção do n.º 2 do artigo 493.º do CC, pressupondo a qualificação da actividade exercida pela 2.ª ré como perigosa, ou mesmo o disposto, em geral, no artigo 483.º do CC; a via da responsabilidade contratual da 2.ª ré assentaria na presunção de culpa do n.º 1 do artigo 799.º do CC.

Coligidos os dados relevantes, é altura de enquadrar e decidir a questão.

Não poderá negar-se que entre a 2.ª ré e o autor / recorrente foi firmado um contrato, nos termos do qual cada uma das partes se constituiu em direitos e obrigações. As obrigações da 2.ª ré consistiam, fundamentalmente, na cedência do direito de uso do campo de paintball e no fornecimento do equipamento necessário à execução do jogo e a obrigação do autor era a do pagamento do preço exigido (cfr. facto provado 3).

Além destas obrigações (obrigações de prestação principal), porém, impendia ainda sobre as partes – como impende em qualquer relação obrigacional / contratual – um conjunto de deveres que fazem parte da relação obrigacional complexa e encontram o seu fundamento último no princípio da boa fé (artigo 762.º, n.º 2, do CC)1.

Explica Nuno Manuel Pinto Oliveira o seguinte:

Estudando-se o conceito e a estrutura da relação obrigacional complexa descobrem-se duas concepções sobre o seu conteúdo: a primeira – a que chamaremos concepção ampla – diz-nos que a relação obrigacional complexa compreende uma relação de prestação e uma relação de protecção – a segunda – a que chamaremos concepção restrita – diz-nos que a relação obrigacional complexa se restringe a uma relação de prestação. Os deveres integrados na relação de prestação têm por finalidade alterar a situação jurídica dos bens – atribuindo ao credor as vantagens e impondo ao devedor as desvantagens decorrentes do acto de cumprimento –; os deveres integrados na relação de protecção têm por finalidade conservar a actual situação jurídica dos bens de ambos os sujeitos da relação obrigacional, tutelando-os contra ingerências externas lesivas na sua pessoa, na sua propriedade ou no seu património. Os primeiros protegem o interesse (positivo) do credor na prestação; os segundos, o interesse (negativo) de cada um dos sujeitos da relação obrigacional na integridade da sua esfera pessoal ou patrimonial. O interesse da opção entre as duas concepções não é despiciendo: incluindo-se os deveres de protecção no conteúdo da relação obrigacional complexo, fica aberto o caminho para a aplicação das regras incluídas na disciplina da relação contratual ou obrigacional – p. ex., das regras do art. 799.º e do art. 800.º - aos casos de lesão da integridade pessoal ou patrimonial da contraparte; excluindo-se os deveres de protecção do conteúdo da relação obrigacional complexa, fica fechado esse caminho, pelo que a lesão da pessoa, da propriedade ou do património da contraparte terá de submeter-se às regras da responsabilidade extracontratual2.

Não deve haver dúvidas de que aqui se adopta a concepção ampla sobre o conteúdo da relação obrigacional complexa, entendendo-se sobre as partes impendem tanto os referidos deveres de prestação como os referidos deveres de protecção, também chamados “deveres acessórios de conduta”3.

Mais precisamente atendendo ao caso dos autos, entende-se que sobre a 2.ª ré impendia a obrigação de assegurar que o jogo de paintball se realizava de forma tal que nenhum cliente arriscava, em condições normais, sofrer lesões à sua integridade física. Isto reclamava a adopção de uma série de providências que não se esgotam nas medidas que, segundo a factualidade provada, a 2.ª ré adoptou.

De acordo com os factos provados 4 e 6, a 2.ª ré dava ordens e instruções aos seus monitores para executarem as tarefas de marcar o ponto de encontro e/ou de reunião dos participantes/jogadores, de disponibilizar equipamento de protecção, de vigiar a execução do jogo, de prestar esclarecimentos aos participantes, de conceder as informações de segurança aos participantes, advertindo-os dos perigos inerentes ao jogo e às armas e impondo-lhes, em particular, o uso de máscaras de protecção.

O certo é que o grau de perigosidade que comporta a prática de paintball – perigosidade, desde logo, no sentido da linguagem comum, enquanto prática em que são exigíveis cuidados especiais para evitar os danos possíveis – não se basta com aquelas providências. Usando uma simplificação, participar num jogo de paintball não é equiparável a ir ao cinema. Os instrumentos usados pelos jogadores de paintball têm aptidão para provocar danos sérios se forem mal utilizados. Destaca-se o marcador de paintball, que funciona, na prática, como uma “arma” – é, aliás, descrito como uma “arma de ar comprimido que dispara munições constituídas por bolas de tinta” (cfr. facto provado 5) e ainda legalmente qualificado como uma arma (cfr. artigo 2.º, n.º 1, al. ah), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro).

A segurança dos jogadores depende, portanto, da sua adequada utilização dos instrumentos do jogo, o que, por sua vez, depende dos cuidados que sejam aplicados – das regras que sejam impostas aos jogadores e da fiscalização do seu cumprimento por quem detém o domínio dos conhecimentos especializados sobre o jogo, ou seja, a empresa que disponibiliza o serviço.

Que a prática de paintball é uma actividade que comporta algum grau de perigosidade, comprova-o, claramente, o acidente dos autos. E a 2.ª ré tinha consciência disto, caso contrário não adoptaria os procedimentos descritos naqueles factos provados 4 e 6. A verdade é que, como se disse, estes procedimentos não eram – como não foram – suficientes para evitar o risco de lesões.

O jogo de paintball é normalmente anunciado como um jogo de equipa que “exige reacções rápidas” e “provoca elevados níveis de adrenalina”. Todavia, é um facto notório e público que, em regra, podem aceder a campos de paintball e ser autorizadas a jogar pessoas sem um controlo mínimo prévio da sua aptidão (física e psicológica) em geral e para a prática de paintball em especial. Acresce que, mesmo no chamado “escalão de adultos” (que compreende o equipamento convencional), a idade mínima é elevada, variando habitualmente entre os 13 e os 16 anos, o que significa que são admitidos a jogo crianças e jovens adolescentes.

Não sendo legalmente imposta uma triagem, é na prática impossível controlar quem são, no plano da sua capacidade ou do seu discernimento, os jogadores. Torna-se, pois, exigível à empresa fornecedora do serviço a adopção de procedimentos destinados a minimizar o risco de lesões à integridade física dos jogadores, o que implica não só impor-lhes um conjunto de regras durante o jogo e durante todo o período em que se encontrem equipados (i.e., munidos daquelas “armas”) mas também fiscalizar de forma activa o seu cumprimento.

No dia do acidente, e como resulta dos factos provados 21 e 22, antes de iniciado o jogo, o monitor entregou aos participantes o equipamento necessário à prática do paintball, designadamente, o camuflado / fato, máscara de protecção e marcador de paintball, e explicou-lhe as regras de segurança, nomeadamente, que só poderiam disparar respeitando uma certa distância entre eles, que não poderiam tirar o equipamento, nomeadamente a máscara durante o jogo e que só poderiam desequipar-se dentro das bases. Como resulta ainda do facto provado 24, a certa altura, o monitor deu ordem para terminar o jogo, para cessarem os tiros e para os jogadores bloquearem as armas e saírem do campo.

A verdade é que, considerando os factos provados 26 e 27, isto não foi suficiente para impedir que, enquanto faziam o percurso, ainda dentro do campo de jogo, cedendo à tentação de gastarem as balas sobrantes, alguns jogadores efectuassem alguns disparos, nem tão-pouco que o autor tirasse a máscara de protecção. Quer dizer, não impediu que, por uma razão ou por outra, alguns jogadores desobedecessem.

Isto comprova, como se disse, que não é suficiente que a empresa prestadora do serviço realize, através dos seus auxiliares, um cumprimento formal do dever de impor regras e procedimentos – não é suficiente a mera transmissão verbal de instruções aos jogadores antes do jogo; é preciso um controlo (mais) activo, uma vigilância (mais) apertada, exercida caso a caso, se necessário.

Isto passa, eventualmente, por um maior número de monitores presentes e, sobretudo, pela atribuição a estes de funções mais alargadas e precisas, que compreendam o poder e o dever de corrigir as possíveis “desobediências” dos jogadores. Se assim fosse, ter-se-ia podido evitar não só o que consta dos factos 26 e 27 acima referidos como ainda o que consta do facto provado 31, ou seja, o monitor teria tido o poder e o dever de impedir que o autor retirasse a máscara de protecção prematuramente e o poder e o dever de retirar o marcador de paintball à 1.ª ré, impedindo-a de continuar a usá-lo – em suma: ter-se-ia podido evitar o acidente.

Determina-se no artigo 799.º do CC:

1. Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.

2. A culpa é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil”.

O preceito remete, evidentemente, para o artigo 487.º, n.º 2, do CC, integrante do regime da responsabilidade extracontratual e onde se diz:

A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso”.

Impendendo sobre a 2.ª ré uma presunção de culpa, só pode concluir-se, perante as circunstâncias do caso, que aquela presunção não foi ilidida, isto é, a 2.ª ré conseguiu demonstrar que adoptou algumas medidas em prol da segurança do seu cliente mas não todas as medidas que seriam exigíveis a uma empresa do seu tipo. Assim sendo, e ao contrário do que decidiram as instâncias, entende-se ser de imputar à 2.ª ré responsabilidade pelo acidente por violação (culposa) de deveres de protecção4.

A responsabilidade da 2.ª ré pela violação de deveres de protecção representa ou uma responsabilidade contratual ou, pelo menos, uma responsabilidade quase contratual, por vezes qualificada com uma terceira pista ou como uma terceira via do Direito da responsabilidade civil5.

Esclareça-se que não está em causa a situação prevista no artigo 800.º do CC, em que a responsabilidade do devedor adviria da conduta culposa do seu auxiliar, pelo que é irrelevante que, in casu, o monitor não tenha sido responsabilizado.

Mais cumpre esclarecer que mesmo que se seguisse a via da responsabilidade extracontratual a conclusão seria a mesma, i.e., atingir-se-ia da mesma forma a responsabilidade da 2.ª ré, presumindo-se da mesma forma a sua culpa, não obstante desta vez nos termos do artigo 493.º, n.º 2, do CC, dando, portanto, origem ao que já foi designado uma “responsabilidade objetiva mitigada”6.

Dispõe-se neste preceito:

Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir”.

Ora, desde logo pela natureza dos instrumentos utilizados, o jogo de paintball apresenta-se como uma actividade perigosa. Como se referiu atrás, a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, inclui o marcador de paintball entre os tipos de armas definindo-o, no artigo 2.º, n.º 1, al. ah), como “o mecanismo portátil propulsionado a ar comprimido, apto unicamente a disparar esfera não metálica constituída por tinta hidrossolúvel e biodegradável não poluente contida em invólucro de gelatina, cuja energia à saída da boca do cano não seja superior a 13 J”.

Como observa o recorrente, já foi, aliás, afirmado na jurisprudência portuguesa, de modo lapidar, que “[o] jogo do paintball consubstancia uma atividade perigosa” [cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 5 de Novembro de 2013 (Proc. 1001/09.9TBAVR.C1)]78.

Ainda acerca da responsabilidade por actividades perigosas e, desta vez, sobre a possibilidade de exoneração explica Henrique de Sousa Antunes que “[a] análise da jurisprudência sobre a exclusão do dever de indemnizar os danos causados no exercício de atividades perigosas sugere [ ] quatro orientações fundamentais. Desde logo, a suficiência da demonstração de um comportamento exigível ao bom pai de família, aferido pelo cumprimento das normas técnicas ou regulamentares aplicáveis ou das regras da experiência comum adequadas ao exercício da atividade considerada. Em segundo lugar, o recurso ao critério da culpa levíssima, avaliando a conformação da conduta com o padrão identificável num homem especialmente diligente ou habilitado. Em terceiro lugar, a deslocação para uma responsabilidade objetiva, aceitando, porém, a prova da imprevisibilidade do dano. Ou seja, a eficácia exoneratória do caso fortuito. Por último, tratando a indeterminação do dever de indemnizar os danos causados pelo exercício de atividades perigosas como uma disciplina de responsabilidade objetiva plena, tão-só excluída com a atribuição da lesão a um caso de força maior ou a um comportamento exclusivamente imputável ao lesado ou a um terceiro9.

Mais uma vez aqui a 2.ª ré seria responsável não obstante o monitor não ser responsabilizado; este tipo de responsabilidade afecta o exercente da actividade perigosa, que deve responder pelos danos causados pelo risco inerente à actividade que exerce.

Enfim, seja qual for a orientação que se acolha, entende-se que não haveria lugar à exclusão da responsabilidade porquanto os factos apurados não permitiriam dar por demonstrada nenhuma das circunstâncias exoneratórias.

Cabe, por último, uma palavra quanto ao regime da responsabilidade, considerando que a responsabilidade – extracontratual – da 1.ª ré passará, por força da presente decisão, a coexistir com a responsabilidade – contratual ou quase-contratual – da 2.ª ré: a 2.ª ré responde em regime de solidariedade com a 1.ª ré, nos termos do disposto no artigo 497.º, n.º 1, do CC.

São pertinentes, neste ponto, as considerações desenvolvidas por E. Santos Júnior, em tema de responsabilidade conjunta do devedor e de terceiro por lesão de direito de crédito mas com plena validade em geral e, consequentemente, para o caso em apreço:

Estamos, pois, seguramente perante um concurso subjectivo e real (não aparente) de imputações de responsabilidade, perante uma complexidade subjectiva, que necessariamente cabe ser resolvida, pois o credor não pode ser duplamente ressarcido pelo mesmo dano, não lhe sendo possível exigir reparação a um dos responsáveis, se o outro houver reparado integralmente o dano, nada havendo então que indemnizar. O regime de tal obrigação subjectivamente complexa é o da parciariedade ou é o da solidariedade. Há que determiná-lo. Sem dúvida, será o da solidariedade (…).

[E]sta solução, sem dúvida a melhor e natural, no campo dos princípios, encontra perfeito apoio no Direito positivo. A solidariedade não se presume, é certo, mas, aqui, temos lei que a prevê. Em face da pluralidade de infractores e, consequentemente, de responsáveis (…), segue-se, naturalmente, a consideração do regime de solidariedade previsto no art. 497.º, n.º 1, do CC, aplicável, pela sua letra e pela mesma ratio decidendi e, assim, necessariamente extensível ao devedor, porque, por definição, o regime da solidariedade, como regulador de uma obrigação com pluralidade de responsáveis, postula e abrange, pelo menos, dois sujeitos, não podendo abdicar de um.

Na sequência, em conformidade com o regime da solidariedade, aquele dos responsáveis que haja pago a indemnização ao credor terá direito de regresso contra o outro responsável, na medida em que haja pago para além do que, em face da valoração da situação, se entenda ser o âmbito da sua responsabilidade10.

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III. DECISÃO

Pelo exposto, concede-se provimento à revista e revoga-se o Acórdão recorrido, decidindo-se condenar a 2.ª ré na obrigação de indemnizar o autor nos mesmos termos em que foi condenada a 1.ª ré e em regime de solidariedade com a esta.

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Custas pela 2.ª ré / recorrida, Naturwaterpark - Parque de Diversões do Douro, Lda.

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Lisboa, 25 de Junho de 2026

Catarina Serra

Emídio Santos

Carlos Portela

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1. Alguma jurisprudência vem reconhecendo isto há tempo. Veja-se, por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Janeiro de 1997 (Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 1997, tomo I, pp. 42-44.↩︎

2. Cfr. Nuno Manuel Pinto Oliveira, Direito das Obrigações, vol. I – Conceito, estrutura e função das relações obrigacionais, elementos das relações obrigacionais, direitos de crédito e direitos reais, Coimbra, Almedina, 2005, pp. 28-29 (sublinhados do A.).↩︎

3. Cfr. sobre eles Nuno Manuel Pinto Oliveira, Direito das Obrigações, vol. I, cit., pp. 57 e s.↩︎

4. Sobre a responsabilidade civil por violação de deveres de protecção, cfr., por todos, na doutrina Manuel Carneiro da Frada, Contrato e deveres de protecção, separata do vol. XXXVIII do Boletim da Faculdade de Direito, Coimbra, 1994, e Nuno Manuel Pinto Oliveira, ”Deveres de protecção em relações obrigacionais", Scientia Juridica, n.º 297, Setembro-Dezembro de 2003, pp. 495-523; cfr., na jurisprudência, designadamente, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 2013 (Proc. 95/08.9TBAMM.P1.S1), de 22 de Março de 2018 (Proc. 7053/12.7TBVNG.P1.S1), de 15 de Dezembro de 2020 (Proc. 765/16.8T8AVR.P1.S1), de 15 de Setembro de 2022 (Proc. 1127/19.0T8LRA.C1.S1), de 27 de Outubro de 2022 (Proc. 515/14.3T8LRA.L1.S1), de 6 de Fevereiro de 2024 (Proc. 3418/18.9T8LSB.L1.S1) e de 14 de Março de 2024 (Proc. 3355120.7T8LRS.L1.S1).↩︎

5. Sobre o tema cfr., por exemplo, Jorge Sinde Monteiro, Responsabilidade por conselhos, recomendações ou informações, Livraria Almedina, Coimbra, 1989, pp. 507 e s., Manuel Carneiro da Frada, Contrato e deveres de protecção, cit., pp. 92 e s. e pp. 259 e s., Manuel Carneiro da Frada, Uma "terceira via" no direito da responsabilidade civil? — O problema da imputação a terceiros dos danos causados a terceiros por auditores de sociedades, Coimbra, Almedina, 1997, pp. 27 e s.; Nuno Manuel Pinto Oliveira, “Os deveres acessórios 50 anos depois”, Revista de Direito Civil, 2017, n.º 2, pp. 239-256.↩︎

6. Cfr. Henrique de Sousa Antunes, “A exoneração da responsabilidade civil por atividades perigosas”, A Revista, 2024, 5, pp. 57 e s.↩︎

7. Isto numa altura em que a actividade de paintball estava excluída do âmbito de aplicação do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23.02 (artigo 1.º, n.º 4, al. b), desta Lei, na versão da Lei n.º 12/2011, de 27 de Abril) – o que no regime em vigor já não acontece.↩︎

8. Contudo, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 3 de Junho de 2019 (2589/13.5TBGDM.P1), referido no Acórdao recorrido, adopta-se, não sem reservas, um entendimento distinto. Diz-se no respectivo sumário que “o jogo de paintball, quando praticado com observância das respectivas regras de segurança, não constitui uma actividade perigosa, sendo que na densificação desse conceito não pode ser levado em linha de conta o comportamento (negligente) do participante que não cumpra essas regras”. A definição que aí se dá de “actividade perigosa” (“aquela que possui uma especial aptidão produtora de danos, um perigo especial, umamaior susceptibilidade ou aptidão para provocar lesões de gravidade e mais frequentes”) é, no entanto, perfeitamente compatível com a aplicada aqui para se concluir pela qualificação oposta.↩︎

9. Cfr. Henrique de Sousa Antunes, “A exoneração da responsabilidade civil por atividades perigosas”, cit., pp. 59-60.↩︎

10. Cfr. E. Santos Júnior, Da responsabilidade civil de terceiro por lesão de direito de crédito, Coimbra, Almedina, 2003, pp. 555-558 (sublinhados do A.).↩︎