Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SERRA BAPTISTA | ||
| Descritores: | ALEGAÇÕES DE RECURSO ÓNUS DA ALEGAÇÃO CONCLUSÕES OBJECTO DO RECURSO ÂMBITO DO RECURSO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO O AGRAVO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA - RECURSOS | ||
| Doutrina: | - Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. V, pp. 361/362, 358 e ss.. - Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, p. 115. - Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, p. 111. - Lebre de Freitas e outros, CPC Anotado, vol. 2.º, pp.669, 670. - Lopes do Rego, Comentários ao CPC, vol. I, p. 579. – Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, vol. III, p. 240. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 266.º, N.º1, 659.º, N.º2, 668.º, N.º1, ALS. B), C), D), 690.º, NºS 1, 2 E 4, 690.º-A, 706.º, 722.º, N.º2, 755.º, N.º2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 8/3/2001, CJ S., ANO IX, T. 1, P. 150; -DE 27/6/2006, PROCESSO Nº 1527/06; -DE 29/4/2008, Pº 07A4712, EM WWW.DGSI.PT; -DE 27/5/2010, PROCESSO Nº 327/1998.S1, EM WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | I - A nossa jurisprudência tem vindo a entender, de forma pacífica, que as conclusões da alegação do recurso devem ser um resumo, explícito e claro, da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente, visando, à luz do princípio da cooperação, facilitar a realização do contraditório e o balizamento do objecto do recurso. Havendo que delas se depreender quais as questões postas ao Tribunal ad quem, quais os supostos erros cometidos na decisão recorrida e quais os fundamentos por que se pretende obter a sua alteração ou revogação. II - Não se pode sustentar que as conclusões são complexas só pelo facto de as mesmas, ao contrário do que será desejável e do que resultará de uma apurada técnica processual, serem extensas. III - O ónus imposto na parte final do n.º 1 do art. 690.º – da conclusão sintética – deve ser interpretado com moderação, importando mais ver em tal imposição uma recomendação de boa técnica processual, do que um comando rigoroso e rígido, a aplicar com severidade e sem contemplações. IV - A sanção do não conhecimento do recurso pelo não cumprimento do dever de síntese adveniente do convite formulado pelo relator, deve aplicar-se apenas, e se necessário, à parte afectada, com aproveitamento de tudo o mais, seja, de tudo aquilo que, mesmo com esforço do Tribunal ad quem (e da parte contrária) permita saber quais as questões postas pelo recorrente e quais as razões da sua discordância com a decisão recorrida. | ||
| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
AA veio intentar acção, com processo ordinário, contra BB, CC, DD e EE, pedindo que: a) seja reconhecido e declarado, para todos os efeitos, que as declarações da inabilitada FF, constantes das “procurações” por ela assinadas, identificadas nos arts 5 a 20 da p. i., atenta a falta de consciência da mesma inabilitada quanto às mesmas declarações que aí lhe são imputadas e suas consequências, não produzem quaisquer efeitos, com a consequente condenação dos réus; b) seja reconhecido e declarado, para todos os efeitos, que as mesmas “procurações” são nulas, com a consequente condenação dos réus; E, se assim se não entender, que: c) seja decretada e declarada, para todos os efeitos legais, a revogação com justa causa, e com efeitos ex nunc, a contar das datas das respectivas emissões, das mesmas “procurações”, com a consequente condenação dos réus; d) seja decretada a proibição dos réus de, sob qualquer forma, em conjunto ou separadamente, directa ou indirectamente, no todo ou em parte, e para quaisquer fins, utilizarem as identificadas “procurações” e condená-los a absterem-se da prática de qualquer acto que envolva ou constitua violação dessa proibição; e) seja decretada a proibição dos réus de, sob qualquer forma, em conjunto ou separadamente, directa ou indirectamente, praticarem qualquer acto quer envolva, de forma directa ou indirecta, a transmissão e ou oneração, no todo ou em parte, do prédio urbano sido na rua de .............., nºs 00-00 em Castelo Branco, bem como de qualquer outro prédio, urbano ou não, propriedade da inabilitada, com a consequente condenação dos réus a absterem-se da prática de qualquer acto que envolva ou constitua violação dessa proibição; f) seja decretada a proibição dos réus de, em conjunto ou separadamente, directa ou indirectamente, praticarem qualquer acto que envolva cessão a terceiro, sob qualquer forma ou título, directa e ou indirectamente, do uso e ou utilização, no todo ou em parte, do prédio urbano sido na.................., nºs 00-00 em Castelo Branco, bem como de qualquer outro prédio, urbano ou não, propriedade da inabilitada, com a consequente condenação dos réus a absterem-se da prática de qualquer acto que envolva ou constitua violação dessa proibição; g) seja decretada a proibição dos réus de, em conjunto ou separadamente, utilizarem para quaisquer fins, e sob qualquer forma, directa ou indirectamente, quaisquer contratos-promessa em que seja parte a inabilitada FF, com a consequente condenação dos mesmos a absterem-se da prática de qualquer acto que envolva ou constitua violação dessa proibição. Contestaram os réus, com réplica da autora e resposta daqueles. Foi proferido o despacho saneador, tendo sido fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória. Realizado o julgamento, foi decidida a matéria de facto da base instrutória. Foi proferida a sentença, na qual, na parcial procedência da acção: 1. Se declarou que as declarações da inabilitada FF, constantes das “procurações” assentes em Z), não produzem qualquer efeito, com a condenação dos réus a tal reconhecerem; 2. Se anularam as “procurações “ assentes em Z)) condenando-se os réus a reconhecer tais anulações; 3. Se proibiram os réus de, sob qualquer forma, em conjunto ou separadamente, directa ou indirectamente, no todo ou em parte, e para quaisquer fins, utilizarem as identificadas “procurações”, condenando-se os mesmos a absterem-se da prática de qualquer acto que envolva ou constitua violação dessa proibição; 4. Se proibiram os réus de, sob qualquer forma, em conjunto ou separadamente, directa ou indirectamente, praticarem qualquer acto quer envolva, de forma directa ou indirecta, a transmissão e ou oneração, no todo ou em parte, do prédio urbano sido na rua de ............, nºs 00-00 em Castelo Branco e dos demais que constituem objecto das procurações assentes em Z), fazendo uso destas procurações, condenando-os a absterem-se da prática de qualquer acto que envolva ou constitua violação dessa proibição; 5. Se proibiram os réus de, em conjunto ou separadamente, directa ou indirectamente, praticarem qualquer acto que envolva cessão a terceiro, sob qualquer forma ou título, directa e ou indirectamente, do uso e ou utilização, no todo ou em parte, do prédio urbano sido na rua de .............., nºs 00-00 em Castelo Branco e dos demais que constituem objecto das procurações assentes em Z), fazendo uso destas procurações, condenando-os a absterem-se da prática de qualquer acto que envolva ou constitua violação dessa proibição; 6. Se proibiram os réus de, em conjunto ou separadamente, utilizarem para quaisquer fins, e sob qualquer forma, directa ou indirectamente, o contrato-promessa assente em Q), condenando-os a absterem-se da prática de qualquer acto que envolva ou constitua violação dessa proibição. Inconformados, vieram os réus CC e DD interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra. Tendo apresentado a sua alegação ao longo de 122 páginas, terminando-a com 103 números de conclusões. Convidados pelo senhor Desembargador relator, ao abrigo do disposto no art. 690.º, nº 4 do CPC, para sintetizarem tais alegações, sob pena de não se conhecer da apelação, vieram os recorrentes apresentar nova alegação, com 103 páginas e 59 conclusões. Contra-alegou a recorrida, sustentando, alem do mais, que os recorrentes não deram cumprimento ao despacho antes exarado. O senhor Desembargador relator, entendendo não ter sido satisfeito o convite que antes formulou, não tendo os apelantes cumprido o seu ónus de sintetização das conclusões, conforme exigido pelo citado art. 690.º[1] e, sendo certo que a sua complexidade não permite apreender com segurança as questões suscitadas, julgou, em despacho que proferiu, findo o recurso, pelo não conhecimento do seu objecto. Vieram, então os ditos réus recorrentes reclamar para a conferência do despacho do senhor Desembargador relator, tendo aí sido proferido acórdão que indeferiu a reclamação. De novo irresignados, vieram os aludidos réus interpor recurso de agravo para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - As conclusões iniciais que constavam dos pontos nºs 2 (parte final) 6, 7, 11, 15, 24, 30, 38, 42, 53, 55, 57, 58 (1ª parte), 61, 63, 71, 78, 79, 80, 81, 82, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101 e 102, não constam das conclusões sintetizadas, tendo sido totalmente eliminadas, sendo que tais anteriores pontos não englobavam partes meramente expositivas. 2ª - Nas conclusões sintetizadas (referentes a uma apelação em que se abordam muitas questões factuais e de direito, que, sob pena de não serem apreciadas, devem ser incluídas nas conclusões) houve uma substancial redução das conclusões iniciais, sendo que aquelas são um resumo destas e são diferentes, cumprindo o despacho de fls. 1074, o disposto nos arts 690°, nºs 1, 2, alíneas a), b) e c) e n° 4 e art. 690°-A, do CPC e o princípio da cooperação e o contraditório, plenamente exercido pela Recorrida sem quaisquer dúvidas, com a apresentação das suas próprias conclusões. 3ª - Inexistiu qualquer "artifício", porquanto se utilizarmos o mesmo tamanho de letra nas conclusões iniciais e nas sintetizadas, verificamos que as conclusões iniciais que se compunham inicialmente de 22 páginas, com 103 números, foram reduzidas para 15 páginas, com 59 números, e que os Recorrentes suprimiram 7 páginas de conclusões de recurso e 44 números de conclusões. 4ª - As conclusões sintetizadas não consistem num mero agrupar de pontos anteriores das conclusões iniciais, sendo que a redacção dada aos pontos nºs 11, 12, 13, 21, 23, 26 e 29 das conclusões sintetizadas, não é exactamente a mesma dos anteriores pontos mencionados no acórdão recorrido, sendo conclusões essenciais (como as demais), com matéria sintetizada imprescindível a ser apreciada pelo Tribunal ad quem. 5ª - A extensão, ou não, das conclusões, não deve ser aferida pelo número de artigos ou de páginas que as mesmas contêm e não é conditio sine qua non que o número das conclusões de um recurso esteja limitado ao valor da acção, sendo que in casu, embora o valor da acção seja € 15.000,00 (o que é irrelevante), existem diversas questões e factos a apurar em sede da mesma e no recurso dos Recorrentes. 6ª - As conclusões sintetizadas são compreensíveis, como a Recorrida admitiu ao exercer o contraditório, sem quaisquer dúvidas, sendo que a respectiva síntese habilita o tribunal a conhecer e apreender o objecto do recurso. 7ª - Os Recorrentes não violaram o princípio da boa fé nem o princípio da cooperação e procederam a uma real e efectiva sintetização das conclusões do seu recurso, para o que haviam sido convidados. 8ª - Ao não decidir neste sentido, e ao decidir indeferir a reclamação, manter o despacho reclamado e considerar que este não violou as normas legais invocadas pelos Recorrentes, o acórdão recorrido violou o princípio da cooperação e o princípio do dever de boa fé processual e da recíproca correcção previstos nos arts 266°, 266°-A e 266°-B do CPC, para além de ter violado o disposto no art. 690°, n° 1, 2, alíneas a) e b) e 4, e 690°-A, n° 1, alíneas a) e b), e n° 2 do CPC, na redacção do Dec. - Lei n.º 39/95, bem como o disposto nos arts 12°, 13° e 20° da CRP, fazendo uma interpretação inconstitucional do art. 690° do CPC, vedando aos Recorrentes, o direito de recurso e de verem os seus direitos repostos, o que os lesa. 9ª - E, mesmo que por hipótese, que apenas se concede por mero raciocínio, se considerassem as conclusões sintetizadas extensas, nunca tal poderia conduzir ou implicar o não conhecimento do objecto do presente recurso, pois, como o STJ tem considerado, as conclusões (mesmo que depois do convite ao aperfeiçoamento) que pequem alegadamente pela prolixidade ou extensão, não podem determinar a sanção do não conhecimento do recurso, que representa um impedimento de acesso à Justiça, de todo inconstitucional. 10ª- Verificando-se nesta hipótese colocada, que o acórdão recorrido também violou as supra citadas normas legais e constitucionais, encontrando-se em oposição com o acórdão do STJ de 29/04/2008, proferido no processo n° 07A4712, in www.dgsi.pt. o qual já transitou em julgado. 11ª- Perante a fundamentação do acórdão recorrido, só se pode concluir que o mesmo entendeu e decidiu que as conclusões sintetizadas não são complexas, o que está correcto. 12ª- Porém, caso se entenda - o que só se admite por mera hipótese de raciocínio - que o acórdão recorrido não decidiu, neste particular, a final, revogar a decisão singular e que decidiu só a final, que as conclusões sintetizadas são complexas (o que só se concede por hipótese de raciocínio) verifica-se que o mesmo ou é nulo nos termos da alínea d), do n° 1, do art. 668° do CPC, ou, caso assim não se entenda é nulo nos termos da alínea b), do n° 1, do art. 668° e 202° e 158° do CPC, ou, caso assim não se entenda (e se considere ainda que na fundamentação o acórdão recorrido entendeu que as conclusões não são complexas), é nulo nos termos da alínea c), do n° 1, do art. 668° do CPC. 13ª- Sem prescindir, e caso também assim não se entenda (o que também apenas se admite por hipótese de raciocínio), verifica-se contradição e ilegalidade do acórdão recorrido, sendo que as conclusões sintetizadas não são complexas (percebendo-se o seu conteúdo), como, de resto, a Recorrida admitiu, tendo a mesma as compreendido perfeitamente, contra alegando em detalhe e apresentando as suas conclusões de recurso. 14ª- E ainda que se considere por hipótese de raciocínio, que não se aceita, que as conclusões sintetizadas de recurso dos Recorrentes são complexas, não pode tal conduzir ao não conhecimento do objecto do recurso, como tem sufragado o STA, pois as mesmas foram apreendidas pela Recorrida, com a apresentação das suas conclusões de recurso (vd. Acórdão do STJ de 29/04/2008, processo n° 07A4712, in www.dgsi.pt). 15ª- Assim, na hipótese colocada, verifica-se que o acórdão recorrido violou o disposto nos arts 266°, 266°-A, 266°-B, 690°, n° 1, 2, alíneas a) e b) e 4, e 690°-A, n° 1, alíneas a) e b), e n° 2 do CPC, na redacção do Dec. - Lei n. ° 39/95, bem como o disposto no art. 20° da CRP, fazendo uma interpretação inconstitucional do art. 690° do CPC e violando e lesando os direitos dos Recorrentes. Junta um documento – fotocópia de um acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido no agravo nº 1314/07.4TBCTB.C1. Contra-alegou a recorrida, pugnando, no que aqui interessa, pela não aceitação do documento e pela confirmação do acórdão recorrido. Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir. Como é bem sabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objecto do recurso – arts 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 4, bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal. Sendo, pois, as questões atrás enunciadas e que pelos recorrentes nos são colocadas que cumpre apreciar e decidir. As quais assim se podem resumir: 1ª – A das nulidades do acórdão recorrido; 2ª – A do cumprimento, após despacho do relator contendo convite nesse sentido, do preceituado no art. 690.º, nº 1, com a sintetização das conclusões inicialmente formuladas; 3ª – A da interpretação do citado art. 690.º, por banda do acórdão recorrido, com violação do art. 20.º da CRP. Antes de mais, pronunciemo-nos quanto à requerida junção do documento que, tudo leva a crer, pretende demonstrar ter sido apreciado na mesma Relação de Coimbra um anterior agravo, com também extensas conclusões. E, na realidade, no acórdão então em questão, da lavra de outro relator, que aqui não intervém, no qual são adjuntos os ora relator e 1.º adjunto, faz-se alusão, embora se não transcrevam, a 40 páginas de conclusões[2], “feitas ao arrepio do determinado no art. 690.º, nº 1.” Tendo-se decidido o recurso, sem rejeição. Tal acórdão está datado de 31 de Maio de 2011. Ao agravo em 2ª instância é aplicável o art. 722.º, nº 2 (art. 755.º, nº 2). Disposição desinteressante para o nosso caso, pois não está aqui em questão qualquer um dos casos aí contemplados. Pretendendo os recorrentes, com a junção do documento, ao que se crê, não a alteração de qualquer julgamento de facto, mas a demonstração que a mesma Relação já tomou conhecimento de um recurso, por sinal com as mesmas partes[3], com extensas conclusões. Seguindo o processo de julgamento deste agravo os termos prescritos nos arts 749.º a 752.º, ou seja, os de julgamento de agravo de 1ª instância. Sendo, assim, em princípio, também aplicáveis, na parte em que o puderem ser, as disposições que regulam o julgamento da apelação. Assim podendo, em princípio, as partes juntar documentos supervenientes ou aqueles cuja junção se tornou necessária em virtude da decisão recorrida (art. 706.º). Fácil é ver que o documento não é superveniente, já existindo[4] à data da decisão recorrida. Não se tendo apenas tornada necessária a sua junção por via da decisão agravada, já que o despacho reclamado – e por isso o foi – decidia precisamente no mesmo sentido do acórdão ora impugnado. A apresentação do documento, que bem poderia ter ocorrido até aos vistos dos senhores Desembargadores, é, pois, extemporânea. Razão por que o mesmo não será aqui admitido. Avancemos, então, com o conhecimento do agravo interposto, começando-se, naturalmente, até por imperativo de ordem lógica, pela primeira questão suscitada: a das nulidades. Percorrendo o elenco quase completo das nulidades enunciadas no art. 668.º, vêm os recorrentes arguir as nulidades do acórdão recorrido ínsitas nas als b), c) e d) do art. 668.º. Começando por se dizer que a alegação das arguidas nulidades é muito complexa, praticamente ininteligível. Crendo-se que os recorrentes querem, alem do mais, e desde logo, dizer o seguinte: Não constando do acórdão recorrido, segundo eles, que as conclusões sintetizadas são complexas, concluir se deve – e bem, afirmam, ainda - que as mesmas o não são. E, o despacho reclamado apenas considerava que as conclusões iniciais não cumpriam a exigência da concisão. Pelo que, não sendo as conclusões complexas é contraditório com tal parte da fundamentação decidir que as mesmas são complexas. Ora, prescreve o art. 668.º, nº 1, al. c) estar ferida de nulidade a sentença[5]quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Respeitando tal caso à estrutura da decisão, não podendo haver contradição lógica, na fundamentação da sentença, entre os fundamentos e a decisão. E, assim, se o julgador, na sua fundamentação, seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decide noutro sentido oposto ou divergente, a decisão assim firmada será causa de nulidade. Não se devendo confundir tal oposição com o erro de subsunção dos factos à norma jurídica, nem com o erro de interpretação desta: encontrando-nos, então, perante erro de julgamento, coisa bem diversa da apontada nulidade[6]. No acórdão recorrido, entenderam os senhores Desembargadores que as conclusões da alegação dos recorrentes, contrariando o convite antes formulado pelo relator, não se encontram sintetizadas, não balizando a decisão do recurso, nem facilitando o contraditório. Por isso, indeferiram a reclamação apresentada, mantendo o despacho reclamado. Fácil é concluir, concorde-se ou não com a solução dada pela Relação, seja a mesma ou não conforme ao Direito, não existir qualquer oposição entre a fundamentação e a decisão. Mas, prosseguindo com a arguição de nulidades, dizem ainda os recorrentes, ao que parece no domínio das hipóteses negativas: Se se considerar que o acórdão recorrido não decidiu, a final, revogar a decisão singular e se não se entender que o mesmo decidiu que as conclusões não são complexas, verifica-se a sua nulidade, por omissão de pronúncia (art. 668.º, nº 1, al. d). Em boa verdade se diz, sem necessidade de mais nos ocuparmos com esta não questão, que jamais, em quase 17 anos de judicatura nos tribunais superiores, deparámos com idêntica situação. Pois, como sustentar, mesmo no domínio das hipóteses minimamente credíveis, poder-se entender que o acórdão recorrido revogou a decisão singular do relator? Ou que o mesmo decidiu que as conclusões não são complexas? Ao invés, independentemente da sua bondade ou não, o mesmo é bem claro. As conclusões, segundo ele, após o convite formulado aos recorrentes, continuam por sintetizar, sendo complexas e obscuras. É este o seu indubitável sentido. Não havendo, sem necessidade de mais delongas, qualquer nulidade do mesmo, por omissão de pronúncia. Resta, neste contexto das nulidades, a análise e decisão da respeitante à falta de fundamentação (art. 668.º, nº 1, al. b)). Sustentando, a tal propósito, os recorrentes que, se se considerar que o acórdão recorrido, decidindo indeferir a reclamação e manter o despacho reclamado, se pronunciou no sentido da complexidade das conclusões sintetizadas, é o mesmo nulo por falta de fundamentação. Ora, o acórdão será nulo, face ao atrás preceituado, quando, cabendo ao Juiz especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão (art. 659.º, nº 2), falte em absoluto a indicação de tais fundamentos. Não se verificando tal vício se a fundamentação for apenas deficiente[7]. Fácil é concluir, da leitura do acórdão impugnado que os senhores Juízes Desembargadores, na esteira do pensamento firmado pelo relator no seu reclamado despacho, entenderam que as conclusões, segundo os mesmos, pretensamente sintetizadas, obstavam ao conhecimento do recurso de apelação interposto, face à sua obscuridade e complexidade. Pelo que não se pode sustentar a falta absoluta de fundamentação. Não se verificando também esta arguida nulidade. Passemos, agora, ao cerne da questão (segunda): a de saber se as conclusões apresentadas permitem ou não o conhecimento do recurso para a Relação antes interposto. É esta uma questão melindrosa que, a par das demais, afinal, requer prudência e contenção. Havendo que procurar a interpretação e aplicação do mencionado art. 690.º, nos seus nºs 1 e 4[8], que permita, sem prejuízo do contraditório, o melhor acesso ao direito, in casu, ao recurso, assim permitindo a sempre desejada prevalência do fundo sobre a forma, com vista à justa decisão do pleito, ou seja, para que a decisão final corresponda à verdade e à justiça. Vejamos, pois: Assim rezando o art. 690.º, nos seus nºs 1 e 4, que aqui importam: “1. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”. “…………………………………………………………………………………………………………………….” “Quando as conclusões faltem, sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o nº 2[9], o relator deve convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afectada;” Não interessando aqui – neste agravo – a questão da lei eventualmente ofendida (nº 2 do art. 690.º), há que começar por dizer que a norma em apreço impõe ao recorrente a correcta observância de dois relevantes ónus: o ónus de alegar e o de concluir. Centremo-nos neste último, que é, afinal, o objecto deste agravo. Devendo o recorrente, expostas que foram, na sua alegação, as razões de facto e de direito da sua discordância com a decisão impugnada, terminar a sua minuta pela indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos de facto e/ou de direito por que pede a alteração ou a revogação da decisão. E, se as conclusões faltarem, forem deficientes, obscuras ou complexas, deve o relator do Tribunal superior convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, sob pena de não se conhecer do objecto do recurso na parte afectada[10]/[11]/[12]. Devendo, assim, as conclusões ser redigidas de forma sintética - como decorreria já “da natureza das coisas”[13] -, sendo um resumo explícito e claro da fundamentação das questões suscitadas pelo recorrente. Destinando-se a resumir para o Tribunal ad quem o âmbito do recurso e os seus fundamentos, pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser solucionadas em determinado sentido. Pelo que o fique para alem ou para aquém deste objectivo ou é impertinente ou deficiente. Sendo as mesmas um mero resumo dos fundamentos da discordância em relação à decisão recorrida, devendo, assim, emergir e ser decorrência lógica do que se expôs no corpo alegatório, mais exaustivamente fundamentado[14]. Tendo vindo a nossa jurisprudência a entender, de forma pacífica, que as conclusões devem ser um resumo, explícito e claro, da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente, visando, à luz do princípio da cooperação, facilitar a realização do contraditório e o balizamento do objecto do recurso. Assim se pretendendo que elas resumam as questões de facto e de direito que revelem a censura da decisão impugnada[15]. Assim, como já ensinava A. Reis[16], o recorrente satisfaz o ónus de concluir – sendo a palavra “conclusões” expressiva - pela indicação resumida dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Mais simplesmente, pela enunciação abreviada dos fundamentos do recurso no final da minuta. Após a explicação, exposição e desenvolvimento dos fundamentos ou razões do recurso no desenrolar da alegação. Não incumbindo aos tribunais perscrutar a intenção das partes, mas sim apreciar as questões que são submetidas ao seu exame. Havendo que se depreender das conclusões quais as questões postas ao Tribunal de recurso, quais os supostos erros cometidos na decisão recorrida, quais os fundamentos por que se pretende obter a sua alteração ou revogação. Sendo certo que, quanto ao que aqui pode interessar, quando as conclusões sejam obscuras ou complexas, deve o relator convidar o recorrente a, alem do mais, sintetizá-las, sob pena de se não conhecer do recurso na parte afectada. Não se devendo, porém, exagerar, sustentando que as conclusões são complexas só pelo facto de as mesmas, ao contrário do que será desejável e do que resultará de uma boa técnica jurídico-processual, serem extensas. Não devendo tal “anomalia”, chamemos-lhe assim, só por isso, obstar ao conhecimento do recurso. Devendo, ao invés, o ónus imposto - o da conclusão sintética (ou resumida) - ser interpretado e aplicado em bons termos, importando ver nessa imposição mais uma recomendação de boa técnica processual do que um comando rigoroso e rígido, a aplicar com severidade, sem contemplações. Sendo este um problema de justa medida das coisas, delicado como todos os limites. Sendo, no fundo, essencial, que delas – das conclusões – se possa conhecer quais as questões postas, quais as questões que o Tribunal de recurso é chamado a resolver[17]. Devendo a sanção do não conhecimento do recurso aplicar-se apenas, tal como resulta da lei, à parte afectada pelo não cumprimento do dever de síntese adveniente do convite do relator. Com aproveitamento de tudo o mais, seja, de tudo aquilo que, mesmo com esforço do Tribunal (e da parte contrária), permita saber quais as questões postas pelo recorrente, quais as razões da sua discordância com a decisão recorrida Devendo a sanção do não conhecimento do recurso ser utilizada com parcimónia e moderação, tão só quando de todo não for possível, ou for muito difícil, determinar as questões submetidas à apreciação do Tribunal ou quando a síntese ordenada se não faça de todo. Devendo a aplicação do direito ser feita de forma sensata, equilibrada, respeitando os princípios inspiradores das normas. Sendo certo que por detrás da disciplina do nº 4 do citado art. 690.º estão razões de clareza e de perceptibilidade do objecto do recurso, proporcionando o contraditório e balizando o seu objecto[18]. Regressemos, agora, aos autos, vertidos que ficam os princípios gerais que sobre a matéria devem, em nosso entender, vigorar. Recordando-se o ocorrido: Os recorrentes, inconformados com a sentença de 1ª instância, e tendo a causa valor superior à alçada do tribunal de que se recorre[19], interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra. Ocupando o mesmo 122 páginas dactilografadas, com 103 números de conclusões. A parte contrária contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. O senhor Desembargador relator, entendendo que os recorrentes não concluíram a sua alegação de forma sintética, como a lei ordena, não satisfazendo, assim, as exigências de concisão desta, mandou proceder à devida síntese. Cominando a eventual desobediência com o não conhecimento do recurso[20]. Os recorrentes apresentaram novas alegações, esparsas por 113 páginas, com 59 conclusões, algumas delas, não todas, reunindo mais do que uma das anteriormente formuladas. Contra-alegou, de novo, a recorrida, continuando a pugnar pela improcedência das questões suscitadas e pela consequente manutenção da sentença impugnada. O senhor Desembargador relator, entendendo não ter sido cumprido o convite para sintetização das conclusões, mantendo-se as mesmas complexas e obscuras, decidiu não conhecer do objecto do recurso. Levados os autos à conferência, por oportuna reclamação dos recorrentes, manteve esta o despacho anteriormente proferido. Como vimos, os senhores Desembargadores, sem dúvida impressionados pelo ainda elevado número das conclusões apresentadas e por alguma consequente dificuldade na eleição das questões suscitadas, não conheceram do objecto do recurso. Sendo certo que, lamentavelmente - mau grado a complexidade, pelo menos aparente, da acção e os valores que na mesma estão causa - assim litigando com pouca apurada técnica jurídica, sem o apreço devido pela observância do dever da cooperação (art. 266.º, nº 1), os recorrentes não usaram da concisão devida, estando bem longe de concluir a sua alegação por forma sintética, assim resumindo as questões que revelem a censura da decisão impugnada. Assim agindo quase ao completo arrepio da prescrição da parte final do nº 1 do art. 690.º. Contudo, daí até à aplicação da pesada sanção do não conhecimento do objecto do recurso, vai um grande passo. Que, salvo o devido respeito, não deve ser dado. Pois, embora exigindo algum esforço acrescido, não é difícil descortinar, no emaranhado das conclusões tecidas, as questões que os recorrentes pretendem colocar à apreciação da Relação. E, que se podem elencar, delas se tratando, como é merecido e proveitoso para a prossecução da Justiça. E, se outras estão na intenção dos mesmos recorrentes, sem serem apreensíveis face ao labor possível e exigível aos senhores Juízes, sibi imputet, ficando, aí sim, o seu conhecimento afectado pela falta cometida. Sendo fácil verificar que os recorrentes pretendem impugnar, desde logo – bem ou mal, não nos interessa neste contexto - a decisão da matéria de facto que consta das alíneas C), D), E), F), T), U), ZZ), NNN), QQQ), RRR), SSS), TTT), UUU), WWW) e XXX), bem como dos nºs 1 a 10, 12, 15, 17 a 22, (26), 27, 32, 33, 36 a 40 e 46 a 54 da base instrutória, indicando, para tal efeito, numerosos documentos e depoimentos, que melhor especificam. Não estando aqui – neste agravo – em causa a eventual violação dos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto[21], prescritos no art. 690.º-A, esses sim, que a não serem observados, poderão dar azo à imediata rejeição do recurso. O agravo tem, pois, que ser provido. Ficando, assim, naturalmente prejudicado o conhecimento da terceira questão também aqui suscitada: a da inconstitucionalidade do art. 690.º, nºs 1 e 4, na interpretação do acórdão recorrido. Concluindo: 1. A nossa jurisprudência tem vindo a entender, de forma pacífica, que as conclusões da alegação do recurso devem ser um resumo, explícito e claro, da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente, visando, à luz do princípio da cooperação, facilitar a realização do contraditório e o balizamento do objecto do recurso. Havendo que delas se depreender quais as questões postas ao Tribunal ad quem, quais os supostos erros cometidos na decisão recorrida e quais os fundamentos por que se pretende obter a sua alteração ou revogação. 2. Não se pode sustentar que as conclusões são complexas só pelo facto de as mesmas, ao contrário do que será desejável e do que resultará de uma apurada técnica processual, serem extensas. 3. O ónus imposto na parte final do nº 1 do art. 690.º - da conclusão sintética – deve ser interpretado com moderação, importando mais ver em tal imposição uma recomendação de boa técnica processual, do que um comando rigoroso e rígido, a aplicar com severidade e sem contemplações. 4. A sanção do não conhecimento do recurso pelo não cumprimento do dever de síntese adveniente do convite formulado pelo relator, deve aplicar-se apenas, e se necessário, à parte afectada, com aproveitamento de tudo o mais, seja, de tudo aquilo que, mesmo com esforço do Tribunal ad quem (e da parte contrária) permita saber quais as questões postas pelo recorrente e quais as razões da sua discordância com a decisão recorrida. Face a todo o exposto, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em se conceder provimento ao agravo, e, na revogação do acórdão recorrido, determina-se a baixa do processo à Relação para que aí, com os mesmos Juízes, se possível, se outras diferentes razões não houver, se conhecer do recurso de apelação. Custas pela agravada. _________________________ |