Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
21074/18.2T8PRT.P1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
CONDENAÇÃO EM OBJETO DIVERSO DO PEDIDO
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ABUSO DO DIREITO
ÓNUS DE CONCLUIR
REFORMA DE ACÓRDÃO
Data do Acordão: 03/08/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Sumário :
I. — A alegada nulidade processual, por não ter sido dada a alguma das partes a oportunidade de se pronunciar sobre alguma das questões relevantes para a decisão, não deve em caso algum coordenar-se à previsão da alínea e) do art. 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

II. — Só pode equacionar-se a hipótese de haver nulidade por condenação em objecto diverso do pedido, por alteração da qualificação jurídica, desde que a convolação qualificativa seja tão ampla que conduza a um modo de tutela de conteúdo essencialmente diferente do pretendido pelas partes. 

III. — Só pode equacionar-se a hipótese de haver nulidade por omissão de pronúncia se a questão, sobre a qual se alega que foi omitida pronúncia, tiver sido suscitada nas conclusões do recorrente.

Decisão Texto Integral:
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



I. — RELATÓRIO


1. AA, BB, e Atlantikglory Lda., vieram apresentar reclamação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 20 de Janeiro de 2022, nos seguintes termos:

1. No acórdão objeto da presente reclamação, decreta-se a execução específica de uma obrigação de indemnização em espécie da ré/recorrente ATLANTIKGLORY – que é, afinal, a proprietária do prédio objeto da transmissão decretada.

2. E condenam-se ainda, todos os três réus/recorrentes, AA, BB e ATALNTIKGLORY, no pagamento de uma indemnização ilíquida por equivalente dos danos não integralmente reparados pela indemnização em espécie objeto de execução específica.

3. Subjacente a ambas as decisões está a obrigação de indemnizar os danos emergentes do incumprimento do contrato-promessa em causa nos autos, que decorre, para os réus/recorrente AA e BB, de responsabilidade contratual e, para a ré/recorrente ATLANTIKGLORY, de abuso de direito.

4. Sucede, porém, que, os pedidos formulados pelos autores nos presentes autos não se dirigem sequer a qualquer obrigação de indemnizar danos emergentes do incumprimento do contrato-promessa.

5. Fosse aquela fundada em responsabilidade contratual ou, ainda menos, em abuso de direito.

6. Nem, consequentemente, tais pedidos se dirigiam à execução específica de uma obrigação de indemnizar em espécie.

7. Isto mesmo resulta do texto da petição inicial reproduzido no relatório do acórdão – os esclarecimentos prestados pelas autoras a convite do Tribunal podem apenas servir como elementos para a interpretação da petição inicial.

8. Objeto de pedido pelas autoras é a execução específica da obrigação contratual de celebrar o contrato prometido e a condenação no pagamento de uma indemnização por responsabilidade extracontratual referida a concretas despesas alegadamente incorridas.

9. Confirmando ser assim, insistem as autoras, nas suas alegações de recurso de revista, a título principal, em opor à ré/recorrente ATLANTIKGLORY, com fundamento no levantamento da personalidade coletiva, a obrigação contratual de celebrar o contrato prometido, e, só a título subsidiário, numa indemnização por responsabilidade extracontratual.

10. Não pode aqui, por isso, deixar de se reiterar o argumento já aduzido nas alegações de revista.

11. Nos termos do disposto no artigo 3.º/1 do CPC:

«O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição».

12. Em homenagem ao princípio do pedido, não pode a condenação ter objeto diverso do que haja sido pedido e o pedido deve entender-se “como a função processual requerida para uma individualizada [pela causa de pedir] pretensão processual” (TEIXEIRA DE SOUSA, O objecto da sentença e o caso julgado material (Estudo sobre a funcionalidade processual), BMJ, n.º 325, 1983, pp.104-105 – a pp. 93 e ss).

13. Sobre as limitações impostas pelo pedido à liberdade de qualificação jurídica, a propósito do efeito de caso julgado, diz-se em acórdão do STJ, de 18/09/2018, prolatado no processo 21852/15.4T8PRT.S1:

«7. (…) ao tribunal incumbe proceder às qualificações jurídicas que tiver por corretas, ao abrigo do disposto no art.º 5.º, n.º 3, do CPC, de modo a esgotar as possíveis qualificações dos factos alegados em função do efeito prático-jurídico pretendido, segundo o denominado “princípio de exaustão”.

8. Importa, no entanto, moderar essa liberdade de qualificação no sentido de não permitir uma convolação qualificativa tão ampla que conduza a um modo de tutela de conteúdo essencialmente diferente do visado pelo autor, extravasando o limite da condenação prescrito no art.º 609.º, n.º 1, do CPC e atentando contra os princípios do dispositivo e do contraditório, em função dos quais as partes pautaram a configuração do litígio e a discussão da causa».

13. O acórdão sob reclamação incorre, assim, na nulidade prevista no artigo 615.º/1-e) do CPC.

Sem prescindir,

14. Nos termos do disposto no artigo 3.º/3 do CPC:

«O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem».

15. Ainda quando se admita que o acórdão sob reclamação se move dentro da “liberdade de qualificação” permitida pelo princípio do pedido, não está precludido cumprimento do contraditório entendido como participação constitutiva no processo.

16. Ora, o acórdão sob reclamação – como a vários passos do mesmo é dito – suscita, aprecia e decide questões que se incluem em temas controversos.

17. A primeira questão, desde logo, o da identificação de um abuso de direito imputável à ré/recorrente ATALNTIKGLORY que, na verdade, não agiu.

18. Com efeito, a transmissão do prédio em causa nos autos para a esfera da ré/recorrente ATLANTIKGLORY dá-se por entradas em espécie no seu capital, na sequência de deliberação de aumento de capital aprovada pelos seus sócios.

19. Mas também a questão da configuração da restituição natural em hipóteses de obrigação de indemnização por violação de obrigação contratual de prestação de facto jurídico.

20. Ainda a questão do pagamento do preço do contrato no caso dos presentes autos, que é objeto de uma referência lateral no dispositivo do acórdão, mas que resulta, em substância omissa de definição jurisdicional, em grave prejuízo dos réus/recorrentes.

21. Por fim a questão da aplicação analógica do artigo 830.º do CC a obrigações de fonte legal.

22. Nenhuma destas questões foi ou podia ter sido objeto de discussão nos autos pelas partes, atendendo às posições por elas expressas durante a tramitação do processo relativamente ao objeto do processo.

23. Sem que, igualmente, tenha sido dada oportunidade aos réus/recorrentes, antes da prolação do acórdão sob reclamação, de sobre elas tão pouco se pronunciar.

24. Também a esta luz, o acórdão sob reclamação incorre na nulidade prevista no artigo 615.º/1-e) do CPC.

Ainda sem prescindir,

25. Nos termos do disposto no artigo 616.º/2-a) do CPC, pode ser requerida a reforma quando tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos.

26. Conforme se disse acima, o acórdão sob reclamação funda a obrigação de indemnizar da ré/recorrente ATLANTIKGLORY no abuso de direito.

27. E, muito embora, a dado passo, se refira à natureza jurídica da entrada de capital, a verdade é que não mais releva a circunstância de facto, que é a dos autos, de o prédio em causa ter sido transmitido para a esfera da ré/recorrente ATLANTIKGLORY por entradas em espécie no seu capital, na sequência de deliberação de aumento de capital aprovada pelos seus sócios.

28. Todas o restante enquadramento jurídico do caso, com referências jurisprudenciais e doutrinais, é feito em torno de um paradigma de atuação do terceiro que contribui para o incumprimento pelo devedor da sua obrigação.

29. Simplesmente, porém, não é esse o caso dos autos.

30. Nem o acórdão demonstra por que redução teórica poderia o caso dos autos ainda reconduzir-se o àquele paradigma.

31. O acórdão sob reclamação incorre, assim, nesta parte, em erro na qualificação jurídica dos factos, suscetível de reforma, que se requer ao abrigo do disposto no artigo 616.º/2-a) do CPC.

São termos em que se requer, com os fundamentos acima expostos, seja declarada a nulidade do acórdão sob reclamação ou, subsidiariamente, seja o mesmo reformado.


2. As Reclamadas Predilar – Gestão de Ativos, Unipessoal, Lda.; Motes Favoritos, Turismo Unipessoal, Lda., e Welcome Record-Investimentos, Lda., responderam à reclamação, sustentando:

a) [que] a Reclamação do Acórdão deduzida pelos RR ser liminarmente indeferida por ausência de fundamentação e enquadramento legal;

b) [que,] caso assim não se entenda, deve a aludida Reclamação, ser julgada totalmente improcedente uma vez que as nulidades arguidas são manifestamente inexistentes pelos motivos expostos supra;

c) [que,] se ainda assim não se entender e, considerando o Pedido de Reforma deduzido subsidiariamente pelos RR, deve o mesmo ser totalmente improcedente, por infundado e insuficiente.


II. — FUNDAMENTAÇÃO


3. O art. 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça por remissão dos arts. 666.º e 685.º, é do seguinte teor:

É nula a sentença quando:

a) Não contenha a assinatura do juiz;

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.


4. Os Reclamantes começam por alegar que o acórdão recorrido incorreu na nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil por ter condenado em objecto diverso do pedido.


5. Entre o pedido de execução específica, deduzido pelas Autoras, agora Reclamandas, e os três primeiros segmentos do dispositivo acórdão recorrido há uma coincidência exacta.

I. — O juízo sobre a procedência do pedido de execução específica deduzido pelas Autoras determinou que se decretasse a execução específica da obrigação dos Réus AA, BB e Atlantikglory, Lda.

II. — Em consequência da execução específica da obrigação,

a. — declarou-se transmitida para a 3.ª Autora Welcome Record-Investimentos, Lda., por efeito da execução específica, a propriedade do prédio urbano composto de 5 pisos, destinado a habitação, com quintal, sito na Rua ..., ..., no ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...26 e inscrito na matriz sob o n.º ...91, pelo preço de 2 000 000 euros; e

b. — ordenou-se o cancelamento das apresentações junto da Conservatória do Registo Predial ..., de 13 de Setembro de 2018, e AP..., de 26 de Setembro de 2018.


6. O facto de as Autoras, agora Reclamadas, terem pedido a execução específica com fundamento em contrato-promessa ou em cessão da posição contratual é em concreto irrelevante.


7. O acórdão do STJ  de 18 de Setembro de 2018 — processo n.º 21852/15.4T8PRT.S1 —, invocado pelos Réus, agora Reclamantes, diz expressamente que o limite à liberdade de qualificação está, tão-só, em que “a convolação qualificativa seja tão ampla que conduza a um modo de tutela de conteúdo essencialmente diferente do visado pelo autor” — ora a execução específica de uma obrigação de contratar não será, em circunstância alguma, um modo de tutela de conteúdo essencialmente diferente da… execução específica de uma obrigação de contratar.


8. O resultado só pode ser reforçado pela circunstância de a qualificação adoptada não ter nenhum reflexo no efeito prático-jurídico pretendido [1].


9. Entre o pedido de indemnização, deduzido pelas Autoras, agora Reclamadas, e os três últimos segmentos do dispositivo acórdão recorrido não há uma correspondência exacta por causa da improcedência, ainda que parcial, do pedido de indemnização.


8. O sexto segmento do dispositivo do acórdão recorrido está formulado nos seguintes termos:

“condena-se solidariamente os Réus Atlantikglory, Lda., AA e BB a pagarem às Autoras uma indemnização em dinheiro, determinada de acordo com os princípios e com as regras gerais, para reconstituição por equivalente dos danos que não sejam integalmente reparados pela execução específica decretada em I., a liquidar em execução de sentença”.


9. Os princípios e as regras gerais abrangem as disposições de direito civil e as disposições de direito processual civil relevantes — daí que, em concreto, da condenação numa indemnização em dinheiro, determinada de acordo com os princípios e com as regras gerais, não pudesse nunca decorrer uma condenação em objecto diverso do pedido.


10. Os Réus, agora Reclamantes, continuam alegando que o acórdão recorrido incorreu na nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, por não ter lhes ter sido proporcionada a oportunidade de se pronunciarem:

I. — sobre a questão do abuso de direito imputável à 4.ª Ré Atlantikglory;

II. — sobre a questão da indemnização em espécie por violação de obrigações de prestação de facto jurídico;

III. — sobre a questão da execução específica das obrigações de prestação de facto jurídico de fonte legal, por aplicação analógica do art. 830.º do Código Civil;

IV. — sobre a questão do pagamento do preço do contrato, “que resultaria, em substância omissa de definição jurisdicional, em grave prejuízo dos réus/recorrentes”.


11. Quanto à questão do abuso do direito, a alegada nulidade não poderia coordenar-se à previsão da alínea e) do art. 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e, ainda que pudesse coordenar-se à previsão da alínea e) do art. 615.º, n.º 1, nunca poderia proceder.


12. A questão do abuso do direito imputável á 4.ª Ré Atlantikglory foi suscitada pelas Autoras, agora Reclamadas, nas conclusões XXXIII-XLII do recurso de apelação.


13. O teor da conclusão XXXIII é elucidativo:

Seja qual for a qualificação jurídica que o caso merece e que só ao Tribunal cumpre em última instância descobrir e, de acordo com ela, julgar, não é lícito, neste caso, quanto mais não seja por abuso de direito, opor à 3ª A. o que foi oposto na Contestação; não havendo melhores palavras que o descrevam, terão de servir as que seguem: aviltante insulto às mais elementares justiça e segurança, os dois vectores fundamentais do nosso sistema de Direito” (sublinhado nosso).


14. Ora, como se diz no acórdão reclamado:

“… a figura do afastamento, da desconsideração ou do levantamento da personalidade jurídica é um instituto de enquadramento:

‘… apesar de, aparentemente, se concretizar em soluções que poderiam derivar da aplicação isolada de outros institutos, ele permite tomar consciência das novas hipóteses que cabem em cada um destes institutos e exige o apuramento deles, de tal modo que, isolada ou articuladamente, possam funcionar como critérios orientadores da resposta aos seus problemas específicos’ [2].

Entre os institutos invocados para sustentar o afastamento, a deconsideração ou o levantamento da personalidade jurídica encontra-se o instituto do abuso do direito.

O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Maio de 2019 — processo n.º 1669/14.4TBSTS.P1.S2 — diz que ‘a desconsideração da personalidade jurídica, também designada por levantamento da personalidade colectiva das sociedades comerciais, tem, na sua base, o abuso do direito da personalidade colectiva, ou seja, o instituto deve ser usado, se e quando, a coberto do manto da personalidade colectiva, a sociedade ou sócios, dolosamente, utilizarem a autonomia societária para exercerem direitos de forma que violam os fins para que a personalidade colectiva foi atribuída em conformidade com o princípio da especialidade, assim almejando um resultado contrário a uma recta actuação’e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Setembro de 2019 — processo n.º 8049/15.2TPRT.P1.S3.S1 — explica que a figura do afastamento ou da desconsideração ‘radica […] nos institutos (mais gerais) da fraude à lei ou do abuso do direito, não sendo mais do que uma versão adaptada destes – adaptada ao fim específico de repelir os efeitos de certos actos ilícitos praticados no universo comercial / das sociedades comerciais’.


Ora o abuso do direito é uma questão de direito [3], em que estão em causa princípios e valores de ordem pública [4] — logo, é de conhecimento oficioso [5]. Entre os corolários do princípio de que o abuso do direito é de conhecimento oficioso está o de que a questão do abuso do direito pode ser suscitada ex novo em sede de recurso [6] — e, entre os corolários de que a figura do afastamento ou da desconsideração ‘radica […] nos institutos (mais gerais) da fraude à lei ou do abuso do direito, não sendo mais do que uma versão adaptada destes’, está (ou em todo o caso deve estar) o de que a questão da desconsideração pode ser suscitada ex novo em sede de recurso”.

15. Os Réus, agora Reclamantes alegam, em primeiro lugar, que a questão não foi e não podia ter sido objecto de discussão nos autos pelas partes, “atendendo às posições por elas expressas durante a tramitação do processo relativamente ao objeto do processo” e, em segundo lugar, que “não foi dada oportunidade aos réus/recorrentes,antes da prolação do acórdão sob reclamação, de sobre elas tão pouco se pronunciar”.


16. Ora a verdade é que a questão do abuso do direito foi, como devia ter sido, objecto de discussão nos autos pelas partes — os Réus, agora Reclamantes, tiveram, como deviam ter tido, a oportunidade de se pronunciarem sobre se havia abuso do direito.


17. Quanto à questão da indemnização em espécie por violação de obrigações de prestação de facto jurídico e à questão da execução específica das obrigações de prestação de facto jurídico “de fonte legal”, por aplicação analógica do art. 830.º do Código Civil:


18. Em termos em tudo semelhantes aos anteriormente expostos, dir-se-á que a alegada nulidade não poderia coordenar-se à previsão da alínea e) do art. 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e que, ainda que a alegada nulidade pudesse coordenar-se à previsão da alínea e) do art. 615.º, n.º 1, nunca poderia proceder.


19. O art. 3.º do Código de Processo Civil, ao enunciar o princípio do contraditório, determina que “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.

20. O acórdão reclamado deixou ou, em todo o caso, deverá ter deixado claro que a questão consistia em determinar se devia ser julgado procedente o pedido de execução específica do contrato-promessa concluído entre o 1.º e o 2.ª Autores e o 1.ª e 2.º Réus.


21. As Autoras, agora Reclamadas, referiram-se expressamente ao abuso do direito e  à figura do afastamento, da desconsideração ou do levantamento da personalidade jurídica.


22. Sustentaram que, através do abuso do direito ou da figura do afastamento, desconsideração ou levantamento da personalidade jurídica, o tribunal devia decretar a execução específica da obrigação de contratar.


23. Entre as conclusões do recurso de apelação encontra-se as seguintes:

XXXIII – Seja qual for a qualificação jurídica que o caso merece e que só ao Tribunal cumpre em última instância descobrir e, de acordo com ela, julgar, não é lícito, neste caso, quanto mais não seja por abuso de direito, opor à 3ª A. o que foi oposto na Contestação; não havendo melhores palavras que o descrevam, terão de servir as que seguem: aviltante insulto às mais elementares justiça e segurança, os dois vectores fundamentais do nosso sistema de Direito.

XXXIV – Contestar, alegando que, as implicações das cessões de posições na titularidade do Prédio dos 1º e 2º RR. para a 3ª R. são, por um lado, que os 1.º e 2º RR. deixaram de estar obrigados a vender o prédio à 3.ª A. e, por outro lado, que a 3ª R., que não é parte interveniente do contrato promessa de compra e venda, não está obrigada a realizar a prestação que aqueles 1.º e 2.º RR. previram que ela fizesse (cfr. facto provado 15), principalmente tendo em consideração que a vontade dela – 3.ª R. – enquanto sociedade comercial é conformada pela vontade dos 1.º e 2.º RR. que alegaram aquilo, é afirmar uma lógica (?) que nem quem alega pode acreditar!

XL – No caso vertente, o levantamento da personalidade há de traduzir-se, sob pena de inutilidade, que se considere que os 1.º e 2.º RR estão ainda obrigados, sim, à venda do Prédio, o que nos conduz a resultado idêntico àquele que se obteria pela prova da simulação.

XLI – Isto evidencia, a nosso ver, a relevância deste instituto cuja intervenção se justifica designadamente em situações de marcado abuso da personalidade coletiva como é a que está em apreço e em que a intervenção de outros institutos não se afigura viável, pois só pela desconsideração da personalidade jurídica da sociedade 3.ª R. (natureza subsidiária) é possível que os ocultos compradores sejam atingidos pela luz da verdade e do Direito.

XLII – Seja por via do enquadramento no regime da simulação, ou do abuso de direito e/ ainda do recurso ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos supra expostos, em face daquele que for o direito aplicável que o douto Tribunal superior considerar mais adequado ao caso concreto, cremos que, em qualquer uma das circunstâncias, e considerando a factualidade provada nos presentes autos, terá de proceder o pedido de execução específica do contrato promessa de compra e venda celebrado entre Autoras e Réus pugnado nos autos, proferindo este Tribunal decisão favorável nos termos do artigo 830.º do Código Civil, de forma a que a mesma produza o efeitos da declaração negocial em falta pelos Réus relativamente à celebração da escritura de compra e venda do Prédio sub judice, nos precisos termos do contrato promessa de compra e venda celebrado e de cessão da posição contratual dos promitentes compradores.


24. O Tribunal da Relação ter fundamentado a decisão de improcedência do pedido de execução específica do contrato-promessa nos seguintes termos:

As Autoras/recorrentes procuram sustentar a possibilidade de execução específica invocando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa 4.ª Ré ou por existir abuso de direito.

No entanto, não é possível desconsiderar a personalidade da empresa ao ponto de se emitir uma sentença em que se procede à execução específica em relação a quem não se obrigou à declaração em falta (venda do imóvel).

Esta declaração de venda só pode ser emitida por quem a assumiu na promessa e se essa parte a incumpre definitivamente, já não pode ser emitida, incluindo pelo tribunal (por isso é que no incumprimento definitivo de promessa de compra e venda já não é possível a execução específica).

A situação que é retratada no Acórdão do S. T. J. de 10/01/2012, www.dgsi.pt, citado pelos recorrentes, é um pouco diferente pois aí o real adquirente não queria vir a adquirir a propriedade do imóvel prometido vender para assim poder evitar a execução específica (ao contrário da situação presente em que os sócios eram donos do imóvel e transmitiram a sua propriedade à empresa).

No entanto, pensamos que não é possível determinar, em sede de sentença, através de execução específica, a transmissão de propriedade de um bem que já não pertence aos promitentes vendedores (não tendo o contrato eficácia real, como não tem).


25. Inconformadas com a improcedência do pedido de execução específica do contrato-promessa, as Autoras, agora Reclamadas, referiram expressamente a desconsideração da personalidade jurídica, em ligação com a boa fé, com deveres de lealdade e com deveres de protecção.


26. Sustentaram que, através da boa fé, dos deveres de lealdade, ou dos deveres de protecção, ou da figura do afastamento, desconsideração ou levantamento da personalidade jurídica, o tribunal devia decretar a execução específica da obrigação de contratar


27. Entre as conclusões do recurso de revista encontra-se as seguintes:

XXI. — O acórdão recorrido considera pela primeira vez nos autos, ao contrário da sentença de 1ª instância, que estamos perante um caso de desconsideração inversa da personalidade jurídica, concluindo, contudo, que não é possível a execução específica, o que não pode proceder, na medida em que não se aceita que não seja possível a execução específica, seja porque a 3.ª Autora não perdeu o interesse, seja por causa do entendimento que desenvolveremos de seguida no articulado, a propósito da promessa nos autos não ter eficácia real mas, no entanto, ela foi registada antes dos registos de aquisição a favor da 4ª Ré.

XXII. — Só que, em vez de utilizar o instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica em toda a sua extensão, como deveria, ficou-se, digamos, a meio meio; desconsiderou a personalidade jurídica da 4ª Ré apenas para atingir a sociedade pela responsabilidade dos sócios (p. 63 do acórdão recorrido) e cuja responsabilidade assenta apenas no pagamento de uma indemnização por incumprimento definitivo do contrato promessa e, portanto, a conclusão necessária e racional, é a de que o sócio não teria a responsabilidade de outorgar o contrato prometido?!

XXIII. — É precisamente neste ponto que não se entende a afirmação do acórdão recorrido, na p. 65, quando diz que: “No entanto, não é possível desconsiderar a personalidade da empresa ao ponto de se emitir uma sentença em que se procede à execução específica em relação a quem não se obrigou à declaração em falta (venda do imóvel).”

XXIV. — Se a 4ª Ré estivesse vinculada a qualquer declaração ou contrato, não seria necessário recorrer ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Porque não sujeitar a execução específica a 4.ª Ré para que ocorra a transmissão do prédio que foi dado como entrada de duas quotas e, por essa circunstância, avaliado em 400 000 €?

XXXV. — Posto isto, afigura-se-nos que, se a Relação condenou com o fundamento da desconsideração inversa da personalidade jurídica, então é porque os factos provados patenteiam, por si só, que o comportamento dos RR. AA e BB, se encaixa, plenamente, nos expendidos pressupostos para a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade Atlantikglory, para responsabilizar os sócios, 1.ºs e 2.ºs Réus, que agem sob a sua veste.

XXXVI. — E fizeram-no com ostensivo desprezo pelas regras da boa-fé, que encerram deveres de protecção – tendentes a evitar causar danos ao parceiro negocial – e de lealdade – que adstringem os contraentes a não assumir comportamentos que se desviem de uma negociação correcta e da conclusão honesta do contrato.

XXXVII. — Pelo exposto, pugnam as Autoras no âmbito do presente recurso de revista que, por via da aplicação do instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica da 4.ª Ré, e fazendo operar a quebra da autonomia patrimonial daí decorrente, poderá e deverá o Tribunal emitir decisão em que se proceda à execução específica do contrato promessa sub judice, permitindo que se produzam os efeitos da declaração negocial em falta pelos 1.º s e 2.ºs Réus relativamente à celebração da escritura de compra e venda do identificado prédio urbano sito na Rua ..., ..., no ..., nos precisos termos do contrato promessa de compra e venda celebrado entre as partes e da cessão da posição contratual dos promitentes-compradores.


28. Em consequência, os Réus, agora Reclamantes, tiveram a oportunidade para se pronunciarem sobre a questão da execução específica e sobre os dois fundamentos do pedido de execução específica do contrato-promessa — o abuso do direito e a figura do afastamento, desconsideração ou levantamento da personalidade jurídica.


29. Em todo o caso, ainda que porventura tivesse de ser dada aos Réus, agora Reclamantes, a oportunidade de se pronunciarem sobre cada um dos argumentos deduzidos na fundamentação do acórdão reclamado, sempre deverá dizer-se duas coisas:

I. — que as Autoras, agora Reclamadas, aludiram à prioridade do cumprimento sobre a indemnização e da indemnização em espécie sobre a indemnização em dinheiro [7];

II.— que o Tribunal da Relação considerou a hipótese de a indemnização dos danos decorrentes do não cumprimento de obrigações ser uma indemnização em espécie e a hipótese de as obrigações de prestação de facto jurídico serem garantidas pela acção constitutiva de execução específica, ainda que o seu fundamento fosse legal.


30. Em primeiro lugar, o Tribunal da Relação considerou explicitamente a hipótese de indemnização dos danos decorrentes do não cumprimento de obrigações ser uma indemnização em espécie — ao admitir que houvesse (que pudesse ter havido) um acordo real entre promitentes vendedores e 4.ª Ré para lhes transmitir a propriedade do imóvel e que “o acordo [entre promitentes vendedores e 4.ª Ré], a provar-se, poderia eventualmente permitir que a 4.ª Ré fosse condenada a transmitir a propriedade do imóvel para a 3.ª Autora”.


31. Em segundo lugar, o Tribunal da Relação considerou explicitamente a hipótese de a indemnização de as obrigações de prestação de facto jurídico serem garantidas pela acção constitutiva de execução específica, ainda que o seu fundamento seja legal.

           

32. Embora desse como mais plausível a hipótese de “a única forma de a Autora poder obter o que pretendia seria obter uma indemnização pelo valor equivalente”, o Tribunal da Relação invocava o acórdão do STJ de 26 de Março de 2015 — processo n.º 424/2001.P1.S1-A —, dizendo que “… se apreciou da eventual necessidade de proferir Acórdão de Uniformização de Jurisprudência quanto à possibilidade de existir execução específica num contrato de mandato sem representação e em que se considera possível aquele tipo de condenação em se transmitir o bem, surgindo a questão problemática depois em sede de execução dessa condenação”.


33. Em consequência, os Réus, agora Reclamantes, tiveram a oportunidade de se pronunciar sobre se era ou não admissível a execução específica de uma obrigação de prestação de facto jurídico de fonte legal.


34. Quanto à questão do pagamento do preço do contrato, “que resultaria, em substância omissa de definição jurisdicional, em grave prejuízo dos réus/recorrentes”:


35. A referência a uma “questão do pagamento do preço do contrato” ou a uma  omissão de pronúncia quanto à “questão do pagamento do preço” é incompreensível.


36. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).


37. Ora não se encontra nas conclusões do recurso de revista interposto pelos Réus, agora Reclamantes, nenhuma referência a uma “questão do pagamento do preço no contrato”.


38. O silêncio dos Réus, agora Reclamantes, está em consonância com a atitude adoptada nas contra-alegações apresentadas em resposta ao recurso de apelação e nas contra-alegações apresentadas em resposta ao recurso de revista — em que não há nenhuma alusão, por mínima que seja, à “questão do pagamento do preço do contrato”.


39. Finalmente, não se encontra nenhuma diferença, na perspectiva da “obrigação de pagamento do preço do contrato”, entre a execução específica decretada no acórdão reclamado e a execução específica requerida pelas Autoras, agora Reclamadas, na petição inicial, no recurso de apelação e no recurso de revista.


40. Quanto ao requerimento de reforma do acórdão reclamado:


41. O art. 616.º, n.º 2, do Código de Processo Civil é do seguinte teor:

2. — Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:

a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;

b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.


42. Os Réus, agora Reclamantes, alegam que

26. […] o acórdão sob reclamação funda a obrigação de indemnizar da ré/recorrente ATLANTIKGLORY no abuso de direito.

27. E, muito embora, a dado passo, se refira à natureza jurídica da entrada de capital, a verdade é que não mais releva a circunstância de facto, que é a dos autos, de o prédio em causa ter sido transmitido para a esfera da ré/recorrente ATLANTIKGLORY por entradas em espécie no seu capital, na sequência de deliberação de aumento de capital aprovada pelos seus sócios.

28. Todas o restante enquadramento jurídico do caso, com referências jurisprudenciais e doutrinais, é feito em torno de um paradigma de atuação do terceiro que contribui para o incumprimento pelo devedor da sua obrigação.

29. Simplesmente, porém, não é esse o caso dos autos.


43. In casu, o 1.º e o 2.º Réus são partes do contrato-promessa, na qualidade de promitentes-vendedores, e a 4.ª Ré, Atlantikglory, Lda., é terceiro; a 4.ª Ré, Atlantikglory, Lda., contribuiu para o não cumprimento do contrato-promessa concluído pelo 1.º e pelo 2.º Réus; em consequência, o problema da responsabilidade da 4.ª Ré, Atlantikglory, Lda., pelo não cumprimento do contrato-promessa concluído pelo 1.º e pelo 2.º Réus é um problema de responsabilidade de um terceiro pelo não cumprimento de um contrato.


44. O argumento deduzido só procederia (só poderia proceder) desde que o juízo sobre o comportamento dos Réus, agora Reclamantes, dependesse da circunstância de a transmissão da propriedade ter sido feita através da conclusão de um contrato, designadamente de um contrato de compra e venda, ou através de uma entrada em espécie — só procederia desde que a conclusão de um contrato, designadamente a conclusão de um contrato de compra e venda, devesse ser objecto de um juízo de desvalor e a entrada em espécie, não devesse ou não pudesse, por qualquer razão, ser objecto de um juízo de desvalor equivalente. 


45. O problema está em que, do ponto de vista da aplicação das cláusulas gerais do abuso do direito e/ou dos bons costumes, não se encontra nenhuma razão ou, em todo o caso, não se encontra nenhuma razão válida para que a transmissão da propriedade através de uma entrada em espécie fique imune a um juízo de desvalor.


46. Excluída a hipótese de a transmissão da propriedade através de uma entrada em espécie estar imune a um juízo de desvalor, a responsabilidade de terceiro que, através da realização de uma entrada em espécie, torna impossível o cumprimento de uma obrigação do devedor está sujeita, só pode estar sujeita, ao regime da responsabilidade de terceiro, de um qualquer terceiro, que tona impossível o cumprimento de uma obrigação.


III. — DECISÃO

Face ao exposto,

I. — indefere-se a presente reclamação;

II. — indefere-se o presente requerimento de reforma.


Custas pelos Recclamantes AA, BB e Atlantikglory, Lda., fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.


Lisboa, 8 de Março de 2022


Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator)

José Maria Ferreira Lopes

Manuel Pires Capelo

_______

[1] Cf. acórdão do STJ  de 18 de Setembro de 2018 — processo n.º 21852/15.4T8PRT.S1.

[2] Catarina Serra, “Desdramatizando o afastamento da personalidade jurídica (e da autonomia patrimonial)”, in: Julgar, n.º 9 — Setembro-Dezembro de 2009, págs. 111-130 (129-130).

[3] Cf. designadamente os acórdãos do STJ de 23 de Julho de 1985 — processo n.º 072848  — e de 11 de Novembro de 1992 — processo n.º 082784.

[4] Cf. designadamente os acórdãos do STJ de 23 de Julho de 1985 — processo n.º 072848 —, de 22 de Outubro de 1991 — processo n.º 079583 — ou de 12 de Novembro de 1991 — processo n.º 080295.

[5] Cf. designadamente os acórdãos do STJ  de 15 de Novembro de 1983 — processo n.º 071094 —; de 23 de Julho de 1985 — processo n.º 072848 —; de 20 de Maio de 1986 — processo n.º 073283 —; de 5 de Fevereiro de 1987 — processo n.º 073777 —; de 16 de Outubro de 1990 — processo n.º 078336 —; de 22 de Outubro de 1991 — processo n.º 079583 —; de 11 de Novembro de 1992 — processo n.º 082784 —; de 21 de Setembro de 1993 — processo n.º 083983 —; de 24 de Outubro de 1996 — processo n.º 96B369 —; de 26 de Novembro de 1996 — processo n.º 96A293 —; de 23 de Setembro de 1997 — processo n.º 97B153 —; de 25 de Novembro de 1999 — processo n.º 99B602 —; de 16 de Maio de 2000 — processo n.º 00B354 —; de 6 de Dezembro de 2006 — processo n.º 06B3458 —; de 2 de Julho de 2009 — processo n.º 09B0534 —; de 23 de Outubro de 2014 — processo n.º 5567/06.7TVLSB.L2.S1 —; de 17 de Abril de 2018 — processo n.º 1530/15.5T8STS-C.P1.S1 —; de 12 de Julho de 2018 — processo n.º 2069/14.1T8PRT.P1.S1 —; ou de 17 de Novembro de 2020 — processo n.º 306/15.4T8AVR-A.P1.S2.

[6] Cf. designadamente os acórdãos do STJ de 23 de Julho de 1985 — processo n.º 072848 —; de 12 de Novembro de 1991 — processo n.º 080295 —; de 28 de Novembro de 2013 — processo n.º 161/09.3TBGDM.P2.S1 —; de 17 de Abril de 2018 — processo n.º 1530/15.5T8STS-C.P1.S1 —; de 12 de Julho de 2018 — processo n.º 2069/14.1T8PRT.P1.S1 — em que se diz, de forma esclarecedora, que “[a] questão do abuso do direito, que é de conhecimento oficioso, não está sujeita ao princípio da preclusão consagrado, quanto aos meios de defesa do réu, no art. 573.º do Código de Processo Civil, visto caber nas exceções previstas no seu n.º 2”.

[7] Cf. designadamente a conclusão XXIV do recurso de revista: “Porque não sujeitar a execução específica a 4.ª Ré para que ocorra a transmissão do prédio que foi dado como entrada de duas quotas e, por essa circunstância, avaliado em 400 000 €?”.